Relatório da correição 2016 na 4ª Vara Federal Criminal do ... · 1ª instância/Juizado...

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1 tsm ABINETE DA CORREGEDORIA SETOR DE CORREIÇÃO/2016 RELATÓRIO QUARTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO JUÍZA FEDERAL TITULAR: MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA: JULIANA MONTENEGRO CALADO Partindo de levantamentos realizados no questionado pré- correição, bem como nas informações da última correição realizada e nos mapas estatísticos disponíveis no sistema de processamento de dados da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, realizou-se, no período de 14 a 18 de março de 2016, a correição ordinária presencial da Quarta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ). Assim, diante da análise dos dados coletados, seguem as seguintes recomendações, que devem ser analisadas e transformadas em ações concretas, em prazo razoável, tendo em vista a superação da realidade constatada. RECOMENDAÇÕES : 1. Buscar o cumprimento das Metas do CNJ, atentando para os processos listados nos itens respectivos deste relatório; 2. Providenciar a identificação dos apensos relativos à Ação Penal nº 05370119520044025101; 3. Realizar o exame de admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, em 08/09/2014, no processo 0802833- 32.2013.4.02.5101 (Pedido de Prisão Preventiva);

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ABINETE DA CORREGEDORIA SETOR DE CORREIÇÃO/2016

RELATÓRIO

QUARTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

JUÍZA FEDERAL TITULAR: MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA: JULIANA MONTENEGRO CALADO

Partindo de levantamentos realizados no questionado pré-

correição, bem como nas informações da última correição realizada e nos mapas estatísticos disponíveis no sistema de processamento de dados da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, realizou-se, no período de 14 a 18 de março de 2016, a correição ordinária presencial da Quarta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ).

Assim, diante da análise dos dados coletados, seguem as

seguintes recomendações, que devem ser analisadas e transformadas em ações concretas, em prazo razoável, tendo em vista a superação da realidade constatada.

RECOMENDAÇÕES:

1. Buscar o cumprimento das Metas do CNJ, atentando para os processos listados nos itens respectivos deste relatório; 2. Providenciar a identificação dos apensos relativos à Ação Penal nº 05370119520044025101; 3. Realizar o exame de admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, em 08/09/2014, no processo nº 0802833-32.2013.4.02.5101 (Pedido de Prisão Preventiva);

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4. Efetuar o adequado controle da prescrição penal, nos termos dos artigos 248 a 250 da CNCR, tendo em vista a ausência de tal controle na maior parte dos processos analisados;

5. Verificar, no processo nº 05002342820154025101, se a defesa do réu Leandro Luís apresentou a peça original das alegações finais;

6. Verificar a ocorrência de prescrição no processo nº 0031866-37.2012.4.02.5101, tendo em vista constar no sistema Apolo que a sua consumação teria se dado em 03/10/2014. Caso não seja a hipótese, atualizar a data de prescrição; 7. Verificar os processos suspensos, cujo motivo para suspensão já tenha cessado, ou tenha sido cadastrado equivocadamente;

8. Dar o devido andamento aos processos parados há mais de 30 dias, bem como aos conclusos com prazo vencido; 9. Verificar os processos remetidos aos órgãos externos com prazo vencido e não devolvidos; 10. Observar o prazo para juntada de petições. Foi encontrada uma petição de janeiro de 2014, não juntada ou não baixada no sistema Apolo; 11. Observar a correta classificação das próximas sentenças proferidas, no corpo do texto e no sistema;

12. Evitar que as próximas sentenças sejam classificadas como “vazias”, preenchendo-se todos os campos do sistema Apolo (campo 'tipo', no canto direito da página do sistema Apolo), quando do registro do movimento de conclusão;

13. Buscar a correta classificação das sentenças, nos moldes do Ofício Circular n.º T2-OCI-2010/00004, de 14/12/2009, e Ofício Circular n.º T2-OCI-2011/00013, de 22/02/2011;

14. Promover o registro dos bens apreendidos/acautelados no sistema Apolo, observando o preenchimento de todos os campos, conforme dispõe o artigo 203 §§ 1º e 2º, c/c o artigo 242, caput, ambos da CNCR. Efetuar o registro das informações de inserção obrigatória, bem como a atualização progressiva dos

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registros ao longo do tempo, nos moldes dos artigos 204 e 242, § 2º, da mesma Consolidação; 15. Promover o registro no SNBA daqueles bens apreendidos/acautelados que se encaixem na hipótese do artigo 242 § 1º da CNCR e do artigo 3º § 3º da Resolução CNJ nº 63/2008. Observar a correta classificação dos bens, conforme prevêem o Manual do Usuário do SNBA e o Manual de Bens Apreendidos, ambos elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça. Efetuar o registro das informações de inserção obrigatória, bem como a atualização progressiva dos registros quanto à destinação dada aos bens, que podem ser devolvidos a quem de direito, destruídos, perdidos em favor de algum ente ou alienados antecipadamente (artigo 242 § 2º da CNCR, artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 63/2008, Recomendação CNJ nº 30/2010).

Considerando as recomendações supra, deverá ser encaminhado à Corregedoria, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório das providências implementadas.

� PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

De acordo com a Portaria PR-RJ nº 59, de 15 de janeiro de 2016, os Procuradores da República Dra. Marta Cristina Pires Anciães e Dr. Vinícius Panetto do Nascimento foram designados para acompanhar os trabalhos desta correição. A Dra. Marta Cristina Pires Anciães compareceu pessoalmente ao órgão correicionado em 14 de março de 2016 (segunda-feira) e consignou haver atraso na juntada de petições pelo cartório, observando ter havido episódios de extravio de petições de promoções de arquivamento.

Representando a Defensoria Pública da União, fez-se presente,

em 17 de março de 2016 (quinta-feira), o Dr. Romeu César Ferreira Fontes. O Exmo. Sr. Defensor Público atua no órgão correicionado desde o ano de 2010 e destacou o ambiente harmônico existente na Vara, a constante e diuturna preocupação da equipe com a melhora e o aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como a presteza e a segurança nas decisões proferidas. Acrescentou sentir-se honrado em conviver e atuar em um órgão no qual se prima pelo respeito a todos os atores da Justiça, sejam eles do Ministério Público

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Federal, da Defensoria Pública da União, da advocacia privada ou do corpo de servidores públicos.

Não houve, por outro lado, designação de representantes pela

Procuradoria Regional da União da Segunda Região, pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, tampouco pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da Segunda Região. � ATUAÇÃO DOS JUÍZES (Resolução nº 01/2008, art. 7º, CJF e Resolução nº 26/2009, art. 1º, TRF da 2ª Região, alterada pela Resolução nº 16/2010, TRF 2ª Região)

Divisão dos processos: Os processos são divididos observando as normas aplicáveis, cabendo à Juíza Titular os processos pares, e à Juíza Substituta, os ímpares. . Juíza Titular: Margareth de Cássia Thomaz Rostey, em exercício desde 11 de fevereiro de 2015 (Ato nº TRF2-ATP-2015/00070). . Juíza Substituta: Juliana Montenegro Calado, em exercício desde 03 de abril de 2014 (Ato nº TRF2-ATP-2014/00122).

� ORGANIZAÇÃO

Total de servidores previstos: 13

Total de servidores lotados: 11 Analistas Judiciários: 05 Técnicos Judiciários: 06 Estagiários: 04

Fonte: questionário pré-correição.

� ACERVO TOTAL (artigos 32 a 36 da CNCR)

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Acervo

Correição

Outubro/2014

Correição março/2016

Total 698 687

Suspensos 196 139

Ag. julgamento recurso 45 51

Tramitação ajustada 457 497

Fonte: Relatório da correição ordinária presencial realizada em 2014 e mapas - movimentação processual da 1ª instância/Juizado Especial Federal, constantes do módulo secretaria, no relatório de estatística de processos distribuídos, do sistema Apolo.

� ATOS PROCESSUAIS INTIMADOS (art. 181 da CNCR)

Total de atos processuais intimados (1º de março de 2015 até 29 de fevereiro de 2016): 1.737.

Período 01/03/2015 a 29/02/2016

Complemento de

Intimação Quantidade

de Atos Percentual

Quant. / Total Tempo Médio

Conc. - Intim. (dias)

Despacho 826 47,55 17

Decisão 766 44,10 21

Sentença 145 8,35 82

Total Geral 1.737 100,00 24

Fonte: Mapa - planilha Apolo excel – intimados, extraído em 09/3/2016.

� METAS DO CNJ

(Resoluções CNJ nº 70 de 18/03/2009 e nº 198, de 01/07/2014, e Metas 2015 e 2014, estabelecidas no VIII e VII Encontros Nacionais do Judiciário).

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OBS.: A despeito da divulgação das Metas Nacionais para o ano de 2016 (http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/metas-2016), ainda não foram disponibilizados, por ocasião da elaboração deste Relatório, os mecanismos necessários para a extração de todos dados no Portal de Estatísticas deste Tribunal. Assim, quando necessário, foram analisadas as Metas referentes ao ano de 2015, com as adaptações possíveis.

I – META 1/2015: Julgar mais processos que os distribuídos Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente De acordo com o gráfico obtido do Portal de Estatísticas da 2ª Região, verifica-se que, no juízo correicionado, o percentual de cumprimento da meta foi de 151%, como ilustra o gráfico a seguir:

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Fonte: Mapas extraídos do Portal de Estatísticas 2ª Região, link CNJ, de 08/03/2016.

II – META 2/2015: Julgar processos mais antigos Na Justiça Federal, julgar 100% dos processos distribuídos até 31/12/2010, no 1º e no 2º grau, e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2011 e 70% dos processos distribuídos até 31/12/2012, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais Federais. Situação: Constam 49 processos pendentes de julgamento:

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� Sem movimentação há mais de 100 dias: 17 processos

05370119520044025101 21000-AÇÃO PENAL 08026048220074025101 21000-AÇÃO PENAL 05234359820054025101 21000-AÇÃO PENAL 08127042820094025101 21000-AÇÃO PENAL

08103035620094025101 26005-PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENÚNCIA

08047982120084025101 21000-AÇÃO PENAL 08099707020104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099680320104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099671820104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099663320104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099654820104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099637820104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099611120104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099594120104025101 21000-AÇÃO PENAL 08072731320094025101 21000-AÇÃO PENAL 08060040220104025101 21000-AÇÃO PENAL 05145875920044025101 21000-AÇÃO PENAL

Dos quais foram analisados, presencialmente no juízo correicionado, os seguintes processos:

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08099671820104025101 – Ação Penal (classe 2100) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, a certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em face de seis acusados (arts. 288, 333, 317 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 e em 07/02/2011. Audiência de oitiva de testemunhas, realizada em 12/07/2011. Audiência realizada em 25/08/2011, para oitiva de testemunhas. Interrogatório dos réus, em 23/01/2012. Ato ordinatório concedendo prazo para as defesas apresentarem alegações finais, conforme despacho de fls. 816/817, em 01/07/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 15/12/2014. 08099663320104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j., certidão de prescrição nos autos. Denúncia oferecida em face de quatro acusados (arts. 288, 333 e 317 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 e em 03/03/2011. Audiência para oitiva de testemunhas de defesa, em 23/08/2011. Interrogatório dos réus, em 10/01/2012. Despacho concedendo prazo para apresentação de alegações finais, em 29/07/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 21/05/2015. 08099707020104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em face de cinco acusados (arts. 333 e 317 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 (em relação a CARLOS AUGUSTO, CARLOS ROBERTO e MARIA DO CARMO) e em 25/03/2011 (em relação a MARIA DO SOCORRO e JUACELLE). Audiência para a oitiva de testemunhas realizada em 28/07/2011. Oitiva de testemunha deprecada, realizada em 26/07/2011. Interrogatório dos réus, em 06/02/2012. Decisão para conceder nova vista ao MPF e determinar que as defesas digam sobre diligências, em 20/03/2012. Despacho concedendo prazo de sessenta dias para alegações finais, em 28/07/2014. Feito convertido em diligência para deferir o compartilhamento de provas requerido pelo MPF para instrução da ação civil pública de improbidade administrativa nº 2011.5101.009320-1, em 04/08/2015.

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O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 08/09/2015. 08099680320104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi encontrada, s.m.j., certidão de prescrição nos autos. Denúncia oferecida em face de cinco réus (arts. 288, 317 e 333 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 (em relação a JOSÉ FERNANDO, SIMONE, JOSÉ FRANCISCO e SUELI) e em 29/06/2011(em relação a JOZILMA). Audiência para a oitiva de testemunhas de defesa e de acusação e interrogatório dos réus, realizada em 07/02/2012. Decisão deferindo diligências, em 15/06/2012. Despacho concedendo prazo para alegações finais, em 28/07/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 14/05/2015. 08099654820104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, certidão de prescrição no processo. Denúncia oferecida em face de quatro réus (arts. 288, 317 e 333 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 (em relação a LUIZ GONZAGA) e em 11/05/2011 (em relação a MARIA GABRIELA, MARIA DO SOCORRO e LUIZ FERNANDO). Audiência realizada para oitiva de testemunhas de acusação, em 24/01/2012. Audiência para a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório dos réus, em 15/02/2012. Despacho concedendo prazo de sessenta dias para as defesas apresentarem para alegações finais, em 31/07/2014. Feito convertido em diligências, a fim de que os autos sejam remetidos ao MPF, tendo em vista o que foi decidido nos processo nº 0809970-70.2010.4.02.5101, em 04/08/2015. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 08/09/2014. 08026048220074025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 21/03/2007. Consta controle de prescrição no sistema Apolo, conforme certidão de fls. 537/538, bem como na capa dos autos e na contracapa. Denúncia oferecida em face de dois acusados (art. 337-A do CP), em 21/03/2007 e recebida em 26/03/2007. Interrogatório dos acusados, em 02/07/2007. Audiências para a oitiva de testemunhas, em 30/08/2007, em 04/12/2007 e em 21/08/2008. Processo suspenso, em 17/10/2008, a fim de que seja informado o atual andamento dos recursos administrativos das notificações fiscais de débito.

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Despacho reativando o feito e determinando a expedição de ofício à Receita Federal, em 15/07/2014. Despacho determinando a intimação das defesas técnicas para apresentação de alegações finais, em 08/10/2014. Decisão indeferindo expedição de novo ofício à Receita Federal, impondo-se a conclusão dos autos para sentença, em 22/01/2015. Decisão suspendendo a tramitação do feito, tendo em vista a decisão liminar exarada no Habeas Corpus nº 0001170-87.2015.4.02.000, em 12/02/2015. Despacho determinando a manutenção da suspensão do feito, considerando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em 18/06/2015. Último movimento: suspensão por aguardando decisão de instância superior, em 22/01/2016.

05370119520044025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 03/12/2004. Os três apensos do processo não estão identificados com o número do processo. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo. Não consta certidão de prescrição na contracapa do processo. Há anotação na capa do processo, conforme certidão de fls. 865/866. Denúncia oferecida em face de cinco réus, em 22/09/2004 (arts. 231, §3º e 288 c/c 69 do CP), no processo originário nº 2004.51.01.528006-0. Denúncia recebida em 27/09/2004. Desmembramento do processo em relação a RAMON e JOSÉ LUIS, diante da impossibilidade da citação dos réus, em 26/10/2004 (fl. 559). Despacho determinando a expedição de ofício ao Diretor do Foro, comunicando que a carta rogatória de citação encontra-se paralisada por falta de tradutor, em 11/04/2006. Carta rogatória recebida em 18/05/2006. Despacho determinando a expedição de ofício ao Ministério da Justiça solicitando informações sobre a carta rogatória, em 07/05/2010. Ofício informando que o acusado RAMON encontra-se preso, aguardando o julgamento de pedido de extradição (fl. 752). Réus citados e interrogados via rogatória, em 2006 (fls. 883/915). Despacho determinando a expedição de ofício ao STF solicitando informações sobre onde o acusado RAMON está custodiado, em 07/04/2014. Informação de que o réu RAMON está custodiado em Salvador/Bahia, em 26/11/2014 (fls. 970/981). Despacho determinando a apresentação de resposta dos réus, pela DPU, com posterior vista ao MPF, em 21/07/2014. Audiência para oitiva de testemunhas realizada por videoconferência, em 02/06/2015. O processo encontra-se, atualmente, concluso para decisão desde 29/01/2016.

� Sem movimentação há menos de 100 dias: 32 processos 00634779619984025101 21000-AÇÃO PENAL 05297213420014025101 21000-AÇÃO PENAL

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05109888320024025101 21000-AÇÃO PENAL 05088432020034025101 21000-AÇÃO PENAL 05343427420014025101 21000-AÇÃO PENAL 05251460720064025101 21000-AÇÃO PENAL 05094710420064025101 21000-AÇÃO PENAL 08047041020074025101 21000-AÇÃO PENAL 05153502620054025101 21000-AÇÃO PENAL 05068385920024025101 21000-AÇÃO PENAL 05035795120054025101 21000-AÇÃO PENAL

08047128420074025101 26999-PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DIVERSOS

08043963720084025101 21000-AÇÃO PENAL 08005830220084025101 21000-AÇÃO PENAL 08167673320084025101 21000-AÇÃO PENAL 08116489120084025101 21000-AÇÃO PENAL 08102160320094025101 21000-AÇÃO PENAL 08100059820084025101 21000-AÇÃO PENAL 08089732420094025101 21000-AÇÃO PENAL 08078993220094025101 21000-AÇÃO PENAL 08066253320094025101 21000-AÇÃO PENAL 08039907920094025101 21000-AÇÃO PENAL 08007768020094025101 21000-AÇÃO PENAL 05328922320064025101 21000-AÇÃO PENAL 05141051420044025101 21000-AÇÃO PENAL 08147318120094025101 21000-AÇÃO PENAL 08099776220104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099698520104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099577120104025101 21000-AÇÃO PENAL 08039916420094025101 21000-AÇÃO PENAL 08028073920104025101 21000-AÇÃO PENAL 05421749020034025101 21000-AÇÃO PENAL

Dos quais foram analisados, presencialmente no juízo correicionado, os seguintes processos: 08047128420074025101 – Procedimentos Criminais Diversos (classe 26999) - Autuado em 23/05/2007. Trata-se de pedido de autorização para uso de 07 veículos apreendidos, formulado pela autoridade policial. Laudos de exame em veículo, acostados às fls. 06/44. Feito distribuído por dependência ao processo nº 2005.5101.515350-9. Decisão autorizando o uso dos veículos, nos termos do art. 62, §1º da Lei nº 11.343/2006. Termo de depósito dos veículos, em 21/07/2007. Decisão indeferindo pedido de restituição de bens, em 08/10/2007 e em 05/11/2007. Decisão deferindo o uso de 03 veículos listados no requerimento do MPF, em 30/05/2008. Decisão autorizando o uso de 01 veículo, em

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09/12/2013. Despacho determinando expedição de ofício à Divisão de Operações de Repressão a Entorpecentes para que encaminhe laudo de vistoria em trânsito, a fim de possibilitar a emissão do CRLV provisório do veículo, em 15/04/2014. Decisão determinando a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, a fim de que sejam encaminhados os documentos de fls. 256/261, para fins de regularização do veículo, bem como à Coordenação Geral de Polícia de Repressão a Drogas, informando que o processo encontra-se concluso para sentença, em 19/10/2015. Intimação de decisão no sistema, em 15/02/2016. Este é o último movimento.

00634779619984025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 06/10/1998. Consta controle de prescrição no sistema Apolo, conforme certidão de fls. 424/425, bem como na capa dos autos e na contracapa. Consta material apreendido (nº 03/2013), nos termos do auto de apreensão de fl. 10, da certidão na capa dos autos e do termo de acautelamento à fl. 368. Denúncia oferecida em face de um acusado (arts. 304 c/c 297 do CP), em 29/11/2000 e recebida em 30/11/2000. Processo suspenso com fulcro no art. 366 do CPP, em 20/07/2002. Decisão reconsiderando a decisão que revogou a suspensão, tendo em vista que a advogada constituída não apresentou procuração, bem como determinando o acautelamento do passaporte, em 14/03/2013. Certidão em 02/07/2014, informando que, quando a servidora recolheu o processo para fazer remessa anual ao MPF, verificou-se a existência de promoção do MPF solta na contracapa, protocolizada em 25/06/2013. Dessa forma, foi feita a juntada da petição aos autos, com abertura de conclusão (fl. 382). Despacho deferindo o requerido pelo MPF, com posterior remessa dos autos ao Parquet, em 02/06/2014 (fls. 385/386). Decisão reconhecendo o término do prazo de prescrição, com determinação de prosseguimento do processo e a renovação da citação do réu, em 01/12/2014. Acusado citado, em 13/03/2015. Decisão designando o dia 21/06/2016 para o início da AIJ, em 29/02/2016. 05297213420014025101 - Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 31/07/2001. Consta controle de prescrição no sistema Apolo, conforme certidão de fls. 368/369, bem como na capa dos autos e na contracapa. Denúncia oferecida em 16/05/2002 (arts. 304 c/c 297 do CP) e recebida em 20/05/2002. Edital de citação, em 13/06/2005. Decisão suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, em 27/07/2005. Despacho determinando a citação da ré, em 24/10/2012. Petição da acusada, em 19/08/2014. Decisão concedendo à denunciada o direito de responder ao

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processo em seu atual domicílio, nos Estados Unidos, mediante o pagamento de fiança no valor equivalente a 12 salários mínimos, com o compromisso de comparecer em juízo quando se fizer necessário, em 05/09/2014. Decisão determinando o desentranhamento das peças não traduzidas, com a manutenção das cópias dos passaportes americanos, bem como abertura de vista ao MPF para qualificação das testemunhas, em 16/11/2015. O processo encontra-se, atualmente, concluso para decisão desde 23/02/2016. 05088432020034025101 - Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 17/07/2003. Consta controle de prescrição no sistema Apolo, conforme certidão de fls. 283/284, bem como na capa dos autos e na contracapa. Denúncia oferecida em 17/07/2003 (art. 171, §3º c/c art. 71 do CP) e recebida em 18/07/2003. Edital de citação, em 15/03/2004. Decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, em 30/04/2004. Ré citada em 19/01/2015. Em 15/07/2015, despacho designando audiência admonitória para o dia 30/09/2015, a fim de que a ré se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo. Decisão no sentido de que descabe a proposta de suspensão condicional do processo, devendo o processo retomar o seu curso normal, com a intimação da acusada para apresentação de resposta escrita, em 30/09/2015. Em 11/01/2015, decisão designando AIJ para o dia 21/06/2016. O processo encontra-se, atualmente, concluso para despacho desde 01/03/2016, com minuta no sistema. 08099577120104025101 – Ação Penal (classe 21000) - Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, a certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em 28/09/2010 (arts. 288, 317 e 333 do CP) e recebida em 15/10/2010 e em 03/03/2011. Audiências realizadas em 23/08/2011 e em 13/09/2011, com a oitiva de testemunhas. Audiência realizada em 19/01/2012, com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados. Despacho concedendo prazo de sessenta dias para as defesas apresentarem alegações finais, em 05/10/2012. Ato ordinatório determinando que as partes apresentem memoriais, em 09/07/2014. Decisão proferida em regime de plantão, autorizando a viagem de uma das rés, em 22/12/2015. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 07/01/2016. Também foi analisado, eletronicamente, o seguinte processo:

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05109888320024025101 - Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 30/07/2002. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo. Denúncia oferecida em 03/05/2004 (art. 168-A e Lei nº 8.212/91) e recebida em 15/06/2004. Decisão reativando o processo e designando audiência para oitiva de testemunha, com nova oportunidade para interrogatório dos acusados, em 11/09/2012. Audiência redesignada para 20/02/2013, em 06/02/2013. Decisão determinando a suspensão do feito e do prazo prescricional, tendo em vista a adesão ao parcelamento, na forma do art. 68 da Lei nº 11.941/09, em 15/07/2013. Decisão determinando prosseguimento da ação penal, diante da notícia de que os débitos encontram-se na situação “excluída aguardando rescisão”, em 01/10/2015. Sentença condenatória (tipo D1), proferida em 15/03/2016. Os autos foram remetidos ao MPF, em 16/03/2016.

Fonte: Mapas extraídos do Portal de Estatísticas 2ª Região, link CNJ, de 08/03/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consultas ao Apolo, posição até 18/03/2016.

III – META 03/2015: Aumentar os casos solucionados por conciliação. Justiça Federal: Aumentar o percentual de casos encerrados por conciliação em relação ao ano anterior. Não se aplica.

IV – META 4/2015: Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa (STJ, Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça Militar da União e dos Estados) Identificar e julgar até 31/12/2015: Na Justiça Federal, pelo menos 70% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 31/12/2013. Não se aplica. V – META 5/2015: Impulsionar processos à execução (Justiça do Trabalho e Justiça Federal).

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Baixar em 2015: Na Justiça Federal, quantidade maior de processos de execução não fiscal do que o total de casos novos de execução não fiscal no ano corrente. Não se aplica. VI – META 6/2015: Priorizar o julgamento das ações coletivas (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) Identificar e julgar, até 31/12/2015, as ações coletivas distribuídas: Na Justiça Federal, até 31/12/12012, no 1º grau, e até 31/12/2013, no 2º grau; Não se aplica. VII – META 7/2015: Baixar/Julgar quantidade maior de processos criminais do que os casos novos criminais no ano corrente. De acordo com o gráfico obtido do Portal de Estatísticas da 2ª Região, verifica-se que, no juízo correicionado, o percentual de cumprimento da meta foi de 149%, como ilustra o gráfico a seguir:

Fonte: Mapa extraído do Portal de Estatísticas 2ª Região, link CNJ, de 08/03/2015.

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VIII – META 8/2015: Identificar e julgar até 31/12 do ano corrente, 70% das ações penais vinculadas aos crimes relacionados à improbidade administrativa, ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo distribuídas até 31/12 do penúltimo ano. De acordo com o gráfico obtido do Portal de Estatísticas da 2ª Região, verifica-se que, no juízo correicionado, o percentual de cumprimento da meta foi de 54%, com remanescente de 31 processos pendentes de julgamento.

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� Sem movimentação há mais de 100 dias: 11 processos

08026048220074025101 21000-AÇÃO PENAL 08099707020104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099680320104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099671820104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099663320104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099654820104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099637820104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099611120104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099594120104025101 21000-AÇÃO PENAL 08069896820104025101 21000-AÇÃO PENAL 08003936320134025101 21000-AÇÃO PENAL

Dos quais foram analisados, presencialmente no juízo correicionado, os seguintes processos: 08069896820104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 18/06/2010. Consta controle de prescrição no sistema Apolo, conforme certidão de fl. 1072, bem como na capa dos autos e na contracapa. Denúncia oferecida em 06/03/2013 (art. 337-A, I e III c/c 168-A do CP) e recebida em 17/04/2013. Audiência redesignada para o dia 29/07/2014, ocasião em que foram ouvidas testemunhas. Em 28/08/2014, Audiência para a continuação da instrução processual, com a oitiva de testemunhas de defesa e a realização de interrogatório da ré. Decisão determinando a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, proferida em audiência. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 10/12/2014, com minuta no sistema. 08003936320134025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 07/02/2013. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, a certidão de prescrição nos autos. Desmembrado do processo nº 2010.5101.809969-8, em relação a ALMIR AUGUSTO. Denúncia oferecida em 28/09/2010 (arts. 288, 333, 313-A e 171, §3º do CP) e recebida em 15/10/2010. Decisão mantendo a prisão preventiva do réu, em 28/09/2011, no processo originário. Decisão decretando a revelia do réu e determinando que a partes formulem requerimentos em diligências e, posteriormente, se manifestem em alegações finais, em 23/10/2013. Despacho determinando que o réu constitua

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novo patrono, com remessa para a DPU, em caso de inércia, em 17/07/2014. Decisão indeferindo a substituição da prisão preventiva por medida cautelar pessoal diversa, em 30/09/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 21/05/2015. 08099637820104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, certidão de prescrição no processo. Denúncia oferecida em face de quatro réus (arts. 288, 317 e 333 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 (em relação a ARIEL GUIMARÃES) e em 01/04/2011 (em relação à MARIA GABRIELA, PAULO SCARAMELLO e JOSÉ DE ARIMATHEA, com ratificação do recebimento da denúncia contra ARIEL). Audiência realizada em 24/10/2011, em que houve a oitiva de testemunhas. Interrogatório dos réus, em 07/03/2012. Despacho concedendo prazo para alegações finais, em 06/08/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 05/03/2015. 08099611120104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem e na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em face de três réus (arts. 288, 317 e 333 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 e em 03/03/2011. Audiência para oitiva de testemunhas, em 15/09/2011. Interrogatório dos réus, em 25/01/2012. Despacho concedendo novo prazo para alegações finais, em 05/11/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 18/03/2015. 08099594120104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem e na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j., a certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em face de sete réus (arts. 288, 317 e 333 do CP), em 28/09/2010. Denúncia recebida em 15/10/2010 e em 01/04/2011. Audiência de oitiva de testemunhas, realizada em 06/09/2011. Interrogatório dos réus, em 04/07/2012. Despacho designando nova audiência de interrogatório, tendo em vista a falha na gravação dos interrogatórios de dois réus, em 09/07/2014. Despacho determinando a cópia das mídias apresentadas pela defesa técnica, esclarecendo

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que não há necessidade de novo interrogatório, em 03/09/2014. Despacho concedendo novo prazo para alegações finais, em 14/05/2015. Decisão determinando que os órgãos de classe desconsiderem os requerimentos formulados nos ofícios anteriormente expedidos, proferida em 02/07/2015. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 11/06/2015. 08026048220074025101 – processo já analisado na Meta 02 08099707020104025101 – processo já analisado na Meta 02 08099680320104025101 – processo já analisado na Meta 02 08099671820104025101 – processo já analisado na Meta 02 08099663320104025101 – processo já analisado na Meta 02 08099654820104025101 – processo já analisado na Meta 02

� Sem movimentação há menos de 100 dias: 20 processos

05172651320054025101 21000-AÇÃO PENAL 05094710420064025101 21000-AÇÃO PENAL 08003942420084025101 21000-AÇÃO PENAL 08099776220104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099698520104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099646320104025101 21000-AÇÃO PENAL 08099577120104025101 21000-AÇÃO PENAL 08091869320104025101 21000-AÇÃO PENAL 08075595420104025101 21000-AÇÃO PENAL 08058801920104025101 21000-AÇÃO PENAL 08018296220104025101 21000-AÇÃO PENAL 08117839820114025101 21000-AÇÃO PENAL 08117700220114025101 21000-AÇÃO PENAL 08050935320114025101 21000-AÇÃO PENAL 00318663720124025101 21000-AÇÃO PENAL 00170574220124025101 21000-AÇÃO PENAL 00106943920124025101 21000-AÇÃO PENAL 00106900220124025101 21000-AÇÃO PENAL 00106883220124025101 21000-AÇÃO PENAL 00388171320134025101 21000-AÇÃO PENAL

Dos quais foram analisados, presencialmente no juízo correicionado, os seguintes processos: 08099646320104025101 – Ação Penal (Classe 21000) – Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, constando certidão na capa dos autos, conforme certidão de fls. 303/305. Não consta

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certidão na contracapa dos autos. Denúncia oferecida em face de três acusados (arts. 317, 313-A e 333 do CP), em 28/09/2010 e recebida em 15/10/2010 (em relação à MARIA GABRIELA e ISIS ARAÚJO). A denúncia foi inicialmente rejeitada em relação a PAULO, em 28/03/2011. Aditamento à denúncia para incluir PAULO, em 18/11/2011, recebido em 25/01/2012. Aditamento recebido em relação à ISIS, em 31/01/2013. Em 19/01/2016, audiência realizada para o depoimento das testemunhas, em que foi proferido despacho determinando expedição de ofício ao INSS e deferindo prazo para as defesas e para o MPF. 08058801920104025101 - Ação Penal (Classe 21000) – Autuado em 28/05/2010. Consta controle de prescrição no sistema, conforme certidão de fls. 671/675, bem como na capa e na contracapa dos autos. Denúncia oferecida em face de seis réus em 16/04/2013 (arts. 312 e 171, §3º do CP) e recebida em 07/05/2013 e em 11/03/2014. Em 03/11/2015, decisão designando audiência para 03/03/2016. Audiência realizada em 03/03/2016, para a oitiva de testemunhas. Despacho homologando a desistência das testemunhas arroladas pelas partes e designando o interrogatório dos acusados para o dia 05/05/2016, proferido em audiência. 08099776220104025101 – Ação Penal (classe 21000) - Autuado em 18/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, a certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em face de sete réus (art. 288, 333, 317 do CP), em 28/09/2010 e recebida em 18/10/2010 em 03/03/2011. Audiência realizada em 01/09/2011, com a oitiva de testemunhas. Audiência realizada em 20/08/2012, com o interrogatório dos acusados. Despacho concedendo prazo de sessenta dias para as defesas apresentarem alegações finais, em 02/10/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 04/11/2015. 08099698520104025101 – Ação Penal (classe 21000) - Autuado em 15/10/2010. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, a certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em face de dez réus (art. 313-A, 288, 333, 171, §3º do CP), em 11/04/2006 e recebida em 26/09/2006 e em 20/05/2011. Audiência realizada em 27/03/2012, com a oitiva de testemunhas. Interrogatório dos acusados, em

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13/08/2012. Despacho concedendo prazo de sessenta dias para as defesas apresentarem alegações finais, em 28/07/2014. O processo encontra-se, atualmente, concluso para sentença desde 06/08/2015. 08075595420104025101 – Ação Penal (classe 21000) – Autuado em 25/02/2013. Controle de prescrição no sistema, conforme certidão de fls. 586/587, acostada à contracapa, constando etiqueta na capa dos autos. Denúncia oferecida em 14/07/2010 (arts. 180, 334, §3º e 288 do CP) e recebida em 23/09/2010, com determinação de citação do acusado por carta rogatória. Carta rogatória apensada aos autos, em 30/11/2011. Decisão determinando uma série de diligências, em 29/06/2012. Decisão determinando a expedição de nova carta rogatória para que o réu seja intimado para nomear advogado habilitado, em 26/02/2013. Decisão determinando a remessa dos autos à DPU, tendo em vista que o réu não nomeou advogado, em 30/01/2014. Audiência realizada em 26/01/2015, com a oitiva de testemunha de acusação. Despacho determinando que a Secretaria investigue sobre a viabilidade de realização de videoconferência, com posterior expedição de carta rogatória, em 24/02/2016. Também foram analisados, eletronicamente, os seguintes processos: 08003942420084025101 – Ação Penal (Classe 21000) - Autuado em 29/01/2008. Não consta controle de prescrição no sistema Apolo. Denúncia oferecida em face de um acusado (art. 342 do CP), em 13/06/2012. Proposta de suspensão condicional do processo, em 13/06/2012. Audiência especial, em 28/08/2013. Decisão decretando a suspensão do processo, tendo em vista que o acusado aceitou a proposta, em 28/08/2013. Despacho determinando abertura de vista ao MPF, diante do retorno da Carta de Fiscalização nº 802231-41.2013.402.5101, em 11/02/2016. Despacho determinando a intimação do réu para que comprove o pagamento da 8ª parcela da prestação pecuniária, remetido para publicação em 10/03/2016. Autos remetidos ao MPF, em 11/03/2016. 05094710420064025101 – Ação Penal (classe 21000) - Autuado em 19/04/2006. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo. Denúncia oferecida em face de sete réus (art. 313-A), em 11/04/2006 e recebida em 26/09/2006. Decisão designando a oitiva de testemunhas nos dias 01/08/2011, 02/08/2011, 04/08/2011 e 05/08/2011, bem como a expedição de cartas precatórias para oitiva de outras testemunhas, em 08/07/2011. Determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha, em 21/03/2012. Em

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13/08/2013, reinterrogatório dos acusados designado para o dia 16/09/2013. Despacho determinando abertura de vista às partes em alegações finais, em 10/04/2015. Despacho determinando o retorno dos autos ao MPF, para que envie as folhas faltantes de suas alegações finais, em 07/03/2016. Constam 02 materiais apreendidos/acautelados (nºs 45/2007 e 18/2008). Autos remetidos ao MPF, em 11/03/2016.

Fonte: Mapas extraídos do Portal de Estatísticas 2ª Região, link CNJ, de 08/03/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consultas ao Apolo, posição até 18/03/2016.

� PROCESSOS DE VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA: MATÉRIA CRIMINAL

. HABEAS CORPUS (classe 23000): 03 processos Foram analisados, presencialmente, os seguintes processos: 0490039-62.2007.4.02.5101: trata-se de Habeas Corpus impetrado em 10/02/2007, contra ordem do Diretor do Hospital Central do Exército e do Chefe da Divisão de Contingente do Hospital Central do Exército. Decisão concedendo a liminar pleiteada e suspendendo os efeitos do ato atacado, em 10/02/2007 (fls. 16/17). Sentença proferida em 19/03/2007, a qual concedeu a ordem e afastou a punição fixada (fls. 234/239). Acórdão, em 02/09/2008 (fls. 334/335). Decisão determinando o sobrestamento do RE, com base no art. 543-B do CPC, em 23/06/2015. Despacho determinando o cumprimento da decisão do STF, a fim de que o feito permaneça suspenso até o julgamento do RE nº 603.116/RS, em regime de repercussão geral, em 14/12/2015. Último movimento: processo devolvido do MPF, em 12/01/2016. Obs.: tipo de sentença não inserido no cabeçalho ou no rodapé da primeira página do documento. 0501568-63.2016.4.02.5101: trata-se de Habeas Corpus preventivo distribuído por dependência em 24/02/2016, contra ato do Delegado da Polícia Federal, visando à expedição de salvo conduto em favor do paciente. Sentença tipo “D1”

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julgando o pedido improcedente e denegando a ordem vindicada, em 26/02/2016 (fls. 10/11). Último movimento: processo devolvido do MPF, em 07/03/2016. 0818638-30.2010.4.02.5101: trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em 09/08/2010, contra ato do Delegado da Polícia Federal, visando ao trancamento/arquivamento de inquérito policial, com base na prescrição da pretensão punitiva. Indeferido o pedido liminar, em 16/09/2010 (fls. 34/35). Sentença julgando o pedido improcedente e denegando a ordem vindicada, em 07/12/2010 (fls. 62/67). Acórdão, em 06/03/2012 (fls. 119/120). Despacho determinando a suspensão do feito, diante da interposição do recurso ordinário em HC nº 32924 perante o STJ, em 03/09/2012 (fl. 133). Despacho determinando a expedição de ofício à Sexta Turma do STJ, comunicando a decisão de arquivamento proferida no IPL nº 0651/2009-5, em 29/10/2012 (fls. 135). Decisão julgando prejudicado o recurso ordinário em HC, em 02/10/2015 (fls. 159/160). Certidão de trânsito em julgado, em 11/11/2015 (fl. 166). Ato ordinatório determinando abertura de vista dos autos ao MPF sobre fls. 133, 159/160 e 166, em 07/03/2016. Último movimento: processo devolvido do MPF, em 09/03/2016. Obs.: tipo de sentença não inserido no cabeçalho ou no rodapé da primeira página do documento.

Fonte: Mapa - Movimentação Processual da 1ª Instância (analítico), constante do módulo Secretaria, no relatório de Estatística de Processos Distribuiídos, do Sistema Apolo, extraído em 09/03/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consultas ao Sistema Apolo. Posição até 15/03/2016.

. PROCESSOS COM RÉU PRESO: 05 Situação Classe Processo Réus

Trâmite 21000 05002342820154025101 LEANDRO LUIZ SOUZA DE SIQUEIRA, JOÃO VITOR RAEL DOS SANTOS, VINICIUS RAEL DOS SANTOS e DEIVID VENCESLAU INACIO

Trâmite 21000 08025250620074025101 ANTONIO LUIZ SARRAF DE

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SOUZA

Trâmite 21000 08063574720074025101 ANDRE LUIZ DA SILVA RAPOSO

Trâmite 21000 08097451620114025101 JON JAIRO QUINTERO CRUZ

Rem. TRF 21000 05006153620154025101 JONATHAN AMANCIO SANTOS

Dos quais foram analisados, presencialmente, no juízo correicionado, os seguintes processos: 05002342820154025101: trata-se de ação penal autuada em 20/11/2015, em regime de plantão. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, ausente na capa, na contracapa e nos autos. Em 21/11/2015, foi proferida decisão (em regime de plantão) determinando a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Em 01/12/2015, decisão mantendo a prisão preventiva e designando audiência de custódia para o dia 03/12/2015. Denúncia oferecida em face de quatro réus, em 07/12/2015, (fls. 166/171) e recebida em 10/12/2015 (fls. 231/232v), pela prática dos crimes capitulados nos arts. 157, §2º, II e 288, na forma do art. 69 do CP. Pedido de liberdade provisória indeferido, em 27/01/2016 (fls. 326/328). Assentada em que foi homologada a desistência das testemunhas e determinada a expedição de ofício ao presídio no qual o denunciado Leandro se encontra custodiado, a fim de viabilizar a realização de exames médicos do interno, em 25/02/2016 (fls. 363/365). Despacho, publicado no dia 15/03/2016, solicitando informações sobre resultado de diligência determinada anteriormente, bem como intimando a defesa de réu Leandro Luís para apresentar a peça original das alegações finais, anteriormente apresentada em cópia (fl. 398). Último movimento: conclusão para sentença, em 10/03/2016, com minuta no sistema. Obs.: verificar se a defesa do réu Leandro Luís apresentou a peça original das alegações finais. 08025250620074025101: trata-se de ação penal autuada em 19/03/2007. Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, ausente na capa, na contracapa e nos autos. Consta material apreendido/acautelado – CD de imagens (acautelamento 03/2014 – fl. 210). Denúncia oferecida em 03/12/2013

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(fls. 108/109), pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, I e IV do CP. Prisão preventiva decretada em 09/12/2013, no bojo da decisão que recebeu a denúncia (fls. 145/154). Mandado de prisão nº PRI.0041.000052-4/2013, expedido em 10/12/2013 e cumprido em 27/01/2014. Assentada, em 14/04/2014 (fls. 291/292). Sentença condenatória (tipo D1), estipulando o regime inicialmente fechado, proferida em 04/06/2014 (fls. 343/349). Certidão de trânsito em julgado para a acusação, em 16/06/2014 e em 11/03/2015 (fls. 358 e 479). Guia de execução provisória expedida em 16/07/2014 (408/410). Acórdão, em 26/11/2014 (fl. 449). Decisão inadmitindo o Recurso Especial, em 31/03/2015 (fls. 488/489). Despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo em Recurso Especial, em 26/06/2015 (fl. 512). 08063574720074025101: trata-se de ação penal autuada em 25/06/2007, oriunda de desmembramento dos processos nº 0504960-65.2003.4.02.5101 (ação penal) e 0517557-61.2006.4.02.5101 (medida cautelar inominada remetida ao TRF-2ª Região para acompanhar processo em fase de recurso, em 16/11/2010), nos quais constam 43 acusados. Controle de prescrição no sistema Apolo, nos autos (fl. 2.841), na capa do 9º volume e na contracapa. Denúncia oferecida em 01/12/2006 e recebida em 14/12/2006 (fls. 281/333), pela prática dos crimes descritos no art. 334, §1º, c, d c/c art. 288, §1º do CP. Determinada a citação por edital do réu André Luiz da Silva Raposo, em 12/03/2007 (fl. 1.681) para realização de interrogatório em 03/04/2007, tendo em vista estar foragido. Edital de citação, em 12/03/2007 (fl. 1.704). Determinada a suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, tendo em vista o réu não ter aparecido nem constituído advogado após a citação por edital (fl. 2.025), bem como o desmembramento dos autos (cumprido em 25/06/2007, a fl. 2.553). Determinada citação do réu para audiência, tendo em vista novo endereço informado (fl. 2.555). Certidão de citação positiva do réu (fl. 2.574). Assentada, em 30/08/2007 (fls. 2.575/2.576), na qual foi mantida a suspensão pelo art. 366 do CPP, tendo em vista que a pessoa citada era homônima do réu. Informação prestada pela Polícia Federal, segundo a qual o réu encontra-se custodiado desde 10/07/2015 no presídio de segurança máxima em Maceió/AL (fl. 2.990). Em 31/08/2015, foi mantida decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 3.038/3.044). Audiência para oitiva de testemunhas, realizada em 24/09/2015 (fls. 3.150/3.153). Decisão em HC indeferindo a liminar requerida (fls. 3.265/3.268). Indeferido pedido de suspensão da ação penal até o julgamento do HC, em 28/10/2016 (fls. 3.272). Acórdão, em 24/11/2015, no qual foi mantida a prisão (fl. 3.278v). Certidão de trânsito em julgado, em 11/02/2016 (fl. 3.303).

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Último movimento: conclusão para despacho desde 28/01/2016, com minuta no sistema. 08097451620114025101: trata-se de ação penal autuada em 29/09/2011, oriunda do desmembramento do processo nº 2005.51.01.515350-9 (Operação Platina). Controle de prescrição incompleto no sistema Apolo, não constando certidão na capa nem na contracapa dos autos. Não foi localizada, s.m.j, certidão de prescrição nos autos do processo. Denúncia oferecida em 29/03/2007 e recebida em 30/03/2007 e em 09/05/2007 (fls. 124/126 e 931/933), conforme decisões proferidas nos autos originários, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 c/c 40, I da Lei nº 11.413/06 c/c art. 1º, I da Lei nº 9.613/98. Decisão determinando o desmembramento do feito em relação aos acusados ANGELIS VOULGARIS ANGEPOULOS, HENRY ALEJANDRO RODRIGUEZ GALLEGO e JON (ou JHON) JAIRO CRUZ QUINTERO à fl. 1459 dos autos originários, eis que não foram localizados. Prisão preventiva decretada em 09/05/2007 no processo originário (cópia às fls. 931/933). Mandado de prisão preventiva nº PRI.0041.000018-2/2007, expedido em 15/05/2007 (fl. 975). Sentença (tipo E1) extinguindo a punibilidade de ANGELIS, em razão de seu falecimento, em 01/10/2013 (fls. 1525/1527). Decisão suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que os acusados JON e HENRY não foram localizados, em 02/06/2014 (fls. 1550/1551). Ofício da Interpol informando que o acusado JHON JAIRO foi preso na Colômbia, em 20/07/2014 (fl. 1572). Despacho determinando que se aguarde a extradição do referido acusado, em 28/07/2014. Decisão denegando o pedido de relaxamento de prisão de JON, tendo em vista que o denunciado está preso na Colômbia e há pedido de extradição, em 28/08/2014. Decisão designando AIJ para 29/07/2015, em 30/06/2015 (fl. 1869/1870), a qual foi redesignada para 04/08/2015 (fl. 1887). Audiência realizada em 04/08/2015, com depoimento de testemunha. Audiência realizada em 13/08/2015, com oitiva de testemunha por videoconferência. Despacho determinando expedição de rogatória para a oitiva de testemunha de defesa, em 19/08/2015. Despachos determinando a intimação da defesa para que informe sobre a imprescindibilidade da rogatória, em 29/09/2015 e em 07/10/2015. Último andamento: despacho determinando a expedição de carta rogatória para o interrogatório do réu, preso na Colômbia, diante da demora da resposta das autoridades colombianas em dizer sobre a possibilidade ou não da realização de videoconferência, em 11/03/2016.

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Foi analisado, eletronicamente, o seguinte processo: 05006153620154025101: trata-se de ação penal autuada em 16/01/2015, oriunda de declínio de competência da Justiça Estadual. Decretada prisão preventiva, em 16/01/2015, ratificando decisão do juízo estadual. Mantida a prisão preventiva do réu, em 29/01/2015. Recebida a denúncia, em 26/02/2015, bem como determinado o cadastro do controle de prescrição no sistema Apolo e nos autos. Controle de prescrição no sistema Apolo. Audiência realizada em 09/04/2015. Sentença tipo “D1” proferida em 09/06/2015. Sentença de embargos de declaração, em 12/06/2015. Determinada a expedição de Carta de Execução Provisória de Sentença Penal, em 17/07/2015. Último movimento: remessa para o TRF-2ª Região por motivo de recurso, em 18/08/2015.

Mapa: Planilha Apolo Excel – Réu Preso, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consulta ao Sistema Apolo, posição até 22/03/2016.

. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (Classe 26008): 03 processos Foram analisados, presencialmente, os seguintes processos: 0812955-46.2009.4.02.5101 – decisão decretando a prisão preventiva de doze denunciados, a busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados, tendo sido determinada a autuação de autos em apartado, em 29/11/2009 (fls. 62/150). Ofício da Polícia Federal informando o cumprimento de dez mandados de prisão, em 13/11/2009 (fl. 241). Despacho determinando o desapensamento dos autos, uma vez que todos os réus se encontram em liberdade e não existem requerimentos pendentes de apreciação, com posterior vista ao MPF e baixa dos autos, caso não haja novos requerimentos, em 16/08/2012 (fl. 1092). Despacho determinando a juntada de nova certidão de acautelamento, com posterior baixa, em 05/04/2013. Certidão informando não ser possível a baixa de processos com registro de bens acautelados, razão pela qual o processo foi registrado na rotina de processos suspensos, em 29/04/2013. Constam diversos materiais apreendidos sem registro no sistema. Obs.: promover o cadastro dos materiais apreendidos no sistema. 0802833-32.2013.4.02.5101 – decisão decretando a prisão temporária de doze investigados, em 04/12/2013 (Operação Arataca). Ofício informando o

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cumprimento de todos os mandados de prisão, com exceção daquele expedido em nome de ROBSON (fl. 260). Decisão prorrogando a prisão temporária dos acusados, em 17/01/2013. Decisão convertendo a prisão temporária em preventiva e decretando a prisão preventiva de CESAR, em 23/01/2014. Despacho determinando a suspensão do processo, tendo em vista que todos os acusados alcançaram a liberdade em virtude de ordem em Habeas Corpus julgado pela 1ª Turma do TRF2, em 18/02/2014. Despacho determinando a remessa dos autos ao MPF, diante de acórdão proferido em HC que concede ao Juízo a quo a possibilidade de reavaliar a situação da cautelar, em 13/06/2014. Decisão revogando as prisões preventivas dos acusados, mediante termo de comparecimento, em 01/09/2014 (fls. 1103/1106). Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, em 08/09/2014 (fls. 1132/1133). Certidão certificando a tempestividade do recurso, em 06/11/2014 (fl. 1259). Razões de recurso, em 12/11/2014 (fls. 1261/1267). Último movimento: despacho deferindo o pedido formulado pela autoridade policial às fls. 1292, 1305 e 1350, em 07/03/2016. S.m.j, o recurso em sentido estrito, interposto em 08/09/2014, ainda não foi recebido pelo juízo correicionado. Obs.: realizar o exame de admissibilidade do recurso em sentido estrito. 2009.5110.001380-7 – decisão decretando a prisão preventiva dos investigados, bem como outras medidas cautelares, proferida pela 4ª Vara de São João de Meriti, em 16/02/2009. Declínio de competência em 06/03/2009. Decisão proferida pela 4ª Vara, ratificando as decisões anteriores, em 13/03/2009.

Mapa: Movimentação Processual da 1ª Instância (analítico), constante do módulo Secretaria, no relatório de Estatística de Processos Distribuiídos, do Sistema Apolo, relativos ao período de 01/03/2015 a 29/02/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consulta ao Sistema Apolo. Posição até 17/03/2016.

. PROCESSOS COM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL (Art. 263 da CNCR): Conforme mapa obtido no Apolo, Módulo Secretaria, constam 03 cartas de execução de sentença penal expedidas, no período de 01/03/2015 a 29/02/2016.

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Foram analisados, presencialmente, no juízo correicionado, os seguintes processos: 0490383-04.2011.4.02.5101 – controle de prescrição nos autos (fl. 101) e no sistema Apolo, muito embora incompleto; entretanto, ausente na capa e na contracapa. Sentença tipo “D1” proferida em 24/03/2014 (fls. 301/307). Certidão de trânsito em julgado para a acusação, em 14/04/2014 (fl. 325). Acórdão, em 22/04/2015 (fl. 378). Certidão de trânsito em julgado, em 06/07/2015 (fl. 383). Determinada a expedição de Carta de Execução de Sentença Penal, em 28/07/2015 (fl. 386), a qual foi expedida em 14/09/2015, sob o nº CES.0041.000012-4/2015 (fls. 388/391). 0508655-07.2015.4.02.5101 – sem controle de prescrição nos autos, na capa, na contracapa e no sistema Apolo. Sentença condenatória proferida em 21/10/2015 (fls. 170/182), na qual foi concedida a suspensão condicional da pena. Certidão de trânsito em julgado, em 18 de janeiro de 2016 (fl. 227). Em 25 de janeiro de 2016, foi determinada a expedição de Carta de Execução de Sentença Penal em nome de Douglas Souza Mendonça da Silva (fl. 228), a qual foi expedida em 02/02/2016 (fls. 234/236), sob o nº CES.0041.000002-9/2016. Obs.: tipo de sentença não inserido no cabeçalho ou no rodapé da primeira página do documento. Foi analisado, eletronicamente, o seguinte processo: 0509065-65.2015.4.02.5101 – controle de prescrição no sistema Apolo. Sentença tipo “D1” proferida em 26/11/2015. Determinada a expedição de Carta de Execução de Sentença Provisória, em 09/12/2015. Último movimento: remessa para o TRF-2ª Região por motivo de recurso, em 02/02/2016.

Fonte: Mapa - Consulta de Expedientes Apolo – CESP (tipo 16), constante do módulo Secretaria, do Sistema Apolo, extraído em 10/03/2016. Posição até 15/03/2016.

. PROCESSOS COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE CESP).

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Segundo a servidora responsável do Juízo correicionado, constam os seguintes processos com sentença condenatória transitada em julgado, que retornaram do TRF, ainda sem expedição da correspondente carta de execução da sentença penal, na seguinte situação: 0814693-40.2007.4.02.5101: controle de prescrição apenas na contracapa; ausente na capa, nos autos e no sistema Apolo. Sentença tipo “D” proferida em 07/01/2009 (fls. 717/752). Acórdão, em 04/05/2010 (fl. 964). Acórdão, em 03/08/2010 (fl. 1.022). Decisões negando seguimento aos agravos interpostos contra decisões que indeferiram liminarmente os recursos extraordinários, em 15/05/2015 (fls. 2.145/2.146 e 2.146v/2.147). Certidões de trânsito em julgado em 11/06/2015 (fls. 2.160v/2.161). Determinada a expedição de Carta de Execução de Sentença Penal, em 10/03/2016 (fl. 2.273/2.274), ainda não cumprida. 0017850-10.2014.4.02.5101: controle de prescrição na capa, na contracapa, nos autos (fls. 224/225) e no sistema Apolo, muito embora incompleto. Sentença tipo “D1” proferida em 19/03/2015 (fls. 287/290). Certidão de trânsito em julgado, em 13/04/2015 (fl. 338). Determinada a expedição de Carta de Execução de Sentença Penal, em 19/11/2015 (fl. 339). Certidão de expedição em 11/03/2016 (fl. 340); entretanto, não há Cesp nos autos. . PROCESSOS COM REVOGAÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO Foi disponibilizado, pela servidora responsável do juízo correicionado, o seguinte processo com revogação de ordem prisão: 0810107-18.2011.4.02.5101: controle de prescrição na capa, nos autos (fls. 147/148 – 06/06/2012 – e às fls. 236/238) e no sistema Apolo; ausente, entretanto, na contracapa. Denúncia recebida em 24/02/2012 (fls. 128/130), na qual foi determinada que fosse confeccionada certidão de prescrição criminal. Determinada a citação por edital, em 15/03/2013 (fl. 181). Edital de citação às fls. 182/183. Determinada a suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, bem como decretada a prisão preventiva dos acusados, em 12/08/2013 (fls. 193/194). Comunicação de prisão dos réus José Alves dos Santos (fls. 272/275) e Evandro Barros Menezes, em 21/07/2015 (fls. 290/294). Prisões revogadas em

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23/07/2015 (fls. 337/339). Alvarás de soltura expedidos em 23/07/2015 (fl. 340) e cumpridos em 26/07/2015 (fls. 343 e 346). Despacho, em 04/11/2015, no qual os réus foram dados por citados, tendo em vista a constituição de advogados (fl. 361). Último movimento: aguardando publicação de despacho no D.O., em 25/01/2016. Parado, desde então. . EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO BIC (BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS) (Art. 264 da CNCR): Em consulta ao sistema Apolo, não há processo em tramitação no órgão correicionado com BIC expedido.

Fonte: Mapa - Consulta de Expedientes Apolo – BIC (tipo 15), constante do módulo Secretaria, do Sistema Apolo, extraído em 10/03/2016.

. CONTROLE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 248 a 250 da CNCR):

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De acordo com o questionário pré-correição (item 3.6.2):

“O controle da prescrição penal é feito inicialmente na fase de oferecimento da denúncia, quando a secretaria emite certidão nos autos e afixa na capa etiqueta com as datas da prescrição, conforme manda a Corregedoria. Posteriormente, renova-se a certidão em qualquer situação que altere a contagem da prescrição, como no caso da suspensão da lei 9099/95, do art.366 do CPP, ou suspensão pelo Refis. Porém, mesmo na fase de inquérito, a secretaria, ao despachar, procede a essa verificação, muito embora não emita a certidão, e caso seja verificada a possível prescrição, prepara minuta para manifestação do MPF sobre a prescrição”.

Assim, foram analisadas, por amostragem, além das ações penais já analisadas no âmbito das Metas do CNJ, outras ações penais, cujo detalhamento visa verificar se o Juízo Correicionado realiza, e de que forma, o controle de prescrição penal, na forma a seguir: 0027074-40.2012.4.02.5101: sem controle de prescrição na capa, na contracapa, nos autos e no sistema APOLO. 0027645-40.2014.4.02.5101: controle de prescrição na capa, na contracapa, nos autos (fl. 60) e no sistema Apolo. 0031866-37.2012.4.02.5101: controle de prescrição na capa, na contracapa, nos autos (fls. 57/58) e no sistema Apolo. Obs.: verificar a ocorrência de prescrição, tendo em vista constar no sistema Apolo que o crime prescreveria em 03/10/2014. Caso não seja a hipótese, atualizar a respectiva certidão de controle. 0810296-93.2011.4.02.5101: controle de prescrição na capa, na contracapa, nos autos (fl. 91) e no sistema Apolo. 0517588-81.2006.4.02.5101: controle de prescrição na capa, na contracapa, nos autos (fl. 303) e no sistema Apolo.

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. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO (classe 26001): Foi analisado, presencialmente, o seguinte processo: 0803853-97.2009.4.02.5101: autuado em 20/03/2009. Auto de prisão em flagrante, em 11 de março de 2009 (fls. 200/201), ocorrida em Porto Alegre/RS, oriunda de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ (fls. 224/227). Prisão homologada no mesmo dia, em sede de plantão (fl. 199). Despacho determinando a destruição do material apreendido, com ciência ao MPF e posterior remessa ao arquivo, em 10/03/2016. Baixa/findo em 11/03/2016. Foram analisados, eletronicamente, os seguintes processos: 0016790-70.2012.4.02.5101: autuado em 27/03/2012. Considerado regular o flagrante, sendo verificado, ainda, em 09/04/2012, que houve arbitramento e pagamento de fiança, não remanescendo a prisão comunicada. Determinado o retorno dos autos ao MPF, em 16/05/2012. Último movimento: remessa ao MPF, em 16/05/2012. 0034285-30.2012.4.02.5101: autuado em 31/07/2012. Verificado, em 09/04/2012, que houve arbitramento e pagamento de fiança, não remanescendo a prisão comunicada. Determinado o retorno dos autos ao MPF, em 21/09/2012. Último movimento: remessa ao MPF, em 21/09/2012. 0038589-72.2012.4.02.5101: autuado em 19/09/2012. Determinado o relaxamento da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura, em 19/09/2012, tendo em vista a sua ilegalidade. Determinado o retorno dos autos à autoridade policial, em 02/07/2014. Último movimento: remessa à autoridade policial, em 02/07/2014. 0490219-05.2012.4.02.5101: autuado em 05/06/2012. Considerado regular o flagrante, sendo verificado, também, em 02/07/2012, que houve arbitramento de fiança. Determinado, ainda na mesma ocasião, que se oficie à autoridade policial para informar se a fiança foi paga e se o réu se encontra efetivamente preso. Determinado o retorno dos autos à autoridade policial, em 02/07/2014. Último movimento: remessa à autoridade policial, em 02/07/2014.

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Mapa: Movimentação Processual da 1ª Instância (analítico), constante do módulo Secretaria, no relatório de Estatística de Processos Distribuiídos, do Sistema Apolo, relativos ao período de 01/03/2015 a 29/02/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consulta ao Sistema Apolo. Posição até 15/03/2016.

. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO (classe 24005): Por amostragem, foram analisados, presencialmente, os seguintes processos: 0500627-16.2016.4.02.5101: autuado em 04/02/2016. O processo encontra-se concluso para decisão desde 11/02/2016. Consta segredo de justiça no sistema Apolo. Ainda não foi proferido nenhum despacho no referido processo. Processo parado, desde então. 0042617-15.2014.4.02.5101: autuado em 02/12/2014. Determinado o afastamento do sigilo bancário, bem como decretado o segredo de justiça, em 13/01/2015. (fls. 45/48). Deferido pedido de quebra de sigilo bancário complementar formulado pelo MPF, bem como determinado que as informações sejam prestadas diretamente e em caráter sigiloso ao Ministério Público, em 08/10/2015 (fls. 196/198). Deferido novo pedido de quebra de sigilo bancário complementar, em 01/03/2016 (fl. 240), bem como expedição de ofício à CEF. Determinada, ainda, a baixa na distribuição. Último movimento: movimentação cartorária tipo expedir ofício, em 15/03/2016. 0509951-64.2015.4.02.5101: autuado em 05/10/2015. Decretado o segredo de justiça, em 15/06/2015 (fl. 06). Deferido pedido para determinar o afastamento de sigilo bancário, bem como autorizado que a autoridade policial e peritos criminais designados requisitem diretamente às instituições financeiras as informações necessárias realizadas no período de afastamento do sigilo, em 27/10/2015. Determinado, ainda, que as informações sejam prestadas diretamente e em caráter sigiloso ao MPF (fls. 13/17). Último movimento: movimentação cartorária tipo expedir ofício, em 03/02/2016. Parado, desde então. Foram analisados, eletronicamente, os seguintes processos:

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0010727-29.2012.4.02.5101: autuado em 27/01/2012. Decretado o segredo de justiça, em 31/01/2012. Decisão decretando a quebra de sigilo de dados telefônicos, em 15/03/2012. Deferida a quebra de sigilo complementar, em 28/11/2014 e em 26/06/2014. Último movimento: baixa – findo em 10/03/2016. 0508926-16.2015.4.02.5101: autuado em 27/08/2015. Deferida quebra de sigilo telemático, pelo juízo da 10ª VF criminal de São Paulo, que posteriormente declinou a competência para o Rio de Janeiro, em 16/11/2015. Mantida, ainda na mesma data, o sigilo absoluto decretado por aquele juízo. Acolhida a competência para processar e julgar o feito, em 07/03/2016, bem como levantado o segredo de justiça absoluto anteriormente decretado, sendo decretado, apenas, o segredo no sistema.

Mapa: Movimentação Processual da 1ª Instância (analítico), constante do módulo Secretaria, no relatório de Estatística de Processos Distribuiídos, do Sistema Apolo, relativos ao período de 01/03/2015 a 29/02/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consulta ao Sistema Apolo. Posição até 15/03/2016.

. Cartas de Fiscalização (classe 27005): Foram analisadas, presencialmente, no juízo correicionado: 0509957-71.2015.4.02.5101 – autuada em 05/10/2015. Denúncia e proposta de suspensão condicional do processo oferecidas em face de dois acusados, em 25/03/2014. Audiência realizada em 02/09/2015, em que foi decretada a suspensão do processo diante da aceitação das condições por VALMIR (fls. 09/11). Despacho proferido pela MM. Juíza da 9ª Vara Criminal, devolvendo os autos ao Juízo de origem, diante do descumprimento das condições pelo acusado, em 07/01/2016. Despacho em 28/01/2016 determinando a intimação pessoal do acusado para que justifique o descumprimento das condições. Parado, desde então. 0509959-41.2015.4.02.5101 – autuada em 05/10/2015. Denúncia oferecida em 24/03/2015. Audiência realizada em 22/07/2015, em que foi decretada a suspensão do processo diante da aceitação das condições da proposta oferecida

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pelo MPF (fls. 15/17). Despacho proferido pela MM. Juíza da 9ª Vara Criminal, devolvendo os autos ao Juízo de origem, diante do descumprimento das condições pelo acusado, em 19/02/2016. Despacho determinando o envio dos autos à DPU, com posterior vista ao MPF, em 01/03/2016. Petição da DPU, em 11/03/2016. 0802919-03.2013.4.02.5101 – autuada em 09/12/2013. Denúncia oferecida em 28/05/2013. Audiência realizada em 25/11/2013, em que foi decretada a suspensão do processo diante da aceitação das condições da proposta oferecida pelo MPF (fls. 10/11). Despacho proferido pela MM. Juíza da 9ª Vara Criminal, devolvendo os autos ao Juízo de origem, diante do descumprimento das condições pelo acusado, em 03/03/2015. Despacho em 18/03/2015 determinando a intimação pessoal do acusado para que justifique o descumprimento das condições. Audiência realizada em 22/07/2015, em que foi formalizada a aceitação da regularização do cumprimento da proposta pelo acusado. Despacho proferido pela MM. Juíza da 9ª Vara Criminal, devolvendo os autos ao Juízo de origem, diante do descumprimento das condições pelo acusado, em 01/12/2015. Despacho determinando a intimação pessoal do acusado para justificar o descumprimento, em 28/01/2016. Parado, desde então. Foram analisados, eletronicamente, os seguintes processos: 0802109-28.2013.4.02.5101 (em apenso à Ação Penal nº 0809155-39.2011.4.02.5101) – despacho determinando a intimação do acusado para comparecer à 9ª Vara Criminal, a fim de iniciar o cumprimento de seu período de prova, em 11/09/2013. Autos remetidos à Vara de origem, em 25/02/2016. O processo encontra-se concluso para despacho, desde 18/03/2016. 0802147-40.2013.4.02.5101 (em apenso à Ação Penal nº 0020163-12.2012.4.02.5101) – despacho determinando que se proceda ao acompanhamento e à fiscalização, conforme as condições estabelecidas, proferido pela 9ª Vara Criminal, em 11/09/2013. Despacho determinando a devolução dos autos à Vara de Origem para que delibere sobre o descumprimento ora assinalado, em 18/10/2013. Despacho determinando que o réu apresente a declaração de imposto de renda e os comprovantes das doações mensais de outubro e novembro, em 14/11/2013. Despacho determinando a devolução dos autos à Vara de origem, diante do descumprimento das condições

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e do encerramento das atividades da instituição indicada, em 25/03/2015. Despacho determinando que se aguarde, tendo em vista o despacho exarado na ação penal originária, em 06/07/2015. Despacho determinando a devolução dos autos à Vara de origem, diante do descumprimento das condições, em 30/11/2015. Despacho determinando que se aguarde, tendo em vista o despacho exarado na ação penal originária, em 26/02/2016.

Mapa: Movimentação Processual da 1ª Instância (analítico), constante do módulo Secretaria, no relatório de Estatística de Processos Distribuiídos, do Sistema Apolo, relativos ao período de 01/03/2015 a 29/02/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consulta ao Sistema Apolo. Posição até 18/03/2016.

� AUDIÊNCIAS (DE 01/03/2015 A 29/02/2016) (Art. 35, I, CNCR)

TOTAL: 109 audiências designadas, sendo a primeira de 02/03/2015 e a última de 29/02/2016.

Mapa: Agenda de Audiências - módulo Consultas e Relatórios, do Sistema Apolo e SJRJ Intranet Apolo – NPROC – Planilhas Apolo (Excel) – Audiências.

� PROCESSAMENTO DE FEITOS CRIMINAIS (FÍSICOS)

INICIAIS/RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (Artigos 305 a 316 da CNCR) Não foi encontrado local virtual específico para armazenamento e posterior análise das iniciais. Procedimento adotado para análise das iniciais conforme o questionário pré-correição:

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“Procedemos à análise das denúncias e dos requerimentos de medidas cautelares, estas formuladas tanto pelo Ministério Público Federal quanto pela autoridade policial, iniciais analisadas nas Varas Criminais”.

Fonte: Questionário pré-correição, item 3.11, Sistema Apolo – módulo Secretaria – Locais Virtuais (Autorização de Usuário), em 10/03/2016, às 17:46 h, e módulo Consultas e Relatórios – Processos Distribuídos.

BALCÃO DE ENTRADA Documentos: 63 Sendo o mais antigo de 09/02/2009, referente ao processo n.º 0527999-57.2004.4.02.5101. Verificou-se, ainda, a existência de 24 documentos antigos, aguardando juntada, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

Fonte: Sistema Apolo – módulo Secretaria – Locais Virtuais (Autorização de Usuário), posição em 10/03/2016, às 15:47 h.

SISTEMÁTICA DE VERIFICAÇÃO DE PREVENÇÃO (Artigos 305 a 317 da CNCR) Segundo o questionário pré-correição, é adotado o procedimento descrito a seguir:

“Nas denúncias são analisados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Encaminhados os autos a esta Vara Federal para análise de prevenção, procedemos à comparação com os autos supostamente preventos para análise de bis in idem, requerendo o desarquivamento dos autos quando necessário”.

Por sua vez, segundo o Relatório de Inspeção Anual entregue pelo juízo correicionado, utiliza-se o seguinte procedimento:

“A Análise de prevenção é priorizada, não há nesta data, autos aguardando análise de prevenção para encaminhamento à livre

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Distribuição ou por dependência. Vem sendo observado o Provimento número 69 de 17/12/2009 desta Corregedoria”.

Fonte: Questionário pré-correição, item 3.11.1, e Relatório de Inspeção Anual, item 8, encaminhado através do Ofício n.º JFRJ-OFI-2015/10939, de 06/08/2015, realizada no período de 15/06/2015 a 19/06/2015.

TOTAL DE PROCESSOS CONCLUSOS COM PRAZO VENCIDO (Arts. 227 da CNCR)

Posição em 09/03/2016

Conclusão até 08/03/2016

Tipo de Conclusão Processos Perc. / Total

Despacho 14 38,89

Decisão 01 2,78

Sentença 21 58,33

Total Geral 36 100,00

Dos quais foram analisados, presencialmente no juízo correicionado, os seguintes processos: 08072731320094025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 04/06/2009. Distribuída por dependência para a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Recebimento da denúncia em 17/06/2009; deferimento do afastamento do sigilo bancário e fiscal; decretada a revelia de um dos réus em 10/04/2014. Em 05/11/2014, intimação do advogado de um dos réus para apresentar alegações finais no prazo de 5 dias. Conclusão para sentença em 24/11/2014. Último movimento em 03/11/2015, localização interna. 08025795920134025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 16/10/2013. Distribuição por dependência, na mesma data, para a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Decretado o segredo de justiça de peças, em 25/07/2014. Decisão em 04/11/2014, determinando apresentação de alegações finais em

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forma de memoriais no prazo sucessivo de 5 dias. Conclusão para sentença em 02/12/2014. Último movimento em 20/02/2015, localização interna. 08069896820104025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 18/06/2010. Distribuição na mesma data para o juízo correicionado. Recebimento da denúncia em 17/04/2013, com a citação do réu para responder a acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396-A do CPP. Decisão em 29/08/2014, determinando a apresentação de alegações finais em forma de memorial no prazo sucessivo de 5 dias. Conclusão para sentença em 10/12/2014. Último movimento em 16/06/2015, localização interna. 08099671820104025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 15/10/2010. Distribuição por dependência na mesma data para a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Despacho em 15/07/2014, deferindo o prazo de 60 dias para apresentação de alegações finais, em razão da complexidade da causa e do prazo excessivo de permanência do processo no MPF. Conclusão para sentença em 15/12/2014. Último movimento em 04/03/2016, localização interna. 08005685720134025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 29/01/2013. Distribuída, na mesma data, para a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, RJ. Recebimento da denúncia em 24/04/2013, com prazo de 10 dias para apresentar resposta à denúncia. Decisão em 30/06/2014, concedendo prazo de 10 dias para o MPF e a DPU apresentarem alegações finais; após, prazo de 20 dias para a defesa técnica dos outros acusados apresentar alegações finais. Em 28/10/2014, despacho determinando a intimação de um dos réus para constituir novo patrono no prazo de 5 dias. Conclusão para sentença em 21/01/2015. Último movimento em 11/02/2016, localização interna.

Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Conclusos, emitida em 09/03/2016 e consulta ao Sistema Apolo – módulo Secretaria, posição até 18/03/2016.

TOTAL DE PROCESSOS SEM MOVIMENTAÇÃO: (Arts. 228 da CNCR) Parados - Apolo (Outras Classes):

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Posição em 09/03/2016

Último Movimento até 08/03/2016

Parados há (intervalo de dias) Processos Perc. / Total

Entre 31 e 60 30 88,24

Mais de 60 04 11,76

Total Geral 34 100,00

Dos quais foram analisados, presencialmente no juízo correicionado, os seguintes processos: 04903253520104025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 17/12/2010. Recebimento da denúncia em 02/09/2011, com a devida citação para apresentar resposta à acusação no prazo previsto pelo art. 396 do CPP. Decisão em 06/05/2013, determinando a suspensão do processo de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95. Despacho em 26/02/2014, determinando a expedição de ofício para informar ao juízo fiscalizador (9ª Vara Federal Criminal), que o comparecimento do beneficiário será trimestral e não poderá se ausentar do município por mais de 15 dias, durante o prazo de suspensão, sem autorização judicial. Despacho em 15/03/2016, determinando expedição de ofício para a 9ª Vara Federal Criminal, solicitando informações sobre o cumprimento da carta de fiscalização nº 2013.51.01.802428-6. Último movimento em 16/03/2016, localização interna. 00022355020144025110 – INQUÉRITO POLICIAL. Autuado em 29/08/2014. Redistribuição em 23/10/2015 para a 4ª Vara Federal Criminal. Decisão em 06/10/2015, reconhecendo a incompetência do juízo de São João de Meriti, para processar o inquérito policial, declinando da competência em favor de vara federal da capital. Em 26/10/2015, decisão concedendo vista ao MPF para manifestação sobre a competência do juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ. Última movimentação, localização interna, em 11/12/2015. 08002082520134025101 – INQUÉRITO POLICIAL. Autuado em 07/01/2013. Distribuído em 16/01/2013 para a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ. Decisão em 06/03/2013, acolhendo a competência para processar o feito, decretando segredo de justiça e concedendo vista ao MPF para manifestação sobre o cabimento ou não de medida cautelar em relação ao investigado. Em

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09/03/2015, despacho determinando o desentranhamento de peças, remessa dos autos ao MPF e anotação de segredo de justiça no sistema. Último movimento em 27/01/2016, remessa dos autos para o MPF. 08099602620104025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 15/10/2010. Distribuição por dependência na mesma data. Sentença tipo E, proferida em 14/06/2011, julgando extinta a punibilidade de um dos acusados, de acordo com o art. 107, inciso I do CP. Audiência realizada em 08/09/2011 determinou a expedição urgente de ofício requisitório ao Juízo Deprecado para que a testemunha designada possa comparecer nas Audiências de Instrução e Julgamento dos dias 13 e 15/09/2011, bem como, a expedição de ofício para o Juízo Deprecado informar a data designada para oitiva de uma das testemunhas, para a realização dos interrogatórios. Despacho em 19/03/2012, intimando pessoalmente o advogado constituído pelo acusado, para no prazo de 10 dias, juntar a certidão de óbito de seu cliente, ante a informação de seu falecimento. Última decisão em 24/06/2015, deferindo pedido da defesa de um dos réus, no sentido de reconsiderar despacho (expedição de ofício a OAB-RJ e ao Conselho Federal da OAB), por já ter apresentado alegações finais em momento anterior ao despacho. Último movimento em 25/01/2016, movimentação cartorária tipo processamento. 08101071820114025101 – AÇÃO PENAL. Autuada em 24/10/2011. Recebimento da denúncia em 24/02/2012, com citação da parte ré para oferecer resposta à acusação, de acordo com o art. 396 do CPP. Decisão em 12/08/2013, suspendendo o processo com fulcro no art. 366 do CPP e decretando a prisão preventiva dos acusados, conforme o disposto no art. 312, caput, c/c art. 313, inciso I do CPP. Despacho em 24/06/2015, mantendo a suspensão do processo, remetendo-o anualmente ao Ministério Público Federal para informações anuais sobre o cumprimento dos mandados de prisão expedidos, bem como sobre as diligências para localizar novos endereços dos acusados. Em 22/07/2015, despacho concedendo vista ao MPF, tendo em vista que os acusados foram presos preventivamente em 21/07/2015. Decisão em 23/07/2015, revogando as prisões dos acusados, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, assim como, comparecer trimestralmente ao juízo para informações sobre suas atividades. Último movimento em 25/01/2016, movimentação cartorária tipo aguardando publicação de despacho. Localização interna em 10/03/2016.

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Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Parados e consulta ao Sistema Apolo – módulo Secretaria, posição até 18/03/2016.

DOCUMENTOS PENDENTES DE JUNTADA (FÍSICOS E VIRTUAIS ) (Arts. 180 e 318 da CNCR). Aguardando juntada em 09/03/2016, 11 documentos, sendo o mais antigo de janeiro de 2014, referente ao processo n.º 08090941820104025101, petição n.º 2014.0041.000014-8. De acordo com o Relatório de Inspeção Anual:

“No inicio da inspeção haviam 46 petições pendentes de juntada, das quais a maioria dos processos se encontravam com carga para o Ministério Público Federal ou para a Autoridade Policial. Ainda, no tema em questão, verifica-se que muitas petições dizem respeito a investigações de natureza cautelar (afastamento de dados telefônicos, busca e apreensão e outros) cujas empresas devem remeter diretamente os relatórios ao Ministério Público Federal e acabam, também, enviando para o Juízo. Ficando as petições pendentes até que os autos retornem para novas decisões judiciais. As petições que não podem ser juntada imediatamente são mantidas em pastas próprias de maneira organizada tornando possível sua juntada aos autos tão logo os mesmos estejam disponíveis. Também é lançado no sistema Apolo um “lembrete” para que a petição possa ser localizada imediatamente quando da chegada dos autos à secretaria. O Juízo não mede esforços para manter o relatório de petições pendentes de juntada dentro das normas estabelecidas pela Corregedoria Regional do TRF desta Região”.

Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Petições, extraído em 09/03/2016, e Relatório de Inspeção Anual, item 5, encaminhado através do Ofício n.º JFRJ-OFI-2015/10939, de 06/08/2015, realizada no período de 15/06/2015 a 19/06/2015.

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VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE PRAZOS JUDICIAIS: (Arts. 42, § 2º, e 227 e 228, da CNCR). Existem os seguintes locais virtuais de controle de prazo: SEC – Mandados de Prisão, Busca e Apreensão aguardando devolução: Existem 33 documentos, sendo o mais antigo de 14/06/2011, n.º PRI.0041.000002-1/2010. SEC – AGUARDANDO RESPOSTA DE EXPEDIENTE: nenhum documento foi encontrado neste local virtual em 14/03/2016, às 15: 09h .

Fonte: Apolo – Balcão de entrada – locais virtuais, posição em 14/03/2016, às 15:09 h.

CUMPRIMENTO DE ORDEM (OFÍCIOS, MANDADOS, ALVARÁS, RPVS, ETC) Foram verificados os seguintes locais virtuais: SEC – RETORNO GAB. – EXP. ASSINADOS: nenhum documento encontrado neste local virtual em 14/03/2016, às 15:25h. SEC – AGUARDANDO RESPOSTA DE EXPEDIENTE: nenhum documento encontrado neste local virtual em 14.03.2016, às 15:25h. SEC – ARQUIVO DE EXPEDIENTES ELETRÔNICOS NÃO VINCULADOS A PROCESSO: Existem 13 documentos, sendo o mais antigo de 03/10/2014, nº POR.0041.000001-0/2011.

Fonte: Verificação de escaninhos e consulta ao Sistema Apolo – módulo Secretaria. – Locais Virtuais (Autorização de Usuário), posição em 14/03/2016, às 15:25.

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1. PROCESSOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA: (Arts. 189 e seguintes da CNCR)

Posição em 09/03/2016

Tipo de Segredo Processos

Absoluto 26

Sistema 104

Documento 10

Total Geral 140

Dos quais foram analisados, presencialmente no juízo correicionado, os seguintes processos: Matéria Penal (Físicos): 00273983020124025101: Regular a informação no sistema Apolo (sigilo de peças), bem como a anotação na capa do processo e a ordem judicial respectiva (em 04/09/2012). 08025787420134025101: Regular a informação no sistema Apolo (sigilo de peças), bem como a anotação na capa do processo e a ordem judicial respectiva (em 16/07/2014, fl. 1.122). 08025795920134025101: Regular a informação no sistema Apolo (sigilo de peças), bem como a anotação na capa do processo e a ordem judicial respectiva (em 25/07/2014, fl. 1.118). 05237904520044025101: Regular a informação no sistema Apolo (sigilo de peças), bem como a anotação na capa do processo e a ordem judicial respectiva (em 24/11/2004).

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08075595420104025101: Regular a informação no sistema Apolo (segredo de justiça no sistema), bem como a anotação na capa do processo e a ordem judicial respectiva (em 16/06/2015, fl. 755). 00270744020124025101: Regular a informação no sistema Apolo (segredo de justiça no sistema), bem como a anotação na capa do processo e a ordem judicial respectiva (em 09/10/2015, fl. 136). 00274814620124025101: Regular a informação no sistema Apolo (sigilo absoluto), bem como a anotação na capa do processo e a ordem judicial respectiva (em 22/08/2013, fl. 348).

Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Segredo de Justiça e consulta ao Sistema Apolo – módulo Secretaria, posição até 16/03/2016.

2. PUBLICAÇÕES (Art. 181 da CNCR).

Total Geral de Boletins Gerados

Período 03/2015 a 02/2016

Processos 362

Boletins 113

Média (Proc. / Bol.) 3,20

Tempo Médio Pub. (Dias / Bol.) 4,73

Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Publicações, extraído em 09/03/2016.

3. PROCESSOS COM REMESSA EXTERNA/PRAZO Constam 76 processos com prazo vencido, sendo os seguintes mais antigos :

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Ministério Público: 03 processos, sendo o mais antigo com prazo expirado em 10/01/2011, com 1.885 dias vencidos, nº. 0810394-15.2010.4.02.5101. Justiça Federal Competente: 01 processo, com prazo expirado em 30/11/2015, com 100 dias vencidos, n.º 0502115-40.2015.4.02.5101. Autoridade Policial: 04 processos, sendo o mais antigo com prazo expirado em 02/06/2010, com 2.046 dias vencidos, n.º 0804456-73.2009.4.02.5101. Defensoria Pública: 06 processos, sendo o mais antigo com prazo expirado em 28/05/2012, com 1.381 dias vencidos, n.º 0000144-04.2009.4.02.5161.

Fonte: Apolo – Secretaria - Estatística de processos remetidos, extraído em 09/03/2016, vencidos e não devolvidos até 09/03/2016, e consultas ao Apolo, posição até 14/03/2016.

� SUSPENSÃO DE PROCESSOS: CRIMINAIS 1. Número total de processos suspensos (em 09/03/2016): 188 2. Análises dos processos: Para verificação da ordem de suspensão e do correto lançamento do motivo desta no sistema Apolo, conforme previsão legal e regulamentar (artigos 267 a 269 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional, Provimento n.º 11/2011), foram analisados, por amostragem, os seguintes processos: CRIMINAL:

a) Aguarda decisão de instância superior: 50

05008525620044025101 – Decisão em 29/11/2012, determinando a suspensão do feito até julgamento do RESP nº 1098121. Posteriormente, foi encaminhado para decisão em agravo no STF. Em consulta ao site do STJ, observa-se que já houve decisão definitiva no ARE 825779, com termo de baixa e último movimento em 03/12/2015. S. m. j., necessário dar andamento ao feito.

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05106345820024025101 – Decisão em 28/02/2013, determinando a

suspensão do feito até decisão do recurso no STJ (AREsp 19990). Houve alteração da classe do ARESP 19.990/RJ, para RESP 1.430.466/RJ.

08021194320114025101 – Decisão em 09/08/2013, determinando a suspensão do feito até decisão do recurso no STJ (ARESP 371166 e ARESP 371170)

08026048220074025101 – Decisão em 12/02/2015, determinando a

suspensão do feito até a decisão final a ser proferida no habeas corpus nº 0001170-87.2015.4.02.0000. Decisão do TRF2, no referido habeas corpus, em 16/03/2015 concedendo ordem para determinar a suspensão da ação penal até que seja comprovado o não cumprimento do parcelamento da empresa. Decisão em 18/06/2015, mantendo a suspensão do feito e determinando a remessa anual dos autos ao MPF. Salvo melhor juízo, o motivo da suspensão deve ser agora alterado para o motivo específico “parcelamento.

04900396220074025101 – Despacho em 14/12/2015, determinando a

suspensão do feito até julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.116/RS, diante do reconhecimento de repercussão geral na questão. S. m. j., foi equivocadamente cadastrado como “Aguarda decisão de instância superior” ao invés do motivo específico “Repercussão geral”.

b) Art. 366 do CPP: 35

00457578219994025101 - Decisão em 10/02/2010, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP e decisão em 16/03/2012, determinando a remessa dos autos anualmente ao MPF.

08005328320114025101 - Determinada a suspensão do feito em

01/02/2013, nos termos do art. 366 do CPC. Decisão em 02/06/2014, determinando a remessa anual dos autos ao MP, a fim de tomar as medidas necessárias visando a localização do acusado.

00475271319994025101 – Decisão em 07/04/2015, determinando a

suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP e determinando a remessa dos autos anualmente ao MPF.

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05293377120014025101 - Determinada a suspensão do feito em

18/07/2006, nos termos do art. 366 do CPC. Decisão em 16/03/2012, determinando a remessa anual dos autos ao MP, a fim de tomar as medidas necessárias visando a localização do acusado. Contudo, o último despacho em 28/04/2015, determinou a volta dos autos conclusos.

08117479520074025101 – Determinada a suspensão do feito em

17/10/2007, nos termos do art. 366 do CPC. Decisão em 12/03/2012, determinando a remessa anual dos autos ao MP, a fim de tomar as medidas necessárias visando a localização do acusado. Última decisão em 25/09/2015, mantendo a suspensão do feito.

c) Art. 89 da Lei n.º 9.099/95: 71

00271073020124025101 - Determinada a suspensão do feito pela decisão

de 18/11/2014. 00140033420134025101 – Determinada a suspensão do feito pela decisão

de 02/12/2014. 08024953420084025101 – Decisão em 07/04/2015 determinando a

suspensão condicional do processo até o fim do período de prova. 08014874620134025101 – Decisão em 22/07/2015, decretando a

suspensão do feito, uma vez aceita a proposta apresentada. 04901648820114025101 - Determinada a suspensão do feito pela decisão

de 21/10/2015.

d) BIC: 01

05271603720014025101 – Decisão em 18/06/2008, determinando a suspensão do feito até a efetivação de prisão do réu ou até a prescrição da pena.

e) Outros – fase conhecimento: 03

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08027614520134025101 – Trata-se de embargos de terceiros. Decisão em 10/12/2014, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação criminar principal (processo nº 0813928-98.2009.4.02.5101).

08027623020134025101 - Trata-se de embargos de terceiros. Decisão em 10/12/2014, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação criminar principal (processo nº 0813928-98.2009.4.02.5101).

08027649720134025101 - Trata-se de embargos de terceiros. Decisão em

10/12/2014, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação criminar principal (processo nº 0813928-98.2009.4.02.5101). f) Outros - Processos criminais: 24

00013804720094025110 – Trata-se de medida de prisão preventiva.

Decisão em 21/08/2013 determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação pena.

08076759420094025101 – Despacho em 25/11/2013, determinando a

suspensão do feito e determinando que a persecução dos réus se processe nos autos da ação penal nº 0807899-32.2009.4.02.5101.

05152758920024025101 – Despacho em 12/03/2015, determinando a

suspensão do feito, nos termos do art. 152, do CPC. 08097784520074025101 – Decisão em 15/06/2015, determinando a

suspensão do feito até julgamento pelo STJ do conflito de competência suscitado. S. m. j., a suspensão foi equivocadamente cadastrada como “Outros - Processos criminais” ao invés do motivo específico “Aguarda decisão de instância superior”. Em tempo, reativado da suspensão em 11/03/2016, com despacho na mesma data, determinando a remessa dos autos ao TRF2.

00165362920144025101 – Decisão em 25/02/2016, determinando a

suspensão do feito até julgamento do HC 347364/RJ, em trâmite no STJ. S. m. j., deveria ter sido classificado como o motivo específico “aguardando decisão de instância superior”.

g) Parcelamento: 04

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05380260720014025101 – Despacho em 18/03/2008, determinando a

suspensão do feito. Determinada a remessa anual dos autos ao MPF, em 16/05/2013.

08037436420104025101 – Impossibilitado de análise, pois encontra-se

remetido ao MPF desde 24/04/2015. 05056587120034025101 – Decisão do STJ, de 27/03/08, nos autos do

habeas corpus nº 2003.51.01.505658-1, determinando o trancamento da presente ação penal, até julgamento do processo administrativo. Decisão determinando a suspensão do feito em 02/05/2008. Determinada a remessa anual dos autos ao MPF, em 13/06/2011.

08072413720114025101 – Determinada a suspensão do feito pela decisão

de 07/01/2013. Determinada a remessa anual dos autos ao MPF, em 20/06/2014.

Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Suspensos, extraído em 09/03/2016, análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo e consultas ao Sistema Apolo – módulo Secretaria, posição até 17/03/2016.

� SENTENÇAS (Res. 535/2006 do CJF e arts. 219 a 221 da CNCR)

Total: 145

a. Com Resolução de Mérito - Denegado o Habeas Corpus: 01 b. Com Resolução de Mérito - Embargos de Declaração Não-

acolhidos: 01 c. Com Resolução de Mérito - Extinta a punibilidade por

cumprimento da suspensão condicional do processo: 10 d. Com Resolução de Mérito - Extinta a punibilidade por

cumprimento da transação penal: 01 e. Com Resolução de Mérito - Julgado improcedente o pedido: 01

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f. Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido: 01 g. Convertidas em diligência: 08 h. Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência: 02 (muito tempo 311

dias) i. Em Embargos de Declaração Acolhidos: 03 j. Em Embargos de Declaração Rejeitados: 02 k. Extinção da Punibilidade - Morte do Agente: 04 l. Extinção da Punibilidade - Pagamento de Débito/Tributo: 02 m. Extinção da Punibilidade - Reconhecida Prescrição pela Pena em

Abstrato: 04 n. Extinção da Punibilidade - Reconhecida Prescrição pela Pena em

Concreto: 02 o. Extinção da Punibilidade - Reconhecida Prescrição Pretensão

Executória: 01 p. Extinção da Punibilidade - Transação/Cumprimento Condições: 31 q. Resolução de Mérito - Absolutória: 08 r. Resolução de Mérito - Condenatória: 44 s. Resolução de Mérito - Pedido Improcedente - dispensada a citação:

01 t. Resolução de Mérito - Pedido Procedente: 02 u. Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte: 01 v. Sem Resolução do Mérito: 07 w. Sem Resolução do Mérito - Denúncia/Queixa Rejeitada: 03 x. Sem Resolução do Mérito - Indeferimento de Petição Inicial: 01 y. Vazias: 04

� REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA

(Res. 535/2006 do CJF, Provimento Conjunto n.º 03, de 12/02/2008, e Ofícios Circulares T2-OCI-2010/00004, de 14/12/2009, T2-OCI-2011/00013, de 22/02/2011 e T2-OCI-2011/00099, de 02/08/2011) Com relação à classificação das sentenças, nos termos da Resolução n.º 535/2006 do CJF e dos artigos 219 a 221 da Consolidação de Normas da

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Corregedoria-Regional (Provimento nº 11/2011), foram inspecionados, por amostragem, os seguintes processos:

1. Sentenças tipo C (Sem Julgamento do Mérito)

• 0807352-55.2010.4.02.5101 • 0023117-60.2014.4.02.5101

• 0521003-77.2003.4.02.5101 - foi proferida sentença, em 02/12/2015,

equivocadamente classificada como sentença tipo C (Sem Julgamento do Mérito), cuja classificação correta para esta sentença, s.m.j, seria tipo E1, em razão da natureza criminal da sentença, e de acordo com a classificação sugerida pelo OFÍCIO CIRCULAR Nº T2-OCI-2011/00099, de 02/08/2011.

• 0510434-94.2015.4.02.5101 - foi proferida sentença, em 16/11/2015, equivocadamente classificada como sentença tipo C (Sem Julgamento do Mérito), cuja classificação correta para esta sentença, s.m.j, seria tipo E1, em razão da natureza criminal da sentença e de acordo com a classificação sugerida pelo OFÍCIO CIRCULAR Nº T2-OCI-2011/00099, de 02/08/2011, item “4) Sobre a classificação e o registro da decisão penal em sede cautelar ...” .

• 0510442-71.2015.4.02.5101 - foi proferida sentença, em 19/11/2015, equivocadamente classificada como sentença tipo C (Sem Julgamento do Mérito), cuja classificação correta para esta sentença, s.m.j, seria tipo D2, em razão da natureza criminal da sentença, e de acordo com a classificação sugerida pelo OFÍCIO CIRCULAR Nº T2-OCI-2011/00099, de 02/08/2011, item “ 3) Sobre a classificação e o registro da sentença penal de processo de conhecimento com pedido distinto do condenatório (tal como os de habeas corpus, mandado de segurança e embargos de terceiro):” .

2. Sentenças tipo D-1 (condenatórias):

• 0512368-15.2000.4.02.5101

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• 0812163-58.2010.4.02.5101 • 0027065-78.2012.4.02.5101 • 0025479-35.2014.4.02.5101 • 0501568-63.2016.4.02.5101

3. Sentenças tipo D-2 (absolutórias):

• 0814064-32.2008.4.02.5101 • 0809357-21.2008.4.02.5101 • 0810210-59.2010.4.02.5101 • 0811777-91.2011.4.02.5101 • 0814010-03.2007.4.02.5101

4. Sentenças tipo D-4 (rejeição de denúncia art. 46 CPP):

• 0817799-73.2008.4.02.5101 • 0490367-16.2012.4.02.5101 • 0015277-33.2013.4.02.5101 • 0806019-05.2009.4.02.5101

5. Sentenças tipo E-1 (extintiva de punibilidade. Art. 107, CP):

• 0812163-58.2010.4.02.5101 • 0503163-58.2010.4.02.5101

• 0506351-89.2002.4.02.5101 - foi proferida sentença, em

22/04/2015, equivocadamente classificada como sentença tipo E1 (extintiva de punibilidade. Art. 107, CP), cuja classificação correta para esta sentença, s.m.j, seria tipo E2, em razão da natureza criminal da sentença e da ocorrência de extinção de punibilidade do réu, pela causa prevista no art. 89, § 5°, da Lei n° 9.9099/95 (Suspensão Condicional do Processo).

• 0804807-80.2008.4.02.5101 - foi proferida sentença, em

04/06/2015, equivocadamente classificada como sentença tipo

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E1 (extintiva de punibilidade. Art. 107, CP), cuja classificação correta para esta sentença, s.m.j, seria tipo E2, em razão da natureza criminal da sentença e da ocorrência de extinção de punibilidade do réu, pela causa prevista no art. 89, § 5°, da Lei n° 9.9099/95 (Suspensão Condicional do Processo).

• 0490288-08.2010.4.02.5101 - foi proferida sentença, em 16/11/2015, equivocadamente classificada como sentença tipo E1 (extintiva de punibilidade. Art. 107, CP), cuja classificação correta para esta sentença, s.m.j, seria tipo E2, em razão da natureza criminal da sentença e da ocorrência de extinção de punibilidade do réu, pela causa prevista no art. 89, § 5°, da Lei n° 9.9099/95 (Suspensão Condicional do Processo).

6. Sentenças tipo E-2 (suspensão condicional da pena – sursis art. 696,

CPP):

• 0804590-03.2009.4.02.5101– classificação correta no Sistema Apolo, porém, somente no corpo da sentença, proferida em 04/11/2015, o tipo está como E1 (fundamentação individualizada), quando o correto, s.m.j, seria E2, em razão da natureza criminal da sentença e da ocorrência de extinção de punibilidade do réu, pela causa prevista no art. 89, § 5°, da Lei n° 9.9099/95 (Suspensão Condicional do Processo).

Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Intimados e consulta ao Sistema Apolo – módulo Secretaria, período: 01/03/2015 a 29/02/2016

� CRITÉRIOS DE JULGAMENTO (PREFERÊNCIAS LEGAIS) (Art. 217 da CNCR): De acordo com o questionário pré-correição:

“Todos os processos com prioridade são identificados com etiquetas e fitas coloridas. Os processos com réu preso recebem fitas vermelhas, os das metas 2 e 4 recebem etiquetas identificando a correspondente meta.

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Os processos sigilosos e com segredo absoluto recebem etiquetas amarelas e uma tarja de confidencial.

Com base nesses indicativos, o gabinete separa os referidos processos para que sejam analisados de forma prioritária (processos com réu preso, medidas cautelares e de Metas do CNJ).

Ressalta-se que em relação aos feitos prioritários de processos com réu preso ou cautelares, não há uma localização específica em estantes, visto são prontamente analisados.

Já no que tange aos feitos incluídos nas Metas do CNJ, há uma estante em que são separados dos demais, e são analisados de forma prioritária, combinando-se ainda a ordem cronológica.”

Fonte: Questionário pré-correição, itens 3.3.2.

� LOCALIZAÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS NO GABINETE Segundo o questionário pré-correição:

“O gabinete é organizado de acordo com suas atribuições. Assim, temos um armário com processos conclusos para sentença, em que são separados os processos de atribuição da Juíza Titular e da Juíza Substituta. Temos ainda uma estante em que são separados os processos incluídos nas Metas do CNJ. Há ainda uma outra estante em que são separados os processos para análise de resposta à acusação, para eventual marcação de audiência, com divisão entre Juíza Titular e Substituta. Nessa estante também há um escaninho em que são colocados os processos anteriormente processados para realização de audiências. Todos os processos que entram no gabinete são localizados pela secretaria em uma estante no gabinete e posteriormente realocados conforme o assunto e a prioridade. Em relação ao método de controle de prazo para prolação de sentenças, o gabinete imprime mensalmente relatório de conclusão para sentenças gerado pelo sistema Apolo, com divisão entre as Juízas Titular e Substituta, em ordem cronológica, no

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qual são destacados manualmente os processos prioritários (incluídos nas Metas do CNJ, bem como os de réu preso).”

Fonte: Questionário pré-correição, item 3.3.4.

� EXECUÇÃO (art. 333 da CNCR)

Não se aplica.

Fonte: Portal de Estatísticas da 2ª Região – acervo SJRJ.

1. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO - RPV E PRECATÓRIO (de 1º

de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015): (Art. 217, II, da CNCR)

Não se aplica.

Fonte: Mapa - Planilha Apolo Excel – Precatório e RPV, extraída em 13/01/2016.

� GRANDES DÉBITOS

(Arts. 272 e 273 da CNCR)

Não se aplica.

Fonte: questionário pré-correição (item 3.4.2, d).

� PENHORA ONLINE: SISTEMA BACENJUD E RENAJUD

(Resolução 61/08-CNJ e Res. n.º 21/08-TRF2) Não se aplica.

Fonte: Questionário pré-correição (item 3.4.2, e).

� LEILÕES

(Arts. 270 A 290 da CNCR)

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Não se aplica.

Fonte: Questionário pré-correição (item 3.4.2, f).

� CADASTRAMENTO DE BENS CONSTRITOS

(Artigos 356 a 358 da CNCR)

Não há bens constritos no órgão correicionado.

Fonte: questionário pré-correição, item 3.4.2.g e sistema Apolo – módulo secretaria – consultas - bens penhorados (09 de março de 2016).

� BENS ACAUTELADOS/APREENDIDOS (Resolução CJF n.º 428, de 07/04/2005, e arts. 242 a 247 da CNCR):

Total de itens acautelados/apreendidos – registros ativos: 223. Total de itens acautelados/apreendidos – registros baixados: 291.

O órgão correcionado conta com 01 (uma) sala de acautelamento, cujo acesso se da pela sala de audiência. No interior da sala de acautelamento há 01 (um) cofre, que se encontrava aberto e vazio. A chave da sala de acautelamento fica em poder da Diretora de Secretaria.

O material acautelado/apreendido encontra-se acondicionado em

caixas de arquivo (papelão e plástico), envelopes plásticos e envelopes de papel, distribuídos em 06 (seis) estantes de metal, cada uma delas com 06 (seis) prateleiras (denominadas ‘suporte’). Para o controle da localização do material, há uma pasta com 06 (seis) folhas, cada uma delas com a descrição do material acautelado em cada estante, dividido por cada um dos suportes.

Não há bens acautelados, passíveis de alienação antecipada, nas

dependências do órgão correicionado, apenas 2 computadores e 2 CPU’s, visivelmente obsoletos.

Foram verificados, por amostragem, os seguintes envelopes, cujo

material em seu interior confere com os registros efetuados no sistema Apolo:

-08022556920134025101

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02 passaportes chineses. -00361014720124025101 01 CD-R; 01 aparelho de telefone celular; 01 placa frontal de terminal de auto-atendimento da CEF. -05175888120064025101 02 passaportes portugueses; 02 passaportes brasileiros. -00153812520134025101 02 aparelhos de telefone celular; 03 chips para telefone celular. -200751018072189 1 CD-R; 01 DVD-R. -00637143319984025101 04 DVD-R. -00184079420144025101 07 passaportes brasileiros. -05037141420154025101 01 comprovante de saque de benefício previdenciário; 02 comprovantes de operações bancárias; 01 cartão de visitas de hotel; 01 carteira de identidade; 01 carta de concessão e memória de cálculo de benefício previdenciário; 01 conta de telefone; 01 impressão de tela de consulta a histórico de crédito de benefício previdenciário; 01 papel com informações bancárias. -05082783620154025101 02 passaportes brasileiros.

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-05175957320064025101 01 disquete. -05039909420054025101 01 CD-R; 01 HD. -05192761520054025101 02 aparelhos de telefone celular. OBS.: No interior deste envelope, há anotação informando que 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Nokia foi restituído, todavia, não há registro nesse sentido no sistema Apolo. -00007699620114025119 01 CD-R; 01 DVD-R. OBS.: Há movimento descrito como “Baixa de Baixa – Arquivado (Criminal)” registrado no sistema Apolo em 09 de abril de 2014. Observar o disposto no artigo 204, caput, da CNCR.

Dentre os registros ativos, foram analisados, por amostragem, os

seguintes processos:

-05297213420014025101 .ação penal: falsificação de documento público (artigo 212 da Lei nº 8.212/91) e uso de documento falso (artigo 304 do CP). .material apreendido/acautelado: 01 passaporte e 02 bilhetes de passagem aérea. .sistema Apolo: registro não efetuado. .andamento processual: auto de apreensão lavrado em 19 de junho de 2001 (fl. 11) – passaporte no interior de envelope pardo, numerado como fl. 12 – passagens aéreas à fl. 15. .último movimento registrado no sistema Apolo em 23 de fevereiro de 2016: conclusão para decisão. OBS.: Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR.

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-00230379620144025101 .ação penal: crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98). .material apreendido/acautelado: 01 embarcação, peixes diversos e rede de espera. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro efetuado (embarcação). .andamento processual: auto de apreensão e depósito nº 0296635, lavrado em 13 de fevereiro de 2014 (fl. 17). .último movimento registrado no sistema Apolo em 15 de março de 2016: remessa/carga para MPF. OBS.: Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR. -20095110001380-7 .pedido de prisão preventiva (quadrilha ou bando – artigo 288 do CP e crimes contra o meio-ambiente – Lei nº 9.605/98). .material apreendido/acautelado: documentos, veículos e gaiolas. .sistema Apolo: registro efetuado (documentos). .SNBA: registro efetuado (veículo Santana VW placa BPG-1879 SP, gaiolas e documentos). .andamento processual: oficio nº 049/2010-SURJ-NUDJ, de 17 de novembro de 2010, do Núcleo de Arquivo e Depósito Judicial da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, informando que o veículo Santana VW placa BPG-1879 SP e as gaiolas estão acautelados naquele local (fl. 2.368) – o mesmo documento menciona a apreensão de outros 02 (dois) veículos que, em novembro de 2010, já haviam sido restituídos aos proprietários: 01 Corsa GM placa DGX-6668 SP e 01 Gol VW placa CFI-3332 SP; não há registro da apreensão de tais veículos no sistema Apolo, no SNBA, tampouco qualquer anotação quanto à destinação que lhes foi atribuída – a guia de depósito nº 5125/2009 (fl. 2.372) menciona, ainda, outro veículo: 01 taxi Corsa Sedan Classic Life GM placa DTA-1294 SP – laudo de exame de veículo terrestre nº 1508/09-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, de 27 de março de 2009 (fls. 2.374/2.385) – determinada a intimação do MPF para que se manifestasse sobre a destinação a ser dada às gaiolas, conforme decisão proferida em 21 de fevereiro de 2011 (fl. 2.394) – determinação para que as gaiolas continuassem acauteladas em SP até o trânsito em julgado da sentença da ação penal ajuizada

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em face de Josinaldo Simões Bezerra – cópia do registro no SNBA às fls. 2.405/2.406 – laudo de exames de petrechos nº 935/2010-SETEC/SR/DPF/RS, de 05 de agosto de 2010 (fls. 2.417/2.421) – ofício nº 0394/2012–IPL 0279/2009-4–SR/DPF/RS, de 23 de janeiro de 2012, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul (fl. 2.438), mencionando outros bens apreendidos que não estão no Apolo nem no SNBA: 01 Palio FIAT placa AHL-8253, 02 portas dianteiras para Palio, 02 portas traseiras para Palio, 01 molho de chaves de veículo, 01 embarcação de alumínio, 01 aparelho de telefone celular LG, 02 aparelhos de telefone celular NOKIA, 01 caderno, 02 caixas de isopor, 04 protetores de espora de galo, 03 gaiolas e 01 equipamento para chamar caça – auto circunstanciado de busca e apreensão lavrado em 11 de março de 2009, pela Quarta Vara Federal de São João de Meriti (RJ) (fls. 2.449/2.452), no qual constam 05 tipos de pássaros (174 animais) e 05 jabutis - não foi efetuado registro no sistema Apolo, nem no SNBA (01 pássaro foi encontrados no local da busca e 173 pássaros, juntamente com os jabutis, foram encontrados no interior dos veículos taxi Corsa Sedan Classic Life GM placa DTA-1294 SP e Santana VW placa BPG-1879 SP - não consta dos autos a destinação dada aos animais – auto circunstanciado de busca e arrecadação lavrado em 11 de março de 2009 pela Quarta Vara Federal de São João de Meriti (RJ) (fls. 2.453/2.456), no qual constam 01 pássaro, 01 aparelho de telefone celular, 01 veículo Corsa GM placa DGX-6668 SP, 01 veículo Gol VW placa CFI-3332 SP, 01 veículo taxi Corsa Sedan Classic Life GM placa DTA-1294 SP, 01 veículo Santana VW placa BPG-1879 SP e 05 gaiolas - auto de apreensão de todo o material às fls. 2.457/2.459 - determinação para que se comunicasse à Quinta Vara Federal Criminal de São Paulo que o veículo Santana VW placa BPG-1879 deveria permanecer acautelado naquele órgão (05 de agosto de 2013, à fl. 2.462) - determinação para que o processo continuasse suspenso até o trânsito em julgado da ação penal (21 de agosto de 2013, à fl. 2.466). .último movimento registrado no sistema Apolo em 15 de abril de 2014: devolução dos autos pelo MPF. OBS.: 1 - Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR.

2 - Nem todo o material apreendido necessita de registro no SNBA, conforme dispõe o artigo 242 § 1º da CNCR. Por outro lado, o registro de bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações, moeda em espécie,

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armas, substâncias entorpecentes e de uso proscrito é obrigatório, a teor da Resolução nº 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça. -00200251120134025101 .inquérito policial: contrabando ou descaminho (artigo 334 do CP), crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/51) e contravenções penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). .material apreendido/acautelado: máquinas caça-níqueis e numerário. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro efetuado. .andamento processual: auto de apreensão lavrado em 27 de agosto de 2013 (fls. 23 e 85) – auto de encaminhamento do numerário à instituição bancária lavrado em 27 de agosto de 2013 (fls. 24 e 87) - não foi localizada guia de depósito em conta de depósito judicial – laudo de exame de material nº 1599708/2013, de 27 de agosto de 2013 (fls. 29 e 92) – auto de encaminhamento das carcaças das máquinas caça-níqueis à Polícia Federal lavrado em 27 de agosto de 2013 (fl.86). .último movimento registrado no sistema Apolo em 11 de março de 2016: devolução dos autos pelo MPF. OBS.: 1 - Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR.

2 - Observar o disposto no artigo 245, inciso I, da CNCR quanto à cautela a ser adotada no depósito e guarda de numerário apreendido. -00252870520144025101 .ação penal: crimes contra o patrimônio (artigo 157, § 2º, do CP). .material apreendido/acautelado: veículo automotor e numerário. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro efetuado. .IPL nº 0337/2014-15: auto de apresentação e apreensão nº 278/2014, lavrado em 17 de julho de 2014 (fls. 10/11 e 115/116), no qual constam encomendas postais e 01 veículo Kombi VW placa AJB-9287 - auto de apreensão nº 282/2014, lavrado em 17 de julho de 2014 (fls. 19 e 114), no qual constam 01 cédula de R$ 50,00 – auto de restituição das encomendas postais à ECT lavrado em 17 de julho de 2014 (fl. 33) – veículo apreendido encaminhado à Polícia Federal através do memorando nº 8600/2014, em 18 de julho de 2014 (fl. 34) – numerário encaminhado à CEF para depósito, através do ofício nº 8706/2014, de

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18 de julho de 2014 (fls. 38 e 54) – guia de depósito em conta de depósito judicial às fls. 52/53. .andamento processual: determinado o registro dos bens apreendidos no sistema Apolo e no SNBA em decisão exarada em 10 de dezembro de 2014 (fls. 159/162). .último movimento registrado no sistema Apolo em 04 de abril de 2016: devolução dos autos pelo MPF. OBS.: Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR. -00176587720144025101 .ação penal: crimes contra o meio-ambiente (Lei nº 9.605/98). .material apreendido/acautelado: 01 embarcação. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro efetuado. .andamento processual: determinado o registro dos bens apreendidos no sistema Apolo e no SNBA em decisão exarada em 27 de fevereiro de 2014 (fls. 32/36). .apenso: termo de apreensão nº 489034, lavrado em 17 de dezembro de 2013 pelo IBAMA, no qual constam 150 kg de sardinha verdadeira viva (destinação: soltura), a embarcação Salmos 31 (depositada junto ao autuado) e 900 anzóis (depositados junto ao autuado) – termo de doação/soltura nº 013244, lavrado pelo IBAMA em 17 de dezembro de 2013 (fl. 12). .último movimento registrado no sistema Apolo em 10 de março de 2016: intimação de decisão. OBS.: Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR. -08028324720134025101 .pedido de busca e apreensão criminal. .material apreendido/acautelado: numerário, cheques, HD's, ipad, cartões de memória, computadores e seus componentes, máquinas caça-níqueis e seus componentes, aparelho de telefone celular. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro parcialmente efetuado. .andamento processual: auto de apreensão lavrado em 14 de janeiro de 2014 (fl. 197) - auto de apresentação e apreensão nº 04/2014, lavrado em 14 de janeiro de

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2014 (fls. 199/200) - auto de apreensão nº 05/2014, lavrado em 14 de janeiro de 2014 (fl. 201) - auto de apresentação e apreensão nº 06/2014, lavrado em 14 de janeiro de 2014, no qual constam R$ 349.500,00 (fl. 203) - montante retificado para R$ 347.500,00, a teor do Oficio nº 0473/2014 da Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda, de 21 de fevereiro de 2014 (fl. 196) - guia de depósito de R$ 347.500,00 em conta de depósito judicial na CEF (fl. 202) – auto de apreensão nº 07/2014, lavrado em 14 de janeiro de 2014 (fl. 204) - auto de apresentação e apreensão nº 08/2014, lavrado em 14 de janeiro de 2014, no qual constam R$ 1.650,00 (fl. 205) - auto de apresentação e apreensão nº 09/2014, lavrado em 14 de janeiro de 2014 (fl. 206) - auto de apresentação e apreensão nº 10/2014, lavrado em 14 de janeiro de 2014, no qual constam, além de 05 pen-drives e 01 mp3, 01 pistola Taurus, 01 pistola Waffenfabrik, 48 munições calibre 40 e 10 munições calibre 380 – auto de apreensão nº 01/2014, lavrado em 14 de janeiro de 2014, no qual constam, além peças de computadores, documentos e DVD-R's, 10 cheques de banco diversos (fls. 223/224) - guia de depósito de R$ 1.650,00 em conta de depósito judicial na CEF (fl. 234) - cópia dos registros efetuados no SNBA (fls. 246/250). .último movimento registrado no sistema Apolo em 11 de março de 2016: devolução dos autos pelo MPF. OBS.: 1 - Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR.

2 - O registro das armas e munições no SNBA é obrigatório, a teor do artigo 242 § 1º da CNCR e da Resolução nº 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça (não foi efetuado o registro das armas e munições que constam do auto de apresentação e apreensão nº 10/2014, às fls. 207/208). Deve ser observado o disposto no artigo 245, inciso V, da CNCR quanto à cautela a ser adotada no depósito e guarda de armamentos e munições.

3 - Deve ser observado o disposto no artigo 245, inciso II, da CNCR quanto à cautela a ser adotada no depósito e guarda dos cheques que constam do auto de apreensão nº 01/2014 (fls. 223/224).

-00295447320144025101 .ação penal: crime contra as telecomunicações (Lei nº 9.472/97 e 4.117/62). .material apreendido/acautelado: rolos de cabos, medidor, amplificadores e duplicadores de sinal, TV e valores relativos à fiança. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro efetuado.

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.andamento processual: auto de apreensão lavrado em 06 de dezembro de 2011 (fl. 06) – auto de encaminhamento do material para o ICCE em 06 de janeiro de 2012 (fl. 23) – termos de fiança às fls. 31/34 – laudo de exame de descrição de material de 30 de dezembro de 2011 (fls. 142/143) – cópia dos registros no SNBA às fls. 166/167. .último movimento registrado no sistema Apolo em 27 de janeiro de 2016: aguardando resposta de ofício. OBS.: Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR. -00153751820134025101 .ação penal: contrabando ou descaminho (artigo 334 do CP) e receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do CP). .material apreendido/acautelado: cigarros de diversas marcas, paraguaios e contrafeitos. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro efetuado. .IPL nº 0461/2-13-1: auto de apresentação e apreensão nº 276/2012, lavrado em 20 de abril de 2012 (fls. 10/11) – memorando nº 4288/2012-DELDIA/DREX/SR/DPF/RJ, de 20 de abril de 2012, do Delegado de Polícia Federal para o Chefe do Depósito da DELEFAZ/SR/DPF/RJ (fl. 15) – laudo de perícia federal criminal, de 1º de agosto de 2012 (fls. 20/28). .último movimento registrado no sistema Apolo em 24 de fevereiro de 2016: baixa – findo. OBS.: 1 - Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR.

2 - Observar o disposto no artigo 204 da CNCR (o processo foi baixado sem que tenha sido previamente deliberada a destinação ser dada ao material apreendido). -201351018026829 .pedido de busca e apreensão criminal. .material apreendido/acautelado: computadores e seus componentes, cartões de memória, pen-drives, disquetes, aparelhos de telefone celular, apontador de jogo eletrônico, ipad e numerário. .sistema Apolo: registro não efetuado.

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.SNBA: registro parcialmente efetuado.

.andamento processual: auto circunstanciado de busca e apreensão lavrado em 17 de dezembro de 2013 (fls. 147/148) – auto de apreensão nº 176/2011-DPF/MCE/RJ (fl. 159, 162/163 e 166/167) – auto de apreensão nº 187/2011 (fl. 168) - auto circunstanciado de busca e apreensão lavrado em 17 de dezembro de 2013 (fl. 172/173) - auto de apreensão nº 175/2011, lavrado em 17 de dezembro de 2013 (fl. 174) – auto circunstanciado de busca e apreensão (fls. 182/183) - auto de apreensão nº 140/2013, lavrado em 17 de dezembro de 2013 (fls. 184) - auto circunstanciado de busca e apreensão lavrado em 17 de dezembro de 2013, no qual constam, dentre outros itens, 01 pistola Taurus, 01 carregador, munições calibres 40, 38 e 357, 01 revólver Taurus e 01 revólver Rossi (fls. 202/203) - auto de apreensão nº 966/2013, dos mesmos itens, lavrado em 17 de dezembro de 2013 (fl. 204) - auto circunstanciado de busca e apreensão, no qual consta 01 revólver Taurus calibre 32 (fls. 224/225) - auto de apresentação e apreensão nº 970/2013, lavrado em 17 de dezembro de 2013 (fl. 230) - auto circunstanciado de busca e apreensão no qual constam, dentre outros itens, R$ 117.060,00 (fls. 232/233) - auto de apresentação e apreensão dos mesmos materiais (fl. 235/236) – guia de depósito de R$ 117.060,00 em conta de depósito judicial na CEF (fl. 237) – auto circunstanciado de busca e apreensão no qual constam, dentre outros itens, 01 revólver Taurus calibre 38 e 14 munições (fls. 241/242) - cópia do registro no SNBA às fls. 285/289.

.último movimento registrado no sistema Apolo em 19 de dezembro de 2014: devolução dos autos pela DPU. OBS.: 1 - Todo o material apreendido deve ser registrado no sistema Apolo, conforme prevê o artigo 242, caput, da CNCR.

2 - O registro das armas e munições no SNBA é obrigatório, a teor do artigo 242 § 1º da CNCR e da Resolução nº 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça (não foi efetuado o registro das armas e munições que constam do auto de apresentação e apreensão nº 10/2014, às fls. 207/208). Deve ser observado o disposto no artigo 245, inciso V, da CNCR quanto à cautela a ser adotada no depósito e guarda de armamentos e munições.

3 - Observar o disposto no artigo 204 da CNCR (o processo foi baixado sem que tenha sido previamente deliberada a destinação ser dada ao material apreendido). -00634779619984025101

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.ação penal: falsificação de documento público (artigo 297 do CP e Lei nº 8.212/91) e uso de documento falso (artigo 304 do CP). .material apreendido/acautelado: passaporte. .sistema Apolo: registro efetuado. .SNBA: registro efetuado. .andamento processual: auto de apreensão lavrado em 25 de agosto de 1998 (fl. 10) – laudo de exame documentoscópico nº 028664, de 17 de setembro de 1998 (fls. 40/41) – decisão proferida em 14 de março de 2013, determinando o acautelamento do passaporte (fls. 366/367) – termo de acautelamento nº 03/2013 (fl. 368). .último movimento registrado no sistema Apolo em 1º de março de 2016: agendamento de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Nem todo o material apreendido necessita de registro no SNBA, conforme dispõe o artigo 242 § 1º da CNCR.

No que concerne aos bens apreendidos/acautelados relacionados no item 3.5.2 do questionário pré-correição (Ofício nº JFRJ-OFI-2016/01759), os seguintes processos não foram analisados: -00043553020134025101 - processo remetido para o TRF 2ª Região em 27 de maio de 2014. -05090145420154025101 - processo remetido ao MPF em 25 de janeiro de 2016. -201251010355870 - processo remetido para a autoridade policial em dezembro de 2015. -5057641320154025101 - declínio de competência para a Justiça Estadual em dezembro de 2015 - o veículo Honda Fit 2004, além de outros bens apreendidos, permanecem vinculados ao órgão correicionado - observar o disposto no artigo 204 da CNCR.

Quanto aos veículos que se encontram acautelados nos pátios da Polícia Federal, a teor da listagem enviada a esta Corregedoria pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (Ofício nº 1014/2015-NUTRAN/SELOG/SR/DPF/RJ, de 07 de dezembro de

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2015, em resposta ao Ofício nº TRF2-OFI-2015/10944), os veículos abaixo relacionados permanecem vinculados ao órgão correicionado:

-20005101533065-3 .material apreendido/acautelado: 01 veículo Gol VW placa KQQ-0578. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro não efetuado. .último movimento registrado no sistema Apolo em 09 de junho de 2016: remessa dos autos para arquivo. -20095101810601-9 .material apreendido/acautelado: 01 veículo Astra Chevrolet placa LVB-4784. .sistema Apolo: registro não efetuado. .SNBA: registro não efetuado. .andamento processual: baixa por incompetência em abril de 2013. .último movimento registrado no sistema Apolo em 18 de junho de 2013: remessa dos autos ao TRF 2ª Região.

Por fim, cabe destacar que nem todos os registros efetuados no SNBA encontra correspondência no sistema Apolo. Assim, observa-se que o sistema Apolo não foi abastecido com todos os dados necessários relativos aos bens apreendidos/acautelados em procedimentos criminais, conforme prevê o artigo 203 §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 242, caput, ambos da CNCR.

Há que se ressaltar a necessidade da correta classificação dos

bens no SNBA, bem como do registro das informações de inserção obrigatória e à atualização dos registros ao longo do tempo quanto à destinação dada aos bens apreendidos, que podem ser devolvidos a quem de direito, destruídos, perdidos em favor de algum ente ou alienados antecipadamente (Manual do Usuário do SNBA e Manual de Bens Apreendidos, artigo 242 § 2º da CNCR, artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 63/2008 e Recomendação CNJ nº 30/2010).

Salienta-se, ainda, a possibilidade de antecipar a alienação de

bens apreendidos, conforme previsto no artigo 62 da Lei nº 11.343/2006 e na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, a fim de se evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.

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Fonte: Sistema Apolo - módulo consultas e relatórios - relatório de material apreendido/acautelado (extraído em 12, 21, 26 e 27 de janeiro de 2016), análise presencial dos processos disponibilizados pelo juízo, consultas ao sistema Apolo e ao SNBA.

� LIVROS E PASTAS OBRIGATÓRIOS

(Art. 147 a 151 CNCR)

De acordo com o questionário pré-correição: “– Dos Livros Obrigatórios Físicos a - Livro de Ponto dos Servidores b - Livro de Vista de Autos a Advogados e Peritos c - Livros de Reclamações d - Livro de Vista ao Ministério Público . Das Pastas Obrigatórias Físicas a - Alvarás de Levantamento de Fiança e valores apreendidos na CEF b - Relatório das Inspeções Anuais c - Termos de Fiança d - Pasta para arquivamento de atos do Plantão. Não foram constatadas irregularidades. O Livro de Reclamações encontra-se sem qualquer anotação. Todos vistoriados e inspecionados”.

Por sua vez, nos termos do relatório de inspeção anual:

“Os livros cartorários Tombo, Entrega de Autos ao Contador/SEDCR, Rol dos Culpados e as pastas de Mandados, Ofícios, Alvarás, Mandados de Prisão, Sentenças, Relatórios de Inspeções do Juiz e Ata de Audiências são gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – APOLO, conforme disposto pelo Art. 16, da Lei nº. 11.419/2006. 4.1 – Dos Livros Obrigatórios Físicos a - Livro de Ponto dos Servidores b - Livro de Vista de Autos a Advogados e Peritos c - Livros de Reclamações d - Livro de Vista ao Ministério Público

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4.2. Das Pastas Obrigatórias Físicas a - Alvarás de Levantamento de Fiança e valores apreendidos na CEF b - Relatório das Inspeções Anuais c - Termos de Fiança d - Pasta para arquivamento de atos do Plantão. Não foram constatadas irregularidades. O Livro de Reclamações encontra-se sem qualquer anotação. Todos vistoriados e inspecionados”.

Fonte: Questionário pré-correição e Relatório de Inspeção Anual (Ofício nº JFRJ-OFI-2015/10939).

A Vara possui todos os Livros e Pastas obrigatórios, conforme determinado pelos Provimentos n.º 11, de 04 de abril de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, e n.º 128, de 13/04/98 e pela Resolução n.º 418/2005 do CJF, além de outros que foram adotados para facilitar o controle dos serviços. Apresentaram-se todos regulares, com o termo de abertura devidamente preenchido e assinado, e as folhas devidamente numeradas e rubricadas. LIVROS E PASTAS FÍSICOS (art. 148, CNCR): LIVROS: � Livro de ponto; � Livro de carga: advogados/partes/auxiliares do juízo; � Livro de remessa aos setores administrativos (Distribuição); � Livro de entrega de autos às partes sem traslado; � Livro de carga ao MPF; � Livro de carga a DPU; � Livro de reclamações.

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PASTAS: � Pasta de termos de fiança; � Pasta de suspensão condicional da pena e do processo; � Pasta de atos de plantão; � Pasta de inspeção anual; � Pasta de alvarás de levantamento de fiança e bens apreendidos; � Pasta de processos recebidos do Arquivo Geral; � Pasta de remessa de autos ao Arquivo Geral. PASTAS ELETRÔNICAS (art. 149, CNCR): � Pasta de mandados; � Pasta de ofícios; � Pasta de alvarás; � Pasta de atas de audiências; � Pasta de mandados de prisão; � Pasta de sentenças.

Fonte: Exame presencial dos livros.

� ESPAÇO FÍSICO

Durante os trabalhos de correição, observou-se que o prédio e as instalações parecem atender satisfatoriamente às necessidades do juízo correicionado, não tendo sido constatado qualquer problema ou situação que merecesse destaque neste tópico.

De acordo com o Questionário pré-correição:

“As instalações físicas estão de acordo com as necessidades do setor.”

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Por sua vez, nos termos do Relatório de inspeção anual referente

ao ano de 2015: “102. Mobiliário: Quanto ao mobiliário não há fatos importantes a relatar. O mobiliário é conferido e inventariado anualmente.

Atualmente a 4ª Vara Federal Criminal conta com número suficiente de equipamentos de informática, com bom desempenho. Cabe ressaltar que os problemas detectados no sistema “Kenta” de audiências na inspeção anterior foram solucionados e estão em sendo utilizados de forma satisfatória. Em observância ao parágrafo único do art. 226 da

Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região, redação dada pelo Provimento 024/CR-TRF 2ª Região, de 10/10/2011, que estabelece, litteris: “Parágrafo único. Deverão, ainda, os Juízos com

competência criminal nos quais o sistema de registro audiovisual de audiências esteja instalado, efetuar a verificação e conseqüente registro no relatório, da efetiva utilização do referido sistema.” Em consequência, passamos a informar: O sistema de

registro audiovisual “Kenta” encontra-se instalado na Sala de Audiências desta 4ª Vara Federal Criminal e conta com 4 (quatro) microfones unidirecionais para captação do áudio e 2 duas) minicâmeras para captação do vídeo. Por fim, consigno que não está instalado na Vara o Sistema

de Videoconferência em cumprimento ao disposto na Resolução 105 do CNJ de 06/04/2010 e no Provimento 13 do CJF de 15/03/2013. O Juízo vem utilizando a sala de videoconferência localizada no 5º andar deste Bloco B. Como a demanda deste tipo de audiência teve um aumento considerável, entendemos como prioridade a instalação

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desse sistema nas salas de audiências de cada Juízo, a fim de propiciar um rendimento ainda maior.”

Fonte: Questionário pré-correição e Relatório de Inspeção Anual (Ofícios nº JFRJ-OFI-2016/01759 e JFRJ-OFI-2015/10939).

� METAS FIXADAS PELO JUÍZO

De acordo com o questionário pré-correição, o Juízo

Correicionado estabeleceu a seguinte meta:

“Redução de acervo e julgamento das ações inseridas nas Metas 2 e 4, prioritariamente” (item 6.1.4).

� ENCERRAMENTO

Destaque-se a boa acolhida por parte das Exmas. Juízas, da Diretora de Secretaria e dos demais servidores lotados no juízo, atendendo com gentileza, profissionalismo, educação e presteza a todas as solicitações, criando um ambiente tranquilo e agradável para a realização dos trabalhos correicionais.

RELATÓRIO ELABORADO POR:

Ana Beatriz Fonseca de Mello, Mat. n.º 15.658 Carlos Alberto de Araujo Rocha, Mat. n.º 11308

Ini Martha da Silva, Mat. nº 11.953 Isabelle Habib Oliveira, Mat. nº 11.750 Taissa Souza Medeiros, Mat. nº 15.567

Tessa Karst Tavela, Mat. n.º 11.777