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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL AA ANO LXIV - 201 - TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009 - BRASÍLIA-DF

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  • DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    AA

    ANO LXIV - Nº 201 - TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009 - BRASÍLIA-DF

  • MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Biênio 2009/2010)

    PRESIDENTE MICHEL TEMER – PMDB-SP

    1º VICE-PRESIDENTE MARCO MAIA – PT-RS

    2º VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO – DEM-BA

    1º SECRETÁRIO RAFAEL GUERRA – PSDB-MG

    2º SECRETÁRIO INOCÊNCIO OLIVEIRA – PR-PE

    3º SECRETÁRIO ODAIR CUNHA – PT-MG

    4º SECRETÁRIO NELSON MARQUEZELLI – PTB-SP

    1º SUPLENTE MARCELO ORTIZ – PV-SP

    2º SUPLENTE GIOVANNI QUEIROZ – PDT-PA

    3º SUPLENTE LEANDRO SAMPAIO – PPS-RJ

    4º SUPLENTE MANOEL JUNIOR – PSB-PB

  • CÂMARA DOS DEPUTADOS

    SUMÁRIO

    SEÇÃO I

    1 – ATA DA 315ª SESSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SOLENE, MATUTINA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 53ª LE-GISLATURA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009

    I – Abertura da sessãoII – Leitura e assinatura da ata da sessão

    anteriorIII – Leitura do expediente

    MENSAGENS

    N° 899/2009 – do Poder Executivo – Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, assinado em Brasília, em 28 de maio de 2009. ........................................ 63869

    N° 900/2009 – do Poder Executivo – Submete à consideração do Congresso Nacional o Texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Concessão de Autorização de Trabalho para Dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcioná-rios Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Missões Diplomáticas e Consulares Acreditados no outro País, celebrado em Brasília, em 23 de julho de 2009. ................................................................. 63871

    N° 901/2009 – do Poder Executivo – Submeto à elevada deliberação do Congresso Nacional a ade-são da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II – FUMIN II, em conformidade com a inclusa Ex-posição de Motivos do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interinº .. 63873

    OFÍCIOS

    Nºs 11.883, 11.886, 11.656, 11.891, 11.661, 11.495, 11.879 e 11.875, de 2009, do Supremo Tribunal Federal, referentes aos Mandados de In-junção que especifica. ........................................... 63893

    Nº 49/09 – Da Senhora Cristiane Vasconcelos, Secretária-Executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, solicitando providências rela-cionadas à tramitação do PLP nº 518/09. ............. 63993

    N° 996/09 – Do Senhor Deputado Silas Câ-mara, Presidente da Comissão da Amazônia, Inte-gração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.732/09. ..... 63934

    N° 998/09 – Do Senhor Deputado Silas Câ-mara, Presidente da Comissão da Amazônia, Inte-gração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.000/08. ..... 63935

    N° 672/09 – Do Senhor Deputado Fábio Souto, Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Ru-ral, comunicando a apreciação do PL nº 2.795/03, e apensados........................................................ 63635

    N° 674/09 – Do Senhor Deputado Fábio Souto, Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, comuni-cando a apreciação do PL nº 5.586/09. ................. 63635

    N° 301/09 – Do Senhor Deputado Tadeu Fi-lippelli, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, encaminhando o PDC nº 1.661/09, apreciado pela referida Comissão. ........ 63635

    N° 498/09 – Do Senhor Deputado Tadeu Fi-lippelli, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, encaminhando o PDC nº 1.675/09, apreciado pela referida Comissão. ........ 63635

    N° 577/09 – Do Senhor Deputado Tadeu Fi-lippelli, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, encaminhando a PEC nº 386/09, apreciada pela referida Comissão. ........... 63636

    N° 581/09 – Do Senhor Deputado Tadeu Fi-lippelli, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, encaminhando os PDCs que especifica, apreciados pela referida Comissão. .... 63636

    N° 582/09 – Do Senhor Deputado Tadeu Fi-lippelli, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, comunicando a apreciação do PL nº 3.955-B/08. ............................................. 63936

    N° 583/09 – Do Senhor Deputado Tadeu Fi-lippelli, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, comunicando a apreciação dos PLs nº s 1.831-A/03 e 3.230/04, apensado. ... 63936

    N° 579/09 – Do Senhor Deputado Arnaldo Faria de Sá, Presidente em exercício da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, encami-nhando o PDC nº 1.880/09, apreciado pela referida Comissão. .............................................................. 63636

    N° 589/09 – Do Senhor Deputado José Ge-noíno, Presidente em exercício da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, comunicando a apreciação do PL nº 1.180-A/07. ........................ 63937

  • 63864 Terça-feira 17 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2009

    N° 590/09 – Do Senhor Deputado José Ge-noíno, Presidente em exercício da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, comunicando a apreciação do PL nº 3.379-A/08. ........................ 63937

    N° 591/09 – Do Senhor Deputado José Ge-noíno, Presidente em exercício da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, comunicando a apreciação do PL nº 3.881-A/08. ........................ 63937

    N° 373/09 – Da Senhora Deputada Ana Arraes, Presidenta da Comissão de Defesa do Consumidor, comunicando a apreciação do PL nº 4.120/08. ................................................................ 63937

    N° 374/09 – Da Senhora Deputada Ana Arraes, Presidenta da Comissão de Defesa do Consumidor, comunicando a apreciação do PL nº 4.571/08. ................................................................ 63937

    Nº 397/09 – Do Senhor Deputado Edmilson Valentim, Presidente da Comissão de Desenvol-vimento Econômico, Indústria e Comércio, comu-nicando que o PL nº 2.765/08 recebeu pareceres divergentes das Comissões de mérito, passando a tramitar sob a apreciação do Plenário. .................. 63938

    N° 425/09 – Da Senhora Deputada Maria do Rosário, Presidente da Comissão de Educação e Cultura, comunicando a declaração de prejudicia-lidade do PL nº 4.616/09. ...................................... 63938

    N° 426/09 – Da Senhora Deputada Maria do Rosário, Presidente da Comissão de Educação e Cultura, comunicando a declaração de prejudicia-lidade do PL nº 3.921/08. ...................................... 63938

    Nº 335/09 – Do Senhor Deputado Damião Feliciano, Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, comunicando a apreciação do PL nº 5.273/09. .............................. 63938

    N° 278/09 – Da Senhora Deputada Marina Maggessi, Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, comuni-cando a aprovação do PL n° 4.051/08. ................. 63939

    N° 720/09 – Da Senhora Deputada Elcione Barbalho, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, comunicando a apreciação do PL nº 373/07. .............................................................. 63939

    N° 721/09 – Da Senhora Deputada Elcione Barbalho, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, comunicando a apreciação do PL nº 468/07. .............................................................. 63939

    N° 722/09 – Da Senhora Deputada Elcione Barbalho, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, comunicando a apreciação do PL nº 3.045/08. ........................................................... 63939

    N° 723/09 – Da Senhora Deputada Elcione Barbalho, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, comunicando a apreciação do PL nº 4.326/08. ........................................................... 63939

    Nº 338/09 – Do Senhor Deputado Sabino Cas-telo Branco, Presidente da Comissão de Trabalho,

    de Administração e Serviço Público, comunicando a aprovação do PL nº 5.912/09. ............................ 63940

    Nº 339/09 – Do Senhor Deputado Sabino Cas-telo Branco, Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, comunicando a aprovação do PL nº 5.771/09. ............................ 63940

    Nº 340/09 – Do Senhor Deputado Sabino Cas-telo Branco, Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, comunicando a aprovação do PL nº 5.895/09. ............................ 63940

    Nº 342/09 – Do Senhor Deputado Sabino Cas-telo Branco, Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, comunicando a aprovação do PL nº 5.909/09. ............................ 63940

    Nº 345/09 – Do Senhor Deputado Sabino Cas-telo Branco, Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, comunicando a rejeição do PL nº 1.229/07. ................................ 63941

    Nº 349/09 – Do Senhor Deputado Sabino Cas-telo Branco, Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, comunicando a aprovação do PL nº 5.609/09. ............................ 63941

    N° 22/09 – Do Senhor Deputado Arnaldo Jar-dim, Coordenador do Grupo de Trabalho destinado a examinar o parecer proferido pela Comissão Es-pecial ao PL nº 203/91 (resíduos sólidos), encami-nhando o Relatório Final do referido Grupo. ......... 63941

    N° 150/09 – Da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, atentando que o Deputado Geraldo Thadeu esteve presente na Audiência Pública do referido Parlamento na cidade de Buenos Aires, na Argentina, entre os dias 25 e 27.10.09. ................ 63958

    PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    N° 421/2009 – do Sr. Sabino Castelo Branco – Altera a alínea “b” do inciso XLVII do art. 5º da Constituição Federal, implementando a possibili-dade da pena de prisão perpétua nos casos que explicita. ................................................................. 63958

    N° 428/2009 – do Sr. Manoel Junior – Acresce o inciso XIV ao art. parágrafo 11 ao art. 103-B da Constituição Federal. ............................................. 63961

    N° 429/2009 – do Sr. Pompeo de Mattos – Acrescenta art. 251, 252, 253 e 254, à Constitui-ção Federal, e cria o Plano de Desenvolvimento da Metade Sul do Estado do Rio Grande do Sul, seu respectivo Fundo de Desenvolvimento, a Agência de Desenvolvimento da Metade Sul – ADEMES-RS, e dá outras providências. ....................................... 63964

    N° 430/2009 – do Sr. Celso Russomanno – Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências. ..... 63967

    PROJETOS DE LEI

    N° 6.015-E/2005 – (Emenda do Senado) do Sr. Beto Albuquerque – Institui o Fundo Nacional

  • Novembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 17 63865

    do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Na-cional do Idoso. ..................................................... 63974

    Nº 6.305/2009 – da Srª. Andreia Zito – Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para acrescentar o inciso VIII no art. 12. ....................... 63975

    Nº 6.309/2009 – do Sr. Geraldo Pudim – Dis-põe sobre a criação de banco de DNA (ácido deso-xirribonucléico) para fins de identificação genética de recém-nascidos. ............................................... 63977

    Nº 6.312/2009 – do Sr. Manoel Junior – Altera dispositivo da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o programa Bolsa Família e dá outras pro-vidências, para incluir, entre as condicionalidades do programa, a matrícula de analfabetos entre 15 (quinze) e 50 (cinquenta) anos em programas ou cursos de educação de jovens e adultos. .............. 63978

    Nº 6.313/2009 – da Srª. Perpétua Almeida – Concede anistia por um período de 10 anos às multas, e demais acréscimos legais, previstas na legislação ambiental aos beneficiários que especifica ....................................................... 63979

    Nº 6.318/2009 – do Sr. Roberto Alves – Dispõe sobre desconto a ser concedido pelos postos de ser-viços no preço de combustíveis para abastecimento a taxista e caminhoneiros autônomos. .................... 63980

    Nº 6.319/2009 – do Sr. Hugo Leal – Institui a Década de Ações de Segurança no Trânsito. ........ 63980

    Nº 6.320/2009 – do Sr. Maurício Rands – Al-tera o § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir as profissões liberais no conceito de categoria profissional dife-renciada. ................................................................ 63981

    Nº 6.321/2009 – do Sr. Luis Carlos Heinze – Altera o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janei-ro de 1991, para dispor sobre os beneficiários do crédito rural. ....................................................... 63984

    Nº 6.322/2009 – do Sr. Rodrigo Rollemberg – Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências. ...................................... 63984

    Nº 6.323/2009 – do Sr. Dr. Nechar – Obriga as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/M.F – à contratação de seguro de vida para seus empregados. ................................................. 63986

    Nº 6.324/2009 – do Sr. Ademir Camilo – Dis-põe sobre registro de nascimento.......................... 63988

    Nº 6.326/2009 – do Sr. Carlos Bezerra – Dis-põe sobre a incidência de juros na compensação e no ressarcimento de créditos da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins. ....................................... 63988

    Nº 6.328/2009 – do Sr. Capitão Assumção – Altera dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro

    no que toca a travessia de pedestres e de veículos não motorizados. ................................................... 63989

    Nº 6.332/2009 – do Sr. Wladimir Costa – Dispõe sobre metas de redução de gases de efeito estufa. ................................................... 63990

    Nº 6.336/2009 – do Sr. Vicentinho – Institui o dia 6 de agosto como Dia Nacional dos Profissio-nais da Educação. ................................................ 63991

    Nº 6.342/2009 – do Sr. Paulo Teixeira – Ins-titui no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, o Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. ..................... 63991

    Nº 6.344/2009 – da Srª. Solange Amaral – Altera a redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras pro-vidências. ....................................................... 63996

    Nº 6.345/2009 – do Sr. Marcos Medrado – Dispõe sobre a atualização das aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social aos seus segurados e, pela União, aos seus inativos e pen-sionistas. ................................................................ 63996

    Nº 6.349/2009 – do Sr. Francisco Rossi – Acrescenta o inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. ...................................... 63997

    Nº 6.375/2009 – do Sr. Maurício Trindade – Altera a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, para dispor sobre o piso salarial do Nu-tricionista. ...................................................... 63998

    Nº 6.377/2009 – do Senado Federal – Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mu-danças Climáticas. ................................................. 63999

    Nº 6.378/2009 – do Senado Federal – Institui o Dia Nacional do Criador de Cavalos. .................. 64000

    RECURSO

    N° 324/2009 – do Sr. Edinho Bez – “Recorre nos termos dos arts. 58 e 132§ 2° do Regimento In-terno da Câmara dos Deputados, contra a apreciação conclusiva do PL n° 630/03 nas comissões. .......... 64000

    REQUERIMENTOS

    Nº 4.130/09 – Do Senhor Deputado Filipe Pe-reira, solicitando a convocação de Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial da Bíblia. ............ 64002

    Nº 4.230/09 – Do Senhor Deputado João Campos, solicitando a convocação de Sessão So-lene em homenagem ao Dia Mundial da Bíblia. .... 64002

    Nº 5.504/09 – Do Senhor Deputado Laerte Bessa, olicitando a realização de Sessão Solene em homenagem ao 9º ano da implantação oficial dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal. .................................................................. 64002

    Nº 5.801/09 – Do Senhor Deputado Tadeu Felippelli, Presidente da Comissão de Constituição

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    e Justiça e de Cidadania, requrendo a desapensa-ção dos PLs que especifica. .................................. 64004

    Nº 5.805/09 – Do Senhor Deputado Carlos Brandão, requerendo a retirada de tramitação do PL nº 1.382/07. ...................................................... 64004

    IV – HomenagemTranscurso do 20º aniversário de fundação

    da Universidade Federal de Roraima .................... 64005PRESIDENTE (Mauro Benevides) – Compo-

    sição da Mesa Diretora dos trabalhos. Transcurso do 20º aniversário de fundação da Universidade Federal de Roraima. .............................................. 64005

    Oradores: MARIA HELENA (Bloco/PSB – RR), MAURO BENEVIDES. ........................................... 64007

    PRESIDENTA (Maria Helena) – Convite ao Secretário-Executivo da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Su-perior, Prof. Gustavo Balduino, para composição da Mesa Diretora dos trabalhos. Saudações aos convidados presentes. ........................................... 64008

    Oradores: ANGELA PORTELA (PT – RR), MARCIO JUNQUEIRA (DEM – RR), NEUDO CAM-POS (PP – RR). .................................................... 64010

    Usaram da palavra os Srs. ALMIR SÁ, Pre-sidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE no Estado de Ro-raima; SAMIR HATEN, Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Roraima – CO-DESAIMA; ROBERTO RAMOS SANTOS, Magní-fico Reitor da Universidade Federal de Roraima – UFRR. ................................................................... 64013

    PRESIDENTA (Maria Helena) – Agradeci-mento aos participantes na sessão solene. ......... 64015

    V – Encerramento2 – ATA DA 316ª SESSÃO DA CÂMARA

    DOS DEPUTADOS, ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 53ª LEGISLATU-RA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009

    *Inexistência de quorum regimental para abertura da sessão.

    I – Abertura da sessãoII – Leitura e assinatura da ata da sessão

    anteriorIII – Leitura do expedientePRESIDENTE (Mauro Benevides) – Abertura

    da sessão............................................................... 64016IV – Pequeno ExpedientePEDRO WILSON (PT – GO) – Entrevista

    sob o título Com meta definida, Brasil ganha au-toridade, a respeito da redução das emissões de gases poluentes pelo Brasil, concedida pelo Prof. Luiz Pinguelli Rosa ao jornal O Popular, de Goiâ-nia, Estado de Goiás. Apelo à Casa de votação da proposta de inclusão do cerrado, da caatinga e do pampa entre os biomas considerados patrimônio nacional. Encontro de participantes do Movimento de Educação Popular em Saúde durante a realiza-ção do IX Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva

    da ABRASCO. Carta dirigida por eles ao Presidente Lula. Realização da Conferência Estadual de Goi-ás da Educação Básica – COESTE, em Goiânia, Goiás. Saudações aos participantes no Movimento de Educação Popular em Saúde. Participação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Conferência de Copenhague – COP 15. ................................... 64016

    MAURO BENEVIDES (Bloco/PMDB – CE) – Realização do XVI Fórum de Ciência Penal, em Fortaleza, Estado do Ceará. Outorga do Troféu Forças Vivas 2009 a ilustres membros do Poder Judiciário. ............................................................... 64021

    AIRTON ROVEDA (PR – PR) – Considerações críticas sobre declaração do Presidente do Banco Itaú/Unibanco S/A à revista Época em defesa de maiores lucros das instituições financeiras para aumento da oferta de crédito no mercado. Dívida do Estado do Paraná para com a instituição ban-cária. ..................................................................... 64022

    ERNANDES AMORIM (PTB – RO. Pela or-dem.) – Repúdio à atuação de órgãos ambientais no Município de Machadinho D’Oeste, Estado de Rondônia. ............................................................. 64022

    LUIZ CARLOS SETIM (DEM – PR) – Trans-curso do 58º aniversário de fundação dos Municí-pios de Campina Grande do Sul e Tijucas do Sul, Estado do Paraná. Defesa de aprovação pela Casa do Projeto de Lei nº 1, de 2007, sobre mudança na sistemática de correção dos benefícios de apo-sentados e pensionistas. Registro do texto Pobre Aposentado, de autoria do orador. ........................ 64022

    ULDURICO PINTO (PHS – BA. Pela ordem.) – Exigência de apuração do assassinato dos pro-fessores Álvaro Henrique Santos e Elisney Pereira Santo, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia. .................................................................... 64024

    CLEBER VERDE (Bloco/PRB – MA. Pela or-dem.) – Imediata votação pela Casa do Projeto de Lei nº 1, de 2007, de interesse dos trabalhadores aposentados. ........................................................ 64024

    FLÁVIO DINO (Bloco/PCdoB – MA. Pela or-dem.) – Realização, na Capital Federal, de marchas pela redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais e pela constituição do piso salarial profis-sional nacional e do plano de carreira para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Participação do orador em marcha pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 300, de 2008, sobre a equiparação dos soldos de policiais e bombeiros militares dos Estados aos do Distrito Federal, em São Luís, Estado do Mara-nhão. ...................................................................... 64025

    FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB – CE. Pela ordem.) – Participação em movimento pela aprova-ção da Proposta de Emenda à Constituição nº 300, de 2008, sobre o estabelecimento do piso salarial nacional para policiais e bombeiros militares, em Vitória, Estado do Espírito Santo. .......................... 64025

  • Novembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 17 63867

    OSÓRIO ADRIANO (DEM – DF) – Defesa de distribuição justa aos Estados brasileiros de royalties de petróleo oriundos da camada pré-sal. Críticas ao comportamento do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por ocasião de encontro com o Presidente da França, Nicolas Sarkozy. Protesto contra a visita do Presidente da República da Irã, Mahmud Ahma-dinejad, ao Brasil. Celebração de acordo entre os Governos do Brasil e da França para redução das emissões de gases responsáveis pelo efeito estufa. Consequências do apagão elétrico ocorrido no País. Necessidade de convocação da Ministra-Chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, do Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, e de outras autoridades responsáveis pela manutenção do sistema elétri-co nacional, para esclarecimento à Casa sobre os razões do blecaute. Pedido de realização, pela Câmara dos Deputados, de audiência pública para debate do assunto. ................................................ 64026

    ULDURICO PINTO (PHS – BA) – Exigên-cia de apuração do assassinato dos professores Álvaro Henrique Santos e Elisney Pereira Santos, ocorrido no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia. Realização do seminário turismo: geração de emprego e renda, no Município de Santa Cruz Cabrália. Protesto contra a demissão de funcioná-rios pelo gestor da municipalidade. Realização em municipalidades baianas de seminários para deba-te sobre geração de emprego e renda; segurança pública, direitos humanos e justiça. Realização da Caminhada pela Paz, em Teixeira de Freitas, Estado da Bahia. ................................................................ 64028

    PEDRO WILSON (PT – GO. Pela ordem.) – Realização da 1ª Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, realizada no Município de Luziâ-nia, Estado de Goiás. Registro do texto Educação Escolar Indígena, de autoria do orador.................. 64028

    FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB – CE) – Aprovação, pela Casa, dos projetos de lei sobre a regulamentação de colônias de pescadores e a instituição da política nacional da pesca. Criação do Ministério da Pesca e Aquicultura. Atuação do orador em defesa dos interesses dos pescadores do Estado do Ceará. .............................................. 64030

    FLÁVIO DINO (Bloco/PCdoB – MA. Como Líder.) – Importância de aprovação, pela Casa, dos projetos de lei sobre o estabelecimento do marco regulatório da exploração de petróleo na camada pré-sal. Apoio à redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Recomposição de apo-sentadorias e pensões. .......................................... 64031

    MOREIRA MENDES (PPS – RO) – Conexão entre matérias publicadas pela revista Veja a respei-to da luta de Yoani Sánchez em defesa da liberdade de expressão em Cuba e do exame aplicado pelo Ministério da Educação em universidades. Tentativa de amordaçamento da imprensa pelo Governo Luiz Inácio Lula da Silva. ............................................... 64032

    ERNANDES AMORIM (PTB – RO) – Pedido à Casa de votação urgente de projeto de lei de inte-resse dos trabalhadores aposentados e da Proposta de Emenda à Constituição nº 300, de 2008, sobre o estabelecimento do piso salarial nacional de po-liciais e bombeiros militares. Denúncia de desvio, por grandes frigoríficos, de recursos obtidos por empréstimo junto ao BNDES. Prejuízos causados pelo setor aos pecuaristas brasileiros. .................. 64032

    CARLOS BRANDÃO (PSDB – MA. Como Lí-der.) – Ação civil pública do Ministério Público Fede-ral no Maranhão, contra o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca – DNOCS, para imediata recuperação da Barragem do Rio Flores, no Estado do Maranhão. ......................................................... 64033

    V – Grande ExpedienteFLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB – CE. Pela

    ordem.) – Imediata adoção, pelo IBAMA, de ações efetivas para combate ao tráfico de lagosta e crimes correlatos. .............................................................. 64034

    MAURO BENEVIDES (Bloco/PMDB – CE. Pela ordem.) – Alocação de recursos orçamentários para instalação de campus da Universidade Federal do Ceará no Município de Russas. ........................ 64035

    CLEBER VERDE (Bloco/PRB – MA. Pela or-dem.) – Pedido de inclusão na pauta da proposta de estabelecimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. ......................................... 64035

    NILSON MOURÃO (PT – AC) – Visita do Presidente da Autoridade Nacional Palestina, Mah-moud Abbas, ao Brasil. Posicionamento do Governo brasileiro com relação ao conflito entre Israel e a Palestina. Críticas à proposta de criação do Estado Palestino, apresentada pelo Presidente de Israel, Shimon Peres. Solidariedade do povo brasileiro aos palestinos. ............................................................. 64035

    WILSON SANTIAGO (Bloco/PMDB – PB) – Desempenho do Governo Luiz Inácio Lula da Silva no combate aos efeitos da crise econômica mun-dial. Agravamento da crise financeira dos Estados e Municípios brasileiros. Desempenho do Governo José Maranhão, do Estado da Paraíba.................. 64038

    MARCIO JUNQUEIRA (DEM – RR) – Neces-sidade de manifestação da Casa sobre o apagão elétrico ocorrido no País. Dependência do Estado de Roraima da energia elétrica fornecida pela Venezue-la. Protesto contra a decisão do Governo brasileiro de financiamento da construção de barragem na Guiana. Estudo sobre o potencial hidroenergético do Estado de Roraima. ......................................... 64041

    CLEBER VERDE (Bloco/PRB – MA) – Defesa de aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 300, de 2008, sobre a equiparação dos soldos dos policiais e bombeiros militares dos Estados aos do Distrito Federal. Realização em Estados brasi-leiros de movimentos e audiências públicas a favor da proposição. Pedido aos Líderes partidários de

  • 63868 Terça-feira 17 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2009

    inclusão na pauta da Proposta de Emenda à Cons-tituição nº 391, de 2009, sobre a fixação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, e do Pro-jeto de Lei nº 1, de 2007, a respeito da vinculação de reajustes do salário mínimo a aposentadorias e pensões. Pedido de instalação da Comissão Espe-cial destinada ao exame da Proposta de Emenda à Constituição nº 555, de 2006, referente à extinção da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos. Defesa de extinção do fator previdenciário adotado no cálculo do benefício da aposentadoria. Expectativa de aprovação pela Casa do Projeto de Lei nº 5.227, de 2009, conces-sivo de pensão vitalícia a garimpeiros, de autoria do orador. ............................................................... 64044

    RODOVALHO (DEM – DF) – Considerações críticas à concessão, pelo Estado brasileiro, de hon-rarias de Chefe de Estado ao Presidente da Repú-blica do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, por ocasião de sua visita ao Brasil. Contrariedade à legalização das chamadas drogas leves no País. Posicionamento favorável à redução da carga de trabalho para 40 horas semanais sem ônus para o setor produtivo. Obsoletismo do modelo de gestão trabalhista im-plantado no Brasil. Sanção presidencial da lei sobre criação da figura do microempreendedor individual. Defesa de aprovação pela Casa do Projeto de Lei nº 1, de 2007, de interesse dos aposentados e pensio-nistas. Apoio às demandas da classe. Importância da gestão responsável dos recursos oriundos da exploração de petróleo na camada pré-sal. Defesa da divisão equânime de royalties de petróleo entre os Estados brasileiros. Aplicação de recursos pro-venientes da exploração de petróleo na educação, especialmente no ensino profissional. ................... 64048

    Apresentação de proposição: MARCIO JUNQUEIRA. ......................................................... 64051

    VI – Comunicações ParlamentaresMARCIO JUNQUEIRA (DEM – RR) – Apelo

    ao BNDES e ao Ministério de Minas e Energia de liberação de empréstimo ao Governo de Roraima para regularização do abastecimento de energia elétrica na região sul do Estado. .......................... 64051

    MAURO BENEVIDES (Bloco/PMDB – CE) – Realização, pela Câmara Municipal de Fortale-za, de sessão solene em homenagem ao Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua, à União Estadual dos Estudantes e outras instituições universitárias. ..... 64052

    VII – EncerramentoDISCURSO PROFERIDO PELO SR. DE-

    PUTADO PAES LANDIM (PTB – PI e Como Líder) NO PERÍODO DESTINADO A COMUNICAÇÕES

    PARLAMENTARES DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 304, REALIZADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 2009 – RETIRADO PELO ORADOR PARA REVISÃO: Posse do ex-Ministro das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. Discurso de posse do novo Ministro do TCU. Edi-torial Perigoso deboche, sobre o descumprimento pelo Senado Federal de decisão do Supremo Tri-bunal Federal acerca da cassação do mandato do Senador Expedito Júnior, veiculado pelo jornal O Estado de S. Paulo. .............................................. 64106

    3 – DECISÃO DA PRESIDÊNCIAa) Arquive-se, nos termos do § 4º do artigo

    164 do RICD, o PL nº 4.200/04.............................. 641094 – PARECERES – Proposta de Emenda à

    Constituição nº 386-A/09; Projetos de Lei nº s 1.831-B/03, 2.795-C/03, 373-C/07, 468-A/07, 1.180-B/07, 1.229-A/07, 3.045-A/08, 3.379-B/08, 3.881-B/08, 3.955-C/08, 4.000-A/08, 4.051-A/08, 4.120-A/08, 4.326-B/08, 4.571-A/08, 4.732-A/09, 5.273-B/09, 5.586-A/09, 5.609-A/09, 5.771-A/09, 5.895-A/09, 5.909-A/09 e 5.912-A/09; Projetos de Decreto Legislativo nº s 1.661-A/09, 1.675-A/09, 1.880-A/09, 1.943-A/09, 1.953-A/09, 1.957-A/09 e 1.983-A/09. ........................................... 64109

    COMISSÕES

    5 – NOTAS TAQUIGRÁFICASa) Comissão Externa sobre Estiagem no Rio

    Grande do Sul, Audiência Pública no Município de Erechim, em 8-5-09, Audiência Pública no Municí-pio de Erval Seco, em 8-5-09, Audiência Pública, em 27-5-09, Audiência Pública, em 24-6-09, Audi-ência Pública no Município de São Pedro do Sul, em 12-9-09, Audiência Pública, em 25-9-09, Audi-ência Pública no Município de Bagé, em 23-10-09 e Audiência Pública no Município de Santo Ângelo, em 26-10-09. ......................................................... 64166

    6 – DESIGNAÇÕESa) Comissão de Agricultura, Pecuária, Abaste-

    cimento e Desenvolvimento Rural, em 16-11-09. ........ 64336b) Comissão de Educação e Cultura, em 16-

    11-09. ..................................................................... 64336

    SEÇÃO II

    7 – ATOS DO PRESIDENTE a) Dispensar: Cláudio Augusto Avelar Freire

    Sant’ana. ................................................................ 64336b) Designar: Cláudio Augusto Avelar Freire

    Sant’ana, Leonardo Augusto de Andrade Barbosa. .... 643368 – MESA9 – LÍDERES E VICE-LÍDERES10 – DEPUTADOS EM EXERCÍCIO11 – COMISSÕES

  • Novembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 17 63869

    SEÇÃO I

    Ata da 315ª Sessão, Solene, Matutina, em 16 de novembro de 2009

    Presidência dos Srs. Mauro Benevides, Maria Helena § 2º do art. 18 do Regimento Interno

    I – ABERTURA DA SESSÃO (Às 10 horas e 16 minutos)

    O SR. PRESIDENTE (Mauro Benevides) – De-claro aberta a sessão.

    Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos.

    II – LEITURA DA ATAO SR. PRESIDENTE (Mauro Benevides) – Fica

    dispensada a leitura da ata da sessão anterior.O SR. PRESIDENTE (Mauro Benevides) – Passa-

    se à leitura do expediente.A SRA. ANGELA PORTELA, servindo como 1ª

    Secretária, procede à leitura do seguinte.

    III – EXPEDIENTE

    MENSAGEM Nº 899, DE 2009 (Do Poder executivo)

    AVISO Nº 874/2009 – C. Civil

    Submete à consideração do Congres-so Nacional o texto do Acordo de Coopera-ção Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Repú-blica do Uzbequistão, assinado em Brasília, em 28 de maio de 2009.

    Despacho: Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Educação e Cultura; e Constituição e Justiça e de Cidada-nia (Art. 54 RICD)

    Apreciação: Proposição Sujeita à Apre-ciação do Plenário

    Senhores Membros do Congresso Nacional,Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, com-

    binado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, sub-meto à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Re-pública do Uzbequistão, celebrado em Brasília, em 28 de maio de 2009.

    Brasília, 4 de novembro de 2009.

    EM Nº 299 MRE DODC/DAI – PAIN-BRAS-UZBE

    Brasília, 13 de agosto de 2009

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Tenho a honra de submeter à elevada conside-

    ração de Vossa Excelência o anexo texto do “Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da Repúbli-ca Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão”, assinado em Brasília, em 28 de maio de 2009.

    2. O presente Acordo tem como objetivo pro-mover valores culturais e estreitar o entendimento e a cooperação existentes entre Brasil e Uzbequistão. Convencidos de que a cooperação cultural contribui significativamente para fortalecer os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os países, as Partes acor-daram em fixar um marco geral que ordena, fortalece e incrementa suas relações no campo cultural.

    3. O Acordo prevê o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da literatura, artes visuais, artes plásticas, música, teatro e dança, destacando a importância de ampliar-se as facilidades para a pes-quisa em institutos, arquivos, bibliotecas e museus dos dois países.

    4. O Acordo deverá entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos legais internos.

    5. O Acordo terá uma vigência de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos suces-sivos, salvo manifestação contrária de uma das Partes.

    6. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o Acordo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da notificação.

    7. À luz do exposto e com vistas ao encaminha-mento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, subme-to a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

    Respeitosamente, – Celso Luiz Nunes Amorim.

  • 63870 Terça-feira 17 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2009

    ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

    FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO

    O Governo da República Federativa do BrasileO Governo da República do Uzbequistão(doravante denominados “Partes”),Convencidos de que a cooperação cultural pode

    contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países, assim como elevar o nível de conhecimento entre si;

    Guiados pelo desejo de intensificar relações no âmbito cultural;

    Reconhecendo a importância de promover valo-res culturais em ambos os países,

    Acordam o seguinte:

    Artigo 1

    As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intui-to de desenvolver atividades que possam promover o entendimento mútuo entre os dois países e a difusão de suas culturas.

    Artigo 2

    As Partes envidarão esforços para promover e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em consideração os conceitos de diversidade lingüística, ética e cultural.

    Artigo 3

    As Partes promoverão o intercâmbio de expe-riências no campo das artes visuais, música, teatro, dança, cinema, museus e arquivos.

    Artigo 4

    1. As Partes encorajarão contatos diretos entre seus museus, com o intuito de fomentar a populariza-ção e o intercâmbio de suas expressões culturais.

    2. Ademais, as Partes encorajarão o intercâm-bio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.

    Artigo 5

    As Partes tomarão as medidas apropriadas à pre-venção da importação, da exportação e da transferência ilegal de bens culturalmente valiosos que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com atos internacionais sobre o tema dos quais façam parte.

    Artigo 6

    As Partes encorajarão iniciativas visando à pro-moção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de in-tercâmbio para escritores e a participação em feiras de livros.

    Artigo 7

    1. As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações, de acordo com suas legislações nacionais.

    2. Ademais, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências sobre a conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e na restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias da informação.

    Artigo 8

    As Partes encorajarão também a cooperação nos campos da radiodifusão, cinema e televisão com o ob-jetivo de divulgar suas mais recentes produções e de apoiar a promoção da cultura em ambos os países.

    Artigo 9

    As Partes fortalecerão o intercâmbio de informa-ções sobre suas respectivas instituições culturais e pro-moverão o desenvolvimento de projetos conjuntos.

    Artigo 10

    As Partes promoverão o intercâmbio de informa-ções e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos, bem como garantirão a sua proteção, em quaisquer de suas manifestações, de acordo com suas legislações internas e com atos internacionais sobre o tema das quais façam parte.

    Artigo 11

    As Partes encorajarão a participação de insti-tuições não-governamentais e privadas, cujas ativi-dades estejam notoriamente dedicadas aos assuntos culturais, com o objetivo de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva implementação desse Acordo.

    Artigo 12

    Cada Parte propiciará as facilidades necessá-rias para a entrada, permanência e partida dos parti-cipantes oficiais dos projetos de cooperação cultural. Esses participantes submeter-se-ão às normas mi-gratórias, sanitárias e de segurança nacional válidas no país anfitrião e não exercerão nenhuma ativida-de paralela sem prévia autorização das autoridades correspondentes.

  • Novembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 17 63871

    Artigo 13

    1. As Partes propiciarão todas as facilidades ad-ministrativas e de inspeção necessárias à entrada e à saída de qualquer equipamento e materiais a serem utilizados na execução dos projetos de cooperação cultural, de acordo com a legislação nacional.

    2. Os bens destinados a exibições culturais devem ser importados para o país sob um sistema específico de admissão temporária. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas pelo presente Acordo serão limitadas pelas normas e leis em vigor nos territórios das Partes.

    Artigo 14

    1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, que entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.

    2. O presente Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, pelas vias diplomáticas, mediante notificação prévia, por escrito, e com 6 (seis) meses de antecedência da data da denúncia.

    3. Esse Acordo pode ser emendado, de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

    4. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de qualquer programa ou projeto em exe-cução.

    5. Qualquer controvérsia surgida da implemen-tação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.

    Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois (2) originais, em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil – Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil,

    Pelo Governo da República do Uzbequistão – Vladimir Norov, Ministro Dos Negócios Estrangeiros da Repúblcia do Uzbequistão,

    MENSAGEM Nº 900, DE 2009 (Do Poder executivo)

    AVISO Nº 875/2009 – C. Civil

    Submete à consideração do Congresso Nacional o Texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gover-no dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Concessão de Autorização de Trabalho para

    Dependentes de Agentes Diplomáticos, Fun-cionários Consulares e Pessoal Técnico e Ad-ministrativo de Missões Diplomáticas e Con-sulares Acreditados no outro País, celebrado em Brasília, em 23 de julho de 2009.

    Despacho: Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Trabalho, de Administração e Serviço Público; E Constitui-ção e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54 RICD)

    Apreciação: Proposição Sujeita à Apre-ciação do Plenário

    Senhores Membros do Congresso Nacional,Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, com-

    binado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, sub-meto à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Concessão de Autorização de Trabalho para Dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcionários Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Mis-sões Diplomáticas e Consulares Acreditados no outro País, celebrado em Brasília, em 23 de julho de 2009.

    Brasília, 4 de novembro de 2009.

    EM No 303 MRE – CGPI/DAI/DMAC/PAIN-BRAS-MEXI

    Brasília, 20 de agosto de 2009

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Elevo à consideração de Vossa Excelência o ane-

    xo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Concessão de Autorização de Trabalho para Dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcionários Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Mis-sões Diplomáticas e Consulares Acreditados no Outro País, celebrado em Brasília, em 23 de julho de 2009.

    2. O presente Acordo, semelhante aos assinados com mais de quarenta países ao longo das duas últi-mas décadas, reflete a tendência atual de estender aos dependentes dos agentes das Missões diplomáticas a oportunidade de trabalhar no exterior, permitindo-lhes o enriquecimento de sua experiência profissional.

    3. À luz do exposto e com vistas ao encaminha-mento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, subme-to a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

    Respeitosamente, – Celso Luiz Nunes Amorim.

  • 63872 Terça-feira 17 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2009

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS

    ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

    PARA DEPENDENTES DE AGENTES DIPLOMÁTICOS, FUNCIONÁRIOS CONSULA-

    RES E PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

    ACREDITADOS NO OUTRO PAÍS

    O Governo da República Federativa do Brasil eO Governo dos Estados Unidos Mexicanos(doravante denominados “Partes”),RECONHECENDO os vínculos de amizade entre

    ambos os países;ANIMADOS pelo desejo de fortalecer as relações

    diplomáticas e consulares entre ambos os Estados;CONSIDERANDO as disposições da Convenção

    de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963,

    Acordaram o seguinte:

    Artigo 1o Objetivo

    Este Acordo tem como objetivo estabelecer as bases mediante as quais as Partes poderão conceder autorizações para o exercício de atividade remunerada aos dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcioná-rios Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Missões Diplomáticas e Consulares acreditadas no ou-tro Estado, em conformidade com a legislação nacional do Estado receptor e sob o princípio da reciprocidade. Para tal efeito, os interessados deverão cumprir com os requisitos estabelecidos pelas Partes.

    Artigo 2o Dependentes

    Para efeitos deste Acordo, se entenderão como dependentes os seguintes:

    a) cônjuge;b) filhos solteiros menores de 21 anos

    que vivam com seus pais;c) filhos solteiros menores de 25 anos

    que vivam com seus pais e cursem estudos superiores de horário integral em instituição de ensino superior reconhecida pelo Estado acreditado; e

    d) filhos solteiros portadores de deficiên-cia física ou mental comprovada fidedignamen-te, que se encontrem aptos para trabalhar.

    Artigo 3o Solicitação da autorização

    1. O dependente que deseje exercer atividade remu-nerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exte-riores do Estado acreditado. O Cerimonial, quando cabível, a submeterá à aprovação das instâncias correspondentes. O pedido deverá incluir os requisitos estabelecidos pelas Partes para a concessão da autorização de trabalho, assim como informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Os requisitos exigidos pelo Estado acreditado serão informados pelas Partes por troca de Notas diplomáticas.

    2. Após verificar se o dependente cumpre os requisi-tos exigidos pelas Partes e os dispositivos internos aplicá-veis, o Cerimonial informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer tal atividade remunerada.

    Artigo 4o Término da autorização

    1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará:

    a) quando cessar a condição de depen-dente;

    b) ao término do cumprimento das obri-gações contratuais; ou

    c) ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente, o que deverá ser informado ao Cerimonial do Estado acreditado.

    2. O contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

    3. A Embaixada deverá informar o Cerimonial, por escrito, via canais diplomáticos, a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente.

    4. Caso o dependente decida exercer uma nova ati-vidade remunerada, deverá formular nova solicitação.

    Artigo 5o Situação das imunidades diplomáticas

    e consulares

    1. Os dependentes que exerçam uma atividade remunerada, em conformidade com os dispositivos deste Acordo e gozem de imunidade de jurisdição ad-ministrativa ou civil no Estado acreditado, em confor-midade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, ou com qualquer outro ato internacional vigente de que ambos

  • Novembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 17 63873

    os Estados sejam parte, não poderão invocar essas imunidades com relação a questões relacionadas ao desempenho da referida atividade remunerada.

    2. O Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido, por escrito, do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal de que gozem os dependentes beneficiários deste Acordo, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, quando estes forem acusados de haver cometido delito no decurso do exercício da referida atividade remunerada.

    Artigo 6o Direito das Partes de negar autorizações

    de trabalho

    1. As Partes se reservam o direito de negar as autorizações de trabalho a que se refere este Instru-mento nos casos em que se considere que existem condições que impeçam sua concessão ou naqueles casos em que a atividade remunerada solicitada pos-sa ser desempenhada unicamente por nacionais, de acordo com a legislação interna de cada país.

    2. A autorização de trabalho poderá ser negada nos casos em que:

    a) o empregador seja o Estado acredi-tado, inclusive mediante entes autônomos, fundações, empresas públicas e sociedades de participação estatal;

    b) ou a atividade remunerada afete a segurança nacional.

    Artigo 7o Obrigação do interessado de cumprir

    os requisitos exigidos

    A concessão de autorização de trabalho não implicará que o dependente beneficiado esteja isento de cumprir os requisitos exigidos para o desempenho da atividade remunerada, em particular em matéria de títulos e qualificações profissionais e nos casos de profissões cujo exercício possa ser autorizado somente em razão de determinados critérios.

    Artigo 8o Legislação aplicável

    O dependente que exerça atividade remunera-da no Estado acreditado estará sujeito à legislação aplicável nesse Estado e aos requisitos exigidos em matéria tributária e de previdência social relativos ao desempenho dessa atividade.

    Artigo 9o Solução de controvérsias

    Qualquer diferença ou divergência derivada da interpretação ou aplicação deste Instrumento será re-solvida pelas Partes de comum acordo.

    Artigo 10 Disposições finais

    1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da Nota em que o Governo da República Federativa do Brasil notifique à Embaixada do México naquele país o cumprimento dos requisitos exi-gidos por sua legislação nacional para tal finalidade.

    2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, exceto se uma das Partes no-tificar à outra, por escrito, via canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. Nesse caso, este Acordo deixará de ter efeito sessenta (60) dias após a data de recebimento da notificação.

    3. Este Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado mediante co-municações escritas que entrarão em vigor em con-formidade com o parágrafo 1o deste Artigo.

    Feito em Brasília, em 23 de julho de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espa-nhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    Pelo Governo da Repúbica Federativa do Brasil – Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores.

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos – Patrícia Espinosa, Secretária de Relações Exte-riores.

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    Of. nº 11.883/R

    Brasília, 4 de novembro de 2009

    A Sua Excelência o SenhorDeputado Michel TemerPresidente da Câmara dos DeputadosMandado de Injunção nº 1.283Impetrante: Dílson Mitedieri FerreiraImpetrados: Presidente da República, Senado Federal Câmara dos Deputados

    Senhor Presidente,Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com

    a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmen-te procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamenta-dora do direito à aposentadoria especial dos servido-res públicos, removerem o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

    Atenciosamente, – Ministro Eros Grau, Relator.

    Mandado de Injunção nº 1.283 Distrito FederalRelator: Minº Eros GrauImpte.(s): Edilson Mitedieri FerreiraAdv.(a/s): Larissa F. Maciel Longo e Outro (a/s)Impdo.(a/s): Presidente da RepúblicaAdv.(a/s): Advogado-Geral da UniãoImpdo. (a/s): Senado FederalImpdo. (a/s): Câmara dos Deputados

    Decisão: Trata-se de Mandado de Injunção im-petrado por Edilson Mitidieri Ferreira, servidor público estadual.

    2. O impetrante alega estar lotado junto ao Estado do Rio Grande do Sul, e desempenha atividade de ve-terinário, que, segundo ele, seria de caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando em condições insalubres há mais de 25 [vinte e cinco] anos.

    3. Afirma no mandado de injunção que a au-sência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil – e vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar – torna inviável o exercício de seus direitos à aposentadoria especial.

    4. Em decisão de fls. 15 determinei fossem soli-citadas informações às autoridades impetradas.

    5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/91, no que se refere especifi-camente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

    6. É o relatório. Decido.7. Neste mandado de injunção o impetrante

    sustenta que a ausência da lei complementar previs-ta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seus direitos à aposentadoria especial.

    8. Reproduzo inicialmente observações do Mi-nistro Celso de Mello no MI nº 20:

    “Essa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da lei fundamental.

    O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desem-penho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados [fl. 129].

    9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afir-mação do Ministro Celso de Mello, como segue:

    “Desse modo, a inexistência da lei com-plementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto tem-poral referido, do seu dever de editar o ato le-gislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o tex-to da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].

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    10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar o impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40 § 4º, da Constituição do Brasil], di-reito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571

    da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhan-do o Relator.

    11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008.

    “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATURE-ZA. Conforme disposto no inciso LXXI do arti-go 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandato de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitu-cionais e das prerrogativas inerentes à nacio-nalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declarató-ria de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

    MANDADO DE INJUNÇÃO _ DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjeti-vo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

    APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexis-tente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria ao trabalhador em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

    12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutri-das de eficácia?

    1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 des-ta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

    13. Esta é a questão fundamental a considerar-mos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida – Artigo 40, § 4º – é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões eficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se e admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro Néri da Silveira, “a Su-prema Corte do País decide e que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí por-que passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.

    14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Pro-fessor José Ignácio Botelho de Mesquita a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1989 e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17-4-1990, página 2.824 e segs.].

    15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:

    “1. É princípio assente em nosso direi-to positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegura-dos não será nunca a “falta de norma regula-mentadora,” mas sim a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regu-lamentadora.

    Havendo tal proibição, configura-se a hi-pótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo em julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI) o que tornará inviável o exer-cício do direito, liberdade ou prerrogativa as-segurada pela Constituição.

    O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de

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    resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo.

    Esta constatação prossegue Botelho de Mesquita – é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do man-dado de injunção. “Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados”.

    O mandado de injunção “destina-se, apenas, à remoção do obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstácu-lo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do jul-gamento do mandado de injunção.

    A intervenção supletiva do Poder Judiciá-rio deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo consti-tucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribu-nal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omis-são do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prer-rogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direi-tos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição.

    [...]O cabimento do mandado de injunção

    pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora.

    [...]O conteúdo e os efeitos da decisão que

    julga o mandado de injunção, e bem assim

    os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara deter-minação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabem-se quando cabe o mandado de injun-ção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido.

    [...]O que cabe ao órgão da jurisdição não

    é, pois constranger alguém a dar cumprimen-to ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regu-lamentadora. O ilícito constitucional (o ato an-ticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado.

    Fixados estes limites desponta o proble-ma da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elemen-tos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas é de se optar pela última, posto que atividade normativa seja do-minada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os caos concretos submetidos ao mesmo precei-to constitucional. “Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”.

    16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, niti-damente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.

    17. Salvo a hipótese de – como observei anterior-mente2, lembrando Fernando Pessoa – transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma re-gulamentadora faltante.

    2 Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.

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    18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4º, III] – e insubsistente.

    19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa.

    20. Explico-me.21. A classificação mais frequentemente adotada

    das funções estatais concerne as ofícios ou às auto-ridades que a exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica o institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicio-nal. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa – de produção das normas jurídicas [=textos normativos]; a função administrativa – de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas.

    22. Na menção aos Poderes Legislativo, Exe-cutivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções – da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da conside-ração de seus aspectos materiais.

    23. Entenda-se poro função estatal a expressão do poder estatal – tomando-se aqui a expressão “po-der estatal” no seu aspecto material – enquanto pre-ordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico.

    24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou ins-titucional. Nesta última, porque o poder estatal é vi-sualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

    25. Afastado, contudo o critério tradicional de clas-sificação das seguintes estatais cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:

    [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [=textos normativos];

    [ii] função administrativa – de execução das normas jurídicas;

    [iii] função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas.

    26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção

    de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no orde-namento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas con-tidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

    27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos norma-tivos], a função regimental e a função regulamentar

    28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclama. Aqui o Judiciário – na dicção de José Ignácio Botelho de Mesquita – remove obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma re-gulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva.

    29. De resto, é ainda certo que, no caso de con-cessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.

    30. Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam³. O que em verdade se inter-preta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas.

    31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.

    32. Ademais, não há que falar em agressão à “se-paração dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independên-cia e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.

    3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.

  • Novembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 17 63897

    33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por Jean Domat4 no final do século XVII, após retomada por León Duguit5 e, entre nós, por Rui Barbosa6, mais recentemente por Celso Antônio Bandeira de Mello7.

    34. A este Tribunal incumbirá – permito-me repetir – se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

    35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legis-lativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.

    36. Esses parâmetros há de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o precei-to, abstrato, genérico e inovador – tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados – que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá nor-ma para um só.

    37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

    38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, se-guindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, Re-latora a Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no jul-gamento nesse mesmo sentido, os seguintes prece-dentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-08, o MI nº 708, DJE de 31-10-08; o MI nº 712, DJE de 31-10-08, e o MI nº 715, DJU de 4-3-05.

    4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss.5 El pragmatismo jurídico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligi-dos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.8 e Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Ma-lheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239.

    39. Na ocasião o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

    Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

    Publique-se.

    Brasília, 27 de outubro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator.

    Of. nº 11.886/R

    Brasília, 4 de novembro de 2009

    A Sua Excelência o SenhorDeputado Michel TemerPresidente da Câmara dos DeputadosMANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.306Impetrante: Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Fe-deral – SEDF Impetrados: Presidente da RepúblicaPresidente do Congresso Nacional

    Senhor Presidente,Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com

    a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do di-reito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, suple-tivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

    Atenciosamente, – Ministro Eros Grau, Relator.

    Mandado de Injunção nº 1.306 Distrito Federal

    Relator: Ministro Eros GrauImpte.(S): Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Fe-deral – SedfAdv.(A/S): Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho e Outro(A/S)Impdo.(A/S): Presidente da RepúblicaAdv.(A/S): Advogado-Geral da UniãoImpdo.(A/S): Presidente do Congresso Nacional

    Decisão: Trata-se de Mandado de Injunção co-letivo, impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF.

  • 63898 Terça-feira 17 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2009

    2. O impetrante alega que os substituídos são servidores públicos que exercem ou exerceram suas funções em ambiente: insalubres.

    3. Afirma no mandado de injunção que a ausên-cia da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar – torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, do qual os substitu-ídos são titulares.

    4. Em decisão de fl. 91, determinei fossem solici-tadas informações às autoridades impetradas.

    5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, dos substituídos, a ter suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

    6. É o relatório. Decido.7. Neste mandado de injunção o impetrante sus-

    tenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, de que os substituídos neste mandado de injunção são titulares.

    8. Reproduzo inicialmente observações do Mi-nistro Celso de Mello no MI nº 20:

    “essa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando, constitucional, o direito de exigir uma atividade estata devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental.

    O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desem-penho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados’ [fl. 129].

    9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afir-mação do Ministro Celso de Mello, como segue:

    “Desse modo, a inexistência da lei com-plementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto tem-poral referido, do seu dever de editar o ato le-gislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o tex-to da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].

    10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar a impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 40, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator.

    11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI nº 758, também de relataria ao Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008.

    “MANDADO DE INJUNÇA0 – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 50 da Constituição Federal, conceder-se-á manda-do de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à so-berania e cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não objeto da impetração, mas premissa da ordem a se formalizada.

    MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se do processo subjeti-vo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

    APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COM-PLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL Inexistente a disciplina específica da aposentadoria, especial do ser-vidor, impõe-se a adoção, via, pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

    1Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

  • Novembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 17 63899

    12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito vei-culado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decis�