Relatório de Demandas Externas · 3 – UBS da Boa Passagem a) Ficou constatada a ocorrência de...

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Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Sumário Executivo Unidade Examinada: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Introdução Introdução Este Relatório trata dos resultados de ações de controle desenvolvidas em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas em FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, apontadas à Controladoria-Geral da União CGU, que deram origem ao Processo nº 00219.000053/2015- 60. A fiscalização teve como objetivo analisar os processos licitatórios a pedido do Ministério Público, por meio do Ofício nº 141/2015 - MPF/PRM-Caicó, de 11 de fevereiro de 2015. Sendo efetuadas também inspeções físicas e análise de custos. A fiscalização foi realizada no período de 16/03/2015 a 27/03/2015. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários. As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União. Relatório de Demandas Externas Número: 00219.000053/2015-60

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Presidência da República

Controladoria-Geral da União

Secretaria Federal de Controle Interno

Sumário Executivo

Unidade Examinada: FUNDO MUNICIPAL DE

SAUDE

Introdução

Introdução

Este Relatório trata dos resultados de ações de controle desenvolvidas em função de situações

presumidamente irregulares, ocorridas em FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, apontadas à

Controladoria-Geral da União – CGU, que deram origem ao Processo nº 00219.000053/2015-

60.

A fiscalização teve como objetivo analisar os processos licitatórios a pedido do Ministério

Público, por meio do Ofício nº 141/2015 - MPF/PRM-Caicó, de 11 de fevereiro de 2015. Sendo

efetuadas também inspeções físicas e análise de custos.

A fiscalização foi realizada no período de 16/03/2015 a 27/03/2015.

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao

Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e

registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de

questionários.

As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a

competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União.

Relatório de Demandas

Externas

Número: 00219.000053/2015-60

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A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal -

gestores federais dos programas de execução descentralizada - apresentará situações

evidenciadas que, a princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas

desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração

da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-

Geral da União.

Na segunda parte serão apresentadas as situações evidenciadas decorrentes de levantamentos

necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte. Dessa

forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos

federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas

competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas

ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências

saneadoras relacionadas a estas constatações.

Informações sobre a Execução da Fiscalização

Quantidade de ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados:

Ministério Programa/Ação Fiscalizado Qt. Montante Fiscalizado por

Programa/Ação

MINISTERIO DA

SAUDE

Aperfeiçoamento do Sistema

Único de Saúde (SUS)

1 1.266.666,67

TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO 1 1.266.666,67

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,

e suas manifestações foram inseridas e analisadas, cabendo ao Ministério supervisor, nos

casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas

públicas, bem como à apuração das responsabilidades.

Consolidação de Resultados

Durante os trabalhos de fiscalização realizados, constataram-se diversas falhas relativas à

aplicação dos recursos federais examinados, conforme constatações relatadas abaixo:

Restrição à competitividade em processos licitatórios na modalidade tomada de preços para

construção de unidades básicas de saúde TP 02, 03, 04 e 05/2013.

Serviços executados com qualidade inferior à prevista e/ou em desconformidade com as

especificações técnicas acordadas.

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Sobrepreço, no valor de R$128.412,70 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e doze reais e

setenta centavos).

Superfaturamento, no valor de R$ 16.245,27 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e cinco reais

e vinte e sete centavos).

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Ordem de Serviço: 201503328

Município/UF: Caicó/RN

Órgão: MINISTERIO DA SAUDE

Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão

Unidade Examinada: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.266.666,67

Prejuízo: R$ 0,00

1. Introdução

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 16/03/2015 a 27/03/2015 sobre a

aplicação dos recursos do programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde

(SUS) / 12L5 - Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS no município

de Caicó/RN.

A ação fiscalizada destina-se a Construir e ampliar unidades básicas de saúde, a serem

utilizadas como base para o trabalho das Equipes de Saúde da Família..

2. Resultados dos Exames

Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de

providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de

monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1

Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de

medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da

execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas

especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

2.1.1. Serviços executados com qualidade inferior à prevista e/ou em desconformidade

com as especificações técnicas acordadas.

Fato

Mediante análises efetuadas na documentação apresentada pela Prefeitura de Caicó/RN,

verificamos que até a data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, já haviam

sido emitidos Boletins de Medição em cinco das seis UBS (apenas na UBS do Centro ainda

não tinha sido realizada medição de serviço), bem como que todos os Boletins de Medição

mais recentes possuem como signatário o Engenheiro Fiscal do referido Órgão Prefeitura

(CPF: ***.770.044-**).

Além disso, a partir de verificação física “in loco” dos serviços executados, efetuada no

período compreendido entre 19/03 a 24/03/2015, ficou constatado que alguns deles foram

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executados com qualidade inferior à prevista e/ou em desacordo com as especificações

técnicas acordadas, os quais se encontram descritos a seguir:

1 – UBS de Nova Descoberta

a) Ficou constatada a ocorrência de sérios problemas de infiltração de águas

pluviais, oriundos principalmente da presença de fissuras nas calhas em concreto, bem como

da falta de impermeabilização dos agéróis da edificação. Tal fato já está inclusive provocando

a deterioração do revestimento das alvenarias internas.

Foto 01 – Vista interna da UBS, mostrando a

deterioração do revestimento devido à presença

de infiltração de águas pluviais.

Caicó/RN - 22/03/2015.

Foto 02 – Nova vista interna da UBS, mostrando o

acúmulo de águas pluviais no piso, bem como a

deterioração do pavimento.

Caicó/RN - 22/03/2015.

b) Também verificamos que grande parte das esquadrias (notadamente as portas

de madeira laminada) instaladas já se apresenta em péssimas condições, bastante deterioradas,

principalmente na parte inferior (proximidade com o piso), devido à presença de águas

pluviais oriundas de infiltrações.

Foto 03 – Vista geral de algumas das portas de

madeira laminada já instaladas, mostrando que

as mesmas já se encontram bastante

deterioradas.

Caicó/RN – 22/03/2015

Foto 04 – Vista específica do estado em que se encontra

uma das portas de madeira laminada, mostrando que a

mesma já está praticamente inservível.

Caicó/RN – 22/03/2015.

2 – UBS do Frei Damião

a) Ficou constatada a ocorrência de sérios problemas de infiltração de águas

pluviais, oriundos principalmente do percolamento da água através dos peitoris das esquadrias

(janelas), devido à baixa qualidade da execução do serviço de acabamento. Tal fato já está

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inclusive provocando a deterioração do revestimento das alvenarias internas, abaixo das

citadas esquadrias.

Foto 05 – Vista interna da UBS, mostrando a

deterioração do revestimento abaixo das

esquadrias, devido à presença de infiltração de

águas pluviais, através dos peitoris das mesmas.

Caicó/RN - 22/03/2015.

Foto 06 – Vista de outra janelai da UBS, mostrando a

ocorrência de infiltração de águas pluviais, também

devido à percolação pelo peitoril.

Caicó/RN - 22/03/2015.

b) Presença de vazamento nas conexões de instalação de um dos lavatórios da

edificação, provocando deterioração do revestimento na alvenaria, bem como acúmulo de

água no piso.

Foto 07 – Vista do lavatório mostrando a

ocorrência de deterioração do revestimento,

devido à presença de vazamento.

Caicó/RN – 22/03/2015

Foto 08 – Vista do piso cerâmico, mostrando o acúmulo

de água devido à ocorrência de vazamento nas conexões

do lavatório.

Caicó/RN – 22/03/2015.

c) Ficou constatado, ainda, que as dobradiças de todas as portas laminadas foram

instaladas com apenas um parafuso, quando o correto seria a colocação de três parafusos por

dobradiça. Tal fato além de provocar desalinhamento das esquadrias também reduz o tempo

de vida útil das dobradiças.

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Foto 09 – Vista de uma das dobradiças

Caicó/RN – 22/03/2015

3 – UBS da Boa Passagem

a) Ficou constatada a ocorrência de problemas estruturais em um dos banheiros

da edificação, inclusive já com o aparecimento de fissuras longitudinais e transversais tanto

na junção entre a laje de forro e as vigas de sustentação, quanto na alvenaria de fechamento,

fato este que pode vir a colocar em risco a estabilidade da edificação.

b) Verificamos, ainda, que grande parte das caixas de inspeção, já construídas,

encontram-se sem as respectivas tampas, fato este que vem inclusive provocando o acúmulo

de lixo (metralha e restos de construção).

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Foto 10 – Vista externa da UBS, mostrando que

grande parte das caixas de passagem foram

edificadas sem as respectivas tampas.

Caicó/RN - 21/03/2015.

Foto 11 – Vista da alvenaria de fechamento de um dos

banheiros da UBS, mostrando a ocorrência de fissuras

estruturais.

Caicó/RN - 21/03/2015.

4 – UBS do João XXIII

a) Ficou constatado que, devido às dimensões do terreno, a UBS foi construída de

forma invertida, fato este que tornou a edificação inacessível pela fachada frontal, visto que o

terreno possui uma cota topográfica bastante superior à da via pública. A acessibilidade para

pedestres poderá ter solução mediante a construção de uma rampa, entretanto o acesso de

veículos (ambulâncias) está prejudicado devido à impossibilidade de se abrir uma via de

acesso, haja vista a presença de rochas graníticas.

Foto 12 – Vista externa da fachada frontal da

UBS, mostrando inacessibilidade da mesma.

Caicó/RN - 20/03/2015.

Foto 13 – Nova vista externa da UBS, mostrando a

presença de grande quantidade de rochas graníticas.

Caicó/RN - 20/03/2015.

5 – UBS do Paulo VI

a) Ficou constatado que, devido às dimensões do terreno, a UBS foi construída de

forma invertida, fato este que tornou a edificação inacessível pela fachada frontal, visto que o

terreno possui uma cota topográfica bastante superior à da via pública. Tal problema poderá

ter solução mediante a construção de uma rampa, não prevista nos quantitativos contratados.

b) Ficou constatado, também, que a concretagem dos elementos estruturais da

edificação (laje de forro e vigas) está sendo executada de forma divergente daquela prevista

nas especificações técnicas acordadas e nas normas da Associação Brasileira de |Normas

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Técnicas – ABNT, uma vez que eles não estão sendo concretados de maneira uniforme e/ou

continua, fato este que pode vir a colocar em risco a estabilidade da edificação.

Foto 14 – Vista externa da fachada frontal da

UBS, mostrando inacessibilidade da mesma.

Caicó/RN - 20/03/2015.

Foto 15 – Vista interna da UBS, mostrando que os

elementos estruturais não estão sendo concretados de

maneira uniforme e/ou contínua.

Caicó/RN - 20/03/2015.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 163/GP, de 18 de maio de 2015, o gestor se manifestou da seguinte

forma:

"Preliminarmente cumpre informar que a obra objeto do presente Relatório Preliminar ainda

não foi recebida pelo Município, faltando inclusive pagamentos a serem realizados.

Em seguida as impropriedade apontadas merecem ser melhor analisadas pela equipe de

engenharia do Município, bem como a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Assessoria

Jurídica, juntamente com os representantes das empresas contratadas para a execução das

obras.

Sendo assim, foi determinado a notificação da empresa para que compareça a sede da

Prefeitura para tratar do que foi constatado pela Fiscalização, bem como que proceda a

imediata correção dos itens “1”, “2”, “3”, “4”e “5”."

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

As justificativas apresentadas pela entidade gestora não apresentam elementos

(documentação, fotos, etc.) que possam vir a elidir a constatação apresentada,

consequentemente mantemos a constatação da ocorrência de serviços executados com

qualidade inferior à prevista e/ou em desconformidade com as especificações técnicas

acordadas.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Recomenda-se que o gestor federal adote as medidas necessárias junto à

Prefeitura para que os serviços executados com qualidade inferior à prevista e/ou em

desconformidade com as especificações técnicas acordadas sejam ajustados, caso esgotadas

as medidas administrativas sem a devida regularização, instaure a competente TCE.

2.1.2. Superfaturamento, no valor de R$ 16.245,27.

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Fato

Mediante análises efetuadas na documentação apresentada pela Prefeitura de Caicó/RN,

verificamos que até a data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, já haviam

sido emitidos Boletins de Medição em cinco das seis UBS apenas na UBS do Centro ainda

não tinha sido realizada medição de serviço), bem como que todos os Boletins de Medição

mais recentes possuem como signatário o Engenheiro Fiscal do referido Órgão Prefeitura

(CPF: ***.770.044-**).

Além disso, a partir de verificação física “in loco” dos serviços executados, efetuada no

período compreendido entre 19/03 a 24/03/2015, e mediante cotejamento entre informações

constantes dos Boletins de Medição já emitidos e atestados com os dados obtidos mediante

cálculos e levantamento de dimensões realizados por esta equipe da CGU, verificou-se a

ocorrência de SUPERFATURAMENTO, ou seja, serviços medidos e pagos que não foram

executados que importam em um montante de R$ 16.245,27, levantado da seguinte forma:

1 – Com relação à UBS do Bairro de Nova Descoberta, verifica-se que os serviços que estão

sendo executados pela empresa J2 Construções e Consultoria Ltda. encontram-se paralisados

e que até a data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, já haviam sido

emitidos sete Boletins de Medição, que representam um montante medido de R$ 211.761,71,

e atestam a execução de 81,70% dos serviços contratados, com o último Boletim de Medição

emitido em 11/09/2014. Nesta Unidade foi detectado um montante de Superfaturamento de

R$ 4.905,46.

Tabela 1 – Superfaturamento na UBS Nova Descoberta

ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANT

MEDIDA

QUANT

EXECUT

DIFER PREÇO

UNIT (R$)

SUPERFAT

(R$)

8.1.1 Lastro de concreto, 7cm M2 266,60 222,69 43,91 34,02 1.493,82

8.2.1 Piso em cerâmica PEI-5 M2 260,00 221,55 38,45 46,62 1.792,54

9.1.2

Caixa sifonada PVC

150x50x50cm

Unid

3,00 0,00 3,00 18,90 56,70

9.1.3

Caixa de inspeção

40x40x40cm

Unid

13,00 0,00 13,00 81,90 1.064,70

9.1.4 Caixa de gordura dupla Unid. 1,00 0,00 1,00 81,90 81,90

9.3.3

Ponto de interruptor

simples

Unid.

23,00 17,00 6,00 69,30 415,80

TOTAL 4.905,46

2 – Com relação à UBS do Frei Damião, verifica-se que os serviços que estão sendo

executados pela empresa AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda. encontram-se

paralisados e que até a data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, já haviam

sido emitidos quatro Boletins de Medição, que representam um montante medido de

R$167.972,58 e atestam a execução de 77,37% dos serviços contratados, com o último

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Boletim de Medição emitido em 23/05/2014. Nesta Unidade foi detectado um montante de

Superfaturamento de R$ 8.697,13.

Tabela 2 – Superfaturamento na UBS Frei Damião

ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANT

MEDIDA

QUANT

EXECUT

DIFER PREÇO

UNIT (R$)

SUPERFAT

(R$)

8.1.1 Lastro de concreto, 7cm M2 262,05 232,17 29,88 46,25 1.381,95

8.2.1 Piso em cerâmica PEI-5 M2 262,05 232,17 29,88 50,00 1.494,00

9.1.3

Caixa de inspeção

40x40x40cm Unid. 13,00 3,00 10,00 118,75 1.187,50

9.1.8

Bancada em mármore

branco ML 20,34 11,40 8,94 313,75 2.804,93

9.1.1

6

Registro gaveta/esfera

3/4 Unid. 9,00 0,00 9,00 63,75 573,75

9.3.3

Luminária tipo spot para

lâmpada compacta Unid. 10,00 7,00 3,00 18,75 R$ 56,25

9.3.5 Ponto interruptor simples Unid. 24,00 22,00 2,00 68,75 137,50

9.3.6 Ponto de luz Unid. 28,00 25,00 3,00 68,75 206,25

9.3.8 Ponto para telefone Unid. 2,00 0,00 2,00 107,50 215,00

9.3.9

Ponto de tomada para ar

condicionado Unid. 4,00 0,00 4,00 160,00 640,00

TOTAL 8.697,13

3 – Com relação à UBS do João XXIII, verifica-se que os serviços que estão sendo executados

pela empresa J2 Construções e Consultoria Ltda. encontram-se em andamento e que, até a

data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, já haviam sido emitidos cinco

Boletins de Medição, que representam um montante medido de R$128.241,26 e atestam a

execução de 44,87% dos serviços contratados, com o último Boletim de medição emitido em

29/12/2014. Nesta Unidade foi detectado um montante de Superfaturamento de R$ 2.642,68.

Tabela 3 – Superfaturamento na UBS João XXIII

ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANT

MEDIDA

QUANT

EXECUT

DIFER PREÇO

UNIT (R$)

SUPERFAT

(R$)

1.1.2 Placa da obra Unid. 1,00 0,00 1,00 1.890,00 1.890,00

7.1.2 Chapisco em paredes M2 850,00 633,09 216,91 3,47 752,68

TOTAL 2.642,68

4 – Com relação à UBS do Paulo VI, verifica-se que os serviços que estão sendo executados

pela empresa J2 Construções e Consultoria Ltda. encontram-se em andamento e que, até a

data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, já haviam sido emitidos três

Boletins de Medição, que representam um montante medido de R$108.802,02 e atestam a

execução de 37,14% dos serviços contratados, com o último Boletim de Medição emitido em

17/10/2014. Nesta Unidade não foi detectado qualquer montante de Superfaturamento.

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5 – Com relação à UBS do Boa Passagem , verifica-se que os serviços que estão sendo

executados pela empresa AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda. encontram-se em

paralisados e que, até a data de realização dos trabalhos desta equipe de fiscalização, já havia

sido emitido apenas um Boletim de Medição, que representa um montante medido de R$

32.654,33 e atestam a execução de 15,04% dos serviços contratados, com o Boletim de

Medição emitido em 18/08/2014. Nesta Unidade não foi detectado qualquer montante de

Superfaturamento.

À vista do exposto, os pagamentos realizados que configuram a ocorrência de

superfaturamento, indicam que a entidade auditada, contrariou o disposto nos artigos 62 e 63

da Lei n.º 4.320/64, que definem:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular

liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor

tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (grifo nosso).

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 163/GP, de 18 de maio de 2015, o gestor se manifestou da seguinte

forma:

"O prazo concedido pela CGU para falar sobre o Relatório Preliminar não foi suficiente para

responder todas as falhas apontadas.

Sendo assim, no presente item igualmente o que foi determinado em relação ao item 3 e 4, a

empresa foi notificada para comparecer a Prefeitura Municipal e juntamente com a equipe

técnica do Município esclarecer as questões pontuadas no referido item.

Tendo em vista que a obra ainda não foi recebida, bem como, ainda existem medições a ser

pagas, o Prefeito Municipal determinou a suspensão da realização de qualquer pagamento a

referida empresa sem que antes as impropriedade estivessem sido devidamente esclarecidas e

resolvidas, sob pena de responsabilização." ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

As justificativas apresentadas pela entidade gestora não apresentam elementos

(documentação, fotos, etc.) que possam vir a elidir a constatação apresentada,

consequentemente mantemos a referida constatação e reiteramos a ocorrência de

superfaturamento (serviços medidos e pagos, porém não executados), no montante de R$

16.245,27. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

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Recomendação 1: Recomenda-se que o gestor federal adote as mediadas necessárias para

ressarcimento do débito e, caso esgotadas as medidas administrativas sem reposição do dano,

instaure a competente TCE.

2.2 Parte 2

Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para

adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.

Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de

recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de

suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas

ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências

saneadoras relacionadas a estas constatações.

2.2.1. Restrição ao caráter competitivo na realização das Tomadas de Preços nº 02, 03,

04 e 05/2013 para construção de Unidades Básicas de Saúde.

Fato

A Prefeitura de Caicó/RN, visando a contratar empresa prestadora de serviço de construção

de Unidades Básicas de Saúde nos bairros Paulo VI, João XXIII, Nova Descoberta e no centro

do Município de Caicó/RN, relativamente à Ação Governamental Construção e Ampliação de

Unidades Básicas de Saúde, realizou os processos licitatórios na modalidade Tomada de

Preços de nº 002, 003, 004 e 005/2013, referentes, respectivamente, aos Processos

Administrativos SMS Caicó no 042, 043, 069 e 075/2013.

Em relação ao processo da Tomada de Preços nº 005/2013, verificou-se que consta do

processo o documento intitulado “Autorização Interna”, de 4/9/2013, por meio do qual a CPL

é autorizada a elaborar a documentação para formalizar o processo licitatório. Este contém o

nome e o cargo do Secretário Municipal de Saúde, porém não possui assinatura, indicando

que a Secretaria utiliza documentos padrões para compor o processo licitatório para atender a

parte formal, sem que haja de fato a autorização que o documento propõe comprovar.

Ressalte-se que o Parecer Jurídico no 231/2013, de 4/9/2013, cita que o Secretário de Saúde

autorizou a formalização do processo licitatório, o que, conforme demonstrado anteriormente,

não ocorreu.

Analisando-se os editais das Tomadas de Preços nº 002, 003, 004 e 005/2013, verificou-se a

existência de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame, conforme segue:

a.1) Exigência de garantia para participação no certame, conforme item 7.1.4.3 do edital,

em data anterior à prevista para abertura das propostas “(...) através de comprovação de

entrega na Coordenação de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de

Caicó/RN”.

Na visão do Tribunal de Contas da União, a exigência de apresentação de garantias

anteriormente à data prevista para entrega dos documentos de habilitação e da proposta de

preços afronta o disposto no inciso I do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.

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O Tribunal, em resumo do teor das sessões realizadas nos dias 07 e 08/08/2013, emitiu o

Informativo de Licitações e Contratos nº 118, no qual consta: “O relator, em linha de

consonância com tal manifestação, ponderou que a garantia financeira para a execução da obra

“é um dos requisitos de habilitação do certame e é parte integrante da documentação relativa

à qualificação econômico-financeira das licitantes enumerada no citado artigo da Lei nº

8.666/93”. Deve, portanto, “acompanhar o restante da documentação relativa à fase de

habilitação. (...) Exigi-la previamente à data marcada para o recebimento restante da

documentação relativa a essa fase contraria o art. 43, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e

permitiria à Prefeitura de Embu das Artes conhecer de antemão as empresas interessadas na

licitação, o que poderia, em certas circunstâncias, comprometer a lisura do certame (...)”.

a.2) Exigência de atestado de visita ao local onde será realizado o serviço, quando,

segundo o TCU, é suficiente declaração do licitante de que conhece as condições locais

para execução do objeto. Conforme o item 5.3 do edital, a visita deveria ocorrer até o dia

10 de setembro de 2013, para as TP nº 002, 003, 004, e até o dia 20 de setembro de 2013,

para a TP nº 005/2013, e ser comprovada pela Secretaria Municipal de Saúde de

Caicó/RN.

O Tribunal de Contas da União, tendo em vista o que preconiza o art. 3º, caput, e § 1º, inciso

I, da Lei nº 8.666/1993, considera a exigência restritiva ao caráter competitivo do certame,

conforme se depreende da leitura da determinação 9.2.3 do Acórdão nº 1599/2010, que

menciona: “abstenha-se de estabelecer, em licitações que venham a contar com recursos

federais, cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras, de

maneira a preservar o que preconiza o art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,

sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução

do objeto.”

a.3) Exigência nos itens 7.1.3.7 e 7.1.3.8 do edital de licitação, de Plano de Trabalho

contendo, no mínimo, frente de trabalho e sequência de execução dos serviços e

planejamento de suprimentos de materiais e equipamentos a serem aplicados; e de

cronograma de permanência de mão-de-obra, compatível com o Plano de Trabalho e

cronograma físico apresentados.

Essa previsão extrapola o disposto na Lei nº 8.666/93, que prevê, no Art. 30, § 6o, o limite das

exigências relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico

especializado, as quais “(...) serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e

da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências

de propriedade e de localização prévia.” (Original sem grifo)

Ressalte-se que as exigências constantes das alíneas a.1 e a.2 citadas se configuram em uma

habilitação prévia à efetiva fase de habilitação da licitação e fragiliza o processo tendo em

vista que a Prefeitura terá conhecimento exaustivo dos participantes da licitação, o que,

conforme o entendimento do TCU já exposto, poderia comprometer a lisura do certame.

Essa fase, inclusive, encontra-se expressa no edital, item 04 - DO CREDENCIAMENTO E

DA HABILITAÇÃO PRÉVIA, que compreende o cadastramento no “(...) Registro Cadastral

da Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN/Comissão Permanente de Licitação,

realizado até o terceiro dia anterior à data marcada para abertura dos envelopes

Documentação e Proposta”. (Original sem grifo)

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Fortalecendo a exigência contida de habilitação prévia, o item 4.5 do edital prevê que “A não

apresentação do Certificado de Registro Cadastral válido impedirá a participação da

licitante neste certame.” (Original sem grifo)

Apesar de o registro cadastral estar previsto na Lei nº 8.666/93, Art. 34 § 1o, sendo um

facilitador para órgãos que licitam regularmente, “(...) obrigando-se a unidade por ele

responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário,

a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos

interessados”, neste caso está sendo utilizado como fator de inabilitação, restringindo a

competitividade no processo licitatório.

Nesse contexto, em relação às TP nos 002, 003 e 004/2013, conforme as atas das sessões de

recebimento de envelopes e abertura do Envelope no 01 – Documentação de Habilitação,

realizadas em 16/9/2013 e diferenciadas apenas pelo horário de realização: 8, 10 e 12 horas,

respectivamente para as TP supracitadas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL decidiu

inabilitar a única empresa licitante para cada um dos processos “(...) J2 CONSTRUÇÕES E

CONSULTORIA LTDA por não apresentar as exigências editalícias contidas nos itens:

7.1.3.6, 7.1.3.7, 7.1.3.8, 7.1.4.2.2 e 7.1.5.3.”

Conforme essas atas, em cada um dos processos licitatórios, a CPL decidiu pela concessão do

prazo de oito dias úteis para apresentação da documentação identificada.

As atas das sessões de recebimento de documentos complementares de habilitação datam de

26/9/2013, novamente diferenciando-se pelo horário, 12, 12:30 e 13 horas para as TP 002, 003

e 004/2013 respectivamente, sendo declarada habilitada a empresa e informado que “A sessão

para abertura do envelope no 02 – PROPOSTA será realizada no dia 26 de setembro de

2013(...)”, diferenciando-se o horário entre 14, 14:30 e 15 horas para as referidas licitações.

Cabe ressaltar, no entanto, em relação aos documentos apresentados prontamente para sanar

as razões da inabilitação que:

- O item 7.1.3.7 do edital se refere ao Plano de Trabalho “contendo, no mínimo, frente de

trabalho e sequência de execução dos serviços e planejamento de suprimentos de materiais e

equipamentos a serem aplicados nas obras de acordo com as especificações, orçamento e

projeto básico”.

O documento apresentado pela empresa, para as três licitações, possui seis páginas, é assinado

pelo representante e sócio da empresa licitante e não prevê o planejamento de suprimentos de

materiais e equipamentos a serem aplicados. No entanto, a subjetividade presente nesse item,

que já foi apontado na alínea a.3 como cláusula restritiva de competividade da licitação, torna

possível à CPL aceitar documento que não seja adequado às exigências.

- O documento previsto no item 7.1.3.8 corresponde ao “Cronograma de permanência de mão-

de-obra”, que deveria ser compatível com o Plano de Trabalho e cronograma físico

apresentados.

A empresa J2 apresentou uma planilha contendo a descrição de tipos de profissionais como

engenheiro civil, mestre de obra, pedreiro, eletricista, encanador, carpinteiro, com o mesmo

número de doze profissionais distribuídos entre as especialidades de forma igual em todos os

cinco meses de obra. O cronograma físico-financeiro da obra, por exemplo, prevê instalações

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elétricas a partir do 3º mês, mas o profissional eletricista consta no cronograma em todos os

meses de obra.

As propostas apresentadas para cada uma das TP nos 002, 003 e 004/2013 pela empresa J2 são

idênticas no valor de R$ 259.217,90.

As atas das sessões de recebimento das propostas possuem a data e horário citados na ata

anterior, 26/9/2013, 14, 14:30 e 15 horas, e para as três licitações a CPL decidiu “(...)

DESCLASSIFICAR A PROPOSTA da empresa licitante J2 CONSTRUÇÕES E

CONSULTORIA LTDA, por não atender as exigências editalícias contidas nos itens: 9.1.4

e 9.1.6”, ou seja, apresentação de “Planilhas de composição dos preços unitários” e

“Demonstrativo da composição dos encargos sociais, considerando as leis e normas em

vigor”.

Novamente foi oferecido o prazo de oito dias úteis para apresentação da documentação citada

e, neste caso, as atas das sessões de recebimento de documentos complementares da proposta

são datadas de 7/10/2013, às 9, 10 horas e 10 horas e 30 minutos para as TP nº 002, 003 e

004/2013, oportunidade em que a empresa licitante foi declarada classificada e vencedora dos

certames.

Conforme as atas e demais documentos dos processos, em 7/10/2013, foi realizada, ainda, a

adjudicação e homologação das TP nos 002, 003 e 004/2013 e assinaturas dos Contratos

Administrativos nos 173, 174 e 175/2013, com prazo de execução das obras de cinco meses.

Em relação à TP no 005/2013, conforme Ata da Sessão de recebimento de envelopes e abertura

de Envelope no 01 – Documentos de Habilitação, de 25/9/2013, foram inabilitadas duas

empresas e habilitada uma empresa, cuja proposta, conforme a Ata da Sessão de Recebimento

das Propostas, de 9/10/2013, foi declarada classificada e vencedora do certame, com o valor

global de R$ 361.017,72. Após a homologação do certame, o Contrato Administrativo no

176/2013 foi firmado em 9/10/2013 com prazo de execução da obra de cinco meses.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 163/GP, de 18 de maio de 2015, o gestor se manifestou da seguinte

forma:

Quanto à composição do processo de Tomada de Preços nº 005/2013 e conteúdo do seu

Parecer Jurídico, a Prefeitura assim se manifestou:

“Por lapso da administração da Secretaria Municipal de Saúde, foi encaminhada a

documentação para abertura do processo licitatório sem a observância da subscrição da

Autorização Interna. Porém já foram tomadas as medidas cabíveis e assinada a referida

autorização.”

Quanto à Exigência de garantia para participação no certame, conforme item 7.1.4.3 do edital,

através de comprovação de entrega antecipada na Coordenação de Finanças da Secretaria

Municipal de Saúde de Caicó/RN, a manifestação trouxe a seguinte informação:

“A garantia de participação na licitação, por se tratar de assuntos financeiros, foi determinada

a sua apresentação na Coordenação de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de

Caicó/RN, que é órgão competente para recebimento e guarda de valores no âmbito da

referida secretaria.

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As possíveis empresas licitantes apresentam a garantia na referida secretaria e após a

conferência da autenticidade do título ou do comprovante de depósito, emite-se recibo.

Este recibo é apresentado dentro do envelope DOCUMENTAÇÃO e só é averiguado o

cumprimento ou não da exigência editalícia quando da sua abertura.

Não há óbice nem restrição nem impedimento de participação da licitação pela não

apresentação da garantia na Coordenação de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde

de Caicó/RN.

Até o momento da abertura dos envelopes DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, os

membros da CPL não tem conhecimento dos documentos que serão apresentados pelas

possíveis empresas licitantes.

A Lei Geral das Licitações estabelece no seu art. 43 os procedimentos a serem adotados

pela Comissão Permanente de Licitação no processamento e julgamento das licitações. E diz:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância

dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à

habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

Não há violação aos preceitos do referido artigo porque os membros da CPL só têm acesso

aos documentos apresentados pelos licitantes quando do momento de abertura dos envelopes

e a sua apreciação, ou seja, a análise e julgamento quanto ao atendimento ou não das

determinações editalícias, somente se dá neste momento.

Não há apreciação, análise ou julgamento antecipado por parte dos membros da CPL, que são

os únicos servidores, dentre todo o quadro de funcionários da entidade licitante, que detêm o

poder de recebimento e abertura de envelopes e apreciação do seu conteúdo com emissão de

julgamento.

O recebimento do título da garantia ou do comprovante de depósito ou transferência bancária

pela Coordenação de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN não é

procedimento de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação

dos concorrentes, e sua apreciação; não há desvio de função nem antecipação de

julgamento que macule a licitação em questão.

Repita-se. Não há apresentação antecipada da garantia e sua consequente apreciação por parte

dos Membros da CPL quanto ao atendimento ou não das exigências de habilitação.

O recibo de entrega na Coordenação de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de

Caicó/RN somente é verificado e apreciado pela CPL quando do momento de abertura dos

envelopes DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, não havendo nenhum óbice à

participação dos licitantes no certame pela apresentação ou não da garantia de participação na

referida secretaria.”

Quanto à Exigência de atestado de visita ao local onde será realizado o serviço, quando

segundo o TCU é suficiente declaração do licitante de que conhece as condições locais para

execução do objeto, a Prefeitura se manifestou da seguinte forma:

“O Tribunal de Contas da União assim decidiu através do Acórdão n.º 1599/2010-

Plenário, TC-000.274/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.07.2010:

Relatório de auditoria realizada no Ministério das Cidades, referente aos recursos alocados ao

“Apoio a Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios de Regiões Metropolitanas, de

Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, Municípios com mais de 50 mil

Habitantes ou Integrantes de Consórcios Públicos com mais de 150 mil Habitantes”,

identificou como achado a “Restrição à competitividade da licitação, decorrente de critérios

inadequados de habilitação e julgamento”. Isso porque, nos editais das Concorrências n.os

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166/2008, 167/2008, 168/2008 e 170/2008, realizadas pelo Governo do Estado do Acre,

exigiu-se a apresentação de ‘Atestado de Visita Técnica’ emitido após visita ao local da

obra/serviço pelo profissional integrante do quadro da empresa indicado como

responsável técnico na licitação, em horário e data únicos, fixados no instrumento

convocatório. Para a unidade técnica, a exigência de comprovação de que a licitante tomou

conhecimento de todas as informações e das condições locais para cumprimento das

obrigações pertinentes ao certame tem amparo no inciso III do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993,

contudo “extrapola tal preceito o requisito de que o próprio profissional a ser indicado na

licitação como responsável técnico da obra deva ser o credenciado para a vistoria”. Além

disso, “não se mostra razoável e não encontra abrigo na legislação o estabelecimento de

vistoria no mesmo dia e horário para todos os credenciados, uma vez que esse procedimento,

além de restringir a participação dos interessados, possibilita a ocorrência de ajustes entre

os futuros licitantes.” Ao concordar com o entendimento da unidade técnica, o relator propôs

e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao Departamento Estadual de Água e

Saneamento do Estado do Acre no sentido de que “abstenha-se de estabelecer, em licitações

que venham a contar com recursos federais, cláusulas impondo a obrigatoriedade de

comparecimento ao local das obras [...], sendo suficiente a declaração do licitante de que

conhece as condições locais para a execução do objeto”. Precedentes citados: Acórdãos n.os

2.150/2008 e 1.174/2008, ambos do Plenário.

Grifos acrescidos.

A determinação corretiva gerada através do Acórdão n.º 1599/2010-Plenário originou-se de

duas (02) exigências editalícias contidas nas Concorrências n.os 166/2008, 167/2008,

168/2008 e 170/2008, realizadas pelo Governo do Estado do Acre:

a) Atestado de Visita Técnica emitido após visita ao local da obra/serviço pelo

profissional integrante do quadro da empresa indicado como responsável técnico na

licitação; b) Visita Técnica em horário e data únicos, fixados no instrumento convocatório;

Nas referidas Concorrências, todas as empresas interessadas em participar do certame têm

o dever de se fazer representar, num determinado dia e horário, pelos profissionais

integrantes do quadro das mesmas que serão indicados como responsável técnico na

licitação para a execução da obra/ serviço. Estas sim são exigências limitadoras e

comprometedoras da moralidade e da impessoalidade da Administração pública.

Contudo, o Município de Caicó/ RN, em sua (sic) não procedeu de forma semelhante ao

Governo do Estado do Acre nas Concorrências n.os 166/2008, 167/2008, 168/2008 e

170/2008, de forma a fixar data e horário único para que todos os responsáveis técnicos a

serem indicados pelas empresas possíveis licitantes como responsáveis pela obra e serviços

objeto das licitações.”

A manifestação quanto à Exigência nos itens 7.1.3.7 e 7.1.3.8 do edital de licitação de Plano

de trabalho e cronograma de permanência de mão-de-obra, contêm as seguintes informações:

“A unidade técnica entendeu que tal previsão extrapola o disposto na Lei 8.666/93 que prevê

no Art. 30, § 6o (sic). Porém, dito entendimento está nitidamente equivocado.

Na Exigência no item 7.1.3.7 do edital de licitação, o “Plano de trabalho” exigido nada mais

é do que a descrição realizada pela empresa licitante dos membros de sua equipe técnica

especializada (frente de trabalho equivale a pessoal técnico especializado) e planejamento de

suprimentos de materiais e equipamentos (instalações de canteiros, máquinas, equipamentos)

e sua aplicação (sic) através de uma sequência de execução dos serviços.

Não se exigiu um Plano de execução de trabalho complexo, minucioso e volumoso, como são

exigidos nas licitações de obras e serviços de engenharia complexos e vultosos.

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A exigência se limita ao atendimento do art. 30, § 6º da Lei 8.666/1993, e foi inserida dentro

dos limites deste.

Art. 30 - § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,

equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento

do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da

declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de

propriedade e de localização prévia.

A modalidade Tomada de Preços está prevista na Lei Geral das Licitações, no art. 22, que diz:

Art. 22. São modalidades de licitação:

(...)

II - tomada de preços;

(...)

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente

cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,

observada a necessária qualificação.

Grifei

A mesma lei em seu art. 34 e ss disciplina o registro exigido para a participação

dos licitantes na licitação de modalidade Tomada de Preços, qual seja o Registro

Cadastral. [...]”

Em relação à obrigatoriedade de cadastramento, a Prefeitura se manifestou conforme segue:

“O Município de Caicó/ RN através de seu sitio oficial na rede mundial de computadores, no

espaço reservado à Licitação dispõe do link CRC, e lá consta o edital de convocação para a

inscrição e renovação no Registro cadastral para todos os prestadores de serviços e

fornecedores interessado.

Como a Lei 8.666/1993 é taxativa ao afirmar que os licitantes da modalidade Tomada de

Preços serão cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento

até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, no Edital da Tomada de Preços

a data limite para se efetivar o Registro Cadastral destinado à participação na referida licitação

(sic).

O Cadastramento no Registro Cadastral se encontra aberto durante todos os dias de todos os

anos, mas a maioria das empresas só se dirigem ao Município para realizar seu cadastramento

quando visa a participação em determinada licitação.

Assim, não houve por parte do Município de Caicó/ RN restrição à participação no certame,

tão somente traduziu em datas a previsão legal contida no art. 22, §2º da Lei Geral das

Licitações.

E a previsão do item 4.5 do edital ao dispor que: “A não apresentação do Certificado de

Registro Cadastral válido impedirá a participação da licitante neste certame.”, não está

sendo utilizado como fator de restrição a competitividade no processo licitatório.

Se o próprio art. 22, §2º da Lei Geral das Licitações, ao conceituar a Tomada de Preços

como a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que

atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior

à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, então somente

licitantes inscritos no Registro Cadastral da Unidade licitante podem participar dela, sendo

impedimento legal a participação de licitante não cadastrado devidamente, e como sua

validade é de apenas um (01) ano, deve o Certificado está válido.”ato###/

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

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A manifestação da Prefeitura de Caicó/RN inicia citando que foi encaminhada a

documentação para abertura do processo licitatório sem a observância da subscrição da

Autorização Interna por lapso da administração da Secretaria Municipal de Saúde,

informando, ainda, que já foram tomadas as medidas cabíveis e assinada a referida

autorização.

A justificativa apresentada apenas corrobora o fato de a Secretaria utilizar documentos

padrões para compor o processo licitatório para atender a parte formal, sem que haja de fato

a autorização que o documento propõe comprovar. O fato de a assinatura comprovando a

autorização para abertura ter sido feita posteriormente não elide a inexistência de autorização

à época.

Quanto à garantia de participação na licitação, que foi determinada a apresentação na

Coordenação de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN por se tratar de

assuntos financeiros, a Prefeitura afirma que não há óbice nem restrição nem impedimento de

participação na licitação pela não apresentação da garantia na Coordenação de Finanças da

Secretaria de Saúde.

Conforme o Edital da licitação, a comprovação de entrega do comprovante na Coordenação

está prevista como documento de habilitação:

“7.1.4. Da documentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira:

(...)

7.1.4.3. Garantia de participação nesta licitação através de comprovação de entrega na

Coordenação de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN até o dia 10

de setembro de 2013, mediante: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia

ou fiança bancária, fixada no percentual de 1% (um por cento) do valor do objeto desta

licitação.”

Logo, não é possível acatar manifestação no sentido de que não há restrição nem impedimento

de participação da licitação pela não apresentação da garantia na Coordenação de Finanças da

Secretaria de Saúde. A ausência do documento pode permitir a participação da empresa no

processo, mas tal participação seria inócua uma vez que seria desabilitada pela afronta ao item

7.1.4.3 do edital.

Quanto ao fato de o assunto financeiro justificar a entrega anterior do documento na

Coordenação de Finanças, pode-se verificar que há diversos assuntos sendo tratados em uma

licitação: contábil, financeiro, fiscal, engenharia, etc. Não há óbice em a CPL solicitar

parecer a diversas áreas da Prefeitura para auxiliar na resolução de dúvidas ao longo do

processo, inclusive quanto aos documentos de habilitação ou de propostas apresentados

pelas empresas licitantes.

O processo pode ser suspenso e os documentos serem avaliados por quem detém o

conhecimento. Propostas complexas podem e devem ser avaliadas pela Secretaria de Obras

ou outro setor competente e com conhecimento técnico sobre o assunto, e após esta avaliação

é que o resultado da licitação seria processado.

Porém, não é possível acatar a exigência prévia de um documento por se tratar de assunto

específico. Seria o mesmo de solicitar que a proposta fosse entregue à Secretaria de Obras e

no envelope fosse apresentada comprovação dessa entrega.

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O fato de os membros da CPL não terem conhecimento dos documentos que serão

apresentados pelas possíveis licitantes até a abertura dos envelopes não tem relação com o

fato de estar sendo exigida das licitantes uma etapa anterior de contato desnecessário, com a

Prefeitura de Caicó, para habilitação.

Sendo exigência do edital a comprovação de entrega da garantia na Coordenação de Finanças,

a CPL não irá questionar o documento que comprove a entrega ou a própria garantia, mas

apenas atestar sua existência. O fato de o documento constar do envelope a ser aberto na data

prevista pela CPL é mera formalidade, pois a análise de seu conteúdo foi realizada

previamente pela Coordenação que emitiu o documento de recebimento.

Quanto à visita técnica, o Município de Caicó/ RN informou que não procedeu de forma

semelhante ao Governo do Estado do Acre nas Concorrências nº 166/2008, 167/2008,

168/2008 e 170/2008, de forma a fixar data e horário único para que todos os responsáveis

técnicos a serem indicados pelas empresas possíveis licitantes realizem visita ao local da

obra/serviço.

Esse fato, no entanto, não foi questionado pela equipe de fiscalização, pois não há esta

cláusula nos editais das TP nº 002, 003 e 004/2013.

No entanto, a subtração do elemento “agendar visita nos mesmos dias e horários” não desfaz

o entendimento de que seria suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições

locais para a execução do objeto.

Quanto à exigência nos itens 7.1.3.7 e 7.1.3.8 do edital de licitação, referente ao Plano de

Trabalho e ao cronograma de permanência de mão-de-obra, a Prefeitura afirma em sua

manifestação que está equivocado o entendimento de que a previsão extrapola o disposto no

§ 6o do Art. 30 da Lei nº 8.666/93. A manifestação ainda traz informações acerca do Plano

de Trabalho, que corresponderia a nada mais do que à descrição realizada pela empresa

licitante dos membros de sua equipe técnica especializada (frente de trabalho equivale a

pessoal técnico especializado), bem como ao planejamento de suprimentos de materiais e

equipamentos (instalações de canteiros, máquinas, equipamentos) e sua aplicação através de

uma sequência de execução dos serviços.

Informou, ainda, que não exigiu um Plano complexo, minucioso e volumoso, como são

exigidos nas licitações de obras e serviços de engenharia complexos e vultosos, não

mencionando o cronograma de permanência previsto no item 7.1.3.8.

Nesse contexto, pode-se verificar que a Prefeitura concorda que não se trata de uma obra

complexa e vultosa, mas, apesar de afirmar que o Plano de Trabalho seria simples, transcreve

o §6º do Art. 30 da Lei nº 8.666/93, reafirmando que as exigências mínimas relativas a

instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão

atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua

disponibilidade.

Depreende-se da manifestação, portanto, que a Prefeitura ao afirmar que não extrapolou a

exigência da Lei, está equivalendo o Plano de Trabalho e o cronograma exigido no edital

com a “relação explícita e declaração formal da sua disponibilidade” previstas na Lei, o que

não procede. Por mais simples que seja o Plano e cronogramas exigidos, o que se torna

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subjetivo, uma vez que não há modelo ou detalhes sobre o Plano de Trabalho no edital da

forma como foi descrito na manifestação, não corresponde ao exigido pela legislação.

Ressalte-se que, conforme citado na 4ª edição da obra Licitações e Contratos: Orientações e

Jurisprudência do TCU:

“Envide esforços de modo a limitar as exigências editalícias ao mínimo necessário para o

cumprimento do objeto licitado e a definir de maneira clara os critérios para avaliação

dos documentos habilitatórios e das propostas apresentadas pelas licitantes, evitando

restrição ao caráter competitivo do certame e julgamento subjetivo na elaboração de seus

editais de licitação, em cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos

arts. 3º, 27 a 31, 40, inciso VII, 44, caput e § 1º, e 45 da Lei nº 8.666/1993.” Acórdão

110/2007 – Plenário. (Original sem grifo)

Ressalte-se, ainda, que a não apresentação do Plano de Trabalho e do cronograma previstos

nos itens 8.1.3.7 a 8.1.3.8 foram motivo de inabilitação nos processos das TP nº 002, 003 e

004/2013, o que corrobora a tese de que essas cláusulas são potencialmente restritivas e

extrapolam as exigências passíveis de serem previstas conforme a Lei nº 8.666/93.

Não foi mencionada pela Prefeitura em sua manifestação a inadequação dos documentos

apresentados pela empresa vencedora dessas TP para atender posteriormente a inabilitação

em relação aos itens 8.1.3.7 e 8.1.3.8 do edital. Nesse sentido, cabe frisar que não foi possível

visualizar justificativa para que os mesmos fossem exigidos em primeiro lugar.

Em relação à constatação de que a exigência do Certificado de Registro Cadastral válido

também acarretou restrição à participação de empresas na licitação, constituindo-se de uma

fase de habilitação prévia, a Prefeitura argumentou que a Tomada de Preços é a modalidade

de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as

condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das

propostas, e que o Art. 34 da Lei 8.666/93 disciplina o Registro Cadastral, transcrevendo o

artigo.

O Município de Caicó, no entanto, não demonstrou a realização de Registro Cadastral

conforme exigência legal. O único edital constante de seu sítio oficial na Internet, conforme

o link indicado na manifestação, não é numerado e, no local relativo à data, consta apenas o

exercício de 2014, estando os campos relativos ao dia e ao mês preenchidos com “XX”.

Além disso, não há qualquer comprovação da publicação do chamamento público para a

atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados através da

“imprensa oficial e de jornal diário”, conforme exigência do §1º do Art. 34 da Lei 8.666/93.

Ressalte-se que a ausência da devida publicação torna o ato administrativo inválido.

Nesse sentido, não é possível acatar a justificativa apresentada. Se o cadastramento no

Município é utilizado como fator de inabilitação de empresas, deve ser realizado de acordo

com a previsão legal.

Neste caso específico, como a licitação foi realizada pela Secretaria de Saúde, o item 04 do

edital exigiu “(...) Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Saúde de

Caicó/RN/Comissão Permanente de Licitação”.

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A manifestação não cita qualquer cadastro relacionado apenas àquela Secretaria, limitando-

se a apresentar o cadastramento realizado pelo Município, que, conforme análise realizada,

não foi suficiente para demonstrar o atendimento da legislação.

De forma geral, o que se pretende demonstrar é que, conforme dispõe a 4ª edição da obra

Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU: “Normas que disciplinam as

licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os

interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da

isonomia, a finalidade e a segurança da contratação”.

Ressalte-se que, no Município de Caicó/RN, das dez Tomadas de Preços analisadas

relativamente à contratação para a realização de obras de engenharia, em dez ou 100% (cem

por cento) delas há apenas uma proposta de preços de empresa habilitada e classificada em

cada um dos processos. Em oito delas, não houve outros participantes, apenas a empresa

vencedora, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Quadro 1 – Tomadas de Preços analisadas referentes à Prefeitura e Secretaria Municipal

de Saúde de Caicó/RN

Tomada

de Preços Contratante

Licitante Proposta

(R$) CNPJ Nome Empresarial

001/2012 Prefeitura de

Caicó 00.792.407/0001-07

Crisal - Construção Engenharia e

Comércio 982.571,26

002/2012 Prefeitura de

Caicó 15.029.666/0001-40

CG - Construções e Serviços Ltda. –

EPP

174.696,89

005/2013 502.281,69

002/2013 Secretaria de

Saúde de

Caicó

08.855.641/0001-30 J2 – Construções e Consultoria

Ltda. – ME

259.217,90

003/2013 259.217,90

004/2013 259.217,90

005/2013

Secretaria de

Saúde de

Caicó

02.512.025/0001-08 Construtora Alicerce Ltda. - ME 361.017,72

12.125.727/0001-84 RB Meta Construções Ltda - ME Inabilitada

07.275.651/0001-33

Empreendimentos, Construções e

Comércio da Construção Ltda. Inabilitada

008/2013 Prefeitura de

Caicó

02.512.025/0001-08 Construtora Alicerce Ltda. - ME 356.041,39

03.372.105/0001-60 BKL Construções Ltda. Inabilitada

016/2014 Prefeitura de

Caicó

05.487.212/0001-69 GTA - Construções Ltda. 331.075,90

017/2014 09.171.533/0001-00 Construtora Leon Sousa Eireli – ME 337.403,38

Como se pode observar da tabela, seis empresas diferentes foram vencedoras e contratadas

após a homologação dos processos citados, mas em nenhum desses processos licitatórios as

empresas concorreram entre si.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.2. Sobrepreço, no valor de R$ 128.412,70.

Fato

O presente Relatório tem como escopo a realização dos trabalhos de fiscalização das obras e

serviços de construção de seis Unidades Básicas de Saúde – UBS, localizadas nos Bairros de

Boa Passagem, Centro, Frei Damião, João XXIII, Paulo VI e Nova Descoberta, zona urbana

do Município de Caicó/RN, no âmbito do Programa de Fiscalização de Sorteio Público.

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Os recursos a serem empregados na realização dos referidos serviços são oriundos de

transferências Fundo a Fundo, no montante de R$ 1.266.666,67.

Para a efetivação do objeto, escopo do presente trabalho, ficou constatada a realização, por

parte da Prefeitura de Caicó/RN, de processos licitatórios individuais para cada uma das

Unidades Básicas de Saúde, os quais se encontram descritos, a seguir:

1 – Com relação à UBS do Bairro de Nova Descoberta, foi realizado certame licitatório na

modalidade de Tomada de Preços, de número 004/2013, ocorrida em 13/09/2013. Os serviços

foram orçados pelo citado Órgão, em R$ 260.566,30 e contratados à empresa J2 Construções

e Consultoria Ltda. (CNPJ: 08.855.641/0001-30), pelo montante de R$259.217,90,

posteriormente corrigido para R$ 259.190,36, mediante a formalização do Termo de Contrato

de Prestação de Serviços de número 175/2013, datado de 13/09/2013, o qual possui como

signatários o Secretário de Saúde do Município de Caicó/RN (CPF: ***.156.954-**) e o

Representante Legal da empresa J2 Ltda. (***.564.124-**).

2 – Com relação à UBS do Paulo VI, foi realizado certame licitatório na modalidade de

Tomada de Preços, de número 002/2013, ocorrida em 26/09/2013. Os serviços foram orçados

pelo citado Órgão, em R$ 260.566,30 e contratados à empresa J2 Construções e Consultoria

Ltda. (CNPJ: 08.855.641/0001-30), pelo montante de R$ 259.217,90, mediante a

formalização do Termo de Contrato de Prestação de Serviços de número 173/2013, datado de

07/10/2013, o qual possui como signatários o Secretário de Saúde do Município de Caicó/RN

(CPF: ***.156.954-**) e o Representante Legal da empresa J2 Ltda. (***.564.124-**).

O montante do referido Contrato foi posteriormente aditado para R$ 292.950,05, mediante

Segundo Termo Aditivo, datado de 08/09/2014.

3 – Com relação à UBS do João XXIII, foi realizado certame licitatório na modalidade de

Tomada de Preços, de número 003/2013, ocorrida em 16/09/2013. Os serviços foram orçados

pelo citado Órgão, em R$ 260.566, e contratados à empresa J2 Construções e Consultoria

Ltda. (CNPJ: 08.855.641/0001-30), pelo montante de R$ 259.217,90, mediante a

formalização do Termo de Contrato de Prestação de Serviços de número 174/2013, datado de

07/10/2013, o qual possui como signatários o Secretário de Saúde do Município de Caicó/RN

(CPF: ***.156.954-**) e o Representante Legal da empresa J2 Ltda. (***.564.124-**).

O montante do referido Contrato foi posteriormente aditado para R$ 285.781,23, mediante

Segundo Termo Aditivo, datado de 08/09/2014.

4 – Com relação à UBS do Centro, foi realizado certame licitatório na modalidade de Tomada

de Preços, de número 005/2013, ocorrida em 25/09/2013. Os serviços foram orçados pelo

citado Órgão, em R$ 361.199,58 e contratados à Construtora Alicerce Ltda. (CNPJ:

02.512.025/0001-08), pelo montante de R$ 361.017,12, mediante a formalização do Termo

de Contrato de Prestação de Serviços de número 176/2013, datado de 09/10/2013, o qual

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possui como signatários o Secretário de Saúde do Município de Caicó/RN (CPF: ***.156.954-

**) e o Representante Legal da Construtora Alicerce Ltda. (***.400.814-**).

5 – Com relação à UBS do Bairro de Boa Passagem, foi efetuada Dispensa de Licitação, de

número 026/2014, ocorrida em 14/03/2014. Os serviços foram contratados à AHB Construção

Elétrica e Comércio Ltda. (CNPJ: 07.404.596/0001-34), pelo montante de R$ 217.115,81,

mediante a formalização do Termo de Contrato de Prestação de Serviços de número 075/2014,

datado de 14/03/2014, o qual possui como signatários o Prefeito do Município de Caicó/RN

(CPF: ***.139.224-**) e o Representante Legal da empresa AHB Ltda. (***.170.714-**).

6 – Com relação à UBS do Bairro de Frei Damião, foi efetuada Dispensa de Licitação, de

número 027/2014, ocorrida em 14/03/2014. Os serviços foram contratados à AHB Construção

Elétrica e Comércio Ltda. (CNPJ: 07.404.596/0001-34), pelo montante de R$ 217.115,

mediante a formalização do Termo de Contrato de Prestação de Serviços de número 076/2014,

datado de 14/03/2014, o qual possui como signatários o Prefeito do Município de Caicó/RN

(CPF: ***.139.224-**) e o Representante Legal da empresa AHB Ltda. (***.170.714-**).

Para a realização das análises dos preços unitários dos serviços contratados, tomou-se por

referência as Planilhas Orçamentárias, já readequadas (Inclusive Composições de Preços

Unitários - CPU's) e procedeu-se a análise dos preços unitários dos serviços, em comparação

àqueles previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da

Construção Civil), mantido pela Caixa Econômica Federal, conforme determinado pelo

Decreto 7983/2013, de 08/04/2013. Tais análises foram baseadas nos percentuais previstos no

método da Curva ABC.

Como metodologia de trabalho, empregou-se a comparação entre os preços unitários dos

serviços contratados e aqueles constantes do SINAPI (na data de elaboração da Planilha

Orçamentária). Para aqueles serviços que não possuíam correspondentes no SINAPI, foi

efetuado o fechamento das Composições de Preços Unitários – CPU's, utilizadas pela empresa

contratada na determinação dos seus preços unitários, tendo-se mantido os valores dos

coeficientes e empregado os valores do SINAPI para os custos dos insumos.

Com relação à determinação do montante de Sobrepreço, empregamos o critério da

compensação entre montante de Sobrepreço e Subpreço, conforme entendimentos exarados

pelo Tribunal de Contas da União, constante no Manual de Orientações para Elaboração de

Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas, editado em 03/12/2014.

Mediante a realização das citadas análises, nas quais foram empregados os parâmetros abaixo

discriminados, verificou-se a ocorrência de Sobrepreço no montante total de R$128.412,70,

levantado da seguinte forma:

1 – Com relação à UBS do Bairro de Nova Descoberta, na qual foi verificado percentual,

referente à Curva ABC, de 88,29%, os valores do SINAPI tiveram como referência o mês de

setembro/2013 (data da elaboração da proposta da empresa vencedora do certame), tendo sido

empregado percentual de BDI de 26,00%, ou seja, foi empregado percentual idêntico àquele

utilizado pela empresa contratada no fechanento de suas CPU.

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Apesar de os preços unitários dos serviços contratados terem sido atestados pela Comissão de

Permanente de Licitação – CPL, na pessoa da sua Presidente (CPF: ***.018.824-**), as

comparações procedidas demonstraram que alguns deles apresentam preços unitários

superiores aos previstos no SINAPI + BDI, caracterizando a ocorrência de Sobrepreço na

contratação dos referidos serviços, em um montante de R$ 31.711,93.

2 – Com relação à UBS do Paulo VI, na qual foi verificado percentual, referente à Curva ABC,

de 85,86%, os valores do SINAPI tiveram como referência o mês de setembro/2013 (data da

elaboração da proposta da empresa vencedora do certame), tendo sido empregado percentual

de BDI de 26,00%, ou seja, foi empregado percentual idêntico àquele utilizado pela empresa

contratada no fechanento de suas CPU's.

Apesar de os preços unitários dos serviços contratados terem sido atestados pela CPL, na

pessoa da sua Presidente (CPF: ***.018.824-**), as comparações procedidas demonstraram

que alguns deles apresentam preços unitários superiores aos previstos no SINAPI + BDI,

caracterizando a ocorrência de Sobrepreço na contratação dos referidos serviços, em um

montante de R$ 35.436,46.

3 – Com relação à UBS do João XXIII, na qual foi verificado percentual, referente à Curva

ABC, de 86,43%, os valores do SINAPI tiveram como referência o mês de setembro/2013

(data da elaboração da proposta da empresa vencedora do certame), tendo sido empregado

percentual de BDI de 26,00%, ou seja, foi empregado percentual idêntico àquele utilizado pela

empresa contratada no fechanento de suas CPU.

Apesar de os preços unitários dos serviços contratados terem sido atestados pela CPL, na

pessoa da sua Presidente (CPF: ***.018.824-**), as comparações procedidas demonstraram

que alguns deles apresentam preços unitários superiores aos previstos no SINAPI + BDI,

caracterizando a ocorrência de Sobrepreço na contratação dos referidos serviços, em um

montante de R$ 36.342,10.

4 – Com relação à UBS do Centro, na qual foi verificado percentual, referente à Curva ABC,

de 84,47%, os valores do SINAPI tiveram como referência o mês de setembro/2013 (data da

elaboração da proposta da empresa vencedora do certame), tendo sido empregado percentual

de BDI de 27,00%, ou seja, foi empregado percentual idêntico àquele utilizado pela empresa

contratada no fechanento de suas CPU. Estas análises não evidenciaram a ocorrência de

Sobrepreço.

5 – Com relação à UBS de Boa Passagem, na qual foi verificado percentual, referente à Curva

ABC, de 81,69%, os valores do SINAPI tiveram como referência o mês de março/2014 (data

da elaboração da proposta da empresa vencedora do certame), tendo sido empregado

percentual de BDI de 25,00%, ou seja, foi empregado percentual idêntico àquele utilizado pela

empresa contratada no fechanento de suas CPU.

Apesar de os preços unitários dos serviços contratados terem sido atestados pela CPL, na

pessoa da sua Presidente (CPF: ***.018.824-**), as comparações procedidas demonstraram

Page 27: Relatório de Demandas Externas · 3 – UBS da Boa Passagem a) Ficou constatada a ocorrência de problemas estruturais em um dos banheiros da edificação, inclusive já com o aparecimento

que alguns deles apresentam preços unitários superiores aos previstos no SINAPI + BDI,

caracterizando a ocorrência de Sobrepreço na contratação dos referidos serviços, em um

montante de R$ 12.461,08.

6 – Com relação à UBS do Frei Damião, na qual foi verificado percentual, referente à Curva

ABC, de 81,69%, os valores do SINAPI tiveram como referência o mês de março/2014 (data

da elaboração da proposta da empresa vencedora do certame), tendo sido empregado

percentual de BDI de 25,00%, ou seja, foi empregado percentual idêntico àquele utilizado pela

empresa contratada no fechanento de suas CPU.

Apesar de os preços unitários dos serviços contratados terem sido atestados pela CPL, na

pessoa da sua Presidente (CPF: ***.018.824-**), as comparações procedidas demonstraram

que alguns deles apresentam preços unitários superiores aos previstos no SINAPI + BDI,

caracterizando a ocorrência de Sobrepreço na contratação dos referidos serviços, em um

montante de R$ 12.461,08.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 163/GP, de 18 de maio de 2015, o gestor se manifestou da seguinte

forma:

"O prazo concedido pela CGU para falar sobre o Relatório Preliminar não foi suficiente para

responder todas as falhas apontadas.

Sendo assim, no presente item igualmente o que foi determinado em relação ao item 2, a

empresa foi notificada para comparecer a Prefeitura Municipal e juntamente com a equipe

técnica do Município esclarecer as questões pontuadas no referido item.

Tendo em vista que a obra ainda não foi recebida, bem como, ainda existem medições a ser

pagas, o Prefeito Municipal determinou a suspensão da realização de qualquer pagamento a

referida empresa sem que antes as impropriedade estivessem sido devidamente esclarecidas e

resolvidas, sob pena de responsabilização." ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

As justificativas apresentadas pela entidade gestora não apresentam elementos que possam vir

a elidir a constatação apresentada, consequentemente mantemos a referida constatação e

reiteramos a ocorrência de Sobrepreço, no montante de R$ 128.412,70 (cento e vinte e oito

mil, quatrocentos e doze reais e setenta centavos). ##/AnaliseControleInterno##

3. Conclusão

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos

não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.