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DNIT MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES RELATÓRIODE JULGAMENTODE RECURSO REFERÊNCIA: EDITAl N° 349/2005-00. RECURSO INTERPOSTO PELA CBEMI CONSTRUTORA BRASilEIRA E MINERADORA lTDA CONTRA O RESULTADO DE HABIBILlT AÇÃO. PROCESSO N° 50600.004806/2005-07. Trata o presente sobre análise e julgamento do recurso impetrado pela CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação face à habilitação da empresa Delta Construções S.A., proponente do lote único, na concorrência conduzida por meio do Edital n° 349/2005-00. Todas as demais licitantes foram comunicadas da existência do recurso, na forma da Lei, conforme documentos constantes no processo base da licitação. A ora Recorrente intui que a empresa Delta Construções S.A. deve ser inabilitada por ter cometido as seguintes irregularidades contra as normas editalícias: 1- Qualificação Técnica em desconformidade com o Edital- item 14.4. "d"o Alega que a Recorrida não atende ao Edital em seu item 14.4."d" que prevê que os interessados apresentem em sua equipe técnica profissionais com um quantitativo mínimo de experiência em engenharia civil, em obras de pavimentação e no cargo proposto como reza o edital: ~ particulares (anexo U). e ~ 1/6 14.4. Qualificação Técnica. d) 0 licitante deverá apresentar relação de pessoal com currículo adequado para preencher os seguintes cargos: Gerente de Obra (Engenharia Civil) e Engenheiro Residente (Engenharia Civil). Engenheiro Civil Projetista, Engenheiro Civil de Manutenção Rodoviária e Engenheiro de Controle da Qualidade, de acordo com os requisitos definidos nas indicações

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DNITMINISTÉRIO DOS TRANSPORTESDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTESDIRETORIA GERALASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES

RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSO

REFERÊNCIA: EDITAl N° 349/2005-00.RECURSO INTERPOSTO PELA CBEMICONSTRUTORA BRASilEIRA E MINERADORAlTDA CONTRA O RESULTADO DEHABIBILlT AÇÃO.PROCESSO N° 50600.004806/2005-07.

Trata o presente sobre análise e julgamento do recurso impetrado pelaCBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda contra a decisão da ComissãoPermanente de Licitação face à habilitação da empresa Delta Construções S.A.,proponente do lote único, na concorrência conduzida por meio do Edital n°349/2005-00.

Todas as demais licitantes foram comunicadas da existência do recurso,na forma da Lei, conforme documentos constantes no processo base da licitação.

A ora Recorrente intui que a empresa Delta Construções S.A. deve serinabilitada por ter cometido as seguintes irregularidades contra as normas editalícias:

1- Qualificação Técnica em desconformidade com o Edital- item 14.4. "d"oAlega que a Recorrida não atende ao Edital em seu item 14.4."d" que

prevê que os interessados apresentem em sua equipe técnica profissionais com umquantitativo mínimo de experiência em engenharia civil, em obras de pavimentação eno cargo proposto como reza o edital:

~

particulares (anexo U). e

~1/6

14.4. Qualificação Técnica.d) 0 licitante deverá apresentar relação de

pessoal com currículo adequado para preencheros seguintes cargos: Gerente de Obra(Engenharia Civil) e Engenheiro Residente(Engenharia Civil). Engenheiro Civil Projetista,Engenheiro Civil de Manutenção Rodoviária eEngenheiro de Controle da Qualidade, de acordocom os requisitos definidos nas indicações

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II - Erros Técnicos da Proposta,

Neste item alega que além dos erros supra apontados na proposta daempresa Delta Construções S.A., a mesma apresenta inúmeros equívocos de ordemtécnica, ou seja, que dizem respeito especificamente aos quantitativos quecompõem a sua proposta técnica e, conforme a diante se verificará, tais errosalterarão substancialmente os preço total-final da proposta.

Destaque-se que os "equívocos" ora apontados, acarretam nodescumprimento ao projeto, que faz parte integrante do edital de licitação, o qual fazlei entre as partes licitantes.

11.1 - Sub-base de solo estabilizado

Às fI. 99, da sua proposta de preços, a citada empresa a presentou umconsumo do serviço auxiliar de Escavação e Carga de Material de Jazida inferior àunidade de medição do serviço principal (m3).

Isto porque o consumo de escavação deve englobar também oempolamento do material da jazida, ou seja, no momento em que o material,compactado ao solo, é dele extraído, ocorre um aumento de volume, até que elevenha a ser novamente compactado ao solo, na sub-base da obra.

Assim, o valor apresentado por Delta Construções S.A., de 0,47 m3,merece correção porque, por óbvio, para se executar 1 m3 de sub-base de solo sãonecessários, no mínimo, quantidade superior a 1 m3 de escavação de material.

Conclui-se, portanto, que a proposta de Delta Construções S.A., nesteitem está totalmente errada, pois deveria constar 1,4 m3 de escavação para seexecutar 1 m3 de sub-base, em conformidade com o consumo utilizado no projeto.

Em conseqüência, tem-se que, alterado o consumo de escavação, deigual sorte altera-se o consumo com o transporte, devendo utilizar-se a densidade dosolo constante no projeto, de 1 ,ST 1m3.

Por fim, ainda no que se refere a este item exposto na citada proposta, àsfis. 99 e 100, tem-se que a empresa Delta Construtora S.A. incluiu transporte decaminhão com carroceria, nomalmente utilizado para o transporte de cimento.

Porém,é necessário destacar que este tipo de transporte não é utilizadopara o transporte da matéria em questão, o que demonstra mais um equívococonstante da proposta de preço da referida empresa.

~

11.2. Base de solo + 20% de areia

Em sua proposta de preços, a empresa, à s fls. 100, apresentou, no quetange ao serviço auxiliar de escavação e carga de material de jazida um consumoinferior à unidade de medição do serviço principal (m3).

Isto porque,o valor apresentado foi de 0,3938 m3/m3 para o solo e de 0,28m3/m3 para areia. Todavia, para executar 1 (um) m3 da base de solo são utilizados /7/80% (oitenta por cento) de solo e 20% (vinte por cento) de areia, os quais, ú'convertidos conforme o projeto, apresentam valores diversos dos propostos, de 1,12m3 de solo, considerando-se o empolamento, e 0,20 m3 de areia.

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Alterando-se o consumo dos materiais, igualmente os gastos comtransporte restarão alterados, em consonância com as densidades estipuladas emprojeto.

Destaque-se, ainda neste ponto, que a empresa incluiu gasto comcaminhão de ca rroceria , usualmente utilizado para o transporte de cimento, o qualnão é utilizado neste serviço, o que evidencia mais um desacerto da proposta.

11.3. Imprimação com cura em areia

o projeto constante do edita! de licitação detennina um consumo de areiade 0,012 03/ m2. Contrariamente à exigência constante do projeto, que faz parte doedital, a empresa apresentou, em sua proposta, às fls. 101, um consumo de 0,010m3 / m2.

Note-se que, com a correção do consumo de areia, em atendimento àexigência de projeto, toma-se necessária, por óbvio, a correção do consumo com oseu transporte.

Tais modificações de quantidade e , por conseqüência, de valor,influenciam sobremaneira no resultado final da proposta da Delta. Mas,principalmente, os referidos "equívocos" transgridem o que restou estabelecido noprojeto e, com efeito, no edital, eivando de nulidade a proposta da referida empresa.

11.4. AAUQ - Camada de Rolamento

Conforme previsão do projeto constante do edital, o custo proposto para otransporte de mistura betuminosa mede-se em toneladas por quilometro( T .Km).

Uma vez que o projeto prevê a produção de I (uma) tonelada, de igualsorte, o transporte deve ser de I (uma) tonelada, o que se toma incompatível com aproposta da empresa, às tIs. 104, que prevê o transporte de 2,35 TfT (toneladas portonelada).

~..

Ora, como pretende a empresa efetuar o transporte de mais de umatonelada por tonelada?

Pela mesma razão, toma-se necessária a correção, também, dos materiaisde composição auxiliar de usinagem do AAUQ reciclado a quente, uma vez que oprojeto estabelece que o máximo a ser utilizado de material fresado é de 20% (vintepor cento), alterando, por conseguinte, consideravelmente o consumo com o

transporte.Importa esclarecer, por fim, que os consumos a serem utilizados já se

encontravam definidos no projeto, não podendo, por esta razão, serem alterados

pela empresa.

11.5. Reciclagem da base acrescido de 20% (vinte por cento) deareia e 3% (três por cento) de cimento

Neste ponto, a empresa Delta apresentou, em sua proposta, às fls. 106'eum consumo dos materiais supra referidos diverso dos exigidos em projeto. ;'

O consumo de cimento para a densidade estabelecida para a base, que éde 2,3T/m3, no projeto, fica em 70 Kg/m3. O mesmo ocorre com a areia, que deve

3/6 , 1"\/./ IJ/"

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ter um consumo de 20% (vinte por cento) do m3 da base reciclada, supra citada.Alterando-se o consumo dos materiais, igualmente os gastos com transporterestarão alterados, em consonância com as densidades estipuladas em projeto.

11.6. Reparos localizados

As fls. 108 da proposta de preços da empresa Delta, observa-se um errode multiplicação do custo do caminhão basculante para os serviços de reparoslocalizados.

Uma vez que referido erro não foi corrigido em tempo hábil, o mesmo eivade nulidade a proposta de preços da referida empresa eis que alterará de igualforma dos demais itens, a preço final da proposta.

11.7. Capa selante com areia

o edital de licitação exigiu um consumo de areia de 0,008 m3/m2.Contrariamente, a empresa Delta, apresentou sua proposta de consumo de 0,006m3/m2 (fls. 110), vindo, desta maneira, a descumprir o edital.

Alterando-se o consumo dos materiais, igualmente os gastos comtransporte restarão alterados, em consonância com as densidades estipuladas emprojeto.

De todo o exposto, pode-se concluir que a proposta técnica da empresaDelta Construções S.A., mais especificamente seu preço final, apresenta uma sériede irregularidades que ensejarão a alteração do preço final, além de estarem emtotal desconformidade com as exigências do instrumento convocatório.

Ante o exposto a ora Recorrente requer a esta Comissão:

I - Seja recebido o presente recurso administrativo no seu efeitosuspensivo, conforme determina o artigo 109 § 2° da Lei n° 8.666/93;

II - Após vista deste recurso aos interessados, seja dado provimento aomesmo, com o fim de se declarar a inabilitação da Delta Construções S.A. e aconseqüente desclassificação de sua proposta de preços ao certame em questão,com a conseqüente declaração de vencedora do certame a segunda colocada,CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda.

Análise e Parecer: Analisando os argumentos citados pela Recorrente àluz das normas deste Edital, mormente os subitens 14.4."d", 18,2,"e" e 18.3 e da Lei8.666/93, apresentamos as conclusões conforme segue:

- Qualificação Técnica em desconformidade com o Edital- item 14.4. "d",

1Neste item não cabe razão a Recorrente uma vez que a comprovação daquali~~cação da equ!pe técnica que partici.pa~á da execução ~as obras se fará por ../ocaslao da contraçao da empresa que atl~lr esta fase, assim: i(jl< 47

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d)- A equipe técnica que participará daexecução das obras ou serviços, constantesdo projeto de engenharia, estará sujeita àaprovação do DNIT, por ocasião dacontratação e sempre que necessário. OLicitante deverá apresentar relação depessoal com currículo adequado parapreencher os seguintes cargos: Gerente daObra (Engenheiro Civil) e EngenheiroResidente (Engenheiro Civil), EngenheiroCivil Projetista, Engenheiro Civil deManutenção Rodoviária e Engenheiro deControle da Qualidade, de acordo com osrequisitos definidos nas Indicações

particulares (Anexo Ir)

11- Erros Técnicos da Proposta

Neste item, somente quanto à correção dos equívocos identificados naPlanilha de Composição de Custos da Recorrida, cabe razão parcial a Recorrente.

Assim, foram efetuadas às correções nas planilhas e os novos valoresunitários ajustados de conformidade com o subitem 18.2."e" do Edital são osconstantes da tabela que segue:

\

PreçoDefinitivo'18.2."e"\

PreçoDelta

PreçoCorrigidoDiscriminação un

Sub-base de solo estabilizado m3

m3

m2

15,6227,270,27

50,73

22,7331,610,32

50,29

15,6227,270,27

50,29

Base de solo + 20% de areia

Imprimação com cura em areiaAAUQ - Camada de rolamento

Reciclagem da base acrescido de 20% deareia e 3% de cimento : m3 36.67 36,67 36,67

Reparos localizados m2

m2

18,600,38

18,60

0,40

18,60038,Capa selante com areia

Assim, após as correções efetuadas nos preços unitários constantes daPlanilha Orçamentária, para a execução dos serviços propostos pela empresa DeltaConstruções S.A., passa o preço global da obra de R$ 93.999.923,09 (noventa e IJtrês milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e três reais e U

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nove centavos) para o preço global corrigido de R$ 93.903.243,14 (noventa e trêsmilhões, novecentos e três mil, duzentos e quarenta e três reais e quatorzecentavos), mantendo como data base o mês de outubro de 2005.

Desta forma e por todo o exposto, a Comissão Permanente de Licitaçãorecomenda que seja dado provimento parcial ao recurso impetrado pela empresaCBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda, confirmando a manutenção daempresa Delta Construções S.A. no processo licitatório do Edital n° 349/2005-00.

De acordo com o parágrafo 4° do art. 109 da Lei n° 8.666/93 e na forma do subitem2.1 da Instrução de Serviço DG n° 03, de 05/04/2005, com base na análise efetuadapela Comissão Permanente de Licitação, dou provimento parcial ao recursoimpetrado pela empresa CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora lida,mantendo a empresa Delta Construções S.A. no processo licitatório do Edital n°349/2005-00.

Em, Z 3 /03/ 2006.

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