RELATÓRIO DE IMPUGNAÇÃO -...

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RELATÓRIO DE IMPUGNAÇÃO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 099/ADNO/SRNO/2012 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA DE PATRULHAMENTO MÓVEL EM ÁREAS DOS AEROPORTOS E GRUPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORTE, NO ESTADO DO PARÁ. IMPUGNANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA; E. SANTOS LIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME e ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Trata-se de instrução das impugnações ao edital do Pregão acima referido, apresentadas pelas empresas acima relacionadas em razão de seus inconformismos quanto aos termos do referido edital. Delineamos, ao longo deste relatório, o histórico, as argumentações apresentadas pelas IMPUGNANTES, bem como o exame e opinião deste Pregoeiro e Equipe de Apoio no tocante aos aspectos que lhe cabe analisar. 1) DAS IMPUGNAÇÕES. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO DO SINDESP/PA : Insurge-se a impugnante contra os termos do edital, nos termos que em resumo transcrevemos abaixo: (...) 4.a DA INIXEQUIBILIDADE DOS VALORES E LIMITES PERCENTUAIS CONSTANTES NO ITEM 8.5 DO EDITAL ENTE A NECESSIDADE DA CONCESÃO OU INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA No item 8.5 do edital, a Promotora da Licitação, já estabeleceu o preço máximo que pretende pagar para os serviços licitados, criando limites de valores de percentuais máximos, sendo pois impossível outros custos, senão aqueles com a contratação de vigilância propriamente dita (vigilantes e inspetores). (...)

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RELATÓRIO DE IMPUGNAÇÃO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 099/ADNO/SRNO/2012 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA DE PATRULHAMENTO MÓVEL EM ÁREAS DOS AEROPORTOS E GRUPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORTE, NO ESTADO DO PARÁ.

IMPUGNANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE

VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA; E. SANTOS LIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME e ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.

Trata-se de instrução das impugnações ao edital do Pregão acima referido, apresentadas

pelas empresas acima relacionadas em razão de seus inconformismos quanto aos termos do referido edital.

Delineamos, ao longo deste relatório, o histórico, as argumentações apresentadas pelas

IMPUGNANTES, bem como o exame e opinião deste Pregoeiro e Equipe de Apoio no tocante aos aspectos que lhe cabe analisar.

1) DAS IMPUGNAÇÕES.

1.1 DA IMPUGNAÇÃO DO SINDESP/PA:

Insurge-se a impugnante contra os termos do edital, nos termos que em resumo transcrevemos abaixo:

(...) 4.a DA INIXEQUIBILIDADE DOS VALORES E LIMITES PERCENTUAIS CONSTANTES NO ITEM 8.5 DO EDITAL ENTE A NECESSIDADE DA CONCESÃO OU INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA No item 8.5 do edital, a Promotora da Licitação, já estabeleceu o preço máximo que pretende pagar para os serviços licitados, criando limites de valores de percentuais máximos, sendo pois impossível outros custos, senão aqueles com a contratação de vigilância propriamente dita (vigilantes e inspetores). (...)

O valor estimado não contempla a totalidade de ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA, bem como a incidência do ADICIONAL NOTURNO, e ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, na base do cálculo das HORAS EXTRAS que servirão para remunerar a hora indenizada para o INTERVALO INTRAJORNADA, HORA NOTURNA REDUZIDA e HORA ADICIONAL NOTURNA. (...) No caso, observa-se que nos postos 12 x 36 NOTURNO, (19h00m às 07h00m) se verifica a chamada jornada mista trabalhada, eis que o obreiro continua a labor após as cinco horas da manhã, porquanto submetido o trabalhador ao regime de plantões diurno e noturno de doze horas, em jornadas mistas. Nesse caso cada vigilante deve receber 150 adicionais noturnos. (22h00m às 07h00m = 10hs x 15 dias = 150). (...) Ocorre que o instrumento convocatório apresentou planilhas já detalhadas, todavia com erros em face da quantidade de horas bem como dos respectivos valores que desconsideram totalmente a Norma Coletiva de Trabalho e a Legislação Trabalhista, sobre tudo a Orientação Jurisprudencial nº 388 e Súmula nº 60, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Inegavelmente que a correta remuneração para os itens relacionados a ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTRAJORNADA e HORA NOTURNA REDUZIDA e os respectivos DSR implicará em um sensível custo, devendo ser ainda considerado a repercussão sobre os benefícios, encargos sociais e trabalhistas, que deverá ser repassado para a contratante dos serviços, até porque os empregados trabalharão para a promotora da licitação, e como todo e qualquer custo com a execução do contrato, também deverá ser repassado para o contratado. Todavia, em virtude das limitações impostas no item 8.5 do instrumento convocatório combinado com as planilhas de formação de preços, se toma impossível realizar a cotação desse item, sob pena de ultrapassar e muito o limite máximo dos valores e percentuais determinados pelo edital. (...) 4.b - DA ILEGALIDADE E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS ITENS 5.1.8 CC COM ITEM 12.16.4 DA MINUTA DO CONTRATO, PARTE INTEGRANTE DO EDITAL. A promotora da licitação inseriu na MINUTA do CONTRATO dispositivos que lhe permite no caso da mera propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex-empregado da CONTRATADA alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento e na qual seja citada a CONTRATANTE autorizada a fazer retenção do valor reclamado e dos pertinentes aos depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA.

(...) Causa estranheza e retenção arbitrária esculpida nos itens 5.1.8 e 12.13, eis que para realizar a retenção, desnecessário existir decisão condenatória da Justiça do Trabalho, ainda que de primeiro grau. Note que a empresa CONTRATADA deverá prestar garantias como se percebe no item 12.16.4 da Minuta di Contrato, nesse caso a garantia prestada assegura o pleno cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações contraídas em face do contrato, bem assim a: ressarcir a CONTRATANTE de quaisquer prejuízos decorrentes de sua rescisão unilateral e injustificada; cobrir multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de rescisão contratual ou aplicadas por descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais; cobrir perdas e danos causados a CONTRATANTE; ressarcir a CONTRATANTE nos valores pertinentes à condenação, pela Justiça do Trabalho, por responsabilidade subsidiária como segunda reclamada e/ou cobrir valores de depósitos judiciais. Os bloqueios que poderão ser realizados pela CONTRATANTE, em todos os casos não decorrem de decisão judicial, mas de motivação unilateral, que na medida de recebe notificação de reclamação trabalhista na condição subsidiária, imediatamente ordenará o bloqueio no valor pedido pela reclamante na petição inicial. (...) Nota-se que a retenção não decorre de ordem judicial, este sim, deve ser cumprido, mas apenas pelo fato da CONTRATADA ter sido notificada da audiência inaugural de conciliação. (...) Entende que a atitude é no mínimo precipitada, vez que, os processos não tramitaram em julgado, e ainda que se confirme uma eventual condenação, mesmo no segundo grau, o valor pode ser reduzido por outra instância judicial. Observa-se ainda que havendo retenção da CONTRATANTE, e o processo tendo transitado em julgado, a Justiça do Trabalho costuma ordenar BLOQUEIOS em todas as contas da empresa e dos seus Sócios para satisfazer a condenação, nesse caso a CONTRATADA será duplamente penalizada, vez que a CONTRATANTE também já terá realizado a retenção. 4.c – DA INEXEQUIBILIDADE / VALOR SUBSTIMADO DO SEGURO PARA VEÍCULO QUE TERÁ APÓLICE DE SEGURO CONTRA TERCEIROS PARA DANOS PESSOAIS MÍNIMOS DE R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) E MATERIAIS EM VALOR MÍNIMO DE R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) – ITEM 9.1.1 DO TERMO DE REFERÊNCIA E PLANILHA DE CUSTO – SBBE, na planilha de Despesas Operacionais com Veículos A alínea “I” do item 9.1.1 do TERMO DE REFERÊNCIA expressamente determina que os veículos operacionais deverão estar cobertos com Apólice de Seguro contra terceiros para danos pessoais mínimos de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e materiais em valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

(...) Ocorre que na PLANILHA DE CUSTO – SBBE, na Planilha de Despesas Operacionais com Veículos, consta apenas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Conforme se pode notar na cotação apenso, o valor do seguro para cobrir as condições insertas no item 9.1.1 do edital, é muito superior ao estabelecido pela Promotora da Licitação. O valor de mercado para essa cobertura securitária é de R$ 7.999,82 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), portanto, muito além do valor determinado pela Promotora da Licitação.

1.2 DA IMPUGNAÇÃO DA E. SANTOS LIMA VIGILÂNCIA E SEG. LTDA-ME:

Insurge-se a impugnante contra os termos do edital, que em resumo transcrevemos abaixo:

(...)

2. DO ADICIONAL NOTURNO – Necessidade de adequação dos cálculos de custos, conforme CCT 2012/2013 e Orientação do TST. A planilha de cálculo relativa ao adicional noturno, além objetividade prejudicada, uma vez de que de difícil entendimento, também não se encontra em consonância com as regras contidas na CCT 2012/2013 Observa-se, que pela quantidade de postos descritos no edital, forçoso concluir que o valor do adicional noturno para cada vigilante importa em R$ 135,30 (cento e trinta e cinco reais e trinta centavos). Sendo, portanto, diferente do valor apresentado na planilha do edital ora impugnado. (...) Sendo assim, e considerando que, em relação ao adicional noturno, deve ser observado o disposto na Cláusula IV e Primeiro Termo Aditivo – Cláusula I, novamente chama-se a atenção para o fato de que as regras do edital devem guardar identidade com o disposto em CCTs, uma vez que o cumprimento das mesmas é obrigação legal, da qual não podem se furtar as empresas licitantes, razão pela qual, também neste particular, deve prevalecer o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que confere prestígio às normas e acordos coletivos de trabalho. 3. A HORA NOTURNA REDUZIDA – Readequação do cálculo da hora reduzida, em dissonância com a CCT 2012/2013 - cláusula XIV, § 1º e 1º Termo Aditivo, cláusula I – Necessidade de observância do art. 7, XXVI da CF/88. Da mesma forma que o cálculo do adicional noturno encontra-se em desacordo com o instrumento normativo em epígrafe, como já mencionado no tópico anterior, no mesmo erro incorre a planilha de cálculo da hora noturna reduzida, sendo que valor por vigilante deveria ser de R$ 140,44 (cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), diferente do que foi registrado na planilha hora impugnada.

(...) 4. DA INEXEQUIBILIDADE DOS VALORES E LIMITES PERCENTUAIS REFERENTES AO ITEM 8.5 DO EDITAL – VALORES MÁXIMOS PARA CONTRATAÇÃO. No item 8.5 do edital, os valores máximos estipulados pela INFRAERO, para os serviços de vigilância, encontram-se em situação desatualizada, comprometendo o valor final do produto ofertado, conforme item 8.5 do presente certame editalício, onde cita conforme quadro abaixo:

Item Valor máximo mensal 1 R$ 267.952,43 2 R$89.956,90 3 R$105.350,12 4 R$58.933,42

Devemos observar que os valores acima citados não contemplam as últimas atualizações da base de cálculo de horas, observados na Convenção Coletiva 2012/2013, no que diz respeito ao Ad. Noturno, Hora Noturna reduzida, dentre outros. Bem como não contempla as informações da portaria expedida pelo Ministério do Planejamento nº 8 de 13 de fevereiro de 2012, que informa novos valores para os serviços de vigilância.

1.2 DA IMPUGNAÇÃO DA ELITE SERVIÇOS E SEGURANÇA LTDA:

Insurge-se a impugnante contra os termos do edital, que em resumo transcrevemos

abaixo:

2 – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 (APLICÁVEL À CATEGORIA DOS VIGILANTES) NO QUE TANGE AO DIVISOR DE CARGA HORÁRIA A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORA EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FRAÇÃO DAS DEMAIS VERBAS – PREVALÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Verifica-se que a necessidade de que em relação ao cálculo das horas extras, adicional noturno e fração das demais parcelas, deve ser considerado o divisor de 220hs, e não 180hs, como prevê o edital ora impugnado. Isto porque a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, aplicável à categoria dos vigilantes, estabelece, em sua cláusula XI, que o divisor é 220. (...)

Assim sendo somente tem por admissível o divisor 180hs, para as hipóteses de jornada interrupta de revezamento, cuja alternância de turno (do diurno para o noturno e vice-versa) ocorra com freqüência regular (vide §1º, da supracitada cláusula convencional). Dai a necessidade de que a planilha a ser elabora, leve em consideração os ditames do referido instrumento normativo, uma vez que, na prática, mesmo em jornada 12 x 36, o divisor para fins de cálculos das verbas sobreditas dever ser 220hs. Sendo que o divisor 180, implica em impacto nocivo à composição de preços formulada pela licitante, o que pode resultar em prejuízo ao objeto do certame, haja vista a abertura de precedente para concorrência desigual. (...) 3 – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 (APLICÁVEL À CATEGORIA DOS VIGILANTES) NO QUE TANGE À PARCELA DE ADICIONAL NOTURNO – PREVALÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A planilha de cálculo relativa ao adicional noturno, além de objetividade prejudicada, uma vez que de difícil entendimento,também não encontra-se em consonância comas regras contidas na CCT 2012/2013. Observa-se que pela quantidade de postos descritos no edital, forçoso concluir que o valor do adicional noturno para cada vigilante importa em R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Sendo, portanto, diferente do valor apresentado na planilha do edital ora impugnado. (...) 4. DO CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA – DISSONÂNCIA COM A CCT 2012/2013, CLÁUSULA XIV, PARÁGRAFO PRIMEIRO E PRIMEIRO TERMO ADITIVO, CLÁUSULA I – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, XXVI DA CF/88: Da mesma forma que o cálculo do adicional noturno encontra-se em desacordo com o instrumento normativo em epígrafe, como já mencionado no tópico anterior, no mesmo erro incorre a planilha de cálculo da hora noturna reduzida, sendo que o valor por vigilante, deveria ser R$ 112,25 (cento e doze reais e vinte e cinco centavos), diferente do que foi registrado na planilha ora impugnada. (...) 5- DO INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – CÁLCULO EM DESACORDO COM A CLÁUSULA XXV DA CCT 2012/2013 E COM A CLÁUSULA I DO TERMO ADITIVO. Conforme disposto nos dispositivos normativos em epigrafe, o adicional de risco de vida deverá incidir sobre a hora intrajornada, o que não foi considerado pela planilha constante do edital impugnado, o que compromete a apresentação de composição de preço, dentro da realidade e obrigatoriedade imposta pelo instrumento normativo em referência.

(...) 6. DO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DISSONÂNCIA COM A CLÁUSULA XIV, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CCT 2012/2013. Observa-se na planilha do edital ora impugnado, que, em relação às parcelas de adicional noturno, intrajornada e hora noturna reduzida, para o descanso semanal remunerado, com incidência nessas parcelas, não foi considerado a base de 1/6 conforme assim estabelece o parágrafo primeiro da cláusula normativa sobredita. (...) A não observância desse preceito normativo dificulta, sobremaneira, a cotação dos valores para elaboração da proposta, em decorrência da necessidade de se prestar às convenções coletivas de trabalho. Devendo, também neste caso, prevalecer o disposto no art. 7º , XXVI da Carta Capital em vigor. 7. DOS ENCARGOS SOCIAIS – PERCENTUAL MÍNIMO DE 83,43% - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À CCT – OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, XXVI, DA CF/88. (...) A nulidade de cláusula normativa não pode jamais ser declarada por orientações meramente administrativas, como pretende fazer crer a INFRAERO ao invocar a Orientação nº 18. Muito pelo contrário, pois prescindem de ação própria e de competência originária nos tribunais regionais do trabalho ou no TST, sendo que legitimidade ativa para esse tipo de ação é do Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993. (...) Desta feita, evidente que a Instrução Normativa nº 18, data máxima vênia, não tem qualquer validade acerca da prestação de invalidar cláusula normativa, eis que ato privativo do judiciário trabalhista (TRT e TST). Sendo assim, a CCT 2012/2013, tem plena eficácia e total validade no mundo jurídico, devendo ser respeitada, sob pena de violação de preceito constitucional, neste caso, o art. 7ª XXVI/CF88. (...) 8. DE PERGUNTA NÃO RESPONDIDA (ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS) Esta impugnante formula perguntas preliminares, buscando esclarecer pontos obscuros do edital, sendo que ficou sem resposta a questão da integração do risco de vida nos salários. Ocorre que, considerando que não houve alteração na base de cálculo para esse tópico, recepcionamos tal posicionamento omissivo com ausência de resposta à

questão anteriormente formulada. O que deve ser sanada, sob pena de violar preceito legal que rege essa modalidade licitatória. 9. DO TRANSPORTE NA LOCALIDADE DE MONTE DOURADO A cotação da INFRAERO para essa rubrica é no percentual de 6% (seis pontos percentuais) sob o salário base do vigilante. Ocorre que nessa localidade não existem linhas regulares de ônibus urbanos, devidamente credenciados e homologados pelos órgãos municipais competentes, o que viabiliza a concessão do cartão Passe Fácil, que é o modo como a empresa impugnante disponibiliza o transporte aos seus colaboradores. Para não fugir dessa responsabilidade (concessão do transporte para o trajeto casa/trabalho/casa), teremos que lançar mão do transporte alteranativo, onde será efetuado o pagamento pecuniário diretamente ao responsável pelo transporte dos vigilantes, despesa essa que gira em torno de R$ 700,00/mês. Sendo que, por se pagar diretamente ao fornecedor do transporte e não ao vigilante usuário, não seria, a rigor, recepcionado como benefício, embora, na prática, se converta nessa modalidade. Em vista disso, vislumbramos a necessidade de elaborar uma linha, em separado, para essa despesa, haja vista que o percentual de 6% estabelecido na planilha do edital, ora impugnado, não supre a despesa real a ser suportada unicamente pela futura contratante.

2) TEMPESTIVIDADE.

Registre-se que as impugnações foram recebidas e conhecidas, vez que presentes os

requisitos de admissibilidade e tempestividade previstos no subitem 12.1 do Edital da licitação e no Art. 18 do Decreto 5.450/2005

3) ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES.

Primeiramente cabe registrar que em face da maioria das alegações das impugnantes tratarem de questões presentes no termo de referência, na planilha de custos e cláusulas padrões de Editais da INFRAERO, este Pregoeiro, decidiu adiar provisoriamente este certame tantas vezes fosse necessário ao passo que solicitou aos órgãos responsáveis o pronunciamento de cada um quanto aos questionamentos referentes à sua respectiva área.

Para realização de suas licitações, a INFRAERO dispõe de Editais padrões de sua

SEDE, os quais são aprovados pela Diretoria Técnica, pelo órgão de Controle empresarial e pela Procuradoria Jurídica.

Tendo em vista as alegações expendidas nas Impugnações aos termos do Edital

epigrafado, forçoso destacar e esclarecer algumas inconsistências encontradas.

3.1 ANÁLISE QUANTO AO DIVISOR DE CARGA HORÁRIA A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FRAÇÃO DAS DEMAIS VERBAS:

O Divisor de Carga Horária foi alterado para 220 horas, conforme CLÁUSULA XI e Parágrafo único da CLÁUSULA XXII, ANEXOS I da CCT 2012/2013 e ANEXO I do TERMO ADITIVO À CCT 2012/2013. Com a alteração os valores foram corrigidos nas novas planilhas que serão publicadas nos sites http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/ e http://www.licitacoes-e.com.br após divulgação de errata aos termos do edital.

3.2 ANÁLISE QUANTO AO ADICIONAL NOTURNO:

A impugnante ELITE reivindica na sua impugnação o ADICIONAL NOTURNO com o cálculo de 150 horas por vigilante trabalhando 15 dias no valor de R$ 132,00 e a E. SANTOS, 10,25 adicionais por noite x 15 dias = 153,75 horas por vigilante no valor de R$ 135,30, e no cálculo apresentado pelo SINDIVIPA 153:45 horas de adicional noturno com o valor de R$ 135,30, sendo que o valor pago pela atual Contratada E. SANTOS é de R$ 135,32.

Nas planilhas da INFRAERO os cálculos de ADICIONAL NOTURNO e HORA NOTURNA REDUZIDA são feitos com fórmulas já pré-definidas pela SEDE não cabendo alteração por parte das dependências, o entendimento é de que no horário de 22 às 7h (Parágrafo Primeiro, Cláusula XXVI da CCT 2012/2013), temos 9 horas noturnas e somando-se a Hora Noturna Reduzida é que o vigilante trabalha 10 horas por dia totalizando como isso também 150 em 15 dias.

3.3 ANÁLISE QUANTO À HORA NOTURNA REDUZIDA

A impugnante ELITE apresenta na sua impugnação a HORA NOTURNA REDUZIDA com o cálculo de 15 horas por vigilante trabalhando 15 dias no valor de R$ 112,35 e no cálculo apresentado pelo SINDIVIPA 18:45 horas reduzidas no valor de R$ 123,94, e o valor pago pela atual Contratada E. SANTOS R$ 135,32.

Conforme citamos no subitem anterior, na planilha da INFRAERO os cálculos de ADICIONAL NOTURNO e HORA NOTURNA REDUZIDA são feitos com fórmulas pré-definidas, já estando disponíveis, ou seja, de 22 às 7h (Parágrafo Primeiro, Cláusula XXVI da CCT 2012/2013), ou seja, 9 horas noturnas sendo que a planilha calcula automaticamente o Adicional Noturno e a Hora Noturna Reduzida, no entanto, está calculado correto, trabalha 10 horas por dia e 150 em 15 dias.

3.4 ANÁLISE QUANTO À INTRAJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

A impugnante ELITE na sua impugnação demonstra o INTERVALO INTRAJORNADA com o cálculo de 15 horas por vigilante trabalhando 15 dias no valor de R$ 99,15 e no cálculo apresentado pelo outra impugnante SINDIVIPA também 15 horas de intervalo intrajornada no mesmo valor de R$ 99,15, e o valor pago pela atual Contratada R$ 99,20, apesar de que na sua impugnação diferencia INTRAJORNADA DIURNA (R$ 99,15) e NOTURNA (R$ 112,35), no entanto, seguiremos o cálculo do SINDIVIPA e que a E. SANTOS a atual Contratada está praticando.

Na planilha da INFRAERO de fato não constava o valor da INTRAJORNADA, sendo assim, regularizamos a pendência da seguinte forma, devido o campo “Repouso Remunerado” na planilha de preço está protegido e que o mesmo é automaticamente preenchido, quando indicado o número da “Opção DSR” feito com base na CCT, não foi calculado a INTRAJORNADA e como o campo está protegido com os valores de ADICIONAL NOTURNO e HORA NOTURNA REDUZIDA realizamos o cálculo no campo 19 da planilha de custos incluindo a INTRAJORNADA e DSR, ou seja, os valores estão compatíveis com as reivindicações das partes impugnantes. Com a alteração os valores foram corrigidos nas novas planilhas que serão publicadas nos sites http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/ e http://www.licitacoes-e.com.br após divulgação de errata aos termos do edital.

3.5 ANÁLISE QUANTO AOS ENCARGOS SOCIAIS – PERCENTUAL MÍNIMO DE 83,43%

Conforme mencionado pela impugnante ELITE a INFARERO já se posicionou sobre o assunto, no entanto, a impugnante discorda, em absoluto, por entender que seja de competência originária dos tribunais regionais do trabalho ou do TST e que a legitimidade ativa para esse tipo de ação é do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993, transcrevendo a decisão do TST RO AA 523 088/98-1 AC SDC 99, que em síntese cita que a competência hierárquica para apreciação de Ações Anulatórias que visem desconstituir Convenção Coletiva é dos Tribunais Regionais ou Tribunal Superior do Trabalho.

Não obstante, às alegações o TCU tem outro entendimento para as Convenções Coletivas que fixem percentual de Encargos Sociais ou previdenciários, conforme demonstra no ACÓRDÃO 9036-3711-1, Relator Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, senão vejamos mais informações desta decisão:

(...)

“24. Conforme a disposição editalícia transcrita, o trecho sublinhado poderia conduzir a três interpretações distintas, a saber: i) apenas as despesas com alimentação e vale transporte deveriam observar as disposições da convenção

coletiva (interpretação restritiva); ii) os salários, tributos, encargos sociais e trabalhistas e as próprias despesas com transporte e alimentação observariam às disposições da CCT, sem, no entanto, vinculação aos valores e percentuais definidos e; iii) todas essas despesas, além de serem obrigatoriamente consideradas por parte das empresas, deveriam respeitar os respectivos valores indicados pelo Sindicato. 25. De acordo com as informações trazidas aos autos, observamos que os responsáveis pela condução do pregão se alinharam com a terceira possibilidade, notadamente em razão do disposto na cláusula quadragésima quarta da CCT/2010, a seguir colacionada:

CLAUSULA QUADRAGESIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 82,30% (Oitenta e dois vírgula trinta por cento), conforme anexo III, parte integrante desta CCT. 26. Apesar da referida orientação, observamos que a fixação da taxa de encargos sociais das empresas participantes de processos de licitação não encontra amparo nos normativos vigentes, tampouco na jurisprudência deste Tribunal de Contas da União. Nos termos já demonstrados claramente na última instrução desta Secretaria (peça 07), o art. 13 da Instrução Normativa MPOG 02/2008 preconiza, taxativamente, que "A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade."

“Art. 13. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)”

Dessa forma, como já informamos que os Encargos Sociais na INFRAERO foram fundamentados na legislação aplicável à espécie, tendo sido utilizada a metodologia aplicada pelo Supremo Tribunal Federal - STF devidamente regulamentada por aquele órgão por meio da Instrução Normativa nº 24, de 04.07.2005, adotando-se a estrutura de composição dos itens constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 18, de 22/12/1997, do antigo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, atual Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão - MPOG, bem como os dados estatísticos publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para todo o território brasileiro, e minudente estudo fulcrado na média dos coeficientes de Encargos Sociais praticados no âmbito da INFRAERO, adotando-se a boa técnica contábil, com aplicação do mês trabalhista na elaboração dos cálculos conforme art. 64 da CLT. Portanto, a INFARERO mantém os percentuais de Encargos Sociais de 69,50% (sessenta e nove vírgula cinquenta por cento).

3.6 ANÁLISE QUANTO AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS:

A impugnante ELITE alega no item 8 de sua Impugnação, que ficou sem respostas perguntas preliminares quanto à questão da integração do Adicional de Risco de Vida nos salários, no entanto, verificamos que o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA encontra-se devidamente lançado na aba “Efetivo” da Planilha Estimativa de Custos, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, estando assim todos os cálculos sendo considerados o referido adicional.

Esclarecemos que a questão abordada neste subitem, considerada omissiva pela impugnante ELITE, em momento alguma a INFRAERO omitiu ou deixou de se manifestar quanto ao assunto, pois foi deixado bem claro no esclarecimento de dúvidas nº 02/2012, disponibilizado nos sites http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/ e http://www.licitacoes-e.com.br., que o assunto estava em análise pela área gestora para posterior posicionamento antes da abertura do certame, portanto, realmente houve demora na resposta, mais descaso não, pois o processo foi acompanhado quase que diariamente por ser de suma importância para a Administração Aeroportuária.

3.7 ANÁLISE QUANTO AO TRANSPORTE NA LOCALIDADE DE MONTE DOURADO:

A INFRAERO, com o intuito de sanar o impasse sobre o vale transporte na localidade de Monte Dourado, devido à dificuldade do transporte coletivo com linhas regulares, realizou pesquisa de preços naquela localidade para verificar os custos com transporte alternativo que atendesse as necessidades dos serviços, dessa forma, reajustou a tarifa do transporte de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para R$ 16,21 (dezesseis reais e vinte e um centavos), que viabiliza a contratação do transporte alternativo para os serviços de vigilância no Grupamento de Navegação Aérea de Monte Dourado. Os valores foram corrigidos na nova planilha que será publicada nos sites http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/ e http://www.licitacoes-e.com.br após divulgação da errata aos termos do edital.

3.8 ANÁLISE QUANTO A POSSÍVEIS À ILEGALIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS ITENS 5.1.8, 12.13 E 12.16.4 DA MINUTA DOCONTRATO:

A possível responsabilização solidária da Administração em relação à débitos previdenciários, notadamente oriundos das obrigações trabalhistas da CONTRATADA, tem previsão expressa na Lei de Licitações nº 8.666/93, sendo certa, inclusive, nos termos que seguem:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Em razão desta determinação legal, é que a INFRAERO, preocupada com a preservação

do erário, incluiu na Minuta do Contrato a cláusula ora combatida, que lhe permite, caso verificada uma Reclamatória Trabalhista contra a CONTRATADA, cujos valores possam lhe ser exigidos, resguardar-se através da retenção de valores devidos àquela para honrar os pagamentos necessários.

Este procedimento é defendido inclusive pela doutrina: “Entretanto, no que se refere aos débitos previdenciários relacionados com o objeto da contratação, possui a Administração responsabilidade solidária subsidiária, ou seja, não realizando o contratado corretamente o pagamento dos débitos previdenciários incidentes sobre o objeto da contratação, deverá a Administração por eles responder. E deverá fazê-lo promovendo, quando dos pagamentos que realizar ao contratado, a retenção dos valores necessários a sua liquidação, para, por fim, efetivá-la.” (BARROS, Márcio dos Santos. 502 comentários sobre licitações e contratos administrativos. São Paulo: Editora NDJ, 2005. p. 269.)

No que tange à interpretação da cláusula 12.13, na minuta do contrato, como abusiva,

rebatemos todos os argumentos apresentados pela licitante em face da jurisprudência alçada no julgamento de ação movida pela PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA contra a INFRAERO, em processo licitatório semelhante, e nos mesmos termos ora apresentados pela IMPUGNANTE. Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL - 1173824: AC 4013 SP 2003.61.19.004013-2. Relator(a): JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS. Julgamento: 12/03/2009, do TRF, 3ª Região - em resumo:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AEROPORTO. CONTRATO FIRMADO COM A INFRAERO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. GLOSA RELATIVA A VALORES REIVINDICADOS EM AÇÕES TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE. CLAÚSULA EXORBITANTE. INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Em face da prevalência do interesse coletivo, a Constituição Federal outorga à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de infraestrutura aeroportuária, (CF, art. 21, XII, c), fixando a imprescindibilidade da realização de licitação (art. 175). Dessa forma, resta claro a submissão dos serviços prestados pela autora, no Aeroporto

Internacional de Viracopos, ao regime jurídico de direito público, o que implica reconhecer aplicável, na espécie, o conjunto de princípios e normas de direito administrativo, notadamente, os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da legalidade.

2. No caso dos autos, trata-se de contrato administrativo onde possível a existência de cláusulas exorbitantes do direito comum, pactuadas com a finalidade de assegurar os interesses coletivos curados pela Administração, sendo, pois, legítimas, desde que assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do pacto. 3. A cláusula questionada pela autora é válida e não fere quaisquer princípios administrativos, sendo que o valor descontado pela ré não é abusivo, conquanto esta glosa tem pressuposto na existência de ação trabalhista ajuizada contra si, em razão de alegada solidariedade. 4. De outra parte, não há falar em exigência abusiva da Administração, quando obriga, por meio de cláusula contratual, a prestação de caução, de 5% (cinco por cento) do valor do contrato e o desconto de valores a título de reclamações trabalhistas, argumentando a apelante acerca da existência de dupla garantia prevista no contrato, pois, a cláusula especial (5.1.7), que possibilita à Administração promover a glosa em questão coexiste com a cláusula (13.15.3), que dispõe sobre a apresentação do comprovante de garantia de cumprimento do contrato, sendo que ambas são legítimas e a existência dessas cláusulas não implica desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que, aliás, somente alegado pela autora ora apelante, não tendo sido colacionado aos autos qualquer documento capaz de provar a sua assertiva.

5. Apelação a que se nega provimento. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto, que ficam fazendo parte integrante do processo julgado.

Cumpre-nos esclarecer, no tocante ao termo perdas e danos, que no Estado Democrático

de Direito, ninguém está obrigado a fazer nada senão em virtude de lei. A lei pertinente a esta cláusula, Lei 8.666/93, refere-se, no Art. 70, a danos causados diretamente pela CONTRATADA, o Contrato, lei entre as partes, apenas obriga a Contratada “a responsabilizar-se por danos causados a CONTRATANTE, os quais serão apurados em competente processo, levando-se em conta as circunstâncias que tenham contribuído para a ocorrência do fato.”

Assim, mantém esta Administração as disposições contratuais que lhe permitem fazer as retenções por entender não haver contrariedade ao ordenamento jurídico e, igualmente, atender ao interesse público, à medida que previne a Administração de eventuais inadimplementos da Contratada, notadamente perante seus funcionários.

3.9 ANÁLISE QUANTO À POSSÍVIEL INEXEQUIBILIDADE DOS VALORES MÁXIMOS PARA A CONTRATAÇÃO:

As impugnantes SINDESP e E. SANTOS LTDA questionam que os valores constantes

no subitem 8.5 do edital não contemplam os novos valores para os serviços de vigilância, fixando em suas peças impugnatória aos seguintes valores mensais dos quatros lotes respectivamente: R$ 267.952,43, R$ 89.956,90, R$ 105.350,12 e R$ 58.933,42.

No entanto, esta Administração percebe que as impugnantes se equivocaram ou não se

atentaram para os valores constantes na Errata 01 aos termos do edital, divulgada nos sites http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/ e http://www.licitacoes-e.com.br, a qual atualizou os valores em consonância com a CCT 2012/2013, ratificando os valores mensais dos quatros lotes respectivamente para: R$ 274.940,21, R$ 92.340,91, R$ 108.032,06 e R$ 64.621,10. Tais valores serão novamente modificados por força do acolhimento de alguns itens das impugnações aqui analisadas. 3.10 ANÁLISE QUANTO À POSSÍVEL INEXEQUIBILIDADE / VALOR SUBSTIMADO

DO EGURO PARA O VEÍCULO QUE TERÁ APÓLICE DE SEGURO CONTRA TERCEIROS PARA DANOS PESSOAIS MÍNIMOS DE R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) E MATERIAIS EM VALOR MÍNIMO DE R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS):

A impugnante SINDESP alega em sua peça impugnatória que o valor de mercado da

garantia securitária, prevista na alínea “i” do item 9.1.1 do TERMO DE REFERÊNCIA, a qual determina que os veículos operacionais deverão estar cobertos com Apólice de Seguro contra terceiros para danos pessoais mínimos de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e materiais em valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), está muito além do valor determinado pela INFRAERO.

No entanto, entende esta administração haver equivoco por parte da impugnante, pois o

valor de R$ 2.500,00 alocado na aba “DOV” (DESPESAS OPERACIONAIS COM VEÍCULO) da Planilha de Custo – SBBE, refere-se ao seguro total do veículo com base no percentual de 8% sobre o valor do mesmo. Já o custo para o seguro do ACESSO À ÁREA RESTRITA, com apólices nos valores de R$ 1.000.000,00 para danos materiais e R$ 1.000.000,00 para danos pessoais, está contemplado na aba “ADII” (ADICIONAL II) da respectiva Planilha de Custo – SBBE, como “Garantia Securitária”, com valor estimado de R$ 6.258,74 e foi orçado com base em valores utilizados em outros aeroportos similares ao Internacional de Belém. Desta forma, temos presentes na Planilha – SBBE, os custos com o seguro normal do veículo e o seguro de acesso a área restrita (Garantia Securitária), esta com as apólices de R$ 1.000.000,00.

A Instrução da Aviação Civil – IAC 107-1006 RES que trata sobre CREDENCIAMENTO AEROPORTUÁRIO, aprovada pela PORTARIA RESERVADA DAC Nº 245/DGAC/R, de 14 de junho de 2005 versa sobre a obrigatoriedade da apresentação de apólice de seguros para emissão da “ATIV” – Autorização de Trânsito Interna de Veículos, para todos os veículos que exerçam atividades aeroportuárias e que acessem as “ARS” – Áreas Restritas de Segurança, conforme descritas abaixo:

IAC 107-1006 RES Credenciamento Aeroportuário:

“3.7.5 Para o credenciamento de veículos e/ou equipamentos, a AAL deve exigir: a) documentação do veículo e/ou equipamento de acordo com a legislação pertinente; b) compromisso formal do proprietário quanto às condições adequadas de uso e de manutenção dos veículos e equipamentos para a operação a que se propõe no aeroporto; e c) apresentação de apólice de seguro correspondente.”

(...) “3.8.14 A validade das credenciais de veículos deve estar de acordo com os

vencimentos do seguro obrigatório, do IPVA e da apólice de seguro referente a sua área de atuação, sendo de validade máxima de 1 ano.”

(grifo nosso) Portanto, como está previsto que a empresa contratada para executar os serviços de

vigilância deverá realizar rondas motorizadas nas áreas patrimoniais e operacionais dos aeroportos, faz-se necessário a apresentação da referida apólice para emissão da ATIV para carros e motos.

Esclarecemos ainda que a Garantia Securitária será exigida apenas para os veículos operacionais (viatura) que tiver acesso ao lado “AR” do Aeroporto (pátios e pistas) para efetuar rondas de segurança. O custo com este seguro está previsto na Planilha de Custo – SBBE, na aba “Adicional II”, como “Garantia Securitária”, e foi feito com base em pesquisa de mercado.

O assunto em questão neste subitem, já foi explorado através do esclarecimento de dúvidas nº 01/2012 divulgado nos sites http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/ e http://www.licitacoes-e.com.br, o qual transcreveu itens de Normas Internas da Infraero que rezam sobre o assunto, conforme o mencionado abaixo:

NI 12.02_B(SEA): “13 - Ao solicitar a emissão da ATIV, o solicitante deve apresentar apólice de seguro de acordo com as condições constastes da NI - 5.06(FIN), vigente.”

NI 5.06_B(FIN): “3.4 - Os concessionários que, para exercerem suas atividades, necessitem transitar com veículos e/ou equipamentos no “lado ar” (Área de movimento de aeronaves de um aeroporto, terrenos adjacentes e edificações, ou parte delas, cujo acesso é controlado), deverão apresentar apólices com importância segurada de, no mínimo, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para danos pessoais, mais R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para danos materiais nos aeroportos dos Grupos Especiais I e II, e R$800.000,00 (oitocentos mil reais) para danos pessoais, mais R$800.000,00 (oitocentos mil reais) para danos materiais nos aeroportos dos Grupos III, IV e V. Nestes casos, a apólice deve cobrir, portanto, além dos riscos de responsabilidade civil geral, os causados por veículos e/ou equipamentos utilizados nas atividades exercidas.”

4) DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, com exceção dos percentuais de Encargos Sociais, que permanece em 69,50% (sessenta e nove vírgula cinquenta por cento), a INFRAERO adequou as Planilhas de Custos à Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, em consonância com as orientações do SINDIVIPA, ou seja, em conformidade como o contido nos subitem 3.1, 3.4 e 3.7 deste Relatório. Ademais, na oportunidade da elaboração de errata aos termos do edital, informamos que, conforme orientações da Gerência Regional de Operações e Segurança – OPNO, área Gestora do presente processo, as Planilhas de Custos foram alteradas nos itens 4 e 5 no campo referente ao “HORÁRIO” passando o mesmo de 7:00 às 19:00h e de 19:00 às 7:00h para 6:00 às 18:00h e de 18:00 às 6:00h. Os valores foram corrigidos nas novas planilhas que serão publicadas nos sites http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/ e http://www.licitacoes-e.com.br após divulgação da errata aos termos do edital.

5) CONCLUSÃO.

Consubstanciado em todo o exposto, este Pregoeiro e Equipe de Apoio conhecem a impugnação formulada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA e pelas empresas E. SANTOS LIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME e ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, dando PROVIMENTO PARCIAL quanto aos itens relacionados ao ajuste das planilhas de orçamento estimado, conforme especificado nos subitens 3.1, 3.4 e 3.7 e item 4 deste Relatório de Instrução de Impugnação ao Edital, e NEGANDO PROVIMENTO quanto às demais questões.

Outrossim, está sendo elaborada Errata com as alterações que passam a integrar o

instrumento convocatório. Registre-se que a data limite para recebimento de propostas, abertura da sessão pública e

realização da etapa competitiva do Pregão, adiada “sine die”, terá sua data definida após elaboração da errata com os dados abaixo: RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 03/05/2012 às 08:59 horas; ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 03/05/2012 às 09:00 horas; INÍCIO DA DISPUTA DE PREÇOS: 04/05/2012 às 10:00 horas.

O Aviso da reabertura do pregão eletrônico será publicado por meio da imprensa oficial

(Diário Oficial da União) e Jornal de grande circulação Regional, ambos previsto para o dia 17/04/2012.

Belém (PA), 13 de abril de 2012

MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE MATOS Ato Adm. Nº 135/ADNO(ADNO-3)/2012