Requerimento ao Ministério Público

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Escudo de Diamantino (Brasão) pelo Professor Rui Rodrigues Fontes e pelo Padre José de Moura e Silva, no ano de 1979). Coroa Representa o domínio Colonial e Imperial dos portugueses. Pássaro Fênix itologia grega que mesmo morta, queimada, reduzida a cinzas depois de mil anos renasceu. (Diamantino sempre ressurgiu em seus diversos ciclos históricos). A flecha ta as nossas nações indígenas, que com muita tenacidade resistiram aos constantes ataques moral e material ao longo da história. O diamante de dureza, beleza, riqueza e ambição, assim como o rio Diamantino o diamante faz parte de nossa etimologia que originou o nome Diamantino. Os Ramos ta a pujança da agricultura em nosso município que desde o ano de 1800, se plantava arroz, o, cana de açúcar, mandioca até os dias atuais onde o carro chefe da nossa economia e a odução em larga escala de soja, milho, arroz , algodão, mandioca e outros derivados. A Eráudica: Progênies: povo, raça, descendência. Durior: duro, forte. Adamante: diamante. Bandeira de Diamantino Características Duas faixas extremas, uma em cima e outra embaixo, em cor verde, mais ao centro, duas outras faixas, em cor amarela e no centro, uma faixa maior de cor azul. No centro da faixa azul, em branco, as cinco estrelas do cruzeiro do sul. Representação das Cores Verde : representa a riqueza da produção agropecuária e as duas bacias hidrográficas da América do Sul, a Amazônica e da prata, e a navegação Paranista. Amarela : representa o ouro e o diamante, cuja exploração nasceu o próprio nome Diamantino. Azul : representa o meio ambiente puro, e o céu tropical, em que insere a cor branca das estrelas.

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Improbidade administrativa

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Escudo de Diamantino (Brasão) Foi criada pelo Professor Rui Rodrigues Fontes e pelo Padre José de Moura e Silva, no ano de 1979).

Coroa

Representa o domínio Colonial e Imperial dos portugueses.

Pássaro Fênix Ave da mitologia grega que mesmo morta, queimada, reduzida a cinzas depois de mil anos renasceu.

(Diamantino sempre ressurgiu em seus diversos ciclos históricos).

A flecha Representa as nossas nações indígenas, que com muita tenacidade resistiram aos constantes ataques

moral e material ao longo da história.

O diamante Símbolo de dureza, beleza, riqueza e ambição, assim como o rio Diamantino o diamante faz parte de

nossa etimologia que originou o nome Diamantino.

Os Ramos Representa a pujança da agricultura em nosso município que desde o ano de 1800, se plantava arroz,

algodão, cana de açúcar, mandioca até os dias atuais onde o carro chefe da nossa economia e a produção em larga escala de soja, milho, arroz , algodão, mandioca e outros derivados.

A Eráudica:

Progênies: povo, raça, descendência. Durior: duro, forte.

Adamante: diamante.

Bandeira de Diamantino

Características Duas faixas extremas, uma em cima e outra embaixo, em cor verde, mais ao centro, duas outras faixas, em cor amarela e no centro, uma faixa maior de cor azul. No centro da faixa azul, em branco, as cinco estrelas do cruzeiro do sul. Representação das Cores Verde: representa a riqueza da produção agropecuária e as duas bacias hidrográficas da América do Sul, a Amazônica e da prata, e a navegação Paranista. Amarela: representa o ouro e o diamante, cuja exploração nasceu o próprio nome Diamantino. Azul: representa o meio ambiente puro, e o céu tropical, em que insere a cor branca das estrelas.

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Bandeira de Diamantino

Escudo de Diamantino (Brasão)

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dela não podendo constar nomes,

símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos”

O PRECEITO VISA MORALIZAR A PUBLICIDADE E NÃO VETÁ-LA. PERMITE A PUBLICIDADE CALCADA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INSTITUÍDO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

PROÍBE A PUBLICIDADE TOTALITÁRIA, ARBITRÁRIA, EGOÍSTA E A QUE VISE A CONQUISTA DE OUTROS POVOS OU TERRITÓRIOS. VEDA TAMBÉM A PUBLICIDADE ELEITOREIRA, OU SEJA, AQUELA REALIZADA VISANDO A CONQUISTA DE CARGOS DO MESMO NÍVEL OU ELEVADOS, SEJA NO PRESENTE, SEJA NO FUTURO. ASSIM, A PUBLICIDADE QUE VISE A PERMANÊNCIA NO PODER, O ENDEUSAMENTO DOS GOVERNANTES E A EXPANSÃO DO ESTADO E OUTROS VÍCIOS, É VEDADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. NO ENTANTO, É INDISPENSÁVEL, INCLUSIVE PARA VIABILIZAR O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS, E MAIS RESTRITAMENTE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, CONSTANTES DO CAPUT DO ARTIGO 37º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTUDO, DEVERÁ ESTAR CONDICIONADO À PLENA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS: CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL.

Como nos ensina FERREIRA (2001: p. 125), ao comentar o artigo 37 § 1º,

da Constituição Federal:

O dispositivo em exame tem por objetivo coibir a prática das mais comuns nas administrações brasileiras, a dos governantes e administradores especialmente do chefe do poder executivo, valerem-se dos dinheiros públicos para, a pretexto de divulgar ou simplesmente identificar obras e realizações governamentais, que nada mais são do que o cumprimento das obrigações administrativas, fazerem publicidade de seus nomes, e de seus partidos, com vistas a futuras eleições.

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Antigamente, o expediente consistia, tão somente, em

apor, na placa de aviso de realização de serviços, a

menção a “Obra do Governo...”. Hoje em dia, com os

meios sofisticados de publicidade, de marketing, de

merchandising, de uso dos mídias eletrônicos, de

comunicação “em massa”, os gastos são colossais com

a propaganda oficial. Diante do texto constitucional

vigente, as formas são mais sutis, sem menção a

nomes, mas constituindo, caracterizadamente, a

promoção pessoal vedada pela CF. Tudo isso, é obvio,

constitucionalmente está vedado, ainda que assuma a

feição de fraude à lei. Expediente igualmente utilizado

consiste na propaganda através do Diário Oficial,

inclusive de suplementos ao mesmo.

Nesse mesmo diapasão nos ensina MORAES (2001: p. 307), in verbis

Essa conduta desvirtuada do agente público, visando

sua auto-promoção com a utilização de verbas

públicas, afronta os princípios nucleares da ordem

jurídica, com a obtenção de vantagens patrimoniais e

políticas indevidas às expensas do erário, através do

exercício nocivo de seu mandato pólítico, a acarreta a

infringência do art. 37, §§ 1º e 4º, da Constituição

Federal, de forma, como já citado, de configurar-se ato

de improbidade, cujas sanções constitucionais são

previstas no próprio § 4º, do citado art. 37, da Carta

Magna, dotado de eficácia e de sanção: os atos de

improbidade administrativa importarão suspensão dos

direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,

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DIANTE DA VISÃO GLOBAL ACERCA DO TEMA, PASSA-SE-À ANALISAR O CASO EM TELA: “SUBSTITUIÇÃO DO BRASÃO DA CIDADE PELA LOGOMARCA DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO NOS VEÍCULOS DA PREFEITURA, PUBLICIDADE DE OBRAS, PROGRAMAS, PAPÉIS OFICIAIS ENTRE OUTROS”.

A LOGOMARCA DOS MUNICÍPIOS ENTÃO NÃO PODE ESTAR VINCULADA A UM GOVERNO OU A UMA ADMINISTRAÇÃO, MAS DEVE SER A FORMA DE REPRESENTAÇÃO PERMANENTE DO PODER PÚBLICO, SEM RELAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA OU IDEOLÓGICA, COMO FORMA DE GARANTIR O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE, OS QUAIS ESTÃO ENCRAVADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS.

DIANTE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE OS FATOS ACIMA NARRADOS CARACTERIZAM, EM TESE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUER-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Diamantino-MT 23/03/2010

Em Anexo

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