REPERCUSSÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA INTERDIÇÃO CAUTELAR X DOENÇA INCAPACITANTE

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Dr. José Fernando Maia Vinagre Dra. Giselle Crosara Lettieri Gracindo Dr. José Alejandro Bullón REPERCUSSÕES DO CÓDIGO DE REPERCUSSÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ÉTICA MÉDICA INTERDIÇÃO CAUTELAR X DOENÇA INTERDIÇÃO CAUTELAR X DOENÇA INCAPACITANTE INCAPACITANTE

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REPERCUSSÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA INTERDIÇÃO CAUTELAR X DOENÇA INCAPACITANTE. Dr. José Fernando Maia Vinagre Dra. Giselle Crosara Lettieri Gracindo Dr. José Alejandro Bullón. Repercussões do Código de Ética. Código de Ética Médica (Revogado) Resolução CFM n.º 1.246 de 8.1.1988 - PowerPoint PPT Presentation

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Dr. José Fernando Maia Vinagre

Dra. Giselle Crosara Lettieri Gracindo

Dr. José Alejandro Bullón

REPERCUSSÕES DO CÓDIGO DE REPERCUSSÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ÉTICA MÉDICA

INTERDIÇÃO CAUTELAR X DOENÇA INTERDIÇÃO CAUTELAR X DOENÇA INCAPACITANTEINCAPACITANTE

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Código de Ética Médica (Revogado)Resolução CFM n.º 1.246 de 8.1.1988

Código de Ética Médica (Novo)Resolução CFM n.º 1.931 de 24.9.2009,

publicado DOU em 24.9.2009, com retificação publicada no DOU em 13.10.2009.

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Vacatio legis Conceito: É o prazo legal que uma lei tem para entrar em

vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência, se não for dito prazo de vacância expressamente pela lei, esse, será o prazo estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil, que é de 45 dias (art. 1º da LICC). No Brasil, em geral, a lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. Portanto, é dado esse prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da lei vacante.

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Para os efeitos legais, a contagem do prazo de um norma para que ela entre em vigor deve considerar o dia da publicação e o último dia do prazo concedido pelo legislador.

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Disposição em contrário:

Art. 3º da Resolução CFM que editou o Novo Código de Ética: “O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.

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O § 3º do art. 1º da LICC dispõe que “se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Obs.: Resolução que republicou correções do Novo Código de Ética Médica (Retificação publicada no DOU de 13.10.2009.

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Lei penal no tempo

Consagra-se a princípio do “tempus regit actum”, ou seja, o tempo rege o ato, no sentido do que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (extratividade).

O conflito de leis penais no tempo deve ser resolvido pelas seguintes regras:

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Repercussões do Código de ÉticaRepercussões do Código de Ética a) novatio legis incriminadora: lei posterior incrimina fato que

era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei; b) abolitio criminis: lei posterior descriminaliza condutas, que

passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu;

c) novatio legis in pejus: lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade;

d) novatio legis in mellius: lei posterior beneficia de algum modo o agente – aplica-se a retroatividade da lei.

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Como se vê, a lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para o réu atinja fatos anteriores à sua vigência, mesmo que esses fatos tenham sido decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.

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Repercussões do Código de ÉticaRepercussões do Código de Ética Assim, as condutas antiéticas praticadas antes da entrada em

vigor do CEM revisado não poderão ser por ele atingidas se as sanções nele previstas forem mais graves ao autor do que o CEM anterior.

Nesse sentido, chega-se a conclusão que todos os processos e/ou sindicâncias que já estejam instaurados ou não, mas que objetivam apurar condutas antiéticas praticadas antes da vigência do CEM revisado deverão continuar sendo regidos pelo CEM anterior (Resolução CFM n.º 1.246/88) até o seu fim, salvo:

As condutas que não forem mais consideradas antiéticas pelo CEM revisado, os Conselhos Regionais de Medicina e o CFM deverão promover, a requerimento ou de ofício, a extinção da punibilidade, com o conseqüente arquivamento da sindicância ou processo.

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Sendo o CEM revisado mais benéfico na aplicação de penalidades, deve ocorrer o retroatividade da lei para beneficiar o denunciado.

Tal regra alcança o denunciado tanto no período da vacacio legis e mesmo após o cumprimento da pena. Para tanto o apenado deverá requerer a concessão da revisão administrativa.

O CEM revisado só será aplicado após os 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Portanto, somente após este lapso temporal é que entrará em vigor e ficará revogado o antigo CEM, que terá eficácia até lá, para os delitos que não foram atingidos pela abolicio criminis.

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CONCLUSÃO:

1. O Novo Código de Ética entrará em vigor em 14.04.2010.

Porquê? O prazo de 180 dias para sua vigência começa a contar da

publicação de sua republicação que se deu em 13.10.2009.

2. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas há exceções para melhorar a situação do réu.

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3. “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. (CP, art. 2º)

Para lembrar:A edição do Novo Código de Ética não altera os procedimentos da Interdição Cautelar e da Doença Incapacitante.