RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 07/2012 - · PDF fileinsumos/serviços de...

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Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 1 RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 07/2012 Setor: Obras Públicas (Assessoria Especial de Obras / Comissão de Licitação) Período: 01/10/2012 a 31/10/2012 Legislação Aplicada: - Lei nº. 12.465/2011 - Lei nº. 8.666/1993 - Lei nº. 6.496/1977 - Lei nº. 5.194/1966 - Lei nº. 4.320/1964 ESCOPO DO TRABALHO I Os trabalhos de auditoria foram realizados no período de 01 a 31 de outubro de 2012, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, com o objetivo de examinar e comprovar a legalidade e legitimidade dos fatos e atos administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade. Em específico, verificar o cumprimento dos aspectos legais relativos à execução das obras do Plano de Expansão (REUNI) em andamento na UNIFEI e avaliar os controles internos existentes. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames. II – Foram analisados os processos relativos às obras elencadas no Memorando nº. 117/Ass. Especial de Obras/Unifei/2012. A) CEQUAM - CENTRO DE ESTUDOS EM QUALIDADE AMBIENTAL (Campus Itajubá). Processo Analisado : 23088.000752/2011-14 (12 volumes). Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra do CEQUAM. Despesa estimada: R$ 1.083.619,12. Licitante vencedora: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ n°. 10.473.574/0001-30). Visita Técnica: 14/06/2011. Proposta: R$ 1.198.061,96. BDI: 30%. ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM Item Descrição (Insumos / Serviços) Estimado (R$) Proposta (R$) Diferença (%) 1.04 Taxas (CREA e outras). 1.250,00 1.300,00 4,00 2.05 Cravação de estaca pré-moldada de concreto protendido, seção 17 x 17 cm, carga admissível 35 T. 38,05 36,4 - 4,34 3.02 Armadura de aço para estruturas, CA-50-D=6,3 mm, corte e dobra na obra. 1,79 3,11 73,74

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RREELLAATTÓÓRRIIOO DDEE AAUUDDIITTOORRIIAA NNºº.. 0077//22001122 Setor: Obras Públicas (Assessoria Especial de Obras / Comissão de Licitação)

Período: 01/10/2012 a 31/10/2012

Legislação Aplicada:

- Lei nº. 12.465/2011

- Lei nº. 8.666/1993

- Lei nº. 6.496/1977

- Lei nº. 5.194/1966

- Lei nº. 4.320/1964 ESCOPO DO TRABALHO I – Os trabalhos de auditoria foram realizados no período de 01 a 31 de outubro de 2012, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, com o objetivo de examinar e comprovar a legalidade e legitimidade dos fatos e atos administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade. Em específico, verificar o cumprimento dos aspectos legais relativos à execução das obras do Plano de Expansão (REUNI) em andamento na UNIFEI e avaliar os controles internos existentes. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames. II – Foram analisados os processos relativos às obras elencadas no Memorando nº. 117/Ass. Especial de Obras/Unifei/2012. A) CEQUAM - CENTRO DE ESTUDOS EM QUALIDADE AMBIENTAL (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.000752/2011-14 (12 volumes). Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra do CEQUAM. Despesa estimada: R$ 1.083.619,12. Licitante vencedora: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ n°. 10.473.574/0001-30). Visita Técnica: 14/06/2011. Proposta: R$ 1.198.061,96. BDI: 30%.

ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM

Item

Descrição (Insumos / Serviços)

Estimado (R$)

Proposta (R$)

Diferença (%)

1.04 Taxas (CREA e outras). 1.250,00 1.300,00 4,00 2.05 Cravação de estaca pré-moldada de concreto

protendido, seção 17 x 17 cm, carga admissível 35 T. 38,05 36,4 - 4,34

3.02 Armadura de aço para estruturas, CA-50-D=6,3 mm, corte e dobra na obra.

1,79 3,11 73,74

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37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596

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Item

Descrição (Insumos / Serviços)

Estimado (R$)

Proposta (R$)

Diferença (%)

4.08 Transporte, lançamento, adensamento e acabamento do concreto em estrutura.

111,06 86,8 - 21,84

5.05 Armadura de aço para estruturas em geral, CA-60 Ø 5 mm, corte e dobra na obra.

1,79 3,11 73,74

6.04 Encunhamento de alvenaria com tijolo maciço cerâmico, 5,7 x 9 x 19 cm, espessura da parede 9 cm, assentados com argamassa de cimento e areia 1:6.

18,54 17,75 - 4,26

7.06 Textura acrílica em parede externa com uma demão. 14,74 16,90 14,65 8.04 Réguas de madeira ipê largura 10 cm espessura 2 cm. 76,80 182,34 137,42 9.02 AL9 - Janela em Alumínio Anodizado branco, com

vidro duplo acústico, conforme projeto. 24,88 29,49 18,53

11.17 Caixa de esgoto Sifonada 60 x 60 x VAR - (CS) detalhe 2.

103,92 329,16 216,74

12.06 Deck de madeira. 76,80 93,87 22,23 13.16 Torneira de pressão metálica cromada para tanque. 32,41 27,33 - 15,67 14.01 Portão com tela de arame galvanizado, fixada em

quadros de tubos de aço galvanizado, altura 2,0 m. 149,00 126,99 - 14,77

15.68 Caixa de passagem em PVC 4” x 4”. 19,54 10,72 - 45,14 16.03 Vigia Noturno. 7,63 7,80 2,23

Referência: SINAPI - Março/2011 (Memorando nº. 045 Assessoria Especial de Obras - fl. 499).

Contrato Analisado: 036/2011. Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra do CEQUAM. Contratada: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ n°. 10.473.574/0001-30). Valor: R$ 1.198.061,96. Vigência: 08/09/2011 a 07/09/2012. Assinatura: 08/09/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 1.192, de 08 de setembro de 2011). Termo Aditivo: 044/2012 - Prorrogação de Prazo: 08/09/2012 a 08/12/2012. Observações: Este processo foi objeto de auditoria no exercício de 2011, onde foram analisados, por amostragem, outros itens constantes da planilha orçamentária (fls. 02/19), tendo sido verificado na ocasião uma variação do preço unitário de alguns insumos/serviços de até 187,03% entre o valor estimado e a proposta vencedora. Constatamos também que o valor contratado foi 10,56% superior ao estimado no pedido de compras, ficando assim evidenciada a inexistência de critérios objetivos de aceitabilidade de preços máximos, tanto unitários como global. Acrescente-se ainda, que diante destas constatações emitimos a seguinte recomendação: “Recomendamos a Comissão de Licitação, que faça constar obrigatoriamente, nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia, critérios objetivos de aceitabilidade de preços máximos, tanto unitários como global, em observância ao artigo 40, inciso X, da Lei nº. 8.666/1993.” (Relatório de Auditoria nº. 07/2011). B) EXECUÇÃO DA OBRA DO IESTI BLOCO 03 (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.003098/2011-09 (11 volumes). Objeto: Contratação de empresa de Engenharia para execução da obra do IESTI Bloco 03, com fornecimento de mão de obra e material. Despesa estimada: R$ 5.469.340,33. Licitante vencedora: Pollo Engenharia Projetos e Construções Ltda. (CNPJ: 04.586.556/0001-62). Visita Técnica: 01/11/2011. Proposta: R$ 5.258.452,78. BDI: 30%.

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ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM

Item

Descrição (Insumos / Serviços)

Estimado (R$)

Proposta (R$)

Diferença (%)

1.02 Bota-fora de entulho ou terra excedente com caçamba. 13,17 11,66 - 11,47 2.05 Cravação de estaca pré-moldada de concreto protendido,

seção 17x17 cm, carga admissível 35 T, 5% perda. 96,68 95,36 - 1,37

2.16 Concreto usinado bombeado fck 20 Mpa, inclusive colocação, espalhamento e acabamento.

428,50 413,78 - 3,44

3.04 Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 8,0 mm, corte e dobra na obra.

8,59 8,27 - 3,73

3.08 Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 20 mm, corte e dobra na obra.

1,44 1,39 - 3,47

4.01 Verga reta moldada no local com fôrma de madeira considerando 5 reaproveitamentos, concreto armado fck = 13,5 Mpa, controle tipo “B”.

1.487,15 1.347,73 - 9,37

5.06 Rejuntamento de cerâmica 10 x 10 cm, com argamassa pré-fabrica flexível.

7,62 7,10 - 6,82

5.08 Rejuntamento de litoceramica, com argamassa pré-fabricada flexível.

7,62 6,71 - 11,94

6.03 Fornecimento e assentamento de piso em porcelanato acetinado, assentes com cimento cola para porcelanato, inclusive com rejunte flexível para porcelanato.

92,15 90,50 - 1,79

7.01 Fornecimento e assentamento de porta em perfil de alumínio anodizado branco fosco, vidro 10 mm incolor, conforme projeto arquitetônico.

745,99 669,73 - 10,22

7.05 Fornecimento e instalação de janela tipo maxim-ar em alumínio anodizado branco fosco, com vidro 6 mm incolor, colocação e acabamento, com contramarcos.

676,70 666,63 - 1,49

8.02 Pintura Hidrofugante sobre superfície de cerâmica litofina com verniz incolor a base de silicone.

15,11 13,00 - 13,96

8.04 Pintura látex acrílico branco, em paredes, mínimo três demãos.

16,32 14,57 - 10,72

9.05 Tubo de PVC soldável, com conexões Ø 25 mm. 12,44 10,88 - 12,54 9.09 Tubo de PVC branco, com conexões, ponta bolsa, Ø 50

mm. 24,54 21,60 - 11,98

9.13 Lavatório de louça individual, com válvula tipo “pressmatic”.

492,53 440,91 - 10,48

Referência: SINAPI - Agosto/2011 (Memorando nº. 116 Assessoria Especial de Obras - fl. 133).

Contrato Analisado: 074/2011 Objeto: Contratação de empresa de Engenharia para execução da obra do IESTI Bloco 03, com fornecimento de mão de obra e material. Contratada: Pollo Engenharia Projetos e Construções Ltda. (CNPJ: 04.586.556/0001-62). Valor: R$ 5.258.452,78. Vigência: 28/12/2011 a 27/08/2013. Assinatura: 28/12/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 1625, de 28 de dezembro de 2011). Observações: Verificamos que em relação às 06 (seis) propostas apresentadas para a execução da obra, 04 (quatro) foram desclassificadas, conforme demonstrado na tabela abaixo: Empresa CJP KIN POLLO BMC ARE CCL Proposta 5.335.350,34 4.468.571,00 5.258.452,78 4.972.490,17 5.055.336,03 4.819.640,81 Situação Classificada Desclassificada Classificada Desclassificada Desclassificada Desclassificada

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Para a desclassificação das empresas foram apresentadas as justificativas técnicas constantes no Memorando nº. 146/Ass. Especial/2011 (fls. 1.111 a 1.113) da Assessoria Especial de Obras. As empresas CCL Construtora Castro Limitada (fls. 1.136 a 1.144), KIN Construções Ltda. (fls. 1.157 a 1.159) e BMC Engenharia e Construção Ltda. (fls. 1.169 a 1.174) interpuseram, tempestivamente, recurso administrativo, com base no artigo 109, inciso I, da Lei nº. 8.666/1993. Analisados os recursos a Assessoria Especial de Obras emitiu os Memorandos nº. 152/Ass. Especial/2011 (fls. 1.182 a 1.183) e 153/Ass. Especial/2011 (fls. 1.194 a 1.195), tendo a Comissão de Licitação, com base nestes documentos, mantido a desclassificação das referidas empresas (fls. 1.184 a 1.186, 1.226 a 1.229 e 1.231 a 1.233). Na oportunidade, mesmo não se aplicando diretamente ao caso em análise, lembramos que a jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas da União, já firmou o entendimento no sentido de que os erros porventura detectados nos documentos ou planilhas que subsidiam o exame da aceitabilidade das propostas devem ser analisados com cautela, a fim de evitar o formalismo excessivo, sendo também primordial a observância aos princípios da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não desclassificar empresas que estejam ofertando propostas mais vantajosas, incorrendo-se, assim, em ofensa ao interesse público. E, nessa linha, o notável jurista Marçal Justen Filho, assim expressa: “(...) Não é incomum constar do edital que o descumprimento a qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação dessa regra tem de ser temperada pelo princípio da razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o ‘interesse público’ de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos. (...) Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especificamente em face da dimensão do interesse sob tutela do Estado. Admitisse-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo da interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação das funções atribuídas ao Estado.”. (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 11 ed. PP. 450/451). C) EXECUÇÃO DA OBRA DA RUA DE ACESSO AO INTERCIÊNCIAS (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.002210/2011-86 (03 volumes). Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra da rua de acesso ao Interciências. Despesa estimada: R$ 683.406,09. Licitante vencedora: Martins & Carvalho Ltda. (CNPJ: 05.630.444/0001-24). Visita Técnica: 17/10/2011. Proposta: R$ 683.402,91. BDI: 28,15%. Dispensa de Licitação nº. 265/2011.

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ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM

Item

Descrição (Insumos / Serviços)

Estimado (R$)

Proposta (R$)

Diferença (%)

1.06 Ligação provisória de luz e força para obra - instalação mínima.

901,35 1.048,12 16,28

1.09 Demolição de concreto simples com remoção e descarte do entulho.

91,69 95,96 4,66

3.01 Escavação mecanizada de vala em solo de 1º categoria, profundidade até 2 m.

11,97 11,28 - 5,76

3.04 Boca-de-lobo simples de alvenaria bloco de concreto 19 x 19 x 39 cm, empregando argamassa de cimento e areia sem peneirar traço 1:3, lastri de concreto fck=10 Mpa.

1.146,36 1.053,14 - 8,13

4.01 Pavimentação em bloco de concreto sextavado sobre colchão de areia 10 cm, rejuntado com areia com blocos reaproveitados, fornecidos pela UNIFEI.

18,65 13,35 - 28,42

5.01 Meio-fio (guia) de concreto pré-moldado, dimensões 12x15x30x100 cm (face superior x face inferior x altura x comprimento), rejuntado c/argamassa 1:4 cimento: areia, incluindo escavação e reaterro. Com meio-fio reaproveitado, fornecido pela UNIFEI.

13,12

5,18 - 60,52

6.01 Piso cimentado liso desempenado, traço 1:3 (cimento e areia), espessura 3,5 cm, preparo manual.

27,00 26,10 - 3,33

7.05 Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 8,0 mm corte e dobra na obra.

8,76

8,37 - 4,45

8.01 Cerca de arame farpado 5 fios, com material reaproveitado.

9,06 12,99 43,38

9.01.02 Retirada do cabo de alumínio CA 2AWG com reaproveitamento.

464,26 337,80 - 27,24

9.02.04 Fornecimento e fixação de conector derivação perfurante bimetálico ref. CDP-95 Intelli ou similar (derivação para alimentação de QC1 e nova garagem).

16,28

14,85 - 8,78

9.03.07 Fornecimento e lançamento de tubulação 1” PEAD corrugado no piso.

13,45 11,38 - 15,39

9.04.08 Fornecimento e instalação de cabo FE telefônico bitola 1mm - 2 condutores para uso externo.

1,92 1,58 - 17,71

9.05.02 Fornecimento, montagem e instalação de QC1 conforme Projeto A0 - CEQUAMICE UNIFEI.

2.042,43 1.759,52 - 13,85

9.06.04 Fornecimento e instalação de aterramento com 4 hastes do tipo cantoneira zincada interligadas com cabo 70 mm².

200,00 279,02 39,51

Referência: SINAPI - Maio/2011 (Ofício nº. 068 Assessoria Especial de Obras - fl. 48).

Contrato Analisado: 064/2011. Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra da rua de acesso ao Interciências. Contratada: Martins & Carvalho Ltda. (CNPJ: 05.630.444/0001-24). Valor: R$ 683.402,91. Vigência: 14/12/2011 a 13/09/2012. Assinatura: 14/12/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 1.482, de 25 de novembro de 2011). Termos Aditivos: 043/2012 - Prorrogação de Prazo: 14/09/2012 a 28/12/2012. Observações: Consta neste processo a visita técnica de 03 (três) empresas aos locais onde iriam ser prestados os serviços/obras (fls. 132 a 134), todavia, não apresentaram

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os documentos necessários à habilitação, motivo pelo qual a licitação foi declarada deserta (Termo de Encerramento de Sessão - Fase Documentação - fl. 136). Com base no artigo 24, inciso V, da Lei nº. 8.666/93 foi solicitada pela Pró-Reitoria de Administração a análise da proposta comercial e documentação enviada posteriormente pela empresa Martins & Carvalho Ltda. (fls. 138 a 205) para realização de contratação direta (fl. 137), tendo a Assessoria Especial de Obras emitido parecer favorável à sua contratação (fl. 212). Registra-se, ainda, que foi juntado aos autos o Parecer nº. 965/2011/PF/UNIFEI da Procuradoria Federal na UNIFEI aprovando a contratação direta da empresa Martins & Carvalho Ltda., nos termos do artigo 24, inciso V, da Lei nº. 8.666/93 (fls. 215 a 217). D) EXECUÇÃO DA OBRA DA NOVA GARAGEM (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.003488/2011-71 (06 volumes). Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra da nova garagem. Despesa estimada: R$ 552.867,49. Licitante vencedora: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ: 10.473.574/0001-30). Visita Técnica: 13/12/2011. Proposta: R$ 552.867,49. BDI: 28,15%. Dispensa de Licitação nº. 328/2011.

ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM

Item

Descrição

(Insumos / Serviços) Estimado

(R$) Proposta

(R$) Diferença

(%) 1.07 Ligação provisória de água para obra e instalação

sanitária provisória, pequenas obras - instalação mínima.

2.072,08 2.072,08 ---------

2.06 Cravação de estaca pré-moldada de concreto protendido, seção 20x20 cm, carga admissível 50t.

46,02 46,02 ---------

3.05 Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 12,5 mm, corte e dobra na obra.

2,92 2,92 ---------

4.02 Alvenaria de vedação com blocos de concreto, 19 x 19 x 39 cm, espessura da parede 19 cm, juntas de 10 mm com argamassa mista de cimento, cal hidratada e areia sem peneirar traço 1:0,5:8 - tipo 2

51,83 51,83 ---------

5.06 Rejuntamento de azulejo 15 x 15 cm, com argamassa pré-fabricada, para juntas até 3 mm

8,55 8,55 ---------

6.04 Piso cerâmico esmaltado 30 x 30 cm, assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante.

81,26 81,26 ---------

7.01 Porta de alumínio conforme projeto, colocação e acabamento.

51,05 51,05 ---------

8.03 Textura acrílica em parede externa com uma demão. 19,28 19,28 --------- 9.10 Conjunto elevatório motor-bomba (centrífuga) de 2

HP 2.295,49 2.295,49 ---------

9.14 Tubo de PVC soldável, com conexões Ø 32 mm 22,58 22,58 --------- 9.22 Lavatório de louça com coluna, com torneira de mesa

tipo “pressmatic” e acessórios. 481,12 481,12 ---------

10.01 Tubo de aço galvanizado, com conexões sem costura, Ø 50 mm (2”)

144,29 144,29 ---------

10.08 Concreto não estrutural preparo manual. 395,26 395,26 ---------

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Item

Descrição (Insumos / Serviços)

Estimado (R$)

Proposta (R$)

Diferença (%)

10.15 Fornecimento, Montagem e fixação de Interruptor simples 1 tecla em caixa 2”x4” com placa em parede.

13,93 13,93 ---------

10.24 Caixa Subterrânea de entrada telefônica tipo R1, comprimento 60 cm, largura 35 cm, profundidade 50 cm

387,80 387,80 ---------

10.32 Fornecimento e instalação de caixa de passagem 23x23x10 cm em chapa de aço.

54,22 54,22 ---------

Referência: Pesquisa de Mercado (fl. 142).

Contrato Analisado: 075/2011. Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra da nova garagem. Contratada: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ: 10.473.574/0001-30). Valor: R$ 552.867,49. Vigência: 29/12/2011 a 28/09/2012. Assinatura: 29/12/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 1.625, de 28 de dezembro de 2011). Termos Aditivos: 045/2012 - Prorrogação de Prazo: 29/09/2012 a 29/12/2012. Observações: Ao analisarmos o processo verificamos que nenhuma empresa apresentou os documentos necessários à habilitação, motivo pelo qual a licitação foi declarada deserta (Termo de Encerramento de Sessão - Fase Documentação - fl. 280). Para proceder à contratação direta da empresa Payoletti Martins Construções Ltda., com base no artigo 24, inciso V, da Lei nº. 8.666/93, a Pró-Reitoria de Administração apresentou a seguinte justificativa: “(...) Considerando que, para aquisição relativa ao objeto supra mencionado, a UNIFEI, através de seus atos norteados pela Comissão Permanente de Licitação, realizou procedimento licitatório no dia 26 de setembro de 2011, na modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço, Processo nº. 23088.002092/2011-14, Tomada de Preços 04/2011, com ampla divulgação na forma da Lei, inclusive diretamente para as empresas Construtora Momprera, Pollo Engenharia, Martins e Carvalho e Construtora CJP. Apenas uma empresa apresentou proposta e foi desclassificada por apresentar preço acima do estimado pela administração. Cumprindo dispositivo do qual a lei vem disciplinar, no que diz respeito das licitações, retomamos os trabalhos em torno do respectivo objeto, na busca de consolidar seu feito final, tomamos as medidas necessárias para que pudéssemos abrir uma nova Tomada de Preços (Tomada de Preços 08/2011), processo 23088.003488/2011-71, no dia 13 de dezembro de 2011, o que após a nova divulgação, usando dos meios necessários, nenhuma empresa compareceu ao ato licitatório, tendo seu resultado como ‘LICITAÇÃO DESERTA’; Considerando o Relatório de Auditoria 08/2011 de 04/11/2011, realizado no setor de transporte da UNIFEI, que identificou 09 (nove) veículos onde apontou a necessidade de uma nova garagem:

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‘Sabe-se que todos os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriado e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, conforme dispõe a Instrução Normativa nº. 3, de 15 de maio de 2008. Todavia, em relação a este tipo de veículo (ônibus), estamos cientes que a Instituição ainda não possui uma garagem adequada para guardá-lo, mas que já esta providenciando a sua construção (Tomada de Preços 004/2011 - Processo nº. 23088.002092/2011-14).’. Considerando o que vem dispor o art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em razão do caráter de essenciabilidade do objeto à manutenção das atividades operacionais, desenvolvidas pela UNIFEI, incorre-se na impossibilidade de mais uma vez repetir o referido certame sem prejuízo para a administração, por termos tomado as medidas necessárias que anteciparam este ato, sem obter êxito para a instituição. Assim a contratação da referida obra se faz necessário em face da necessidade de prover abrigo adequado aos veículos da UNIFEI. Justifica-se a escolha da referida empresa, por disponibilizar o fornecimento do objeto, tido como referência na Tomada de Preços 08/2011 em menção, e devidamente mantido no teor desta justificativa e vir sua proposta atender as necessidades desta instituição, estando seus preços compatíveis com os praticados no mercado local.”. (fls. 281/282). Impende também registrar que a Assessoria Especial de Obras (Memorando nº. 158/Ass. Especial/2011) e a Procuradoria Federal na UNIFEI (Parecer nº. 1051/2011/PF/UNIFEI) emitiram parecer favorável a contratação direta da empresa Payoletti Martins Construções Ltda., nos termos do artigo 24, inciso V, da Lei nº. 8.666/93. (fl. 422 e fls. 424 a 427). Cabe destacar, ainda, que no processo nº. 23088.002092/2011-14 (Tomada de Preços 04/2011), o preço estimado para a execução da obra da nova garagem em 29/07/2011 foi de R$ 510.509,21, ou seja, 7,66% inferior ao preço estimado no pedido de compras contido no processo em análise, tendo sido utilizado na ocasião, como referência, os preços do SINAPI e SETOP de maio de 2011 (fl. 144). III – Resultado dos Exames: Verificamos as seguintes situações nos processos examinados: 3.1 - Planilha Orçamentária. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. Nota de Auditoria. Recomendação CGU/MG. Auditoria Interna. Acompanhamento. Processo: 23088.003488/2011-71 Obra: Execução da obra da nova garagem (Campus Itajubá).

Salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, os preços constantes do orçamento básico de obras públicas executadas com recursos federais devem estar em

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conformidade com o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. No que tange aos custos unitários dos insumos e serviços, desde 2002, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dispõe sobre as diretivas para a elaboração da Lei Orçamentária Federal do ano seguinte, estabelece que esses devem ser obtidos do SINAPI. A Lei nº. 12.465, de 12 de agosto de 2011, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012, a respeito do item analisado, assim dispõe: “Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. § 1o O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput deste artigo, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet. § 2o Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração. § 3o Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração. § 4o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo. § 5o Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária; II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; e

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III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 6o No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7o desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso; II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço; III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

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§ 7o O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, evidenciando em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. § 8o Entende-se por composições de custos unitários correspondentes, a que se refere o caput deste artigo, aquelas que apresentem descrição semelhante a do serviço a ser executado, com discriminação dos insumos empregados, quantitativos e coeficientes aplicados.”. Perfilham esse entendimento as seguintes decisões do TCU: “ENGENHARIA. DOU de 06.04.2011, S. 1, p. 166. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal do Tocantins para que informasse ao TCU (em relação aos itens de engenharia do termo de referência de um pregão eletrônico de 2010) as providências quanto à devida Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como a declaração do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes das referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos do art. 112, § 5º da Lei nº. 12.017/2009 (item 1.5, TC-002.371/2011-1, Acórdão nº. 1.868/2011-2ª Câmara).”. “SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação ciência e Tecnológica de Goiás (IF/GO) para que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias, realize análise de mercado/pesquisa de preço que permita estimar os preços de materiais e serviços de obras, de modo a balizar os preços propostos pelos licitantes dentro da tabela do SINAPI, mantido pela CEF (item 1.5.1, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº. 11/2010-2ª Câmara).”. “OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 30.10.2009, S. 1, p. 186. Ementa: determinação à Universidade Federal Fluminense (UFF) para que observe as disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias segundo as quais o custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal (redação do art. 109 da Lei nº. 11.768/2008), salvo quanto às demais hipóteses previstas em lei (item 9.3.1, TC-007.265/2009-1, Acórdão nº. 2.505/2009-Plenário).”. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem considerado que os preços medianos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI são indicativos dos valores praticados no mercado e,

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portanto, há sobrepreço quando o preço global está injustificadamente acima do total previsto no SINAPI (Acórdão nº. 618/2006-Plenário). No entanto, nos casos em que custos unitários de insumos ou serviços não forem encontrados no SINAPI, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabelas de referência formalmente aprovadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, como o SICRO. Subsidiariamente, podem ser consultadas revistas técnicas especializadas e até mesmo o mercado local. É importante lembrarmos que as fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento, fazendo parte da documentação do processo licitatório. A LDO também determina que, somente em condições especiais, pode-se adotar custos unitários superiores aos do SINAPI. Nesses casos, um profissional habilitado deve justificar os valores e elaborar relatório técnico circunstanciado, o qual deve ser aprovado pela autoridade competente. (Fonte: Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de

Edificações Públicas - 2009 - 2ª edição - Tribunal de Contas da União). Por fim, cumpre-nos alertar que na Nota de Auditoria nº. 201207695/02/CGU/MG, enviada a Universidade Federal de Itajubá em 11/10/2012, ficou constatada a ocorrência de superestimativa na elaboração do orçamento para a execução das obras do edifício Ambiente de Docentes do IEM (Processo nº. 23088.000285/2012-11), tendo a Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais expedido a seguinte recomendação: “Providenciar a revisão da planilha orçamentária da Concorrência nº. 001/2012, observando o disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente e, consequentemente, nos preços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou outros, desde que respeitados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 125 da Lei nº. 12.465/2011.”. É importante ressaltar que a Auditoria Interna tem, dentre suas principais atribuições, a de acompanhar a implementação das recomendações e determinações provenientes dos órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU). 3.2 - Planilha Orçamentária. Itens sem preços (unitário e total) estimados pela Administração. Empresa contratada. Proposta comercial. Itens orçados. Assessoria Especial de Obras. Esclarecimentos. Processo: 23088.002210/2011-86 Obra: Execução da obra da rua de acesso ao Interciências (Campus Itajubá).

Ao analisarmos o processo acima relacionado verificamos na planilha orçamentária (fls. 02 a 09), apesar de ter sido estabelecida a quantidade de material a ser utilizada, não foram atribuídos aos itens (03.07 e 03.09) os respectivos preços unitário e total. Vejamos:

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ADMINISTRAÇÃO EMPRESA

Item

Descrição (Insumos / Serviços)

Preço Unitário

Preço Total

Preço Unitário

Preço Total

03.07 Tubo de concreto para dreno, concreto simples, Ø 400 mm, rejuntado com argamassa de cimento e areia sem peneirar no traço 1:3.

0,00 0,00 70,65 32.689,77

03.09 Tubo de concreto para dreno, concreto simples, Ø 800 mm, rejuntado com argamassa de cimento e areia sem peneirar no traço 1:3.

0,00 0,00 301,59 41.378,68

Constatada esta impropriedade, a Assessoria Especial de Obras foi imediatamente notificada por meio do Memorando - AUD/072/2012 a prestar os devidos esclarecimentos, tendo assim se manifestado: “Em resposta ao memorando supracitado, esclarecemos a situação encontrada no Processo: 23088.002210/2011-86 - Obra: Execução da obra da rua de acesso ao Interciências (Campus Itajubá). Nos itens 03.07 e 03.09 da planilha do pedido de compras 011/Ass. Especial/2011, os valores unitários e totais para ambos ficaram zerados por um erro na formatação da planilha e tal erro não foi percebido durante a fase de contratação do serviço. Os itens em questão não se referem a serviços suprimidos da planilha e sim serviços que deverão ser executados. Tais serviços, caso não houvesse o erro, teriam os valores unitários de R$ 87,94 e R$ 312,11 respectivamente e consequentemente o valor global de referencia seria de R$ 766.918,30. Na planilha apresentada pela empresa contratada, os referidos itens continham seus respectivos valores de preços unitários e totais, a empresa contratada apresentou valores inferiores aos valores de referencia nos demais itens da planilha de forma que o valor global da planilha da proposta, que foi de R$ 683.402,91, manteve-se inferior ao valor global da planilha do pedido com os preços de referencia, que foi de R$ 683.406,09.”. (Memorando: 146 /Ass. Especial/2012 - UNIFEI). 3.3 - Irregularidade Fiscal. Notificação. Concessão de Prazo para Regularização. Cláusula Contratual. Descumprimento. Possibilidade de Aplicação de Penalidades. Auditoria Interna. Entendimento. Processo: 23088.002210/2011-86 Obra: Execução da obra da rua de acesso ao Interciências (Campus Itajubá).

Ao analisarmos o processo acima relacionado verificamos que a empresa contratada não cumpriu com a obrigação legal e contratual de manter, durante toda a execução do contrato a sua regularidade fiscal (fl. 244).

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Sabe-se que a regularidade fiscal é condição necessária para a habilitação das empresas nos procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, e que a Lei 8.666/1993, em seu artigo 55, XIII, impõe a inclusão, em todo contrato administrativo, de cláusula estabelecendo a obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do ajuste, as condições de habilitação exigida na licitação, dentre as quais a regularidade fiscal. Em consonância com esta exigência legal, verificamos que no contrato analisado consta como algumas das obrigações da contratada, o seguinte: “5.1.18 - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital da Tomada de Preços em referência; (...) 5.1.20 - manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação.”. (Cláusula Quinta - Das Obrigações). Assim sendo, uma vez descumprida uma obrigação contratual por parte da empresa contratada, a Administração tem a faculdade de aplicar as sanções dispostas no artigo 87 da Lei 8.666/1993, ou até mesmo proceder a rescisão contratual, conforme disposto no artigo 77 c/c artigo 78, inciso I, da referida Lei. Ademais, Marçal Justen Filho ensina que: “Verificando-se, após a contratação, que o contratante não preenchia ou não preenche mais os requisitos para ser habilitado, deverá promover-se a rescisão do contrato. A rescisão tanto pode fundar-se na descoberta de que o particular não detinha as condições necessárias como em que, após a contratação, deixou de preencher as exigências legais. Os requisitos de idoneidade devem estar presentes não apenas no momento anterior à contratação, mas têm de permanecer durante o período de execução do contrato. (...) Isso se passa, também e especialmente, no tocante à regularidade fiscal. Isso não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições. A Administração poderá comunicar ao órgão competente a existência do crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas.”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549). Entendemos que no caso em análise o procedimento mais adequado seria a notificação formal da contratada, concedendo-lhe prazo razoável para regularização de sua situação e, em caso de manutenção da irregularidade, abertura de processo administrativo para aplicar as sanções previstas no contrato, que devem ser as mesmas previstas no artigo 87 da Lei nº. 8.666/1993.

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Neste sentido e corroborando com nosso entendimento, chamamos atenção para o disposto na Mensagem nº. 060789-DLSG/SIASG, de 05/10/2011, que inclusive, foi anexada aos autos (fl. 248): “Informamos que os bens ou serviços efetivamente entregues ou realizados devem ser pagos, ainda que conste irregularidade do fornecedor no SICAF, conforme parecer PGFN/CJU 401, de 23 de março de 2000: 18.1. A cláusula contratual que prevê a suspensão dos pagamentos, quando a contratada estiver irregular junto ao SICAF, não encontra amparo legal; 18.2. Esta cláusula deverá ser declarada nula nos contratos em vigor; 18.3. Constatada a situação de irregularidade da contratada junto ao SICAF, deve-se providenciar sua advertência, por escrito, no sentido de que, em prazo exeqüível (desde logo determinado), a contratada regularize sua situação junto ao SICAF ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, sob pena de rescisão do contrato; este prazo poderá ser prorrogado a critério da Administração; 18.4. Uma cláusula nesse sentido deverá constar dos novos contratos que acompanham os editais de licitação em andamento, devendo ser promovidas as substituições dos modelos já retirados pelos interessados (tais substituições não ensejam modificação da data da abertura da licitação, pois a alteração não afeta, inquestionavelmente, a formulação das propostas - § 4º do art. 21 da lei nº 8.666, de 1993).”. (grifo nosso). 3.4 - Falha na Formalização do Processo. Juntada de Documentos Estranhos aos Autos. Processo: 23088.000752/2011-14 Obra: CEQUAM - Centro de Estudos em Qualidade Ambiental (Campus Itajubá).

Ao analisarmos o processo acima relacionado verificamos que os documentos juntados às fls. 1.160 e 1.161 (Memo. 465/PRG/2011 e Nota de Empenho nº. 2011NE000370) são estranhos aos autos, pois se referem a pagamento de Bolsa Auxílio Moradia aos alunos de baixa renda atendidos pelo Programa de Assistência Estudantil da UNIFEI no ano de 2011. Entendemos que estes documentos provavelmente foram juntados por engano ao processo em análise. Entretanto, devemos lembrar que o formalismo não é só uma garantia a favor da Administração, notadamente na condução e gestão de seus atos e de sua organização administrativa, mas, também, dos administrados, como um direito ao acesso e ao controle das atividades estatais. Constatada esta impropriedade, o Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças (DCF) foi imediatamente notificado por meio do Memorando - AUD/067/2012 a tomar as devidas providências, tendo assim se manifestado: “Em resposta ao memorando AUD/067/2012, justificamos que as folhas nº. 1.160 e 1.161 arquivadas indevidamente no Processo 23088.000752/2011-14 já foram

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anexadas no processo devido, 23088.000798/2011-33, assim torna-se sem efeito o procedimento realizado anteriormente.”. (Memorando nº. DCF/0184/2012). IV – Orientações: - Em consonância com a orientação contida na Nota de Auditoria nº. 201207695/02, proveniente da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais, recomendamos a Assessoria Especial de Obras, quando da elaboração das planilhas orçamentárias, que observe o disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente, utilizando sempre como referência os preços constantes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou em outros, desde que respeitados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 125 da Lei nº. 12.465/2011, devendo, em todos os casos, indicar na memória de cálculo as fontes de consulta utilizadas; - Por fim, recomendamos a Assessoria Especial de Obras e aos demais responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia na UNIFEI que concentrem esforços para corrigirem as falhas acima apontadas. V – Conclusão: Em face dos exames realizados, e comparando com os resultados obtidos em exercícios anteriores, concluímos que, atendendo as recomendações contidas neste relatório e nos anteriores, bem como, seguindo as orientações provenientes dos nossos órgãos de controle (CGU/TCU), as falhas acima apontadas podem ser corrigidas e principalmente evitadas nos próximos certames licitatórios. No mais, lembramos que a auditoria interna deve ser sempre entendida como uma atividade de assessoramento à Administração, de caráter essencialmente preventivo, destinada a agregar valor e a melhorar as operações da entidade, assistindo-a na consecução de seus objetivos mediante uma abordagem sistemática e disciplinada, fortalecendo a gestão e racionalizando as ações de controle interno. É o nosso relatório.

Itajubá, 08 de novembro de 2012.

__________________________________ Anderson Christi Duarte Pinto Ferreira

Chefe da Auditoria Interna (Portaria nº. 1.633, de 29 de dezembro de 2011)

__________________________________ Graziela Emília Cassiano

Assistente da Auditoria Interna (Portaria nº. 853, de 18 de julho de 2012)