RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO … · montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil...

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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano PMM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10598-RN (2009.84.00.007826-2) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Apelações Criminais desafiadas pelo Ministério Público Federal e por Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz em face da sentença de fls. 429/452, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando o segundo recorrente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 (uso de documento falso), c/c o art. 298, ambos do Código Penal, e art. 90, da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação), absolvendo-se por insuficiência de provas Adauto Evangelista Neto e Estherullames José de Azevedo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, correspondentes à prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à prestação de serviços à entidade filantrópica a ser definida em audiência admonitória. Segundo a denúncia, durante o mandato do ex-prefeito e ora Recorrente Francisco Marcelo, nos anos de 2001 a 2004, foi firmado entre o Município de Taipú/RN e o Ministério da Integração Nacional o Convênio de nº. 1024/2000, cuja finalidade era a construção de uma barragem de terra. Informou o Ministério Público Federal que, para a realização da referida obra, foram gastos R$ 128.859,00 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), dos quais a União repassou ao referido Município o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Asseverou também que a licitação, na modalidade carta convite (nº 029/2001), levada a efeito para a seleção da empresa executora da obra em destaque, teve seu caráter competitivo frustrado pela atuação fraudulenta do ex- prefeito Francisco Marcelo, que se socorreu, em sua ação delituosa, do auxílio dos demais acusados.

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Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

PMMAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 10598-RN(2009.84.00.007826-2)

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO(RELATOR): Apelações Criminais desafiadas pelo Ministério Público Federal epor Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz em face da sentença de fls.429/452, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando osegundo recorrente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um)dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimovigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 (uso dedocumento falso), c/c o art. 298, ambos do Código Penal, e art. 90, da Lei nº8.666/93 (fraude à licitação), absolvendo-se por insuficiência de provas AdautoEvangelista Neto e Estherullames José de Azevedo.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penasrestritivas de direitos, correspondentes à prestação pecuniária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e à prestação de serviços à entidade filantrópica a serdefinida em audiência admonitória.

Segundo a denúncia, durante o mandato do ex-prefeito e oraRecorrente Francisco Marcelo, nos anos de 2001 a 2004, foi firmado entre oMunicípio de Taipú/RN e o Ministério da Integração Nacional o Convênio de nº.1024/2000, cuja finalidade era a construção de uma barragem de terra.

Informou o Ministério Público Federal que, para a realização dareferida obra, foram gastos R$ 128.859,00 (cento e vinte e oito mil, oitocentos ecinquenta e nove reais), dos quais a União repassou ao referido Município omontante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Asseverou também que a licitação, na modalidade carta convite (nº029/2001), levada a efeito para a seleção da empresa executora da obra emdestaque, teve seu caráter competitivo frustrado pela atuação fraudulenta do ex-prefeito Francisco Marcelo, que se socorreu, em sua ação delituosa, do auxíliodos demais acusados.

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Consta que os acusados montaram e assinaram, em momentoposterior ao término do processo licitatório, toda a documentação que comporia ocertame, apenas para dar ar de validade a esse ato, tendo como vencedora aConstrutora Cândido Ltda.

A obra foi executada pela empresa Contex – Construções, Irrigaçõese Representações Ltda, que recebeu os valores correspondentes no lugar daConstrutora Cândido Ltda.

Tais irregularidades foram constatadas e expressamentereconhecidas no Acórdão nº 2351/2008, proferido nos autos da TC 004.667/2002-7, que tramitou perante o TCU (fls. 326/336 do Apenso II).

Por fim, o Ministério Público aduziu que os recibos de pagamentoemitidos pela Construtora Cândido (fls. 491/495 do Apenso III) foram falsificadose usados pelo acusado Francisco Marcelo para justificar os pagamentosrealizados, uma vez que a pessoa de Edivaldo Cândido da Silva, administrador daConstrutora Cândido LTDA., negou tê-los subscrito, além de haver umacontradição entre os valores e a discriminação da Nota Fiscal nº 000013 (fl. 489do Apenso III) em relação às suas vias.

Nas razões recursais, o MPF pediu, malgrado a condenação deFrancisco Marcelo, que a pena-base aplicada deveria ser majorada para o crimede uso de documento falso. Pleiteou, outrossim, pela condenação dos RéusAdauto e Estherullames às penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93.

No seu Apelo, Francisco Marcelo aduziu a irretroatividade daaplicabilidade do art. 387, IV, do CPP, bem como juntou documento novo(Acórdão TCU nº 625/2010) para provar que a obra foi executada nos termos doreferido convênio; por fim, pugnou pela absolvição por falta de provas dasimputações que lhes foram feitas.

Contrarrazões apresentadas às fls. 481/504, 567/577, 580/597 e604/626.

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Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da Repúblicaopinou pelo provimento total da Apelação do MPF e pelo provimento parcial dapretensão recursal do particular – fls. 637/644.

É o relatório. Ao eminente Revisor.

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VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO(RELATOR): Compulsando os autos, verifico que a sentença descreveu de formaminuciosa as condutas imputadas ao Réu/Apelante Francisco Marcelo Cavalcantede Queiroz, ficando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade dosdelitos em comento, de modo que transcrevo os seus bem lançados fundamentos,os quais adoto como razões de decidir, “verbis”:

“O Ministério Público Federal, na denúncia, imputou aos acusados aprática da conduta consistente na montagem da Carta-Convite nº029/2001, em razão da qual deixou de ser observado o carátercompetitivo legalmente exigido para os procedimentos licitatórios,bem como, em relação ao denunciado Francisco Marcelo, no uso dedocumento falso, tipificando-as como os delitos descritos nos art. 90da Lei nº 8.666/93 e no art. 304 c/c o art. 298, ambos do CódigoPenal, a seguir transcritos:

Art. 90 da Lei 8.666/1990.Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ouqualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimentolicitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagemdecorrente da adjudicação do objeto da licitação:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 304 do Código PenalArt. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados oualterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 298 do Código PenalArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular oualterar documento particular verdadeiro.Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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Em razão de ter o Ministério Público imputado aos acusados aprática de dois crimes, necessário se faz analisar-se cada um delesindividualmente. Cabe inicial pelo crime de fraude à licitação.

Nestes termos, com relação ao delito previsto no art. 90 da Lei nº8.666/90, verifica-se que sua materialidade está sobejamentecomprovada através do Processo Administrativo nº1.28.000.000261/2007-78, instaurado pela Controladoria Geral daUnião (fl. 25 do Apenso I), que investigou possíveis irregularidadesna construção da barragem de terra em Umarizeira, localidade deTaipú/RN, objeto do Convênio nº 1.024/2000 (SIAFI 423531),firmado entre essa municipalidade e o Ministério da IntegraçãoNacional.

De acordo com a Prestação de Contas apresentada pelo denunciadoFrancisco Marcelo (fls. 288/342 do Apenso II), ex-Prefeito doMunicípio de Taipú/RN, a Construtora Cândido Ltda. foi quemvenceu a licitação, conforme constante do Termo de Homologação(fl. 231 do Apenso II) e de Adjudicação (fl. 232 do Apenso II), erealizou a construção da barragem objeto do referido Convênio,emitindo a Nota Fiscal nº. 000013 (fl. 489 do Apenso III) no valor deR$ 128.859,00 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta enove reais).

O pagamento, de acordo com a referida Prestação de Contas, foirealizado pela prefeitura de Taipú/RN, mediante a expedição de seischeques (fl. 291 do Apenso II), com valores distintos e compensadosem datas diversas (fl. 578 do Apenso III).

No entanto, observa-se, pela análise das cópias dos chequesemitidos (fls. 576/590 do Apenso III), que os referidos pagamentosforam realizados em nome da empresa CONTEX - Construções,Irrigações e Representações Ltda., empresa esta diversa davencedora do certame.

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Ademais, tais irregularidades também restaram demonstradasatravés do depoimento do Sr. Edivaldo Cândido da Silva,representante da Construtora Cândido Ltda., prestado na esferaadministrativa, na qual afirmou que, embora tenha ganhado ocertame para construção da referida barragem, nunca realizou esseserviço. Tais declarações foram posteriormente confirmadas em seudepoimento prestado perante este Juízo, gravado através de sistemade audiovisual e armazenado em cd-rom (fl. 317), cujos principaistrechos seguem em transcrição livre:

Disse também que nunca efetuou nenhum tipo de obra no referidoMunicípio ou forneceu qualquer nota fiscal a algum dos acusados,porém confirmou os termos do depoimento prestado perante aautoridade policial (fl. 25 do IPL), no qual afirmou que forneceu otalonário de notas fiscais à Prefeitura de Taipú/RN, após ter sidoinformado que tal procedimento era de rotina. Ao explicar o queocorreu para que entregasse o referido talonário, a testemunhadisse que foi informada que esse procedimento era normal, que elahavia ganhado o certame e tinha de tomar algumas providênciaspara o início das obras, sendo tal providência necessária para quefosse liberada uma parcela correspondente ao montante que tinhasido destinado para execução da obra. Afirmou também que nuncacompareceu a nenhuma reunião na Prefeitura para abertura dosenvelopes com as propostas relativas à licitação, senão apenas umavez, na companhia do "Dr. Anísio", para assinar alguns documentosnecessários à liberação de certidões. Falou que nunca executouessa obra e que nunca recebeu qualquer valor a ela relativo.Contou, ainda, que o Sr. Anísio alegava ser o secretário de obras doMunicípio de Taipú/RN e que manteve contato apenas com ele,desconhecendo os acusados. Confirmou que as assinaturasconstantes às fls. 491/495 do IPL em recibos supostamente emitidospela Construtora Cândido não eram suas, nem sequer pareciam comelas. Indagado pela defesa, o depoente disse nunca ter assinado ocontrato para construção de uma barragem no Município deTaipú/RN. Contou ser claro que não é costume de sua empresafornecer talonário de notas fiscais e que tem absoluta certeza que

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seu único erro foi ter cedido o talão fiscal, confiando que tal cessãoera necessária para a liberação dos recursos relativos à obra.Inquirido pela defesa acerca de como a testemunha iria receberalgum recurso da Prefeitura se não havia assinado nenhum contrato,ela disse que acreditava estar lidando com o Secretário de Obras deTaipú/RN, pois tinha sido recebido dentro de uma sala de aula, coma presença de outras pessoas, sendo informado que tinha ganhadoo certame e que ele deveria providenciar o equipamento para iniciara construção da barragem. (...) Contou que, após ter sido informadoque havia ganhado o certame, providenciou a documentaçãosolicitada (as certidões) e ficou à espera da Prefeitura providenciaros documentos de sua competência, que, segundo o Sr. Anísio,estariam sendo providenciados na Paraíba. Disse, por fim, que nãopossuía recursos para iniciar a obra, tendo esperado, portanto, aliberação da primeira parcela. O depoente afirmou ainda que, comoa liberação da verba estava demorando cerca de 3 ou 4 meses, eleligou algumas vezes para o Sr. Anísio, sendo informado que eranormal a demora nesse tipo de procedimento e que ele deveria "ficarcalmo que chegariam lá". (grifo nosso)

A análise conjunta desse depoimento com as cópias dos cheques(fls. 576/590 do Apenso III), sacados pela empresa CONTEX -Construções, Irrigações e Representações Ltda. deixa claro que aempresa vencedora do certame, a saber, a Construtora CândidoLtda. não foi quem recebeu o pagamento pela obra em estudo, fatoesse que, por si só, já demonstra o caráter fraudulento do citadoprocesso licitatório.

Como se não bastasse, nos depoimentos prestados, perante esteJuízo (cd-rom à fl. fls. 348), pelos membros da ComissãoPermanente de Licitação, que levaram a efeito a Carta-Convite emdestaque, esses afirmaram que toda a documentação referente àlicitação em comento já vinha pronta, ficando pendente apenas aaposição de suas assinaturas. Ademais, confirmaram que erampessoas leigas no que diz respeito a processos licitatórios, nunca

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tendo recebido nenhum treinamento específico da Prefeitura deTaipú/RN sobre esse tema.

Veja-se, então, o teor desses depoimentos, aqui reproduzidos emtranscrição livre:

A testemunha Antônio Morais da Rocha, presidente da CPL queatuou na Carta Convite nº 029/2001, afirmou que foi membro daComissão de Licitações no período entre 1998 e 2003 ou 2004, juntocom os senhores Francisco Rodrigues, Deusimar e "Dedé Gordo"(José Faustino), tendo sido presidente no ano de 2001. Contou que,durante esse período, não recebeu nenhuma orientação por parte daPrefeitura, que não tinha experiência anterior com licitações, quedesconhecia a Lei 8.666/90 e que, inclusive, não tinha ideia em queconsistia uma licitação. Afirmou que a CPL não tinha como práticafrequente manter contato com empresas, abrir envelopes depropostas e analisá-las. Disse que a função dos membros da CPL noperíodo em que a integrava era o de "assinar as coisas que jávinham prontas", já que não tinham conhecimento técnico. Atestemunha não soube informar quem produzia os documentos daslicitações assinados por seus membros. Contou que conheceu umafuncionária do escritório Rabelo e Dantas que sempre vinha àPrefeitura e "ficava uma semana ou duas", trabalhando na mesmasala que ele, sendo esta sala diversa da sala do acusado AdautoEvangelista Neto, mas que este "passava por lá". Afirmou que nunca"viu" a Construtora Cândido LTDA, mas que lembrava "de nome" daempresa CONTREX. Com relação a esta última, disse que não sabiaquem era o seu representante, mas achava que era o Sr. Anisiano.Contou que Anisiano trabalhava para a Prefeitura fazendo projetos eque, inclusive, ele tinha uma sala lá, a qual não era só dele. Nãosabia quem havia construído a referida barragem.

A testemunha Deusimar Silva Nascimento, membro da CPL, disseque fez parte da CPL do Município de Taipú/RN, no períodoaproximado de 2001. Em relação à licitação para construção da

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barragem de terra, não se lembrou quem foi o vencedor. Confirmouque, em alguns casos, as licitações já vinham prontas para que osmembros da CPL assinassem-nas. Contou que assinavam essesdocumentos na Prefeitura. (...) Aduziu que, quando foi chamado paracompor a CPL, não teve nenhum treinamento específico e nãoconhecia sequer a Lei 8.666/90. Afirmou que os membros da CPLeram leigos com relação às licitações. Disse que tinham noção deque, no setor público, o menor preço era o que importava e que, àsvezes, analisavam as propostas, mas confessou que, em algumaslicitações, aquelas já estavam abertas. Afirmou que o escritórioRabelo e Dantas mandava funcionários para ajudar à Prefeitura,também na parte de licitações. Disse que a barragem de terra foifeita.

A testemunha Francisco Rodrigues, membro da CPL, por sua vez,disse que foi membro da CPL de Taipú/RN em 2001, atendendo aoconvite do acusado Francisco Marcelo, Prefeito à época daqueleMunicípio. Afirmou que, naquela época, foi eleito vereador eposteriormente convidado para ser Secretário de Obras doMunicípio, uma vez que era mestre de obras da Prefeitura. Contouque faziam parte da CPL, o Sr. Antônio Morais e o Sr. Deusimar.Disse que nunca receberam nenhuma espécie de orientação acercade como fazer licitações e que não conheciam a Lei 8.666/90.Informou que sabia o que era uma licitação, mas que nunca viu umaacontecendo ("empresas numa sala fazendo a concorrência").Contou que, à época, tinha apenas o 2º ano primário, mas não sabialer, nem escrever. Disse que, na qualidade de membro da CPL,nunca participou de reuniões com empresas para abertura depropostas. Afirmou que, na Prefeitura, nunca houve concorrência,pois ela escolhia a firma e colocava a CPL para assinar adocumentação. Não sabia quem preparava os documentoslicitatórios para serem assinados pela CPL. Com relação à barragemde terra, não tinha conhecimento, à época, se ela tinha sidoconstruída, mas sabia que tinha sido feita durante o mandato doacusado Francisco Marcelo e achava que a obra tinha sido realizada

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pela pessoa de Anisiano, uma vez que ele era quem "pegava tudo,sem concorrência, sem nada e quem tomava conta de tudo".

A partir de tais declarações, apreende-se que a Prefeitura deTaipú/RN, à época dos fatos, tinha, por prática, fraudar osprocedimentos licitatórios, uma vez que a Comissão Permanente deLicitação não analisava propostas ou abria envelopes, de maneiraque a atuação de seus componentes limitava-se a assinar osdocumentos licitatórios elaborados previamente pelo Escritório deContabilidade Rabelo e Dantas que eram levados a seus membros.

Infere-se, também, a partir desses depoimentos, que os membros daCPL, à época dos fatos, eram pessoas leigas no que diz respeitoaos conhecimentos específicos de uma licitação, tendo sidoutilizados como instrumentos pela Prefeitura de Taipú/RN, apenaspara forjar a formalização dos processos licitatórios nele realizados.

A conclusão de que a Prefeitura de Taipú/RN tinha por práticafraudar processos licitatórios, utilizando-se, para tanto, dos serviçosdo Escritório de Contabilidade Rabelo e Dantas, é reforçada aindapelos depoimentos das testemunhas Maria Geize Brito de Barbosa eJosé Viana Júnior, prestados perante este Juízo, documentado pelosistema de audiovisual (cd-rom à fl. 348), resumidos, a seguir,também em transcrição livre:

A testemunha Maria Geize Brito de Barbosa, funcionária daPrefeitura de Taipú/RN desde 1999, contou que quem prestavaassessoria à Comissão de Licitação era o escritório Rabelo e Dantasatravés de um funcionário que, de vez em quando, vinha àPrefeitura. Contou que, em 2004, fez parte da CPL e que, nesseperíodo, quem fazia as licitações era o Rabelo e Dantas, de formaque a CPL "não fazia nada", "só assinava". Disse que, na época,não tinha preparo para trabalhar com licitações. Afirmou que quemtrazia os papéis para serem assinados era o funcionário do Rabelo eDantas e que o Prefeito apenas nomeou os membros da Comissão e

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informou sobre o referido escritório. Informou ainda que nunca tinhaouvido falar na Construtora Cândido.

A testemunha José Viana Júnior, por sua vez, informou quetrabalhava na Prefeitura de Taipú/RN desde 1991. Contou que quemprestava assessoria no que dizia respeito às licitações era oescritório Rabelo e Dantas, através de um funcionário que vinha àPrefeitura. Lembrou que, nessa época, foi construída uma barragemde terra no Município mais ou menos entre 2002 e 2003. Achavaque a referida barragem tinha sido feita pela ConstrutoraCândido.Afirmou que a empresa CONTREX era do Sr. Anisiano eque ele fazia projetos para a Prefeitura, tendo acesso a uma salacom computador na Prefeitura, na qual trabalhava. Falou que quemfazia as licitações era o escritório de Crezo e não a CPL, pois oreferido escritório já prestava esse serviço à Prefeitura há anos.

Feitas essas considerações, dúvida não resta acerca damaterialidade do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/90.

No tocante à autoria do delito em referência, tem-se, em relação aoacusado Francisco Marcelo, Prefeito do Município de Taipú/RN àépoca dos fatos, que ele foi o responsável pela celebração doConvênio com o Ministério da Integração Nacional para construçãoda barragem objeto da licitação fraudada. Foi responsável tambémpela homologação da Carta-Convite nº 029/2001 (fl. 231 do ApensoII) e sua respectiva adjudicação (fl. 232 do Apenso II) à ConstrutoraCândido Ltda.

Restou apurado, ainda, que, nada obstante ter o denunciadoFrancisco Marcelo adjudicado o contrato objeto da licitação emdestaque, em favor da Construtora Cândido Ltda., incumbiu ou, pelomenos, permitiu a Construtora CONTREX de realizar a referida obra,já que efetuou o respectivo pagamento a essa última através decheques emitidos pela Prefeitura de Taipú/RN (fls. 578/590 doApenso III).

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O acusado Francisco Marcelo, ouvido perante este Juízo, por meiodo sistema audiovisual e armazenado em cd-rom à fl. 317, prestou odepoimento, cujos principais trechos seguem a seguir em transcriçãolivre:

Disse que nunca foi acusado criminalmente e que os fatosimputados na denúncia não são verdadeiros. Confirmou que foiPrefeito em Taipú/RN no período entre 2001 e 2003, e que realizouum convênio com o Ministério da Integração Nacional, para fins deconstrução de uma barragem orçada em R$ 120.000,00 (cento evinte mil reais), tendo esta sido inteiramente concluída. Afirmou quea construtora que realizou a obra foi a CONTREX, mas que avencedora do certame foi a Construtora Cândido. Ao explicar oocorrido, o interrogado disse que a construtora CONTREX tinhaafirmado ter sido sub-empreitada ou sub-locada pela empresaCândido, uma vez que esta não teria mostrado interesse em realizara obra, de forma que teria transferido a obra para aquela. Contouque, à época, a obra foi realizada sem nenhum contratempo oureclamação, inclusive por parte da testemunha Edvaldo Cândido,tendo sido inclusive atestada a sua conclusão pelo Ministério daIntegração. Afirmou que o Sr. Anísio nunca foi secretário de obras doMunicípio, mas que não se recordava de quem exercia esse cargo àépoca. Acerca dos documentos da empresa Cândido, que teriamsido assinados por pessoa diversa de seu representante, o acusadodisse que o pagamento foi feito em nome da CONTREX, porque foi aempresa executora, e que a tesouraria/assessoria técnica daprefeitura não tinha como saber se os recibos eram da empresaCONTREX ou não. Disse não ter conhecimento do contratosupostamente realizado entre a construtora Cândido e a CONTREX,também não se recordando se a prefeitura teria sido contatada paraanuir com a referida sub-empreitada. Contou que não conhecia atestemunha Edvaldo e que sua atuação na licitação foi apenas deencaminhar a necessidade da realização do certame para a CPL edepois homologar o processo realizado.

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Afirmou que o acusado Estherullames prestava assessoria àprefeitura na área de construção, não sendo funcionário da mesma eque o denunciado Adauto também prestava assessoria, mas na áreatécnica. Disse que o escritório Rabelo e Dantas prestava assessoriana área de contabilidade. Com relação à afirmação de que membrosda CPL não tinham capacidade técnica, o depoente disse que, porser Taipú uma cidade humilde, poucas pessoas tinhamconhecimento técnico e que inclusive ele mesmo não tinhaconhecimentos na área de licitação. Nesse contexto, a prefeituracontava com o escritório Rabelo e Dantas, bem como com o Sr.Adauto para prestarem esclarecimentos técnicos. Dessa forma eleconfirmou que a comissão não era capacitada, mas que dentre aspessoas que existiam na cidade, aqueles eram os que tinham maisconhecimento, sendo que o presidente, Sr. Antônio Morais tinhaestudado em Natal, em um "colégio mais diferenciado" e outropossuía o 2º grau. Reafirmou que sua participação nas licitaçõeslimitava-se a informar à CPL a obra a ser realizada e, após alicitação, homologava e adjudicava o respectivo processo. Disse,ainda, que todo o restante do procedimento era realizado pela CPL epelo escritório Rabelo e Dantas, sendo este último responsável pelaelaboração dos contratos e demais documentos.

Inquirido pelo MPF com relação à nota fiscal supostamente emitidapela construtora Cândido (fl. 489 do Apenso), na qual o depoenteteria exarado o visto "pague-se" para esta empresa, apesar de terpago efetivamente à CONTREX, o interrogado disse que fez issoporque a primeira empresa foi a vencedora do certame. Insistindo oParquet acerca do porquê de o acusado ter afirmado na prestaçãode contas que o pagamento teria sido realizado à empresa Cândido,apesar dos cheques terem sido emitidos em nome da CONTREX, eledisse não se recordar da referida prestação. Contou que o Sr.Estherullames era seu cunhado, que não tinha parentesco com o Sr.Adauto e tampouco este possuía parentesco com aquele. Alegou,ainda, que, a despeito dos depoimentos dos membros da CPL, nãofornecia, de forma alguma, documentos elaborados pela Rabelo eDantas, a referida comissão, reafirmando o dito anteriormente

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acerca de sua participação nas licitações. Quanto aos demaisacusados, o depoente afirmou que eles possuíam vínculo formal coma Prefeitura através de contrato de prestação de serviços, nãosubmetidos a concurso público e que a Rabelo e Dantas tambémpossuía contrato. Ele disse que o Sr. Júnior Viana era o tesoureirodo Município à época; confirmou nunca ter tido contato com atestemunha Edvaldo. Afirmou que "Anísio" é apelido de Anisiano eque ele teria sido apresentado ao inquirido pelo Prefeito anterior,Sebastião Ambrósio de Melo. Nesse contexto, Anisiano realizavadiversas atividades, como levantamento topográfico, atuando comose fosse um técnico de construção. Disse que mantinha contato como escritório Rabelo e Dantas, através de seu dono, o Sr. CrésioVenâncio, que comparecia à Prefeitura regularmente, mas que oscontratos redigidos pelo referido escritório não eram apresentadosao depoente. Contou que desconhecia a operação da PolíciaFederal em que foram apreendidos, no referido escritório, diversosdocumentos de prefeituras, inclusive da prefeitura de Taipú/RN, masconfirmou que o aludido escritório possuía documentos destamunicipalidade, uma vez que "ele ía pra lá e levava", porém o que ecomo ele não poderia informar. Inquirido a respeito da capacidadedos membros da CPL de presidirem processos licitatórios, odepoente não sabia informar, mas disse que eles possuíamorientação do Sr. Adauto e do escritório Rabelo e Dantas, através doSr. Creso. Ele disse, ainda, que essa assessoria era prestada porum escritório de contabilidade porque, desde antes de assumir aPrefeitura, em 1997, a Rabelo e Dantas já prestava essa assessoria,não apenas para as licitações, mas para as prestações de contas eoutras necessidades. Contou que possuía três filhos quetrabalhavam na Prefeitura, um deles concursado e os outros comcargo comissionado, que trabalhavam com assessoria política, nãotendo nenhuma relação com obras públicas. Perguntado peladefesa, sobre o motivo pelo qual os cheques relativos aospagamentos foram expedidos em nome da CONTREX e os recibospela empresa Cândido, o acusado respondeu que o Sr. Anísio pediupara que os referidos cheques fossem nominais à sua empresa(CONTREX) porque poderia ser que a empresa Cândido não

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repassasse os recursos. Contou também que quem trouxe os recibose a nota fiscal foi o Sr. Anisiano, que se dizia muito amigo do Sr.Edivaldo. Reafirmou que o Sr. Adauto prestava assessoria técnica àPrefeitura, não soube especificar o quê, mas disse que eramserviços semelhantes ao da Rabelo e Dantas (prestação de contasetc.). Contou, ainda, em relação ao Sr. Adauto, que ele vinha quasetodos os dias à Prefeitura, que morava em Touros/RN e que nãofazia parte da CPL, mas prestava assessoria a esta comissão, emconjunto com a Rabelo e Dantas.

No que diz respeito ao Sr. Estherullames, o interrogado afirmou queele prestava assessoria somente no ramo de construção civil,observando o andamento das obras e se elas estavam sendoexecutadas dentro do plano de trabalho, de forma que sua funçãoassemelhava-se a de um fiscal de obras.

Não se recordou se o referido acusado fez parte da CPL, no períodoem que era prefeito de Taipú. Afirmou desconhecer se ele mantinhacontato em momento prévio à licitação com as empresas ou separticipava, através de solicitação de propostas, da seleção dessasempresas para concorrerem. Nesse sentido, esclareceu que naPrefeitura havia um banco de dados com as empresas construtoras,de forma que os contatos eram feitos através desse sistema.

Ademais, contou desconhecer se o denunciado Estherullamestratava de algum assunto com os membros da CPL; que em nenhummomento o depoente levou documentos ou mandou os membros dareferida comissão assinarem-nos; e que não sabia se Estherullamestinha algum contato com a Rabelo e Dantas, mas que qualquerfuncionário da Prefeitura podia entrar em contato com a mesma.

Pela análise desse depoimento, dessome-se que o acusadoFrancisco Marcelo tinha ciência de que a Construtora Cândido Ltda,apesar de ter sido vencedora da Carta Convite nº 029/2001, nãorealizou a obra dela objeto, a saber, a construção de uma barragem,tendo sido feita pela empresa CONTREX. Observa-se, ainda, que o

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referido denunciado, ao nomear os membros da comissãopermanente de licitação daquela municipalidade, sabia que aspessoas por ele escolhidas não possuíam conhecimento específicoacerca de licitações.

Porém, a partir do depoimento prestado pela testemunha EdvaldoCândido, dono da Construtora Cândido Ltda, evidencia-se que aconduta perpetrada pelo acusado Francisco Marcelo não foi apenasa de anuir com a troca da empresa ganhadora do certame por outraque veio a executar o contrato objeto da Carta Convite nº 029/2001,mas, sim, a de simular uma licitação que nunca foi realizada, alémde enganar o dono da Construtora Cândido Ltda., ao colocar estacomo vencedora do certame que nem sequer existiu, fazendoinclusive com que esse lhe fornecesse até o talonário de notasfiscais de sua empresa, para fins de integrar a Prestação de Contasreferente ao respectivo convênio.

Nesse sentido, transcreve-se trechos do depoimento do dono daConstrutora Cândido:

O depoente disse também que nunca efetuou nenhum tipo de obrano referido Município ou forneceu qualquer nota fiscal a algum dosacusados, porém confirmou os termos do depoimento prestadoperante a autoridade policial (fl. 25 do IPL), no qual afirmou, entreoutros, que forneceu o talonário de notas fiscais à Prefeitura deTaipú/RN, após ter sido informado que tal procedimento era derotina.

Ao explicar o que ocorreu para que entregasse o referido talonário, atestemunha disse que foi informado que esse procedimento eranormal, que ele havia ganhado o certame e tinha de tomar algumasprovidências para o início das obras, pois aquilo era necessário paraque fosse liberada uma parcela correspondente ao montante quetinha sido destinado à execução da obra.

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Confirmou que as assinaturas constantes nas fls. 491/495 do IPL emrecibos supostamente emitidos pela Construtora Cândido não eramsuas, "nunca tendo sido sequer parecidas com isso".

Contou ser claro que não é costume de sua empresa fornecertalonário de notas fiscais e que tem absoluta certeza que seu únicoerro foi ter cedido o talão fiscal, confiando que tal cessão eranecessária para a liberação dos recursos relativos à obra.

Perguntado sobre o que teria feito após tomar conhecimento dosuposto uso sem sua autorização das notas fiscais de sua empresa,o depoente afirmou que prestou depoimento aproximadamente 4 ou5 vezes na Polícia Federal, sempre ressaltando esse fato e quecomo providência, foi a Prefeitura, juntamente com seu engenheiro,pedir cópia da nota fiscal e dos contracheques dos pagamentosemitidos, tendo-lhe sido fornecido, constatando porém que asassinaturas não correspondiam com as do depoente, nem possuíamcarimbo dele.

Através dos depoimentos, já reproduzidos anteriormente nestasentença, prestados pelos integrantes da comissão permanente delicitação do Município de Taipú/RN à época dos fatos, evidencia-seque o referido acusado nomeou pessoas que não tinhamconhecimentos técnicos acerca de processos licitatórios paracomporem a comissão permanente de licitação daquelamunicipalidade, fato esse que reforça ainda mais a participaçãodireta desse denunciado nos atos fraudulentos perpetrados pelaPrefeitura de Taipú/RN, uma vez que tais nomeações demonstramque os membros da citada comissão eram utilizados como merosinstrumentos para formalização dos procedimentos licitatóriosfraudulentos, apenas assinando os documentos previamenteelaborados por terceiros, sem, contudo, participar da análise daspropostas e da abertura dos envelopes.

Há de ressaltar-se, ainda, que a participação do acusado FranciscoMarcelo no delito em questão não se limitou às ações já constatadas

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até aqui, mas abrangeu também, consoante se depreende dodepoimento do presidente da comissão de licitação, à época, darespectiva comissão, a testemunha Antônio Morais da Rocha, cujotrecho segue transcrito livremente, a ação de levar os documentoslicitatórios já preparados pelo Escritório de Contabilidade Rabelo eDantas para que os membros da comissão de licitação apenaspostassem suas assinaturas.

O depoente disse que a função dos membros da CPL no período emque a integrava era o de "assinar as coisas que já vinham prontas",já que não tinham conhecimento técnico. Contou que quem trazia osdocumentos para que fossem assinados era sempre e somente o"Dr. Marcelo" (ex-Prefeito), que os chamava à sua sala, pedia paraque eles vissem se "estava tudo certinho" e assinassem.

Esse depoimento põe por terra as alegações do acusado FranciscoMarcelo de que sua participação, nas licitações, limitava-se aofornecimento de informações à CPL acerca da obra que seriarealizada e, após a conclusão do certame, a homologação eadjudicação do respectivo processo, bem como, de que todo orestante do procedimento era realizado pela comissão de licitação epelo escritório Rabelo e Dantas.

Ademais, as afirmações feitas em Juízo pelo referido acusado, nosentido de que não tinha conhecimento da fraude sob exame e deque o Sr. Anisiano, dono da empresa CONTREX e prestador deserviços na área de construção civil para a Prefeitura foco, teriaafirmado ser muito amigo da pessoa de Edivaldo (dono daConstrutora Cândido) e que, pelo fato de este não ter demonstradointeresse em realizar a construção da barragem, aquele tinhasubcontratado a referida obra, também não se sustentam.

A esse respeito o próprio denunciado, em seu interrogatório,afirmou não ter conhecimento acerca do contrato supostamenterealizado entre a Construtora Cândido e a CONTREX, também não

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se recordando se a Prefeitura teria sido contatada para anuir com areferida subempreitada.

Portanto, mesmo que a referida obra tivesse sido realmentesubempreitada, fato esse já infirmado pelo depoimento prestado pelosócio-administrador da Construtora Cândido Ltda., bem como pelaemissão dos cheques relativos ao pagamento da obra em destaqueem favor da Construtora CONTREX, valeria salientar que é deverdas prefeituras a fiscalização da execução das obras por elalicitadas, de forma a evitar que empresas diversas das vencedorasdo certame executem-nas, uma vez que a aludida troca de empresasjá configuraria o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/90.

Dessa forma, ainda que a participação direta do acusado FranciscoMarcelo não tivesse sido comprovada nos autos, o só fato de essedenunciado ter tido ciência acerca da diversidade existente entre aempresa ganhadora da licitação e aquela executora da obra, o querestou comprovado, uma vez que ele assinou os cheques emitidosnominalmente à construtora CONTREX, já configuraria o crime defraude à licitação.

O ex-Prefeito Francisco Marcelo, ora denunciado, ainda foi incapazde explicar, de forma convincente, o porquê de ter exarado o visto"pague-se" para a Construtora Cândido, apesar de ter efetivamenterealizado o pagamento à empresa CONTREX, conforme seevidencia pela análise de trecho de seu interrogatório, que segue emtranscrição livre:

O interrogado disse que fez isso porque a primeira empresa foi avencedora do certame. Insistindo o Parquet acerca do porquê de oacusado ter afirmado na prestação de contas que o pagamento teriasido realizado à empresa Cândido, apesar dos cheques terem sidoemitidos em nome da CONTREX, ele disse não se recordar dareferida prestação.

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Perguntado pela defesa sobre o motivo pelo qual os chequesrelativos aos pagamentos foram expedidos em nome da CONTREXe os recibos pela empresa Cândido, o acusado respondeu que o Sr.Anísio pediu para que os referidos cheques fossem nominais à suaempresa (CONTREX) porque poderia ser que a empresa Cândidonão repassasse os recursos.

No que concerne à afirmação da defesa do acusado FranciscoMarcelo de que é falsa a declaração prestada pelo dono daConstrutora Cândido de que teria entregue seu talão de notas fiscaisa alguma pessoa da prefeitura, e que a Nota Fiscal nº. 000013 (fl.489 do Apenso III) foi efetivamente assinada por representantesdessa empresa, não conseguiu ele infirmar o depoimento prestadopelo representante da Construtora Cândido Ltda, juntando aos autosas cópias dos contratos realizados entre as mencionadas empresasou, pelo menos, arrolando testemunhas, tais como o representantelegal da empresa CONTREX e funcionários desta, a fim decorroborarem seu depoimento e trazerem os documentosnecessários à comprovação de sua versão acerca dos fatosnarrados na denúncia.

O dolo, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado nofim específico de o agente obter, para si ou para outrem, vantagemdecorrente da adjudicação do objeto da licitação, sem cuja presençao delito não se configura, ficou comprovado por toda a artimanhautilizada pelo acusado ao nomear uma comissão leiga em licitaçãopara presidir a Comissão Permanente de Licitação da citadamunicipalidade, ao contratar um escritório especializado em elaborarprocessos licitatórios fraudulentos, e ao ludibriar o representantelegal da Construtora Cândido Ltda., fazendo-o crer que iria executaruma obra para prefeitura em comento, tudo isso no intuito debeneficiar a Construtora Contrex com a contratação da obra emdestaque.

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Dessa forma, tem-se que não há de prosperar a tese da atipicidadeda conduta por inexistência de dolo, alegada pela defesa doacusado Francisco Marcelo.

Diante de todos esses fatos, dúvida não resta acerca da prática peloacusado Francisco Marcelo do crime descrito no art. 90 da Lei nº8.666/90.

No tocante à participação dos acusados Adauto Evangelista Neto eEstherullames José no crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/90 aeles também imputado, necessário se faz a análise dos depoimentoscolhidos através de sistema audiovisual, gravados no cd-rom à fl.348, com exceção daquele referente ao acusado EstherullamesJosé, que foi tomado através de sistema de digitação (fl. 366/368), eprestados por esses acusados e pelas testemunhas ouvidas emJuízo que trouxeram informações acerca de suas condutas, cujosrespectivos trechos são reproduzidos a seguir, em transcrição livre:

O acusado Adauto Evangelista Neto afirmou que os fatos narradosna denúncia contra ele não são de forma nenhuma verdadeiros eque trabalhou na Prefeitura de Taipú/RN como consultor nos anosde 2001 a 2004. Contou que se recorda da licitação objeto dasuposta fraude, mas que sua participação na feitura dessa licitaçãofoi apenas na elaboração do processo de prestação de contas juntoao Ministério da Integração, no qual teria recebido todos oselementos, como notas fiscais e recibos, já finalizados, apenas paratranscrição. Disse que quem forneceu esses elementos foi o setor decontabilidade da Prefeitura, reiterando que não participou doprocesso de licitação. Afirmou não ter nenhuma ligação com oescritório de contabilidade Rabelo e Dantas. Inquirido acerca dodepoimento do Sr. Antônio Moraes da Rocha e do Sr. DeusimarSilva do Nascimento, membros da Comissão Permanente deLicitação à época dos fatos, o acusado disse, em relação àafirmação do Sr. Antônio de que havia ocorrido apenas uma seçãode abertura de propostas, presidida pelo denunciado, que tal reuniãoera relativa a uma Tomada de Preços, não pertinente ao caso em

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comento, tendo, nesse caso, digitado a ata. Quanto à afirmação doSr. Deusimar de que o acusado entregava documentos a CPL, esteasseverou que, como morava em Touros, ía apenas duas vezes porsemana à Prefeitura de Taipú/RN e que, no período em que prestavaserviços à referida prefeitura, foi aproximadamente 05 (cinco) vezesao escritório Rabelo e Dantas, comparecendo apenas ao setorresponsável pela contabilidade e não no que tratava das licitações,de forma que nunca levou nenhum documento relativo a processosde licitação, a não ser as notas fiscais necessárias à confecção dasprestações de conta. Contou conhecer a pessoa conhecida como"xerú", que tem por nome Estherullames, que era uma espécie defiscal de obras do Município. Disse que "maninho" era um construtordo Município, mas que não recorda seu nome. Afirmou saber que foia Construtora Cândido a vencedora do certame, uma vez que essainformação era necessária à prestação de contas realizada e quenão constava na referida Prestação de Contas nenhum documentode empreitada da aludida construtora. Confirmou que ospagamentos foram realizados em nome da Construtora Cândido,conforme os documentos apresentados, de forma que nuncarecebeu nenhum documento da construtora CONTREX. Inquiridopelo MPF disse que prestou serviço para a prefeitura entre 1998 e2004 e que, nessa época, não era advogado ou bacharel em Direito,tendo como formação secretariado executivo. Afirmou não saber porque os membros da CPL teriam afirmado que ele forneciadocumentos para que assinassem, reiterando o tipo dedocumentação que ele pegava no escritório Rabelo e Dantas; que oacusado Estherullames era cunhado do prefeito à época e nãoexistia nenhum outro parente do Prefeito trabalhando com licitações.Reiterou que Estherullames não atuava nos processos licitatórios,limitando-se a fiscalizar as obras. Com relação à sua participaçãonuma reunião da CPL, o interrogado disse que não presidiu o ato,mas apenas digitou a ata. Disse que quem presidiu o ato foi o Sr.Antônio Moraes da Rocha e que havia apenas uma empresaconcorrendo, tendo sido chamado para digitar porque o Sr. Antônionão sabia fazê-lo. Reiterou não ter conhecimento dos processos delicitação, tendo participado apenas daquela Tomada de Preços.

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Confirmou novamente que, em nenhum momento, teria levado outrazido da Rebelo e Dantas documentos relativos a licitações.Afirmou que suas atividades na Prefeitura limitavam-se à elaboraçãode prestação de contas de convênios e à feitura de ofícios, projetosde lei, decretos, etc. Disse que já possuía conhecimento dastratativas relativas a convênios, prestações de contas, etc., uma vezque havia trabalhado no escritório de contabilidade Contamax,administrado pelo Sr. João dos Santos. Disse, ainda, que era aempresa Rabelo e Dantas quem prestava assessoria à Prefeitura emrelação aos processos licitatórios. Inquirido pelo advogado, contouque trabalhou na prefeitura durante os dois mandatos do acusadoFrancisco Marcelo e que, durante esse período, o ex-prefeitomudava os integrantes da Comissão de Licitações. Na Prefeitura,havia uma sala reservada para a referida comissão, sendo divididacom outros ramos da Prefeitura, pela falta de espaço físico. Ointerrogado afirmou que a primeira vez em que encontrou com atestemunha Edvaldo foi durante a audiência e que, quando fez aprestação de contas referentes à obra em comento, teve acessoapenas à cópia dos cheques e que elas não estavam nominadas àempresa CONTREX. Afirmou que o denunciado Estherullames tinhacontato apenas informal, de relações humanas com os membros daCPL, devido ao fato de ser uma prefeitura pequena, mas nãomantinha contatos relativos às licitações. No que diz respeito àtomada de preços, na qual atuou como digitador, disse ele que eraum procedimento simples, não conseguindo constatar se osmembros da comissão possuíam capacidade técnica para tais atos,acreditando que eles possuíam conhecimento apenas simplórioacerca de licitações. Por fim, o interrogado asseverou que todos ospagamentos realizados pela prefeitura eram feitos pela tesouraria,sem nenhuma participação dele, de modo que não tinha acesso acheques ou notas fiscais.

O acusado Estherullames José, por sua vez, afirmou que os fatos aeles imputados na denúncia não eram verdadeiros. Não conhecia apessoa que havia ganhado a licitação, nem nunca fez parte dequalquer comissão de licitação. Nunca foi funcionário da prefeitura

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de Taipú/RN, nem recebeu salário dela. Informou que eraresponsável pela fiscalização das obras por ser técnicoregularmente inscrito no CREA, exercendo seu trabalho na citadaprefeitura nas obras de engenharia civil. Não era contratado poressa municipalidade e não formalizou qualquer contrato com ela,recebendo seu pagamento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)mensalmente, diretamente do acusado Francisco Marcelo, de quemé cunhado e pessoa de sua confiança. Nunca teve acesso aqualquer tipo de pagamento de licitação da prefeitura. Após começara trabalhar para o prefeito, trocou seu carro e adquiriu, entre os anosde 2002 e 2003, uma Pic-up C10 2001 e um Clio 2002. Sua esposaera professora da UFRN, contribuindo ela para a renda familiar.Prestou serviços para o prefeito de Taipú/RN até o final de seumandato em 2003, época em que recebia R$ 1.800,00 (mil eoitocentos reais). Após o mandato do prefeito, ficou seis mesesdesempregado, passando a trabalhar por conta própria no primeirosemestre de 2004, vendendo produtos importados, eletrônicos,perfumes etc. Sobre as acusações a ele feitas por FranciscoRodrigues, afirmou que isso ocorreu em razão da descontratação dareferida testemunha, que se deu em decorrência da fiscalização feitapelo depoente na obra por ele realizada. Possuía um patrimônio deR$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em imóveis, R$ 50.000,00(cinquenta mil) em conta bancária e mais R$ 150.000,00 (cento ecinquenta mil) a receber da prefeitura de Tailândia, no Pará. Mudou-se para a cidade de Tailândia em maio de 2007, abrindo umaempresa, a EJTF Terraplanagem Ltda, em outubro de 2008, comserviço de coleta de lixo nessa cidade. Às perguntas formuladaspela defesa respondeu que nunca assinou qualquer tipo dedocumento como responsável pelas obras da prefeitura de Taipú/RNe nunca participou de qualquer reunião da CPL dessa cidade.Nunca coagiu qualquer membro daquela. Ouviu falar da empresaRabelo e Dantas em razão do MPE do RN ter denunciado a referidaempresa por montagem de licitação fraudulenta para váriosMunicípios do RN. Nunca teve qualquer relação com a Rabelo eDantas. Conhecia os membros da CPL, a qual já existia quando elechegou a Taipú/RN. Não acreditava na afirmação da testemunha

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Francisco Rodrigues relativo ao fato de ser ele analfabeto, pois,quando chegou àquela cidade, a pessoa de Francisco era vereador,e analfabetos não podem se candidatar a cargos eletivos.

O acusado Francisco Marcelo, em seu depoimento, afirmou que odenunciado Estherullames prestava assessoria à prefeitura na áreade construção, não sendo funcionário da mesma, enquanto odenunciado Adauto prestava assessoria na área técnica. Comrelação à afirmação de que membros da CPL não tinham capacidadetécnica, o depoente disse que, por ser Taipú uma cidade humilde,poucas pessoas tinham conhecimento técnico e que inclusive elemesmo não tinha conhecimentos na área de licitação. Nessecontexto, a prefeitura contava com o escritório Rabelo e Dantas, bemcomo com o Sr. Adauto para prestarem esclarecimentos técnicos.Contou que o Sr. Estherullames era seu cunhado, que não tinhaparentesco com o Sr. Adauto e tampouco este possuía parentescocom aquele. Quanto aos demais acusados, o depoente afirmou queesses acusados possuíam vínculo formal com a Prefeitura atravésde contrato de prestação de serviços, não submetidos a concursopúblico e que a Rabelo e Dantas também possuía contrato. Inquiridoa respeito da capacidade dos membros da CPL de presidiremprocessos licitatórios, o depoente não sabia informar, mas disse queeles possuíam orientação do Sr. Adauto e do escritório Rabelo eDantas, através do Sr. Creso. Reafirmou que o Sr. Adauto prestavaassessoria técnica à Prefeitura, não sabendo especificar em quê,mas disse que eram serviços semelhantes ao da Rabelo e Dantas(prestação de contas, etc.). Contou, ainda, em relação ao Sr.Adauto, que ele vinha quase todos os dias à Prefeitura, que moravaem Touros/RN e que não fazia parte da CPL, mas prestavaassessoria a esta comissão, em conjunto com a Rabelo e Dantas.

A testemunha Antônio Morais da Rocha afirmou que foi membro dacomissão de licitações no período entre 1998 e 2003 ou 2004. Noque diz respeito à participação do acusado Estherullames ("Xerú"),disse que ele era cunhado do ex-Prefeito e trabalhava na Prefeitura

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como uma espécie de chefe de obras, de forma que fiscalizava-as eexercia suas atividades "mais no campo" que na sede da Prefeitura.Afirmou que ele nunca passou orientações à CPL. Em relação aodenunciado Adauto Evangelista, o depoente aduziu que ele eraassessor da parte contábil da Prefeitura, trabalhando "muito pouco"com as licitações. Sobre essa alegação, a testemunha disse queAdauto só participou com ele, em um processo licitatório de SerraPelada relativo à pavimentação. O depoente afirmou, ainda emrelação a esse acusado, que ele normalmente não tinha contato coma CPL e, portanto, não levava documentos para serem assinados.Disse que o referido acusado apenas relacionava-se com o"escritório de Creso" (Rabelo e Dantas) no que dizia respeito à partecontábil e não às licitações. Contou que é amigo de Adauto, poistrabalharam juntos, mas que não tem contato com ele,desconhecendo, inclusive, onde mora. Disse que o acusadoEstherullames não mantinha contato com as empresas queparticipavam das licitações e que não sabe se ele tinha contato coma Rabelo e Dantas.

A testemunha Deusimar Silva Nascimento afirmou que fez parte daCPL do Município de Taipú, no período aproximado de 2001. Disseque teve algumas vezes que o acusado Adauto apresentou essesdocumentos para que fossem assinados. Afirmou que o Prefeitonunca pediu para que assinassem. Afirmou que Estherullames nãotinha relação com as licitações, mas era um fiscal de obras,trabalhando no campo. Confirmou que Adauto trabalhava naPrefeitura como técnico em contabilidade, fazendo prestações deconta, ofícios e "tudo o que se ligava com burocracia". Disse queAdauto vinha todos os dias à Prefeitura. Afirmou que Estherullamesnunca participou das reuniões da CPL, nem tratou de qualquerassunto com essa Comissão.

A testemunha Francisco Rodrigues disse que foi membro da CPL deTaipú/RN em 2001, atendendo a convite do Prefeito da época,Francisco Marcelo. Informou que Xerú (Estherullames) falava paraele assinar os papéis porque "ía ser bom pro povo" e então ele

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assinava. O depoente afirmou que Xerú tinha como função naPrefeitura "olhar as obras", e que isso, na verdade, era função dele,porém, ele só era chamado para assinar os papéis. Contou que eraXerú quem dava os documentos para que ele assinasse e nuncaAdauto. Não conhece a Construtora CONTEX, mas aduziu que o Sr.Anisiano era quem realizava as obras da Prefeitura ("era o cabeçadas obras"), em parceria com Xerú. Disse que Xerú era cunhado doex-Prefeito Marcelo. Afirmou que Xerú nunca ofereceu nenhumavantagem para que ele assinasse os documentos. Não sabe se Xerúprocurava os outros membros da CPL.

A testemunha Valdemir Alves da Rocha informou que trabalhava naPrefeitura desde 1995. Disse que conhece Adauto e que eletrabalhava na Prefeitura na área de contabilidade, fazendoprestações de contas e que vinha à Prefeitura duas vezes porsemana. Contou que o "escritório de Crezo" dava assessoria à CPLatravés de dois funcionários. Não sabe quem fez parte da CPL noano de 2001, 2002 ou 2003. Afirmou que o pessoal do escritório deCrezo vinha para a Prefeitura fazer as licitações.

A testemunha Maria Geize Brito de Barbosa afirmou que trabalhavana Prefeitura de Taipú/RN desde 1999. Disse que Adauto trabalhouna Prefeitura na área de contabilidade, elaborando prestações decontas, ofícios, decretos e só vinha à Prefeitura umas duas vezespor semana. Contou que quem prestava assessoria à Comissão deLicitação era o escritório Rabelo e Dantas através de um funcionárioque, de vez em quando, vinha à Prefeitura. Afirmou que quem traziaos papéis para serem assinados era o funcionário do Rabelo eDantas. Falou que, na época em que fazia parte da CPL, Adauto nãotinha qualquer relação com as licitações e que Estherullamestrabalhava nas obras.

A testemunha José Viana Júnior falou que trabalhava na Prefeituradesde 1991. Disse que Adauto trabalhou na Prefeitura, prestandoserviço na área de contabilidade, elaborando prestações de contas,decretos e portarias, vindo à Prefeitura mais ou menos 3 vezes por

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semana. Contou que quem prestava assessoria no que diz respeitoàs licitações era a Rabelo e Dantas, através de um funcionário quevinha à Prefeitura. Falou que quem fazia as licitações era oescritório de Crezo e não a CPL, pois o referido escritório prestavaesse serviço à Prefeitura há anos. Afirmou que Adauto não tinhanenhuma relação com essa empresa e que Estherullames era fiscalde obras.

Com se vê, em relação à participação dos dos acusados AdautoEvangelista Neto e Estherullames José no crime descrito no art. 90da Lei nº 8.666/90, conquanto haja muitos indícios, não há provasegura a autorizar decreto condenatório, razão pela qual, emobséquio ao princípio do in dubio pro reo, cabe a absolvição porinsuficiência de provas para a condenção. É verdade que atestemunha Francisco Rodrigues trouxe informações negativasacerca de um do acusado Estherullames José, ao asseverar que eraeste quem levava os documentos para que os membros da comissãoassinassem-nos. De toda sorte, não se pode deixar de levar emconsideração que o referido acusado, em seu interrogatório, relatouque aquela testemunha acusou-lhe desses fatos porque ele tinhasido responsável por sua exoneração.

No tocante ao segundo crime imputado apenas ao acusadoFrancisco Marcelo, a saber, o delito de uso de documentos falsos,tipificado no art. 304 c/c o art. 298, ambos do Código Penal, tem-seque a acusação do Ministério Público consiste na imputação daconduta de uso da Nota Fiscal nº 000013 (fl. 489 do Apenso III)falsificada, bem como dos recibos de pagamento emitidos em nomeda Construtora Cândido, com as assinaturas do representante legaldessa empresa falsificadas (fls. 491/495 do Apenso III), tendo oParquet aduzido que tais documentos foram utilizados por ocasiãoda apresentação da Prestação de Contas relativa ao Convênio nº.1024/2000, firmado pela prefeitura de Taipú/RN com o Ministério daIntegração Nacional.

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A materialidade do delito referente ao uso dos recibos falsificadosrestou comprovada pela junção da análise dos cheques emitidos,pela prefeitura de Taipú/RN, em favor da Construtora CONTREX (fls.578/590 do Apenso III), ao invés de terem como beneficiária aConstrutora Cândido, com o depoimento prestado pelo sócio-administrador da Construtora Cândido Ltda., Edvaldo Cândido, quenegou ter assinado os recibos em destaque, consoante se vê notrecho já citado anteriormente nestes autos, mas que vale à penareproduzir novamente:

Confirmou que as assinaturas constantes às fls. 491/495 do IPL emrecibos supostamente emitidos pela Construtora Cândido não eramsuas, nem sequer se pareciam com elas. Perguntado sobre o queteria feito após tomar conhecimento do suposto uso sem suaautorização das notas fiscais de sua empresa, o depoente afirmouque prestou depoimento aproximadamente 4 ou 5 vezes na PolíciaFederal, sempre ressaltando esse fato e que, como providência, foi àprefeitura, juntamente com seu engenheiro, pedir cópia da nota fiscale dos contracheques dos pagamentos emitidos, tendo-lhe taisdocumentos sido-lhes fornecido, ocasião em que constatou que asassinaturas neles apostas não correspondiam às suas, nempossuíam seu carimbo.

Quanto à falsificação da Nota Fiscal nº 000013 (fl. 489 do ApensoIII), essa restou evidenciada pela disparidade entre os valores e adiscriminação nela constantes, e aqueles apresentados em sua 4ªvia (fl. 669 do Apenso III), quais sejam, respectivamente, R$128.859,00 e "Construção de uma barragem de terra na localidadede Umarizeira no Município de Taipú", e R$ 13.250,00 e "Construçãode bueiro com passagem molhada". Tal falsidade foi averiguada, emprincípio, pela própria Secretaria Municipal de Tributação doMunicípio de Natal/RN, conforme se depreende do ofício de fl. 662do Apenso III.

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Os fatos expostos demonstram que o representante da ConstrutoraCândido não assinou os referidos documentos de titularidade de suaempresa, de forma que não resta dúvida de que foram falsificados.

A autoria desse crime recai sobre o acusado Francisco Marcelo, umavez que ele assinou a Prestação de Contas em questão, utilizando-se, dessa forma, dos documentos falsos. Além disso, já restoucomprovado nos autos quando da análise do crime de fraude àlicitação, por ele também perpetrado, que o referido acusado tinhaconhecimento de que a Construtora Cândido Ltda. não tinharealizado a construção da barragem de terra, nem tampouco tinharecebido os valores relativos a esse serviço, de maneira que nãopoderia aquela emitir recibos atestando ter sido a beneficiada comesses pagamentos.

Também não há de se falar em imprescindibilidade do exame decorpo de delito para condenação no crime em questão, uma vez queas demais provas dos autos já são suficientes para formar aconvicção deste Juízo. Nesse sentido, o STJ já pacificouentendimento, conforme aresto, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL EPROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXAME DOCORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADECOMPROVADA POR OUTROS MEIOS. ANÁLISE DE PROVAS.COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para a comprovação da materialidade do crime do art. 304, doCódigo Penal, não se mostra imprescindível o exame de corpo dedelito sobre o documento supostamente falso, sendo possível a suasubstituição por outros meios de provas.2. Na espécie, tendo o tribunal a quo entendido que há nos autoselementos probatórios aptos a caracterizar a falsidade documental,não cabe a esta Corte Superior chegar a conclusão diversa, hajavista o óbice da súmula n° 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.

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(AgRg no REsp 1192908/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTOFALSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITOPELA NÃO-REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.PRESCINDIBILIDADE. CONTRAFAÇÃO EVIDENTE. DOCUMENTOENCARTADO NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU. TERCEIROQUE CONFIRMA QUE NÃO FOI AUTOR DAS DECLARAÇÕES.ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na não-realização do exame de corpo de delitoquando a existência material do crime encontra-se comprovada,tornando, assim, inútil a realização da perícia.2. No caso, o documento falsificado encontra-se encartado nosautos, o reú confessou a prática do ilícito e o ex-empregadordeclarou não ser o autor das declarações.3. Ordem denegada.(HC 141.821/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTATURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)

Igualmente, não merece guarida o argumento da defesa de que odelito de uso de documento falso estaria absolvido pelo de fraude àlicitação, argumentando, nesse sentido, que aquele seria crime meiopara consecução deste. Isso porque a utilização dos documentosfalsos a que se referem a denúncia não ocorreu durante a montagemda Carta Convite nº 029/2001, mas sim por ocasião da realização daPrestação de Contas, junto ao Ministério da Integração Nacional,relativa ao Convênio que liberou a verba para a construção dabarragem objeto daquele certame.

Evidencia-se, pois, que, na verdade, o acusado utilizou-se dedocumentação falsa, atestando, junto ao Ministério da IntegraçãoNacional, o pagamento dos serviços que deveriam ter sidoexecutados pela Construtora Cândido Ltda, com o objetivo deassegurar a ocultação de outro crime, a saber, o de fraude à

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licitação, também objeto deste feito, de forma que o crime de falsofoi perpetrado após a consumação do delito de fraude à licitação.

Portanto, incabível, neste caso, a aplicação do princípio daconsumação, pois o uso de documentos materialmente falsificados,durante a realização dos procedimentos afeitos à Carta Convite nº029/2001, não constou da inicial desta ação, mas apenas suautilização após o cometimento da fraude à licitação, configurando-se, assim, pós-fato punível.

Por essa razão, observa-se que o caso sob estudo é de aplicação doconcurso material de crimes, uma vez que trata de delitosautônomos tendo ofendido a bens jurídicos diversos, sejam eles, a fépública e a moralidade administrativa.

Diante desse cenário, restou evidenciada que as condutaspraticadas pelo acusado Francisco Marcelo, subsumem-se,respectivamente, aos delitos previstos no art. 90 da Lei nº. 8.666, de1993, e no art. 304 (com as penas do art. 298), c/c o art. 69, todosesses do Código Penal.”

Aduziu, o MPF/Apelante, nas razões recursais, que o magistradomonocrático não atentou corretamente para as circunstâncias judiciais do casoconcreto, quando da fixação da pena pelo crime de uso de documento falso, quenão se encontra adequada e proporcional às circunstâncias e às consequênciasocasionadas pela prática criminosa, sendo certo, portanto, que deverá serrealizada a majoração da pena do crime de uso de documento falso, pelo menosno percentual utilizado para a fixação da pena-base relativa ao crime de fraude àlicitação.

Penso assistir razão ao MPF neste aspecto.

Quando da fixação da pena-base, o magistrado a quo consideroudesfavoráveis ao Réu 3 (três) circunstâncias judiciais: personalidade,circunstâncias do delito e consequências do crime. Confiram-se (fls. 449/450):

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“b) Crime de uso de documento falso. Pena mínima: 01 ano. Penamáxima: 05 anos

a1) Circunstâncias judiciais pessoais.

Culpabilidade: Restou demonstrado na fundamentação da sentençaque o agente agiu com dolo direto na prática do delito de uso dedocumento falso. Antecedentes criminais: o denunciado é primário,não havendo nos autos máculas a respeito da existência de registrosrelativos à prática de conduta criminosa. Conduta social: não háregistro nos autos acerca de sua conduta social. Personalidade:Revela um alto grau de astúcia, uma vez que, além de terpraticado o crime com o intuito de ocultar um outro crime defraude à licitação, ludibriou o representante da ConstrutoraCândido Ltda com o fito de obter o talonário de notas fiscaisdessa empresa, para melhor implementá-lo. Motivo do crime: peloque se retira dos autos, foram consubstanciados pela intenção deocultar a prática de outro crime, deixando de ser considerado porconfigurar uma circunstância agravante.

a2) Circunstâncias judiciais objetivas.

Circunstâncias do crime: revelaram alto grau de preparação doagente, posto que há indícios nos autos de que a prefeitura deTaipú/RN contratou um escritório de contabilidade com vistas a,além de fraudar os processos licitatórios por ela realizados,realizar as falsificações dos documentos que instruíam asPrestações de Contas relativas aos convênios realizados com ogoverno federal para fins de construção de obras públicasnaquela municipalidade. As consequências do crime: foramnegativas pelo constrangimento causado ao Sr. EdvaldoCândido da Silva, que teve que prestar esclarecimentos emesfera administrativa. Comportamento das vítimas: a vítimaprejudicada com a prática do crime em nada concorreu paradeterminar ou estimular as condutas criminosas dos agentes, umavez que foi a Administração Pública.”

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Contudo, apesar de considerar desfavoráveis ao Réu 3 (três)circunstâncias judiciais, o juiz fixou a pena-base em 01 ano e 02 meses dereclusão, com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b" do CódigoPenal, qual seja, o crime ter sido praticado para facilitar ou assegurar, aocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, tendo a pena-base sidoagravada em 04 meses, ou seja, quase no mínimo legal. Não incidindo nenhumacausa de diminuição ou aumento, foi a pena definitiva em 01 ano e 06 meses dereclusão.

Como se percebe, a negativação das circunstâncias judiciais foidevidamente fundamentada, devendo a pena-base do crime de uso de documentofalso ser majorada para 02 (dois) anos de reclusão, em percentual semelhante aoutilizado para a fixação da pena-base relativa ao crime de fraude à licitação,ficando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses dereclusão (com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b" do CódigoPenal).

No que diz respeito à pretensão do MPF em também condenar osRéus Adauto Evangelista Neto e Estherullames José de Azevedo às penas do art.90, da Lei nº 8.666/93, não prospera, porquanto a despeito da existência deindícios quanto à participação dos mesmos na empreitada criminosa, inexisteprova segura a respeito, de modo que é de rigor, em respeito ao princípio do indubio pro reo, a absolvição por insuficiência de provas para a condenação,mantendo-se a sentença neste ponto.

Em relação à questão da retroatividade ou não da aplicabilidade doart. 387, IV, do Código de Processo Penal, tal matéria se encontra prejudicada,em razão de não ter havido prejuízo ao Erário, consoante reconhecido peloTribunal de Contas da União, no Acórdão nº 625/2010 (fls. 540/556), que, nadaobstante, julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº 1024/2000,aplicando a Francisco Marcelo multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Conforme o mencionado Acórdão, verificou-se a execução integraldo objeto com os recursos do Convênio, contudo tal fato não descaracterizoudiversas irregularidades, dentre as quais a ocorrência de pagamento antecipado

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PMMAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 10598-RN(2009.84.00.007826-2)do total da obra, as deficientes medições dos serviços pagos, a execução da obrafora da vigência contratual, a indevida atestação dos serviços executados, aexecução da obra por empresa que não venceu a licitação, a inexistência delicença ambiental e a apresentação intempestiva da prestação de contas.

Pelo exposto, dou provimento, em parte, à Apelação Criminal doMPF, apenas para majorar a pena-base do crime de uso de documento falso e,dou provimento, também em parte, à Apelação Criminal de Francisco MarceloCavalcante de Queiroz, apenas para afastar a condenação no ressarcimento dodano ao Erário, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.

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APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPTE : FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE DE QUEIROZADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROSAPDO : OS MESMOSAPDO : ADAUTO EVANGELISTA NETOADV/PROC : MARIO NEGOCIO NETOAPDO : ESTHERULLAMES JOSÉ DE AZEVEDOADV/PROC : VICTOR SARAIVA PINTORELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

EMENTAPENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C O ARTIGO 298 DOCÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO, EMPARTE, DO APELO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃONO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS. ACÓRDÃODO TCU RECONHECENDO A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO DO RÉU.1. Apelações Criminais desafiadas em face da sentença que julgouprocedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando o Réu, oraApelante, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um)dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/5 (um quinto) do saláriomínimo vigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nosartigos 304 (uso de documento falso), c/c o art. 298, ambos do CódigoPenal, e art. 90, da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação), absolvendo-se porinsuficiência de provas os demais Réus, ora Apelados.2. Hipótese em que o procedimento licitatório, sob a modalidade de carta-convite, não passou de uma montagem documental, restando caracterizadoo tipo previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pois, para todos os efeitos,houve fraude no certame, máxime no caso dos autos em que o pagamentofoi realizado em nome de empresa que não participou do certame, sem quefosse do conhecimento da pseudo empresa vencedora, sequer, que tivessesido a escolhida para a realização da obra.

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3. Irregularidades que foram constatadas e expressamente reconhecidasno Acórdão nº 2351/2008, proferido nos autos da TC 004.667/2002-7, quetramitou perante o TCU.4. Demonstrada nos autos a participação do ex-prefeito, diante do conjuntoprobatório a revelar que a comissão de licitação era apenas de fachada,ademais de ele ter sido o responsável pela homologação do fictíciocertame e, ainda, pelo pagamento a empresa que não teria sido avencedora do processo licitatório.5. O dolo, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no fimespecífico de o agente obter, para si ou para outrem, vantagem decorrenteda adjudicação do objeto da licitação, sem cuja presença o delito não seconfigura, ficou comprovado por toda a artimanha utilizada pelo acusadoao nomear uma comissão leiga em licitação para presidir a ComissãoPermanente de Licitação da municipalidade, ao contratar um escritórioespecializado em elaborar processos licitatórios fraudulentos, e ao ludibriaro representante legal da Construtora vencedora do certame, fazendo-o crerque iria executar uma obra para prefeitura em comento, tudo isso no intuitode beneficiar outra Construtora com a contratação da obra em destaque.6. Ademais da existência de indícios quanto à participação de outraspessoas na empreitada criminosa, inexistindo prova segura a respeito,impõe-se, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção dasentença absolutória por insuficiência de provas.7. Comprovado que o ex-prefeito, ao fazer a prestação de contas a respeitoda obra objeto do processo licitatório, utilizou documentação falsa, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de uso de documento falso.8. Quando da fixação da pena-base para o crime de uso de documentofalso, o magistrado monocrático considerou desfavoráveis ao réu 3 (três)circunstâncias judiciais, quais seja, personalidade, circunstâncias do delitoe consequências do crime. Contudo, fixou a pena-base em 01 ano e 02meses de reclusão, com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b"do Código Penal, qual seja, o crime ter sido praticado para facilitar ouassegurar, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, tendo apena-base sido agravada em 04 meses, ou seja, quase no mínimo legal.9. A negativação das circunstâncias judiciais foi devidamentefundamentada, devendo a pena-base do crime de uso de documento falsoser majorada para 02 (dois) anos de reclusão, em percentual semelhante

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ao utilizado para a fixação da pena-base relativa ao crime de fraude àlicitação.10. Prejudicada a análise da questão da retroatividade (ou não) daaplicabilidade do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão denão ter havido prejuízo ao Erário, segundo expressamente reconhecidopelo Tribunal de Contas da União.11. Apelação Criminal do MPF provida em parte, apenas para majorar apena-base do crime de uso de documento falso e, Apelação Criminal doRéu Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz provida também em parte,apenas para afastar a condenação no ressarcimento do dano ao Erário,mantendo-se a sentença nos demais termos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partesas acima identificadas.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,por unanimidade, dar provimento, em parte, às Apelações Criminais, nos termosdo relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nosautos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife (PE), 16 de outubro de 2014.

Desembargador Federal Geraldo ApolianoRelator