Renilton Ribeiro x Cdm Restaurantes
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Rua T-51, nº 466, Setor Bueno, Goiânia – Goiás – CEP.: 74.215-210 – Fones: 62-3954-2088 / 62-3251-9434 e-mail: [email protected]
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) D A ___ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.
RENILTON RIBEIRO DA SILVA , brasileiro, solteiro,
desempregado, CPF - 701.853.781-96, PIS/PASEP 165.33903.54.4, CTPS nº
7769341 – série 003-0/GO, nascido no dia 06/11/1993, filho de Florentina Ribeiro
Soares da Silva, residente e domiciliado na Rua Georgina G. Borges de Melo, Qd.
51, Lt. 08, Setor Madre Germana II – Goiânia - GO, CEP- 74.980-970, via dos
advogados, abaixo assinados (mandato junto), com escritório profissional à Rua T-
51, nº 466, Setor Bueno, Goiânia-GO, Telefone: (62) 3954-2088, respeitosamente
vem à digna presença de V. Excelência oferecer Ação Reclamatória contra CDM
RESTAURANTE LTDA (CNPJ nº 11.469.239/0001-21), MC R ESTAURANTES
LTDA (CNPJ nº 12.209.295/0001-90), FLAMBOYANT ALIME NTAÇÃO LTDA - ME
(CNPJ nº 15.360.020/0001-40) RG RESTAURANTES LTDA – ME (CNPJ nº
07.436.773/0001-64) e CARLOS DANIEL MALDONADO (CPF nº 700.600.111-06),
sediados na RUA São Luiz, nº 134, Qd. 05, Lt. 01, S etor Auto da Glória –
Goiânia – GO – CEP.: 74.815-755 (FLAMBOYANT GRILL E PIZZA) e assim o faz
pelos fatos e fundamentos seguintes:
PRELIMINARMENTE:
O Reclamante requereu a sua notificação na EMPRESA
(FLAMBOYANT GRILL E PIZZA) , uma vez que o Reclamado encerrou as
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atividades da CDM RESTAURANTE LTDA., tendo como proprietário a mesma
pessoa, razão pela qual, requer a notificação na outra empresa do Reclamado.
A presente ação é intentada também contra o Sr.
CARLOS DANIEL MALDONADO porque, segundo a reclamante, ele é proprietário
de fato de todas reclamadas, embora seu nome, por motivos desconhecidos, não
conste no Contrato Social da mesma.
Tendo em vista que a grande dificuldade de citar os
reclamados requer que os mesmos sejam feitos via OF ICIAL DE JUSTIÇA.
1 - GRUPO ECONÔMICO
A presente demanda é movida em face das cinco
Reclamadas tendo em vista que são integrantes de um mesmo grupo econômico,
onde os sócios são comuns, existindo uma coordenação inter empresarial entre elas,
preenchendo, por conseguinte, todos os requisitos estatuídos no artigo 2º, §2º, da
CLT, senão vejamos:
“Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou d e qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” (grifado)
Afim de comprovar o grupo econômico, a reclamante
requer a juntada de cópias da Ação de Arrolamento de Bens em tramite na 2ª Vara
de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia. (doc. anexos).
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É interessante esclarecer que a Reclamante foi
contratada pela 1ª Reclamada, administrada pelo 5º Reclamado (CARLOS DANIEL
MALDONADO), conforme documentos anexos.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região assim entende:
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Existe grupo econômico quando, na condução do processo produtivo e nas relações com empregados e terceiros, duas ou mais empresas adotarem atitudes tais como: a mesma orientação negocial e trabalhista; transferência de empregados de um para outro estabelecimento, permanecendo inalteradas as anotações na CTPS; e, principalmente, ingerência das pessoas físicas que administram uma empresa nas outras, uma vez que os atos dessas pessoas físicas estarão sendo praticados em nome das pessoas jurídicas, na qualidade de suas representantes legais . (PROCESSO TRT RO-00315- 2004-007-18-00-5 RELATOR: JUIZ GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: JUIZ SAULO EMÍDIO DOS SANTOS RECORRENTE(S): CHURRASCARIA RESTAURANTE E CHOPARIA DO WALMOR LTDA. RECORRIDO(S): ANTÔNIO LUIZ DE FREITAS Publicação: DJE nº14.435 do dia 18.01.2005, pág. 39.) (grifo nosso)
Ante o exposto, requer que seja reconhecido e declarado
por este Juízo o grupo econômico existente entre as Reclamadas, com a
conseqüente condenação de forma solidária pelos créditos trabalhistas que o
Reclamante vier a ter êxito, com suporte no artigo 2º, §2º, da CLT.
2 - DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em 01. novembro. 2011, para
exercer a função de Suqueiro, todavia, somente teve sua CTPS anotada em 01.
março. 2012.
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Requer, pois, o reconhecimento da existência do vínculo
empregatício do período de 01. novembro. 2011 a 29. fevereiro. 2012, e de
conseqüência, sejam as reclamadas condenadas a procederem a retificação em sua
CTPS, quanto a data de admissão, bem como, a comunicação à DRT e ao INSS.
Recebia mensalmente a importância de R$ 713,00
(setecentos e treze reais).
3 - DO HORÁRIO DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E
INTEGRAÇÕES
Durante o pacto laboral, o Reclamante laborava no
horário das 06:30 às 14:30 horas, de segunda à sábado, com intervalo de 00:30
(trinta) minutos para refeição. Ocorre que a Reclamante nunca usufruiu o intervalo
de 01 (uma) hora para refeição, que o faria jus, consoante disposto no Art. 71,
caput CLT, nos termos das Orientações Jurisprudências nº 307 da SDI-I/TST e nº
354 da SDI-I/TST. Laborando, portanto, em média 25 horas extras e horas
extras intrajornada/intervalo não concebido no mês. Entretanto não as recebeu.
Assim sendo, o Reclamante requer, pois, seja a
Reclamada condenada a lhe pagar as horas extras, horas intrajornada/intervalo não
concebido do período de novembro/2011 até a demissão. Requer também os
reflexos das mesmas, no aviso prévio, 13ºs salários, nas férias + abono de 1/3, e no
FGTS + multa de 40%, multa rescisória, etc. O que requer.
4 – DA DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO
O reclamante foi demitido injusta e sumariamente em
02.10.2012, portanto, faz jus ao recebimento dos valores relativos ao período do
aviso prévio (02.10.2012 a 01.11.2012), com também, a integração desse período
ao tempo de serviço, conforme preceitua o Art. 487, § 1º da CLT. O que de já fica
requerido.
5 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
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O reclamante foi comunicado de sua dispensa no dia
02.10.2012, e não recebeu suas verbas rescisórias, isto é, não recebeu saldo de
salário, aviso prévio indenizado, 13º salário prop. de 2012 – 10/12 avos – com
projeção do aviso prévio; férias – 12/12 avos – com a projeção do aviso prévio, bem
como, não percebeu, também o acréscimo de 1/3 sobre férias (Art. 7º, inc. XVII da
Constituição Federal). O que requer.
Quanto ao FGTS, a reclamada deverá comprovar o seu
integral recolhimento, acrescido da multa de 40%, liberando ao obreiro as guias
TRCT no código 01 para o levantamento, sob pena de execução direta.
O autor requer, ainda, o fornecimento das guias CD/SD
para o recebimento do Seguro Desemprego, pela injusta forma da rescisão, sob
pena de se converter a obrigação de fazer em indenização substitutiva, nos termos
do artigo 186 do Código Civil.
6 – SALÁRIOS RETIDOS MESES DE AGOSTO e
SETEMBRO
A reclamada não efetuou os pagamento dos salários dos
meses de AGOSTO e SETEMBRO de 2012 , devendo ser pagos os mesmos na
primeira audiência, sob pena de pagamento com acréscimo de 50%, conforme lei
federal nº 10.272/2001.
7 – DO SEGURO DESEMPREGO
As reclamadas não procederam o acerto final com o
reclamante e nem lhe entregaram as guias do seguro desemprego, impossibilitando
o obreiro de receber o seguro desemprego perante o órgão competente. O
reclamante não recebeu o seguro desemprego em razão a omissão das reclamadas.
8 – DO FGTS + MULTA 40%
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Nos termos da Lei 8.036/90, tendo-se em vista demissão
imotivada do reclamante, o mesmo faz jus ao FGTS referente a todo o período
trabalhado, bem como multa/indenização de 40%. Entretanto, as reclamadas não
pagaram ao reclamante o FGTS do período trabalhado e nem a multa de 40% do
FGTS. Ressalta-se que, conforme se verifica no extrato analítico anexo, as
reclamadas não procederam os corretos depósitos de FGTS na conta vinculada do
reclamante.
Requer, pois, sejam as reclamadas condenadas a pagar
ao reclamante o FGTS do período trabalhado + multa de 40%, com juros e correção
monetária ou entregar os documentos competentes para o levantamento,
devidamente acompanhado dos comprovantes de depósitos GFIPs e GRFP.
9 – DA APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT
Com efeito, dispõe o art. 467 da CLT:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trab alho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisória s, o empregado é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à primeira audiência, a parte incont roversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 5 0%.” (grifo nosso)
Assim sendo, o reclamante requer sejam as reclamadas
condenadas a pagarem as parcelas incontroversas, acrescidas de cinqüenta por
cento, caso não sejam pagas na primeira audiência.
10 – DA MULTA – ARTIGO 477 DA CLT
O reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no
artigo 477, parágrafo 8° da CLT, equivalente a uma remuneração – 30 dias – em
virtude das reclamadas não terem obedecido o que determina o referido artigo em
seu parágrafo 6°, letra “b”, visto que o seu contra to de trabalho foi rescindido no dia
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03.10.2012 e até a presente data não percebeu seus direitos rescisórios. O que
requer.
11 - DAS ANOTAÇÕES DE BAIXA NA CTPS
Requer sejam as reclamadas condenadas procederem à
baixa do contrato de trabalho na CTPS para constar data de desligamento em 02 de
outubro de 2012.
FACE AO EXPOSTO , com base na Constituição Federal,
CLT, Súmulas do Col. TST, Instrumentos Coletivos de Trabalho e demais
dispositivos legais aplicáveis à espécie, PEDE e REQUER respeitosamente a
notificação das reclamadas, nos endereços já mencionados, para comparecerem em
audiência a ser previamente designada, contestando a obrigação se quiserem e sob
pena de revelia e, ao final, condenados no pagamento das parcelas seguintes,
devidamente atualizadas:
- Aviso prévio....................................................................................R$ 713,00 - 13º salário prop. 01/11/2011 a 31/12/2011 (2/12)...........................R$ 118,83 - 13º salário prop. 01/01/2012 a 02/10/2012 (10/12)........................R$ 584,72 - Férias prop. + abono de 1/3 - 21/12 avos - c/ projeção do aviso prévio.............................................................................R$ 950,67 - Salário retido mês de Agosto e Setembro/2012............................R$ 1.426,00
- Saldo de salário 01 a 02.10.2012.....................................................R$ 46,00 - Horas extras (25 HE/mês x 11 meses = 275 x R$ 4,86)..............................R$ 1.336,50 - Multa rescisória - Art. 477 da CLT.................................................R$ 713,00
- Seguro desemprego - formulário do seguro desemprego devidamente preenchido e acompanhado dos documen- tos competentes p/ o protocolo e recebimento junto ao MTb ou conversão em espécie.....................................................R$ 1.866,00
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- F.G.T.S. - período trabalhado + multa/indenização 40%- documento competente p/ o levantamento devidamente acompanhado dos comprovantes de depósito GFIPs e GRFP ou conversão em espécie.....................................................R$ 883,57 - Total apurado.................................... .....................................................R$ 8.638,29
Requer ainda:
A aplicação do disposto no art. 467 da CLT, caso as
parcelas incontroversas não sejam pagas em primeira audiência;
A competente baixa na CTPS;
A responsabilidade solidária e/ou subsidiária dos
reclamados;
Os benefícios da Justiça Gratuita Lei 1.060/50, c/c a
Lei 7.510/86 e § 3º do artigo 790 da CLT, por ser o reclamante pobre, de poucos
recursos financeiros e não ter condições de arcar c om as despesas
processuais sem o prejuízo do próprio sustento de s ua família.
Protesta por todos os meios de prova em direito
permitidas, testemunhas, juntada posterior de documentos, depoimento pessoal da
reclamada, o que desde já requer e sob pena de confesso.
Dá-se à presente o valor de R$ 8.638,29 (oito mil
seiscentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento
Goiânia, 15 de outubro de 2012.
Edvaldo Adriany Silva Rodrigo S. S. Campos OAB/GO 17.345 OAB/GO 22.296E