RESOLUÇÃO 005 Medição Individual de Água

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AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO ______________________________________________________________________ Estado de Santa Catarina Município de Tubarão Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão – AGR-Tubarão Rua Piedade, 242 - CEP 88701-020, Telefone/FAX: (048) 3621-9016, e-mail: [email protected] 1 RESOLUÇÃO Nº 005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. Cria o Programa de Medição Individual de Água e fixa os requisitos mínimos a serem atendidos pelos agentes incorporadores e condomínios, para aprovação de projeto, implantação de medição, leitura, emissão de contas individuais, cortes e religações pela CONCESSIONÁRIA. O SUPERINTENDENTE GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DAS ÁGUAS DE TUBARÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 020/2008, Resolve: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º. Fica criado o Programa de Medição Individual de Água e fixados os requisitos mínimos a serem atendidos pelos agentes incorporadores e condomínios, para aprovação de projeto de medição individual de água, implantação de medição, leitura, emissão de contas individuais, cortes e religações pela CONCESSIONÁRIA. Art. 2º. Os requisitos a que se refere o art. 1º aplicam-se a condomínios horizontais ou verticais cujas instalações prediais hidráulicas estejam preparadas para a instalação de 1 (um) hidrômetro individual de água fria por unidade autônoma. Parágrafo Único. Para adesão ao Programa de Medição Individual de Água, não será admitido sistema de aquecimento geral do condomínio, somente interno da unidade autônoma. Art. 3º. Esta Resolução tem por referência as normas abaixo relacionadas: I - NBR 5626:1998 – Instalação predial de água fria; II - NBR 5410:2004 – Instalações elétricas de baixa tensão; III - NBR 7198:1993 – Projeto e execução de instalações prediais de água quente; IV - NBR 14.005:1997 – Medidor velocimétrico para água fria de 15 m³/h até 1500 m³/h de vazão nominal;

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RESOLUÇÃO 005 Medição Individual de Água

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  • AGNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARO

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    Estado de Santa Catarina Municpio de Tubaro Agncia Reguladora de Saneamento de Tubaro AGR-Tubaro Rua Piedade, 242 - CEP 88701-020, Telefone/FAX: (048) 3621-9016, e-mail: [email protected]

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    RESOLUO N 005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

    Cria o Programa de Medio Individual de gua e fixa os requisitos mnimos a serem atendidos pelos agentes incorporadores e condomnios, para aprovao de projeto, implantao de medio, leitura, emisso de contas individuais, cortes e religaes pela CONCESSIONRIA.

    O SUPERINTENDENTE GERAL DA AGNCIA REGULADORA DAS GUAS DE TUBARO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei Complementar n 020/2008, Resolve:

    CAPTULO I Das Diretrizes Gerais

    Art. 1. Fica criado o Programa de Medio Individual de gua e fixados os requisitos mnimos a serem atendidos pelos agentes incorporadores e condomnios, para aprovao de projeto de medio individual de gua, implantao de medio, leitura, emisso de contas individuais, cortes e religaes pela CONCESSIONRIA.

    Art. 2. Os requisitos a que se refere o art. 1 aplicam-se a condomnios horizontais ou verticais cujas instalaes prediais hidrulicas estejam preparadas para a instalao de 1 (um) hidrmetro individual de gua fria por unidade autnoma.

    Pargrafo nico. Para adeso ao Programa de Medio Individual de gua, no ser admitido sistema de aquecimento geral do condomnio, somente interno da unidade autnoma.

    Art. 3. Esta Resoluo tem por referncia as normas abaixo relacionadas:

    I - NBR 5626:1998 Instalao predial de gua fria; II - NBR 5410:2004 Instalaes eltricas de baixa tenso; III - NBR 7198:1993 Projeto e execuo de instalaes prediais de

    gua quente; IV - NBR 14.005:1997 Medidor velocimtrico para gua fria de 15

    m/h at 1500 m/h de vazo nominal;

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    V - NBR NM 212:1999 Medidores velocimtricos de gua fria de at 15 m/h;

    VI - Portaria INMETRO 246/00 Hidrmetros para gua fria de vazo nominal de 0,6 m/h a 15 m/h.

    Art. 4. Para efeitos desta Resoluo, consideram-se as seguintes definies:

    I - GUA DE USO COMUM: Toda a gua utilizada nas reas comuns do edifcio e/ou condomnio, como corredores, jardins, churrasqueiras, sales de festa, etc. O volume da gua de uso comum a diferena entre o volume registrado no hidrmetro principal e a soma dos volumes registrados nos hidrmetros individuais.

    II - ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica: Define para os efeitos legais os responsveis tcnicos pelo empreendimento .

    III - CONCENTRADOR GERAL: Conjunto de dispositivos responsveis pelo processamento e transmisso dos dados enviados pelos concentradores intermedirios ou diretamente dos hidrmetros.

    IV - CONCENTRADOR INTERMEDIRIO: Dispositivo que recebe os dados emitidos pelos hidrmetros, envia os dados para o concentrador geral e eventualmente para outros concentradores intermedirios.

    V CONDOMNIO: Edificaes ou conjunto de edificaes, de um ou mais pavimentos, destinadas a fins residenciais ou no, possuindo reas de circulao de propriedade coletiva, com administrao, representada na pessoa do sndico ou administrador.

    VI - DIMETRO NOMINAL (DN): Simples nmero que serve como designao para projeto e para classificar, em dimenses, os elementos de tubulao (tubos, conexes, anis de borracha e acessrios) e que corresponde, aproximadamente, ao dimetro interno dos tubos em milmetros.

    VII HIDRMETRO: De acordo com a norma brasileira NBR 8009 Terminologia, o hidrmetro um aparelho destinado a indicar e totalizar, continuamente, o volume de gua que o atravessa, podendo ter as seguintes caractersticas:

    a) Hidrmetro individual: instalado para cada unidade autnoma; b) Hidrmetro principal: instalado no cavalete, destinado a medir

    todo o consumo do condomnio.

    VIII - LIGAO DE GUA: Conjunto de elementos do ramal predial de gua e unidade de medio ou cavalete, que interliga a rede de distribuio pblica de gua instalao predial do imvel.

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    IX - LIGAO DIMENSIONADA: Ligao que necessita de estudo prvio das condies e volumes do sistema de abastecimento por se tratar de disponibilizao de razovel volume de gua. Aplica-se a ligao de gua cujo cavalete apresente DN 20 a 200 e cujo hidrmetro mea de 5 m3/h a 6500 m3/dia de vazo mxima.

    X - MEDIO INDIVIDUALIZADA: Sistema de medio individual de gua em condomnios residenciais e/ou comerciais, que consiste na instalao de hidrmetro em cada unidade autnoma, de modo a possibilitar a medio do seu consumo e emisso de contas/faturas individuais.

    XI - RAMAL PREDIAL DE GUA: Trecho de ligao de gua, compreendido entre o colar de tomada ou t de servio integrado, inclusive, situado na rede de abastecimento de gua, e o adaptador localizado na entrada da unidade de medio de gua ou adaptador do cavalete.

    XII - REDE INTERNA DE DISTRIBUIO DE GUA: Tubulao destinada conduo de gua desde o cavalete do hidrmetro principal, aos sistemas de reservao at a unidade de medio do hidrmetro individual das unidades autnomas.

    XIII - RAMAL INTERNO DE DISTRIBUIO DE GUA: Tubulao destinada conduo de gua da unidade de medio do hidrmetro individual aos pontos de utilizao das unidades autnomas.

    XIV - SISTEMA DE MEDIO INDIVIDUAL: Equipamentos individuais de leitura (hidrmetros, telemedio, concentradores, cabos e instalaes eltricas instalados no edifcio e em conformidade com as orientaes tcnicas da CONCESSIONRIA.

    XV - SISTEMA DE GUA FRIA: Sistema composto por tubos, reservatrios, peas de utilizao, equipamentos e outros componentes, destinado a conduzir gua fria do ponto de abastecimento aos pontos de utilizao.

    XVI - UNIDADE AUTNOMA: Unidade residencial ou comercial cujo consumo de gua ser contemplado com a medio individualizada.

    XVII TRANSMISSOR Equipamento que transmite on line informaes de leitura, por meio de medio remota, para a CONCESSIONRIA.

    Art. 5. A implantao de medio individualizada conter um hidrmetro principal e hidrmetros individuais por unidade autnoma.

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    Sesso I Das Atribuies da CONCESSIONRIA

    Art. 6. So atribuies da CONCESSIONRIA:

    I - Fornecer e instalar o hidrmetro principal da edificao, que contemple sada de sinal e pronto para instalar sistema de leitura remota.

    II - Disponibilizar as caractersticas de seu sistema comercial, para que os fornecedores de equipamentos de medio remota possam oferecer produtos compatveis.

    III - Realizar em conjunto com o responsvel tcnico da edificao os testes para emisso do Certificado de Aprovao do Sistema de Medio Individual de gua da Edificao em um prazo de 10 (dez) dias teis aps o registro da solicitao dos testes para emisso do Certificado de Aprovao Sistema de Medio Individual de gua da Edificao.

    IV - Emitir Certificado de Aprovao do Sistema de Medio Individual de gua da Edificao aos agentes incorporadores e condomnios, quando os testes forem realizados com sucesso.

    V - Divulgar em seu site, fornecedores e responsveis tcnicos que obtiveram Certificado de Aprovao do Sistema de Medio Individual de gua da Edificao.

    VI - Emitir laudo com as alteraes necessrias e atender o novo registro de solicitao de teste dentro do prazo do item III deste artigo.

    VII - Acompanhar o cronograma de manuteno preventiva a ser realizado nos hidrmetros e equipamentos utilizados para medio individualizada de gua;

    VIII - Fiscalizar o cumprimento do cronograma de manuteno preventiva estabelecido, sob pena de aplicao de multa ao condomnio, aps a devida advertncia, por escrito, no caso de descumprimento.

    Sesso II Das Atribuies dos Agentes Incorporadores e Condomnios

    Art. 7. So atribuies dos agentes incorporadores e condomnios:

    I - Contratar profissional, devidamente cadastrado no conselho regional especfico, que ficar responsvel pelo projeto hidrossanitrio,

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    instalao e manuteno do Sistema de Medio Individual de gua do condomnio, incluindo os reservatrios de gua.

    II - Fixar no mural da edificao, em rea comum de fcil acesso e visualizao a Anotao de Responsabilidade Tcnica ART do responsvel tcnico pelo Sistema de Medio Individual de gua do empreendimento ou condomnio e o Certificado de Aprovao do Sistema de Medio Individual de gua da Edificao.

    III - Adquirir e Instalar os equipamentos de medio individualizada, com exceo do hidrmetro principal.

    IV - Solicitar junto ao escritrio comercial da CONCESSIONRIA a presena de um representante para realizar testes em conjunto com o responsvel tcnico dos agentes incorporadores e condomnios, verificando a eficincia dos aparelhos utilizados.

    V - Permitir CONCESSIONRIA livre acesso aos equipamentos da medio individualizada para eventuais verificaes ou leituras.

    VI - Manter a CONCESSIONRIA informada quanto a qualquer alterao referente responsabilidade tcnica do Sistema de Medio Individual de gua da Edificao.

    Sesso III Das Atribuies dos Responsveis Tcnicos

    Art. 7. So atribuies dos responsveis tcnicos:

    I - Comprovar compatibilidade dos equipamentos de medio remota a serem instalados na edificao com o sistema comercial da CONCESSIONRIA;

    II - Implantar o sistema de medio individualizada de acordo com as resolues da AGR Tubaro e as orientaes tcnicas da CONCESSIONRIA;

    III - Garantir a consistncia entre os volumes registrados nos hidrmetros (individuais e principal) e os transmitidos CONCESSIONRIA;

    IV - Registrar em livro prprio todas as ocorrncias do sistema, permitindo livre acesso CONCESSIONIRIA a tais informaes.

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    CAPTULO II Das Diretrizes para Apresentao dos Projetos

    Art. 8. As tubulaes para o sistema predial de gua fria devem ser dimensionadas conforme estabelece a NBR 5626, devendo ser projetado de modo a garantir a correta medio do consumo de cada unidade autnoma.

    Art. 9. Nas reas onde esto localizadas as unidades de medio individualizada, deve ser previsto um sistema de drenagem para eventuais vazamentos ou descargas de gua.

    Pargrafo nico. Nas edificaes que j possuem sistema de medio individualizado na data da publicao desta Resoluo, fica dispensada a exigncia do caput deste artigo.

    Art. 10. O projeto das instalaes prediais de gua deve ser elaborado e supervisionado por responsvel tcnico, devidamente habilitado pelo conselho regional especfico e seguir as determinaes da Resoluo 002/2010 da AGR-Tubaro.

    Pargrafo nico: O empreendedor ou responsvel tcnico, dever entregar no setor comercial da CONCESSIONRIA, as pranchas conforme descrito no Art. 6 da Resoluo 002/2010, acrescido das plantas definidas abaixo:

    I - Prancha 4: Planta dos Pavimentos em que se localizem: a) os hidrmetro individuais; b) os concentradores intermedirios (quando houver) e

    concentrador geral; c) o Transmissor para Concessionria: d) os ralos de drenagem nos locais da medio individual de gua.

    II - Prancha 5: a) detalhe da caixa padro utilizada para os hidrmetros individuais; b) Desenho Isomtrico, com as tubulaes das redes de

    distribuio gua fria e quente interna dos apartamentos at os hidrmetros individuais.

    III Memorial Descritivo com todas as especificaes tcnicas das instalaes hidrulicas e de medio remota do Sistema de Medio Individual de gua.

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    IV - Cronograma de manuteno preventiva do Sistema de Medio Individual de gua, incluindo o cronograma de limpeza dos reservatrios superior e inferior.

    Art. 11. Para dimensionamento de eletrodutos da medio remota devem ser consultadas as normas brasileiras vigentes.

    Art. 12. A ligao padro, hidrmetro principal e conjunto cavalete/abrigo (Caixa Padro) devem seguir a Resoluo 003/2012 da AGR-Tubaro, devendo os equipamentos instalados estar em conformidade e compatibilidade com o sistema de medio individualizada adotado na edificao e de acordo com as orientaes tcnicas da CONCESSIONRIA.

    Art. 13. O dimensionamento dos hidrmetros das unidades autnomas deve ser elaborado pelo responsvel tcnico considerando as vazes de servio e suas respectivas perdas de carga, garantindo o consumo nos pontos de utilizao da instalao da unidade autnoma.

    Pargrafo nico. O dimensionamento a que se refere o caput deste artigo dever ser realizado em conjunto com o projeto de medio individualizada, avaliando todo o sistema, e no apenas o ponto de medio.

    Art. 14. Deve-se dimensionar e instalar hidrmetros que atendam campo de vazes de acordo com a utilizao no ramal de alimentao.

    Art. 15. Os medidores a serem instalados nas unidades autnomas devem ser de capacidade para vazo nominal Qn= 0,60m/h, 0,75 m3/h ou 1,5 m3/h, de acordo com o dimensionamento do projetista e aprovado pela CONCESSIONRIA.

    Art. 16. Todos os equipamentos instalados devero ser de classe metrolgica B ou superior.

    Art. 17. Somente sero admitidos vasos sanitrios com caixa acoplada.

    Pargrafo nico. Somente ser aceito vlvulas de descarga caso as mesmas sejam independentes do Sistema de Medio Individual de gua.

    Art. 18. No caso de instalao em locais de circulao de pessoas, os hidrmetros individuais devem ser instalados dentro de caixa protetora, com tampas dotadas de chave, capacidade de 01 a 05 hidrmetros, conforme anexo A, com as seguintes dimenses:

    I - altura interna da caixa varia de 400 mm a 1400 mm; II - largura de 680 mm; III - profundidade de 190 mm.

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    Pargrafo nico. Os dispositivos de medio devem seguir os padres do Anexo A desta Resoluo.

    Art. 19. Para a instalao em shaft (poo de servio) devem ser respeitados os mesmos espaamentos constantes no anexo A desta Resoluo, no sendo obrigatria a instalao de caixa protetora.

    Pargrafo nico. No shaft o acesso deve ser dotado de porta com chave e acesso controlado pelo condomnio.

    Art. 20. Para instalao em barrilete, devem ser respeitados os mesmos espaamentos constantes no anexo A, no sendo obrigatria a instalao de caixa protetora.

    Art. 21. O local e o acesso ao barrilete devem ser dimensionados de modo a permitir a passagem de pessoas e equipamentos para manuteno do sistema de medio individualizada.

    Pargrafo nico. No barrilete o acesso deve ser dotado de porta com chave e acesso controlado pelo condomnio.

    CAPTULO III Dos Sistemas de Medio Remota e Localizao das Instalaes

    Art. 22. O Concentrador Geral dever possuir uma identificao alfa-numrica nica, exclusiva e imutvel, cujo fornecimento e controle ser de responsabilidade dos agentes incorporadores e condomnios, devendo:

    I - possibilitar o acesso leitura do(s) hidrmetro(s) de cada unidade autnoma, fornecendo aos usurios pgina na internet que possibilite ao mesmo acompanhar as leituras on line, que esto sendo transmitidas CONCESSIONRIA, caso o sistema de medio remota no possua painel de leitura em local de fcil acesso da edificao;

    II - permitir a totalizao de um ou mais hidrmetros por unidade autnoma, receber os dados provenientes dos dispositivos de transmisso e ser compatvel com o sistema de leitura escolhido;

    III - ser um dispositivo dedicado para recebimento, armazenamento e visualizao dos dados fornecidos pelo sistema de medio remota, no sendo permitida soluo baseada em computadores padres, seja de uso domstico ou industrial;

    IV - armazenar de forma no voltil e criptografada a medio dos consumos individuais referentes s economias e do hidrmetro principal, permitindo sua conferncia com leitura do mostrador do medidor,

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    armazenando ao menos, uma leitura diria por um perodo mnimo de 30 dias, no sendo permitidas operaes manuais de limpeza da memria;

    V - registrar e armazenar eventos (acesso, violao do lacre, reset, restore, cabo desconectado, hidrmetro parado, falta de energia eltrica, etc), de todos componentes do sistema;

    VI - permitir configuraes de nveis diferenciados de leitura e comando;

    V - possuir interface homem-mquina amigvel, de simples operao, com dispositivo indicador local que permita a visualizao dos dados de leitura e alarmes disponveis bem como alojado em local de livre acesso e protegido de intempries e operaes indevidas;

    VI - possibilitar a leitura de maneira clara e sem ambigidades a um ngulo de 55 graus tomando como referncia um eixo perpendicular ao visor, a altura dos dgitos do indicador deve ser igual ou superior a 5 mm devendo o visor possuir no mnimo 128x64 de resoluo.

    VII - instalar todos os componentes do sistema de medio (unidade de medio individualizada, concentradores, sistema de gerenciamento, etc.) em rea comum da edificao, de fcil acesso para manuteno e eventuais leituras;

    VIII - os concentradores e transmissores devem atender as especificaes do sistema comercial da CONCESSIONRIA.

    Art. 23. O sistema de medio remota deve assegurar a continuidade da aquisio de dados de medio em casos de falta de energia eltrica por um perodo mnimo de 24 horas.

    Art. 24. A instalao realizada dever garantir proteo mecnica aos equipamentos de forma a evitar acidentes e eventuais intervenes no autorizadas por terceiros.

    CAPTULO IV Das Manutenes do Sistema de Medio Individual de gua

    Art. 25. Os hidrmetros so equipamentos de medio que necessitam de manuteno para preservar suas condies de operao, de acordo com as regulamentaes metrolgicas da Portaria INMETRO 246, permitindo a quantificao dos consumos das unidades autnomas com segurana.

    Art. 26. O cronograma de manuteno preventiva deve ser apresentado a CONCESSIONRIA pelo responsvel tcnico, de acordo com as orientaes do fabricante dos equipamentos a serem instalados no condomnio.

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    Art. 27. Quando se constatar que o condomnio no est cumprindo o cronograma de manuteno preventiva aprovado pela CONCESSIONRIA o mesmo poder ter seu contrato de medio individual de gua rescindido.

    Art. 28. Todas as manutenes preventivas devero ser realizadas pelo responsvel tcnico do condomnio, devendo prevalecer o critrio (leitura ou idade) que ocorrer primeiro, conforme tabela 1 abaixo:

    - Tabela 1- Periodicidade de Manuteno Preventiva:

    Vazo nominal (m3/h)

    Leitura mxima (m3)

    Idade mxima (anos)

    0,75 3240 5 1,5 8640 5

    Art. 29. Toda a manuteno corretiva de responsabilidade dos agentes incorporadores, condomnio ou do profissional por ele contratado e deve ser realizada sempre que o hidrmetro apresentar defeito.

    Pargrafo nico. A CONCESSIONRIA deve ser informada pelo responsvel tcnico imediatamente aps a troca do hidrmetro parado, violado ou com problema de fcil deteco, a fim de evitar descontinuidade das leituras e faturamentos inconsistentes.

    Art. 30. Dever ser trocado o hidrmetro quando o mesmo for testado por meio de avaliao metrolgica (em laboratrio ou "in loco") e apresentar alterao na calibrao.

    Art. 31. A Portaria INMETRO 246 define as vazes de ensaio e respectivas tolerncias de erros para os hidrmetros em uso.

    Art. 32. A metodologia de clculo vigente obedece aos critrios descritos na referida portaria, onde os erros mximos admissveis so as descritas na tabela 2 abaixo:

    - Tabela 2 Erro mximo admissvel:

    Vazo Erro admissvel mnima 10% transio 5% nominal 5%

    Art. 33. Quando um hidrmetro apresentar erro superior tolerncia estabelecida em Portaria 246 em qualquer uma das vazes de ensaio (vazo mnima, de transio ou nominal), o equipamento no est apto a realizar a medio dos volumes no perodo analisado, devendo ser trocado

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    imediatamente pelo condomnio, assegurando a correta medio do volume de gua da unidade autnoma.

    Art. 34. Em qualquer uma das situaes de manuteno (corretiva ou preventiva) os hidrmetros devero ser trocados por equipamentos novos e calibrados de acordo com o Regulamento metrolgico vigente, no sendo aceito condies de ajustes ou da simples limpeza dos mesmos.

    Art. 35. Qualquer inteno de alterao, manuteno ou modificao em qualquer dos componentes do sistema de medio remota deve ser previamente comunicada e autorizada pela CONCESSIONRIA, mediante projeto, quando necessrio.

    Art. 36. Devem ser realizadas todas as manutenes preventivas e corretivas dos equipamentos componentes do sistema de medio individualizada.

    SEO VII Das Consideraes Finais

    Art. 37. O projeto e instalao da medio individualizada deve ser executado pelo responsvel tcnico de acordo com esta norma e as orientaes tcnicas da CONCESSIONRIA.

    Art. 38. Aps a instalao, devem ser realizados testes de recebimento de todo o sistema de medio individualizada (transmisso e visualizao de dados de todos os hidrmetros para o concentrador, consistncia dos valores indicados no visor do hidrmetro, website, painel de leitura, funcionamento de alarmes, etc), para garantir seu perfeito funcionamento e confiabilidade das informaes que geraro as contas/faturas para as unidades autnomas.

    Pargrafo nico. O alarme a que se refere este caput deve ser dotado da possibilidade de monitoramento remoto de situaes como:

    I. Vazamento; II. Vazes indevidas (sub e sobre-vazo);

    III. Retorno de gua; IV. Fraudes (Mecnica (retirada do equipamento) e Magntica

    (aproximao de campo perturbador); V. Medidor parado;

    VI. Leitura retroativa em data pr-programada.

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    Art. 39. Todas as falhas e ocorrncias devem ser registradas, corrigidas, documentadas em livro prprio e em relatrio assinado pelo responsvel tcnico e entregue CONCESSIONRIA para que, s ento, a mesma realize as medies e faturamentos por unidade autnoma.

    Art. 40. O volume da gua de uso comum a diferena entre o volume registrado no hidrmetro principal e a soma dos volumes registrados nos hidrmetros individuais.

    Art. 41. Esse volume de uso comum ser cobrado, respeitando o critrio definido nos procedimentos comerciais da CONCESSIONRIA.

    Art. 42. O condomnio interessado em participar do Programa de Medio Individual de gua dever assinar contrato com a CONCESSIONRIA, conforme minuta integrante do ANEXO B, onde estaro previstos seus direitos e deveres no processo.

    1. No caso de no pagamento da fatura de gua do medidor principal, a CONCESSIONRIA proceder a suspenso do fornecimento de gua, nos termos do Decreto n. 2539/2008 e, por conseqncia, todas as outras ligaes internas ficaro tambm sem gua.

    2. No caso do pargrafo anterior, a CONCESSIONRIA dever emitir aviso de dbito e de corte para o condomnio, bem como, para todas as unidades autnomas do condomnio, simultaneamente.

    Art. 43. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Registre-se e Publique-se.

    Tubaro, SC, 31 de outubro de 2012.

    AFONSO ELISEU FURGHESTTI Superintendente Geral

    AGR - Tubaro

    DILNEI STEINER Superintendente Administrativo Financeiro

    AGR - Tubaro

  • ANEXO B RESOLUO 004/2012

    TERMO DE COMPROMISSO

    OBJETO: Individualizao de ligaes em Condomnios Horizontais ou Verticais situados no Municpio de Tubaro SC.

    _______________________________________, RG n. _________________, CPF/CNPJ n. ____________________________, sndico(a)/proprietrio(a) do condomnio/prdio situado no endereo______________________________, cadastrado na Concessionria de gua e esgoto sob a inscrio n. _________, com o objetivo de obter a medio individualizada do consumo de gua dos imveis deste condomnio, assumo o compromisso irretratvel de acatar as condies bsicas estabelecidas na Resoluo n. 004/2012 da AGR TUBARO, declarando ainda estar ciente das seguintes condies:

    a) Todos os dbitos pendentes registrados na inscrio do condomnio devero ser pagos at o incio do processo de individualizao. Caso no haja o registro do pagamento at o cadastramento das ligaes individualizadas, o valor total dos dbitos acrescidos de juros a atualizao ser lanado no primeiro faturamento da inscrio da rea comum do condomnio.

    b) A partir da individualizao a Concessionria passar a emitir uma fatura especfica para cada unidade, tomando por base o consumo de gua apurado em cada hidrmetro e uma fatura para o condomnio, tomando por base o consumo da gua de uso comum.

    c) O no pagamento da fatura individual da unidade consumidora, at a data de vencimento, sujeitar o imvel (unidade autnoma) suspenso do fornecimento de gua, bem como cobrana de multas e juros de mora.

    d) O no pagamento da fatura do condomnio, at a data de vencimento, sujeitar o imvel (condomnio e unidades autnomas) suspenso do fornecimento de gua, bem como cobrana de multas e juros de mora.

    e) Os procedimentos comerciais a serem adotados pela Concessionria esto estabelecidos em Resolues da AGR TUBARO, notas tcnicas e legislaes pertinentes.

    f) Observado o princpio da inviolabilidade do lar, ser facultado aos empregados da Concessionria, ou aos prepostos por ela credenciados, em qualquer poca, livre acesso aos hidrmetros.

    Tubaro, ____ de ______________ de 2012.

    ____________________________________ Assinatura