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Relatório sobre obrigações legais acerca de eficiência energética aplicáveis às empresas do setor têxtil
Resumo das obrigações legais acerca de eficiência energética em Portugal que são do interesse
das empresas do setor têxtil
Autores: CITEVE
Última atualização: Setembro de 2016
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Índice
Agradecimentos ........................................................................................................................... 3
O projeto SET ............................................................................................................................... 4
1 Visão geral- Obrigações legais .................................................................................................... 5
1.1 Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril ......................................................................................... 5
1.2 Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro ..................................................................................................... 9
1.3 Decreto-Lei nº 38/2013, de 15 de março .................................................................................... 10
1.4 Decreto-Lei nº68-A/2015 ............................................................................................................ 14
Conclusões ................................................................................................................................. 17
References ................................................................................................................................. 18
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Disclaimer A responsabilidade do conteúdo desta publicação é dos seus autores. Não reflete
necessariamente a opinião da União Europeia ou qualquer outra organização
mencionada. Nem EASME nem a Comissão Europeia podem ser responsabilizados por
qualquer uso dado aos conteúdos e informação aqui contidos.
Contudo, os seus conteúdos estão simplificados e disponíveis apenas para
oinformações de carácter geral. A informação disponível não deve ser considerada de
forma alguma exaustiva.
Deve ser consultada informação legal e oficial publicada pela União Europeia ou
organismos nacionais.
Agradecimentos
O projeto SET (contrato nº IEE/13/557/SI2.675575) é co-financiado pelo programa
IEE -Intelligent Energy Europe, da União Europeia gerido pela EASME, a agência
executiva da Comissão Europeia para as PMEs.
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O projeto SET
O projeto SET, Poupança de Energia na Indústria Têxtil, é um projeto de colaboração
entre várias entidades, criado para dar condições às PMEs do setor têxtil para
melhorarem a sua eficiência energética e conseguirem, dessa forma, benefícios
económicos e ao nível da utilização de recursos.
Mais informações sobre o projeto podem ser encontradas no site oficial
www.euratex.eu/set.
Este projeto faz parte da campanha de informação Energia à
Medida (Energy Made to Measure) que estará ativa até 2016 e
que permitirá capacitar mais de 300 empresas europeias do
setor têxtil e do vestuário, preferencialmente PMEs, a
tornarem-se mais eficientes energeticamente.
Updates acerca da campanha Energia à Medida no grupo criado no
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1 Visão geral- Obrigações legais
1.1 Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril
Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por
empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga o antigo sistema, o RGCE
(regulamento de gestão do consumo de energia), criado no decreto-lei 58/82, de 26 de
Fevereiro de 1982. O SGCIE foi criado com o objetivo de promover a eficiência
energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras
intensivas de energia.
Aplica-se, não exclusivamente, a empresas e instalações consumidoras intensivas de
energia (CIE), ou seja:
Instalações consumidoras intensivas de energia, que no ano civil imediatamente
anterior tenham tido um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes
petróleo (500 tep/ano), com exceção das instalações de cogeração juridicamente
autónomas dos despectivos consumidores de energia;
Empresas de transportes e empresas com frotas próprias consumidoras intensivas
de energia, embora neste caso, a aplicação do regime previsto neste decreto-lei deve
ser adaptada nos termos a estabelecer em legislação específica para o efeito;
Edifícios que se encontrem sujeitos aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.º
78/2006, 79/2006 e 80/2006, de 4 de Abril, mas apenas no caso destes se
encontrarem integrados na área de uma instalação consumidora intensiva de
energia; e
Qualquer empresa, com consumos energéticos inferiores aos limites estabelecidos,
que pretenda, de forma voluntária, celebrar acordos de racionalização de consumo
de energia.
De modo a calcular os tep referentes a cada instalação, para verificar se esta é CIE,
deverá usar os seguintes fatores de conversão função dos vários combustíveis.
Combustível tep/t Antracite 0,638 Betume / Alcatrão 0,960 Biogasolina e Biodiesel 0,645 Briquetes de lignite 0,478 Combustível tep/t Briquetes de turfa 0,382-0,401 Carvão betuminoso 0,616 Carvão sub -betuminoso 0,451 Carvão vegetal 0,705
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Combustível para motor (gasolina) 1,051-1,075 Coque de Carvão 0,674 Coque de forno / lignite ou gás 0,674-0,681 Coque de Petróleo 0,740-0,776 Etano 1,108 Fuelóleo pesado 0,955-0,965 Fuelóleo 0,984 Gás de Alto Forno 0,060 Gás de coqueria e de fábricas de Gás 0,924 Gás de forno de acearia a oxigénio 0,170 Gás de petróleo liquefeito (GPL) 1,099-1,130 Gás de Refinaria 1,182 Gás natural (superior a 93 % de metano) 1,127-1,146 Gás natural liquefeito 1,056-1,080 Gás natural (Peso específico do Gás Natural é de 0,8404 kg/m3N)
1,077
Gases de aterro/ lamas de depuração e outros biogases 1,204 Gasóleo / Diesel 1,010-1,034 Hulha 0,411-0,733 Lignite castanha 0,134-0,251 Lignite negra 0,239-0,502 Lubrificantes, ceras parafínicas e outros produtos Petrolíferos 0,960 Madeira / resíduos de Madeira 0,330-0,373 Matérias -primas para refinaria 1,027 Metano 1,194 Monóxido de Carbono 0,241 Nafta química / Condensados de gasolina 1,063 Óleo de xisto 0,910 Óleos usados 0,960 Orimulsão 0,657 Outra biomassa primária sólida 0,277 Outros biocombustíveis Líquidos 0,654 Peletes / briquetes de madeira 0,401 Combustível tep/t Petróleo Bruto 1,010 Querosene 1,046 Resíduos Industriais 0,177-0,256 Turfa 0,186-0,330 Xisto betuminoso 0,191-0,215
Outros tipos de energia:
Fonte Fatores de conversão Energia elétrica tep/kWh = 0,000215
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Energia do vapor tep/t = Entalpia vapor (MJ/kg)/37,6182 Energia de outros fluídos térmicos (ex. água)
tep/t = Calor útil (MJ/kg)/37,6182
Após ter convertido todos as fontes consumidas na instalação, no ano civil anterior,
deverá soma-las e o resultado ditará se a instalação é consumidora intensiva, isto é, se
está abrangida pelo SGCIE (≥ 500 tep).
As empresas abrangidas pelo SGCIE ou que voluntariamente desejem celebrar um
acordo de racionalização deverão efetuar um exame detalhado às condições de
utilização de energia, através de uma Auditoria Energética elaborada por técnicos
qualificados e reconhecidos na Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Esta análise permite, entre outros aspetos:
Identificar as possibilidades de melhoria dos rendimentos energéticos;
Analisar técnica e economicamente as soluções encontradas;
Estabelecer metas de consumo de energia sem alterações de processo;
Propor um programa para as ações e investimentos a empreender.
As instalações ao abrigo do SGCIE (com um ARCE a decorrer) beneficiam da isenção do
ISP, comparticipação em alguns dos custos no sistema e acesso ao sistema de incentivos
do fundo de eficiência energética. Para informações mais detalhadas ver o documento
relativo aos incentivos financeiros disponíveis na área da energia.
Associado ao relatório de Auditoria Energética está a elaboração de Plano de
Racionalização dos Consumos de Energia (PREn) que tem como objetivo integrar os
dados da Auditoria Energética e os planos de produção e desenvolvimento previstos
pela entidade que explora a instalação, de forma a que, num prazo de 8 anos, seja
possível reduzir a intensidade energética, carbónica de acordo e o consumo específico
com metas previamente fixadas.
Estas metas são definidas em função da situação energética da instalação à data da
Auditoria em termos de:
Intensidade energética (kgep/euro), medida pelo quociente entre o consumo total de
energia (kgep) e o valor acrescentado bruto (euro) das atividades empresariais
diretamente ligadas a essas instalações;
Intensidade carbónica (kg CO2e/tep ou GJ), medida pelo quociente entre o valor das
emissões de gases de efeito de estufa referidos a quilogramas de CO2 equivalente e o
consumo total de energia em tep ou GJ;
Consumo específico de energia (kgep/unidade de produção) medido pelo quociente
entre o consumo total de energia e o volume de produção.
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As medidas constantes no plano deverão ser as suficientes para que, no seu final, o
indicador intensidade carbónica se mantenha e os indicadores consumo específico e
intensidade energética reduzam, pelo menos, 4% ou 6% nas instalações CIE de
500≤tep<1000 e ≥1000tep respetivamente. De modo a acompanhar a evolução do plano,
a instalação deverá produzir e submeter à ADENE um relatório bienal de
acompanhamento, relatório esse, elaborado por técnicos reconhecido na DGEG. Ainda
relativamente às medidas, devem ser implementadas nos 3 primeiros anos do plano
todas as que possuam um retorno direto do investimento inferior a 3 ou 5 anos nas
instalações CIE de 500≤tep<1000 e ≥1000tep respetivamente.
Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição dos
objetivos de previstos, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova
auditoria por técnico ou entidade credenciada que não tenha intervido na elaboração do
PREn, da responsabilidade da ADENE.
Para controlo da execução e progresso do ARCE em curso, o operador deve apresentar à
ADENE, a cada dois anos de vigência do ARCE e até 30 de Abril do ano subsequente ao
termo daquele período, relatório de execução e progresso (REP) verificados no período
de implementação do ARCE a que respeita o relatório, o qual deve referir as metas e
objectivos alcançados, desvios verificados e medidas tomadas ou a tomar para a sua
correcção. O relatório relativo ao último período de vigência do ARCE deve incluir o
balanço final da execução da totalidade do mesmo, considerando -se como relatório
final.
O sistema prevê o pagamento de taxas para além dos custos associados à contratação
dos serviços de consultoria para a elaboração da auditoria e acompanhamento:
€ 350,00 pela apreciação e acompanhamento do PREn em instalações com consumos
de energia 500 ≤ tep < 1000;
€ 750,00 pela apreciação e acompanhamento do PREn em instalações com consumos
de energia ≥1000 tep;
O não cumprimento das metas ou a não implementação das medidas definidas no ARCE,
e nos casos em que no ano seguinte ao relatório final de execução o operador não
recupere os desvios, implica:
Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou
superior a 25 %, o pagamento pelo operador do montante de € 50 por tep/ano não
evitado, o qual é agravado em 100 % em caso de reincidência;
Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou
superior a 50 %, para além do pagamento previsto do indicado anteriormente, o
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pagamento do valor recebido em virtude da concessão dos apoios previstos no
Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, e do valor proporcional correspondente aos
benefícios decorrentes do facto da instalação se encontrar abrangida pelo ARCE
(ISP).
Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação:
http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Legislacao/Documents/Decreto-
Lei%2071_2008.pdf
1.2 Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro
Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de
controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios
de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de
Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de
energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de
março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril
A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por
empresas e instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
71/2008, de 15 de abril.
Estabelece ainda:
regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas,
de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da
sua execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos
de Energia (SGCIE);
O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas,
de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da
sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do
Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º
228/90, de 27 de março.
Esta Lei altera os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º
71/2008, de 15 de abril. As alterações mais significativas são as seguintes :
O SGCIE original previa uma nova auditoria caso as medidas no PREn não fossem
suficientes para atingir as reduções mínimas, esta alteração prevê a realização de
uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação
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prestada na auditoria e verificar a necessidade de proceder a alterações na mesma
ou a elaboração de uma nova.
Estava previsto no decreto-lei 71/2015 que o relatório final de execução de cada
ARCE seria elaborado por técnico ou entidade credenciados, escolhido pela ADENE e
por conta desta, que não tenha intervido na elaboraçãodas auditorias energéticas, no
PREn ou nos relatóriosintercalares. A lei 7/2013alterou esta disposição passando a
responsabilidade da execução para um técnico habilitado escolhido pelo operador da
instalação ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico
solidariamente responsável pelo seu conteúdo.
Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf
1.3 Decreto-Lei nº 38/2013, de 15 de março
Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a
partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime
comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - CELE, no âmbito do
Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão - PNALE, é nomeadamente
aplicável às atividades desenvolvidas por instalações fixas, constantes do anexo II, e aos
gases com efeito de estufa (GEE) identificados no anexo I, por exemplo, combustão de
combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total ou superior a 20
MW (as empresas têxteis podem ser abrangidas neste ponto, para o parâmetro CO2),
produção ou transformação de metais ferrosos e não ferrosos, produção de certos ácidos
e produtos químicos, etc.. Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades
constantes do anexo II, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação
do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem possuir Títulos de
Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) emitido pela Agência Portuguesa do
Ambiente - APA, I.P.. As instalações abrangidas no período 2013-2020 do regime CELE
devem ser detentoras de um TEGEE atualizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013,
emitido a pedido do operador.
O presente diploma consagra uma nova abordagem, harmonizada a nível da União
Europeia, para a atribuição de licenças, estabelecendo um regime transitório de
atribuição de licenças a título gratuito, baseado em benchmarks. A atribuição gratuita
corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada através da aplicação da
metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando
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em 30% a atribuição gratuita em 2020, tendo em vista chegar a 0% – e, portanto,
nenhuma atribuição gratuita – em 2027. Excetuam-se do referido anteriormente as
instalações de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fugas de
carbono, que inclui o sector têxtil nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/2/EU, de
24 de dezembro de 2009, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100% da
quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinada de acordo
com o previsto no artigo anterior. A partir de 1 de Janeiro de 2013, as licenças que não
sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão. O pedido de TEGEE é
apresentado pelo operador junto da entidade competente pelo respetivo processo de
licenciamento da atividade mediante o preenchimento de modelo próprio e
disponibilizado pela APA no sítio da internet. As licenças de emissão emitidas a partir de
1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos.
Os operadores abrangidos pelo regime CELE no período 2013-2020 têm de apresentar à
APA até dia 31 de dezembro de cada ano, toda a informação relevante relativa a
quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao
funcionamento da respetiva instalação referentes, ao ano em causa. Assim, deverão
verificar se estão abrangidos, e para a determinação da potência térmica nominal total
da instalação, deverão ser contabilizados todos os equipamentos de combustão que
existam na instalação, por exemplo, todo o tipo de caldeiras, queimadores (por exemplo
em râmulas, secadores, tumblers, etc.), turbinas, aquecedores, fornos de recozimento,
incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível,
equipamentos químicos de combustão, motores de queima de gases e equipamentos de
pós combustão térmica ou catalítica, com a exceção das unidades com uma potência
térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa.
ANEXO I
Gases com efeito de estufa (GEE)
Dióxido de carbono (CO2).
Metano (CH4).
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF6).
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ANEXO II
Atividade Gases com efeito de
estufa (GEE)
Combustão de combustíveis em instalações com uma potência
térmica nominal total superior a 20 MW (excluem-se as
instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos
urbanos independentemente da potência térmica nominal).
Dióxido de carbono
Refinação de óleos minerais. Dióxido de carbono
Atividade Gases com efeito de
estufa (GEE)
Produção de coque. Dióxido de carbono
Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico
(incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização. Dióxido de carbono
Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária),
incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a
2,5 toneladas por hora.
Dióxido de carbono
Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas
de ferro) quando são explorados equipamentos de combustão
com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A
transformação inclui, nomeadamente, laminadores,
reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições,
equipamentos de revestimento e de decapagem.
Dióxido de carbono
Produção de alumínio primário. Dióxido de carbono e
perfluorocarbonetos
Produção de alumínio secundário quando são explorados
equipamentos de combustão com uma potência térmica
nominal total superior a 20 MW.
Dióxido de carbono
Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo
produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc.,
quando são explorados equipamentos de combustão com uma
potência térmica nominal total (incluindo combustíveis
utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW.
Dióxido de carbono
Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade
de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos
de fornos com uma capacidade de produção superior a 50
toneladas por dia.
Dióxido de carbono
Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em
fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma Dióxido de carbono
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Atividade Gases com efeito de
estufa (GEE)
capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.
Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma
capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono
Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente
telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou
porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75
toneladas por dia.
Dióxido de carbono
Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro,
rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20
toneladas por dia.
Dióxido de carbono
Atividade Gases com efeito de
estufa (GEE)
Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de
gesso e outros produtos de gipsita, quando são explorados
equipamentos de combustão com uma potência térmica
nominal total superior a 20MW.
Dióxido de carbono
Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras
substâncias fibrosas. Dióxido de carbono
Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção
superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono
Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias
orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento
(cracker) e destilação, quando são explorados equipamentos de
combustão com uma potência térmica nominal total superior a
20MW.
Dióxido de carbono
Produção de ácido nítrico. Dióxido de carbono e
óxido nitroso
Produção de ácido adípico. Dióxido de carbono e
óxido nitroso
Produção de glioxal e ácido glioxílico. Dióxido de carbono e
óxido nitroso
Produção de amoníaco. Dióxido de carbono
Produção de produtos químicos orgânicos a granel por
craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou
processos similares, com uma capacidade de produção superior
a 100 toneladas por dia.
Dióxido de carbono
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Atividade Gases com efeito de
estufa (GEE)
Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação
ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior
a 25 toneladas por dia.
Dióxido de carbono
Captura de GEE provenientes de instalações abrangidas pela
presente diretiva para fins de transporte e armazenamento
geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da
Diretiva n.º 2009/31/CE.
Dióxido de carbono
Transporte de GEE por condutas para armazenamento
geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da
Diretiva 2009/31/CE.
Dióxido de carbono
Armazenamento geológico de GEE num local de
armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º
2009/31/CE.
Dióxido de carbono
Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação:
http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/DiplomaCELE_2013-2020.pdf
1.4 Decreto-Lei nº68-A/2015
O artigo 12º da Secção IV deste decreto-lei estabelece que as empresas que não sejam
PME devem ser objeto de realização de auditoria energética, independente e rentável,
até 30 de junho de 2016, e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar
da última. Considera-se rentável a auditoria energética que identifique medidas de
eficiência energética cujo custo de implementação, acrescido do custo da própria
auditoria, seja inferior ao valor monetário das economias de energia resultantes
daquelas num período de quatro anos. Caso a auditoria realizada não seja rentável, a
empresa apenas terá que a repetir num perído de oito anos.
Um despacho do Secretário de Estado da Energia, datado de 18 de Abril de 2016,
esclareceu o âmbito do artigo 12º do Decreto-Lei nº68-A/2015:
1. As empresas não PME cujos consumos agregados das suas instalações, edifícios e
frotas sejam iguais ou superiores a 250 tep e todas as instalações que não tenham
carácter temporário, (considerando-se de carácter twemporário instalações tais
como estaleiros, obras de construção civil ou outras cuja existência temporal seja
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inferior a 4 anos) devem auditar os consumos energéticos que representem pelo
menos 90% do seu consumo global.
2. Independentemente do disposto no número anterior, devem ainda ser
obrigatoriamente auditadas as instalações e edifícios de empresas não PME que,
individualmente, apresentem um consumo superior a 250 tep, bem como frotas
associadas a uma unidade de gestão com os mesmos níveis de consumo.
Encontram-se dispensadas destas auditorias:
As empresas que não sejam PME e que implementem um sistema de gestão de
energia ou do ambiente certificado por uma entidade de certificação acreditada,
desde que as auditorias energéticas previstas no referido sistema observem os
critérios mínimos aqui constantes.
As empresas que não sejam PME que detenham instalações sujeitas às auditorias
periódicas previstas no Decreto -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º
7/2013, de 22 de janeiro, que aprova o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos
de Energia (SGCIE) na Indústria, devem garantir a realização das auditorias
energéticas ali previstas, cumprindo os respetivos requisitos, bem como os previstos
neste decreto –lei
As empresas que não sejam PME cujas frotas estejam sujeitas às auditorias
periódicas previstas na Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o
Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes (RGCE
Transportes), devem realizar uma auditoria a cada quatro anos e garantir que essas
auditorias cumprem com todos os requisitos previstos no referido regulamento e
também dos requisitos previstos neste decreto -lei.
As empresas que não sejam PME cujos edifícios estejam sujeitos às auditorias
periódicas previstas no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), devem:
a) No caso dos grandes edifícios de comércio e serviços, sujeitos a avaliações
energéticas com uma periodicidade de oito anos, garantir que essas avaliações
cumprem com todos os requisitos previstos no SCE e também dos requisitos
previstos neste decreto -lei
b) No caso dos demais edifícios ou frações abrangidos pelo SCE, e sem prejuízo
das obrigações ali previstas, garantir a realização de uma auditoria energética a
cada quatro anos, nos termos deste decreto -lei.
Segundo o anexo IV deste decreto-lei, estas auditorias energéticas devem:
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre
o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;
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b) Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos
edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o
transporte;
c) Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de
vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a
longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de
atualização;
d) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma
panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação
fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.
e) Possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de
fornecerem informações claras sobre as potenciais economias e os dados nelas
utilizados devem poder ser armazenados para análise histórica e
acompanhamento do desempenho.
Pode aceder ao diploma através da seguinte ligação :
https://dre.pt/application/file/67123417
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Conclusões
Os diplomas associados às obrigações gerais tanto diretas como indiretas para a
redução/racionalização dos consumos energéticos na têxtil, mas que abrangem todos os
setores industriais, estão plasmados resumidamente nos pontos seguintes:
Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril alterado pela Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro
que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, SGCIE, instituído
com o objetivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos
energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia;
Decreto-Lei nº 38/2013, de 15 de março, cria um regime de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa fim de melhorar e alargar o regime
comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, CELE.
Decreto-Lei nº 68-A/2015, de 30 de Abril. O artigo 12º deste decreto –lei estabelece
que as empresas que não sejam PME devem ser objeto de realização de auditoria
energética, independente e rentável, até 30 de junho de 2016, e, em seguida, pelo
menos de quatro em quatro anos a contar da última. Considera-se rentável a
auditoria energética que identifique medidas de eficiência energética cujo custo de
implementação, acrescido do custo da própria auditoria, seja inferior ao valor
monetário das economias de energia resultantes daquelas num período de quatro
anos. Caso a auditoria realizada não seja rentável, a empresa apenas terá que a
repetir num perído de oito anos.
De uma forma simplificada, e para a industria têxtil, o SGCIE engloba as instalações
industriais com consumos anuais superiores a 500 tep e o CELE engloba as instalações
com uma potência térmica nominal instalada total superior a 20 MWt, excluindo desta
soma os equipamentos até 3 MWt e equipamentos que consumam exclusivamente
biomassa. Êmpresas têxteis não PME com pelo menos uma instalação não sujeita a outro
regulamento de eficiência energética e sem Sistemas de Gestão de Energia ou Ambiental,
devem realizar auditorias energéticas no âmbito do artigo 12 do decreto-lei 68-A/2015.
SET – Legal aspects
www.euratex.eu/set 18/19
References
1. http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Legislacao/Documents/Decreto-
Lei%2071_2008.pdf
2. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf
3. http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/DiplomaCELE_2013-2020.pdf
4. https://dre.pt/application/file/67123417