REQUISITOS DE SEGURANÇA NO...

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DATA DE EMISSÃO 29 DE AGOSTO 2012 ELABORADORES: NOME: MATRICULA: VISTO Antonio Moisés O. Conceição 11.082-60 DOCUMENTO Nº STCE/29.00/2012 2012 INFRAERO SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO CENTRO LESTE COORDENAÇÃO REGIONAL DE SEGURANÇA NO TRABALHO REQUISITOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

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DATA DE EMISSÃO 29 DE AGOSTO 2012

ELABORADORES: NOME: MATRICULA: VISTO

Antonio Moisés O.

Conceição

11.082-60

DOCUMENTO Nº

STCE/29.00/2012

2012

INFRAERO

SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO CENTRO LESTE

COORDENAÇÃO REGIONAL DE SEGURANÇA NO TRABALHO (STCE)

REQUISITOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

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REQUISITOS DE SEGURANÇA NO TRABALHO Salvador, 29 de agosto de 2012.

DOC. DE

REFERÊNCIA:

Termo de Referência (TR), atinente ao processo de

“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS

OBRAS/ SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTES AÀ

REFORMA E ADEQUAÇÃO DO TERMINAL DE

PASSAGEIROS E ACESSO VIÁRIO DO AEROPORTO

INTERNACIONAL DE SALVADOR DEPUTADO LUIS

EDUARDO MAGALHÃES - SBSV”.

OBJETIVO:

Requisitos de Segurança e Saúde no Trabalho complementares ao

Termo de Referência – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA

EXECUÇÃO DAS OBRAS/ SERVIÇOS DE ENGENHARIA

REFERENTES À REFORMA E ADEQUAÇÃO DO TERMINAL

DE PASSAGEIROS E ACESSO VIÁRIO DO AEROPORTO

INTERNACIONAL DE SALVADOR DEPUTADO LUIS

EDUARDO MAGALHÃES - SBSV.

CONTEÚDO:

Considerando o documento de referência retromencionado, e

objetivando salvaguardar os interesses da INFRAERO no tocante

aos requisitos legais na execução dos serviços a serem contratados,

a seguir, são apresentados os requisitos de Segurança e Saúde no

Trabalho complementares ao TR, os quais deverão ser abarcados

nas fases de “Detalhamento do Estudo Conceitual” e na execução

dos serviços previstos, nos seguintes termos:

1 – INTRODUÇÃO O presente Termo de Referência estabelece os requisitos mínimos de

Segurança e Saúde no Trabalho, observados de acordo a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, Normas

Regulamentadoras para a contratação de empresa na prestação de serviços no âmbito da

Superintendência Regional do Centro Leste - SRCE, orientando e descrevendo, todos os

procedimentos e critérios técnicos que estabelecerão o relacionamento entre a CONTRATADA e a

INFRAERO.

2 – OBJETIVO Estabelecer a requisitos mínimos obrigatórios em matéria de Segurança e

Saúde no Trabalho para empresas contratadas da INFRAERO, na execução de serviços no âmbito da

Superintendência Regional do Centro Leste – SRCE.

3 – TERMINOLOGIA

Com o objetivo de identificar e padronizar os termos que serão

utilizados entre CONTRATANTE e CONTRATADA, os quais visam atender à legislação

vigente no país, fica estabelecida a adoção dos seguintes Conceitos e Definições:

Lei Nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 – Altera o capítulo V do Título II da

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;

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Portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras – NR –

do Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e

Medicina do Trabalho;

Normas Regulamentadoras – Relativas à segurança e medicina do trabalho, são de

observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de

administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e

judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –

CLT.

Art. 154. da CLT – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste

Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com

relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras e regulamentos sanitários dos

Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como

daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

ASO - Atestado de Saúde Ocupacional - certifica se o empregado está apto ou inapto à

realização de suas atividades dentro da empresa. Contempla a identificação completa do

trabalhador com o número de identidade e função exercida, contém também os riscos que

existem na execução de suas tarefas, além dos procedimentos médicos a que foi

submetido, deixando o trabalhador e empresa cientes de sua atual condição;

APR - Análise Preliminar de Riscos – Documento operacional que lista todas as

atividades a serem executadas, os riscos e as medidas preventivas/mitigadoras;

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - composta por representantes dos

empregados e do empregador. Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças

decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a

preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, bem como, observar e relatar

as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até

eliminar os riscos existentes (NR-5 MTE);

EPC - Equipamento de Proteção Coletiva - dispositivo, sistema ou meio, fixo ou móvel,

de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos

trabalhadores, usuários e terceiros;

EPI - Equipamento de Proteção Individual - dispositivo de uso individual utilizado pelo

trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde no

trabalho e a integridade física do trabalhador (NR-6 MTE);

OSS - Ordem de Serviço de Segurança - orienta trabalhadores acerca dos riscos

encontrados no ambiente de trabalho. Descreve os processos, lista os equipamentos e EPI

a serem utilizados pelos empregados e estabelece ações preventivas e corretivas;

PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - promove a preservação

da saúde dos trabalhadores (NR-7 MTE);

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - visa à preservação da saúde e da

integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e

consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou, que venham a

existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos

recursos naturais (NR-9 MTE);

PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção - implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos

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processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção (NR-

18 MTE);

SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho -

promove a saúde e protege a integridade física do trabalhador no local de trabalho (NR-4

MTE);

4 – OBRIGAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES

Lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 – Altera o capítulo V do

Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo à Segurança e Medicina do

Trabalho, Portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras

– NR – do Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à

Segurança e Medicina do Trabalho.

Aquisição de EPI conforme a NR 06 – Equipamento de Proteção

Individual da Portaria Nº 3.214/78, sem ônus para o trabalhador, adequado ao risco existente

em determinada atividade conforme ANEXO I.

4.1 – DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES

A CONTRATADA Deverá observar o cumprimento das

determinações legais conforme: Lei Nº 6.514/77, Portaria Nº 3.214/78, Normas

Regulamentadoras e a MP 18.07(APE), que trata sobre Padronização das Atividades de

Segurança e Saúde no Trabalho, a serem Executadas pelas Empresas Contratadas pela

INFRAERO de 27/01/2011, para execução de obras e prestação de serviços em geral, em

caráter permanente ou temporário.

4.2 - Medidas e Normas de Segurança

A CONTRATADA deverá manter o seu pessoal engajado na

execução dos serviços, com adequação de uniforme e equipamento de proteção individual de

segurança, conforme o “Manual de Procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho para

Empresas contratadas” (www.infraero.gov.br/Licitações/Normas e Regulamentos), devendo

ser apresentado no início da prestação dos serviços os seguintes documentos:

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a) ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, de todos os empregados, antes do início

das atividades (original);

b) APR - Analise Preliminar de Riscos (cópia);

c) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (cópia);

d) Fichas de Controle de Distribuição de EPI (cópia);

e) Laudos Técnicos de Insalubridade/Periculosidade (cópia);

f) OSS - Ordem de Serviço de Segurança (cópia);

g) Outros documentos legais exigidos pela legislação em vigor.

h) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (cópia);

i) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (cópia);

j) PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção (cópia);

k) SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do

Trabalho (registro);

l) CURSO NR 10 – Certificados de capacitação conforme estabelece o item 10.8.8

da NR (cópia).

4.2.1 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A SEREM IMPLEMENTADAS:

1. Exigir da empresa responsável pela execução das obras/ serviços de engenharia referentes

à reforma e adequação do terminal de passageiros e acesso viário do Aeroporto

Internacional de Salvador Deputado Luis Eduardo Magalhães - SBSV, a elaboração de

Analise Preliminar de Riscos – APR para todas as fases do objeto de contratação, listando

todas as atividades a serem executadas, os riscos e as medidas preventivas/mitigadoras;

2. A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que

aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica.

3. Emissão de Permissão de Trabalho para execução de trabalho das atividades, por parte da

SST local, com validade semanal;

4. Controle das pessoas adentrando a área de realização dos serviços;

5. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT na execução das obras/

serviços de engenharia referentes à reforma e adequação do terminal de passageiros e

acesso viário do Aeroporto Internacional de Salvador Deputado Luis Eduardo Magalhães

- SBSV;

6. Documentos que integram o PCMAT:

a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e

operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do

trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

b) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de

execução da obra;

c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;

e) Layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de

dimensionamento das áreas de vivência;

f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e

doenças do trabalho, com sua carga horária.

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7. Do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do

Trabalho (SESMT) a) A empresa contratada deverá apresentar ao SESMT da INFRAERO uma cópia do

registro do seu SESMT na SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e

Emprego, conforme estabelecido pela NR-4.

b) Considerando a previsão do número de empregados da empresa contratada que ira

atuar nas dependências da INFRAERO, o SESMT da contratada devera ser

dimensionado da seguinte forma:

Profissional Qualificação Efetivo Base legal Técnico de Segurança do

Trabalho

Técnico portador de comprovação de

Registro Profissional expedido pelo

Ministério do Trabalho

03 NR 04

Quadro II

Engenheiro de Segurança do

Trabalho

Engenheiro ou arquiteto portador de

certificado de conclusão de curso de

especialização em Engenharia de

Segurança do Trabalho, em nível de pós-

graduação

01 NR 04

Quadro II

Médico do Trabalho Médico portador de certificado de

conclusão de curso de especialização em

Medicina do Trabalho, em nível de pós-

graduação, ou portador de certificado de

residência médica em área de

concentração em saúde do trabalhador ou

denominação equivalente, reconhecida

pela Comissão Nacional de Residência

Médica, do Ministério da Educação,

ambos ministrados por universidade ou

faculdade que mantenha curso de

graduação em Medicina

01 NR 04

Quadro II

c) O Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Médico do trabalho deverão dedicar

no mínimo 06 (seis) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados

em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

d) O(s) técnico(s) de segurança do trabalho da empresa contratada deverá (ão)

realizar suas atividades em tempo integral, sendo vedado o exercício de atividades

que não sejam aquelas previstas na NR-4.

e) A empresa contratada deverá indicar um representante do SESMT para participar

das reuniões de integração quando convocado pelo SESMT da INFRAERO.

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4.2.2. MEDIDAS OPERACIONAIS: 1. Isolamento da área de realização dos serviços de montagem com telas de proteção;

2. Inspeção de todas as maquinas e equipamentos a serem utilizados durante a realização do

serviço;

3. Disponibilização de equipamento de combate a princípios de incêndios;

4. O canteiro de obras deverá dispor de:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições.

5. Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas - A área de trabalho deve ser previamente

limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos,

materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de

sua estabilidade durante a execução de serviços;

6. Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação

deverão ser escoradas;

7. A remoção dos entulhos, por gravidade, deverá ser feita em calhas fechadas de material

resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação

em todos os pavimentos;

8. Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as

mesmas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado;

9. As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de

profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de

trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores;

10. Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação deverão ter

sinalização de advertência permanente;

11. As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de

carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos da

NR-18;

12. A serra circular deve atender às disposições a seguir:

a) Ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e

posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material

metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com

dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;

b) Ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;

c) O disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando

apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;

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d) As transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por

anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma,

durante a execução dos trabalhos;

e) Ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do

fabricante e ainda coletor de serragem;

f) Nas operações de corte de madeira, deverão ser utilizados dispositivo empurrador

e guia de alinhamento.

13. A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou

plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não

escorregadias afastadas da área de circulação de trabalhadores;

14. A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deverá ter cobertura resistente

para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries

15. No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida a

circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser

adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área;

16. Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados

diariamente, antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo

responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do

fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do equipamento;

17. Deverão ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais,

máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas;

18. Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas:

a) A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a

riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá;

b) Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes

perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores;

c) As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes

móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de

proteção adequada;

d) As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o

operador contra a incidência de raios solares e intempéries;

e) O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão deve ser

realizado por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de

técnicas e equipamentos que garantam a segurança da operação;

f) As inspeções de máquinas e equipamentos deverão ser registradas em documento

específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas

e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou;

g) É proibida a utilização de ferramentas elétricas manuais sem duplo isolamento;

19. As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego

das defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador

ou responsável pela obra;

20. Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das

ferramentas;

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21. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados;

22. As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida instalado de

modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental;

23. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco

e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas

na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI;

24. Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de

pessoas e de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de

combate a incêndio, não obstruir portas ou saídas de emergência e não provocar empuxos

ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto em seu

dimensionamento;

25. Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores:

a) O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro

ou fora dele deve observar as normas de segurança vigentes;

b) O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios de

transportes normalizados pelas entidades competentes e adequados às

características do percurso;

26. É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de

prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e

equipamentos do canteiro de obras;

27. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:

a) Identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;

b) Indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;

c) Manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;

d) Advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis

das máquinas e equipamentos;

e) Advertir quanto a risco de queda;

f) Alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade

executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;

g) Alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por

grua, guincho e guindaste;

h) Identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;

i) Advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a

1,80m (um metro e oitenta centímetros);

j) Identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e

radioativas.

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28. Ordem e Limpeza:

a) O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido,

notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias;

b) O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regulamente coletados e

removidos. Por ocasião de sua remoção, devem ser tomados cuidados especiais,

de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos;

c) É proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de

obras;

d) É proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados

do canteiro de obras.

29. Estruturas de Concreto:

a) As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas

máximas de serviço;

b) Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a

concretagem por trabalhador qualificado;

c) Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de

seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o

isolamento e sinalização ao nível do terreno;

d) No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe

indispensável para a execução dessa tarefa;

e) Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de

ligação ser protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo

ser inspecionados antes e durante a utilização;

30. Operações de Soldagem e Corte a Quente:

a) As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por

trabalhadores qualificados;

b) Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo,

zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por

ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem

como na utilização de eletrodos revestidos;

c) O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à

corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no

operador;

d) Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo

eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta

proteção deve ser do tipo incombustível;

e) Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou

similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é

obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de

explosão e intoxicação do trabalhador;

f) As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na

saída do cilindro e chegada do maçarico;

g) É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às

garrafas de O2 (oxigênio);

h) Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados;

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i) Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem

ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados

em descanso sobre superfícies isolantes;

j) Monitorização da atmosfera mediante utilização de monitor de explosividade

(explosimetro);

k) Instalação de cabana para minimizar a possibilidade de propagação de fagulhas e

centelhas durante o processo de montagem / soldagem;

l) Disponibilização de equipamento de combate a princípios de incêndios;

m) Inspeção de todas as maquinas e equipamentos a serem utilizados durante a

realização do serviço.

31. Escadas:

a) As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do

fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta

centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa

centímetros) de altura um patamar intermediário;

b) A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de

pequeno porte;

c) É proibido o uso de escada de mão com montante único;

d) É proibido colocar escada de mão:

Nas proximidades de portas ou áreas de circulação;

Onde houver risco de queda de objetos ou materiais;

Nas proximidades de aberturas e vãos.

e) É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos

desprotegidos;

32. Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura:

a) É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de

trabalhadores ou de projeção e materiais.

b) A proteção coletiva deve priorizar a adoção de medidas que objetivem evitar a

ocorrência de quedas. Não sendo tal possível, e somente nessa hipótese, deve-se

utilizar recursos de limitação de quedas. c) Sistema Guarda-corpo-Rodapé (GcR)

Esse sistema destina-se a promover a proteção contra riscos de queda de

pessoas, materiais e ferramentas.

Deve se constituir de uma proteção sólida, de material rígido e resistente,

convenientemente fixada e instalada nos pontos de plataformas, áreas de

trabalho e de circulação onde haja risco de queda de pessoas e materiais.

d) Proteção de Aberturas no Piso por Cercados, Barreiras com Cancelas ou Similares

As aberturas no piso, mesmo quando utilizadas para o transporte de

materiais e equipamentos, devem ser protegidas por cercado rígido

composto de travessa intermediária, rodapé e montantes de características

e sistema construtivo idêntico ao GcR. No ponto de entrada e saída de

material o sistema de fechamento deve ser do tipo cancela ou similar

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33. Andaimes e Plataformas de Trabalho:

a) O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve

ser realizado por profissional legalmente habilitado.

b) Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser

acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

c) Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com

segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

d) As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não

permita seu deslocamento ou desencaixe.

e) Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o

desencaixe acidental.

f) O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante,

nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.

g) É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua

ação.

h) É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros

meios para se atingirem lugares mais altos.

i) O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada

incorporada à sua estrutura

j) Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e

nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas

k) As estruturas de andaimes deverão estar em conformidade com as exigências da

NR18.

34. Telhados e Coberturas:

a) Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos

dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a

movimentação segura dos trabalhadores.

b) É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de

mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-

quedista.

c) O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva

da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de

fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e

durabilidade equivalentes.

d) Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou

coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de

isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda

de materiais, ferramentas e ou equipamentos.

e) É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em

caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias.

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35. Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade:

a) Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas

preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante

técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

b) As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da

empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do

trabalho.

c) Os serviços em instalações elétricas deverão ser planejados e realizados em

conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com

descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que

atenda ao que estabelece o item 10.8 da NR-10.

d) Durante a execução das obras/ serviços de engenharia para reforma da Seção de

Contra a Incêndio – SCI E do Posto Avançado Contra Incêndio – PACI e

construção de infraestrutura de instalação de novo grupo gerador, serão seguidos

obrigatoriamente os procedimentos de:

Seccionamento – ato de promover a descontinuidade elétrica total;

Impedimento de reenergização - condições que impeçam, de modo

reconhecidamente garantido, a reenergização do circuito ou

equipamento desenergizado, assegurando ao trabalhador o controle do

secciona mento;

Constatação de ausência de tensão – verificação da efetiva ausência de

tensão nos condutores do circuito elétrico;

Instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos

condutores dos circuitos – constatada a ausência de tensão, um condutor

do conjunto de aterramento temporário deverá ser ligado a uma haste

conectada à terra. Na sequência deverão ser conectadas as garras de

aterramento aos condutores fase, previamente desligados;

Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada –

instalação de dispositivos que impeçam qualquer contato com partes

energizadas da instalação elétrica;

Portanto, antes do início dos serviços, a CONTRATADA deverá desenvolver junto ao seu

pessoal do SESMT, um plano de segurança e medicina no trabalho, no qual deverão constar

todas as medidas que serão adotadas para o desenvolvimento seguro de todas as tarefas.

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4.3 - DO TREINAMENTO

A Empresa contratada deverá executar treinamento específico quanto ao uso dos EPI e

dos riscos inerentes à atividade a ser desempenhada nas Dependências da

INFRAERO.

O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 06 (seis) horas, ser

ministrado dentro do horário de trabalho, antes do trabalhador iniciar suas atividades

constando de:

a) Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

b) Riscos inerentes a função;

c) Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

d) Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC existentes no

canteiro de obra.

O treinamento periódico deve ser ministrado:

a) Sempre que se tornar necessário;

b) Ao inicio de cada fase da obra.

A empresa contratada, antes de iniciar suas atividades, deverá apresentar a

documentação comprobatória de treinamento, qualificação, habilitação e capacitação

profissional exigida pela legislação vigente em matéria de Segurança e Saúde no

Trabalho para todas as atividades constantes do objeto de contratação.

As conclusões ora apresentadas são representativas das condições expostas no documento de

referencia Termo de Referência (TR), atinente ao processo de “CONTRATAÇÃO DE

EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS/ SERVIÇOS DE ENGENHARIA

REFERENTES AÀ REFORMA E ADEQUAÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS E

ACESSO VIÁRIO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR DEPUTADO

LUIS EDUARDO MAGALHÃES - SBSV”. Quaisquer alterações e ou modificações que

venham a ser adotadas no referido documento, poderão refletir nas informações

consolidadas neste Parecer Técnico, gerando, portanto, a necessidade de reavaliação dos

ambientes/atividades frutos das alterações.

As conclusões apresentadas fundamentam-se exclusivamente no Termo de Referência

encaminhado pela área solicitante e no disposto em Legislação e Jurisprudência aplicável.

ANTONIO MOISÉS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO

Coordenador de SST

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ANEXO II – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS - APR

[NOME E LOGAMARCA DA EMPRESA]

ANÁLISE PRELIMINAR DO RISCO

Nº:

DATA:

LOCAL: ATIVIDADE:

MODIFICAÇÃO: Nº DE EMPREGADOS EXPOSTOS:

DURAÇÃO:

EVENTO:

Nº ETAPAS RISCOS MEDIDAS PROPOSTAS

OBSERVAÇÕES

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[NOME E LOGOMARCA DA EMPRESA]

Aeroporto :

Gerência/Setor :

Atividade :

Processo Analise dos Riscos

Equipamentos

Ferramentas

Ações Preventivas/Corretivas

EPI TREINAMENTO RECOMENDAÇÕES

PROCEDIMENTO EM CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO

Requisitos Legais

De acordo com a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho - NR 1 - subitem 1.8: “Cabe ao empregado: a) cumprir as

disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas

pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas

Regulamentadoras; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras” e subitem 1.8.1:

“Constitui ato faltoso a recusa injustificada ao cumprimento do disposto no item anterior.”

XXXXXXXX

Engenheiro de Segurança no Trabalho

SIGLA

GERENTE RESPONSÁVEL