Importância da conservação in situ de Copaifera langsdorffii Desf ...
Relatório de Demandas Externas · março de 2014, ela foi nomeada para ocupar o cargo de...
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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Sumário Executivo
Unidade Examinada: GABINETE DO PREFEITO
Introdução
Introdução
Este Relatório trata dos resultados de ações de controle desenvolvidas em função de
situações presumidamente irregulares, ocorridas na Prefeitura Municipal de São Braz do
Piauí, apontadas à Controladoria-Geral da União – CGU, que deram origem ao Processo nº
00216.001017/2013-81.
A fiscalização teve como objetivo analisar possíveis irregularidades vinculadas ao uso de
recursos federais, destinados ao Programa Saúde da Família, ao Fundeb e à execução do
Termo de Compromisso PAC n° 0220/09, referente à implantação de sistema de
abastecimento d’água na zona rural do Município, em especial, no que se refere aos seguintes
pontos supostamente irregulares:
médico, CPF ***.611.725-**, recebeu pagamentos pela prestação de serviços de
médico ambulatorial e de membro de equipe do PSF no período de janeiro a março
de 2013 sem que tivesse prestado os serviços;
o Município firmou convênio junto à FUNASA para implantação de sistema de
abastecimento d’água, no âmbito do PAC/2009, mas a obra ainda não fora iniciada;
Funcionários da Prefeitura que recebem pagamentos com recursos do Fundeb, mas
não estão exercendo atividades relacionadas à educação no Município.
Relatório de Demandas
Externas
Número: 00216.001017/2013-81
A fiscalização foi realizada no período de 17/11/2014 a 21/11/2014.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a
competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União.
A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal -
gestores federais dos programas de execução descentralizada - apresentará situações
evidenciadas que, a princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas
desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração
da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-
Geral da União.
Na segunda parte serão apresentadas as situações evidenciadas decorrentes de levantamentos
necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte. Dessa
forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos
federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas
competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
Informações sobre a Execução da Fiscalização
Quantidade de ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados:
Ministério Programa/Ação Fiscalizado Qt. Montante Fiscalizado por
Programa/Ação
FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE
SANEAMENTO BASICO 1 178.375,00
TOTALIZAÇÃO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 1 178.375,00
MINISTERIO DA
EDUCACAO
EDUCACAO BASICA 1 2.189.755,90
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA EDUCACAO 1 2.189.755,90
MINISTERIO DA
SAUDE
Execução Financeira da
Atenção Básica
1 19.000,00
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA SAUDE 1 19.000,00
TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO 3 2.387.130,90
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
por intermédio do Ofício nº 11.168/2015-CGU-Regional/PI, de 13 de maio de 2015, não
havendo manifestação até a data de conclusão deste relatório, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução
das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Consolidação de Resultados
Durante os trabalhos de fiscalização realizados, constataram-se diversas falhas relativas à
aplicação dos recursos federais examinados, sendo demonstradas por Ministério e Programa
de Governo.
Do montante fiscalizado de R$ 2.387.130,90 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil,
centro e trinta reais e noventa centavos), não foram identificados potenciais prejuízos.
Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a
efetividade da execução dos recursos federais executados na esfera local
Constatou-se procedência de fatos apontados à CGU, conforme comentados a seguir:
a) Os prontuários clínicos dos pacientes não contêm registro dos serviços
ambulatoriais que teriam sido prestados pelo médico portador do CRM-PI 3105;
b) A Obra referente à implantação do Sistema de Abastecimento D’água não foi
iniciada;
c) Montante de R$ R$ 49.238,79 pago indevidamente com recursos do Fundeb, no
exercício de 2013, a profissionais da educação sem comprovação da
correspondente prestação de serviços;
d) Pagamentos de R$ 2.604,48 em gratificações indevidas a professores, com recursos
do Fundeb no exercício de 2013;
e) Pagamentos indevidos de R$ 94.067,35 a professores, com parcela de 60% do
Fundeb em 2013.
Ordem de Serviço: 201407266
Município/UF: São Braz do Piauí/PI
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.189.755,90
Prejuízo: R$ 0,00
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 17 de novembro de 2014 a 21 de
novembro de 2014 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 – Educação Básica/
0E36 – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb no município de
São Braz do Piauí/PI.
A ação fiscalizada destina-se a Assegurar a participação da União, a título de
complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de forma a garantir, no
âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo
nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional.
Na consecução dos trabalhos, foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao Município no período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013, pelo Ministério da Educação.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Montante de R$ R$ 49.238,79 pago indevidamente com recursos do Fundeb, no
exercício de 2013, a profissionais da educação sem comprovação da correspondente
prestação de serviços.
Fato
Foram examinadas as situações funcionais dos servidores mencionados a seguir, em
referência ao ano de 2013, tendo sido verificado o seguinte:
CPF nº ***.572.863 - **:
- A Secretaria Municipal de Educação não apresentou seu registro de frequência, tendo a
Secretária Municipal de Educação declarado em documento escrito e assinado que não
havia, em 2013 e na presente data, controle de frequência na Secretaria de Educação;
- De acordo com a Secretária, em suas declarações, este servidor exerce o cargo de
Supervisor Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação;
- Não foi disponibilizado nenhum documento ou trabalho realizado pelo professor;
- O servidor consta nas folhas de pagamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb do ano de
2013, tendo recebido o montante de R$ 24.922,31.
Em razão de todo o exposto, constata-se que esse servidor é remunerado com recursos do
Fundeb sem que haja comprovação da contraprestação de serviços no âmbito deste
programa. Por conseguinte, os valores que recebeu por jornada de quarenta horas semanais
em 2013 foram indevidos.
A prefeitura Municipal de São Braz foi responsável pelos pagamentos indevidos que
somaram R$ 24.922,31.
CPF ***.241.558 - **:
- Nas declarações do diretor da Unidade Escolar Gercícilo de Castro Macedo, de 20 de
novembro de 2014, a professora não deu aulas em 2014 nem em 2013;
- A professora estava lotada na U.E. Gercílio de Castro Macedo conforme o documento:
“LOTAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO BRAZ
DO PIAUÍ – 2013 (RECURSOS FUNDEB 60%)”;
- Não consta o nome da servidora entre os professores aprovados no Concurso 001/2002,
conforme o documento “EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO 001/2002, de 14 de março de
2002, embora tenha declarado no “Requerimento” de 29 de julho de 2013 ser ocupante do
“[...] Cargo efetivo de Professora junto à Secretaria de Educação, deste município, com
ingresso por meio de concurso público realizado no ano de 2002 neste município”;
- Não foi disponibilizado nenhum Diário de Classe desta professora exercício de 2013;
- Não foi apresentado registro de frequência desta professora tendo sido declarado pela
Secretária Municipal de Educação que a Secretaria não realizava controle de frequência em
2013 nem atualmente;
- Foram disponibilizados os seguintes requerimentos da referida professora:
a) De 22 de fevereiro de 2012, solicitando licença sem vencimentos a partir de março de
2012; e
b) De 29 de julho de 2013, solicitando afastamento durante o mês de agosto de 2013.
- Por meio da Portaria nº 005/2014, da Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí, de 20 de
março de 2014, ela foi nomeada para ocupar o cargo de Coordenadora de Divisão de
Estratégias em Saúde da Família (DESF) e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF);
- Por meio da Portaria nº 016/2014, da Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí, de 13 de
outubro de 2014, ela foi nomeada para ocupar o cargo de Chefe de Enfermagem, a partir de
13 de outubro de 2014; e
- Nas folhas de pagamentos de 2013, consta seu nome como Professora C - III – III e sua
remuneração é compatível com as 20 horas/aula declaradas no documento “LOTAÇÃO
DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ –
2013 (RECURSOS FUNDEB 60%)”.
Diante do que verificado, considerando a ausência de registro que comprove o efetivo
exercício da professora, constatou-se que foram utilizados indevidamente recursos do
Fundeb para pagamento dessa profissional, no exercício de 2013, no montante de R$
10.788,75.
CPF ***.658.663 - **:
- Verificou-se que este professor não dá aulas no município, não tendo sido apresentados
seus diários de classe relativos exercício em análise de 2013;
Constatou-se, conforme declarações da Secretária Municipal de Educação, que este
servidor não foi regularmente afastado por razões de saúde mediante o devido processo
administrativo.
Diante do que verificado, considerando a ausência de registro que comprove o efetivo
exercício do professor, constatou-se que foram utilizados indevidamente recursos do Fundeb
para pagamento dessa profissional, no exercício de 2013, no montante de R$ 13.527,73.
A prefeitura Municipal de São Braz foi responsável pelos pagamentos indevidos que
somaram R$ 49.238,79.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Externo sobre a constatação consta registrada acima, no campo “fato”.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.2. Pagamentos de R$ 2.604,48 em gratificações indevidas a professores, com
recursos do Fundeb no exercício de 2013.
Fato
Os servidores mencionados a seguir tiveram examinadas suas situações funcionais relativas
ao exercício em análise, de 2013, tendo sido verificado o seguinte:
CPF nº ***.605.313 - **:
- É professora e diretora da Escola Municipal Tranqueira, tendo apresentado Diário de
Classe;
- Exerceu o cargo de professora em 2013;
- De acordo com suas declarações de 20 de novembro de 2014, a Unidade Escolar tinha mais
de 50 alunos no período de 2010 a 2012, mas em 2013 a escola mudou para o Colégio
Joaquim Bartolomeu Braga, que atualmente tem mais de 50 alunos e que a Escola Municipal
Tranqueira tem 32 alunos estudando atualmente neste colégio;
- Segundo a professora, foram em número de 32 os alunos egressos da Unidade Escolar
Tranqueira, mas atualmente dá aulas aos mais de cinquenta alunos de 2 a 14 anos do Colégio
Joaquim Bartolomeu Braga; e
- O Plano de Carreira, Cargos, Salários e Remuneração dos Profissionais do Magistério de
São Braz do Piauí, de 28 de setembro de 2011, no Art. 63 estabelece gratificação de 15%
sobre a “ carga horária laborada em regime de 40 horas ou de acordo com a carga horária
e o tamanho pertinente a cada escola, bem como sobre o valor do salário básico inicial da
carreira no nível II” e no seu inciso I estabelece a mesma gratificação para escola de
pequeno porte entre 50 e 100 alunos.
Dessa forma não há autorização expressa na lei para que a professora tenha percebido
gratificação em 2013, uma vez que era de 32 o número de alunos sob sua supervisão na U.
E. Tranqueira e transferidos para o Colégio Joaquim Bartolomeu Braga naquele ano.
CPF Nº ***.470.913 - **:
- Verificou-se que atua como professor e diretor da Unidade Escolar Joaquim Bartolomeu
Braga, tendo declarado que em 2014 houve 44 matrículas; e
- O número de alunos dessa Unidade Escolar aproxima-se de 50 alunos, não tendo sido,
entretanto, apresentado documento de comprovação dos números de matrículas em 2013,
período em que também foi diretor desta Unidade;
Dessa forma não há autorização expressa na lei para que o professor tenha percebido
gratificação em 2013, uma vez que não demonstrou ter mais de 50 alunos sob sua
supervisão na U.E. Joaquim Bartolomeu Bruno naquele ano.
As gratificações irregulares resultaram em pagamentos indevidos com recursos do Fundeb
aos dois servidores, no exercício de 2013, em montante de R$ 1.262,40 e R$ 1.342,08,
respectivamente.
A prefeitura Municipal de São Braz foi responsável pelos pagamentos indevidos que
somaram R$ 2.604,48.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Externo sobre a constatação consta registrada acima, no campo “fato”.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.3. Falta de procedimento administrativo para avaliar situação de professores
faltosos.
Fato
Os servidores mencionados a seguir tiveram examinadas suas situações funcionais relativas
ao exercício em análise de 2013, tendo sido verificado:
CPF ***.367.243 - **:
- Consta, nas declarações do diretor da Escola Municipal Tanque Velho, que a professora
CPF ***.367.243 - ** reside em São Raimundo Nonato-PI, tendo dado aulas nessa unidade
escolar no período de 2010 a 2013 e que dá aulas desde 2002;
- O diretor não apresentou os Diários de Classe informando que os mesmos se encontravam
na Secretaria de Educação;
- Foi apresentado pela Secretaria de Educação o Diário de Classe desta professora
relativamente à Unidade Escolar Tanque Velho e ao ano de 2014;
- De acordo com a Secretária de Educação, em suas declarações, a professora vem
apresentando sucessivos atestados médicos e que não é professora titular e sim
complementar;
- Foram disponibilizados atestados médicos concedidos à professora referentes aos anos de
2009, 2011 e 2014, não tendo sido apresentados atestados referentes aos anos de 2012 e
2013.
Constatou-se, dessa forma, que o município não realizou o devido procedimento
administrativo para avaliar as condições de trabalho da professora, uma vez que tem
alegado problemas de saúde e apresentando sucessivos atestados médicos para justificar sua
não atuação regular no magistério.
CPF ***.658.663 - **:
- Verificou-se que este professor não dá aulas no município, não tendo sido apresentados
seus diários de classe relativos exercício em análise de 2013;
Constatou-se, conforme declarações da Secretária Municipal de Educação, que este
servidor não foi regularmente afastado por razões de saúde mediante o devido processo
administrativo.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Externo sobre a constatação consta registrada acima, no campo “fato”.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.4. Pagamentos indevidos de R$ 94.067,35 a professores, com parcela de 60% do
Fundeb em 2013.
Fato
Os servidores mencionados a seguir tiveram examinadas suas situações funcionais relativas
ao exercício de 2013, tendo sido verificado:
CPF ***.884.41 3- **:
- A professora atua apenas em serviços administrativos na U. E. Fabrício José da Silva;
- Exerce função de apoio técnico administrativo em unidade escolar, não se enquadrando
nas disposições dos incisos I, II e III, do art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em razão do exposto, percebe-se que a servidora recebeu indevidamente o montante de R$
12.873,26 em 2013, com a parcela de 60% do Fundeb.
CPF ***.017.203 - **:
- Não foram apresentados diários de classe desta servidora;
- Foi disponibilizado histórico escolar de Departamento de Registro da Vida Escolar –
DERVE, assinados pela servidora;
- Conforme declarações da Secretária Municipal de Educação a professora trabalha na
Secretaria, onde atualmente atua no controle da merenda escolar; e
- A servidora foi encontrada pela equipe de fiscalização trabalhando na Secretaria.
Constatou-se que a servidora não se enquadra nas disposições dos incisos I, II e III, do art.
22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, já que exerce atividade de apoio técnico
administrativo.
Em razão do exposto, percebe-se que a servidora recebeu indevidamente o montante de R$
32.867,63 em 2013, com a parcela de 60% do Fundeb.
CPF ***.381.403 - **:
- Não foram apresentados diários de classe desta servidora;
- Foram apresentados Certificados de Conclusão do Ensino Fundamental onde consta a
assinatura da professora como secretária da Diretoria de Educação Municipal, ficando assim
demonstrado que ela exerce funções administrativas na Educação;
- Conforme declarações da Secretária Municipal de Educação a professora trabalha na
Secretaria;
- A servidora foi encontrada pela equipe de fiscalização trabalhando na Secretaria.
Constatou-se que não se enquadra nas disposições dos incisos I, II e III, do art. 22 da Lei
11.494, de 20 de junho de 2007, já que exerce atividade de apoio técnico administrativo.
Em razão do exposto percebe-se que a servidora recebeu indevidamente o montante de R$
23.872,62 em 2013, com a parcela dos 60% do Fundeb.
CPF ***.501.533 - **:
- Foi nomeado para exercer o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura do Município por
meio da Portaria nº 006/2013, de 02 de janeiro de 2013.
Constatou-se que o servidor não se enquadra nas disposições dos incisos I, II e III, do art. 22
da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em razão do exposto percebe-se que o servidor recebeu indevidamente o montante de R$
24.453,84 em 2013, com a parcela dos 60% do Fundeb.
A Prefeitura Municipal de São Braz foi responsável pelos pagamentos indevidos ora
relatados, os quais somaram R$ 94.067,35 .
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Externo sobre a constatação consta registrada acima, no campo “fato”.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.5. Falta de comprovação de concessão de permuta a servidor.
Fato
Em relação ao servidor de CPF ***.005.103 - **:
- Apresentou vários requerimentos de permuta nas seguintes datas: 25 de maio de 2010; 04
de junho de 2010; 20 de fevereiro de 2012; 27 de fevereiro de 2012; 14 de janeiro de 2013 e
27 de fevereiro de 2013;
- Não foram apresentados diários de classe do professor relativamente aos anos de 2012 e
2013;
- A Secretária Municipal de Educação não apresentou processo formalizado de permuta com
o devido resultado.
Constatou-se, dessa forma, que o mesmo não atuou como professor em 2013, uma vez que
não foram apresentados seus diários de classe, não tendo ficando demonstrado em processo
formalizado que a Secretaria de Educação tenha realizado efetivamente a permuta solicitada
no ano de 2013.
Em razão do exposto, percebe-se que o servidor recebeu indevidamente o montante de R$
12.879,98 em 2013, com a parcela dos 60% do Fundeb.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Externo sobre a constatação consta registrada acima, no campo “fato”.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.2 Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3. Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais
recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto
fiscalizado.
Constatou-se que foram pagas indevidamente verbas remuneratórias a profissionais da
Educação que não estavam efetivamente prestando serviços; pagamentos de gratificações
indevidas; que não foram realizados os devidos procedimentos administrativos para
examinar faltas ao serviço e regularidade de permuta entre servidores e utilização irregular
das verbas da cota de 60% do Fundeb.
Ordem de Serviço: 201407733
Município/UF: São Braz do Piauí/PI
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 19.000,00
Prejuízo: R$ 0,00
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 17 a 21 de novembro de 2014 sobre
a aplicação dos recursos da programação 0092 - Execução Financeira da Atenção Básica
no Município de São Braz do Piauí/PI.
A ação fiscalizada destina-se à realização de gastos voltados à expansão da estratégia de
Saúde da Família e da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção
básica resolutiva, de qualidade, integral e humanizada.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2 Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Os prontuários clínicos dos pacientes não contêm registro dos serviços
ambulatoriais que teriam sido prestados pelo médico portador do CRM-******.
Fato
Objetivando verificar a efetiva prestação dos serviços pelos profissionais médicos, foram
solicitados à Prefeitura de São Braz do Piauí os controles de atendimento dos médicos que
receberam pagamentos por serviços ambulatoriais no exercício de 2013.
Dentre a documentação apresentada, constam quadros com a relação dos pacientes atendidos
pelo médico portador do CRM-****** nos dias listados.
Segundo informações da Prefeitura, o médico referido foi contratado temporariamente para
prestar serviços ambulatoriais ao Município.
Quadro - Atendimento ambulatorial do médico de CRM****** no ano de 2013
Mês/ano Dias
Janeiro/2013 11, 18 e 25
Fevereiro/2013 08, 15 e 22
Março/20013 08, 15 e 23
Fonte: Fichas de controle de atendimento médico
Da relação dos pacientes que teriam sido atendidos pelo médico mencionado, foi elaborada
amostra para análise do prontuário clínico com o intuito de verificar o registro do efetivo
atendimento do paciente.
A análise da amostra, composta por 5 pacientes, demonstrou que não há registro de
atendimento pelo médico nos prontuários clínicos desses pacientes, fato que dificulta a
comprovação da prestação dos serviços ambulatoriais.
Quadro – Amostra de pacientes
Dia de atendimento CPF do paciente
08/03/2013 ***.098.033-**
08/03/2013 ***.950.083-**
22/03/2013 ***.858.303-**
22/03/2013 ***.508.713-**
22/03/2013 ***.706.913-**
Fonte: Fichas de controle de atendimento médico
Nos balancetes de pagamento constam pagamentos por serviços ambulatoriais ao médico
referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, com valores que totalizam R$
19.000,00, conforme tabela:
Tabela - Pagamentos recebidos do Município de São Braz do Piauí pelo médico de CRM-****** por
serviços ambulatoriais no ano de 2013
Mês de
prestação do
serviço
Nº do empenho Nota Fiscal
Avulsa – Emitida
pela Prefeitura
Municipal de São
Braz do Piauí
Comprovante
bancário
Valor - R$
Janeiro/2013 00020 0008486/A Transferência
bancária de
06/02/2013
5.000,00
Fevereiro/2013 00170 0008576/A TED CAIXA de
23/03/2013
7.000,00
Março/2013 00273 0008610/A TED CAIXA de
02/04/2013
7.000,00
Total 19.000,00
Fonte: Balancetes do Fundo Municipal de Saúde
Vale mencionar que o contrato de prestação de serviços do médico portador do CRM-PI
3105 junto ao Município de São Braz do Piauí não foi fornecido à equipe de fiscalização.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’. ##/AnaliseControleInterno##
3. Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais
recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto
fiscalizado, tendo em vista a não comprovação da prestação de serviços ambulatoriais
pagos.
Ordem de Serviço: 201407767
Município/UF: São Braz do Piauí/PI
Órgão: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 658228
Unidade Examinada: GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 178.375,00
Prejuízo: R$ 0,00
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 17 a 21 de novembro de 2014 sobre
a aplicação dos recursos do programa 2068 – Saneamento Básico / 10GD – Implantação e
Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em Municípios de até 50.000
Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de
Desenvolvimento Econômico (RIDE) no Município de São Braz do Piauí/PI.
A ação fiscalizada destina-se à implantação de sistemas de abastecimento na zona rural do
Município de São Braz do Piauí, objeto do Termo de Compromisso PAC n° 0220/09 (Siafi
658228).
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2 Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Pagamento antecipado de R$ 178.375,00 por serviços não executados.
Fato
O Termo de Compromisso PAC n° 0220/09, Siafi nº 658228, firmado em 31 de dezembro
de 2009 entre o Município de São Braz do Piauí e a Fundação Nacional de Saúde - Funasa,
tem como objeto a transferência de recursos para a execução de sistemas de abastecimento
de água no Município nas localidades Lagoa Grande, Cristalina, Pedra Branca e Cigana. O
valor do Termo de Compromisso é R$ 363.918,35, já incluída a contrapartida de R$
7.168,35.
Do valor a ser repassado pela Funasa, foi liberada ao Município uma parcela de R$
178.375,00 em 26 de setembro de 2012, sendo que a vigência do Termo de Compromisso
encerra-se em 28 de junho de 2015.
Para a construção dos sistemas de abastecimento, foi contratada a empresa Construtora
Cristal Ltda., CNPJ nº 08.058.362/0001-30. O contrato foi assinado no dia 28 de agosto de
2012, mesma data de expedição da ordem de serviço, com prazo de execução de 180 dias.
Por meio de análise documental, foi constatado que, em 05 de novembro de 2012, foi
realizado pagamento à empresa Construtora Cristal Ltda. no valor de R$ 178.375,00, o
mesmo valor repassado pela Funasa.
Ocorre que, em inspeção física, realizada em 19 de novembro de 2014, constatou-se que os
serviços referentes ao Termo de Compromisso não tinham sido iniciados, observando-se
apenas o estoque de tubos e de partes não montadas dos reservatórios.
Deste modo, fica configurado o pagamento indevido, de forma antecipada, por serviços não
iniciados, com possibilidade de prejuízo ao erário, caso os serviços não sejam executados. O
pagamento de forma antecipada fere os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, bem como o art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Obra não foi iniciada.
Fato
Quando da inspeção física "in loco", realizada em 19 de novembro de 2014, foi constatado
que os serviços de construção dos sistemas de abastecimento de água referentes ao Termo de
Compromisso PAC n° 0220/09 não foram iniciados.
O contrato da obra foi assinado em 28 de agosto de 2012, mesma data de expedição da
ordem de serviço, com prazo de execução de 180 dias. Consta termo aditivo que prorroga o
contrato até o dia 31 de dezembro de 2014.
Fotografia – Estoque de tubos na zona rural – Fotografia - Partes não montadas dos reservatórios na
localidade Lagoa Grande.
São Braz (PI), 19 de novembro de 2014. zona rural.
São Braz (PI), 19 de novembro de 2014.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
3. Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais
recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto
fiscalizado, tendo em vista a ocorrência de pagamento por serviços não executados.