RESERVA LEGAL E DESMATAMENTO -...

28
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – RESERVA LEGAL E DESMATAMENTO Marilene de Jesus Lobo Albernaz RESUMO O objetivo deste trabalho foi estudar a legislação que obriga o Licenciamento Ambiental, descrever os procedimentos para se realizar a averbação da Reserva Legal e obter a Licença para Desmatamento, identificando as principais causas da morosidade no Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás. O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo que visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente. Empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores necessitam deste procedimento para obter a Licença Ambiental. A Licença Ambiental é uma forma de autorização concedida pela administração pública para a realização de atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente. Para cada etapa do Licenciamento Ambiental é necessário um tipo de licença adequada: no planejamento de um empreendimento ou atividade a Licença Prévia; na construção da obra, a Licença de Instalação e na operação ou funcionamento a Licença de Operação. Para cada tipo de Licença Ambiental existe um prazo de validade que será estabelecido pelo órgão ambiental e deverá ser observado pelo empreendedor, ficando sujeito a sanções penais caso desrespeite este prazo. As licenças poderão ser emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente (IBAMA), os Órgãos do Meio Ambiente dos Estados e do Distrito Federal ou os Órgãos Municipais do Meio Ambiente. Este estudo teve como base a Legislação Federal, pelo fato de serem normas gerais que precisam ser observadas, e a Legislação Estadual. O método adotado foi a pesquisa bibliográfica e informações obtidas junto a SEMARH - GO (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos). Foram descritos todos os procedimentos e documentação necessária para obter a Licença para Desmatamento e averbação da Reserva Legal no Estado de Goiás. Palavras-chave: Meio Ambiente, Legislação, Licença Ambiental. INTRODUÇÃO Atualmente, a preocupação do homem com a preservação do meio ambiente tem se intensificado, pois as consequências da devastação sem controle tem sido observadas e sentidas por todos. Acredita-se que as catástrofes climáticas que vêm ocorrendo, devem-se, em grande parte à degradação do meio ambiente. Infelizmente, a maioria da população não se preocupa com o uso sustentável dos recursos naturais, sendo que as forças do mercado quase sempre se sobrepõem à consciência de preservar.

Transcript of RESERVA LEGAL E DESMATAMENTO -...

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – RESERVA LEGAL E DESMATAMENTO

Marilene de Jesus Lobo Albernaz RESUMO O objetivo deste trabalho foi estudar a legislação que obriga o Licenciamento Ambiental, descrever os procedimentos para se realizar a averbação da Reserva Legal e obter a Licença para Desmatamento, identificando as principais causas da morosidade no Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás. O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo que visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente. Empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores necessitam deste procedimento para obter a Licença Ambiental. A Licença Ambiental é uma forma de autorização concedida pela administração pública para a realização de atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente. Para cada etapa do Licenciamento Ambiental é necessário um tipo de licença adequada: no planejamento de um empreendimento ou atividade a Licença Prévia; na construção da obra, a Licença de Instalação e na operação ou funcionamento a Licença de Operação. Para cada tipo de Licença Ambiental existe um prazo de validade que será estabelecido pelo órgão ambiental e deverá ser observado pelo empreendedor, ficando sujeito a sanções penais caso desrespeite este prazo. As licenças poderão ser emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente (IBAMA), os Órgãos do Meio Ambiente dos Estados e do Distrito Federal ou os Órgãos Municipais do Meio Ambiente. Este estudo teve como base a Legislação Federal, pelo fato de serem normas gerais que precisam ser observadas, e a Legislação Estadual. O método adotado foi a pesquisa bibliográfica e informações obtidas junto a SEMARH - GO (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos). Foram descritos todos os procedimentos e documentação necessária para obter a Licença para Desmatamento e averbação da Reserva Legal no Estado de Goiás.

Palavras-chave: Meio Ambiente, Legislação, Licença Ambiental.

INTRODUÇÃO

Atualmente, a preocupação do homem com a preservação do meio ambiente tem se

intensificado, pois as consequências da devastação sem controle tem sido observadas e

sentidas por todos. Acredita-se que as catástrofes climáticas que vêm ocorrendo, devem-se, em

grande parte à degradação do meio ambiente. Infelizmente, a maioria da população não se

preocupa com o uso sustentável dos recursos naturais, sendo que as forças do mercado

quase sempre se sobrepõem à consciência de preservar.

2

Segundo o artigo 225 da Constituição Federal (CF), todos tem direito a um meio ambiente

equilibrado, sendo dever do poder público e de cada indivíduo defendê-lo e preservá-lo.

Quanto ao Estado, um dos instrumentos utilizados para efetivar esse direito é o Licenciamento

Ambiental, cujo objetivo é agir preventivamente na proteção do meio ambiente e na previsão

de possíveis danos, criando condições para minimizá-los, sendo considerado fundamental na

busca do desenvolvimento sustentável.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão que estabelece as

normas e critérios para o licenciamento, sendo este concedido pelos Estados e supervisionados

pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(IBAMA). O Licenciamento Ambiental é considerado um procedimento administrativo

complexo e burocrático desconhecido por muitos cidadãos e até mesmo por profissionais da

área.

O CONAMA em seu anexo I da Resolução n. 237/97 traz uma lista de atividades

ou empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental. Esta lista não é exaustiva, sendo

que várias outras atividades não inclusas neste rol, necessitam também do licenciamento.

Sendo assim, qualquer outra atividade ou empreendimento não incluso na lista, mas que

utilize recursos naturais, ou seja, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, deverá

submeter-se ao Licenciamento Ambiental.

É necessário que o empreendedor tenha conhecimento da necessidade de obter a licença

junto ao órgão competente e dos prazos de validade das licenças, pois de acordo com o

artigo sessenta da Lei n. 9.605/98, o empreendimento que estiver com a licença vencida ou

construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar atividades potencialmente

poluidoras sem a devida licença estará sujeito às penas impostas pela Lei.

A Lei n. 4.771/65, conhecida como Código Florestal, estabelece diversas normas que

garantem a preservação das florestas. É importante que técnicos e produtores ampliem seus

conhecimentos sobre o assunto, e atentem para a necessidade e importância do

cumprimento da legislação. É necessário que ao planejar as atividades agrícolas, os

produtores rurais estejam atentos para o cumprimento das Leis, certo de que os infratores

estão sujeitos a penas que vão desde multa à prisão.

O Licenciamento, bem como a averbação da Reserva Legal, é condição essencial

para se obter financiamento junto à entidades e órgãos e conseguir incentivos

3

governamentais para o empreendimento. Nenhuma transação imobiliária de imóvel rural pode

ser feita sem a autorização para a averbação da Reserva Legal no órgão ambiental competente.

O Decreto n. 6.686/2008 alterou o Decreto n. 6.514/2008, estipulando novo prazo para a

averbação da Reserva Legal. Este prazo encerra em 11 de dezembro deste ano. Após esta

data, o proprietário rural que não tiver a Reserva Legal averbada ficará sujeito à

penalidade de advertência e multa diária de cinquenta a quinhentos reais por hectare ou fração

da área de Reserva Legal. Logo se percebe a importância desses procedimentos para

produtores e técnicos, e dessa forma, pretende-se ampliar o conhecimento sobre o assunto, e

fornecer informações úteis à elaboração dos pedidos de Licença para Desmatamento e

averbação de Reserva Legal.

OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL

Estudar a legislação que obriga o Licenciamento Ambiental, bem como os

procedimentos para realizar a averbação da Reserva Legal e o pedido de Licença para

Desmatamento no Estado de Goiás.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

• Identificar e descrever os procedimentos para o Licenciamento Ambiental;

• Relatar a documentação necessária;

• Detalhar o procedimento para se realizar averbação de Reserva Legal e o pedido

de Licença para Desmatamento no Estado de Goiás;

• Analisar as causas da morosidade no processo de Licenciamento

Ambiental.

REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

4

A preservação do meio ambiente tem sido uma grande preocupação para toda a

humanidade, sendo sua importância reconhecida para que as presentes e futuras gerações

possam desfrutar dos recursos naturais ainda existentes e necessários à sobrevivência.

A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece:

Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O meio ambiente, no Brasil, é um bem comum de uso do povo, e sendo assim, ninguém tem

direito individualmente a ele. Por essa razão, é necessária a permissão do Poder Público para o

exercício de qualquer atividade que possa degradar o meio ambiente ou para construção de obras e

empreendimentos que utilizem os recursos naturais. Desta forma, tais atividades estão subordinadas

à legislação em vigor (DIAS, 2003).

Um dos instrumentos da política ambiental usados para se obter permissão para qualquer

atividade que utilize recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, é o

Licenciamento Ambiental, procedimento por meio do qual se obtém a Licença Ambiental.

O artigo 10 da Lei n. 6.938/81, estabelece:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Segundo Moraes (2002), “o momento do Licenciamento é, na verdade, a primeira

fiscalização de conformidade, ou seja, uma verificação preventiva da utilização dos

recursos naturais da forma indicada na Lei”

O licenciamento é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, com

objetivo de agir preventivamente sobre a proteção ambiental e compatibilizá-la com o

desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos

constitucionais. Sendo assim, a meta é cuidar para que o exercício de um direito não

comprometa outro igualmente importante (TCU, 2007).

5

DEFINIÇÕES DOS TERMOS LICENCIAMENTO AMBIENTAL E

LICENÇA AMBIENTAL

O Licenciamento Ambiental é o procedimento através do qual se obtém junto ao órgão

competente a Licença Ambiental que por sua vez estabelece as condições, restrições e medidas

de controle que deverão ser seguidas pelo empreendedor.

De acordo com o inciso I, artigo primeiro da Resolução n. 237, de 19 de dezembro de

1997, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), definiu o Licenciamento

Ambiental como:

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.

Esta mesma resolução pelo inciso II, do artigo primeiro também definiu Licença

Ambiental como:

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A Licença Ambiental é uma autorização emitida pelo órgão público competente.

Ela é concedida ao empreendedor para que este exerça seu direito à livre iniciativa, desde

que atendidas às precauções estabelecidas, a fim de resguardar o direito coletivo ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado (TCU, 2007).

Afirma Farias (2007) que a licença é uma espécie de autorização com prazo de validade

concedida pelo órgão ambiental competente, para a realização de atividades que podem

gerar impactos sobre o meio ambiente, desde que sejam obedecidas, as regras, condições,

restrições e medidas de controle ambiental. Ainda, de acordo com este autor, a Licença

Ambiental é concedida ao final de cada etapa do Licenciamento Ambiental, e este dividido

6

em três etapas distintas. Sendo assim, não existe só um tipo de licença, pois para cada etapa

existe um tipo diferente de Licença Ambiental.

Afirma Machado (2002), “que as definições de Licença Ambiental que não contiverem

a possibilidade de renovação e/ou revisão da licença diante da Lei 6.938/81, estão

incompletas”.

Muito se confunde Licenciamento Ambiental com Licença Ambiental, porém, de acordo

com Farias (2007), o primeiro refere-se a um processo administrativo por meio do qual se

verificam as condições de concessão da Licença Ambiental, e esta é o ato administrativo que

concede o direito de exercer toda e qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou

efetiva ou potencialmente poluidora. Ainda, de acordo com o mesmo autor, isso significa que

não existe Licença Ambiental sem Licenciamento Ambiental, mas este pode existir sem

aquela, porque é ao longo do Licenciamento Ambiental que se decide a Licença Ambiental será

ou não concedida.

Afirma Fiorillo (2007) que a licença é uma espécie de ato administrativo unilateral e

vinculado, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o

exercício de uma atividade. Já o Licenciamento Ambiental é o complexo de etapas que

compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de Licença Ambiental.

Sendo dessa forma, impossível identificar isoladamente a Licença Ambiental, porquanto

esta é uma das fases do procedimento.

CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS QUE NECESSITAM DE

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Licença Ambiental não se faz necessária a todos os empreendimentos, mas é exigida

para aqueles que utilizam recursos naturais, cujas atividades são onsideradas efetivas ou

potencialmente poluidoras, bem como aquelas que sob qualquer forma causar degradação

ambiental. Os termos degradação e poluição possuem conceitos abstratos, que deixam dúvidas

quanto à necessidade ou não do licenciamento. Considerando que não há como fixar, de

forma definitiva as atividades que causam degradação e nem o grau de alteração

provocado, recomenda-se sempre a consulta ao órgão ambiental para determinar da

necessidade ou não do licenciamento.

7

O anexo I da Resolução n. 237/97 do CONAMA, traz uma lista de exemplos de

atividades que devem realizar o Licenciamento Ambiental. Para as atividades listadas no

anexo, o licenciamento é essencial. No entanto, esta relação é exemplificativa e não

pretende esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível, mas, funciona como

norteador para os empreendedores. Atividades que causem impactos semelhantes tem grande

possibilidade de necessitar do Licenciamento Ambiental. Neste caso, recomenda-se consulta

ao órgão ambiental para esclarecer a dúvida (TCU, 2007).

FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O artigo 8º da Resolução n. 237/97 - CONAMA, esclarece que o procedimento

do Licenciamento Ambiental se desdobra em três tipos de licença: Licença Prévia (LP),

Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

Segundo Farias (2007), não existe somente um único tipo de Licença Ambiental,

já que o Licenciamento Ambiental está dividido em diversas etapas, e a cada etapa

corresponde a um tipo diferente de Licença Ambiental. Ainda de acordo com o mesmo autor,

cada etapa do Licenciamento Ambiental deve terminar com a concessão da Licença Ambiental

correspondente, de maneira que estas sirvam para formalizar que até aquela etapa o proponente

da atividade está cumprindo o que a legislação ambiental e a administração pública

determinam no âmbito do procedimento do Licenciamento Ambiental.

Para cada etapa do Licenciamento Ambiental é necessário um tipo de licença adequada:

no planejamento de um empreendimento ou atividade, a Licença Prévia (LP); na construção

da obra, a Licença de Instalação (LI) e na operação ou funcionamento a Licença de

Operação (LO) (TCU, 2007).

Licença Prévia (LP)

A Licença Prévia vem enunciada no inciso I, do artigo 8º, da Resolução n. 237/97 -

CONAMA, como aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou

empreendimento, aprovado a sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental

e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de

implementação.

8

A Licença Prévia deve ser solicitada ainda na fase preliminar da atividade. Sendo que

é ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovando sua

viabilidade ou não, definindo medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos

do projeto. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o

projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental (TCU, 2007).

Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa

degradação ambiental, a concessão da Licença Prévia dependerá de aprovação de Estudo

Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Sobre o Meio Ambiente

(EIA-Rima). Desta forma, a Licença Prévia é muito importante ao princípio da prevenção,

pois diante da ineficácia ou pouco valia em se reparar um dano e da impossibilidade de

recompor uma situação anterior idêntica, a ação preventiva é a melhor solução (TCU, 2007).

Licença de Instalação (LI)

O inciso II do artigo 18 da Resolução n. 237/97- CONAMA define a Licença de

Instalação como sendo a licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após

a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas

de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Após a obtenção da Licença Prévia, o empreendedor pode dar início ao detalhamento

do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle

ambiental determinadas. Sendo que, antes do início das obras deverá ser solicitada a

Licença de Instalação junto ao órgão ambiental, que verificará se o projeto é compatível

com o meio ambiente afetado (TCU, 2007).

Ainda, de acordo com o mesmo autor, após conceder a Licença de Instalação o órgão

ambiental terá autorizado o empreendedor a iniciar as obras; concordando com as

especificações constante dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e

respectivos cronogramas de implementação; verificado o atendimento das condicionantes

determinadas na Licença Prévia; estabelecido medidas de controle ambiental estabelecidos

em Leis ou regulamentos e fixado as condicionantes da Licença de Instalação (medidas

mitigadoras e/ou compensatórias).

9

Licença de Operação (LO)

A Licença de Operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de

instalação e de acordo com o inciso três, artigo dezoito da resolução n. 237/97 do CONAMA,

tem por finalidade autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a

verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as

medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

A Licença de Operação possui três características básicas e é concedida após a

verificação pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas

nas licenças anteriores (prévia e instalação); contém as medidas de controle ambiental que

servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade e especifica os

condicionantes determinados para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é

obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação (TCU, 2007).

PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

De acordo com o artigo 18 da Resolução n. 237/97 - CONAMA, o órgão ambiental

competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no

respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: Na Licença Prévia

(LP), o prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de

elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não

podendo ser superior a cinco anos. Na Licença de Instalação (LI), o prazo de validade mínimo

será o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não

podendo ser superior a seis anos. Na Licença de Operação (LO), o prazo de validade

deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo quatro anos, e no

máximo de dez anos.

Quanto ao prazo de validade das licenças, Machado (2002) indica que tanto o requerente

como a Administração Pública são beneficiados. O requerente fica ciente de que as regras de

funcionamento não poderão ser mudadas, a não ser por motivo grave durante a vigência da

autorização. O órgão público ambiental por sua vez não fica preso à possibilidade de alguma

atividade que tenha se revelado danosa ao meio ambiente possa continuar funcionando,

10

havendo possibilidade de correção no momento da nova autorização.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DESCUMPRIMENTO DAS LEIS

É necessário que o empreendedor tome conhecimento da necessidade de observar o

que as Leis estabelecem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto n. 6.686 que regulamentou a Lei n. 9.605/98

em seu artigo sessenta e seis dispõe:

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais).

Segundo Machado (2002), o empreendedor que continua operando ou funcionando

após a expiração do prazo de validade da licença ou da autorização, age com inegável dolo.

Entretanto, deixa de ser dolo quando foi solicitada uma nova licença e/ou autorização no

tempo hábil e está procurando cumprir as diligências suplementares determinadas pelo órgão

público.

COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Para obtenção do Licenciamento Ambiental, o interessado deverá dirigir sua solicitação

ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo esse ser o IBAMA, os órgãos do

meio ambiente dos estados e do Distrito Federal ou os órgãos municipais do meio ambiente

(TCU, 2007).

Os incisos III, VI, VII, do artigo 23 da Constituição Federal, indicam que é competência

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente,

combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora.

De acordo com o artigo 4º da Resolução n. 237/97 - CONAMA, as licenças

ambientais deverão ser expedidas pelo IBAMA para os empreendimentos e atividades com

11

significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Ainda, de acordo com a

referida resolução em seu artigo 5º, compete ao Órgão Ambiental Estadual ou do Distrito

Federal, o Licenciamento Ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades que

estejam localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de

conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; em florestas e demais formas de

vegetação natural de preservação permanente; quando os impactos ambientais diretos

ultrapassarem os limites territoriais de um ou mais municípios e, na hipótese de delegação

da União aos Estados ou Distrito Federal, mediante instrumento legal ou convênio.

Quanto aos Órgãos Ambientais Municipais, a mesma resolução estabelece que o

município tem competência para efetuar o Licenciamento Ambiental somente dos

empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem

delegadas pelo estado. Advirta-se, porém, que o município para efetuar tal

procedimento deverá ter implementado o Conselho de Meio Ambiente, com caráter

deliberativo e participação social, e possuir profissionais legalmente habilitados.

PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

O artigo 10º da Resolução n. 237/97- CONAMA, estabelece um roteiro mínimo a ser

observado, durante o procedimento do Licenciamento Ambiental:

I. Definição pelo órgão ambiental, com a participação do empreendedor, dos

documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o começo do

procedimento do Licenciamento Ambiental;

II. Requerimento da Licença Ambiental, acompanhado da documentação relatada

no item I, dando-se a devida publicidade;

III. Análise pelo órgão competente dos documentos apresentados, e a

realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental

competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos

e estudos ambientais apresentados não serem satisfatórios;

V. Audiência pública se for o caso:

VI. Novos esclarecimentos ao órgão ambiental, se após a audiência pública, surgir a

12

necessidade, podendo haver reiteração da solicitação, caso o esclarecimento não

tenha sido satisfatório;

VII. Emissão de parecer técnico conclusivo, e se for o caso, parecer jurídico; VIII.

Deferimento ou indeferimento do pedido, com a devida publicidade.

RESERVA LEGAL

Conforme Sirvinskas (2007), a Reserva Legal consiste na preservação de parte de uma

área maior de determinada propriedade particular com o objetivo de preservar a vegetação ali

existente. Sendo assim, Reserva Legal é uma limitação do direito da propriedade e consiste em

preservar um dos elementos essenciais do meio ambiente, que é a flora.

O inciso II do parágrafo 2º do artigo 1º do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), define

reserva como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a

de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à

conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao

abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Ainda de acordo com esta Lei em seu parágrafo

oitavo do artigo 16º, a Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do

imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos

casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as

exceções previstas neste Código.

A Medida Provisória n. 2.166-67/2001 alterou o artigo 16 da Lei n. 4.771/65,

apresentando quatro modalidades de reservas legais: oitenta por cento, na propriedade rural

situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; trinta e cinco por cento, na

propriedade rural situadaem área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo

vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área,

desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do parágrafo

7º deste artigo; vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras

formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; vinte por cento, na

propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

O Brasil tem o privilégio de ter em seu imenso território vários biomas,

necessitando assim de preservar seus recursos naturais. Para isso, possui uma das mais

13

modernas legislações ambientais do mundo, porém, o que está estabelecido, nem sempre é

respeitado, principalmente quando se trata de atividades econômicas que estão diretamente

ligadas à utilização de recursos naturais. É o caso da agropecuária.

O proprietário rural deverá estar atento quanto ao cumprimento da legislação, pois,

medidas que deveriam ser seguidas desde a criação do Código Florestal (Lei n. 4.771/65),

como o respeito à Área de Preservação Permanente (APPs) e a destinação de uma área

de cobertura vegetal nativa para composição da Reserva Legal, não tem sido praticadas.

Muita gente não cumpre a Lei, mas o que foi protelado há quarenta e quatro anos, agora

tem tempo estipulado, pois segundo o Decreto n. 6.514/2008, alterado pelo Decreto

6.686/2008, o proprietário rural tem prazo até o dia 11 de dezembro deste ano para

regularizar a Reserva Legal de sua propriedade. Depois desta data, ainda de acordo com o

Decreto n. 6.686/2008, quem não tiver a Reserva Legal averbada, estará sujeito a

penalidades de advertência e multa diária de cinquenta a quinhentos reais por hectare ou fração

da área de Reserva Legal.

Além das punições pecuniárias, o imóvel rural que não estiver regularizado, principalmente

quanto à Reserva Legal, não poderá efetivar nenhuma transação imobiliária, e, além disso,

vários tipos de financiamentos somente serão possíveis se o proprietário apresentar a

documentação da averbação.

Reserva Legal - Estado de Goiás - Lei n. 12.596/95, regulamentada pelo

Decreto n. 4.593/95

No artigo 1º esta Lei reconhece como patrimônio natural do Estado o bioma cerrado. Já

o artigo 2º, esclarece que todas as formas de vegetação existente no território, nativas ou

plantadas, são bens de interesse coletivo a todos os habitantes, observando-se o direito

de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei

estabelece.

Segundo o artigo 37 do referido decreto, a Reserva Legal está sujeita a regime de

utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração,

devendo representar um mínimo de vinte por cento de cada propriedade, preferencialmente

14

em parcela única e com cobertura arbórea localizada, a critério do órgão estadual de meio

ambiente, onde não serão permitidos os cortes raso a alteração do uso do solo e a exploração

com fins comerciais. A limitação do uso das áreas de Reserva Legal tem como

finalidade não descaracterizar a cobertura vegetal nativa da região, e atender a aspectos

de preservação e conservação necessários ao equilíbrio ambiental.

A exploração de que trata o artigo 37, é explicado no parágrafo 3º que se destina

exclusivamente, ao uso doméstico, à construção rural na propriedade, onde será permitido

somente o corte seletivo ou catação, a critério do órgão estadual do meio ambiente

competente. O parágrafo quarto do mesmo artigo esclarece que nas propriedades com área

total entre vinte e cinquenta hectares, a Reserva Legal será locada a critério da autoridade

competente, admitindo-se, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de

porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, e de acordo com o parágrafo 26º,

ainda poderão ser utilizadas espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em

consórcio com espécies nativas, observando-se os aspectos de proteção ambiental

previstos em Lei.

O Código Florestal, (Lei n. 4.771/65), afirma que a vegetação da Reserva Legal não

pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 9 do Decreto 5.514/2008, manejo florestal sustentado

é entendido como o planejamento, o controle e o ordenamento do uso dos recursos

florestais disponíveis, de modo a obter benefícios econômicos e sociais, respeitando os

mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.

A vegetação da área reservada deverá ser aquela existente no local. O fato de não existir

cobertura arbórea não afasta a obrigação de proteção da vegetação do local. A propriedade

que não possuir cobertura arbórea suficiente para compor os vinte por cento da Reserva

Legal deverá demarcar a área necessária e proceder à regeneração natural ou

recomposição artificial, dependendo das condições locais.

Quanto ao processo de recomposição, os incisos I e II do parágrafo 18, do artigo 37,

orientam que este será disciplinado pelo órgão estadual do meio ambiente, mediante normas

visando reger a recomposição natural e o plantio necessário, inclusive quanto à parcela

mínima anual nele prevista, ou à vedação total do uso da área correspondente a Reserva

Legal, orientando também que o plantio para sua recomposição deverá ser realizado com

15

espécies nativas locais ou regionais. De acordo com o parágrafo 3º, à recomposição da

cobertura florestal da Reserva Legal, tornada obrigatória pelo artigo 90 da Lei n. 8.171/91,

será feita na forma do previsto no referido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio em

cada ano de, pelo menos um trinta avos da área total, até a completa recomposição.

De acordo com informações obtidas na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos

Hídricos (SEMARH), a regeneração natural vai depender muito das condições locais,

do uso anterior da área, do manejo, da existência nas proximidades de vegetação

nativa, capões de mato ou outras formas de vegetação, da fauna presente na região e dos

cuidados a serem tomados após a sua destinação para formação da futura Reserva. Atentar

para a necessidade ou não de isolar a área com cerca, evitar a permanência freqüente do

gado, queimadas e a roçagem da área. É aconselhável o enriquecimento da vegetação com o

plantio de espécies regionais ou locais nativas que produzam frutos para atração da fauna,

bem como espécies nobres e madeira de lei.

Caso na propriedade não existam as condições mínimas necessárias que garantam a

regeneração natural, será necessária recomposição artificial através de reflorestamentos com

espécies nativas locais e/ou regionais. Neste caso é necessário que o proprietário

apresente junto com o processo de averbação, projeto técnico de recomposição de área da

Reserva Legal.

O artigo 21 da referida Lei, adverte que a eventual transformação do imóvel rural em

urbano com qualquer finalidade, deverá ser exigida a manutenção da Reserva Legal averbada à

margem da respectiva matrícula no Cartório de Imóveis.

Relocação da Reserva Legal – Decreto Estadual n. 4.593/95

A Reserva Legal pode ser relocada, ou seja, permutada, por outra área dentro da

propriedade. O parágrafo 13 do artigo 37 garante que o proprietário ou usuário da

propriedade pode relocar a área da Reserva Legal, de acordo com o plano aprovado pelo

órgão estadual de meio ambiente, lembrando que no caso do usuário deverá ser apresentada

autorização expressa do proprietário.

Quanto à relocação, o parágrafo 15 orienta que a nova área tenha a tipologia,

16

volumetria, solo e recursos hídricos, prioritariamente semelhantes à anterior, ou com

características consideradas melhores que as daquela caracterizada como Reserva Legal, a

critério do órgão estadual do meio ambiente. O proprietário poderá compensar a Reserva

Legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao

mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microrregião homogênea e bacias

hidrográficas dentro do Estado de Goiás.

De acordo com os informações obtidas na SEMARH, o requerimento para

relocação de Reserva Legal deverá ser acompanhado por justificativa técnica que deverá

demonstrar o ganho e o relevante interesse ambiental. Sendo assim, o técnico responsável

pelo projeto deverá comprovar que a área escolhida para substituir a da Reserva Legal

já existente, possui características ecológicas superiores às da área já averbada, com

localização dentro do mesmo imóvel. A relocação de uma Reserva Legal somente será

aprovada se devidamente comprovado o ganho ambiental, ou seja, se a área escolhida

possuir tipologias vegetais superiores às da reserva já averbada. A relocação não poderá se

tornar uma constante nas autorizações emitidas, sendo que a SEMARH tem plena

liberdade na análise dos processos de relocação de Reserva Legal, podendo indeferi-los

quando ficar demonstrado que não haverá ganho ambiental.

Reserva Legal Extra Propriedade

O inciso 3 do parágrafo 18 do artigo 37, da Lei n. 4.593/95, esclarece que o

proprietário poderá compensar a Reserva Legal por outra equivalente em importância

ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na

mesma microrregião homogênea e bacias hidrográficas dentro do Estado de Goiás. De

acordo com a SEMARH, a locação da Reserva Legal, Extra Propriedade, só poderá ser

realizada se a matriz estiver com sua área de preservação permanente preservada ou em fase

de recomposição; não possuir área com vegetação nativa igual e/ou superior a vinte por cento,

excluídas as áreas de preservação permanente; adotar práticas conservacionistas de água e solo

e ter produtividade média igual ou superior a média regional.

A área da Reserva Legal Extra Propriedade, deverá observar as características definidas

17

por localização e área. Quanto à localização, deverá ser situada dentro da microrregião

definida conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Quando a área da Reserva Legal Extra Propriedade, se situar dentro da mesma

microrregião da matriz, sua área deverá corresponder a vinte cinco por cento do total da

área matriz; se situar dentro da mesma bacia hidrográfica, mas fora da microrregião, sua área

deverá corresponder a trinta por cento do total da área matriz, lembrando que a área da

Reserva Legal Extra Propriedade, deverá ser nativa e não antropizada.

A propriedade requerida para averbação da Reserva Legal Extra Propriedade, deverá

possuir sua Reserva Legal devidamente averbada à margem da matrícula dos imóveis. A

Extra Propriedade deverá ser averbada, prioritariamente em uma única gleba e em áreas

contíguas às Áreas de Preservação Permanente (APP). Caso não seja possível esta

contiguidade, elas devem estar ligadas por corredores (que devem estar incluídos em sua área),

permitindo um maior intercâmbio entre as espécies e garantindo muitas vezes água para os

animais que ali vivem.

Para a averbação da Reserva Extra Propriedade, será necessário montar um processo

para cada propriedade (matriz e requerida), e apresentação dos seguintes documentos: escritura

das propriedades em questão; mapas das propriedades com todas as áreas discriminadas e com

as áreas de Reserva Legal plotadas: memorial descritivo das reservas legais; A área da

propriedade requerida para averbação extra propriedade, deverá ter a área da Reserva

Legal averbada em cartório; apresentar laudo de vistoria das propriedades assinado pelo

responsável técnico (RT); memorial descritivo da área de Reserva Legal Extra

Propriedade e os documentos relacionados na Declaração de Viabilidade Ambiental (DVA).

O DVA é um documento único de licenciamento criado pela Secretaria do Meio Ambiente do

Estado e é utilizado para as diversas atividades relacionadas ao uso e exploração da flora. Em

decorrência de sua ampla abrangência quanto aos tipos de licenciamentos, os preenchimentos

dos itens nele relacionados estão condicionados ao tipo de licença a ser requerida. De

acordo com dados obtidos junto à SEMARH, todas as propriedades, tanto a matriz quanto à

propriedade a ser locada a Reserva Legal Extra Propriedade, são identificadas pelo

departamento de geoprocessamento através de imagens satélite ou vistoriadas por agente fiscal

desta Secretaria.

18

Isenção Tributária

A Reserva Legal está isenta do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR). Esta

isenção está garantida nas legislações florestal e agrícola, nos termos dos artigos 18,

parágrafo II da Lei n. 4.771/65 e 1 0 4 da Lei n.8.171/91. De acordo com informações

obtidas junto ao IBAMA, o proprietário rural pode se beneficiar com redução de até cem

por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o ITR, a partir da

preservação ambiental. Isso é possível com a apresentação do Ato Declaratório Ambiental –

ADA junto ao IBAMA.

O Ato Declaratório Ambiental - ADA é um instrumento legal que possibilita ao

Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural - ITR, quando declarar no

Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente,

Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Interesse Ecológico, Servidão

Florestal ou Ambiental, Áreas Cobertas por Floresta Nativa e Áreas Alagadas para Usinas

Hidrelétricas. O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do

Imposto Territorial Rural do Imóvel Rural. Com isso, procura-se estimular a preservação e

proteção da flora e das florestas, contribuindo assim, para a conservação da natureza e melhor

qualidade de vida.

A declaração deverá ser feita por meio eletrônico (formulário ADAWeb). O formulário

eletrônico ADAWeb é encontrado em ”serviços on-line”, localizado à página do IBAMA

na rede mundial de computadores (Internet) – www.ibama.gov.br.

Ainda, de acordo com este órgão, quando não tiver meios próprios à sua disposição,

o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidas pelo Código

Florestal, poderá optar pela apresentação das informações pertinentes ao ADA em uma das

Unidades do IBAMA (informações prestadas no ITR).

Averbação da Reserva Legal

Para a averbação da Reserva Legal no Estado de Goiás, é necessário o

preenchimento do DVA, e apresentar uma variedade de documentos conforme relação

abaixo:

19

Documentação necessária para a averbação da Reserva Legal

− Requerimento Declaração de Viabilidade Ambiental (DVA Flora);

− Cópia dos documentos da propriedade (certidão de inteiro teor, emitida até

noventa dias anteriores à entrada do processo ou; escritura da propriedade,

acompanhada da certidão de breve relato emitida até noventa dias anteriores à

entrada do processo);

− A pessoa física deve apresentar RG e CPF (proprietário). A pessoa jurídica

apresentar CNPJ e contrato social, acompanhado de cópia dos documentos pessoais

do representante legal;

− Procuração Pública, quando for o caso, de representante, apresentando cópias

dos documentos pessoais (RG e CPF) do procurador;

− Laudo de Vistoria (DVA Flora item VI. 1 até VI. 3.2);

− ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do laudo de vistoria, projeto,

levantamento topográfico e mapas;

− Croqui (legível e detalhado) de acesso à área a partir da sede municipal;

− Quatro vias do Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal,

uma via deve ser averbada em cartório;

− Quatro Termos de Compromisso de Averbação da Reserva Legal (em caso de

posse). Uma via deve ser averbada em cartório;

− Quatro Memoriais descritivos da área da Reserva Legal. Uma via deve ser

averbada em cartório;

− Quatro Termos de Compromisso de Recomposição/Regeneração da Reserva

Legal (se houver necessidade);

− Quatro Mapas topográficos de acordo com o “DVA Flora”. Uma via deve ser

averbada em cartório.

DESMATAMENTO - ESTADO DE GOIÁS - PORTARIA N. 022/2001

O artigo 1º desta portaria dispõe que as florestas nativas e demais formas de

vegetação natural no Estado de Goiás, somente poderão ser suprimidas para exploração

20

florestal e uso alternativo do solo, mediante autorização expedida pela SEMARH.

Ainda, de acordo com esta portaria em seu artigo 2º, incluem-se nesta autorização, o

corte raso com ou sem destoca, a destoca, a limpeza de pasto com rendimento lenhoso, a

supressão de árvores isoladas, a catação de árvores agrupadas e a exploração da Reserva

Legal para uso doméstico.

O Produtor rural que pretender fazer o uso alternativo do solo, em florestas e demais

formações vegetais (arbustivas ou arbóreas) quer nativas ou plantadas, primitivas

regeneradas ou em regeneração, segundo o artigo terceiro deverá formalizar processo

junto à SEMARH, requerendo pedido de vistoria da propriedade. Durante o planejamento das

atividades rurais, o proprietário ou técnico responsável deverá considerar como fator

fundamental, a incorporação do tempo que se faz necessário para o procedimento do

Licenciamento Ambiental, evitando atrasos e até mesmo prorrogação das atividades agrícolas,

pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º, tão somente o protocolo do processo não

autoriza o início das operações da exploração para o uso alternativo do solo.

Do processo de exploração florestal

O artigo 9º da Portaria 022/2001, determina que para o uso do solo em áreas de até

dez hectares e para a execução da atividade de substituição ou reforma de pastagem, em

áreas encapoeiradas, com rendimento lenhoso será necessário a apresentação dos

seguintes documentos: entrega do DVA-Flora devidamente preenchido, requerimento

(modelo fornecido pela Agência Ambiental); DAR (Documento de Arrecadação); Cópia da

escritura da propriedade acompanhada de certidão de breve relato, emitida a, no máximo,

90 dias e procuração quando for o caso de representante. Para o uso alternativo do solo em

áreas acima de dez hectares e até quinhentos hectares, além da documentação exigida para

áreas de até dez hectares, o artigo dez exige a apresentação de Projeto Técnico de

Desmatamento, conforme modelo contido no DVA Flora.

Para as áreas superiores a quinhentos hectares, além dos documentos citados anteriormente,

o artigo 11º estabelece a necessidade de apresentação do EIA/RIMA, nos termos da Lei e o

parágrafo primeiro, esclarece que pode ser exigida a apresentação de EIA/RIMA, mediante

justificativa técnica para áreas menores do que o citado no caput do artigo, desde que

21

localizada em região de relevante importância do ponto de vista ambiental. O parágrafo

segundo estabelece que os pedidos de autorização e a respectiva concessão ou renovação, se

for o caso, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e também em um periódico

regional ou local de grande circulação.

O artigo 12 estabelece que a autorização para desmatamento somente será concedida

mediante adequação da propriedade, no que se refere à Reserva Legal, conforme prevê a

legislação florestal e agrícola vigentes, devendo ambos os processos tramitarem

simultaneamente.

Quanto à averbação da respectiva área à margem da matrícula do imóvel, caso não

seja possível em função da inexistência de documentação hábil, o parágrafo primeiro

exige a assinatura do Termo de Compromisso de Averbação da Reserva Legal. E no caso

da Reserva Legal estiver parcial ou totalmente em desacordo com o fixado em Lei, o

parágrafo segundo prioriza as áreas florestadas existentes para a relocação ou locação da

referida reserva.

Do uso de produtos, subprodutos e resíduos florestais

O artigo 3º, da Portaria 022/2001 adverte que, todo produto e subproduto florestal cortado,

colhido ou extraído, incluindo seus resíduos, deverão ser dado aproveitamento sócio-

econômico e, específica nos parágrafos primeiro e segundo que é proibido a utilização de

resíduos florestais, quando for conveniente a permanência do mesmo para enriquecimento

do solo e melhoria das condições ecológicas da área explorada, e, que não será

permitido o carvoejamento ou utilização como lenha de espécies nobres e protegidas por

Lei. Essas espécies nobres estão relacionadas no artigo 10 da Lei Florestal de Goiás

(12.595/95): Aroeira (Miracruodron urundeúva), Braúna (Schinopsis brasiliensis), Gonçalo

Alves (astronium faxinifolium), Ipê (Tabebuia sp), Angico (Piptadenia sp) e Amburana ou

Cerejeira (Torresea ceasensis). Estas espécies somente poderão ser exploradas em Plano de

Manejo Sustentado ou Plano de Exploração, acompanhados de Estudo Prévio de Avaliação

de Impacto Ambiental, e na forma das normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual

do Meio Ambiente – CEMAM.

22

Da vigência da autorização

O artigo 14º e seus parágrafos primeiro e segundo esclarecem que, a validade da

autorização será inicialmente de doze meses, podendo ser prorrogado uma só vez,

mediante solicitação justificada, por igual período de até 12 meses. Se decorrido o prazo de

12 meses, ainda restar madeira ou lenha a serem retirados da área ou ainda a ser

transformada em carvão, poderão ser retirados os produtos ou subprodutos mediante

autorização especial e com finalidade específica para o caso, num prazo de até sessenta

dias. Depois de decorrido os 12 meses e vencido o prazo inicial da autorização esta

não poderá ser utilizada para supressão de mais nenhum exemplar de flora, ficando o

interessado obrigado a requerer nova vistoria para a prorrogação do prazo, nos casos acima

descritos.

Da formalização do projeto

O processo de desmatamento iniciar-se-á com a entrega do DVA-Flora devidamente

preenchido, e acompanhado da documentação exigida.

Documentação para licença de exploração florestal

− Requerimento Declaração de Viabilidade Ambiental (DVA Flora);

− Comprovantes de Averbação de Reserva Legal (Termo de Responsabilidade /

Termo de Compromisso da Averbação de Reserva Legal);

− Memorial Descritivo da Reserva Legal e mapa da Averbação da Reserva Legal;

− Cópia dos documentos da propriedade (certidão de inteiro teor, emitida até

noventa dias anteriores à entrada do processo ou; escritura da propriedade,

acompanhada da certidão de breve relato emitida até noventa dias anterior à

entrada do processo;

− Se a pessoa física apresentar o RG e o CPF do proprietário, se pessoa jurídica

apresentar o CNPJ e o contrato social, acompanhando de cópia dos documentos

pessoais do representante legal;

− Procuração Pública quando for o caso de representante, apresentar cópias dos

23

documentos pessoais (RG e CPF) do procurador;

− ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Laudo de Vistoria,

execução e projeto levantamento topográfico e mapas;

− DAR (Documento de Arrecadação);

− Publicações de acordo com a Resolução CONAMA n. 006/86;

− Croqui de acesso à área a partir da sede municipal;

− Mapa da propriedade de acordo com o anexo Técnico para Licenciamento de

Exploração Florestal;

− Laudo de Vistoria para exploração de áreas até dez hectares. Conforme “DVA

Flora”;

− Projeto de Exploração Florestal para exploração de áreas acima de dez hectares

e laudo de vistoria conforme “DVA Flora”;

− Exploração de áreas entre duzentos hectares até quatrocentos e noventa e nove

hectares, será obrigatória a apresentação de Inventário Florestal e Laudo de

vistoria com respectivo ART;

− O EIA/RIMA é obrigatório para áreas iguais ou superiores a quinhentos

hectares. O EIA/RIMA poderá ser exigido em áreas de exploração florestal

inferiores a quinhentos hectares caso a SEMARH julgue necessário.

FLUXO DOS PROCESSOS

Reunidos todos os documentos exigidos, os mesmos deverão ser protocolados e após este

procedimento, os processos são encaminhados para seus devidos departamentos, (Gerência de

Fauna e Flora – desmatamento, Gerência de Biodiversidade – averbação de Reserva Legal),

para análise dos documentos. Os processos que não estiverem de acordo com o exigido

pelo órgão, ou seja, estiverem com pendências, será enviado para o protocolo, onde o

elaborador do projeto deverá apresentar as devidas correções.

De acordo com informações obtidas junto à SEMARH, faltando menos de dois meses

para terminar o prazo de averbação da Reserva Legal, o número de processos para

análise triplicou em comparação com o ano de 2008. O tempo médio desde a entrada do

processo até o resultado da análise é em média de quinze dias, entretanto, pelo crescente

24

aumento de processos, alguns podem demorar meses para serem analisados, devido à

documentação que não é clara ou ilegível ou apresenta dados incorretos. De acordo com

o Departamento de Biodiversidade, setenta por cento dos processos apresentam alguma

pendência.

Para agilizar o procedimento, o proprietário deverá contratar um profissional

(Engenheiro Agrônomo ou Florestal), que vai definir, onde a área se localiza no mapa,

perímetro, condições de conservação, tipologia vegetal e emissão de laudo técnico. O site

www.agenciaambiental.go.gov.br, orienta, nos ícones serviços, download de documentos e

DVA-Flora.

CONCLUSÕES

Foi abordado no trabalho, um detalhado estudo da legislação expedida para o

Licenciamento Ambiental, descrevendo os procedimentos e documentação exigida para

a averbação de Reserva Legal e Licença para Desmatamento no Estado de Goiás. Esses

procedimentos são considera dos complexos e burocráticos, sendo desconhecidos por

muitos produtores. Desta forma, objetivou-se permitir que qualquer cidadão que tenha

interesse, possa acompanhar tais procedimentos.

Observou-se, também, que há certa demora na conclusão dos procedimentos

realizados na SEMARH, como Licença para Desmatamento e Averbação de Reserva

Legal. Conclui-se que são necessários investimentos em Recursos Humanos no Órgão

Ambiental do Estado de Goiás. Um exemplo é o que tem ocorrido na Gerência de

Biodiversidade, área encarregada de fazer a averbação. Com a proximidade do esgotamento

do prazo estipulado para se fazer a averbação, houve aumento significativo de pedidos,

congestionando assim, o setor. Seria importante também investimentos em tecnologias como

ferramentas computacionais de geoprocessamento. Estas ferramentas agilizariam o trabalho,

pois todas as propriedades poderiam ser visualizadas com precisão através de imagens

de satélite, proporcionando mais segurança ao órgão ambiental quanto ao deferimento ou

indeferimento dos processos. Desta forma, evitar-se-ia tempo e despesas com vistorias.

Verificou-se, também, que em grande parte a morosidade no procedimento do

licenciamento e averbação de Reserva Legal deve-se a informações incorretas, dados

25

contraditórios e documentação incompleta dos processos. Sendo assim, recomenda-se aos

técnicos elaboradores que atentem para a conferência dos dados e documentação antes de

protocolar o processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGÊNCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http:/www.agenciaambiental.go.gov.br>. Acesso em: 20set 2009. BRASIL. Constituição (1988). Art. 225 caput. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Decreto n. 6.686, de 10 de dezembro de 2008. Altera e acrescenta dispositivos ao decreto n. 6.514 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 dez. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007_2010/2008/Decreto/06686.htm>. Acesso em: 01.out. 2009. BRASIL. Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sansões administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 jul. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivel_03/_Ato2007/2010/2008/Decreto/06514.htm>. Acesso em: 01.out. 2009. BRASIL. Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16 set. 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_/LEIS/L4771.htm>. Acesso em: 01.out.2009. BRASIL. Lei n. 8171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 18 jan. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm>. Acesso em:

26

09.out.2009. BRASIL. Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília. 13 dez. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov..br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 20 maio 2009. BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e da outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm.> Acesso em: 20.maio 2009. BRASIL. Medida provisória n. 2.166, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 ago. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2166-67.htm>. Acesso em: 08.out. 2009. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução n. 237, de 1997, Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o Licenciamento Ambiental. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. N. 247, de 22 de dez 1997. Brasília, Seção I pág. 30841-30845. Disponível em <httphttp://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237>. Acesso em: 20 maio 2009.> DIAS, Edna Cardozo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. FARIAS, Talden. Da licença ambiental e sua natureza jurídica. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Bahia, n. 9 ,jan/fev/mar. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE_9_JANEIRO.2007.TALDEN%20FAR IAS.pdf>. Acesso em: 16.maio 2009.

27

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. GOIÁS.(Estdo). Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995. Institui a política florestal do Estado de Goiás e dá outras providências. Diário Oficial do Estado. Goiânia, 14 de mar. de 1995. Disponível em:<http://www.agenciaambiental.go.gov.br/site/legislação/01_legis_estad_12596.php. Acesso em: 30 set. 2009. GOIÁS.(Estado). Decreto n. 4.593, de 13 de novembro de 1995. Regulamenta a Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Goiás. Diário Oficial do Estado. Goiânia, 17 nov. 1995. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/decreto_no_4.593_de_1995_(regulamenta_a_Lei_no_12.596).pdf>. Acesso em: 30set. 2009. GOIÁS.(Estado). Portaria n. 022/2001-N. Dispõe sobre o plano de exploração florestal e uso alternativo do solo previstos na Lei n. 12.596 de 14 de março de 19995 e no Decreto n. 4.593, de 13 de novembro de 1995. Agência Goiana do Meio Ambiente - Agência Ambiental. Goiânia, 20 de set. de 2001. Disponível em: <http://www.3.agenciaambiental.go.gov.br/site/legislação/01_legis_port_agenc_22_01.php>. Acesso em: 30 set. 2009. IBAMA - Instituto BrasiLeiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Ato Declaratório Ambiental (ADA). Disponível em: <http://servicos.ibama.gov.br/ cogeq/download.php?id_download=30>. Acesso em: 13 out. 2009. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental BrasiLeiro. 10. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros editores Ltda, 2002. MORAES, Luis Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2002. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL.Tribunal de Contas da União. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

28

38

dos Recursos Naturais Renováveis. Cartilha do Licenciamento Ambiental. 2. ed. Brasília, DF:[s.n.], 2007. 83 p.