Representação - Ministro Da Justiça - Resposta a Requerimento Pela Lei de Acesso - PGR - Líder

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EXCELENTSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA UNIO

EXCELENTSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

ANTONIO IMBASSAHY, brasileiro, Deputado Federal, Lder do Partido da Social Democracia Brasileira PSDB na Cmara dos Deputados, inscrito no CPF sob o nmero 023.729.675-68, vem, com base na alnea a do inciso XXXIV do art. 5. e 129, incisos I, III, VIII e IX, da Constituio Federal, oferecer a presente notitia criminis em desfavor de JOS EDUARDO MARTINS CARDOSO, Ministro de Estado da Justia, para fins de apurao da suposta prtica do delito de prevaricao, tipificado no art. 319, caput, do Cdigo Penal brasileiro, com fundamento nos substratos fticos e jurdicos a seguir elencados:I. Dos fatos

Na data de 25 de agosto de 2014, apresentei, com base na Lei de Acesso Informao (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011), requerimento solicitando ao Ministro de Estado da Justia informaes acerca das providncias tomadas pelo rgo que titulariza para apurar as denncias formuladas por Marcos Valrio Fernandes de Souza em depoimento prestado a membros do Ministrio Pblico Federal designados pelo ento Procurador-Geral da Repblica, na data de 24 de setembro de 2012 e aprofundadas no novo depoimento que prestou, em 23 de abril de 2013, na Superintendncia da Polcia Federal em Belo Horizonte/MG, que do conta de que 1) o ex-Presidente Luiz Incio Lula da Silva era o verdadeiro chefe do esquema de desvio, de lavagem de recursos pblicos e de remessa de divisas ao exterior, conhecido como Mensalo; 2) o mesmo ex-presidente Lula teria negociado pessoalmente com Miguel Horta, ento presidente da Portugal Telecom, o repasse de recursos da ordem de R$ 7 milhes ao Partido dos Trabalhadores, supostamente transferidos de uma fornecedora da companhia em Macau, na China, a publicitrios que trabalharam para o PT e, por derradeiro, 3) que dirigentes do Partido dos Trabalhadores teriam solicitado que o ento depoente, Marcos Valrio, pagasse R$ 6 milhes ao empresrio Ronan Maria Pinto, para que este deixasse de chantagear o ex-presidente Lula, o ento Secretrio da Presidncia da Repblica e atual Secretrio-Geral da Presidncia da Repblica, Ministro Gilberto Carvalho e o ex-Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, Jos Dirceu, ameaando relacion-los s suspeitas de corrupo na prefeitura de Santo Andr/SP que teriam motivado o assassinato de Celso Daniel, em 2002 (documento anexo).

Aps mencionar que este signatrio no teria observado estritamente o procedimento previsto na legislao mencionada, o Sr. Ministro de Estado da Justia avocou, provavelmente da Mesa da Cmara dos Deputados rgo de Poder distinto ao que integra o Ministrio que titulariza , a competncia para responder aos questionamentos formulados (sic).

Muito embora tenha afirmado que a primeira e a segunda perguntas por mim formuladas no se enquadrariam nas hipteses de pedido de informao previstas no art. 7. da Lei de Acesso Informao, posio que no se coaduna com o teor do caput do art. 7. de aludido diploma legal, que estabelece que o acesso informao de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter (...) (destacou-se) e deixa claro que o rol que estipula no taxativo, o Sr. Ministro da Justia efetivamente as respondeu.

Com relao primeira delas, asseverou:

(...) ressalto que, conforme declarei na entrevista mencionada no prprio pedido de informaes, do ponto de vista jurdico, isoladamente esse depoimento no tem nenhum significado. O depoimento a respeito do qual o nobre Deputado apresentou seus questionamentos, ao que se sabe, ocorreu sem a apresentao de prova alguma. Desse modo e em face dessa evidncia, na entrevista em apreo, expressei meu ponto de vista no sentido de que estas declaraes, ao que tudo indicaria, teriam sido feitas pelo depoente exclusivamente na tentativa ou de tumultuar o processo ou de negociar a reduo de sua pena.

Cumpre ressaltar que a posio externada pelo Sr. Jos Eduardo Cardoso, logo aps vir tona o depoimento formalmente prestado por Marcos Valrio Fernandes de Souza a membros do Ministrio Pblico Federal designados pelo ento Procurador-Geral da Repblica, no bojo do qual Valrio asseverou que o ex-Presidente Lula, o ex-Ministro Jos Dirceu e o Ministro Gilberto Carvalho teriam praticado diversos ilcitos, inclusive criminais, foi a de desacreditar o depoente e no a de deflagrar a competente investigao para a apurao dos fatos.

Neste sentido, vale repisar, o Sr. Ministro da Justia tentou justificar, em sua resposta, a postura adrede adotada, afirmando que o depoimento, ao que se sabe, ocorreu sem a apresentao de prova alguma. Ora, se prova houvesse, qualquer investigao se tornaria prescindvel.

Demais disso, o no fornecimento da relao de inquritos policiais instaurados para investigar as denncias formuladas por Marcos Valrio Fernandes de Souza em seus depoimentos, sob a alegao do Departamento de Polcia Federal (DPF) no sentido de que a fase investigativa acobertada pelo sigilo legal, necessrio elucidao do suposto fato criminoso e preservao da intimidade do investigado, alm de destoar, v.g., do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal com relao possvel exibio dos nomes completos dos investigados ou acusados detentores de foro por prerrogativa de funo e de demonstrar a adoo do sigilo como regra, o que no se coaduna com o princpio republicano adotado pelo Estado brasileiro, constitui, ao menos, um indcio de que nenhuma medida foi tomada pelo Ministro da Justia, no mbito de suas atribuies, para que os fatos viessem a ser efetivamente apurados.

Alis, indagado sobre se a Polcia Federal poderia proceder s investigaes, em 2012, o Ministro da Justia afirmou: muito importante observar que do ponto de vista jurdico, isoladamente, esse depoimento no tem nenhum significado. pea produzida por uma pessoa que j estava processada e condenada em um julgamento e feita visivelmente na tentativa de ou tumultuar esse processo ou negociar uma reduo de sua pena. Disse ainda, naquela oportunidade, que o Ministrio Pblico quem teria de avaliar se usaria ou no o depoimento de Valrio, e no a Polcia Federal: O que vai ser feito deciso do Ministrio Pblico. Se ir solicitar abertura de inqurito, arquivamento, deciso da Procuradoria-Geral da Repblica onde o depoimento foi prestado.

No pargrafo seguinte do documento em que respondeu s indagaes por mim formuladas, o Sr. Ministro da Justia anotou, ainda com relao primeira indagao:

(...) Ademais, por bvio, cumpre observar que minha posio pessoal no teve, e jamais poderia ter, qualquer influncia sobre eventual apurao levada a cabo pelo Departamento de Polcia Federal (DPF). importante destacar que, nos ltimos anos, em cumprimento da lei e de boas prticas republicanas assumidas como diretrizes de governo, as investigaes conduzidas por aquele rgo policial ocorrem de forma absolutamente autnoma, sem qualquer ingerncia poltica de quem quer que seja. fato que prticas republicanas dessa natureza ainda hoje causam dvidas ou mesmo estupefao nos que ainda no se deram conta da profunda mudana de procedimentos e da prpria alterao da cultura institucional ocorrida nos rgos policiais que integram a estrutura do Ministrio da Justia. Hoje, felizmente, no Departamento de Polcia Federal, apura-se com rigor, impessoalidade e autonomia, independentemente de quem seja o investigado.

Efetivamente no se tinha conhecimento da existncia de provas documentais aptas a lastrearem, por exemplo, a denncia de que prceres do PT teriam solicitado a Marcos Valrio o pagamento de valores ao empresrio Ronan Maria Pinto, para que este deixasse de chantagear o ex-presidente Lula, o ex-Ministro Jos Dirceu e o Ministro Gilberto Carvalho, com a ameaa de que os envolveria no episdio da morte do prefeito Celso Daniel.

Esse quadro s veio a ser alterado com a apreenso, levada a efeito pela Polcia Federal no Paran, de um contrato de emprstimo no valor de R$ 6 milhes, entre a empresa 2 S Participaes Ltda, de Marcos Valrio Fernandes de Souza, e a Expresso Nova Santo Andr, de Ronan Maria Pinto, e a Remar Agenciamento e Assessoria. Aludida apreenso s veio a ocorrer no ano em curso, no mbito da Operao Lava Jato, conforme noticiado pelo jornal O Estado de So Paulo.

De acordo com o que informa o peridico, o nome da Expresso Nova Santo Andr, da qual Ronan Maria Pinto ou era scio, aparece apenas no ltimo pargrafo do contrato assinado por Marcos Valrio em outubro de 2004, como muturia do acordo de emprstimo.

O contrato apreendido por policiais federais no estado do Paran, estabelece um claro liame entre Marcos Valrio, condenado pelo Supremo Tribunal Federal por sua participao no esquema conhecido como Mensalo e o empresrio Ronan Maria Pinto, que teria recebido o valor de R$ 6 milhes para deixar de chantagear o ex-presidente Lula e o Ministro Gilberto Carvalho, blindando-os contra as denncias de envolvimento de ambos nos episdios de corrupo na prefeitura de Santo Andr/SP e da morte do prefeito Celso Daniel.

Na reportagem veiculada pela edio n. 2391 da revista Veja, um fato novo veio tona: trata-se da suposta chantagem perpetrada por Enivaldo Quadrado, condenado a trs anos e sete meses por sua participao no esquema do Mensalo.

Sobre a questo, aponta a matria:

(...) Desde a descoberta do maior esquema de corrupo poltica da histria do pas, foi detido duas vezes. A primeira delas em 2008, quando tentava entrar no pas com 361000 euros escondidos na cueca e nas meias. A segunda foi neste ano, por envolvimento no bilionrio esquema de lavagem de dinheiro comandado pelo doleiro Alberto Youssef, que tinha como parceiro o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. Apesar de ser um criminoso de segunda linha, Quadrado ps de joelhos o partido do governo, detentor da maior bancada na Cmara dos Deputados e favorito para vencer a prxima corrida presidencial. Isso ocorreu justamente depois de ser liberado pela polcia no mbito da Operao Lava Jato. Solto, ele exigiu uma ajuda financeira da cpula do PT para no inclu-la entre os alvos da investigao da Petrobras. Para garantir que o partido no lhe virasse as costas, deu um ultimato ao tesoureiro do PT, Joo Vaccari Neto: ou era devidamente remunerado ou daria polcia os detalhes do documento apreendido com o doleiro Youssef.

O documento, como cedio, o contrato de emprstimo entre a 2S Participaes, de Marcos Valrio e a Expresso Nova Santo Andr, de Ronan Maria Pinto, no valor de R$ 6 milhes, exatamente a quantia que Valrio dissera ao MP que o PT levantara na Petrobrs para abafar o escndalo em Santo Andr.

Segundo a reportagem, Enivaldo Quadrado teria ajudado a organizar a engenharia financeira da operao, que consistia, segundo o depoimento de Marcos Valrio, no seguinte:

(...) o pecuarista Jos Carlos Bumlai, amigo do ex-presidente Lula, contraiu um emprstimo no banco Schahim e, simultaneamente, usou sua influncia para conseguir que a construtora Schahim, ligada ao mesmo grupo empresarial, ampliasse seus contratos com a Petrobras. O emprstimo bancrio e os contratos tinham idntico valor: os 6 milhes exigidos por Maria Pinto. Ao Ministrio Pblico, Valrio disse que Bumlai articulou a tramoia diretamente com a direo da Petrobras, cujos cargos-chave eram comandados por petistas. Pelo lado da estatal, segundo Valrio, o principal negociador foi Guilherme Estrella, outro amigo de Lula, ento diretor da rea de explorao e produo. Ele nega: Esse depoimento absolutamente inconsistente. No tive contato com ningum.

Depois de a Petrobras desembolsar o dinheiro, os recursos chegaram s mos de Marcos Valrio. Ele, como deixou claro o contrato, repassou-o a Ronan Maria Pinto. Quadrado ajudou nessa transao ao contratar a empresa que serviu de intermediria, a Remar Agenciamento e Assessoria. isso que mostra o documento. Ou seja: Quadrado foi partcipe do assalto Petrobras e, com a prova da roubalheira em mos, passou a tambm chantagear o governo, mal que foi remediado com muitas notas de dlares e o compromisso de outras tantas. At a Operao Lava Jato, Ronan Maria Pinto, o PT, o Grupo Schahin e Bumlai no tinham problemas para negar a histria. A descoberta do documento pela Polcia Federal desmontou essa estratgia de defesa.

O caso teve um novo desdobramento na data de 16 de setembro do corrente ano, ocasio em que a verso online da revista Veja publicou matria com o seguinte teor:

PF j tem a identidade do petista que entregou dlares a chantagista

Enivaldo Quadrado recebia dinheiro do PT para manter silncio sobre contrato envolvendo desvios na Petrobras. Polcia investiga o caso em sigilo

O PODER E O CRIME - Enivaldo Quadrado ( direita), o chantagista, pago pelo PT para manter em segredo o golpe que resultou no desvio de 6 milhes de reais da Petrobras, em outro caso de chantagem que envolve o ministro Gilberto Carvalho, o mensaleiro Jos Dirceu e o ex-presidente Lula (Montagem com fotos de Ailton de Freitas-Ag. O Globo/Joel Rodrigues-Folhapress/Rodolfo Buhrer-Estado Contedo/Jeferson Coppola/VEJA) A Polcia Federal j sabe quem ohomem que, em nome do PT, fazia as entregas de dinheiro a um grupo de chantagistas que ameaava envolver o partido no escndalo de corrupo da Petrobras. Em sua ltima edio, VEJA mostrou que Enivaldo Quadrado, condenado no processo do mensalo, prometeu revelar detalhes sobre o envolvimento de petistas com o desvio de 6 milhes de reais do cofre da estatal. Para comprar seu silncio, o partido cedeu chantagem.

Cumprindo pena alternativa, Enivaldo Quadrado, o chantagista, recebe pagamentos regulares em dlares americanos. O dinheiro entregue por um homem identificado apenas como sendo um conhecido militante do PT, influente, com estreitas ligaes com os chefes mensaleiros e que faz o servio cumprindo ordens do tesoureiro do partido, Joo Vaccari Neto.

O valioso trunfo de Enivaldo Quadrado so as informaes que ele possui sobre a triangulao de uma outra chantagem. Em 2012, o publicitrio Marcos Valrio, outro condenado no mensalo, revelou ao Ministrio Pblico que o empresrio Ronan Maria Pinto estava ameaando envolver o ento presidente Lula e seus auxiliares, o ento chefe da Casa Civil, Jos Dirceu, e o chefe de gabinete da Presidncia, Gilberto Carvalho, no assassinato do prefeito de Santo Andr Celso Daniel. Para evitar que isso acontecesse, o PT deu a ele 6 milhes de reais, dinheiro que saiu dos cofres da Petrobras, segundo Marcos Valrio.

Enivaldo Quadrado conhece todos os detalhes da operao e guardou consigo a cpia de um contrato que formalizou o repasse milionrio a Ronan Maria Pinto, o primeiro chantagista. Por isso, seu silncio agora vale tanto.

As novas revelaes esto, portanto, inequivocamente entrelaadas com a chantagem que teria sido perpetrada por Ronan Maria Pinto contra o ex-presidente Lula, o ento Secretrio da Presidncia da Repblica e atual Secretrio-Geral da Presidncia da Repblica, Ministro Gilberto Carvalho e o ex-Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, Jos Dirceu.

Demais disso, todas elas decorrem da apreenso do contrato de emprstimo celebrado entre a 2S Participaes, de Marcos Valrio Fernandes de Souza, e a Expresso Nova Santo Andr, de Ronan Maria Pinto, que envolve, a teor do depoimento prestado pelo ex-publicitrio, desvios na Petrobras.2. Do Direito

Como se nota, os fatos so extremamente graves e sua apurao demandaria o empenho de todas as autoridades com atribuies para tanto, como o caso do Ministrio da Justia, titularizado pelo Ministro Jos Eduardo Cardoso.

Isso na medida em que, tanto o caso da chantagem que teria sido exercida por Ronan Maria Pinto contra o ex-Presidente Lula, o ex-Ministro Jos Dirceu e o Ministro Gilberto Carvalho, por supostamente envolver desvio de recursos da Petrobras, sociedade de economia mista controlada pela Unio Federal, quanto as hipteses da suposta participao do ex-presidente Lula no esquema conhecido como Mensalo, que envolveu, dentre outros, crimes de evaso de divisas e da suposta intermediao da transferncia de recursos da Portugal Telecom para o Partido dos Trabalhadores, que teria ocorrido na China, por envolverem delitos de repercusso interestadual e internacional que exigem represso uniforme, seriam de atribuio da Polcia Federal, a teor do 1. do art. 144, da Constituio Federal.

Alm disso, de acordo com o que estabelece o art. 1. e seu pargrafo nico, da Lei n. 10.446, de 8 de maio de 2002, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos adrede mencionados, quais sejam, o da ocorrncia de delitos de repercusso interestadual ou internacional e o da necessidade de que sejam uniformemente reprimidos, caber ao Departamento de Polcia Federal proceder apurao de outros casos [alm dos que figuram no rol no taxativo constante do art. 1., do diploma legal supramencionado], desde que tal providncia seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justia (destacou-se), o que, de acordo com as informaes prestadas pelo Sr. Jos Eduardo Cardoso, no ocorreu na hiptese vertente.

No bastasse o acima exposto, dispe o art. 27, inciso XIV, alneas a e l, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, serem atribuies do Ministrio da Justia a defesa da ordem pblica e a defesa dos bens das entidades integrantes da Administrao Pblica Federal indireta.

Constata-se, dessarte, que os atos cuja prtica aparentemente no foi levada a efeito pelo Ministro Jos Eduardo Cardoso se encontram relacionados na norma legal que trata das suas atribuies e competncias, ou seja, a Lei n. 10.683/2003, constituindo, portanto, atos de ofcio, que o agente pblico deve promover independentemente de provocao.A virtual omisso indevida na prtica de atos de ofcio, acima mencionada, pode ter sido deliberada, com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal do Sr. Ministro de Estado da Justia.

Caso essa hiptese seja comprovada, a suposta omisso do Sr. Jos Eduardo Cardozo configura a prtica do delito de prevaricao, tipificado pelo art. 319 do Cdigo Penal brasileiro. Como cedio, aludido delito exige, para sua configurao, alm de uma indiscutvel conexo com a existncia de descumprimento de lei, dolo especfico, consistente na vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.Enquanto interesse pessoal seria qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido pelo agente, no necessariamente de natureza econmica, reputa-se sentimento pessoal a disposio afetiva do agente em relao a algum bem ou valor.Jlio Fabrini Mirabette assim se manifesta a respeito do assunto:(...) no crime de prevaricao o dolo a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofcio, mas se exige o elemento subjetivo do tipo que o intuito de satisfazer o interesse ou sentimento pessoal. O interesse pode ser patrimonial, material ou moral. O sentimento, estado afetivo ou emocional, pode derivar de uma paixo ou emoo (amor, dio, piedade, avareza, cupidez, despeito, desejo de vingana etc.). O crime caracteriza-se ainda que se trate de sentimento social, moral ou nobre, embora tais motivaes possam influir na fixao da pena.No caso em tela, o Representado integra o atual governo, o que o que por si s poderia configurar o dolo especfico exigido para a configurao do crime de prevaricao, conforme se dessume da ementa abaixo transcrita, de habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justia:

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PREVARICAO.

ALEGAO DE AUSNCIA DE JUSTA CAUSA PELA FALTA DE DESCRIO DO DOLO ESPECFICO. IMPROCEDNCIA.

1 - No inepta a denncia que, em crime de prevaricao imputado a Comandante de Polcia Militar, atribui ao paciente ter deixado de praticar ato de ofcio em razo de seu vnculo com o Poder Executivo Estadual, bem como de suas ambies profissionais, descrio suficiente do dolo especfico exigido na configurao do tipo.

2 - Habeas corpus denegado.

(HC 17.101/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 04/03/2002, p. 298) (grifou-se)

Assim sendo, os fatos apontam para a eventual prtica de crime de prevaricao, tipificado no art. 319, caput, do Estatuto Penal brasileiro, de vez que o Sr. Ministro de Estado da Justia supostamente deixou de praticar, indevidamente, ato de ofcio, com o fito de satisfazer sentimento pessoal.

Ante o exposto, levamos ao conhecimento de Vossa Excelncia os fatos e fundamentos jurdicos acima indicados, na certeza de que providncias sero tomadas para, usando dos instrumentos que Constituio e a lei reservam ao Ministrio Pblico, apurar responsabilidades e investigar a possvel ocorrncia da infrao penal acima mencionada.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Braslia/DF, 22 de setembro de 2014.ANTONIO IMBASSAHYLDER DO PSDB NA CMARA DOS DEPUTADOS Anoto que o regramento que disciplina a apresentao de pedido de acesso a informaes, estabelecido pelo art. 10 da Lei de Acesso Informao, foi integralmente observado por este signatrio, conforme se dessume do teor do dispositivo: Art. 10. Qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a informaes aos rgos e entidades referidos no art. 1o desta Lei [meno que abrange os Ministrios, integrantes que so da administrao direta do Poder Executivo, como preceitua o art. 1., pargrafo nico, inciso II, de aludida Lei], por qualquer meio legtimo, devendo o pedido conter a identificao do requerente e a especificao da informao requerida. (destacou-se).

Num sincretismo cujo descabimento evidente, de vez que o art. 50, 2. da Constituio Federal e a Lei de Acesso institucionalizam duas vias distintas para o acesso s informaes demandadas, sendo a primeira delas exclusiva dos Parlamentares, por intermdio, a sim, do rgo de direo da respectiva Casa, que possui competncia para encaminhar pedidos escritos de informao a Ministros de Estado. A Lei de Acesso Informao, a seu turno, conforme dispe o seu art. 10, franqueia a qualquer interessado o acesso s informaes enquadradas em seus ditames.

Devendo ser observado, por bvio, no caso de hipteses no expressamente previstas pelos incisos do art. 7., o (republicano) esprito da Lei e as competncias do rgo ou entidade ao qual dirigido o pedido de acesso a informaes, como ocorreu no presente caso.

Que possua o seguinte enunciado: Na data de 12 de dezembro de 2012, ao manifestar-se sobre o depoimento que Marcos Valrio Fernandes de Souza havia prestado ao Ministrio Pblico Federal, Vossa Excelncia afirmou a diversos rgos da imprensa, inclusive a reprteres do portal G1 (conforme notcia anexa), que, como brasileiro, eu defendo [Lula] como grande presidente que o Brasil teve e, sinceramente, no acho esse depoimento digno de credibilidade.

Vossa Excelncia, que ocupa o cargo de Ministro da Justia, formulou esse juzo de valor com base em quais elementos concretos? Considerava que no existiam provas das denncias feitas por Marcos Valrio ao Ministrio Pblico Federal? Quais os elementos que levaram Vossa Excelncia a considerar, de pronto, que Marcos Valrio no tinha como comprovar suas denncias? Sua posio inicial influenciou de alguma forma a apurao que passou a ser levada a efeito pela Polcia Federal? Tem conhecimento da tomada de alguma medida judicial tomada em desfavor de Marcos Valrio, por parte do ex-presidente Lula?

Afirmao que matizada pela doutrina processual penal ptria. Vide, a esse respeito, por exemplo, NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev. atual e ampl. So Paulo: RT, 2013, p. 129, onde o autor afirma, quanto ao sigilo do inqurito policial: (...) certo que, inexistindo inconveniente elucidao do fato ou ao interesse da sociedade, pode a autoridade policial, que o preside, permitir o acesso de qualquer interessado na consulta aos autos do inqurito.

De acordo com o que se dessume da matria disponvel no seguinte link: HYPERLINK "http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/04/10/stf-aprova-fim-do-sigilo-da-identidade-dos-investigados.htm" http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/04/10/stf-aprova-fim-do-sigilo-da-identidade-dos-investigados.htm.

Conforme a matria Depoimento de Valrio no digno de credibilidade, diz Cardoso, publicada pelo G1 e transcrita no requerimento de acesso informao anexo.

Disponvel em: HYPERLINK "http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,pf-acha-elo-de-valerio-e-empresario-do-abc,1548196" http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,pf-acha-elo-de-valerio-e-empresario-do-abc,1548196.

Disponvel em: HYPERLINK "http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/pf-ja-tem-a-identidade-do-petista-que-entregou-dolares-a-chantagista?utm_source=redesabril_veja&utm_medium=twitter&utm_campaign=redesabril_veja&utm_content=feed&" http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/pf-ja-tem-a-identidade-do-petista-que-entregou-dolares-a-chantagista?utm_source=redesabril_veja&utm_medium=twitter&utm_campaign=redesabril_veja&utm_content=feed&.

Fato mencionado por Marcos Valrio no depoimento que prestou membros do Ministrio Pblico Federal, em 2012, conforme comprova a imagem constante da reportagem anexa, veiculada pela edio n. 2391 da revista Veja.

Enquanto os delitos de repercusso interestadual so os que atingem, de maneira direta ou indireta, pessoas fsicas ou jurdicas de mais de um estado da Federao, os delitos considerados como de repercusso internacional so os que afetam dois ou mais Estados estrangeiros.

A exigncia de represso uniforme pressupe uma atuao estatal empreendida de modo unitrio, coeso, centralizada em um nico rgo de segurana, o que possibilita que os conflitos de competncia ou de atribuio, sempre to prejudiciais s investigaes, sejam evitados.

MARQUES, Slvio Antnio. Improbidade Adminsitrativa ao civil e cooperao jurdica internacional. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 122.

STJ - HC 39.090/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJe 29/09/2008 e APn .267/DF, Rel. Ministro JOS ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 153.

STJ - HC 30.792/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 408.

NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo Penal comentado. 13. Ed. rev. atual. e ampl. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1188.

In Cdigo Penal Interpretado. 5. ed. So Paulo: Atlas, 2005, p. 2.373.

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