REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
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REMUNERAÇÃO E
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
• É o valor sobre o qual incide o percentual (alíquota) para
determinar o montante da contribuição previdenciária devida.
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BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Remuneração
Base de cálculo da
contribuição doSegurado
(comcom limites)
Base de cálculo da
contribuição da Empresa
(sem limites)
Salário de contribuição
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BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Do Do SeguradoSegurado
É o salário de contribuição, cujo valornão será inferior ao limite mínimo nemsuperior ao limite máximo estabelecido
pelo MPS.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO(empregado, doméstico e avulso)
LIMITE MÍNIMOLIMITE MÍNIMO
O piso salarial legal ou normativo da categoria. Inexistindo este,
o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo no mês.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO(empregado, doméstico e avulso)
LIMITE MÁXIMOLIMITE MÁXIMO
Valor definido periodicamente pelo
MPS
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOcontribuinte individual e facultativo
LIMITESLIMITES
MÍNIMO:
salário mínimo
MÁXIMO:
valor definido periodicamente pelo
MPS
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Da Empresa = REMUNERAÇÃODa Empresa = REMUNERAÇÃO
•O total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
•O total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja sua forma...
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOempregado e avulso
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... inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial,quer pelos serviços efetivamente
prestados ou pelo tempo à disposição do empregador,
nos termos da lei, contrato, convenção, acordo coletivo ou sentença normativa.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOempregado e avulso
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Filiado até28/11/99
A remuneração auferida em uma oumais empresas ou p/
exercício de atividade por conta própria
O Salário-Base, observada a tabelade transitoriedade
(desde que não tenha havido perda da
qualidade de segurado)
Filiado a partir de 29/11/99
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOcontribuinte individual
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Filiado até28/11/99
valor por ele declarado
O Salário-Base, observada a tabelade transitoriedade
(desde que não tenha havido perda da
qualidade de segurado)
Filiado a partir de 29/11/99
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOfacultativo
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BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
QUANTO AOS SEGURADOS
Definição de salário de contribuição por categoria:
empregado e avulso remuneração, inclusive utilidades
empregado doméstico remuneração CTPS
contribuinte individual remuneração
facultativo valor por ele declarado
Sempre considerando limites mínimo e máximo
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOelementos característicos
• Para o empregado e o avulso:
– habitualidade;– pagamento pelo trabalho e não para
o trabalho;– integração no patrimônio do
trabalhador;– irrelevância do título.
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• O Salário Maternidade é salário de contribuição O Salário Maternidade é salário de contribuição (único benefício que é S. C.)(único benefício que é S. C.)
• O décimo terceiro salário é salário de O décimo terceiro salário é salário de contribuição, exceto para cálculo de salário de contribuição, exceto para cálculo de salário de benefíciobenefício
• A remuneração adicional de férias integra o A remuneração adicional de férias integra o salário de contribuiçãosalário de contribuição
• O valor das diárias, quando excedente a 50% da O valor das diárias, quando excedente a 50% da remuneração do empregado, integra o salário de remuneração do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor totalcontribuição pelo seu valor total
• Não integram o salário de contribuição Não integram o salário de contribuição exclusivamente as rubricas constantes do exclusivamente as rubricas constantes do parágrafo 9.parágrafo 9.°° do art.28 da Lei 8.212/91 e do do art.28 da Lei 8.212/91 e do parágrafo 9 .parágrafo 9 .°° do art. 214 do Dec. 3.048/99 do art. 214 do Dec. 3.048/99
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Proporcionalidade:Proporcionalidade: O art. 214, do RPS, § 1°, diz o O art. 214, do RPS, § 1°, diz o seguinte: quando a admissão, a dispensa, o seguinte: quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (podendo ser horário), efetivamente trabalhados (podendo ser horário), observadas as normas estabelecidas pelo observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.Instituto Nacional do Seguro Social.
ReajustamentoReajustamento: : Os valores do salário-de-Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.continuada da Previdência Social.
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Determinadas parcelas não integram o SC por terem natureza:
Indenizatória (dano)Ressarcitória (despesa)Instrumental (necessidade), ou
Por expressa disposição legal
(estão relacionadas no art. 214, § 9º do RPS)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
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Férias indenizadas, inclusive dobraMulta FGTS na dispensa sem justa
causaIncentivo à demissãoLicença-prêmio indenizadaAviso prévio indenizado
Parcelas não integrantes do SC
INDENIZAÇÕES
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Ajuda de custo em parcela única em decorrência mudança local trabalho
Diárias para viagens, se não excederem 50% da remuneração
Despesas com veículo do empregado utilizado para o trabalho, devidamente comprovadas
Reembolso-creche e reembolso-babá, atendidos os requisitos legais
Parcelas não integrantes do SC
RESSARCIMENTOS
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Transporte, alimentação e habitação fornecidos em canteiros de obras ou local que exija estada
Vestuário, equipamentos e acessórios fornecidos PARA o trabalho
Parcelas não integrantes do SC
INSTRUMENTAIS