Resenha Sobre o Decreto Nº 5.773, De 9 de Maio de 2006

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O DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. No que se refere aos seus objetivos de regulação e supervisão, este decreto dispõe sobre os procedimentos avaliativos, para ingresso e permanência no SFE. Nesse sentido, trata, também, das competências de Secretarias e Órgãos do MEC. Este Decreto foi dividido, por objeto, em cinco capítulos: 1º (da educação superior no sistema federal de ensino); 2º (da regulação); 3º (da supervisão); 4º (da avaliação) e 5º (das disposições finais e transitórias). No capítulo inicial trata dos objetivos do decreto, para fins de regulação e supervisão da educação Superior. Relaciona, taxativamente, as competências de cada Agente/Entidade/Órgãos. O Capítulo 2º, “da regulação” dispõe na seção 1º, sobre os atos autorizativos e suas especificidades, registrando que a oferta de ensino depende destes atos esclarecendo quais são as modalidades de atos existentes. Também informa que estes atos têm prazos determinados. Neste capítulo foi ressaltada a observância á Lei nº 9.784/99 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. Ainda no Capítulo “Da Regulação”, foi disposta a Seção V, para tratar, ainda que subsidiariamente, da Educação a Distância, sob o titulo “Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância”. Basicamente, reafirma as disposições do Decreto nº 5.622/2005. Nesse sentido, dispõe que a oferta de EaD depende de credenciamento específico (art. 26), cujo pedido observará

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O DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

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O DECRETO N 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006 dispe sobre o exerccio das funes de regulao, superviso e avaliao de instituies de educao superior e cursos superiores de graduao e sequenciais no sistema federal de ensino. No que se refere aos seus objetivos de regulao e superviso, este decreto dispe sobre os procedimentos avaliativos, para ingresso e permanncia no SFE. Nesse sentido, trata, tambm, das competncias de Secretarias e rgos do MEC. Este Decreto foi dividido, por objeto, em cinco captulos: 1 (da educao superior no sistema federal de ensino); 2 (da regulao); 3 (da superviso); 4 (da avaliao) e 5 (das disposies finais e transitrias). No captulo inicial trata dos objetivos do decreto, para fins de regulao e superviso da educao Superior. Relaciona, taxativamente, as competncias de cada Agente/Entidade/rgos. O Captulo 2, da regulao dispe na seo 1, sobre os atos autorizativos e suas especificidades, registrando que a oferta de ensino depende destes atos esclarecendo quais so as modalidades de atos existentes. Tambm informa que estes atos tm prazos determinados. Neste captulo foi ressaltada a observncia Lei n 9.784/99 que dispe sobre o processo administrativo, no mbito da Administrao Pblica Federal. Ainda no Captulo Da Regulao, foi disposta a Seo V, para tratar, ainda que subsidiariamente, da Educao a Distncia, sob o titulo Do Credenciamento Especfico para Oferta de Educao a Distncia. Basicamente, reafirma as disposies do Decreto n 5.622/2005. Nesse sentido, dispe que a oferta de EaD depende de credenciamento especfico (art. 26), cujo pedido observar os procedimentos cabveis ao credenciamento de Instituies, instrudo pelas Secretarias do MEC, sob a coordenao da SESU/MEC. No art. 28 verifica-se deliberada interferncia na autonomia universitria, quando determina s Universidades e Centros Universitrios que informem ao MEC a criao de cursos num prazo de 60 dias. Determinao esta que compreende, ainda, novas turmas, cursos e toda alterao que importe aumento no nmero de estudantes. Aps dispor sobre a regulao, com os processos que a integram, apresentado o Captulo III, Da Superviso, distribuindo as competncias entre a SESu, SEED e SETEC, tudo sob a coordenao da primeira. Traz artigos que disciplinam as hipteses de irregularidades e resultados insuficientes, decorrentes dessa superviso, ai includas as avaliaes in loco. Dispe, ainda, sobre as possibilidades de denuncias feitas pela comunidade acadmica e administrativas das IES. Dai segue-se o Captulo IV, da avaliao, onde se apresentam as competncias do INEP e CONAES realizadas no mbito do SINAES, relacionado todos os tipos de avaliao, vinculadas aos ciclos de 10 anos, como referencial para credenciamento de universidade e de cinco anos, como referencial bsico para recredenciamento de centros universitrios e faculdades e renovao de reconhecimento de cursos. O Capitulo Final, que trata, tambm, das disposies transitrias, apresenta o critrio de que o pedido de credenciamento de instituio de educao superior tramitar em conjunto com pedido de autorizao de pelo menos um curso superior e o prazo de doze meses, aps o ato autorizativo, para o efetivo inicio das atividades; regulamentando, ainda, o Regime de TI.

CRTICA

Este decreto veio para colocar ordem nas instituies de educao superior e no sistema federal de ensino, adequando-os a normas, tentando extinguir o mximo possvel de irregularidade que existiam ou que poderiam vir a existir, e isto, o mesmo procurou intervir em vrios setores ligados a educao superior...