Resolucao 157 - Extintores de Incêndio
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RESOLUO N 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004
RESOLUO N 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004
Fixa especificaes para os extintores de incndio, equipamento de uso obrigatrio nos veculos automotores, eltricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 12, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenao do Sistema Nacional de Trnsito;
Considerando o art. 105, 1, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinar as especificaes tcnicas dos equipamentos obrigatrios,
Resolve:
Art. 1. Nenhum veculo automotor, eltrico, reboque e semi-reboque poder sair de fbrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas circulao, sem estar equipado com extintor de incndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resoluo, instalado na parte dianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.
Pargrafo nico. Excetuamse desta exigncia as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veculos inacabados ou incompletos, veculos destinados ao mercado de exportao e os veculos de coleo.
Art. 2. Os extintores de incndio devero exibir a Marca de Conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial INMETRO, e ser fabricados atendendo, no mnimo, as especificaes do Anexo desta Resoluo.
Art. 3. Os extintores de incndio instalados a partir de sessenta dias aps a data de publicao desta Resoluo devero atender os seguintes requisitos:
I. quando em veculos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mnima e validade do teste hidrosttico pelo prazo de cinco anos da data de fabricao;
II. quando em veculos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mnima de trs anos e a validade do teste hidrosttico pelo prazo de cinco anos da data de fabricao.
Pargrafo nico. A partir da data constante do caput, os veculos de que trata esta Resoluo podero circular com extintor de incndio com carga de p ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado s trs classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mnima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resoluo.
Art. 4. A durabilidade mnima, a validade do teste hidrosttico e as caractersticas de manuteno e massa dos extintores de incndio fabricados segundo a legislao vigente at sessenta dias aps a data de publicao desta Resoluo sero as constantes do rtulo do equipamento.
Pargrafo nico. A quantidade, o tipo e a capacidade mnima dos extintores de incndio referidos no caput, conforme os veculos que os portem, devero atender as seguintes especificaes:
I. automvel, camioneta, caminhonete, e caminho com capacidade de carga til at seis toneladas: um extintor de incndio, com carga de p qumico seco ou de gs carbnico, de um quilograma;II. caminho, reboque e semi-reboque com capacidade de carga til superior a seis toneladas: um extintor de incndio, com carga de p qumico seco ou de gs carbnico, de dois quilogramas;III. nibus, micronibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incndio, com carga de p qumico seco ou de gs carbnico, de quatro quilogramas;
IV. veculos de carga para transporte de lquidos ou gases inflamveis: um extintor de incndio com carga de p qumico de oito quilogramas, ou dois extintores de incndio com carga de gs carbnico de seis quilogramas cada.
Art. 5. O rtulo dos extintores de incndio deve conter, no mnimo:
I. a informao: Dentro do prazo de validade do extintor, o usurio / proprietrio do veculo deve efetuar inspeo visual mensal no equipamento, assegurandose:
- de que o indicador de presso no est na faixa vermelha;- de que o lacre est ntegro;- da presena da marca de conformidade do INMETRO;- de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrosttico do extintor no esto vencidos;
- de que a aparncia geral externa do extintor est em boas condies (sem ferrugem, amassados ou outros danos).II. os procedimentos de uso do extintor de incndio;
III. recomendao para troca do extintor imediatamente aps o uso ou ao final da validade.
Art. 6. Os extintores de incndio devero ser fabricados em conformidade NBR 10.721 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT.
Art. 7. A partir de primeiro de janeiro de 2005, todos os veculos de que trata esta Resoluo devero sair da fbrica equipados com extintor de incndio fabricado com carga de p ABC.
1. Sero aceitos extintores de incndio com outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado s trs classes de fogo (A, B e C), e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mnima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resoluo.
2. Os extintores de incndio instalados a partir da data constante do caput deste artigo:
I. nos veculos automotores previstos nos itens 1 e 4 da tabela 2 do Anexo, devero ter a durabilidade mnima e a validade do teste hidrosttico de cinco anos da data de fabricao, e ao fim deste prazo o extintor ser obrigatoriamente substitudo por um novo;
II. nos veculos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, devero ter durabilidade mnima de trs anos e validade do teste hidrosttico de cinco anos da data de fabricao.
Art. 8. A partir de primeiro de janeiro de 2005, o extintor de incndio com carga de p BC dever ser substitudo, at o vencimento da validade do teste hidrosttico, por extintor de incndio novo com carga de p ABC obedecendo as especificaes da tabela 2 do Anexo.
Pargrafo nico. Os extintores de incndio substitudos devero ser coletados e destinados, conforme legislao ambiental vigente.
Art. 9. As autoridades de trnsito devero fiscalizar os extintores de incndio, como equipamento obrigatrio, verificando os seguintes itens:
I. o indicador de presso no pode estar na faixa vermelha;
II. integridade do lacre;
III. presena da marca de conformidade do INMETRO;
IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrosttico do extintor de incndio no devem estar vencidos;
V. aparncia geral externa em boas condies (sem ferrugem, amassados ou outros danos);
VI. local da instalao do extintor de incndio.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resoluo sujeitar o infrator aplicao das sanes previstas no Art. 230, incisos IX e X do CTB.
Art. 11. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 12. Ficam revogadas as Resolues do CONTRAN 560/80 e 743/89.AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministrio das Cidades Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministrio da Cincia e Tecnologia Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministrio da Educao
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministrio do Meio Ambiente Suplente
AFONSO GUIMARES NETO
Ministrio dos Transportes Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministrio da Sade - SuplenteANEXO
Tabela 1 Extintores com carga de p BC fabricados at trinta e um de dezembro de 2004
ItemAplicaoCapacidade extintora mnima
1Automveis, utilitrios, camionetas, caminhonetes, caminho, caminho trator e triciclo automotor de cabine fechada5-B:C
2Micronibus10-B:C
3nibus, veculos de transporte inflamvel lquido ou gasoso20-B:C
4Reboques e semi-reboques com capacidade de carga til maior que 6 toneladas5-B:C
Tabela 2 Extintores com carga de p ABC fabricados a partir de primeiro de janeiro de 2005
ItemAplicaoCapacidade extintora mnima
1Automveis, utilitrios, camionetas, caminhonetes, caminho, caminho trator e triciclo automotor de cabine fechada 1-A :5-B:C
2Micro-nibus2-A :10-B:C
3nibus, veculos de transporte inflamvel lquido ou gasoso2-A : 20-B:C
4Reboques e semi-reboques com capacidade de carga til maior que 6 toneladas1-A : 5-B:C