Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

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Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama Processo do Trabalho

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Processo do Trabalho. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama. 1. Condi ções da ação. Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Necessidade Utilidade Adequação Legitimidade da parte - PowerPoint PPT Presentation

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Processo do Trabalho

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1. Condições da ação

• Possibilidade jurídica do pedido

• Interesse de agir

Necessidade

Utilidade

Adequação

• Legitimidade da parte

• “Art. 3º do CPC. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

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2. Pressupostos processuais

• Pressupostos processuais ≠ Condições da ação

• Pressupostos de existência

Requisitos para constituição da relação processual

• Pressupostos de desenvolvimento

Determina o curso regular do processo

o Subjetivo – sujeitos do processo (juiz e partes)

o Objetivo – formas e fatos

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3. Petição inicial

• Requisitos

Designação do juiz ou da vara do trabalho

Qualificação completa do reclamante

Qualificação completa da reclamada

Exposição dos fatos em que se baseia o direito do reclamante

Pedidos

Valor da causa

Assinatura do reclamante ou seu advogado

• Artigo 840 da CLT vs. Artigo 282 do CPC

Fudamento jurídico?

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3. Petição inicial

• Regra é pedido certo ou determinado (artigo 289 do CPC)

• Pedido genérico (artigo 286, incisos I, II, e III do CPC)

• Pedido alternativo (artigos 287 e 288 do CPC)

• Pedido sucessivo (artigo 289 do CPC)

• Pedido cumulativo (artigo 292 do CPC)

Pedidos compatíveis

Identidade de competência

Identidade de procedimento

• Limites da lide (artigos 293 e 460 do CPC)

• Indeferimento da petição inicial: Artigo 840, §1º, da CLT c/c artigo 295 do CPC.

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4. Defesa

• Exceções

Artigo 799 da CLT

Exceção de suspeição

Exceção de incompetência

o Relativa

o Absoluta (artigo 765 da CLT)

Recurso ao final do processo (artigo 799,§1º, da CLT)

• Contestação

Preliminares (processual)

Mérito (processual ou de direito material)

Presunção de veracidade dos fatos – artigo 302 do CPC

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4. Defesa

• Reconvenção

Inversão de papéis no processo

Mesmo background fático

Fundamento no artigo 297 do CPC (artigo 769 da CLT)

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5. Dissídio coletivo

• Procedimento para resolução de conflitos de interesse coletivo

• Efeito erga omnes das decisões

• Categorias

Econômicos

Jurídico

Originários

Revisional

Declaratórios

De extensão

• Competência originária do TRT (artigo 856 da CLT)

• Representação (artigos 857 e 859 da CLT)

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6. Ação Civil Pública

• Lei Complementar 75/93 e Lei ordinária 7347/85

• Hipótese de legitimação extraordinária

Ministério Público do Trabalho

Sindicatos (Lei 8078/90 - CDC)

o Direitos coletivos

o Direitos individuais homogêneos

• Medida de acesso à justiça

• Diminuição de demandas

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7. Intervenção de terceiros

• Ampliação de competência – EC 45

• Assistência

Interesse jurídico na demanda (Súmula 82 do TST)

Assistência simples

o Não há interesse direto porque não sofrerá consequência

Assistência litisconsorcial

o Interesse jurídico imediato

• Oposição

Terceiro vem a lide reclamar o direito como próprio

Até a prolação da sentença (artigo 56 do CPC)

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7. Intervenção de terceiros

• Nomeação à autoria

Aquele que detiver coisa alheia for demandado em nome próprio, devendo este terceiro indicar quem é o verdadeiro proprietário ou possuidor da coisa demandada.

• Denunciação da lide

Direito de regresso garantido por lei ou contrato

Cancelamento da OJ 227 da SDI-I do TST

• Chamamento ao processo

Facultativa

Solidariedade