Resolução ANTT 420/2004

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Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que “constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias”; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que “ cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos”; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.

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Agência Nacional de Transportes Terrestres

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Ministrio dos Transportes . AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUO N 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuies legais, fundamentada nos termos do Relatrio DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3 do Decreto n 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2 do Decreto n 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodovirio e Ferrovirio de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuao da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias; CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que cabe ANTT, em sua esfera de atuao, como atribuio geral, estabelecer padres e normas tcnicas complementares relativas s operaes de transporte terrestre de produtos perigosos; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/n 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuio da ANTT expedir atos complementares e as modificaes de carter tcnico que se faam necessrios para a permanente atualizao dos Regulamentos e obteno de nveis adequados de segurana no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualizao das instrues complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evoluo tcnica das normas e padres praticados internacionalmente com base nas recomendaes emanadas do Comit de Peritos das Naes Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audincia Pblica n 008/2003, realizada no perodo de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliao da conformidade e fiscalizao de embalagens, embalagens grandes, contentores intermedirios para granis (IBCs) e tanques portteis, de acordo com o disposto nas Leis n 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e n 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1 Aprovar as anexas Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2 Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigncia desta Resoluo, para exigncia do cumprimento das disposies referentes identificao das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resoluo.

Art. 3 Determinar Superintendncia de Logstica e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providncias para estabelecer Convnios de Cooperao, visando promover a fiscalizao nos termos da presente Resoluo. Pargrafo nico. Para fins de fiscalizao ser observado somente o disposto nesta Resoluo. Art. 4 Estabelecer que esta Resoluo entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicao, substituindo as Portarias do Ministrio dos Transportes de n 261, de 11 de abril de 1989, de n 204, de 20 de maio de 1997, de n 409, de 12 de setembro de 1997, de n 101, de 30 de maro de 1998, de n 402, de 09 de setembro de 1998, de n 490, de 16 de novembro de 1998, de n 342, de 11 de outubro de 2000, de n 170, de 09 de maio de 2001 e de n 254, de 10 de julho de 2001. JOS ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral (*) Esta Resoluo e seus anexos sero publicados em suplemento a esta edio.35C >35C

2.3.3

Determinao do ponto de fulgor

A seguir, apresenta-se uma relao de documentos que descrevem mtodos de determinao do ponto de fulgor de substncias da Classe 3: Frana (Associao Francesa de Normalizao, AFNOR, Tour Europe, 92049 Paris, La Defnse): Norma Francesa NF M 07-019 Norma Francesa NF M 07-011 / NF T 30 - 050 / NF T 66 - 009 Norma Francesa NF M 07-036 Alemanha (Normalizao Alem): Norma DIN 51755 (ponto de fulgor inferior a 65C) Norma DIN 51758 (ponto de fulgor de 65C a 165C) Norma DIN 53213 (para vernizes, lacas e lquidos viscosos similares com ponto de fulgor inferior a 65C) Holanda: ASTM D93-90 ASTM D3278-89 ISO 1516 ISO 1523 ISO 3679 ISO 3680 Federao Russa (Comit de Estado do Conselho de Ministros de Normalizao, 113813, GSP, Moscou, M-49 Leninsky Prospect, 9). GOST 12.1.044-84.

Reino Unido (Instituto Britnico de Normas, Linford Wood, Milton Keynes, MK14 6 LE) Norma Britnica BS EN 22719 Norma Britnica BS 2000 Parte 170 Estados Unidos da Amrica (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais, 1916. Race Street, Philadelphia, Penna 19103) ASTM D 3828-93, Norma de mtodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelhos fechados pequenos. ASTM D 56-93, Norma de mtodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho fechado TAG. ASTM D 3278-96, Norma de mtodo de ensaio de ponto de fulgor de lquidos com fulgor inicial em aparelhos de vaso fechado. ASTM D 0093-96, Norma de mtodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho de vaso fechado Pensky-Martens. BRASIL (Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT) NBR 7974/68 - Mtodo de ensaio para determinao de ponto de fulgor Aparelho de TAG - fechado NBR 5763/75 - Determinao do ponto de fulgor- Aparelho de vaso aberto - TAG NBR 5765/75 - Determinao do ponto de fulgor - Asfalto diludo NBR 5842/78 - Determinao do ponto de fulgor - Vaso fechado -Tintas, vernizes e resinas. NBR 11113/88 - Determinao dos pontos de fulgor e combusto Plastificantes lquidos. NBR 11787/90 - leos minerais de alto ponto de fulgor para equipamentos eltricos. NBR 11341/00 - Determinao do ponto de fulgor e combusto pelo aparelho vaso aberto Cleveland. NBR 14598/00 - Determinao do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martins - Produtos de petrleo.

CAPTULO 2.4

CLASSE 4 - SLIDOS INFLAMVEIS, SUBSTNCIAS SUJEITAS COMBUSTO ESPONTNEA, SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM GUA, EMITEM GASES INFLAMVEISNotas Introdutrias Nota 1: Quando a expresso que reage com gua for usada neste Regulamento, ela se refere a substncias que, em contato com gua, emitem gases inflamveis. Nota 2: Dada a diversidade de propriedades dos produtos includos nas Subclasses 4.1 e 4.2, impraticvel estabelecer critrio nico de classificao de tais produtos. Os ensaios e critrios de alocao s trs subclasses da Classe 4 encontram-se neste Captulo (e na Parte III, Seo 33, do Manual de Ensaios e Critrios). Nota 3: Quando uma substncia desta Classe constar da Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, a sua reclassificao, de acordo com os critrios deste Captulo, s dever ser feita, se necessrio, por motivo de segurana. 2.4.1 2.4.1.1 Definies e disposies gerais A Classe 4 dividida em trs subclasses, como a seguir: a) Subclasse 4.1 Slidos inflamveis Slidos que, em condies de transporte, sejam facilmente combustveis, ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal; substncias auto-reagentes que possam sofrer reao fortemente exotrmica; explosivos slidos insensibilizados que possam explodir se no estiverem suficientemente diludos; b) Subclasse 4.2 Substncias sujeitas combusto espontnea Substncias sujeitas a aquecimento espontneo em condies normais de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar-se; c) Subclasse 4.3 inflamveis Substncias que, em contato com gua, emitem gases com gua, podem tornar-se liberar gases inflamveis em

Substncias que, por interao espontaneamente inflamveis ou quantidades perigosas.

2.4.1.2 Como referido neste Captulo, o Manual de Ensaios e Critrios apresenta mtodos e critrios de ensaio acompanhados de recomendaes sobre sua aplicao, para a classificao dos seguintes tipos de substncias da Classe 4: a) b) c) d) Slidos inflamveis (Subclasse 4.1); Substncias auto-reagentes (Subclasse 4.1); Slidos pirofricos (Subclasse 4.2); Lquidos pirofricos (Subclasse 4.2);

e) f)

Substncias sujeitas a auto-aquecimento (Subclasse 4.2); Substncias que, em contato com gua, emitem gases inflamveis (Subclasse 4.3).

Mtodos de ensaio e critrios para substncias auto-reagentes encontram-se na Parte II do Manual de Ensaios e Critrios; e os mtodos de ensaio e critrios das demais substncias da Classe 4 esto na Parte III, Seo 33, do Manual de Ensaios e Critrios. 2.4.2 2.4.2.1 Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis, substncias auto-reagentes e explosivos slidos insensibilizados. Generalidades A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substncias: a) Slidos inflamveis (ver 2.4.2.2); b) c) 2.4.2.2 2.4.2.2.1 Substncias auto-reagentes (ver 2.4.2.3); Explosivos slidos insensibilizados (ver 2.4.2.4).

Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis Definies e propriedades

2.4.2.2.1.1 Slidos inflamveis so aqueles facilmente combustveis e aqueles slidos que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele. 2.4.2.2.1.2 Slidos facilmente combustveis so substncias em forma de p, granuladas ou em pasta que so perigosas se puderem ser facilmente inflamadas por breve contato com uma fonte de ignio (p. ex., fsforo aceso), e se a chama se propagar com rapidez. O perigo pode advir no s do fogo, mas, tambm, da combusto de produtos txicos. Os ps metlicos so especialmente perigosos por ser difcil a extino do fogo, j que os agentes de extino normais (dixido de carbono e gua) podem aumentar o risco. 2.4.2.2.2 Classificao de slidos inflamveis 2.4.2.2.2.1 Substncias em p, em pasta, ou granuladas, devem ser classificadas como slidos facilmente combustveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado em um ou mais ensaios efetuados de acordo com o mtodo de ensaio descrito no Manual de Ensaios e Critrios, Parte III, Subseo 33.2.1, for inferior a 45 segundos, ou a taxa de queima for superior a 2,2 mm/s. Ps metlicos e ps de ligas metlicas sero classificados na Subclasse 4.1 quando puderem ser inflamados, e a reao se propagar por toda a extenso da amostra, em 10 minutos ou menos. 2.4.2.2.2.2 Slidos que possam, por atrito, provocar fogo ou contribuir para ele, sero classificados na Subclasse 4.1, por analogia com designaes existentes (p. ex., fsforos), at que se estabeleam critrios definitivos. 2.4.2.2.3 Alocao de grupos de embalagem 2.4.2.2.3.1 Os grupos de embalagem so alocados com base nos mtodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Slidos facilmente combustveis (exceto ps metlicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem II, se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a chama ultrapassar a seo umedecida. O Grupo de Embalagem II ser atribudo a ps metlicos, ou de ligas metlicas, se a zona de reao se estender por toda a amostra em cinco minutos ou menos.

2.4.2.2.3.2 Os grupos de embalagem so alocados com base nos mtodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Slidos facilmente combustveis (exceto ps metlicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a seo umedecida interromper a propagao da chama por, no mnimo, quatro minutos. O Grupo de Embalagem III ser atribudo a ps metlicos se a reao se estender por toda a amostra em tempo superior a cinco minutos, mas no superior a dez minutos. 2.4.2.2.3.3 O grupo de embalagem de slidos que possam provocar fogo por atrito ser determinado por analogia com designaes existentes ou de acordo com proviso especial aplicvel. 2.4.2.3 2.4.2.3.1 2.4.2.3.1.1 Subclasse 4.1 - Substncias auto-reagentes e correlatas Definies e propriedades Definies Para os fins deste Regulamento: Substncias auto-reagentes so aquelas termicamente instveis, passveis de sofrer decomposio fortemente exotrmica, mesmo sem a participao do oxignio (do ar). No so consideradas substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 as substncias seguintes: a) b) c) d) e) substncias explosivas que se conformem aos critrios da Classe 1; substncias oxidantes que se conformem ao procedimento de alocao da Subclasse 5.1 (ver 2.5.2.1.1); perxidos orgnicos de acordo com os critrios da Subclasse 5.2; substncias cujo calor de decomposio seja inferior a 300J/g; ou substncias cuja temperatura de decomposio auto-acelervel (TDAA) (ver 2.4.2.3.4) seja superior a 75C, para uma embalagem de 50kg.

Nota 1: O calor de decomposio pode ser determinado por qualquer mtodo reconhecido internacionalmente, como calorimetria de varredura diferencial e calorimetria adiabtica. Nota 2: Qualquer substncia que apresente as propriedades de substncia auto-reagente deve ser classificada como tal, mesmo que d resultados positivos nos ensaios feitos de acordo com 2.4.3.2, para incluso na Subclasse 4.2. 2.4.2.3.1.2 Propriedades A decomposio de substncias auto-reagentes pode ser iniciada por calor, atrito, impacto ou contato com impurezas catalticas (p. ex., cidos, bases, compostos de metais pesados). A taxa de decomposio aumenta com a temperatura e varia com a substncia. A decomposio pode provocar desprendimento de gases ou vapores txicos, especialmente quando no h ignio. Certas substncias auto-reagentes exigem controle de temperatura. Algumas substncias auto-reagentes podem sofrer decomposio explosiva, principalmente se confinadas. Essa caracterstica pode ser alterada pela adio de diluentes ou pelo emprego de embalagens apropriadas. Certas substncias auto-reagentes queimam vigorosamente. Substncias auto-reagentes so, por exemplo, alguns compostos dos tipos: a) b) c) d) e) compostos azo-alifticos (-C-N = N-C-); azidas orgnicas (-C-N3); sais de diaznio (-CN2 +Z-); compostos N-nitrosos (-N-N = O); sulfo-hidrazidas aromticas (-SO2 -NH - NH2).

Esta relao no exaustiva. H substncias com outros grupos reagentes e certas misturas de substncias que apresentam propriedades similares. 2.4.2.3.2 Classificao de substncias auto-reagentes e correlatas 2.4.2.3.2.1 As substncias auto-reagentes so classificadas em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os tipos de substncias auto-reagentes vo do tipo A que no deve ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado ao tipo G que no sujeito s prescries aplicveis a substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1. A classificao dos tipos B a F est diretamente relacionada quantidade mxima admitida por embalagem. 2.4.2.3.2.2 As substncias auto-reagentes cujo transporte permitido, esto listadas em 2.4.2.3.2.3. Para cada substncia, o item 2.4.2.3.2.3 indica a designao genrica apropriada na Relao de Produtos Perigosos (nmeros ONU 3221 a 3240). As designaes genricas especificam: a) b) c) O tipo de substncia auto-reagente (B a F); O estado fsico (lquido ou slido); A temperatura de controle, quando exigido (ver 2.4.2.3.4).

2.4.2.3.2.3

Relao das substncias auto-reagentes j classificadas

Nota: A classificao apresentada neste quadro tem por base a substncia tecnicamente pura (exceto quando especificada concentrao inferior a 100%). Em outras concentraes as substncias podem ser classificadas de forma diversa, segundo os procedimentos descritos em 2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4.Substncia auto-reagenteConcentrao (%) Mtodo de embalagem Temperatura de controle C Temperatura de emergncia C Nmero ONU Observaes (designao genrica)

AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO C AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO D AZODICARBONAMIDA, FORMULAO TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA 2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL- 4 -METOXIVALERONITRILA) 2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL-VALERONITRILA) 2,2' -AZODI(ETIL-2-METILPROPIONATO) 1,1 - AZODI(HEXA-HIDROBENZONITRILA) 2,2' -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) 2,2 -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) como pasta base de gua 2,2' -AZODI(2-METILBUTIRONITRILA) BENZENO-1,3-DISSULFO-HIDRAZIDA, em pasta BENZENO SULFO-HIDRAZIDA CLORETO DE 4-(BENZIL(ETIL)AMINO)-3-ETOXIBENZENO-DIAZNIO e ZINCO CLORETO DE 4-(BENZIL(METIL)AMINO)-3-ETOXIBEZENO-DIAZNIO e ZINCO CLORETO DE 3-CLORO-4-DIETILAMINOBENZENODIAZNIO e ZINCO CLORETO DE 2,5-DIETXI-4-(FENILSULFONIL)-BENZENODIAZNIO e ZINCO CLORETO DE 2,5-DIETXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZNIO e ZINCO

42-52 42 27 42 13 43+16 23 58 43 18 33 48 23 48 28 28 20 48 13 25 58 13 41 Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Slido inerte (%) 14 3 6 gua (%) OP1 OP7 OP7 OP7 OP8 OP8 OP8 OP8 Mtodo de embalagem Temperatura de controle C Temperatura de emergncia C Nmero (designao genrica) 3102 3106 3106 3105 3107 3109 3118 3107 Riscos subsidirios e observaes 3

Perxido orgnicoCIDO 3-CLOROPERBENZICO CIDO 3-CLOROPERBENZICO CIDO 3-CLOROPERBENZICO CIDO PERACTICO, TIPO D, estabilizado CIDO PERACTICO, TIPO E, estabilizado CIDO PERACTICO, TIPO F, estabilizado CIDO PERLURICO t-BUTILPERCARBONATO DE DIPOLIETER s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA 1-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENILBENZENO 1-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENILBENZENO 1,1-DI-(t-AMILPERXI)BUTANO 1,1-DI-(t-AMILPERXI)CICLO-HEXANO 3,3-DI-(t-AMILPERXI) BUTIRATO DE ETILA 2,2-DI-(t-BUTILPERXI) BUTANO 3,3-DI-(t-BUTILPERXI) BUTIRATO DE ETILA 3,3-DI-(t-BUTILPERXI) BUTIRATO DE ETILA 3,3-DI-(t-BUTILPERXI) BUTIRATO DE ETILA 1,6-DI-(BUTILPERCARBONILOXI) HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI) CICLO-HEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)CICLO-HEXANO+tBUTILPEROXI-2-HEXANOATO DE ETILA

40 17

13,14,19 13,15,19 13,16,19

+35

+40

48

OP7

-20

-10

3115

OP5

-20

-10

3111

3

OP7 OP8 OP7 OP6 OP7 OP6 OP5 OP7 OP7 OP5 OP5 OP5 OP5 OP7 OP7 OP8 OP8 OP8 OP7

3105 3108 3105 3103 3105 3103 3103 3105 3106 3103 3101 3103 3103 3105 3106 3107 3109 3109 3105

3 30

45

21

74

Perxido orgnico2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERXI)-CICLO-HEXIL)PROPANO 2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERXI)-CICLO-HEXIL) PROPANO DI-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) DI-(2-t-BUTILPERXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) 2,2-DI-(t-BUTILPERXI) PROPANO 2,2-DI-(t-BUTILPERXI) PROPANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO 1,1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO 1.1-DI-(t-BUTILPERXI)-3,3,5-TRIMETILCICLOHEXANO 4,4-DI-(t-BUTILPERXI) VALERATO DE n-BUTILA 4,4-DI-(t-BUTILPERXI) VALERATO DE n-BUTILA DI-HIDROPERXIDO DE DI-ISOPROBILBENZENO DI-HIDROPERXIDO DE PROPEN-2,2-ILA 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXANO 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXANO 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXANO 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXANO 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXINO-3 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXINO-3 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERXI) HEXINO-3 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(2-ETIL-HEXANOILPERXI) HEXANO 2,5-DIMETIL-2,5-DI-HIDROPERXI-HEXANO 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(3,5,5-TRIMETIL-HEXANOILPERXI) HEXANO DI-(2-NEODECANOILPERXI-ISOPROPIL) BENZENO DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA

Concentrao (%)

Diluente Tipo A (%)

Diluente Tipo B (%) (1)

Slido inerte (%)

gua (%)

Mtodo de embalagem

Temperatura de controle C

Temperatura de emergncia C

Nmero (designao genrica)

Riscos subsidirios e observaes

42 22 >42-100 42 52 42 >90-100 90 >57-90 77 57 57 43 42 10 23

58 78 57 58 48 13 10 45

OP7 OP8 OP7 OP7 OP7 OP5 OP5 OP5 OP5

3106 3107 3106 isento 3105 3106 3101 3103 3103 3103 3110 3107 3107 3103 3108 3106 3102 3105 3108 3109 3108 3103 3106 3101 +20 +25 3113 3104 3105 3115 3102 3106 3104

29

3 30

43

OP8 OP8 OP8 OP5 OP8 OP7 OP5 OP7 OP8 OP8 OP8 OP5 OP7 OP5 OP5 OP6 OP7 OP7 OP5 OP7 OP5

32 26 >52-100 52 82 5 27 >52-100 47,em pasta 52 48 77 >52-86 14 52 >86-100 100 82 77 52 >82-100 82 82 23 48

48 5 73

24 3

23 48

26 3

18

-10

0

3

18 18

Perxido orgnicoHIDROPERXIDO DE t-AMILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA HIDROPERXIDO DE t-BUTILA + PERXIDO DE DI-t-BUTILA HIDROPERXIDO DE CUMILA HIDROPERXIDO DE CUMILA HIDROPERXIDO DE ISOPROPILCUMILA HIDROPERXIDO DE p-MENTILA HIDROPERXIDO DE p-MENTILA HIDROPERXIDO DE PINANILA HIDROPERXIDO DE PINANILA HIDROPERXIDO DE 1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA MONOPERMALEATO DE t-BUTILA MONOPERMALEATO DE t-BUTILA MONOPERMALEATO DE t-BUTILA MONOPERMALEATO DE t-BUTILA 3,3,5,7,7-PENTAMETIL-1,2,4-TRIOXIEPANO PERACETATO DE t-AMILA PERACETATO DE t-BUTILA PERACETATO DE t-BUTILA PERACETADO DE t-BUTILA PERAZELATO DE DI-t-BUTILA PERBENZOATO DE t-AMILA PERBENZOATO DE t-BUTILA PERBENZOATO DE t-BUTILA PERBENZOATO DE t-BUTILA PERCROTONATO DE t-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) PERDICARBONATO DE DICETILA PERDICARBONATO DE DICETILA PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA

Concentrao (%) 88 >79-90 80 79 72

Diluente Tipo A (%) 6 20

Diluente Tipo B (%) (1)

Slido inerte (%)

gua (%) 6 10 >14 28 7

Mtodo de embalagem

Temperatura de controle C

Temperatura de emergncia C

Nmero (designao genrica) 3107 3103 3105 3107 3109 3103 3107 3109 3109 3105 3109 3105 3109 3105 3102 3103 3108 3108 3107 3105 3101 3103 3109 3105 3103 3103 3105 3106 3105 3115 3117 3118 3113 3115 3114 3119 3116 3119 3112 3114

Riscos subsidirios e observaes

OP8 OP5 OP7 OP8 OP8 OP5 OP8 OP8 OP8 OP7 OP8 OP7 OP8 OP7 OP5 OP6 OP8 OP8 OP8 OP7 OP5 OP6 OP8 OP7 OP5 OP5 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP8 OP4 OP7 OP6 OP8 OP7 OP8 OP3 OP5

13 4,13 13,23 13 13 13 13,18 13 13 27 13

9 >90-98 10 90 10 72 28 >72-100 72 28 56-100 52-100 52 48 52 48 52, em pasta 100 62 38 >52-77 23 >32-52 48 32 68 52 48 100 >77-100 >52-77 23 52 48 77 23 >27-52 48 27 73 42, disperso estvel em gua (congelada) >52-100 52 48 100 42, disperso estvel em gua 100 42, disperso estvel em gua >91-100 91

3

3

9

-15 -10 -15 -20 -15 +30 +30 +30 +30 +10 +10

-5 0 -5 -10 -5 +35 +35 +35 +35 +15 +15

3

Perxido orgnicoPEDICARBONATO DE DICICLOHEXILA PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-ETOXIETILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA PERDICARBONATO DE DI-(3-METOXIBUTILA) PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA PERDIETILACETATO DE t-BUTILA PER-ESTEARIL-CARBONATO DE t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-AMILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI(t-BUTILPERXI) BUTANO PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI(t-BUTILPERXI) BUTANO PER-2-ETIL-HEXANOATO DE 1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-AMILA PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-BUTILA PERFTALATO DE DI-t-BUTILA PERFTALATO DE DI-t-BUTILA PERFTALATO DE DI-t-BUTILA PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA PERISOPROPIL CARBONATO DE t-AMILA PER-2-METILBENZOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-AMILA

Concentrao (%)

Diluente Tipo A (%)

Diluente Tipo B (%) (1)

Slido inerte (%)

gua (%)

Mtodo de embalagem

Temperatura de controle C +15 -20 -15 -15 -15 -10

42, disperso estvel em gua >77-100 77 23 62, disperso estvel em gua 52, disperso estvel em gua (congelada) 52 48 >85-100 85 >52-100 52 48 28 72 52 48 100 42, disperso estvel em gua 100 77 23 100 100 100 >52-100 >32-52 48 52 48 32 68 12+14 31+36 100 100 100 >42-52 48 52, em pasta 42 58 >52-77 52 77 23 100 77 14 33 60

15

OP8 OP5 OP7 OP8 OP8 OP7 OP5 OP7 OP2 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP3 OP5 OP5 OP7 OP7 OP6 OP8 OP8 OP8 OP7

Temperatura de emergncia C +20 -10 -5 -5 -5 0

Nmero (designao genrica) 3119 3113 3115 3119 3120 3115 3102 3106 3112 3115 3115 3115 3116 3119 3113 3113 3113 3106 3115 3113 3117 3118 3119 3106

Riscos subsidirios e observaes

3 3

-15 -20 -15 -5 +20 +20 -25 -20 +20 +20 +20 +30 +20 +40

-5 -10 -5 +5 +25 +25 -15 -10 +25 +25 +25 +35 +25 +45

OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP5 OP7 OP5 OP5 OP7

+35 +15

+40 +20

3115 3115 3105 3105 3105 3106 3107 3111 3115 3103 3103 3115

20 3

23 48

+15 +15

+20 +20

23

0

+10

Perxido orgnicoPERNEODECANOATO DE t-AMILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE t-BUTILA PERNEODECANOATO DE CUMILA PERNEODECANOATO DE CUMILA PERNEODECANOATO DE CUMILA PERNEODECANOATO DE 1,1DIMETILBUTILA-3HIDROXILA PERNEODECANOATO DE 1,1DIMETILBUTILA-3HIDROXILA PERNEODECANOATO DE 1,1DIMETILBUTILA-3HIDROXILA PERNEODECANOATO DE t-HEXILA PERNEODECANOATO DE 1,1,3,3 TETRAMETILBUTILA PERNEODECANOATO DE 1.1.3.3 TETRAMETILBUTILA PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA PERNEOHEPTANOATO DE CUMILA PERNEOHEPTANOATO DE 1,1-DIMETIL-3-HIDROXIBUTILA PEROXIBUTIL FUMARATO DE t-BUTILA PEROXIBUTIL ISOPROPILCARBONATODE t-BUTILA PERXIDO DE ACETILACETONA PERXIDO DE ACETILACETONA PERXIDO DO CIDO DI-SUCCNICO PERXIDO DO CIDO DI-SUCCNICO PERXIDO DE t-BUTILCUMILA PERXIDO DE t-BUTILCUMILA PERXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA PERXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA PERXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA PERXIDO DE DI-ACETILA

Concentrao (%)

Diluente Tipo A (%)

Diluente Tipo B (%) (1)

Slido inerte (%)

gua (%)

Mtodo de embalagem

Temperatura de controle C 0 -5 0 0 0 0 -10 -10 -10 -5 -5 -5 0 -5 -5 0 0 -10 0

47 53 >77-100 77 23 52, disperso estvel em gua 42, disperso estvel em gua (congelada) 32 68 87 13 77 23 52, disperso estvel em gua 77 23 52 48

OP8 OP7 OP7 OP8 OP8 OP8 OP7 OP7 OP8 OP7 OP8 OP8 OP7

Temperatura de emergncia C +10 +5 +10 +10 +10 +10 0 0 0 +5 +5 +5 +10 +5 +5 +10 +10 0 +10

Nmero (designao genrica) 3119 3115 3115 3119 3118 3119 3115 3115 3119 3115 3117 3119 3115 3115 3119 3115 3117 3115 3117 3105 3103 3105 3106 3102 3116 3107 3108 3112 3115 3104 3105 3106 isento 3115

Riscos subsidirios e observaes

52, disperso estvel em gua 71 72 29 28

OP7 OP8 OP7 OP8 OP7 OP8 OP7 OP5 OP7 OP7 OP4 OP7 OP8 OP8 OP4 OP7 OP6 OP7 OP7 OP7

52, disperso estvel em gua 77 23 42, disperso estvel em gua 77 23 52 48 52 48 77 23 42 48 32, em pasta >72-100 72 >42-100 52 82 32 91 72 72, em pasta 32 27

8

2 20 3,17

28 48 12 68 9 28 68 73

+10

+15

-10 -10

0 0

3 13 5 5,20 29 7,13

+20

+25

Perxido orgnicoPERXIDO(S) DE DIACETONA LCOOL PERXIDO DE DI-t-AMILA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PEROXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DIBENZOLA PERXIDO DE DI-t-BUTILA PEROXIDO DE DI-t-BUTILA PERXIDO DE DI-4-CLOROBENZOLA PERXIDO DE DI-4-CLOROBENZOLA PERXIDO DE DI-4-CLOROBENZOLA PERXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOLA PERXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOLA PERXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOLA PERXIDO DE DICUMILA PERXIDO DE DICUMILA PERXIDO DE DIDECANOLA PERXIDO DE DI-(1-HIDRXI-CICLO-HEXILA) PERXIDO DE DIISOBUTIRILA PERXIDO DE DIISOBUTIRILA PERXIDO DE DILAUROLA PERXIDO DE DILAUROLA PERXIDO DE DI-(2-METILBENZOLA) PERXIDO DE DI-(3-METILBENZOLA) + PERXIDO DE (3-METILBENZOIL) BENZOILA + PERXIDO DE DIBENZOILA PERXIDO DE DI-(4-METILBENZOLA) PERXIDO DE DI-n-NONANOLA PERXIDO DE DI-n-OCTANOLA PERXIDO DE DIPROPIONILA PERXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOLA PERXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOLA PERXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOLA

Concentrao (%)

Diluente Tipo A (%)

Diluente Tipo B (%) (1)

Slido inerte (%)

gua (%) 8

Mtodo de embalagem

Temperatura de controle C +40

57 26 100 >51-100 >77-94 77 62 >52-62, em pasta >35-52 >36-42 18 56,5, em pasta 52, em pasta 42, disperso estvel em gua 35 >52-100 52 48 77 52, em pasta 32 77 52, em pasta 52, em pasta com leo de silicone >52-100 52 100 100 >32-52 48 32 68 100 42, disperso estvel em gua 87 20+18+4 58 52, em pasta com leo de silicone 100 100 27 73 >38-82 18 52, disperso estvel em gua 38 62

48 6 23 10

28 48

40 15

OP7 OP8 OP2 OP4 OP6 OP7 OP7 OP7 OP8 OP8 OP8 OP8 OP8 OP8 OP5 OP7 OP5 OP8 OP7 OP8 OP6 OP7 OP5 OP7 OP7 OP8 OP5

Temperatura de emergncia C +45

Nmero (designao genrica) 3115 3107 3102 3102 3104 3106 3106 3106 3107 3108 3108 3109 isento 3107 3109 3102 3106 isento 3102 3118 3106 3110 isento 3114 3106 3111 3115 3106 3109 3112

Riscos subsidirios e observaes 6 3 3

20

20 29 25 3 20 29 3

65

23 68 23

+20

+25

48 +30 -20 -20 +35 -10 -10

12 29

3

13

+30

+35

3

OP7 OP7 OP7 OP5 OP8 OP7 OP8 OP8

+35 0 +10 +15 0 +10 +20

+40 +10 +15 +20 +10 +15 +25

3115 3106 3116 3114 3117 3115 3119 3119

Perxido orgnicoPERXIDO(S) DE METIL-CICLO-HEXANONA PERXIDO(S) DE METILETILCETONA PERXIDO(S) DE METILETILCETONA PERXIDO(S) DE METILETILCETONA PERXIDO(S) DE METILISOBUTIL-CETONA PERXIDO(S) DE METILISOPROPIL-CETONA PERXIDO ORGNICO, LQUIDO, AMOSTRA PERXIDO ORGNICO, LQUIDO, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA PERXIDO ORGNICO, SLIDO, AMOSTRA PERXIDO ORGNICO, SLIDO, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA PERPIVALATO DE t-AMILA PERPIVALATO DE t-BUTILA PERPIVALATO DE t-BUTILA PERPIVALATO DE t-BUTILA PERPIVALATO DE CUMILA PERPIVALATO DE t-HEXILA PERPIVALATO DE 1-(2-PERETILHEXANOILA) 1,3DIMETILBUTILA PERPIVALATO DE 1,1,3,3 TETRAMETILBUTILA PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-AMILA PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA 1,4,7-TRIPEROXONONANO de 3,6,9 - TRIETIL - 3,6,9 TRIMETILA

Concentrao (%) 67 ver obs. 8 ver obs. 9 ver obs.10 62 Ver obs.31

Diluente Tipo A (%)

Diluente Tipo B (%) (1) 33

Slido inerte (%)

gua (%)

Mtodo de embalagem

Temperatura de controle C +35

48 55 60 19 70

OP7 OP5 OP7 OP8 OP7 OP8 OP2 OP2 OP2 OP2 OP5 OP5 OP7 OP8 OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP7 OP8 OP7

Temperatura de emergncia C +40

Nmero (designao genrica) 3115 3101 3105 3107 3105 3109 3103 3113 3104 3114 3113 3113 3115 3119 3115 3115 3115 3115 3105 3105 3106 3109 3105

Riscos subsidirios e observaes

3,8,13 9 10 22 31 11 11 11 11

77 >67-77 >27-67 27 77 72 52 77 100 >32-100 42 32 42

23 23 33 73 23 28 10

45 23

+10 0 0 +30 -5 +10 -20 0

+15 +10 +10 +35 +5 +15 -10 +10

3

58 68 58

28

Observaes relativas ao item 2.5.3.2.4 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 10) 11) 12) 13) 14) 15) 16) 17) 18) 19) O diluente tipo B poder ser sempre substitudo por diluente tipo A. O ponto de ebulio do diluente tipo B deve ser no mnimo 60C superior TDAA do perxido orgnico. Oxignio disponvel 4.7%. Exigido o uso de rtulo de risco subsidirio de "EXPLOSIVO" (Modelo N 1, consultar o item 5.2.2.2.2). O diluente pode ser substitudo por perxido de di-t-butila. Oxignio disponvel 9%. Com 9% de perxido de hidrognio; oxignio disponvel 10%. Apenas as embalagens no-metlicas so permitidas. Oxignio disponvel > 10% e 10.7%, com ou sem gua. Oxignio disponvel 10%, com ou sem gua. Oxignio disponvel 8,2%, com ou sem gua. Consultar o item 2.5.3.2.5.1. At 2.000kg por recipiente, classificado como PERXIDO ORGNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala. Exigido o uso de rtulo de risco subsidirio de CORROSIVO (Modelo N 8, consultar o item 5.2.2.2.2). Formulaes de cido peractico que atendam aos critrios da alnea d do item 2.5.3.3.2. Formulaes de cido peractico que atendam aos critrios da alnea e do item 2.5.3.3.2. Formulaes de cido peractico que atendam aos critrios da alnea f do item 2.5.3.3.2. A adio de gua a este perxido orgnico reduz sua estabilidade trmica. No necessrio o rtulo de risco subsidirio de CORROSIVO para concentraes inferiores a 80%. Misturas com perxido de hidrognio, gua e cido(s).

20) 21) 22) 23) 24) 25) 26) 27) 28) 29) 30) 31)

Com diluente tipo A, com ou sem gua. Com 25%, em massa, de etilbenzeno, em adio ao diluente tipo A. Com 19%, em massa, de metilisobutilcetona, em adio ao diluente tipo A. Com < 6% de perxido de di-t-butila. Com 8% de 1-isopropil-hidroperxi-4-isopropil-hidroxibenzeno. Diluente tipo B com ponto de ebulio >110C. Com contedo de hidroperxidos < 0,5%. Para concentraes superiores a 56% exigi-se rtulo de risco subsidirio de CORROSIVO. (Modelo N 8, consultar o item 5.2.2.2.2). Oxignio disponvel 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporizao na faixa de 200 a 260C. No sujeito aos requisitos que este Regulamento Modelo estabelece para a Subclasse 5.2. Diluente Tipo B com ponto de ebulio > 130 Oxignio Ativo 6,7%

2.5.3.2.5 A classificao de perxidos orgnicos no-relacionados em 2.5.3.2.4 e a alocao em uma designao genrica deve ser feita pelo fabricante, que em caso de incluso da nova substncia em 2.5.3.2.4 dever encaminhar solicitao de enquadramento, acompanhada de relatrio de ensaio, Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT, autoridade competente para anlise e estudos junto ao frum do Comit de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas. A forma de encaminhamento ser definida pela ANTT. Os princpios aplicveis classificao dessas substncias so apresentados em 2.5.3.3. Procedimentos de classificao, mtodos e critrios de ensaio aplicveis, bem como exemplo de relatrio de ensaio adequado so fornecidos na edio atual do Manual de Ensaios e Critrios, Parte II. A declarao de aprovao deve conter a classificao e as condies de transporte relevantes. 2.5.3.2.5.1 Amostras de novos perxidos orgnicos ou de novas formulaes de perxidos orgnicos contidos em 2.5.3.2.4, para as quais no se disponha de dados de ensaio completos e que devam ser transportadas para avaliao ou ensaios complementares, podem receber uma das designaes apropriadas para os PERXIDOS ORGNICOS, TIPO C, desde que atendidas as seguintes condies: a) b) As informaes disponveis indiquem que a amostra no mais perigosa que um PERXIDO ORGNICO, TIPO B; A amostra esteja embalada de acordo com o mtodo de embalagens OP2 (ver instruo para embalagem aplicvel) e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10kg; As informaes disponveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, suficientemente baixa para evitar qualquer decomposio perigosa e suficientemente alta para evitar separao perigosa de fases.

c)

2.5.3.3

Princpios de classificao de perxidos orgnicos

Nota: Esta seo refere-se apenas quelas propriedades dos perxidos orgnicos que so decisivas para sua classificao. A Figura 2.2 um fluxograma com os princpios de classificao organizados em forma de perguntas e respostas relativas s propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente. Mtodos de ensaio apropriados, com os critrios de avaliao pertinentes, so fornecidos no Manual de Ensaios e Critrios, Parte II. 2.5.3.3.1 Uma formulao de perxido orgnico deve ser considerada como possuindo propriedades explosivas se, em ensaios de laboratrio, ela for passvel de detonar, deflagar rapidamente ou apresentar efeito violento quando aquecida sob confinamento. 2.5.3.3.2 classificao de formulaes de perxidos orgnicos noincludas em 2.5.3.2.4 aplicam-se os princpios a seguir:

a) Qualquer formulao de perxido orgnico que, embalada como para transporte, possa detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser recusada para transporte na Subclasse 5.2, em tal embalagem (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO A, bloco de sada A, na Figura 2.2); b) Qualquer formulao de perxido orgnico com propriedades explosivas e que, embalada como se fosse para transporte, no detone nem deflagre rapidamente, mas possa sofrer exploso trmica naquela embalagem, deve exibir rtulo de risco subsidirio de EXPLOSIVO. Esse perxido orgnico pode ser embalado em quantidades de at 25kg, exceto se a quantidade mxima tiver de ser reduzida para evitar detonao ou deflagrao rpida na embalagem (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO B, bloco de sada B, na Figura 2.2); Qualquer formulao de perxido orgnico com propriedades explosivas pode ser transportada sem rtulo de risco subsidirio de EXPLOSIVO quando a substncia, embalada como para transporte (mximo de 50kg), no puder detonar ou deflagrar rapidamente, nem sofrer exploso trmica (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO C, bloco de sada C, na Figura 2.2); Qualquer formulao de perxido orgnico que, em ensaios de laboratrio: (i) (ii) (iii) detone parcialmente, no deflagre rapidamente e no apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou no detone, deflagre lentamente e no apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou no detone nem deflagre e apresente efeito de mdias propores quando aquecida sob confinamento;

c)

d)

pode ser aceita para transporte em embalagens de at 50kg de massa lquida (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO D, bloco de sada D, na Figura 2.2); e) Qualquer formulao de perxido orgnico que, em ensaios de laboratrio, no detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser aceita para transporte em embalagens de at 400kg/450 litros (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO E, bloco de sada E, na Figura 2.2); Qualquer formulao de perxido orgnico que, em ensaios de laboratrio, no detone em estado de cavitao, nem deflagre, e apresente pequeno ou nenhum efeito quando

f)

aquecida sob confinamento e baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs ou tanques (definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO F, bloco de sada F, na Figura 2.2); exigncias adicionais constam em 4.1.7 e 4.2.1.12; g) Qualquer formulao de perxido orgnico que, em ensaios de laboratrio, no detone em estado de cavitao, nem deflagre, nem apresente efeito algum quando aquecida sob confinamento, nem apresente poder explosivo, estar isenta das exigncias da Subclasse 5.2, desde que seja termicamente estvel (a temperatura de decomposio autoacelervel seja igual ou superior a 60C, para embalagem de 50kg), e que, em formulaes lquidas, seja utilizado diluente tipo A para insensibiliz-la (definido como PERXIDO ORGNICO, TIPO G, bloco de sada G, na Figura 2.2). Se a formulao no for termicamente estvel, ou for usado outro diluente que no do tipo A para insensibiliz-la, dever ser definida como PERXIDO ORGNICO, TIPO F.

FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS ORGNICOS

PERXIDO ORGNICOCaixa 11.1 Sim 2.2 NoEle propaga detonao ?

Caixa 2Ele pode detonar como embalado para trans2.1 Sim porte?

1.3 No

1.2 Parcial

Caixa 3

Ele pode propagar deflagrao 3.1 ? Sim, rapidamente

3.2 3.3

Sim, lentamente No 4.1 Sim, rapidamente

Ele pode propagar deflagrao?

Caixa 4

4.2 Sim, lentamente 4.3 No

Caixa 5Ele pode propagar deflagrao?

6.1 Sim

Ele deflagra rapidamente na embalagem ?

Caixa 66.2 NoQual o efeito do aquecimento sob confinamento definido?

5.1 Sim, rapidamente 5.2 Sim, lentamente

5.3 No

Caixa 7

7.1 Violento

Caixa 8Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido?

7.2 Mdio 7.3 Baixo 7.4 No h

8.1 Violento

8.2 Mdio 8.3 Baixo 8.4 No h

Caixa 9Qual o efeito do aquecimento sob 9.1 confinamento Violento definido?

Caixa 10Ele pode explodir como embalada para transporte ?

10.2 No

9.2 Mdio

9.3 Baixo 9.4 No h

10.1 Sim

SADA ANO ACEITO PARA TRANSPORTE NAQUELA EMBALAGEM

SADA BACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE AT 25kg DE MASSA LQUIDA, COM RTULO DE RISCO SUBSIDIRIO DE EXPLOSIVOS

SADA CACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE AT 50kg DE MASSA LQUIDA

SADA DACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE AT 50kg DE MASSA LQUIDAContinua na Figura 2.1(b), caixa 11

FIG U R A 2.2(b): FLU XOG R AM A P AR A C L ASS IFIC A O D E PER XID OS OR G N IC OS

C ontinuao da Figura 2.1(a), caixa 9

Caixa 11 O perxido orgnico est sendo considerado para transporte em IBCs ou tanques, ou para iseno?11.2 No

11.1 Sim

12.1 N o baixo

Caixa 12 Q ual seu poder de 12.3 N o h exploso?12.2 Baixo

13.1 Baixa

Caixa 13 Q ual o efeito do aquecim ento sob confinam ento definido?13.2 No h

SADA E ACEITO PARA TRANSPO RTE EM EMBALAG ENS DE AT 400kg/450LITRO S

SADA F PO DE SER ACEITO PARA TRANSPO RTE EM IBCs O U TANQ UES

SADA G DEVE SER CO NSIDERADO PARA ISENO

2.5.3.4

Exigncias de controle de temperatura

2.5.3.4.1 Esto sujeitos a controle de temperatura, durante o transporte, os seguintes perxidos orgnicos: a) Perxidos orgnicos tipos B e C com temperatura de decomposio auto-acelervel (TDAA) 50C;

b)

Perxidos orgnicos tipo D que apresentem efeito mdio quando aquecidos sob confinamento (*), com uma TDAA 50C, ou que apresentem baixo ou nenhum efeito quando aquecidos sob confinamento, com uma TDAA 45C;

c) Perxidos orgnicos tipos E e F com uma TDAA 45C. 2.5.3.4.2 Mtodos de ensaio para a determinao da TDAA so apresentados no Manual de Ensaios e Critrios, Parte II, Seo 28. O ensaio escolhido deve ser realizado de maneira tal que seja representativo, em termos de dimenses e materiais, do volume a ser transportado. 2.5.3.4.3 Mtodos de ensaio para determinao de inflamabilidade so apresentados na Parte III, subseo 32.4, do Manual de Ensaios e Critrios. Recomenda-se que a determinao do ponto de fulgor seja feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, ou por mtodo comparvel reconhecido internacionalmente ou por autoridade nacional competente pois os perxidos orgnicos podem reagir vigorosamente quando aquecidos. 2.5.3.5 Insensibilizao de perxidos orgnicos 2.5.3.5.1 Para garantir segurana durante o transporte, os perxidos orgnicos so, em muitos casos, insensibilizados por lquidos ou slidos orgnicos, slidos inorgnicos ou gua. Quando houver especificao de percentagem de uma substncia, esta se refere percentagem em massa, arredondada para o nmero inteiro mais prximo. De modo geral, a insensibilizao deve ser feita de maneira tal que, em caso de derramamento ou fogo, no haja concentrao de perxido orgnico em nveis perigosos. 2.5.3.5.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulao especfica, aplicam-se as seguintes definies aos diluentes utilizados para insensibilizar perxidos orgnicos: a) Diluentes tipo A so lquidos orgnicos compatveis com perxido orgnico e cujo ponto de ebulio no inferior a 150C. Diluentes tipo A podem ser utilizados para insensibilizar qualquer perxido orgnico; Diluentes tipo B so lquidos orgnicos compatveis com perxido orgnico e cujo ponto de ebulio inferior a 150C, mas no-inferior a 60C, e ponto de fulgor no-inferior a 5C. Os diluentes tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualquer perxido orgnico, desde que o ponto de ebulio seja, no mnimo, 60C superior temperatura de decomposio auto-acelervel (TDAA) numa embalagem de 50kg.

b)

2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulaes de perxidos orgnicos listadas em 2.5.3.2.4, desde que sejam(

*) Determinado segundo a srie de ensaios E, prescrita no Critrios, Parte II.

Manual de Ensaios e

compatveis. Entretanto, a substituio, no todo ou em parte, de um diluente tipo A ou tipo B por outro diluente com propriedades diferentes exige que a formulao seja reavaliada de acordo com os procedimentos normais de classificao da Subclasse 5.2. 2.5.3.5.4 A gua s pode ser usada como dessensibilizante dos perxidos orgnicos que esto indicados na tabela 2.5.3.2.4 como sendo uma disperso estvel em gua ou quando indicado na declarao de aprovao prevista em 2.5.3.2.5. 2.5.3.5.5 Slidos orgnicos e inorgnicos podem ser empregados como dessensibilizantes de perxidos orgnicos, desde que compatveis. 2.5.3.5.6 Lquidos e slidos compatveis so os que no exercem influncia nociva sobre a estabilidade trmica nem sobre o tipo de risco da formulao de perxido orgnico.

CAPTULO 2.6

CLASSE 6 - SUBSTNCIAS TXICAS E SUBSTNCIAS INFECTANTESNotas Introdutrias Nota 1: Organismos e microorganismos geneticamente modificados que no se enquadrem na definio de substncia infectante devem ser considerados para classificao na Classe 9 e alocao no N ONU 3245. Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que no contenham substncias infectantes, ou toxinas contidas em substncias no-infectantes, devem ser consideradas para classificao na Subclasse 6.1 e alocao no N ONU 3172. 2.6.1 Definies A Classe 6 dividida nas duas subclasses seguintes: a) Subclasse 6.1 - Substncias txicas So substncias capazes de provocar morte, leses graves ou danos sade humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele. b) Subclasse 6.2 - Substncias infectantes So substncias que contenham patgenos ou estejam sob suspeita razovel. Patgenos so microorganismos (incluindo bactrias, vrus, rickttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (hbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razovel de poderem provocar doenas infecciosas em seres humanos ou em animais. 2.6.2 2.6.2.1 Subclasse 6.1 - Substncias txicas Definies Para fins deste Regulamento: 2.6.2.1.1 DL50 para toxicidade oral aguda a dose de substncia ministrada oralmente que tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte da metade de um grupo de ratos albinos adultos jovens, tanto machos quanto fmeas. O nmero de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa

prtica farmacolgica. O resultado expresso em miligramas por quilograma de massa corporal. 2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade drmica aguda a dose de substncia que, ministrada por contato contnuo com a pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. O nmero de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prtica farmacolgica. O resultado expresso em miligramas por quilograma de massa corporal. 2.6.2.1.3 CL50 para toxicidade aguda por inalao a concentrao de vapor, neblina ou p que, ministrada por inalao contnua, durante uma hora, a ratos albinos adultos jovens, machos e fmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. Uma substncia slida deve ser testada se no mnimo 10% (em massa) de sua massa total tiver probabilidade de ser p respirvel, ou seja, o dimetro aerodinmico da frao particulada for de 10 micra ou menos. Uma substncia lquida deve ser testada se houver probabilidade de gerao de neblina em caso de vazamento da embalagem de transporte. As amostras de substncias slidas ou lquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalao devem ter mais de 90% da massa na faixa respirvel, conforme definido acima. O resultado expresso em miligramas por litro de ar para ps e neblinas, ou em mililitros por metro cbico de ar (partes por milho) para vapores. 2.6.2.2 Alocao a grupos de embalagem 2.6.2.2.1 Os produtos da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, so alocados a um dos trs seguintes grupos de embalagem, conforme o seu nvel de risco durante o transporte: a) Grupo de Embalagem I: substncias e preparaes que apresentem risco de toxicidade muito elevado; substncias apresentem toxicidade; e preparaes grave risco que de

b) Grupo de Embalagem II:

c) Grupo de Embalagem III:

substncias e preparaes que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.

2.6.2.2.2 Na classificao de um produto, devem ser levadas em conta os efeitos observados, em casos de envenenamento acidental, em seres humanos, bem como quaisquer propriedades especiais de um produto, tais como estado lquido, alta volatilidade, probabilidade especial de penetrao e efeitos biolgicos especiais. 2.6.2.2.3 Na ausncia de informaes dos efeitos sobre seres humanos, a classificao deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais.

Devem ser examinadas trs possveis vias de administrao das substncias txicas. Essas vias so exposio por meio de: a) b) c) Ingesto oral; Contato drmico; Inalao de ps, neblinas ou vapores.

2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de administrao, so descritos em 2.6.2.1. Quando uma substncia exibir nveis diferentes de toxicidade em duas ou mais dessas vias de administrao, deve serlhe atribudo o maior nvel de risco indicado pelos experimentos. 2.6.2.2.4 Os critrios de classificao de uma substncia de acordo com a toxidade que apresenta em cada uma das vias de administrao so apresentados nos pargrafos a seguir. 2.6.2.2.4.1 Os critrios de classificao relativos s vias oral e drmica, bem como inalao de ps e neblinas, so apresentados no quadro seguinte.

Quadro 2.6.2.2.4.1 Critrios de classificao por ingesto oral, contato drmico e inalao de ps e neblinasGrupo de embalagem I II III (a) Toxicidade oral DL50 (mg/kg) > Slidos: > 5 5 - 50 50 - 200 Toxicidade drmica DL50 (mg/kg) 40 > 40 - 200 > 200 - 1000 Toxicidade por inalao de ps e neblinas CL50 (mg/litro) 0,5 > 0,5 - 2 > 2 - 10

Lquidos: > 50 - 500(a)

Substncias lacrimogneas gasosas devem ser includas no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicolgicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.

Nota: Substncias, que se enquadrem nos critrios da Classe 8 e que apresentem toxicidade inalao de ps e neblinas (CL50) correspondente ao Grupo de Embalagem I, s devem ser aceitas para alocao Subclasse 6.1 se a toxicidade ingesto oral ou ao contato drmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrrio, deve-se alocar Classe 8, se apropriado (ver nota de rodap 1, no Captulo 2.8). (Alterado pela Resoluo ANTT n. 701, de 25/8/04) 2.6.2.2.4.2 Os critrios de determinao da toxicidade por inalao de ps e neblinas, constantes em 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposio, e tal informao deve ser usada quando disponvel. Entretanto, quando s se dispuser de dados relativos a quatro horas de exposio a ps e neblinas, tais valores podem ser multiplicados por quatro, substituindo-se

os dados do quadro pelo produto obtido, ou seja, CL50 (4 horas) x 4 considerada equivalente a CL50 (1 hora). 2.6.2.2.4.3 Lquidos que desprendam vapores txicos devem ser classificados num dos grupos seguintes; onde V a concentrao de vapor saturado, em mililitros por metro cbico de ar, a 20C e presso atmosfrica normal: a) Grupo de Embalagem I: b) Grupo de Embalagem II: se V 10 CL50 1.000ml/m3; e CL50

se V CL50 e CL50 3.000ml/m3 e no forem atendidos os critrios do Grupo de Embalagem I; se V 1/5 CL50 e CL50 e no forem 5.000ml/m3 atendidos os critrios dos Grupos de Embalagem I e II.

c) Grupo de Embalagem III( * ):

2.6.2.2.4.4 A Figura 2.3 apresenta, sob a forma de grfico, os critrios descritos em 2.6.2.2.4.3, para facilitar a classificao. Entretanto, em razo das aproximaes inerentes ao uso de grficos, substncias situadas nos limites ou perto dos limites de um grupo de embalagem devem ser verificadas pelos critrios numricos. 2.6.2.2.4.5 Os critrios de determinao de toxicidade por inalao de vapores, constantes em 2.6.2.2.4.3, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposio e, sempre que disponvel, tal informao deve ser utilizada. Entretanto, quando essa informao no estiver disponvel, podem-se substituir os valores indicados no critrio acima pelos valores relativos a quatro horas de exposio multiplicados por dois, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 considerada equivalente a CL50 (1 hora). 2.6.2.2.4.6 Misturas de lquidos que so txicos inalao devem ser alocadas a um grupo de embalagem de acordo com 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8. 2.6.2.2.4.7 Se forem disponveis os dados de CL50 de cada substncia txica componente de uma mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado da seguinte maneira: a) Estimar a CL50 da mistura pela aplicao da frmula:1 n fi i=1 CL50 i

CL50 i (mistura) =

onde: fi = frao molar do componente i do lquido;(

*) Gases lacrimogneos so includos no Grupo de Embalagem II mesmo que seus dados toxicolgicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.

CL50 i = concentrao letal mdia do componente i em ml/m3; b) Estimar a volatilidade de cada substncia componente pela frmula:

Pi x 10 6 3 Vi = 101,3 ml/m onde: Pi = presso parcial da substncia componente i em kPa, a 20C e 1atm; c) Determinar a razo volatilidade/CL50 pela frmula: n Vi R= ; i= 1 CL50i Com os valores calculados de CL50 (mistura) e R, o grupo de embalagem da mistura determinado como segue: (i) (ii)

d)

Grupo de Embalagem I: R 10 e CL50 (mistura) 1.000ml /m3; Grupo de Embalagem II: R 1 e CL50 (mistura) 3.000ml /m3 e no forem atendidos os critrios do Grupo de Embalagem I; Grupo de Embalagem III: R = 1/5 e CL50 (mistura) 5.000ml/m3 e no forem atendidos os critrios dos Grupos de Embalagem I ou II. (Alterado pela Resoluo ANTT n.701, de 25/8/04)

(iii)

FIGURA 2.3

2.6.2.2.4.8 Na ausncia de informaes referentes s CL50 das substncias txicas componentes, pode-se atribuir mistura um grupo de embalagem com base nos seguintes ensaios simplificados de determinao dos limites de toxicidade. Quando empregados tais ensaios, o grupo de embalagem mais restritivo deve ser utilizado no transporte da mistura. a) Deve-se alocar determinada mistura ao Grupo de Embalagem I somente se atender aos dois critrios a seguir:

(i)

Vaporizar uma amostra da mistura lquida e dilu-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 1.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma hora e observ-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no perodo de observao, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000ml/m3; (Alterado pela Resoluo ANTT n. 701, de 25/8/04) Diluir uma amostra do vapor em equilbrio com a mistura lquida, a 20C, em nove volumes iguais de ar, formando a atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma hora e observ-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no perodo de observao, presume-se que a mistura apresente uma volatilidade igual ou superior a dez vezes a CL50 da mistura;

(ii)

b)

Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem II somente se ela atender aos dois critrios a seguir, mas no atender aos critrios do Grupo de Embalagem I: (i) Vaporizar uma amostra da mistura lquida e dilu-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 3.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma hora e observ-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no perodo de observao, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 3.000ml/m3; Uma amostra do vapor em equilbrio com a mistura lquida, a 20C, utilizada para formar uma atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma hora e observ-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no perodo de observao, presumese que a volatilidade da mistura seja igual ou superior CL50 da mistura;

(ii)

c)

Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem III somente se ela atender aos dois critrios a seguir, mas no atender aos critrios dos Grupos de Embalagem I e II: (i) Vaporizar uma amostra da mistura lquida e dilu-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 5.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fmeas) atmosfera de ensaio por uma hora e observ-los por quatorze dias. Se cinco

(ii)

ou mais animais morrerem no perodo de observao, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 5.000ml/m3; Medir a presso de vapor da mistura lquida; e se a concentrao de vapor for igual ou maior que 1.000ml/m3, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior a um quinto da CL50 da mistura.

2.6.2.3

Mtodos de determinao da toxicidade oral e drmica de misturas

2.6.2.3.1 Na determinao do grupo de embalagem apropriado a misturas da Subclasse 6.1 de acordo com os critrios de toxicidade oral e drmica de 2.6.2.2, necessrio determinar a DL50 aguda da mistura. 2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substncia ativa, e a DL50 daquele componente for conhecida, na ausncia de dados confiveis sobre a toxicidade oral e drmica aguda da mistura a ser transportada, a DL50 oral ou drmica pode ser obtida pelo seguinte mtodo:

Valor da DL50 da substncia ativa X Valor da DL50 100 do preparado = %, em massa, de substncia ativa2.6.2.3.3 Se uma mistura contiver mais de um componente ativo, h trs maneiras possveis de determinar a DL50 oral ou drmica da mistura. O mtodo prefervel a obteno de dados confiveis sobre a toxicidade oral e drmica aguda da prpria mistura a ser transportada. No havendo dados confiveis, pode-se usar um dos dois mtodos seguintes: a) Classificar a formulao de acordo com o componente de maior risco, como se esse componente estivesse presente na mesma concentrao que a concentrao total de todos os componentes ativos; ou

b) Aplicar a frmula:C A + C B + .... + C z = 100 TA TB Tz TM onde: C = concentrao, em %, dos componentes A, B, ... Z, na mistura; T = valores da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z; TM = valor da DL50 oral da mistura.

Nota: Esta frmula pode ser usada, tambm, para toxicidades drmicas, desde que tal informao esteja disponvel em relao s mesmas espcies para todos

os componentes. O uso desta frmula no leva em considerao nenhum fenmeno de proteo ou potenciao.

2.6.2.4

Classificao de pesticidas

2.6.2.4.1 Todas as substncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertenam Subclasse 6.1, devem ser classificadas no grupo de embalagem apropriado segundo os critrios descritos em 2.6.2.2. Substncias e preparados que apresentem riscos subsidirios devem ser classificadas de acordo com o quadro de precedncia de risco do Captulo 2.0, item 2.0.3.3 e alocadas aos grupos de embalagem apropriados. 2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou drmica de um preparado, pesticida no for conhecido, mas conhea-se o valor da DL50 de sua(s) substncia(s) ativa(s), o valor da DL50 do preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos em 2.6.2.3. Nota: Dados relativos toxicidade DL50 de certo nmero de pesticidas comuns podem ser obtidos na edio mais recente do documento The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, disponvel no Programa Internacional de Segurana Qumica, Organizao Mundial de Sade (OMS), 1211 Genebra, 27, Sua. Embora tal documento possa ser usado como fonte de dados sobre a DL50 de pesticidas, seu sistema da classificao no deve ser empregado na classificao para fins de transporte, nem na determinao de grupos de embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispe este Regulamento. 2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado fsico do pesticida e em quaisquer riscos subsidirios que apresente. 2.6.3 2.6.3.1 Subclasse 6.2 - Substncias infectantes Definies Para os fins deste Regulamento:Substncias infectantes so substncias que contenham 2.6.3.1.1 patgenos ou estejam sob suspeita razovel de tal. Patgenos so microorganismos (incluindo bactrias, vrus, rickttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (hbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razovel de poderem provocar doenas infecciosas em seres humanos ou em animais.

Nota 1: Esses microorganismos, entretanto, no esto sujeitos s exigncias desta Subclasse se for improvvel que venham a causar doenas em pessoas ou animais. Nota 2: Substncias infectantes estaro sujeitas s exigncias desta Subclasse se, mediante exposio a elas, forem capazes de disseminar doena.

2.6.3.1.2 Produtos biolgicos so aqueles derivados de organismos vivos, fabricados e distribudos de acordo com exigncias das autoridades nacionais competentes, as quais podem exigir licenciamento especial, e que so usados para preveno, tratamento ou diagnose de doenas humanas ou animais, ou, ainda, para fins de desenvolvimento, experimentao ou investigao. Eles incluem, mas no se limitam a produtos acabados ou no-acabados, tais como vacinas e produtos diagnsticos. Para os fins deste Regulamento, os produtos biolgicos dividemse nos seguintes grupos: a) Os que contm patgenos do grupo de risco 1; os que contm patgenos em condies tais que sua capacidade de provocar doenas muito pequena ou inexistente; e aqueles que sabidamente no contm patgenos. Substncias desse grupo so consideradas no-infectantes para os fins deste Regulamento; b) Os manufaturados e embalados de acordo com as exigncias das autoridades nacionais competentes de sade transportados para fins de embalagem ou distribuio final e para uso por profissionais mdicos ou por indivduos, em tratamentos de sade. Substncias deste grupo no esto sujeitas regulamentao aplicvel Subclasse 6.2; c) Os que contenham, ou haja razes para se esperar que contenham, patgenos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que no se enquadrem nos critrios de 2.6.3.1.2(b) acima. Substncias desse grupo devem ser classificadas na Subclasse 6.2 sob o nmero ONU 2814 ou o nmero ONU 2900, conforme o caso. Nota: Alguns produtos biolgicos licenciados podem apresentar risco biolgico, apenas, em certas partes do mundo. Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem exigir que tais produtos atendam s exigncias relativas a substncias infectantes ou podem impor outras restries. 2.6.3.1.3 Espcimes para diagnstico so quaisquer materiais de origem humana ou animal, incluindo, mas no se limitando a dejetos, secrees, sangue e seus componentes, tecidos ou fludos expedidos para fins de diagnstico, mas excluindo animais vivos infectados. Os espcimes para diagnstico devem ser alocados ao n ONU 3373, a menos que os pacientes ou os animais de origem destes espcimes tenham ou possam vir a ter uma doena grave humana ou animal que possa ser facilmente transmitida de um indivduo para outro, diretamente ou indiretamente, e para a qual no existam tratamentos eficientes nem medidas preventivas usuais. Nestes casos, eles devem ser alocados nos nos ONU 2814 ou 2900. Nota 1: O sangue que tenha sido colhido com o objetivo de transfuso de sangue ou para a preparao de produtos de sangue, ou produtos de sangue ou

quaisquer tecidos ou rgos destinados ao uso em transplantes, no esto sujeitos a este Regulamento. Nota 2: A alocao aos nos ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada no conhecimento da histria mdica do paciente ou do animal, das condies endmicas locais, dos sintomas apresentados, ou no julgamento profissional relativo s suas circunstncias individuais.Microorganismos e organismos geneticamente modificados so 2.6.3.1.4 microorganismos e organismos cujo material gentico tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia gentica, de uma forma que no ocorra naturalmente. Eles so divididos nas seguintes categorias:

a)

Microorganismos geneticamente modificados que se enquadrem na definio de substncia infectante devem ser classificados na Subclasse 6.2 e transportados sob o nmero ONU 2814 ou 2900; Organismos geneticamente modificados que se saiba ou se suspeite serem perigosos para pessoas, animais ou meio ambiente, devem ser transportados de acordo com o que dispuserem as autoridades competentes.

b)

c) Animais que contenham microorganismos geneticamente modificados ou estejam por eles contaminados e organismos que se enquadrem na definio de substncia infectante devem ser transportados de acordo com as exigncias estabelecidas pelas autoridades competentes; d) Microorganismos geneticamente modificados ( exceo dos autorizados para uso incondicional pelos Governos dos pases de origem, trnsito e destino) que no se enquadrem na definio de substncia infectante, mas que sejam capazes de provocar alteraes que normalmente no seriam resultantes de reproduo natural em animais, plantas ou substncias microbiolgicas, devem ser includos na Classe 9 e receber o nmero ONU 3245.

Resduos clnicos ou (bio)mdicos transportados sob o nmero 2.6.3.1.5 ONU 3291 so resduos resultantes de tratamento mdico de pessoas ou animais, ou de pesquisas biolgicas, em que seja relativamente baixa a probabilidade de haver substncias infectantes. Resduos de substncias infectantes que possam ser especificadas devem ser alocados ao nmero ONU 2814 ou 2900. Resduos que tenham contido substncias infectantes, mas que tenham sido descontaminados, devem ser considerados no-perigosos, desde que no se enquadrem nos critrios de outra classe.

2.6.3.2

Classificao de substncias infectantes e alocao a grupos de risco

2.6.3.2.1 Substncias infectantes devem ser classificadas na Subclasse 6.2 e alocadas, conforme o caso, ao nmero ONU 2814 ou ONU 2900, com base em seu enquadramento em um dos trs grupos de risco a seguir, de acordo com os critrios desenvolvidos pela Organizao Mundial de Sade (OMS) e publicados no Laboratory Biosafety Manual, 2 edio (1993) pela OMS. Um grupo de risco caracterizado pela patogenia do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmisso, o nvel de risco, tanto para um indivduo quanto para uma comunidade, e a reversibilidade da doena pela disponibilidade de tratamentos e agentes preventivos conhecidos e eficazes. 2.6.3.2.2 Os critrios de cada grupo, conforme o nvel de risco so: a) Grupo de Risco 4: um patgeno que costuma provocar doena grave em pessoas ou animais, de fcil transmisso (direta ou indiretamente) de um indivduo para outro, e para o qual, em geral, no se dispe de tratamento ou profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivduos e para comunidades); Grupo de Risco 3: um patgeno que costuma provocar doena grave em pessoas ou animais, mas que em geral no se transmite de um indivduo infectado para outro, e para o qual se dispe de tratamento e profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivduos e baixo risco para comunidades); Grupo de Risco 2: um patgeno que pode provocar doena em pessoas ou animais, mas provavelmente no representa grave risco, e que, embora capaz de causar infeco grave mediante exposio, h disponibilidade de tratamento e profilaxia eficazes e apresenta risco limitado de disseminao da infeco (ou seja, risco moderado para indivduos e baixo risco para comunidades).

b)

c)

Nota: O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos que, muito provavelmente, no provocam doenas em pessoas ou animais (ou seja, no apresentam risco, ou este muito baixo, para indivduos ou para a comunidade). Substncias que contenham apenas tais microorganismos no so consideradas substncias infectantes para os fins deste Regulamento. 2.6.3.3 Produtos biolgicos 2.6.3.3.1 Produtos biolgicos que contenham, ou se considere provvel que contenham, quaisquer substncias infectantes devem cumprir as exigncias aplicveis a substncias infectantes. Os produtos biolgicos referidos em 2.6.3.1.2 a) e b) no esto sujeitos s exigncias aplicveis Subclasse 6.2.

CAPTULO 2.7 CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOSNota Introdutria Nota: (Excluda pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) 2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigncias de fabricao e ensaios de embalagens para as substncias radioativas, sero observadas, tambm, as normas da CNEN. (Alterado pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) 2.7.1.1 2.7.1.2 2.7.2 2.7.3 2.7.4 2.7.5 2.7.6 2.7.7 2.7.8 2.7.9 2.7.10(Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08) (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

CAPTULO 2.8 CLASSE 8 - SUBSTNCIAS CORROSIVAS2.8.1 Definio

Substncias da Classe 8 (substncias corrosivas) so substncias que, por ao qumica, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o prprio veculo; podem, tambm, apresentar outros riscos.

2.8.2

Alocao a grupos de risco

2.8.2.1 Substncias e preparados da Classe 8 dividem-se em trs grupos de embalagem, de acordo com seu nvel de risco no transporte, como segue: a) Grupo de Embalagem I: b) Grupo de Embalagem II: c) Grupo de Embalagem III: Substncias e preparados muito perigosos; Substncias e preparados apresentam risco mdio; Substncias e preparados apresentam pequeno risco. que que

2.8.2.2 A alocao das substncias includas na Relao de Produtos Perigosos (Captulo 3.2) aos grupos de embalagem da Classe 8 foi feita com base na experincia, levando-se em conta outros fatores, tais como risco inalao (1) e reatividade com gua (formao de perigosos produtos de decomposio, inclusive). Novas substncias, misturas inclusive, podem ser alocadas a grupos de embalagem com base no tempo de contato necessrio para provocar destruio completa de toda a espessura da pele humana, de acordo com os critrios de 2.8.2.4. Substncias julgadas como no-causadoras de destruio completa da pele humana devem ser consideradas em funo, tambm, de seu potencial de provocar corroso em certas superfcies metlicas, de acordo com os critrios de 2.8.2.4 (c) (ii). 2.8.2.3 Na alocao de uma substncia a determinado grupo de embalagem, de acordo com 2.8.2.2, devem ser levadas em conta as informaes sobre os efeitos em seres humanos em casos de exposio acidental. Na ausncia de informao sobre os efeitos em seres humanos, a classificao deve(1)

Substncia, ou preparao, que atenda aos critrios da Classe 8 e cuja toxicidade inalao de ps e neblinas (CL50 ) situe-se na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade ingesto oral ou contato drmico se situe na faixa do Grupo de Embalagem III ou abaixo dela, deve ser alocada na Classe 8 (ver nota de rodap em 2.6.2.2.4.1).

basear-se em dados de experimentos feitos de acordo com a Diretriz 404 da OECD (2), ou padro similar aceitvel. 2.8.2.4 Os grupos de embalagem so alocados a substncias corrosivas de acordo com os seguintes critrios: a)Grupo de Embalagem I: atribudo a substncias que provocam destruio completa de tecidos intactos da pele, num perodo de observao de at 60 minutos, aps perodo de exposio de trs minutos ou menos; Grupo de Embalagem II: atribudo a substncias que provocam destruio completa de tecidos intactos da pele, num perodo de observao de at 14 dias, iniciado aps perodo de exposio superior a trs minutos mas no superior a 60 minutos; Grupo de Embalagem III: atribudo a substncias que:

b)

c)

(i)

(ii)

provocam destruio completa de tecidos intactos da pele, num perodo de observao de at 14 dias, aps perodo de exposio superior a 60 minutos, mas no maior que quatro horas; ou se considera que no provocam destruio completa de tecidos intactos da pele, mas apresentam uma taxa de corroso sobre superfcie de ao ou de alumnio superior a 6,25mm por ano, a temperatura de ensaio de 55C. Para fins de ensaio, deve ser usado ao tipo P235 (ISO 9328 (II): 1991) ou tipo similar, e alumnio no-revestido dos tipos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitvel prescrito na ASTM G31-72 (reaprovado em 1990).

(2)

- Diretrizes da OECD n 404 relativas a ensaio de substncias qumicas Irritao Drmica Aguda/Corroso", 1992.

CAPTULO 2.9 CLASSE 9 - SUBSTNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS2.9.1 Definies

2.9.1.1 Substncias e artigos perigosos diversos da Classe 9 so aqueles que apresentam, durante o transporte um risco no abrangido por nenhuma das outras classes. 2.9.1.2 Microorganismo e organismo geneticamente modificados so aqueles cujo material gentico tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia gentica de uma forma que no ocorra naturalmente. 2.9.2 2.9.2.1 Alocao na classe 9 Inclui-se classe 9, entre outros: a) b) Substncias que apresentam risco para o meio ambiente; Substncias a temperaturas elevadas, transportadas ou oferecidas para transporte, em estado lquido a temperaturas iguais ou superiores a 100C, devem ser alocadas no n ONU 3257; ou em estado slido a temperaturas iguais ou superiores a 240C, devem ser alocadas no n ONU 3258; Microorganismos ou organismos geneticamente modificados que no se enquadrem na definio de substncias infectantes, mas que sejam capazes de provocar alteraes que normalmente no seriam resultantes de reproduo natural em animais, plantas ou substncias microbiolgicas devem ser alocados no n. ONU 3245; Microorganismos ou organismos geneticamente modificados no esto sujeitos a este Regulamento, se o uso dos mesmos forem autorizados pelas autoridades competentes Governamentais dos pases de origem, trnsito e destino; d) Resduos que no se enquadrem nos critrios estabelecidos neste Regulamento, mas que so abrangidos pela Conveno da Basilia(1), podem ser transportados sob o nmero 3082 SUBSTNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, lquidas, N.E ou sob o n ONU 3077 SUBSTNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, slidas, N.E.

c)

(1)

Conveno da Basilia sobre o Controle de Movimentos Transfronteirios de Resduos Perigosos e sua Disposio Adequada (1989);

2.9.2.2 Substncias que apresentem risco para o meio ambiente, em estado slido ou lquido, transportadas sob os ns ONU 3077 e 3082 respectivamente, so aquelas consideradas poluentes aquticos conforme os critrios de ecotoxidade. 2.9.3 de responsabilidade do fabricante e, ou do expedidor, orientado pelo fabricante, a classificao dos produtos como pertencentes Classe 9, desde que no se enquadrem em qualquer outra classe de risco.

PARTE 3

RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEES PARA QUANTIDADES LIMITADAS

CAPTULO 3.1

DISPOSIES GERAIS3.1.1 Alcance e disposies gerais

3.1.1.1 A Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, relaciona os produtos perigosos mais comumente transportados, mas no exaustiva. Pretende-se que a relao abranja, tanto quanto praticvel, todas as substncias perigosas de importncia comercial. 3.1.1.2 Quando um artigo, ou substncia, estiver especificamente relacionado pelo nome na Relao de Produtos Perigosos, ele deve ser transportado de acordo com aquelas disposies da Relao apropriadas para tal artigo ou substncia. A designao genrico ou no-especificado pode ser usada para permitir o transporte de substncias ou artigos que no estejam especificamente nominados na Relao de Produtos Perigosos. Tal substncia ou artigo s pode ser transportado aps suas propriedades perigosas terem sido determinadas. A substncia ou o artigo deve, ento, ser classificado de acordo com as definies e os critrios de ensaio da classe, e ser adotada a designao que mais apropriadamente descrever a substncia, dentre as includas na Relao de Produtos Perigosos. A classificao deve ser efetuada pela autoridade competente, quando isso for exigido ou, caso contrrio, pode ser feita pelo fabricante ou pelo expedidor. Uma vez estabelecida a classe da substncia ou artigo, todas as condies para expedio e transporte previstas neste Regulamento devem ser cumpridas. Qualquer substncia ou artigo que apresente, ou se suspeite que possa apresentar, caractersticas explosivas deve ser primeiro considerada para incluso na Classe 1. Algumas designaes coletivas podem ser do tipo genrico ou no-especificado, desde que o Regulamento contenha disposies que garantam a segurana, tanto excluindo do transporte normal os produtos extremamente perigosos, quanto abrangendo todos os riscos subsidirios inerentes a certos produtos. 3.1.1.3 A Relao de Produtos Perigosos no inclui produtos to perigosos a ponto de seu transporte, exceto com autorizao especial, seja proibido. Tais produtos no foram relacionados porque o transporte de alguns produtos pode ser proibido em algumas modalidades de transporte e permitido em outras e, tambm, porque seria impossvel elaborar uma relao exaustiva. Alm disso, tal relao deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em razo da freqente introduo de novas substncias; e a ausncia de uma substncia dessa relao poderia dar a impresso errnea de que tal substncia poderia ser transportada sem restries especiais. A instabilidade inerente a um produto pode assumir vrias formas perigosas (p. ex., exploso, polimerizao com intenso desprendimento de calor, ou emisso de gases txicos). Para a maioria das substncias, essas tendncias podem ser controladas com correta embalagem, diluio, estabilizao, adio de inibidor, refrigerao ou outras precaues.

3.1.1.4 Quando a Relao de Produtos Perigosos estipular medidas de precauo para determinada substncia ou artigo (como, p. ex., que ela deve ser estabilizada ou conter x % de gua ou insensibilizante), tal substncia, ou artigo, no deve ser normalmente transportado se tais medidas no forem adotadas, exceto se o produto em questo estiver relacionado em outro local (exemplo, Classe 1) sem indicao de medidas de precauo, ou com medidas de precauo diferentes. 3.1.2 Nome apropriado para embarque 3.1.2.1 O nome apropriado para embarque a parte da designao que descreve mais fielmente o produto na Relao de Produtos Perigosos; indicado em letras maisculas (acompanhadas por nmeros, letras gregas, ou prefixos como s, t, m, n, o, p, que so parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parnteses aps o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (LCOOL ETLICO). Partes de uma designao que estejam em letras minsculas no precisam ser consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas. 3.1.2.2 Quando conjunes como e ou ou estiverem em letras minsculas, ou quando segmentos do nome apropriado para embarque estiverem pontuados por vrgulas, no necessrio incluir por inteiro o nome apropriado para embarque no documento fiscal ou na marcao da embalagem. Este o caso, especialmente, de uma combinao de diversas designaes distintas listadas sob um nico nmero ONU. Exemplos que ilustram a seleo do nome de embarque para tais designaes: (Alterado pela Resoluo ANTT n. 1644, de 29/12/06) a) N ONU 1057 ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS O nome apropriado para embarque ser o mais adequado de uma das seguintes combinaes possveis: ISQUEIROS; CARGAS PARA ISQUEIROS; b) N ONU 3207 COMPOSTO ORGANOMETLICO ou SOLUO DE COMPOSTO ORGANOMETLICO ou DISPERSO DE COMPOSTO ORGANOMETLICO, QUE REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E. O nome apropriado para embarque ser o mais adequado dentre as seguintes combinaes possveis: COMPOSTO ORGANOMETLICO QUE REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E; SOLUO DE COMPOSTO ORGANOMETLICO, QUE REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E; DISPERSO DE COMPOSTO ORGANOMETLICO, QUE REAGE COM GUA, INFLAMVEL, N.E; complementado pelo nome tcnico do produto (ver 3.1.2.6.1).

3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular ou no plural conforme for adequado. Alm disso, quando so usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque, sua seqncia na documentao ou na marcao dos volumes opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA, SOLUO ou SOLUO DE DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes comerciais ou militares que contenham o nome apropriado para embarque complementado por texto descritivo adicional. 3.1.2.4 Quando uma substncia constante da Relao de Produtos Perigosos puder ser slida ou lquida, em funo dos diferentes estados fsicos de seus ismeros, e esse fato no estiver indicado na Relao de Produtos Perigosos, o nome apropriado para embarque ali indicado deve ser acompanhado de um dos qualificativos: LQUIDO ou SLIDO, conforme o caso (p. ex., DINITROTOLUENOS, LQUIDOS ou DINITROTOLUENOS, SLIDOS). 3.1.2.5 Exceto se j constar, em letras maisculas, no nome apropriado para embarque indicado na Relao de Produtos Perigosos, o qualificativo FUNDIDO deve ser acrescentado quando uma substncia slida, nos termos da definio contida no item 1.2.1, for oferecida para transporte em estado fundido (p. ex., ALQUILFENOL, SLIDO, N.E., FUNDIDO).3.1.2.6 Nomes genrico ou no-especificado (N.E.)

3.1.2.6.1 Para fins de documentao e marcao dos volumes, quando so usados nomes apropriados para embarque genrico ou N.E., estes devem ser acompanhados do nome tcnico do produto, exceto se uma lei nacional ou conveno internacional proibir sua identificao, caso se trate de substncia controlada. As designaes genricos ou N.E. que exigem essa informao suplementar so indicadas pela Proviso Especial 274, constante na coluna 7 da Relao de Produtos Perigosos. 3.1.2.6.1.1 O nome tcnico deve figurar entre parnteses, imediatamente aps o nome apropriado para embarque, e deve ser um nome qumico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, peridicos ou compndios tcnicos ou cientficos. Nomes comerciais no devem ser empregados com este propsito. No caso de pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substncia(s) ativa(s). 3.1.2.6.1.2 Quando uma mistura de produtos perigosos descrita, na Relao de Produtos Perigosos, por uma designao N.E. ou genrico qual foi aposta a Proviso Especial 274, s necessrio indicar os dois componentes que contribuem predominantemente para o risco, excluindo substncias controladas cuja identificao for proibida por lei nacional ou conveno internacional. Se uma embalagem que contenha mistura for obrigada a portar rtulo de risco subsidirio, um dos dois nomes tcnicos apresentados entre parnteses deve ser o nome do componente que obriga o uso do rtulo de risco subsidirio.

3.1.2.6.1.3 Seguem-se exemplos ilustrativos de nomes de embarque de produtos sob a designao N.E. complementados pelos nomes tcnicos: N. ONU 2003 ALQUILMETAL, N.E. (trimetilglio); N. ONU 2902 PESTICIDA, LQUIDO, TXICO, (drazoxolon). N.E.

3.1.2.7 No caso de transporte de amostras de perxidos orgnicos ou substncias auto-reagentes, o nome apropriado para embarque dever vir precedido da palavra AMOSTRA. 3.1.2.8 Quando se tratar de transporte de resduos, exceto no caso da Classe 7, o nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra RESDUO. 3.1.2.9 O nome apropriado para embarque composto pelo nome do produto mais uma condio de enquadramento na designao (como: MIDO, EM P, CINZAS e outras) no deve ser utilizado para enquadrar o produto quando no estiver nessa condio. Tais produtos quando no estiverem nessa condio no esto sujeitos a este Regulamento se no se enquadrarem em outra designao. (Includo pela Resoluo ANTT n. 1644, de 29/12/06) 3.1.3 Misturas e solues, contendo uma substncia perigosa

3.1.3.1 Uma mistura, ou soluo que contenha uma substncia perigosa identificada pelo nome na Relao de Produtos Perigosos e uma ou mais substncias no-sujeitas a este Regulamento, deve submeter-se s exigncias estabelecidas para a substncia perigosa (desde que a embalagem seja apropriada para o estado fsico da mistura ou soluo), exceto se: a) b) c) a prpria mistura ou soluo estiver identificada pelo nome neste Regulamento; a designao contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas substncia pura; a classe de risco, o estado fsico ou o grupo de embalagem da mistura ou soluo for diferente do relativo substncia perigosa; ou houver alterao significativa nas medidas de atendimento a emergncias.

d)

3.1.3.2 O nome apropriado para embarque de misturas ou solues tratadas de acordo com as exigncias aplicveis substncia perigosa nelas contida deve conter o qualificativo SOLUO ou MISTURA, conforme o caso (p. ex., ACETONA, SOLUO). Alm disso, pode-se indicar, tambm, a concentrao da soluo ou mistura (p. ex., ACETONA, SOLUO a 75%). 3.1.3.3. Uma mistura, ou soluo que contenha uma ou mais substncias identificadas pelo nome neste Regulamento, ou classificada sob uma designao N.E., e uma ou mais substncias outras, no estar sujeita a este Regulamento se

as caractersticas de risco da mistura ou soluo forem tais que no se enquadrem nos critrios (critrios de experincia humana inclusive) de nenhuma classe.

CAPTULO 3.2 RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOSNota Introdutria Nota: Este Regulamento est elaborado com base na 11 edio das Recomendaes para o Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas e na edio de 2001 do Acordo Europeu para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos. Mas, na Relao constante desse Captulo e nas demais orientaes tcnicas, onde couber, incluiu produtos perigosos que constam da 12 edio das referidas Recomendaes ONU. 3.2.1 Estrutura da relao de produtos perigosos A Relao Numrica de Produtos Perigosos, em 3.2.4, divide-se em treze colunas, como segue: Coluna 1 Nmero ONU esta coluna contm o nmero de srie dado ao artigo ou substncia, de acordo com o sistema das Naes Unidas. Nome e descrio esta coluna contm os nomes de embarque em letras maisculas, os quais se podem acompanhar de textos descritivos adicionais, em letras minsculas (ver 3.1.2). Alguns dos termos utilizados so explicados no Apndice B. Nomes de embarque podem aparecer no plural quando existem ismeros de classificao similar. Hidratos de substncias orgnicas podem estar includos no nome de embarque da substncia anidra, conforme o caso. Classe de risco esta coluna contm a classe ou subclasse e, no caso da Classe 1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou substncia, de acordo com o sistema de classificao descrito no Captulo 2.1. Risco subsidirio esta coluna contm o nmero de classe ou subclasse de quaisquer riscos subsidirios significativos que tenham sido identificados pela aplicao do sistema de classificao descrito na Parte 2. Nmero de risco esta coluna contm um cdigo numrico que indica a natureza e a intensidade do(s) risco(s) (ver 3.2.3). O fabricante do produto responsvel pela indicao do nmero de risco quando este no constar na Relao. Grupo de embalagem esta coluna contm o nmero do grupo de embalagem das Naes Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao artigo ou substncia. Se houver indicao de mais de um grupo de

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Coluna 5

Coluna 6

embalagem para a designao, o grupo de embalagem da substncia ou da formulao a ser transportada deve ser determinado, com base em suas propriedades, aplicando-se os critrios de classificao contidos na Parte 2. Coluna 7 Provises especiais esta coluna contm um nmero que se refere a quaisquer provises especiais indicadas em 3.3.1, pertinentes ao artigo ou substncia. As provises especiais aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para determinada substncia ou artigo, exceto se indicarem o contrrio. Quantidade limitada por veculo esta coluna fornece a quantidade mxima, em peso bruto, por veculo, de produto perigoso embalado e autorizado para transporte de acordo com as disposies de 3.4.1 e 3.4.3 para quantidades limitadas. A palavra zero, nesta coluna, significa que no permitido o transporte do produto em questo, de acordo com as disposies de 3.4.3.1. (Alterado pela Resoluo ANTT n. 1644, de 29/12/06) Quantidade limitada por embalagem interna esta coluna fornece a quantidade mxima por embalagem interna que autorizada para o transporte da substncia em questo, de acordo com as disposies de 3.4.1 e 3.4.2 para quantidades limitadas. A palavra zero, nesta coluna, significa que no permitido o transporte do artigo ou substncia de acordo com as disposies de 3.4.2.6. Instrues relativas a embalagens esta coluna contm cdigos alfanumricos que se referem s instrues pertinentes, especificadas na seo 4.1.4. As instrues para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes) que pode ser usada no transporte de substncias e artigos. Um cdigo que inclua a letra P refere-se s instrues para embalagens relativas ao uso de embalagens descritas nos Captulos 6.1, 6.2 ou 6.3. Um cdigo que inclua as letras IBC refere-se s instrues para embalagens relativas ao uso de IBCs, descritas no Captulo 6.5. Um cdigo que contenha as letras LP refere-se s instrues para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes descritas no Captulo 6.6. O no-fornecimento de um cdigo em particular significa que no autorizada a colocao da substncia no tipo de embalagem abrangido pela instruo para embalagens que portam tal cdigo. Quando constar N/A na coluna, isso significa que a substncia, ou o artigo, no precisa ser embalada. Subseo 4.1.4.1: Instrues para embalagens relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes) (P).

Coluna 8

Coluna 9

Coluna 10

Coluna 11

Subseo 4.1.4.2: Instrues para embalagens relativas ao uso de IBCs (IBC). Subseo 4.1.4.3: