Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… ·...

19
www.euratex.eu/set Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência energética aplicáveis às empresas do setor têxtil Resumo das obrigações legais acerca de eficiência energética em Portugal que são do interesse das empresas do setor têxtil Autores: CITEVE Última atualização: Setembro de 2016

Transcript of Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… ·...

Page 1: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

www.euratex.eu/set

Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência energética aplicáveis às empresas do setor têxtil

Resumo das obrigações legais acerca de eficiência energética em Portugal que são do interesse

das empresas do setor têxtil

Autores: CITEVE

Última atualização: Setembro de 2016

Page 2: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

www.euratex.eu/set

Índice

Agradecimentos ........................................................................................................................... 3

O projeto SET ............................................................................................................................... 4

1 Visão geral- Obrigações legais .................................................................................................... 5

1.1 Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril ......................................................................................... 5

1.2 Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro ..................................................................................................... 9

1.3 Decreto-Lei nº 38/2013, de 15 de março .................................................................................... 10

1.4 Decreto-Lei nº68-A/2015 ............................................................................................................ 14

Conclusões ................................................................................................................................. 17

References ................................................................................................................................. 18

Page 3: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 3/19

Disclaimer A responsabilidade do conteúdo desta publicação é dos seus autores. Não reflete

necessariamente a opinião da União Europeia ou qualquer outra organização

mencionada. Nem EASME nem a Comissão Europeia podem ser responsabilizados por

qualquer uso dado aos conteúdos e informação aqui contidos.

Contudo, os seus conteúdos estão simplificados e disponíveis apenas para

oinformações de carácter geral. A informação disponível não deve ser considerada de

forma alguma exaustiva.

Deve ser consultada informação legal e oficial publicada pela União Europeia ou

organismos nacionais.

Agradecimentos

O projeto SET (contrato nº IEE/13/557/SI2.675575) é co-financiado pelo programa

IEE -Intelligent Energy Europe, da União Europeia gerido pela EASME, a agência

executiva da Comissão Europeia para as PMEs.

Page 4: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 4/19

O projeto SET

O projeto SET, Poupança de Energia na Indústria Têxtil, é um projeto de colaboração

entre várias entidades, criado para dar condições às PMEs do setor têxtil para

melhorarem a sua eficiência energética e conseguirem, dessa forma, benefícios

económicos e ao nível da utilização de recursos.

Mais informações sobre o projeto podem ser encontradas no site oficial

www.euratex.eu/set.

Este projeto faz parte da campanha de informação Energia à

Medida (Energy Made to Measure) que estará ativa até 2016 e

que permitirá capacitar mais de 300 empresas europeias do

setor têxtil e do vestuário, preferencialmente PMEs, a

tornarem-se mais eficientes energeticamente.

Updates acerca da campanha Energia à Medida no grupo criado no

Page 5: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 5/19

1 Visão geral- Obrigações legais

1.1 Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril

Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por

empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga o antigo sistema, o RGCE

(regulamento de gestão do consumo de energia), criado no decreto-lei 58/82, de 26 de

Fevereiro de 1982. O SGCIE foi criado com o objetivo de promover a eficiência

energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras

intensivas de energia.

Aplica-se, não exclusivamente, a empresas e instalações consumidoras intensivas de

energia (CIE), ou seja:

Instalações consumidoras intensivas de energia, que no ano civil imediatamente

anterior tenham tido um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes

petróleo (500 tep/ano), com exceção das instalações de cogeração juridicamente

autónomas dos despectivos consumidores de energia;

Empresas de transportes e empresas com frotas próprias consumidoras intensivas

de energia, embora neste caso, a aplicação do regime previsto neste decreto-lei deve

ser adaptada nos termos a estabelecer em legislação específica para o efeito;

Edifícios que se encontrem sujeitos aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.º

78/2006, 79/2006 e 80/2006, de 4 de Abril, mas apenas no caso destes se

encontrarem integrados na área de uma instalação consumidora intensiva de

energia; e

Qualquer empresa, com consumos energéticos inferiores aos limites estabelecidos,

que pretenda, de forma voluntária, celebrar acordos de racionalização de consumo

de energia.

De modo a calcular os tep referentes a cada instalação, para verificar se esta é CIE,

deverá usar os seguintes fatores de conversão função dos vários combustíveis.

Combustível tep/t Antracite 0,638 Betume / Alcatrão 0,960 Biogasolina e Biodiesel 0,645 Briquetes de lignite 0,478 Combustível tep/t Briquetes de turfa 0,382-0,401 Carvão betuminoso 0,616 Carvão sub -betuminoso 0,451 Carvão vegetal 0,705

Page 6: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 6/19

Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque de Carvão 0,674 Coque de forno / lignite ou gás 0,674-0,681 Coque de Petróleo 0,740-0,776 Etano 1,108 Fuelóleo pesado 0,955-0,965 Fuelóleo 0,984 Gás de Alto Forno 0,060 Gás de coqueria e de fábricas de Gás 0,924 Gás de forno de acearia a oxigénio 0,170 Gás de petróleo liquefeito (GPL) 1,099-1,130 Gás de Refinaria 1,182 Gás natural (superior a 93 % de metano) 1,127-1,146 Gás natural liquefeito 1,056-1,080 Gás natural (Peso específico do Gás Natural é de 0,8404 kg/m3N)

1,077

Gases de aterro/ lamas de depuração e outros biogases 1,204 Gasóleo / Diesel 1,010-1,034 Hulha 0,411-0,733 Lignite castanha 0,134-0,251 Lignite negra 0,239-0,502 Lubrificantes, ceras parafínicas e outros produtos Petrolíferos 0,960 Madeira / resíduos de Madeira 0,330-0,373 Matérias -primas para refinaria 1,027 Metano 1,194 Monóxido de Carbono 0,241 Nafta química / Condensados de gasolina 1,063 Óleo de xisto 0,910 Óleos usados 0,960 Orimulsão 0,657 Outra biomassa primária sólida 0,277 Outros biocombustíveis Líquidos 0,654 Peletes / briquetes de madeira 0,401 Combustível tep/t Petróleo Bruto 1,010 Querosene 1,046 Resíduos Industriais 0,177-0,256 Turfa 0,186-0,330 Xisto betuminoso 0,191-0,215

Outros tipos de energia:

Fonte Fatores de conversão Energia elétrica tep/kWh = 0,000215

Page 7: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 7/19

Energia do vapor tep/t = Entalpia vapor (MJ/kg)/37,6182 Energia de outros fluídos térmicos (ex. água)

tep/t = Calor útil (MJ/kg)/37,6182

Após ter convertido todos as fontes consumidas na instalação, no ano civil anterior,

deverá soma-las e o resultado ditará se a instalação é consumidora intensiva, isto é, se

está abrangida pelo SGCIE (≥ 500 tep).

As empresas abrangidas pelo SGCIE ou que voluntariamente desejem celebrar um

acordo de racionalização deverão efetuar um exame detalhado às condições de

utilização de energia, através de uma Auditoria Energética elaborada por técnicos

qualificados e reconhecidos na Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Esta análise permite, entre outros aspetos:

Identificar as possibilidades de melhoria dos rendimentos energéticos;

Analisar técnica e economicamente as soluções encontradas;

Estabelecer metas de consumo de energia sem alterações de processo;

Propor um programa para as ações e investimentos a empreender.

As instalações ao abrigo do SGCIE (com um ARCE a decorrer) beneficiam da isenção do

ISP, comparticipação em alguns dos custos no sistema e acesso ao sistema de incentivos

do fundo de eficiência energética. Para informações mais detalhadas ver o documento

relativo aos incentivos financeiros disponíveis na área da energia.

Associado ao relatório de Auditoria Energética está a elaboração de Plano de

Racionalização dos Consumos de Energia (PREn) que tem como objetivo integrar os

dados da Auditoria Energética e os planos de produção e desenvolvimento previstos

pela entidade que explora a instalação, de forma a que, num prazo de 8 anos, seja

possível reduzir a intensidade energética, carbónica de acordo e o consumo específico

com metas previamente fixadas.

Estas metas são definidas em função da situação energética da instalação à data da

Auditoria em termos de:

Intensidade energética (kgep/euro), medida pelo quociente entre o consumo total de

energia (kgep) e o valor acrescentado bruto (euro) das atividades empresariais

diretamente ligadas a essas instalações;

Intensidade carbónica (kg CO2e/tep ou GJ), medida pelo quociente entre o valor das

emissões de gases de efeito de estufa referidos a quilogramas de CO2 equivalente e o

consumo total de energia em tep ou GJ;

Consumo específico de energia (kgep/unidade de produção) medido pelo quociente

entre o consumo total de energia e o volume de produção.

Page 8: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 8/19

As medidas constantes no plano deverão ser as suficientes para que, no seu final, o

indicador intensidade carbónica se mantenha e os indicadores consumo específico e

intensidade energética reduzam, pelo menos, 4% ou 6% nas instalações CIE de

500≤tep<1000 e ≥1000tep respetivamente. De modo a acompanhar a evolução do plano,

a instalação deverá produzir e submeter à ADENE um relatório bienal de

acompanhamento, relatório esse, elaborado por técnicos reconhecido na DGEG. Ainda

relativamente às medidas, devem ser implementadas nos 3 primeiros anos do plano

todas as que possuam um retorno direto do investimento inferior a 3 ou 5 anos nas

instalações CIE de 500≤tep<1000 e ≥1000tep respetivamente.

Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição dos

objetivos de previstos, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova

auditoria por técnico ou entidade credenciada que não tenha intervido na elaboração do

PREn, da responsabilidade da ADENE.

Para controlo da execução e progresso do ARCE em curso, o operador deve apresentar à

ADENE, a cada dois anos de vigência do ARCE e até 30 de Abril do ano subsequente ao

termo daquele período, relatório de execução e progresso (REP) verificados no período

de implementação do ARCE a que respeita o relatório, o qual deve referir as metas e

objectivos alcançados, desvios verificados e medidas tomadas ou a tomar para a sua

correcção. O relatório relativo ao último período de vigência do ARCE deve incluir o

balanço final da execução da totalidade do mesmo, considerando -se como relatório

final.

O sistema prevê o pagamento de taxas para além dos custos associados à contratação

dos serviços de consultoria para a elaboração da auditoria e acompanhamento:

€ 350,00 pela apreciação e acompanhamento do PREn em instalações com consumos

de energia 500 ≤ tep < 1000;

€ 750,00 pela apreciação e acompanhamento do PREn em instalações com consumos

de energia ≥1000 tep;

O não cumprimento das metas ou a não implementação das medidas definidas no ARCE,

e nos casos em que no ano seguinte ao relatório final de execução o operador não

recupere os desvios, implica:

Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou

superior a 25 %, o pagamento pelo operador do montante de € 50 por tep/ano não

evitado, o qual é agravado em 100 % em caso de reincidência;

Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou

superior a 50 %, para além do pagamento previsto do indicado anteriormente, o

Page 9: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 9/19

pagamento do valor recebido em virtude da concessão dos apoios previstos no

Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, e do valor proporcional correspondente aos

benefícios decorrentes do facto da instalação se encontrar abrangida pelo ARCE

(ISP).

Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação:

http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Legislacao/Documents/Decreto-

Lei%2071_2008.pdf

1.2 Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro

Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de

controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios

de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de

Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de

energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de

março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril

A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por

empresas e instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º

71/2008, de 15 de abril.

Estabelece ainda:

regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas,

de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da

sua execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos

de Energia (SGCIE);

O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas,

de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da

sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do

Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º

228/90, de 27 de março.

Esta Lei altera os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de abril. As alterações mais significativas são as seguintes :

O SGCIE original previa uma nova auditoria caso as medidas no PREn não fossem

suficientes para atingir as reduções mínimas, esta alteração prevê a realização de

uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação

Page 10: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 10/19

prestada na auditoria e verificar a necessidade de proceder a alterações na mesma

ou a elaboração de uma nova.

Estava previsto no decreto-lei 71/2015 que o relatório final de execução de cada

ARCE seria elaborado por técnico ou entidade credenciados, escolhido pela ADENE e

por conta desta, que não tenha intervido na elaboraçãodas auditorias energéticas, no

PREn ou nos relatóriosintercalares. A lei 7/2013alterou esta disposição passando a

responsabilidade da execução para um técnico habilitado escolhido pelo operador da

instalação ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico

solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação:

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf

1.3 Decreto-Lei nº 38/2013, de 15 de março

Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a

partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime

comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - CELE, no âmbito do

Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão - PNALE, é nomeadamente

aplicável às atividades desenvolvidas por instalações fixas, constantes do anexo II, e aos

gases com efeito de estufa (GEE) identificados no anexo I, por exemplo, combustão de

combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total ou superior a 20

MW (as empresas têxteis podem ser abrangidas neste ponto, para o parâmetro CO2),

produção ou transformação de metais ferrosos e não ferrosos, produção de certos ácidos

e produtos químicos, etc.. Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades

constantes do anexo II, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação

do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem possuir Títulos de

Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) emitido pela Agência Portuguesa do

Ambiente - APA, I.P.. As instalações abrangidas no período 2013-2020 do regime CELE

devem ser detentoras de um TEGEE atualizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013,

emitido a pedido do operador.

O presente diploma consagra uma nova abordagem, harmonizada a nível da União

Europeia, para a atribuição de licenças, estabelecendo um regime transitório de

atribuição de licenças a título gratuito, baseado em benchmarks. A atribuição gratuita

corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada através da aplicação da

metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando

Page 11: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 11/19

em 30% a atribuição gratuita em 2020, tendo em vista chegar a 0% – e, portanto,

nenhuma atribuição gratuita – em 2027. Excetuam-se do referido anteriormente as

instalações de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fugas de

carbono, que inclui o sector têxtil nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/2/EU, de

24 de dezembro de 2009, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100% da

quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinada de acordo

com o previsto no artigo anterior. A partir de 1 de Janeiro de 2013, as licenças que não

sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão. O pedido de TEGEE é

apresentado pelo operador junto da entidade competente pelo respetivo processo de

licenciamento da atividade mediante o preenchimento de modelo próprio e

disponibilizado pela APA no sítio da internet. As licenças de emissão emitidas a partir de

1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos.

Os operadores abrangidos pelo regime CELE no período 2013-2020 têm de apresentar à

APA até dia 31 de dezembro de cada ano, toda a informação relevante relativa a

quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao

funcionamento da respetiva instalação referentes, ao ano em causa. Assim, deverão

verificar se estão abrangidos, e para a determinação da potência térmica nominal total

da instalação, deverão ser contabilizados todos os equipamentos de combustão que

existam na instalação, por exemplo, todo o tipo de caldeiras, queimadores (por exemplo

em râmulas, secadores, tumblers, etc.), turbinas, aquecedores, fornos de recozimento,

incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível,

equipamentos químicos de combustão, motores de queima de gases e equipamentos de

pós combustão térmica ou catalítica, com a exceção das unidades com uma potência

térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa.

ANEXO I

Gases com efeito de estufa (GEE)

Dióxido de carbono (CO2).

Metano (CH4).

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC).

Perfluorocarbonetos (PFC).

Hexafluoreto de enxofre (SF6).

Page 12: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 12/19

ANEXO II

Atividade Gases com efeito de

estufa (GEE)

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência

térmica nominal total superior a 20 MW (excluem-se as

instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos

urbanos independentemente da potência térmica nominal).

Dióxido de carbono

Refinação de óleos minerais. Dióxido de carbono

Atividade Gases com efeito de

estufa (GEE)

Produção de coque. Dióxido de carbono

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico

(incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização. Dióxido de carbono

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária),

incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a

2,5 toneladas por hora.

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas

de ferro) quando são explorados equipamentos de combustão

com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A

transformação inclui, nomeadamente, laminadores,

reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições,

equipamentos de revestimento e de decapagem.

Dióxido de carbono

Produção de alumínio primário. Dióxido de carbono e

perfluorocarbonetos

Produção de alumínio secundário quando são explorados

equipamentos de combustão com uma potência térmica

nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo

produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc.,

quando são explorados equipamentos de combustão com uma

potência térmica nominal total (incluindo combustíveis

utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade

de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos

de fornos com uma capacidade de produção superior a 50

toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em

fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma Dióxido de carbono

Page 13: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 13/19

Atividade Gases com efeito de

estufa (GEE)

capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma

capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente

telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou

porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75

toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro,

rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20

toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Atividade Gases com efeito de

estufa (GEE)

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de

gesso e outros produtos de gipsita, quando são explorados

equipamentos de combustão com uma potência térmica

nominal total superior a 20MW.

Dióxido de carbono

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras

substâncias fibrosas. Dióxido de carbono

Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção

superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono

Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias

orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento

(cracker) e destilação, quando são explorados equipamentos de

combustão com uma potência térmica nominal total superior a

20MW.

Dióxido de carbono

Produção de ácido nítrico. Dióxido de carbono e

óxido nitroso

Produção de ácido adípico. Dióxido de carbono e

óxido nitroso

Produção de glioxal e ácido glioxílico. Dióxido de carbono e

óxido nitroso

Produção de amoníaco. Dióxido de carbono

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por

craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou

processos similares, com uma capacidade de produção superior

a 100 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Page 14: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 14/19

Atividade Gases com efeito de

estufa (GEE)

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação

ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior

a 25 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Captura de GEE provenientes de instalações abrangidas pela

presente diretiva para fins de transporte e armazenamento

geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da

Diretiva n.º 2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Transporte de GEE por condutas para armazenamento

geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da

Diretiva 2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Armazenamento geológico de GEE num local de

armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º

2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação:

http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/DiplomaCELE_2013-2020.pdf

1.4 Decreto-Lei nº68-A/2015

O artigo 12º da Secção IV deste decreto-lei estabelece que as empresas que não sejam

PME devem ser objeto de realização de auditoria energética, independente e rentável,

até 30 de junho de 2016, e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar

da última. Considera-se rentável a auditoria energética que identifique medidas de

eficiência energética cujo custo de implementação, acrescido do custo da própria

auditoria, seja inferior ao valor monetário das economias de energia resultantes

daquelas num período de quatro anos. Caso a auditoria realizada não seja rentável, a

empresa apenas terá que a repetir num perído de oito anos.

Um despacho do Secretário de Estado da Energia, datado de 18 de Abril de 2016,

esclareceu o âmbito do artigo 12º do Decreto-Lei nº68-A/2015:

1. As empresas não PME cujos consumos agregados das suas instalações, edifícios e

frotas sejam iguais ou superiores a 250 tep e todas as instalações que não tenham

carácter temporário, (considerando-se de carácter twemporário instalações tais

como estaleiros, obras de construção civil ou outras cuja existência temporal seja

Page 15: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 15/19

inferior a 4 anos) devem auditar os consumos energéticos que representem pelo

menos 90% do seu consumo global.

2. Independentemente do disposto no número anterior, devem ainda ser

obrigatoriamente auditadas as instalações e edifícios de empresas não PME que,

individualmente, apresentem um consumo superior a 250 tep, bem como frotas

associadas a uma unidade de gestão com os mesmos níveis de consumo.

Encontram-se dispensadas destas auditorias:

As empresas que não sejam PME e que implementem um sistema de gestão de

energia ou do ambiente certificado por uma entidade de certificação acreditada,

desde que as auditorias energéticas previstas no referido sistema observem os

critérios mínimos aqui constantes.

As empresas que não sejam PME que detenham instalações sujeitas às auditorias

periódicas previstas no Decreto -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º

7/2013, de 22 de janeiro, que aprova o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos

de Energia (SGCIE) na Indústria, devem garantir a realização das auditorias

energéticas ali previstas, cumprindo os respetivos requisitos, bem como os previstos

neste decreto –lei

As empresas que não sejam PME cujas frotas estejam sujeitas às auditorias

periódicas previstas na Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o

Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes (RGCE

Transportes), devem realizar uma auditoria a cada quatro anos e garantir que essas

auditorias cumprem com todos os requisitos previstos no referido regulamento e

também dos requisitos previstos neste decreto -lei.

As empresas que não sejam PME cujos edifícios estejam sujeitos às auditorias

periódicas previstas no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), devem:

a) No caso dos grandes edifícios de comércio e serviços, sujeitos a avaliações

energéticas com uma periodicidade de oito anos, garantir que essas avaliações

cumprem com todos os requisitos previstos no SCE e também dos requisitos

previstos neste decreto -lei

b) No caso dos demais edifícios ou frações abrangidos pelo SCE, e sem prejuízo

das obrigações ali previstas, garantir a realização de uma auditoria energética a

cada quatro anos, nos termos deste decreto -lei.

Segundo o anexo IV deste decreto-lei, estas auditorias energéticas devem:

a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre

o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;

Page 16: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 16/19

b) Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos

edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o

transporte;

c) Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de

vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a

longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de

atualização;

d) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma

panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação

fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.

e) Possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de

fornecerem informações claras sobre as potenciais economias e os dados nelas

utilizados devem poder ser armazenados para análise histórica e

acompanhamento do desempenho.

Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação :

https://dre.pt/application/file/67123417

Page 17: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 17/19

Conclusões

Os diplomas associados às obrigações gerais tanto diretas como indiretas para a

redução/racionalização dos consumos energéticos na têxtil, mas que abrangem todos os

setores industriais, estão plasmados resumidamente nos pontos seguintes:

Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril alterado pela Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro

que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, SGCIE, instituído

com o objetivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos

energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia;

Decreto-Lei nº 38/2013, de 15 de março, cria um regime de comércio de licenças de

emissão de gases com efeito de estufa fim de melhorar e alargar o regime

comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, CELE.

Decreto-Lei nº 68-A/2015, de 30 de Abril. O artigo 12º deste decreto –lei estabelece

que as empresas que não sejam PME devem ser objeto de realização de auditoria

energética, independente e rentável, até 30 de junho de 2016, e, em seguida, pelo

menos de quatro em quatro anos a contar da última. Considera-se rentável a

auditoria energética que identifique medidas de eficiência energética cujo custo de

implementação, acrescido do custo da própria auditoria, seja inferior ao valor

monetário das economias de energia resultantes daquelas num período de quatro

anos. Caso a auditoria realizada não seja rentável, a empresa apenas terá que a

repetir num perído de oito anos.

De uma forma simplificada, e para a industria têxtil, o SGCIE engloba as instalações

industriais com consumos anuais superiores a 500 tep e o CELE engloba as instalações

com uma potência térmica nominal instalada total superior a 20 MWt, excluindo desta

soma os equipamentos até 3 MWt e equipamentos que consumam exclusivamente

biomassa. Êmpresas têxteis não PME com pelo menos uma instalação não sujeita a outro

regulamento de eficiência energética e sem Sistemas de Gestão de Energia ou Ambiental,

devem realizar auditorias energéticas no âmbito do artigo 12 do decreto-lei 68-A/2015.

Page 18: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www.euratex.eu/set 18/19

References

1. http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Legislacao/Documents/Decreto-

Lei%2071_2008.pdf

2. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf

3. http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/DiplomaCELE_2013-2020.pdf

4. https://dre.pt/application/file/67123417

Page 19: Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência ... Report on legal aspects Portu… · SET – Legal aspects 6/19 Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque

SET – Legal aspects

www. euratex.eu/set

[email protected]