Replica CEDAE. Mista Hidrometro.doc 27.08.09

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DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2008.001.375374-0 IOLANDA MIGUEL DA SILVA e LÊDA MARIA DA COSTA, nos autos do processo em epígrafe, vêm, por intermédio da Defensoria Pública, dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 02/14, até porque a contestação apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em nada fragiliza a pretensão autoral que, diga-se de passagem, encontra respaldo no ordenamento legal vigente. Trata-se de ação proposta pelas autoras em face da CEDAE em que pleiteiam a manutenção do fornecimento do serviço de água e esgoto, restituindo em dobro o valor cobrado erroneamente, além da condenação da ré por danos morais. Alega a empresa Ré, em sua peça de bloqueio, não ser cabível a aplicação do CDC

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DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 2008.001.375374-0

IOLANDA MIGUEL DA SILVA e LÊDA MARIA DA COSTA, nos autos do processo em epígrafe, vêm, por intermédio da Defensoria Pública, dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 02/14, até porque a contestação apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em nada fragiliza a pretensão autoral que, diga-se de passagem, encontra respaldo no ordenamento legal vigente.

Trata-se de ação proposta pelas autoras em face da CEDAE em que pleiteiam a manutenção do fornecimento do serviço de água e esgoto, restituindo em dobro o valor cobrado erroneamente, além da condenação da ré por danos morais. Alega a empresa Ré, em sua peça de bloqueio, não ser cabível a aplicação do CDC na relação entre ela e as autoras, já que é sociedade de economia mista, devendo a tal relação ser regida pelo Decreto 553/76. Ora, a relação entre a empresa ré e as autoras é claramente de consumo, devendo-se aplicar as regras do

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Código de Defesa do Consumidor, pouco importando a natureza jurídica da empresa ré. Podemos destacar ainda sobre o tema em debate a definição presente no art. 3º do CDC, pois resta claro que a CEDAE encontra-se caracterizada como fornecedor, pois trata-se de pessoa jurídica prestadora de serviços.

Pelo mesmo motivo, deverá ser invertido o ônus da prova na ação, já que se presume a hipossuficiência das consumidoras com relação aos serviços prestados pela ré.

Sobre o tema em debate já se posicionou a jurisprudência pátria conforme ementa elucidativa transcrita a seguir:

2008.001.61664 - APELACAO DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 24/04/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CEDAE - SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO PELA RÉ, EM RAZÃO DE DÉBITOS REFERENTES A PERÍODOS DE 1993 A 1998 - APLICABILIDADE DAS REGRAS E PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS PELO CDC AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENTRE ELES A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO CONSUMIDOR FUNDADA EM DÍVIDA PRETÉRITA REVESTE-SE DE ABUSIVIDADE, REPROVADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - O INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS PELA AUTORA, ORA APELADA, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE APLICÁVEL À HIPÓTESE O PRAZO

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PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTIDO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC, POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, POR MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. – Grifos da apelada -

Ora Exa., não podem as autoras suportar o ônus pela deficiência dos serviços prestados pela Companhia ré, como se já não bastasse a posição que ocupam na relação consumerista. Inaceitável, portanto que possa a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, amparada no poder de suspensão e/ou interrupção do fornecimento na hipótese de não pagamento, efetuar cobranças de valores que não representam o verdadeiro consumo dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgoto.

Quanto ao outro argumento trazido pelo contestante de que o hidrômetro encontra-se em perfeito estado de funcionamento, o mesmo não pode ser acolhido tendo em vista que a discutição não versa sobre a qualidade dos hidrômetros utilizados pela empresa ré em geral, mas sim sobre o instalado no imóvel das autoras. Por fim, cumpre ainda ressaltar o descabimento da alegação da ré de que não seria possível a sua condenação em danos morais no caso em tela, já que a ilegalidade da própria cobrança das tarifas de água e esgoto está por si só a caracterizar a conduta lesiva da CEDAE em face das autoras. Isto posto, é de se requerer o prosseguimento do feito em seus ulteriores efeitos.

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Pedem Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2009.