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Rua Gama Rosa, 111 Centro - Vitória/ES CEP: 29 015-100 Telefones: (27)3205-4550 E-mail: [email protected] - www.sindipublicos.com.br Relatório de Segurança e Medicina do Trabalho Ciretran de Vitória/ES Ciretran de Vitória, situado à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº1388, Vitória ES. No dia 05/08/2015, foi feita uma visita técnica à Ciretran de Vitória/ES. Foram encontradas várias condições inadequadas de trabalho, reforçando as mesmas problemáticas das inspeções no local dos dias 21/03/2014, 06/01/2015 e 10/02/2015, já encaminhados a este órgão. Local inspecionado: quatro pavimentos. A porta de entrada caiu sobre servidores e usuários. ATENÇÃO: Devido á interdição de uma porta de entrada o local NÃO oferece condições de saída rápida em caso de emergência. 01

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Relatório de Segurança e Medicina do Trabalho

Ciretran de Vitória/ES

Ciretran de Vitória, situado à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº1388, Vitória – ES. No dia 05/08/2015, foi feita uma visita técnica à Ciretran de Vitória/ES. Foram encontradas várias condições inadequadas de trabalho, reforçando as mesmas problemáticas das inspeções no local dos dias 21/03/2014, 06/01/2015 e 10/02/2015, já encaminhados a este órgão. Local inspecionado: quatro pavimentos.

A porta de entrada caiu sobre servidores e usuários.

ATENÇÃO: Devido á interdição de uma porta de entrada o local NÃO oferece condições de saída rápida em caso de emergência.

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1.1- Edificação: NR 8 - Determina-se, para fins de aplicação desta presente NR. Estabelecer requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. É importante salientar que o superintendência regional do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave iminente risco para o trabalhador poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, indicando na decisão tomada com a brevidade que a ocorrência exigir e as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. NR 9 – Do Objetivo: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência.

Foto 01 – varias salas sem janelas.

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Foto 02 – salas sem circulação de ar.

Foto 03 – sala de coordenação de provas com bloqueio de circulação de ar.

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Foto 04 – sala do SCD sem janela causando fobia em servidores do CIRETRAN.

Foto 05 – vários buracos na cobertura de gesso.

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* Comentário: Edificação sem janelas suficientes e com vários buracos na cobertura de gesso.

1.4- Proteção Contra Incêndio: falta de sinalização de emergência, extintor vencido, edifício com muitos labirintos e sem alvará do CBM Corpo de Bombeiro Militar.

NR 23- Todas as empresas e órgãos públicos deverão possuir: a) Proteção contra incêndio; b) Saída suficiente para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; c) Equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; d) Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos; - Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros. - Os extintores deverão ser colocados em locais. a) De fácil visualização; b) De fácil acesso; c) Onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso - Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um circulo vermelho ou por uma seta larga, vermelha com borda amarelas. - Devem ser pintadas de vermelho uma largura área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma, essa área deverá ser no mínimo de 1m x 1m. - Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m acima do piso. - Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.

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Foto 06 – extintor vencido.

* Comentário: Condições inadequadas de combate a incêndio, falta de sinalização de emergência e porta de saída da edificação interditada.

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- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Lixeiras sem acionamento dos pês, banheiros sem acessibilidade e banheiros coletivos (servidores e usuários). NR 24. - Determina-se para fins de aplicação da presente NR. a) - Aparelho Sanitário: O equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheiro, mictório, bebedouro, lavatório, vasos sanitários e outros). b) - Gabinete Sanitário: Também denominado latrina, retrete, patente, sentina, privada, WC, o local destinado para afins higiênicos e dejeções. c) - Banheiro: O conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinada ao asseio corporal.

- Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes. - As empresas urbanas e rurais, que possuem empregados regidos pela CLT, e os órgãos governamentais, devem oferecer a seus funcionários condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. - A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos saudáveis. - Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequada e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. - As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo, os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. - Os sindicatos de trabalhadores, que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta norma, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.

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Foto 07 – banheiros sem acessibilidade.

Foto 08 – baldes e caixas de papelão servindo de lixeira.

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* Comentário: Banheiros coletivos, lixeiras sem acionamentos dos pês e falta de acessibilidade, condições inadequadas de acordo com a NR 24.

- Responsabilidade das Empresas e Órgãos Públicos com seus empregados: a) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho; b) Instruir os empregados, quando às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doença ocupacional; c) Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; d) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente; - Cabe aos empregados: a) Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções; b) Colaborar com a empresa ou órgão, na aplicação dos dispositivos desta NR;

- As empresas ou órgãos públicos deveram ainda constituir: - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimento ou locais nelas especificadas. - Do Direito: - A Constituição brasileira de 1988 consagra o direito ao meio ambiente do trabalho adequado tutelando-o imediatamente, no artigo 7º, itens XXII, XXIII; artigo 39, paragrafo 3º; e artigo 200, itens II e VIII. - Com efeito, a vigente carta reconhece, entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes do trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança; o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei e o “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

- A mesma Constituição determina a extensão do direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, aos servidores ocupantes de cargo público.

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Conclusão

Conforme inspeção ao Ciretran de Vitória, foram constatadas varias inconformidades já apresentadas em outros relatórios de segurança do trabalho comunicados a este órgão. Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, aqui aplicadas: NR 8- EDIFICAÇÕES. NR 9- PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. NR 23- PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS. NR 24- CONDIÇÕES SANITARIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO. 1- Ambientes fechados facilitam a proliferação de várias doenças, o organismo fica mais vulnerável às infecções. A aglomeração de pessoas é outro problema que faz com que vírus e bactérias se propaguem mais rapidamente, aumentando os casos de gripes, resfriados, rinites, alergias, sinusites, bronquites e asmas, doenças como TB tuberculose e meningite podem ser contraídas neste ambiente confinado. Alguns servidores já apresentaram a manifestação de algumas destas doenças. Pelo layout da edificação não é possível instalações de janelas em todas as salas, estas problemáticas já foram informadas nas inspeções realizadas no local. 2- Os banheiros são utilizados por servidores e usuários, as lixeiras são improvisadas em baldes e não existe acessibilidade nos banheiros. A edificação NÃO possui nenhum tipo de acessibilidade, cerceando o direito de acesso dos portadores de deficiência física e idosos a todos os serviços oferecidos neste órgão. A Constituição Federal em vigor estabelece normas relativas às pessoas portadoras de deficiência, visando a satisfação de suas necessidades que, efetivamente, possibilitem o desenvolvimento de sua capacidade e a plena participação social, fatores essenciais ao exercício da cidadania. Afirmo que todas as condições aqui fotografadas dentre outras já apresentadas a este órgão, NÃO podem ser compatíveis quando confrontadas com as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

Vitória- ES 12 de Agosto de 2015.

_________________________ Alysson Mário C. Leopoldo

Técnico de Segurança no Trabalho Reg. MTE nº ES/0027391

CREA-ES 039104/TD

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