Relat rio de est gio vfinal -...

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UNIVERSIDADE DE LISBOA FACULDADE DE LETRAS UNIDADE DE LITERATURAS, ARTES E CULTURAS TRATAMENTO ARQUIVÍSTICO DE DOCUMENTAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DE OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES DO EXTINTO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR Pedro Miguel Serra Godinho MESTRADO EM CIÊNCIAS DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO (Arquivística) 2011

Transcript of Relat rio de est gio vfinal -...

UNIVERSIDADE DE LISBOA

FACULDADE DE LETRAS

UNIDADE DE LITERATURAS, ARTES E CULTURAS

TTRRAATTAAMMEENNTTOO AARRQQUUIIVVÍÍSSTTIICCOO DDEE DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO DDAA

DDIIRREECCÇÇÃÃOO--GGEERRAALL DDEE OOBBRRAASS PPÚÚBBLLIICCAASS EE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÕÕEESS

DDOO EEXXTTIINNTTOO MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDOO UULLTTRRAAMMAARR

Pedro Miguel Serra Godinho

MESTRADO EM CIÊNCIAS DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

(Arquivística)

2011

UNIVERSIDADE DE LISBOA

FACULDADE DE LETRAS

UNIDADE DE LITERATURAS, ARTES E CULTURAS

TTRRAATTAAMMEENNTTOO AARRQQUUIIVVÍÍSSTTIICCOO DDEE DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO DDAA

DDIIRREECCÇÇÃÃOO--GGEERRAALL DDEE OOBBRRAASS PPÚÚBBLLIICCAASS EE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÕÕEESS

DDOO EEXXTTIINNTTOO MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDOO UULLTTRRAAMMAARR

Relatório de estágio orientado pelo Prof. Doutor Paulo Farmhouse Alberto e pelo Dr.

António Gil Matos

Pedro Miguel Serra Godinho

MESTRADO EM CIÊNCIAS DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

(Arquivística)

2011

Aos meus pais

e

amigos

(os especiais!)

iv��

AGRADECIMENTOS �

Agradeço ao Prof. Doutor Paulo Farmhouse Alberto, ao Dr. António Gil Matos e

à Dr.ª Manuela Portugal, pela disponibilidade e orientação na realização deste estágio

objecto de relatório final.

Um agradecimento especial à Doutora Ana Canas, Directora do Arquivo

Histórico Ultramarino, pela oportunidade de realização do estágio em tão ilustre casa.

Um agradecimento especial ao Dr. João Vieira e à Dr.ª Eugénia Costa, pelo

incentivo e disponibilidade ao longo do meu percurso académico e profissional, bem

como às equipas de tratamento arquivístico e conservação e preservação de documentos

gráficos e fotográficos do Departamento de Informação, Biblioteca e Arquivo do

Instituto da Habitação da Habitação e da Reabilitação Urbana, no Forte de Sacavém,

pela disponibilidade no esclarecimento e resolução de algumas dúvidas surgidas no

decurso deste trabalho.

À minha mãe, pai e irmã um muito obrigado pelo apoio incondicional ao longo

da minha vida e por acreditarem sempre em mim…

Aos meus amigos, os meus especiais amigos, a vossa amizade, dedicação e

companheirismo é uma bênção. Nunca conseguirei agradecer o suficiente por isso.

A todos os que, de uma forma ou outra, contribuíram para a realização deste

trabalho, um muito obrigado.

v��

RESUMO �

O Tratamento Arquivístico define-se como o conjunto de procedimentos

técnicos que têm por objectivo a identificação, organização e descrição arquivística dos

documentos de arquivo e dos dados e informações por ele veiculados.

O objectivo essencial do relatório de estágio que aqui se apresenta consistiu no

tratamento arquivístico de documentação da Direcção-Geral de Obras Públicas e

Comunicações do extinto Ministério do Ultramar.

O mesmo tratamento arquivístico incidiu particularmente nos conjuntos

documentais da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação e do Centro de

Documentação Técnico-Económica, de que o Arquivo Histórico Ultramarino é detentor.

Neste contexto, iniciou-se a recolha e sistematização de informação bibliográfica

e legislativa relacionada com os serviços em estudo, incluindo as suas áreas de

actividade. De seguida, procedeu-se à elaboração do seu estudo orgânico-funcional,

bem como custodial e arquivístico dos conjuntos documentais produzidos e

acumulados.

Simultaneamente, foram realizadas as necessárias operações de identificação,

ordenação, cotação, descrição, limpeza e higienização, acondicionamento e instalação

final da documentação.

A informação resultante do tratamento arquivístico permitiu uma caracterização

geral dos conjuntos documentais aqui analisados.

A realização deste estágio permitiu colocar em prática conhecimentos

adquiridos, culminando na elaboração do relatório que aqui se apresenta.

Palavras-chave: Arquivística, Tratamento Arquivístico, Ministério do Ultramar,

Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, Arquivo Histórico Ultramarino.

vi��

ABSTRACT �

Archival Processing is defined as the set of technical procedures aimed at the

arrangement, description and housing of archival materials for storage and use by

patrons.

The goal of this internship report consisted in the archival processing of

documentation from the Department for Public Works and Housing of the former

Portuguese Ministry of Overseas Affairs.

The same archival processing focused particularly on the documentation sets of

the Bureau for Housing and Urban Development and the Centre for Economic and

Technical Resource that the Overseas Historical Archive holds.

In this context, we started by collecting and organizing all the bibliographic and

legislative information related to the offices in study, including their core business.

Then we established to prepare their administrative history, as well as the custodial and

archival history of documentation sets produced and accumulated by them.

Simultaneously archival processing was carried on, with the arrangement,

archival description, surface cleaning and storage.

The information resulting from the archival processing allowed a general

characterization of the documentation sets analyzed in this study.

This internship performed us to apply the knowledge acquired, culminating in

this report presented.

Keywords: Archival Science, Archival Processing, Portuguese Ministry of Overseas

Affairs, Department for Public Works and Housing, Overseas Historical Archive.

vii��

LISTA DE ACRÓNIMOS �

AHU – Arquivo Histórico Ultramarino

CDTE – Centro de Documentação Técnico-Económica

DGE – Direcção-Geral de Economia

DGF – Direcção-Geral do Fomento

DGFC – Direcção-Geral de Fomento Colonial

DGOPC – Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

DSUH – Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação

GUC – Gabinete de Urbanização Colonial

GUU – Gabinete de Urbanização do Ultramar

IICT – Instituto de Investigação Científica e Tropical

IPAD – Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento

MC – Ministério das Colónias

MU – Ministério do Ultramar

NDT – Núcleo de Documentação Técnica

ROPPV – Repartição de Obras Públicas, Portos e Viação

ÍNDICE �

AGRADECIMENTOS .................................................................................................... iv

RESUMO ......................................................................................................................... v

ABSTRACT .................................................................................................................... vi

LISTA DE ACRÓNIMOS ............................................................................................. vii

INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1

1. Enquadramento.......................................................................................................... 1

2. Contexto .................................................................................................................... 1

3. Objectivos.................................................................................................................. 2

4. Metodologia .............................................................................................................. 2

5. Estrutura do trabalho ................................................................................................. 4

I – OS ARQUIVOS DE ARQUITECTURA .................................................................... 7

II – A DOCUMENTAÇÃO PROVENIENTE DA DIRECÇÃO-GERAL DE OBRAS

PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES: OS CONJUNTOS DOCUMENTAIS DA

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE URBANISMO E HABITAÇÃO E DO CENTRO

DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA .................................................... 10

1. O Arquivo Histórico Ultramarino, entidade detentora da documentação ............... 10

2. O contacto com a documentação alvo de tratamento arquivístico .......................... 16

3. Estudo orgânico-funcional ...................................................................................... 17

3.1. A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ..................................... 17

3.2. A Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação ....................................... 22

3.3. O Centro de Documentação Técnico-Económica ............................................. 27

4. Constituição e organização dos conjuntos documentais ......................................... 31

4.1. O conjunto documental da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação 31

4.2. O conjunto documental do Centro de Documentação Técnico-Económica ..... 38

4.3. A sua dispersão no quadro de extinção do Ministério do Ultramar .................. 40

ix��

III – OPERAÇÕES REALIZADAS NO TRATAMENTO ARQUIVÍSTICO DA

DOCUMENTAÇÃO ...................................................................................................... 46

1. Identificação ............................................................................................................ 46

2. Higienização ............................................................................................................ 46

3. Ordenação................................................................................................................ 48

4. Cotação .................................................................................................................... 48

5. Descrição ................................................................................................................. 49

6. Acondicionamento .................................................................................................. 63

7. Instalação ................................................................................................................. 65

IV – CARACTERIZAÇÃO GERAL DA DOCUMENTAÇÃO A PARTIR DO SEU

TRATAMENTO ARQUIVÍSTICO ............................................................................... 66

CONCLUSÃO ................................................................................................................ 76

BIBLIOGRAFIA GERAL .............................................................................................. 79

Fontes documentais ..................................................................................................... 79

Bibliografia.................................................................................................................. 80

Legislação.................................................................................................................... 87

ÍNDICE DE TABELAS ................................................................................................. 98

ÍNDICE DE FIGURAS .................................................................................................. 99

APÊNDICES ................................................................................................................ 100

INTRODUÇÃO �

1. ENQUADRAMENTO

No âmbito do Curso de Mestrado em Ciências da Documentação e Informação,

variante de Arquivística, ministrado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa,

optou-se pela realização da componente de estágio profissional objecto de relatório

final, surgindo a oportunidade do seu desenvolvimento no Arquivo Histórico

Ultramarino (AHU), organismo integrado no Instituto de Investigação Científica e

Tropical, IP (IICT), actualmente na dependência da Presidência do Conselho de

Ministros.

O estágio profissional objecto de relatório final teve como principal objectivo o

tratamento arquivístico de documentação da Direcção-Geral de Obras Públicas e

Comunicações (DGOPC) do extinto Ministério do Ultramar (MU), particularmente dos

conjuntos documentais da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação (DSUH) e

do Centro de Documentação Técnico-Económica (CDTE).

2. CONTEXTO

O AHU, enquanto arquivo definitivo do MU, acumulou um vasto conjunto de

documentação relativo a obras públicas, que conserva o testemunho de grandes e

pequenos empreendimentos públicos, sobretudo do século XX, projectados para o

antigo espaço ultramarino português, constituído à época pelos territórios de Cabo

Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia1, Macau e

Timor.

Este conjunto de documentação carece actualmente de tratamento arquivístico

adequado, no contexto das prioridades definidas pelo AHU no desenvolvimento da sua

���������������������������������������� �������������������������1 Até à independência da Índia em 1947, Portugal manteve na sua posse Goa, Damão e Diu, Nagar-Aveli e Dadrá, perdendo estes dois últimos territórios em 1954 e os restantes em 1961, na sequência da sua ocupação pelas forças da União Indiana. Portugal só viria a reconhecer a ocupação em 1974, na sequência da Revolução de Abril. Cf. LÉONARD, Yves – O Ultramar Português, p. 31-50.

2��

missão de preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização do acervo

arquivístico de que é detentor.

3. OBJECTIVOS

Como se referiu inicialmente, o estágio profissional realizou-se no AHU, tendo

como principal objectivo o tratamento arquivístico de documentação da DGOPC,

particularmente dos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE.

Pretendia-se a concepção e desenvolvimento de um modelo de tratamento

arquivístico que servisse as necessidades actuais do AHU no conhecimento preliminar

dos organismos envolvidos e da documentação por eles produzida.

O eminente arranque de dois projectos de tratamento arquivístico e investigação

financiados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) - Os Gabinetes

Coloniais de Urbanização: Cultura e Prática Arquitectónica2 e EWV - Visões cruzadas

dos mundos: arquitectura moderna na África Lusófona (1943-1974) vista através da

experiência Brasileira iniciada a partir dos anos 303 - tendo por objecto de estudo a

referida documentação, determinaram a prioridade do seu estudo e tratamento.

4. METODOLOGIA

A metodologia para a elaboração deste relatório consistiu inicialmente na análise

orgânico-funcional do (s) serviço (s) produtor (es) da documentação alvo de

tratamento4 , o que implicou a pesquisa, recolha e análise dos diplomas legais que

���������������������������������������� �������������������������2 Projecto PTDC/AUR-AQI/104964/2008. Resumo do projecto disponível em <http://www.fct.pt/apoios/projectos/consulta/vglobal_projecto?idProjecto=104964&idElemConcurso=2793>. 3 Projecto PTDC/AUR-AQI/103229/2008. Resumo do projecto disponível em <http://www.fct.pt/apoios/projectos/consulta/vglobal_projecto?idProjecto=103229&idElemConcurso=2793>. 4 O Manual para a Gestão de Documentos refere que um programa de intervenção num sistema de arquivo pressupõe o conhecimento detalhado do organismo em que o mesmo se insere. Esse conhecimento requer a identificação e análise da sua estrutura orgânico-funcional e da sua evolução, através do recurso ao estudo cuidado dos diplomas legais que estiveram na sua origem, bem como toda a documentação produzida internamente e que é fundamental para o seu conhecimento. Cf. PORTUGAL. Instituto dos Arquivos Nacionais / Torre do Tombo – Manual para a Gestão de Documentos, p. 1 (1) -1 (6).

3��

regeram a complexa estrutura orgânica e funcional do MU5, estabelecendo-se como

ponto de partida a década de 1930, data de arranque da nova política colonial definida

pelo Estado Novo, materializada na promulgação do Acto Colonial6, da Carta Orgânica

do Império Colonial Português7 e da Reforma Administrativa Ultramarina8. De igual

modo se procedeu à pesquisa, recolha e análise dos diplomas legais que regeram a

estrutura orgânica e funcional da DGOPC e dos serviços que a compunham,

particularmente da DSUH e do CDTE, incluindo os serviços que os antecederam nas

suas atribuições, e ainda sobre os correspondentes serviços existentes nas províncias

ultramarinas, particularmente Angola e Moçambique, sobre os quais a DGOPC e os

seus serviços tinham superintendência do ponto de vista técnico. Simultaneamente

procedeu-se à pesquisa, recolha e análise de legislação regulamentadora referente às

áreas de actividade destes serviços, resultando na obtenção de informação

complementar sobre as funções específicas dos mesmos. Foi realizada ainda pesquisa,

consulta e análise de estudos monográficos e de documentos produzidos pelos serviços

em análise, nomeadamente planos e relatórios de actividades, ofícios, ordens de serviço,

informações, circulares, despachos, etc., cujo conteúdo informacional se revelou

pertinente para a caracterização dos serviços em causa. A sistematização de toda esta

informação recolhida nos mais diversos organismos9 conduziu à realização do estudo

orgânico-funcional dos serviços em causa, incluindo os necessários organogramas, e do

estudo, embora esquemático, dos serviços congéneres existentes nas províncias

ultramarinas, tomando como estudos de caso os serviços organizados nas antigas

províncias de Angola e Moçambique, cuja complexa organização, enquanto províncias

de governo-geral, é representativa de uma estrutura orgânico-funcional padrão que se

pretendia para o restante espaço ultramarino português. Esse estudo é aqui materializado

em quadros sinópticos evolutivos, que em si permitem um melhor conhecimento e

compreensão da vasta área de abrangência e actuação da DGOPC, e particularmente da

DSUH.

���������������������������������������� �������������������������5 Desde a sua autonomização em 1911 até à revisão constitucional de 1951, o MU designou-se Ministério das Colónias. 6 Decreto n.º 18 570, de 8 de Julho de 1930. 7 Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1933.8 Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933.9 Biblioteca Nacional de Portugal, Centro de Documentação e Informação do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, Centro de Documentação e Informação do Instituto de Investigação Científica e Tropical, Biblioteca da Sociedade de Geografia de Lisboa, Biblioteca do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana e Biblioteca do Arquivo Histórico Ultramarino.

4��

Simultaneamente deu-se início ao tratamento arquivístico, definindo-se todo um

conjunto de procedimentos técnicos necessários para a identificação, organização e

descrição10 dos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE. Neste sentido, partimos

para a identificação e análise dos instrumentos de registo e controlo da documentação

existentes, consistindo essencialmente nas guias de remessa da documentação

incorporada no AHU, a partir dos quais se identificou a documentação a ser alvo de

tratamento. Procedeu-se, de seguida, à concepção e desenvolvimento de tabelas em

Microsoft Office Excel para descrição arquivística, de acordo com as normas,

orientações e recomendações internacionais e nacionais em vigor. Estabeleceu-se como

níveis de descrição o documento composto e o documento simples, neste último caso

para descrição individualizada de peças desenhadas e espécies fotográficas.

Paralelamente à descrição, foram realizadas as tarefas de ordenação, limpeza e

higienização, cotação, reacondicionamento e reinstalação final da documentação em

depósito.

Por fim, o estudo das tabelas de descrição arquivística, em ambos os níveis de

descrição, e em ambos os conjuntos documentais permitiram uma caracterização geral

dos conjuntos documentais que foram alvo de tratamento.

5. ESTRUTURA DO TRABALHO

O presente relatório encontra-se dividido em quatro capítulos. É iniciado com

uma breve apresentação do projecto de estágio, no qual se enuncia o seu

enquadramento, contexto, objectivos propostos e metodologia desenvolvida na

realização do mesmo.

O capítulo I consiste numa breve abordagem à temática dos arquivos de

arquitectura, considerados como arquivos especiais no seio da arquivística, e nos quais

se insere, pela suas características, a documentação alvo de tratamento no presente

estágio.

O capítulo II aborda concretamente a documentação da DGOPC,

particularmente os conjuntos documentais da DSUH e do CDTE. É iniciado com uma

���������������������������������������� �������������������������10 Definição de Tratamento Arquivístico. Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – NP 4041. Informação e Documentação. Terminologia arquivística. Conceitos básicos, p. 17.

5��

breve caracterização do AHU, enquanto entidade de acolhimento do estágio e entidade

custodial, onde se procedeu ao contacto preliminar com a documentação alvo de

tratamento. Apresenta-se o estudo orgânico-funcional dos serviços, bem como o estudo

custodial e arquivístico dos seus conjuntos documentais, incluindo-se no mesmo a

dispersão documental ocorrida no quadro de extinção do MU.

O capítulo III consiste na descrição das operações realizadas no tratamento

arquivístico da documentação, de acordo com as normas e directrizes técnico-

arquivísticas definidas pelo AHU.

O capítulo IV traduz-se uma caracterização geral dos conjuntos documentais da

DSUH e do CDTE, a partir do seu tratamento arquivístico.

Por fim, é apresentada uma síntese de todo o trabalho desenvolvido, abordando

aspectos essenciais, perspectivas futuras, síntese das actividades realizadas,

competências adquiridas, resultados obtidos, assim como perspectivas de trabalhos que

poderão ser desenvolvidos para melhor e/ou concluir o trabalho.

É ainda incluído um conjunto de documentos considerados relevantes,

compilados durante a realização do trabalho e que figuram em apêndice,

particularmente os organogramas gerais do MU e organogramas específicos da

DGOPC, produzidos a partir das leis orgânicas sucessivamente promulgadas em 1936,

1957, 1958 e 1967. Estes organogramas revelam as estruturas gerais e específicas do

MU e da DGOPC, a disposição das unidades orgânicas, a hierarquia e as relações entre

as mesmas. Também em apêndice são incluídos quadros sinópticos evolutivos dos

serviços de obras públicas organizados em Angola e Moçambique, particularmente dos

serviços que tinham a seu cargo, os assuntos relativos a urbanismo e arquitectura,

constituindo-se aqui como exemplos da organização que prevalecia, embora menos

complexa, nas restantes províncias ultramarinas, e sobre os quais a DGOPC, através da

DSUH, exercia superintendência técnica. Nos quadros consta informação relativa a

âmbito cronológico de existência/actividade, enquadramento legal, unidade orgânica

principal e respectiva estrutura, quadro de competências e atribuições nos domínios de

urbanismo e arquitectura, sendo ainda apresentada diversa informação relevante para a

adequada compreensão do quadro no seu todo. Constam ainda em nota de rodapé a

referência bibliográfica de toda a legislação, incluindo o respectivo sumário, que serve

de suporte à elaboração de cada quadro.

6��

São ainda incluídas em apêndice, figurando em suporte informático, as grelhas

de descrição arquivística, relativa aos níveis de descrição documento composto e

documento simples, dos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE.

Por fim, apresentamos ainda em apêndice um quadro das principais patologias

físico-mecânicas e físico-químicas identificadas na documentação, no decurso do seu

tratamento arquivístico.

7��

I – OS ARQUIVOS DE ARQUITECTURA

Os arquivos de arquitectura preservados nos sistemas de arquivo das

administrações centrais, regionais e locais de cada país, em instituições académicas ou

culturais, em associações profissionais e ainda em mãos privadas constituem, na

perspectiva de Blanco11, um dos nossos mais importantes patrimónios documentais.

Contudo, o termo arquivos de arquitectura não é consensual e tem sido alvo de

discussão. López Gómez 12 nega expressamente a existência de arquivos de

arquitectura, em favor do conceito de arquivos com fundos de arquitectura. Do mesmo

pensamento partilha Heredia Herrera 13 na aplicação do termo às administrações

públicas, embora os reconheça no sector privado, enquanto arquivos pessoais de

arquitectos. De qualquer forma, afigura-se para Heredia Herrera, que o termo arquivos

de arquitectura é, em última análise, uma referência nítida a fontes específicas

relacionadas com a arquitectura, tal como preconiza Hildesheimer14. Para Hildesheimer,

estas fontes são numerosas e diversas, não se limitando apenas aos arquivos pessoais

dos arquitectos. Constituem uma realidade mais vasta abarcando, não só a

documentação gráfica, que por si só constitui uma especificidade própria dos

documentos e arquivos de arquitectura, mas toda a documentação escrita que a

contextualiza, relacionada com a arquitectura e domínios associados, particularmente o

urbanismo e a engenharia, proveniente das administrações centrais e locais dos Estados,

particularmente dos organismos que se ocupam de actividades relacionadas directa ou

indirectamente com estes domínios, dos arquivos pessoais de arquitectos, das suas

associações profissionais e ainda de colecções factícias particulares. Contudo, este

conceito tão amplo, que no entender de Blanco 15 , se encontra relacionado, no

seguimento do que foi dito, com as fontes para o estudo da arquitectura, pode fazer

perder os limites do universo documental em causa, já que não é a mesma coisa analisar

os problemas específicos da documentação arquitectónica, seja ela gráfica ou escrita, ou

���������������������������������������� �������������������������11 BLANCO, Manuel – “Os Arquivos de Arquitectura. Relato das iniciativas internacionais”. In Archivos de arquitectura: documentos para el debate, p. 59. 12 LÓPEZ GÓMEZ, Pedro – ICA/PAR (Comité de Documentos de Arquitectura del Consejo Internacional de Archivos) en España. Citado por BLANCO, Manuel – op. cit, p. 60. 13 HEREDIA HERRERA, Antonia – Archivística general: teoría y práctica, p. 102-103. 14 HILDESHEIMER, Françoise – El Tratamiento de los Archivos de Arquitectos: el caso de Francia, p. 2. 15 BLANCO, Manuel – op. cit., p. 60.

8��

introduzir neste universo toda a documentação que possa dar informação sobre

arquitectura. Tal implicaria, segundo o autor, um extravasamento para outros universos

documentais. Blanco pondo a hipótese de os arquivos de arquitectura não existirem

como tal, avança, contudo, que não deve ser considerada como arquivos de arquitectura

toda a documentação cujo conteúdo esteja relacionado com a arquitectura e domínios

associados, pelo que deverá haver uma delimitação do universo documental dos

arquivos de arquitectura16 . Nesta perspectiva, a definição de architectural records,

entendida aqui no sentido de documentos de arquitectura e não tanto de arquivos de

arquitectura, dada por Pearce-Moses, parece bastante delimitadora deste universo

documental: «documents and materials that are created as parte of the design,

construction, and documentation of buildings and similar large structures, and that are

preserved for their administrative, legal, fiscal, or archival value»17, o que se coaduna na

perfeição com o próprio conceito de arquivo, como habitualmente o entendemos:

«conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte

material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou

por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a

título de prova ou informação»18.

Na mediação e em prol da resolução de questões relacionadas com os

documentos e arquivos de arquitectura, tem estado o Conselho Internacional de

Arquivos (ICA, International Council on Archives), através da sua Secção de Arquivos

de Arquitectura (SAR, Section on Architectural Records) 19 , cujos Estatutos 20 , em

concordância com os princípios estabelecidos pela restante comunidade internacional

dos arquivos e museus de arquitectura21, como refere Vieira22, é convicta de que os

documentos e arquivos de arquitectura são um «elemento-chave do nosso património

���������������������������������������� �������������������������16 Ibidem, p. 61. 17 PEARCE-MOSES, Richard – A Glossary of Archival and Records Terminology, p. 32. 18 ALVES, Ivone [et. al.] – Dicionário de Terminologia Arquivística, p. 7. 19 O ICA-SAR é oficialmente criado no Congresso Internacional de Arquivos, realizado em Sevilha, Espanha, em Setembro de 2000, como resultado do trabalho realizado em prol da documentação e arquivos de arquitectura desde inícios da década de 1980, dos seus antecessores ICA-Committe on Architectural Records e ICA-Working Group on Architectural Records. Cf. SIMON, Andreu, TORT, Rosa - Los documentos de arquitectura y cartografía. Qué son y cómo se tratan, p. 122. 20 ICA-SAR – Constitution. [Em linha]. 2004. 3p. [Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em <http://www.ica.org/download.php?id=1130>. 21 São vários os organismos relacionados com arquivos e museus de arquitectura, cuja actividade na preservação de documentos e arquivos de arquitectura é notável. A título de exemplo, salientamos o ICOM (International Council of Museums), através do ICAM (International Confederation of Architectural Museums). Cf. . Cf. SIMON, Andreu, TORT, Rosa – Idem, p. 121-129. 22 VIEIRA, João – Arquivos de Arquitectura e Sistemas de Informação sobre Arquitectura: uma relação cooperativa, p. 4-5.

9��

cultural, sendo o testemunho de como a Arquitectura foi sendo projectada, gerida e

utilizada e, em certos casos, o único registo da existência de construções já

desaparecidas ou de projectos nunca executados»23. Posto isto, «promover o acesso a

mais e melhores documentos de arquitectura autênticos pode constituir uma poderosa

estratégia para melhorar a qualidade e o desempenho técnico e administrativo de uma

organização, bem como reforçar a cultura e identidade organizacionais; aumentar a

consciência pública sobre a qualidade da arquitectura e do ambiente construído e sobre

a importância de se proteger o património arquitectónico; promover a investigação

científica e técnica em Arquitectura e em campos disciplinares associados; [e] encorajar a

utilização dos documentos e arquivos como recurso educativo e fonte de fruição cultural»24. De

igual modo, como refere ainda Vieira 25 , a própria normativa internacional sobre

protecção do património arquitectónico, consubstanciada em cartas, convenções e

recomendações internacionais, defende e difunde o princípio segundo o qual a

produção, aquisição, conservação e difusão de informação e documentação sobre

arquitectura 26 são, actualmente, um dos principais meios para o conhecimento,

salvaguarda e valorização do património arquitectónico.

���������������������������������������� �������������������������23 Ibidem, p. 4. 24 Ibidem, p. 4-5. 25 Ibidem, p. 4. 26 Particularmente os seguintes documentos: Carta de Atenas, sobre o Restauro dos Monumentos (1931), título VII, alínea c); Carta de Veneza, sobre a Conservação e Restauro dos Monumentos e dos Sítios (1964), art.º 16.º; Princípios para a Criação de Arquivos Documentais de Monumentos, Conjuntos Arquitectónicos e Sítios Históricos e Artísticos (1996). Todos estes documentos estão disponíveis sítio web institucional do ICOMOS – International Council on Monuments and Sites, em <http://www.international.icomos.org/charters.htm> .

10��

II – A DOCUMENTAÇÃO PROVENIENTE DA DIRECÇÃO-GERAL DE OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES: OSCONJUNTOS DOCUMENTAIS DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOSDE URBANISMO E HABITAÇÃO E DO CENTRO DEDOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA

1. O ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO, ENTIDADE DETENTORA DA

DOCUMENTAÇÃO

O Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), organicamente integrado no

Departamento de Serviços de Apoio27, é um dos centros de actividade e dos serviços

abertos ao público do Instituto de Investigação Cientifica e Tropical (IICT) 28 ,

actualmente na dependência da Presidência do Conselho de Ministros29.

O AHU tem como missão fundamental, desde a sua criação formal em 193130

com a designação de Arquivo Histórico ColoniaL 31 , assegurar a preservação,

tratamento, gestão, divulgação e disponibilização dos acervos arquivístico e

bibliográfico das áreas do saber relativas às regiões tropicais que se encontram à sua

guarda. O acervo arquivístico do AHU, proveniente na sua quase totalidade de arquivos

de organismos da administração ultramarina portuguesa que funcionaram entre meados

���������������������������������������� �������������������������27 De acordo com o art.º 3.º da Portaria n.º 553/2007, de 30 de Abril, o Departamento de Serviços de Apoio é um serviço de apoio à investigação, tendo como missão a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos recursos humanos e materiais do IICT, bem como a valorização e preservação do património histórico e cultural à sua guarda. 28 De acordo com os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 27 de Abril, o IICT é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, tendo como missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais, particularmente à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). 29 Recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, o IICT, fruto da extinção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do qual dependia, é integrado na Presidência do Conselho de Ministros, mantendo, contudo, a organização definida em 2007, pelo Decreto-Lei n.º 155/2007, de 27 de Abril, e Portaria n.º 553/2007, de 30 de Abril. 30 O AHU foi legalmente criado pelo Decreto n.º 19 868, de 9 de Junho de 1931, na dependência directa do então Ministério das Colónias, com o objectivo de reunir num só local e em boas condições de segurança e conservação, toda a documentação colonial que se encontrava dispersa. Em 1973, em execução do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 583/73, de 6 de Novembro, é integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar, transitando, em 1979, em virtude da extinção desta pelo Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de Dezembro, para a tutela do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical, denominado posteriormente, por via do Decreto-Lei n.º 105/82, de 8 de Abril, Instituto de Investigação Científica e Tropical. 31 Situação alterada por via da Portaria n.º 13 625, de 26 de Dezembro de 1951, passando a designar-se Arquivo Histórico Ultramarino.

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do século XVII e 1974-75, cuja actividade se desenrolou numa diversidade de espaços,

comunidades e culturas, na Europa, América do Sul, África e Ásia 32 , encontra-se

actualmente estimado em cerca de 16 km de documentação, organizada em três fundos

principais33: Conselho Ultramarino34, Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar35 e

Ministério do Ultramar 36 . Este acervo é ainda complementado por um fundo

bibliográfico, composto por mais de 50 000 volumes de livros, publicações em série,

com destaque para os Boletins Oficiais das ex-colónias portuguesas e demais legislação

colonial, bem como dissertações de mestrado e doutoramento, nacionais e

internacionais, sobre temas relacionados com ele37.

O AHU, no desenvolvimento da missão global do IICT, nomeadamente no apoio

técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais, em particular os

que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), e no

desenvolvimento da sua missão específica, centra actualmente a sua actividade em torno

de três temáticas essenciais38: a comunicação e difusão do seu acervo arquivístico e

bibliográfico e actividades associadas; o tratamento documental do seu acervo

arquivístico e bibliográfico; a conservação, preservação e transferência de suportes.

A comunicação e difusão do acervo arquivístico do AHU advém,

primordialmente, da resposta útil às solicitações externas, em particular dos pedidos de

pesquisa e informação de diversas entidades, públicas ou particulares, nomeadamente

das provenientes ou relacionadas com países da CPLP, para finalidades diversas de

���������������������������������������� �������������������������32 Cf. Arquivo Histórico Ultramarino, Dados do Plano: apresentação. Actual. 2011. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www2.iict.pt/?idc=232&idt=31&unid=12>. 33 Embora bastante desactualizado, mas actualmente a ser alvo de revisão/actualização, o quadro de classificação do AHU encontra-se online. Cf. Arquivo Histórico Ultramarino: Documentação: Quadro de Classificação. Actual. 2002. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www.iict.pt/ahu/Home-93.html>. 34 O plano de classificação do Fundo Conselho Ultramarino, embora disponível online, encontra-se actualmente em revisão/actualização. Cf. Arquivo Histórico Ultramarino: Documentação:Quadro de Classificação: [Plano de Classificação do Fundo Conselho Ultramarino]. Actual. 2002. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www.iict.pt/ahu/CU.pdf>. 35 O plano de classificação do Fundo Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar, embora disponível online, encontra-se actualmente em revisão/actualização. Cf. Arquivo Histórico Ultramarino:Documentação:Quadro de Classificação: [Plano de Classificação do Fundo Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar]. Actual. 2002. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www.iict.pt/ahu/SEMU.pdf>. 36 O plano de classificação do Fundo Ministério do Ultramar, embora disponível online, encontra-se actualmente em revisão/actualização. Cf. Arquivo Histórico Ultramarino: Documentação:Quadro de Classificação: [Plano de Classificação do Fundo Ministério do Ultramar]. Actual. 2002. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www.iict.pt/ahu/MU.pdf>. 37 Cf. Arquivo Histórico Ultramarino, Dados do Plano: 2011: apresentação. Actual. 2011. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www2.iict.pt/?idc=232&idt=31&unid=12>. 38 Cf. Arquivo Histórico Ultramarino, Dados do Plano: lista de actividades. Actual. 2011. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www2.iict.pt/?idc=232&idt=28&unid=12>.

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investigação, difusão e divulgação, de prova, de conhecimento para tomada de decisões

ou ainda para efeitos de soberania 39 . Os esforços do AHU no sentido da

disponibilização do seu acervo recorrendo às novas tecnologias têm sido lentos, mas

evidentes. Apesar da fraca ou nula disponibilização de instrumentos de descrição

documental online, o que por si só constitui um factor inibidor dessa mesma

comunicação e difusão, o AHU dispõe actualmente de parte do seu acervo disponível

online no repositório Arquivo Científico Tropical Digital40. Ainda em colaboração com

outros departamentos do IICT, particularmente o Centro de Actividades de Preservação

e Acesso e o Centro de História, o AHU reforça a sua visibilidade através da realização

de iniciativas culturais e educativas - mostras documentais, visitas ao seu acervo e

edifício que o alberga41, conferências42 - destinadas a diversos públicos.

Um dos grandes objectivos operacionais do AHU é intensificar o tratamento e

aprofundar o conhecimento do acervo arquivístico e bibliográfico43 de que é detentor e

melhorar o acesso ao mesmo, procurando, por um lado, a uniformização dos dados

constantes dos instrumentos de pesquisa, e por outro, intensificar o tratamento

documental do seu vasto acervo, sobretudo o arquivístico, recorrendo frequentemente,

para isso, a projectos em parceria com outras instituições44 e a financiamentos externos.

Destacamos, pela sua importância, os projectos que actualmente decorrem no AHU

envolvendo o seu acervo arquivístico:

• Fundação para a Ciência e Tecnologia, Projecto PTDC/AUR-AQI/103229/2008

EWV – Visões cruzadas dos mundos : arquitectura moderna na África Lusófona

(1943-1974) vista através da experiência Brasileira iniciada a partir dos anos

3045. A contribuição deste projecto para o tratamento documental do acervo

arquivístico do AHU reside na identificação, organização, descrição, ���������������������������������������� �������������������������39 No fundo as solicitações externas acabam por contribuir na definição das prioridades no tratamento arquivístico do seu acervo. Cf. CANAS, Ana [et. al.] – É preciso sabermos ter memória!, p.179-181. 40 Disponível em <http://actd.iict.pt/>. 41 O Palácio da Ega ou Palácio do Pátio do Saldanha, onde se encontra instalado o AHU, é um edifício de reconhecido interesse histórico e artístico. V. Palácio da Ega / Arquivo Histórico Ultramarino. Actual. 2007. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www.monumentos.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=6536>. 42 A título de exemplo podemos referir o ciclo de conferências Ciência nos Trópicos, já na sua 6.ª edição. Estes ciclos de conferências, iniciados em 2006, no AHU têm como objectivo apresentar, divulgar e debater os trabalhos científicos efectuados ou não no âmbito do IICT – Saber Tropical. 43 O acervo bibliográfico é alvo de catalogação no sistema informático PORBASE 5. 44 CANAS, Ana, CASANOVA, Conceição – Práticas e políticas arquivísticas e de conservação no AHU: passado e presente, p. 180. 45 Resumo do projecto disponível em <http://www.fct.pt/apoios/projectos/consulta/vglobal_projecto?idProjecto=103229&idElemConcurso=2793>.

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reacondicionamento e reinstalação de parte das 1274 unidades de instalação da

Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar e

de cerca de 20 unidades de instalação do Conselho Superior de Fomento do

Ultramar, bem como na recolha e sistematização de informação pertinente para a

respectiva história administrativa, custodial e arquivística.

• Fundação para a Ciência e Tecnologia, Projecto PTDC/AUR-AQI/104964/2008

Os Gabinetes Coloniais de Urbanização: cultura e prática arquitectónica46. A

sua contribuição para o tratamento documental do acervo arquivístico do AHU

reside na identificação, organização, descrição, reacondicionamento e

reinstalação de parte das 1274 unidades de instalação da Direcção-Geral de

Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar, nomeadamente do

arquivo da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação, bem como na

recolha e sistematização de informação pertinente para a respectiva história

administrativa, custodial e arquivística.

• Fundação para a Ciência e Tecnologia, Projecto HC/0067/2009 Meio século de

ciência colonial: olhares cruzados sobre o arquivo e a actividade científica da

Comissão de Cartografia47. A sua contribuição para o tratamento documental do

acervo arquivístico do AHU reside na higienização e diagnóstico do estado de

conservação, identificação, organização, descrição, reacondicionamento e

reinstalação de cerca de 370 unidades de instalação da Comissão de Cartografia

(1883-1936), bem como na recolha e sistematização de informação pertinente

para a respectiva história administrativa, custodial e arquivística.

• Iberarchivos: Programa ADAI – Apoio ao Desenvolvimento dos Arquivos

Ibero-Americanos, Projecto 2009/177 Sabores e saberes tropicais: acesso ao

Fundo Francisco Mantero48. A sua contribuição para o tratamento documental

do acervo arquivístico do AHU reside na higienização e diagnóstico do estado

de conservação, identificação, descrição sumária, reacondicionamento e

reinstalação de cerca de 188 unidades de instalação do Fundo Francisco Mantero

���������������������������������������� �������������������������46 Resumo do projecto disponível em <http://www.fct.pt/apoios/projectos/consulta/vglobal_projecto?idProjecto=104964&idElemConcurso=2793>. 47 Resumo do projecto disponível em <http://www.fct.pt/apoios/projectos/consulta/vglobal_projecto?idProjecto=109431&idElemConcurso=2935> . 48 Cf. Nota da Conferência: Saber e Arquivos de S. Tomé e Príncipe. Actual. 13 Jul. 2011. Consult. 23 Jul. 2011, disponível em <http://www2.iict.pt/index.php?idc=84&idi=17345>.

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(1870-1970), bem como na recolha e sistematização de informação pertinente

para a respectiva história administrativa, custodial e arquivística.

• Ministério da Cultura do Brasil / Diretoria de Relações Internacionais, Projecto

Resgate – Barão do Rio Branco 49 . A sua contribuição para o tratamento

documental do acervo arquivístico do AHU reside sobretudo na reorganização,

inventariação, catalogação e transferência de suporte (microfilmagem) da

documentação relativa ao Brasil existente nos Fundos Conselho Ultramarino e

Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar.

A par dos projectos a decorrer no AHU envolvendo a documentação de que é

detentor, encontram-se igualmente em tratamento arquivístico a documentação avulsa

da Série Angola do Fundo Conselho Ultramarino, a documentação da 3.ª Repartição da

Direcção-Geral do Ultramar do Fundo Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar, e a

documentação do Gabinete do Ministro e da Repartição de Cultura e Missões da

Direcção-Geral de Educação do Fundo Ministério do Ultramar. Em tratamento

arquivístico preliminar encontram-se ainda os códices do Fundo Conselho Ultramarino

e o próprio arquivo do AHU.

Paralelamente ao tratamento do seu acervo, o AHU assume como prioridade a

realização de acções de preservação e conservação material e transferência de suportes

do seu acervo. O AHU procura garantir e melhorar as condições de preservação e

segurança, apostando em acções de conservação preventiva, nomeadamente na

monitorização do controlo ambiental (temperatura e humidade), no controlo efectivo de

pragas e no acondicionamento e instalação adequados dos documentos, empreendendo,

à priori, acções de higienização e limpeza dos mesmos. Contudo, tais medidas não

invalidam a realização, embora pontual, de intervenções de restauro, quando

consideradas necessárias. Apesar de haver uma resposta continuada do AHU nas

solicitações externas e internas de reprodução, a transferência de suportes é, contudo,

sempre limitada às condições dos equipamentos e da capacitação humana actualmente

disponíveis50.

���������������������������������������� �������������������������49 Cf. BRASIL. Arquivo Nacional – COLUSO: relatório de actividades, 1996-2009. [Em linha]. Rio de Janeiro: AN/CONARQ, 2009, p. 24-28. [Acedido em 23 Jul. 2011]. Disponível em: <http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/Relatorio%20Coluso%201996-2009%20-%20v.%20final.pdf>. 50 A transferência de suportes, no que se refere, por exemplo, a documentos de grande formato, é no AHU muito limitada ou mesmo inexistente.

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Actualmente, para além das acções empreendidas no esforço de visibilidade

realizado através de iniciativas culturais e educativas, o AHU reforça a sua abertura ao

exterior, particularmente na articulação com a Direcção-Geral de Arquivos (DGARQ) e

com o Conselho Internacional de Arquivos (ICA, International Council on Archives) e

no desenvolvimento de relações com membros congéneres da Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa (CPLP), nomeadamente enquanto Secretariado do Fórum dos

Arquivos de Língua Portuguesa (FALP) e membro activo da Comissão Luso-Brasileira

para a Salvaguarda e Difusão do Património Documental (COLUSO). Esta dinâmica

reflecte-se ainda no acolhimento e orientação de estágios técnicos em articulação com

instituições de ensino superior.

Dados gerais:

Arquivo Histórico Ultramarino

Horário da Sala de Leitura:

2ª a 6ª feira: das 13.15 às 19.15 horas

Sábado: das 9.15 às 12.15 horas

Localização:

Calçada da Boa-Hora, 30

1300 – 095 Lisboa

Contactos:

Tel.: 213 616 330

Fax: 213 616 339

E-mail: [email protected]

Web site: www.iict.pt/ahu

16��

2. O CONTACTO COM A DOCUMENTAÇÃO ALVO DE TRATAMENTO ARQUIVÍSTICO

A documentação alvo de tratamento foi incorporada no AHU, como veremos

posteriormente, em 1969, possivelmente na sequência da reorganização do Ministério

do Ultramar (MU), realizada em meados de 1967. Alguma desta documentação terá sido

eventualmente manuseada, no âmbito das atribuições do AHU, fruto de solicitações

externas, particularmente na resposta a pedidos de pesquisa sobre temáticas com ela

relacionada, mantendo, contudo, a ordem e acondicionamento que lhe foi dada no

contexto da sua transferência para o AHU e correspondendo, na generalidade, ao

conteúdo das guias de remessa que a acompanhou. Foram precisamente estas guias de

remessa que estiveram na base da selecção da documentação a tratar, e dado que o

universo documental da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (DGOPC) é

muito vasto 51 , optou-se pela escolha da documentação relativa a arquitectura e

urbanismo, não só pela crescente procura de documentação relacionada com estas

temáticas por parte dos utilizadores do AHU, mas também por ser a documentação alvo

nos projectos de tratamento arquivístico e de investigação financiados pela Fundação

para a Ciência e Tecnologia em fase de arranque, a que já aludimos anteriormente52.

O estudo das guias de remessa revelou a existência de documentação relativa às

temáticas supra indicadas em maços de serviços distintos da DGOPC - a Direcção dos

Serviços de Urbanismo e Habitação (DSUH) e o Centro de Documentação Técnico-

Económica (CDTE). Contudo, como as guias indicam o serviço, dentro da DGOPC, que

remetia a documentação, pensou-se, à partida, que a documentação referente a

arquitectura e urbanismo, enquanto atribuições conferidas por lei53 à DSUH, a esta

estaria exclusivamente adstrita. Porém, nas guias de remessa do CDTE, vamos

encontrar a mesma tipologia e temática documental, o que gerou alguma confusão. O

total desconhecimento sobre a organização e funcionamento de ambos os serviços,

conduziu-nos, desta forma, ao necessário estudo orgânico-funcional, bem como à

análise cuidada da documentação por ambos acumulada, optando-se, desta forma, por

���������������������������������������� �������������������������51 Cerca de 1 274 unidades de instalação. 52 FCT, Projecto PTDC/AUR-AQI/103229/2008, EWV – Visões cruzadas dos mundos : arquitectura moderna na África Lusófona (1943-1974) vista através da experiência Brasileira iniciada a partir dos anos 30 e Projecto PTDC/AUR-AQI/104964/2008 Os Gabinetes Coloniais de Urbanização: cultura e prática arquitectónica. 53 Cf. Estudo orgânico-funcional.

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um tratamento arquivístico diferenciado, embora simultâneo, de ambos os conjuntos

documentais, de forma a conhecer e compreender o contexto de produção e acumulação.

3. ESTUDO ORGÂNICO-FUNCIONAL

3.1. A DIRECÇÃO-GERAL DE OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES

Na sequência da promulgação da Carta Orgânica do Império Colonial

Português 54 e da Reforma Administrativa Ultramarina 55 , e atendendo à Lei de

Reconstituição Económica56, no sentido da criação de condições para a instituição e

desenvolvimento de uma política de fomento assente na execução de obras e

melhoramentos públicos, é criada, na organização do Ministério das Colónias (MC)

promulgada pelo Decreto n.º 26 180, de 7 de Janeiro de 1936, a Direcção-Geral de

Fomento Colonial (DGFC), destinada à orientação e coordenação dos serviços e

actividades ligados ao desenvolvimento económico das colónias, nomeadamente os

ligados ao sector das obras públicas. A DGFC é constituída pelas seguintes

repartições57:

1.ª - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais;

2.ª - Repartição dos Serviços Económicos;

3.ª - Repartição de Obras Públicas, Portos e Viação;

4.ª - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade.

A par da DGFC, e constituindo-se como um dos serviços centrais de fomento do

MC, é criado na década seguinte, pelo Decreto n.º 34 173, de 6 de Dezembro de 1944, o

Gabinete de Urbanização Colonial (GUC)58 , destinado ao estudo dos problemas de

���������������������������������������� �������������������������54 Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1933.55 Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933.56 Lei n.º 1 914, de 24 de Maio de 1935. 57 V. Apêndice 1. 58 V. Apêndice 1.

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urbanização dos aglomerados populacionais coloniais, fruto do novo quadro legal

definido na metrópole, e que se pretendia extensivo às colónias, para esta área59.

A par destes serviços de carácter permanente, são criados ainda, por iniciativa da

DGFC e na sua dependência, serviços de carácter eventual, constituídos por brigadas e

missões técnicas de estudo, projecto e construção, com funções específicas e duração

limitada60.

Este conjunto de serviços, criados ou não na orgânica da DGFC, incluindo os

existentes e organizados nas colónias, encontravam-se sujeitos a uma estrutura informal

de inspecção e fiscalização, consubstanciada na figura do inspector superior de fomento

colonial que, embora integrado na orgânica da DGFC, estava na dependência directa do

Ministro. Esta estrutura é posteriormente ampliada, respectivamente em 193961 e em

194862, com mais dois inspectores superiores, dando origem, em 1953, à criação da

Inspecção-Geral de Fomento, por via do Decreto-Lei n.º 39 153, de 1 de Abril.

Pela organização de 1936, é criado junto da DGFC, como órgão coordenador e

de informação técnica, o Conselho Técnico de Fomento Colonial63 , e em instância

superior, junto do Ministro, com carácter consultivo e deliberativo, o Conselho do

���������������������������������������� �������������������������59 Já na década anterior, como se desenvolverá posteriormente, haviam sido estabelecidos os princípios gerais a seguir em matéria de urbanização, consolidados nas décadas seguintes através da criação, inclusive no ultramar, de instrumentos e organismos de concepção, controlo e fiscalização. 60 A título de exemplo, são criadas ao longo das décadas de 1940 e 1950, brigadas e missões técnicas destinadas ao estudo, projecto e construção de aeródromos (Decreto-Lei n.º 33 265, de 24 de Novembro de 1943, Decreto-lei n.º 36 622, de 24 de Novembro de 1947, e Portaria n.º 16 833, de 13 de Agosto de 1958, já no âmbito da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações) e de obras hidroagrícolas, hidroeléctricas e de povoamento (Portaria n.º 14 171, de 28 de Novembro de 1952). 61 Decreto-Lei n.º 26 628, de 24 de Maio de 1939. 62 Decreto-Lei n.º 37 089, de 7 de Outubro de 1948. 63 De acordo com o art.º 183.º do Decreto n.º 26 180, cabe ao Conselho Técnico de Fomento Colonial, a apreciação de projectos, orçamentos e cadernos de encargos relativos a obras ou planos de obras públicas sobre os quais o Ministro das Colónias se tenha que pronunciar e ainda a apreciação de assuntos relativos a fomento colonial, por solicitação do Ministro ou do Director-Geral de Fomento Colonial, emitindo o seu parecer fundamentado. É reformulado pelo Decreto n.º 34 596, de 12 de Maio de 1945, sendo a sua designação alterada para Conselho Técnico de Fomento do Ultramar, por via da Portaria n.º 13 784, de 26 de Dezembro de 1951. É transformado em Conselho Superior de Fomento Ultramarino, pelo Decreto-Lei n.º 41 169, de 29 de Junho de 1957.

19��

Império Colonial64, com a competência de emitir acórdãos e pareceres sobre os assuntos

da sua especialidade65.

A revisão constitucional de 1951 66 veio introduzir nova terminologia na

referência aos territórios ultramarinos67 , conduzindo consequentemente à revisão de

toda a terminologia e disposições constantes dos textos legislativos relacionados com a

administração ultramarina. São neste sentido promulgados o Decreto-Lei n.º 38 300, de

15 de Junho68, e as portarias que lhe sucederam69. É ainda neste contexto promulgada,

em 1953, a Lei Orgânica do Ultramar Português70. Lançando as bases orgânicas da

administração ultramarina, este diploma previa a reorganização do Ministério do

Ultramar (MU), posteriormente promulgada em 1957, pelo Decreto-Lei n.º 41 169, de

29 de Junho. Nesta reorganização é criada a Direcção-Geral de Obras Públicas e

Comunicações (DGOPC)71, resultante, juntamente com a Direcção-Geral de Economia,

do desdobramento da Direcção-Geral do Fomento (DGF), e da extinção do Gabinete de

Urbanização do Ultramar (GUU). A sua orgânica é estabelecida pelo Decreto n.º 41

787, de 7 de Agosto de 1958, atribuindo-se-lhe a missão de exercer a acção orientadora

e executiva do Ministério nos sectores das obras públicas, transportes e comunicações

no ultramar, socorrendo-se, para isso, dos seguintes serviços técnicos72:

���������������������������������������� �������������������������64 O Conselho do Império Colonial é criado pela Lei n.º 1 913, de 23 de Maio de 1935 e regulamentado pelo Decreto n.º 26 180. O seu primeiro regimento é aprovado pelo Decreto n.º 28 066, de 1 de Outubro de 1937. Conhece novo regimento pelo Decreto n.º 32 539, de 18 de Dezembro de 1942, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 39 602, de 3 de Abril de 1954, que resultaria, meses mais tarde, na aprovação de novo regimento, pelo Decreto n.º 39 908, de 17 de Novembro. A sua designação é alterada para Conselho Ultramarino, por via do Decreto n.º 38 300, de 15 de Junho de 1951. 65 De acordo com o art.º 127.º do Decreto n.º 26 180, pela 6.ª Secção do Conselho do Império Colonial são tratados os assuntos relativos a obras públicas, minas, indústria e comunicações, competindo-lhe, de uma forma geral, a apreciação, do ponto de vista político e económico, de obras ou planos de obras a executar em mais de um ano económico, e cujo investimento e complexidade requeiram o seu parecer fundamentado. 66 Lei n.º 2 048, de 11 de Junho de 1951. 67 De acordo com o art.º 134.º da Lei n.º 2 048, os territórios ultramarinos passariam a denominar-se províncias, em detrimento do que havia sido consagrado pelo Acto Colonial, aprovado pelo Decreto n.º 18 570, de 8 de Julho de 1930, que no seu artigo 3.º denominava os territórios ultramarinos de colónias que no seu conjunto constituíam o Império Colonial Português. 68 De acordo com o art.º 1.º, o Ministério das Colónias passa a designar-se Ministério do Ultramar. O § único do art.º 4.º previa a substituição das designações existentes nos vários serviços na sequência da reorganização dos mesmos ou por portaria do Ministro do Ultramar ou dos governos ultramarinos. 69 A Portaria n.º 13 625, de 31 de Julho altera a designação do Gabinete de Urbanização Colonial para Gabinete de Urbanização do Ultramar, e a Portaria n.º 13 784, de 26 de Dezembro, altera a designação da Direcção-Geral de Fomento Colonial para Direcção-Geral do Fomento. 70 Lei n.º 2 066, de 27 de Junho de 1953. 71 V. Apêndice 2. 72 V. Apêndice 3.

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• Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação

• Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas

• Direcção dos Serviços Hidráulicos

• Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres

• Repartição dos Serviços Eléctricos

• Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones

Embora o Decreto n.º 40 869, de 20 de Novembro de 1956, pelo seu art.º 7.º,

reforçasse, na continuidade do que já havia sido realizado anteriormente, a autoridade

do Ministro do Ultramar na constituição de brigadas ou missões técnicas de carácter

temporário, as que se encontram na dependência directa da DGOPC, acabam por ser

integradas, em execução do Decreto n.º 44 364, de 25 de Maio de 1962, nos serviços

provinciais de obras públicas, com o objectivo de se concentrar localmente nestes

serviços o estudo, projecto e execução das obras a realizar no ultramar, assumindo a

DGOPC um papel de supervisão, orientação e informação técnicas desses mesmos

serviços, como é expresso na sua Lei Orgânica, e para o qual contribui ainda a criação

de um Núcleo de Documentação Técnica na sua orgânica, com atribuições nos domínios

da informação e documentação, de forma a dar execução à política de informação e

actualização do pessoal dos quadros técnicos ultramarinos.

Na dependência da DGOPC é ainda criado um Conselho Orientador, destinado

ao auxilio na sua missão de orientação dos sectores das obras públicas, transportes e

comunicações, na coordenação dos vários serviços que a compõem e na planificação

das suas actividades.

Junto do Ministro do Ultramar é criado o Conselho Superior de Fomento

Ultramarino, em substituição do extinto Conselho Técnico de Fomento do Ultramar,

com atribuições de consulta e informação, do ponto de vista técnico e económico, sobre

os assuntos respeitantes ao fomento das províncias ultramarinas 73 . Ainda junto do

���������������������������������������� �������������������������73 De acordo com o art.º 68.º do Decreto n.º 41 169, o Conselho Superior de Fomento Ultramarino é composto pela Secção de Economia e pela Secção de Obras Públicas, funcionando estas ainda em subsecções especializadas quando necessário. De uma forma geral, cabe ao Conselho Superior de Fomento Ultramarino, de acordo com o art.º 69.º do mesmo diploma, pronunciar-se sob os aspectos técnico-económicos subjacentes às políticas de fomento levadas a cabo nas províncias ultramarinas, nomeadamente os planos gerais, anteprojectos, projectos, orçamentos e cadernos de encargos relativos a obras ou melhoramentos públicos e comunicações, incluindo propostas de execução, adjudicações e eventuais rescisões de empreitadas e consequentes recursos interpostos por empreiteiros ou

21��

Ministro, funciona, como o mais alto órgão permanente de consulta em matéria de

política e administração ultramarinas, o Conselho Ultramarino74.

A revisão de 1963 à Lei Orgânica do Ultramar Português75 previa uma nova

revisão da organização do MU, que ocorre em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47 743, de 2

de Junho. Este diploma veio introduzir algumas alterações na orgânica da DGOPC76,

particularmente a elevação das Repartições dos Correios, Telégrafos e Telefones e dos

Serviços Eléctricos a direcções de serviços, a criação do Centro de Documentação

Técnico-Económica, em substituição do extinto Núcleo de Documentação Técnica,

agora com atribuições de promoção e coordenação das actividades da documentação e

informação nos domínios da engenharia e economia, fruto da tutela conjunta com a

Direcção-Geral de Economia, e a criação de um Gabinete de Estudos, absorvendo as

funções do extinto Conselho Orientador.

A DGOPC manteve a sua estrutura praticamente inalterada até à extinção do

MU em 1974. Neste mesmo ano, pelo Decreto n.º 203/74 de 15 de Maio é definido, na

sequência da Revolução de Abril, o programa do Governo Provisório e estabelecida a

respectiva orgânica, na qual é criado o Ministério da Coordenação Interterritorial, que

passa a substituir o MU nas relações com os territórios ultramarinos. Por força do

Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto é extinto o Ministério da Coordenação

Interterritorial, sendo criado em sua substituição, a Secretaria de Estado da

Descolonização, na dependência directa do Primeiro-Ministro, para a qual transitam

todos os serviços que compunham o extinto Ministério. O Decreto n.º 197/76, de 18 de

Março, para além de promulgar a orgânica do novo Ministério da Cooperação, criado

���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ����������������������������

concessionários, e ainda a legislação e regulamentação relacionada com estes sectores. A sua organização é confirmada pelo Decreto n.º 47 743, de 2 de Junho de 1967, e regulamentada pela Portaria n.º 22 840, de 22 de Agosto do mesmo ano, na qual são definidas, para além da secção permanente, as secções em que funciona: Secção de Economia, Secção de Obras Públicas e Comunicações e Secção de Planeamento e Integração Económica. A secção de Obras Públicas e Comunicações, em concordância com a própria especialização técnica da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, é constituída pelas seguintes subsecções: Urbanismo e Habitação, Pontes e Estruturas, Hidráulica, Transportes Terrestres, Electricidade e Correios, Telégrafos e Telefones. O Conselho Superior de Fomento Ultramarino é definitivamente extinto pelo Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de Março. 74 As alterações introduzidas posteriormente na organização e atribuições do Conselho Ultramarino, pelo Decreto-Lei n.º 45 184, de 9 de Agosto de 1963, mantiveram, na sua 6.ª Secção, a apreciação dos assuntos relativos a obras públicas, minas, indústria e comunicações, competindo-lhe, de uma forma geral, a apreciação de obras ou planos de obras cujo investimento e complexidade requeiram o seu parecer fundamentado. O Decreto-Lei n.º 49 146 e o Decreto n.º 49 147, ambos de 25 de Julho de 1969, aprovam, respectivamente, uma nova orgânica e um novo regimento, sendo definitivamente extinto, tal como o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, pelo Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de Março. 75 Lei n.º 2 119, de 24 de Junho de 1963. 76 V. Apêndices 4 e 5.

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pelo Decreto-Lei n.º 532-A/75, de 25 de Setembro, e onde havia sido integrada a

Secretaria de Estado da Descolonização, vem estabelecer as regras a seguir na extinção

de organismos ainda subsistentes dos Ministérios do Ultramar e da Coordenação

Interterritorial, definindo, no n.º 1 do seu art.º 19.º, a extinção, por decreto e até 30 de

Junho desse mesmo ano, da DGOPC. O Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro,

ao promulgar a nova estrutura orgânica do governo, extingue o Ministério da

Cooperação e os serviços que lhe estavam adstritos, nomeadamente a Secretaria de

Estado da Descolonização, sendo os serviços da DGOPC integrados na Secretaria de

Estado da Integração Administrativa no âmbito do Ministério da Administração Interna.

A DGOPC é definitivamente extinta no ano seguinte, por via do Decreto-Lei n.º 499/77,

de 28 de Novembro, prevendo-se, no seu art.º 1.º, a sua extinção até 31 de Dezembro

desse mesmo ano.

3.2. A DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE URBANISMO E HABITAÇÃO

Na organização do MC, definida pelo Decreto n.º 26 180, de 7 de Janeiro de

1936, é criada, na dependência da DGFC, a Repartição de Obras Públicas, Portos e

Viação (ROPPV)77, constituída como a sua 3.ª Repartição, e destinada a superintender

nos serviços de obras públicas das colónias78, nomeadamente nos assuntos respeitantes

ao estudo, construção e conservação de edifícios79 e monumentos80, melhoramentos

���������������������������������������� �������������������������77 V. Apêndice 1. 78 À época, os serviços provinciais de obras públicas encontravam-se inicialmente organizados em repartições centrais de serviços, evoluindo, sobretudo a partir da década de 1940, para direcções de serviços, e a partir da década de 1950, para direcções provinciais de serviços. Tomamos como exemplos os casos de Angola e Moçambique presentes nos Apêndices 6 e 7. 79 Excepto os assuntos relativos ao estudo, construção e conservação de edifícios militares, que, de acordo com o art.º 49.º do Decreto n.º 26 180, são competência da 1.ª Secção da 1.ª Repartição Militar da Direcção-Geral Militar das Colónias, até à sua extinção e integração no Ministério da Guerra, pelo Decreto-Lei n.º 37 542, de 6 de Novembro de 1949. O exercício dessas competências transita posteriormente, de acordo com o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 38 732, de 28 de Abril de 1952, para a 2.ª Secção da Direcção dos Serviços do Ultramar do Ministério do Exército. 80 No que diz respeito à salvaguarda do património arquitectónico, arqueológico e artístico existente nas colónias, para além dos organismos criados para o efeito em Angola (Comissão dos Monumentos Nacionais, 1942) e Moçambique (Comissão dos Monumentos e Relíquias Históricas, 1943), é criado um quadro legal no sentido de aplicar às colónias muita da legislação que já havia sido promulgada para a metrópole neste sentido. São neste contexto promulgadas, por via das Portarias n.º 12 185, de 16 de Dezembro de 1947, e 13 302, de 18 de Setembro de 1950, respectivamente aplicadas a Moçambique e Angola, com as alterações decorrentes das especificidades destes territórios, muitas das disposições constantes do Decreto n.º 20 985, de 7 de Maço de 1932, relativas à classificação, protecção e regime dos monumentos nacionais da metrópole. De igual modo, em 1953, a Portaria n.º 14 602, de 9 de Novembro,

23��

urbanos, incluindo o saneamento e abastecimento de água potável e electricidade, bem

como nos serviços de estudo, construção e conservação de portos, faróis, vias férreas,

estradas e aeródromos, sendo neste último ponto nela delegadas a constituição e

organização de missões técnicas destinadas à realização dos reconhecimentos e estudos

necessários à elaboração dos projectos dos aeródromos a construir nas colónias,

incluindo os dos edifícios e instalações anexas aos mesmos 81 . De igual modo, é

cometido à ROPPV o estudo, informação e orientação superior dos serviços de

exploração e fiscalização dos meios de transporte existentes nas colónias,

nomeadamente os marítimos e fluviais, incluindo as linhas de navegação, a política

económica de tarifas e fretes, e consequentemente as relações com o Conselho de

Tarifas e companhias de navegação. É ainda atribuído à ROPPV, no que se refere à

política de transportes terrestres, o estudo e expediente de todos os assuntos de carácter

técnico e contratual respeitantes às companhias de caminhos de ferro existentes nas

colónias e outras empresas com contratos de obras públicas nas colónias, sem prejuízo

da fiscalização geral exercida por serviços próprios do MC. Cabe ainda a esta

Repartição o estudo e elaboração de planos, projectos, cadernos de encargos, minutas de

contratos e a legislação respeitante a assuntos da sua competência, o registo de

arquitectos estrangeiros e cadastro dos respectivos diplomas tendo em vista o exercício

da respectiva profissão nas colónias 82 , e os expedientes do Conselho Técnico de

Fomento Colonial, e posteriormente da Inspecção-Geral do Fomento83. Posteriormente

é-lhe ainda cometida a orientação dos estudos e da execução das obras hidroagrícolas e

hidroeléctricas e de povoamento no ultramar84, superintendendo nos estudos e projectos,

bem como na execução e fiscalização das obras, por intermédio de brigadas de fomento

e povoamento de carácter temporário criadas para o efeito85.

Pelo Decreto n.º 34 173, de 6 de Dezembro de 1944, é criado no MC, com

autonomia técnica e financeira, o Gabinete de Urbanização Colonial (GUC)86, destinado

���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ����������������������������

manda aplicar a todas as províncias ultramarinas, a Lei n.º 2 032, de 11 de Junho de 1949, relativa à protecção e conservação dos elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico e paisagístico concelhios. V. Apêndices 6 e 7. 81 Decreto-Lei n.º 33 265, de 24 de Novembro de 1943.82 Decreto n.º 36 175, de 8 de Março de 1947. 83 Decreto-Lei n.º 39 153, de 1 de Abril de 1953. 84 Em execução da Portaria n.º 14 171, de 28 de Novembro de 1952, embora o Decreto n.º 26 180 já lhe atribuísse genéricamente os assuntos relativos aos serviços de hidráulica para fins agrícolas e industriais. 85 A título de exemplo, são criadas as Brigadas Técnicas de Fomento e Povoamento do Limpopo (Portaria n.º 14 171) e Cunene (Portaria n.º 14 226, de 10 de Janeiro de 1953) e a Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze (Portaria n.º 16 214, de 16 de Março de 1957). 86 V. Apêndice 1.

24��

ao estudo dos problemas de urbanização dos aglomerados populacionais, fruto da

extensão aos territórios ultramarinos do novo quadro legal definido para a metrópole em

matéria de urbanização 87 . O mesmo diploma estabelece o quadro de atribuições e

competências previsto para o GUC, centrando a sua actividade sobretudo na elaboração

e organização de planos de urbanização e expansão dos aglomerados populacionais das

colónias de África88, incluindo a elaboração de levantamentos topográficos, na emissão

de pareceres relativos a projectos de monumentos públicos, e na elaboração e

organização de projectos arquitectónicos de edifícios com função habitacional e

hospitalar, embora posteriormente lhe seja também cometida a elaboração e organização

de projectos de edifícios com função administrativa, religiosa e educativa89, bem como a

elaboração e organização de projectos de electrificação, abastecimento de água

potável90 e saneamento, monopolizando assim algumas das competências que estavam

cometidas à ROPPV91.

De acordo com a Portaria n.º 13 625, de 31 de Julho de 1951, a sua designação é

alterada para Gabinete de Urbanização do Ultramar (GUU), sendo-lhe atribuída, no ano

���������������������������������������� �������������������������87 Na década anterior, por via do Decreto-Lei n.º 24 802, de 21 de Dezembro de 1934, são estabelecidos os princípios gerais a seguir em matéria de urbanização na metrópole, consolidados posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 33 921, de 5 de Novembro de 1944, com a criação dos respectivos instrumentos efectivos de concepção, controlo e fiscalização. Ainda no mesmo ano, e contemporânea do GUC, é criada a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização no âmbito do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, como organismo coordenador e orientador da política de urbanização da metrópole. 88 Apesar de ser criado com o fim de servir as colónias africanas, como é expresso no preâmbulo e art.º 1.º do Decreto n.º 34 173, a acção do GUC estender-se-ia também às colónias do Estado da Índia, Timor e Macau, e inclusive à metrópole e mesmo ao estrangeiro, embora sempre em actividades ligadas ao ultramar, como é revelado num relatório de actividades deste organismo, datado de Dezembro de 1952, respeitante à sua actividade entre 1944 e 1952, onde são elencados os trabalhos realizados. Cf.ARQUIVO HISTÓRICO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO, PT/IPAD/MU/DGOPC/DSUH/1969/13038, Relatório da Actividade do Gabinete de Urbanização do Ultramar de 1944 a 1952, 1952. 89 Sobretudo a elaboração e organização de projectos de estabelecimentos de ensino secundário e de ensino profissional, nomeadamente liceus, escolas técnicas elementares, escolas industriais, escolas comerciais e escolas industriais e comerciais. Cf. PORTUGAL. Ministério do Ultramar - Normas para as instalações dos liceus e escolas do ensino profissional nas províncias ultramarinas, p. 2. 90 Pela Portaria n.º 15 762, de 10 de Março de 1956, é incumbido da realização de um inquérito geral às condições de abastecimento de água aos aglomerados populacionais do ultramar, em articulação com os serviços provinciais e administrações locais, tendo em vista a concepção e desenvolvimento de um plano de acção para a resolução dos problemas de abastecimento de água potável e de saneamento. 91 Na sessão n.º 140 da Assembleia Nacional, de 31 de Março de 1948, é apresentada pelo Deputado Álvaro da Fontoura uma relação exaustiva dos trabalhos, estudos e projectos realizados pelo GUC, na sequência do seu discurso relativo à actividade do mesmo. Nesta relação, para além dos assuntos que por lei são cometidos ao GUC pelo Decreto n.º 34 173, são referidos os assuntos, que embora por lei não constituam sua atribuição, por ele são estudados e tratados por determinação superior, por sua iniciativa ou a pedido dos governos, serviços e outras entidades coloniais. V. Relação dos trabalhos, estudos e projectos executados pelo Gabinete de Urbanização Colonial a que se referiu o Sr. Deputado Álvaro da Fontoura no seu discurso. Diário das Sessões. Sessão n.º 140 (1948-04-01) p. 404-407. De igual modo se encontra bem documentada a sua actividade no período compreendido entre 1950 e 1955. Cf. PORTUGAL. Ministério do Ultramar – Cinco anos do Ministério do Ultramar, p. 31-39.

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seguinte, pelo Decreto n.º 38 980, de 8 de Novembro, a orientação, do ponto de vista

técnico, das secções de urbanização então criadas nos serviços de obras públicas de

Angola92 e Moçambique93, e posteriormente, pelo Decreto n.º 40 742, de 25 de Agosto

de 1956, o estudo e a orientação da totalidade dos planos de urbanização ultramarinos e

a imposição dos respectivos regulamentos, em articulação com os respectivos serviços

provinciais e locais.

A escassez de pessoal especializado nos quadros técnicos ultramarinos94, face à

profusão de serviços e organismos criados quer nos serviços centrais do Ministério, quer

nos serviços provinciais para atender às obras de fomento, promoveu o seu

recrutamento junto dos serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações95, ou

a contratação de estudos e projectos a técnicos especializados em profissão liberal96,

aplicando, para o efeito, as regras existentes na metrópole para o cálculo dos honorários

a atribuir aos autores de projectos de encomenda pública, bem como as normas técnicas

���������������������������������������� �������������������������92 A Secção de Urbanização é integrada na Repartição dos Serviços de Edifícios e Monumentos Nacionais da Direcção dos Serviços de Obras Públicas da Província de Angola. V. Apêndice 6. 93 A Secção de Urbanização é integrada na 1.ª Repartição – Edifícios e Urbanização da Direcção dos Serviços de Obras Públicas da Província de Moçambique. V. Apêndice 7. 94 O Preâmbulo do Decreto n.º 34 106, de 13 de Novembro de 1944, refere a escassez de pessoal técnico especializado nos quadros técnicos ultramarinos. 95 Cf. Decreto-Lei n.º 34 411, de 12 de Fevereiro de 1945, e Decreto-Lei n.º 39 677, de 24 de Maio de 1954. 96 Os orçamentos de receita e despesa do GUU entre 1945 e 1956 dão conta desta realidade, estando neles previsto, como despesa fixa, o pagamento a técnicos especializados por consultas, estudos e projectos. O Decreto n.º 40 869, de 20 de Novembro de 1956, de acordo com a alínea b) do seu art.º 7.º, autoriza o Ministro do Ultramar a «contratar com indivíduos especializados a organização dos estudos e projectos de quaiquer obras a realizar nas províncias ultramarinas, estabelecendo os prazos para a execução e a importância a pagar pelos mesmos estudos ou projectos». A mesma autorização é dada pelo Decreto n.º 44 364, de 25 de Maio de 1962, através da alínea b) do seu art.º 1.º, aos governadores de província. Desta forma se explica a profusão de estudos, anteprojectos e projectos de arquitectura de arquitectos da metrópole em profissão liberal nos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE. Podemos citar, a título de exemplo, a actividade dos arquitectos Carlos Chambers Ramos, Luís Cristino da Silva, Miguel Jacobetty Rosa ou Vasco de Morais Palmeiro (Regaleira).

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subjacentes à elaboração dos mesmos projectos97, e ainda a contratação de trabalhos de

desenho à tarefa, bem como a execução de fotografias e maquetas98.

Pelo Decreto-Lei nº 41 169, de 29 de Junho de 1957, é reorganizado o MU e

criada a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (DGOPC). A sua orgânica é

definida pelo Decreto n.º 41 787, de 7 de Agosto de 1958, na qual é criada a Direcção

dos Serviços de Urbanismo e Habitação (DSUH), constituída pelos seguintes serviços99:

• Serviço de Urbanização

• Serviço de Edificações e Materiais de Construção

• Serviço de Engenharia Sanitária

• Serviço de Arquitectura e Monumentos

• Serviço de Expediente

Absorvendo as funções que estavam atribuídas aos extintos ROPPV e GUU,

nomeadamente nos assuntos relativos a urbanização, edifícios e monumentos, são

cometidas à DSUH atribuições no estudo, avaliação e orientação das questões técnicas e

estéticas relacionadas com a constituição e desenvolvimento dos núcleos urbanos das

províncias ultramarinas, em estreita colaboração com os respectivos serviços

técnicos100, designadamente no que diz respeito ao planeamento urbano e regional, ao

abastecimento de água potável e ao saneamento, ao estudo e projecto de edifícios101,

bem como na resolução dos problemas técnicos e económicos da respectiva

���������������������������������������� �������������������������97 Estas regras encontravam-se fixadas por Despacho do Ministro das Obras Públicas, datado de 17 de Janeiro de 1940. Cf. PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas – Regras para o cálculo das percentagens a atribuir aos autores de projectos (Despachos Ministeriais de 17-1-1940, 7-1-1956 e 25-2-1948), p. 1-13. A sua aplicação no ultramar já seria certamente corrente, como comprova, a título de exemplo, o Despacho do Governador-Geral de Angola, datado de 19 de Agosto de 1958, que transpõe para a província de Angola, com a respectiva actualização de percentagens, o Despacho do Ministro das Obras Públicas de 17 de Janeiro de 1940, incluindo as normas técnicas subjacentes à elaboração de projectos de encomenda pública. Cf. DESPACHO de 19 de Agosto de 1959. Boletim Oficial de Angola. I Série. 33 (1959-08-19) 662-664. O mesmo sucede na província de Timor, de harmonia com o Despacho do Governador de Timor, datado de 4 de Maio de 1965. Cf. DESPACHO de 4 de Maio de 1965. Boletim Oficial de Timor. 19 (1965-05-08) 362-363. 98 Os já citados orçamentos de receita e despesa do GUU entre 1945 e 1956 previam como despesa fixa da sua actividade o pagamento a técnicos especializados por trabalhos de desenho e por execução de fotografias e maquetas. 99 V. Apêndices 2 e 3. 100 Cabe à DSUH a orientação e apoio técnicos especializados aos serviços provinciais de obras públicas e transportes, aos serviços técnicos dos corpos administrativos locais e às brigadas e missões de carácter temporário a actuar nos mesmos domínios de actividade. 101 De acordo com a Portaria n.º 18 293, de 2 de Março de 1961, os projectos tipo de obras ligadas ao turismo são submetidos a parecer final da Repartição dos Serviços Técnicos da Agência-Geral do Ultramar, que se pronuncia sobretudo sobre os aspectos arquitectónicos e decorativos dos mesmos.

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construção102 . Competem-lhe ainda os assuntos relativos ao cadastro, classificação,

preservação, restauro ou construção de padrões e monumentos nacionais, e ainda os

problemas de carácter estético ocorrentes no âmbito de trabalho dos restantes serviços

da DGOPC.

Por via da Portaria n.º 17 710, de 4 de Maio de 1960, é ainda cometido à DSUH,

o parecer prévio de todos os projectos de estabelecimentos prisionais a construir nas

províncias ultramarinas ou ainda a sua execução quando não existissem meios nos

serviços técnicos provinciais para o efeito.

A nova reforma operada no MU em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47 743, de 2 de

Junho, não se traduziu em grandes alterações na orgânica e quadro de competências da

DSUH103 , prosseguindo a política de descentralização que já havia sido iniciada e

desenvolvida desde a sua criação, assumindo cada vez mais um papel de coordenação e

orientação dos serviços congéneres existentes nas províncias ultramarinas.

A DSUH manteve a sua estrutura praticamente inalterada até à sua extinção.

Sobrevive à extinção do MU em 1974, sendo definitivamente extinta em 1977, no

quadro de extinção da DGOPC, nos termos do Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de

Novembro.

3.3. O CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA

O Decreto n.º 41 787, de 7 de Agosto de 1958, prevê, no seu art.º 31.º, a criação,

na orgânica da DGOPC, do Núcleo de Documentação Técnica (NDT), para o

desenvolvimento dos serviços de informação técnica necessários à formação e

actualização do pessoal dos quadros técnicos ultramarinos, sobretudo nos domínios da

arquitectura e engenharia. É regulamentado pela Portaria n.º 19 670, de 30 de Janeiro de

1963, pela qual lhe são cometidas atribuições nos domínios da informação e

documentação, particularmente na aquisição, registo, catalogação, classificação,

���������������������������������������� �������������������������102 As competências da DSUH realizam-se em articulação com as da Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas, no que diz respeito ao estudo, informação e orientação dos problemas relativos à estabilidade das construções. 103 V. Apêndice 5.

28��

distribuição e arquivo de documentação 104 , incluindo a organização do arquivo

fotográfico das obras realizadas no ultramar, e bibliografia, destinados à formação e

actualização do pessoal dos quadros técnicos ultramarinos.

De acordo com o regulamento, a sua gestão administrativa e financeira é

assegurada pela Direcção, pelos Conselhos Consultivo e Administrativo e ainda pelas

secções de expediente e contabilidade105. O Director do NDT é o Director-Geral de

Obras Públicas e Comunicações, que assumia também o cargo de Presidente do

Conselho Consultivo, no qual tinham assento todos os directores de serviço e chefes de

repartição da DGOPC 106 . O regulamento do NDT previa, como instrumento de

divulgação essencial da sua actividade, a publicação de uma revista - Fomento: técnica

e economia ultramarinas 107 - destinada a divulgar estudos, projectos e obras de

acentuado interesse técnico e económico respeitantes às províncias ultramarinas, e os

pareceres de maior interesse do Conselho Superior de Fomento Ultramarino,

compreendendo ainda, em suplemento, um sector de bibliografia analítica internacional

das publicações e artigos de revistas de maior interesse técnico. De igual modo se previa

a publicação periódica de um boletim bibliográfico, destinado a divulgar junto dos

técnicos toda a documentação entrada, classificada, organizada e arquivada.

Em Maio de 1964, um relatório conjunto realizado por técnicos do NDT da

DGOPC e do Núcleo de Documentação da Direcção-Geral de Economia (DGE)108,

solicitado pelo Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino, referente ao

planeamento da documentação técnico-económica no ultramar português109 visando a

organização dos sistemas de documentação técnica e económica na metrópole e nas

províncias ultramarinas, revelava já a necessidade de uma reestruturação do NDT,

através da criação de um núcleo central de documentação técnico-económica para apoio

de ambas as direcções-gerais e de outros serviços do MU, nomeadamente do Conselho

���������������������������������������� �������������������������104 Sobretudo os estudos e projectos mais importantes elaborados para as províncias ultramarinas, os pareceres do Conselho Superior de Fomento Ultramarino nos assuntos respeitantes a obras públicas e a documentação dos diversos serviços do Ministério com interesse técnico. 105 V. Apêndice 3. 106 De acordo com o Decreto n.º 41 787, a DGOPC era constituída pelas seguintes direcções e repartições de serviços: Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação, Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas, Direcção dos Serviços Hidráulicos, Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres, Repartição dos Serviços Eléctricos e Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones. V. Apêndices 2 e 3. 107 De periodicidade trimestral, começou a ser publicada em 1963. 108 O Núcleo de Documentação da DGE foi criado, a título experimental, por Despacho do Ministro do Ultramar, datado de 27 de Fevereiro de 1963. Cf. TAVARES, João [et. al] – Planeamento da Documentação Técnico-Económica no Ultramar Português, p. 8. 109 Cf. Ibidem, p. 3-14.

29��

Superior de Fomento Ultramarino e do Gabinete de Planeamento e Integração

Económica e ainda dos núcleos especializados já criados e a criar nas províncias

ultramarinos, especialmente os existentes em Angola e Moçambique. Por Despacho de

11 de Maio de 1964 do Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino, são

aprovadas as conclusões propostas e enquadradas no âmbito dos planos de investimento

para as províncias ultramarinas.

Pelo Decreto-Lei n.º 47 743, de 2 de Junho de 1967, é extinto o NDT e criado o

Centro de Documentação Técnico-Económica (CDTE)110 , para o qual transitam as

funções e património do extinto NDT, a funcionar junto das Direcções-Gerais de

Economia e de Obras Públicas e Comunicações, tal como havia sido preconizado pelo

relatório de Maio de 1964, com atribuições de promoção e coordenação das actividades

de documentação e informação nos domínios da economia e engenharia, prestando

apoio aos serviços, brigadas e missões do Ministério ou deles dependentes, ou das

províncias ultramarinas.

Pela Portaria n.º 23 054, de 11 de Dezembro de 1967, o CDTE passa a integrar o

Gabinete Orientador da Biblioteca do MU, com a função de coadjuvar na política de

aquisições de espécies bibliográficas, na instalação e arrumação das existentes, e na

elaboração do ficheiro e demais índices bibliográficos.

A Portaria n.º 23 060, de 14 de Dezembro do mesmo ano, vem definir e pôr em

execução o regulamento do CDTE no que respeita à sua organização e funcionamento,

constituindo-se como um organismo comum à DGE e à DGOPC, com atribuições na

promoção e coordenação das actividades relacionadas com a documentação e

informação nos domínios da economia e engenharia, e na sua divulgação junto dos

serviços técnicos do Ministério e das províncias ultramarinas e de outros serviços ou

entidades interessadas. Para o desempenho da sua missão, é-lhe cometido o registo,

classificação e organização da documentação técnica de apoio com base nas obras

fundamentais de engenharia e economia, nos relatórios, estudos e pareceres elaborados

pelos organismos da especialidade, nas publicações editadas por organizações nacionais

e internacionais similares, nas revistas da especialidade, na legislação e nos documentos

com interesse técnico. Para divulgação das suas actividades junto dos quadros técnicos

ultramarinos, é cometido ao CDTE a edição de publicações de reconhecido interesse,

mais especificamente um boletim bibliográfico mensal apresentando a documentação ���������������������������������������� �������������������������110 V. Apêndices 4 e 5.

30��

coleccionada 111 , devidamente processada e classificada, e de uma revista técnica,

divulgando estudos, projectos e obras de relevante interesse técnico-económico

respeitantes às províncias ultramarinas e os pareceres do Conselho Superior de Fomento

Ultramarino nos domínios da engenharia e economia, compreendendo ainda uma secção

contendo informação de carácter nacional e internacional sobre temas específicos de

interesse ultramarino112.

Numa estrutura orgânica muito semelhante ao extinto NDT, o CDTE é

constituído pela Direcção, Conselho Orientador e Conselho Administrativo, e pelas

secções de expediente e contabilidade, que garantiam o desenvolvimento das suas

atribuições e competências e a sua gestão administrativa e financeira. O Conselho

Orientador, presidido pelo Presidente da Direcção, é constituído por cinco vogais,

designados pelo Ministro do Ultramar, em representação do Conselho Superior de

Fomento Ultramarino, da DGE, da DGOPC, da Junta de Investigações do Ultramar e do

Gabinete de Planeamento e Integração Económica113.

A Portaria n.º 584/70, de 20 de Novembro, veio proceder a alterações na

orgânica e funcionamento do CDTE. A Direcção passou a ser constituída pelo

Presidente, escolhido de entre os Directores-Gerais de Economia e das Obras Públicas e

Comunicações, pelo Director e por dois vogais, propostos pelo Presidente e designados

de entre funcionários de categoria superior da DGE, da DGOPC ou de qualquer outro

serviço técnico do Ministério com assento no Conselho Orientador. O Conselho

Orientador, presidido pelo Presidente da Direcção, é acrescido de mais dois vogais,

designados pelo Ministro do Ultramar, em representação da Inspecção-Geral de

Minas114 e do Gabinete do Plano do Zambeze115.

���������������������������������������� �������������������������111 O boletim bibliográfico manteve a sua publicação mensal, existindo notícia da sua edição pelo menos até Dezembro de 1968, de acordo com pesquisas documentais efectuadas na Biblioteca Nacional de Portugal e nos Centros de Documentação e Informação do Instituto de Investigação Científica e Tropical e do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento. 112 A revista manteve a sua designação e periodicidade trimestral, existindo notícia da sua publicação até 1974, de acordo com pesquisas documentais efectuadas no Centro de Documentação e Informação do Instituto de Investigação Científica e Tropical. 113 De acordo com o Decreto-Lei nº 47 743, todos estes serviços e organismos integravam a orgânica do MU. 114 A Inspecção-Geral de Minas é criada pelo Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro, e integrada nos serviços de fomento do MU, assumindo as competências anteriormente atribuídas à DGE nos assuntos respeitantes a geologia, minas e combustíveis, passando o CDTE a prestar-lhe apoio nas actividades relacionadas com a informação e documentação nestes domínios. 115 O Gabinete do Plano do Zambeze é criado na dependência directa do Ministro do Ultramar, pelo Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro, passando o CDTE a prestar-lhe apoio nas actividades relacionadas com a informação e documentação nos domínios da economia e engenharia.

31��

O CDTE manteve a sua estrutura praticamente inalterada até à extinção do

Ministério do Ultramar em 1974. No ano seguinte, por força do Decreto-Lei n.º 532-

A/75, de 25 de Setembro, são estabelecidos os procedimentos a adoptar na extinção dos

organismos ainda subsistentes do Ministério do Ultramar, preconizando, o n.º 1 do seu

art.º 19.º, a extinção, por decreto e até 30 de Junho desse mesmo ano, das Direcções-

Gerais de Obras Públicas e Comunicações e de Economia, e consequentemente do

CDTE que lhes estava adstrito, o que só sucederia, respectivamente em 1977 e 1979,

pelos Decretos-Lei n.º 499/77, de 28 de Novembro, e 486/79, de 18 de Dezembro.

4. CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONJUNTOS DOCUMENTAIS

4.1. O CONJUNTO DOCUMENTAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE URBANISMO E

HABITAÇÃO

A legislação ultramarina regulamentou, embora de forma genérica, a

organização dos arquivos das repartições ultramarinas, apresentando soluções de gestão

documental116 relativamente coerentes nas três fases que determinam o ciclo vital dos

documentos117.

O Decreto n.º 26 180, de 1936, no seu art.º 17.º relativo à constituição e

organização de processos118 nos serviços centrais, organismos consultivos e organismos

dependentes do MU, recomendava a organização de processos por todo o conjunto de

documentos referentes a um mesmo assunto, por iniciativa do chefe de repartição ou de

funcionário de categoria superior a este, obedecendo, contudo, a critérios de

racionalização assentes na organização do menor número de processos diferentes,

���������������������������������������� �������������������������116 A Gestão de Documentos é aqui entendida como o conjunto de medidas que visam a racionalização e a eficácia na constituição, conservação e comunicação dos arquivos. Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – NP 4041. Informação e Documentação. Terminologia arquivística. Conceitos básicos, p. 4. 117 O Ciclo Vital dos Documentos compreende a sucessão de fases – corrente, intermédia e definitiva – por que passam os documentos de arquivo, desde a sua produção até à ultimação do procedimento que lhes deu origem. Cf. Ibidem, p. 10. 118 O Processo é uma unidade arquivística constituída pelo conjunto dos documentos referentes a qualquer acção administrativa ou judicial, sujeita a tramitação própria. Pode ser parte de um macroprocesso, no caso de procedimentos administrativos ou judiciais complexos, e/ou articular-se em subprocessos, correspondentes a fases com circuitos de decisão e/ou tipologias documentais próprias. Cf. Ibidem, p. 6.

32��

embora sem prejuízo da sua facilidade de consulta e manuseamento, promovendo,

inclusive, a elaboração de índices alfabéticos119 dos mesmos, com informação referente

à sua identificação, composição e tramitação, cometendo ainda ao mesmo serviço, de

acordo com o art.º 118.º, a sua guarda, conservação e arrumação.

O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, promulgado pelo Decreto n.º 40 708,

de 31 de Julho de 1956, veio definir com maior rigor a organização dos processos,

determinando, de acordo com o seu art.º 45.º, a sua numeração sequencial e organização

por assuntos e por volumes, quando aplicável, atendendo ou não a critérios geográficos,

sendo neles arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos referentes a um

mesmo assunto. Apesar de promulgado já em vésperas de nova reorganização do MU,

que como vimos anteriormente procedeu à extinção da ROPPV e do GUU, os

procedimentos por si propostos na organização de processos já se encontrariam

implementados desde cedo nestes dois organismos. A observação e estudo da

documentação por eles produzida e acumulada, aliados à legislação promulgada,

permite caracterizar a organização dos seus arquivos. Na sua fase corrente 120 , a

organização de processos na ROPPV partiria da iniciativa do Engenheiro-Chefe121 ou de

funcionário de categoria superior a este na orgânica da DGF122, sendo constituídos por

todo o conjunto de documentos referentes a um mesmo assunto, atendendo ou não a

critérios geográficos, numerados sequencialmente, com indicação do número de volume

quando aplicável, e ordenados cronologicamente. A guarda, conservação e arrumação

dos processos em curso seria da responsabilidade da ROPPV, cabendo-lhe, inclusive, a

organização de um índice alfabético dos mesmos. A organização de processos no GUU,

partindo da iniciativa do Engenheiro-Director123, seguia os mesmos procedimentos.

���������������������������������������� �������������������������119 O Índice é um documento que regista, de acordo com uma ordenação pré-estabelecida (sequencial ou sistemática), os decritores, designações ou títulos de um documento, acompanhados das correspondentes referências de localização ou cotas. Cf. ALVES, Ivone [et. al.] – Dicionário de Terminologia Arquivística, p. 57. 120 O arquivo corrente é constituído por documentos correspondentes a procedimentos administrativos ou judiciais ainda não concluídos. Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p. 9. 121 De acordo com o art.º 98.º do Decreto n.º 26 180, a chefia da ROPPV estaria a cargo de um engenheiro civil. 122 De acordo com o art.º 73.º do Decreto n.º 26 180, na hierarquia administrativa do Ministério, acima do Engenheiro-Chefe da ROPPV encontravam-se, por ordem ascendente, o Inspector Superior de Fomento Colonial e o Director-Geral de Fomento Colonial. 123 De acordo com o art.º 4.º do Decreto n.º 34 173, de 6 de Dezembro de 1944, o GUU seria dirigido por um engenheiro escolhido pelo Ministro de entre técnicos de reconhecida competência, podendo essa escolha recair ou não sobre um dos inspectores superiores de fomento colonial.

33��

Na sua fase intermédia124 os processos seriam remetidos, de acordo com o art.º

14.º do Decreto n.º 26 180, ao Cartório Ultramarino125 , e na sua fase definitiva126

incorporados, decorridos mais de dez anos sobre a sua última data, de acordo com o §

1.º do mesmo art.º, no AHU, entrando na sua 2.ª Secção127.

Se na sua fase corrente, os arquivos da ROPPV e do GUU terão seguido as

directrizes definidas na legislação, no que se refere às suas fases intermédia e definitiva

- transferência para o Cartório Ultramarino e posterior incorporação no AHU - estas

não terão sido de todo implantadas. De facto, a pesquisa documental efectuada no

Arquivo do AHU relativa a incorporações de documentação realizadas neste organismo

é omissa no que se refere à documentação da DGF, nomeadamente da ROPPV, e do

GUU, isto naturalmente porque, não ocorrendo as respectivas transferências e

incorporações previstas na lei, a documentação transitou, por via da sua extinção, para a

DSUH, serviço que os sucedeu nas suas atribuições. Contudo, se do GUU a DSUH

herdaria logicamente o grosso da sua documentação, uma vez que monopolizou, com a

sua extinção, a totalidade das suas funções, o mesmo não sucederia com a

documentação da ROPPV, na medida em que esta possuía um vasto conjunto de

atribuições que, com a criação da DGOPC em 1957 e a especialização de serviços daí

decorrente, foram naturalmente distribuídas a outros departamentos que a constituíam,

nomeadamente à Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas 128 , à Direcção dos

Serviços Hidráulicos 129 e à Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres 130 ,

reservando-se somente à DSUH as escassas atribuições relativas a edifícios,

monumentos e melhoramentos urbanos que o GUU não havia monopolizado com a sua

criação em 1944.

���������������������������������������� �������������������������124 O arquivo intermédio é constituído pelos documentos correspondentes a procedimentos administrativos ou judiciais já concluídos, mas ainda susceptíveis de reabertura. Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p. 10. 125 De acordo com a alínea b) do art.º 12.º do mesmo diploma, o Cartório Ultramarino compreendia o serviço de arquivo de processos findos do Ministério. O n.º 5 do art.º 14.º cometia a este organismo a guarda de «(…) todos os processos, relatórios ou documentos que, depois de informados e definitivamente despachados, forem mandados arquivar, e designadamente (…) os processos que (…) forem remetidos pelas repartições ou serviços, por serem considerados findos». 126 O arquivo definitivo é constituído pelos documentos correspondentes a procedimentos administrativos ou judiciais já concluídos, depois de prescritas as respectivas condições de reabertura. Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p. 9. 127 De acordo com a alínea b) do art.º 4.º do Decreto n.º 19 868, de 9 de Junho de 1931, a 2.ª Secção do AHU compreendia o arquivo difinitivo do MU. 128 Sobretudo as atribuições relativas à estabilidade das construções, no âmbito da engenharia civil. 129 Sobretudo as atribuições relativas a instalações portuárias, transportes marítimos e fluviais e aproveitamentos hidráulicos. 130 Sobretudo as atribuições relativas a vias rodoviárias e ferroviárias.

34��

A organização do MU promulgada pelo Decreto-Lei n.º 41 169, de 1957,

mantém na generalidade, pelos seus art.os 118.º e 119.º, a organização de processos

anteriormente definida: a organização de processos na DSUH partiria da iniciativa dos

respectivos engenheiros e arquitecto chefes de serviço131, de acordo com instruções

recebidas pelo Engenheiro Director de Serviços 132 , sendo constituídos por todo o

conjunto de documentos referentes a um mesmo assunto, atendendo ou não a critérios

geográficos, numerados sequencialmente, com indicação do número de volume, quando

aplicável, e ordenados cronologicamente. A guarda, conservação e arrumação dos

processos em curso seria da responsabilidade dos serviços que integravam a DSUH,

cabendo-lhes ainda a organização de um índice alfabético dos mesmos. Ainda de acordo

com o mesmo diploma, e na linha do que havia sido definido anteriormente, os

processos seriam remetidos, na sua fase intermédia, de acordo com o art.º 126.º, para o

Cartório Ultramarino 133 , e na sua fase definitiva, de acordo com o mesmo art.º,

incorporados, decorridos mais de dez anos sobre a sua última data, no AHU, entrando

na sua 2.ª Secção. Contudo, o § único do mesmo art.º ao consentir a constituição,

mediante autorização ministerial, de arquivos privativos nos vários serviços, permite-

nos avançar a hipótese da constituição de um arquivo privativo na DSUH, o que

possivelmente já seria a situação existente nos organismos que a antecederam,

explicando assim, como vimos anteriormente, a ausência de incorporações de

documentação destes serviços no AHU, via Cartório Ultramarino. Contudo, é a própria

documentação da DSUH que nos confirma a existência de um arquivo privativo nos

seus serviços, pelo que passamos a transcrever, pelo valor informativo que tem neste

contexto, a correspondência trocada entre a DSUH e os serviços centrais da DGOPC

sobre este assunto, constante do Processo n.º 53142, da DSUH, relativo ao Palácio do

Governo da Beira, em Moçambique134. A Nota n.º 239/58/UH, de 25 de Abril de 1958,

enviada à DGOPC pelo Director da DSUH, revela, no contexto de extinção da ROPPV

e do GUU, o destino a dar aos processos herdados pela DSUH:

���������������������������������������� �������������������������131 Relembramos aqui que, de acordo com o art.º 8.º do Decreto n.º 41 787, a DSUH compreendia os seguintes serviços técnicos: Serviço de Urbanização, Serviço de Edificações e Materiais de Construção, Serviço de Engenharia Sanitária e Serviço de Arquitectura e Monumentos. V. Apêndice 3. 132 De acordo com o mapa de pessoal referido no art.º 22.º do Decreto n.º 41 787, a chefia da DSUH estaria a cargo de um engenheiro civil. 133 Ao Cartório Ultramarino, de acordo com o n.º 3 do art.º 16.º, competia a organização do arquivo geral do MU. 134 A análise deste processo permitiu averiguar que este foi iniciado em 1940, no âmbito da DGFC-ROPPV, transitando em 1952 para o GUU, e com a extinção deste, para a DGOPC-DSUH, onde foi finalizado. Cf. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO, PT/AHU/MU/DGOPC-DSUH/1258/02-02/4, Proc.º n.º 53 142: Colónia de Moçambique. Palácio do Governo da Beira, 1940-1958.

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«Em referência à nota n.º 3207/III, Proc.º 53142, de 26 de Novembro de

1952, solicita-se informação se o projecto do Palácio do Governo da

Beira, enviado ao extinto Gabinete de Urbanização do Ultramar com a

nota em referência, e pertencente à antiga Direcção-Geral de Fomento,

deverá permanecer no arquivo técnico destes serviços ou ser devolvido a

essa Direcção-Geral».

Sobre esta nota é aposta a seguinte informação, datada de 7 de Maio de 1958,

pelo Director-Geral de Obras Públicas e Comunicações:

«Julgo que, em última análise, tudo é arquivo da Direcção-Geral. Cada

serviço, porém, deverá ter o seu arquivo próprio, onde se deverão

encontrar os seus processos, e sendo aquele referente a assunto da

competência da DSUH, lá deverá permanecer».

Na sequência da informação dada pelo Director-Geral é enviada, à DSUH, pelos

serviços centrais da DGOPC, a Nota n.º 813/DG, de 12 de Maio, na qual é definido:

«Em referência à nota n.º 239/58/UH, processo UC 3, de 25 do mês

findo, informa-se que deverão ficar a fazer parte do arquivo técnico dessa

Direcção de Serviços todos os processos respeitantes a assuntos

enumerados no art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 41 169 de 29 de Junho do

ano findo135».

O parecer concordante do Director-Geral revela que, de acordo com o que havia

sido definido pelo § único do art.º 126.º do Decreto n.º 41 169, a DSUH teria

autorização para constituir um arquivo privativo, de cariz técnico, fruto da natureza

técnica da documentação por si produzida e acumulada, como resultado do exercício

das suas funções-fim, ou seja do conjunto de funções específicas correspondentes às

suas próprias atribuições, funções essas que, de acordo com o art.º 6.º do Decreto n.º 41

787, seriam altamente especializadas e às quais a DSUH se dedicaria em exclusivo136.

���������������������������������������� �������������������������135 O art.º 36 do referido diploma define a missão da DSUH: «(…) estudar, informar e orientar os problemas técnicos e estéticos directamente ligados à constituição e à vida dos núcleos populacionais do ultramar». 136 O mesmo art.º comete aos serviços centrais da DGOPC todo o trabalho de secretaria e administrativo, compreendendo de acordo com o art.º 20.º do mesmo diploma, a centralização e arquivo dos processos relativos ao pessoal e aos empreiteiros de obras públicas e os assuntos de expediente, contabilidade, recursos humanos e património dos serviços da DGOPC.

36��

Embora não produzindo alterações significativas na organização dos processos

nos vários serviços137, a reorganização do MU definida pelo Decreto n.º 47 743, de

1967, retirou ao Cartório Ultramarino as funções que lhe haviam sido atribuídas até à

data de arquivo geral do Ministério, cometendo-as, de acordo com o art.º 139, ao AHU.

Pelo mesmo art.º é reduzido o prazo de retenção dos processos em arquivo corrente,

obrigando os serviços centrais, organismos consultivos e organismos dependentes, a

enviar-lhe, decorridos cinco anos sobre a data do seu último documento ou antes disso,

quando já não se presumisse a sua movimentação, todos os processos findos,

devidamente acondicionados e relacionados. É neste contexto realizada, possivelmente

forçada pelo carácter obrigatório da incorporação, como define o art.º 138.º, e

propiciada pela própria reorganização de serviços, a incorporação no AHU de

documentação proveniente dos vários serviços da DGOPC, nomeadamente da DSUH,

por via dos serviços centrais da DGOPC, que ocorre no início de 1969, em

cumprimento de Despacho do Ministro do Ultramar, datado de 23 de Dezembro do ano

anterior138.

A documentação remetida pelos serviços centrais da DGOPC139 e proveniente da

DSHU era então composta por 111 unidades de instalação 140 , devidamente

acondicionadas e relacionadas, compostas por processos findos da DGF-ROPPV, GUU

e DSUH, e nas quais se verificou a existência de um conjunto vasto de processos,

provenientes destes organismos, e que as guias de remessa141 que acompanhavam a

documentação incorporada designavam como “processos de consulta dos serviços de

arquitectura”, apresentando uma codificação numérica e sequencial própria, divergente

da que havia sido dada originalmente pelo então serviço produtor. A referência a

���������������������������������������� �������������������������137 De igual modo o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino promulgado no ano anterior, pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, manteve, pelo seu art.º 495.º, a organização anteriormente definida. 138 Cf. Nota n.º 82, de 15 de Março de 1969. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO, AAHU.PT.1303, Incorporação de documentos: Arquivo Histórico Colonial, Biblioteca da Marinha, Banco Nacional Ultramarino, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar, 1933-1988. 139 De acordo com a Nota n.º 82, de 15 de Março de 1969, a documentação enviada pela DGOPC, para além dos 111 volumes provenientes da DSUH, era ainda composta por 69 volumes provenientes da Direcção dos Serviços Hidráulicos e de 88 volumes provenientes do Centro de Documentação Técnico-Económica. Cf. Nota n.º 82, de 15 de Março de 1969. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO, AAHU.PT.1303, Incorporação de documentos: Arquivo Histórico Colonial, Biblioteca da Marinha, Banco Nacional Ultramarino, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar, 1933-1988. 140 Unidade de instalação é a unidade básica de acondicionamento, que aplicável ao presente caso corresponde ao maço. Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p. 14. 141 A guia de remessa é um instrumento de descrição arquivística que identifica, para efeitos de controlo e, eventualmente, de comunicação, as unidades arquivísticas transferidas para a custódia de um serviço de arquivo ou outra entidade. Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p.17.

37��

“serviços de arquitectura” remeteu-nos para orgânica da DSUH onde existia organizado,

como vimos anteriormente, o Serviço de Arquitectura e Monumentos, com atribuições

genéricas de estudo, construção e conservação de edifícios, padrões e monumentos

nacionais. A análise do conteúdo dos referidos processos permitiu-nos apurar que na sua

maioria correspondiam a estudos, anteprojectos e projectos de arquitectura, incluindo

programas de concurso, cadernos de encargos, memórias descritivas, etc., de edifícios

destinados a diversos fins, correspondendo literalmente ao desenvolvimento das

atribuições cometidas ao Serviço de Arquitectura e Monumentos. Neste contexto,

avançamos a hipótese de estes “processos de consulta dos serviços de arquitectura”

constituírem uma colecção no conjunto documental da DSUH, uma vez que, e

atendendo ao conceito de colecção, enquanto conjunto de documentos do mesmo

arquivo, organizados para efeito de referência, para servir de modelo à produção de

documentos com a mesma finalidade, ou de acordo com critérios de arquivagem 142,

estes processos teriam neste contexto o objectivo de suprir as necessidades de

informação do pessoal técnico da DSUH, particularmente o do Serviço de Arquitectura

e Monumentos, em questões relacionadas com requisitos técnicos e estéticos a observar

no planeamento e concepção das construções, ou ainda, dado o seu carácter exemplar,

constituir referência nesse mesmo planeamento e concepção de construções similares.

Em síntese, a constituição desta colecção seria o resultado do desenvolvimento

de uma das principais atribuições dos serviços técnicos que integram a DGOPC,

consistindo, face ao disposto na alínea 8 do art.º 2.º do Decreto n.º 41 787, em «coligir e

ordenar sistematicamente todas as informações úteis relativas aos custos, prazos de

execução e circunstâncias técnicas de interesse das obras (…) levadas a efeito nas

províncias ultramarinas, para conveniente fundamento do estudo de planos e da

elaboração de projectos de actuação futura», devendo, para isso, de acordo com a alínea

13 do supracitado artigo, «recolher, classificar e manter permanentemente actualizada a

maior soma de bibliografia e documentação técnicas, em particular no respeitante à

influência das condições que prevalecem nos trópicos (…)». Contudo, deveremos ainda

atender neste contexto de aquisição, organização e arquivo de documentação técnica de

referência, à influência que terá tido a própria normativa internacional sobre

conservação e preservação do património arquitectónico, na salvaguarda e arquivo da

documentação técnica produzida nesse contexto. A Carta de Veneza, sobre a

���������������������������������������� �������������������������142 Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p. 5.

38��

Conservação e Restauro de Monumentos e Sítios143, de 1964, contemporânea, portanto,

da actividade da DSUH, recomendava, no seu art.º 16, a organização da documentação

relativa às intervenções no património, e a sua guarda, disponibilização e difusão:

«Os trabalhos de conservação, de restauro e de escavações serão sempre

acompanhados pela compilação de uma documentação precisa de

desenhos e fotografias. Todas as fases de trabalho de selecção, de

consolidação, de integração, assim como os elementos formais e técnicos

identificados no decorrer dos trabalhos serão anotados. Esta

documentação será guardada nos arquivos de um organismo público e

colocada à disposição das pessoas que a quiserem consultar e a sua

publicação é recomendada»144.

Parte da documentação produzida e acumulada pela DSUH, incluindo a dos

organismos que a antecederam, ingressou ainda, como veremos de seguida, no Núcleo

de Documentação Técnica, organismo criado na orgânica da DGOPC e que irá

centralizar, sobretudo a partir da década de 1960, a recolha e arquivo da documentação

técnica relevante relativa a obras publicas realizadas no ultramar.

Desde a incorporação de 1969 até à extinção do MU em 1974 e à extinção

definitiva da DGOPC em 1977, não foram realizadas mais incorporações de

documentação proveniente da DGOPC no AHU, encontrando-se esta, como veremos

mais à frente, actualmente dispersa por várias entidades.

4.2. O CONJUNTO DOCUMENTAL DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA

A documentação proveniente do CDTE, constituindo um conjunto documental

de carácter vincadamente técnico, não estaria sujeita, como vimos anteriormente, às

���������������������������������������� �������������������������143 A sua redação teve participação activa, como delegado português, do Arquitecto Luís Benavente, cuja acção na salvaguarda e reabilitação do património arquitectónico ultramarino, sobretudo em S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Guiné e Índia, ao serviço do MU, entre finais da década de 1950 e o início da década de 1970, é sobejamente conhecida. Cf. FERNANDES, José Manuel – “Arquitecto Luís Benavente: uma obra e uma época. In Luís Benavente, arquitecto. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 1997. ISBN 972-8107-34-X. p. 11-49. 144 Carta de Veneza, sobre a conservação e restauro dos monumentos e sítios. Consult. 11 Ag. 2011, acessível em <http://www.igespar.pt/media/uploads/cc/CartadeVeneza.pdf>.

39��

directrizes impostas pela legislação ultramarina, no que se refere a transferências e

incorporações de documentação, respectivamente no Cartório Ultramarino e no AHU.

Contudo, a reestruturação de que foi alvo no âmbito da reorganização do MU em

1967, pelo Decreto-Lei n.º 47 743, aliado ao alargamento do seu campo de acção e

actuação, doravante abarcando a outros domínios, nomeadamente a economia, e

centralizando a gestão da documentação técnico-económica de apoio aos vários serviços

de fomento do MU, que já não somente a DGOPC, contribuíram para a incorporação da

sua documentação técnica, acumulada enquanto Núcleo de Documentação Técnica

(NDT), no âmbito da incorporação de documentação proveniente da DGOPC em 1969.

Iniciava-se assim um novo ciclo na vida do CDTE, assente na aquisição, tratamento e

difusão de informação pertinente e actual, proveniente, nos termos da alínea a) do art.º

3.º da Portaria n.º 23 060, de 1967, da «organização de uma documentação de apoio

com base nas obras fundamentais de engenharia e economia, nos relatórios, estudos, e

pareceres elaborados pelos organismos da especialidade (…)».

A documentação então remetida pelos serviços centrais da DGOPC e

proveniente do CDTE, composta por 88 unidades de instalação 145 , devidamente

acondicionadas146 e relacionadas, é constituída por processos vários, na sua maioria

provenientes da DGOPC, nomeadamente da ROPPV e da Repartição dos Correios,

Telégrafos e Electricidade 147 , e do Gabinete de Urbanização do Ultramar (GUU),

compostos essencialmente por estudos, projectos, anteprojectos e relatórios técnicos

relativos sobretudo aos domínios do urbanismo, arquitectura e engenharia. A

acumulação desta tipologia de documentação correspondia assim às atribuições que

haviam sido cometidas ao NDT, de acordo com a alínea 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 19

670, de 1963, de aquisição, registo, catalogação, classificação e arquivo de

documentação e bibliografia, destinados à formação e actualização do pessoal dos

���������������������������������������� �������������������������145 Cf. Nota n.º 82, de 15 de Março de 1969. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO, AAHU.PT.1303, Incorporação de documentos: Arquivo Histórico Colonial, Biblioteca da Marinha, Banco Nacional Ultramarino, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar, 1933-1988. 146 No presente caso correspondendo a maços. 147 A Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade correspondia à 4.ª Repartição da DGFC, criada na orgânica desta pelo Decreto n.º 26 180, de 1936, com atribuições, de acordo com o art.º 38.º do mesmo diploma, no estudo, informação e orientação dos assuntos relativos a comunicações postais, telegráficas e telefónicas e gestão e utilização de electricidade no ultramar. A criação da DGOPC, pelo Decreto-Lei n.º 41 169, de 1957, e a especialização de serviços daí decorrente, conduziu à distribuição das atribuições cometidas à Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade, pela Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones e pela Repartição dos Serviços Eléctricos. Pelo Decreto-Lei n.º 47 743, de 1967, ambas as repartições passam a constituir direcções de serviços – Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones e Direcção dos Serviços Eléctricos, mantendo, até à sua extinção, o vínculo com a DGOPC.

40��

vários serviços da DGOPC, incluindo os organizados nas províncias ultramarinas. O

NDT promovia assim, neste sentido, de harmonia com o art.º 26.º do mesmo diploma, o

arquivo dos projectos mais importantes elaborados para o ultramar e da documentação

de acentuado interesse técnico proveniente dos diversos serviços da DGOPC. O NDT

organizou, desta forma, uma colecção, classificando-a e ordenando-a com uma

codificação própria, constituída por uma referência numérica sequencial, divergente da

que havia sido dada originalmente pelo então serviço produtor. Esta colecção de

processos do NDT, e atendendo novamente ao conceito de colecção, terá sido

constituída para efeitos de referência e para servir de modelo à produção de documentos

com a mesma finalidade148, tendo neste contexto o objectivo de servir, não só para

formação e actualização do pessoal técnico do MU e dos quadros técnicos ultramarinos,

como é expresso na alínea 1 do art.º 1º da Portaria n.º 19 670, de 1963, mas também

para servir de base de trabalho no estudo de obras semelhantes a realizar no ultramar.

Como já referimos anteriormente, desde a incorporação de documentação em

1969, proveniente da DGOPC, e nomeadamente do CDTE, até à extinção do MU em

1974 e à extinção definitiva da DGOPC e da Direcção-Geral de Economia,

respectivamente em 1977 e 1979, não foram realizadas mais incorporações de

documentação proveniente do CDTE no AHU, encontrando-se esta, como veremos de

seguida, actualmente dispersa por várias entidades.

4.3. A SUA DISPERSÃO NO QUADRO DE EXTINÇÃO DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

Como refere Canas149, no contexto das alterações político-administrativa do pós-

25 de Abril de 1974, os arquivos do MU foram muitas vezes retirados apressadamente

dos locais de origem e seguiram vários destinos em termos de depósito e de custódia, o

que permite em parte compreender a sua actual dispersão física.

O MU é extinto na sequência da Revolução de Abril de 1974, sendo na sua

sequência definido, pelo Decreto n.º 203/74 de 15 de Maio, o programa e orgânica do

Governo Provisório, na qual é criado o Ministério da Coordenação Interterritorial, em ���������������������������������������� �������������������������148 Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p. 5. 149 CANAS, Ana – Acesso à informação colonial: missão do AHU, exigência de cidadania, dimensão de Estado, p. 3.

41��

substituição do MU, de acordo com o art.º 4.º, nas relações com os territórios

ultramarinos, ocupando inicialmente o edifício do Restelo, sede do extinto Ministério, e

posteriormente transferido para o Palácio das Laranjeiras150. É extinto no ano seguinte,

pelo Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, sendo criada em sua substituição, a

Secretaria de Estado da Descolonização, na dependência directa do Primeiro-Ministro,

para a qual transitam todos os serviços que compunham o extinto Ministério,

nomeadamente a DGOPC e a DGE151. O Decreto n.º 197/76, de 18 de Março, para além

de promulgar a orgânica do novo Ministério da Cooperação, criado pelo Decreto-Lei n.º

532-A/75, de 25 de Setembro, e onde havia sido integrada a Secretaria de Estado da

Descolonização, vem estabelecer a extinção dos organismos ainda subsistentes dos

Ministérios do Ultramar e da Coordenação Interterritorial, definindo, no n.º 1 do seu

art.º 19.º, a extinção, até 30 de Junho desse mesmo ano, da DGE e da DGOPC. O

Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, ao promulgar a nova estrutura orgânica

do governo, extingue o Ministério da Cooperação e os serviços que lhe estavam

agregados, designadamente a Secretaria de Estado da Descolonização, sendo os serviços

da DGOPC integrados na Secretaria de Estado da Integração Administrativa no âmbito

do Ministério da Administração Interna, até à sua extinção definitiva, no ano seguinte,

por força do Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de Novembro, prevendo-se, no seu art.º 1.º, a

sua extinção até 31 de Dezembro desse mesmo ano. O mesmo diploma determina, no

seu art.º 9.º, a transferência do seu “arquivo técnico” para o Instituto para a Cooperação

Económica152. Os serviços da DGE, ainda no contexto de extinção do Ministério da

Cooperação, são repartidos entre a Direcção-Geral de Cooperação e o Instituto para a

���������������������������������������� �������������������������150 Como refere Canas, citando Jorge Eduardo da Costa Oliveira, alto funcionário do MU e da Coordenação Interterritorial e Presidente do Instituto para a Cooperação Económica entre 1980 e 1992, da saída do edifício do Restelo resultou o desaparecimento de alguma documentação e o encaminhamento da sua maior parte para anexos do Palácio das Laranjeiras e para uma grande cave na Avenida Duque de Ávila, sendo posteriormente, já enquanto Presidente do Instituto para a Cooperação Económica, parte dela, sobretudo a relativa às áreas de actuação deste Instituto, transferida para instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do qual dependia, na Cruz Quebrada, e para o seu edifício sede, na Avenida da Liberdade. A mesma autora refere que, na sequencia da sua aposentação, Jorge Oliveira encaminhou tudo (estudos e projectos sobre os recursos minerais, hidroeléctricos, industriais, bacias hidragrícolas, infraestruturas, etc.) no sentido de ocupar um edifício na Rua da Junqueira, o que se concretizou no actual Centro de Documentação e Informação do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento. Cf. Ibidem. 151 A importância de fazer aqui o percurso institucional da DGE após a extinção do MU reside na circunstância de o Centro de Documentação Técnico-Económica, como vimos anteriormente, estar sob tutela conjunta de ambas as direcções-gerais, pelo que importa entender o destino dado à sua documentação. 152 O Instituto para a Cooperação Económica é criado no âmbito do Ministério da Cooperação, pelo Decreto-Lei n.º 97-A/76, de 31 de Janeiro, destinado, de acordo com o seu art.º 1.º, ao apoio técnico-administrativo para as negociações e a cooperação, nos domínios económico e financeiro, com os antigos territórios sob administração portuguesa. Cf. DECRETO-LEI N.º 97-A/76. Diário do Governo. I Série – Supl. 26 (1976-01-31) 240 (2)-240(4). Cria o Instituto para a Cooperação Económica.

42��

Cooperação Económica, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevendo-

se, de acordo com o art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, a sua

extinção definitiva, que ocorrerá no ano seguinte, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 367/80,

de 10 de Setembro, sendo determinada, no seu art.º 7.º, em cumprimento do que havia

sido definido pelo art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 486/79, a transferência da sua

documentação para a Direcção-Geral de Cooperação e para o Instituto para a

Cooperação Económica, e a criação, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios

Estrangeiros e das Finanças, de uma comissão destinada a esse fim. É neste contexto

criada a Comissão para a Transferência do Património e Documentação de Organismos

do Ex-Ministério do Ultramar153, posteriormente extinta pelo Decreto-Lei n.º 385/90, de

10 de Dezembro, e cujos resultados da sua actividade se encontram desenvolvidos, no

que respeita à documentação dos organismos extintos, de acordo com o preâmbulo do

referido diploma, no Despacho Conjunto n.º A-31/88-XI, de 8 de Fevereiro de 1988,

dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. Este despacho conjunto

evidencia, no seu n.º 2, a importância da documentação dos organismos extintos para o

Instituto para a Cooperação Económica154, cometendo ao mesmo a coordenação de

todas as acções inerentes ao seu tratamento documental155, em colaboração com os

serviços da Direcção-Geral de Cooperação e outros do Ministério dos Negócios

Estrangeiros interessados. O mesmo despacho, de acordo com o disposto no n.º 4,

confirma e dá carácter definitivo às transferências de documentação efectuadas para o

Instituto para a Cooperação Económica, considerando efectivas, inclusive, todas as que

de futuro se viessem a realizar, definindo, contudo, a entrega ao AHU da «(…)

documentação que se reconheça excedentária e de limitada utilidade para os serviços do

Ministério dos Negócios Estrangeiros e que (…) possua valor cultural, científico e

técnico destinado à consulta por entidades a quem a mesma possa interessar (…)».

���������������������������������������� �������������������������153 Apesar das diligências efectuadas, não conseguimos localizar o diploma que determonou a sua criação, constituição e organização. Contudo, o motivo subjacente à sua criação não foi somente o destino a dar à documentação da DGE, mas também a de todos os outros organismos igualmente extintos pelo mesmo diploma, nomeadamente a Comissão Interministerial do Café, o Fundo de Fomento e Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze 154 De acordo com o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, o Instituto para a Cooperação Económica, agora sob tutela conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embora orgânicamente integrado neste último, tinha como missão, agora redefinida, a coordenação e apoio das actividades de assistência técnica e de cooperação bilateral ou multilateral nos domínios técnico-económico, financeiro e empresarial com os países em vias de desenvolvimento. Cf. DECRETO-LEI N.º 487/79. Diário da República. I Série. 290 (1979-12-18) 3244-3249. Define a natureza, atribuições e competência do Instituto para a Cooperação Económica. 155 Através da sua Divisão de Documentação, à qual competia, de acordo com o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 487/79, organizar e gerir o acervo documental e promover a sua difusão.

43��

Ainda em 1979, o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da

Administração Pública e do Ensino Superior e Investigação Científica, de 2 de

Fevereiro, salientando, no seu preâmbulo, a «(…) importante preocupação do Governo

[na] salvaguarda de todo o riquíssimo património cultural, científico e técnico ligado à

presença de Portugal em territórios onde, ao longo de séculos, desenvolveu actividade

meritória de que resultou o nascimento de novos países independentes», revela a

situação existente à época nos anexos do Palácio das Laranjeiras, onde «(…) foram

depositados em quantidade apreciável e em deficientes condições, documentos de

diversa origem, relacionados com a antiga administração ultramarina, que importa não

deixar perder, antes os colocando à disposição dos organismos com vocação para os

guardar em boas condições de conservação e de acesso (…)», determinando, desta

forma, a sua transferência para a «(…) Junta de Investigações Científicas do Ultramar,

[que] tem na sua dependência o Arquivo Histórico Ultramarino, onde deverá ficar

grande parte dos referidos documentos (…)».

Em 1994, a fusão entre o Instituto da Cooperação Económica e a Direcção-Geral

de Cooperação, deu origem ao Instituto para a Cooperação Portuguesa 156 ,

posteriormente reformulado em 2001157 e extinto em 2003, por fusão com a Agência

Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, dando origem ao Instituto Português de

Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) 158 , posteriormente reestruturado em 2007, no

âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado

(PRACE)159 . Prosseguindo a sua missão de supervisão, direcção e coordenação da

política de cooperação portuguesa, o IPAD compreende actualmente, na sua orgânica, o

Núcleo de Documentação e Educação para o Desenvolvimento, ao qual compete a «(…)

prossecução das acções de promoção, divulgação e sensibilização para a temática da

���������������������������������������� �������������������������156 Criado pelo Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, no qual é organizado, de acordo com o art.º 13.º, o Centro de Documentação e Informação na dependência do Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação, ao qual é cometida, entre outras, a atribuição de «superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico». Cf. DECRETO-LEI N.º 60/94. Diário da República. I Série - A. 46 (1994-02-24) 863-869. Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa. 157 Decreto-Lei n.º 192/2001, de 26 de Junho. De acordo com o seu art.º 18.º, o Centro de Documentação e Informação prossegue na atribuição de «superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico». Cf. DECRETO-LEI N.º 192/2001. Diário da República. I Série - A. 146 (2001-06-26) 3800-3805. Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa. 158 Cf. DECRETO-LEI N.º 5/2003. Diário da República. I Série - A. 10 (2003-01-13) 110-116. Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD). 159 Cf. DECRETO-LEI N.º 120/2007. Diário da República. I Série. 82 (2007-04-27) 2606-2609. Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P.

44��

cooperação para o desenvolvimento (…)»160, nomeadamente através da «(…) pesquisa,

aquisição, catalogação, tratamento e conservação de fundos bibliográficos e outra

documentação técnica»161 à sua guarda, onde naturalmente se inclui a proveniente da

DGE e da DGOPC, actualmente disponível online no portal Inventário dos Arquivos do

Ministério do Ultramar 162 . A pesquisa efectuada neste portal permitiu averiguar a

dimensão global da documentação proveniente da DGE, composta por 2100 unidades

de instalação163, e da DGOPC, composta por 5 313 unidades de instalação164, das quais

1 500 correspondem à DSUH.165.

Em Abril de 2004, é assinado um protocolo entre a Direcção-Geral de Edifícios

e Monumentos Nacionais e o IPAD, para a incorporação de documentação proveniente

da DGOPC do ex-MU respeitante a obras, edifícios e equipamentos públicos em

território de Portugal Continental e arquipélagos da Madeira e Açores, incluindo

documentação textual, colecções de desenhos, fotografias e outro tipo de materiais com

a mesma proveniência e âmbito geográfico, no arquivo da Direcção-Geral dos Edifícios

e Monumentos Nacionais, comprometendo-se esta a salvaguardar o acervo incorporado,

a promover o seu tratamento técnico, a sua preservação e conservação material, e ainda

a sua comunicação e divulgação166. Este acervo, actualmente à guarda do Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana por extinção da Direcção-Geral dos Edifícios e

Monumentos Nacionais167, através do seu Departamento de Informação, Biblioteca e

���������������������������������������� �������������������������160 Art.º 8.º da Portaria n.º 510/2007, de 30 de Abril. Cf. PORTARIA N.º 510/2007. Diário da República. I Série. 83 (2007-04-30) 2811-2813. Aprova os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P. 161 Art.º 18.º do Despacho n.º 20328/2007, de 20 de Agosto. Cf. DESPACHO N.º 20328/2007. Diário da República. II Série. 172 (2007-09-06) 25867-25870. Organização e funcionamento da estrutura orgânica flexível do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P. 162 Disponível em <http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt>. 163 Cf. Inventário dos arquivos do Ministério do Ultramar: [Secção] Direcção-Geral de Economia, Consult. 19 Ag. 2011, disponível em <http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt/source/presentation/conteudo.php?id=MU/DGE&tipo=2 >. 164 Cf. Inventário dos arquivos do Ministério do Ultramar: [Secção] Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, Consult. 19 Ag. 2011, disponível em <http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt/source/presentation/conteudo.php?id=MU/DGOPC&tipo=2> 165 Cf. Inventário dos arquivos do Ministério do Ultramar: [Subsecção] Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação, Consult. 19 Ag. 2011, disponível em <http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt/source/presentation/conteudo.php?id=MU/DGOPC/DSUH&tipo=3>. 166 Cf. INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, Protocolo de incorporação no arquivo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais de documentação do arquivo do ex-Ministério do Ultramar à guarda do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento entre a Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais e o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, 2004, 4+4 p. 167 O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana é criado, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), pelo Decreto-Lei n.º 207/2006, de 20 de Outubro, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento

45��

Arquivo, encontra-se depositado no Forte de Sacavém (Sacavém, Loures), sendo

composto por 43 unidades de instalação. O mesmo acervo foi sujeito a tratamento e

descrição arquivísticos preliminares, dispondo de instrumento de pesquisa provisório

em formato tradicional168.

Ainda em 2007, é incorporada no AHU cerca de 1 km de documentação,

transferida de um anexo do Palácio das Laranjeiras, parte da qual da DGOPC169, e que

já aí se encontraria depositada desde finais da década de 1970, como comprova o já

referido Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do

Ensino Superior e Investigação Científica, de 2 de Fevereiro de 1979.

Actualmente, a documentação oriunda dos vários serviços que compunham a

DGOPC e que se encontra depositada no AHU, encontra-se estimada em 1 274

unidades de instalação que, como já referimos anteriormente, está a ser objecto de

tratamento arquivístico ao abrigo dos projectos financiados pela Fundação para a

Ciência e Tecnologia (FCT).

���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ����������������������������

Regional (actual Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território), fruto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio, da fusão dos extintos Instituto Nacional da Habitação, Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (exceptuando, neste último caso, as atribuições referentes ao património classificado, que foram integradas no Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, no âmbito do Ministério da Cultura). 168 Cf. Directório de Arquivos e Colecções de Documentação sobre Arquitectura e Domínios Associados. Consult. 19 Ag. 2011, disponível em <http://www.monumentos.pt/Site/DATA_SYS/MEDIA/ArquivosColeccoes/FD-04%20-%20Directorio.pdf>. 169 Cf. Mais 1 km de documentos do ex-Ministério do Ultramar dá entrada no AHU, Consult. 19 Ag. 2011, disponível em <http://www2.iict.pt/?idc=84&idi=12433>.

46��

III – OPERAÇÕES REALIZADAS NO TRATAMENTOARQUIVÍSTICO DA DOCUMENTAÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO

A identificação é a operação que consiste em conhecer e/ou individualizar uma

unidade arquivística através da sua forma, conteúdo ou outros dados pré-

determinados 170 . O reconhecimento da documentação a tratar partiu da informação

constante das guias de remessa que acompanharam a mesma no contexto da sua

incorporação no AHU. Estas guias apresentando a designação do serviço produtor, a

numeração sequencial dos volumes transferidos e a descriminação, embora muito

genérica do seu conteúdo, permitiram identificar sem dificuldade as unidades de

instalação em depósito, procedendo-se à sua movimentação para a sala de tratamento

arquivístico.

2. HIGIENIZAÇÃO

A higienização é a operação que consiste na remoção e eliminação de elementos

físicos e orgânicos extrínsecos 171 aos documentos, constituindo uma das primeiras

etapas do tratamento arquivístico, no sentido da sua preservação172.

A sujidade é o agente de deterioração que mais afecta os documentos. Por não

ser inócua, a sujidade quando conjugada com condições ambientais inadequadas, pode

provocar a deterioração dos documentos, particularmente a nível dos seus suportes e

matérias de registo.

���������������������������������������� �������������������������170 Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – NP 4041. Informação e Documentação. Terminologia arquivística. Conceitos básicos, p. 15. 171 Conceito de light cleaning. Cf. PEARCE-MOSES, Richard – A Glossary of Archival and Records Terminology, p. 62. 172 Cf. ANTÓNIO, Júlio, SILVA, Carlos – Organização de Arquivos Definitivos: Manual ARQBASE, p. 22.

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Este procedimento consistiu, no contexto do estágio, na limpeza superficial

exterior das capas e contracapas das unidades arquivísticas com um pano de flanela

macio, em movimentos ligeiros, de forma a não danificar suportes e matérias de registo

(fig. 1). Sendo uma operação mecânica realizada a seco, consistiu na eliminação de

poeiras, partículas sólidas, incrustações, resíduos de excrementos de insectos e outras

sujidades de superfície173. Pontualmente foi ainda realizada a remoção de instrumentos

de preensão, particularmente ferragens, agrafos, clipes, tachas e alfinetes, cuja oxidação

pusesse em causa a integridade física dos documentos (fig. 2)174.

A nível de protecção individual, e mesmo da própria documentação175, o seu

manuseamento requereu a utilização de luvas descartáveis de látex, de forma a evitar o

contacto directo, e de máscara de protecção176 de forma a reduzir a inalação de poeiras.

���������������������������������������� �������������������������173 Cf. PRICE, Lois – Line, shade and shadow: the fabrication and preservation of architectural drawings, p. 309. 174 Nestes casos, e particularmente quando removidas as ferragens de preensão, as unidades arquivísticas foram reforçadas com fita de nastro de algodão. 175 Em todas as operações que exigiram o manuseamento da documentação, procedeu-se à utilização de luvas descartáveis de látex, reduzindo, desta forma, o contacto directo com a mesma. 176 Máscara de protecção da marca 3M, referência 9312. V. <http://potassioquatro.com/products-page/equipamento/seguranca/mascara-3m-9312/>

Fig. 1 – Higienização: limpeza superficial. Fig. 2 – Higienização: remoção de elementos depreensão.

48��

3. ORDENAÇÃO

A ordenação é a operação que consiste em estabelecer um critério de disposição

metódica (alfabética, cronológica, hierárquica, numérica, etc.) para efeitos de instalação,

arquivagem e descrição arquivística177. O critério que esteve subjacente à ordenação foi

o da manutenção da referência à unidade de instalação original. No decorrer do

tratamento respeitou-se a ordenação originalmente atribuída a cada unidade de

instalação no contexto da sua incorporação no AHU, sendo a mesma inclusive

consagrada na descrição arquivística, em elemento de descrição próprio178.

4. COTAÇÃO

A cotação, também denominada codificação ou referência de localização, é a

operação que consiste na atribuição de um código numérico, alfabético ou alfanumérico

que identifica a localização das unidades de instalação179, constituindo uma operação

fundamental no controlo e na recuperação da documentação.

O tratamento arquivístico realizado pressupôs a atribuição de uma expressão

alfanumérica, que fizemos coincidir com o código de referência atribuído no contexto

da descrição arquivística, considerado a partir da sequência: código de referência do

país, código de referência da entidade detentora, código de referência do fundo, código

de referência da secção, código de referência da subsecção, código de referência da

unidade de instalação original, código de referência da unidade de instalação actual180,

código de referência do documento composto, código de referência do documento

simples181.

���������������������������������������� �������������������������177 Cf. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – op. cit., p. 16. 178 V. Elemento de descrição código anterior da unidade de instalação da zona da identificação da descrição arquivística nível documento composto de ambos os apêndices 8 e 9. 179 Cf. Ibidem, p. 15. 180 Entendida aqui, no fundo, como unidade de acondicionamento, que no presente caso é a caixa de arquivo normalizada. Neste caso, o código da unidade de instalação actual poderá dividir-se, dependendo sempre da capacidade das caixas de arquivo. 181 Quando aplicável.

49��

Optou-se pela omissão nesta codificação da exacta localização física das

unidades de instalação de forma a que, no decorrer de uma eventual rearrumação de

depósitos, esta referencia não ficasse desactualizada. A informação da localização em

depósito constará assim do roteiro topográfico do AHU.

5. DESCRIÇÃO

� A operação de descrição consiste na elaboração de uma representação exacta de

uma unidade de descrição182 e das partes que a compõem, caso existam, através da

recolha, análise, organização e registo de informação, destinada a identificar, gerir,

localizar e explicar a documentação de arquivo, assim como o contexto e o sistema de

arquivo que a produziu183.

A descrição arquivística dos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE,

assentou nas normas gerais definidas pela ISAD(G) – Norma Geral de Descrição

Arquivística 184 , adoptadas pelo Comité de Normas de Descrição do Conselho

Internacional de Arquivos, conjugadas com as Orientações para a Descrição

Arquivística185, concebidas e desenvolvidas pela Grupo de Trabalho de Normalização

da Descrição em Arquivo da Direcção-Geral de Arquivos. Ambas contém regras e

orientações gerais para a descrição arquivística na sua generalidade, não fornecendo

orientação específica para descrição de documentos especiais, particularmente

documentos cartográficos, desenhos técnicos e arquitectónicos e espécies

fotográficas 186 . Devem, portanto, ser articuladas com orientações específicas,

desenvolvidas por outras entidades nacionais e internacionais. Neste sentido, e tendo em

conta as características da documentação, considerámos as orientações emanadas da

Secção de Arquivos de Arquitectura do Conselho Internacional de Arquivos,

materializadas no Guide to the archival care of architectural records 19th - 20th.

���������������������������������������� �������������������������182 A unidade de descrição é entendida como o documento ou conjunto de documentos, sob qualquer forma física, tratado como um todo e que, como tal, serve de base a uma descrição singular. Cf. CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS – ISAD (G): Norma Geral internacional de descrição arquivística, p. 15. 183 Ibidem, p. 13. 184 2.ª edição, 1999. 185 2.ª versão, Agosto de 2007. 186 Cf. PORTUGAL. Direcção-Geral de Arquivos – Orientações para a Descrição Arquivística, p. 21.

50��

Contudo, tal não invalidou a consulta e leitura de outra bibliografia específica desta

área, particularmente: Architectural records; managing design and construction

records, de Waverly Lowell e Tawny Ryan Nelb, no âmbito da Sociedade de

Arquivistas Americanos (SAA, Society of American Archivists), Los documentos de

arquitectura y cartografia: qué son y como se tratan, de Andreu Carrascal Simon e

Rosa Gil Tort, ou ainda, embora mais vocacionados para a conservação e preservação,

Architectural photoreproductions: a manual for identification and care, de Eléonore

Kissel e Erin Vigneau, Line, shade and shadow: the fabrication and preservation of

architectural drawings, de Lois Olcott Price, e ainda, no contexto dos documentos

fotográficos, Recommendations for cataloguing photographic collections, de Edwin

Klijn, no âmbito do projecto SEPIA 187.

A política de descrição adoptada neste trabalho assentou na descrição

arquivística ao nível do documento composto188, justificada pelos já referidos projectos

de investigação e tratamento arquivístico previstos no AHU envolvendo esta

documentação e, sobretudo, pela necessidade de conhecimento do conteúdo da mesma,

praticamente desconhecido até à data. Desceu-se ainda, na hierarquia da descrição, ao

nível do documento simples189, particularmente no caso dos documentos cartográficos,

técnicos, arquitectónicos e fotográficos. Considerámos pertinente a descrição à peça

destas tipologias documentais, sobretudo pelo valor iconográfico que encerram e pela

crescente procura de que actualmente são alvo190.

Procedeu-se de seguida à concepção de um plano de descrição arquivística, no

qual se analisaram as sete zonas de informação descritiva da ISAD(G) e os respectivos

elementos de descrição que as suportam, de forma a chegar a um compromisso na

selecção dos elementos de descrição pertinentes para o conhecimento do contexto e

conteúdo dos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE. Daqui resultou a elaboração

de duas grelhas em Microsoft Office Excel, uma para cada um dos conjuntos

���������������������������������������� �������������������������187 SEPIA – Safeguarding European Photographic Images for Access. Cf. <http://www.ica.org/7363/paag-resources/sepiades-recommendations-for-cataloguing-photographic-collections.html>. 188 O documento composto é a unidade organizada de documentos, agrupados quer para utilização corrente pelo seu produtor, quer no decurso da organização arquivística, por se referirem a um mesmo assunto, actividade, transacção ou tramitação própria (por exemplo, os processos de obras). Cf. PORTUGAL. Direcção-Geral de Arquivos – op. cit., p. 300. 189 O documento simples é a mais pequena unidade arquivística intelectualmente indivisível. Cf. Ibidem, p. 301. 190 No caso do AHU, a procura deste tipo de materiais tem sido evidente. Cf. ALBINO, Teresa – Saber Tropical: 125 anos, p. 193.

51��

documentais em estudo191, com a introdução de campos pré-determinados que fizemos

coincidir com os elementos de descrição seleccionados para os níveis de descrição

pretendidos – documento composto e documento simples. Cada grelha de descrição é

composta por quatro folhas de registo, sendo a primeira consagrada à apresentação

esquemática dos níveis da estrutura de descrição e sua relação, e as seguintes,

respectivamente, a descrições arquivísticas nível documento composto e nível

documento simples, sendo que, neste último caso, uma folha é destinada à descrição de

documentos cartográficos, técnicos e arquitectónicos, e a outra destinada à descrição de

documentos fotográficos192. A relação entre o documento simples, independentemente

da sua natureza, e o documento composto ao qual pertence é feita no campo código de

referência193 do documento simples.

Sistematizamos, de acordo com a seguinte tabela, os elementos de descrição

consagrados em ambos os níveis de descrição realizados:

Documento composto Documento simples

Zona da identificação194

Código de referência � �

Código anterior da unidade de instalação �

Código anterior 1 da unidade arquivística � �

Código anterior 2 da unidade arquivística � �

Título � �

Datas � �

Nível de descrição � �

Dimensão e suporte � �

Zona do contexto195

Nome do produtor �

Nome do autor �

História administrativa / biográfica

História custodial e arquivística

Fonte imediata de aquisição ou transferência

���������������������������������������� �������������������������191 V. Apêndices 8 e 9. 192 V. Apêndices 8 e 9. 193 V. Níveis da estrutura de descrição e sua relação presente na folha 1 de ambos os Apêndices 8 e 9. 194 Na zona de identificação acrescentámos, a nível do documento composto, os seguintes elementos de descrição: código anterior da unidade de instalação, código anterior 1 da unidade arquivística, código anterior 2 da unidade arquivística. A nível do documento simples acrescentámos os seguintes elementos de descrição: código anterior 1 da unidade arquivística, código anterior 2 da unidade arquivística. 195 Na zona de contexto acrescentámos, a nível do documento simples, o seguinte elemento de descrição: Nome do autor.

52��

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo � �

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de organização

Zona das condições de acesso e utilização

Condições de acesso �

Condições de reprodução �

Idioma / Escrita �

Características físicas e requisitos técnicos � �

Instrumentos de descrição

Zona da documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas �

Nota de publicação

Zona das notas

Notas � �

Zona do controlo da descrição

Nota do arquivista �

Regras ou convenções �

Data da descrição �

Tabela 1 - Elementos de descrição das zonas de informação da ISAD(G) utilizados nos níveis de descrição documento composto e documento simples.

Apresentamos de seguida os procedimentos adoptados na descrição arquivística,

tendo como base a ISAD(G) e as Orientações para a Descrição Arquivística, nível

documento composto, com exemplos ilustrativos retirados das grelhas de descrição dos

conjuntos documentais da DSUH e do CDTE196:

� Zona da Identificação197

A zona da identificação fornece informação essencial para a identificação da

unidade de descrição. Contemplámos todos os elementos de descrição que

integram esta zona de informação. Acrescentámos, inclusive, elementos de

descrição que integram informação relativa à codificação original das unidades

de descrição. ���������������������������������������� �������������������������196 V. Apêndices 8 e 9. 197 Como referimos na tabela supra, acrecentámos três elementos de descrição na zona de identificação, relacionados com a codificação original do documento composto, cujo registo achámos pertinente para o estudo do sistema de arquivo existente.

53��

• Código de referência

O elemento código de referência permite identificar de forma unívoca a unidade

de descrição e estabelecer uma ligação com a descrição que a representa. Neste

sentido, a codificação de referência que atribuímos à unidade de descrição

constou dos seguintes elementos: código de referência do país, código de

referência da entidade detentora e código de referência da unidade de descrição,

incluindo os seguintes segmentos: fundo, secção, subsecção, unidade de

instalação original, unidade de instalação actual e documento composto.

Exemplo 1: PT/AHU/MU/DGOPC-DSUH/1258/02-02/2

Exemplo 2: PT/AHU/MU/DGOPC-CDTE/1182/01-02/1

• Código anterior da unidade de instalação

Neste elemento registámos o a codificação numérica original da unidade de

remessa/volume atribuída no contexto da transferência da documentação para o

AHU.

Exemplo 1: 1200

Exemplo 2: 2621-A

• Código anterior 1 da unidade arquivística

Neste elemento registámos a codificação numérica original atribuída na fase

corrente da unidade de descrição.

Exemplo 1: Proc. nº 63261/DGF

Exemplo 2: Trabalho nº 834

• Código anterior 2 da unidade arquivística

Neste elemento registámos a codificação numérica atribuída possivelmente na

fase intermédia ou já definitiva da unidade de descrição.

Exemplo 1: Proc. de consulta nº 334

Exemplo 2: 143/NDT

54��

• Título

O elemento título tem como objectivo denominar a unidade de descrição.

Optámos pelo título formal, da responsabilidade do produtor, desde que

coerente, completo e adequado ao conteúdo da unidade de descrição. Contudo,

quando o mesmo se encontrou omisso, procedemos à atribuição de um título

atribuído, apresentado entre parênteses rectos. O título foi registado geralmente,

mas não necessariamente, com a seguinte sequência: tipologia documental

dominante, designação do objecto arquitectónico ou urbanístico e localização

geográfica.

Exemplo 1: Anteprojecto de urbanização da nova cidade de Nacala: memória

descritiva, perfis transversais e planta de conjunto do Porto. Colónia de

Moçambique, Província do Niassa, África Oriental Portuguesa

Exemplo 2: [Projecto do edifício dos CTT, Correios, Telégrafos e Telefones, a

construir em Benguela, Angola]

• Datas

O elemento datas permite situar cronologicamente a unidade de descrição.

Procurámos registar as datas de produção extremas da unidade de descrição, se

possível exactas, com a indicação de ano, mês e dia, embora tivéssemos que

recorrer, por vezes, à atribuição de datas singulares ou mesmo inferidas,

fazendo-se uso de parênteses rectos e interrogações quando necessário.

Exemplo 1: 1948-09-23

Exemplo 2: [ 194- ? ]

• Nível de descrição

O nível de descrição indica o nível de organização arquivística da unidade de

descrição, que no presente caso foi o documento composto.

• Dimensão e suporte

55��

Este elemento identifica a dimensão física ou lógica e o suporte da unidade de

descrição. Optámos aqui por registar a extensão e dimensão da unidade de

descrição, indicando, quando aplicável, a existência de documentação desenhada

e fotográfica e a sua dimensão.

Exemplo 1: 1 pt., incluindo 5 peças desenhadas e 12 espécies fotográficas

Exemplo 2: 1 mç., incluindo 66 peças desenhadas

� Zona do contexto

A zona do contexto contém a informação sobre a origem e custódia da unidade

de descrição. Desta zona de informação contemplámos apenas o elemento de

descrição nome do produtor.

• Nome do produtor

Este elemento identifica o produtor do documento composto, enquanto pessoa

colectiva ou singular, pública ou privada, que produziu, acumulou e/ou

conservou documentos de arquivo no decurso da sua actividade.

Exemplo 1: Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação

Exemplo 2: Centro de Documentação Técnico-Económica

� Zona do conteúdo e estrutura

A zona do conteúdo e estrutura contém informação sobre o assunto e

organização da unidade de descrição. Contudo, contemplámos apenas o

elemento de descrição âmbito e conteúdo.

• Âmbito e conteúdo

Este elemento apresenta, em relação à unidade de descrição, um sumário do seu

âmbito, onde registámos informação relativa a períodos cronológicos e áreas

geográficas, e um resumo do seu conteúdo, onde identificámos tipologias

documentais, assuntos, intervenientes e autorias. Surge como complemento do

elemento título.

Exemplo 1: Peças escritas e desenhadas do anteprojecto de urbanização da

cidade de Nacala, Moçambique, de autoria dos arquitectos Luís Cristino da Silva

56��

e José de Lima Franco, realizado no âmbito da Missão de Estudos do Porto de

Nacala.

Exemplo 2: Relatório de actividades do Laboratório de Ensaios de Materiais e

Mecânica do Solo da Direcção dos Serviços de Obras Públicas da Província de

Moçambique, referente ao ano de 1953. Inclui espécies fotográficas que ilustram

aspectos do quotidiano do laboratório.

� Zona das condições de acesso e utilização

A zona das condições de acesso e utilização contém informação relativa à

comunicabilidade e acessibilidade das unidades de descrição, que, no presente

caso, enquadrámos na legislação geral que dispõe sobre os arquivos e património

arquivístico 198 , o acesso a dados pessoais 199 , o acesso aos documentos

administrativos200 e os direitos de autor e conexos201, bem como sobre o estado

de conservação e preservação material dos documentos.

• Condições de acesso

Este elemento fornece informação sobre o estatuto legal ou outras disposições

que limitem ou afectem o acesso à unidade de descrição. Optámos pela

colocação em todas as unidades de descrição de uma frase normalizada, pelo que

o pedido de acesso a determinada unidade arquivística deverá ser visto caso a

caso.

Exemplo: Acessível, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de

conservação e preservação e sem prejuízo das restrições impostas por lei.

• Condições de reprodução

Este elemento fornece informação relativa a eventuais restrições à reprodução da

unidade de descrição. Optámos novamente pela colocação em todas as unidades

de descrição de uma frase normalizada, pelo que o pedido de reprodução de

determinada unidade arquivística terá que ser visto caso a caso.

���������������������������������������� �������������������������198 Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro. 199 Lei n.º 67/98, de 18 de Março. 200 Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.201 Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril.

57��

Exemplo: Reprodução sujeita a eventuais restrições decorrentes dos imperativos

de conservação e preservação e das restrições impostas por lei.

• Idioma / Escrita

Este elemento identifica os idiomas, escritas e sistemas de símbolos utilizados na

unidade de descrição. Tendo em conta que as unidades de descrição não

integram apenas documentos em português, referimos os restantes idiomas

presentes.

Exemplo 1: Português; Inglês

Exemplo 2: Português; Francês

• Características físicas e requisitos técnicos

Este elemento informa sobre quaisquer características físicas ou requisitos

técnicos relevantes que possam afectar a utilização da unidade de descrição.

Neste sentido, colocámos neste elemento informação sobre o estado de

conservação geral da unidade de descrição, classificando-o em três níveis: bom,

razoável e mau. Identificámos, inclusive, na generalidade, as patologias

presentes202.

Exemplo 1: Razoável estado de conservação. Apresenta rasgões e vincos

ligeiros, resíduos e manchas ligeiros de oxidação de fita adesiva e colas e de

elementos de preensão.

Exemplo 2: Mau estado de conservação, apresentando manchas variadas,

descoloração, perda e/ou enfraquecimento de suporte devido à presença e acção

de microorganismos (fungos)

� Zona da documentação associada

A zona da documentação associada destina-se à informação sobre a

documentação relacionada com a unidade de descrição. Nesta zona de

informação descritiva contemplámos apenas o elemento de descrição unidades

de descrição relacionadas.

• Unidades de descrição relacionadas

���������������������������������������� �������������������������202 Cf. Apêndice 10.

58��

Este elemento identifica as unidades de descrição relacionadas. Verificámos a

existência de unidades de descrição complementares à unidade descrita, uma vez

que coexistiram, encontrando-se ligadas por relações que fazem com que o

conhecimento de cada uma seja importante para a compreensão da outra. A

identificação foi feita com o registo neste elemento de descrição do código de

referência da(s) unidade(s) de descrição relacionada(s).

Exemplo 1: PT/AHU/MU/DGOPC-DSUH/1200/01-02/19

Exemplo 2: PT/AHU/MU/DGOPC-CDTE/1189/02-03/5

� Zona das notas

A zona das notas contém informação pertinente para a compreensão da unidade

de descrição e que não é incluída nas outras zonas.

• Notas

Este elemento regista informação significativa que não foi incluída em outros

elementos de descrição. Registámos, neste elemento, sobretudo informação

pertinente referente a âmbito e conteúdo, que não figurou no respectivo

elemento de descrição.

Exemplo 1: Nota a âmbito e conteúdo: as peças desenhadas do projecto para

residência do Administrador da Circunscrição do Chitato, Angola, apresentam-

se aqui como desenhos tipo para o edifício a construir. Cf.

PT/AHU/MU/DGOPC-DSUH/2621/01-06/6 e PT/AHU/MU/DGOPC-

DSUH/2621/01-06/7

Exemplo 2: Nota a âmbito e conteúdo: programas preliminares de edifícios de

justiça a construir em Moçambique, particularmente tribunais na Beira,

Inhambane, Macequece, Porto Amélia, Quelimane e Tete, e cadeias em

Macequece, Porto Amélia, Tete e Vila João Belo

� Zona do controlo da descrição

A zona do controlo da descrição apresenta informação sobre a elaboração da

descrição arquivística.

• Nota do arquivista

59��

Este elemento apresenta informação sobre a autoria e contexto da descrição

arquivística e as fontes bibliográficas 203 que estiveram presentes na sua

elaboração, quando aplicável.

Exemplo 1: Descrição elaborada por Pedro Godinho, no âmbito do estágio

objecto de relatório final do curso de Mestrado em Ciências da Documentação e

Informação, variante Arquivística

Exemplo 2: Descrição elaborada por Pedro Godinho, no âmbito do estágio

objecto de relatório final do curso de Mestrado em Ciências da Documentação e

Informação, variante Arquivística, com base na seguinte bibliografia: CUNHA,

Luís – Desenho técnico. 14.ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

854 p. ISBN 978-972-31-1066-1; KISSEL, Eléonore, VIGNEAU, Erin –

Architectural photoreproductions: a manual for identification and care. 2.ª ed.

New York: Oak Knoll Press / New York Botanical Garden, 2009. 125 p. ISBN

978-1-58456-216-0; PRICE, Lois – Line, shade and shadow: the fabrication and

preservation of architectural drawings. New Castle: Oak Knoll Press, 2010. 359

p. ISBN 978-1-58456-237-5

• Regras ou convenções

Este elemento identifica as regras ou convenções em que se baseia a descrição

arquivística204.

Exemplo: CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS – ISAD (G):

Norma Geral internacional de descrição arquivística. [Em linha]. 2.ª ed. Lisboa:

IANTT, 2002. 97 p. Disponível em:

<http://dgarq.gov.pt/files/2008/09/isadg_pt.pdf> ; PORTUGAL. Direcção-Geral

de Arquivos – Orientações para a Descrição Arquivística. [Em linha]. 2.ª v.

Lisboa: DGARQ, 2007. 325 p. Disponível em:

<http://dgarq.gov.pt/files/2008/10/oda1-2-3.pdf>

• Data da descrição

Este elemento indica a data em que a descrição foi elaborada.

Exemplo: 2009-12-03

���������������������������������������� �������������������������203 A informação relativa a fontes bibliográficas foi registada de forma completa, de acordo com as normas NP 405-1 e NP 405-4, e com todos os elementos necessários à sua recuperação. 204 A informação relativa a regras ou convenções foi registada de forma completa, de acordo com as normas NP 405-4, e com todos os elementos necessários à sua recuperação.

60��

Descendo no nível de descrição, apresentamos os procedimentos adoptados na

descrição arquivística, igualmente baseados na ISAD(G) e nas Orientações para a

Descrição Arquivística, nível documento simples, particularmente peças desenhadas e

espécies fotográficas, com exemplos ilustrativos retirados das grelhas de descrição dos

conjuntos documentais da DSUH e do CDTE205:

� Zona da Identificação206

• Código de referência

De forma a identificar de forma unívoca a unidade de descrição e estabelecer

uma ligação com a descrição que a representa, a codificação de referência que

atribuímos ao documento simples constou dos seguintes elementos: código de

referência do país, código de referência da entidade detentora e código de

referência da unidade de descrição, incluindo os seguintes segmentos: fundo,

secção, subsecção, unidade de instalação original, unidade de instalação actual,

documento composto e documento simples, precedido, no caso das peças

desenhadas, da sigla DES, e no caso das espécies fotográficas, da sigla FOTO.

Exemplo 1: PT/AHU/MU/DGOPC-DSUH/1200/01-02/7/DES.1

Exemplo 2: PT/AHU/MU/DGOPC-DSUH/1200/01-02/7/FOTO.1

• Código anterior 1 da unidade arquivística

Corresponde a uma numeração atribuída originalmente na fase de produção do

documento simples e que remeterá para determinado processo.

Exemplo 1: Obra n.º 124

Exemplo 2: Processo n.º 461

• Código anterior 2 da unidade arquivística

Corresponde a uma numeração atribuída possivelmente no contexto do processo

em que se insere.

���������������������������������������� �������������������������205 V. Apêndices 8 e 9. 206 Como referimos na tabela supra, acrecentámos dois elementos de descrição na zona de identificação, relacionados com a codificação original do documento simples, cujo registo achamos pertinente para o estudo do sistema de arquivo existente.

61��

Exemplo 1: Desenho n.º 10

Exemplo 2: Fotografia n.º 6

• Título

Na denominação da unidade de descrição, optámos pelo título formal, da

responsabilidade do produtor, desde que coerente, completo e adequado ao seu

conteúdo iconográfico. Contudo, por vezes revelou-se necessária a atribuição de

um título atribuído, apresentado entre parênteses rectos. No caso das peças

desenhadas, registámos, quando aplicável, informação relativa a tipologia

documental dominante, designação do objecto arquitectónico ou urbanístico,

localização geográfica, tipo de representação e respectiva escala. No caso das

espécies fotográficas, registámos, quando aplicável, informação relativa à

designação do objecto arquitectónico ou urbanístico, localização geográfica e

assunto/temática representada.

Exemplo 1: Projecto de adaptação da Sé Catedral de Bissau: alçados principal e

lateral [ direito ], na escala de 1/100

Exemplo 2: [ Instalações Aduaneiras de Nova Goa : ] Vista de Norte

• Datas

De forma a situar cronologicamente a unidade de descrição, procurámos registar

a data de produção do documento simples, se possível exacta, com a indicação

de ano, mês e dia, embora tivéssemos que recorrer, por vezes, à atribuição de

datas singulares ou mesmo inferidas, fazendo-se uso de parênteses rectos e

interrogações quando necessário.

Exemplo 1: 1944-07-14

Exemplo 2: 1943

• Nível de descrição

O nível de descrição indica o nível de organização arquivística da unidade de

descrição, que no presente caso foi o documento simples.

62��

• Dimensão e suporte

Este elemento de descrição permite identificar a dimensão física ou lógica e o

suporte da unidade de descrição. Optámos aqui por registar, no caso das peças

desenhadas, a sua dimensão, processo de representação, matéria de registo,

suporte material e ilustração. No caso das espécies fotográficas registámos a sua

dimensão, polaridade, processo fotográfico, suporte e ilustração

Exemplo 1: 1 desenho arquitectónico: tinta da china sobre tela, p&b

Exemplo 2: 1 positivo, prova fotográfica em papel de revelação, monocromático

� Zona do contexto

Optámos por não utilizar nenhum dos elementos de descrição nesta zona de

informação, no nível documento simples. Acrescentámos sim o elemento de

descrição nome do autor por o considerarmos mais adequado ao documento

simples.

• Nome do autor

Neste elemento identificámos o autor do documento simples, enquanto pessoa

singular ou colectiva, responsável pelo seu conteúdo intelectual e material.

Exemplo 1: Carlos Chambers Ramos, Arquitecto

Exemplo 2: Francisco Anjos Diniz, Engenheiro Civil

� Zona do conteúdo e estrutura

Nesta zona de informação, optámos apenas pela utilização do elemento âmbito e

conteúdo, e ainda assim aplicado apenas ao caso das peças desenhadas.

• Âmbito e conteúdo

Neste elemento registámos informação relativa à tradição documental das peças

desenhadas, mediante uma prévia análise dos elementos formais que determinam

a sua autenticidade ou originalidade.

Exemplo 1: Original

Exemplo 2: Cópia simples

63��

� Zona das condições de acesso e utilização

Desta zona de informação apenas considerámos o elemento de descrição

características físicas e requisitos técnicos.

• Características físicas e requisitos técnicos

Este elemento informa sobre quaisquer características físicas ou requisitos

técnicos relevantes que possam afectar a utilização da unidade de descrição.

Neste sentido, registámos informação sobre o estado de conservação do

documento simples, que classificámos em três níveis: bom, razoável e mau,

identificando, inclusive, na generalidade, as patologias presentes207

Exemplo 1: Mau estado de conservação, apresentando vincos acentuados e

manchas e descoloração devido à acção de microorganismos (fungos)

Exemplo 2: Razoável estado de conservação, apresentando "espelho de prata" e

ligeiro amarelecimento

� Zona das notas

• Notas

Neste elemento registámos informação significativa que não foi incluída em

outros elementos de descrição.

Exemplo 1: Substitui o desenho nº 669

Exemplo 2: Apresenta no verso carimbo da casa fotográfica "Foto Lusitana",

sediada em Lourenço Marques, Moçambique

6. ACONDICIONAMENTO

� Uma das responsabilidades dos arquivos é proteger o seu acervo. Neste sentido,

os arquivos, enquanto entidades detentoras, devem certificar-se de que o seu acervo é

correctamente acondicionado visando a sua protecção e preservação a longo prazo208.

���������������������������������������� �������������������������207 Cf. Apêndice 10. 208 Cf. LOWELL, Waverly, NELB, Tawny – op. cit., p. 125.

64��

O acondicionamento consiste na colocação dos documentos em unidades de

instalação adequadas à sua conservação e preservação física209. Nesta perspectiva, o

acondicionamento realizado consistiu na colocação das unidades arquivísticas em novas

unidades de instalação, particularmente em caixas de tamanho normalizado em uso no

AHU 210 , adequadas à dimensão da documentação e cumprindo requisitos de

conservação e de resistência ao manuseamento, ao peso e à pressão da documentação,

oferecendo desta forma condições adequadas de protecção e preservação. As unidades

arquivísticas cujas pastas originais se encontravam danificadas foram envolvidas em

camilhas, o mesmo sucedendo com as unidades arquivísticas cujas ferragens de

preensão foram removidas, fixando-as com fita de nastro, de forma a evitar a dispersão

dos documentos aí contidos.

As unidades arquivísticas não normalizadas foram acondicionadas

provisoriamente de acordo com a sua dimensão, tendo em conta os recursos existentes,

em papel kraft, fixado com fita de nastro de algodão, formando maços (fig. 3 e 4)211.

Contudo assumiu-se o carácter provisório deste acondicionamento e o compromisso de,

num futuro próximo, o seu reacondicionamento ser efectuado adequadamente com

materiais cumprindo requisitos de compatibilidade e estabilidade adequados à sua

preservação.

Após o acondicionamento e antes da sua instalação definitiva em depósito,

foram atribuídos códigos de referência às unidades de instalação, particularmente às

caixas e maços que, como referimos anteriormente, foram considerados, neste caso, a

partir da sequência: código de referência do país, código de referência da entidade

detentora, código de referência do fundo, código de referência da secção, código de

referência da subsecção, código de referência da unidade de instalação original, código

de referência da unidade de instalação actual.

���������������������������������������� �������������������������209 Cf. ALVES, Ivone [et. al.] – Dicionário de Terminologia Arquivística, p. 3. 210 Dimensões : A 22 cm x L 34 cm x P 43 cm. 211 Cf. ALVES, Ivone [et. al.] – op. cit., p. 64.

65��

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���

7. INSTALAÇÃO

Apesar de à primeira vista parecerem semelhantes, os conceitos de

armazenamento e instalação são bem distintos, pelo que não devem ser confundidos. A

operação de armazenamento consiste essencialmente na colocação das unidades de

instalação nos depósitos de um arquivo212, não pressupondo à partida qualquer acção de

tratamento arquivístico. Por seu turno, a instalação, enquanto operação intimamente

relacionada com a organização de arquivos como refere Cruz-Mundet213, requer já a

arrumação planificada das unidades de instalação em estanteria ou outro material

adequado, tendo em vista a sua conservação e preservação214.

Constituindo, no presente caso, a última tarefa do tratamento arquivístico, a

instalação definitiva das unidades de instalação foi realizada em estanteria compacta em

depósito próprio e em condições ambientais adequadas, com valores de humidade

relativa de cerca 55 %, com ligeiras variações possíveis de ± 5 %, e 18º C de

temperatura, com ligeira variação possível de ± 1º C215.

���������������������������������������� �������������������������212 Cf. Ibidem, p. 6. 213 Cf. CRUZ-MUNDET, José – Manual de Archivística, p.249. 214 Cf. ALVES, Ivone [et. al.] – op. cit., p. 58. 215 Tratam-se de valores normativos e ideais, mas de geralmente de difícil alcance. Cf. FLIEDER, Françoise, DUCHEIN, Michel – Livros e documentos de arquivo: preservação e conservação, p. 39.

Fig. 4 – Acondicionamento. �Fig. 3 – Acondicionamento: colocação de fita de nastrode algodão.

66��

IV – CARACTERIZAÇÃO GERAL DA DOCUMENTAÇÃO APARTIR DO SEU TRATAMENTO ARQUIVÍSTICO �

Partindo-se de um universo de 1274 unidades de instalação216 de documentação

da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (DGOPC), escolheram-se 11 cujo

conteúdo remetia para as temáticas de Arquitectura e Urbanismo. Destas 11 unidades de

instalação, 6 pertenciam à Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação (DSUH) e

5 ao Centro de Documentação Técnico-Económica (CDTE). Este universo restrito de

amostragem resultou no tratamento arquivístico de cerca de 5 metros lineares de

documentação textual, incluindo peças desenhadas e espécies fotográficas, que se

traduziu nos seguintes valores em termos de descrição arquivística:

CONJUNTOS

DOCUMENTAIS

DESCRIÇÃO ARQUIVÍSTICA

DOCUMENTO COMPOSTO DOCUMENTO SIMPLES

DOCUMENTAÇÃO

TEXTUAL

ESPÉCIES

FOTOGRÁFICAS

PEÇAS

DESENHADAS

DSUH 131 102 524

CDTE 129 33 927

TOTAL 260 135 1451

Tabela 2 - Valores quantitativos dos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE em unidades arquivistas descritas.

O tratamento arquivístico realizado, embora não incidindo, como vimos, sobre a

totalidade dos conjuntos documentais, permitiu, no entanto, conhecer, embora

genericamente, sobretudo através da análise propiciada pela descrição arquivística, o

���������������������������������������� �������������������������216 A unidade de instalação deverá ser aqui entendida como maço de documentação, no sentido que o Dicionário de Terminologia Arquvística lhe confere: «unidade de instalação constituída por um conjunto de documentos atados, correspondente a uma organização original ou podendo ser constituída no decurso de uma reinstalação». Cf. ALVES, Ivone [et. al.] – Dicionário de Terminologia Arquivística, p. 64.

67��

contexto, conteúdo e intervenientes que estiveram na base da produção e acumulação

destes conjuntos documentais.

Estes conjuntos documentais são compostos por documentação textual,

desenhada e fotográfica (fig. 5) relativa ao estudo, projecto e construção de

infraestruturas urbanísticas217 e arquitectónicas218 de autorias diversas, destinadas ao

antigo espaço ultramarino português, resultante decurso da actividade da DSUH e dos

organismos que a antecederam no desenvolvimento das mesmas atribuições,

particularmente a Repartição de Obras Públicas, Portos e Viação (ROPPV) da Direcção-

Geral de Fomento (DGF) e o

Gabinete de Urbanização do Ultramar

(GUU), e do CDTE, num período

compreendido sensivelmente entre

meados da década de 1930 e finais da

década de 1960. Esta documentação

resultou da actividade de

profissionais especializados

enquadrados nos organismos públicos

oficiais metropolitanos e

ultramarinos, ou da actividade de profissionais especializados em profissão liberal,

mediante encomenda oficial.

A profusão de documentação desenhada nestes conjuntos documentais justifica-

se por constituírem parte integrante de todas as fases de projecto relacionadas com o

planeamento urbanístico219 e arquitectónico220, com processos e tipos de representação

���������������������������������������� �������������������������217 Particularmente redes de abastecimento de água e energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e saneamento, arruamentos e redes viárias, geradores, na sua resolução, de tipologias documentais diversas como programas preliminares, estudos, anteplanos e planos de urbanização, e documentação administrativa associada. 218 Particularmente construção, ampliação, modificação, reconstrução, reparação, restauro, consolidação e conservação de edifícios e monumentos, incluindo obras associadas de especialidade, particularmente mobiliário, decoração e equipamento, electricidade, telecomunicações, águas e esgotos, e arranjos exteriores, gerando, na sua resolução, tipologias documentais diversas como programas preliminares, estudos, levantamentos arquitectónicos, anteprojectos e projectos de execução, e documentação administrativa associada. 219 Particularmente anteplanos e planos de urbanização, que são aqui entendidos como tipologias documentais próprias da documentação de arquitectura e domínios associados, cuja constituição e organização se encontravam regulamentadas por lei. Cf. Decreto-Lei n.º 24 802, de 21 de Dezembro de 1934, e Decreto-Lei n.º 33 921, de 5 de Setembro de 1944. 220 Particularmente estudos, anteprojectos e projectos, que são aqui igualmente entendidos como tipologias documentais próprias da documentação de arquitectura e domínios associados, cuja

Fig. 5 - Unidade arquivística, contendo documentação textual e desenhada.

68��

peculiares, característicos da documentação de arquitectura e domínios associados,

particularmente os desenhos cartográficos, arquitectónicos e técnicos, por sua vez

constituídos por tipos de representação próprios: projecções ortogonais (planta e

alçado), cortes e secções (corte e secção) e perspectivas (rápida e rigorosa), com as

respectivas escalas de representação221.

A documentação fotográfica surge no âmbito destes conjuntos documentais,

com o objectivo de documentar os trabalhos preparatórios de uma obra, as suas

diferentes fases de construção e a sua conclusão, bem como situações específicas

ocorridas no decurso das mesmas, sendo aplicada, na maioria dos casos, na ilustração de

relatórios técnicos enviados pelos serviços e organismos públicos ultramarinos ao

Ministério do Ultramar.

Os processos de registo prevalecentes nesta documentação são a dactilografia

(originais e duplicados) e o manuscrito, cujas matérias de registo consistem

essencialmente em tintas de escrita de carbono222, tinta da china e grafite. No caso

particular da documentação desenhada, ilustrada a preto e branco e/ou cor, predomina o

carvão, grafite, tinta da china, cera e aguarela223. O suporte predominante é o papel, nas

suas diversas variedades, que no caso da documentação textual apresenta formatos A5

(148 mmx 210 mm), A4 (210 mm x 297 mm) e ocasionalmente A3 (297 mm x 420

mm). No caso particular da documentação desenhada, predominam o papel vegetal e a

tela como suportes privilegiados na realização de desenhos originais (fig. 6 e 7)224. A

documentação desenhada integra ainda quantidades consideráveis de

fotoreproduções 225 em papel, particularmente cianótipos (fig. 8) 226 e diazótipos (fig.

���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ����������������������������

constituição e organização se encontravam regulamentadas por lei. Cf. PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas – Regras para o cálculo das percentagens a atribuir aos autores de projectos (Despachos Ministeriais de 17-1-1940, 7-1-1956 e 25-2-1948), p. 1-13. 221 A identificação de peças desenhadas, particularmente no que respeita processos e tipos de representação, foi baseada em CUNHA, Luís – Desenho técnico. Pt. 7-10, 12, 17-20, p. 163-698. 222 Componente essencial das tintas de máquina de escrever e esferográficas. 223 A identificação de matérias de registo em documentação desenhada foi baseada em PRICE, Lois – “Fabrication of Architectural Drawing”. In Line, shade and shadow: the fabrication and preservation of architectural drawings. Pt. 2. p. 95-126. 224 A identificação de suportes materiais em documentação desenhada foi baseada em PRICE, Lois –op. cit., p. 66-93. 225 O termo fotoreprodução indica a produção de uma imagem recorrendo a um processo fotográfico. O processo básico é semelhante para todos os tipos de reprodução, embora existam variações. O processo mais comum resulta do contacto de um desenho original, cujo suporte seja translúcido (papel vegetal outela, por exemplo) e a matéria de registo bem delineada (tinta da china, por exemplo), com um papel revestido de uma camada de emulsão fotosensível. São expostos à luz, que passa através do suporte translúcido sensibilizado, mas que é bloqueado pelas linhas de tinta do desenho original. Durante a exposição ocorre uma reacção química nas áreas expostas do papel sensibilizado. Após a exposição, o

69��

9)227, em formatos não normalizados, raramente inferiores a A4 (210 mm x 297 mm) e

por vezes superiores a A0 (841 mm x 1189 mm) 228 , integrando muitas vezes

aditamentos ou acrescentos manuscritos a grafite ou tinta da china.

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Fig. 6 – Documento arquitectónico: tinta da china sobre tela, p&b.

Fig. 7 - Documento arquitectónico: grafite sobre papel vegetal, p&b.

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Fig. 8 – Documento arquitectónico: sais de ferro sobre papel. Fotoreprodução cianótipo ou blueprint.

Fig. 9 – Documento arquitectónico: sais de diazónio sobre papel. Fotoreprodução diazótipo.

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papel sensibilizado é retirado e processado numa solução química de forma a produzir uma imagem duplicada, do mesmo tamanho, e consequentemente à mesma escala, do original. Cf. Ibidem, p. 147-148. 226 Também denominado Blueprint ou Marion, o cianótipo, resultando de um processo de fotoreprodução utilizando emulsão de sais de ferro, caracteriza-se por seu fundo azul com linhas brancas (imagem negativa), ou pelo fundo branco com linhas azuis (imagem positiva, também denominada Pellet Print ou Positive Blueprint). Este processo foi introduzido cerca de 1850 e entrou em declínio na década de 1930. Cf. KISSEL, Eléonore, VIGNEAU, Erin – Architectural photoreproductions: a manual for identification and care, p. 31-33. 227 Também denominado ozalid, o diazótipo, resultante de um processo de fotoreprodução utilizando emulsão de sais de diazónio, caracteriza-se pelas suas linhas castanhas ou azuis sobre um fundo castanho claro/bege. Este processo foi introduzido cerca de 1880, embora a sua utilização se acentue sobretudo a partir do declínio do cianótipo. Ainda é actualizado actualmente. Cf. Ibidem, p. 37-40. 228 A identificação da fotoreproduções em documentação desenhada foi baseada em KISSEL, Eléonore, VIGNEAU, Erin – “Photoreproductions”. In Architectural photoreproductions: a manual for identification and care. Pt. 1, p. 13-81.

70��

A documentação fotográfica é constituída na sua totalidade por provas

fotográficas monocromáticas em papel de revelação (fig. 10)229.

O estado geral de conservação da

documentação foi considerado

bom/razoável 230 . A documentação

apresenta na sua generalidade alguma

deterioração que, contudo, não afecta a sua

correcta leitura ou a sua integridade física.

Estes focos de deterioração, apesar de

ligeiros, apresentam-se sobretudo a nível

dos suportes (fig. 11 e 12), correspondendo

a231:

• Sujidade superficial;

• Rasgões ligeiros;

• Dobras e vincos ligeiros

• Lacunas ou perdas parciais de suporte ligeiras;

• Cortes e perfurações ligeiros, motivados sobretudo pela utilização de

elementos de preensão (tachas, agrafos, alfinetes, clipes, ferragens, etc.);

• Oxidação ligeira de fitas adesivas e colas;

• Oxidação ligeira de elementos de preensão metálicos;

• Desidratação e acidificação ligeira do suporte, com alteração parcial da sua

cor original.

���������������������������������������� �������������������������229 A identificação das espécies fotográficas, particularmente no que respeita à sua polaridade, processo fotográfico, suporte e ilustração, foi baseada em PAVÃO, Luís – “Identificação de processos fotográficos”. In Conservação de Colecções de Fotografia. Pt. 2, p. 67-108. 230 A caracterização do estado de conservação da documentação teve a preciosa colaboração, sobretudo na identificação de patologias e deteriorações e sua caracterização, da Mestre Lúcia Alberto, conservadora-restauradora em funções no Departamento de Informação, Biblioteca e Arquivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, no Forte de Sacavém. 231 V. Apêndice 10.

Fig. 10 - Documento fotográfico: prova fotográfica em papel de revelação, monocromático.

71��

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Fig. 11 - Deterioração: rasgão e vinco ligeiros.

Fig. 12 - Deterioração: elemento de preensão oxidado.

Contudo, embora pontualmente, existem situações de deterioração acentuada,

pondo em risco não só a leitura correcta dos documentos, mas também a sua integridade

física, nomeadamente (fig. 13 e 14)232:

• Rasgões acentuados e muito acentuados;

• Dobras e vincos acentuados e muito acentuados;

• Lacunas ou perdas acentuadas de suporte;

• Oxidação acentuada de fitas adesivas e colas;

• Oxidação acentuada de elementos de preensão metálicos;

• Desidratação e acidificação acentuada do suporte, resultando na alteração

significativa da sua cor original e na sua fragmentação;

• Manchas e lacunas acentuadas e desagregação do suporte por acção de

insectos e microorganismos, particularmente fungos e bactérias.

���������������������������������������� �������������������������232 V. Apêndice 10.

72��

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Fig. 13 - Deterioração: fragilidade e perdas parciais de suporte por acção de insectos.

Fig. 14 - Deterioração: fragilidade e perdas parciais de suporte por acção de microorganismos (fungos e bactérias).

Salientamos ainda o caso específico das provas fotográficas, cuja especificidade

revelou deteriorações que naturalmente não se encontram presentes nas outras tipologias

documentais. As provas fotográficas, fruto do processo de revelação que lhe dá origem,

apresentam como deterioração genérica, a oxidação e sulfuração da prata, com

amarelecimento, desvanecimento e sobretudo o espelho de prata233.

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Fig. 15 - Deterioração: prova fotográfica com espelho de prata.

Fig. 16 - Deterioração: prova fotográfica com amarelecimento do suporte e espelho de prata.

Por fim, em termos de comunicabilidade e acessibilidade, esta documentação

encontra-se acessível em formato tradicional no AHU, embora parte possa estar

acessível sob condição ou mesmo inacessível, o que decorre naturalmente do seu estado

���������������������������������������� �������������������������233 A identificação de patologias presentes em espécies fotográficas foi baseada em PAVÃO, Luís – “Deterioração de espécies fotográficas”. In Conservação de Colecções de Fotografia. Pt. 4, p. 153-192.

73��

de conservação e preservação material e do que a legislação geral dispõe

particularmente sobre:

• acesso a documentos administrativos;

• acesso a dados pessoais;

• segurança do Estado;

• protecção dos direitos de autor e conexos;

• património arquivístico.

A Constituição da República Portuguesa, de harmonia com o n.º 2 do seu art.º

268.º, concede aos cidadãos o «(…) direito de acesso aos arquivos e registos

administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança

interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas»234. Neste sentido,

o Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 16/93, de 23 de Janeiro, garante, de acordo com o n.º 1 do seu art.º 17.º, a «(…)

comunicação da documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações

decorrentes dos imperativos da conservação das espécies e sem prejuízo das restrições

impostas por lei». As restrições referidas, de harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo,

referem-se a «(…) documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial,

policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos,

ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra, ou a

intimidade da sua vida privada e familiar, e a sua própria imagem, salvo se os dados

pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil

identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a

salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que

respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a

data dos documentos». O mesmo sucede, de harmonia com o n.º 3, com os dados

respeitantes a pessoas colectivas que «(…) gozam de protecção (…), sendo

comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data de extinção da pessoa colectiva, caso a lei

não determine prazo mais curto».

Não se nos afigura aplicável a esta documentação o regime relativo ao acesso a

documentos administrativos e a sua reutilização, definido pela Lei n.º 46/2007, de 24 de

���������������������������������������� �������������������������234 Cf. Constituição Política da República Portuguesa, republicada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto.

74��

Agosto, bem como o regime relativo ao acesso a dados pessoais, constante da Lei n.º

67/98, de 26 de Outubro. Como observa Silveira235, do ponto de vista arquivístico, o

acesso a dados pessoais consignados no n.º 2 do referido art.º 17.º do Decreto-Lei n.º

16/93 deve entender-se aplicável aos documentos integrados em arquivos históricos,

que é o caso da documentação em estudo, sendo que, para os demais documentos

administrativos, particularmente os incluídos em arquivos correntes e intermédios, deva

prevalecer o regime de acesso a dados pessoais deles constantes, por terceiros, definido

pelo art. 6.º da Lei n.º 46/2007236. O próprio diploma confirma ainda, pelo n.º 5 do seu

art.º 2.º que, «o acesso (…) aos documentos depositados em arquivo histórico rege-se

por legislação própria», sendo uma clara remissiva para o aludido art.º 17.º do Decreto-

Lei n.º 16/93. De igual modo, de acordo com o mesmo autor237, não se afigura adequada

à situação dos arquivos históricos, o regime geral definido pela Lei n .º 67/98,

particularmente no que se refere à possibilidade de comunicação a terceiros de dados

pessoais, na medida em que estes dados existem nos arquivos históricos apenas, de

harmonia com a alínea c) do n.º 3 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 16/93, para «(…) fins

probatórios, informativos ou de investigação».

A acessibilidade e difusão de documentação de arquitectura e domínios

associados poderá encontrar-se ainda condicionada, se assim for definido, pela

legislação relativa a segurança do Estado. A segurança do Estado requer um olhar atento

sobre o que o que o regime do segredo de Estado, aprovado pela Lei n.º 6/94 de 7 de

Abril, refere sobre esta matéria. O n.º 3 do art.º 2.º deste diploma permite submeter ao

regime de segredo de Estado, de acordo com a alínea c), os documentos «(…) que

visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos

equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e serviços de

segurança». Embora pareça exagerado colocar sobre segredo de Estado a documentação

relacionada, neste caso, com as infraestruturas militares e de segurança, a verdade é que

a acessibilidade a este tipo de documentação deveria ser condicionada, na medida em

que a sua disponibilização poderia por em risco a segurança dos edifícios aí

representados e dos seus utentes. Este é um mero exemplo da complexidade do trabalho

subjacente à disponibilização e difusão de documentação sobre arquitectura e domínios

���������������������������������������� �������������������������235 Cf. SILVEIRA, Luís – “Os dados pessoais e os arquivos”, p. 53-54. 236 De acordo com o n.º 5 do referido artigo, «um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade». 237 Cf. SILVEIRA, Luís – op. cit., p. 55.

75��

associados. Desta forma, há que estabelecer critérios rigorosos na sua disponibilização,

e tendo ainda em conta que, no caso da documentação alvo de estudo, se tratam de

infraestruturas arquitectónicas que já não se encontram sob tutela do Estado Português,

esta questão deverá ainda ser analisada à luz do que a legislação desses países dispõe

sobre estas matérias. No entanto, no estabelecimento de critérios específicos de

disponibilização deste tipo de documentação, terá que estar sempre presente a actual

utilização do edifício, particularmente se é de acesso público ou reservado, e neste

último caso, se é reservado no todo ou em parte, salientando desde logo o carácter

inacessível de alguns edifícios tendo em conta a sua afectação e utilização actual, como

são exemplo os estabelecimentos prisionais. Estas circunstâncias irão condicionar a

acessibilidade a essa documentação, particularmente a desenhada e a fotográfica.

Por fim, e já no que diz respeito à reprodução de documentação de arquitectura e

domínios associados, esta pode ainda ser particularmente condicionada, não só pelas

razões já expostas no que se refere à sua acessibilidade, que naturalmente serão

igualmente válidas para a sua reprodução, mas também pela legislação relativa a

direitos de autor e conexos, não a só à luz da legislação actual238, mas também da que

vigorava no período correspondente à produção da documentação239. Isto decorre da

situação de os projectos arquitectónicos e urbanísticos se encontrarem geralmente

enquadrados como “criações intelectuais do domínio artístico” dos respectivos autores,

sobre os quais recaiam os direitos morais dos mesmos projectos. Contudo, muitas vezes

os direitos patrimoniais acabam por pertencer a outrem. Esta situação requer uma

análise à luz do contexto em que foram produzidos, particularmente se resultaram de

encomenda oficial pública, de cumprimento de dever funcional ou de contrato de

trabalho.

���������������������������������������� �������������������������238 Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, por ser a mais recente alteração/actualização ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, republicado em anexo a este diploma. 239 Respectivamente o Decreto n.º 13 725, de 27 de Maio de 1927, e o Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966.

76��

CONCLUSÃO

O tratamento arquivístico enquanto conjunto de procedimentos técnicos visando

a identificação, organização e descrição de documentação de arquivo é uma tarefa

essencial para a promoção da preservação, comunicabilidade e acessibilidade dessa

mesma documentação.

O balanço do relatório que aqui se apresenta é, na generalidade, positivo, uma

vez que foi cumprido o que se pretendia alcançar. Foi iniciado com uma breve

abordagem ao tema dos documentos e arquivos de arquitectura. Simultaneamente criou-

se um modelo válido de descrição arquivística dos níveis de descrição que se

pretendiam realizar (documento composto e documento simples), assente na normativa

internacional e nacional vigente, e que servisse as actuais necessidades do Arquivo

Histórico Ultramarino (AHU), na descrição de documentação de arquitectura e

domínios associados, com o apoio necessário de um conjunto de bibliografia

fundamental relativa a esta temática. Isto possibilitou uma adequada descrição da

documentação, de forma a facultar informação pertinente relativa à sua identificação,

contextualização e conteúdo, promovendo desta forma o seu conhecimento e

acessibilidade.

Apesar de incidir sobre uma amostragem reduzida de documentação do extenso

universo documental da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (DGOPC)

do Ministério do Ultramar (MU), o tratamento arquivístico, com os seus implícitos

procedimentos técnicos de identificação, higienização, ordenação, cotação, descrição,

acondicionamento e instalação final da documentação permitiu, no entanto, um melhor

e mais profundo conhecimento da documentação, particularmente a respeitante aos

conjuntos documentais da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação e do Centro

de Documentação Técnico-Económica.

Este conhecimento passou por um prévio estudo orgânico-funcional dos

serviços envolvidos e pelo estudo custodial e arquivístico dos conjuntos documentais e

da sua dispersão no contexto de extinção do MU, referenciando-se, inclusive, a sua

actual localização. Salientamos aqui a importância que estes estudos adquiriram no

77��

âmbito dos projectos de investigação e tratamento arquivístico a decorrer no AHU, a

que já aludimos.

O conhecimento agora obtido abre caminho a outras actividades, particularmente

a um necessário e exaustivo estudo das tipologias documentais presentes, para o qual

apresentámos pistas indicativas. Daqui poderia resultar um interessante estudo sobre

tipologias documentais de processos de obras públicas, circunscrito ou não aos

domínios de arquitectura e urbanismo, que no nosso entender, se afigura de extrema

importância para o conhecimento efectivo da documentação de arquitectura e domínios

associados, bem como para o estabelecimento de séries documentais ou para a

recuperação de séries originais que estariam na base da classificação da documentação.

Não foi prioridade do AHU na realização do estágio, o estabelecimento de séries

documentais para a documentação tratada, até porque a amostragem em relação ao

universo documental da DGOPC era reduzido. É objectivo do AHU, no decurso do

tratamento arquivístico que se encontra em curso, no seguimento da realização do

estágio, a recuperação do plano original de classificação desta documentação, facto que

já se verificou no decurso do tratamento arquivístico de outros conjuntos

documentais240, e não o estabelecimento de séries documentais factícias.

Por fim , procedemos a uma caracterização geral da documentação a partir do

seu tratamento arquivístico. Identificámos contextos, conteúdos e intervenientes que

estiveram na origem da sua produção e acumulação. Identificámos tipologias

documentais, suportes materiais de registo e respectivos formatos. Identificámos

processos e matérias de registo predominantes. Caracterizámos o estado geral de

conservação e preservação material da documentação, recorrendo ao conhecimento de

profissionais de conservação e restauro para identificação de patologias presentes.

Discorremos, por fim, sobre comunicabilidade e acessibilidade, e particularmente neste

contexto, sobre o enquadramento legal a que esta documentação está ou poderá estar

sujeita. É, contudo, mais uma questão que se deixa em aberto e que exigirá do arquivista

um estudo aprofundado.

O presente relatório permitiu, em suma, uma aplicação prática de conhecimentos

teóricos no campo do tratamento arquivístico de documentação. Embora não abarcando

a totalidade dos procedimentos práticos subjacentes à sua execução, o tratamento

���������������������������������������� �������������������������240 Recentemente foi recuperado o plano de classificação da documentação do Gabinete do Ministro do Ultramar, no decurso do seu tratamento arquivístico.

78��

arquivístico realizado serviu as necessidades reais da entidade de acolhimento, o AHU,

no desenvolvimento da sua missão institucional de preservação, tratamento, gestão,

divulgação e disponibilização do acervo arquivístico de que é detentora.

79��

BIBLIOGRAFIA GERAL �

FONTES DOCUMENTAIS

- Instituto de Investigação Científica e Tropical, IP / Arquivo Histórico Ultramarino

AAHU.PT.1303

Incorporação de documentos: Arquivo Histórico Colonial, Biblioteca da Marinha,

Banco Nacional Ultramarino, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do

Ministério do Ultramar.

1933-1988

PT/AHU/MU/DGOPC-DSUH/1258/02-02/4

Proc.º n.º 53 142: Colónia de Moçambique. Palácio do Governo da Beira.

1940-1958.

- Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP / Departamento de Informação,

Biblioteca e Arquivo

Protocolo de incorporação no arquivo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos

Nacionais de documentação do arquivo do ex-Ministério do Ultramar à guarda do

Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento entre a Direcção-Geral de Edifícios e

Monumentos Nacionais e o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento.

2004

4+4 p.

- Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP / Centro de Documentação e

Informação - Arquivo e Mapoteca

PT/IPAD/MU/DGOPC/DSUH/1969/13038

Relatório da Actividade do Gabinete de Urbanização do Ultramar de 1944 a 1952.

1952

80��

PT/IPAD/MU/CSFU/1123/08478

Processo n.º E.1.0/091: Parecer n.º 01/63 – Atribuições técnicas e vida do Núcleo de

Documentação Técnica.

1963

PT/IPAD/MU/DGOPC/DSUH/2001/07292

Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação – Plano de actividades para 1972.

1971�

BIBLIOGRAFIA241

ALBINO, Teresa – Saber Tropical: 125 anos. 1.ª ed. Lisboa: Instituto de Investigação

Científica e Tropical, 2008. ISBN. 978-972-672-975-4. 435 p.

ALVES, Ivone [et. al.] – Dicionário de Terminologia Arquivística. Lisboa: Instituto da

Biblioteca Nacional e do Livro, 1993. ISBN. 972-565-146-4. 257 p.

ANTÓNIO, Júlio, SILVA, Carlos – Organização de Arquivos Definitivos: Manual

ARQBASE. Lisboa: edições Colibri, 2006. ISBN 972-772-672-0. 116 p.

Arquivo Científico Tropical [Em linha]. 2008. [Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível

em: <http://actd.iict.pt/>.

Arquivo Histórico Ultramarino [Em linha]. 2007. [Consult. em 20 Set. 2011].

Disponível em: <http://www2.iict.pt/?idc=100&idl=1>.

BLANCO, Manuel (ed. lit.) – Archivos de arquitectura: documentos para el debate.

Alcalá de Henares: Universidad de Alcalá de Henares/Servicio de Publicaciones, 2004.

ISBN 84-8138-599-9. 424 p.

���������������������������������������� �������������������������241 No elenco da bibliografia optámos por excluir a que foi utilizada pontualmente, uma vez que as referências foram apresentadas nas respectivas notas de rodapé.

81��

BOSSA, José – Organização política das províncias ultramarinas. In Boletim Geral

das Colónias. Vol. 21, n.º 235 (Jan. 1945) p. 37-64.

BRASIL. Arquivo Nacional – Dicionário brasileiro de terminologia arquivística. [Em

linha]. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2005. 232 p. ISBN 85-7009-075-7. [Consult.

em 20 Set. 2011]. Disponível em:

<http://www.arquivonacional.gov.br/Media/Dicion%20Term%20Arquiv.pdf>.

CANAS, Ana – “Acesso à informação colonial: missão do AHU, exigência de

cidadania, dimensão de Estado”. In CONGRESSO NACIONAL DE

BIBLIOTECÁRIOS, ARQUIVISTAS E DOCUMENTALISTAS 9, Ponta Delgada,

2007 – Bibliotecas e arquivos: informação para a cidadania, o desenvolvimento e a

inovação: actas. [Em linha]. Lisboa: BAD, 2007, 7 p. [Consult. em 20 Set. 2011].

Disponível em: <http://www.apbad.pt/Edicoes/EdicoesCongresso9.htm#Tema3>.

CANAS, Ana [et. al.] – “É preciso sabermos ter memória!”. In MACEDO, Jorge Braga

de (org.) - Jorge Borges de Macedo: saber continuar. A experiência histórica

contemporânea. Comemorações do legado bibliográfico. Lisboa: Instituto Diplomático,

2005. ISBN 972-9245-45-0. p. 169-200.

CANAS, Ana, CASANOVA, Conceição – “Práticas e políticas arquivísticas e de

conservação no AHU: passado e presente”. In Viagens e missões científicas nos

trópicos. Lisboa: Instituto de Investigação Científica e Tropical, 2010. ISBN 978-972-

672-988-4. p. 175- 181.

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS – A Guide to the archival care of

architectural records 19th - 20th centuries. [Em linha]. Paris: ICA, 2000. [Consult. em

20 Set. 2011]. Disponível em: <http://www.ica.org/10116/toolkits-guides-manuals-and-

guidelines/a-guide-to-the-archival-care-of-architectural-records-19th20th-

centuries.html>.

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS – ISAD (G): Norma Geral

internacional de descrição arquivística. [Em linha]. 2.ª ed. Lisboa: IANTT, 2002. 97 p.

[Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível:

<http://dgarq.gov.pt/files/2008/09/isadg_pt.pdf>.

82��

CRUZ-MUNDET, José – Manual de Archivística. 7.ª ed. Madrid: Fundación Germán

Sánchez Ruipérez, 2008. ISBN 978-84-89384-31-6. 413 p.

CUNHA, Luís – Desenho técnico. 14.ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,

2008. ISBN 978-972-31-1066-1. 854 p.

“Discurso de S. Ex.ª o Ministro das Colónias no acto de posse do Director Geral,

interino, de Fomento Colonial, e do Inspector Superior de Fomento Colonial”. In

Boletim Geral das Colónias. Vol. 21, n.º 236 (Fev. 1945) p. 3-15.

“Exposição de Construções nas Colónias”. In Boletim Geral das Colónias. Vol. 20, n.º

233 (Nov. 1944) p. 7-31.

FERNANDES, José – Arquitectura e Urbanismo na África Portuguesa. Lisboa:

Caleidoscópio, 2005. ISBN 972-8801-65-3. 116 p.

FERNANDES, José – Geração Africana: arquitectura e cidades em Angola e

Moçambique, 1925-1975. 2.ª ed. Lisboa: Livros Horizonte, 2009. ISBN 978-972-24-

1220-9. 118 p.

FERREIRA, André – Obras Públicas em Moçambique: inventário da produção

arquitectónica executada entre 1933 e 1961. [Em linha]. Coimbra: Faculdade de

Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, 2006. 233 p. Dissertação para

mestrado em Arquitectura. [Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em:

<https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/handle/10316/6004>.

FLIEDER, Françoise, DUCHEIN, Michel – Livros e documentos de arquivo:

preservação e conservação. Trad. Maria Correia e Maria Matos. Lisboa: Associação

Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, 1993. ISBN 972-9067-16-

3. 121 p.

FONTE, Maria – Urbanismo e Arquitectura em Angola: de Norton de Matos à

Revolução. [Em linha]. Lisboa: Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de

Lisboa, 2007. 624 p. Dissertação para doutoramento em Planeamento Urbanístico.

[Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em:

<http://www.repository.utl.pt/handle/10400.5/2027>.

83��

FRANCO, Lourdes – “Archivos de Arquitectura”. [Em linha]. In Anales del Instituto de

Investigaciones Estéticas. N.º 85 (2004). ISSN 0185-1276. p. 155-159. [Consult. em 20

Set. 2011]. Disponível em: <http://redalyc.uaemex.mx/pdf/369/36908512.pdf>

“(O) Gabinete de Urbanização Colonial e a sua actividade”. In Boletim Geral das

Colónias. Vol. 22, n.º 258 (Dez. 1946) p. 114-118.

HEREDIA HERRERA, Antonia – Archivística general: teoría y práctica. 6.ª ed.

Sevilla: Diputación Provincial, 1993. ISBN 87-7798-056-X. 512 p.

HILDESHEIMER, Françoise – El Tratamiento de los Archivos de Arquitectos: el caso

de Francia. [Em linha]. Paris, UNESCO, 1987. 72 p. [Consult. em 20 Set. 2011].

Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0007/000703/070375sb.pdf>.

Instituto de Investigação Científica Tropical [Em linha]. 2007, actual. Jul. 2011.

[Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em: <http://www2.iict.pt/>.

Inventário dos Arquivos do Ministério do Ultramar [Em linha]. 2010. [Consult. em 20

Set. 2011]. Disponível em: < http://arquivos.ministerioultramar.holos.pt>.

IRIA, Alberto – “Organização dos Serviços do Arquivo Histórico Colonial”. In Boletim

do Arquivo Histórico Colonial. Lisboa: Arquivo Histórico Colonial, 1950. vol. 1. p.17-

83.

KISSEL, Eléonore, VIGNEAU, Erin – Architectural photoreproductions: a manual for

identification and care. 2.ª ed. New York: Oak Knoll Press / The New York Botanical

Garden, 2009. ISBN 978-1-58456-216-0. 125 p.

KLIJN, Edwin [et. al ] – SEPIADES. Recommendations for cataloguing photographic

collections. [Em linha]. Amsterdam: European Commission on Preservation and

Access, 2003. ISBN 90-6984-397-8. 248 p. [Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em:

<http://www.ica.org/7363/paag-resources/sepiades-recommendations-for-cataloguing-

photographic-collections.html>.

LÉONARD, Yves – “O Império Colonial Salazarista”. In História da Expansão

Portuguesa. Lisboa: Temas e Debates, 2000. Vol. 5. p. 10-30 .

84��

LÉONARD, Yves – “O Ultramar Português”. In História da Expansão Portuguesa.

Lisboa: Temas e Debates, 2000. Vol. 5. p. 31-50.

LÔBO, Margarida Souza – “Aparecimento, expansão e declínio dos Planos Gerais de

Urbanização”. In Planos de Urbanização: a época de Duarte Pacheco. Porto: FAUP

Publicações, 1995. ISBN 972-9483-14-0. p. 34-49.

LOWELL, Waverly, NELB, Tawny – Architectural records: managing design and

construction records. Chicago: Society of American Archivists, 2006. ISBN 978-

1931666190. 250 p.

MACHADO, Eurico Gonçalves – “Alguns aspectos do Urbanismo no Ultramar”. In

Colóquio sobre Urbanismo. Lisboa: Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização,

1961, p. 205-235.

MENDES, Manuel (coord.) – I Encontro sobre Arquitectura e Arquivos: actas. Porto:

FAUP publicações, 2002. ISBN 972-9483-61-2. 88 p.

MENDES, Maria Clara – “Os planos urbanísticos no contexto africano: a experiência

portuguesa”. In UR: Cadernos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica

de Lisboa. N.º 5 (Maio 2005). ISSN 1645-2844. p. 40-47.

MILHEIRO, Ana, DIAS, Eduardo – “Arquitectura em Bissau e os Gabinetes de

Urbanização Colonial (1944-1974)”. [Em linha]. In Arq.urb. N.º 2 (2009). ISSN 1984-

5766. p. 80-114. [Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em:

<http://www.usjt.br/arq.urb/numero_02/artigo_ana.pdf>.

PAULO, Zeferino – “Da Problemática, Planeamento e Coordenação da Documentação e

da Informação Científico-Técnica no Ultramar Português”. In Fomento: técnica e

economia ultramarinas. Vol. 6, n.º 3 (3.º trim. 1968) p. 239-246.

PAVÃO, Luís – Conservação de Colecções de Fotografia. Lisboa: Dinalivro, 1997.

ISBN 972-576-130-8. 355 p.

PEARCE-MOSES, Richard – A Glossary of Archival and Records Terminology. [Em

linha]. Chicago: Society of American Archivists, 2004. 285 p. [Consult. em 20 Set.

2011]. Disponível em: <http://www.archivists.org/glossary/GART_2004-06-26.pdf>.

85��

Portal das Memórias de África e do Oriente [Em linha]. 1997, actual. Set. 2011.

[Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em: <http://memoria-africa.ua.pt>.

PORTUGAL. Direcção-Geral de Arquivos – Orientações para a Descrição

Arquivística. [Em linha]. 2.ª v. Lisboa: DGARQ, 2007. 325 p. [Consult. em 20 Set.

2011]. Disponível em: <http://dgarq.gov.pt/files/2008/10/oda1-2-3.pdf>.

PORTUGAL. Governo-Geral da Província de Angola – Resumo sinóptico de legislação

da província de Angola publicada no Boletim Oficial, nos últimos setenta anos: 1900 -

1969. 1970. 1035 p.

PORTUGAL. Governo-Geral da Província de Moçambique – Índice alfabético da

principal legislação publicada no «Boletim Oficial» de Moçambique desde 1921 a

1945. Lourenço Marques: Imprensa Nacional de Moçambique, 1957. 3 Vol.

PORTUGAL. Governo-Geral da Província de Moçambique – Resumo sinóptico de

legislação da província de Moçambique publicada no «Boletim Oficial» nos últimos

cinquenta e cinco anos: 1900 a 1954. Lourenço Marques: Imprensa Nacional, 1955.

616 p.

PORTUGAL. Instituto dos Arquivos Nacionais / Torre do Tombo – Manual para a

Gestão de Documentos. Lisboa: IAN/TT, 1998. ISBN 972-8107-38-2.

PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade – NP 4041. Informação e

Documentação. Terminologia arquivística: conceitos básicos. Lisboa: IPQ, 2005. 29 p.

PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas – Regras para o cálculo das percentagens

a atribuir aos autores de projectos (Despachos Ministeriais de 17-1-1940, 7-1-1956 e

25-2-1948). Lisboa: Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, 1956. 13 p.

PORTUGAL. Ministério do Ultramar – Cinco anos do Ministério do Ultramar. Lisboa:

Agência Geral do Ultramar, 1956. 184 p.

PORTUGAL. Ministério do Ultramar – Normas para as instalações dos liceus e escolas

do ensino profissional nas províncias ultramarinas. Lisboa: Gabinete de Urbanização

do Ultramar, 1956. 86 p.

86��

PORTUGAL. Presidência do Conselho – 25 Anos de Administração Pública: Ministério

do Ultramar. Lisboa: Imprensa Nacional, 1955. 358 p.

“Posse de altos funcionários do Fomento Colonial”. In Boletim Geral das Colónias.

Vol. 21, n.º 236 (Fev. 1945) p. 183-187.

PRICE, Lois – Line, shade and shadow: the fabrication and preservation of

architectural drawings. New Castle: Oak Knoll Press, 2010. ISBN 978-1-58456-237-5.

359 p.

ROUSSEAU, Jean-Yves, COUTURE, Carol – Os Fundamentos da Disciplina

Arquivística. Lisboa: Publicações D. Quixote, 1998. ISBN 972-20-1428-5. 356p.

SÁ CARNEIRO, Rui de – “Fomento Colonial: alguns aspectos e alguns problemas”. In

Boletim Geral das Colónias. Vol. 18, n.º 204 (Jun. 1942) p. 37-63.

SILVEIRA, Luís – “Os dados pessoais e os arquivos”. [ Em linha]. In Cadernos de

Biblioteconomia Arquivística e Documentação. ISSN 0007-9421. N.º 1 (2002), p. 47-

56. [Consult. em 20 Set. 2011]. Disponível em

<http://redalyc.uaemex.mx/pdf/385/38505205.pdf>.

SIMON, Andreu, TORT, Rosa - Los documentos de arquitectura y cartografía. Qué son

y cómo se tratan. Gijón: Ediciones Trea, 2007. ISBN 978-84-9704-335-9. 147 p.

TAVARES, João – “O Centro de Documentação Técnico-Económica”. In Fomento:

técnica e economia ultramarinas. Vol. 7, n.º 3 (3.º trim. 1969) p. 159-163.

TAVARES, João [et. al ] – “Planeamento da Documentação Técnico-Económica no

Ultramar Português”. In Fomento: técnica e economia ultramarinas. Vol. 2, n.º 3 (3.º

trim. 1964) p. 3-14.

TOSTÕES, Ana [et. al.] – Arquitectura Moderna Portuguesa 1920-1970. Lisboa:

Instituto Português do Património Arquitectónico, 2003. ISBN: 972-8736-35-5. 391 p.

“(O) Ultramar perante a revisão constitucional”. In Boletim Geral das Colónias. Vol.

26, n.º 310 (Abr. 1951) p. 197-201.

87��

VIEIRA, João – Arquivos de Arquitectura e Sistemas de Informação sobre

Arquitectura: uma relação cooperativa. [Em linha]. 9 p. [Consult. em 20 Set. 2011].

Disponível em:

<http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/docs/conferencias/arquivosarquitecturasiste

masinformacaosobrearquitectura.pdf>.

VIEIRA, João – Documentos e Arquivos de Arquitectura: princípios, estratégias,

metodologias e instrumentos de gestão. Porto: Fundação Instituto Arquitecto José

Marques da Silva, 2010. ISBN 978-972-99852-6-3. 59 p.

LEGISLAÇÃO242

PORTARIA de 20 de Outubro de 1900. Diário do Governo. 241 (1900-10-24) 687-700.

Manda adoptar as instruções para a adjudicação de obras públicas e de fornecimento de

materiais, feitos na Direcção-Geral do Ultramar e nas províncias ultramarinas.

PORTARIA de 18 de Junho de 1901. Diário do Governo. 136 (1901-06-21) 251-252.

Ordena que sejam postas em execução certas alterações feitas às instruções de 20 de

Outubro de 1900, para a adjudicação de obras públicas e de fornecimento de materiais,

feitos na Direcção-Geral do Ultramar e nas províncias ultramarinas.

DECRETO de 11 de Novembro de 1911. Diário do Governo. 274 (1911-11-23) 4603-

4610.

Aprova o regulamento geral das direcções e inspecções das obras públicas das colónias.

PORTARIA de 5 de Junho de 1912. Diário do Governo. 134 (1912-06-08) 2066.

Altera algumas disposições da 1.ª e 2.ª partes das instruções em vigor para a adjudicação

de obras públicas e de fornecimento de materiais nas colónias.

DECRETO N.º 19 868. Diário do Governo. I Série. 133 (1931-06-09) 1080-1081. ���������������������������������������� �������������������������242 No elenco da legislação optámos por colocar o respectivo sumário de cada diploma, apesar de não ser contemplado na NP 405-1. Optámos ainda por excluir a legislação que foi utilizada pontualmente, uma vez que as referências foram apresentadas nas respectivas notas de rodapé.

88��

Criação do Arquivo Histórico Colonial.

DECRETO N.º 20 985. Diário do Governo. I Série. 56 (1932-03-07) 338-344.

Institui o Conselho Superior de Belas Artes, normas sobre belas artes, arqueologia,

protecção e conservação de monumentos.

DECRETO-LEI N.º 23 228. Diário do Governo. I Série. 261 (1933-11-15) 1891-1915.

Promulga a Carta Orgânica do Império Colonial Português.

DECRETO-LEI N.º 23 229. Diário do Governo. I Série. 261 (1933-11-15) 1915-1995.

Aprova a Reforma Administrativa Ultramarina.

DECRETO-LEI N.º 24 802. Diário do Governo. I Série. 299 (1934-12-21) 2137-2141.

Obriga as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes a promover o

levantamento de plantas topográficas e a elaboração de planos gerais de urbanização.

DECRETO N.º 26 180. Diário do Governo. I Série. 5 (1936-01-07) 9-36.

Reorganiza os serviços deste Ministério [das Colónias].

DECRETO-LEI N.º 29 628. Diário do Governo. I Série. 119 (1939-05-24) 403.

Aumenta de uma unidade o número de inspectores superiores da Direcção-Geral do

Fomento do Ministério [das Colónias].

DECRETO-LEI N.º 33 265. Diário do Governo. I Série. 256 (1943-11-24) 811-812.

Autoriza o Governo a organizar e enviar às colónias missões técnicas encarregadas de

realizar os reconhecimentos e estudos necessários à elaboração dos projectos dos

aeródromos a construir nas províncias ultramarinas, em harmonia com o plano de

orientação aprovado pelo Ministro [das Colónias].

DECRETO-LEI N.º 33 921. Diário do Governo. I Série. 197 (1944-09-05) 883-888.

Torna obrigatório às câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes promover o

levantamento de plantas topográficas e a elaboração de planos gerais de urbanização e

expansão das sedes dos seus municípios, em ordem a obter a sua transformação e

89��

desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da

higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

DECRETO N.º 34 106. Diário do Governo. I Série. 250 (1944-11-13) 1101-1105.

Estabelece condições a observar na prestação contratual de serviço ao Estado nas

colónias.

DECRETO N.º 34 173. Diário do Governo. I Série-Supl. 269 (1944-12-06) 1167-1168.

Cria, com sede em Lisboa, o Gabinete de Urbanização Colonial, organismo comum a

todas as colónias de África, e define as suas atribuições.

DECRETO-LEI N.º 34 411. Diário do Governo. I Série. 32 (1945-02-12) 81.

Permite ao pessoal técnico especializado dos quadros do Ministério das Obras Públicas

e Comunicações com mais de quatro anos de serviço ser autorizado, mediante

requisição, a prestar serviço no Ministério das Colónias.

DECRETO-LEI N.º 35 931. Diário do Governo. I Série. 250 (1946-11-04) 1045.

Determina que os anteplanos de urbanização aprovados pelo Ministro sobre parecer do

Conselho Superior de Obras Públicas sejam obrigatoriamente respeitados em todas as

edificações, reedificações ou transformações de prédios e no traçado de novos

arruamentos nas áreas das sedes de concelho e demais localidades ou zonas por eles

abrangidos, sendo-lhes aplicáveis as disposições do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 33 921

e do art.º 61.º do Código Administrativo.

DECRETO N.º 36 175. Diário do Governo. I Série. 54 (1947-03-08) 197.

Estabelece as condições em que serão permitidos nas colónias o uso do título de

arquitecto e o exercício da respectiva profissão.

PORTARIA N.º 12 185. Diário do Governo. I Série. 291 (1947-12-16) 1314.

Manda aplicar à colónia de Moçambique os artigos 24º a 33º e 35º a 48º do Decreto nº

20 985 (classificação e regime de monumentos nacionais).

DECRETO-LEI N.º 37 089. Diário do Governo. I Série. 234 (1948-10-07) 1044-1045.

90��

Aumenta os quadros do Ministério [das Colónias] de dois inspectores superiores de

fomento colonial e de um inspector superior dos serviços judiciais.

LEI N.º 2 032. Diário do Governo. I Série. 125 (1949-06-11) 411.

Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou

conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico concelhios.

DECRETO-LEI N.º 37 542. Diário do Governo. I Série. 195 (1949-09-06) 649-650.

Passa para a dependência do Ministério da Guerra os serviços militares das colónias,

incluindo as tropas nelas constituídas ou eventualmente destacadas – Revoga as

disposições dos artigos 34.º, 106.º e 116.º e, na parte relativa aos militares do Exército,

p N.º 6 do § 1.º do artigo 11.º e o artigo 114.º da Carta Orgânica do Império Colonial

Português.

PORTARIA N.º 13 302. Diário do Governo. I Série. 185 (1950-09-18) 737.

Manda aplicar à colónia de Angola os artigos 24.º a 48.º do Decreto n.º 20 985

(classificação e regime de monumentos nacionais).

LEI N.º 2 048. Diário do Governo. I Série-Supl. 117 (1951-06-11) 407-412.

Introduz alterações na Constituição Política da República Portuguesa.

DECRETO-LEI N.º 38 300. Diário do Governo. I Série. 121 (1951-06-15) 422-423.

Substitui as designações de Ministério das Colónias e respectivo Subsecretariado de

Estado e o Conselho do Império Colonial por Ministério e Subsecretariado de Estado do

Ultramar e Conselho Ultramarino - Insere disposições destinadas à execução de alguns

dos novos preceitos constitucionais relativos ao Ultramar.

PORTARIA N.º 13 625. Diário do Governo. I Série. 160 (1951-07-31) 640.

Dá nova designação a diversos serviços dependentes do Ministério [do Ultramar].

PORTARIA N.º 13 784. Diário do Governo. I Série. 269 (1951-12-26) 1166.

Dá nova designação a diversos serviços dependentes do Ministério [do Ultramar].

DECRETO-LEI N.º 38 732. Diário do Governo. I Série. 92 (1952-04-28) 533-535.

91��

Cria no Ministério [do Exército] a Direcção dos Serviços do Ultramar, por intermédio

da qual o Ministro do Exército exerce a sua acção sobre as forças militares ultramarinas

– Extingue a Repartição das Forças do Ultramar e o Depósito das Forças

Expedicionárias.

DECRETO N.º 38 980. Diário do Governo. I Série. 251 (1952-11-08) 1121-1127.

Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

PORTARIA N.º 14 171. Diário do Governo. I Série. 268 (1952-11-28) 1197-1198.

Cria as brigadas técnicas de fomento e povoamento para as obras hidroagrícolas e

hidroeléctricas e de povoamento do ultramar.

DECRETO-LEI N.º 39 153. Diário do Governo. I Série. 66 (1953-04-01) 537-538.

Cria no Ministério [do Ultramar] a Inspecção-Geral do Fomento, sob a direcção de um

inspector-geral, e eleva de dois o número de inspectores superiores de fomento.

LEI N.º 2 066. Diário do Governo. I Série. 135 (1953-06-27) 877-892.

Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

PORTARIA N.º 14 602. Diário do Governo. I Série. 248 (1953-11-09) 1379-1380.

Manda publicar, com alterações, nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter

execução, a Lei nº 2 032 (protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos

de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico).

DECRETO-LEI N.º 39 677. Diário do Governo. I Série. 113 (1954-05-24) 608.

Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias

ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes

destes.

PORTARIA N.º 15 762. Diário do Governo. I Série. 51 (1956-03-10) 319-320.

Encarrega o Gabinete de Urbanização do Ultramar de promover a realização de um

inquérito geral às condições de abastecimento de água aos núcleos populacionais das

províncias ultramarinas.

92��

DECRETO N.º 40 708. Diário do Governo. I Série. 161 (1956-07-31) 1129-1176.

Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

DECRETO N.º 40 742. Diário do Governo. I Série. 180 (1956-08-25) 1327-1328.

Sujeita à disciplina urbanística estabelecida pelo presente diploma as capitais das

províncias ultramarinas e outras sedes de concelho ou povoações cuja situação ou

importância o justifique, incluindo em qualquer dos casos as zonas suburbanas ou

destinadas à sua natural expansão.

DECRETO N.º 40 869. Diário do Governo. I Série. 252 (1956-11-20) 1784-1791.

Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

DECRETO-LEI N.º 41 169. Diário do Governo. I Série-Supl. 148 (1957-06-29) 672-

686.

Modifica a orgânica e os quadros do Ministério [do Ultramar].

DECRETO N.º 41 787. Diário do Governo. I Série. 172 (1958-08-07) 756-761.

Promulga a orgânica da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, criada no

Ministério do Ultramar pelo Decreto-Lei nº 41 169.

PORTARIA N.º 17 710. Diário do Governo. I Série. 104 (1960-05-04) 1043-1052.

Aprova as normas para as construções prisionais no ultramar.

PORTARIA N.º 18 293. Diário do Governo. I Série. 50 (1961-03-02) 221-222.

Determina que sejam submetidos a parecer final da Repartição dos Serviços Técnicos da

Agência-Geral do Ultramar todos os projectos-tipo de obras ligadas ao turismo que

tenham que ser executadas nos termos do N.º 10.º do artigo 2.º do Decreto n.º 41 787.

DECRETO N.º 44 364. Diário do Governo. I Série. 119 (1962-05-25) 756-758.

Insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os

princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações - Revoga determinadas

disposições legislativas.

PORTARIA N.º 19 670. Diário do Governo. I Série. 25 (1963-01-30) 104-106.

93��

Aprova o Regulamento do Núcleo de Documentação Técnica da Direcção-Geral de

Obras Públicas e Comunicações.

PORTARIA N.º 19 782. Diário do Governo. I Série. 72 (1963-03-26) 300.

Anula o artigo 17.º e seu § único do Regulamento do Núcleo de Documentação Técnica

da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, aprovado pela Portaria N.º 19

670.

LEI N.º 2 119. Diário do Governo. I Série. 147 (1963-06-24) 769-774.

Promulga as alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português.

DECRETO N.º 45 575. Diário do Governo. I Série. 48 (1964-02-26) 332-353.

Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes

do ultramar.

DECRETO N.º 46 982. Diário do Governo. I Série. 99 (1966-04-27) 649-705.

Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

DECRETO N.º 47 519. Diário do Governo. I Série. 27 (1967-02-01) 149-156.

Introduz alterações ao Decreto nº 45 575, que promulga o diploma orgânico dos

serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

DECRETO-LEI N.º 47 743. Diário do Governo. I Série. 129 (1967-06-02) 1177-1208.

Promulga a Lei Orgânica do Ministério [do Ultramar].

PORTARIA N.º 23 054. Diário do Governo. I Série. 286 (1967-12-11) 2283-2284.

Estabelece o Regulamento da Biblioteca do Ministério do Ultramar.

PORTARIA N.º 23 060. Diário do Governo. I Série. 289 (1967-12-14) 2298-2300.

Manda pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do

Centro de Documentação Tecnico-Económica do Ministério do Ultramar.

DECRETO-LEI N.º 48 872. Diário do Governo. I Série. 42 (1969-02-19) 166-195.

Promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas.

94��

PORTARIA N.º 584/70. Diário do Governo. I Série. 270 (1970-11-20) 1739.

Dá nova redacção aos artigos 6.º e 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a

Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do

Ministério [do Ultramar], aprovado pela Portaria N.º 23 060.

PORTARIA N.º 555/71. Diário do Governo. I Série. 240 (1971-12-10) 1532-1534.

Torna extensivo ao ultramar, observadas as alterações constantes do presente diploma, o

Decreto-Lei n.º 48 871, que promulga o regime do contrato de empreitadas de obras

públicas.

DESPACHO de 7 de Fevereiro de 1972. Diário do Governo. II Série – Supl. 35 (1972-

02-11) 864(1)-864(16).

Aprova as instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras

públicas.

LEI N.º 5/72. Diário do Governo. I Série. 145 (1972-06-23) 807-819.

Promulga as bases sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar.

DECRETO N.º 220/72. Diário do Governo. I Série. 148 (1972-06-27) 835-836.

Introduz alterações no Decreto nº 44 364, que insere disposições destinadas a regular a

criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição,

quadros e remunerações.

DECRETO N.º 470/72. Diário do Governo. I Série. 273 (1972-11-23) 1718-1730.

Aprova o diploma orgânico dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar.

DECRETO-LEI N.º 203/74. Diário do Governo. I Série. 113 (1974-05-15) 623-628.

Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

DECRETO-LEI N.º 125/75. Diário do Governo. I Série. 60 (1975-03-12) 379-382.

Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da Coordenação

Interterritorial.

95��

DECRETO-LEI N.º 412-B/75. Diário do Governo. I Série – 2º Supl. 181 (1975-08-07)

1102(4).

Cria o Ministério do Comércio Interno, que fica integrado pela Secretaria de Estado do

Abastecimento e pela Secretaria de Estado do Comércio Interno - Extingue o Ministério

da Coordenação Interterritorial e cria, em sua substituição, a Secretaria de Estado da

Descolonização, que fica na dependência do Primeiro-Ministro.

DECRETO-LEI N.º 532-A/75. Diário do Governo. I Série – 2º Supl. 222 (1975-09-25)

1493.

Cria o Ministério da Cooperação, que compreenderá as Secretarias de Estado da

Descolonização e da Cooperação.

DECRETO N.º 197/76. Diário do Governo. I Série. 66 (1976-03-18) 554-558.

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação.

DECRETO N.º 683-A/76. Diário da República. I Série - Supl. 213 (1976-09-10)

2144(1)-2144(3).

Orgânica do Governo.

DECRETO-LEI N.º 499/77. Diário da República. I Série. 275 (1977-11-28) 2839-2840.

Extingue a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado

da Integração Administrativa.

DESPACHO CONJUNTO. Diário da República. II Série. 45 (1979-02-22) 1203.

[Transferências e incorporações da documentação dos serviços do extinto Ministério do

Ultramar]

DECRETO-LEI N.º 486/79. Diário da República. I Série. 290 (1979-12-18) 3239-3243.

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

DECRETO-LEI N.º 367/80. Diário da República. I Série. 209 (1980-09-10) 2595-2596.

Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo

de Fomento e Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica,

96��

o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do

Plano do Zambeze.

DESPACHO CONJUNTO N.º A-31/88-XI. Diário da República. II Série. 64 (1988-03-

17) 2555.

[Transferências e incorporações da documentação dos serviços do extinto Ministério do

Ultramar]

DECRETO-LEI N.º 385/90. Diário da República. I Série. 283 (1990-12-10) 5025-5026.

Extingue a Comissão para a Transferência do Património e Documentação de

Organismos do Ex-Ministério do Ultramar.

DECRETO-LEI N.º 16/93. Diário da República. I-A Série. 19 (1993-01-23) 264-270.

Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

LEI N.º 6/94. Diário da República. I-A Série. 81 (1994-04-07) 1636-1638.

Aprova o Regime do Segredo de Estado.

LEI N.º 67/98. Diário da República. I-A Série. 247 (1998-10-26) 5536-5546.

Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a

Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de

1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos

dados pessoais e à livre circulação desses dados).

LEI CONSTITUCIONAL N.º 1/2005. Diário da República. I-A Série. 155 (2005-08-12)

4642-4686.

Sétima Revisão Constitucional.

DECRETO-LEI N.º 155/2007. Diário da República. I Série. 82 (2007-04-27) 2755-

2759.

Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

PORTARIA N.º 553/2007. Diário da República. I Série. 83 (2007-04-30) 2913-2914.

Aprova os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

97��

LEI N.º 46/2007. Diário da República. I Série. 163 (2007-08-24) 5680-5687.

Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º

65/93 de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março,

e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º

2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização

de informações do sector público.

LEI N.º 16/2008. Diário da República. I Série. 64 (2008-04-01) 1894-1983.

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade

intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à

sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97 de 27 de Novembro. [Republica o Código do

Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial].

DECRETO-LEI N.º 86-A/2011. Diário da República. I Série. 132-Supl. (2011-07-12)

3996(2)-3996(7).

Aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

98��

ÍNDICE DE TABELAS

Tabela 1 - Elementos de descrição das zonas de informação da ISAD(G) utilizados nos

níveis de desrição documento composto e documento simples. ..................................... 52

Tabela 2 - Valores quantitativos dos conjuntos documentais da DSUH e do CDTE em

unidades arquivistas descritas. ........................................................................................ 66

99��

ÍNDICE DE FIGURAS

Fig. 1 – Higienização: limpeza superficial. .................................................................... 47

Fig. 2 – Higienização: remoção de elementos de preensão. ........................................... 47

Fig. 3 – Acondicionamento: colocação de fita de nastro de algodão. ............................ 65

Fig. 4 – Acondicionamento. ........................................................................................... 65

Fig. 5 - Unidade arquivística, contendo documentação textual e desenhada. ................ 67

Fig. 6 – Documento arquitectónico: tinta da china sobre tela, p&b. .............................. 69

Fig. 7 - Documento arquitectónico: grafite sobre papel vegetal, p&b. .......................... 69

Fig. 8 – Documento arquitectónico: sais de ferro sobre papel. Fotoreprodução cianótipo

ou blueprint. ................................................................................................................... 69

Fig. 9 – Documento arquitectónico: sais de diazónio sobre papel. fotoreprodução

diazótipo. ........................................................................................................................ 69

Fig. 10 - Documento fotográfico: prova fotográfica em papel de revelação,

monocromático. .............................................................................................................. 70

Fig. 11 – Deterioração: rasgão e vinco ligeiros. ............................................................. 71

Fig. 12 – Deterioração: elemento de preensão oxidado.................................................. 71

Fig. 13 - Deterioração: fragilidade e perdas parciais de suporte por acção de insectos. 72

Fig. 14 - Deterioração: fragilidade e perdas parciais de suporte por acção de

microorganismos (fungos e bactérias). ........................................................................... 72

Fig. 15 - Deterioração: prova fotográfica com espelho de prata.................................... 72

Fig. 16 - Deterioração: prova fotográfica com amarelecimento do suporte e espelho de

prata. .............................................................................................................................. 72

100��

APÊNDICES243

���������������������������������������� �������������������������243 Os Apêndices 8 e 9, na versão electrónica do presente relatório, encontram-se separados do mesmo. Na versão em suporte tradicional, os mesmos apêndices encontram-se em suporte CD.

APÊNDICE 1

Organograma do Ministério das Colónias, de acordo com o Decreto n.º 26 180, de 7

de Janeiro de 1936

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APÊNDICE 2

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APÊNDICE 3

Organograma da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, de acordo com os Decretos n.º 41 169, de 29 de Junho de 1957, e n.º 41 787, de 7 de Agosto de 1958�

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APÊNDICE 4

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APÊNDICE 5

Organograma da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, de acordo com os Decretos n.º 41 787, de 7 de Agosto de 1958, e nº 47 743, de 2 de Junho de 1967�

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6 7

8 9

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APÊNDICE 6

Quadro sinóptico evolutivo dos serviços provinciais de obras públicas de Angola nos domínios de Arquitectura e Urbanismo, 1933-1974/75�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1933

-

1945

Dec

reto

de

11.1

1.19

111

-

Por

tari

a n.

º 24

5, d

e

25.0

2.19

142

-

Dec

reto

n.º

695

, de

29.0

7.19

143

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

228,

de

15.1

1.19

334

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

229,

de

15.1

1.19

335

Rep

arti

ção

Cen

tral

dos

Serv

iços

de

Obr

as

Púb

licas

6

1.S

ervi

ços

Cen

trai

s7

1.1.

Sec

reta

ria

1.2.

Sec

ção

de

Con

tabi

lida

de

1.3.

Sec

ção

de H

idrá

ulic

a

1.4.

Sec

ção

de I

ndús

tria

,

Geo

logi

a e

Min

as8

1.5.

Ser

viço

de

San

eam

ento

de L

uand

a

2. S

ervi

ços

Reg

iona

is

2.1.

Cir

cuns

criç

ões

de

Obr

as P

úbli

cas9

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

de

11.1

1.19

11,

no q

ue d

iz

resp

eito

às

di

recç

ões

de

obra

s pú

blic

as:

estu

do,

cons

truç

ão

e co

nser

vaçã

o de

ed

ifíc

ios

e m

onum

ento

s

públ

icos

, in

clui

ndo

a el

abor

ação

, reg

isto

e e

xped

ição

dos

dipl

omas

e a

com

pila

ção

dos

elem

ento

s es

tatí

stic

os e

dos

proj

ecto

s de

reg

ulam

ento

s qu

e lh

es d

igam

res

peit

o;

• A

s de

fini

das

pela

P

orta

ria

n.º

245,

de

25

.02.

1914

:

aqui

siçã

o,

cada

stro

, co

nser

vaçã

o e

repa

raçã

o do

s

edif

ício

s do

Est

ado

na c

olón

ia;

• A

s de

fini

das

pelo

D

ecre

to

n.º

695,

de

29

.07.

1914

:

serv

iços

rel

ativ

os a

edi

fíci

os e

mon

umen

tos,

inc

luin

do o

dese

nho

e a

orga

niza

ção

de p

roje

ctos

;

• D

e ac

ordo

com

o D

ecre

to n

.º 2

5 84

1, d

e 10

.09.

1935

10:

elab

oraç

ão d

os p

roje

ctos

, pla

ntas

, des

enho

s, o

rçam

ento

s e

cade

rnos

de

enca

rgos

de

nova

s co

nstr

uçõe

s, m

odif

icaç

ões

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m

esta

r co

nfia

das

a m

issõ

es

ou

brig

adas

técn

icas

;

• A

o ab

rigo

do

D

ecre

to-L

ei

n.º

33

265,

de

24.1

1.19

4312

, é

cria

da,

pela

Por

tari

a n.

º 10

667

,

de 1

9.05

.194

413,

uma

mis

são

técn

ica

dest

inad

a à

real

izaç

ão

dos

reco

nhec

imen

tos

e es

tudo

s

nece

ssár

ios

à el

abor

ação

de

pr

ojec

tos

de

aeró

drom

os,

incl

uind

o os

edi

fíci

os e

ins

tala

ções

anex

as, a

con

stru

ir n

a co

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a de

Ang

ola;

• Ju

nto

do

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erna

dor-

Ger

al

func

iona

, co

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cará

cter

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nsul

tivo

, e

quan

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soli

cita

do,

o

Con

selh

o T

écni

co

de

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as

Púb

licas

e

Min

as14

, com

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ompe

tênc

ia d

e in

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ar s

obre

os

assu

ntos

da

su

a es

peci

alid

ade,

em

itin

do o

se

u

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1 DE

CR

ET

O d

e 11

de

Nov

embr

o de

191

1. D

iári

o do

Gov

erno

. 274

(19

11-1

1-23

) 46

03-4

610.

Apr

ova

o re

gula

men

to g

eral

das

dir

ecçõ

es e

insp

ecçõ

es d

as o

bras

púb

licas

das

col

ónia

s.2 P

OR

TA

RIA

N.º

245

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Pro

vínc

ia d

e A

ngol

a. 9

(19

14-0

2-28

) 18

7-18

9. A

prov

a as

«In

stru

ções

reg

ulam

enta

res

para

a c

onse

rvaç

ão e

rep

araç

ão d

os e

difí

cios

púb

licos

do

Est

ado

na p

roví

ncia

», a

nexa

s à

mes

ma

port

aria

.3 D

EC

RE

TO

N.º

695

. Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

28 (

1914

-07-

29)

581-

586.

Apr

ovan

do o

reg

ulam

ento

org

ânic

o da

Dir

ecçã

o da

s O

bras

Púb

licas

da

Prov

ínci

a de

Ang

ola,

ane

xo a

o m

esm

o de

cret

o.4 D

EC

RE

TO

-LE

I N

.º 2

3 22

8. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 261

(19

33-1

1-15

) 18

91-1

915.

Pro

mul

ga a

Car

ta O

rgân

ica

do I

mpé

rio

Col

onia

l Por

tugu

ês.

5 DE

CR

ET

O-L

EI

N.º

23

229.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

61 (

1933

-11-

15)

1915

-199

5. A

prov

a a

Ref

orm

a A

dmin

istr

ativ

a U

ltram

arin

a.

6 A C

arta

Org

ânic

a do

Im

péri

o C

olon

ial P

ortu

guês

, ao

defi

nir

a di

stri

buiç

ão d

os s

ervi

ços

de a

dmin

istr

ação

nas

col

ónia

s, p

revê

, fru

to d

a su

a na

ture

za té

cnic

a, a

int

egra

ção

dos

serv

iços

de

obra

s pú

blic

as d

a co

lóni

a de

Ang

ola

num

a R

epar

tição

Cen

tral

de

Ser

viço

s (a

rt.os

96.

º e

97.º

). D

esco

nhec

emos

a e

xist

ênci

a de

leg

isla

ção

emit

ida,

que

r pe

la a

dmin

istr

ação

cen

tral

, qu

er p

ela

adm

inis

traç

ão c

olon

ial,

que

defi

na,

para

est

e pe

ríod

o, a

est

rutu

ra o

rgân

ica

da R

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Cen

tral

dos

Ser

viço

s de

Obr

as

Púb

licas

. A

est

rutu

ra o

rgân

ica

aqui

apr

esen

tada

res

ulta

da

anál

ise

dos

orça

men

tos

gera

is d

a co

lóni

a de

Ang

ola,

em

itid

os p

or v

ia d

e di

plom

a le

gisl

ativ

o pr

ovin

cial

no

fina

l de

cad

a an

o, n

o pe

ríod

o co

mpr

eend

ido

entr

e 19

35 e

194

0, o

que

per

mit

iu

obse

rvar

con

stan

tes

alte

raçõ

es d

os s

ervi

ços,

sen

do o

orç

amen

to g

eral

par

a o

ano

econ

ómic

o de

194

0, p

osto

em

exe

cuçã

o pe

lo D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

1 1

38, d

e 30

.12.

1939

, o q

ue a

pres

enta

um

a es

trut

ura

orgâ

nica

mai

s co

esa

e po

rmen

oriz

ada

e no

qu

al s

e ba

seia

a e

stru

tura

apr

esen

tada

. C

f. D

IPL

OM

A L

EG

ISL

AT

IVO

N.º

1 1

38.

Bol

etim

Ofi

cial

da

coló

nia

de A

ngol

a. I

Sér

ie.

52-3

.º S

upl.

(193

9-12

-30)

628

-790

. Põ

e em

exe

cuçã

o, p

ara

vale

r de

sde

1 de

Jan

eiro

de

1940

, o

orça

men

to g

eral

da

coló

nia

para

o a

no e

conó

mic

o de

194

0 e

fixa

as

regr

as a

obs

erva

r na

arr

ecad

ação

da

rece

ita e

na

aplic

ação

das

des

pesa

s.

7 Não

tem

os c

onhe

cim

ento

da

exis

tênc

ia, n

a su

a or

gâni

ca, d

e u

ma

secç

ão d

estin

ada

aos

assu

ntos

rel

ativ

os a

edi

fíci

os, m

onum

ento

s e

mel

hora

men

tos

urba

nos,

pel

o qu

e cr

emos

que

as

funç

ões

e ex

pedi

ente

dos

mes

mos

se

cent

raliz

aria

m d

irec

tam

ente

na

s ci

rcun

scri

ções

de

obra

s pú

blic

as.

8 Ext

inta

em

193

9, d

e ac

ordo

com

o D

ecre

to n

.º 2

9 58

3, d

e 10

.05.

1939

, tra

nsita

ndo

os s

eus

serv

iços

par

a a

Rep

arti

ção

de I

ndús

tria

e M

inas

da

Dir

ecçã

o do

s Se

rviç

os d

e Fo

men

to E

conó

mic

o. C

f. D

EC

RE

TO

29 5

83. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 107

(1

939.

05.1

0) 3

35-3

36. C

ria

na c

olón

ia d

e A

ngol

a um

a di

recç

ão d

e se

rviç

os d

enom

inad

a D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Fom

ento

Eco

nóm

ico

- E

xtin

gue

a R

epar

tição

de

Est

udos

Eco

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icos

, a S

ecçã

o de

Ind

ústr

ia, G

eolo

gia

e M

inas

da

Rep

artiç

ão C

entr

al

dos

Serv

iços

de

Obr

as P

úblic

as, a

Rep

artiç

ão T

écni

ca d

os S

ervi

ços

de A

gric

ultu

ra, C

omér

cio,

Col

oniz

ação

e F

lore

stas

e a

Rep

arti

ção

Téc

nica

dos

Ser

viço

s de

Vet

erin

ária

e P

ecuá

ria

e ex

ting

ue ig

ualm

ente

os

luga

res

de c

hefe

da

Rep

artiç

ão d

e E

stud

os

Eco

nóm

icos

e d

e ch

efes

dos

Ser

viço

s de

Agr

icul

tura

, Com

érci

o, C

olon

izaç

ão e

Flo

rest

as e

de

Vet

erin

ária

e P

ecuá

ria.

9 1.ª

Cir

cuns

criç

ão d

e O

bras

Púb

licas

, se

de e

m L

uand

a, a

bran

gend

o a

prov

ínci

a de

Lua

nda

(dis

trito

s de

Cab

inda

, C

ongo

, C

uanz

a-N

orte

, L

uand

a e

Zai

re);

2.ª

Cir

cuns

criç

ão d

e O

bras

Púb

licas

, se

de e

m M

alan

je,

abra

ngen

do a

pro

vínc

ia d

e M

alan

je

(dis

trito

s de

Mal

anje

e L

unda

); 3

,ª C

ircu

nscr

ição

de

Obr

as P

úblic

as,

sede

em

Ben

guel

a ou

Hua

mbo

(co

njec

tura

l),

abra

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do a

s pr

ovín

cias

de

Ben

guel

a (d

istr

itos

de B

engu

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Cua

nza-

Sul

e H

uam

bo)

e B

ié (

dist

rito

s de

Bié

e M

oxic

o);

4.ª

Cir

cuns

criç

ão d

e O

bras

Púb

licas

, sed

e em

da B

ande

ira,

abr

ange

ndo

a pr

ovín

cia

de H

uíla

(di

stri

tos

de H

uíla

e M

oçâm

edes

).

10 D

EC

RE

TO

N.º

25

841.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

10 (

1935

-09-

10)

1354

-135

5. R

eorg

aniz

a os

ser

viço

s de

far

olag

em d

a co

lóni

a de

Ang

ola.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

ou

qua

isqu

er o

utro

s tr

abal

hos

rela

cion

ados

com

o s

ervi

ço

de c

onst

ruçã

o e

repa

raçã

o de

far

óis;

• D

e ac

ordo

co

m

a P

orta

ria

Min

iste

rial

n.

º 33

, de

12.1

2.19

4211

: da

r pa

rece

r,

quan

do

soli

cita

do

pelo

Gov

erna

dor-

Ger

al,

sobr

etud

o no

qu

e di

z re

spei

to

a

segu

ranç

a e

cara

cter

ísti

cas

arqu

itec

tóni

cas,

so

bre

proj

ecto

s de

nov

os e

difí

cios

, ap

rese

ntad

os p

or e

ntid

ades

reli

gios

as,

dest

inad

os

a ig

reja

s,

cape

las

e

esta

bele

cim

ento

s de

en

sino

re

ligi

oso,

be

m

com

o de

reco

nstr

ução

, am

plia

ção

ou r

esta

uro

dos

exis

tent

es.

pare

cer;

• Ju

nto

do G

over

no-G

eral

fun

cion

a, c

omo

cent

ro

orie

ntad

or

e co

orde

nado

r da

cl

assi

fica

ção,

cons

erva

ção,

re

para

ção

e re

stau

ro

dos

mon

umen

tos

prov

inci

ais,

a

Com

issã

o do

s

Mon

umen

tos

Pro

vinc

iais

15,

pres

idid

a pe

lo

Eng

enhe

iro

Dir

ecto

r do

s S

ervi

ços

de

Obr

as

Púb

licas

;

• Ju

nto

do G

over

no-G

eral

e n

a su

a de

pend

ênci

a

func

iona

, co

mo

cent

ro c

oord

enad

or d

os a

ssun

tos

rela

tivo

s ao

s m

onum

ento

s na

cion

ais

da c

olón

ia, a

Com

issã

o do

s M

onum

ento

s N

acio

nais

16.

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

12 D

EC

RE

TO

-LE

I N

.º 3

3 26

5. D

iári

o do

Gov

erno

. I

Séri

e. 2

56 (

1943

-11-

24)

811-

812.

Aut

oriz

a o

Gov

erno

a o

rgan

izar

e e

nvia

r às

col

ónia

s m

issõ

es t

écni

cas

enca

rreg

adas

de

real

izar

os

reco

nhec

imen

tos

e es

tudo

s ne

cess

ário

s à

elab

oraç

ão d

os

proj

ecto

s do

s ae

ródr

omos

a c

onst

ruir

nas

pro

vínc

ias

ultr

amar

inas

, em

har

mon

ia c

om o

pla

no d

e or

ient

ação

apr

ovad

o pe

lo M

inis

tro.

13 P

OR

TA

RIA

N.º

10

667.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

06 (

1944

-05-

19)

450.

Cri

a um

a m

issã

o té

cnic

a en

carr

egad

a de

rea

lizar

os

reco

nhec

imen

tos

e es

tudo

s ne

cess

ário

s à

elab

oraç

ão d

os p

roje

ctos

de

aeró

drom

os a

con

stru

ir n

a co

lóni

a de

Ang

ola.

14 P

OR

TA

RIA

PR

OV

INC

IAL

N.º

187

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Prov

ínci

a de

Ang

ola.

I S

érie

. 37

(192

4-11

-29)

246

-247

. Esc

lare

ce c

omo

deve

ser

con

stitu

ído

o C

onse

lho

Téc

nico

de

Obr

as P

úblic

as e

Min

as.

11 P

OR

TA

RIA

MIN

IST

ER

IAL

N.º

33.

Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Ang

ola.

I S

érie

. 46

-Sup

l. (1

942-

12-1

2) 1

180.

Dis

põe

sobr

e a

exec

ução

de

proj

ecto

s de

nov

os e

difí

cios

des

tina

dos

a ig

reja

s, c

apel

as e

qua

isqu

er e

stab

elec

imen

tos

de e

nsin

o re

ligio

so b

em c

omo

de r

econ

stru

ção,

am

plia

ção

ou r

esta

uro

dos

exis

tent

es.

Aut

oriz

a o

Gov

erno

da

Col

ónia

a p

oder

dec

lara

r o

inte

ress

e pú

blic

o em

rel

ação

aos

pro

ject

os d

e co

nstr

ução

, in

stal

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e a

mpl

iaçã

o de

hot

éis

ou c

asas

de

espe

ctác

ulos

que

go

zem

dos

ben

efíc

ios

esta

bele

cido

s na

Por

tari

a n.

º 5,

de

8 de

Set

embr

o de

193

8.15

Cri

ada

pelo

Dec

reto

n.º

161

, de

26.0

5.19

22, c

om a

trib

uiçõ

es n

a cl

assi

fica

ção

dos

mon

umen

tos

e em

todo

o s

ervi

ço q

ue lh

es d

iga

resp

eito

, inc

luin

do a

sua

con

serv

ação

, ben

efic

iaçã

o e

rest

auro

, a a

prov

ação

dos

pro

ject

os e

res

pect

ivos

orç

amen

tos

de

repa

raçã

o e

rest

auro

, e a

em

issã

o de

par

ecer

sob

re a

alie

naçã

o ou

dem

oliç

ão, n

o to

do o

u em

par

te, d

e m

onum

ento

s cl

assi

fica

dos.

De

acor

do c

om o

mes

mo

dipl

oma,

a C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

Prov

inci

ais

exer

ce a

sua

acç

ão a

trav

és d

e ex

tens

ões

por

toda

a p

roví

ncia

, con

stitu

ídas

pel

as d

ivis

ões

dist

rita

is d

e ob

ras

públ

icas

, por

ond

e, i

nclu

sive

, é f

eito

o s

eu e

xped

ient

e, c

om a

fun

ção

de p

ropo

r a

clas

sifi

caçã

o e

diri

gir

a ex

ecuç

ão d

os t

raba

lhos

rel

ativ

os a

os m

onum

ento

s da

sua

áre

a de

jur

isdi

ção

(cf.

D

EC

RE

TO

N.º

161

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Prov

ínci

a de

Ang

ola.

I S

érie

. 21

(192

2-05

-27)

137

-138

. Pro

vide

ncia

ndo

sobr

e a

cons

erva

ção,

rep

araç

ão e

res

taur

ação

dos

mon

umen

tos

prov

inci

ais

e do

tand

o o

resp

ecti

vo s

ervi

ço).

O D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

60

, de

26 d

e D

ezem

bro

de 1

928,

par

a al

ém d

e re

mod

elar

a c

ompo

siçã

o da

Com

issã

o do

s M

onum

ento

s P

rovi

ncia

is, p

roce

de à

ext

inçã

o da

s ex

tens

ões

dist

rita

is a

que

se

refe

re o

Dec

reto

n.º

161

, de

26 d

e M

aio

de 1

922,

det

erm

inan

do q

ue a

sua

acç

ão s

e ex

erça

no

terr

itóri

o da

col

ónia

por

int

erm

édio

dos

ser

viço

s de

obr

as p

úblic

as (

cf.

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 6

0. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e A

ngol

a. I

Sér

ie.

51 (

1928

-12-

29)

698.

Rem

odel

a a

com

posi

ção

da C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

Prov

inci

ais,

cri

ada

pelo

Dec

reto

do

Alto

Com

issa

riad

o, n

.º 1

61, d

e 26

de

Mai

o de

192

2 e

exti

ngue

as

Com

issõ

es D

istr

itais

a q

ue s

e re

fere

o a

rtig

o 5.

º do

mes

mo

Dec

reto

). D

á lu

gar

à C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

Nac

iona

is, a

par

tir d

e A

gost

o de

194

2.16

É c

riad

a pe

la P

orta

ria

n.º

4 05

7, d

e 12

.08.

1942

, com

atr

ibui

ções

na

clas

sifi

caçã

o do

s m

onum

ento

s na

cion

ais

e in

form

ação

sob

re o

que

lhe

s di

ga r

espe

ito, p

rom

oção

da

sua

cons

erva

ção,

rep

araç

ão e

res

taur

o, e

labo

raçã

o do

s pr

ojec

tos

e di

recç

ão d

a ex

ecuç

ão d

as o

bras

pro

ject

adas

. C

f. P

OR

TA

RIA

N.º

4 0

57.

Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Ang

ola.

I S

érie

. 31

(19

42-0

8-12

) 60

1-60

2. C

ria

em L

uand

a, c

omo

cent

ro c

oord

enad

or d

os t

raba

lhos

res

peita

ntes

a t

oda

a co

lóni

a e

dire

ctam

ente

suj

eita

ao

Gov

erno

-Ger

al, u

ma

com

issã

o de

nom

inad

a «C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

Nac

iona

is d

e A

ngol

a» e

def

ine

os s

eus

obje

ctiv

os e

com

petê

ncia

s.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1945

-

1963

Dec

reto

de

11.1

1.19

11

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

228,

de

15.1

1.19

33

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

229,

de

15.1

1.19

33

-

Por

tari

a n.

º 13

, de

23.1

0.19

4517

-

Por

tari

a n.

º 5

452,

de

01.0

2.19

4618

-

Por

tari

a n.

º 5

471,

de

27.0

2.19

4619

-

Por

tari

a n.

º 6

313,

de

09.0

6.19

4820

-

Lei

n.º

2 0

66, d

e

27.0

6.19

5321

Dir

ecçã

o do

s

Serv

iços

de

Obr

as

Púb

licas

/

Dir

ecçã

o

Pro

vinc

ial

dos

Serv

iços

de O

bras

Púb

licas

e

Tra

nspo

rtes

24

1.S

ervi

ços

Cen

trai

s

1.1.

Ser

viço

s

Adm

inis

trat

ivos

1.1.

1. S

ecre

tari

a-G

eral

1.1.

2. C

onta

bilid

ade

1.2.

Ser

viço

s T

écni

cos

1.2.

1.G

abin

ete

de E

stud

os e

Fis

cali

zaçã

o

1.2.

2. R

epar

tiçã

o do

s

Ser

viço

s de

Hid

rául

ica

1 .2.

3. R

epar

tiçã

o do

s

Serv

iços

de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

Nac

iona

is

1.2.

3.1.

Sec

ção

de

Exp

edie

nte

1.2.

3.2.

Sec

ção

Téc

nica

e d

e

Cad

astr

o

1.2.

3.3.

Sec

ção

do

Con

celh

o de

Lua

nda

1.2.

3.4.

Sec

ção

de

Urb

aniz

ação

25

1.2.

4. R

epar

tiçã

o do

s

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

de

11.1

1.19

11,

no q

ue d

iz

resp

eito

às

di

recç

ões

de

obra

s pú

blic

as,

para

a

Rep

arti

ção

dos

Serv

iços

de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

Nac

iona

is:

estu

do, c

onst

ruçã

o e

cons

erva

ção

de e

difí

cios

e m

onum

ento

s pú

blic

os, i

nclu

indo

a e

labo

raçã

o, r

egis

to e

expe

diçã

o do

s di

plom

as e

a c

ompi

laçã

o do

s el

emen

tos

esta

tíst

icos

e

dos

proj

ecto

s de

re

gula

men

tos

que

lhes

diga

m r

espe

ito;

• D

e ac

ordo

co

m

a P

orta

ria

Min

iste

rial

n.

º 33

, de

12.1

2.19

42, p

ara

a R

epar

tiçã

o do

s Se

rviç

os d

e E

difí

cios

e M

onu

men

tos

Nac

iona

is:

dar

pare

cer,

qu

ando

soli

cita

do p

elo

Gov

erna

dor-

Ger

al,

sobr

etud

o no

que

diz

resp

eito

a

segu

ranç

a e

cara

cter

ísti

cas

arqu

itec

tóni

cas,

sobr

e pr

ojec

tos

de

novo

s ed

ifíc

ios,

ap

rese

ntad

os

por

enti

dade

s re

ligi

osas

, de

stin

ados

a

igre

jas,

ca

pela

s e

esta

bele

cim

ento

s de

en

sino

re

ligi

oso,

be

m

com

o de

reco

nstr

ução

, am

plia

ção

ou r

esta

uro

dos

exis

tent

es;

• A

s de

fini

das

pela

Por

tari

a n.

º 5 4

52, d

e 01

.02.

1946

, com

as

alte

raçõ

es

cons

tant

es

da

Por

tari

a n.

º 6

313,

de

09.0

6.19

48, p

ara

a R

epar

tiçã

o do

s Se

rviç

os d

e E

difí

cios

e M

onum

ento

s N

acio

nais

: es

tudo

, co

nstr

ução

e

cons

erva

ção

de f

arói

s, e

difí

cios

e m

onum

ento

s na

cion

ais;

fisc

aliz

ação

de

quai

sque

r co

nstr

uçõe

s da

sua

com

petê

ncia

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m

esta

r co

nfia

das

a m

issõ

es

ou

brig

adas

técn

icas

;

• Ju

nto

do G

over

no-G

eral

e n

a su

a de

pend

ênci

a é

cria

da,

de a

cord

o co

m a

Por

tari

a n.

º 4

771,

de

28.0

6.19

4440

, a

Bri

gada

de

C

onst

ruçã

o de

Cas

as d

o E

stad

o, c

uja

cons

titui

ção

é de

fini

da

pela

Por

tari

a n.

º 4

813,

de

19.0

7.19

4441

, e

as

com

petê

ncia

s at

ribu

ídas

po

r D

espa

cho

do

Gov

erna

dor-

Ger

al,

de

20.0

4.19

4742

,

nom

eada

men

te

a co

nstr

ução

de

ca

sas

para

func

ioná

rios

púb

licos

em

Lua

nda

e a

exec

ução

de

obra

s de

ur

bani

zaçã

o na

B

aía

dos

Tig

res43

e

Enc

lave

de

Cab

inda

;

• O

D

espa

cho

do

Gov

erna

dor-

Ger

al,

de

01.0

7.19

4644

, es

clar

ece

que

com

pete

à D

irec

ção

dos

Ser

viço

s de

O

bras

P

úbli

cas,

m

edia

nte

info

rmaç

ão o

u pa

rece

r do

s se

us s

ervi

ços

técn

icos

,

a ap

rova

ção

de p

roje

ctos

de

obra

s ou

tra

balh

os a

real

izar

pe

los

corp

os

adm

inis

trat

ivos

da

s

coló

nias

, co

m a

com

part

icip

ação

do

Fun

do d

e

Fom

ento

de

Ang

ola45

, en

quan

to e

ste

esti

ver

em

funç

ões46

;

������������������������������������������������������

17 P

OR

TA

RIA

N.º

13.

Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Ang

ola.

I S

érie

. 42

(194

5-10

-23)

828

-831

. Reo

rgan

iza

os S

ervi

ços

de O

bras

Púb

licas

.18

PO

RT

AR

IA N

.º 5

452

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Ang

ola.

I S

érie

. 5 (

1946

-02-

01)

49-5

9. A

prov

a o

Reg

ulam

ento

da

Dir

ecçã

o do

s Se

rviç

os d

e O

bras

Púb

licas

de

Ang

ola.

19 P

OR

TA

RIA

N.º

5 4

71. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 8

(19

46-0

2-27

) 10

8. C

ria

secç

ões

dist

rita

is d

e O

bras

Púb

licas

em

toda

s as

pro

vínc

ias

da C

olón

ia.

20 P

OR

TA

RIA

N.º

6 3

13. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 2

3 (1

948-

06-0

9) 2

63-2

65. A

ltera

vár

ias

disp

osiç

ões

do R

egul

amen

to d

a D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Obr

as P

úblic

as, a

prov

ado

por

Por

tari

a n.

º 5

452,

de

1 de

Fev

erei

ro d

e 19

46.

21 L

EI

N.º

2 0

66. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 135

(19

53-0

6-27

) 87

7-89

2. P

rom

ulga

a L

ei O

rgân

ica

do U

ltram

ar P

ortu

guês

.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

-

Dec

reto

n.º

40

225,

de

05.0

7.19

5522

-

Dec

reto

n.º

40

708,

de

31.0

7.19

5623

Ser

viço

s de

Est

rada

s e

Via

ção

1.2.

5. A

rmaz

éns

e O

fici

nas

2. S

ervi

ços

Pro

vinc

iais

26

2.1.

Rep

arti

ções

Pro

vinc

iais

de O

bras

Púb

lica

s

2.2.

Sec

ções

dis

trit

ais

de

Obr

as P

úbli

cas

técn

ica

que,

em

bora

exe

cuta

das

por

part

icul

ares

, te

nham

de s

er f

isca

liza

das

pelo

Est

ado;

o e

xped

ient

e re

lati

vo a

o

cont

enci

oso

rela

cion

ado

com

os

as

sunt

os

da

sua

com

petê

ncia

técn

ica;

a e

labo

raçã

o, r

egis

to e

exp

ediç

ão d

e

todo

s os

dip

lom

as q

ue l

he d

igam

res

peit

o; c

ompi

laçã

o

dos

elem

ento

s es

tatí

stic

os r

elat

ivos

aos

seu

s se

rviç

os;

o

expe

dien

te d

a C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

Nac

iona

is.

À

Sec

ção

Téc

nica

e d

e C

adas

tro

com

pete

esp

ecia

lmen

te o

estu

do e

ela

bora

ção

de p

roje

ctos

rel

ativ

os a

edi

fíci

os e

mon

umen

tos

naci

onai

s;

a re

visã

o e

veri

fica

ção

dos

orça

men

tos

e pr

ojec

tos

rem

etid

os

pelo

s se

rviç

os

prov

inci

ais

e ou

tros

, qu

e lh

e fo

rem

di

stri

buíd

os;

a

• O

D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.

º 2

142,

de

13.0

4.19

49,

inst

itui

o F

undo

da

s C

asas

Eco

nóm

icas

, des

tina

do à

con

stru

ção

de m

orad

ias

econ

ómic

as,

de c

uja

com

issã

o ad

min

istr

ativ

a fa

z

part

e o

Dir

ecto

r do

s S

ervi

ços

de O

bras

Púb

lica

s;

• O

D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.

º 2

415,

de

01.1

0.19

52,

inst

itui

o F

undo

do

s B

airr

os

Ope

rári

os,

dest

inad

o à

cons

truç

ão d

e m

orad

ias

para

ope

rári

os;

• O

D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.

º 3

117,

de

12.0

6.19

6147

co

nsti

tui

o F

undo

do

s B

airr

os

Pop

ular

es d

e A

ngol

a, d

esti

nado

a s

uper

inte

nder

,

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

24 D

esig

naçã

o at

ribu

ída

pelo

Dec

reto

n.º

40

225,

de

05.0

7.19

55.

25 A

Sec

ção

de U

rban

izaç

ão é

cri

ada

na D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Obr

as P

úblic

as, p

elo

art.º

14.

º do

Dec

reto

n.º

38

980,

de

08.1

1.19

52, f

ican

do s

ob d

epen

dênc

ia e

ori

enta

ção

técn

icas

do

Gab

inet

e de

Urb

aniz

ação

do

Ultr

amar

. Cf.

DE

CR

ET

O N

.º 3

8 98

0. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 251

(19

52-1

1-08

) 11

21-1

127.

Ins

ere

disp

osiç

ões

de c

arác

ter

legi

slat

ivo

aplic

ávei

s a

vári

as p

roví

ncia

s ul

tram

arin

as.

40 P

OR

TA

RIA

N.º

4 7

71. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 2

6 (1

944-

06-2

8) 6

11. D

efin

e as

atr

ibui

ções

que

par

a ef

eito

s de

org

aniz

ação

dos

trab

alho

s qu

e va

i dir

igir

, com

pete

m a

um

eng

enhe

iro

civi

l par

a es

se f

im c

ontr

atad

o.41

PO

RT

AR

IA N

.º 4

813

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Ang

ola.

I S

érie

. 29

(194

4-07

-19)

643

-644

. Des

igna

a f

orm

a co

mo

deve

rá s

er c

onst

ituí

do o

qua

dro

do p

esso

al d

a B

riga

da d

e C

onst

ruçã

o de

Cas

as d

o E

stad

o e

regu

lam

enta

a a

dmin

istr

ação

dos

fu

ndos

pos

tos

à di

spos

ição

da

mes

ma

Bri

gada

par

a cu

stea

r as

con

stru

ções

.42

DE

SPA

CH

O. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 2

1 (1

947-

05-2

8) 2

41-2

42. D

esig

na o

s se

rviç

os q

ue f

icam

a c

argo

da

Bri

gada

de

Con

stru

ção

de C

asas

do

Est

ado

e de

term

ina

que

a D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Obr

as P

úblic

as, i

nclu

a no

seu

pr

ogra

ma

de tr

abal

hos

um p

lano

par

a co

nstr

ução

de

casa

s pa

ra f

unci

onár

ios.

43 A

s ob

ras

de u

rban

izaç

ão n

a B

aía

dos

Tig

res

são

post

erio

rmen

te c

omet

idas

à M

issã

o T

écni

ca e

Bri

gada

de

Est

udos

da

Baí

a do

s T

igre

s, c

riad

a pe

la P

orta

ria

n.º

15 5

39, d

e 13

.09.

1955

, ass

umin

do, e

ntre

out

ras

com

petê

ncia

s, o

est

udo

dos

prob

lem

as

urba

níst

icos

, nom

eada

men

te o

pla

neam

ento

, aba

stec

imen

to d

e ág

ua, e

lect

rici

dade

e s

anea

men

to, c

oloc

ados

pel

os n

úcle

os p

opul

acio

nais

pis

cató

rio,

indu

stri

al e

com

erci

al, q

ue s

urgi

ssem

no

âmbi

to d

as o

bras

por

tuár

ias

plan

eada

s pa

ra a

Baí

a do

s T

igre

s.

Cf.

PO

RT

AR

IA N

.º 1

5 53

9. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 204

(19

55-0

9-13

) 80

9-81

0.C

ria,

com

car

ácte

r te

mpo

rári

o, a

mis

são

técn

ica

da B

aía

dos

Tig

res

e a

resp

ectiv

a br

igad

a de

est

udos

e d

efin

e os

seu

s ob

ject

ivos

.44

DE

SPA

CH

O. B

olet

im O

fici

al d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 2

5 (1

946-

07-0

3) 2

91-2

92. E

scla

rece

qua

l a e

ntid

ade

com

pete

nte

para

apr

ovar

os

proj

ecto

s de

obr

as o

u tr

abal

hos

a re

aliz

ar p

elos

cor

pos

adm

inis

trat

ivos

da

coló

nia,

com

a c

ompa

rtic

ipaç

ão d

o fu

ndo

de f

omen

to e

reg

ula

a m

anei

ra d

e ob

ter

essa

apr

ovaç

ão.

45 O

Fun

do d

e Fo

men

to d

a co

lóni

a de

Ang

ola

foi c

riad

o pe

lo D

ecre

to-L

ei n

.º 2

9 92

4, d

e 16

.08.

1938

, des

tinad

o a

cust

ear

as d

espe

sas

rela

tiva

s ao

est

udo,

pro

ject

o e

exec

ução

de

obra

s de

fom

ento

na

coló

nia.

Cf.

DE

CR

ET

O-L

EI

N.º

28

924.

Diá

rio

do

Gov

erno

. I S

érie

. 189

(19

38-0

8-16

) 12

16-1

219.

Cri

a na

col

ónia

de

Ang

ola

um f

undo

esp

ecia

l den

omin

ado

Fund

o de

Fom

ento

da

coló

nia

de A

ngol

a, d

estin

ado

a cu

stea

r as

des

pesa

s ne

cess

ária

s ao

est

udo,

pro

ject

o e

exec

ução

de

obra

s de

fom

ento

.46

É e

xtin

to p

ela

Port

aria

n.º

11

671,

de

07.0

6.19

61. C

f. P

OR

TA

RIA

N.º

11

671.

Bol

etim

Ofi

cial

de

Ang

ola.

I S

érie

. 23

(196

1-06

-07)

728

-729

. Cri

a, n

a de

pend

ênci

a do

Gov

erno

-Ger

al, a

Com

issã

o C

oord

enad

ora

do P

lano

de

Fom

ento

de

Ang

ola

e ex

ting

ue a

Com

issã

o A

dmin

istr

ativ

a do

Fun

do d

e Fo

men

to d

e A

ngol

a.22

DE

CR

ET

O N

.º 4

0 22

5. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 147

(19

55-0

7-05

) 54

0-54

6. P

rom

ulga

o E

stat

uto

da P

roví

ncia

de

Ang

ola.

23

DE

CR

ET

O N

.º 4

0 70

8. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 161

(19

56-0

7-31

) 11

29-1

176.

Apr

ova

o E

stat

uto

do F

unci

onal

ism

o U

ltram

arin

o.

26 O

s se

rviç

os p

rovi

ncia

is s

ão c

onst

ituíd

os p

elas

seg

uint

es r

epar

tiçõe

s pr

ovin

ciai

s e

dist

rita

is d

e ob

ras

públ

icas

: R

epar

tição

Pro

vinc

ial

de O

bras

Púb

licas

de

Mal

anje

, co

m s

ede

em M

alan

je,

cons

titu

ída

pela

s se

cçõe

s di

stri

tais

de

Mal

anje

(se

de e

m

Mal

anje

) e

Lun

da (

sede

em

Hen

riqu

e de

Car

valh

o); R

epar

tição

Pro

vinc

ial d

e O

bras

Púb

licas

do

Bié

, com

sed

e em

Silv

a Po

rto,

con

stitu

ída

pela

s se

cçõe

s di

stri

tais

do

Bié

(se

de e

m S

ilva

Port

o) e

Mox

ico

(sed

e em

Lus

o); R

epar

tição

Pro

vinc

ial d

e O

bras

P

úblic

as d

e L

uand

a, c

om s

ede

em L

uand

a, c

onst

ituíd

a pe

las

secç

ões

dist

rita

is d

e L

uand

a (s

ede

em L

uand

a),

Cua

nza-

Nor

te (

sede

em

Sal

azar

), C

abin

da (

sede

em

Cab

inda

), Z

aire

(se

de e

m S

anto

Ant

ónio

do

Zai

re)

e C

ongo

(se

de e

m M

aque

la d

o Z

ombo

); R

epar

tição

Pro

vinc

ial

de O

bras

Púb

licas

de

Ben

guel

a, c

om s

ede

em B

engu

ela,

con

stit

uída

pel

as s

ecçõ

es d

istr

itais

de

Ben

guel

a (s

ede

em B

engu

ela)

, H

uam

bo (

sede

em

Nov

a L

isbo

a) e

Cua

nza-

Sul

(se

de e

m N

ovo

Red

ondo

); R

epar

tição

Pr

ovin

cial

de

Obr

as P

úblic

as d

a H

uíla

, com

sed

e em

da B

ande

ira,

con

stit

uída

pel

as s

ecçõ

es d

istr

itais

da

Huí

la (

sede

em

da B

ande

ira)

e M

oçâm

edes

(se

de e

m M

oçâm

edes

).47

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 3

117

. B

olet

im O

fici

al d

e A

ngol

a. I

Sér

ie.

233-

Sup

l. (1

961-

06-1

2) 7

37-7

40.

Con

stitu

i a

«Com

issã

o A

dmin

istr

ativ

a do

s B

airr

os P

opul

ares

», d

esti

nada

a s

uper

inte

nder

, a

fom

enta

r e

a au

xilia

r a

cons

truç

ão d

e ha

bita

ções

de

dive

rsos

tipo

s no

s ce

ntro

s ur

bano

s, in

dust

riai

s ou

agr

ícol

as d

estin

ados

às

clas

ses

men

os a

bast

adas

e r

evog

a os

Dip

lom

as L

egis

lati

vos

n.º

2 09

7, d

e 19

48, 2

261

, de

1950

, 2 5

24, d

e 19

54 e

2 8

22 e

2 7

99 a

mbo

s de

195

7.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

info

rmaç

ão t

écni

ca d

os a

ssun

tos

resp

eita

ntes

a e

difí

cios

e

mon

umen

tos

naci

onai

s; o

reg

isto

, cad

astr

o e

iden

tifi

caçã

o

dos

edif

ício

s do

E

stad

o qu

e nã

o es

teja

m

a ca

rgo

de

adm

inis

traç

ões

autó

nom

as;

o re

gist

o e

arqu

ivo

dos

orig

inai

s de

des

enho

s el

abor

ados

e a

org

aniz

ação

dos

proc

esso

s té

cnic

os d

a R

epar

tiçã

o;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

6 26

9, d

e 19

.04.

1948

27,

que

apro

va

o R

egul

amen

to

Ger

al

das

Edi

fica

ções

Urb

anas

, pa

ra a

Rep

arti

ção

dos

Serv

iços

de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

Nac

iona

is:

dar

pare

cer

rela

tivo

a p

roje

ctos

de c

onst

ruçã

o de

pré

dios

, ba

irro

s ou

agr

upam

ento

s de

casa

s pa

ra h

abit

ação

, e

de r

econ

stru

ção

ou m

odif

icaç

ão

impo

rtan

te e

m p

rédi

os já

con

stru

ídos

;

• D

e ac

ordo

com

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

2 1

42,

de

13.0

4.19

4928

, pa

ra

a R

epar

tiçã

o do

s Se

rviç

os

de

Edi

fíci

os e

Mon

um

ento

s N

acio

nais

: el

abor

ar p

roje

ctos

de c

asas

de

rend

a ec

onóm

ica29

e v

isto

riar

anu

alm

ente

as

casa

s co

nstr

uída

s no

âm

bito

do

F

undo

da

s C

asas

Eco

nóm

icas

du

rant

e o

seu

perí

odo

de

amor

tiza

ção,

com

unic

ando

à s

ua C

omis

são

Adm

inis

trat

iva,

o e

stad

o de

cons

erva

ção

das

mes

mas

, o

plan

o de

re

para

ções

fom

enta

r e

auxi

liar

a c

onst

ruçã

o de

hab

itaçõ

es

para

as

cl

asse

s m

enos

ab

asta

das,

no

s ce

ntro

s

urba

nos,

in

dust

riai

s ou

ag

ríco

las

da

prov

ínci

a,

func

iona

ndo

adst

rito

à D

irec

ção

dos

Ser

viço

s de

Obr

as P

úbli

cas

e T

rans

port

es48

;

• O

Dip

lom

a L

egis

lati

vo M

inis

teri

al n

.º 9

2, d

e

28.1

0.19

6149

con

stitu

i o

Fun

do d

e C

asas

par

a

Fun

cion

ário

s,

dest

inad

o à

cons

truç

ão,

ampl

iaçã

o, c

onse

rvaç

ão e

rep

araç

ão d

e ca

sas

para

func

ioná

rios

púb

lico

s, i

nclu

indo

a a

quis

ição

de

terr

enos

par

a o

efei

to;

• Ju

nto

da

Dir

ecçã

o do

s S

ervi

ços

de

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as

Púb

licas

fu

ncio

na,

com

ca

ráct

er

cons

ulti

vo,

e

quan

do s

olic

itad

o, o

Con

selh

o T

écni

co d

e O

bras

Púb

licas

, co

m a

com

petê

ncia

de

info

rmar

sob

re

os a

ssun

tos

da s

ua e

spec

iali

dade

, em

itin

do o

seu

pare

cer;

• Ju

nto

da

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ecçã

o do

s S

ervi

ços

de

Obr

as

Púb

licas

fu

ncio

na,

com

o ór

gão

cons

ulti

vo

e

orie

ntad

or

da

rest

aura

ção,

re

cons

titu

ição

e

cons

erva

ção

dos

mon

umen

tos

hist

óric

os

de

������������������������������������������������������

27 P

OR

TA

RIA

N.º

6 2

69. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 1

5-S

upl.

(194

8-04

-19)

175

-189

. Apr

ova

o R

egul

amen

to G

eral

das

Edi

fica

ções

Urb

anas

.28

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 2

142

. Bol

etim

Ofi

cial

de

Ang

ola.

I S

érie

. 15

(194

9-04

-13)

220

-225

. Cri

a o

«Fun

do d

as C

asas

Eco

nóm

icas

» de

stin

ado

a co

nstr

uir

por

seu

inte

rméd

io m

orad

ias

econ

ómic

as p

ara

vend

a a

pres

taçõ

es m

ensa

is.

29 D

e ac

ordo

com

o a

rt.º

15.

º de

ste

dipl

oma,

os

proj

ecto

s de

cas

as e

conó

mic

as p

oder

ão s

er a

dqui

rido

s pe

la C

omis

são

Adm

inis

trat

iva

do F

undo

das

Cas

as E

conó

mic

a, p

or c

oncu

rso

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just

e, q

uand

o os

ser

viço

s da

Dir

ecçã

o do

s Se

rviç

os d

e O

bras

P

úblic

as, p

or a

cum

ulaç

ão d

e tr

abal

ho m

ais

urge

nte,

os

não

poss

a ex

ecut

ar. O

Dip

lom

a L

egis

lati

vo n

.º 2

252

4, d

e 03

.03.

1954

, vei

o pr

oced

er a

um

a no

va r

egul

amen

taçã

o do

Fun

do d

as C

asas

Eco

nóm

icas

, na

qual

é o

mis

sa a

com

petê

ncia

da

Rep

artiç

ão

dos

Serv

iços

de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

Nac

iona

is n

o qu

e di

z re

spei

to à

ela

bora

ção

dos

proj

ecto

s de

cas

as d

e re

nda

econ

ómic

a, m

ante

ndo,

con

tudo

, a

obri

gato

ried

ade

dest

e se

rviç

o na

vis

tori

a an

ual

das

casa

s co

nstr

uída

s du

rant

e o

seu

perí

odo

de

amor

tizaç

ão e

na

com

unic

ação

à C

omis

são

Adm

inis

trat

iva

do F

undo

das

Cas

as E

conó

mic

as d

o es

tado

de

cons

erva

ção

das

mes

mas

, o

plan

o de

rep

araç

ões

nece

ssár

ias

e re

spec

tivos

pra

zos

de e

xecu

ção.

Cf.

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 2

524

. B

olet

im O

fici

al d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 9

(19

54-0

3-03

) 11

3-11

7. R

egul

a o

«Fun

do d

as C

asas

Eco

nóm

icas

», e

rev

oga

o ap

rova

do p

elo

Dip

lom

a L

egis

lati

vo n

.º 2

142

, de

13 d

e A

bril

de 1

949.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

nece

ssár

ias

e re

spec

tivo

s pr

azos

de

exec

ução

;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

13 5

13,

de 2

4.04

.195

130,

que

man

da

vigo

rar

na

coló

nia

de

Ang

ola,

co

m

as

adap

taçõ

es n

eces

sári

as,

a L

ei n

.º 2

007

, de

07.

05.1

94531

,

rela

tiva

a c

onst

ruçã

o de

cas

as d

e re

nda

econ

ómic

a, c

om a

regu

lam

enta

ção

intr

oduz

ida

pelo

Dip

lom

a L

egis

lati

vo n

2 82

2, d

e 01

.05.

1957

32,

para

a R

epar

tiçã

o do

s Se

rviç

os

de E

difí

cios

e M

onum

ento

s N

acio

nais

: da

r as

sist

ênci

a e

pare

cer

na

apre

ciaç

ão

de

ante

proj

ecto

s,

prop

osta

s e

adju

dica

ção

de e

mpr

eita

das

de c

onst

ruçã

o de

cas

as d

e

rend

a ec

onóm

ica,

lan

çada

s pe

las

auta

rqui

as l

ocai

s, o

u

subs

titu

ir-s

e a

esta

s na

ap

reci

ação

do

s pr

ojec

tos,

fisc

aliz

ação

de

obra

s e

vist

oria

s, q

uand

o as

mes

mas

não

tenh

am s

ervi

ços

técn

icos

pró

prio

s pa

ra o

efe

ito;

• D

e ac

ordo

com

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

2 41

5, d

e

01.1

0.19

5233

, pa

ra

a R

epar

tiçã

o do

s Se

rviç

os

de

Edi

fíci

os e

Mon

um

ento

s N

acio

nais

: ap

reci

ar o

s pl

anos

,

proj

ecto

s e

orça

men

tos

dos

bair

ros

oper

ário

s e

suas

mor

adia

s;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

17 7

10,

de 0

4.05

.196

034,

para

a

Rep

arti

ção

dos

Serv

iços

de

E

difí

cios

e

Ang

ola,

a

Com

issã

o do

s M

onu

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tos

Nac

iona

is,

pres

idid

a pe

lo D

irec

tor

dos

Ser

viço

s

de

Obr

as

Púb

lica

s e

secr

etar

iada

po

r um

enge

nhei

ro

da

Rep

arti

ção

dos

Ser

viço

s de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

Nac

iona

is;

• P

or v

ia d

a P

orta

ria

n.º

13 3

02, d

e 18

.09.

1950

50,

algu

ns

prec

eito

s da

le

gisl

ação

re

lati

va

à

clas

sifi

caçã

o e

regi

me

dos

mon

umen

tos

naci

onai

s

da m

etró

pole

, no

mea

dam

ente

os

arti

gos

24.º

a

48.º

do

Dec

reto

n.º

20

985,

de

07.0

3.19

3251

, sã

o

apli

cado

s ao

pa

trim

ónio

ar

quit

ectó

nico

e

arqu

eoló

gico

da

coló

nia52

;

• P

or v

ia d

a P

orta

ria

n.º

14 6

02, d

e 09

.11.

1953

53,

torn

a-se

apl

icáv

el à

col

ónia

de

Ang

ola

a L

ei n

.º 2

032,

de

11

.06.

1949

54,

rela

tiva

à

prot

ecçã

o e

cons

erva

ção

de e

lem

ento

s ou

con

junt

os d

e va

lor

arqu

eoló

gico

, his

tóri

co, a

rtís

tico

ou

pais

agís

tico

.

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

48 S

ob p

ropo

sta

da C

omis

são

Adm

inis

trat

iva

do F

undo

dos

Bai

rros

Pop

ular

es e

à m

edid

a qu

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r ne

cess

ário

, o G

over

nado

r-G

eral

pod

e cr

iar,

junt

o do

s Se

rviç

os d

e O

bras

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

dos

dis

trito

s on

de s

e le

ve a

efe

ito a

con

stru

ção

de b

airr

os

popu

lare

s, c

omis

sões

dis

trita

is c

uja

acçã

o é

real

izad

a po

r de

lega

ção

da C

omis

são

Adm

inis

trat

iva

e so

b a

sua

orie

ntaç

ão e

fis

caliz

ação

. 49

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O M

INIS

TE

RIA

L N

.º 9

2. B

olet

im O

fici

al d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 4

3-2.

º S

upl.

(196

1-10

-28)

137

2-13

74. I

nser

e vá

rias

dis

posi

ções

de

cará

cter

legi

slat

ivo.

30 P

OR

TA

RIA

N.º

13

513.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 8

0 (1

951-

04-2

4) 2

91-2

92. M

anda

pub

licar

nas

col

ónia

s de

Ang

ola

e M

oçam

biqu

e, p

ara

nas

mes

mas

vig

orar

com

as

disp

osiç

ões

cont

idas

na

pres

ente

por

tari

a, a

Lei

2 00

7 (c

onst

ruçã

o de

cas

a de

ren

da e

conó

mic

a).

31 L

EI

N.º

2 0

07. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 98

(194

5-05

-07)

353

-357

. Est

abel

ece

as b

ases

a q

ue d

eve

obed

ecer

a c

onst

ruçã

o de

cas

as d

e re

nda

econ

ómic

a.32

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 2

822

. Bol

etim

Ofi

cial

de

Ang

ola.

I S

érie

. 18

(195

7-05

-01)

481

-487

. Reg

ulam

enta

a c

onst

ruçã

o de

cas

as d

e re

nda

econ

ómic

a ne

sta

prov

ínci

a.33

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 2

415

. Bol

etim

Ofi

cial

de

Ang

ola.

I S

érie

. 40.

(19

52-1

0-01

) 71

2-71

5. I

nstit

ui c

om in

divi

dual

idad

e e

pers

onal

idad

e ju

rídi

ca, o

«Fu

ndo

dos

Bai

rros

Ope

rári

os»,

des

tina

do à

con

stru

ção

de m

orad

ias

para

ope

rári

os, q

uer

exer

çam

a s

ua a

ctiv

idad

e po

r co

nta

de o

utre

m, q

uer

a ex

erça

m p

or c

onta

pró

pria

e d

efin

e a

sua

orgâ

nica

.34

PO

RT

AR

IA N

.º 1

7 71

0. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 104

(19

60-0

5-04

) 10

43-1

052.

Apr

ova

as n

orm

as p

ara

as c

onst

ruçõ

es p

risi

onai

s no

ultr

amar

.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

Mon

umen

tos

Nac

iona

is:

a pr

ogra

maç

ão e

ela

bora

ção

dos

proj

ecto

s de

est

abel

ecim

ento

s pr

isio

nais

a c

onst

ruir

na p

roví

ncia

35;

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

34

173,

de

06.1

2.19

4436

e

Dec

reto

n.

º 40

74

2,

de

25.0

8.19

5637

, es

peci

fica

men

te

para

a

Secç

ão

de

Urb

aniz

ação

, en

quan

to

orga

nism

o

depe

nden

te d

o po

nto

de v

ista

téc

nico

do

Gab

inet

e de

Urb

aniz

ação

do

U

ltra

mar

: es

tudo

do

s pr

oble

mas

de

urba

niza

ção

e el

abor

ação

de

pl

anos

de

ex

pans

ão

dos

aglo

mer

ados

po

pula

cion

ais

da

sua

área

de

ju

risd

ição

,

nom

eada

men

te a

trav

és d

a re

aliz

ação

de

leva

ntam

ento

s

topo

gráf

icos

e d

e pl

anos

de

urba

niza

ção,

e a

im

posi

ção

dos

resp

ecti

vos

regu

lam

ento

s;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

13 5

13,

de 2

4.04

.195

1,

que

man

da

vigo

rar

na

coló

nia

de

Ang

ola,

co

m

as

adap

taçõ

es n

eces

sári

as,

a L

ei n

.º 2

007

, de

07.

05.1

945,

rela

tiva

a c

onst

ruçã

o de

cas

as d

e re

nda

econ

ómic

a, c

om a

regu

lam

enta

ção

intr

oduz

ida

pelo

Dip

lom

a L

egis

lati

vo n

2 82

2, d

e 01

.05.

1957

, es

peci

fica

men

te p

ara

a Se

cção

de

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

50 P

OR

TA

RIA

N.º

13

302.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

85 (

1950

-09-

18)

737.

Man

da a

plic

ar à

col

ónia

de

Ang

ola

os a

rtig

os 2

4.º

a 48

.º d

o D

ecre

to n

.º 2

0 98

5 (c

lass

ific

ação

e r

egim

e de

mon

umen

tos

naci

onai

s).

51 D

EC

RE

TO

N.º

20

985.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 5

6 (1

932-

03-0

7) 3

38-3

44. I

nstit

ui o

Con

selh

o S

uper

ior

de B

elas

Art

es, n

orm

as s

obre

bel

as a

rtes

, arq

ueol

ogia

, pro

tecç

ão e

con

serv

ação

de

mon

umen

tos.

52 E

m e

xecu

ção

do a

rt.º

34.

º do

Dec

reto

n.º

20

985,

sob

re a

org

aniz

ação

de

duas

lis

tas,

res

pect

ivam

ente

par

a os

mon

umen

tos

naci

onai

s e

para

os

imóv

eis

de i

nter

esse

púb

lico

à da

ta j

á cl

assi

fica

dos,

são

as

mes

mas

col

igid

as p

ela

Rep

artiç

ão d

os

Serv

iços

de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

Nac

iona

is, o

uvid

a a

Com

issã

o do

s M

onum

ento

s N

acio

nais

, e a

prov

adas

, por

via

da

Por

tari

a n.

º 7

287,

de

22.1

1.19

50, c

onte

ndo

info

rmaç

ão r

elat

iva

à lo

caliz

ação

, des

igna

ção

e po

rtar

ia d

e cl

assi

fica

ção

dos

bens

cu

ltura

is c

lass

ific

ados

. Cf.

PO

RT

AR

IA N

.º 7

287.

Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Ang

ola.

I S

érie

. 45

(195

0-11

-22)

869

-870

. Apr

ova,

par

a ef

eito

das

dis

posi

ções

do

Dec

reto

n.º

20

985,

de

7 de

Mar

ço d

e 19

32, m

anda

das

pôr

em e

xecu

ção

em A

ngol

a,

por

inte

rméd

io d

a Po

rtar

ia M

inis

teri

al n

.º 1

3 30

2, d

e 18

de

Sete

mbr

o de

195

0, a

s lis

tas

dos

«Mon

umen

tos

Nac

iona

is»

e do

s «I

móv

eis

de I

nter

esse

Púb

lico»

, da

Col

ónia

.53

PO

RT

AR

IA N

.º 1

4 60

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I

Séri

e. 2

48 (

1953

-11-

09)

1379

-138

0. M

anda

pub

licar

, co

m a

ltera

ções

, na

s pr

ovín

cias

ultr

amar

inas

, pa

ra n

as m

esm

as t

er e

xecu

ção,

a L

ei n

º 2

032

(pro

tecç

ão e

con

serv

ação

de

todo

s os

ele

men

tos

ou

conj

unto

s de

val

or a

rque

ológ

ico,

his

tóri

co, a

rtís

tico

ou p

aisa

gíst

ico)

.54

LE

I N

.º 2

032

. Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

25 (

1949

-06-

11)

411.

Pro

mul

ga d

ispo

siçõ

es s

obre

pro

tecç

ão e

con

serv

ação

de

todo

s os

ele

men

tos

ou c

onju

ntos

de

valo

r ar

queo

lógi

co, h

istó

rico

, art

ístic

o ou

pai

sagí

stic

o co

ncel

hios

.35

De

acor

do c

om a

Por

tari

a n.

º 17

710

, os

pro

ject

os d

e es

tabe

leci

men

tos

pris

iona

is e

labo

rado

s na

pro

vínc

ia s

ão s

ubm

etid

os a

apr

ovaç

ão m

inis

teri

al,

com

o p

révi

o pa

rece

r da

Dir

ecçã

o-G

eral

de

Obr

as P

úblic

as e

Com

unic

açõe

s, v

ia D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Urb

anis

mo

e H

abita

ção.

36 D

EC

RE

TO

N.º

34

173.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

69-S

upl.

(194

4-12

-06)

116

7-11

68. C

ria,

com

sed

e em

Lis

boa,

o G

abin

ete

de U

rban

izaç

ão C

olon

ial,

orga

nism

o co

mum

a to

das

as c

olón

ias

de Á

fric

a, e

def

ine

as s

uas

atri

buiç

ões.

37

DE

CR

ET

O N

.º 4

0 74

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 180

(19

56-0

8-25

) 13

27-1

328.

Suj

eita

à d

isci

plin

a ur

baní

stic

a es

tabe

leci

da p

elo

pres

ente

dip

lom

a as

cap

itais

das

pro

vínc

ias

ultr

amar

inas

e o

utra

s se

des

de c

once

lho

ou p

ovoa

ções

cuj

a si

tuaç

ão o

u im

port

ânci

a o

just

ifiq

ue, i

nclu

indo

em

qua

lque

r do

s ca

sos

as z

onas

sub

urba

nas

ou d

estin

adas

à s

ua n

atur

al e

xpan

são.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

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PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

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ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

Urb

aniz

ação

: ap

reci

ação

, do

pon

to d

e vi

sta

urba

níst

ico,

de p

roje

ctos

de

casa

s de

ren

da e

conó

mic

a, e

ave

rigu

ação

da

sua

com

pati

bilid

ade

com

o

plan

o de

ur

bani

zaçã

o

vige

nte

na á

rea

dest

inad

a à

cons

truç

ão p

roje

ctad

a;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

19 1

04,

de 0

7.02

.196

238,

que

man

da

vigo

rar

na

coló

nia

de

Ang

ola,

co

m

as

adap

taçõ

es

nece

ssár

ias,

o

Dec

reto

-Lei

n.

º 31

67

4,

de

22.1

1.19

4139

, re

lati

vo

ao

sane

amen

to

das

povo

açõe

s,

espe

cifi

cam

ente

pa

ra

a Se

cção

de

U

rban

izaç

ão,

em

arti

cula

ção

com

a R

epar

tiçã

o do

s S

ervi

ços

de H

idrá

ulic

a:

apre

ciaç

ão

de

proj

ecto

s de

re

gula

men

to

para

o

sane

amen

to d

as c

apit

ais

de d

istr

ito,

sed

es d

e co

ncel

ho,

vila

s e

outr

as p

ovoa

ções

da

prov

ínci

a.

������������������������������������������������������

38 P

OR

TA

RIA

N.º

19

014.

Diá

rio

do G

over

no.

I Sé

rie.

27

(196

2-02

-07)

107

-108

. M

anda

pôr

em

vig

or n

as p

roví

ncia

s ul

tram

arin

as,

para

nas

mes

mas

ter

exe

cuçã

o, o

bser

vada

s as

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raçõ

es c

onst

ante

s da

pre

sent

e po

rtar

ia,

o D

ecre

to-L

ei n

.º 3

1 67

4 (s

anea

men

to d

as p

ovoa

ções

).39

DE

CR

ET

O-L

EI

N.º

31

674.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

73-2

.º S

upl.

(194

1-11

-22)

115

5-11

57. T

orna

obr

igat

ório

est

abel

ecer

, em

tod

os o

s pr

édio

s co

nstr

uído

s ou

a c

onst

ruir

nas

rua

s ou

zon

as d

as c

apita

is d

e di

stri

to, c

abeç

as d

e co

ncel

ho, v

ilas

e ou

tras

pov

oaçõ

es e

m q

ue v

enha

a f

ixar

-se

a re

de d

e sa

neam

ento

dev

idam

ente

apr

ovad

a pe

lo M

inis

tro,

as

inst

alaç

ões

nece

ssár

ias

a um

com

plet

o sa

neam

ento

dos

mes

mos

e b

em a

ssim

a s

ua li

gaçã

o àq

uela

red

e, p

ela

form

a de

term

inad

a ne

ste

dipl

oma

e no

s re

gula

men

tos

de s

alub

rida

de e

hig

iene

em

vig

or.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1964

-

1972

Lei

n.º

2 1

19, d

e

24.0

6.19

6355

-

Dec

reto

n.º

45

374,

de

22.1

1.19

6356

-

Dec

reto

n.º

45

575,

de

26.0

2.19

6457

-

Dec

reto

n.º

46

982,

de

27.0

4.19

6658

-

Dec

reto

n.º

47

519,

de

01.0

2.19

6759

Dir

ecçã

o

Pro

vinc

ial

dos

Serv

iços

de O

bras

Púb

licas

e

Tra

nspo

rtes

1. S

ervi

ços

Cen

trai

s

1.1.

Gab

inet

e da

Dir

ecçã

o

1.2.

Rep

arti

ção

de S

ervi

ços

Adm

inis

trat

ivos

1.3.

Rep

arti

ção

de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

1.3.

1. S

ecçã

o de

Exp

edie

nte

e A

rqui

vo

1.3.

2. D

ivis

ão d

e E

stud

os

1.3.

3. D

ivis

ão d

e O

bras

1.4.

Rep

arti

ção

de

Urb

anis

mo

1.4.

1. S

ecçã

o de

Exp

edie

nte

e A

rqui

vo

1.4.

2. D

ivis

ão d

e In

quér

ito

e P

lani

fica

ção

1.4.

3. D

ivis

ão d

e

Eng

enha

ria

San

itári

a

1.5.

Rep

arti

ção

de

Hid

rául

ica60

1.6.

Rep

arti

ção

de V

iaçã

o

1.7.

Rep

arti

ção

de P

arqu

e e

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

45

575,

de

26.0

2.19

64,

com

as

alte

raçõ

es c

onst

ante

s do

Dec

reto

n.º

47

519,

de

01.0

2.19

67,

para

a

Rep

arti

ção

de

Edi

fíci

os

e

Mon

umen

tos:

es

tudo

, co

nstr

ução

e

cons

erva

ção

de

faró

is,

edif

ício

s e

mon

umen

tos;

el

abor

ação

, re

visã

o e

veri

fica

ção

de

proj

ecto

s da

su

a co

mpe

tênc

ia

técn

ica;

fisc

aliz

ação

de

em

prei

tada

s;

info

rmaç

ão

dos

assu

ntos

resp

eita

ntes

a e

difí

cios

e m

onum

ento

s62;

fisc

aliz

ação

de

quai

sque

r co

nstr

uçõe

s da

sua

com

petê

ncia

téc

nica

que

,

embo

ra

exec

utad

as

por

part

icul

ares

, te

nham

de

se

r

fisc

aliz

adas

pe

lo

Est

ado;

el

abor

ação

do

ex

pedi

ente

rela

tivo

ao

s as

sunt

os

dist

ribu

ídos

à

Rep

arti

ção;

com

pila

ção

dos

elem

ento

s es

tatí

stic

os e

de

info

rmaç

ão

rela

tivo

s à

Rep

arti

ção;

el

abor

ação

e

actu

aliz

ação

do

regi

sto,

cad

astr

o e

iden

tifi

caçã

o do

s ed

ifíc

ios

do E

stad

o

que

não

este

jam

a c

argo

de

adm

inis

traç

ões

autó

nom

as;

elab

oraç

ão e

act

uali

zaçã

o do

reg

isto

e i

dent

ific

ação

dos

mon

umen

tos

e ed

ifíc

ios

de i

nter

esse

púb

lico

; el

abor

ação

do

expe

dien

te

corr

espo

nden

te

a to

do

o se

rviç

o de

orga

niza

ção

de

proj

ecto

s e

exec

ução

de

ob

ras;

orga

niza

ção

e ac

tual

izaç

ão

dos

arqu

ivos

cnic

o e

de

orig

inai

s de

des

enho

s; o

exp

edie

nte

da C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

Nac

iona

is;

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m e

star

con

fiad

as a

out

ros

orga

nism

os d

os

serv

iços

cen

trai

s, p

rovi

ncia

is o

u lo

cais

;

• P

elo

Dip

lom

a L

egis

lati

vo M

inis

teri

al n

.º 3

481

,

de

18.0

4.19

6464

, o

Fun

do

de

Cas

as

para

Fun

cion

ário

s, é

int

egra

do n

o Fu

ndo

dos

Bai

rros

Pop

ular

es d

e A

ngol

a;

• P

elo

Dip

lom

a L

egis

lati

vo M

inis

teri

al n

.º 3

, de

08.0

8.19

6465

, é

inst

ituíd

o na

pro

vínc

ia o

Fun

do

de

Mel

hora

men

tos

Loc

ais

(ree

stru

tura

do

suce

ssiv

amen

te

pelo

D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

Min

iste

rial

n.º

4,

de 1

7.11

.196

566,

e pe

lo D

ecre

to

n.º

47

580,

de

08

.03.

1967

67),

de

stin

ado

a

fom

enta

r a

exec

ução

de

obra

s de

int

eres

se l

ocal

,

nom

eada

men

te

a co

nstr

ução

de

ha

bita

ções

popu

lare

s e

edif

ício

s pa

ra f

ins

de c

arác

ter

soci

al e

assi

sten

cial

, ab

aste

cim

ento

s de

ág

ua,

elec

trif

icaç

ão,

esgo

tos,

ar

ruam

ento

s e

outr

os

trab

alho

s de

car

ácte

r ur

bano

;

• P

elo

Dec

reto

n.º

338

/70,

de

15.0

7.19

7068

, é

inst

ituí

da n

a pr

ovín

cia

a Ju

nta

Pro

vinc

ial

de

Hab

itaç

ão69

, de

stin

ada

à de

fini

ção

e pr

omoç

ão

da p

olíti

ca h

abit

acio

nal d

a pr

ovín

cia,

trad

uzid

a no

������������������������������������������������������

55 L

EI

N.º

2 1

19. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 147

(19

63-0

6-24

) 76

9-77

4. P

rom

ulga

as

alte

raçõ

es à

Lei

Org

ânic

a do

Ultr

amar

Por

tugu

ês.

56 D

EC

RE

TO

N.º

45

374.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

74 (

1963

-11-

22)

1784

-179

2. P

rom

ulga

o E

stat

uto

Pol

ítico

-Adm

inis

trat

ivo

da P

roví

ncia

de

Ang

ola.

57 D

EC

RE

TO

N.º

45

575.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 4

8 (1

964-

02-2

6) 3

32-3

53. P

rom

ulga

o d

iplo

ma

orgâ

nico

dos

ser

viço

s pr

ovin

ciai

s de

obr

as p

úblic

as e

tran

spor

tes

do u

ltram

ar.

58 D

EC

RE

TO

N.º

46

982.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 9

9 (1

966-

04-2

7) 6

49-7

05. A

prov

a o

novo

text

o do

Est

atut

o do

Fun

cion

alis

mo

Ultr

amar

ino.

59

DE

CR

ET

O N

.º 4

7 51

9. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 27

(196

7-02

-01)

149

-156

. Int

rodu

z al

tera

ções

ao

Dec

reto

45 5

75, q

ue p

rom

ulga

o d

iplo

ma

orgâ

nico

dos

ser

viço

s pr

ovin

ciai

s de

obr

as p

úblic

as e

tran

spor

tes

do u

ltram

ar.

60 S

upri

mid

a pe

lo D

ecre

to n

.º 4

7 51

9, d

e 01

.02.

1967

.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

Ofi

cina

s

2. S

ervi

ços

Reg

iona

is61

2.1.

Div

isão

Téc

nica

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

17 7

10,

de 0

4.05

.196

0,

para

a

Rep

arti

ção

de

Edi

fíci

os

e M

onum

ento

s:

a

prog

ram

ação

e

exec

ução

do

s pr

ojec

tos

de

esta

bele

cim

ento

s pr

isio

nais

a c

onst

ruir

na

prov

ínci

a63;

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

45

575,

de

26.0

2.19

64,

com

as

alte

raçõ

es c

onst

ante

s do

Dec

reto

n.º

47

519,

de

01.0

2.19

67,

para

a R

epar

tiçã

o de

Urb

anis

mo:

est

udo

e

elab

oraç

ão

de

plan

os

de

urba

niza

ção

dire

ctor

es

ou

regu

lado

res

e se

u pa

rcel

amen

to,

rela

tivo

s ao

s

aglo

mer

ados

pop

ulac

iona

is,

cuja

s au

tarq

uias

loc

ais

não

poss

uam

se

rviç

o té

cnic

os

espe

cial

izad

o pa

ra

o ef

eito

;

elab

oraç

ão e

pro

moç

ão d

a el

abor

ação

de

proj

ecto

s de

bair

ros

e ha

bita

ções

, em

col

abor

ação

com

a R

epar

tiçã

o de

Edi

fíci

os

e M

onum

ento

s;

coor

dena

ção,

or

ient

ação

e

revi

são

de p

lano

s e

proj

ecto

s de

bai

rros

, el

abor

ados

por

fom

ento

da

cons

truç

ão d

e ha

bita

ções

des

tina

das

às p

opul

açõe

s de

fra

cos

recu

rsos

70;

• Ju

nto

da R

epar

tiçã

o de

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

func

iona

, co

mo

órgã

o co

nsul

tivo

e o

rien

tado

r da

rest

aura

ção

e co

nser

vaçã

o do

s m

onum

ento

s

hist

óric

os d

a pr

ovín

cia

e da

cri

ação

de

novo

s

padr

ões,

a

Com

issã

o de

M

onu

men

tos

Nac

iona

is,

pres

idid

a pe

lo D

irec

tor

dos

Ser

viço

s

de O

bras

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

;

• Ju

nto

da R

epar

tiçã

o de

Urb

anis

mo

func

iona

,

com

o ór

gão

cons

ulti

vo e

ori

enta

dor

da p

olíti

ca d

e

urba

niza

ção,

a

Com

issã

o P

rovi

ncia

l de

Urb

aniz

ação

, pr

esid

ida

pelo

D

irec

tor

dos

Ser

viço

s de

Obr

as P

úbli

cas

e T

rans

port

es;

• Ju

nto

da D

irec

ção

Pro

vinc

ial

dos

Ser

viço

s de

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

62 C

onti

nuam

em

vig

or o

s pr

ecei

tos

da le

gisl

ação

rel

ativ

a à

clas

sifi

caçã

o e

regi

me

dos

mon

umen

tos

naci

onai

s, p

or v

ia d

a Po

rtar

ia n

.º 1

3 30

2, d

e 18

.09.

1950

, nom

eada

men

te o

s ar

tigos

24.

º a

48.º

do

Dec

reto

n.º

20

985,

de

07.0

3.19

32, q

ue h

avia

m s

ido

aplic

ados

ao

patr

imón

io a

rqui

tect

ónic

o e

arqu

eoló

gico

da

prov

ínci

a. D

e ig

ual m

odo,

con

tinu

a ap

licáv

el à

pro

vínc

ia d

e A

ngol

a, d

e ac

ordo

com

o p

rece

ituad

o pe

la P

orta

ria

n.º

14 6

02, d

e 09

.11.

1953

, a L

ei n

.º 2

032

, de

11.0

6.19

49, r

elat

iva

à pr

otec

ção

e co

nser

vaçã

o de

ele

men

tos

ou c

onju

ntos

de

valo

r ar

queo

lógi

co, h

istó

rico

, art

ístic

o ou

pai

sagí

stic

o.64

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 3

481

. Bol

etim

Ofi

cial

de

Ang

ola.

I S

érie

. 16

(196

4-04

-18)

732

-733

. Det

erm

ina

que

o «F

undo

de

Cas

as p

ara

Func

ioná

rios

» pa

sse

a se

r ad

min

istr

ado

pela

Com

issã

o A

dmin

istr

ativ

a do

Fun

do d

os B

airr

os P

opul

ares

de

Ang

ola,

e r

evog

a o

arti

go 2

.º e

seu

s pa

rágr

afos

do

Dip

lom

a L

egis

lati

vo n

.º 3

206

, de

3 de

Jan

eiro

de

1962

.65

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O M

INIS

TE

RIA

L N

.º 3

. Bol

etim

Ofi

cial

de

Ang

ola.

I S

érie

. 32

(196

4-08

-08)

139

6-13

97. I

nstit

ui o

Fun

do d

e M

elho

ram

ento

s L

ocai

s e

desi

gna

as s

uas

atri

buiç

ões.

66 D

IPL

OM

A L

EG

ISL

AT

IVO

MIN

IST

ER

IAL

N.º

4. B

olet

im O

fici

al d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 4

6 –

2.º

Sup

l. (1

965-

11-1

7) 1

442.

Man

da q

ue a

os m

embr

os d

a C

omis

são

Adm

inis

trat

iva

do F

undo

de

Mel

hora

men

tos

Loc

ais,

sej

a au

men

tado

, um

del

egad

o da

D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Adm

inis

traç

ão C

ivil,

e c

ompl

eta

e es

clar

ece

algu

mas

dis

posi

ções

do

dipl

oma

que

crio

u aq

uele

Fun

do.

67 D

EC

RE

TO

N.º

47

580.

Diá

rio

do G

over

no.

I Sé

rie.

57

(196

7-03

-08)

259

-262

. C

onfe

re a

o fu

ndo

de m

elho

ram

ento

s lo

cais

da

prov

ínci

a de

Ang

ola,

ins

titu

ído

pelo

Dip

lom

a L

egis

lati

vo M

inis

teri

al n

.º 3

, de

8 d

e A

gost

o de

196

4, a

est

rutu

raçã

o ad

equa

da p

ara

asse

gura

r a

máx

ima

efic

iênc

ia a

o de

sem

penh

o da

s m

issõ

es q

ue lh

e es

tão

conf

iada

s -

Rev

oga

dete

rmin

adas

dis

posi

ções

legi

slat

ivas

do

Gov

erno

-Ger

al d

e A

ngol

a.68

DE

CR

ET

O N

.º 3

38/7

0. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 163

(19

70-0

7-15

) 93

3-93

8. I

nstit

ui n

a pr

ovín

cia

de A

ngol

a a

Junt

a Pr

ovin

cial

de

Hab

itaçã

o -

Ext

ingu

e a

Com

issã

o A

dmin

istr

ativ

a do

Fun

do d

os B

airr

os P

opul

ares

da

mes

ma

prov

ínci

a.69

A J

unta

Pro

vinc

ial d

e H

abita

ção

vai a

bsor

ver

as f

unçõ

es d

o ex

tint

o Fu

ndo

dos

Bai

rros

Pop

ular

es d

e A

ngol

a.61

Os

serv

iços

reg

iona

is d

e ob

ras

públ

icas

e tr

ansp

orte

s de

Ang

ola

cons

titue

m-s

e co

mo

órgã

os e

ssen

cial

men

te d

e ex

ecuç

ão, f

unci

onan

do n

as s

edes

dos

gov

erno

s de

dis

trito

, e c

ompo

stos

por

um

a D

ivis

ão T

écni

ca, p

or o

nde

são

trat

ados

, ent

re o

utro

s, o

s as

sunt

os r

elat

ivos

a u

rban

izaç

ão, e

difí

cios

e m

onum

ento

s. D

e ac

ordo

com

o a

rt.º

55.

º do

Dec

reto

n.º

45

374,

de

22.1

1.19

63, a

s de

nom

inaç

ões

e se

des

dos

dist

rito

s na

pro

vínc

ia d

e A

ngol

a sã

o: C

abin

da, s

ede

em C

abin

da; Z

aire

, sed

e em

S. S

alva

dor

do

Con

go;

Uíg

e, s

ede

em C

arm

ona;

Lua

nda,

sed

e em

Lua

nda;

Cua

nza-

Nor

te, s

ede

em S

alaz

ar;

Cua

nza-

Sul

, sed

e em

Nov

o R

edon

do;

Mal

anje

, sed

e em

Mal

anje

; L

unda

, sed

e em

Hen

riqu

e de

Car

valh

o; B

engu

ela,

sed

e em

Ben

guel

a; H

uam

bo, s

ede

em

Nov

a L

isbo

a; B

ié, s

ede

em S

ilva

Port

o; M

oxic

o, s

ede

em L

uso;

Moç

âmed

es, s

ede

em M

oçâm

edes

; Huí

la, s

ede

em S

á da

Ban

deir

a; C

uand

o-C

uban

go, s

ede

em S

erpa

Pin

to. O

Dec

reto

n.º

45

575,

de

26.0

2.19

64, p

revê

, enq

uant

o ho

uver

con

veni

ênci

a, a

in

tegr

ação

dos

ser

viço

s re

gion

ais

de o

bras

púb

licas

e tr

ansp

orte

s do

dis

trito

de

Lua

nda

nos

serv

iços

cen

trai

s de

obr

as p

úblic

as e

tran

spor

tes

da p

roví

ncia

.63

Con

tinu

a em

vig

or o

pre

ceitu

ado

na P

orta

ria

n.º

17 7

10,

no q

ue d

iz r

espe

ito à

pré

via

apro

vaçã

o m

inis

teri

al d

os p

roje

ctos

de

esta

bele

cim

ento

s pr

isio

nais

ela

bora

dos

na p

roví

ncia

, m

edia

nte

pare

cer

da D

irec

ção-

Ger

al d

e O

bras

Púb

licas

e

Com

unic

açõe

s, v

ia D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Urb

anis

mo

e H

abita

ção.

70 D

e ac

ordo

com

o n

.º 2

do

art.

7.º

do D

ecre

to n

.º 3

38/7

0, a

s ob

ras

a ca

rgo

da J

unta

Pro

vinc

ial

de H

abita

ção,

que

r se

jam

de

cons

truç

ão,

repa

raçã

o ou

con

serv

ação

, ap

esar

de

esta

ter

na

sua

orgâ

nica

um

a R

epar

tição

Téc

nica

con

stit

uída

por

um

a D

ivis

ão d

e P

roje

ctos

e u

ma

Div

isão

de

Obr

as, s

ão r

ealiz

adas

por

inte

rméd

io d

a D

irec

ção

Prov

inci

al d

os S

ervi

ços

de O

bras

Púb

licas

e T

rans

port

es.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

outr

os

orga

nism

os

e en

tida

des;

el

abor

ação

de

pa

rece

r

fund

amen

tado

sob

re a

s al

tera

ções

e r

evis

ões

prop

osta

s

pela

s au

tarq

uias

lo

cais

ao

s pl

anos

de

ur

bani

zaçã

o

apro

vado

s; e

stud

o e

proj

ecto

de

obra

s de

aba

stec

imen

to

de

água

, es

goto

s,

sane

amen

to

e ar

ruam

ento

s de

aglo

mer

ados

pop

ulac

iona

is c

ujas

aut

arqu

ias

loca

is n

ão

poss

uam

ser

viço

s té

cnic

os e

spec

iali

zado

s pa

ra o

efe

ito

e

fisc

aliz

ar o

seu

fun

cion

amen

to;

estu

do e

inf

orm

ação

dos

prob

lem

as d

e tr

ânsi

to e

tra

nspo

rtes

col

ecti

vos

nos

cent

ros

urba

nos;

re

aliz

ação

de

in

quér

itos

e

coor

dena

ção

dos

elem

ento

s es

tatí

stic

os e

de

info

rmaç

ão q

ue i

nter

esse

m à

sua

acti

vida

de;

info

rmaç

ão e

ins

truç

ão d

os p

roce

ssos

e

assu

ntos

que

lhe

sej

am d

istr

ibuí

dos

e qu

e de

vam

se

r

apre

ciad

os

supe

rior

men

te;

elab

oraç

ão

do

expe

dien

te

corr

espo

nden

te a

os a

ssun

tos

dist

ribu

ídos

à R

epar

tiçã

o;

orga

niza

ção

e ac

tual

izaç

ão

dos

arqu

ivos

cnic

o,

topo

gráf

ico

e de

ori

gina

is d

e de

senh

os;

o ex

pedi

ente

da

Com

issã

o P

rovi

ncia

l de

Urb

aniz

ação

.

Obr

as

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

fu

ncio

na,

com

cará

cter

co

nsul

tivo

, e

quan

do

soli

cita

do,

o

Con

selh

o T

écni

co d

e O

bras

Púb

licas

, co

m a

com

petê

ncia

de

in

form

ar

sobr

e os

as

sunt

os

rela

tivo

s a

urba

nism

o e

edif

ício

s71, a

trav

és d

a su

a

1.ª

Sec

ção

– U

rban

ism

o e

Edi

fíci

os72

, em

itin

do o

seu

pare

cer.

������������������������������������������������������

71 D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

13 6

89, d

e 06

.03.

1965

, com

pete

à 1

.ª Se

cção

– U

rban

ism

o e

Edi

fíci

os, t

odos

os

assu

ntos

rel

ativ

os a

urb

anis

mo,

arq

uite

ctur

a e

enge

nhar

ia u

rban

ístic

a e

todo

s os

ass

unto

s re

lati

vos

a ed

ifíc

ios,

nom

eada

men

te e

difí

cios

blic

os d

e co

rpos

adm

inis

trat

ivos

ou

de c

arác

ter

públ

ico.

Cf.

PO

RT

AR

IA N

.º 1

3 68

9. B

olet

im O

fici

al d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 1

0 (1

965-

03-0

6) 4

18-4

23. A

prov

a o

Reg

imen

to I

nter

no d

o C

onse

lho

Téc

nico

de

Obr

as P

úbli

cas

da P

roví

ncia

de

Ang

ola.

72 D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

13 8

68, d

e 31

.07.

1965

, a 1

.ª Se

cção

– U

rban

ism

o e

Edi

fíci

os é

des

dobr

ada

em tr

ês s

ubse

cçõe

s: 1

.ª S

ubse

cção

– U

rban

ism

o e

Pla

neam

ento

Reg

iona

l; 2.

ª Sub

secç

ão –

Edi

fíci

os; 3

.ª S

ubse

cção

– E

ngen

hari

a Sa

nitá

ria.

Cf.

PO

RT

AR

IA N

.º 1

3 86

8. B

olet

im O

fici

al d

e A

ngol

a. I

Sér

ie. 3

1 (1

965-

07-3

1) 1

092.

Des

dobr

a a

1.ª S

ecçã

o -

Urb

anis

mo

e E

difí

cios

do

Con

selh

o T

écni

co d

e O

bras

Púb

licas

em

três

sub

secç

ões.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1973

-

1975

Lei

n.º

5/7

2, d

e

23.0

6.19

7273

-

Dec

reto

n.º

470

/72,

de

23.1

1.19

7274

-

Dec

reto

n.º

544

/72,

de

22.1

2.19

7275

Dir

ecçã

o

Pro

vinc

ial

dos

Serv

iços

de O

bras

Púb

licas

e

Tra

nspo

rtes

1. S

ervi

ços

Cen

trai

s

1.1.

Ser

viço

s de

Adm

inis

traç

ão

1.2.

Ser

viço

s T

écni

cos

1.2.

1. S

ervi

ço d

e E

difí

cios

1.2.

1.1.

Sec

reta

ria

1.2.

1.2.

Div

isão

de

Est

udos

de E

ngen

hari

a

1.2.

1.3.

Div

isão

de

Est

udos

de A

rqui

tect

ura

1.2.

1.4.

Div

isão

de

Obr

as

1.2.

2. S

ervi

ço d

e

Urb

anis

mo

1.2.

2.1.

Sec

reta

ria

1.2.

2.2.

Div

isão

de

Pla

neam

ento

Urb

anís

tico

1.2.

2.3.

Div

isão

de

Eng

enha

ria

San

itári

a

1.2.

2.4.

Div

isão

de

Mel

hora

men

tos

Loc

ais

1.2.

3. S

ervi

ço d

e V

iaçã

o

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

470

/72,

de

23.1

1.19

72,

para

o

Serv

iço

de

Edi

fíci

os:

prom

oção

do

es

tudo

,

cons

truç

ão

e co

nser

vaçã

o de

ed

ifíc

ios

públ

icos

e

mon

umen

tos

naci

onai

s;

fisc

aliz

ação

de

em

prei

tada

s;

fisc

aliz

ação

de

quai

sque

r co

nstr

uçõe

s da

sua

com

petê

ncia

técn

ica;

el

abor

ação

e

actu

aliz

ação

do

re

gist

o e

iden

tifi

caçã

o do

s m

onum

ento

s e

imóv

eis

de

inte

ress

e

públ

ico78

; o

expe

dien

te d

a C

omis

são

de M

onum

ento

s

Nac

iona

is;

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

470

/72,

de

23.1

1.19

72,

para

o S

ervi

ço d

e U

rban

ism

o: e

stud

o e

elab

oraç

ão d

e

plan

os d

e ur

bani

zaçã

o e

emis

são

de p

arec

er s

obre

pla

nos

de u

rban

izaç

ão e

labo

rado

s po

r or

gani

smos

e e

ntid

ades

habi

lita

dos

por

lei

para

o e

feit

o e

alte

raçõ

es e

rev

isõe

s

prop

osta

s pe

las

auta

rqui

as lo

cais

aos

pla

nos

já a

prov

ados

;

prom

oção

da

re

aliz

ação

de

es

tudo

s e

proj

ecto

s de

abas

teci

men

to d

e ág

ua,

esgo

tos,

arr

uam

ento

s e

outr

os d

e

inte

ress

e pú

blic

o; e

stud

o, d

o po

nto

de v

ista

urb

anís

tico,

dos

prob

lem

as d

e tr

ânsi

to;

o ex

pedi

ente

da

Com

issã

o de

Urb

aniz

ação

.

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m e

star

con

fiad

as a

out

ros

orga

nism

os d

os

serv

iços

cen

trai

s, p

rovi

ncia

is o

u lo

cais

;

• A

Jun

ta P

rovi

ncia

l de

Hab

itaç

ão,

inst

ituí

da

pelo

D

ecre

to

n.º

338/

70,

de

15.0

7.19

70,

pros

segu

e a

sua

mis

são

de d

efin

ição

e p

rom

oção

da p

olíti

ca h

abit

acio

nal d

a pr

ovín

cia,

trad

uzid

a no

fom

ento

da

cons

truç

ão d

e ha

bita

ções

des

tina

das

às p

opul

açõe

s de

fra

cos

recu

rsos

;

• Ju

nto

do S

ervi

ço d

e E

difí

cios

fun

cion

a, c

omo

órgã

o co

nsul

tivo

e o

rien

tado

r da

cla

ssif

icaç

ão,

rest

auro

, co

nser

vaçã

o e

prot

ecçã

o do

s

mon

umen

tos

hist

óric

os

e ar

queo

lógi

cos

da

prov

ínci

a e

da

cria

ção

de

novo

s pa

drõe

s,

a

Com

issã

o de

Mon

umen

tos

Nac

iona

is, p

resi

dida

pelo

Dir

ecto

r P

rovi

ncia

l do

s S

ervi

ços

de O

bras

Púb

licas

e T

rans

port

es;

• Ju

nto

do S

ervi

ço d

e U

rban

ism

o fu

ncio

na,

com

o

órgã

o co

nsul

tivo

da

polít

ica

de u

rban

izaç

ão,

a

Com

issã

o de

U

rban

izaç

ão,

pres

idid

a pe

lo

Dir

ecto

r P

rovi

ncia

l do

s S

ervi

ços

de

Obr

as

Púb

licas

e T

rans

port

es;

• Ju

nto

da D

irec

ção

Pro

vinc

ial

dos

Ser

viço

s de

������������������������������������������������������

73 L

EI

N.º

5/7

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 145

(19

72-0

6-23

) 80

7-81

9. P

rom

ulga

as

base

s so

bre

a re

visã

o da

Lei

Org

ânic

a do

Ultr

amar

. 74

DE

CR

ET

O N

.º 4

70/7

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 273

(19

72-1

1-23

) 17

18-1

730.

Apr

ova

o di

plom

a or

gâni

co d

os s

ervi

ços

de o

bras

púb

licas

e tr

ansp

orte

s do

ultr

amar

.75

DE

CR

ET

O N

.º 5

44/7

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 296

-Sup

l. (1

972-

12-2

2) 2

030(

23)-

2030

(31)

. Apr

ova

o E

stat

uto

Polít

ico-

Adm

inis

trat

ivo

da P

roví

ncia

de

Ang

ola.

78 C

onti

nuam

em

vig

or o

s pr

ecei

tos

da le

gisl

ação

rel

ativ

a à

clas

sifi

caçã

o e

regi

me

dos

mon

umen

tos

naci

onai

s, p

or v

ia d

a Po

rtar

ia n

.º 1

3 30

2, d

e 18

.09.

1950

, nom

eada

men

te o

s ar

tigos

24.

º a

48.º

do

Dec

reto

n.º

20

985,

de

07.0

3.19

32, q

ue h

avia

m s

ido

aplic

ados

ao

patr

imón

io a

rqui

tect

ónic

o e

arqu

eoló

gico

da

prov

ínci

a. D

e ig

ual m

odo,

con

tinu

a ap

licáv

el à

pro

vínc

ia d

e A

ngol

a, d

e ac

ordo

com

o p

rece

ituad

o pe

la P

orta

ria

n.º

14 6

02, d

e 09

.11.

1953

, a L

ei n

.º 2

032

, de

11.0

6.19

49, r

elat

iva

à pr

otec

ção

e co

nser

vaçã

o de

ele

men

tos

ou c

onju

ntos

de

valo

r ar

queo

lógi

co, h

istó

rico

, art

ístic

o ou

pai

sagí

stic

o.

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1.2.

4. I

nspe

cção

dos

Ser

viço

s de

Pre

venç

ão e

Ext

inçã

o de

Inc

êndi

os

2. S

ervi

ços

Reg

iona

is

2.1.

Dir

ecçõ

es R

egio

nais

76

2.2.

Rep

arti

ções

Dis

trit

ais77

Obr

as

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

fu

ncio

na,

com

cará

cter

co

nsul

tivo

, e

quan

do

soli

cita

do,

o

Con

selh

o P

rovi

ncia

l de

O

bras

P

úblic

as

e

Com

unic

açõe

s79, c

om a

com

petê

ncia

de

info

rmar

sobr

e os

as

sunt

os

rela

tivo

s a

urba

nism

o e

edif

ício

s, a

trav

és d

a su

a 1.

ª Sec

ção

– U

rban

ism

o e

Edi

fíci

os, e

mit

indo

o s

eu p

arec

er.

������������������������������������������������������

76 D

e ac

ordo

com

o n

.º 2

do

art.º

14.

º do

Dec

reto

n.º

544

/72,

as

dire

cçõe

s re

gion

ais

abra

ngem

, em

reg

ra,

mai

s do

que

um

dis

trito

, te

ndo

com

o fu

nção

pre

star

ori

enta

ção

e ap

oio

técn

ico

às r

espe

ctiv

as r

epar

tiçõe

s di

stri

tais

. C

ontu

do,

desc

onhe

cem

os

qual

quer

dip

lom

a le

gisl

ativ

o qu

e as

tenh

a cr

iado

, def

inin

do o

seu

núm

ero,

loca

lizaç

ão, c

onst

itui

ção

e âm

bito

de

actu

ação

.77

O q

ue f

oi r

efer

ido

na n

ota

ante

rior

apl

ica-

se i

gual

men

te à

s re

part

içõe

s di

stri

tais

. Con

tudo

, pod

erem

os t

er u

ma

idei

a do

que

ser

ia a

dis

trib

uiçã

o da

s re

part

içõe

s di

stri

tais

de

obra

s pú

blic

as e

tra

nspo

rtes

atr

avés

do

Dec

reto

n.º

207

/73,

de

07.0

5.19

73,

que

fixa

as

deno

min

açõe

s e

as s

edes

dos

dis

trito

s de

Ang

ola.

Ass

im,

de a

cord

o co

m e

ste

dipl

oma,

o t

erri

tóri

o de

Ang

ola

divi

de-s

e no

s se

guin

tes

dist

rito

s: B

engu

ela,

com

sed

e em

Ben

guel

a; B

ié,

com

sed

e em

Silv

a Po

rto;

Cab

inda

, co

m s

ede

em

Cab

inda

; Cua

ndo-

Cub

ango

, com

sed

e em

Ser

pa P

into

; Cua

nza-

Nor

te, c

om s

ede

em S

alaz

ar;

Cua

nza-

Sul

, com

sed

e em

Nov

o R

edon

do; C

unen

e, c

om s

ede

em P

erei

ra d

’Eça

; H

uam

bo, c

om s

ede

em N

ova

Lis

boa;

Huí

la, c

om s

ede

em S

á da

Ban

deir

a;

Lua

nda,

com

sed

e em

Lua

nda;

Lun

da, c

om s

ede

em H

enri

que

de C

arva

lho;

Mal

anje

, co

m s

ede

em M

alan

je;

Moç

âmed

es, c

om s

ede

em M

oçâm

edes

; M

oxic

o, c

om s

ede

em L

uso;

Uíg

e, c

om s

ede

em C

arm

ona;

Zai

re, c

om s

ede

em S

ão S

alva

dor.

Cf.

D

EC

RE

TO

N.º

207

/73.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

07 (

1973

-05-

07)

736.

Fix

a as

den

omin

açõe

s e

as s

edes

dos

dis

trito

s em

que

se

divi

de o

terr

itóri

o de

Ang

ola.

79

O D

ecre

to n

.º 4

69/7

2, d

e 23

.11.

1972

vei

o al

tera

r a

desi

gnaç

ão d

e C

onse

lho

Téc

nico

s de

Obr

as P

úblic

as a

nter

iorm

ente

exi

sten

te p

ara

Con

selh

o P

rovi

ncia

l de

Obr

as P

úblic

as e

Com

unic

açõe

s. C

f. D

EC

RE

TO

N.º

469

/72.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie.

273

(197

2-11

-23)

171

6-17

18. D

eter

min

a qu

e os

Con

selh

os T

écni

cos

de O

bras

Púb

licas

act

ualm

ente

exi

sten

tes

pass

em a

des

igna

r-se

por

Con

selh

os P

rovi

ncia

is d

e O

bras

Púb

licas

e C

omun

icaç

ões

e pr

omov

e a

sua

rees

trut

uraç

ão.

APÊNDICE 7

Quadro sinóptico evolutivo dos serviços provinciais de obras públicas de Moçambique nos domínios de Arquitectura e Urbanismo, 1933-1974/75�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1934

-

1947

Dec

reto

de

11.1

1.19

111

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

228,

de

15.1

1.19

332

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

229,

de

15.1

1.19

333

-

Dec

reto

n.º

24

621,

de

31.1

0.19

344

-

Por

tari

a n.

º 2

381,

de

19.1

2.19

345

-

Dec

reto

n.º

30

917,

de

25.1

1.19

406

-

Por

tari

a n.

º 4

301,

de

19.0

2.19

417

-

Rep

arti

ção

Cen

tral

dos

Serv

iços

de

Obr

as

Púb

licas

/

Dir

ecçã

o do

s

Serv

iços

de

Obr

as

Púb

licas

9

1.S

ervi

ços

Cen

trai

s

1.1.

Sec

reta

ria

1.2.

Sec

ção

de

Con

tabi

lida

de

1.3.

1.ª

Rep

arti

ção

-

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

1.4.

2.ª

Rep

arti

ção

-

Est

rada

s, P

onte

s e

Obr

as

Hid

rául

icas

2. S

ervi

ços

Pro

vinc

iais

2.1.

Dir

ecçõ

es P

rovi

ncia

is

de O

bras

Púb

lica

s10

2.2.

Sec

ções

Dis

trit

ais

de

Obr

as P

úbli

cas11

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

de

11.1

1.19

11,

no q

ue d

iz

resp

eito

às

di

recç

ões

de

obra

s pú

blic

as,

para

a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Mon

umen

tos:

es

tudo

,

cons

truç

ão

e co

nser

vaçã

o de

ed

ifíc

ios

e m

onum

ento

s

públ

icos

, in

clui

ndo

a el

abor

ação

, reg

isto

e e

xped

ição

dos

dipl

omas

e a

com

pila

ção

dos

elem

ento

s es

tatí

stic

os e

dos

proj

ecto

s de

reg

ulam

ento

s qu

e lh

es d

igam

res

peit

o;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

1 31

4, d

e 02

.05.

1931

12,

para

a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e M

onum

ento

s:

a

cons

erva

ção

da

prop

ried

ade

urba

na

do

Est

ado

e a

orga

niza

ção

do r

espe

ctiv

o ca

dast

ro;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

2 76

4, d

e 17

.06.

1936

13,

em e

xecu

ção

do D

ecre

to n

.º 1

2 48

5, d

e 13

.10.

1926

14,

para

a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Mon

um

ento

s:

elab

oraç

ão

de

proj

ecto

s de

ed

ifíc

ios

ou

cons

truç

ões

dest

inad

os à

s m

issõ

es c

atól

icas

por

tugu

esas

na

coló

nia;

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

30

917,

de

25.1

1.19

40,

e

Por

tari

a n.

º 4

301,

de

19.0

2.19

41, e

Por

tari

a n.

º 6

216,

de

08.0

9.19

45,

para

a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Mon

umen

tos:

es

tudo

, co

nstr

ução

e

cons

erva

ção

de

edif

ício

s e

mon

umen

tos

públ

icos

; es

tudo

s de

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m

esta

r co

nfia

das

a m

issõ

es

ou

brig

adas

técn

icas

;

• N

a C

âmar

a M

unic

ipal

de

Lou

renç

o M

arqu

es é

cria

da,

pela

Por

tari

a n.

º 4

790,

de

11.0

7.19

4215

, a

Com

issã

o de

E

stét

ica

Urb

ana,

de

stin

ada

à

apre

ciaç

ão d

os p

roje

ctos

de

toda

s as

con

stru

ções

de c

arác

ter

part

icul

ar a

con

stru

ir n

a ci

dade

de

Lou

renç

o M

arqu

es e

seu

s su

búrb

ios,

em

itin

do o

seu

pare

cer

vinc

ulat

ivo,

so

lici

tand

o,

quan

do

nece

ssár

io,

o pa

rece

r té

cnic

o da

D

irec

ção

dos

Ser

viço

s de

Obr

as P

úbli

cas16

. P

ela

Por

tari

a n.

º 4

995,

de

09

.01.

1943

17,

é es

tabe

leci

do

o

regu

lam

ento

de

es

téti

ca

urba

na

da

cida

de

de

Lou

renç

o M

arqu

es,

post

erio

rmen

te

subs

titu

ído

pela

Por

tari

a n.

º 5

564,

de

12.0

6.19

4418

;

• C

om s

ede

na R

epar

tiçã

o T

écni

ca d

e E

stat

ísti

ca,

Arq

uivo

H

istó

rico

de

M

oçam

biqu

e,

func

iona

,

com

o ce

ntro

coo

rden

ador

dos

ass

unto

s re

lati

vos

aos

mon

umen

tos

e re

líqu

ias

hist

óric

as d

a co

lóni

a,

a C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

e R

elíq

uias

������������������������������������������������������

1 DE

CR

ET

O d

e 11

de

Nov

embr

o de

191

1. D

iári

o do

Gov

erno

. 274

(19

11-1

1-23

) 46

03-4

610.

Apr

ovan

do o

reg

ulam

ento

ger

al d

as d

irec

ções

e in

spec

ções

das

obr

as p

úblic

as d

as c

olón

ias.�

2 DE

CR

ET

O-L

EI

N.º

23

228.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

61 (

1933

-11-

15)

1891

-191

5. P

rom

ulga

a C

arta

Org

ânic

a do

Im

péri

o C

olon

ial P

ortu

guês

.�3 D

EC

RE

TO

-LE

I N

.º 2

3 22

9. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 261

(19

33-1

1-15

) 19

15-1

995.

Apr

ova

a R

efor

ma

Adm

inis

trat

iva

Ultr

amar

ina.�

4 DE

CR

ET

O N

.º 2

4 62

1. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 256

(19

34-1

0-31

) 19

42-1

943.

Est

abel

ece

a di

visã

o ad

min

istr

ativ

a da

col

ónia

de

Moç

ambi

que

e o

quad

ro d

os r

espe

ctiv

os f

unci

onár

ios.�

5 PO

RT

AR

IA N

.º 2

381

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 51

(193

4-12

-19)

699

. Pro

vide

ncia

no

sent

ido

de o

s di

vers

os s

ervi

ços

se a

dapt

arem

o m

ais

poss

ível

à n

ova

divi

são

adm

inis

trat

iva

da C

olón

ia, e

nqua

nto

esse

s se

rviç

os n

ão

fore

m d

efin

itiv

amen

te r

eorg

aniz

ados

, nos

term

os d

o ar

tigo

11.

º da

Ref

orm

a A

dmin

istr

ativ

a U

ltram

arin

a.�

6 DE

CR

ET

O N

.º 3

0 91

7. D

iári

o do

Gov

erno

. I

Séri

e. 2

74 (

1940

-11-

25)

1364

. D

eter

min

a qu

e a

supe

rint

endê

ncia

nas

obr

as p

úblic

as d

a co

lóni

a de

Moç

ambi

que

fiqu

e pe

rten

cend

o a

uma

dire

cção

de

serv

iços

, qu

e ac

tua

por

inte

rméd

io d

e du

as

repa

rtiç

ões

– A

mpl

ia o

qua

dro

do p

esso

al d

os m

esm

os s

ervi

ços

– R

evog

a o

Dec

reto

30 6

99.�

7 PO

RT

AR

IA N

.º 4

301

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 8 (

1941

-02-

19)

36-3

7. R

egul

amen

ta a

exe

cuçã

o do

Dec

reto

n.º

30

917,

de

25 d

e N

ovem

bro

de 1

940,

que

det

erm

ina

que

a su

peri

nten

dênc

ia n

as O

bras

Púb

licas

da

Col

ónia

de

Moç

ambi

que

fiqu

e pe

rten

cend

o a

uma

dire

cção

de

serv

iços

, que

act

ua p

or in

term

édio

de

duas

rep

artiç

ões.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

Por

tari

a n.

º 6

216,

de

08.0

9.19

458

urba

niza

ção,

ab

rang

endo

to

dos

os

trab

alho

s de

enge

nhar

ia

rela

cion

ados

co

m

a hi

gien

e e

dese

nvol

vim

ento

da

s po

voaç

ões;

es

tudo

, co

nstr

ução

e

cons

erva

ção

de q

uais

quer

out

ras

cons

truç

ões

do E

stad

o

que

não

este

jam

ent

regu

es a

out

ros

serv

iços

ou

à 2.

ª

Rep

arti

ção.

His

tóri

cas

de

Moç

ambi

que19

, pr

esid

ida

pelo

Dir

ecto

r do

s S

ervi

ços

de O

bras

Púb

lica

s;

• Ju

nto

da

Dir

ecçã

o do

s S

ervi

ços

de

Obr

as

Púb

licas

fu

ncio

na,

com

ca

ráct

er

cons

ulti

vo,

e

quan

do s

olic

itad

o, o

Con

selh

o T

écni

co d

e O

bras

Púb

licas

, co

m a

com

petê

ncia

de

info

rmar

sob

re

os a

ssun

tos

da s

ua e

spec

iali

dade

, em

itin

do o

seu

pare

cer.

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

9 A C

arta

Org

ânic

a do

Im

péri

o C

olon

ial

Port

uguê

s, a

o de

fini

r a

dist

ribu

ição

dos

ser

viço

s de

adm

inis

traç

ão n

as c

olón

ias,

pre

vê,

frut

o da

sua

nat

urez

a té

cnic

a, a

int

egra

ção

dos

serv

iços

de

obra

s pú

blic

as d

a co

lóni

a de

Moç

ambi

que

num

a R

epar

tição

C

entr

al d

e Se

rviç

os (

art.os

96.

º e

97.º

), q

ue, c

ontu

do, e

volu

irá,

a p

artir

da

déca

da d

e 40

, par

a um

a D

irec

ção

dos

Serv

iços

. �10

A

s D

irec

ções

Pro

vinc

iais

de

Obr

as P

úblic

as d

a co

lóni

a sã

o as

seg

uint

es: S

ul d

o Sa

ve,

sede

em

Lou

renç

o M

arqu

es, f

orm

ada

pelo

s di

stri

tos

de L

oure

nço

Mar

ques

e d

e In

ham

bane

; Z

ambé

zia,

se

de e

m Q

uelim

ane,

for

mad

a pe

los

dist

rito

s da

Bei

ra,

Que

lim

ane

e T

ete;

Nia

ssa,

sed

e em

Nam

pula

, for

mad

a pe

los

dist

rito

s de

Moç

ambi

que

e Po

rto

Am

élia

. A p

arti

r de

194

2/43

, com

a r

eint

egra

ção

dos

terr

itóri

os d

a C

ompa

nhia

de

Moç

ambi

que

na a

dmin

istr

ação

dir

ecta

do

Est

ado,

é c

onst

ituíd

a um

a no

va

divi

são

adm

inis

trat

iva,

de

acor

do c

om o

Dec

reto

-Lei

n.º

31

896,

de

27.0

2.19

42:

Sul

do

Save

, s

ede

em L

oure

nço

Mar

ques

, fo

rmad

a pe

los

dist

rito

s de

Lou

renç

o M

arqu

es e

de

Inha

mba

ne;

Man

ica

e So

fala

, se

de n

a B

eira

, fo

rmad

a pe

los

dist

rito

s da

B

eira

e T

ete;

Zam

bézi

a, s

ede

em Q

ueli

man

e, f

orm

ada

pelo

dis

trito

de

Que

lim

ane;

Nia

ssa,

sed

e em

Nam

pula

, for

mad

a pe

los

dist

rito

s de

Nam

pula

e P

orto

Am

élia

. Cf.

DE

CR

ET

O-L

EI

N.º

31

896.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 4

7 (1

942-

02-2

7) 1

93-1

96.

Inse

re v

ária

s di

spos

içõe

s at

inen

tes

à pa

ssag

em p

ara

a ad

min

istr

ação

dir

ecta

do

Est

ado

do te

rritó

rio

de M

anic

a e

Sofa

la, q

ue, p

or d

eleg

ação

do

mes

mo

Est

ado,

tem

sid

o ad

min

istr

ado

pela

Com

panh

ia d

e M

oçam

biqu

e. �

11 A

s Se

cçõe

s D

istr

itais

de

Obr

as P

úblic

as d

a co

lóni

a sã

o as

seg

uint

es: I

nham

bane

, Lou

renç

o M

arqu

es, N

ampu

la, P

orto

Am

élia

, Que

lim

ane,

Tet

e e

João

Bel

o. T

odas

est

as s

ecçõ

es d

istr

itais

têm

sed

e na

loca

lidad

e do

mes

mo

nom

e. �

12 P

OR

TA

RIA

N.º

1 3

14. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 1

8 (1

931-

05-0

2) 1

57-1

59. A

prov

ando

, par

a en

trar

em e

m im

edia

ta e

xecu

ção,

as

inst

ruçõ

es r

egul

amen

tare

s pa

ra a

con

serv

ação

dos

edi

fíci

os d

o E

stad

o na

Col

ónia

.�13

PO

RT

AR

IA N

.º 2

764

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 24

(193

6-06

-17)

222

. Det

erm

ina

que

as p

lant

as e

pro

ject

os d

e ed

ifíc

ios

ou c

onst

ruçõ

es d

esti

nada

s a

qual

quer

dos

fin

s en

umer

ados

no

art.º

6.º

do

Dec

reto

n.º

12

485,

de

13

de O

utub

ro d

e 19

26, s

ejam

gra

tuita

men

te e

xecu

tado

s pe

la R

epar

tição

Téc

nica

de

Obr

as P

úblic

as o

u pe

las

suas

del

egaç

ões,

com

pré

via

auto

riza

ção

do G

over

nado

r-G

eral

ou

dos

gove

rnad

ores

das

pro

vínc

ias,

par

a ca

da c

aso.�

14 D

EC

RE

TO

N.º

12

485.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

28 (

1926

-10-

13)

1536

-154

3. P

rom

ulga

o e

stat

uto

orgâ

nico

das

mis

sões

cat

ólic

as p

ortu

gues

as d

e Á

fric

a e

Tim

or.�

15 P

OR

TA

RIA

N.º

4 7

90. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 2

7 (1

942-

07-1

1) 2

08-2

09. C

ria,

par

a fu

ncio

nar

na C

âmar

a M

unic

ipal

de

Lou

renç

o M

arqu

es, u

ma

«Com

issã

o de

Est

étic

a U

rban

a».�

16 É

ext

inta

pel

a Po

rtar

ia n

.º 7

156

, de

27.1

2.19

46, e

mbo

ra s

e m

ante

nha

em v

igor

o r

egul

amen

to d

e es

tétic

a ur

bana

da

cida

de d

e L

oure

nço

Mar

ques

, tra

nsita

ndo

para

os

serv

iços

técn

icos

da

Câm

ara

Mun

icip

al d

e L

oure

nço

Mar

ques

as

atri

buiç

ões

que

no m

esm

o re

gula

men

to lh

e es

tava

m a

trib

uída

s. C

f. P

OR

TA

RIA

N.º

7 1

56. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 5

2. (

1947

-12-

27)

960.

Ext

ingu

e a

Com

issã

o de

Est

étic

a U

rban

a, c

riad

a pe

la P

orta

ria

n.º

4 79

0, d

e 11

de

Julh

o de

194

2, e

m

anté

m e

m v

igor

o r

egul

amen

to d

e es

téti

ca u

rban

a da

cid

ade

de L

oure

nço

Mar

ques

, ap

rova

do p

ela

Port

aria

n.º

5 5

64,

de 1

2 de

Jun

ho d

e 19

44,

send

o tr

ansf

erid

as p

ara

a C

âmar

a M

unic

ipal

de

Lou

renç

o M

arqu

es a

s at

ribu

içõe

s qu

e no

mes

mo

regu

lam

ento

são

con

feri

das

à C

omis

são

de E

stét

ica

Urb

ana.�

17 P

OR

TA

RIA

N.º

4 9

95. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 2

(19

43-0

1-09

) 12

-18.

Apr

ova

o re

gula

men

to d

e es

tétic

a ur

bana

da

cida

de d

e L

oure

nço

Mar

ques

.�18

PO

RT

AR

IA N

.º 5

564

. Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 24

(194

4-06

-12)

273

-280

. Apr

ova

o re

gula

men

to d

e es

tétic

a ur

bana

da

cida

de d

e L

oure

nço

Mar

ques

.�8 P

OR

TA

RIA

N.º

6 2

16. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 4

9 (1

945-

12-0

8) 8

46-8

47. D

á no

va o

rgan

izaç

ão a

os S

ervi

ços

de O

bras

Púb

licas

.�19

É c

riad

a pe

lo D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

825

, de

20.0

3.19

43, c

om a

trib

uiçõ

es n

a in

vest

igaç

ão, c

lass

ific

ação

, res

taur

o e

cons

erva

ção

dos

mon

umen

tos

e re

líqui

as d

a co

lóni

a, n

a di

vulg

ação

do

seu

conh

ecim

ento

arq

ueol

ógic

o e

hist

óric

o e

na p

rom

oção

da

sua

pro

paga

nda

cult

ural

e t

urís

tica.

Cf.

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 8

25.

Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 8

(194

3-02

-20)

59-

61.

Con

stitu

i um

a co

mis

são,

que

se

deno

min

ará

«Com

issã

o do

s M

onum

ento

s e

Rel

íqui

as

His

tóri

cas

de M

oçam

biqu

e», à

qua

l cum

pre

inve

stig

ar, c

lass

ific

ar, r

esta

urar

e c

onse

rvar

os

mon

umen

tos

e re

líqui

as d

a C

olón

ia, d

ivul

gar

o se

u co

nhec

imen

to a

rque

ológ

ico-

hist

óric

o e

prom

over

a s

ua p

ropa

gand

a cu

ltura

l e tu

ríst

ica.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1947

-

1963

Dec

reto

de

11.1

1.19

11

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

228,

de

15.1

1.19

33

-

Dec

reto

-Lei

n.º

23

229,

de

15.1

1.19

33

-

Dec

reto

n.º

35

733,

de

04.0

7.19

4620

-

Por

tari

a n.

º 6

918,

de

27.0

5.19

4721

-

Lei

n.º

2 0

66, d

e

27.0

6.19

5322

-

Dec

reto

n.º

40

226,

de

05.0

7.19

5523

-

Dec

reto

n.º

40

708,

de

31.0

7.19

5624

Dir

ecçã

o do

s

Serv

iços

de

Obr

as

Púb

licas

/

Dir

ecçã

o

Pro

vinc

ial

dos

Serv

iços

de O

bras

Púb

licas

e

Tra

nspo

rtes

25

1.S

ervi

ços

Cen

trai

s

1.1.

Sec

reta

ria

1.2.

Con

tabi

lidad

e e

Pag

ador

ia

1.3.

1.ª

Rep

arti

ção

-

Edi

fíci

os e

Urb

aniz

ação

1.3.

1. S

ecçã

o de

Urb

aniz

ação

26

1.4.

2.ª

Rep

arti

ção

-

Est

rada

s, P

onte

s e

Obr

as

Hid

rául

icas

1.5.

Dep

ósito

de

Mat

eria

is

2. S

ervi

ços

Pro

vinc

iais

2.1.

Dir

ecçõ

es P

rovi

ncia

is

de O

bras

Púb

lica

s27

2.2.

Sec

ções

Dis

trit

ais

de

Obr

as P

úbli

cas28

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

de

11.1

1.19

11,

no q

ue d

iz

resp

eito

às

di

recç

ões

de

obra

s pú

blic

as,

para

a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Urb

aniz

ação

: es

tudo

,

cons

truç

ão

e co

nser

vaçã

o de

ed

ifíc

ios

e m

onum

ento

s

públ

icos

, in

clui

ndo

a el

abor

ação

, reg

isto

e e

xped

ição

dos

dipl

omas

e a

com

pila

ção

dos

elem

ento

s es

tatí

stic

os e

dos

proj

ecto

s de

reg

ulam

ento

s qu

e lh

es d

igam

res

peit

o;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

1 31

4, d

e 02

.05.

1931

, par

a

a 1.

ª R

epar

tiçã

o -

Edi

fíci

os

e U

rban

izaç

ão:

a

cons

erva

ção

da

prop

ried

ade

urba

na

do

Est

ado

e a

orga

niza

ção

do r

espe

ctiv

o ca

dast

ro;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

2 76

4, d

e 17

.06.

1936

, em

exec

ução

do

Dec

reto

n.º

12

485,

de

13.1

0.19

26, p

ara

a 1.

ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e U

rban

izaç

ão:

elab

oraç

ão d

e

proj

ecto

s de

ed

ifíc

ios

ou

cons

truç

ões

dest

inad

os

às

mis

sões

cat

ólic

as p

ortu

gues

as n

a co

lóni

a;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

6 91

8, d

e 27

.05.

1947

, par

a

a 1.

ª R

epar

tiçã

o -

Edi

fíci

os e

Urb

aniz

ação

: es

tudo

,

cons

truç

ão

e co

nser

vaçã

o de

ed

ifíc

ios

e m

onum

ento

s

públ

icos

; es

tudo

s de

urb

aniz

ação

, in

clui

ndo

os t

raba

lhos

de

enge

nhar

ia

rela

cion

ados

co

m

a hi

gien

e e

dese

nvol

vim

ento

da

s po

voaç

ões;

es

tudo

, co

nstr

ução

e

cons

erva

ção

de q

uais

quer

out

ras

cons

truç

ões

do E

stad

o

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m

esta

r co

nfia

das

a m

issõ

es

ou

brig

adas

técn

icas

;

• P

or v

ia d

a P

orta

ria

n.º

12 1

85, d

e 16

.12.

1947

45,

algu

ns

prec

eito

s da

le

gisl

ação

re

lati

va

à

clas

sifi

caçã

o e

regi

me

dos

mon

umen

tos

naci

onai

s

da m

etró

pole

, no

mea

dam

ente

os

arti

gos

24.º

a

48.º

do

Dec

reto

n.º

20

985,

de

07.0

3.19

3246

, sã

o

apli

cado

s ao

pa

trim

ónio

ar

quit

ectó

nico

e

arqu

eoló

gico

da

coló

nia;

• P

or v

ia d

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

1 1

31,

de

31.1

2.19

4847

, é

cria

do

o F

undo

pa

ra

a

Con

stru

ção

de C

asas

, de

stin

ado

à co

nstr

ução

de

edif

ício

s pa

ra h

abit

ação

e i

nsta

laçã

o de

ser

viço

s

públ

icos

, em

cu

ja

Com

issã

o A

dmin

istr

ativ

a,

pres

idid

a pe

lo

Gov

erna

dor-

Ger

al,

é vo

gal

o

Dir

ecto

r do

s S

ervi

ços

de O

bras

Púb

lica

s;

• P

or v

ia d

a P

orta

ria

n.º

14 6

02, d

e 09

.11.

1953

48,

torn

a-se

apl

icáv

el à

col

ónia

de

Moç

ambi

que

a L

ei

n.º

2 03

2, d

e 11

.06.

1949

49,

rela

tiva

à p

rote

cção

e

cons

erva

ção

de e

lem

ento

s ou

con

junt

os d

e va

lor

arqu

eoló

gico

, his

tóri

co, a

rtís

tico

ou

pais

agís

tico

;

• P

or v

ia d

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

1 7

94,

de

������������������������������������������������������

20 D

EC

RE

TO

N.º

35

733.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

47 (

1946

-07-

04)

616-

617.

Est

abel

ece

a di

visã

o ad

min

istr

ativ

a da

s co

lóni

as d

e A

ngol

a e

Moç

ambi

que.�

21 P

OR

TA

RIA

N.º

6 9

18. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 2

1-S

upl.

(194

7-05

-27)

204

-205

. Dá

nova

org

aniz

ação

aos

Ser

viço

s de

Obr

as P

úblic

as, d

e ac

ordo

com

a d

ivis

ão a

dmin

istr

ativ

a es

tabe

leci

da p

elo

Dec

reto

n.º

35

733,

de

4 de

Jul

ho d

e 19

46.�

22 L

EI

N.º

2 0

66. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 135

(19

53-0

6-27

) 87

7-89

2. P

rom

ulga

a L

ei O

rgân

ica

do U

ltram

ar P

ortu

guês

.�23

DE

CR

ET

O N

.º 4

0 22

6. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 147

(19

55-0

7-05

) 54

6-55

2. P

rom

ulga

o E

stat

uto

da P

roví

ncia

de

Moç

ambi

que.�

24 D

EC

RE

TO

N.º

40

708.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

61 (

1956

-07-

31)

1129

-117

6. A

prov

a o

Est

atut

o do

Fun

cion

alis

mo

Ultr

amar

ino.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

que

não

este

jam

ent

regu

es a

out

ros

serv

iços

ou

à 2.

ª

Rep

arti

ção;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

7 76

5, d

e 12

.03.

1949

29,

Dip

lom

a L

egis

lati

vo

n.º

1 39

1,

de

12.1

2.19

5330

, e

Por

tari

a n.

º 10

294

, de

13.0

2.19

5431

, que

reg

ulam

enta

m o

Fun

do p

ara

a C

onst

ruçã

o de

Cas

as, p

ara

a 1.

ª R

epar

tiçã

o

- E

difí

cios

e U

rban

izaç

ão:

a ap

reci

ação

de

proj

ecto

s e

orça

men

tos

de e

difí

cios

par

a ha

bita

ção

e in

stal

ação

de

serv

iços

blic

os,

incl

uind

o a

esco

lha

e aq

uisi

ção

de

terr

enos

, e

a su

a co

mpa

tibi

lida

de

com

os

pl

anos

de

urba

niza

ção

vige

ntes

;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

8 18

5, d

e 14

.01.

1950

32, e

a

Por

tari

a n.

º 13

513

, de

24.

04.1

95133

, qu

e m

anda

vig

orar

13.0

9.19

5850

, é

cria

do

o F

undo

pa

ra

a

Con

stru

ção

de C

asas

des

tina

das

à P

opul

ação

Indí

gena

, de

stin

ado

à co

nstr

ução

de

casa

s pa

ra a

popu

laçã

o in

díge

na,

incl

uind

o os

ed

ifíc

ios

ou

inst

alaç

ões

de u

so c

olec

tivo

, em

cuj

a C

omis

são

Cen

tral

, pr

esid

ida

pelo

G

over

nado

r-G

eral

, é

voga

l o

Dir

ecto

r do

s S

ervi

ços

de O

bras

Púb

lica

s

e T

rans

port

es;

• D

e fo

rma

a di

scip

lina

r a

cons

truç

ão

dos

edif

ício

s e

inst

alaç

ões

do E

stad

o, e

m h

arm

onia

com

os

pl

anos

de

ur

bani

zaçã

o e

post

uras

mun

icip

ais,

é

dete

rmin

ado,

po

r D

espa

cho

do

Gov

erna

dor-

Ger

al,

de 1

0.04

.195

651,

que

todo

s os

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

25 D

esig

naçã

o at

ribu

ída

pelo

Dec

reto

n.º

40

226.�

26 A

Sec

ção

de U

rban

izaç

ão é

cri

ada

na D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Obr

as P

úblic

as, p

elo

art.º

14.

º do

Dec

reto

n.º

38

980,

de

08.1

1.19

52, f

ican

do s

ob d

epen

dênc

ia e

ori

enta

ção

técn

icas

do

Gab

inet

e de

Urb

aniz

ação

do

Ultr

amar

. Cf.

DE

CR

ET

O N

.º 3

8 98

0. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 251

(19

52-1

1-08

) 11

21-1

127.

Ins

ere

disp

osiç

ões

de c

arác

ter

legi

slat

ivo

aplic

ávei

s a

vári

as p

roví

ncia

s ul

tram

arin

as.�

27 A

s D

irec

ções

Pro

vinc

iais

de

Obr

as P

úblic

as c

oinc

idem

, à

part

ida,

com

as

prov

ínci

as e

stab

elec

idas

pel

a di

visã

o ad

min

istr

ativ

a da

col

ónia

. D

e ac

ordo

com

o D

ecre

to n

.º 3

5 73

3, a

div

isão

adm

inis

trat

iva

prov

inci

al d

a co

lóni

a de

Moç

ambi

que

é a

segu

inte

: S

ul d

o Sa

ve,

sede

em

Inh

amba

ne,

com

pree

nden

do o

s di

stri

tos

de G

aza

e In

ham

bane

; M

anic

a e

Sofa

la,

sede

na

Bei

ra,

com

pree

nden

do o

s di

stri

tos

da B

eira

e T

ete;

Zam

bézi

a, s

ede

em Q

ueli

man

e, c

ompr

eend

endo

o d

istr

ito d

e Q

ueli

man

e;

Nia

ssa,

sed

e em

Nam

pula

, com

pree

nden

do o

s di

stri

tos

de N

ampu

la, L

ago

e C

abo

Del

gado

. O m

esm

o di

plom

a es

clar

ece

que

o di

stri

to d

e L

oure

nço

Mar

ques

não

est

á in

tegr

ado

em n

enhu

ma

prov

ínci

a, d

epen

dend

o di

rect

amen

te d

o G

over

nado

r-G

eral

da

col

ónia

. �28

De

acor

do c

om o

Dec

reto

n.º

35

733,

a d

ivis

ão a

dmin

istr

ativ

a di

stri

tal

da c

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e é

a se

guin

te:

Gaz

a, c

om s

ede

em V

ila J

oão

Bel

o; I

nham

bane

, co

m s

ede

em I

nham

bane

; B

eira

, co

m s

ede

na B

eira

; T

ete,

com

sed

e em

Tet

e;

Que

lim

ane,

com

sed

e em

Que

lim

ane;

Nam

pula

, co

m s

ede

em N

ampu

la;

Cab

o D

elga

do,

com

sed

e em

Por

to A

mél

ia;

Lag

o, c

om s

ede

em V

ila C

abra

l. O

mes

mo

dipl

oma

escl

arec

e qu

e o

dist

rito

de

Lou

renç

o M

arqu

es d

epen

de d

irec

tam

ente

do

Gov

erna

dor-

Ger

al d

a co

lóni

a, p

elo

que,

de

acor

do c

om a

Por

tari

a n.

º 6

918,

a S

ecçã

o de

Obr

as P

úblic

as d

e L

oure

nço

Mar

ques

é i

nexi

sten

te,

func

iona

ndo

a ár

ea d

a su

a ju

risd

ição

na

depe

ndên

cia

dire

cta

e na

sed

e da

Dir

ecçã

o do

s Se

rviç

os d

e O

bras

P

úblic

as. �

45 P

OR

TA

RIA

N.º

12

185.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

91 (

1947

-12-

16)

1314

. Man

da a

plic

ar à

col

ónia

de

Moç

ambi

que

os a

rtig

os 2

4º a

33º

e 3

5º a

48º

do

Dec

reto

20 9

85 (

clas

sifi

caçã

o e

regi

me

de m

onum

ento

s na

cion

ais)

.�46

DE

CR

ET

O N

.º 2

0 98

5. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 56

(193

2-03

-07)

338

-344

. Ins

titui

o C

onse

lho

Sup

erio

r de

Bel

as A

rtes

, nor

mas

sob

re b

elas

art

es, a

rque

olog

ia, p

rote

cção

e c

onse

rvaç

ão d

e m

onum

ento

s.�

47 D

IPL

OM

A L

EG

ISL

AT

IVO

N.º

1 1

31. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 5

2 –

4.º

Supl

. (19

48-1

2-31

) 10

35-1

036.

Cri

a o

«Fun

do p

ara

cons

truç

ão d

e ca

sas»

, a f

im d

e at

ende

r o

prob

lem

a da

cri

se d

e ha

bita

ção.�

48 P

OR

TA

RIA

N.º

14

602.

Diá

rio

do G

over

no.

I Sé

rie.

248

(19

53-1

1-09

) 13

79-1

380.

Man

da p

ublic

ar,

com

alte

raçõ

es,

nas

prov

ínci

as u

ltram

arin

as,

para

nas

mes

mas

ter

exe

cuçã

o, a

Lei

2 03

2 (p

rote

cção

e c

onse

rvaç

ão d

e to

dos

os e

lem

ento

s ou

co

njun

tos

de v

alor

arq

ueol

ógic

o, h

istó

rico

, art

ístic

o ou

pai

sagí

stic

o).�

49 L

EI

N.º

2 0

32. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 125

(19

49-0

6-11

) 41

1. P

rom

ulga

dis

posi

ções

sob

re p

rote

cção

e c

onse

rvaç

ão d

e to

dos

os e

lem

ento

s ou

con

junt

os d

e va

lor

arqu

eoló

gico

, his

tóri

co, a

rtís

tico

ou p

aisa

gíst

ico

conc

elhi

os.�

29 P

OR

TA

RIA

N.º

7 7

65. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. 1

1 (1

949-

03-1

2) 2

03-2

08. A

prov

a o

Reg

ulam

ento

do

«Fun

do p

ara

cons

truç

ão d

e ca

sas»

.�30

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 1

391

. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. 5

0. (

1953

-12-

12)

710-

711.

Reg

ulam

enta

a a

plic

ação

do

Fund

o pa

ra a

Con

stru

ção

de C

asas

, cr

iado

pel

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

1 1

31,

de 3

1 de

Dez

embr

o de

19

48. �

31 P

OR

TA

RIA

N.º

10

294.

Bol

etim

Ofi

cial

da

Col

ónia

de

Moç

ambi

que.

7. (

1954

-02-

13)

79-8

5. A

prov

a o

Reg

ulam

ento

do

Fund

o pa

ra a

Con

stru

ção

de C

asas

- R

evog

a o

regu

lam

ento

apr

ovad

o pe

la P

orta

ria

n.º

7 76

5, d

e 12

de

Mar

ço d

e 19

49.�

32 P

OR

TA

RIA

N.º

8 1

85. B

olet

im O

fici

al d

a C

olón

ia d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 2

. (19

50-0

1-14

) 9.

Est

abel

ece

norm

as p

ara

parc

elam

ento

s de

terr

enos

e a

bert

uras

de

ruas

des

tinad

os à

con

stru

ção

de c

asas

eco

nóm

icas

na

Col

ónia

.�33

PO

RT

AR

IA N

.º 1

3 51

3. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 80

(195

1-04

-24)

291

-292

. Man

da p

ublic

ar n

as c

olón

ias

de A

ngol

a e

Moç

ambi

que,

par

a na

s m

esm

as v

igor

ar c

om a

s di

spos

içõe

s co

ntid

as n

a pr

esen

te p

orta

ria,

a L

ei n

º 2

007

(con

stru

ção

de c

asa

de r

enda

eco

nóm

ica)

.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

na

coló

nia

de

Moç

ambi

que,

co

m

as

adap

taçõ

es

nece

ssár

ias,

a L

ei n

.º 2

007

, de

07.

05.1

94534

, pa

ra a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e U

rban

izaç

ão:

dar

assi

stên

cia

e

pare

cer

na

apre

ciaç

ão

de

ante

proj

ecto

s,

prop

osta

s e

adju

dica

ção

de e

mpr

eita

das

de c

onst

ruçã

o de

cas

as d

e

rend

a ec

onóm

ica,

lan

çada

s pe

las

auta

rqui

as l

ocai

s, o

u

subs

titu

ir-s

e a

esta

s na

ap

reci

ação

do

s pr

ojec

tos,

fisc

aliz

ação

de

obra

s e

vist

oria

s, q

uand

o as

mes

mas

não

tenh

am s

ervi

ços

técn

icos

pró

prio

s pa

ra o

efe

ito;

• D

e ac

ordo

com

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

1 8

68,

de

27.0

6.19

5935

, e

Por

tari

a n.

º 13

260

, de

01.

08.1

95936

, qu

e

regu

lam

enta

m

o F

undo

pa

ra

a C

onst

ruçã

o de

C

asas

dest

inad

as à

Pop

ulaç

ão I

ndíg

ena,

par

a a

1.ª

Rep

arti

ção

-

Edi

fíci

os e

Urb

aniz

ação

: a

apre

ciaç

ão d

e pr

ojec

tos

e

orça

men

tos

de c

asas

par

a a

popu

laçã

o in

díge

na, i

nclu

indo

os e

difí

cios

ou

inst

alaç

ões

de u

so c

olec

tiva

, in

clui

ndo

a

esco

lha

e aq

uisi

ção

de t

erre

nos,

e a

sua

com

pati

bili

dade

com

os

plan

os d

e ur

bani

zaçã

o vi

gent

es;

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

34

173,

de

06.1

2.19

4437

,

Dec

reto

n.º

40

742,

de

25.0

8.19

5638

, e

Por

tari

a n.

º 12

proj

ecto

s de

edi

fica

ções

dos

ser

viço

s pú

blic

os o

u

a ex

ecut

ar

pelo

s se

rviç

os

públ

icos

se

jam

pres

ente

s ao

s co

rpos

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inis

trat

ivos

mun

icip

ais

para

o e

feit

o de

im

plan

taçã

o, a

linh

amen

to,

altu

ra

e ca

ráct

er d

o ed

ifíc

io;

• P

or v

ia d

a P

orta

ria

n.º

17 6

93, d

e 23

.04.

1960

52,

é cr

iada

a B

riga

da d

e M

elho

ram

ento

s L

ocai

s de

Moç

ambi

que,

na

depe

ndên

cia

do G

over

nado

r-

Ger

al

e so

b or

ient

ação

cnic

a da

D

irec

ção

Pro

vinc

ial

dos

Ser

viço

s de

O

bras

P

úbli

cas

e

Tra

nspo

rtes

, de

stin

ada

ao e

stud

o e

exec

ução

de

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s de

inte

ress

e lo

cal;

• C

om s

ede

na R

epar

tiçã

o T

écni

ca d

e E

stat

ísti

ca,

Arq

uivo

His

tóri

co d

e M

oçam

biqu

e53,

func

iona

,

com

o ce

ntro

coo

rden

ador

dos

ass

unto

s re

lati

vos

aos

mon

umen

tos

e re

líqu

ias

hist

óric

as d

a co

lóni

a,

a C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

e R

elíq

uias

His

tóri

cas

de

Moç

ambi

que,

pr

esid

ida

pelo

Dir

ecto

r do

s S

ervi

ços

de

Obr

as

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

50 D

IPL

OM

A L

EG

ISL

AT

IVO

N.º

1 7

94. B

olet

im O

fici

al d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 3

7 (1

958-

09-1

3) 9

27-9

28. C

ria

o Fu

ndo

para

a c

onst

ruçã

o de

cas

as d

estin

adas

à p

opul

ação

indí

gena

.�51

DE

SP

AC

HO

. Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

16.

(19

56-0

4-21

) 39

0. D

eter

min

a qu

e to

dos

os p

roje

ctos

de

edif

icaç

ões

dos

serv

iços

púb

licos

ou

a ex

ecut

ar p

elos

ser

viço

s pú

blic

os s

ejam

pre

sent

es a

os c

orpo

s ad

min

istr

ativ

os m

unic

ipai

s pa

ra o

efe

ito

de im

plan

taçã

o, a

linha

men

to, a

ltura

e c

arác

ter

do e

difí

cio.�

34 L

EI

N.º

2 0

07. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 98

(194

5-05

-07)

353

-357

. Est

abel

ece

as b

ases

a q

ue d

eve

obed

ecer

a c

onst

ruçã

o de

cas

as d

e re

nda

econ

ómic

a.�

35 D

IPL

OM

A L

EG

ISL

AT

IVO

N.º

1 8

68.

Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 26

(19

59-0

6-27

) 59

5-59

6. D

á no

va r

edac

ção

ao §

1.º

do

arti

go 4

6.º

do R

egul

amen

to d

os S

ervi

çais

Ind

ígen

as -

Ins

ere

vári

as d

ispo

siçõ

es r

elat

ivas

ao

Fund

o pa

ra a

C

onst

ruçã

o de

Cas

as d

estin

adas

à P

opul

ação

Ind

ígen

a.�

36 P

OR

TA

RIA

N.º

13

260.

Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 31

(195

9-08

-01)

777

-786

. Apr

ova

o R

egul

amen

to d

o Fu

ndo

para

a C

onst

ruçã

o de

Cas

as d

estin

adas

à P

opul

ação

Ind

ígen

a.�

37 D

EC

RE

TO

N.º

34

173.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

69-S

upl.

(194

4-12

-06)

116

7-11

68. C

ria,

com

sed

e em

Lis

boa,

o G

abin

ete

de U

rban

izaç

ão C

olon

ial,

orga

nism

o co

mum

a to

das

as c

olón

ias

de Á

fric

a, e

def

ine

as s

uas

atri

buiç

ões.

�38

DE

CR

ET

O N

.º 4

0 74

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 180

(19

56-0

8-25

) 13

27-1

328.

Suj

eita

à d

isci

plin

a ur

baní

stic

a es

tabe

leci

da p

elo

pres

ente

dip

lom

a as

cap

itais

das

pro

vínc

ias

ultr

amar

inas

e o

utra

s se

des

de c

once

lho

ou p

ovoa

ções

cuj

a si

tuaç

ão o

u im

port

ânci

a o

just

ifiq

ue, i

nclu

indo

em

qua

lque

r do

s ca

sos

as z

onas

sub

urba

nas

ou d

estin

adas

à s

ua n

atur

al e

xpan

são.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

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E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

037,

de

13.0

7.19

5739

, es

peci

fica

men

te p

ara

a Se

cção

de

Urb

aniz

ação

, en

quan

to o

rgan

ism

o de

pend

ente

do

pont

o

de

vist

a té

cnic

o do

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abin

ete

de

Urb

aniz

ação

do

Ult

ram

ar:

estu

do

dos

prob

lem

as

de

urba

niza

ção

e

elab

oraç

ão

de

plan

os

de

expa

nsão

do

s ag

lom

erad

os

popu

laci

onai

s da

sua

áre

a de

jur

isdi

ção,

nom

eada

men

te

atra

vés

da r

eali

zaçã

o de

lev

anta

men

tos

topo

gráf

icos

e d

e

plan

os d

e ur

bani

zaçã

o, e

a i

mpo

siçã

o do

s re

spec

tivo

s

regu

lam

ento

s;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

17 7

10,

de 0

4.05

.196

040,

para

a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Urb

aniz

ação

: a

prog

ram

ação

e

elab

oraç

ão

dos

proj

ecto

s de

esta

bele

cim

ento

s pr

isio

nais

a c

onst

ruir

na

prov

ínci

a41;

• D

e ac

ordo

com

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

1 9

76,

de

10.0

5.19

6042

, qu

e ap

rova

o

Reg

ulam

ento

G

eral

da

s

Edi

fica

ções

Urb

anas

, pa

ra a

1.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Urb

aniz

ação

: da

r pa

rece

r,

quan

do

soli

cita

do

pelo

Gov

erna

dor-

Ger

al,

sobr

e pr

ojec

tos

de

cons

truç

ão,

mod

ific

ação

, am

plia

ção,

co

nsol

idaç

ão,

alte

raçã

o,

cons

erva

ção

e de

mol

ição

de

imóv

eis,

e e

stab

elec

imen

to

• Ju

nto

da

Dir

ecçã

o do

s S

ervi

ços

de

Obr

as

Púb

licas

e

Tra

nspo

rtes

fu

ncio

na,

com

ca

ráct

er

cons

ulti

vo,

e qu

ando

so

lici

tado

, o

Con

selh

o

Téc

nico

de

Obr

as P

úblic

as,

com

a c

ompe

tênc

ia

de

info

rmar

so

bre

os

assu

ntos

da

su

a

espe

cial

idad

e, e

mit

indo

o s

eu p

arec

er.

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

52 P

OR

TA

RIA

N.º

17

693.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 9

5 (1

960-

04-2

3) 9

88-9

89. C

ria

na p

roví

ncia

ultr

amar

ina

de M

oçam

biqu

e, c

om c

arác

ter

tem

porá

rio,

a b

riga

da d

e m

elho

ram

ento

s lo

cais

e d

efin

e a

sua

com

petê

ncia

e c

onst

ituiç

ão.�

53 P

or v

ia d

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

1 8

78, d

e 01

.08.

1959

, é e

stab

elec

ida

a su

a se

de n

a 1.

ª Rep

artiç

ão d

a D

irec

ção

dos

Serv

iços

de

Obr

as P

úblic

as e

Tra

nspo

rtes

. Cf.

DIP

LO

MA

LE

GIS

LA

TIV

O N

.º 1

878

. Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 31

(195

9-08

-01)

773

-774

. Dá

nova

red

acçã

o ao

s ar

tigos

2.º

e 3

.º d

o D

iplo

ma

Leg

isla

tivo

n.º

825

, de

20 d

e Fe

vere

iro

de 1

943

(con

stitu

ição

e s

ede

da C

omis

são

de M

onum

ento

s e

Rel

íqui

as H

istó

rica

s de

Moç

ambi

que)

.

� 39 P

OR

TA

RIA

N.º

12

037.

Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 28

(195

7-07

-13)

612

-613

. Des

igna

as

povo

açõe

s cu

jas

zona

s ur

bana

s, s

ubur

bana

s e

de e

xpan

são

fica

m s

ujei

tas

à di

scip

lina

urba

níst

ica

defi

nida

nes

ta p

orta

ria.�

40 P

OR

TA

RIA

N.º

17

710.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 1

04 (

1960

-05-

04)

1043

-105

2. A

prov

a as

nor

mas

par

a as

con

stru

ções

pri

sion

ais

no u

ltram

ar.�

41 D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

17 7

10,

os p

roje

ctos

de

esta

bele

cim

ento

s pr

isio

nais

ela

bora

dos

na p

roví

ncia

são

sub

met

idos

a a

prov

ação

min

iste

rial

, co

m o

pré

vio

pare

cer

da D

irec

ção-

Ger

al d

e O

bras

Púb

licas

e C

omun

icaç

ões,

via

Dir

ecçã

o do

s Se

rviç

os d

e U

rban

ism

o e

Hab

itaçã

o. O

Dip

lom

a L

egis

lati

vo n

.º 2

534

, em

exe

cuçã

o da

Por

tari

a n.

º 17

710

, ve

m e

stru

tura

r o

plan

o de

est

abel

ecim

ento

s pr

isio

nais

que

dev

em s

er c

onst

ruíd

os e

fun

cion

ar n

a pr

ovín

cia.

Cf.

DIP

LO

MA

Leg

isla

tivo

n.º

2

534.

Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 46

(196

4.11

.14)

136

3-13

64. E

stru

tura

o p

lano

de

esta

bele

cim

ento

s pr

isio

nais

que

dev

em s

er c

onst

ruíd

os e

fun

cion

ar n

a pr

ovín

cia.�

42 D

IPL

OM

A L

EG

ISL

AT

IVO

N.º

1 9

76. B

olet

im O

fici

al d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 1

9-S

upl.

(196

0-05

-10)

497

-511

. Apr

ova

o R

egul

amen

to G

eral

das

Edi

fica

ções

Urb

anas

.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

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PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

de z

onas

de

prot

ecçã

o;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

19 1

04,

de 0

7.02

.196

243,

que

man

da v

igor

ar n

a co

lóni

a de

Moç

ambi

que,

com

as

adap

taçõ

es

nece

ssár

ias,

o

Dec

reto

-Lei

n.

º 31

67

4,

de

22.1

1.19

4144

, re

lati

vo

ao

sane

amen

to

das

povo

açõe

s,

espe

cifi

cam

ente

pa

ra

a Se

cção

de

U

rban

izaç

ão,

em

arti

cula

ção

com

a 2

.ª R

epar

tiçã

o: a

prec

iaçã

o de

pro

ject

os

de

regu

lam

ento

pa

ra

o sa

neam

ento

da

s ca

pita

is

de

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rito

, se

des

de c

once

lho,

vil

as e

out

ras

povo

açõe

s da

prov

ínci

a.

������������������������������������������������������

43 P

OR

TA

RIA

N.º

19

014.

Diá

rio

do G

over

no.

I Sé

rie.

27

(196

2-02

-07)

107

-108

. M

anda

pôr

em

vig

or n

as p

roví

ncia

s ul

tram

arin

as,

para

nas

mes

mas

ter

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cuçã

o, o

bser

vada

s as

alte

raçõ

es c

onst

ante

s da

pre

sent

e po

rtar

ia,

o D

ecre

to-L

ei n

.º 3

1 67

4 (s

anea

men

to d

as p

ovoa

ções

).�

44 D

EC

RE

TO

-LE

I N

.º 3

1 67

4. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 273

-2.º

Sup

l. (1

941-

11-2

2) 1

155-

1157

. Tor

na o

brig

atór

io e

stab

elec

er, e

m t

odos

os

préd

ios

cons

truí

dos

ou a

con

stru

ir n

as r

uas

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onas

das

cap

itais

de

dist

rito

, cab

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de

conc

elho

, vila

s e

outr

as p

ovoa

ções

em

que

ven

ha a

fix

ar-s

e a

rede

de

sane

amen

to d

evid

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te a

prov

ada

pelo

Min

istr

o, a

s in

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açõe

s ne

cess

ária

s a

um c

ompl

eto

sane

amen

to d

os m

esm

os e

bem

ass

im a

sua

liga

ção

àque

la r

ede,

pel

a fo

rma

dete

rmin

ada

nest

e di

plom

a e

nos

regu

lam

ento

s de

sal

ubri

dade

e h

igie

ne e

m v

igor

.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1964

-

1972

Lei

n.º

2 1

19, d

e

24.0

6.19

6354

-

Dec

reto

n.º

45

375,

de

22.1

1.19

6355

-

Dec

reto

n.º

45

575,

de

26.0

2.19

6456

-

Dec

reto

n.º

46

982,

de

27.0

4.19

6657

-

Dec

reto

n.º

47

519,

de

01.0

2.19

6758

-

Por

tari

a n.

º 20

628

, de

11.1

1.19

6759

Dir

ecçã

o

Pro

vinc

ial

dos

Serv

iços

de O

bras

Púb

licas

e

Tra

nspo

rtes

1. S

ervi

ços

Cen

trai

s

1.1.

Gab

inet

e da

Dir

ecçã

o

1.2.

1.ª

Rep

arti

ção

-

Ser

viço

s A

dmin

istr

ativ

os

1.3.

2.ª

Rep

arti

ção

-

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos

1.3.

1. S

ecçã

o de

Exp

edie

nte

e A

rqui

vo

1.3.

1.1.

Sub

secç

ão d

e

Exp

edie

nte

1.3.

1.2.

Sub

secç

ão d

e

Arq

uivo

Ger

al

1.3.

1.3.

Sub

secç

ão d

e

Con

tabi

liza

ção

Aux

ilia

r

1.3.

2. D

ivis

ão d

e E

stud

os

1.3.

2.1.

Sec

ção

de E

stud

os e

Fis

cali

zaçã

o

1.3.

2.2.

Sec

ção

de

Con

stru

ções

Esc

olar

es

1.3.

2.3.

Sec

ção

de

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

45

575,

de

26.0

2.19

64,

com

as

alte

raçõ

es c

onst

ante

s do

Dec

reto

n.º

47

519,

de

01.0

2.19

67,

e pe

la P

orta

ria

n.º

20 6

28,

de 1

1.11

.196

7,

para

a 2

.ª R

epar

tiçã

o -

Edi

fíci

os e

Mon

umen

tos:

est

udo,

cons

truç

ão

e co

nser

vaçã

o de

fa

róis

, ed

ifíc

ios

e

mon

umen

tos;

el

abor

ação

, re

visã

o e

veri

fica

ção

de

proj

ecto

s da

su

a co

mpe

tênc

ia

técn

ica;

fi

scal

izaç

ão

de

empr

eita

das;

in

form

ação

do

s as

sunt

os

resp

eita

ntes

a

edif

ício

s e

mon

umen

tos63

; fi

scal

izaç

ão

de

quai

sque

r

cons

truç

ões

da

sua

com

petê

ncia

cnic

a qu

e,

embo

ra

exec

utad

as p

or p

arti

cula

res,

ten

ham

de

ser

fisc

aliz

adas

pelo

E

stad

o;

elab

oraç

ão

do

expe

dien

te

rela

tivo

ao

s

assu

ntos

di

stri

buíd

os

à R

epar

tição

; co

mpi

laçã

o do

s

elem

ento

s es

tatí

stic

os

e de

in

form

ação

re

lati

vos

à

Rep

arti

ção;

ela

bora

ção

e ac

tual

izaç

ão d

o re

gist

o, c

adas

tro

e id

enti

fica

ção

dos

edif

ício

s do

Est

ado

que

não

este

jam

a

carg

o de

ad

min

istr

açõe

s au

tóno

mas

; el

abor

ação

e

actu

aliz

ação

do

regi

sto

e id

enti

fica

ção

dos

mon

umen

tos

e

edif

ício

s de

int

eres

se p

úbli

co;

elab

oraç

ão d

o ex

pedi

ente

corr

espo

nden

te

a to

do

o se

rviç

o de

or

gani

zaçã

o de

proj

ecto

s e

exec

ução

de

obra

s; o

rgan

izaç

ão e

act

uali

zaçã

o

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m e

star

con

fiad

as a

out

ros

orga

nism

os d

os

serv

iços

cen

trai

s, p

rovi

ncia

is o

u lo

cais

;

• A

B

riga

da

de

Mel

hora

men

tos

Loc

ais

de

Moç

ambi

que

é in

tegr

ada

na

3.ª

Rep

arti

ção

-

Urb

anis

mo,

em

cum

prim

ento

do

Dec

reto

n.º

44

364,

de

25.0

5.19

6265

, e

em e

xecu

ção

da P

orta

ria

n.º

20 3

84,

de 2

1.02

.196

466,

e da

Por

tari

a n.

º 20

628,

de

11.1

1.19

67;

• P

or

via

do

Dec

reto

-Lei

n.

º 48

86

0,

de

08.0

2.19

6967

, é c

riad

o, n

a de

pend

ênci

a di

rect

a do

Gov

erna

dor-

Ger

al,

o G

abin

ete

de U

rban

izaç

ão

e H

abit

ação

de

Lou

renç

o M

arqu

es, d

esti

nado

a

prom

over

e

coor

dena

r os

in

quér

itos

, es

tudo

s,

plan

os

e m

eios

de

ac

ção

resp

eita

ntes

ao

s

dom

ínio

s da

urb

aniz

ação

e d

a ha

bita

ção

na r

egiã

o

de L

oure

nço

Mar

ques

;

• Ju

nto

da

2.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Mon

umen

tos

func

iona

, co

mo

órgã

o co

nsul

tivo

e

orie

ntad

or

da

rest

aura

ção

e co

nser

vaçã

o do

s

mon

umen

tos

hist

óric

os d

a pr

ovín

cia

e da

cri

ação

������������������������������������������������������

54 L

EI

N.º

2 1

19. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 147

(19

63-0

6-24

) 76

9-77

4. P

rom

ulga

as

alte

raçõ

es à

Lei

Org

ânic

a do

Ultr

amar

Por

tugu

ês.�

55 D

EC

RE

TO

N.º

45

375.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

74 (

1963

-11-

22)

1792

-180

1. P

rom

ulga

o E

stat

uto

Pol

ítico

-Adm

inis

trat

ivo

da P

roví

ncia

de

Moç

ambi

que.�

56 D

EC

RE

TO

N.º

45

575.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 4

8 (1

964-

02-2

6) 3

32-3

53. P

rom

ulga

o d

iplo

ma

orgâ

nico

dos

ser

viço

s pr

ovin

ciai

s de

obr

as p

úblic

as e

tran

spor

tes

do u

ltram

ar.�

57 D

EC

RE

TO

N.º

46

982.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 9

9 (1

966-

04-2

7) 6

49-7

05. A

prov

a o

novo

text

o do

Est

atut

o do

Fun

cion

alis

mo

Ultr

amar

ino.�

58 D

EC

RE

TO

N.º

47

519.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 2

7 (1

967-

02-0

1) 1

49-1

56. I

ntro

duz

alte

raçõ

es a

o D

ecre

to n

.º 4

5 57

5, q

ue p

rom

ulga

o d

iplo

ma

orgâ

nico

dos

ser

viço

s pr

ovin

ciai

s de

obr

as p

úblic

as e

tran

spor

tes

do u

ltram

ar.�

59 P

OR

TA

RIA

N.º

20

628.

Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 45.

(19

67-1

1-11

) 14

09-1

427.

Pro

mul

ga o

Reg

ulam

ento

da

Dir

ecçã

o Pr

ovin

cial

dos

Ser

viço

s de

Obr

as P

úblic

as e

Tra

nspo

rtes

.�63

Con

tinu

am e

m v

igor

os

prec

eito

s da

legi

slaç

ão r

elat

iva

à cl

assi

fica

ção

e re

gim

e do

s m

onum

ento

s na

cion

ais,

por

via

da

Port

aria

n.º

13

302,

de

18.0

9.19

50, n

omea

dam

ente

os

artig

os 2

4.º

a 48

.º d

o D

ecre

to n

.º 2

0 98

5, d

e 07

.03.

1932

, que

hav

iam

sid

o ap

licad

os a

o pa

trim

ónio

arq

uite

ctón

ico

e ar

queo

lógi

co d

a pr

ovín

cia.

De

igua

l m

odo,

con

tinu

a ap

licáv

el à

pro

vínc

ia d

e M

oçam

biqu

e, d

e ac

ordo

com

o p

rece

ituad

o pe

la P

orta

ria

n.º

14 6

02,

de 0

9.11

.195

3, a

Lei

n.º

2 0

32,

de 1

1.06

.194

9, r

elat

iva

à pr

otec

ção

e co

nser

vaçã

o de

ele

men

tos

ou c

onju

ntos

de

valo

r ar

queo

lógi

co, h

istó

rico

, art

ístic

o ou

pai

sagí

stic

o.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

Con

stru

ções

Hos

pita

lare

s

1.3.

3. D

ivis

ão d

e O

bras

1.3.

3.1.

Sec

ção

de

Con

stru

ção

1.3.

3.2.

Sec

ção

de

Con

serv

ação

1.4.

3.ª

Rep

arti

ção

-

Urb

anis

mo

1.4.

1. S

ecçã

o de

Exp

edie

nte

e A

rqui

vo

1.4.

1.1.

Sub

secç

ão d

e

Exp

edie

nte

1.4.

1.2.

Sub

secç

ão d

e

Arq

uivo

Ger

al

1.4.

1.3.

Sub

secç

ão d

e

Con

tabi

liza

ção

Aux

ilia

r

1.4.

2. D

ivis

ão d

e In

quér

ito

e P

lani

fica

ção

1.4.

3. D

ivis

ão d

e

Eng

enha

ria

San

itári

a

dos

arqu

ivos

cnic

o e

de

orig

inai

s de

de

senh

os;

o

expe

dien

te d

a C

omis

são

dos

Mon

umen

tos

Nac

iona

is;

• D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

17 7

10,

de 0

4.05

.196

0,

para

a

2.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e M

onum

ento

s:

a

prog

ram

ação

e

exec

ução

do

s pr

ojec

tos

de

esta

bele

cim

ento

s pr

isio

nais

a c

onst

ruir

na

prov

ínci

a64;

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

45

575,

de

26.0

2.19

64,

com

as

alte

raçõ

es c

onst

ante

s do

Dec

reto

n.º

47

519,

de

01.0

2.19

67,

e pe

la P

orta

ria

n.º

20 6

28,

de 1

1.11

.196

7,

para

a 3

.ª R

epar

tiçã

o -

Urb

anis

mo:

est

udo

e el

abor

ação

de p

lano

s de

urb

aniz

ação

dir

ecto

res

ou r

egul

ador

es e

seu

parc

elam

ento

, re

lati

vos

aos

aglo

mer

ados

pop

ulac

iona

is,

cuja

s au

tarq

uias

lo

cais

o po

ssua

m

serv

iço

técn

icos

espe

cial

izad

o pa

ra o

efe

ito;

ela

bora

ção

e pr

omoç

ão d

a

elab

oraç

ão

de

proj

ecto

s de

ba

irro

s e

habi

taçõ

es,

em

cola

bora

ção

com

a

2.ª

Rep

arti

ção

- E

difí

cios

e

Mon

umen

tos;

co

orde

naçã

o,

orie

ntaç

ão

e re

visã

o de

plan

os

e pr

ojec

tos

de

bair

ros,

el

abor

ados

po

r ou

tros

orga

nism

os

e en

tida

des;

el

abor

ação

de

pa

rece

r

fund

amen

tado

sob

re a

s al

tera

ções

e r

evis

ões

prop

osta

s

de n

ovos

pad

rões

, a

Com

issã

o de

Mon

um

ento

s

Nac

iona

is,

pres

idid

a pe

lo D

irec

tor

dos

Ser

viço

s

de O

bras

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

;

• Ju

nto

da 3

.ª R

epar

tiçã

o -

Urb

anis

mo

func

iona

,

com

o ór

gão

cons

ulti

vo e

ori

enta

dor

da p

olíti

ca d

e

urba

niza

ção,

a

Com

issã

o P

rovi

ncia

l de

Urb

aniz

ação

68,

pres

idid

a pe

lo

Dir

ecto

r do

s

Ser

viço

s de

Obr

as P

úbli

cas

e T

rans

port

es;

• Ju

nto

da D

irec

ção

Pro

vinc

ial

dos

Ser

viço

s de

Obr

as

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

fu

ncio

na,

com

cará

cter

co

nsul

tivo

, e

quan

do

soli

cita

do,

o

Con

selh

o T

écni

co d

e O

bras

Púb

licas

, co

m a

com

petê

ncia

de

in

form

ar

sobr

e os

as

sunt

os

rela

tivo

s a

urba

nism

o e

edif

ício

s, a

trav

és d

a su

a

1.ª

Sec

ção

– U

rban

ism

o e

Edi

fíci

os69

, em

itin

do o

seu

pare

cer.

���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������

65 D

EC

RE

TO

N.º

44

364.

Diá

rio

do G

over

no.

I Sé

rie.

119

(19

62-0

5-25

) 75

6-75

8. I

nser

e di

spos

içõe

s de

stin

adas

a r

egul

ar a

cri

ação

das

mis

sões

e b

riga

das

e de

fine

os

prin

cípi

os e

reg

ras

da s

ua c

onst

ituiç

ão,

quad

ros

e re

mun

eraç

ões

- R

evog

a de

term

inad

as d

ispo

siçõ

es le

gisl

ativ

as.�

66 P

OR

TA

RIA

N.º

21

384.

Diá

rio

do G

over

no. I

Sér

ie. 4

4 (1

964-

02-2

1) 3

20. M

anda

inte

grar

na

Dir

ecçã

o do

s Se

rviç

os d

e O

bras

Púb

licas

e T

rans

port

es d

a pr

ovín

cia

ultr

amar

ina

de M

oçam

biqu

e a

brig

ada

de m

elho

ram

ento

s lo

cais

daq

uela

pro

vínc

ia,

cria

da p

ela

Port

aria

n.º

17

693

e de

fine

a s

ua c

ompe

tênc

ia -

Rev

oga

a ci

tada

por

tari

a.�

67

DE

CR

ET

O-L

EI

N.º

48

860.

Diá

rio

do G

over

no.

I Sé

rie.

33

(196

9-02

-08)

137

-140

. C

ria,

com

car

ácte

r te

mpo

rári

o, n

a de

pend

ênci

a di

rect

a do

gov

erna

dor-

gera

l de

Moç

ambi

que,

o G

abin

ete

de U

rban

izaç

ão e

Hab

itaçã

o de

Lou

renç

o M

arqu

es,

dest

inad

o a

prom

over

e c

oord

enar

os

inqu

érito

s, e

stud

os, p

lano

s e

mei

os d

e ac

ção

conc

erne

ntes

aos

dom

ínio

s da

urb

aniz

ação

e d

a ha

bita

ção

na r

egiã

o de

Lou

renç

o M

arqu

es.

64 C

onti

nua

em v

igor

o p

rece

ituad

o na

Por

tari

a n.

º 17

710

, no

que

diz

res

peito

à p

révi

a ap

rova

ção

min

iste

rial

dos

pro

ject

os d

e es

tabe

leci

men

tos

pris

iona

is e

labo

rado

s na

pro

vínc

ia,

med

iant

e pa

rece

r da

Dir

ecçã

o-G

eral

de

Obr

as P

úblic

as e

C

omun

icaç

ões,

via

Dir

ecçã

o do

s Se

rviç

os d

e U

rban

ism

o e

Hab

itaçã

o.�

68 R

egul

amen

tada

pel

a Po

rtar

ia n

.º 2

0 66

8, d

e 25

.11.

1967

. Cf.

PO

RT

AR

IA N

.º 2

0 66

8. B

olet

im O

fici

al d

e M

oçam

biqu

e. I

Sér

ie. 4

7 (1

967-

11-2

5) 1

454-

1455

. Apr

ova

o R

egim

ento

Int

erno

da

Com

issã

o P

rovi

ncia

l de

Urb

aniz

ação

. 69

De

acor

do c

om a

Por

tari

a n.

º 18

472

, de

20.

03.1

965,

a 1

.ª Se

cção

– U

rban

ism

o e

Edi

fíci

os é

sub

divi

dida

nas

seg

uint

es s

ubse

cçõe

s: 1

– U

rban

ism

o e

Pla

neam

ento

Reg

iona

l; 2

– E

difí

cios

, E

stru

tura

s e

Fund

açõe

s; 3

– E

ngen

hari

a Sa

nitá

ria;

4 –

In

stal

açõe

s In

dust

riai

s e

de F

omen

to. C

f. P

OR

TA

RIA

N.º

18

472.

Bol

etim

Ofi

cial

de

Moç

ambi

que.

I S

érie

. 12.

(19

65-0

3-20

) 37

6-37

9. A

prov

a o

Reg

imen

to I

nter

no d

o C

onse

lho

Téc

nico

de

Obr

as P

úblic

as.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1.4.

3.1.

Sec

ção

de E

stud

os

1.4.

3.2.

Sec

ção

de O

bras

1.5.

4.ª R

epar

tiçã

o -

Via

ção

1.6.

Par

que

e O

fici

nas

2. S

ervi

ços

Reg

iona

is60

2.1.

Dir

ecçõ

es R

egio

nais

61

2.1.

1. S

ecçã

o de

Exp

edie

nte

e A

rqui

vo

2.1.

2. S

ecçã

o de

Con

tabi

lida

de

2.1.

3. D

ivis

ão T

écni

ca

2.1.

3.1.

Sec

ção

de E

difí

cios

2.1.

3.2.

Sec

ção

de

Urb

anis

mo

2.1.

4. A

rmaz

ém e

Ofi

cina

s

2.2.

Rep

arti

ções

Dis

trit

ais62

2.2.

1. S

ecçã

o T

écni

ca

pela

s au

tarq

uias

lo

cais

ao

s pl

anos

de

ur

bani

zaçã

o

apro

vado

s; e

stud

o e

proj

ecto

de

obra

s de

aba

stec

imen

to

de

água

, es

goto

s,

sane

amen

to

e ar

ruam

ento

s de

aglo

mer

ados

pop

ulac

iona

is c

ujas

aut

arqu

ias

loca

is n

ão

poss

uam

ser

viço

s té

cnic

os e

spec

iali

zado

s pa

ra o

efe

ito

e

fisc

aliz

ar o

seu

fun

cion

amen

to;

estu

do e

inf

orm

ação

dos

prob

lem

as d

e tr

ânsi

to e

tra

nspo

rtes

col

ecti

vos

nos

cent

ros

urba

nos;

re

aliz

ação

de

in

quér

itos

e

coor

dena

ção

dos

elem

ento

s es

tatí

stic

os e

de

info

rmaç

ão q

ue i

nter

esse

m à

sua

acti

vida

de;

info

rmaç

ão e

ins

truç

ão d

os p

roce

ssos

e

assu

ntos

que

lhe

sej

am d

istr

ibuí

dos

e qu

e de

vam

se

r

apre

ciad

os

supe

rior

men

te;

elab

oraç

ão

do

expe

dien

te

corr

espo

nden

te a

os a

ssun

tos

dist

ribu

ídos

à R

epar

tiçã

o;

orga

niza

ção

e ac

tual

izaç

ão

dos

arqu

ivos

cnic

o,

topo

gráf

ico

e de

ori

gina

is d

e de

senh

os;

o ex

pedi

ente

da

Com

issã

o P

rovi

ncia

l de

Urb

aniz

ação

.

������������������������������������������������������

60 O

s se

rviç

os r

egio

nais

de

obra

s pú

blic

as e

tra

nspo

rtes

de

Moç

ambi

que

cons

titue

m-s

e co

mo

órgã

os e

ssen

cial

men

te d

e ex

ecuç

ão.

O D

ecre

to n

.º 4

5 57

5 e

a Po

rtar

ia n

.º 2

0628

, pr

evêe

m,

enqu

anto

hou

ver

conv

eniê

ncia

, a

inte

graç

ão d

os s

ervi

ços

regi

onai

s de

obr

as p

úblic

as e

tran

spor

tes

do d

istr

ito d

e L

oure

nço

Mar

ques

nos

ser

viço

s ce

ntra

is d

e ob

ras

públ

icas

e tr

ansp

orte

s da

pro

vínc

ia.�

61 D

e ac

ordo

com

a P

orta

ria

n.º

20 6

28,

as D

irec

ções

Reg

iona

is d

e O

bras

Púb

licas

e T

rans

port

es d

a P

roví

ncia

de

Moç

ambi

que

são

as s

egui

ntes

: M

oçam

biqu

e, s

ede

em N

ampu

la,

abra

ngen

do o

s di

stri

tos

de M

oçam

biqu

e, C

abo

Del

gado

e N

iass

a;

Zam

bézi

a, s

ede

em Q

uelim

ane,

abr

ange

ndo

o di

stri

to d

a Z

ambé

zia;

Man

ica

e So

fala

, sed

e na

Bei

ra, a

bran

gend

o os

dis

trito

s de

Man

ica

e So

fala

e T

ete;

Inh

amba

ne, s

ede

em I

nham

bane

, abr

ange

ndo

os d

istr

itos

de I

nham

bane

e G

aza.

�62

As

Rep

artiç

ões

Dis

trita

is c

oinc

idem

, à p

artid

a, c

om o

s di

stri

tos

defi

nido

s pe

la d

ivis

ão a

dmin

istr

ativ

a da

pro

vínc

ia. D

e ac

ordo

com

o a

rt.º

55.

º do

Dec

reto

n.º

45

375,

as

deno

min

açõe

s e

sede

s do

s di

stri

tos

na p

roví

ncia

de

Moç

ambi

que

são:

Lou

renç

o M

arqu

es, s

ede

em L

oure

nço

Mar

ques

; G

aza,

sed

e em

Joã

o B

elo;

Inh

amba

ne, s

ede

em I

nham

bane

; M

anic

a e

Sofa

la, s

ede

na B

eira

; T

ete,

sed

e em

Tet

e; Z

ambé

zia,

sed

e em

Que

lim

ane;

Moç

ambi

que,

sed

e em

Nam

pula

; C

abo

Del

gado

, sed

e em

Por

to

Am

élia

; Nia

ssa,

sed

e em

Vila

Cab

ral.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1973

-

1975

Lei

n.º

5/7

2, d

e

23.0

6.19

7270

-

Dec

reto

n.º

470

/72,

de

23.1

1.19

7271

-

Dec

reto

n.º

545

/72,

de

22.1

2.19

7272

Dir

ecçã

o

Pro

vinc

ial

dos

Serv

iços

de O

bras

Púb

licas

e

Tra

nspo

rtes

1. S

ervi

ços

Cen

trai

s

1.1.

Ser

viço

s de

Adm

inis

traç

ão

1.2.

Ser

viço

s T

écni

cos

1.2.

1. S

ervi

ço d

e E

difí

cios

1.2.

1.1.

Sec

reta

ria

1.2.

1.2.

Div

isão

de

Est

udos

de E

ngen

hari

a

1.2.

1.3.

Div

isão

de

Est

udos

de A

rqui

tect

ura

1.2.

1.4.

Div

isão

de

Obr

as

1.2.

2. S

ervi

ço d

e

Urb

anis

mo

1.2.

2.1.

Sec

reta

ria

1.2.

2.2.

Div

isão

de

Pla

neam

ento

Urb

anís

tico

1.2.

2.3.

Div

isão

de

Eng

enha

ria

San

itári

a

1.2.

2.4.

Div

isão

de

Mel

hora

men

tos

Loc

ais

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

470

/72,

de

23.1

1.19

72,

para

o

Serv

iço

de

Edi

fíci

os:

prom

oção

do

es

tudo

,

cons

truç

ão

e co

nser

vaçã

o de

ed

ifíc

ios

públ

icos

e

mon

umen

tos

naci

onai

s;

fisc

aliz

ação

de

em

prei

tada

s;

fisc

aliz

ação

de

quai

sque

r co

nstr

uçõe

s da

sua

com

petê

ncia

técn

ica;

el

abor

ação

e

actu

aliz

ação

do

re

gist

o e

iden

tifi

caçã

o do

s m

onum

ento

s e

imóv

eis

de

inte

ress

e

públ

ico76

; o

expe

dien

te d

a C

omis

são

de M

onum

ento

s

Nac

iona

is;

• A

s de

fini

das

pelo

Dec

reto

n.º

470

/72,

de

23.1

1.19

72,

para

o S

ervi

ço d

e U

rban

ism

o: e

stud

o e

elab

oraç

ão d

e

plan

os d

e ur

bani

zaçã

o e

emis

são

de p

arec

er s

obre

pla

nos

de u

rban

izaç

ão e

labo

rado

s po

r or

gani

smos

e e

ntid

ades

habi

lita

dos

por

lei

para

o e

feit

o e

alte

raçõ

es e

rev

isõe

s

prop

osta

s pe

las

auta

rqui

as lo

cais

aos

pla

nos

já a

prov

ados

;

prom

oção

da

re

aliz

ação

de

es

tudo

s e

proj

ecto

s de

abas

teci

men

to d

e ág

ua,

esgo

tos,

arr

uam

ento

s e

outr

os d

e

inte

ress

e pú

blic

o; e

stud

o, d

o po

nto

de v

ista

urb

anís

tico,

dos

prob

lem

as d

e tr

ânsi

to;

o ex

pedi

ente

da

Com

issã

o de

Urb

aniz

ação

.

• A

lgum

as

dest

as

com

petê

ncia

s e

atri

buiç

ões

pode

m e

star

con

fiad

as a

out

ros

orga

nism

os d

os

serv

iços

cen

trai

s, p

rovi

ncia

is o

u lo

cais

;

• Ju

nto

do S

ervi

ço d

e E

difí

cios

fun

cion

a, c

omo

órgã

o co

nsul

tivo

e o

rien

tado

r da

cla

ssif

icaç

ão,

rest

auro

, co

nser

vaçã

o e

prot

ecçã

o do

s

mon

umen

tos

hist

óric

os

e ar

queo

lógi

cos

da

prov

ínci

a e

da

cria

ção

de

novo

s pa

drõe

s,

a

Com

issã

o de

Mon

umen

tos

Nac

iona

is, p

resi

dida

pelo

Dir

ecto

r P

rovi

ncia

l do

s S

ervi

ços

de O

bras

Púb

licas

e T

rans

port

es;

• Ju

nto

do S

ervi

ço d

e U

rban

ism

o fu

ncio

na,

com

o

órgã

o co

nsul

tivo

da

polít

ica

de u

rban

izaç

ão,

a

Com

issã

o de

U

rban

izaç

ão,

pres

idid

a pe

lo

Dir

ecto

r P

rovi

ncia

l do

s S

ervi

ços

de

Obr

as

Púb

licas

e T

rans

port

es;

• Ju

nto

da D

irec

ção

Pro

vinc

ial

dos

Ser

viço

s de

Obr

as

Púb

lica

s e

Tra

nspo

rtes

fu

ncio

na,

com

cará

cter

co

nsul

tivo

, e

quan

do

soli

cita

do,

o

Con

selh

o P

rovi

ncia

l de

O

bras

P

úblic

as

e

Com

unic

açõe

s77, c

om a

com

petê

ncia

de

info

rmar

sobr

e os

as

sunt

os

rela

tivo

s a

urba

nism

o e

������������������������������������������������������

70 L

EI

N.º

5/7

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 145

(19

72-0

6-23

) 80

7-81

9. P

rom

ulga

as

base

s so

bre

a re

visã

o da

Lei

Org

ânic

a do

Ultr

amar

.�71

DE

CR

ET

O N

.º 4

70/7

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 273

(19

72-1

1-23

) 17

18-1

730.

Apr

ova

o di

plom

a or

gâni

co d

os s

ervi

ços

de o

bras

púb

licas

e tr

ansp

orte

s do

ultr

amar

.�72

DE

CR

ET

O N

.º 5

45/7

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 296

-Sup

l. (1

972-

12-2

2) 2

030(

31)-

2030

(39)

. Apr

ova

o E

stat

uto

Polít

ico-

Adm

inis

trat

ivo

da P

roví

ncia

de

Moç

ambi

que.�

76 C

onti

nuam

em

vig

or o

s pr

ecei

tos

da le

gisl

ação

rel

ativ

a à

clas

sifi

caçã

o e

regi

me

dos

mon

umen

tos

naci

onai

s, p

or v

ia d

a Po

rtar

ia n

.º 1

3 30

2, d

e 18

.09.

1950

, nom

eada

men

te o

s ar

tigos

24.

º a

48.º

do

Dec

reto

n.º

20

985,

de

07.0

3.19

32, q

ue h

avia

m s

ido

aplic

ados

ao

patr

imón

io a

rqui

tect

ónic

o e

arqu

eoló

gico

da

prov

ínci

a. D

e ig

ual

mod

o, c

onti

nua

aplic

ável

à p

roví

ncia

de

Moç

ambi

que,

de

acor

do c

om o

pre

ceitu

ado

pela

Por

tari

a n.

º 14

602

, de

09.

11.1

953,

a L

ei n

.º 2

032

, de

11.

06.1

949,

rel

ativ

a à

prot

ecçã

o e

cons

erva

ção

de e

lem

ento

s ou

con

junt

os d

e va

lor

arqu

eoló

gico

, his

tóri

co, a

rtís

tico

ou p

aisa

gíst

ico.�

77 O

Dec

reto

n.º

469

/72,

de

23.1

1.19

72 v

eio

alte

rar

a de

sign

ação

de

Con

selh

o T

écni

cos

de O

bras

Púb

licas

ant

erio

rmen

te e

xist

ente

par

a C

onse

lho

Pro

vinc

ial d

e O

bras

Púb

licas

e C

omun

icaç

ões.

Cf.

DE

CR

ET

O N

.º 4

69/7

2. D

iári

o do

Gov

erno

. I S

érie

. 27

3 (1

972-

11-2

3) 1

716-

1718

. Det

erm

ina

que

os C

onse

lhos

Téc

nico

s de

Obr

as P

úblic

as a

ctua

lmen

te e

xist

ente

s pa

ssem

a d

esig

nar-

se p

or C

onse

lhos

Pro

vinc

iais

de

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as P

úblic

as e

Com

unic

açõe

s e

prom

ove

a su

a re

estr

utur

ação

.�

DA

TA

E

NQ

UA

DR

AM

EN

TO

L

EG

AL

U

NID

AD

E

OR

NIC

A

EST

RU

TU

RA

C

OM

PE

NC

IAS

E A

TR

IBU

IÇÕ

ES

NO

S D

OM

ÍNIO

S D

E

AR

QU

ITE

CT

UR

A E

UR

BA

NIS

MO

O

BSE

RV

ÕE

S

1.2.

3. S

ervi

ço d

e V

iaçã

o

1.2.

4. I

nspe

cção

dos

Ser

viço

s de

Pre

venç

ão e

Ext

inçã

o de

Inc

êndi

os

2. S

ervi

ços

Reg

iona

is73

2.1.

Dir

ecçõ

es R

egio

nais

74

2.2.

Rep

arti

ções

Dis

trit

ais75

edif

ício

s, a

trav

és d

a su

a 1.

ª Sec

ção

– U

rban

ism

o e

Edi

fíci

os, e

mit

indo

o s

eu p

arec

er.

� ������������������������������������������������������

73 N

ão t

emos

con

heci

men

to d

e um

nov

o re

gula

men

to o

rgân

ico

da D

irec

ção

Prov

inci

al d

os S

ervi

ços

de O

bras

Púb

licas

e T

rans

port

es d

e M

oçam

biqu

e, n

a se

quên

cia

do n

ovo

dipl

oma

orgâ

nico

dos

ser

viço

s de

obr

as p

úblic

as e

tra

nspo

rtes

do

ultr

amar

, pr

omul

gado

pel

o D

ecre

to n

.º 4

70/7

2. D

esta

for

ma,

no

que

resp

eita

aos

ser

viço

s re

gion

ais

da d

ita D

irec

ção

Prov

inci

al, a

ssum

imos

com

o vi

gora

ndo

o qu

e ha

via

sido

def

inid

o pe

la P

orta

ria

n.º

20 6

28, d

e 11

.11.

1967

.�74

De

acor

do c

om a

Por

tari

a n.

º 20

628

, as

Dir

ecçõ

es R

egio

nais

de

Obr

as P

úblic

as e

Tra

nspo

rtes

da

Pro

vínc

ia d

e M

oçam

biqu

e sã

o as

seg

uint

es:

Moç

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que,

sed

e em

Nam

pula

, ab

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endo

os

dist

rito

s de

Moç

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que,

Cab

o D

elga

do e

Nia

ssa;

Z

ambé

zia,

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Que

liman

e, a

bran

gend

o o

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da

Zam

bézi

a; M

anic

a e

Sofa

la, s

ede

na B

eira

, abr

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ndo

os d

istr

itos

de M

anic

a e

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la e

Tet

e; I

nham

bane

, sed

e em

Inh

amba

ne, a

bran

gend

o os

dis

trito

s de

Inh

amba

ne e

Gaz

a. �

75 O

Est

atut

o Po

lític

o-A

dmin

istr

ativ

o da

Pro

vínc

ia d

e M

oçam

biqu

e, a

prov

ado

pelo

Dec

reto

n.º

545

/72

é om

isso

no

que

se r

efer

e à

divi

são

adm

inis

trat

iva

do t

erri

tóri

o, p

elo

que

assu

mim

os c

omo

vigo

rand

o, a

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isão

adm

inis

trat

iva

que

havi

a si

do

defi

nida

pel

o E

stat

uto

Polít

ico-

Adm

inis

trat

ivo

apro

vado

em

196

3, p

elo

Dec

reto

n.º

45

375.

Ass

im,

de a

cord

o co

m e

ste

dipl

oma,

as

deno

min

açõe

s e

sede

s do

s di

stri

tos

na p

roví

ncia

de

Moç

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que

são

as s

egui

ntes

: L

oure

nço

Mar

ques

, se

de e

m

Lou

renç

o M

arqu

es; G

aza,

sed

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Joã

o B

elo;

Inh

amba

ne, s

ede

em I

nham

bane

; Man

ica

e So

fala

, sed

e na

Bei

ra; T

ete,

sed

e em

Tet

e; Z

ambé

zia,

sed

e em

Que

liman

e; M

oçam

biqu

e, s

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em N

ampu

la; C

abo

Del

gado

, sed

e em

Por

to A

mél

ia; N

iass

a, s

ede

em V

ila C

abra

l.�

APÊNDICE 8

Grelhas de descrição arquivística do conjunto documental da Direcção dos

Serviços de Urbanismo e Habitação�

APÊNDICE 9

Grelhas de descrição arquivística do conjunto documental do Centro de

Documentação Técnico-Económica

APÊNDICE 10

Quadro de patologias físico-mecânicas e físico-químicas identificadas na

documentação

PATOLOGIAS DOCUMENTAÇÃO

TEXTUAL DOCUMENTAÇÃO

DESENHADA DOCUMENTAÇÃO

FOTOGRÁFICA

PA

TO

LO

GIA

S FÍSIC

O-M

EC

ÂN

ICA

S

SUJIDADE

� � �

RASGÕES

� �

PERDAS DE SUPORTE / LACUNAS

� �

DOBRAS E VINCOS

� �

PERFURAÇÕES

� � �

PATOLOGIAS DOCUMENTAÇÃO

TEXTUAL DOCUMENTAÇÃO

DESENHADA DOCUMENTAÇÃO

FOTOGRÁFICA

ATAQUE BIOLÓGICO DE INSECTO

PA

TO

LO

GIA

S FÍSIC

O-Q

UÍM

ICA

S

OXIDAÇÃO DE FITA ADESIVA

� �

OXIDAÇÃO DE ELEMENTOS DE PREENSÃO

� �

ATAQUE BIOLÓGICO DE FUNGO OU BACTÉRIA

� �

ESPELHO DE PRATA E AMARELECIMENTO