Resenha crítica sobre o texto 'Olho por Olho'

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Disciplina: Direito Constitucional I Prof° Eduardo Kroeff Machado Carrion Resenha e Análise do texto OLHO POR OLHO Aluna: Rosemeri Munhoz de Andrade Turma: B 2° Semestre Porto Alegre, 11 de setembro de 2012.

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Disciplina: Direito Constitucional I

Prof° Eduardo Kroeff Machado Carrion

Resenha e Análise do texto OLHO POR OLHO

Aluna: Rosemeri Munhoz de Andrade

Turma: B 2° Semestre

Porto Alegre, 11 de setembro de 2012.

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Resenha

Na Albânia, sobretudo na região norte, a mais pobre do país, assassinatos por vingança ainda são comuns. Trata-se de um direito historicamente regulamentado pelo Kanun - código de conduta transmitido oralmente há mais de 500 anos.

O Kanun de Lek Dukagjini, o mais difundido entre os cinco existentes, compõe-se de 12 livros que regulamentavam a vida albanesa - da família e trabalho às questões de honra. Durante o regime comunista, o código foi proibido, porém com a queda do regime e a catástrofe econômica de 1996, que causou guerra civil e um longo vácuo de poder, a vingança ressuscitou.

"O Kanun foi mantido na geladeira durante o comunismo, mas o povo não o esqueceu", afirma Luigi Mila, secretário da Associação Justiça e Paz, que em 2010 publicou um estudo que trazia entre suas constatações o fato de que 80% da população albanesa não confia na Justiça.

O oitavo livro do Kanun dispõe: "A desonra não pode ser vingada por meio de uma indenização, mas sim pelo derramamento de sangue ou por um perdão generoso". O código estabelece três casos nos quais uma família tem direito a se vingar: se um parente for assassinado, se a mulher de alguém for violentada ou se um amigo for assassinado na casa de alguém.

Conforme Mila, na Albânia existem mais de 140 famílias vivendo confinadas sob esse tipo de ameaça, e o motivo é que, de acordo com o Kanun, "a casa do albanês pertence a Deus e ao hóspede", e vinganças não podem ser realizadas em seu interior. O número ainda assim não reflete a realidade, porque a perda das tradições faz com que muitas famílias ameaçadas optem por não viver trancafiadas.

É o que acontece com Bardhyl da família Kola, um dos 26 homens da família que há mais de um ano não saem de casa, ameaçados pela vingança de sangue. "Durante 35 anos fui livre, e agora vivo encarcerado", afirma Bardhyl.

Para acabar com a vingança a reconciliação é possível. De acordo com o artigo 134 do Kanun, "O mediador de sangue é quem se esforça por induzir a família de um assassinado a se reconciliar com a do assassino", o envio de um mediador é um direito, e recebê-lo é um dever.

Sokol Dalja, um senhor de 78 anos, é um bajraktari, ou seja, um mediador ele herdou a profissão do pai, assassinado quando ele tinha apenas dois anos. Aos 17, Sokol promoveu a reconciliação entre sua família e a dos assassinos de seu pai e afirma: "Quando você interioriza a dor, é capaz de reconhecer a dor alheia. Quem não sofre não é capaz de julgar".

Até agora Sokol já reconciliou 100 famílias, e para essa aproximação ele salienta: "é preciso chegar aos poucos, conhecê-la bem, fazer mil visitas",

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enquanto que Alexander Kola, também mediador na cidade de Shkoder, afirma: "não há prazo definido; podem se passar seis meses como seis anos".

Para que a reconciliação seja válida, é preciso realizar o "banquete do sangue", na casa do chefe de família do assassino, com a participação de mediadores, parentes e amigos. O ritual exige que o bajraktari pique o dedo médio dos dois chefes de família, lance um punhado de açúcar sobre as gotas de sangue e veja que os dois envolvidos bebam o sangue um do outro.

Embora esteja disposto no artigo 122 do Kanun que, "conceder trégua seja um dever digno dos homens fortes", é difícil promover uma reconciliação.

Reportagem Adicional

Rixas familiares destroem estruturas sociais na Albânia

DAN BILEFSKY Do New York Times, em Shkoder, Albânia

21/07/08 - 17h02- Atualizado em 21/07/08 - 17h04

Christian Luli, de 17 anos, passou os últimos dez anos preso dentro da pequena casa de sua família, pois tem medo de ser morto a tiros se sair de casa. Como não frequenta a escola, o nível de leitura de Christian é o de um garoto de 12 anos. Uma namorada está fora de cogitação. “Essa é a situação da minha vida. Não conheci nada além disso desde que era garoto”, diz Christian, olhando através da janela para um mundo proibido lá fora. “Sonho com a liberdade, com poder ir à escola. Se não tivesse tanto medo, poderia sair de casa. Viver assim é pior do que uma pena de prisão."

Christian Luli (à dir.) em casa com sua família na cidade albanesa de Shkoder em 13 de junho. (Foto: Johan

Spanner/The New York Times)

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As brigas entre famílias afetam os jovens e os velhos da população da Albânia; alguns deles ficam sem cuidados médicos adequados porque não podem sair de suas casas.

É o caso de Sherif Kurtaj, de 62 anos, que foi forçado a viver com um tumor nas costas não tratado e um dente podre porque ficou trancado em sua casa durante os últimos oito anos, desde que seus dois filhos mataram um vizinho que ridicularizou os planos dos rapazes de migrar para a Alemanha. Ele precisava de uma cirurgia que salvaria sua vida, mas temia que, se fosse ao hospital, seria morto a balas por vingança.

Kurtaj (Foto: Johan Spanner/The New York Times)

Kurtaj poderia apresentar uma queixa, de acordo com as leis do país, contra a família da vítima por tê-lo ameaçado de morte; esse delito implica uma pena de até três anos de prisão. Mas Kurtaj contou ter medo de que isso só traga represálias. “O Kanun tem que ser obedecido”, disse. “O sangue precisa ser vingado.”

Análise

A leitura dos textos me remete aos primeiros indícios de existência da Lei de Talião, no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilônia. A lei em que vigorava a regra Olho por Olho, Dente por Dente. Regra vivenciada por muitas nações.

Talvez naquela época fosse uma necessidade a aplicação dessa prática, hoje considerada absurda, pois era uma maneira do Estado garantir “paz” e “harmonia” entre os homens. Pela falta de estrutura do Estado para manter a ordem e até mesmo a falta de sentimentos de solidariedade e de amor pelo próximo, não havia outra forma de fazer “justiça” que não fosse deixar para o

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povo mesmo resolver. Era o Estado transferindo ao povo a manutenção da ordem.

Num Estado Democrático de Direito, que significa que todos são iguais perante a Lei, como imaginar, nos dias de hoje, casos como os relatados acima? Onde jovens e velhos vivem sentenciados por seus costumes.

“Article 4 [Human Rights, Minorities] – Constituição da Albânia

The Republic of Albania recognizes and guarantees the fundamental human rights and freedoms, those of national minorities, admitted in the international documents.”

Porque que será que, apesar da República da Albânia reconhecer e garantir em documento internacional direitos humanos fundamentais e liberdades para as minorias, a tradição fala mais alto e a “dívida de sangue” prevalece?

Hoje vivemos em uma era globalizada, tudo está acessível em todo momento, não há fronteiras, não há dificuldade de informação ou desconhecimento das práticas legais no mundo, porque existe a manutenção de códigos tão cruéis? E porque o povo da Albânia aceita esse código de conduta?

Essa é a minha angústia.

Talvez a resposta seja: A Albânia tem uma forma diferenciada de fazer “justiça”, arraigada pela tradição e costumes, que não foi derrubada nem após a execução dos mais velhos dos clãs, quando do regime comunista.

Mas, também, tento entender esse atraso nas relações humanas da Albânia, esse apego a uma tradição tão próxima à “selvageria”. Seria a falta de um Estado Democrático de Direito que garanta uma Constituição baseada em Direitos Fundamentais, Princípios, ou até de valores humanísticos? Na Albânia existe Constituição, inclusive com a garantia dos direitos humanos.

Nesse ponto retomo as aulas, quando foram mencionados os desafios do constitucionalismo contemporâneo, onde é possível deslumbrar a falta de efetividade e concretização dos referenciais europeus e norte-americanos em sociedades distintas com a da Albânia, apesar de ter uma Constituição que preze por direitos humanos.

Os parâmetros e paradigmas constitucionais dos países desenvolvidos, muitas vezes adotados por países subdesenvolvidos como a Albânia, são realidades sociais, econômicas e políticas, bastante distintas da realidade dos países centrais onde surgiu o constitucionalismo, o que muitas vezes provoca adulterações o que leva a um pseudoconstitucionalismo.

Consigo enxergar a carência da efetivação dos direitos humanos na comunidade da Albânia, e o desafio seria a passagem de um

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pseudoconstitucionalismo para um efetivo constitucionalismo, claro que, observando a tradição e cultura.

E no Brasil? Não estamos nós com nossa Constituição e seus princípios, praticando também a Lei de Talião? Tendo em parte um pseudoconstitucionalismo?

O que fazemos nós, quando aplicamos as penas positivadas no Código Penal? Não estamos também promovendo uma forma abrandada de vingança? Não é uma forma de satisfação que dá a sociedade às vítimas ou seus familiares para que não busquem eles a justiça com as próprias mãos?

Conforme Michel Foucault frisa ironicamente, “o Direito Penal não ousa mais dizer que pune os crimes, ele pretende readaptar delinquentes. Ele faz com que seus processos jurídicos e as medidas correcionais contra os criminosos sejam de tal forma corretas e “humanas” que a sua execução apareça como motivo de orgulho e não de vergonha.”

A readaptação de delinquentes é uma falácia que vem sendo repetida através dos tempos com o fito de se tornar verdade. Raríssimas são as exceções.

Penso que a regra básica é não delinquir, falta é encontrar a fórmula para que isso aconteça. Talvez um “neuralizador” como mostrado no filme MIB e depois uma frase: - Vocês são suecos!

Ironias à parte, hoje a vingança não é permitida, justiça com as próprias mãos é CRIME, mas o Estado está conseguindo manter a ordem? Quem está preso, nos dias de hoje? Quem desfruta dos Direitos Fundamentais como Saúde, Dignidade e Liberdade? Nem nós homens livres, nem os delinquentes que, pela estrutura precária e sub-humana de nossas prisões, é como se recebessem uma punição muito maior do que as previstas em nosso Código Penal, sem falar na “ineficácia” da ressocialização pretendida.

A priori, é fácil julgar práticas que não são semelhantes às nossas, mas serão as nossas práticas livres de julgamento? Fica a reflexão.

“Mores sunt tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus”. (Os costumes são tácitos consensos do povo, arraigado por longo uso.)

Ou como disse Cícero: O tempora o mores. (oh tempos, oh costumes).

Concluindo: Só a inesgotável busca pelo conhecimento e entendimento das diferenças nos tornará capazes de ter cautela ao julgar. E só o tempo poderá transformar tradições.

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Bibliografia

JERONIMO GIORGI - Folha de São Paulo, Mundo. 02 de novembro de 2012

DAN BILEFSKY - New York Times, Shkoder, Albânia, 21/07/08

FOULCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 35 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.

www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/21375-21376-PB.html

BuscaLegis.ccj.ufsc.br / Albania - Constitution

National Geographic: Albania - El feudo de sangre (El Kanun de Leke Dukagjini) ICL Document Status: 1 May 1991