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GOVERNO DO ESTADO DESANTA CATARINA PROGRAMA DE COMPETITIVIDADE DA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA CATARINA (SANTA CATARINA RURAL) Relatório Síntese da Legislação Ambiental (Produto 1) Lauro Bassi Consultor Florianópolis, Junho de 2014

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GOVERNO DO ESTADO DESANTA CATARINA

PROGRAMA DE COMPETITIVIDADE DA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA CATARINA

(SANTA CATARINA RURAL)

Relatório Síntese da Legislação Ambiental (Produto 1)

Lauro Bassi

Consultor

Florianópolis, Junho de 2014

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APRESENTAÇÃO

O presente documento se constitui no primeiro produto referente às atividades desenvolvidas no âmbito do contrato profissional celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca visando assessorar a equipe técnica da SEE na implementação dos procedimentos de avaliação ambiental, manejo de pragas e incorporação de aspectos relativos a mudanças climáticas no âmbito do Programa Santa Catarina Rural, conforme Termo de Referência. Contém uma síntese da legislação ambiental Federal e Estadual geral e especialmente a que tem relação com as atividades apoiadas pelo Programa SC Rural.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 4

2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ...................................................................................................... 5

2.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL ................................................................................................... 5

2.1.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .................................................................................................. 5

2.1.2 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ....................................................................... 5

2.1.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL ........................................................................................... 8

2.1.4 ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL ................................................................................... 9

2.1.5 FLORA, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL ........................... 9

2.1.6 VIVEIROS VEGETAIS ........................................................................................................ 13

2.1.7 POLÍTICA FLORESTAL ...................................................................................................... 13

2.1.8 FAUNA .............................................................................................................................. 13

2.1.9 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ........................................................................................ 14

2.1.10 RECURSOS HÍDRICOS ................................................................................................... 14

2.1.11 QUEIMADAS ................................................................................................................. 15

2.1.12 AGRICULTURA ORGÂNICA .......................................................................................... 15

2.1.13 BIODIVERSIDADE ......................................................................................................... 16

2.1.14 EDUCAÇÃO AMBIENTAL .............................................................................................. 16

2.1.15 RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL ........................................... 18

2.1.16 LEGISLAÇÃO DO SETOR DE TURISMO ......................................................................... 18

2.1.17 RESÍDUOS SÓLIDOS ..................................................................................................... 18

2.1.18 AGROTÓXICOS .............................................................................................................. 19

2.1.19 ENGENHARIA GENÉTICA .............................................................................................. 19

2.1.20 GERENCIAMENTO COSTEIRO ....................................................................................... 19

2.1.21 POLÍTICA AGRÍCOLA .................................................................................................... 19

2.1.22 AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE ........................................................................ 20

2.1.23 ALTERAÇÕES RECENTES ............................................................................................. 21

2.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL .............................................................................................. 23

2.2.1 CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA ............................................................................ 23

2.2.2 POLÍTICA AMBIENTAL CATARINENSE ............................................................................ 23

2.2.3 POLÍTICA CATARINENSE DE DESENVOLVIMENTO RURAL ............................................ 24

2.2.4 LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL ....................................................................... 24

2.2.5 FLORA, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL .......................... 25

2.2.6 EDUCAÇÃO AMBIENTAL ................................................................................................... 26

2.2.7 SANEAMENTO E CONTROLE DA POLUIÇÃO .................................................................... 27

2.2.8 RECURSOS HÍDRICOS ....................................................................................................... 28

2.2.9 ESTRADAS RURAIS ........................................................................................................... 28

2.2.10 AGROTÓXICOS .............................................................................................................. 28

2.2.11 TURISMO ....................................................................................................................... 28

2.2.12 OUTRAS LEIS ESTADUAIS ............................................................................................ 29

3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO SC RURAL ................................................. 30

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1 INTRODUÇÃO

O Programa SC Rural apóia o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar catarinense através de estratégias que buscam implementar atividades amigáveis do ponto de vista ambiental. Para que isto ocorra o Programa segue a legislação ambiental vigente (Federal e Estadual) e atende às exigências das salvaguardas do Banco Mundial (agente financiador).

Entende-se que ao exigir o licenciamento ambiental para determinadas atividades ou empreendimentos, garante-se mecanismos de controle ambiental nas intervenções setoriais que possam vir a comprometer a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, objetivo central da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

No presente documento são apresentados os principais requisitos legais ambientais no âmbito Federal e Estadual em seus aspectos gerais e em particular os relacionados com as atividades apoiadas pelo Programa SC Rural e as demandas que estes requisitos geram.

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2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

2.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

2.1.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Segundo o parágrafo 1º deste artigo, destacam-se entre outras as incumbências do Poder Público para assegurar esse direito:

Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inciso I).

Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (inciso III).

Exigir, na forma da lei, para implantação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade (inciso IV).

Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI).

2.1.2 POLÍTICA NACIONAL DE M EIO AMBIENTE

A política nacional de meio ambiente foi estabelecida com fundamento nos incisos VI e VII e no art. 225 da Constituição Federal, pela Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 7.804/89 e nº 12.651/12), a qual criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Conselho Superior do Meio Ambiente (CSMA) e instituiu o Cadastro de Defesa Ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (artigo 2º).

Ainda de acordo ao artigo segundo da referida lei são princípios a serem observados pelo Poder Público: manutenção do equilíbrio ecológico através de ação governamental, considerando o meio ambiente um patrimônio público a ser assegurado e protegido, tendo como prioridade o uso coletivo (inciso I); uso racional do solo, do subsolo, da água e do ar (inciso II); promover o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inciso

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III); garantir a proteção dos ecossistemas com a preservação de áreas representativas (inciso IV); zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (inciso V); acompanhar o estado da qualidade ambiental (inciso VI); promover a recuperação de áreas degradadas (inciso VIII); garantir a proteção de áreas ameaçadas de degradação (inciso IX); propiciar a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

O artigo 4º desta lei estabelece os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente, quais sejam: compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (inciso I); definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (inciso II);estabelecer padrões e critérios de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais (inciso III); desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais (inciso IV); promover a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (inciso V); promover a manutenção do equilíbrio ecológico, propício à vida, através da preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente (inciso VI); impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (inciso VII).

No artigo 9º, a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece os instrumentos para a aplicação da política ambiental, dentre os quais se destacam: avaliação de impactos ambientais (inciso III); licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (inciso IV).

No âmbito da Política Nacional de Meio Ambiente, destaca-se ainda a Lei nº 7.735/89 que cria o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A Política nacional de Meio Ambiente sofreu alterações das seguintes leis:

(a) Lei nº 7.804/89, de 18 de julho de 1989, que altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e dá outras providências.

(b) Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

(c) Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações

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administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

(d) Lei nº 12.651/12, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e; nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e; nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

(e) Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.

(f) Decreto nº 8.235 de 05 de maio de 2014 que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

(g) A Instrução Normativa nº 2 de 6 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Art. nº 2 - Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:

I - imóvel rural : o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:

a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012;

b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;

c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

II - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

III - informações ambientais: são as informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas

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de Preservação Permanente - APP’s, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais – RL’s bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação

IV - área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal;

V - área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais; e

VI - área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012.

Art. 3º - Os remanescentes de vegetação nativa, existentes após 22 de julho de 2008, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

2.1.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Resolução CONAMA nº 237/97 regulamenta, em nível federal, os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, sendo definido no artigo 1º como: “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.

Em seu artigo 3º a Resolução CONAMA nº 237/97 determina expressamente que o licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental está sujeito à realização de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade e garantia de realização de audiências públicas.

No artigo 8º a resolução CONAMA nº 237/97 estabelece que o Poder Público, no exercício de sua competência de controle emitirá as licenças:

Licença prévia (LP): É concedida na fase preliminar da atividade ou empreendimento, aprova sua localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implementação.

Licença de instalação (LI): Autoriza a instalação da atividade ou empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem o motivo de sua implantação.

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Licença de operação (LO): Autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Destaca-se que o artigo 10º da Resolução CONAMA nº 237/97, em seu parágrafo 1º, cita que no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar obrigatoriamente a certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, se for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso de água, emitida pelos órgãos competentes.

Resolução CONAMA nº 459/2013 que altera a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências.

Resolução CONAMA nº 458/2013 que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. Revoga a Resolução nº 387 de 27 de dezembro de 2006.

2.1.4 ESTUDO DE I MPACTO AMBIENTAL

O estudo de impacto ambiental para obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação significativa do meio é regulamentado pela Resolução CONAMA nº 001/86. Nesta resolução constam as definições, responsabilidades e critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.

A relação das atividades que dependem de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ao meio ambiente – RIMA as quais são submetidas aos órgãos estaduais de meio ambiente e IBAMA, constam no artigo 2º.

A Resolução CONAMA nº 009/87 dispõe que: sempre que necessário, ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o órgão ambiental competente deverá promover a realização de audiência pública com o intuito de expor aos interessados o empreendimento em análise para esclarecer dúvidas e coletar sugestões e críticas sobre o projeto.

2.1.5 FLORA , ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA L EGAL

(a) A Lei nº 12.651/12 (Código Florestal Federal) é a que estabelece a legislação sobre a flora em todo o país. A Lei nº 12.651 (novo Código Florestal Federal) dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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No artigo 3º, o Código Florestal Federal define como:

Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (inciso II).

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (inciso III).

Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (inciso VI).

São definidas como de utilidade pública (artigo 3º, inciso VII):

(a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

(b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

(c) atividades e obras de defesa civil;

(d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

(e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal.

São definidas como de interesse social (artigo 3º, inciso IX), entre outras as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.

Quanto à localização das Áreas de Preservação Permanente, o artigo 4º define:

(a) As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012) (inciso I).

(i) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

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(ii) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

(iii) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

(iv) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

(v) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

(b) As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais (inciso II), em faixa com largura mínima de:

(i) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

(ii) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

(c) As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012) (inciso III).

(d) As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012) (inciso IV).

(e) As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive (inciso V).

(f) As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (inciso VI).

(g) Os manguezais, em toda a sua extensão (inciso VII).

(h) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais (inciso VIII).

(i) No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação (inciso IX).

(j) As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação (inciso X).

(l) Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012) (inciso XI).

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Conforme o artigo 6º consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades entre outras: formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias (inciso VII).

O artigo 8º estabelece que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas nesta Lei.

O artigo 26º estabelece que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA.

O artigo 27º determina que nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do SISNAMA, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

(b) Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

(c) Lei nº 11.428/06 que dispõe sobre a utilidade e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências, tendo sido alterada pelo novo Código Florestal Federal.

(d) Resolução CONAMA n° 369/06 que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, Interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

(e) Lei nº 6.902/81 que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.

(f) Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

(g) Resolução CONAMA nº 302/02 que estabelece limites de APP’s em reservatórios artificiais de água e regime de uso do entorno. Complementa a Resolução CONAMA nº 303/02.

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(h) Ministério do Meio Ambiente – Instrução Normativa nº 04, de 08 de setembro de 2009 que dispõe sobre procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável, e dá outras providências.

2.1.6 VIVEIROS VEGETAIS

Lei Federal n° 10.711/03 regulamentada pelo Decreto n° 5.153/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de sementes e Mudas – SNSM prevê regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental. Regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.

Instrução Normativa nº 24 de 2005 do MAPA, fixa diretrizes básicas a serem obedecidas na produção, comercialização e utilização de mudas em todo território nacional visando sua garantia de identidade e qualidade.

2.1.7 POLÍTICA FLORESTAL

Decreto nº 3.420 de abril de 2000 que criou o Programa Nacional de Florestas (PNF) com o objetivo de articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras. É constituído de projetos que são concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada. Esta articulação é feita pelo Ministério do Meio Ambiente.

Decreto nº 6.101 de 26 de abril de 2007 que definiu a nova estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente estabeleceu que o PNF passasse a ser coordenado pelo Departamento de Florestas (DFLOR).

Instrução Normativa nº 06/06 do MMA dispõe sobre a reposição florestal e consumo de matéria-prima florestal.

2.1.8 FAUNA

Em relação à fauna, destaca-se o artigo nº 3 da Lei de Proteção da Fauna (Lei nº 5.197/67) que proíbe o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na perseguição, caça, destruição ou captura. No artigo 10º, alínea g, a lei indica que estas atividades destacadas são proibidas numa faixa de 500 metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas.

Resolução CONAMA nº 457/2013 que dispõe sobre o depósito e a guarda provisória de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. Revoga a Resolução nº 384, de 27 de dezembro de 2006.

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Destaca-se ainda o Decreto nº 97.633/89 que trata do Conselho Nacional de Proteção à Fauna (CNPF).

2.1.9 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Neste âmbito destaca-se a Lei nº 9.985/00 - Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

Segundo a referida lei, em seu artigo 2º, inciso I, define unidade de conservação como sendo: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

No artigo 7º o SNUC divide as unidades de conservação em dois grupos: (i) unidades de proteção integral; (ii) unidades de uso sustentável.

2.1.10 RECURSOS HÍDRICOS

Os empreendimentos apoiados pelo SC Rural podem apresentar potencial de influenciar de forma direta e indireta os corpos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos, sendo oportuno fazer referencia à Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (lei nº 9.433/97).

Esta lei, no seu artigo 1º, destaca que a água é um bem de domínio público, considerada recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Destaca ainda como uma das diretrizes de ação para a implementação desta política, a articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo, conforme estabelece o artigo 3º, inciso V, da referida Lei.

Quanto aos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme artigo 5º destaca-se:

(a) os Planos de Recursos Hídricos (inciso I);

(b) o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água (inciso II);

(c) a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos (inciso III);

(d) a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (inciso IV);

(e) a compensação a municípios (inciso V);

(f) sistema de informações sobre os recursos hídricos (inciso VI).

Conforme o artigo 7º da Lei 9.433/97, os Planos de Recursos Hídricos devem proceder à análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações nos padrões de ocupação do solo (inciso II). Ainda merece destaque o disposto

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no artigo 49, inciso II o qual define como infração a conduta de inicial a implantação de empreendimentos que impliquem na derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique em alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes.

Considera-se de suma importância para o caso dos recursos hídricos fazer referencia a três resoluções no CONAMA: (i) Resolução CONAMA nº 357/2005 que, entre outras, dispõe sobre a classificação dos corpos d’água e estabelece diretrizes ambientais para o enquadramento das águas superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes; (ii) Resolução CONAMA nº 430/2011 que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357/2005; (iii) Resolução CONAMA n° 396/2008 que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.

Por fim, merece destaque o Decreto-lei nº 852/38, que mantém, com modificações, o Decreto nº 24.643 (Código das Águas), de 10/07/1934 e dá outras providências.

2.1.11 QUEIMADAS

Em relação ao uso do fogo, o novo Código Florestal Federal (Lei nº 12.651/12) em seu artigo 38º proíbe o uso de fogo na vegetação e define as exceções a esta proibição, as quais são relacionadas a seguir:

(a) Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.

(b) Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo.

(c) Atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA.

2.1.12 AGRICULTURA ORGÂNICA

Lei nº 10.831 de 23/12/2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.

Decreto nº 6.323 de 27/12/2007, que regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

Decreto nº 7.794 de 20/08/2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

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Segundo o Art. 1o da Lei nº 10.831 de 23/12/2003: Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

Conforme o Art.1º do Decreto nº 7.794 de 20/08/2012, fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. Art.2º para fins deste Decreto entende-se por:

I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

II – sistema orgânico de produção – aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;

III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e

IV – transição agroecológica – processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.

2.1.13 BIODIVERSIDADE

Decreto nº 4.339 de 22/08/2002 que institui os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

2.1.14 EDUCAÇÃO AMBIENTAL

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A Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando capacitá-los para a participação ativa na defesa do meio ambiente.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania.

A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo

A Resolução nº 2 de 15/06/2012, estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.

Art. 1º - A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:

I - sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;

II - estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;

III - orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;

IV - orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.

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2.1.15 RESPONSABILIDADE CIVIL , ADMINISTRATIVA E PENAL

A Constituição Federal de 1988 determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, tanto pessoas físicas como jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Na via judicial, a responsabilidade civil dos causadores de danos ambientais pode ser buscada através de Ação Civil Pública, conforme a Lei nº 7.347/85.

Lei Federal nº 9.605/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.

2.1.16 LEGISLAÇÃO DO SETOR DE TURISMO

Lei do Turismo – nº 11.771, de 17 de Setembro de 2008 e Decreto no 7.381, de 2 de dezembro de 2010 - Define as normas sobre a Política Nacional de Turismo, dispõe sobre o Plano Nacional de Turismo (PNT), institui o Sistema Nacional de Turismo, o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, trata sobre o fomento de atividades turísticas com suporte financeiro do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), das atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.

2.1.17 RESÍDUOS SÓLIDOS

Decreto n° 7.404 de 23/12/2010, regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

Decreto n° 7.405 de 23/12/2010, que institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.

Decreto nº 5.940 de 25/10/2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

Resolução CONAMA nº 275/2001, que estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva.

Lei nº 12.305, de 2/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12/02/1998, e dá outras providências.

NBR 13463 de 1995 classifica a coleta de resíduos sólidos urbanos dos equipamentos destinados a esta coleta, dos tipos de sistema de trabalho, do acondicionamento destes resíduos e das estações de transbordo.

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NBR 13591 de 1996 define os termos empregados exclusivamente em relação à compostagem de resíduos sólidos domiciliares.

NBR 10703 de 1989 – Degradação do solo.

NBR 10004 – 2004 - Classificação de resíduos sólidos.

Resolução CONAMA 307/02 estabelece diretrizes e critérios para a gestão de resíduos da construção civil.

2.1.18 AGROTÓXICOS

Lei nº 7.802 de 10/07/1989, que regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências da lei: (i) obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor; (ii) registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde; (iii) registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; (iv) o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.

Lei nº 9.974/2000 trata da destinação de embalagens de agrotóxicos.

Resolução CONAMA 334/03 dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

2.1.19 ENGENHARIA GENÉTICA

Lei nº 8.974 de 05/01/1995, que estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.

2.1.20 GERENCIAMENTO COSTEIRO

Lei nº 7.661 de 16/05/1988, que define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

2.1.21 POLÍTICA AGRÍCOLA

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Lei nº 8.171 de 17/01/1991, que coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.

2.1.22 AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE

Resolução CONAMA 385/06, estabelece critérios para o licenciamento de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto.

(a) Porte da agroindústria e produtos beneficiados

Esta resolução destaca em seu Art. 2º: Agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental é todo o estabelecimento que:

I - tenha área construída de até 250 m²;

II - beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente.

(b) Capacidade diária de abate

§ 1º: Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária de abate:

I - animais de grande porte: até 03 animais/dia;

II - animais de médio porte: até 10 animais/dia;

III - animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.

§ 2º: Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500 kg de pescados por dia.

(c) Documentação necessária para licenciamento

Em seu Art. 3º destaca: O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento:

I - requerimento de licença ambiental;

II - projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização, bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição e Efluentes, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III - certidão de uso do solo expedida pelo município; e

IV - comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber.

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Art. 4º: Os abatedouros deverão apresentar obrigatoriamente, além da documentação listada no art. 3º desta Resolução, descrições sobre:

I - a capacidade máxima diária de abate;

II - o sistema de coleta e destino do sangue, proveniente da sangria; e

III - o funcionamento da seção de evisceração.

(d) Forma de licenciamento

Art. 5º O órgão ambiental competente, após a análise da documentação emitirá manifestação expressa sobre a viabilidade da localização do empreendimento e, caso haja comprovação de baixo impacto ambiental e de reduzida produção de efluentes e resíduos, concederá as licenças ambientais correspondentes.

§ 1º Os abatedouros e estabelecimentos que processem pescados serão licenciados em duas etapas:

I - Licença Prévia e de Instalação - LPI, que autoriza a localização e instalação da atividade; e

II - Licença de Operação - LO, que autoriza a operação da atividade.

§ 2º As demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental serão licenciadas em apenas uma etapa quando o órgão ambiental competente concederá Licença Única de Instalação e Operação - LIO.

2.1.23 ALTERAÇÕES RECENTES

(a) Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa n° 6, de 15/03/2013 que trata de Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.

Novo requisito legal:

ANEXO I

CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 79: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - exportação de resíduos controlados pela Convenção de Basiléia SIM*.

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 80: Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos SIM*.

Uso de Recursos Naturais 20 – 23: Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - criação comercial SIM*.

Uso de Recursos Naturais 20 – 80: Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas NÃO.

(b) Instrução Normativa nº 3 de 28 de fevereiro de 2014 que, regulamentação do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

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(RAPP). Altera a Instrução Normativa n° 6, de 15/03/2013 (Art. 15). Altera a Instrução Normativa n° 8, de 03/09/2012 (Arts. 2°, 3°, 4° e 7°). Revoga a Instrução Normativa n° 31, de 03/12/2009.

Novo requisito legal:

Instrução Normativa n° 6/2013

Art. 15º: V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível.

Instrução Normativa nº 8/2012

Art. 2º: Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP do Ibama, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único: “Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF-APP, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente."

Art. 3º: § 1º O laudo físico-químico deverá ser anexado por meio eletrônico no ato do preenchimento dos formulários específicos do RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, conforme ANEXO I;

Art. 4º: O Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 401/2008 deverá ser apresentado ao IBAMA somente por meio de formulário específico no RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.

Art. 7º: Parágrafo único. As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis devem declarar no RAPP, por meio de formulário específico para pilhas e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução Normativa.

(c) Resolução nº 460 de 30 de dezembro de 2013, altera a Resolução CONAMA n° 420, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e dá outras providências (Art. 8°).

Novo requisito legal:

Art. 8º Os VRQs do solo para substâncias químicas naturalmente presentes serão estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes dos Estados e do Distrito Federal até dezembro de 2014, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo I.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal informarão trimestralmente ao Ministério do Meio Ambiente e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) os resultados das ações adotadas para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

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2.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL

2.2.1 CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA

No tema de meio ambiente, destacam-se os seguintes aspectos:

Art. 9º - O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

Art. 144, § 2º - A preservação e a recuperação ambiental no meio rural atenderão ao seguinte: I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização; II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais; III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades; IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

Art. 184 - São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos especiais: I - a Mata Atlântica; II - a Serra Geral; III - a Serra do Mar; IV - a Serra Costeira; V - as faixas de proteção de águas superficiais; VI - as encostas passíveis de deslizamentos;

2.2.2 POLÍTICA AMBIENTAL CATARINENSE

A Lei Estadual nº 14.675/2009 institui o Código Ambiental Catarinense, que estabelece normas aplicáveis ao Estado de Santa Catarina, visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no seu território.

Parágrafo único. Ficam excluídas deste Código as seguintes Políticas Estaduais: I - de Educação Ambiental; II - de Recursos Hídricos; e III - de Saneamento.

Destaca em seu Art. 2º: Compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.

Parágrafo único. É dever do cidadão informar ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.

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Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento, Saúde e Meio Ambiente se articularão visando à compatibilização da execução das respectivas políticas públicas (Art. 3º).

Lei nº 15.815, de 08.05.2012 que acrescenta o Capítulo VI no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

Lei nº 15.793, de 09.04.2012 que acrescenta o Capítulo V no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

Decreto nº 14.250/81 que regulamenta a legislação ambiental de Santa Catarina.

Decreto nº 4.085/02 que estabelece o Código Sanitário de Santa Catarina.

2.2.3 POLÍTICA CATARINENSE DE DESENVOLVIMENTO RURAL

A Lei Estadual nº 8.676/92 institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural, a qual se fundamenta nos seguintes pressupostos, de acordo com o Art. 1º: I - no reconhecimento da importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira e agro-industrial, bem como suas respectivas formas associativas; II - na efetiva participação dos beneficiários na formulação e execução das políticas que definirão os rumos do meio rural e pesqueiro; III - na compatibilização das políticas adotadas, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais; IV - na disponibilidade de recursos e serviços públicos destinados a atender as demandas de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais; V - na obtenção de níveis de rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.

2.2.4 LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL

Resolução CONSEMA/SC nº 01/2006 que aprova a Listagem de Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

Resolução CONSEMA/SC nº 03/2008 que aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

Resolução CONSEMA nº 04/2008 que aprova a Listagem de atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal.

Resolução CONSEMA 014/12 que aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dispõe da possibilidade dos

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Conselhos Municipais do Meio Ambiente definirem outras atividades de impacto local não previstas nas Resoluções do CONSEMA.

Resolução CONSEMA nº 013/13 que aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

Resolução CONSEMA 010/10 que lista as ações e atividades consideradas de baixo impacto ambiental, para fins de autorização ambiental pelos órgãos ambientais competentes, no Estado de Santa Catarina, quando executadas em Área de Preservação Permanente - APP.

Resolução CONSEMA nº 002/06 que define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, bem como os critérios necessários para o licenciamento municipal por meio de convênio, das atividades potencialmente poluidoras previstas em listagem aprovada por Resolução do CONSEMA que não constituem impacto local.

Resolução CONSEMA nº 15/13, reconhece e dá publicidade a atribuição dos municípios para o exercício do Licenciamento Ambiental de atividades com impacto ambiental local, suinocultura e avicultura.

Decreto nº 326, de 28 de maio de 2007 que estabelece condições para isenção do licenciamento Ambiental de assentamentos da Reforma Agrária pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, e estabelece outras providências.

Instrução Normativa nº 34/2010 da FATMA cujo objetivo é definir a documentação necessária ao cadastro ambiental das atividades da Listagem de Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental, com porte abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental aprovada pela Resolução CONSEMA nº 01/06 e alterações previstas nas Resoluções CONSEMA nº 03/08 e 14/08 (Anexo 1). Atualizada pela Portaria nº 065/2013.

Decreto nº 3.094/2010 que disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Lei nº 11.347/00 que regulamenta o destino final dos resíduos sólidos.

Lei nº 11.376/00 que trata do gerenciamento dos resíduos.

2.2.5 FLORA , ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA L EGAL

Resolução CONSEMA nº 20/08 que estabelece os critérios para aproveitamento de material lenhoso danificado por ação da natureza.

FATMA - Instrução Normativa nº 43 que trata da supressão de vegetação (espécies exóticas) em Áreas de Preservação Permanente – APP em área urbana e rural.

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FATMA - Instrução Normativa nº 15 cujo objetivo é definir a documentação necessária para Averbação da Reserva Legal, de conformidade com o disposto na Lei n° 14.675/09 (Código Estadual do Meio Ambiente) ou as que vierem lhe suceder.

FATMA – Instrução Normativa nº 38 que trata do requerimento para corte de espécies florestais plantadas.

FATMA – Instrução Normativa nº 23 cujo objetivo é definir a documentação necessária à autorização de supressão da vegetação nativa em área rural

FATMA – Instrução Normativa nº 27 que estabelece o regramento e lista a documentação necessária para o pedido de corte eventual de árvores.

FATMA - Instrução Normativa do nº 22 define a documentação necessária para o manejo florestal sustentado e Licença Ambiental Prévia – LAP.

FATMA – Instrução Normativa nº 57 cujo objetivo é definir a documentação necessária para o corte de árvores isoladas em área urbana antropizada ou área rural com usos agrosilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/04.

FATMA – Instrução Normativa nº 51 cujo objetivo é definir procedimentos e a documentação necessária para o reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto Federal n° 4.340 de 22 de ag osto de 2002, Decreto Federal n° 5.746 de 05 de abril de 2006, Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009 e Decreto Estadual nº 3.755 de 22 de dezembro de 2010.

FATMA – Instrução Normativa nº 46 que trata da documentação necessária para a reposição florestal e estabelece critérios para apresentação do projeto florestal.

FATMA - Portaria nº 18/08 que regulamenta o cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da área destinada a Reserva Legal, com vistas à resolução dos passivos existentes de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina, bem como o uso das áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente em pequenas propriedades e dá outras providências

Decreto nº 917 de 11 de abril de 2012 que altera dispositivo do Decreto nº 398, de 28 de julho de 2011, que estabelece cadastro ambiental para atividades de plantio, cultivo, florestamento e reflorestamento e de projeto agrícola nas áreas rurais que menciona.

2.2.6 EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - e adota outras providências.

Em seu Art. 1º destaca: Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e

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competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - dimensão ambiental: conjunto integrado de perspectivas ou aspectos de conteúdo e método para o desenvolvimento da educação ambiental dentro de um contexto social;

II - ética ambiental: um ramo da Filosofia voltado à análise e discussão dos valores ambientais das sociedades, das correntes de pensamento ambiental e dos pressupostos e fundamentos das políticas e instrumentos de gestão ambiental; e

III - problemática ambiental: situações onde há risco ou dano social e ambiental, não havendo nenhum tipo de reação por parte dos atingidos ou de outros membros da sociedade civil, mesmo que percebida a situação.

Decreto nº 3.385 de 8 de agosto de 2005 que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências.

Art. 1º: Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de identificar, analisar e propor ações e processos participativos na construção e acompanhamento de políticas e programas de Educação Ambiental no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º: Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina:

I – elaborar proposta de anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental;

II – acompanhar e supervisionar a implementação e execução de políticas, programas e pólos de Educação Ambiental;

III – promover articulações intra - institucionais e interinstitucionais objetivando implantar a Política Estadual de Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de Educação Ambiental;

IV – promover e/ou apoiar eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas à Educação Ambiental;

V – aprovar e expedir Resoluções, Moções e Pareceres.

2.2.7 SANEAMENTO E CONTROLE DA POLUIÇÃO

Lei nº 5.793 de 15 de outubro de 1980 que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências.

Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981 que regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de l5 de outubro de 1980, referentes à proteção e a melhoria da qualidade ambiental.

Lei nº 13.517/05 que estabelece a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Decreto nº 2.760 de 19 de novembro de 2009, que regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs de que tratam os artigos: 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

2.2.8 RECURSOS H ÍDRICOS

Lei nº 15.736, de 11 de janeiro de 2012 define e disciplina a piscicultura de águas continentais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

FATMA - Instrução Normativa nº 13 pertinente ao licenciamento ambiental de obras hidráulicas para extração de água subterrânea através de poços profundos, classificados de acordo com o tipo ou método de perfuração empregado: poço tubular, poço cravado ou ponteira, poço escavado tipo cisterna ou cacimba, poço perfurado com jato d'água, trado, entre outros

Decreto nº 4.778/06 que trata da outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado de Santa Catarina.

Secretaria de desenvolvimento Sustentável (SDS) - Portaria nº 025/06 que institui o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH.

2.2.9 ESTRADAS RURAIS

DEINFRA – Instrução de Serviço 05/06 define os procedimentos para projetos ambientais das rodovias estaduais ou sob jurisdição do DEINFRA.

FATMA - Instrução Normativa nº. 34 define as atividades sujeitas ao cadastro ambiental

FATMA - Instrução Normativa nº. 63 estabelece as exigências para as construções viárias/retificação e melhorias de rodovias.

2.2.10 AGROTÓXICOS

Decreto nº 3.657, de 25 de outubro de 2005 que regulamenta as Leis nos 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e 13.238, de 27 de dezembro de 2004, que estabelecem o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense.

2.2.11 TURISMO

Lei Estadual nº 13.336 de 08 de março de 2005 que institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

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Lei nº 16.301 de 20 de dezembro de 2013 que altera a Lei n° 13.336, de 2005, que institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

2.2.12 OUTRAS L EIS ESTADUAIS

Lei nº 14.889 de 22 de outubro de 2009 que autoriza o Governo do Estado a criar o Selo de Responsabilidade Ambiental para os municípios ecologicamente corretos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e fixa outras providências.

Lei nº 11.634/00 que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.

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3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO SC RURAL

Muito embora o programa SC Rural tenha o objetivo de desenvolver atividades de desenvolvimento rural de forma sustentável, as atividades apoiadas podem causar impactos ambientais adversos, embora pontuais e, em sua maioria, reversíveis através de medidas mitigadoras recomendadas pelos órgãos ambientais competentes, bem como as preventivas, constantes no Plano de Gestão Ambiental (PGA).

Apresenta-se no presente capítulo a relação de requisitos legais ambientais que têm implicação com o Programa SC Rural os quais definem os procedimentos a serem adotados para que as atividades envolvidas sejam implantadas de acordo às exigências legais.

Âmbito LEGISLAÇÃO GERAL

Requisitos Legais

Federais Constituição Federal de 1988, Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Destina o capítulo VI ao tema do meio ambiente e define no parágrafo 1º do artigo 225 a incumbência do poder público em: exigir, na forma da lei, para implantação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade (inciso IV).

Estaduais Constituição de Santa Catarina: Art. 144, § 2º - A preservação e a recuperação ambiental no meio rural atenderão ao seguinte: I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização; II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais; III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades; IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

Política Estadual de Desenvolvimento Rural: A Lei Estadual nº 8.676/92 institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural.

Implicações para o SC

Rural

As ações do programa SC Rural devem se desenvolver atendendo os princípios da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e no provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas, de forma a assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Estado, por meio do programa SC Rural, deverá incentivar a participação dos municípios e da coletividade, na preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e na melhoria do desenvolvimento sócio-econômico.

A política de desenvolvimento rural interage diretamente sobre as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais. Atividade agrícola refere-se à produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais e pesqueiros.

Fontes http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

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Âmbito POLÍTICA AMBIENTAL

Requisitos Legais

Federais Política Nacional de Meio Ambiente: A política nacional de meio ambiente foi estabelecida com fundamento nos incisos VI e VII e no art. 225 da Constituição Federal, pela Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 7.804/89 e nº 12.651/12), a qual criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Conselho Superior do Meio Ambiente (CSMA) e instituiu o Cadastro de Defesa Ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

Sofreu alterações das seguintes leis e decretos: (i) Lei nº 7.804/89, de 18 de julho de 1989; (ii) Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; (iii) Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011; (iv) Lei nº 12.651/12, de 25 de maio de 2012; (v) Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012; (vi) Decreto nº 8.235 de 05 de maio de 2014; (vii) A Instrução Normativa nº 2 de 6 de maio de 2014.

Lei nº 9.605/97 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.

Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 7.804/89 e nº 12.651/12), a qual criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Conselho Superior do Meio Ambiente (CSMA) e instituiu o Cadastro de Defesa Ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais

Lei nº 11.428/06 que dispõe sobre a utilidade e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências, tendo sido alterada pelo novo Código Florestal Federal.

Decreto Federal nº 6.660/08 que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

Estaduais Código Ambiental Catarinense: A Lei Estadual nº 14.675/2009 institui o Código Ambiental Catarinense, que estabelece normas aplicáveis ao Estado de Santa Catarina, visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no seu território.

Lei nº 15.815, de 08.05.2012 que acrescenta o Capítulo VI no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

Lei nº 15.793, de 09.04.2012 que acrescenta o Capítulo V no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

Implicações para o SC

Rural

Atividades, empreendimentos, obras que têm significativo impacto ambiental devem ser submetidos à avaliação de impacto ambiental com a efetivação de estudo prévio de impacto ambiental em conformidade com a legislação ambiental vigente.

O programa SC Rural não apoiará atividades lesivas ao meio ambiente, objeto de sanções dispostas na lei, tais como degradar florestas consideradas de preservação permanente ou utilizá-las sem permissão da autoridade ambiental competente.

Considera a intervenção ou supressão de vegetação em APP através do manejo sustentável e do manejo de sistemas agroflorestais, para as pequenas propriedades exploradas por agricultores familiares, como de interesse social.

Fontes http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

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Âmbito LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL

Requisitos Legais

Federais Resolução CONAMA 237/97 que dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.

Resolução CONAMA nº 459/2013 que altera a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências.

Resolução CONAMA nº 458/2013 que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. Revoga a Resolução nº 387 de 27 de dezembro de 2006.

Estaduais Resoluções CONSEMA nºs: 01/2006; 03/2008; 04/2008; 07/12; 014/12; 013/13 que tratam da listagem de Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

Lei Estadual nº 14.652, de 13 de janeiro de 2009 que institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providências.

Resolução CONSEMA 010/10 que lista as ações e atividades consideradas de baixo impacto ambiental, para fins de autorização ambiental pelos órgãos ambientais competentes.

Resolução CONSEMA nº 002/06 que define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal.

Decreto nº 326, de 28 de maio de 2007 que estabelece condições para isenção do licenciamento Ambiental de assentamentos da Reforma Agrária pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA.

Instrução Normativa nº 34/2010 da FATMA cujo objetivo é definir a documentação necessária ao cadastro ambiental das atividades da Listagem de Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental, com porte abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental. Atualizada pela Portaria nº 065/2013.

Decreto nº 3.094/2010 que disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Decreto nº 4.085/02 que estabelece o Código Sanitário de Santa Catarina.

Lei nº 11.347/00 que regulamenta o destino final dos resíduos sólidos.

Lei nº 11.376/00 que trata do gerenciamento dos resíduos.

Implicações para o SC

Rural

Indica o competente estudo ambiental para fins de licenciamento o qual é regulamentado e aprovado pela FATMA.

Estabelecem as medidas de controle e competências no manuseio e acondicionamento de resíduos sólidos.

Definem procedimentos, responsabilidades e atividades sujeitas ao licenciamento, inclusive projetos agrícolas em geral e criação de animais.

Fontes

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=699

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res13/Resol458.pdf

http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

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Âmbito CONTROLE DA POLUIÇÃO

Requisitos Legais

Federais Resolução CONAMA 357 de 18 de março de 2005 que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Alterada pela Resolução 410/2009 e pela 430/2011.

Resolução CONAMA nº 410 de 05 de maio de 2009 que altera o art. 44 da Resolução nº 357/2005 e o art. 3º da Resolução nº 397/2008. Prorroga o prazo para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, e no art. 3º da Resolução nº 397, de 3 de abril de 2008.

Resolução CONAMA nº 430 de 13 de maio de 2011 que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes. Complementa a Resolução CONAMA nº 357/05.

Resolução CONAMA 302/02 estabelece os limites de APP’s em reservatórios artificiais de água e regime de uso do entorno.

Estaduais Lei Estadual nº 13.517/05 que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências

Lei Estadual nº 11.347/00 que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final dos resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona, e adota outras providências..

Implicações para o SC

Rural

Os projetos que impliquem na produção de efluentes diversos dejetos humanos e animais e derivados de sistemas de industrialização devem seguir a legislação destacada visando a instalação e operação de sistemas adequados de tratamento e disposição final destes efluentes.

Caso sejam executadas atividades de proteção de fontes e construção de pequenos açudes e/ou reservatórios de água, os mesmos devem garantir os limites de APP estabelecidos pela devida Resolução do CONAMA.

Fontes http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

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Âmbito POLÍTICA FLORESTAL

Requisitos Legais

Federais Ministério do Meio Ambiente – Instrução Normativa 06/06 que tara da reposição florestal e consumo de matéria-prima florestal.

Estaduais Resolução CONSEMA nº 008 de 14 de setembro de 2012 que reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

FATMA – Instrução Normativa 22 que dispõe sobre o manejo florestal sustentado (Licença Ambiental Prévia – LAP).

Resolução CONSEMA nº 20/08 que estabelece os critérios para aproveitamento de material lenhoso danificado por ação da natureza.

FATMA - Instrução Normativa 38 que se constitui em requerimento para corte de espécies florestais plantadas, ameaçadas de extinção.

FATMA - Instrução Normativa 23 que regulamenta a supressão de vegetação nativa em área rural.

FATMA - Instrução Normativa 27 que regulamenta os pedidos de corte eventual de árvores.

Implicações para o SC

Rural

As atividades com apoio do Programa relacionadas à produção florestal e/ou ao processamento de produtos florestais devem obedecer às exigências legais

Fontes

http://www.carvaomineral.com.br/abcm/meioambiente/legislacoes/bd_carboniferas/geral/in_06-2006_mma_n.pdf

http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

http://www.sds.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=118&lang=brazilian_portuguese

Âmbito VIVEIROS VEGETAIS

Requisitos Legais

Federais Lei Federal n°10.711/03 regulamentada pelo Decreto n°5.153/04 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de sementes e Mudas – SNSM, prevê regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental.

Ministério da Agricultura – Instrução Normativa 24 de 2005 que fixa diretrizes básicas a serem obedecidas na produção, comercialização e utilização de mudas em todo território nacional visando sua garantia de identidade e qualidade.

Implicações para o SC

Rural

Para a concessão de incentivos à implantação de viveiros deverá ser observada a legislação que rege a produção e comercialização de sementes e mudas.

Fontes http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.711.htm

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Âmbito RECURSOS FLORESTAIS E ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDA S

Requisitos Legais

Federais Lei nº 12.651/12 (Código Florestal Federal) é a que estabelece a legislação sobre a flora em todo o país. A Lei nº 12.651 (novo Código Florestal Federal) dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências.

Ministério do Meio Ambiente – Instrução Normativa 05/09 que trata dos procedimentos metodológicos para restauração e recuperação de APP e Reserva Legal.

Resolução CONAMA n° 303/02 que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APP

Resolução CONAMA n° 369/06 que dispõe sobre os casos excepcionais (de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto) em que pode haver intervenção ou supressão de vegetação em APP

Decreto nº 5.813 de 22 de junho de 2006, aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.

Ministério do Meio Ambiente – Instrução Normativa 04/09 que dispõe sobre procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável, e dá outras providências.

Estaduais FATMA - Instrução Normativa nº 43 que trata da supressão de vegetação (espécies exóticas) em Áreas de Preservação Permanente – APP em área urbana e rural.

FATMA - Instrução Normativa nº 15 cujo objetivo é definir a documentação necessária para Averbação da Reserva Legal, de conformidade com o disposto na Lei n° 14.675/09 (Código Estadual do Meio Ambiente) ou as que vierem lhe suceder.

FATMA Portaria 18/08 que regulamenta o cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da área destinada a Reserva Legal, com vistas à resolução dos passivos existentes de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina, bem como o uso das áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente em pequenas propriedades e dá outras providências.

Implicações para o SC

Rural

Todas as propriedade e posses rurais devem destinar 20% de sua área total para a averbação da Reserva Legal, com tratamento diferenciado no caso de pequenas propriedades (SAF’s) e podem ser exploradas sob a forma de manejo sustentável.

Para as pequenas propriedades, para fins de regularização de reservas legais, podem ser computadas, segundo Portaria FATMA n. 18/08, as APP na área de Reserva Legal sempre que a APP for superior a 5% da área total da propriedade e neste caso, até 100% da referida área poderá servir para compor a RL. Também podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas, inclusive os sistemas agroflorestais.

A localização da Reserva Legal bem como a supressão de vegetação nativa e intervenção em Áreas de Preservação Permanente, devem ser aprovada pelo órgão ambiental competente (FATMA) e averbada no Cartório de Registro de Imóveis Rurais.

O programa deverá apoiar a adequação ambiental das propriedades abrangidas, uma vez que estão previstos incentivos para a recuperação de áreas de preservação permanente com os Corredores Ecológicos.

Tendo em vista que a Política nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos tem como uma de suas diretrizes regulamentar o cultivo; o manejo sustentável; a produção, a distribuição, e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as experiências da sociedade civil nas suas diferentes formas de organização, a mesma possibilita a proposição da atividade no âmbito do programa.

Fontes

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

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Âmbito ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E PRODUÇÃ O

Requisitos Legais

Federais Lei Federal n° 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Decreto nº 8.219, de 28.3.2014 que altera o Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, para dispor sobre a criação de Conselhos Consultivos.

Estaduais Lei Estadual nº 9.748, de 30.11.1994 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

FATMA – Instrução Normativa 13 que regulamenta a captação de água subterrânea.

Decreto Estadual nº 4.778/06 que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado de Santa Catarina.

Secretaria de Desenvolvimento Sustentável - Portaria nº 025/06 que institui o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH.

Implicações para o SC

Rural

Toda a atividade do programa que capte, derive ou aduza recurso hídrico necessitam de outorga pelo órgão competente.

Para a captação e derivação de água e lançamento será necessário o cadastramento na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável (SDS) como usuário de água e respectiva outorga (processo feito online).

Fontes

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=370

http://www.aguas.sc.gov.br/sirhsc/conteudo_visualizar_dinamico.jsp?idEmpresa=12&idMenu=334&idMenuPai=333

http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

Âmbito AGROINDÚSTRIA

Requisitos Legais

Federais Resolução CONAMA 385/06 que estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

Implicações para o SC

Rural

As agroindústrias enquadradas como de pequeno porte, incluindo pequenos abatedouros, deverão obedecer à exigência de Licenciamento Ambiental.

Fontes http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=523

37

Âmbito AGROTÓXICOS

Requisitos Legais

Federais Lei nº 7.802 de 10/07/1989, que regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências da lei: (i) obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor; (ii) registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde; (iii) registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; (iv) o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.

Lei Federal nº 9.974/2000 que trata da destinação de embalagens de agrotóxicos e dá outras providências.

Resolução CONAMA 334/03 dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

Estaduais Decreto Estadual nº 3.657, de 25 de outubro de 2005 que regulamenta as Leis nos 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e 13.238, de 27 de dezembro de 2004, que estabelecem o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense.

Implicações para o SC

Rural

O programa SC Rural não apoiará a utilização de agrotóxicos e qualquer de seus derivados nas ações praticadas pelos agricultores que estiverem vinculados ao programa. Entretanto, caso o uso se verifique em propriedades de agricultores beneficiados pelo Programa, devem ser consideradas as legislações pertinentes e as recomendações descritas no PGA.

O controle químico de pragas será admitido somente em condições especiais, quando não se dispuser de método viável que seja menos agressivo ao meio, devendo sempre estar associado às tecnologias de manejo integrado de pragas disponíveis e com a devida orientação aos trabalhadores rurais (visando atender à Salvaguarda do Banco Mundial: OP 4.09 - Manejo de Pragas.

Fontes http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm

http://www.cidasc.sc.gov.br/fiscalizacao/files/2012/08/DECRETO-No3657-de-25outubro20051.pdf

Âmbito CONSTRUÇÕES CIVIS

Requisitos Legais

Federais Resolução CONAMA 307/02 que estabelece as diretrizes e critérios para a gestão de resíduos da construção civil. Alterada pela Resolução nº 448/12 (altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 e revoga os artigos 7º, 12 e 13). Alterada pela Resolução nº 431/11 (alterados os incisos II e III do art. 3º). Alterada pela Resolução nº 348/04 (alterado o inciso IV do art. 3º).

Implicações para o SC

Rural

Para as construções e/ou adequações de prédios previstos pelo Programa deverão ser garantido o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Resolução do CONAMA.

Fontes http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307

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Âmbito ESTRADAS RURAIS

Requisitos Legais

Estaduais Resoluções CONSEMA nºs: 01/2006; 03/2008; 04/2008; 07/12; 014/12; 013/13 que tratam da listagem de Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

FATMA - Instrução Normativa nº. 34 define as atividades sujeitas ao cadastro ambiental

FATMA - Instrução Normativa nº. 63 estabelece as exigências para as construções viárias/retificação e melhorias de rodovias.

DEINFRA – Instrução de Serviço nº 05/06 que estabelece os procedimentos para orientação de projetos ambientais das rodovias estaduais ou sob jurisdição do DEINFRA.

Implicações para o SC

Rural

As estradas rurais deverão ser projetadas com o propósito de evitar danos ao meio ambiente, bem como para corrigir danos já existentes e facilitar o acesso ao meio rural. Os projetos deverão contemplar as recomendações do Manual Operativo da SIE.

Fontes http://www.fatma.sc.gov.br/conteudo/legislacao#Leis%20Ordin%C3%A1rias%20Estaduais

Âmbito TURISMO

Requisitos Legais

Federais Lei do Turismo – nº 11.771, de 17 de Setembro de 2008 e Decreto no 7.381, de 2 de dezembro de 2010 - Define as normas sobre a Política Nacional de Turismo, dispõe sobre o Plano Nacional de Turismo (PNT), institui o Sistema Nacional de Turismo, o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, trata sobre o fomento de atividades turísticas com suporte financeiro do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), das atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.

Estaduais Lei Estadual nº 13.336 de 08 de março de 2005 que institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

Lei nº 16.301 de 20 de dezembro de 2013 que altera a Lei n° 13.336, de 2005, que institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

Implicações para o SC

Rural

Os projetos de desenvolvimento do turismo apoiados pelo programa SC Rural devem seguir as orientações da legislação pertinente além estarem atentos à possibilidade de captação de recursos de co-financiamento nos programas estaduais e federais do setor.

Fontes

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/599831.pdf

http://www3.sol.sc.gov.br/fesporte/fesporte/leis_estadual/13336.htm

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=263968

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Lauro Bassi