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GRADUAÇÃO 2017.2 RELAÇÕES DE TRABALHO II AUTORES: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA E FLAVIA MARTINS DE AZEVEDO

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GRADUAÇÃO2017.2

RELAÇÕES DE TRABALHO II

AUTORES: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA E FLAVIA MARTINS DE AZEVEDO

SumárioRelações de Trabalho II

AULA 1 — ESTABILIDADES E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO.............................................................................. 3

AULA 2 — O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO .......................................................................................................... 16

AULA 3 — TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DE E PARA O EXTERIOR ............................................................................ 22

AULA 4 — DIREITO À PRIVACIDADE E LIBERDADE INDIVIDUAL .................................................................................... 31

AULAS 5 E 6 — NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (EC 45) ......................................................................... 46

AULA 7 — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ................................................................................................... 58

AULA 8 — SINDICATOS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ................................................................................................ 63

AULA 9 — NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ..................................................................................................................... 72

AULA 10 — LEI 13467 ........................................................................................................................................ 82

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AULA 1 — ESTABILIDADES E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO

1.1. INTRODUÇÃO

O empregador, como regra geral, tem o direito potestativo de despedir imotivadamente seus empregados, desde que pague todas as parcelas e verbas rescisórias previstas em lei. Entretanto, esse direito do empregador sofre res-trições de amplitude e natureza variáveis em relação aos empregados titulares de estabilidade no emprego, ou portadores de alguma garantia provisória de emprego.

1.1.1. Distinção Conceitual entre Estabilidade e Garantia provisória de emprego

A estabilidade não provisória consiste na estabilidade decenal, instituto praticamente obsoleto nos dias atuais. Até 1988, a CLT previa que o empre-gado que não era optante pelo regime do FGTS (ou qualquer empregado antes de o regime do FGTS ser introduzido em 1966) adquiria estabilidade no emprego após dez anos de serviços prestados ao mesmo empregador.

Ou seja, após dez anos de permanência em um mesmo emprego, o em-pregado não podia ser demitido, exceto se (i) a empresa encerrasse as suas atividades ou (ii) ele(a) cometesse uma falta grave ou, ainda, (iii) em circuns-tâncias de força maior, devidamente comprovadas.

Com o advento da Constituição Federal de 05/10/1988, o regime do FGTS tornou-se compulsório para todos os empregados (art. 7º, inciso III) e, como consequência, não mais seria conferida estabilidade decenal aos em-pregados.

Isso significa que todos os empregados se tornaram automaticamente su-jeitos ao regime do FGTS em outubro de 1988, independentemente do seu tempo de serviço ou mesmo de serem estáveis.

Assim, hoje, os únicos trabalhadores portadores de estabilidade decenal são aqueles que contavam com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa em 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e que até então não haviam optado pelo regime do FGTS.

A Lei nº 8.036/90, que hoje regula o FGTS, consagra esse entendimen-to ao preceituar, em seu art. 14, que fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição da República de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego prevista na CLT.

Portanto, os trabalhadores que já tinham a estabilidade decenal continu-aram estáveis, e o restante dos trabalhadores teve que aderir ao regime do FGTS, sem direito à estabilidade.

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1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 389

Como conceitua o doutrinador Sérgio Pinto Martins, a verdadeira esta-bilidade era a decenal. As demais estabilidades podem ser chamadas provi-sórias, pois ficam circunscritas a determinado período, normalmente de 12 meses após o término do mandato.

A garantia de emprego restringe o direito potestativo do empregador de dispensar o empregado sem que haja motivo relevante ou causa justificada durante certo período. A estabilidade envolve o direito que tem o empregado de não ser despedido unilateralmente, salvo as exceções legais (justa causa, encerramento da atividade). A estabilidade proíbe o direito potestativo de dispensa por parte do empregador, ainda que este queira pagar indenizações.

Garantia de emprego é, porém, o nome adequado para o que se chama estabilidade provisória, pois, se há estabilidade, ela não pode ser provisória. Não se harmonizam os conceitos de provisoriedade e estabilidade, daí por se acreditar ser mais preciso denominar as estabilidades provisórias de garantias de emprego. A estabilidade provisória ou garantia de emprego é a impossibi-lidade temporária da dispensa do empregado, salvo as hipóteses previstas em lei, como ocorre com o dirigente sindical, o CIPEIRO, a gestante, etc1.

1.2. ESTABILIDADES E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO PREVISTAS EM LEI

1.2.1. Dirigente Sindical

“Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego” (artigo 1º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho de 1949).

O objetivo da garantia de emprego do dirigente sindical é evitar represá-lias por parte do empregador, pelo fato de o dirigente postular direitos para a categoria.

De acordo com o inciso VIII, do artigo 8º, da CF/88, combinado com o parágrafo 3º e com o artigo 543 da CLT, não pode ser dispensado o empre-gado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (artigo 482 da CLT). O dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Deve ser notado que essas regras autorizam que um determinado empre-gado adquira a estabilidade provisória ao registrar a sua candidatura, seja eleito, exerça o seu cargo e, ainda no gozo da estabilidade que se prorroga por

1. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 389

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2 CARRION, Valentin. Curso de Direito Constitucional do Trabalho: A Estabi-lidade do Dirigente Sindical e a Liber-dade, v. 2. São Paulo: LTR, 1991. p. 82

um ano após o término de seu mandato, novamente registre a sua candidatu-ra a um cargo sindical, renovando essa estabilidade que, pelo menos em tese, pode viger por prazo indeterminado.

Gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT os trabalhadores rurais, atendidas as condições estabelecidas pelo artigo 1º da Lei nº 5.889/73.

Note-se que, para efeito dos artigos aqui citados, considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (art. 543, § 4º, da CLT). Para Valentin Carrion, a expressão “dirigente sindical”, strictu sensu, identifica ocupante de cargo na diretoria de associação sindical, aceita formalmente pelo sistema jurídico vigente2.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1998, que no seu artigo 8º, inciso I, preconiza a liberdade sindical e defere autonomia administrativa e organizacional ao sindicato, proibindo ao Poder Público interferir e intervir na organização sindical, estabeleceu-se grande discussão doutrinária a res-peito da vigência do artigo 522 da CLT, limitador do número de cargos de direção nos sindicatos, frente ao novo Ordenamento Jurídico, relativamente ao direito à estabilidade provisória.

“Art. 522. A administração do Sindicato será exercida por uma di-retoria constituída, no máximo, de 07 (sete) e, no mínimo de 3 (três) membros e de um Conselho de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.”

Alguns doutrinadores entendem que, sendo proibidas a interferência e a intervenção estatal na organização sindical, a definição dos cargos de direto-ria e representação sindical é matéria de competência exclusiva do estatuto sindical, não incidindo a regra do artigo 522 da CLT. Em virtude de inter-pretação tão extensiva, abusos foram cometidos por alguns sindicatos que ampliaram excessivamente e sem justificativa plausível o número de cargos de diretoria e representação sindical, a fim de conferir estabilidade provisória a seus ocupantes, com prejuízo a direitos de terceiros.

Reagindo a esses abusos, a doutrina e a jurisprudência firmaram-se, majo-ritariamente, no sentido de ser compatível o preceito do artigo 522 da CLT com o comando emergente do art. 8º, inciso I, da CF. Este posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, restringindo a garantia de emprego previs-ta no art. 8º, VIII, da CF/88, está solidificado no Enunciado nº 369 do TST:

2. CARRION, Valentin. Curso de Direito Constitucional do Trabalho: A Estabilidade do Dirigente Sindical e a Liberdade, v. 2. São Paulo: LTR, 1991. p. 82

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“ENUNCIADO Nº 369 DO TST: DIRIGENTE SINDICAL. ES-TABILIDA— DE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) — Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I — É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 — inserida em 29.04.1994) II — O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 — inserida em 27.09.2002)

III — O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sin-dical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 — inserida em 27.11.1998) IV — Haven-do extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 — inserida em 28.04.1997)

V — O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 — inserida em 14.03.1994)”

Entende-se que a garantia provisória de emprego destina-se apenas aos ocupantes de cargo de diretoria e representação sindical, incluindo os de co-operativas (estes apenas os titulares eleitos), não alcançando os membros do Conselho Fiscal e o Delegado Sindical, já que os §§ 2º e 3º do mesmo dis-positivo são explícitos ao dispor que se limita a competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e preceitua constituírem atribuições exclusivas da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a re-presentação e a defesa dos interesses da entidade. Vejamos os entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto:

EMENTA — RECURSO DE REVISTA — ESTABILIDADE PROVISÓRIA EMPREGADO ELEITO CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, pois ape-nas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Recurso de revista conhecido e provido. Ac. TST 1ª. Turma, TST-RR-757702/2001.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, publicado no DJ de 08/09/2006.

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EMENTA: REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO — MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO — AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA — Na esteira do en-tendimento jurisprudencial majoritário que se firmou a respeito da matéria, o membro do conselho fiscal do sindicato não tem direito à estabilidade provisória prevista no parágrafo 3o. Do art. 543 da CLT e no art. 8º., VIII, da Constituição da República, tendo em vista que a competência deste órgão é restrita, limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade, o que não se insere dentre as atividades de dire-ção e representação, estas sim garantidoras da estabilidade no emprego prevista nos citados dispositivos legais e constitucionais. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação proposta. (Ac. TRT 3ª Região, 1ª Turma — RO 01462-2006-058-03-00-9, Rel. Juiz José Marlon de Freitas).

1.2.2. Dirigente de Cooperativa de empregados

O artigo 55 da Lei nº 5.764/71 estabelece que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios empregados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT. No entanto, os suplentes não gozam do direito, nos ter-mos da OJ 253, da SDI-I, do TST. Aqui se trata de cooperativas criadas pelos próprios empregados de determinada empresa e não das cooperativas criadas para a prestação de serviços por trabalhadores sem vínculo de emprego com os seus tomadores ou com a própria cooperativa.

1.2.3. Dirigente de órgão Fiscalizador de exercício de profissão liberal

Os dirigentes de entidades fiscalizadoras de exercício de profissão liberal, como OAB, CRC, CREA, CRM etc., não têm direito à garantia de emprego, pois, além de a ligação que mantêm com o órgão de classe não depender do vínculo empregatício para representá-lo na empresa, órgão fiscalizador não é sindicato.

1.2.4. Membro da CIPA

O artigo 165 da CLT estabelece que os titulares da representação dos empregadores nas CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não

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poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Posteriormente, o artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio estabelecer que, até que se promulgue a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Passou-se, então, a discutir se a garantia fixada pelo preceito constitucional transitório alcançava todos os membros da CIPA eleitos pelos empregados ou apenas os representantes eleitos pelos empregados para cargo de direção da CIPA. Polemizou-se, também, sobre a existência e a dimensão da garantia provisória de emprego para os suplentes da CIPA eleitos pelos empregados. A polêmica restou pacificada pelo Enunciado nº 339 da Súmula do TST, que disse que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato:

ENUNCIADO Nº 339 DO TST: CIPA. SUPLENTE. GARAN-TIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) — Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I — O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 — Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 — e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 — inserida em 29.03.1996)

II — A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o es-tabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 — DJ 09.12.2003)

O E. STF também possui entendimento sobre a questão através da sua Súmula nº 676:

SUPLENTE DO CARGO DE DIREÇÃO DE CIPA. ART. 10, II, a, do ADCT

— ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes.

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Portanto, todos os representantes dos empregados na CIPA, titu-lares ou suplentes, são detentores da garantia temporária de emprego fixada pelo artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato Das Disposições Cons-titucionais Transitórias.

1.2.5. Gestante

O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Essa regra que confere garantia provisória de emprego à gestante aplica-se às empregadas que sejam destinatárias do preceito contido no art. 7º, I, da Constituição Federal, por força do caput do art. 10 do ADCT.

A garantia de emprego depende não da comprovação da gravidez perante o empregador, mas da sua confirmação, sendo responsabilidade objetiva do empregador, que visa a garantir o nascituro. Portanto, o legislador visou a proteger o feto, não a empregada, muito menos o emprego em si. O TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que a empregada não precisa com-provar a sua gravidez perante o empregador, bastando haver sua confirmação conforme Enunciado nº 244 da Súmula do TST.

ENUNCIADO Nº 244 DO TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓ— RIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) — Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I — O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabili-dade (art. 10, II, “b”, do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 — DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II — A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 — alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III — A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante con-trato por tempo determinado.

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3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 396

A comprovação da gravidez deve ser feita durante a vigência do contrato de trabalho ou do aviso prévio indenizado. Provando a empregada gestante que, durante o aviso prévio, se encontrava grávida, mesmo recebendo aviso prévio indenizado, fará jus à garantia de emprego, uma vez que o contrato de trabalho só termina no último dia do aviso prévio indenizado.3

Assim, a resilição contratual da gestante será nula, sendo passível sua rein-tegração se esta se der durante o período de estabilidade. Caso contrário, a ga-rantia restringe-se aos salários e demais direitos consectários da estabilidade.

Até bem pouco tempo, entendia-se que o art. 7º, I, da Carta Magna não se aplicava aos empregados domésticos, em face do que estabelece o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República. No entanto, recentemente, através da Lei nº 11.324/06, tal direito foi estendido às empregadas domés-ticas.

1.2.6. Acidentado (doença profissional equiparável)

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdên-cia Social, estabelece em seu artigo 118 que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

A referência do preceito legal à cessação do auxílio-doença acidentário pressupõe a ocorrência de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, já que o benefício previdenciário do auxílio-doença respectivo tem início a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

ENUNCIADO Nº 378 DO TST: ESTABILIDADE PROVI-SÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) — Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I — É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que asse-gura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 — inserida em 01.10.1997)

II — São pressupostos para a concessão da estabilidade o afasta-mento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissio-nal que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte — ex-OJ nº 230 da SBDI-1 — inserida em 20.06.2001)

3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 396

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4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 408

Por isso, tem-se entendido que não dá causa à garantia provisória de em-prego o acidente de trabalho que não acarreta afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, e, assim, não gera direito ao auxílio-doença aci-dentário.

1.2.7. Membro do Conselho Curador do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por represen-tação de trabalhadores, empregados e órgãos e entidades governamentais. A Lei nº 8.036/90, que rege o FGTS, estabelece, em seu art. 3º, § 9º, que, aos membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos ou suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a no-meação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave regularmente comprovada.

1.2.8. Membro do Conselho Nacional de previdência Social

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) é composto por re-presentantes do governo federal, dos aposentados e pensionistas, dos traba-lhadores em atividade e dos empregadores. O art. 3º, § 7º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que os membros do CNPS representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, têm estabilidade no emprego desde a nome-ação até um ano após o término do mandato de representação, somente po-dendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo judicial.

1.2.9. Membro da Comissão de Conciliação prévia

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Co-missão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (§ 1º do artigo 625-B da CLT).4 A garantia de emprego é destinada apenas aos represen-tantes dos empregados, já que a norma não se refere aos representantes dos empregadores.

4. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 408

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1.2.10. Reabilitados e deficientes Físicos

A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 93, que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas reabilitadas ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

E em seu § 1º, o art. 93 do referido diploma legal preceitua que a dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, bem como a dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Nesse caso, o empregado reabilitado ou deficiente habilitado não é, pes-soalmente, titular de estabilidade, mas o seu empregador é que, em relação a ele, tem o exercício de seu direito potestativo de despedida imotivada condi-cionado à prévia “contratação de substituto de condição semelhante”.

1.2.11 Membro Eleito da Comissão de Representantes dos Empregados

Uma das novidades da Reforma Trabalhista que entrará em vigor em no-vembro de 2017 é a criação de uma Comissão de Representação dos Em-pregados (art. 510-A da CLT). Os membros dessa comissão serão eleitos na forma prevista na nova redação da CLT e serão titulares de garantia provisória do emprego nos seguintes termos:

“Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representan-tes dos empregados será de um ano

§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

(...)§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do man-

dato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”

Nota-se da redação do artigo que introduz essa novidade a preocupação em garantir o emprego dos representantes dos empregados, mas, por outro lado, há no parágrafo primeiro do art. 510-D a preocupação em evitar que essa garantia provisória possa se entender indefinidamente.

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1.3. ESTABILIDADES E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO PREVISTAS EM NORMA COLETIVA

A Justiça do Trabalho, quando aprecia e julga os dissídios coletivos, pode estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições con-vencionais e legais mínimas de proteção do trabalho (artigo 114, § 2º, da Constituição Federal).

Portanto, no exercício desse seu poder normativo, a Justiça do Trabalho pode estabelecer hipóteses de garantias de emprego, quer por sentença nor-mativa proferida no julgamento de dissídio coletivo, quer homologando acor-dos celebrados pelas partes nos dissídios coletivos trazidos à sua apreciação.

Também podem ser fixadas modalidades de garantia de emprego mediante convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, que nada mais são que ajustes de caráter normativo em que se estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações dos sindicatos convenientes, ou das empresas acordantes (artigo 611, caput e parágrafo úni-co, da CLT).

Algumas das garantias de emprego hoje previstas em lei eram anterior-mente previstas com frequência em normas coletivas, como, por exemplo, a da empregada gestante e a do empregado acidentado.

Atualmente, são exemplos de garantias de emprego que podem ser fixadas por normas coletivas:

a) garantia temporária de emprego ao empregado que se alista no ser-viço militar (Precedente Normativo nº 80 do TST);

b) garantia de emprego durante determinado período que antecede a data de aquisição do direito à aposentadoria por empregado que tenha certo número de anos de casa (Precedente Normativo nº 85 do TST).

É importante, assim, que os empregados e empregadores verifiquem o inteiro teor das normas coletivas que lhes são concretamente aplicáveis nos respectivos períodos de vigência, a fim de que não se surpreendam com algu-ma previsão normativa de garantia de emprego.

1.4. GARANTIA PREVISTA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes em tudo que não contravenha as disposições legais e normativas de proteção do trabalho (artigo 444 da CLT). Assim, nada impede que as partes estipulem no contrato individual de trabalho algum tipo de garantia de emprego contra dispensa imotivada. Nesse caso, a cláusula assim pactuada

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é “lei entre as partes”, devendo, pois, ter seus termos cumpridos pelas partes, sendo aplicável a norma mais benéfica ao trabalhador. Interessante notar que as cláusulas prevendo prazos determinados em contratos de trabalho fora dos casos autorizados por lei acabam por se transformar em cláusulas de garantia de emprego para os empregados por ela beneficiados.

1.5. DEMISSÃO/INQUÉRITO

O empregado titular de garantia de emprego somente poderá ser despe-dido por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada (artigo 492 da CLT).

ENUNCIADO Nº 379 DO TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECES-SIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) — Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta gra-ve mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 — inserida em 20.11.1997)

No caso de falta grave, esta deverá ser comprovada mediante inqué-rito judicial proposto pelo empregador (artigo 494 da CLT).

Poderá ainda o empregador suspender o empregado de suas funções, perdurando a suspensão até a decisão final do processo, não cabendo o retorno do dirigente sindical ao trabalho até a decisão final do Inquéri-to Judicial (OJ 137, SDI-II, do TST).

Julgado procedente o inquérito por decisão judicial transitada em julgado, o contrato de emprego até então mantido pelas partes estará rescindido, sem ônus para o empregador.

No entanto, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que jul-gou improcedente o inquérito, ficará o empregador obrigado a reinte-grar o empregado em suas funções e a lhe pagar os salários a que teria direito no período de suspensão, asseguradas todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídos à categoria a que pertence na empresa (artigo 495 c/c artigo 471 da CLT).

O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, cujo prazo é decadencial, também é necessário para demissão:

a) do empregado diretor de cooperativa criada pelo empregados da empresa (artigo 55 da Lei nº 5.764/71);

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 15

b) dos representantes dos trabalhadores em atividade no Conselho Na-cional de Previdência Social (artigo 3º, § 7º, da Lei nº 8.213/91).

Em relação ao CIPEIRO portador de garantia de emprego, a lei estabelece que, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico e financeiro para a dispensa, sob pena de ser condenado a reintegrar o empre-gado (artigo 165, parágrafo único, da CLT).

No caso do empregado acidentado e da empregada gestante portadores de estabilidade provisória, a dispensa poderá ocorrer por justa causa.

Já no que concerne ao membro do Conselho Curador do FGTS e aos membros da Comissão de Conciliação Prévia detentores de garantia provi-sória de emprego, há discussão na doutrina sobre a necessidade, ou não, de ajuizamento de inquérito judicial para a despedida, em razão da redação clau-dicante dos preceitos legais que estabelecem tais garantias (artigo 3º, § 9º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 625-B, § 1º, da CLT, respectivamente).

No caso de garantias de emprego fixadas em instrumentos normativos e em contratos individuais do trabalho devem ser observadas as regras estipu-ladas a respeito.

O empregador que dispensar empregados portadores de estabilidade ou algum tipo de garantia provisória de emprego sem a observância dos proce-dimentos legais, normativos ou contratuais poderá enfrentar ações trabalhis-tas com pedidos de reintegração no emprego sob invocação de nulidade da rescisão contratual, ou com pleitos de pagamentos de indenização em valor correspondente ao total de salários e vantagens contratuais do período rema-nescente da garantia temporária de emprego.

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AULA 2 — O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

REGIME ESPECIAL DAS PLATAFORMAS PETROLÍFERAS (LEI Nº 5.811/72)

O inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal recepcionou a Lei nº 5.811/72, que regulamenta as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que trabalham em plataformas marinhas cujas atividades sejam (i) realizadas em locais de difícil acesso, ou seja, locais em que seja inviável o deslocamento casa-trabalho-casa diariamente, e (ii) não podem ser interrom-pidas, conferindo-lhes vantagens e garantias bem mais favoráveis do que as previstas para os trabalhadores em geral.

Portanto, este regime destina-se à regularização das atividades realizadas em locais de difícil acesso e que inviabilizam a sua interrupção e à proteção daqueles que exerçam seu trabalho nestas circunstâncias.

REVEZAMENTO

O primeiro fator a ser observado no âmbito deste regime especial de tra-balho é o revezamento em turnos de 8 e 12 horas. De acordo com o art. 2º da lei 5.811, o empregado que presta serviços na atividade petrolífera poderá ser mantido em seu posto de trabalho sob o regime de revezamento sempre que for imprescindível à continuidade operacional.

Para o trabalho desenvolvido na referida atividade, poderão ser adotados dois tipos de regimes de revezamento: o de 8 horas diárias ou o de 12 ho-ras, quando se tratar de atividades cuja exploração, perfuração e produção e transferência de petróleo possam ser no mar ou em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

No regime de revezamento em turnos de 8 horas, além dos direitos previs-tos na legislação trabalhista comum, como, por exemplo, férias, 13º salário, etc., há as seguintes peculiaridades:

(i) adicional noturno na forma da lei, ou seja, o adicional de 20% sobre as horas trabalhadas no horário diurno é devido aos trabalhadores que exerçam suas atividades sob essas condições (note que, na forma da Súmula 112 do TST, a esses trabalhadores não é concedida a jornada reduzida de 52 minutos e 30 segundos, prevista no art. 73º, § 2º, da CLT):

“O trabalho noturno dos empregados nas atividades de explo-ração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industriali-zação do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 17

seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minu-tos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.”

(ii) adicional de periculosidade em 30% sobre a remuneração do empregado, conforme disposto na CLT;

(iii) o dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, em vir-tude de o empregado permanecer em disponibilidade no local de tra-balho ou nas suas proximidades a fim de garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial;

(iv) alimentação e transporte gratuitos durante o turno em que es-tiver em serviço;

(v) parcelas asseguradas em convenção ou acordos coletivos de tra-balho; e

(vi) 24 horas de repouso consecutivas para cada 3 turnos trabalha-dos (ou 24 horas de trabalho).

No que se refere ao revezamento em turnos de 12 horas, deve-se observar que esse está restrito a atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo no mar ou em área de difícil acesso e de transferência de petróleo no mar.

Ao instituir um regime de turnos de 12 horas, objetivou o legislador a limitação do número de trabalhadores que teriam de ser deslocados e confi-nados por longos períodos em local de difícil acesso, o que atende até mesmo a questões de logística relativas à acomodação de vários grupos em sondas e plataformas.

Assim, nesta modalidade de revezamento o trabalhador faz jus aos seguin-tes benefícios:

(i) todos os aplicáveis ao turno de oito horas;(ii) alojamento gratuito;(iii) 24 horas de repouso para cada turno trabalhado; e(iv) vedação ao trabalho em período superior a 15 dias consecutivos.

SOBREAVISO DE 24 HORAS

O empregado em posição de supervisão ou com cargo em que pode ser acionado a qualquer momento para solucionar problemas pode ser mantido no regime de sobreaviso durante as 24 horas do dia, quando se tornar impres-cindível a continuidade das operações, desde que não ultrapasse o limite de 12 horas de trabalho efetivo.

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A lei define como regime de sobreaviso o período de 24 horas em que o empregado fica à disposição do empregador para duas finalidades distintas: primeiro, a de prestar assistência aos trabalhos normais; segundo, a de aten-dimento das necessidades ocasionais de operação.

O regime de sobreaviso de 24 horas é aplicável ao empregado com respon-sabilidade de supervisão ou àquele em atividades de geologia de poço ou de apoio operacional (destinado a atividades que podem exigir a intervenção do empregado a qualquer momento para resolver problemas). Este regime conta com os seguintes benefícios:

(i) adicional de periculosidade;(ii) jornada máxima de 12 horas a cada 12 horas de sobreaviso;(iii) alimentação, transporte e alojamento gratuitos;(iv) 24 horas de repouso a cada 24 horas de sobreaviso;(v) adicional de sobreaviso de 20% sobre o salário-base para compen-

sação pelo adicional noturno e pela supressão da hora de repouso; e(vi) vedação ao trabalho por período superior a 15 dias consecutivos.

Ressalte-se que a Lei nº 5.811 não contempla a jornada diária de 25 horas aplicável a todos os trabalhadores regidos pelas normas gerais de duração de jornadas de trabalho quando do labor em horário noturno (não fala em horas extras no caso das jornadas de 8 horas ou de 12 horas).

O horário noturno reduzido não se aplica aos empregados sob o regime da Lei nº 5.811, nada obstante tenham eles o direito ao adicional noturno. Importante mencionar que o transporte, o alojamento e a alimentação do empregado que trabalha em plataforma não constituem salário-utilidade ou in natura para nenhum fim de direito, posto que a empresa tem a obrigação legal de fornecê— los como um plus de conforto e condições básicas para que a prestação de serviço se torne possível.

Sendo assim, transcrevemos, para melhor análise, os incisos I e III do § 2º e § 3º, ambos do artigo 458 da CLT, que deverão ser interpretados de manei-ra harmônica com as demais disposições legais:

“Art. 458 —(...)§ 2º — Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas

como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos em-

pregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (...)

III — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retor-no, em percurso servido ou não por transporte público;

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(...)§ 3º — A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utili-

dade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.”

Outro ponto que merece ser observado é o fato de que todos os empre-gados nos regimes de revezamento ou sobreaviso têm direito a adicional de periculosidade, pela própria natureza das atividades, e ao adicional noturno, desde que não estejam no regime de sobreaviso.

Quando, por iniciativa do empregador, o regime de trabalho for alterado, ocasionando redução ou supressão de vantagens, haverá indenização corres-pondente ao pagamento único da média das vantagens recebidas nos últimos 12 meses anteriores à mudança para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de permanência no regime de revezamento ou sobreaviso.

Também poderá pedir indenização o empregado que for excluído do regi-me de revezamento, que, neste caso, não constitui alteração ilícita do contra-to de trabalho. Nesse sentido, vejamos a Súmula nº 391 do TST, em textual:

Súmula n. 391 — Petroleiros. Lei n. 5.811/72. Turno Ininterrupto de Revezamento. Horas Extras e Alteração da Jornada para horário fixo. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns.240 e 333 da SBDI-1) — Res. 129/2005 — DJ 20.04.2005 I.

I — A Lei n.5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petro-leiros. (ex-OJ n.240 — Inserida em 20.06.2001)

II — A previsão contida no art. 10 da Lei n.5.811/72, possibilitan-do a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui al-teração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ n.333 — DJ 09.12.2003).

Saliente-se, ainda, a importância do caput do artigo 468 da CLT, tradu-zindo a hipótese de alteração lícita do contrato de trabalho:

Art. 468 — Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a altera-ção das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empre-gado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Registre-se que a variação dos horários estará a cargo do empregador em escalas de revezamento de períodos diurnos, noturnos ou mistos.

RELAçõES DE TRAbALHO II

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CUSTO DA HORA DE PRODUÇÃO DO EMPREGADO

Conforme visto acima, no regime de revezamento de 8 horas, a lei prevê 24 horas de repouso a cada 24 horas trabalhadas. Em 28 dias de uma jornada considerada normal no regime geral, tem-se 176 horas de produção.

Em 28 dias de uma jornada submetida ao regime especial da Lei nº 5.811, tem-se 168 horas de produção, uma vez que ter-se-ia 7 dias de descanso dentre os 28. Portanto, o custo de uma hora de produção de um empregado submetido ao regime especial nos termos da Lei 5.811 é superior ao custo de uma hora de produção de um empregado celetista em 4,76%.

Quanto ao regime de sobreaviso, levando em conta que os empregados es-tão sujeitos a 24 horas de repouso a cada período de sobreaviso com o máximo de 12 horas de trabalho (em vez de a cada 6 dias ou 44 horas, como estabelece o regime geral), aplica-se o raciocínio relativo ao revezamento de 12 horas.

OUTROS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 5.811

O adicional de periculosidade, estabelecido pelo artigo 193 da CLT, é sempre devido aos trabalhadores regidos pela Lei 5.811, também no percen-tual de 30%.

Ainda, os empregados que trabalham em regimes de revezamento têm direito ao adicional noturno de 20%, que passa a 26% em razão do adicional de periculosidade. Assim, os empregados em turnos de 8 ou 12 horas traba-lham, aproximadamente, 1/3 das suas horas sob o regime de horário notur-no, de modo que esse adicional passa a representar um custo médio adicional de 8,7% do salário-base.

Ainda, neste regime de trabalho, é comum que os empregados não possam usufruir do repouso para alimentação de uma hora por jornada, o que faz com que seja devido em dobro. Dessa forma, considerando uma situação na qual os trabalhadores jamais usufriem desse intervalo, adiciona-se ao custo do trabalhador 35,45% de um salário-base.

Custos gerais aplicáveis aos trabalhadores sob o regime da lei nº 5.811

1. 13º salário: 8,33% de um salário mensal2. Férias anuais: 8,33% de um salário mensal3. Bônus de férias: 2,78% de um salário mensal4. Depósito do FGTS: 8% de um salário mensal5. Indenização por rescisão imotivada: 50% de um salário mensal.6. Contribuição previdenciária: 27%

RELAçõES DE TRAbALHO II

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5 “Desrespeitou a empresa o previsto no artigo 8º da supra mencionada Lei 5811/72, o que, no entanto, por con-figurar infração administrativa, não acarreta para o autor o direito à percep-ção, em dobro, de 14 (quatorze) dias de salário. Isso porque, pelos 28 dias em que permanecia embarcado lhe eram concedidos outros 28 de descanso.”

Acórdão 1307-87, TRT 1ª Região, 5ª Turma, RO 10290/86, Rel. Emma buar-que de Amorim

TRABALHO REALIZADO A PARTIR DO 15º DIA EMBARCADO

O artigo 8º da Lei nº 5.811 estabelece que:

Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Nada obstante a previsão do art. 8º citado, quando o descanso remune-rado de 24 horas é concedido ao trabalhador para cada dia de trabalho com máximo de 12 horas (em regime de revezamento de 12 horas ou de sobreavi-so), pode-se defender que não há prejuízo para o trabalhador.

É o caso especifico dos empregados que trabalham em plataformas de petróleo em diversos lugares do mundo sem mudarem a sua residência. Eles normalmente trabalham em regime de 28 dias de trabalho seguidos de 28 dias de descanso em turnos de 12 horas. Há decisão declarando que nesse caso não há direito dos empregados a jornada extraordinária, embora tenha havido inobservância do limite legal de 15 dias5.

Apesar de essa hipótese não gerar a obrigatoriedade do pagamento de ho-ras extras, geraria a possibilidade de autuação do empregador, uma vez que teria desobedecido o artigo 8º.

3.2. CASO GERADOR

Uma empresa estrangeira instala-se no Brasil para prestar serviços de apoio à Petrobras em uma plataforma de perfuração de petróleo off-shore. Os seus empregados, em números de 10, embarcarão em turmas de 5 cada vez, reve-zando-se a cada 15 dias e deverão ficar à disposição dos técnicos da Petrobras embarcados, trabalhando sempre que chamados. Considerando os regimes de trabalho possíveis previstos pela Lei nº 5.811, enquadre esses empregados e calcule o custo total mensal do empregador com salários e encargos, sem contar o custo do repouso remunerado, sabendo que o salário base deles é de R$ 2.000,00.

5. “Desrespeitou a empresa o previsto no artigo 8º da supra mencionada Lei 5811/72, o que, no entanto, por con-figurar infração administrativa, não acarreta para o autor o direito à percep-ção, em dobro, de 14 (quatorze) dias de salário. Isso porque, pelos 28 dias em que permanecia embarcado lhe eram concedidos outros 28 de descanso.”

Acórdão 1307-87, TRT 1ª Região, 5ª Turma, RO 10290/86, Rel. Emma buarque de Amorim

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6 Art. 1º — Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

7 Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado desig-nado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa tran-sitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natu-reza salarial.

AULA 3 — TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DE E PARA O EXTERIOR

3.1. INTRODUÇÃO

O trabalho subordinado prestado no Brasil é, em regra, regido pela lei material brasileira. O Direito do Trabalho é aplicado em todo o território nacional, desde que haja relação de emprego, independentemente da nacio-nalidade ou do domicílio das partes (empregado ou empregador). Tal regra está estipulada no artigo 1º6 da CLT, que nenhuma exceção faz à aplicação geral da lei material trabalhista no Brasil, e no próprio conceito que se dá às leis territoriais: “são criadas no intuito particular de garantir a organização social”.

Entretanto, a atuação de empresas multinacionais no mercado brasileiro imprimiu novo cenário nas relações de trabalho. Com frequência, profis-sionais brasileiros de vários níveis e áreas são transferidos para trabalhar em nações estrangeiras, assim como profissionais estrangeiros são contratados para trabalhar no Brasil, o que faz surgir no âmbito contratual trabalhista a dúvida: qual a legislação a ser aplicada?

3.2. LEI MENDES JÚNIOR (LEI Nº 7.064/82)

No que se refere à transferência de trabalhadores para o exterior, existe no nosso ordenamento jurídico lei especifica que estabelece regras sobre os direitos dos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos do Brasil para prestar serviços no exterior.

A Lei Mendes Júnior (Lei nº 7.064/82) foi promulgada para regularizar a situação de empregados de prestadoras de serviços de engenharia, consulto-ria, projetos, obras, montagens e gerenciamento. Sua abrangência, contudo, foi ampliada determinar a aplicação de suas disposições aos casos de quais-quer empregados contratados ou transferidos para trabalhar fora do Brasil. Entretanto, fica excluído do regime dessa lei o empregado transferido para prestar serviços em caráter provisório7 (não superior a 90 dias).

Por meio do enquadramento na Lei nº 7.064/82, empregado e empre-gador podem fixar, por escrito, os valores do salário-base e do adicional de transferência a serem pagos durante a mudança. O salário será estipulado em reais, mas a remuneração, incluindo o adicional, poderá ser paga total ou par-cialmente em moeda estrangeira, sendo garantidas ao empregado a conversão e a remessa dos valores correspondentes para o local de trabalho.

6. Art. 1º - Esta Consolidação esta-tui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

7.  Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 

Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa tran-sitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natu-reza salarial.

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8 Art. 3º—A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, indepen-dentemente da observância da legisla-ção do local da execução dos serviços:

(…)II—a aplicação da legislação brasi-

leira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o dispos-to nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

O salário-base continua sujeito aos reajustamentos compulsórios previstos na legislação brasileira. O adicional de transferência tem natureza salarial, devendo gerar todos os reflexos legais e contratuais devidos, e deve ser pago somente durante o período de duração da mudança.

Com a manutenção do contrato no Brasil, continuam devidos e pagos aqui os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os recolhi-mentos previdenciários e os descontos do Imposto de Renda. Se o empregado continuar sendo residente fiscal, a retenção será a mesma, pela tabela pro-gressiva. Em tese, se deixasse de ser residente fiscal, a retenção passaria a ser aquela do não-residente: tributação exclusiva na fonte pela alíquota de 25%.

O empregado deixa de ser residente fiscal se, no momento em que sair do País, apresentar uma declaração de IR saída. Se não apresentar a declaração, só deixa de ser residente depois que completar 12 meses no exterior.

Aos empregados transferidos em função de um contrato já executado no Brasil, assegura-se o princípio da unicidade e da continuidade contratual, o que impediria a expatriação prejudicial (princípio da inalterabilidade contra-tual lesiva ao empregado).

A empresa será também responsável pelo custeio dos gastos com a mu-dança, incluindo o retorno do empregado. Após dois anos de trabalho no exterior, o empregado terá direito a gozar férias no Brasil, às expensas do empregador. O retorno do empregado poderá ser determinado pela empresa quando não for mais necessário o trabalho do empregado no exterior ou quando der o empregado justa causa para a dispensa.

Fica assegurado o retorno do empregado ao Brasil ao final da transferên-cia, após três anos de trabalho contínuo, em casos de grave necessidade de natureza familiar, por justa causa do empregador, por motivo de saúde ou quando terminada a conveniência da prestação de serviços no exterior.

A contratante brasileira deve providenciar seguro de vida em favor do em-pregado, no valor mínimo de doze vezes a sua remuneração, bem como deve prover serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social no local da prestação de serviços.

De especial interesse é o disposto no inciso II do artigo 3º 8da referida Lei, no sentido de que é devida “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em re-lação a cada matéria”, nada impedindo o trabalhador de fazer jus à aplicação da lei estrangeira, quando assim houver contratado e em face da autonomia da vontade, quando aquela lhe garantir uma condição mais favorável.

Assim, aos empregados contratados ou transferidos para o exterior devem ser aplicados os direitos previstos na Lei nº 7.064/82 e na legislação trabalhis-ta brasileira naquilo que for mais benéfico do que a lei trabalhista do local de prestação dos serviços.

8.     Art. 3º - A empresa responsá-vel pelo contrato de trabalho do em-pregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

(…)

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

RELAçõES DE TRAbALHO II

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9 A exemplo, dois acórdãos: “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICA TRANSFE-RÊNCIA REALIZADA NO CONTRATO DE TRAbALHO. PREMISSA INCONTROVER-SA. -ANIMUS- DE DEFINITIVIDADE CON-FIGURADO. ORIENTAçÃO JURISPRUDEN-CIAL N° 113 DA SbDI-1 DO TST. Segundo a diretiva da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SbDI-1 do TST, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a sua pro-visoriedade, o que se verifica no caso de transferências sucessivas e por curto período de tempo. -In casu-, a existên-cia de uma única transferência, no cur-so do contrato de trabalho, para o local no qual se operou a rescisão contratual, tendo lá permanecido o empregado por aproximadamente dez anos, cons-titui premissa incontroversa—visto que afirmado pelo próprio reclamante na inicial, e, regularmente intimado da oposição dos embargos de declaração, sobre essa alegação, não apresentou impugnação -, de forma a evidenciar o -animus- de definitividade apto a ex-cluir o direito ao mencionado adicional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST, 1ª Turma, recurso de revista nº 294900-25.2002.5.09.0008, Min. Rel. Walmir Oliveira da Costa, d.j. 14 de setembro de 2011); e

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA—VIOLAçÃO DO ART. 896 DA CLT. O fato de a transferência do empregado para outra localidade da que foi contratado perdurar por tempo superior a dois anos, aliado à circunstância de que ali foi dispensado, indica que a mudança ostentou caráter definitivo, o que im-pede o percebimento do adicional de transferência. Decisão da Turma, que conheceu do recurso de revista por con-trariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SbDI-1 e, no mérito, deter-minou a exclusão da condenação do adicional de transferência, não vulnera o art. 896 da CLT. Embargos não conhe-cidos. (TST, SbDI-1, recurso de revista nº 106100-57.2005.5.09.0024 , Rel. Min. Rider de brito, d.j. 13 de março de 2009)

10 CONFLITOS DE LEIS TRAbALHISTAS NO ESPAçO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECU-TIONIS” (cancelada)—Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Ainda, existe conflito referente à comparação da transferência temporária vs. definitiva.

A transferência do empregado em caráter definitivo e permanente, sem nenhuma expectativa de retorno para o Brasil, deveria repelir a aplicação da Lei Mendes Junior. Isso ocorre porque não seria razoável, por exemplo, que fosse recolhida a contribuição previdenciária para um empregado que não retornará ao Brasil para usufruir desse benefício. Além do mais, essa conclu-são decorre da análise de vários dispositivos da lei, sugerindo a sua aplicação apenas a situações temporárias.

No caso de transferência definitiva, a relação jurídica será regida pela lei do local da prestação de serviços. Sendo assim, a lei do país estrangeiro irá tutelar a relação trabalhista.

Por outro lado, se o empregado foi transferido para o exterior com animus temporário, o trabalho prestado no país estrangeiro será considerado como uma transferência temporária. Neste caso, a lei brasileira será aplicável devido à sua própria essência e propósito. Faz sentido aplicar legislação brasileira, nesses casos, porque, se o empregado é transferido temporariamente, poderá se beneficiar dos depósitos de FGTS e as contribuições previdenciárias, refe-rentes ao período em que trabalhou no exterior, feitas pela empresa brasileira.

Contudo, a identificação do animus definitivo ou temporário irá depen-der da análise do caso concreto, podendo variar de caso a caso. A jurispru-dência não fixou um período de tempo capaz de caracterizar a transferência definitiva do empregado, restando ao juiz uma análise casuística. Em algumas decisões9, se por um lado, o TST entendeu que 10 anos poderia ser tempo suficiente para caracterizar o animus definitivo, por outro, julgou que a trans-ferência que perdurar por mais de 2 anos poderia ser um indício de que foi em caráter definitivo.

3.2.1. Enunciado da Súmula 207 do TST

Do ponto de vista jurisprudencial, a matéria tem comportado bastante discussão. O entendimento do TST, consolidado na Súmula nº 20710, é de que se aplica aos contratos o princípio da lex loci executionis (i.e., a lei do lugar onde se executa a obrigação).

As decisões que deram origem à súmula fundamentam-se na Lei de In-trodução ao Código Civil, que, no artigo 12, define que “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”.

Em função da Súmula nº 207, a jurisprudência é majoritária no sentido de que, ao empregado brasileiro que trabalhar no exterior, é assegurada a

9. A exemplo, dois acórdãos: “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNI-CA TRANSFERÊNCIA REALIZADA NO CONTRATO DE TRAbALHO. PREMISSA INCONTROVERSA. -ANIMUS- DE DE-FINITIVIDADE CONFIGURADO. ORIEN-TAçÃO JURISPRUDENCIAL N° 113 DA SbDI-1 DO TST. Segundo a diretiva da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SbDI-1 do TST, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a sua provisoriedade, o que se verifica no caso de transfe-rências sucessivas e por curto período de tempo. -In casu-, a existência de uma única transferência, no curso do contrato de trabalho, para o local no qual se operou a rescisão contratual, tendo lá permanecido o empregado por aproximadamente dez anos, cons-titui premissa incontroversa - visto que afirmado pelo próprio reclamante na inicial, e, regularmente intimado da oposição dos embargos de declaração, sobre essa alegação, não apresentou impugnação -, de forma a evidenciar o -animus- de definitividade apto a ex-cluir o direito ao mencionado adicional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST, 1ª Turma, recurso de revista nº 294900-25.2002.5.09.0008, Min. Rel. Walmir Oliveira da Costa, d.j. 14 de setembro de 2011); e

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - VIOLAçÃO DO ART. 896 DA CLT. O fato de a transferência do empregado para outra localidade da que foi contratado perdurar por tempo superior a dois anos, aliado à circunstância de que ali foi dispensado, indica que a mudança ostentou caráter definitivo, o que im-pede o percebimento do adicional de transferência. Decisão da Turma, que conheceu do recurso de revista por con-trariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SbDI-1 e, no mérito, deter-minou a exclusão da condenação do adicional de transferência, não vulnera o art. 896 da CLT. Embargos não conhe-cidos. (TST, SbDI-1, recurso de revista nº 106100-57.2005.5.09.0024 , Rel. Min. Rider de brito, d.j. 13 de março de 2009)

10. CONFLITOS DE LEIS TRAbALHIS-TAS NO ESPAçO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada) -  Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 

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aplicação das leis vigentes no país da prestação de serviço, e não daquelas do local da contratação.

No entanto, em 16 de abril de 2012, referida súmula foi cancelada. Por conseguinte, torna-se possível que o trabalhador contratado em território nacional para prestar serviços no exterior não tenha mais seu contrato re-gido pelo local de cumprimento dos serviços acordados, mas pelas normas nacionais.

Na prática, adota-se majoritariamente a aplicação da Lei Mendes Junior quando o intuito da transferência para o exterior for de transferência per-manente, sem prazo ou previsão de retorno para o Brasil. Nesses casos, os contratos de trabalho são rescindidos antes da transferência para o exterior e os vínculos com a empresa nacional totalmente rompidos. Portanto, o empregado deixa de ter recolhimentos de FGTS e INSS realizados no curso do seu trabalho no exterior.

Se, ao contrário do previsto, esse empregado acaba retornando ao Brasil para trabalhar para empresa do mesmo grupo econômico, surge um proble-ma: teria ele direito ao recolhimento mesmo que tardio das contribuições previdenciárias e fundiárias pelo período que ficou no exterior? A solução mais correta passaria pela definição quando do momento da transferência da sua natureza (definitiva ou provisória), mas nem sempre é esse o en-tendimento aplicado pela Justiça do Trabalho, gerando um ambiente de incerteza nesses casos.

Outra questão relevante é qual a modalidade de rescisão de contrato de trabalho que deve ser utilizada em caso de transferência definitiva do em-pregado para o exterior. Como o empregado irá trabalhar em empresa do mesmo grupo em outro pais, não é incomum que empregadores sugiram que a rescisão no Brasil se dê por pedido de demissão (rescisão imotivada por iniciativa do empregado).

Essa modalidade nem sempre é adotada pelo simples fato de que os em-pregados acabam por não receber a multa do FGTS e deixam de ter acesso imediato ao seu FGTS. Nos casos em que há a demissão por iniciativa do empregador sem justa causa, os empregados têm acesso ao FGTS e recebem a multa rescisória, mas há empresas que solicitam que essa multa seja devol-vida à empresa já que os empregados permanecerão contratados pelo grupo no exterior. Essa solução se afigura desaconselhável e arriscada na medida em que esse valor devolvido pelo empregado não pode ser assim registrado e acaba por original “caixa 2”.

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13 Art. 10—O adicional de transferên-cia, as prestações «in natura», bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao brasil.

3.2.2 O problema da redução de salários em termos absolutos no retorno

Em razão dos diferentes custos de vida dos países, os empregados transfe-ridos para o exterior em alguns casos têm a necessidade de receber remunera-ção maior do que recebiam quando estavam no país.

Como a CLT proíbe a redução salarial quando da transferência do empre-gado do exterior para o Brasil, o empregador poderá ter problemas para redu-zir a sua remuneração. A Lei nº 7.064, em seu artigo 1011, prevê textualmente que o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como qualquer outra vantagem, não serão devidas após o retorno ao Brasil.

Portanto, a melhor prática quando se tratar de transferência de caráter provisório não precedida de rescisão do contrato de trabalho é a descrição como adicional de transferência de todos os valores que devam ser agregados à remuneração original do empregado para fazer face às despesas inerentes à sua permanência no exterior. Assim, quando do retorno do empregado ao país, ele poderá ter essas parcelas excluídas de sua remuneração sem que isso implique em redução salarial.

3.3. A CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO E A TRANSFERÊNCIA PRECEDIDA DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO

Em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, os períodos trabalhados no Brasil e em outros países para empresas do mesmo grupo econômico se somam para efeitos de determinação de tempo de servi-ço do empregado ao grupo, respondendo a empresa brasileira pela indeniza-ção desse tempo de serviço quando a rescisão do contrato se dá no país após prestações de serviços em vários países.

Teoricamente, a soma de todo o período trabalhado poderia ser evitada se, antes da transferência, o empregado tivesse rescindido seu contrato e tivesse recebido as indenizações previstas na legislação do local de serviço, segundo o entendimento literal do artigo 453 da CLT:

Art. 453 — No tempo de serviço do empregado, quando readmiti-dos, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido des-pedido por falta grave, recebido indenização legal, ou se aposentado espontaneamente.

No entanto, a jurisprudência do TST vai no sentido de que a rescisão, neste caso, seria meramente formal e com o intuito único de driblar a legisla-ção trabalhista. Com isso em vista, são cada vez mais frequentes os casos em

11.  Art. 10 - O adicional de transferência, as prestações «in natura», bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao brasil.

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que a transferência do empregado, mesmo em caso em que houve demissão e readmissão posterior, é considerada como contrato continuado.

A crítica à rescisão com a intenção de disfarce de uma transferência e, com isso, de evasão dos pagamentos devidos se encontra por exemplo no seguinte trecho do AIRR — 155-04.2012.5.04.0371, julgado em 08/06/2016, Rela-tor Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira:

“A reclamante foi contratada no Brasil, onde começou a prestar ser-viços, tendo sido posteriormente transferida à Nicarágua, sem solução de continuidade no vínculo laboral. A rescisão do contrato de trabalho formalizada no Brasil teve por única finalidade burlar direitos trabalhis-tas, o que a inquina de nulidade.”

São recorrentes os julgados neste sentido, indicando o risco de reconhe-cimento de continuidade do vínculo empregatício original. Neste sentido, o reconhecimento de grupo econômico também representa fator relevante para a definição da continuidade do vínculo laboral.

Portanto, se o empregado trabalha no exterior para empresa do mesmo grupo econômico de seu empregador no Brasil em contrato de trabalho an-terior ao estrangeiro, devem ser somados os tempos de serviços para todos os efeitos. Se esse contrato vier a ser rescindido no exterior, a sua rescisão deve em tese ser regida pela lei estrangeira. Se vier a ser rescindido no Brasil após seu retorno, deve essa rescisão ser regida pela lei brasileira, considerando-se todo o período de prestação de serviços ao grupo econômico para efeitos de indenização por tempo de serviço.

3.4. TRABALHADORES ESTRANGEIROS NO BRASIL

Com as novas tecnologias e avanços atuais, aliada à política econômica que implantou normas públicas que respaldam o processo de desestatização nos principais setores da economia nacional (telecomunicações, gás, energia elétrica, etc.), tornou-se premente a necessidade de haver trabalho capacitado e altamente qualificado à disposição das empresas aqui instaladas.

O trabalho de cidadão estrangeiro em território nacional é regido pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Essas normas estabelecem diretrizes e orientações de caráter geral no que concerne à situação jurídica do estran-geiro no Brasil.

Assim, o Ministério do Trabalho, por meio do Conselho Nacional de Imi-gração (órgão responsável pela formulação da política de imigração e coor-denação de suas atividades no País), estabelece procedimentos e orientações

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relativos à concessão de autorização de trabalho a estrangeiros que desejem permanecer no País a trabalho, seja temporária ou definitivamente.

Não é necessariamente verdadeiro o conceito de que, para a ocupação de cargos especializados, haja necessidade de contratação de profissional estran-geiro. É com base nisso, buscando assegurar que os profissionais brasileiros que também possuam capacitação técnica possam competir por tais vagas, que foram traçados novos critérios para contratação de estrangeiros.

3.4.1. O estrangeiro com contrato de trabalho no brasil

A fim de que os estrangeiros venham ao Brasil para fins de trabalho, existem várias espécies de vistos cabíveis de acordo com cada situação ou circunstância.

No que se refere à contratação de estrangeiro, com vínculo empregatício, o contrato de trabalho deve ser realizado por prazo determinado, de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. Após os 4 (quatro) anos de estada no Brasil, o visto temporário deve ser transformado em permanente, sendo o contrato de trabalho firmado por tempo indeterminado.

É imprescindível que o estrangeiro candidato ao trabalho no Brasil como vínculo empregatício tenha comprovada sua qualificação e/ou experiência profissional.

Como requisito necessário para a demonstração de qualificação e/ou ex-periência profissional, deverá o estrangeiro demonstrar, alternativamente: (i) experiência de dois anos no exercício de profissão de nível médio, com es-colaridade mínima de nove anos; (ii) experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; (iii) conclusão de curso de mestra-do ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou (iv) experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Além de tais medidas, que visam a demonstrar a plena capacidade e qua-lificação do estrangeiro que virá ocupar uma vaga no mercado de trabalho nacional, faz-se necessário ainda que a organização contratante justifique a chamada de mão de obra estrangeira para o trabalho nacional.

Para a contratação de empregado estrangeiro, o empregador deverá, ainda, observar as disposições dos artigos 352 e seguintes da CLT, relativas à propor-cionalidade, que determina que dois terços dos cargos de empregados e do valor da folha de salários da empresa sejam pertencentes a cidadãos brasileiros.

Ademais, o empregador deve prestar informações concernentes à sua estru-tura salarial, assim como definir a remuneração do estrangeiro no exterior (se for o caso) e no Brasil. É necessário que o estrangeiro receba, ao menos, parte de sua remuneração no Brasil.

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12 A exemplo: “(...) entende-se que a simples alteração do local da prestação do labor não repele a continuidade, nem veda a declaração da nulidade da rescisão contratual, ante a presunção de fraude. Entende-se que a mudança do local da prestação laboral, porém sem mudança efetiva nas condições de labor do empregado, não enseja que se afaste a incidência do princípio da continuidade, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado 207 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que se configurando pacto laboral único e havendo alteração somente no endereço da prestação de serviços. Por consequência, nula a demissão do au-tor ocorrida no primeiro momento, de-vendo ser confirmada a declaração de unicidade contratual para todos os efei-tos legais.” (TST, 6ª Turma, recurso de revista nº 52740-28.1998.5.04.0014, Min. Rel. Mauricio Godinho Delgado, D.J. 07 de abril de 2010)

13 A exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.1. O Tribunal Regional, no acórdão proferi-do, concluiu que o reclamante prestou serviços sucessivamente às duas em-presas do mesmo grupo econômico, com dispensa e imediata readmissão apenas formais, em hipótese de fraude à legislação trabalhista perpetrada pela rescisão contratual levada a efeito pela reclamada com o intuito de eximir-se de pagar o adicional pela transferência então determinada ou outras parcelas decorrentes da unicidade contratual. 2. Assim, não se configura violação direta e literal dos artigos 2º, § 2º, e 818 da CLT, por ser correta a distribuição do ônus probatório quanto ao fato cons-titutivo do direito do autor e ter sido aplicada a norma substancial que rege a espécie. Incidente o óbice da Súmula nº 126/TST.(...)” (TST, 5ª Turma, agravo de instrumento em recurso de revista nº 53145/2002-900-09-00.8, Min. Rel. Walmir Oliveira da Costa. D.J. 27 de ju-nho de 2007 — g/n).

A contratação de mão-de-obra estrangeira exige cuidados especiais das empresas brasileiras. Ou seja, todas as formalidades legais normalmente apli-cáveis aos trabalhadores brasileiros devem ser cumpridas, como, por exem-plo, anotação em carteira e exames médicos, inclusão na folha de pagamento, pagamento de benefícios comuns a um funcionário normal, pagamento e recolhimento dos impostos e contribuições devidos, assim como os funcioná-rios estrangeiros têm os mesmos direitos dos funcionários brasileiros, no que se refere a férias, 13º salário, indenização relacionada a rescisão de contrato, FGTS, etc.

Com relação à contagem de tempo de trabalho no exterior, a soma dos pe-ríodos trabalhados fora do país é levada em conta no Brasil quando o traba-lho é para o mesmo grupo de empresas. Tanto a jurisprudência trabalhista12 quanto o Ministério do Trabalho consideram a transferência de um emprega-do estrangeiro para o Brasil como se fosse um contrato único, considerando que, apesar de cada empresa ser autônoma das demais, o empregador seria o grupo econômico.

As consequências da aplicação do contrato único de trabalho são (i) o cômputo de todo o período no qual o empregado prestou serviço para o em-pregador (podendo-se entender como tal o grupo econômico), de modo que seriam somados ao contrato de trabalho todos os períodos que o empregado prestou serviços para diversas empresas do mesmo grupo econômico, e (ii) a soma de todas as verbas pagas (dentro do período prescrito de cinco anos) ao empregado para fins de pagamento dos direitos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, etc.).

Em diversas decisões13, o TST reconheceu que o empregado prestou ser-viços sucessivamente às duas empresas integrantes do mesmo grupo econô-mico, com dispensa e imediata readmissão apenas formal. Nesse sentido, os ministros reconheceram a fraude à legislação trabalhista perpetrada pela res-cisão contratual com o intuito do empregador se eximir de pagar o adicional pela transferência ou outras parcelas trabalhistas.

Por este motivo, segundo tal raciocínio, os encargos sociais podem tor-nar-se maiores do que os previstos para a contratação de um brasileiro. Em havendo pagamento de remuneração no Brasil e no exterior concomitante-mente (“split payroll”), o somatório desses valores devem ser considerados para efeitos de cálculo dos benefícios devidos em decorrência da lei brasileira enquanto o empregado trabalhar no país.

A CLT também prevê a possibilidade de a empresa sofrer imposição de multa no caso de descumprimento das normas referentes ao trabalho estran-geiro.

12. A exemplo: “(...) entende-se que a simples alteração do local da presta-ção do labor não repele a continuidade, nem veda a declaração da nulidade da rescisão contratual, ante a presunção de fraude. Entende-se que a mudança do local da prestação laboral, porém sem mudança efetiva nas condições de labor do empregado, não enseja que se afaste a incidência do princípio da con-tinuidade, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento juris-prudencial consubstanciado no Enun-ciado 207 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que se configurando pacto laboral único e ha-vendo alteração somente no endereço da prestação de serviços. Por consequ-ência, nula a demissão do autor ocorri-da no primeiro momento, devendo ser confirmada a declaração de unicidade contratual para todos os efeitos legais.” (TST, 6ª Turma, recurso de revista nº 52740-28.1998.5.04.0014, Min. Rel. Mauricio Godinho Delgado, D.J. 07 de abril de 2010)

13. A exemplo: “AGRAVO DE INSTRU-MENTO. RECURSO DE REVISTA. UNICI-DADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMI-CO.1. O Tribunal Regional, no acórdão proferido, concluiu que o reclamante prestou serviços sucessivamente às duas empresas do mesmo grupo eco-nômico, com dispensa e imediata rea-dmissão apenas formais, em hipótese de fraude à legislação trabalhista per-petrada pela rescisão contratual levada a efeito pela reclamada com o intuito de eximir-se de pagar o adicional pela transferência então determinada ou outras parcelas decorrentes da unici-dade contratual. 2. Assim, não se confi-gura violação direta e literal dos artigos 2º, § 2º, e 818 da CLT, por ser correta a distribuição do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito do autor e ter sido aplicada a norma substancial que rege a espécie. Incidente o óbice da Súmula nº 126/TST.(...)” (TST, 5ª Turma, agravo de instrumento em recurso de revista nº 53145/2002-900-09-00.8, Min. Rel. Walmir Oliveira da Costa. D.J. 27 de junho de 2007 — g/n).

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3.5. CASO GERADOR

O empregado Joacir da Silva, contratado para trabalhar como técnico em uma empresa que presta serviços para a Petrobras em Natal-RN, depois de trabalhar em Natal por cinco anos, é transferido para Houston, onde mora por dois anos, trabalhando para a mesma empresa. Em Houston, o salário do Joacir é de US$ 4.000 por mês, 50% maior do que o seu salário em reais no Brasil quando daqui saiu.

Entretanto, é fato que, em vista do custo de vida em Houston, o poder de compra do Joacir naquela localidade é imensamente menor do que em Natal. Todos os itens, desde aluguel até a escola das crianças, são muito mais caros em Houston, e, embora ganhe mais em termos absolutos, ele tem uma vida mais apertada por lá. Depois de passar dois anos em Houston, Joacir voltou ao Brasil para exercer o mesmo cargo que exercia quando aqui trabalhava. Dois anos depois, Joacir foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista contes-tando a redução de seu salário quando do retorno para Natal. Defina a linha de defesa dessa ação.

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14 Art. 373-A. Ressalvadas as disposi-ções legais destinadas a corrigir as dis-torções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas espe-cificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

VI—proceder o empregador ou pre-posto a revistas íntimas nas emprega-das ou funcionárias.

15 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a invio-labilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprieda-de, nos termos seguintes:

I—homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

AULA 4 — DIREITO À PRIVACIDADE E LIBERDADE INDIVIDUAL

4.1. PROTEÇÃO AO EMPREGADO

O empregador, quando da imposição de sanções ao trabalhador, não po-derá ignorar os direitos básicos do empregado previstos na legislação traba-lhista, no regulamento interno das empresas, nas convenções coletivas, nos contratos individuais e, principalmente, na Constituição Federal, que tem a dignidade da pessoa humana como valor superior que irá reger todas as relações humanas.

4.1.1. Revista íntima

Com fundamento no poder diretivo e diante da falta de disposição es-pecífica na legislação trabalhista, a orientação doutrinária diverge quanto à viabilidade e legalidade da revista íntima. Alguns doutrinadores nacionais admitem as revistas pessoais, enquanto outros a condicionam a um ajuste prévio ou à previsão no regulamento da empresa. Há, ainda, autores que se insurgem contra a revista, por considerarem essa prática atentatória ao direito individual do empregado, diante do qual a autoridade na empresa deveria curvar-se.

A jurisprudência brasileira inclina-se, há muitos anos, pela possibilidade da revista pessoal, mormente quando prevista em regimento interno da em-presa, com o fundamento de que é um direito do empregador e uma salva-guarda ao seu patrimônio.

Entende-se que a insurgência do empregado contra esse procedimento permite a suposição de que a revista viria a comprovar a suspeita que a de-terminou contra a sua pessoa, autorizando o reconhecimento da justa causa. Vale ressaltar, entretanto, que a recusa por parte do empregado será legítima quando a revista passar a envolver circunstâncias que afrontam a dignidade do ser humano, como preceitua o artigo 373-A, inciso IV14, da CLT.

Apesar de o dispositivo mencionado referir-se somente à revista íntima realizada em mulheres, tal proibição poderá ser invocada de forma análoga por homens (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal/198815).

A nosso ver, a revista justifica-se não quando traduzir um comodismo do empregador para defender o seu patrimônio, mas quando constituir o último recurso para satisfazer o interesse empresarial, à falta de outras medidas pre-ventivas. Essa fiscalização visa a proteção do patrimônio do empregador e a salvaguarda da segurança das pessoas. Não basta a tutela genérica da proprie-dade, mas devem existir circunstâncias concretas que justifiquem a revista; é

14.   Art. 373-A. Ressalvadas as dis-posições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e cer-tas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

VI - proceder o empregador ou pre-posto a revistas íntimas nas emprega-das ou funcionárias.

15. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer nature-za, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a invio-labilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprieda-de, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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mister que haja, na empresa, bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial.

Ademais, a tecnologia também poderá ser utilizada para evitar ou reduzir os efeitos da revista na intimidade dos empregados. A título de exemplo, a colocação de etiquetas magnéticas em livros e roupas torna desnecessária a inspeção em bolsas e sacolas nos estabelecimentos comerciais.

Quando utilizada, a revista deve ser de caráter geral, impessoal, para evitar suspeitas, e determinada por critério objetivo (sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor), mediante ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado; na falta daquela, respeitam-se, ao má-ximo, os direitos da personalidade (intimidade, honra, entre outros).

A revista deverá ser realizada no âmbito da empresa, assim entendidos o local de trabalho, a entrada e a saída deste. O exercício do poder diretivo con-ferido ao empregador, no caso, não se estende para fora do estabelecimento da empresa, ainda que haja fundadas suspeitas contra o empregado. Nessa circunstância deverá o empregador recorrer às autoridades competentes.

A revista deverá ser realizada, em geral, na saída ou na entrada do trabalho ou durante a execução do serviço. Essa medida justifica-se excepcionalmen-te, não só em face da intensificação do fenômeno terrorista no mundo, mas também pelo fato de que, em determinadas atividades (minas, por exemplo), deverá ser evitada a introdução de objetos como explosivos ou outros capazes de colocar em risco a segurança das pessoas ou o patrimônio empresarial. Sugere-se, para tal fim, o sistema automático de detecção de objetos, não seletivo, geralmente usado nos aeroportos. A partir daí, pode-se justificar a revista individualizada de certos empregados, especificamente aqueles que tiverem disparado o alarme, sempre com a menor publicidade possível, na presença de um colega de trabalho e, dependendo da circunstância, de colega do mesmo sexo, sempre respeitada a integridade pessoal do indivíduo.

A utilização desses controles, ainda que de maior custo econômico do que as revistas manuais, impõe-se em nome da tutela da dignidade do emprega-do. Logo, a revista individual só se justifica quando fundada em sérias razões. A revista efetuada em uma ou poucas pessoas, ainda que de forma superficial e respeitosa, poderá ser altamente lesiva, pois elas tornam-se suspeitas. Daí a inadmissibilidade de controles discriminatórios, arbitrários, dos quais adve-nha predisposição contra os empregados selecionados.

Outro aspecto diz respeito à revista que pressupõe inspeção direta sobre o corpo do empregado suspeito de furto de pequenos objetos de grande valor (jóias, pedras preciosas). Com razão está a doutrina estrangeira quando asse-vera que a inspeção nessas condições poderá traduzir atentado contra o pudor natural da pessoa, mas dependerá da intensidade do exame.

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16 Revista Veja, 19 de junho de 1991, p. 24

17 Disponível em http://www.assedio-moral.org/IMG/pdf/GUEDES_M.N._As-sedio_moral_e_responsabilidade.pdf

18 TJRJ, Ac. unân. da 12 Câm. Cív., reg. em 27.9.95, AP 5.365/94, Rel. Des. Sérgio Fabião

Portanto, considera-se atentatória à intimidade a inspeção a que exija que o indivíduo se desnude completamente, ainda que perante pessoas do mesmo sexo, e submeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presen-ça de outros.

No Brasil, a 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por meio da sentença proferida pelo Juiz Sérgio de Souza Verani, condenou o proprietário da em-presa De Millus a elevada multa por incorrer na prática de crime de constran-gimento ilegal ao submeter 3.000 empregadas do setor de produção a revistas periódicas no final do expediente16. As operárias eram encaminhadas a cabi-nes sem cortina, em grupos de trinta, e recebiam instruções para levantar as saias e blusas ou abaixar as calças compridas, a fim de que fossem examinadas as etiquetas das peças íntimas, e, quando ocorria de estarem menstruadas, de-veriam mostrar a ponta do absorvente higiênico para provar que não haviam peças escondidas no local17.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar pedido formulado por Marilena de Almeida Silva contra De Millus S.A. Indústria e Comércio, entendeu não configurar-se o dano moral na hipótese de revista, argumentando que “a inspeção pessoal per se, é expediente legítimo, corri-queiro em determinados estabelecimentos industriais, adotado com prévio conhecimento dos empregados, estando essa legitimidade na observância dos procedimentos normais, desenvolvidos com discrição e indiscriminadamen-te, preservado o devido respeito ao ser humano, não consistindo, consequen-temente, em ato abusivo”18.

Foi instaurado (e, posteriormente, arquivado) inquérito civil público para apuração de fatos veiculados pela denúncia formulada pelo Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas Vendedo-res e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal, no sentido de que os empregados das Lojas Americanas S/A vinham sendo submetidos a revista pessoal constrangedora. Realizadas as diligências necessárias, a Co-ordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos aprovou o parecer da relatora no sentido de que fosse arquivado o inquérito, uma vez que foi reconhecida a regularidade da Norma Operacional da empresa nº 2.328/01.

Esta norma previa que todos os prestadores de serviço passariam pela vis-toria ao deixarem a loja, desde que fossem sorteados. O trabalhador retiraria de uma sacola uma das quatro fichas verdes ou vermelhas; sorteado com a ficha vermelha, proceder-se-ia à vistoria visual em local próprio e reservado, na presença de pessoa do mesmo sexo, sendo vedado o contato físico, como também se desnudar. A vistoria consiste em mostrar o conteúdo da bolsa e dos bolsos, retirar o sapato, levantar a bainha da calça até a altura dos joelhos, abrir o cinto e a calça, levantar a camisa ou a manga e soltar os cabelos, caso estejam presos por prendedores.

16. Revista Veja, 19 de junho de 1991, p. 24

17. Disponível em http://www.asse-diomoral.org/IMG/pdf/GUEDES_M.N._Assedio_moral_e_responsabilidade.pdf

18. TJRJ, Ac. unân. da 12 Câm. Cív., reg. em 27.9.95, AP 5.365/94, Rel. Des. Sérgio Fabião

RELAçõES DE TRAbALHO II

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4.1.1.1. Jurisprudência

A. LIMITES DA REVISTA ÍNTIMA

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. A Recla-mada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, sob o argumento de que –foram validados os registros de ponto e o autor/recorrido não demonstrou de forma inconteste que havia horas extras a serem remuneradas– (f. 309); e de que –jamais se teria como comprovado que aquelas horas extras eventualmente transbordantes das 07h20min diários pre-sumivelmente existiriam, porquanto não demonstradas– (fl. 310). Com base na prova documental, a Corte Regional manteve o pagamento de diferenças de horas extras. Ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não evidenciadas. Recurso de revista de que não se conhece. JUSTA CAUSA. A Reclamada alega ser –incontroversa a existência de falta grave, consubstan-ciada em ato de improbidade, que, pela sua gravidade, certamente dispensa a necessidade de demonstração de sua reiteração, bastando a ocorrência de apenas uma, já que, em casos tais, a quebra do liame de confiança é imediata e inegável, não havendo possibilidade de conciliação ou perdão– (fl. 314). Com fundamento na prova testemunhal, a Corte Regional concluiu que não ficou comprovada a autoria da fraude pelo Reclamante (falsificação de notas fiscais, para se apropriar indevidamente de valores da Reclamada). Ofensa a dispositivo de lei e divergência jurisprudencial não demonstradas. Recurso de que não se conhece. DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00. REVISTA PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional reformou a sentença, em que se indeferiu o pedido de reparação por danos morais, para acrescer à condenação a reparação no valor de R% 15.000,00 (quinze mil reais). A Reclamada insurge-se contra essa condenação, sob o argumento de que –não havia revistas íntimas, mas apenas em bolsas e sacolas, e, ainda, que as mesmas eram apenas visuais– (fl. 310). Pela situação fática delinea-da na decisão recorrida, não há como se concluir pela ocorrência de abuso do poder de direção por parte da Reclamada, bem como pela submissão do Reclamante a constrangimento, quando da realização da revista pessoal, de forma a expô-lo a situação constrangedora, atingindo sua intimidade e hon-ra. Para se entender configurado o abuso de direito, necessário a constatação de excesso por parte do empregador. Tal fato não ficou evidenciado no caso concreto. Não há ilicitude no procedimento de realizar revistas moderadas, principalmente se todos os demais empregados eram submetidos ao mesmo procedimento. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento.(TST; 4ªTurma; RR 1611600-57.2005.5.09.0015; Rel. Min. Fernando Ono; j. em 15/12/2010)

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. DANO MORAL. REVISTA VISUAL. AUSÊNCIA. O exercício do poder diretivo não cons-tituirá abuso de direito quando não evidenciados excessos praticados pelo empregador ou seus prepostos. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições ra-zoáveis, provocaria. A moderada revista, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publica-mente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido– (RR-839000-71.2008.5.09.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, p. em 11/06/2010)

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS, SACOLAS E MOCHILAS DOS EMPREGADOS. CONTATO APENAS VISUAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DEFESA DO PA-TRIMÔNIO. Emerge do quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido que as revistas eram realizadas com moderação e razoabilidade. E que, em momento algum, houve constrangimento e humilhação em tal prática. Sen-do assim, não caracterizam abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, de fato, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder direti-vo e de fiscalização. Nessa esteira, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo ní-vel hierárquico, não caracteriza excesso por parte do empregador, inabilitan-do o autor à percepção da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido– (RR-841840-91.2007.5.09.0015, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, p. em 11/06/2010)

B. DESFAVORÁVEL A REVISTAS PESSOAIS

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. RE-VISTA ÍNTIMA. APALPAÇÃO CORPORAL. 1. –Os direitos integrantes do rol dos direitos humanos fundamentais incidem nas relações entre parti-culares, em especial naquelas em que uma das partes tenha posição de supe-rioridade em relação à outra, como na relação de emprego. Nesse caso, esses direitos podem, inclusive, funcionar como medida para limitar a influência da economia, que provocou o afastamento da atuação estatal, de forma que prevaleçam os direitos do cidadão-trabalhador. A típica relação de sujeição no pacto laboral caracteriza-se pela subordinação jurídica do trabalhador e pelo poder de direção do empregador. O poder de direção do empregador en-contra seu fundamento no direito de propriedade, conforme o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que também lhe impõe como limitação ex-pressa o atendimento da função social (arts. 5º, inciso XXII, e 173, III). Por

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consequência, o direito implica também encargo, já que, por ser princípio da ordem econômica, a propriedade insere-se no contexto de uma sociedade, en-volvendo diversos outros interesses além daqueles exclusivos do proprietário. Esse poder sofre, ainda, limitações quanto ao exercício do direito, tais como o respeito aos direitos da personalidade dos trabalhadores. Estabelecido o con-fronto entre o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade e à vida privada do empregado, é necessário buscar regras de compatibilização que visem à máxima observância e à mínima restrição desses direitos. Nesses casos, o juízo de ponderação deve ser efetuado levando-se em consideração os princípios da unidade e da concordância prática da constituição, bem como o da proporcionalidade. No Brasil, apenas considerando-se a proteção consti-tucional e as regras para efetivação do juízo de ponderação, todos os conflitos que envolvam o direito à intimidade e à vida privada do empregado e o di-reito de propriedade do empregador podem ser solucionados. Desnecessária, portanto, a edição de legislação infraconstitucional. As revistas pessoais não encontram fundamento no poder de direção do empregador, por privilegia-rem um único direito, o de propriedade, em detrimento de diversos valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana do trabalhador, seus direitos da personalidade, o princípio da presunção de inocência, as garantias dos acusados, o monopólio estatal da segurança– (SANDRA LIA SIMÓN, Revista do TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003). 2. O procedimento de revista íntima, envolvendo a seleção, por meio eletrônico, ao final de cada jornada, de forma aleatória, de empregados para, juntamente com a vistoria de suas bolsas e mochilas, terem seus corpos apalpados por seguranças, viola o princípio da dignidade da pessoa humana – consagrado no inciso III do art. 1º da Carta Magna-, na medida em que impõe ao empregado rotina vexató-ria e atormentadora, e evidencia verdadeiro abuso de direito, a que se refere o art. 187 do Código Civil, considerada a hipossuficiência econômica e social do trabalhador. 3. –O poder fiscalizatório do empregador de proceder a re-vistas encontra limitação na garantia de preservação da honra e intimidade da pessoa física do trabalhador, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República (RR-1482/2003-016-03-00, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ – 22/08/2008). 4. Tem-se verdadeira violação de deveres decorrentes da boa-fé objetiva, sobretudo no que toca ao dever de proteção à integridade física e psíquica do empregado. 5. A caracterização do abuso do poder diretivo, da violação de direitos decorrentes da personalidade do empregado, da quebra dos deveres de lealdade e segurança por parte do empregador, da violação do princípio da função social da empresa enseja, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.(RR – 1196700-76.2005.5.09.0002 Data de Julgamento: 03/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, p. em 19/02/2010)

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RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL. VALOR DA INDENI-ZAÇÃO. REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO EM-PREGADO. A realização de revista pessoal, apesar de ser prerrogativa que se insere no âmbito do poder fiscalizatório do empregador, não pode ser realiza-da de modo a violar os direitos da personalidade do empregado. Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência dos tribunais pátrios não admite o enriquecimento sem causa, devendo a indenização ser fixada com fins peda-gógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do empregador para não causar virtuais danos a seus empregados. Dessa forma, não se cogita de redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso de Revista não conhecido– (RR-2147/2006-019-09-00, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico, DEJT 31/07/2009)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA. O Eg. Tribunal de origem emitiu entendimento no sentido de que não há dano moral a ser objeto de indenização resultante de vistoria pessoal (revista) feita em empregado despido, mas levada a efeito de forma respeitosa, por empresa que tem de velar pelos produtos que manipula de natureza farmacêutica, tóxica e psicotrópica. Logra o Reclamante demonstrar o dissenso mediante o primeiro aresto transcrito e o último de fl. 180 (RO 313/97), ambos inadmi-tindo a revista pessoal, por constituir ato de constrangimento, não obstante a atividade da empresa seja ligada à manipulação de medicamentos e drogas. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial. Quanto ao mérito, de-cide-se pelos seguintes fundamentos: filio-me à corrente cujo entendimento é favorável à indenização. Com efeito, não há circunstância que autorize o empregador a proceder à revista de seus empregados quanto mais se ela os constrange a despirem-se, por mais respeitosa que seja a conduta do preposto responsável pela vistoria. É de todos sabido que o contrato de trabalho en-volve um mínimo de fidúcia entre ambas as partes. Se ao empregador rema-nesce dúvida sobre a integridade moral do candidato ao emprego deve, então recusar a contratação. Não há como conciliar uma confiança relativa com o contrato de trabalho variável conforme a natureza da atividade da empresa. Se esta a direciona para a manipulação de drogas e substâncias psicotrópicas, deve, naturalmente, tomar as precauções necessárias à segurança, como, por exemplo, a instalação de câmeras, que em nada ofendem a dignidade do tra-balhador. Mas não pode, a pretexto disso investir-se dos poderes de polícia e submeter seus empregados a situações de extremo constrangimento, com total desprezo do direito do cidadão à preservação de sua intimidade. Não é por menos que tais valores e direitos foram erigidos ao status de objeto de garantia constitucional, o que se verifica do contido nos arts. 1º, III, 5º, III, e, sobretudo o art. 5º, X, todos da Constituição. Nesses preceitos estão garantidos como direitos fundamentais a dignidade da pessoa, a vedação do

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19 bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. são Paulo: lTR. p. 576.

tratamento desumano e degradante, assim como a inviolabilidade da intimi-dade e da honra. Este Tribunal, inclusive por esta mesma Segunda Turma, já proferiu decisões no mesmo sentido quanto à revista íntima, como se pode verificar dos processos RR 641571/00, Quarta Turma, DJ 21/02/03, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen e RR 512905/98, Segunda Turma, DJ 07/02/03, Rel. Juiz Convocado José Pedro de Camargo. Recurso a que se dá provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, na forma do pedido (TST-RR-533.779, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Samuel Corrêa Leite, DJ 06.02.2004)

4.1.2. E-mail e correspondência

O artigo 5º, XII, da Constituição Federal dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comuni-cações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”. O que se tutela neste inciso é a liberdade de comunicação e a sua inviolabilidade. No entanto, esta regra não será absoluta. Nos caso dos e-mails e telefones de posse do empregador, que fornece estes equipamentos eletrônicos como ferramentas de trabalho, não há que se falar na inviola-bilidade de correspondência e preservação da intimidade e privacidade do empregado, já que estes equipamentos não poderiam ser utilizados para fins particulares. Ou seja, no e-mail corporativo declaradamente destinado para este fim, o que está em jogo é, primeiro, o direito à propriedade do empre-gador em relação ao computador e ao provedor. Em segundo lugar, viria a responsabilidade do empregador perante terceiros, já que, em muitos casos, o que ocorre é o compartilhamento de mensagens pornográficas.

Dessa forma, a jurisprudência afirma que o empregador pode exercer de forma moderada, generalizada e impessoal o controle formal e material das mensagens enviadas e recebidas pelo empregado com o objetivo de evitar abu-sos capazes de sobrecarregar o sistema, disseminar “vírus”, etc. Contudo, “esta fiscalização deverá ser comunicada ao empregado”19 para que diminua a expec-tativa de privacidade quanto às mensagens profissionais. Portanto, os direitos dos cidadãos à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal.

4.1.2.1. Jurisprudência

Correio eletrônico. Monitoramento. Legalidade. Não fere norma constitu-cional a quebra de sigilo de e-mail corporativo, sobretudo quando o emprega-

19. bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. são Paulo: lTR. p. 576.

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20 Art. 168—Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I—a admissão; II—na demissão;III—periodicamente.

21 § 1º—O Ministério do Trabalho bai-xará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;b) complementares.

22 Art. 169—Será obrigatória a notifi-cação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Mi-nistério do Trabalho.

23 Art. 269—Deixar o médico de de-nunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:Pena—detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

dor dá a seus empregados ciência prévia das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico. (TRT 2ª Região — 1ª Turma — Processo nº 1130.2004.047.02.00 — Rela-tor Des. Wilson Fernandes)

Não se constitui prova fraudulenta e violação de sigilo de correspondência o monitoramento pelo empregador dos computadores da empresa. E-mail enviado a empregado no computador do empregador e relativo a interesses comerciais da empresa não pode ser considerado correspondência pessoal. Entre o interesse privado e o coletivo de se privilegiar o segundo. Limites ra-zoáveis do entendimento do direito ao sigilo. Apelo provido. (TRT 2ª Região — 1ª Turma — Processo nº 2771.2003.262.02.00 — Relator Des. Plínio Bolívar de Almeida)

4.1.3. Exames médicos

Indaga-se sobre a possibilidade de o empregador exigir certos exames mé-dicos do empregado. Para tanto, aponta-se a tradição no Direito do Trabalho brasileiro do sistema de exames médicos periódicos, independentemente de epidemia.

O artigo 16820 da CLT estabelece a obrigatoriedade de exame médico, por conta do empregador, quando da admissão e despedida do empregado, e, ainda, periodicamente, mesmo nas atividades que não ofereçam nenhum grau de insalubridade. O Ministério do Trabalho, diante do risco da ativi-dade e do tempo de exposição a que estiver sujeito o empregado, fixará a periodicidade dos exames21.

A investigação clínica consistirá em exame de aptidão física, mental e abreugrafia. A exigência desta última é resultado das estatísticas que mostra-ram o aumento das enfermidades pulmonares, especialmente da tuberculose. Exames complementares devem ser realizados, a critério médico e em decor-rência de investigação clínica e/ou radiológica, a fim de averiguar a capacida-de física ou mental do empregado para a função que irá desempenhar.

Por força do art. 16922 da CLT, o resultado desses exames será comunica-do ao empregado, observados os preceitos da ética médica. Na hipótese de moléstia infectocontagiosa, deve o médico comunicá-la à saúde pública, sob pena de incorrer em delito (artigo 26923 do Código Penal). A notificação des-sas doenças não compete apenas ao médico ou enfermeiro, mas aos familiares do empregado, ou a outras pessoas que o acompanhem, além de diretores do estabelecimento onde estiver o funcionário doente ou com suspeita da doença. No caso de lepra, o próprio doente deve fazer a notificação. Ressalte--se que apenas o médico está sujeito às sanções penais citadas, pois tem ele o dever jurídico de impedir o contágio, tutelando a coletividade exposta ao

20. Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão; II - na demissão;III — periodicamente.

21. § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

22. Art. 169 - Será obrigatória a noti-ficação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Mi-nistério do Trabalho.

23. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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24 Artigo 7.2.3 da NR-7 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministé-rio do Trabalho

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relaciona-dos ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos dedoenças profis-sionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

25 6.8. If a worker is asked questions that are inconsistent with principles 5.1, 5.10, 6.5, 6.6 and 6.7 of this code and the worker gives an inaccurate or incomplete answer, the worker should not be subject to termination of the employment relationship or any other disciplinary measure.

Disponível em http://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/1997/97b09_118_engl.pdf

perigo. Em geral, exigem notificação compulsória à autoridade sanitária as doenças infectocontagiosas, “não havendo preocupação com as psíquicas ou com as intoxicações pelo álcool ou entorpecentes”. E, se por ocasião do des-ligamento do empregado, o exame médico diagnosticar doença profissional ou do trabalho, ou dela se suspeitar, a empresa deve encaminhar o empregado imediatamente ao órgão previdenciário, para os devidos fins24.

Inexiste, no Direito do Trabalho brasileiro, a obrigatoriedade de exigir que o empregado se submeta a um tratamento, mas sim a exame médico nas condições relatadas. Entretanto, a Lei nº 8.213, de 1991, sobre benefícios previdenciários, dispõe no artigo 101 que:

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido serão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tra-tamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Pelo que se pode constatar, o Direito Previdenciário faz alusão à obrigato-riedade de tratamento ao segurado.

4.1.4. Pesquisa de antecedentes

O artigo 6.8 do Projeto de Repertório para Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador25, elaborado pela OIT, preconiza que respostas inexatas ou incompletas sobre vida sexual, ideias políticas, religiosas, antecedentes pe-nais, filiação sindical ou dados médicos não deverão ser sancionadas com o término da relação de emprego ou outra medida disciplinar.

Essa regra não se aplica se a veracidade da informação tem fundamental importância para a execução das atividades que o trabalhador irá desenvolver. Contudo, algumas empresas, ao contratarem seus funcionários, solicitam, dentre os inúmeros documentos necessários para a efetivação, o Certificado de Antecedentes Criminais. Esta prática, porém, é discriminatória, tendo em vista que a solicitação só pode ocorrer nos cargos que exigem grau elevado de confiança, como trabalho em empresas de segurança privada, bancários, servidores públicos, caminhoneiros e policiais. Ademais, ninguém pode ser obrigado a pagar pena perpétua de um delito que tenha cometido no passado e que já se encontre prescrita, sob pena de discriminação.

Cumpre destacar, ainda, que a exclusão do candidato com antecedentes criminais colide com o princípio da não-discriminação, em especial porque o delito cometido pode não ter relevância para as funções a serem exercidas,

24. Artigo 7.2.3 da NR-7 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relaciona-dos ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos dedoenças profis-sionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

25. 6.8. If a worker is asked questions that are inconsistent with principles 5.1, 5.10, 6.5, 6.6 and 6.7 of this code and the worker gives an inaccurate or incomplete answer, the worker should not be subject to termination of the employment relationship or any other disciplinary measure.

Disponível em http://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/1997/97b09_118_engl.pdf

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como por exemplo: lesão corporal culposa, decorrente de acidente de trânsi-to, para cargo de faxineiro.

4.1.5. Uso de entorpecentes

O uso de drogas por parte do empregado fora do ambiente profissional, desde que não interfira na realização dos seus serviços, não diz respeito ao empregador. O fato de o empregado estar subordinado não pode justificar exames antidoping cotidianos, pois o empregador estaria interferindo na es-fera privada do empregado sem que houvesse prejuízos atuais e, ainda, pode-ria penalizar o consumidor eventual.

Essa limitação naturalmente não se aplica quando o empregado puder ter a sua capacidade de desempenhar as suas funções seriamente comprometidas em caso de uso de drogas, como ocorre, por exemplo, com um motorista de caminhão, que não pode ter seus reflexos de qualquer forma comprometidos pelo uso de drogas. Nesses casos, os exames podem ser considerados lícitos.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 42

26 Art. 482—Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

f) embriaguez habitual ou em ser-viço;

4.1.5.1. Álcool

O art. 482, alínea f, da CLT26 estipula que embriaguez habitual ou em serviço é justa causa para a despedida do empregado. A grande divergência do assunto seria quanto à habitualidade da embriaguez. O primeiro enten-dimento sobre a habitualidade da embriaguez seria que essa é uma doença e que deveria, portanto, implicar a suspensão do contrato para tratamento médico. Vejamos a jurisprudência:

ALCOÓLATRA — JUSTA CAUSA — NÃO-CARACTERIZA-ÇÃO. A hipótese capitulada na letra f do art. 482 da CLT não pode ser confundida com o alcoolismo, que é doença e, como tal, tem de ser tratada. Neste caso não há caracterização da justa causa para a dispensa do empregado, como aliás, vem decidindo a mais recente jurisprudên-cia de nossos Tribunais (TRT 3ª Região — RO 13.517/92 — 4ª Turma — Relator Juiz Nereu Nunes Pereira)

DEMISSÃO — JUSTA CAUSA. O alcoolismo muito antes de ser tratado como infração trabalhista deve ser encarado como doença, me-recendo o obreiro apoio para a sua recuperação em forma de afasta-mento para tratamento de saúde. (TRT 3ª Região — RO 5.199/92 — 2ª Turma — Relator Juiz Paulo R. Sifuentes Costa)

Já o outro entendimento é o da ruptura por justa causa da relação em-pregatícia por embriaguez habitual. Mesmo assim, a embriaguez só poderá resultar na demissão por justa causa do empregado se seu comportamento estiver interferindo na prestação de serviço. Vejamos:

JUSTA CAUSA — ALCOOLISMO. O alcoolismo é uma figura típica de falta grave do empregado ensejadora da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Mesmo sendo uma doença de conse-quência muito grave para a sociedade, é motivo de rescisão contratual, porque a lei assim determina. O alcoolismo é um problema da alçada do Estado, que deve assumir o cidadão doente, e não do empregador, que não é obrigado a tolerar o empregado alcoólatra, que, pela sua condição, pode estar vulnerável a acidentes de trabalho, problemas de convívio e insatisfatório desempenho de suas funções. (TST — RR 132.023/94.8 — Ac. 3ª T. 1.058/97 — Relator Ministro Fabio Ribeiro — DJU 06 de junho de 1997).

26. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

f) embriaguez habitual ou em serviço;

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27 Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@dgreports/@gender/documents/genericdocument/wcms_114189.pdf

28 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vi-sem à melhoria de sua condição social:

(…)XXX—proibição de diferença de sa-

lários, de exercício de funções e de cri-tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI—proibição de qualquer discri-minação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

29 XLII—a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

30 XLII—a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

4.2. DISCRIMINAÇÃO NA RELAÇÃO DE EMPREGO

Um dos princípios que rege o direito do trabalho é o da igualdade de tra-tamento, diretamente ligado ao princípio da não-discriminação. No plano internacional, este princípio foi recepcionado pela Convenção nº 111, da OIT27, de 1958, que em seu artigo 1º conceituou discriminação como:

a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em maté-ria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

Em se tratando do direito interno, a preocupação com a discriminação na relação de emprego figurou no art. 7º, XXX e XXXI28, da Constituição Fede-ral de 1988. Com o mesmo objetivo temos a Lei nº 9.029/95, que proibiu a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

No Brasil, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescrití-vel, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5°, XLII29, da Consti-tuição da República de 1988), sendo, ainda, punível qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI, da Consti-tuição de 198830). É importante observar que o princípio da igualdade não é absoluto, e, por isso, nem todo ato de distinção configura discriminação.

Algumas distinções são lícitas, conforme prevê nossa Constituição, por exemplo, em seu inciso XX, artigo 7º, e ainda nos termos dos artigos da pró-pria Convenção nº 111 da OIT:

Artigo 4º: Não são consideradas como discriminação as medidas to-madas contra uma pessoa que, individualmente, seja objeto da suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Es-tado ou cuja atividade se encontra realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.

Artigo 5º: As medidas especiais de proteção ou de assistência, como as que são conferidas aos deficientes, às crianças que trabalham e às mu-lheres no ciclo gravídico-puerperal não devem ser consideradas como medidas de discriminação.

27. Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@dgreports/@gender/documents/genericdocument/wcms_114189.pdf

28. Art. 7º São direitos dos trabalha-dores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXX - proibição de diferença de salá-rios, de exercício de funções e de cri-tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discrimi-nação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador

29. XLII - a prática do racismo cons-titui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

30. XLII - a prática do racismo cons-titui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 44

4.2.1. Espécies de discriminação

Existem diversas formas de se manifestar a discriminação: direta ou indi-reta e horizontal ou vertical. A discriminação direta ocorre quando o trata-mento desigual se baseia em critérios proibidos, como por exemplo a não--contratação de negros. Já a discriminação indireta manifesta-se naqueles atos que aparentemente tratam todos como iguais, mas na prática cria uma desi-gualdade, como por exemplo a exigência de determinados exercícios físicos para excluir as mulheres quando, na prática, a atividade não necessita destes requisitos.

A discriminação indireta torna-se mais difícil de comprovar, na medida em que, quando o discriminado apresentar provas estatísticas do tratamento desigual, a empresa irá alegar que tal fato funda-se em critério totalmente diverso.

A discriminação vertical é aquela que ocorre quando determinadas clas-ses de indivíduos não conseguem ascender nos cargos e posições mais bem remunerados da empresa. Já a discriminação horizontal acontece quando de-terminada classe é socialmente desvalorizada e mais mal remunerada, como é o caso de professores primários.

4.2.2. Jurisprudência

EMENTA: DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO — RAÇA NEGRA — Por direito e lei, firmemente repudiado em nosso país qualquer ato de discriminação em função de cor, raça, sexo, idade, religião ou condições especiais e individuais que diferencie a pessoa. Nas relações de trabalho, especialmente, não se podem tolerar atos discriminatórios e humi-lhantes impingidos ao empregado de raça negra, com ofensas verbais assa-cadas contra sua pessoa em função exclusiva da cor de sua pele. Fatos como tais devem ser denunciados, sempre, a fim de que não se torne comum e usual a violação de um direito garantido constitucionalmente, reforçando preconceito e prática discriminatória inaceitável. RO a que se dá provimento para fixar indenização por danos morais, em função da violação da honra e do sentimento de dignidade própria do empregado, que, como qualquer outra pessoa, merece apreço e respeito de seus superiores hierárquicos, não podendo aceitar ou resignar-se com frases como “negro safado”, “crioulo”, ou “se voltasse a escravidão eu iria te colocar no tronco”. O dano moral, íntimo, é irreparável, mas o ato discriminatório pode e deve ser estancado por esta Justiça. (TRT 3ª R. — 1T — RO/5207/99 — Rel. Juiz Washington Maia Fernandes).

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4.3. CASO

Em vista da suspeita de que um empregado estaria transmitindo para con-correntes informações sigilosas sobre produtos da empresa em que trabalha, esse empregado teve seu e-mail analisado por prepostos de seu empregador, tendo sido constatado que o empregado não estava, pelo menos não por meio do e-mail da empresa, transmitindo segredos para concorrentes.

Contudo, constatou-se que o empregado estava envolvido com uma rede de distribuição de drogas sintéticas em boates no bairro onde reside. Pelas comunicações interceptadas, não havia qualquer suspeita de tráfico de drogas nas dependências da empresa. O empregado, exceto pelas suspeitas não com-provadas de vazamento de informações, apresentava performance acima do esperado em suas funções.

Considerando que o empregado fora avisado e assinara um termo acei-tando que o e-mail da empresa deveria ser utilizado apenas para assuntos de trabalho e que seu uso para assuntos pessoais implicava abrir mão do direito de privacidade sobre essas mensagens, o que você aconselharia e empresa em questão a fazer?

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AULAS 5 E 6 — NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (EC 45)

5. BREVE HISTÓRICO

Com a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, houve um alargamento da competência da Justiça do Trabalho. A an-tiga redação do art. 114 da Constituição Federal previa as seguintes hipóteses de competência da Justiça do Trabalho:

• Dissídio entre “trabalhadores e empregadores”, ou seja, aqueles que emergiam diretamente do contrato de trabalho;

• “Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” que depen-diam de previsão legal complementar, como, por exemplo, aquelas decorrentes dos artigos 643, caput, e 652, a, III, da CLT; e

• Litígios relacionados com o cumprimento das decisões da Justiça do Trabalho.

A redação do artigo 114 da Constituição Federal introduzida pela Emen-da Constitucional nº 45 tem o seguinte teor:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de

direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II — as ações que envolvam exercício do direito de greve;III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre

sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV — os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quan-

do o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;V — os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição traba-

lhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI — as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, de-

correntes da relação de trabalho;VII — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;VIII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no

art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX — outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

RELAçõES DE TRAbALHO II

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5.1. RELAÇÃO DE TRABALHO (ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Atualmente, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição, independentemente de previsão espe-cífica em lei, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O conceito de relação de trabalho mencionado no artigo é mais amplo do que o de relação de emprego, incluindo as relações provenientes tanto do contrato de trabalho quanto da prestação de serviço por uma pessoa na-tural a outra pessoa, natural ou jurídica. O essencial é que haja trabalho, e isto supõe necessariamente uma atividade prestada por pessoa física. Dessa forma, cabe à Justiça do Trabalho apreciar as ações envolvendo a atividade de prestadores autônomos de serviço, tais como médicos, arquitetos, corretores, transportadores, etc. Caso os serviços sejam prestados por meio de empresa (como cooperativas), a competência é da Justiça Comum, a não ser que haja alegação de fraude.

Com a promulgação do Enunciado nº 45, houve muita divergência acerca da competência para julgamento das ações intentadas por servidores públicos contra o ente público ao qual prestou seus serviços. A competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações promovidas por servidores públicos estatutário foi alvo de questionamentos.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Medida Caute-lar na ADI 3.395, entendeu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar as causas de servidores públicos estatutários, dado que a relação jurídica entre o servidor público estatutário e o ente público contratante não estaria abrangida pela expressão “relação de trabalho”. Vide a ementa abaixo.

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.”

Cabe ressaltar que a extensão da competência da Justiça do Trabalho não implica a sujeição jurídica às regras de direito material trabalhista. Assim, por exemplo, o prestador de serviço terá sua relação jurídica sujeita às regras do

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Código Civil e não da CLT a não ser em caso de fraude e reconfiguração da relação para declarar a existência de relação de emprego.

5.2. DO DIREITO DE GREVE E REPRESENTAÇÃO SINDICAL (ARTIGO 114, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Antes da promulgação do Enunciado nº 45, em caso de greve, cabia à Justiça do Trabalho julgar a abusividade do movimento e decidir o dissídio coletivo, fixando, se fosse o caso, as condições de trabalho aplicáveis para a categoria envolvida. Porém, as implicações civis da paralisação ficavam sob a responsabilidade da Justiça Comum (estadual ou federal). Entende-se como implicação civil a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados durante a greve, levando-se em consideração, por exemplo, a obrigatoriedade de se prestar serviços essenciais à comunidade (artigos 15 e 11 da Lei 7.783/1989). Com a disposição do inciso II do artigo 114, da Constituição, “as ações que envolvam exercício do direito de greve” ficam sujeitas à Justiça do Trabalho. Ou seja, os litígios surgidos por conta da greve, bem como os excessos come-tidos pelos grevistas, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Outra modificação trazida pelo Enunciado nº 45 foi fazer com que o julgamento das ações em que se discute a representação de entidade sindical, seja de forma principal ou incidental, passe a competir à Justiça do Trabalho. Tal competência se verifica tanto quando em confronto os sindicatos quanto em caso de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo empregador havendo dúvida sobre a entidade legitimada ao recebimento das parcelas de-vidas por integrantes da categoria. Deste mesmo modo, também compete à Justiça do Trabalho resolver os conflitos emanados de eleições sindicais, tais como impugnação de resultados etc. Antes, estes dissídios eram examinados pela Justiça Comum.

5.3. MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA (ARTIGO 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

O inciso IV do artigo 114 da Constituição prevê que é de competência da Justiça do Trabalho julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”. Tal preceito não representou nenhuma inovação, e seu objetivo foi afastar qual-quer tipo de dúvida existente com a promulgação da Constituição de 1988, mais especificamente do seu artigo 108, I, d, que prevê ser de responsabilida-de da Justiça Federal o julgamento dos habeas corpus destinados a impugnar atos de juiz federal.

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FGV DIREITO RIO 49

Atualmente não pairam mais dúvidas sobre este assunto, sendo da Justiça do Trabalho a responsabilidade de julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data se o ato questionado envolver matéria sujeita a jurisdição trabalhista. A única exceção está nos casos em que o habeas corpus ou o habeas data deva ser impetrado contra certas autoridades, conforme disposto nas normas especiais dos artigos 102, I, d e i, e 105, I, b, da Constituição Federal.

5.4. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA (ARTIGO 114, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

O artigo 114, V, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho o julga-mento dos “conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o”. A ressalva final revela-se ociosa, já que as hipóteses previstas por ela não envolvem conflitos entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista. Estes, sim, serão os únicos resolvidos pela Justiça do Trabalho.

5.5. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU MATERIAL (ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Pela análise do inciso I do artigo 114 da CF, já se percebe que a compe-tência para o julgamento das ações de indenização, se oriundas da relação laboral, é da Justiça do Trabalho. Contudo, a regra do inciso VI explicita a competência trabalhista para indenização por dano moral e torna mais clara a competência para o julgamento do pedido de reparação civil dos danos decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional. Apenas a ação acidentária ajuizada em face da autarquia federal é de competência da Justiça Comum, conforme regra especial do art. 109, I, da Constituição Federal.

Tal competência é reafirmada pela Súmula nº 392 do TST, a qual tem a seguinte redação:

“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) — Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Jus-tiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 50

31 MALLET, Estevão. Reforma do Judiciá-rio: analisada e comentada. São Paulo: Ed. Método, 2005. p. 365

5.6. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (ARTIGO 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO)

O inciso VII do artigo analisado atribui à Justiça do Trabalho a compe-tência para julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. O objetivo deste inciso foi afastar a possibilidade de provimentos contraditórios existentes sobre um mesmo fato. Como no exemplo de Estevão Mallet:

“A discussão a respeito da natureza remuneratória ou não de certa parcela concedida ao empregado. Autuada a empresa, por não ter recolhido FGTS sobre o pagamento, poderia discutir na Justiça Federal a legitimidade de sua conduta. Demandada pelo empregado, para pagamento do FGTS sobre o mesmo pagamento, teria de defender-se na Justiça do Trabalho, concebendo--se que a Justiça Federal invalidasse a autuação e, ao mesmo tempo, fosse a reclamação julgada procedente pela Justiça do Trabalho. O pagamento feito ao empregado seria, de modo logicamente contraditório, parcela remunera-tória e não-remuneratória a um só tempo, situação absurda e indesejável”31.

5.7. CONTRIBUIÇÕES SÓCIAS (ARTIGO 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

O inciso VIII do artigo 114 não trouxe nenhuma inovação, já que o § 3º do artigo 114, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20, atribuía a Justiça do Trabalho a competência para a execução de contribuições sociais decorrentes das suas sentenças.

5.8. OUTRAS CONTROVÉRSIAS (ARTIGO 114, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

O inciso IX do artigo 114 prevê que a Justiça do Trabalho tem compe-tência para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Este inciso visa a abranger as controvérsias decorrentes de relações de trabalho que não estejam explicitadas nos demais incisos do mes-mo artigo.

5.9. DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

No decorrer do contrato de trabalho, o empregado fica subordinado per-manentemente ao empregador, colocando em constante risco os atributos

31. MALLET, Estevão. Reforma do Judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Ed. Método, 2005. p. 365

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FGV DIREITO RIO 51

32 bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 2005. p. 606

33 “X—são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a inde-nização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

34 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou im-prudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

35 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

valorativos da personalidade de ambas as partes, embora o mais comum seja a violação da honra, da imagem, da vida privada, da intimidade e da integri-dade física do trabalhador.

O dano moral é aquele que se caracteriza como uma violação aos direitos da personalidade, conforme ensina Alice Monteiro de Barros: “entendemos como dano moral o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”32. A Constituição, em seu artigo 5º, inciso X, consagra de forma expressa o direito a indenização pela violação dos danos morais33, assim como o Código Civil em seus artigos 18634 e 92735. A natureza jurídica dos danos morais é uma questão controver-tida: embora o ordenamento jurídico não preveja que sua natureza seja outra que não indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos, com o passar do tempo, a jurisprudência vem emprestando ao instituto a natureza de penalidade em desfavor do causador do dano..

A reparação do dano moral não tem por fim restaurar o status quo ante, já que isto é impossível, mas, sim, compensar o sofrimento pessoal experi-mentado. Ou seja, a dor íntima não guarda qualquer relação com a existência de um prejuízo de ordem material, mas a vítima precisa ser compensada de alguma forma e, no entender defensores do caráter punitivo dos danos morais, ver o agente punido perante a sociedade. Como regra, entende-se a indenização do dano moral como um modo de diminuir a dor do ofendido.

A estipulação de quantia destinada a servir de ressarcimento para o lesado e, admitindo-se o caráter punitivo, para coibir ações análogas do lesante. Ela pode incluir também a retratação eficaz (por exemplo, desmentido ou reti-ficando a notícia injuriosa), o direto de resposta ou de contrapropaganda, a publicação gratuita de sentença condenatória, a fixação de perda e danos, a estipulação de multa e a submissão do lesante a obrigações de fazer, ou de não fazer, como prestação de serviços ou a abstenção de certas condutas, todas essas são técnicas que, conforme o caso, podem ser utilizadas, separada ou conjuntamente, para reparação do dano moral, seja para a satisfação da pes-soa do lesado perante a sociedade, seja para desestimular o infrator e coibir atitudes do gênero, assumindo um caráter pedagógico.

A maior dificuldade do assunto reside na compensação pecuniária da dor íntima, já que uma indenização desproporcional pode ser injusta para o le-sado ou, por outro lado, pode configurar seu enriquecimento ilícito. Logo, a indenização resultante do dano moral será arbitrada pelo juiz, após analisar os seguintes parâmetros: a) as condições pessoais dos envolvidos; b) a gravi-dade objetiva da ofensa; c) a intensidade da culpa do agente; d) a intensidade da dor da vítima; e) os meios utilizados para a ofensa; f ) o possível arrepen-dimento; e g) a razoabilidade.

32. bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 2005. p. 606

33. “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

34. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

35. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

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FGV DIREITO RIO 52

Conforme a Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa e não deverá ser vinculada ao salário mínimo (artigo 7º, IV, da CF).

Tem sido cada vez mais comum em decisões contendo condenações por danos morais que se detecte a intenção do julgador de desestimular o agente a repetir aquela ação que causou o dano. Assim, por exemplo, os tribunais, há muitos anos, condenam administradoras de cartões de crédito a indeni-zar vítimas de abusos, acrescendo à pena indenizatória pura uma quantia que se destinaria a desestimular a continuidade do ato ilícito contrário aos direitos do consumidor. Com isso, os tribunais buscam tornar o pagamento de indenizações caro, a ponto de obrigar uma mudança de comportamento, contendo, portanto, um teor punitivo-pedagógico. Ainda, observa-se a con-sideração de condutas reprováveis reiteradas no arbitramento do dano moral, configurando caso típico de danos morais com caráter punitivo, similar em sua essência ao punitive damage norte-americano.

A reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/17 traz uma regulação toda nova a respeito dos danos morais decorrentes da relação de trabalho, com o objetivo de reduzir os casos em que danos morais são devidos. Seguem os dispositivos da nova lei:

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatri-monial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedi-da cumulativamente com a indenização por danos materiais decorren-tes do mesmo ato lesivo.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

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§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:I — a natureza do bem jurídico tutelado;II — a intensidade do sofrimento ou da humilhação;III — a possibilidade de superação física ou psicológica;IV — os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;V — a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;VI — as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;VII — o grau de dolo ou culpa;VIII — a ocorrência de retratação espontânea;IX — o esforço efetivo para minimizar a ofensa;X — o perdão, tácito ou expresso;XI — a situação social e econômica das partes envolvidas;XII — o grau de publicidade da ofensa.§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a

ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I — ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contra-tual do ofendido;

II — ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário con-tratual do ofendido;

III — ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário con-tratual do ofendido;

IV — ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

5.10. ACIDENTE DE TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL

A integridade física do trabalhador é um direito da personalidade opo-nível contra o empregador. As condições a que o trabalhador é exposto em função da realização do trabalho podem causar inúmeros acidentes e enfer-midades. Segundo disposto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando

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lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Integram, portanto, o conceito de acidente de trabalho o fato lesivo, o nexo de causalidade entre este e o trabalho exercido e a redução da capacidade laborativa. Se esta incapacidade for decorrente de ato ilícito ou de um risco gerado pelas condições de trabalho, a responsabilidade civil do empregador é um mecanismo utilizado para reparar o dano e proteger a incapacidade, in-dependentemente de seguro contra acidente feito por ele (artigo 7º, XXVIII, da Constituição).

Entende-se como responsabilidade civil o dever garantido por lei, obriga-ção ou contrato de reparar, no campo civil, o dano moral ou patrimonial cau-sado por ato próprio do agente ou por pessoa, animal, coisa ou atividade sob tutela. O dever de indenizar costuma decorrer da prática de ato ilícito (assim com fundamento na culpa — responsabilidade subjetiva), porém também pode derivar de hipóteses em relação às quais não é fundado em culpa, mas, sim, na verificação de circunstância de natureza objetiva, como o dano, sem indagação de culpa, decorrente do exercício de certa atividade lícita com ele-mento de risco (responsabilidade objetiva). São requisitos da responsabili-dade civil o dano, o ato lesivo e o nexo causal. Atuam como excludentes do nexo de causalidade: (a) a culpa exclusiva da vítima, (b) a culpa de terceiro, (c) a força maior e caso fortuito e (d) o factum principis.

As doenças profissionais classificam-se como: típicas, consequência natu-ral de certas profissões desenvolvidas em determinadas condições; e atípicas/ocupacionais, que não são atribuídas a determinados tipos de trabalho, mas que o trabalhador vem a contrair por fato eventualmente ocorrido no desem-penho da atividade laboral. Diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo causal é de fácil verificação, as doenças ocupacionais, pela sua própria natureza, oferecem enormes dificuldades práticas para estabelecer com pre-cisão científica a relação causal entre a moléstia e o trabalho. Neste sentido, jurisprudência do TST:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZA-ÇÃO. FUNÇÃO DE MONTADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. O Tribunal Regional, lastreado na prova dos autos e em sintonia com o artigo 131 do CPC, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre a patologia e o labor para a reclamada. Concluiu ser “inegável que a incapacidade laborativa da re-clamante, ainda que parcial e temporária, bem como as dores que sente no ombro direito, o fato de ter se afastada do trabalho em razão da doença, lhe causaram constrangimento, sofrimento, angústia, afetando sua tranquili-dade e insegurança quanto ao seu futuro laboral, ofendendo seus direitos de

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personalidade”. Assim, é impossível falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois o Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório. Em verdade, a Corte a quo decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos. De outro modo, não vislumbro qualquer espécie de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Cons-tituição Federal ou mesmo sua má-aplicação. O citado dispositivo trata do direito do empregado ao seguro contra acidentes do tra-balho e da indenização por danos que lhe sejam causados, quando estiver presente a culpa ou o dolo, sem embargo de haver normas outras que prevejam direito mais amplo, a exemplo do permissivo contido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, adotado pelo TRT ao enquadrar a responsabilidade da reclamada com base na teoria do risco. Isso porque, ficou consignado que a reclamante per-manecia por cerca de 8 horas realizando os mesmos movimentos, em tarefas de rotina, portanto, repetitivas, razão pela qual não há como afastar a conclusão exarada no sentido de que a limitação para atividades de alto risco ergonômico para os membros superio-res decorre da nocividade da atividade laboral exercida, o que atrai a responsabilidade objetiva. Assim, o exame em torno das conclusões lançadas no laudo ou mesmo de outras modalidades de responsabilização esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.” (grifo nosso).

Embora tenha havido por algum tempo controvérsia quanto à possibili-dade de aplicação da responsabilidade civil objetiva na justiça do trabalho em virtude do previsto no Art. 7, XXVIII da CF, que parecia excluir a possibi-lidade de responsabilização objetiva na esfera das relações de trabalho, essa controvérsia foi gradativamente superada pela jurisprudência trabalhista, sen-do o acórdão acima um exemplo dessa tendência. A aplicação da responsabi-lidade objetiva, entretanto, deveria se limitar a casos em que houver atividade de risco. Esse conceito vem sendo também muito elastecido pela Justiçado Trabalho para ampliar os casos em que a reparação é devida ao empregado.

A Medida Provisória nº 316, editada em 11 de agosto de 2006, ampliou o regime da presunção legal e introduziu substancial alteração no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional. Em meio aos dispo-sitivos que regulamentam o reajuste dos benefícios previdenciários, a MP criou o art. 21-A na Lei nº 8.213/91, para adotar o sistema da presunção da doença ocupacional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico (nexo entre o trabalho e a doença). O instituto da presunção do acidente de trabalho é agora introduzido expressamente no art. 21-A com a seguinte redação: “Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabe-

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lecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento”. Isso sig-nifica que o acidente de trabalho por doença ocupacional pode restar caracte-rizado por meio da presunção, um dos mecanismos legais de prova dos fatos jurídicos admitidos no nosso ordenamento jurídico (art. 212, IV, do Código Civil). A presunção legal introduzida é a juris tantum, ou seja, relativa e, assim, admite prova em contrário. Mas a finalidade da presunção acolhida pela lei é justamente a de facilitar a prova da doença ocupacional pela vítima. Em termos concretos, ela pode funcionar como inversão do ônus da prova quanto à causalidade.

6. CASOS

6.1. Dano Moral

Numa determinada empresa, o chefe da área de vendas informa o ranking dos melhores empregados, ou seja, todos os empregados tinham a sua pro-dutividade informada através de um quadro que ficava na empresa da sala da área de vendas. Durante as reuniões, alguns vendedores fazem piadas com um específico vendedor que sempre ficava na última posição no referido ranking, chamando-o pejorativamente de “Rubens Barrichello”. Note-se que os autores de tal piada eram igualmente vendedores, ou seja, os “pares” do empregado ofendido. O chefe desses vendedores jamais fez tal brincadeira e não aprovava que os demais assim o fizessem. Você acha que esse empregado ofendido tem o bom direito de postular por indenização pecuniária contra a empresa, a sua empregadora?

6.2. Acidente do Trabalho

Um empregado trabalha no setor de fatiamento de queijos de uma fábrica, manuseando equipamento cortante. Quando admitido, ele foi treinado cor-retamente para o uso desse equipamento, inclusive quanto ao correto uso dos EPI’s (equipamentos de proteção individual). Ocorre que, num determinado dia, quando estava cortando pedaços de queijo, esse trabalhador executa um determinado movimento no exercício de suas funções, movimento esse que ele não poderia executar porque estava fora das suas atribuições, e perde uma parte do seu dedo. Isso é acidente de trabalho? Ainda, o empregador deve se responsabilizar por indenizar o empregado pelo fato?

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 57

6.3. Doença laboral

“Bernd Naveke moveu, contra Companhia Cervejaria Brahma, ação para obter indenização por danos materiais e morais decorrentes da incapacidade para o trabalho por alcoolismo adquirido durante o longo tempo em que exerceu a função de mestre cervejeiro, que lhe exigia ingerir diariamente con-siderável quantidade de álcool. Disse que trabalhou para a ré desde os 20 anos de idade, mas nunca foi alertado dos riscos a que estaria sujeito pelo exercício da profissão, chegando a ingerir em um dia de trabalho de 6 a 8 litros de cerveja, começando pela manhã e em jejum, dosagem que, às véspe-ras de feriado, aumentava para 10 ou 12 litros. Em virtude de sua atividade, tornou-se alcoólatra, motivo pelo qual encontra-se impedido de trabalhar, tendo também sofrido alterações de comportamento com grave perturbação da sua vida orgânica e social e problemas de desagregação da vida familiar.” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 242.598, Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar. Data de Julgamento: 16/03/2000)

À luz do que estudamos no que se refere à responsabilidade civil e seguran-ça do trabalho, analise e discuta a competência para julgar a ação menciona-da, bem como o cabimento da reparação de danos materiais e compensação por danos morais.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 58

36 XXIII—adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

37 Art.194—O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de peri-culosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

38 Súmula nº 80 do TST: INSALUbRIDA-DE—A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão com-petente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

39 Art. 192—O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Minis-tério do Trabalho, assegura a percep-ção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

40 Salvo nos casos previstos na Consti-tuição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cál-culo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

AULA 7 — SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

7.1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

7.1.1. Atividades insalubres e perigosas — Conceitos

Consideram-se atividades insalubres e perigosas todas aquelas que este-jam expressamente estabelecidas como tal pela legislação nacional, estando a matéria disposta na CF, artigo 7º, inciso XXIII36, e na CLT, artigos 189 a 197. Nesses dispositivos de lei, de forma geral, está estabelecido que são con-sideradas atividades insalubres ou perigosas as que expuserem o empregado a agentes nocivos à saúde ou perigosos acima dos limites de tolerância fixados em razão da intensidade e do tempo de exposição aos respectivos agentes.

Limite de tolerância pode ser entendido como nível de concentração má-xima de um agente possível de existir no ambiente de trabalho sem causar da-nos à saúde dos trabalhadores ou expô-los a perigos. Assim, caso ultrapassado tal limite, configurar-se-á a exposição insalubre ou perigosa.

As condições ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de pe-riculosidade, bem como os seus limites, intensidade e tempo de exposição mencionados pela lei trabalhista (CLT), são aqueles que se encontram estabe-lecidos pelas Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O empregador poderá cessar qualquer ação de agentes insalubres ade-quando o ambiente de trabalho à NR nº 15 ou concedendo equipamentos de proteção individual (EPI) válidos e em bom estado de funcionamento aos empregados. Nesse sentido, preveem o artigo 19437 da CLT, bem como a Súmula nº 8038 do C. TST. Há 3 (três) níveis distintos de insalubridade: mínimo, médio e máximo.

No grau mínimo, o empregador deve pagar ao empregado percentual de 10% (dez por cento) do salário-básico. No grau médio, esse percentual é devido à base de 20% (vinte por cento) e, por fim, em seu grau máximo, o adicional é devido à base de 40% (quarenta por cento)39.

Tais percentuais, como dito acima, são devidos com base no salário mí-nimo. De acordo com a Súmula nº 228 do C. TST , o percentual incidiria sobre o salário base contratual. No entanto, referida súmula teve sua eficácia suspensa por medida liminar concedida pelo STF em açaõ proposta pela CNI contra o aumento dos custos do adicional com a mudança de base de cálculo. O TST emitiu a Sumula 228 após a edição pelo STF da Súmula Vinculante nº 440, que proibiu a utilização, como regra, do salário mínimo como indexador de benefício de empregado.

36. XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

37. Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de pe-riculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

38. Súmula nº 80 do TST: INSA-LUbRIDADE - A eliminação da insalubri-dade mediante fornecimento de apare-lhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

39. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamen-te de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, mé-dio e mínimo.

40. Salvo nos casos previstos na Cons-tituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cál-culo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 59

41 § 2º—Argüida em juízo insalubri-dade ou periculosidade, seja por em-pregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Quando há pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade formulados na Justiça do Trabalho, é necessária a realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministé-rio do Trabalho, na forma do § 2º do artigo 19541 da CLT.

No entanto, ocorre que, muitas das vezes, os reclamantes não possuem condições financeiras de pagar o valor dos honorários periciais relativos a tais perícias, e, assim, a jurisprudência fixou que, nesses casos, admite-se prova emprestada, ou seja, as partes podem usar documentos (geralmente laudos periciais realizados em outros processos trabalhistas) para fazer prova quanto ao pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade. Este tipo de produção de prova emprestada também é permitido quando não mais houver condições de se realizar a perícia, como, por exemplo, quando o local de tra-balho tiver se extinguido ou mudado completamente de configuração.

Por “insalubridade”, entende-se aquilo que não é salubre, não é saudável, que causa doença. Por perigoso, entende-se aquilo que causa ameaça ou peri-go, risco à integridade física do trabalhador.

Nosso ordenamento jurídico dedica atenção especial à segurança e saúde no trabalho. Tanto que nossa Constituição Federal, ao enumerar os direitos sociais, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, especificamente quanto às atividades insalubres ou perigosas, dentre outros direitos, os seguintes:

• Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saú-de, higiene e segurança;

• Percepção de adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma de lei; e

• Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Igualmente, vale ressaltar que, no plano infraconstitucional, além dos dis-positivos legais constantes na CLT, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, estabelece normas relativas ao trabalho em condições perigosas decor-rentes dos riscos de contato com a energia elétrica.

A obrigação do empregador, no âmbito da segurança e saúde no traba-lho, é fornecer aos empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, ou seja, isento de riscos profissionais, de modo que bem cumpra o mandamento constitucional expresso no inciso XXII, artigo 7º, da Constituição Federal. Eliminados ou neutralizados os agentes insalubres do ambiente de trabalho, certamente o empregador estará desobrigado do pagamento do adicional de insalubridade, sem qualquer ofensa ao direito adquirido.

O adicional de insalubridade foi instituído como forma de penalizar fi-nanceiramente o empregador, de modo a forçá-lo a adotar as medidas de pro-teção em seu ambiente de trabalho. Com isso, não seria justa a continuidade

41. § 2º - Argüida em juízo insalu-bridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 60

42 Art. 60—Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licen-ça prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à ve-rificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

43 Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIçÃO EVEN-TUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II)—Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I—Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extrema-mente reduzido. (ex-Ojs da SbDI-1 nºs 05—inserida em 14.03.1994—e 280—DJ 11.08.2003)

II—Não é válida a cláusula de acor-do ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabele-cido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

de tal encargo para o empregador quando ele adotou todas as medidas pre-ventivas adequadas, sob pena de lhe faltar estímulo para investir na melhoria dos ambientes de trabalho. Em atividades insalubres, somente é permitida a prorrogação de jornada diária de trabalho por acordo entre as partes (empre-gados e empregadores) quando houver expressa autorização das autoridades, na forma do artigo 60 da CLT42. Não há dúvidas quanto à caracterização de periculosidade das atividades em área de risco que envolvam explosivos, inflamáveis ou energia elétrica.

A Norma Reguladora nº 16 descreve atividades e operações perigosas decorrentes dos riscos de explosivos e inflamáveis. Como dito acima, a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para trabalhadores ex-postos aos riscos com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica. O Decreto 93.412/86 também regula o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhadores do setor de energia elétrica. O TST alterou a redação da Sú-mula 36443, mais especificamente em seu inciso II, para não mais validar a possibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva. A alteração na referida súmula, reforça o entendimento do TST de que o adicional de periculosidade deve ser pago de forma integral, eis que na Lei nº 7.369/85 definiu o valor adicional de periculosidade decorrente da exposição aos riscos de contato com a energia elétrica como sendo equivalente a 30% (trinta por cento) inci-dente sobre o salário básico do trabalhador.

7.1.2. Outros casos relativos a Segurança e medicina do trabalho

Além dos artigos de lei da CLT acima mencionados, que abordam especi-ficamente a questão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a CLT, por meio dos artigos inseridos no seu Capítulo V (Seções I a XVI), regula, de forma ampla, a questão da segurança e medicina do trabalho. Além desses artigos da CLT (artigo 154 a 201), as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho igualmente tutelam com mais detalhes todas as diretrizes sobre o assunto.

7.1.3. atividades insalubres e perigosas — legislação (Súmulas e orientações juris-prudenciais do TST)

• Súmula Vinculante STF nº 4 — Súmula Vinculante 4 — Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

42. Art. 60 - Nas atividades insalu-bres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Tra-balho”, ou que neles venham a ser in-cluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorro-gações só poderão ser acordadas me-diante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, pro-cederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitá-rias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

43. Súmula nº 364  do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EX-POSIçÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de pe-riculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extrema-mente reduzido. (ex-Ojs da SbDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fi-xando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposi-ção ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 61

• Nº 47 INSALUBRIDADE — O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstân-cia, o direito à percepção do respectivo adicional.

• Nº 80 INSALUBRIDADE — A eliminação da insalubridade me-diante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adi-cional.

• Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — Enquanto perce-bido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

• Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCU-LO — O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salá-rio mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. — Eficácia SUSPENSA.

• Nº 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AD-QUIRIDO — A reclassificação ou a descaracterização da insalubri-dade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

• Nº 289. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO — O simples forne-cimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

• Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PE-DIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INI-CIAL — A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

• Nº 39 PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

• Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I — O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, in-tegra o cálculo de indenização e de horas extras II — Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

• Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários,

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 62

o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

• Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I — Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanente-mente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo ex-tremamente reduzido. II — A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou con-venções coletivos.

• OJ Nº 165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIO-NAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. — O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classifi-cação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

• OJ Nº 172 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICU-LOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. — Condenada ao pagamento do adicional de in-salubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor corres-pondente em folha de pagamento.

• OJ Nº 324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empre-gados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elé— tricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade con-sumidora de energia elétrica.

• OJ Nº 345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A ex-posição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamen-tação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delega-ção legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 63

AULA 8 — SINDICATOS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

8.1. INTRODUÇÃO

Esta aula trata da organização sindical no Brasil, assim como das modali-dades de contribuição sindical. Na CLT, esse tema é abordado no Título V, nos artigos 511 a 610.

8.2. ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Em primeiro lugar, antes de estudar a organização sindical propriamente dita, deve-se observar o que estabelece a Constituição Federal de 1988 quan-to à liberdade sindical:

Art. 8º — É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I — a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado no órgão competente, vedadas ao Poder Públi-co a interferência e a intervenção na organização sindical;

II — é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou em-pregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Municí-pio;

III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou admi-nistrativas;

IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sis-tema confederativo da representação sindical respectiva, independente-mente da contribuição prevista em lei;

V — ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sin-dicato;

VI — é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII — o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas or-ganizações sindicais;

VIII — é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 64

44 bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr. 2005.

45 Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindical-e--prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito--de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o

46 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)II—é vedada a criação de mais de

uma organização sindical, em qual-quer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores inte-ressados, não podendo ser inferior à área de um Município;

47 bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr. 2005.

48 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. são Paulo: LTr, 2006.

se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organiza-ção de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as con-dições que a lei estabelecer.

Para Alice Monteiro de Barros44, a liberdade sindical pode ser abordada sob vários prismas: como o direito de constituir sindicatos, como o direito de o sindicato autodeterminar-se, como a liberdade de filiação ou não a sindica-to e como a liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial, que se identifica com o tema intitulado pluralidade sindical.

A Convenção nº 87 da OIT45 versa sobre matéria sindical, mais especifica-mente sobre liberdade sindical e proteção do direito sindical. Tal convenção ainda não foi ratificada, e, caso isto um dia aconteça, será necessária a alteração da nossa Constituição no que diz respeito à unicidade sindical (art. 8º, II46).

Por fim, ainda antes de estudar a organização sindical, é preciso explicitar as diferenças entre: unicidade sindical, unidade sindical e pluralidade sin-dical. Seguindo os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, a unicidade sindical (ou monismo sindical) consiste no reconhecimento pelo Estado de uma única entidade sindical, de qualquer grau, para determinada categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial.

A unidade sindical, por sua vez, traduz a união espontânea em torno de um único sindicato, à semelhança do que ocorre na unicidade, porém não em decorrência de imposição legal, mas como uma opção, como manifesta-ção espontânea de seus integrantes.

Já a pluralidade sindical consiste na possibilidade de se criar mais de uma entidade sindical, de qualquer grau, dentro da mesma base territorial, para uma mesma categoria47.

Feitas estas breves considerações, passemos então ao estudo da organização sindical no Brasil. Maurício Godinho Delgado48 afirma que a organização sin-dical no Brasil possui duas esferas: a externa e a interna. A externa manteve-se, regra geral, dentro dos velhos moldes corporativistas, que não foram inteira-mente revogados pela Constituição de 1988. Nesse sistema, há uma pirâmide, em cujo piso está o sindicato, em seu meio está a federação e, em sua cúpula, a confederação. Portanto, na base do sistema existe um sindicato único orga-nizado por categoria profissional ou categoria diferenciada, em se tratando de trabalhadores, ou por categoria econômica, em se tratando de empregadores.

Ademais, de acordo com o artigo 8º, II, da Constituição, a base territorial mínima dos sindicatos brasileiros é o município. É necessário ressaltar que é possível que a base territorial seja mais larga, inclusive até mesmo o próprio território nacional, que é o caso dos sindicatos nacionais.

44. bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr. 2005.

45. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade--sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-- a o - d i r e i t o - d e - s i n -dicaliza%C3%A7%C3%A3o

46. Art. 8º É livre a associação pro-fissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qual-quer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores inte-ressados, não podendo ser inferior à

47. bARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr. 2005.

48. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. são Paulo: LTr, 2006.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 65

49 Art. 534—É facultado aos Sindica-tos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maio-ria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

50 Art. 535—As Confederações orga-nizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

51 Art. 522. A administração do sindica-to será exercida por uma diretoria cons-tituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fis-cal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindi-cato.

§ 2º A competência do Conselho Fis-cal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º—Constituirão atribuição ex-clusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associa-do investido em representação prevista em lei.

52 Art. 523—Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabeleci-da no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados ra-dicados no território da correspondente delegacia.

53 VIII—é vedada a dispensa do empre-gado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

54 I—a lei não poderá exigir autoriza-ção do Estado para a fundação de sin-dicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na orga-nização sindical;

55 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. são Paulo: lTr, 2006.

Seguindo na análise da pirâmide, temos que a federação compõe-se de, pelo menos, cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (artigo 534 da CLT49). Já as confederações são compostas por, pelo menos, três federações, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em Brasília (artigo 535 da CLT50).

Por fim, ainda observamos as centrais sindicais, que não compõem o mo-delo corporativista. Estas apenas representam a tentativa de superação deste modelo, porque constituem entidades líderes de movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica. Elas não possuem poderes de representação, não participando, no ponto de vista for-mal, das negociações coletivas de trabalho

Já a estrutura interna é um dos mais significativos pontos de conflito acer-ca da validade do preceito legal em face da Constituição. Isto porque a CLT, que é da década de 1940, fixou que a administração do sindicato seria exer-cida por uma diretoria e que sua composição será de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros. Conclui, ainda, pela existência de um conselho fiscal composto de três membros.

O artigo 522 da CLT51 diz que todos esses órgãos serão eleitos pela assem-bleia geral, e o artigo 52352 estabelece a existência de delegados sindicais, que são designados pela diretoria. Este texto, de certa forma, afronta o princípio da autonomia sindical, já que estabelece parâmetros para a estipulação dos es-tatutos dos sindicatos. Desse modo, se os estatutos adotam critérios abusivos, transformam a sua direção em mero instrumento de alcance da vantagem estabilitária conferida pela Constituição de 1988 (artigo 8º, VIII53).

A respeito da criação, registro e início de funcionamento dos sindicatos, a Constituição alterou diversos pontos da lei anterior. Desde a implantação do sindicato único, o reconhecimento e investidura sindicais eram atos formais, dirigidos pelo Estado por meio do Ministério do Trabalho. Hoje, o quadro é diferente. O inciso I do artigo 8º54 da Constituição de 1988 expressamente proibiu a interferência e intervenção estatal nos sindicatos.

No Brasil, os sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado, e, atual-mente, o registro dos sindicatos é feito no correspondente Cartório de Re-gistro Civil de Pessoas Jurídicas, como qualquer outra entidade associativa. Contudo, o STF pacificou entendimento no sentido de que, independente-mente do registro no referido Cartório, os sindicatos deveriam levar seus es-tatutos a depósito no órgão correspondente do Ministério do Trabalho, para fins essencialmente cadastrais e de verificação da unicidade sindical.

A principal função dos sindicatos é a de representação de suas bases traba-lhistas, organizando-se para falar e agir em nome de sua categoria. Essa fun-ção abrange inúmeras dimensões, sendo que Maurício Godinho Delgado55 cita quatro delas: privada, administrativa, pública e judicial.

49. Art. 534 - É facultado aos Sindica-tos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maio-ria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

50. Art. 535 - As Confederações orga-nizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

51. Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma dire-toria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fis-cal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição ex-clusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associa-do investido em representação prevista em lei.

52. Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabeleci-da no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados ra-dicados no território da correspondente delegacia.

53. VIII - é vedada a dispensa do em-pregado sindicalizado a partir do regis-tro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

54. I - a lei não poderá exigir au-torização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

55. DElGaDO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. são Paulo: lTr, 2006.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 66

56 III—ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

A dimensão privada é aquela em que o sindicato coloca-se em diálogo ou confronto com os empregadores, defendendo os interesses coletivos da catego-ria. Na administrativa, o sindicato busca relacionar-se com o Estado, visando à solução de problemas trabalhistas em sua área de atuação. Na pública, o sindicato tenta dialogar com a sociedade civil, na procura de suporte para suas ações e teses laborativas. Por fim, na judicial, o sindicato atua na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados pelos meios processuais existentes.

O art. 8º, III56 da Constituição, que prevê a defesa pelo sindicato dos inte-resses individuais e coletivos da categoria, foi inicialmente entendido e defen-dido como contendo uma autorização ilimitada de substituição processual dos trabalhadores por seus sindicatos. Esse entendimento não foi adotado pelo TST, que editou a Sumula 310:

Súmula Nº 310 do TST Substituição processual. Sindicato. Cance-lada — Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

I — O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II — A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associa-dos, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.

III — A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV — A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais especí-ficos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V — Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição ini-cial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo núme-ro da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer docu-mento de identidade.

VI — É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litis-consorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de auto-rização ou anuência do substituto.

VII — Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo subs-tituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedi-das em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

56. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 67

VIII — Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Res. 1/1993, DJ 06.05.1993)

Essa súmula, entretanto, por ser considerada demasiadamente restritiva dos direitos de representação por parte dos sindicatos, acabou por ser revo-gada pela Resolução nº 119/2003. A questão hoje vem sendo decidida caso a caso e há uma tendência a ampliar a possibilidade de o sindicato representar os trabalhadores como substituto processual. Nesse sentido, é interessante a nota publicada pelo TST pouco depois da revogação da Súmula 310:

“Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 11/11/2003 Cancela-mento da súmula 310 influi em decisão do TST A recente mudança no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu uma legitimidade mais ampla para os sindicatos representarem em ju-ízo sua respectiva categoria profissional, já produz reflexos em seus jul-gamentos. Os efeitos do cancelamento do Enunciado nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, orientaram a Primeira Turma do Tribunal a afastar (não co-nhecer), por unanimidade, um recurso de revista interposto pela Fun-dação Educacional do Vale do Jacuí (Funvale), do Rio Grande do Sul. O objetivo da entidade era o de cancelar decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), fa-vorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar gaú-cho. O órgão regional reconheceu a legitimidade do ente sindical para atuar como substituto processual e deferiu a imposição de multa por atraso no pagamento dos salários, conforme dissídio coletivo. Em seu recurso de revista, a Funvale sustentou que o entendimento firmado pelo TRT-RS teria resultado em violação do art. 8º, III, da Constitui-ção Federal, segundo o qual “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Também foi alegado que a decisão regional afrontou o Enunciado nº 310 do TST, em que afirmava-se que “o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato”. A tese da empresa foi, entretanto, refutada pelo TST. “Em primeiro lugar, quanto à alegada infração ao art. 8º, III, da Constituição Federal, o entendimento do TST era de que o citado preceito constitucional não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover reclamações trabalhistas em favor da toda a classe”, afirmou a juíza convocada Maria de Assis Calcing ao registrar o entendimen-

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 68

57 (RR 488616/98) Fonte: www.tst.gov.br/noticias/

58 Art. 514. São deveres dos sindicatos :a) colaborar com os poderes públicos

no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissí-dios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por con-ta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

59 Art. 564—Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atri-buição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indi-retamente, o exercício de atividade econômica.

60 Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou pro-fissionais liberais exerçam, respectiva-mente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Art. 521—São condições para o fun-cionamento do Sindicato:

(...)d) proibição de quaisquer atividades

não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;

to inicial do TST sobre o tema. A relatora também observou que a posição do TST em relação à substituição processual divergia do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo assunto:

“Tal situação levou o Pleno do TST a cancelar o Enunciado de nº 310, conforme a Resolução nº 119/2003 tomada em Sessão Extraordi-nária realizada em 25 de setembro deste ano”

(...) Passa assim a prevalecer no âmbito do TST um entendimento um pouco mais amplo acerca da substituição processual, devendo ser a aferição da substituição processual feita em cada caso, à luz da legisla-ção aplicável à espécie”. (publicada no Diário de Justiça, Seção I, pág. 848, 08/10/03).

Além de discorrer sobre a interpretação do TST sobre a matéria, a juí-za Calcing se reportou à hipótese concreta. “No caso dos autos, a questão assume contornos ainda mais particulares, na medida em que a pretensão sindical se reveste de verdadeira ação de cumprimento, almejando o reco-nhecimento do direito dos substituídos ao recebimento da multa decorrente do pagamento atrasado dos salários”. Neste tipo de situação, segundo a re-latora, existe um tratamento jurídico próprio para a questão. “Nesses casos, existe disciplina própria para a questão, visto que o art. 872 da CLT prevê a atuação do Sindicato representativo da categoria na condição de substituto processual, dispensando inclusive a outorga de poderes expressos pelos subs-tituídos”, esclareceu ao afastar o recurso de revista, que só foi deferido para isentar a Funvale do pagamento dos honorários advocatícios57. Outra função a ser observada é a negocial, sendo que é por meio dela que se busca o diálo-go com os empregadores ou sindicatos empresariais para celebrar os acordos ou convenções coletivas. Essa função está estabelecida no artigo 8º, VI, da Constituição Federal. Ressalte-se que essas negociações são importantes fon-tes justrabalhistas.

Uma terceira função é a assistencial, que consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, a todos os membros da categoria. Como exemplo de serviços, podemos citar os educacionais, médicos e jurí-dicos, entre outros. Alguns destes serviços estão estabelecidos no artigo 514 da CLT58.

Ainda existem outras duas funções reconhecidas pelo Direito Coletivo do Trabalho, que são, no entanto, controvertidas. Trata-se das funções econômi-ca e política. Estas funções geram controvérsia porque alguns autores enten-dem que ambas estão vedadas expressamente pelo texto legal construído nos períodos de autoritarismo do Brasil. Basta verificar o artigo 564 da CLT59, que proíbe a atividade econômica, e os artigos 511 e 521, alínea “d”60, que vedam as atividades políticas.

57. (RR 488616/98) Fonte: www.tst.gov.br/noticias/

58. Art. 514. São deveres dos sindi-catos :

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissí-dios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por con-ta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a

59. Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atri-buição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indi-retamente, o exercício de atividade econômica.60. Art. 511. É lícita a associação para

fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou pro-fissionais liberais exerçam, respectiva-mente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Art. 521 - São condições para o funciona-mento do Sindicato:

(...)

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;

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No entanto, a Constituição de 1988 não recebeu com bons olhos estes preceitos em razão dos princípios de liberdade de associação e autonomia sin-dical. Portanto, temos que a função econômica se combina com a noção de sindicato livre, fazendo com que os sindicatos não dependam do Estado para existir. Do mesmo modo, verificamos que as atividades políticas são perfei-tamente compreensíveis, tendo em vista que os sindicatos podem e devem se manifestar contra ou a favor de políticas que tragam benefícios ou prejuízos à sua categoria.

8.3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

No Brasil, são quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para a sua respectiva entidade sindical, quais sejam: obrigatória, confederativa, assisten-cial e as mensalidades dos associados dos sindicatos.

A contribuição sindical obrigatória é prevista na ordem jurídica desde a implantação do sistema sindical corporativista. Esta contribuição está regu-lada nos artigos 578 a 610 da CLT e trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados pela CLT, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador (artigo 580 e seguintes). No caso do empregado, esse sofrerá desconto na folha de pagamento no mês de março, quantia correspondente a um dia de trabalho.

A Reforma Trabalhista, recentemente aprovada no Cogresso (Lei 13.467/17) e que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017, modificou os artigos da CLT que regulam a contribuição sindical para excluir a sua obrigatoriedade. Essas é uma das matérias muito controvertidas contidas na referida reforma. Seguem os artigos modificados:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este no-tificados.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabeleci-da neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determina-

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 70

da categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expres-samente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profis-sionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolida-ção.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da con-tribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a au-torizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

A contribuição confederativa surgiu por previsão do artigo 8º, inciso IV, da Constituição de 1988. Essa contribuição é fixada pela assembleia geral e, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, inde-pendentemente da contribuição prevista em lei. Os Tribunais Superiores têm compreendido que esta contribuição só é devida pelos trabalhadores sindica-lizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros. O STF pronun-ciou-se a respeito por meio de sua Súmula 666, abaixo:

Súmula 666 do STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato res-pectivo.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 71

A contribuição assistencial diz respeito ao recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pa-gamento em uma ou poucas mais parcelas ao longo do ano. Esta contribuição está prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT. Entretanto, a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST tem considerado inválida tal contri-buição quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados.

Por fim, as mensalidades dos associados do sindicato consistem nas parce-las mensais pagas estritamente pelos trabalhadores sindicalizados. São moda-lidades voluntárias de contribuições, comuns a qualquer tipo de associação, de qualquer natureza, e não somente sindicatos.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 72

61 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1256-94.pdf

AULA 9 — NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

9.1. INTRODUÇÃO

Esta aula abordará as negociações coletivas (Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho) e a greve. A Constituição Federal, ao garantir papel importante aos sindicatos na negociação coletiva com os agen-tes econômicos empregadores, conforme visto na aula anterior, proporcionou instrumentos de flexibilização do direito do trabalho. A Reforma Trabalhista recentemente aprovada no Congresso Nacional traz uma série de mudanças à CLT que visam privilegiar o negociado sobre o legislado em matéria traba-lhista, tornando o papel dos sindicatos e das negociações coletivas ainda mais relevante.

O tema estudado na presente aula, ao englobar a negociação coletiva, os acordos e convenções coletivas de trabalho, pode ser denominado de auto-composição na solução de litígios existentes entre as partes. Neste caso de composição de litígios, os conflitos trabalhistas são dirimidos pelas próprias partes, ou seus representantes. As partes chegam à solução de controvérsias sem a intervenção de um terceiro (árbitro, juiz togado ou mediador).

Quando há a intervenção de terceiros, a solução de litígios é denominada de heterocomposição. A autocomposição é considerada a melhor forma de solução de litígios por partir da premissa de que não há ninguém melhor do que as próprias partes para solucionar suas reivindicações, uma vez que conhecem na realidade seus próprios problemas. A autocomposição pode ser classificada como unilateral (quando uma das partes renuncia à sua pretensão em favor da outra) ou bilateral (quando ambas as partes fazem concessões recíprocas). A autocomposição bilateral é a forma mais comum de solução de conflitos autocompositiva no direito coletivo do trabalho.

9.2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O conceito de negociação coletiva surge com a Convenção 154 da OIT61. A expressão já esclarece por si só o conceito. Por negociação coletiva enten-de-se todo e qualquer processo de negociação entre, de um lado, (a) um empregador, (b) um grupo de empregadores, (c) uma organização de em-pregadores, ou (d) várias organizações de empregadores, e, de outro, uma organização de trabalhadores.

A negociação coletiva visa a fixar condições de trabalho e regular as rela-ções entre capital e trabalho por meio de um ajuste de interesses, ajuste este que se dá mediante a conciliação de posições divergentes e encontrando um

61. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/decre-to/1990-1994/anexo/and1256-94.pdf

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 73

62 Art. 616 - Os Sindicatos represen-tativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sin-dical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

63 Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Co-letivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primei-ra convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

resultado, uma solução comum. Devido ao fato de as partes buscarem a com-posição por meios próprios, é desnecessário dizer que a negociação coletiva encontra espaço em mercados desregulamentados. Os sistemas políticos nos quais os Estados são centralizadores não permitem a autonomia da vontade das partes.

Pode-se dizer que a negociação coletiva é o meio para se atingir o resulta-do, resultado este que se traduz na criação de normas jurídicas constantes dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Em outras palavras, os acordos e convenções coletivas constituem o resultado do procedimento de negociação entre capital e trabalho.

Sob o ponto de vista jurídico, como ocorre em toda forma de negociação, há pressupostos para que haja a negociação coletiva no direito do trabalho. Sérgio Pinto Martins informa que são condições da negociação coletiva (a) a segurança para que os negociadores possam livremente expor seus interesses, (b) a disciplina e o respeito (para se alcançar um resultado), e (c) a lealdade e boa-fé. Informa, ainda, que, a partir do momento em que vantagens e obri-gações são criadas, a boa-fé é um dever, uma autêntica obrigação jurídica.

No Brasil, a negociação coletiva ganhou status obrigatório por meio da norma contida no artigo 616 da CLT62. Tal norma estipula que os sindica-tos das categorias econômicas (ente sindical representante dos empregadores) ou profissionais (ente sindical representante dos empregados) e as empresas (empregadores individual ou coletivamente considerados, ainda que sem re-presentação sindical), quando provocados pela outra parte, não podem recu-sar-se à negociação coletiva.

Apesar de obrigatória a negociação coletiva, não há a obrigatoriedade de se a concluir. A negociação pode se frustrar e gerar um dissídio coletivo. De uma forma geral, pode-se afirmar que a negociação coletiva é uma forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais, posto que direitos e obrigações são criados, com fundamento no pluralismo, porque encontram alicerces em um sistema que não reduz a formação do direito positivo à ela-boração do Estado.

9.2.1. Procedimentos da negociação coletiva

Por meio de diversos atos são fixadas as regras da negociação coletiva, para que seja possível chegar a um entendimento entre as partes. Esses atos, pre-vistos na CLT, são os seguintes:

— Assembleia realizada pelo sindicato de trabalhadores para autorizar a diretoria a iniciar as negociações com o empregador, empregadores ou sindi-cato dos empregadores (art. 61263);

62. Art. 616 - Os Sindicatos represen-tativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sin-dical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

63. Art. 612 - Os Sindicatos só po-derão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primei-ra convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.  `

RELAçõES DE TRAbALHO II

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64 Art. 616 - Os Sindicatos represen-tativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sin-dical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º Verificando-se recusa à nego-ciação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamen-to Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprê-sas recalcitrantes.

65 Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

I - Designação dos Sindicatos conve-nentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; 

II - Prazo de vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de traba-lhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; 

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho du-rante sua vigência; 

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os con-venentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; 

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - Direitos e deveres dos emprega-dos e emprêsas; 

VIII - Penalidades para os Sindica-tos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

66 Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promo-verão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

— Mesas de negociações sobre a pauta de reivindicações (artigo 616), ocasião na qual representante de ambos os lados analisam as condições pro-postas;

— Mediação do Delegado Regional do Trabalho, caso as partes não con-seguirem sucesso nas negociações realizadas diretamente entre si. Este ato é denominado como mesa-redonda na DRT (art. 616, § 1º64);

— Havendo o ajuste de vontades, passa-se à redação das cláusulas norma-tivas por meio dos respectivos advogados (art. 61365);

— Aprovação do acordo ou convenção coletiva pelas assembleias dos dois sujeitos da relação;

— Depósito do acordo ou convenção coletiva na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no prazo de 08 dias da sua assinatura (art. 614, § 1º66);

— Publicidade da convenção ou acordo coletivo com afixação, de modo visível, nas sedes dos sindicatos ou empresas, dentro de 05 dias da data do depósito;

— Início de vigência da convenção ou acordo coletivo será após 3 dias do depósito na DRT.

Conclui-se, pela leitura das etapas acima, que a negociação coletiva resulta na criação do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

9.2.2. Representação Sindical

É importante notar, no que tange à categoria profissional (empregados), que os sindicatos detêm a exclusividade, o monopólio da negociação coletiva. As entidades superiores (Federação e Confederação) só poderão negociar assinando em conjunto com os sindicatos. As entidades superiores só têm legitimidade para negociar caso inexista sindicato organizado na respectiva categoria.

O modelo da organização sindical é descentralizado. Além disso, não pode o sindicato negociar fora da sua base territorial e, para cada base territo-rial, deve haver apenas um sindicato representativo da categoria profissio-nal ou econômica (unicidade sindical). A unicidade sindical, no que tange à representação da categoria profissional (empregados), é tema relevante e controverso nos dias de hoje, pois antes da Constituição Federal de 1988 os sindicatos eram fortemente regulados pelo Estado e a unicidade sindical, pela regulação então existente, não gerava problemas: para cada base territorial e categoria profissional definidas, apenas um sindicato.

A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo que retirou do Estado o poder de intervir na organização dos sindicatos (Art. 8º, I, da CF), manteve a unicidade sindical (Art. 8º, II, da CF), embora por argumento diverso. A unicidade sindical existente antes da Constituição Federal de 1988 baseava-

64. Art. 616 - Os Sindicatos represen-tativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sin-dical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º Verificando-se recusa à nego-ciação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamen-to Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprê-sas recalcitrantes. 

65. Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòria-mente:

I - Designação dos Sindicatos conve-nentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; 

II - Prazo de vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de traba-lhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; 

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho du-rante sua vigência; 

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os con-venentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; 

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - Direitos e deveres dos emprega-dos e emprêsas; 

VIII - Penalidades para os Sindica-tos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

66. Art. 614 - Os Sindicatos conve-nentes ou as emprêsas acordantes pro-moverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entra-rão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

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-se num regime corporativo importado do Estado de Mussolini, remontava à era Vargas, sob o pressuposto de que, existindo apenas um sindicato, mais fácil seria o controle pelo Estado. Para justificar a manutenção da unicidade sindical nos dias de hoje, argumentou-se que, caso houvesse mais de um sindicato para a mesma categoria profissional (empregados) atuando sobre a mesma área geográfica, o poder de barganha dos sindicatos diminuiria muito perante os representantes do capital — o que, de certa forma, faz sentido. Em eventual negociação coletiva, não há dúvida de que os agentes econômi-cos empregadores negociariam com o sindicato que melhor atendesse às suas reivindicações.

O dilema sobre unicidade sindical, nos dias de hoje, pode ser resumido da seguinte forma:

a) o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria GM/Mtb 3301/88, entendeu que não era competente para registrar os sindicatos;

b) os sindicatos, por sua vez, constituem-se por meio de registro no cartó-rio de títulos e documentos e ganham personalidade jurídica;

c) inúmeros sindicatos foram criados, pois não há óbice para registro no cartório de títulos de sindicatos teoricamente afins, ou seja, aqueles em cujo objeto social consta promover a defesa de determinada categoria profissional; e

d) embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que os atos consti-tutivos do sindicato têm que ser registrados no Ministério do Trabalho, assim como disposto na Instrução Normativa SRF 251/02, este, na prática, não mais possui órgão ou departamento para organizar uma devida unicidade sindical.

E havendo mais de um sindicato alegando possuir a representação da ca-tegoria profissional dos empregados de determinada empresa, na mesma base territorial, com quem esta negocia? Seria com o primeiro sindicato criado? Ou seria com o sindicato cujo objeto social mais se aproxima da categoria profissional de seus empregados? Ou, de outra forma, outro que apresente um registro no Ministério do Trabalho? Não é de se admirar o nome muito extenso de diversos sindicatos, na tentativa de abranger o maior número de categorias profissionais. Teria isso relação com a contribuição sindical obriga-tória, descontada do salário dos empregados e repassada ao sindicato?

Resultado prático: há inúmeras ações entre sindicatos e, não raro, dois sindicatos chamam a mesma empresa para negociação e a notificam para o repasse da contribuição sindical obrigatória. Os empregadores, por sua vez, utilizam ação de consignação em pagamento, fundamentada em dúvida de credor, para que a justiça decida qual sindicato representa seus empregados, de forma a evitar ter que pagar a contribuição sindical, porque o desconto no salário do empregado só pode ocorrer uma vez.

Todavia, as ações propostas na justiça, até que sejam decididas, podem servir para adiar as respostas para as perguntas acima, ou seja, com quem se

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FGV DIREITO RIO 76

daria a negociação coletiva com dois sindicatos que se dizem representantes da categoria profissional dos empregados na mesma base territorial. Todavia, não evita questões internas dentro do ambiente empresarial, como a decor-rente de reclamações dos empregados sobre reajuste de salários e piso salarial. Como a empresa deve proceder perante as reclamações internas de seus em-pregados, até que a justiça decida qual o sindicato representativo da categoria profissional da empresa?

9.2.3. Enquadramento sindical

O principal tema sobre o enquadramento sindical diz respeito à represen-tatividade da categoria profissional dos empregados, isto é, em qual sindicato os empregados de determinada empresa se enquadram. Conforme se der o enquadramento sindical dos empregados de determinada empresa, a negocia-ção coletiva dar-se-á com o sindicato respectivo.

O enquadramento sindical dos empregados, de uma forma geral, é feito com base na atividade preponderante da empresa. Isto quer dizer que um auxiliar administrativo de uma empresa metalúrgica é metalúrgico (Art. 511, § 2º, da CLT). A exceção diz respeito à categoria profissional diferenciada, entendida como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (Art. 511, § 3º, da CLT). Isto quer dizer que um advogado de uma empresa metalúrgica é advogado.

Questão polêmica refere-se à possibilidade de atividades ou profissões se desdobrarem, de forma a dissociarem-se do sindicato original, surgindo, as-sim, um sindicato mais específico. As intensas mudanças dos agentes no de-senvolvimento da atividade econômica podem refletir a formação de nova categoria profissional de empregados. Isto se torna mais verdadeiro a cada dia que passa. Méritos à parte, a CLT, em parte, previu o fato econômico desde a sua criação em 1943 (Art. 571 da CLT).

Exemplo de desdobramento do enquadramento sindical, ou dissociação do sindicato original: determinada companhia aérea detêm a empresa que produz e embala as refeições servidas no avião. Os empregados dessa empresa de refeições são aeroviários. A companhia aérea se desfaz da empresa que pro-duz refeições, vendendo-a para um grupo de empresários. Os novos donos decidem negociar com o sindicato dos empregados no setor de refeições co-letivas. Os empregados dessa empresa de refeições deixam de ser aeroviários. Por isso, não há direito adquirido ao enquadramento sindical. É natural, senão desejável, que novas categorias profissionais sejam formadas, na esteira do desenvolvimento de novas atividades econômicas.

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9.3. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

9.3.1. Acordos Coletivos de Trabalho

O Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) é resultado da negociação coleti-va e é definido como um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical de trabalhadores e um empregador. O ACT possui em um dos seus polos subjetivos empregadores (categoria econômica) não representados pelo res-pectivo sindicato.

Os empregadores, individualmente ou em grupo, podem subscrever acor-dos coletivos com o correspondente sindicato representativo da categoria profissional de seus empregados. A presença sindical é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores.

Este documento formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo dos seus empre-gados. Vincula apenas as partes envolvidas e não toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva (conforme será visto adiante) firmada entre sindicatos. Os acordos coletivos constituem âmbito mais limitado do que as convenções, com efeitos somente aplicáveis à(s) empresa(s) e trabalhadores envolvidos. Do ponto de vista formal, traduzem acordo de vontades (contra-to lato sensu) — à semelhança das convenções — embora com especificidade no tocante aos sujeitos pactuantes e âmbito de abrangência.

Comumente, as empresas optam por celebrar um ACT em vez de segui-rem convenções coletivas de trabalho quando buscam normas específicas à sua atividade e que necessitam ser negociadas em separado. Um exemplo é o da empresa que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento e que precisa de um acordo específico que a autorize a extrapolar a jornada máxima diária de 6 (seis) horas. Em alguns acordos dessa natureza, é comum que se estipule mais de um sistema de turnos, podendo a empresa que firma o ACT migrar de um sistema para outro dependendo da sua demanda de produção. Nesses casos, o ACT se mostra muito adequado como ferramenta de negocia-ção e criação de normas coletivas. Os ACTs devem ser firmados nas datas-ba-se anual ou fora delas e devem, também, ser registrados junto às Delegacias Regionais do Trabalho para que tenham plena vigência.

9.3.2. Convenções Coletivas de Trabalho

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre sindicatos de empregadores e sindicato de empregados. Usualmente, uma vez por ano, na data-base da categoria, é convocada assembleia geral dos

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67 Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter norma-tivo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômi-cas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

68 Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:  

I - Designação dos Sindicatos conve-nentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  

II - Prazo de vigência;  III - Categorias ou classes de traba-

lhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho du-rante sua vigência;  

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os con-venentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;  

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;  

VII - Direitos e deveres dos emprega-dos e emprêsas; 

VIII - Penalidades para os Sindica-tos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

sindicatos dos empregados para instalar o processo de negociações coletivas. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios e direitos e deveres de empregadores e empregados serão objeto de negociações entre os sindicatos. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembleias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação, assinam a CCT, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho, qual seja, a Delegacia Regional do Trabalho.

As determinações da CCT atingem todos os integrantes da categoria eco-nômica (empregadores), ainda que a empresa, em alguns casos, não saiba da existência de um CCT que lhe é aplicável. Conforme o artigo 611 da CLT67, a convenção coletiva é acordo de caráter normativo entre um ou mais sindicatos que define as condições de trabalho sob as quais vão atuar todos os trabalha-dores dessa categoria, sendo que sua aplicação independe de o trabalhador ser sócio do sindicato, ou de cada empresa ter participado ou não da negociação ou da própria CCT. No caso da CCT, as empresas da categoria econômica, re-presentadas por seu sindicato patronal, simplesmente aderem aos seus termos e condições, obrigando-se a observar as normas nela contidas, independente-mente de terem participado da negociação coletiva que a originou.

9.3.3. Aspectos relevantes do ACT e da CCT

Quanto às Convenções Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos, cabe enfatizar os seguintes aspectos:

a) Legitimação: Os sujeitos legitimados pela ordem jurídica a represen-tar os empregados são os sindicatos de categorias profissionais. Quanto à legitimação dos empregadores, esta é direta no caso de ACT. (Art. 8º, VI da Constituição Federal). Não havendo sindicato de determinada categoria em determinada base territorial, os trabalhadores de certa empresa podem pleitear à respectiva federação, ou em sua falta, à confederação, que assuma a discussão e a celebração do acordo coletivo do trabalho. No caso de CCT, ocorre legitimação para os sindicatos representativos das categorias profissio-nais e econômicas.

b) Forma: Tanto a CCT como o ACT são instrumentos formais solenes. Não se pode validar negociação coletiva que não cumpra requisitos e for-malidades consistentes fixadas no estatuto sindical, tais como, por exemplo, convocação ampla, pauta e quórum razoável para instalação e deliberação de assembleia, formalismo esse tipificado no art. 613 CLT68. A Assembleia Geral deverá ser realizada de acordo com o artigo 612 da CLT69. Dentro do prazo de 8 dias contado da data da assinatura do documento coletivo, a CLT de-termina o seu depósito no órgão correspondente do Ministério do Trabalho (regional ou nacional conforme o caso).

67. Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter norma-tivo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômi-cas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

68. Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòria-mente:  

I - Designação dos Sindicatos conve-nentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  

II - Prazo de vigência;  III - Categorias ou classes de traba-

lhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho du-rante sua vigência;  

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os con-venentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;  

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;  

VII - Direitos e deveres dos emprega-dos e emprêsas; 

VIII - Penalidades para os Sindica-tos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

69. Art. 612 - Os Sindicatos só po-derão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primei-ra convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

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FGV DIREITO RIO 79

69 Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Co-letivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primei-ra convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

70 Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promo-verão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

71 § 3º Não será permitido estipular du-ração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

c) Vigência: A vigência dos diplomas autônomos trabalhistas iniciar-se--á três dias após o depósito administrativo (artigo 614, § 1º, CLT70). Parte importante da doutrina entende que tal requisito não foi recepcionado pela Carta Magna. A lei trabalhista brasileira fixa não ser permitido estipular con-venção ou acordo coletivo com duração superior a dois anos (art.614, § 3º, CLT71). A questão do prazo máximo de 2 anos para a CCT e o ACT é de extrema relevância, pois pressupõe que todos os termos desses instrumentos devem ser ratificados pelas assembleias de empregados se houver o interesse de que esses termos vigorem por mais do que 2 anos. Assim sendo, não são válidas cláusulas de renovação automática desses instrumentos.

A Reforma Trabalhista recentemente aprovada no congresso e que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017 prevê algumas mudanças relevantes para acordos e convenções coletivos, além de aumentar o poder e escopo do que pode ser negociado.

Ao modificar o artigo 620 da CLT, a reforma inverteu a regra então em vi-gor para prever que “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

Ainda ao alterar a redação do parágrafo terceiro do artigo 614, a reforma eliminou a possibilidade de ultratividade de normas coletivas: “§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de tra-balho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” Esse entendimento está em consonância com decisão recente do STF que revogara sumula do TST sobre ultratividade:

“Notícias STFSegunda-feira, 17 de abril de 2017Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas

coletivasO ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), conce-

deu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de ins-tância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas cole-tivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de nor-mas de acordos e convenções coletivas.

A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST,

70. Art. 614 - Os Sindicatos conve-nentes ou as emprêsas acordantes pro-moverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

71. § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo supe-rior a 2 (dois) anos.

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no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos co-letivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimi-das mediante nova negociação coletiva.

Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Co-mércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.”

9.5. CASO GERADOR

Manoel Messias trabalha numa indústria metalúrgica, exercendo a função de “office-boy”, na divisão de qualidade do produto. Posteriormente, referida indústria metalúrgica decide encerrar as atividades de qualidade do produ-to, repassando o negócio a uma empresa que cuida apenas de “qualidade de produtos”. Esta empresa de “qualidade de produtos” certifica materiais novos e reciclados, confere satisfação do cliente, autoriza a devolução de produtos defeituosos, enfim, lida com diversos setores da economia e diversos clientes. Manoel Messias tem seu contrato rescindido com a empresa metalúrgica, recebe todas as verbas rescisórias e é transferido sem solução de continuidade para a nova empresa que assumiu o desenvolvimento da atividade econômi-ca. Manoel Messias também percebe que, sem mudar suas funções ou local de trabalho, deixou de ter benefícios que tinha quando estava empregado na indústria metalúrgica. Ao ser demitido da nova empresa que assumiu a divisão qualidade do produto, procura um amigo advogado trabalhista que, após ouvir seu relato, adentra na pesquisa do assunto. O advogado de Ma-noel Messias descobre que (1) a empresa de qualidade de produto não se-gue as normas coletivas do sindicato dos metalúrgicos, mas de um sindicato outro, o sindicato dos empregados em empresas de qualidade de produtos (SEEQUAL). Descobre, ainda, que (2) havia um acordo coletivo em vigor com o SEEQUAL, o qual, antes de expirar seu prazo, foi substituído, com a celebração de outro acordo coletivo com o mesmo SEEQUAL, com todas as formalidades exigidas, mas com condições bem piores àquelas previstas no acordo anterior celebrado. Assim, Manoel Messias decide propor reclamação trabalhista contra o ex-empregador.

Em suma, o advogado pretende: a) deferir as normas coletivas dos meta-lúrgicos para Manoel Messias, durante o tempo em que esteve na empresa de qualidade de produto, ou, se o juízo assim não entender; b) deferir, durante

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FGV DIREITO RIO 81

o tempo em que esteve na empresa de qualidade de produtos, as normas mais benéficas do acordo coletivo que deixou de ser cumprido com o SEEQUAL, devido à celebração de um novo acordo coletivo posterior, antes de expirar o prazo do primeiro acordo coletivo.

RELAçõES DE TRAbALHO II

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LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

DOU de 14/07/2017 (nº 134, Seção 1, pág. 1)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR)

"Art. 4º - ....................................................................................

§ 1º - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas;

AULA 10 — LEI 13467

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FGV DIREITO RIO 83

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." (NR)

"Art. 8º - ....................................................................................

§ 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." (NR)

"Art. 10-A - O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único - O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato."

"Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I - (revogado);

II - (revogado).

RELAçõES DE TRAbALHO II

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..........................................................................................................

§ 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." (NR)

"Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

"Art. 47 - O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita." (NR)

"Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado."

"Art. 58 - ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º - (Revogado)." (NR)

"Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 85

vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

..........................................................................................................

§ 3º - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4º - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5º - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação." (NR)

"Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

..........................................................................................................

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês." (NR)

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 86

"Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

"Art. 59-B - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."

"Art. 60 - ..................................................................................

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso." (NR)

"Art. 61 - ...................................................................................

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 62 - ...................................................................................

..........................................................................................................

III - os empregados em regime de teletrabalho.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 71 - ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 87

..............................................................................................." (NR)

"TÍTULO II

..........................................................................................................

CAPÍTULO II-A

DO TELETRABALHO

'Art. 75-A - A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.'

'Art. 75-B - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.'

'Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.'

'Art. 75-D - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único - As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.'

'Art. 75-E - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.'"

"Art. 134 - ................................................................................

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 88

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado." (NR)

"TÍTULO II-A

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

'Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.'

'Art. 223-B - Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.'

'Art. 223-C - A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.'

'Art. 223-D - A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.'

'Art. 223-E - São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.'

'Art. 223-F - A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º - Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

§ 2º - A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.'

'Art. 223-G - Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 89

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º - Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º - Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.'"

"Art. 394-A - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

§ 1º - ..........................................................................................

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 90

§ 2º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento." (NR)

"Art. 396 - ................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................

§ 2º - Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador." (NR)

"Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."

"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

..........................................................................................................

§ 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (NR)

"Art. 444 - .................................................................................

Parágrafo único - A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

"Art. 448-A - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único - A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência."

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 91

"Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º - Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§ 8º - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador."

"Art. 456-A - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 92

Parágrafo único - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum."

"Art. 457 - .................................................................................

§ 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

..........................................................................................................

§ 4º - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." (NR)

"Art. 458 - .................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."(NR)

"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 93

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

..........................................................................................................

§ 5º - A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6º - No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

"Art. 468 - ................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................

§ 2º - A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (NR)

"Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º - (Revogado).

..........................................................................................................

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

..........................................................................................................

§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 94

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 7º - (Revogado).

..........................................................................................................

§ 10 - A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." (NR)

"Art. 477-A - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."

"Art. 477-B - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes."

"Art. 482 - .................................................................................

..........................................................................................................

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 95

§ 2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego."

"Art. 507-A - Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996."

"Art. 507-B - É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas."

"TÍTULO IV-A

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

'Art. 510-A - Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representálos, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1º - A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º - No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.'

'Art. 510-B - A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 96

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1º - As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2º - A comissão organizará sua atuação de forma independente.'

'Art. 510-C - A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

§ 1º - Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2º - Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3º - Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4º - A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5º - Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6º - Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.'

'Art. 510-D - O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

§ 1º - O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 97

§ 2º - O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º - Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.'"

"Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." (NR)

"Art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." (NR)

"Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 587 - Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 98

requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade." (NR)

"Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 611-A - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 99

§ 1º - No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

§ 2º - A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3º - Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4º - Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5º - Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos."

"Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 100

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 101

Parágrafo único - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."

"Art. 614 - ................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." (NR)

"Art. 620 - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." (NR)

"Art. 634 - .................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................

§ 2º - Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo." (NR)

"Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho:

..........................................................................................................

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 702 - .................................................................................

I - .............................................................................................

..........................................................................................................

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

..........................................................................................................

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 102

§ 3º - As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador- Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

§ 4º - O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária." (NR)

"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º - Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito." (NR)

"Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 790 - .................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 103

"Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)

"Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."

"TÍTULO X

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 104

..........................................................................................................

CAPÍTULO II

..........................................................................................................

Seção IV-a

Da Responsabilidade por Dano Processual

'Art. 793-A - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.'

'Art. 793-B - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'

'Art. 793-C - De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.'

'Art. 793-D - Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 105

Parágrafo único - A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.'"

"Art. 800 - Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º - Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º - Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º - Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º - Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente." (NR)

"Art. 818 - O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º - A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º - A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." (NR)

"Art. 840 - ................................................................................

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 106

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." (NR)

"Art. 841 - ................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." (NR)

"Art. 843 - ................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (NR)

"Art. 844 - ................................................................................

§ 1º - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º - O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

§ 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."(NR)

"Art. 847 - ................................................................................

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 107

Parágrafo único - A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (NR)

"TÍTULO X

..........................................................................................................

CAPÍTULO III

..........................................................................................................

Seção IV

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

'Art. 855-A - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º - A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

' CAPÍTULO III-A

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

'Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.'

'Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.'

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 108

'Art. 855-D - No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.'

'Art. 855-E - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único - O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.'"

"Art. 876 - ................................................................................

Parágrafo único - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." (NR)

"Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Parágrafo único - (Revogado)." (NR)

"Art. 879 - .................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

..........................................................................................................

§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991." (NR)

"Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR)

"Art. 883-A - A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo."

"Art. 884 - .................................................................................

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 109

..........................................................................................................

§ 6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." (NR)

"Art. 896 - ................................................................................

.........................................................................................................

§ 1ºA - .....................................................................................

.........................................................................................................

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

.........................................................................................................

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - (Revogado).

§ 6º - (Revogado).

..........................................................................................................

§ 14 - O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade." (NR)

"Art. 896-A - ............................................................................

§ 1º - São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 110

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º - Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º - Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º - Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º - É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º - O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (NR)

"Art. 899 - ................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º - O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 5º - (Revogado).

..........................................................................................................

§ 9º - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4ºA - Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 111

privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4ºC - São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4ºA desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1º - Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2º - Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes."

"Art. 5ºA - Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 5ºC - Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4ºA desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados."

"Art. 5ºD - O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 112

prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado."

Art. 3º - O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

"Art. 20 - ..................................................................................

'

I - A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

.............................................................................................." (NR)

Art. 4º - O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28 - ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 8º - (Revogado).

a) (revogada);

..........................................................................................................

§ 9º - ..........................................................................................

.........................................................................................................

h) as diárias para viagens;

.........................................................................................................

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

..........................................................................................................

z) os prêmios e os abonos.

.............................................................................................." (NR)

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 113

Art. 5º - Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

a) § 3º do art. 58;

b) § 4º do art. 59;

c) art. 84;

d) art. 86;

e) art. 130-A;

f) § 2º do art. 134;

g) § 3º do art. 143;

h) parágrafo único do art. 372;

i) art. 384;

j) §§ 1º, 3º e 7º do art. 477;

k) art. 601;

l) art. 604;

m) art. 792;

n) parágrafo único do art. 878;

o) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896;

p) § 5º do art. 899;

II - a alínea a do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Ronaldo Nogueira de Oliveira

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 114

LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORAGraduado em 1988 pela Faculdade de Direito da Universidade do Esta-do do Rio de Janeiro. Pós-Graduado em Introdução à Legislação Nor-te– –Americana e Internacional, na Southwestern Legal Foundation, International and Comparative Law Center, Dallas, Texas (1989). Pro-grama de Treinamento de Advogados, Negotiation Workshop, Harvard Law School, Candbridge, Massachussets (1998). Experiência Profissio-nal: Associado (1988-1996) e Sócio (1996-2005) de Veirano Advoga-dos, responsável pela área de contencioso cível e comercial. Associado de baker & McKenzie (Chicago, 1990-1991); Professor de Direito do Trabalho da Pós Graduação MbA Executivo em Administração de Negó-cios do IbMEC, da Pós Graduação da Escola de Direito (LLM) do IbMEC (2000/2003) e da Pós Graduação da Escola de Direito do Rio de Janei-ro da Fundação Getúlio Vargas (2003/2005). Coordenador do Curso de Educação Continuada de Responsabilidade Civil da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (2003). Professor e Coorde-nador da Disciplina Lawyering na Pós Graduação em Direito Empresa-rial da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (2003/2005). Palestras e Publicações: Co-autor do livro administração do Risco Trabalhista (lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2003) e autor de vários artigos publicados em revistas especializadas. Palestrante em seminá-rios e simpósios nacionais e internacionais sobre temas de Direito do Trabalho e Responsabilidade Civil.

RELAçõES DE TRAbALHO II

FGV DIREITO RIO 115

FICHA TÉCNICA

Fundação Getulio Vargas

Carlos Ivan Simonsen LealPRESIDENTE

FGV DIREITO RIO

Joaquim FalcãoDIRETOR

Sérgio GuerraVICE-DIRETOR DE ENSINO, PESQUISA E PÓS-GRADUAçÃO

Rodrigo ViannaVICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO

Thiago Bottino do AmaralCOORDENADOR DA GRADUAçÃO

André Pacheco Teixeira MendesCOORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

Cristina Nacif AlvesCOORDENADORA DE ENSINO

Marília AraújoCOORDENADORA EXECUTIVA DA GRADUAçÃO