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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/2826164t8vis 2016 Deolinda Ribas António Luis Almeida Magalhães 12-07-2016 RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE) Comarca de Viseu Viseu Inst. Central Secção do Comércio J2 Processo n.º 2826/16.4T8VIS

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2016

Deolinda Ribas

António Luis Almeida

Magalhães

12-07-2016

RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)

Comarca de Viseu

Viseu – Inst. Central

Secção do Comércio – J2

Processo n.º 2826/16.4T8VIS

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4

2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 5

2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 5

2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5

2.3. ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA ............................................................ 5

2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5

3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1

DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6

3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS

ANOS 7

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7

4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO

FINANCEIRA ................................................................................................................................. 8

5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 9

6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 9

7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 11

7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 11

7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A

REGISTO ........................................................................................................................... 11

7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 12

7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 14

7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 16

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8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 24

9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 24

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1. INTRODUÇÃO

O devedor António Luís Almeida Magalhães apresentou-se à insolvência,

tendo sido proferida sentença em 30 de maio de 2016.

Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve

elaborar um relatório contendo:

a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c)

do n.º 1 do artigo 24.º;

b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião

sobre os documentos de prestação de contas e de informação

financeira juntos aos autos pelo devedor;

c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do

devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um

plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os

credores nos diversos cenários figuráveis;

d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de

insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do

mesmo;

e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para

a tramitação ulterior do processo.

Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.

Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem a administradora apresentar o

seu relatório.

A Administradora da insolvência

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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE

2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE

Nome António Luís Almeida Magalhães

NIF 195 022 505

Morada Quinta da Miusa, Lote 46, 2.ª Dto, 3560-156 Sátão

Estado Civil Divorciado

2.2. COMISSÃO DE CREDORES

Não nomeada

2.3. ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA

Deolinda Ribas

NIF/NIPC: 175620113

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Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733

E-mail: [email protected]

Site para consulta: Informações sobre o processo

http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/2826164t8vis;

2.4. DATAS DO PROCESSO

Data e hora da prolação da sentença: 30-05-2016 pelas 10h01m

Publicado no portal Citius – 31 de maio de 2016

Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos

Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 21-07-2016 pelas 14:00 horas

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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS

Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor

deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a

actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos

três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o

que entenda serem as causas da situação em que se encontra.

O devedor procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do

artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos de identif icação do insolvente;

b) Assentos de nascimento do insolvente e dos seus três fi lhos;

c) Caderneta predial urbana e certidão do imóvel de que o

insolvente é proprietário;

d) Recibos de vencimentos de julho a setembro de 2015;

e) Extrato bancário de dezembro de 2015;

f) Sentença proferida no âmbito do processo 60 -D/2000 –

Incumprimento de Responsabil idades Parentais;

g) Acta de conferência de pais;

h) Auto de penhora elaborado no âmbito do processo

executivo n.º 3660/15.4T8VIS ;

i) Sentença proferida no âmbito do processo n.º 287/0 8.0TBSAT.

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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS

ÚLTIMOS TRÊS ANOS

O insolvente exerce a função de vigilante na sociedade

“Comansegur – Segurança Privada, S. A.”, onde aufere o

vencimento mensal de € 651,56 .

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA

As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da

insolvência resultam da anál ise efectuada à informação

colocada à disposição da Administradora de Insolvência

(petição inicial e documentos fornecidos), bem como das

dil igências efectuadas por esta.

Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual

situação de insolvência do devedor:

O insolvente contraiu diversas obrigações ao longo dos

tempos, nomeadamente, um contrato de empréstimo

habitação e foi fiador de um contrato de exploração de um

estabelecimento comercial ;

A devedora originária, Maria Sandrina Gonçalves Viegas

incumpriu com o contrato de exploração, tendo, por isso, o

insolvente s ido executado na qual idade de fiador;

Atualmente, o insolvente exerce a função de vigi lante na

sociedade “Comansegu r – Segurança Privada, S. A.”, onde

aufere o vencimento mensal de € 651,56;

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O insolvente é divorciado e tem três f i lhas a quem tem o

dever de pagar pensão al imentos, tendo já incumprido com

tal obrigação;

O rendimento auferido pelo insolvente não permite que este

cumpra com as suas obrigações vencidas;

Os únicos bens da propriedade da devedora são os infra

descritos no inventário.

A conjugação destes fatores levou a que o devedor se visse

totalmente impossibil i tado de cumprir com as suas obrigações.

4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o

Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da

contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos

de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo

devedor.

Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto

não sendo actualmente o insolvente comerciante, não está

obrigado legalmente a ter contabil idade organizada.

No que se refere à informação financeira prestada pelo devedor

e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,

verifica-se que no ano de 2015 este auferiu o rendimento l íquido

de € 10.351,56.

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5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA

Tendo em conta o supra referido, designadamente, a

circunstância do insolvente não ser , actualmente, comerciante,

não se referenciou qualquer empresa de que aquela seja ti tular,

não tendo, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.

6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES

A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera

sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de

Insolvência.

Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem

como escopo a l iquidação do património de um devedor

insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os

bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o

património do devedor à data da declaração de insolvência,

bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do

processo.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [ ] , da

conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a

massa não abrange a total idade dos bens do devedor

susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem

penhoráveis e não excluídos por disposição especial em

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contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,

sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a

impenhorabil idade não seja absoluta.

São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a

qualquer economia doméstica que se encontrem na residência

permanente do executado (…)”.

A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a

existência de bens no património do insolvente, nomeadamente

junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e

Repartição de Finanças, tendo sido local izados os bens infra

descritos no inventário.

O cenário possível que se apresenta para os credores é , pois, no

sentido da l iquidação do activo.

Assim, considerando que:

1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de

valores activos face ao Passivo acumulado;

2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente

de valor inferior às dívidas contraídas;

3. Não havendo Plano de Pagamentos;

o Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido

da l iquidação do activo e partilha da massa insolvente .

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7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO

7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES

Nas acções / execuções pendentes contra os insolventes não

se discute qualquer questão cuja decisão que vier a ser

proferida nessas acções possa afectar a massa insolvente (no

sentido de lhe acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que

não se requer a apensação das mesmas.

Igualmente no que se reporta aos processos executivos o

pedido de apensação de processos executivos apenas se

justif icará em caso de dificuldade de apreensão para a massa

insolvente dos bens penhorados no âmbito desses processos, o

que, até ao momento não se verifica, pelo que não se requer a

apensação dos mesmos.

7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS

A REGISTO

A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a

existência de bens no património do insolvente,

nomeadamente junto da Conservatória do Registo Predial e

Automóvel e Repartição de Finanças, tendo sido local izados os

bens infra descritos :

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Fracção autónoma designada pela letra "F", destinada a

habitação, composto por FRACÇÃO “F” – Segundo andar,

direito, destinado a habitação, uma garagem na cave,

designada pela letra F-1 e uma arrecadação no sótão,

designada pela letra F-2, s ito na Quinta da Miosã, lote 46,

freguesia e concelho de Sátão, descrita na Conservatória do

Registo Predial de Sátão sob o n.º NOVECENTOS E SESSENTA E

SEIS - SÁTÃO e inscrita na respectiva matriz predial sob o art.

1935.º, com o valor patrimonial tr ibutário de ------ € 71.566,05

Veículo automóvel de matrícula AF-33-15, marca Opel,

modelo Manta 1900L, de cor vermelho, a gasol ina, com o

valor estimado de ---------------------- ------------------------ € 100,00

Nota: Valor de venda do veículo determinado em consul ta

do site de venda de automóveis www.olx.pt em 13 de julho

de 2016, deduzido de 30% para uma venda imediata.

7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO

No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º

do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante

apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas

singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de

forma sucinta, a justificação para a não apreensão.

O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos

credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que

abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que

ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).

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Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina-se que a

impenhorabil idade estabelecida no n .º 1 do preceito (2/3 dos

vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante

auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas

auferidas a tí tulo de aposentação ou qual quer outra regal ia

social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três

salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como

l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento

(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montan te

equivalente ao salário mínimo nacional.

Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso

particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,

estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que

advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser

afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.

(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém

desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do

património do devedor ao cumprimento das obrigaçõe s para

com os seus credores – o razoavelmente necessário para o

sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado

famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão

fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo

nacional.

Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o

facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite

mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –

o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno

do devedor e seu agregado.

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Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº

3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem

como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para

garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do

devedor e seu agregado famil iar.

Ora, verif ica-se que, no caso concreto, o insolvente exerce a

função de vigilante na sociedade “Comansegur – Segurança

Privada, S. A.”, onde aufere o vencimento mensal de € 651,56 .

Desta forma, face ao entendimento supra manifestado e aos

valores auferidos pela insolvente, considera-se não dever ser

aprendido qualquer montante dos rendimentos auferidos por

aquela, pois que o mesmo é imprescindível para o respectivo

sustento condigno.

7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do

incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que

declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de

qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º

36.º do CIRE.

Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não

declarou aberto aquele incidente.

Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após

a real ização da assembleia de apreciação do relatório, o

administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá

alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento

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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/2826164t8vis

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autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da

qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas

que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz

conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,

declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos

10 dias subsequentes.

Sem prejuízo, regista-se, desde já a inexistência de indícios que

sejam do conhecimento do administrador e passíveis de

determinar a qualificação da insolvência como culposa.

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7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante,

nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.

Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador

da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.

É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a

emissão do presente parecer, face aos elementos documentais

constantes do processo (petição inicial e informaç ões prestadas

pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem

como a relação provisória de credores apresentada nos termos

dos artºs 154.º e 155º CIRE):

1. O insolvente contraiu diversas obrigações ao longo dos

tempos, nomeadamente, um contrato de empréstimo

habitação e foi fiador de um contrato de exploração de um

estabelecimento comercial ;

2. A devedora originária, Maria Sandrina Gonçalves Viegas

incumpriu com o contrato de exploração, tendo, por isso, o

insolvente s ido executado na qual idade de fiador;

3. Atualmente, o insolvente exerce a função de vigi lante na

sociedade “Comansegur – Segurança Privada, S. A.”, onde

aufere o vencimento mensal de € 651,56;

4. O insolvente é divorciado e tem três fi lhas a quem tem o

dever de pagar pensão al imentos, tendo já incumprido com

tal obrigação;

5. O rendimento auferido pelo insolvente não permite que este

cumpra com as suas obrigações vencidas;

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6. Os únicos bens da propriedade da devedora são os infra

descritos no inventário.

7. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:

Credores Fundamento Montante Data

Constituição Data

Vencimento

Caixa Geral de

Depósitos S.A.

NIPC 500 960 046

Contrato de mútuo

com hipoteca 82.557,25 23-12-2003 23-07-2015

Caixa Geral de

Depósitos S.A.

NIPC 500 960 046

Saldo devedor em

conta de depósitos à

ordem

5,18 24-11-2003 ND

Narciso Manuel Lopes

Duarte

Crédito declarado

pelo insolvente -

Proc. n.º

3660/15.4T8VIS

37.795,60 17-02-2014 17-02-2014

Inês Soraia Lopes Pina

Almeida Magalhães

Crédito declarado

pelo insolvente -

Proc. n.º 60-D/2000

3.375,76 01-07-2001 01-07-2001

Joana Filipa Gonçalves

Viegas Almeida

Magalhães

Crédito declarado

pelo insolvente -

Proc. n.º

2045/11.6TMLSB

3.100,00 16-01-2012 16-01-2012

Pedro Miguel

Gonçalves Viegas

Almeida Magalhães

Crédito declarado

pelo insolvente -

Proc. n.º

2045/11.6TMLSB

9.500,00 16-01-2012 16-01-2012

8. A requerente, de acordo com a informação constante da

certidão do registo de nascimento, nunca foi declarada

insolvente nem nunca beneficiou anteriormente de

exoneração do passivo restante.

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9. O devedor apresentou-se à insolvência, a qual foi

decretada por sentença proferida no dia 30 de maio de

2016.

*-*

Isto dito:

Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for

uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos

créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos

no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no

encerramento deste”.

Os cri térios de apl icação deste insti tuto estão previstos nos art.ºs

237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na

assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de

insolvência, cumprir -se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do

art.º 237.º.

Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por

força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido

conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos

termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.

Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de

insolvência quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a

que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado anteriormente desta

exoneração do passivo restante (al ínea c)).

A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do

CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:

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o devedor não cumprir o dever de apresentação à

insolvência, com prejuízo para os credores,

ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa

apresentação nos seis meses seguintes à verific ação da

situação de insolvência, com prejuízo para os credores e

sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não

existi r qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação

económica.

Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa s

singulares, não estão os insolventes obrigados a apresentar-se à

insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal

como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida

de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea

d).

No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de

preenchimento cumulativo, são os seguintes:

que o devedor/requerente não se apresente à insolvência

nos seis meses seguintes à verif icação da situação de

insolvência;

que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;

que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse

ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva

séria de melhoria da sua situação económica.

Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria

escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a

relevância deste comportamento do devedor, para efeito de

indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas

hipóteses, de haver prejuí zo para os credores e de o devedor

saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe

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«qualquer perspetival séria da melhoria da sua situação

económica».

Está aqui em causa apurar se a não apresentação dos devedores

à insolvência se pode justificar por ela estar razoavelmente

convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos

de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[…]

Importa, pois , verificar se a apresentação dos requerentes à

insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação

desta s ituação e, em caso negativo, se e desse facto advieram

prejuízos para os credores.

Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do

artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples

vencimento dos juros , que são consequência normal do

incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum

prejuízo de outra ordem, projetado na esfera jurídica do credor

em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por

exemplo, no abandono, degradação ou diss ipação de bens no

período que dispunha para se apresentar à insolvência).

Entende-se que o simples acumular do montante de juros não

integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,

al. d) do CIRE. [ ].

Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em

abstrato, contribui sempre para o avolumar da dívida,

designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,

em especial quando estamos perante dívidas a instituições

financeiras.

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Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de

cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),

lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e

segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do

passivo do devedor.

Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de

prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE inclua

no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo

em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o

crédito de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l

a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).

É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter

estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração

do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se

apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à

verificação dessa situação.

Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis

meses após a verificação da situação de insolvência) não é

suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui

em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um

prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria

comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra

compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores

como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.

Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo

deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais

requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que

traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não

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podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já

estão contidas num desses outros requisitos.

Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta dos

devedores, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,

honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua

situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar

caso se conclua pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do

pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do

devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei

visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial

do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que

originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo

que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes

comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,

transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta

do devedor, impedem que a este seja reconhecida a

possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se

l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a

sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os

comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a

possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus

créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida

caso tais comportamentos não ocorressem.

Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada

foi apurado no sentido que aponte para que os insolventes não

tenham adotado uma atitude de l icitude, honestidade,

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transparência e boa-fé no que respeita à sua situação

económica.

Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer

elemento que aponte no sentido da culpa dos devedores na

criação ou agravamento da situação de insolvência – está

também preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.

Sem prejuízo e considerando que não se mostra junta aos autos a

certidão de registo criminal do devedor, importará que seja

apurado se este foi , alguma vez, condenado por sentença

transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos

nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à

data da entrada em juízo do pedido de declaraç ão da

insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea f) do n.º 1 do

artº 238.º do CIRE.

Com salvaguarda da necessidade de ser junta aos autos a

certidão de registo criminal, os demais pressupostos formais

previstos no CIRE estão preenchidos e não há elementos que

levem o signatário a emitir parecer que pudesse concluir pelo

indeferimento do pedido.

Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte no sentido

de terem mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se

parecer no sentido que deve ser concedido ao insolvente a

possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.

239, n.º 2 do CIRE, se exonere dos compromissos que até então

não lhes seja possível saldar, sob condição de, após ser junta

certidão de registo criminal, se comprovar que o devedor nunca

foi condenada por sentença transitada em julgado por algum dos

crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código

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3.º

e 1

55

º C

IRE)

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Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do

pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta

data – al ínea f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE).

8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)

Verba n.º 1: Fracção autónoma designada pela letra "F",

destinada a habitação, composto por FRACÇÃO “F” – Segundo

andar, direito, destinado a habitação, uma garagem na cave,

designada pela letra F-1 e uma arrecadação no sótão, designada

pela letra F-2, sito na Quinta da Miosã, lote 46, freguesia e

concelho de Sátão, descrita na Conservatória do Registo Predial

de Sátão sob o n.º NOVECENTOS E SESSENTA E SEIS - SÁTÃO e

inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 1935 .º, com o valor

patr imonial tr ibutário de ----------------------------------------- € 71.566,05

Verba n.º 2: Veículo automóvel de matrícula AF-33-15, marca

Opel, modelo Manta 1900L, de cor vermelho, a gasol ina, com o

valor estimado de ------------------------------------ ------------ ----- € 100,00

Nota: Valor de venda determinado em consul ta do site de venda

de automóveis www.olx.pt em 13 de julho de 2016, deduzido de

30% para uma venda imediata.

9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)

Em anexo.