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CIP – Confederação Empresarial de Portugal 1 Síntese de Legislação Nacional e Comunitária 23 a 27 de Dezembro de 2013 Legislação Nacional Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o Emprego 2014-2020 Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2013 I Série n.º 248, de 23/12 Aprova a Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o Emprego 2014- 2020. A Estratégia agora aprovada será articulada com outras iniciativas para o crescimento económico de forma a potenciar sinergias de diferentes áreas, designadamente o turismo, a agricultura, as florestas, o fomento mineiro e o comércio, e assenta em nove eixos de atuação prioritária: 1. Consolidação e revitalização do tecido empresarial; 2. Estabilização da procura interna; 3. Qualificação: educação e formação; 4. Financiamento; 5. Promoção do investimento; 6. Competitividade fiscal; 7. Internacionalização; 8. Inovação, empreendedorismo e I&D; 9. Infraestruturas logísticas. Em particular, a Estratégia visa articular políticas transversais de incentivo à industrialização da economia portuguesa distribuídas segundo as seguintes traves- mestras: Políticas de incentivo à recapitalização das empresas; Políticas de desendividamento do tecido empresarial; Políticas de incentivos à participação nos capitais próprios nas empresas por parte de fundos de investimento na indústria e de fundos de risco especializado com enquadramento fiscal mais favorável; Políticas de aumento de competitividade geral no setor transacionável; Políticas de licenciamento industrial, comercial, turístico e ambiental, como fator de competitividade e de remoção aos obstáculos ao investimento; Política de atração do investimento como alavanca da procura interna. Cabe ao Ministério da Economia a implementação da Estratégia, incluindo a execução das medidas nela preconizadas e de outras que venham a revelar-se necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

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Síntese de Legislação Nacional e Comunitária

23 a 27 de Dezembro de 2013

Legislação Nacional

Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o Emprego 2014-2020 Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2013 I Série n.º 248, de 23/12

Aprova a Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o Emprego 2014-2020.

A Estratégia agora aprovada será articulada com outras iniciativas para o crescimento económico de forma a potenciar sinergias de diferentes áreas, designadamente o turismo, a agricultura, as florestas, o fomento mineiro e o comércio, e assenta em nove eixos de atuação prioritária:

1. Consolidação e revitalização do tecido empresarial; 2. Estabilização da procura interna; 3. Qualificação: educação e formação; 4. Financiamento; 5. Promoção do investimento; 6. Competitividade fiscal; 7. Internacionalização; 8. Inovação, empreendedorismo e I&D; 9. Infraestruturas logísticas.

Em particular, a Estratégia visa articular políticas transversais de incentivo à industrialização da economia portuguesa distribuídas segundo as seguintes traves-mestras:

Políticas de incentivo à recapitalização das empresas; Políticas de desendividamento do tecido empresarial; Políticas de incentivos à participação nos capitais próprios nas empresas por parte

de fundos de investimento na indústria e de fundos de risco especializado com enquadramento fiscal mais favorável;

Políticas de aumento de competitividade geral no setor transacionável; Políticas de licenciamento industrial, comercial, turístico e ambiental, como fator

de competitividade e de remoção aos obstáculos ao investimento; Política de atração do investimento como alavanca da procura interna.

Cabe ao Ministério da Economia a implementação da Estratégia, incluindo a execução das medidas nela preconizadas e de outras que venham a revelar-se necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

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A presente RCM procede ainda à criação, junto do Ministério da Economia, do Conselho para a Indústria. Trata-se de um órgão consultivo não remunerado, presidido pelo Ministro da Economia, que integra até um máximo de 16 membros permanentes, designados de entre personalidades de reconhecida experiência e mérito nas questões do fomento industrial.

Ao Conselho para a Industria cabe a missão de:

Monitorizar, de forma isenta e imparcial, a implementação da Estratégia; Propor ajustes e melhorias nas medidas inicialmente previstas, ou, novas medidas

que considere relevantes para os objetivos traçados na Estratégia; Apresentar relatórios trimestrais ao Ministro da Economia, com a apreciação global

e específica do estado de implementação e cumprimento dos objetivos.

Tendo como horizonte temporal o período 2014‑2020 e, no sentido de garantir, a todo o tempo, a adequação e atualização da Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o Emprego, esta será objeto de revisões periódicas, à luz da evolução da conjuntura económica, dos resultados das medidas implementadas e dos contributos dos vários agentes da economia, tendo em vista um crescimento verdadeiramente sustentável para Portugal.

A presente resolução entrou em vigor a 24 de dezembro de 2013.

IRS / Declaração Modelo 3, Portaria n.º 365/2013 I Série n.º 248, de 23/12

Aprova os novos modelos de impressos destinados a efetuar a declaração de rendimentos no âmbito do IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 57.º do Código do IRS).

É aprovada a nova Declaração Modelo 3 e os seguintes anexos:

Anexo B – rendimentos empresariais e profissionais / regime simplificado ou atos isolados;

Anexo C – rendimentos empresariais e profissionais / com base na contabilidade organizada;

Anexo D – rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas;

Anexo E – rendimentos de capitais;

Anexo F – rendimentos prediais;

Anexo H - benefícios fiscais e deduções;

Anexo I – herança indivisa;

Anexo J – rendimentos obtidos no estrangeiro;

Anexo L – rendimentos obtidos por residentes não habituais;

Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

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Gás Natural / Postos de Enchimento Portaria n.º 366/2013 I Série n.º 248, de 23/12

Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL).

Determina também a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL. R revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril

Preços dos Medicamentos Portaria n.º 367/2013 I Série n.º 248, de 23/12

Altera a Portaria n.º 4/2012, de 2 de janeiro que estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual, bem como os respetivos prazos, no sentido de suspender em 2014 a aplicação da norma referente à revisão anual dos preços de medicamentos genéricos.

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário Decreto-Lei n.º 165-A/2013 I Série n.º 248, de 23/12 (Suplemento)

Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário.

Trata-se de um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e não integra o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.

Com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capacidade instalada das entidades do sector social e solidário, o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, agora criado, tem como objetivo fortalecer a atuação das Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particulares de Solidariedade Social no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadores da economia social, através do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação financeira que permitam o seu equilíbrio e sustentabilidade económica.

Desta forma resulta reforçado o modelo de parceria entre o Governo e as entidades do sector social e solidário, que dota as instituições de mecanismos capazes de reforçar as respostas sociais existentes, implementar novas ações e proceder ao alargamento de medidas de apoio social.

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2013 I Série n.º 251, de 27/12 (2.º Suplemento)

Determina que o Estado atribui um montante de 30 milhões de euros para financiamento inicial do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.

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A referida contribuição inicial é integralmente transferida da verba de ação social do orçamento da segurança social para o ano de 2013.

Seguros / Taxas Portaria n.º 369/2013 I Série n.º 250, de 26/12

Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2014

Para 2014, a referida taxa é fixada em 0,048% sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Preços da Energia Elétrica Diretiva n.º 25/2013 II Série Parte E n.º 250, de 26/12

Estabelece as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2014.

IRS / Retenção na Fonte a Taxas Liberatórias Portaria n.º 371/2013 I Série n.º 251, de 27/12

Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias».

Revoga as anteriores instruções aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

IRS / IRC – Declaração Modelo 30 / Pagamentos a Entidades Não residentes Portaria n.º 372/2013 I Série n.º 251, de 27/12

Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa, no âmbito do IRS e do IRC, relativamente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.

Assim, estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.

Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário.

É revogada a Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

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IRS / Declaração de Valores Mobiliários e Warrants Autónomos Portaria n.º 373/2013 I Série n.º 251, de 27/12

Aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 13.

Esta declaração deve ser efetuada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que devem comunicar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, com referência a cada sujeito passivo, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos, bem como os resultados apurados nas operações relativas a instrumentos financeiros derivados, incluindo os produtos financeiros complexos.

Revoga a Portaria n.º 415/2012, de 17 de dezembro. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

Práticas Individuais Restritivas do Comércio Decreto-Lei n.º 166/2013 I Série n.º 251, de 27/12

Aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

A necessidade de maior transparência nas relações comerciais e de um justo equilíbrio das posições negociais entre agentes económicos conduziu à inevitável revogação de um regime que contava com 19 anos de aplicabilidade (Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro) e à aprovação de novas normas que visam clarificar a aplicação do regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio, bem como, tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento.

Destacam-se no novo regime os seguintes aspetos principais:

Clarifica-se a noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efetivo. Pretende-se facilitar a sua interpretação e fiscalização, tendo em consideração, entre outros, os descontos diferidos no tempo, quando estes sejam determináveis no momento da emissão da respetiva fatura.

Clarifica-se também que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto mesmo que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.

Determina-se uma definição mais clara do conceito de práticas negociais abusivas, identificando expressamente algumas práticas consideradas abusivas, como é o caso das alterações retroativas de contratos. Neste âmbito, proíbem-se ainda determinadas práticas no setor agroalimentar, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.

Regista-se um aumento das penalizações pela violação do disposto no presente regime, quer através do agravamento dos montantes das coimas, como pela

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previsão da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

Transfere-se a competência relativa aos processos de contraordenação da Autoridade da Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Na verdade, sempre que não esteja em causa uma afetação sensível da concorrência, este regime visa proteger diretamente os agentes económicos, bem como, garantir a transparência nas relações comerciais.

Introduz-se uma norma inovadora, que visa consagrar, nesta área, a institucionalização da autorregulação.

Muito resumidamente pode dizer-se que resulta claro que o novo regime a proíbe:

A aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios;

A venda com prejuízo;

A recusa de venda de bens ou de prestação de serviços;

Práticas negociais abusivas.

Por outro lado, é obrigatória uma maior transparência nas políticas de preços e de condições de venda por parte de produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a facultar a qualquer revendedor ou utilizador tabelas de preços com as correspondentes condições de venda, quando solicitadas.

Este novo regime é aplicável às empresas estabelecidas em território nacional.

Estão excluídos do seu âmbito de aplicação:

Os serviços de interesse económico geral;

A compra e venda de bens e as prestações de serviços, sujeitas a regulação setorial, nomeadamente no setor financeiro, postal, dos transportes, comunicações eletrónicas e energia;

A compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.

Os valores das Coimas, dependendo da contraordenação em causa, variam de acordo com a entidade por quem são praticados. Assim:

Contraordenação praticada por:

Coima mínima Coima máxima

Pessoa singular 250 EUR 20 000 EUR

Microempresa 500 EUR 50 000 EUR

Pequena empresa 750 EUR 150 000 EUR

Média Empresa 1 000 EUR 450 000 EUR

Grande Empresa 2 500 EUR 2 500 000 EUR

Com vista a prosseguir um acompanhamento do regime agora aprovado que permita fazer os ajustamentos necessários à sua eficácia, cabe à Direção-Geral das Atividades

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Económicas, em articulação com a ASAE, elaborar um relatório no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, do qual deve constar a avaliação do mecanismo previsto para a verificação da venda com prejuízo.

O presente diploma, que foi elaborado com base na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, entra em vigor a 25 de fevereiro de 2014.

Valor Médio de Construção / 2014 Portaria n.º 370/2013 I Série n.º 251, de 27/12

Fixa em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2014.

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2014.

Medida Estágios Emprego Portaria n.º 375/2013 I Série n.º 251, de 27/12

Altera a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego., no sentido de assegurar o prolongamento da sua vigência até 31 de dezembro de 2014.

São alteradas as normas relativas aos destinatários da medida, bem como, à comparticipação financeira. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

Sistema Estatístico Nacional 2014 Deliberação n.º 2400/2013 II Série Parte C n.º 251, de 27/12

Publica a 36.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística, relativa ao plano de atividades para o Sistema Estatístico Nacional 2014.

IVA / Eliminação de Obrigações Declarativas Despacho normativo n.º 11/2013 II Série Parte C n.º 251, de 27/12

Elimina obrigações declarativas no âmbito do IVA.

No âmbito do regime de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, previsto nos artigos 78.º -A a 78.º -D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, foram aprovados os novos modelos de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração periódica de IVA, os quais têm por objetivo discriminar o normativo legal subjacente a cada regularização, bem como a respetiva base de incidência e montante de imposto, e a identificação do adquirente, entre outros elementos.

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Ora, com a introdução do anexo relativo ao campo 40 da declaração periódica de IVA, que passou a existir uma duplicação da informação transmitida no mesmo com a informação que deve constar do pedido de reembolso do IVA e inscrição no regime mensal (Despacho Normativo n.º 18 -A/2010, de 1 de julho).

Neste contexto, o presente Despacho vem eliminar a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o anexo III do Despacho Normativo n.º 18 -A/2010, de 1 de julho, que previa a declaração das referidas informações.

O presente despacho produz efeitos na instrução de pedidos de reembolsos para os períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013.

Mercado Grossista de Eletricidade Diretiva n.º 26/2013 II Série Parte E n.º 251, de 27/12

Publica o regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista de eletricidade.

Apoio à Gestão da Frota de Pesca Declaração de Retificação n.º 52-A/2013 I Série n.º 247, de 20/12 (2.º Suplemento)

Retifica uma incorreção com que foi publicada a Portaria 310/2013, de 21 de outubro, que altera o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca.

Regime de Apoio às Ações Coletivas Declaração de Retificação n.º 52-B/2013 I Série n.º 247, de 20/12 (2.º Suplemento)

Retifica uma incorreção com que foi publicada a Portaria n.º 315/2013, de 22 de outubro, que altera o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas.

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Legislação Comunitária

Seguros / Solvência Diretiva 2013/58/UE do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação. Assim: O artigo 309.º é alterado do seguinte modo:

. A data «30 de junho de 2013» é substituída por «31 de março de 2015»;

. A data «1 de janeiro de 2014» é substituída por «1 de janeiro de 2016». O artigo 310.º é alterado do seguinte modo:

. A data «1 de janeiro de 2014» é substituída por «1 de janeiro de 2016». O artigo 311.º é alterado do seguinte modo:

. A data «1 de janeiro de 2014» é substituída por «1 de janeiro de 2016».

Paralelamente, e por razões de segurança jurídica, a data de revogação da Diretiva Solvência I é também adiada. (JO L 341 de 18/12)

Direitos de Propriedade Intelectual Regulamento de Execução n.º 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013

Estabelece os formulários a usar no âmbito da intervenção das autoridades aduaneiras com vista a assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, face a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.

O presente regulamento é obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 341 de 18/12)

Limitações de Pesca para 2014 Regulamento de Execução n.º 1354/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Exclui, para 2014, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento n.º 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais.

O presente regulamento é obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 341 de 18/12)

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Alimentos para Animais / Normas de Qualidade Regulamento de Execução n.º 1355/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 669/2009 relativo aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal.

O presente regulamento é obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2014. (JO L 341 de 18/12)

Painéis Fotovoltaicos Regulamento de Execução n.º 1357/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 2454/93 que fixa determinadas disposições relativas à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário no que se refere ao processo de produção dos módulos e painéis fotovoltaicos. (JO L 341 de 18/12)

Alimentos / Normas de Qualidade Diretiva de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Altera a Diretiva 2002/56/CE no que se refere às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente. (JO L 341 de 18/12)

Tratado sobre o Comércio de Armas Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013

Referente à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança. (JO L 341 de 18/12)

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, a qual substitui a agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE.

A agência tem como principais objetivos a execução de partes dos seguintes programas e ações:

. O Programa Consumidores 2014-2020;

. O Programa de Saúde Pública 2014-2020;

. As medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos (Diretiva 2000/29/CE e Regulamento n.º 882/2004).

A agência fica localizada no Luxemburgo e desenvolverá a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024. É revogada a Decisão 2004/858/CE. (JO L 341 de 18/12)

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Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, a qual sucede à agência criada pela Decisão 2004/20/CE.

A agência é responsável pela execução de partes dos seguintes programas da União:

. Programa COSME - Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas 2014-2020;

. Programa LIFE - Ambiente e Ação Climática 2014-2020;

. FEAMP - Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;

. Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2014-2020.

A agência fica localizada em Bruxelas e desenvolverá a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024. São revogadas as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE. (JO L 341 de 18/12)

Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) Regulamento n.º 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

O presente regulamento aplica-se, no que respeita à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), a partir de 1 de janeiro de 2015. (JO L 342 de 18/12)

Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa Decisão n.º 1359/2013/UE do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Assim, é aditado um parágrafo ao artigo 10.º, no sentido de prever que, caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário dos leilões de licenças de emissão, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado.

Estabelece ainda que a Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão. (JO L 343 de 19/12)

Comercialização de Alimentos / Informação aos Consumidores Regulamento Delegado n.º 1363/2013 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se

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refere à definição de «nanomaterial artificial», como qualquer material fabricado intencionalmente, que contém partículas num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de um aglomerado. (JO L 343 de 19/12)

Aquicultura Biológica Regulamento de Execução n.º 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 889/2008 que estabelece as normas relativas à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis de aquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produção não biológica. (JO L 343 de 19/12)

Aditivos Alimentares Regulamento de Execução n.º 1365/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013

Referente à autorização de uma preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger como aditivo em alimentos para animais. (JO L 343 de 19/12)

Produtos Biocidas com Bromadiolona Decisão de Execução 2013/774/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Aprova as restrições às autorizações de produtos biocidas com bromadiolona notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 343 de 19/12)

Agência de Educação, Audiovisual e Cultura Decisão de Execução 2013/776/EU da Comissão, de 18 de dezembro de 2013

Institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, localizada em Bruxelas e que desenvolverá a sua atividade por um período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024.

Esta agência terá como principais objetivos a execução de partes dos seguintes programas:

. Erasmus+;

. Programa Europa Criativa;

. Programa Europa para os Cidadãos;

. Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária – Voluntários da UE;

. Projetos no domínio do ensino superior.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, sendo revogada a Decisão 2009/336/CE. (JO L 343 de 19/12)

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Seguro de Crédito à Exportação Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 28/13/COL, de 30 de janeiro de 2013

Altera as regras no domínio dos auxílios estatais, introduzindo um novo capítulo relativo ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo.

Pretende-se que as regras delineadas nas presentes Orientações contribuam para garantir que os auxílios estatais não distorçam a concorrência entre as seguradoras de crédito à exportação privadas e públicas ou que beneficiem de apoio do Estado. Espera-se, desta forma, assegurar a igualdade das condições de concorrência entre os exportadores.

Através das presentes Orientações os Estados da EFTA têm diretrizes mais pormenorizadas sobre os princípios aplicáveis ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, com vista a tornar a política do Órgão de Fiscalização neste domínio tão transparente quanto possível e assegurar a previsibilidade e a igualdade de tratamento.

Para este efeito, estabelece-se um conjunto de condições que devem estar preenchidas sempre que as seguradoras públicas pretendam entrar no mercado dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, no que diz respeito aos riscos negociáveis. (JO L 343 de 19/12)

Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas Regulamento n.º 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013

Determina medidas respeitantes à fixação de preços, ajudas e limitações quantitativas relativas à organização comum única dos mercados agrícolas estabelecida pelo Regulamento n.º 1308/2013. (JO L 346 de 20/12)

Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Regulamento n.º 1372/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. (JO L 346 de 20/12)

NIC’s - Normas Internacionais de Contabilidade / Imparidade de Ativos Regulamento n.º 1374/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36, relativa à Imparidade de Ativos.

Neste âmbito, as empresas devem aplicar as emendas agora previstas a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014. (JO L 346 de 20/12)

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NIC’s - Normas Internacionais de Contabilidade / Instrumentos Financeiros Regulamento n.º 1375/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39, relativa a Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Neste âmbito, as empresas devem aplicar as emendas agora previstas a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014. (JO L 346 de 20/12)

Agência de Execução para a Investigação Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013

Cria a Agência de Execução para a Investigação, a qual terá sede em Bruxelas e desenvolverá a sua atividade de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024.

No âmbito do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), cabe a esta agência a implementação das seguintes partes:

. Parte I «Excelência científica»;

. Parte II «Liderança industrial»;

. Parte III «Desafios societais»;

. Parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação»;

. Parte III-B «Ciência com e para a sociedade». É revogada a Decisão 2008/46/CE. (JO L 346 de 20/12)

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013

Cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, a qual terá sede em Bruxelas e desenvolverá a sua atividade de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024.

Trata-se da estrutura responsável pela execução do Programa Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). É revogada a Decisão 2008/37/CE. (JO L 346 de 20/12)

Sistemas de Tributação na União Europeia / Fiscalis 2020 Regulamento n.º 1286/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Cria o programa de ação plurianual Fiscalis 2020 destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno através do reforço da cooperação entre os países participantes, as suas autoridades fiscais e os seus funcionários.

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Para além do referido objetivo geral, através do presente programa visa-se também apoiar a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

Destacam-se as seguintes prioridades:

. Aplicar e melhorar os Sistemas de Informação Europeus para o setor fiscal;

. Apoiar as atividades de cooperação administrativa;

. Reforçar as qualificações e competências dos funcionários das administrações fiscais;

. Melhorar o entendimento e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade;

. Apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e a partilha de boas práticas administrativas.

O programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. (JO L 347 de 20/12)

COSME - Programa para a Competitividade das Empresas Regulamento n.º 1287/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Cria o Programa COSME, como um conjunto de ações da União destinadas a melhorar a competitividade das empresas, com especial destaque para as pequenas e médias empresas, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Pretende-se com o Programa COSME:

. Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME;

. Incentivar a cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME. Destacam-se como objetivos específicos do programa COSME:

. Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob a forma de capital e de dívida;

. Melhorar o acesso aos mercados, especialmente no território da União, mas também a nível mundial;

. Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, inclusive no setor do turismo;

. Promover o empreendedorismo e a cultura empresarial.

O orçamento para a execução do programa COSME é de 2 298,243 milhões de EUR, dos quais, 60 % são afetados a instrumentos financeiros. (JO L 347 de 20/12)

Programa "Erasmus+" Regulamento n.º 1288/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Cria o Programa "Erasmus+" o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto.

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O Erasmus + deve ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 e abrange os seguintes domínios:

. A educação e a formação a todos os níveis, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o ensino escolar (Comenius), o ensino superior (Erasmus), o ensino superior internacional (Erasmus Mundus), a educação e formação profissionais (Leonardo da Vinci) e a educação de adultos (Grundtvig);

. A juventude ("Juventude em Ação"), em particular no contexto da aprendizagem não formal e informal;

. O desporto, em especial o desporto de base. (JO L 347 de 20/12)

Código de Fronteiras Schengen / Obrigação de Visto Regulamento n.º 1289/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. (JO L 347 de 20/12)

Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação Regulamento n.º 1290/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)".

O Horizonte 2020 deverá contribuir para a criação de liderança industrial, crescimento e emprego, bem como para o bem-estar dos cidadãos da Europa.

O Horizonte 2020 deverá também apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, mediante o reforço da cooperação tanto entre a União e os seus Estados-Membros como entre os próprios Estados-Membros. (JO L 347 de 20/12)

Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação Regulamento n.º 1291/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) ("Horizonte 2020"). Neste âmbito estabelece o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e inovação, que reforça a base científica e tecnológica europeia e promove os benefícios para a sociedade, bem como uma melhor exploração do potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

O orçamento para a execução do Horizonte 2020 é de 77 028,3 milhões de EUR. Especificam-se os montantes destinados a:

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. Excelência científica, 24 441,1 milhões de EUR;

. Liderança industrial, 17 015,5 milhões de EUR;

. Desafios societais, 29 679 milhões de EUR. (JO L 347 de 20/12)

LIFE - Programa para o Ambiente e a Ação Climática Regulamento n.º 1293/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 201

Institui um Programa para o Ambiente e a Ação Climática que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

O Programa LIFE tem os seguintes objetivos gerais:

. Contribuir para a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo o apoio à rede Natura 2000 e o combate à degradação dos ecossistemas;

. Melhorar o desenvolvimento, a aplicação da legislação da União em matéria de ambiente e de clima e dinamizar e promover a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas da União e na prática dos setores público e privado;

. Apoiar a melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis, incluindo uma maior participação da sociedade civil, das ONG e dos intervenientes a nível local.

. Apoiar a execução do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente.

A dotação financeira para a execução do Programa LIFE, para o período de 2014 a 2020, é de EUR 3 456 655 000. (JO L 347 de 20/12)

Alfândega 2020 / Programa de Apoio Comunitário Regulamento n.º 1294/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020), o qual tem por principal objetivo apoiar o funcionamento da união aduaneira. (JO L 347 de 20/12)

Programa Europa Criativa Regulamento n.º 1295/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Cria o Programa Europa Criativa, destinado a apoiar os setores culturais e criativos europeus, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. (JO L 347 de 20/12)

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Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social Regulamento n.º 1296/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Cria o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social.

Este programa visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, por meio da prestação de apoio financeiro aos objetivos da União no que respeita à promoção de emprego de qualidade e sustentável, à garantia de uma proteção social adequada e condigna, ao combate à exclusão social e à pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

O Programa está estruturado em três eixos complementares:

1. O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos e políticas da União e promove a inovação e o progresso social, em parceria com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas;

2. O eixo EURES, que apoia atividades realizadas pela EURES, a saber, os serviços especialistas designados pelos Estados do EEE e pela Confederação Suíça, juntamente com parceiros sociais, outros serviços de emprego e outros interessados, no sentido de dinamizar o intercâmbio e divulgação de informações tendo em vista promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores e contribuir para um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável;

3. O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que promove o acesso ao financiamento e aumenta a sua disponibilidade para pessoas singulares ou coletivas.

O enquadramento financeiro do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 919 469 000 EUR. (JO L 347 de 20/12)

Financiamento da União Regulamento n.º 1297/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final. (JO L 347 de 20/12)

Fundo Social Europeu Regulamento n.º 1298/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros. (JO L 347 de 20/12) e Regulamento n.º 1304/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

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Estabelece as missões do Fundo Social Europeu (FSE), incluindo a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), o âmbito do seu apoio e os tipos de despesas elegíveis para assistência.

Neste âmbito determina que o FSE tem por objetivo:

. Promover níveis elevados de emprego e de qualidade do emprego;

. Melhorar o acesso ao mercado de trabalho;

. Apoiar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e facilita a sua adaptação à mudança industrial e às alterações do sistema de produção necessárias para um desenvolvimento sustentável;

. Incentivar um nível elevado de educação e de formação para todos;

. Apoiar a transição entre o ensino e o emprego para os jovens;

. Combater a pobreza, fortalecer a inclusão social, incentivar a igualdade de género, a não discriminação e a igualdade de oportunidades no sentido de contribuir para as prioridades da União no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial. (JO L 347 de 20/12)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional Regulamento n.º 1299/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece o âmbito de aplicação do FEDER no que diz respeito ao objetivo da cooperação territorial europeia.

Define, em função do objetivo da cooperação territorial europeia, os objetivos prioritários e a organização do FEDER, os critérios de elegibilidade para os Estados-Membros e as regiões beneficiarem de apoio do FEDER, os recursos financeiros disponíveis para que o FEDER possa prestar esse apoio e os respetivos critérios de afetação.

Estabelece ainda as disposições necessárias para garantir a aplicação efetiva, o acompanhamento, a gestão financeira e o controlo dos programas operacionais no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia. (JO L 347 de 20/12)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Regulamento n.º 1301/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece a missão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o âmbito do seu apoio relativamente ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego e ao objetivo da cooperação territorial europeia.

O FEDER apoia essencialmente as seguintes atividades:

. Investimento produtivo que contribua para criar e manter empregos sustentáveis, através de ajudas diretas ao investimento, nas PME;

. Investimento produtivo, independentemente da dimensão da empresa em causa, que contribua para o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da

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inovação, bem como, para apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono;

. Investimentos nas infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos aos cidadãos, nos domínios da energia, do ambiente, dos transportes e das TIC;

. Investimentos em infraestruturas sociais, de saúde, de investigação, de inovação, empresariais e educativas;

. Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno;

. A criação de redes, a cooperação e o intercâmbio de experiências entre as autoridades competentes e outras autoridades públicas, parceiros económicos e sociais e organismos representativos da sociedade civil. (JO L 347 de 20/12)

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Regulamento n.º 1305/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

No quadro global da PAC, o apoio ao desenvolvimento rural contribui para atingir os seguintes objetivos:

. Incentivar a competitividade da agricultura;

. Assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima;

. Alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias rurais, nomeadamente através da criação e manutenção de emprego. (JO L 347 de 20/12)

Fundo de Coesão Regulamento n.º 1300/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Cria um Fundo de Coesão para reforçar a coesão económica, social e territorial da União a fim de promover o desenvolvimento sustentável. O presente regulamento estabelece a missão do Fundo de Coesão e o âmbito de aplicação do apoio por ele prestado em relação ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego.

O Fundo de Coesão apoia os projetos de infraestruturas de transporte com valor acrescentado a nível europeu num montante total de 10 000 000 000 EUR.

O Fundo de Coesão apoia as seguintes prioridades de investimento:

. Transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores;

. Promoção da adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão dos riscos;

. Preservação e proteção do ambiente e promoção da utilização eficiente dos recursos;

. Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes;

. Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes. (JO L 347 de 20/12)

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Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial Regulamento n.º 1302/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial, no que se refere à clarificação, simplificação e melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos. (JO L 347 de 20/12)

Fundos Comunitários Regulamento n.º 1303/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Estabelece também as regras gerais que regem o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão no que se refere às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão aos critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos FEEI, aos recursos financeiros disponíveis e aos critérios para a sua afetação.

Os programas abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Revoga o Regulamento n.º 1083/2006 do Conselho. (JO L 347 de 20/12)

Política Agrícola Comum Regulamento n.º 1306/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece as regras relativas:

. Ao financiamento das despesas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC;

. Ao sistema de aconselhamento agrícola;

. Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;

. Ao sistema de condicionalidade;

. Ao apuramento das contas. (JO L 347 de 20/12)

Política Agrícola Comum / Pagamentos Diretos aos Agricultores Regulamento n.º 1307/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum. Revoga o Regulamento n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento n.º 73/2009 do Conselho. (JO L 347 de 20/12)

Mercados dos Produtos Agrícolas Regulamento n.º 1308/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

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Revoga os Regulamentos n.º 922/72, n.º 234/79, n.º 103797/2001, n.º 1234/2007 do Conselho. (JO L 347 de 20/12)

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização Regulamento n.º 1309/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O FEG destina-se a contribuir para o crescimento económico inteligente, inclusivo e sustentável e a promover o emprego sustentável na União, permitindo que a União manifeste a sua solidariedade e apoie os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização. Revoga o Regulamento n.º 1927/2006. (JO L 347 de 20/12)

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Regulamento n.º 1310/2013 do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). (JO L 347 de 20/12)

Politica Agrícola Comum Regulamento (Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 Estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020. (JO L 347 de 20/12)

Programa Estratégico de Inovação Decisão n.º 1312/2013/UE do PE e do Conselho, de 11 de dezembro 2013

Publica o Programa Estratégico de Inovação (PEI) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o período compreendido entre 2014 e 2020. (JO L 347 de 20/12)

Mecanismo de Proteção Civil da União Decisão n.º 1313/2013/UE do PE e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013

Estabelece o Mecanismo de Proteção Civil da União com vista a reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais ou de origem humana. (JO L 347 de 20/12)

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Programa Euratom Regulamento (Euratom) n.º 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013

Estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 ("Programa Euratom").

Estabelece também as regras de participação nesse programa, incluindo a participação em programas de organismos de financiamento que gerem fundos concedidos ao abrigo do presente regulamento. (JO L 347 de 20/12)

Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013

Estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). (JO L 347 de 20/12)

Rede Transeuropeia de Transportes Regulamento n.º 1315/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Referente às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. Revoga a Decisão n.º 661/2010/EU. (JO L 348 de 20/12)

Mecanismo Interligar a Europa Regulamento n.º 1316/2013 do PE e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013

Cria o Mecanismo Interligar a Europa. Altera o Regulamento n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos n.º 680/2007 e n.º 67/2010. (JO L 348 de 20/12)

Infraestruturas Energéticas Transeuropeias Regulamento Delegado n.º 1391/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013

Altera o Regulamento n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum. (JO L 349 de 21/12)

DAE/27.12.2013