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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SO CARLOS

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SO CARLOS

CONSELHO DE ASSUNTOS COMUNITRIOS E ESTUDANTIS

RESOLUO COACE N 01, de 16 de dezembro de 2011.

Dispe sobre a prestao de servio mdico, odontolgico e de enfermagem pelo Departamento de Assistncia Mdica e Odontolgica da UFSCar.

A Presidente do Conselho de Assuntos Comunitrios E Estudantis (CoACE), no uso das atribuies que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral desta Universidade

RESOLVE, ad referendum do CoACE:CAPTULO I

Do Servio Mdico, Odontolgico e de Enfermagem

Art. 1. O servio mdico, odontolgico e de enfermagem a ser prestado aos servidores, ativos e inativos, aos estudantes e s pessoas em trnsito, no mbito da UFSCar obedecer as disposies desta portaria e da legislao sobre a matria.

Art. 2. Compete ao Departamento de Assistncia Mdica, Odontolgica e de Enfermagem DeAMO prestar assistncia sade do servidor ativo e inativo, dos estudantes e das pessoas que se encontrem no campus e eventualmente necessitem de atendimento mdico, ainda que no vinculadas UFSCar.

Art. 3. So atribuies do DeAMO:

I - prestar atendimento ambulatorial, de controle de sade e de primeiros socorros;

II - prestar atendimento odontolgico fundamental;

III - prestar atendimento de enfermagem;

IV - prestar atendimento e acompanhamento ambulatorial sade da mulher, atravs de mdico especializado;

V encaminhar os usurios aos servios de sade de acordo com o nvel de complexidade necessrio para o caso;

VI - realizar exames mdicos clnicos para avaliao da capacidade para prticas esportivas dos alunos da UFSCar;

VII - gerar e sistematizar informaes sobre as condies de sade da comunidade com vistas a subsidiar providncias demandadas pelas diversas reas de atuao da UFSCar;

VIII - planejar, coordenar e operacionalizar providncias, medidas institucionais e programas educacionais de preveno em sade;

IX - oferecer aos membros do corpo discente condies de realizao de estgio curricular, bolsa atividade e extenso;

X - desenvolver outras atividades em sua rea de competncia, que venham a ser determinadas pela Administrao Superior da UFSCar.

CAPTULO II

Do Pessoal

Art. 4. Integram o corpo tcnico-administrativo do servio mdico, odontolgico e de enfermagem da UFSCar os servidores mdicos, odontlogos, enfermeiros, tcnicos em enfermagem, assistentes odontolgicos e administrativos lotados no DeAMO.

Art. 5. As jornadas de trabalho dos servidores lotados no DeAMO so as seguintes:

a) 20 horas semanais para os mdicos;

b) 30 horas semanais para os odontlogos;

c) 40 horas semanais para os enfermeiros, tcnicos de enfermagem e assistentes odontolgicos e administrativos.

Art. 6. O expediente regular do DeAMO dar-se- entre 7h e 18h, de segunda a sexta-feira.

Pargrafo nico. Havendo necessidade da comunidade e a critrio da Administrao, este horrio poder ser alterado, obedecida a escala de trabalho dos servidores do DeAMO.

CAPTULO III

Da Aplicao de Exerccios Domiciliares aos Discentes

Art. 7. A autorizao para realizao de exerccios domiciliares, o estudante da UFSCar afastado para tratamento da prpria sade, inclusive licena maternidade, depender de avaliao mdica a ser realizada pelo DeAMO e poder ser concedida desde que conservadas as condies intelectuais e emocionais necessrias ao prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, de acordo com a Resoluo n 026/88-CEPE.

Art. 8. O exerccio domiciliar ser concedido mediante apresentao de requerimento em formulrio especfico fornecido pela Diviso de Informao e Controle Acadmico DiCA/UFSCar acompanhado de atestado mdico apresentado pelo estudante.

Art. 9. Os atestados apresentados para o exerccio domiciliar homologado pelo DeAMO no podem conter rasuras, diagnstico e devem conter o nome legvel do estudante, CID ou relatrio, a assinatura e carimbo legvel do profissional que emitiu o atestado, e o perodo de afastamento solicitado.

CAPTULO IV

Do Atendimento em Acidentes de Trabalho

Art. 10. O servidor acidentado em servio poder ser atendido pelo DeAMO, que o encaminhar, quando necessrio, Unidade de Sade que preste a assistncia especializada.

Art. 11. Quando o atendimento de acidente de trabalho for realizado pelo DeAMO a notificao do mesmo dever ser realizada no pronturio mdico por este Departamento e encaminhada DiSST/SeSST/ProGPe para preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Engenheiro do Trabalho.

Art. 12. Para as aes subseqentes ao acidente, relacionadas ao acompanhamento e ateno sade do servidor, o DeAMO poder fornecer assistncia mdica, odontolgica e de enfermagem para o acidentado, respeitado o nvel de complexidade das aes do departamento.

Art. 13. Havendo necessidade de atendimento de urgncias ou emergncias nas situaes de acidente de trabalho que extrapolem a capacidade de resoluo do DeAMO, dever ser acionado o SAMU pela chefia imediata ou pelo DeAMO.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio, em especial as contidas na Portaria GR n. 163/97, de 31 de maro de 1997.

Profa. Dra. Cludia Maria Simes Martinez

Presidente do Conselho de Assuntos Comunitrios e EstudantisPAGE 3