Remissão (1)

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES JOSE CARLOS DA SILVA PAOLA ELLES DA ROSA FORMA DE PAGAMENTO INDIRETO – REMISSÃO

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES

JOSE CARLOS DA SILVA

PAOLA ELLES DA ROSA

FORMA DE PAGAMENTO INDIRETO – REMISSÃO

Rio Grande, 25 de fevereiro de 2013.

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ESPÉCIES DE REMISSÃO

O instituto da remissão, forma de pagamento indireto, está presente no Código Civil

Brasileiro de 2002 nos artigos 385 a 388. A remissão é o perdão de uma dívida, é causa extintiva de

obrigação, mediante a concessão do perdão ao devedor, pelo credor. O devedor pode optar por não

aceitar a remissão e se o credor se recusar a receber o pagamento, o devedor pode depositar o valor

judicialmente.

Conforme explicado por Silvio de Salvo Venosa, é possível de serem renunciados todos os

direitos disponíveis, reais, pessoais e intelectuais. Mas quando a renúncia é dirigida em específico à

vontade do credor em não receber o que lhe é devido, estamos perante a remissão.

Quanto à espécie, a remissão pode ser total ou parcial, sendo sempre um ato de disposição do

credor.

O credor, apesar de não ser obrigado a receber parcialmente a dívida por disposição imposta

no artigo 314 do CC-02, pode, a contrário sensu, perdoá-la parcialmente, permanecendo o debitum

no montante não remitido.

A remissão poderá ainda ser na forma expressa ou tácita.

A remissão expressa é aquela em que o credor declara publicamente que perdoa o débito do

devedor, podendo essa declaração de vontade ocorrer tanto na forma contratual (escrita) quanto

verbal, não havendo a necessidade da expressão remissão, mas a intenção deve ser clara. Em se

tratando de ato de disposição, não é admitida interpretação ampliativa, mas sim restritiva.

Nessa forma de remissão, recomenda-se, em verdade, a estipulação por escrito, público ou

particular, declarando o credor que não deseja mais receber a dívida que lhe faz jus. Essa forma de

remissão é imprescindível nos casos de o título for representado em escritura pública.

Já em relação às hipóteses de remissão tácita, estão disciplinadas nos artigos 386 e 387 do

CC-02 (artigos 1.053 e 1.054 do CC-16), nos seguintes termos:

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Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito popular, prova

desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de

adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia

real, mas não a extinção da dívida.

Nessas situações, ainda que não esteja verbalizada, presume-se a remissão pelos atos

aplicados pelo credor, valendo destacar, que o art. 386 do CC-02 define que a tradição do título

“prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor

capaz de adquirir”. Assim, incumbe que a entrega do título (particular, não pode ser de escritura

pública) seja espontânea, com a intenção de perdoar a dívida. Contudo, tal presunção não é absoluta,

pois o ato pode emanar de erro, por exemplo.

Devemos destacar que na idéia de devolução voluntária do título da obrigação, deve-se

incluir a sua própria destruição, a ensejar a remissão tácita da dívida.

Esse artigo se refere ao caso de um pagamento feito em cheque, por exemplo. Se eu devo 10

mil reais a Maria, e entrego um cheque a ela, na minha concepção, a obrigação foi extinta, visto que

eu paguei o débito. Se Maria me devolve o cheque – o título da obrigação – ela está perdoando a

divida. É uma remissão tácita, tanto em relação a mim, quanto aos respectivos coobrigados. É uma

preunção iuris tantum, ou seja, aceita prova em contrário, mas quem deve provar é o credor.

Quanto à questão de o credor ser capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir, refere-se a

capacidade civil. É sabido que pessoas incapazes não podem assumir participação em ato jurídico,

sendo assim a remissão, por ser ato bilateral, que requer a vontade do credor de perdoar e a do

devedor de ser perdoado, só se perfaz se ambos tiverem capacidade civil plena.

É importante salientar-se também que a remissão presumida é a da relação jurídica

obrigacional acessória, com a devolução do penhor, e não da dívida principal. A entrega da coisa

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empenhada implica na renúncia à garantia pignoratícia, que se perfaz com a tradição. Como

exemplo temos o credor que abre mão da fiança ou da hipoteca, sem abrir mão de seu crédito.

Salientamos ainda que não devemos confundir a remissão tácita ou presumida, com o

pagamento presumido, apesar da existência de semelhanças. Na remissão não há cumprimento da

obrigação, enquanto que o pagamento sempre pressupõe o adimplemento.

EFEITOS DA REMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.

Encerrando-se os elementos jurídicos caracterizadores desse tipo de forma de adimplemento

indireto, é importante registrar a remissão em relação aos codevedores, na forma disciplinada no art.

388 do CC-02 (art. 1.055 do CC-16), a qual é plenamente válida, mas impõe o re-equacionamento

da dívida, com a respectiva dedução da parte remitida.

A remissão só extingue a dívida em relação ao devedor apontado, na parte a este

correspondente, permanecendo, nos casos de solidariedade passiva, o vínculo em relação aos demais

coobrigados.

Nesse sentido, dispõe o nosso dispositivo civil em seu Art. 388. “A remissão concedida a um

dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o

credor à solidariedade contra os outros, já não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte

remitida.”

Tal realidade encontra guarida no art. 277 do CC-02, o qual dispõe que “O pagamento

parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,

senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.”

Também preceitua o art. 262, caput: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não

ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor

remitente.”

Nessa hipótese, torna-se bem claro que a remissão pessoal ou subjetiva, quando configurada

a um só dos codevedores solidários, não se aproveita aos demais, os quais continuarão obrigados a

responderem perante o credor na extensão de suas quotas partes de responsabilidade.

Outra questão importante é de que terceiros não podem ser prejudicados com a eventual

remissão, conforme descreve o art. 385 do CC-02 “A remissão da divida, aceita pelo devedor,

extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”. Em nenhuma hipótese a remissão pode

prejudicar terceiros. Se do ato de perdoar um débito, terceiros venham a ser prejudicados, a remissão

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deve ser impugnada. Ex. Mário deve R$ 15 mil reais a Marcelo. Marcelo, por sua vez, deve a

mesma quantia a João, e o único patrimônio que tem é o crédito a ser recebido de Mário. Assim

sendo, não pode remitir a divida, posto que não terá outro patrimônio para solver sua divida com o

seu credor, João. Se o fizer, fica caracterizada a fraude contra credores.

Por fim, conforme destaca STOLZE (2012 p. 258), “a remissão não se confunde com a mera

renúncia à solidariedade.”, nas formas previstas nos arts. 277 e 282 do CC-02 (arts. 906 e 912 do

CC-16).

Quando o credor se recusa, injustificadamente, a receber o pagamento, e, quando o devedor

descumpre a obrigação positiva e líquida no dia designado para o seu vencimento, configura-se a 

a) A exoneração do devedor e o inadimplemento sem culpa do devedor.

b) Mora accipiendi e a constituição em mora do devedor de pleno direito.

c) Remissão do credor e a moratória do devedor.

d) Remissão do devedor e a constituição em mora do devedor de pleno direito.

e) Renuncia do credor e a moratória do devedor.

A mora configura-se do não pagamento da obrigação na época determinada. Mora solvendi é

a mora do devedor que não cumpre a obrigação, já a mora accipiendi é a mora do credor quando se

recusa a receber o que foi convencionado.

Quanto à mora do devedor que se dá em pleno direito, quando ele deixa de pagar a divida à

data do vencimento, refere-se ao artigo 397, CC, que diz “O inadimplemento da obrigação, positiva

e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

A renúncia pode incidir sobre direito patrimoniais e pessoais, enquanto que a remissão é peculiar

aos direitos creditórios.

Quanto a remissão das dívidas, assinale a opção CORRETA:

a) A remissão da divida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, independente se restou

prejuízo a terceiro.

b) A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renuncia do credor à garantia

real, não a extinção da divida.

c) A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a divida apenas na cota parte deste

devedor.

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d) A devolução voluntária do titulo da obrigação, quando por escrito particular, não prova a

desoneração do seu devedor e seus coobrigados.

TRF5-127882) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOAÇÃO DE BENS A

HERDEIROS. FRAUDE. 1. "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se

os praticar devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão

ser anulados pelos credores quirografários". (art. 158, CC). 2. Hipótese em que os executados

doaram bens a seus filhos aproximadamente um mês antes do ajuizamento de ação monitória,

mediante a qual foi constituído título executivo, de modo a restar inconteste a fraude, inclusive pelo

fato de existirem poucos bens penhoráveis, conforme demonstrado em consulta ao Bacen Jud e ao

RENAJUD. 3. Apelação improvida. (AC nº 523935/AL (0000697-18.2011.4.05.8000), 3ª Turma do

TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 16.02.2012, unânime, DJe 01.03.2012).

Referências Bibliográficas:GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. - São Paulo: Saraiva, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume II: obrigações. 13ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 12ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

Código Civil Brasileiro.

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