Remissão (1)
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES
JOSE CARLOS DA SILVA
PAOLA ELLES DA ROSA
FORMA DE PAGAMENTO INDIRETO – REMISSÃO
Rio Grande, 25 de fevereiro de 2013.
ESPÉCIES DE REMISSÃO
O instituto da remissão, forma de pagamento indireto, está presente no Código Civil
Brasileiro de 2002 nos artigos 385 a 388. A remissão é o perdão de uma dívida, é causa extintiva de
obrigação, mediante a concessão do perdão ao devedor, pelo credor. O devedor pode optar por não
aceitar a remissão e se o credor se recusar a receber o pagamento, o devedor pode depositar o valor
judicialmente.
Conforme explicado por Silvio de Salvo Venosa, é possível de serem renunciados todos os
direitos disponíveis, reais, pessoais e intelectuais. Mas quando a renúncia é dirigida em específico à
vontade do credor em não receber o que lhe é devido, estamos perante a remissão.
Quanto à espécie, a remissão pode ser total ou parcial, sendo sempre um ato de disposição do
credor.
O credor, apesar de não ser obrigado a receber parcialmente a dívida por disposição imposta
no artigo 314 do CC-02, pode, a contrário sensu, perdoá-la parcialmente, permanecendo o debitum
no montante não remitido.
A remissão poderá ainda ser na forma expressa ou tácita.
A remissão expressa é aquela em que o credor declara publicamente que perdoa o débito do
devedor, podendo essa declaração de vontade ocorrer tanto na forma contratual (escrita) quanto
verbal, não havendo a necessidade da expressão remissão, mas a intenção deve ser clara. Em se
tratando de ato de disposição, não é admitida interpretação ampliativa, mas sim restritiva.
Nessa forma de remissão, recomenda-se, em verdade, a estipulação por escrito, público ou
particular, declarando o credor que não deseja mais receber a dívida que lhe faz jus. Essa forma de
remissão é imprescindível nos casos de o título for representado em escritura pública.
Já em relação às hipóteses de remissão tácita, estão disciplinadas nos artigos 386 e 387 do
CC-02 (artigos 1.053 e 1.054 do CC-16), nos seguintes termos:
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito popular, prova
desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de
adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia
real, mas não a extinção da dívida.
Nessas situações, ainda que não esteja verbalizada, presume-se a remissão pelos atos
aplicados pelo credor, valendo destacar, que o art. 386 do CC-02 define que a tradição do título
“prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor
capaz de adquirir”. Assim, incumbe que a entrega do título (particular, não pode ser de escritura
pública) seja espontânea, com a intenção de perdoar a dívida. Contudo, tal presunção não é absoluta,
pois o ato pode emanar de erro, por exemplo.
Devemos destacar que na idéia de devolução voluntária do título da obrigação, deve-se
incluir a sua própria destruição, a ensejar a remissão tácita da dívida.
Esse artigo se refere ao caso de um pagamento feito em cheque, por exemplo. Se eu devo 10
mil reais a Maria, e entrego um cheque a ela, na minha concepção, a obrigação foi extinta, visto que
eu paguei o débito. Se Maria me devolve o cheque – o título da obrigação – ela está perdoando a
divida. É uma remissão tácita, tanto em relação a mim, quanto aos respectivos coobrigados. É uma
preunção iuris tantum, ou seja, aceita prova em contrário, mas quem deve provar é o credor.
Quanto à questão de o credor ser capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir, refere-se a
capacidade civil. É sabido que pessoas incapazes não podem assumir participação em ato jurídico,
sendo assim a remissão, por ser ato bilateral, que requer a vontade do credor de perdoar e a do
devedor de ser perdoado, só se perfaz se ambos tiverem capacidade civil plena.
É importante salientar-se também que a remissão presumida é a da relação jurídica
obrigacional acessória, com a devolução do penhor, e não da dívida principal. A entrega da coisa
empenhada implica na renúncia à garantia pignoratícia, que se perfaz com a tradição. Como
exemplo temos o credor que abre mão da fiança ou da hipoteca, sem abrir mão de seu crédito.
Salientamos ainda que não devemos confundir a remissão tácita ou presumida, com o
pagamento presumido, apesar da existência de semelhanças. Na remissão não há cumprimento da
obrigação, enquanto que o pagamento sempre pressupõe o adimplemento.
EFEITOS DA REMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
Encerrando-se os elementos jurídicos caracterizadores desse tipo de forma de adimplemento
indireto, é importante registrar a remissão em relação aos codevedores, na forma disciplinada no art.
388 do CC-02 (art. 1.055 do CC-16), a qual é plenamente válida, mas impõe o re-equacionamento
da dívida, com a respectiva dedução da parte remitida.
A remissão só extingue a dívida em relação ao devedor apontado, na parte a este
correspondente, permanecendo, nos casos de solidariedade passiva, o vínculo em relação aos demais
coobrigados.
Nesse sentido, dispõe o nosso dispositivo civil em seu Art. 388. “A remissão concedida a um
dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o
credor à solidariedade contra os outros, já não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.”
Tal realidade encontra guarida no art. 277 do CC-02, o qual dispõe que “O pagamento
parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.”
Também preceitua o art. 262, caput: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não
ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.”
Nessa hipótese, torna-se bem claro que a remissão pessoal ou subjetiva, quando configurada
a um só dos codevedores solidários, não se aproveita aos demais, os quais continuarão obrigados a
responderem perante o credor na extensão de suas quotas partes de responsabilidade.
Outra questão importante é de que terceiros não podem ser prejudicados com a eventual
remissão, conforme descreve o art. 385 do CC-02 “A remissão da divida, aceita pelo devedor,
extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”. Em nenhuma hipótese a remissão pode
prejudicar terceiros. Se do ato de perdoar um débito, terceiros venham a ser prejudicados, a remissão
deve ser impugnada. Ex. Mário deve R$ 15 mil reais a Marcelo. Marcelo, por sua vez, deve a
mesma quantia a João, e o único patrimônio que tem é o crédito a ser recebido de Mário. Assim
sendo, não pode remitir a divida, posto que não terá outro patrimônio para solver sua divida com o
seu credor, João. Se o fizer, fica caracterizada a fraude contra credores.
Por fim, conforme destaca STOLZE (2012 p. 258), “a remissão não se confunde com a mera
renúncia à solidariedade.”, nas formas previstas nos arts. 277 e 282 do CC-02 (arts. 906 e 912 do
CC-16).
Quando o credor se recusa, injustificadamente, a receber o pagamento, e, quando o devedor
descumpre a obrigação positiva e líquida no dia designado para o seu vencimento, configura-se a
a) A exoneração do devedor e o inadimplemento sem culpa do devedor.
b) Mora accipiendi e a constituição em mora do devedor de pleno direito.
c) Remissão do credor e a moratória do devedor.
d) Remissão do devedor e a constituição em mora do devedor de pleno direito.
e) Renuncia do credor e a moratória do devedor.
A mora configura-se do não pagamento da obrigação na época determinada. Mora solvendi é
a mora do devedor que não cumpre a obrigação, já a mora accipiendi é a mora do credor quando se
recusa a receber o que foi convencionado.
Quanto à mora do devedor que se dá em pleno direito, quando ele deixa de pagar a divida à
data do vencimento, refere-se ao artigo 397, CC, que diz “O inadimplemento da obrigação, positiva
e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
A renúncia pode incidir sobre direito patrimoniais e pessoais, enquanto que a remissão é peculiar
aos direitos creditórios.
Quanto a remissão das dívidas, assinale a opção CORRETA:
a) A remissão da divida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, independente se restou
prejuízo a terceiro.
b) A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renuncia do credor à garantia
real, não a extinção da divida.
c) A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a divida apenas na cota parte deste
devedor.
d) A devolução voluntária do titulo da obrigação, quando por escrito particular, não prova a
desoneração do seu devedor e seus coobrigados.
TRF5-127882) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOAÇÃO DE BENS A
HERDEIROS. FRAUDE. 1. "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se
os praticar devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários". (art. 158, CC). 2. Hipótese em que os executados
doaram bens a seus filhos aproximadamente um mês antes do ajuizamento de ação monitória,
mediante a qual foi constituído título executivo, de modo a restar inconteste a fraude, inclusive pelo
fato de existirem poucos bens penhoráveis, conforme demonstrado em consulta ao Bacen Jud e ao
RENAJUD. 3. Apelação improvida. (AC nº 523935/AL (0000697-18.2011.4.05.8000), 3ª Turma do
TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 16.02.2012, unânime, DJe 01.03.2012).
Referências Bibliográficas:GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. - São Paulo: Saraiva, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume II: obrigações. 13ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 12ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
Código Civil Brasileiro.
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