Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de...

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Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012 Republicada no DOU de 29.2.2012 Altera o art. 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI , VII, VIII, IX, §§ 1º e 2º, acrescenta o inciso X e o § 6º ao art. 2º e altera o art. 5º, inciso VIII, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009 , que constitui o Grupo de Trabalho de Sistemas, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, inciso III, art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2009 , que constitui o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, inciso VII, art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2009 , que constitui o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, incisos VII e VIII, art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 19, de 9 de abril de 2010 , que constitui o Grupo de Trabalho de Comunicação, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 1º da Resolução nº 5, de 6 de agosto de 2009 . O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião de 8 de dezembro de 2011 e no uso das competências que lhe conferem o art. 6º do Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve: Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................... I - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho; II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; III - um representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR; IV - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; V - um representante dos Integradores Estaduais conveniados;

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Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012

Republicada no DOU de 29.2.2012

Altera o art. 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI , VII, VIII, IX, §§ 1º e 2º, acrescenta o

inciso X e o § 6º ao art. 2º e altera o art. 5º, inciso VIII, da Resolução nº 6, de 6

de agosto de 2009 , que constitui o Grupo de Trabalho de Sistemas, no âmbito

da Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, inciso III, art. 2º, §§ 1º e 2º

da Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2009 , que constitui o Grupo de Trabalho

de Normas, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, inciso

VII, art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2009 , que constitui

o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da

Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, incisos VII e VIII, art. 2º, §§ 1º

e 2º da Resolução nº 19, de 9 de abril de 2010 , que constitui o Grupo de

Trabalho de Comunicação, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM; altera

o art. 1º da Resolução nº 5, de 6 de agosto de 2009 .

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em

reunião de 8 de dezembro de 2011 e no uso das competências que lhe conferem o art. 6º

do Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 2º ...............................................................................

I - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que terá a incumbência de

coordenação do Grupo de Trabalho;

II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - um representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR;

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

V - um representante dos Integradores Estaduais conveniados;

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VI - um representante da Coordenação-Geral de Modernização e Informática da Subsecretaria

de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - um representante da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais ANPREJ;

VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de

2006;

IX - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF; e

X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, VI,

VII, IX e X serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM pelo órgão ou entidade a ser

representada, por via epistolar.

§ 2º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado à Secretaria Executiva do

CGSIM pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar".

Art. 3º Acrescenta o parágrafo 6º ao art. 2º, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, com a

seguinte redação:

§ 6º O representante referido no inciso V será indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pelo

desenvolvimento e manutenção dos respectivos Integradores Estaduais aderentes, por via

epistolar.

................................................................... (NR)"

Art. 4º O art. 5º, inciso VIII, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................

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VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência,

que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM nº.

7, de 2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico,

regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;

................................................................... (NR)"

Art. 5º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2009, alterada

pela Resolução nº 13, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V,

VI, VII, IX e X serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM pelo órgão ou entidade a ser

representada, por via epistolar.

§ 2º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado à Secretaria Executiva do

CGSIM pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar.

................................................................... (NR)"

Art. 6º O art. 5º, inciso III, da Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................

III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional,

legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada

ao CGSIM;

................................................................... (NR)"

Art. 7º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2009, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V

serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM pelo órgão ou entidade a ser representada,

por via epistolar.

§ 2º O representante da entidade referida no inciso I será indicado à Secretaria Executiva do

CGSIM pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar.

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................................................................... (NR)"

Art. 8º O art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................

VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que

deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM nº. 7,

de 2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico,

regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;

................................................................... (NR)"

Art. 9º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução nº 19, de 9 de abril de 2010, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, VI

e VII serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM pelo órgão ou entidade a ser

representada, por via epistolar.

§ 2º O representante da entidade referida no inciso V será indicado, à Secretaria Executiva do

CGSIM pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar.

................................................................... (NR)"

Art. 10 O artigo 5º, incisos VII e VIII, da Resolução nº 19, de 9 de abril de 2010, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................

VII - propor a divulgação das ações e projetos em andamento em relação à REDESIM;

VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência,

que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM nº.

7, de 2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico,

regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;

................................................................... (NR)"

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Art. 11 O art. 1º da Resolução nº 5, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de assessorar a

Secretaria Executiva do Comitê para Gestão da REDESIM - CGSIM, composto, por titulares e

suplentes, de cada um dos órgãos e entidades participantes de que trata o art. 3º do Decreto nº

6.884, de 25 de junho de 2009.

................................................................... (NR)"

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Comitê

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Constitui o Grupo de Trabalho de Indicadores, no âmbito

da Secretaria Executiva do CGSIM.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante deliberação tomada em

reunião ordinária de 18 de outubro de 2011, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de

25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Indicadores, no âmbito da Secretaria Executiva do

CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM visando à propositura de indicadores

para avaliação e acompanhamento referentes à REDESIM. Art. 2º O Grupo de Trabalho de

Indicadores terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC;

II - um representante do Ministério da Previdência Social – MPS;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;

IV – um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

V - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF;

VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

VII - um representante dos Integradores Estaduais; e

VIII – um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de

2006;

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§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e

VI serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada,

por via epistolar.

§ 2º O representante das entidades referidas no inciso VIII será indicado pelo membro titular

representante dos mesmos no CGSIM.

§ 3º O representante referido no inciso VII será indicado pelos órgãos estaduais responsáveis

pelo desenvolvimento e manutenção dos respectivos Integradores Estaduais das Unidades da

Federação que aderirem.

§ 4º A Secretaria Executiva do CGSIM, poderá convidar até 3 (três) representantes de órgãos ou

entidades, por critério técnico, para participação nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito

a voz e voto.

§ 5º O Grupo de Trabalho de Indicadores seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo

CGSIM.

§ 6º Durante o exercício das atividades no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os

respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação formal dos órgãos ou

entidades responsáveis pela sua indicação. § 7º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do

representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante

convocação do seu coordenador.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50%

(cinqüenta por cento) de seus componentes e deliberarão por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos

presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá se reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus

membros, mediante justificativa do coordenador e consenso dos presentes, em tendo havido

convocação regulamentar.

§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Indicadores será indeterminado.

Art. 4º O Diretor do Departamento Nacional de Registro no Comércio – DNRC, na condição de

Secretário Executivo do CGSIM, conforme delegação da Secretaria de Comércio e Serviços do

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá convidar para as reuniões,

sem direito a voto, pessoas de outros órgãos e entidades que, a seu critério, contribuam para o

tratamento das questões a serem apreciadas.

Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Indicadores incumbe:

I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM, referente a

Indicadores;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de

Trabalho;

III - propor a criação de indicadores da REDESIM, bem como a metodologia de levantamento,

responsabilidades, metas, periodicidade e formas de divulgação;

IV - efetuar análise crítica dos resultados apontados pelos indicadores, propondo ao CGSIM

ações corretivas ou de melhorias;

V – acompanhar sistematicamente, em períodos determinados pelo CGSIM, a eficácia dos

indicadores adotados, propondo quando for o caso, sua revisão;

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VI - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que

deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº.

07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico,

regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM; Art.

6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do CGSIM

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011

Republicada no DOU de 29.2.2012

Dispõe sobre o procedimento especial para o registro, alteração, baixa e

cancelamento do MEI; altera dispositivos daResolução Nº 16, de 17 de

dezembro de 2009 e da Resolução Nº 17, de 9 de abril de 2010 ,

acrescenta o parágrafo único e os incisos I ao V ao art. 1º, acrescenta os

§§ 6º, 7º e 8º ao artigo 8º, acrescenta o parágrafo único ao artigo 20,

acrescenta as alíneas "g", "h" e "i" ao inciso I do artigo 22 e acrescenta os

artigos 18-A, 19-A, 19-B, 19-C, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D e 29-E

na Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009 .

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que

lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de

dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 , o

parágrafo único do art. 2 º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2 º do

Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1º Altera o artigo 3º, inciso V e o parágrafo único, artigo 7º, § 1º, artigo 8º, § 4º, artigo 12,

artigo 13, inciso II, artigo 17 e artigo 18 da Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009; altera

o artigo 19, § 1º, incisos I e II e § 2º da Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, com

redação dada pela Resolução Nº 17, de 9 de abril de 2010; altera o artigo 20, artigo 21, artigo

22, inciso I, alíneas "a" a "f" e o artigo 24 da Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, que

passam a vigorar com a redação abaixo; acrescenta o parágrafo único e os incisos I ao V ao art.

1º, acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 8º, acrescenta o parágrafo único ao artigo 20, acrescenta

as alíneas "g", "h" e "i" ao inciso I do artigo 22, da Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009:

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"Art. 1º O procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do

MEI obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades

federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e

concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.

Parágrafo único. Considera-se:

I - MEI - Microempreendedor Individual;

II - Baixa do Microempreendor Individual - Quando, após a homologação expressa ou tácita, a

inscrição do MEI é revogada e para de produzir efeitos;

III - Cancelamento do Microempreendedor Individual – ato praticado, exclusivamente, pelos

órgãos e entidades responsáveis pela abertura e fechamento de empresas, que visa encerrar a

inscrição ou registro do MEI;

IV - CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;

V - Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI deverão ser solicitados

e realizados por meio do Portal do Empreendedor e deferidos pelos Estados, o Distrito Federal

e os Municípios, automaticamente ou em atendimento presencial único, enquanto não houver a

integração ao sistema." (NR)

"Art. 3º O processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições

da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro

de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei n. 12. 470,

de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011, assim

como as seguintes diretrizes específicas:

I - .............................................................................................

II - ............................................................................................

III - ...........................................................................................

IV - ..........................................................................................

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V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa

e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de

formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;

VI - ..........................................................................................

VII - Revogado;

VIII - ........................................................................................

IX - ..........................................................................................

Parágrafo único. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda

às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título

referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença,

ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art.

4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei

Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações relativas

ao MEI, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação

exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, e baixa,

anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu

funcionamento, bem como os

instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos

interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto, ao

registro, alteração, baixa e legalização; emitir eletronicamente o Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 2º ...........................................................................................

§ 3º ........................................................................................" (NR)

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"Art. 8º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, com prazo de

vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido

eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades

consideradas de alto risco.

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

§ 3º ...........................................................................................

§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no

local indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado,

fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento

do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento

Provisório.

§ 6º Caso a notificação ocorra após o prazo citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito

Federal fixará prazo para que o MEI transfira a sede de suas atividades, sob pena de

cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e

Funcionamento.

§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º e 6º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo

Município ou Distrito Federal.

§ 8º O cancelamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI

definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI" (NR)

"Art. 12. As informações cadastrais do MEI, serão atualizadas e disponibilizadas eletronicamente

para os Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional."

(NR)

"Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os

números de registro correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ:

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I -..............................................................................................

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão, automaticamente, sem a

interferência do contribuinte, em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial,

enquanto não houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas.

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

§ 3º .........................................................................................." (NR)

"Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança

de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do

Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para

o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse

local.

§ 1º............................................................................................

§ 2º...................................................................................

§ 3º.....................................................................................

§ 4º...................................................................................." (NR)

"Art. 18. Poderão ser concedidas inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e

entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias, alvarás e

licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua atividade, de forma

automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o disposto nos arts.

13 e 20 desta Resolução." (NR)

"Subseção VI

Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e baixa" (NR)

"Art. 20. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição,

alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos

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órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças

de funcionamento." (NR)

Parágrafo único. No caso de emissão de talão de notas fiscais, os Estados, Municípios e o Distrito

Federal regulamentarão as disposições pertinentes à devolução posterior à baixa eletrônica do

MEI.

"Subseção VII

Do processo de registro, legalização, alteração e baixa" (NR)

"Art. 21. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um

conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela

legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que

estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução." (NR)

"Art. 22. O processo compreende os seguintes passos:

I - o MEI, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço

www.portaldoempreendedor.gov.br e:

a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto

ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento

de seu empreendimento;

b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa

da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da

possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito

Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 17;

c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa

do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o

respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão

obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;

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d) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a verificação de existência de

impedimento para a opção de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do art. 17. Ocorrendo a

constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos,

respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo

o Microempreendedor Individual:

1..........................................................................................

2...........................................................................................

e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-

as no formulário eletrônico:

1......................................................................................

2.........................................................................................

3.........................................................................................

4. .......................................................................................

f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo

de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório",

citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;

g) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no

formulário eletrônico: "ATENÇÃO! Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você

perderá sua condição de Microempreendedor Individual - MEI. Suas obrigações fiscais

porventura pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de

14 de dezembro de 2006.",

h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos

para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI,

respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de

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inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado

da Condição de MEI - CCMEI;

i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão

ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do

alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida

e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

"Art. 24. Os dados de inscrições, alterações, baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao

Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua

incorporação ao CCMEI." (NR)

Art. 2º O artigo 19, § 1º, incisos I e II e § 2º, da Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009,

com redação dada pela Resolução N 17, de 9 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 19. A inscrição do MEI nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será

cancelada quando ocorrer a hipótese prevista no §4º, do art. 8º, desta Resolução. §1º No caso

de cancelamento da inscrição previsto no caput, o município ou o Distrito Federal deverá:

I - Notificar o interessado; e

II - Informar por meio do Portal do Empreendedor o cancelamento do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e conseqüente,

cancelamento do respectivo registro e inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e

federal ou, enquanto não houver integração do sistema, por meio de ofício à Junta Comercial,

§2º Recebida a comunicação a que se refere o inciso II, do §1º, a Junta Comercial incluirá a

informação no Portal do Empreendedor." (NR)

Art. 3º A Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes

artigos:

"Art. 18-A. Ao ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente,

haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI."

"Art. 19-A. No ato de inscrição e registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de

nascimento e o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa

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Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver

se registrando não tiver entregado a DIRPF. "

"Art. 19-B. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do

número do CPF.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o MEI registrado até o dia

07/02/2010, que poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-

lo por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais."

"Art. 19-C. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento

do pedido."

"Art. 29-A. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração

do valor a qualquer tempo."

"Art. 29-B. Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.

Parágrafo único. O MEI que atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido

pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer tempo."

"Art. 29-C. No caso do MEI ter seu registro transferido para outra Unidade da Federação, ao

regressar à Unidade da Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior."

"Art. 29-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos

empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.

§ 1º O empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta

Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o

nome empresarial, o capital social e o nome fantasia.

§ 2º O disposto previsto no § 1º somente poderá ser exercido a partir do momento que as Juntas

Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

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"Art. 29-E. O órgão competente para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa,

cancelamento e anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem

judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM.

Art. 4º Para efeito de padronização formal, o CGSIM fará publicar versão da Resolução Nº 16,

independentemente de nova deliberação, com o uso adequado de siglas conforme a alínea "e"

do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A eficácia desta resolução dependerá da disponibilização, no Portal do

Empreendedor, dos processos de inscrição, alteração e baixa eletrônica do MEI.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Comitê

Resolução CGSIM nº 25, DE 18 outubro de 2011.

Dispõe sobre parâmetros e padrões para desenvolvimento do modelo de integração da Rede

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –

REDESIM.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe

conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo

único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº

6.884, de 25 de junho de 2009; e CONSIDERANDO que o processo de registro e legalização de

empresas deverá observar os dispositivos legais instituídos na Lei Complementar nº 123, de 14

de dezembro de 2006 e na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, atendendo as seguintes

premissas:

I – Compatibilização e integração de procedimentos;

II – Evitar a duplicidade de exigências;

III – Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;

IV – Entrada única de dados cadastrais e documentos;

V – Independência das bases de dados; e

VI – Compartilhamento e Equivalência de informações,

Resolve:

Art. 1º Definir os parâmetros e padrões de implantação dos sistemas que compõem o Integrador

Nacional e os Integradores Estaduais, inclusive das respectivas interfaces, que garantem a

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linearidade e unicidade do processo de formalização do empresário, da pessoa jurídica ou

demais entes passíveis de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União,

Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de

empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ, no âmbito da

REDESIM, conforme disposto no caput do art. 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de

dezembro de 2006, e no caput do artigo 2º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:

I – Processo de registro e legalização: compreende a pesquisa prévia, a coleta eletrônica de

informações, o registro e inscrições, o licenciamento de atividades, alterações e baixa;

II – Portal Nacional da REDESIM: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos

partícipes, que garante a entrada única para o processo de registro e legalização;

III – Integrador Nacional: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes,

que contém os aplicativos para coleta eletrônica de informações comuns, troca de dados com os

Integradores Estaduais e módulos de gerenciamento e auditoria;

IV – Integrador Estadual: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes,

que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com os órgãos

e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem

como com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e

auditoria;

V – Órgãos de Registro: aqueles responsáveis pelo registro dos atos de empresários, pessoas

jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ; e

VI – Pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e on

line, nos termos de Resolução própria do CGSIM, com a finalidade de obter a viabilidade de

localização, pesquisa de nome empresarial e classificação de risco das atividades.

CAPÍTULO I DA ARQUITETURA DO SISTEMA

Art. 3º A arquitetura de integração da REDESIM será formada por:

I – Um Portal Nacional da REDESIM, sendo de responsabilidade:

a) da RFB, em articulação com os demais órgãos componentes da REDESIM, o seu

desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação; e

b) dos órgãos partícipes, a atualização dos respectivos conteúdos.

II – Um Integrador Nacional, sendo de responsabilidade:

a) da RFB, em articulação com os demais órgãos componentes da REDESIM, o seu

desenvolvimento, manutenção e hospedagem; e

b) dos órgãos partícipes, a atualização dos respectivos conteúdos.

III - Um Integrador Estadual por estado da federação e o Distrito Federal, sendo de

responsabilidade do órgão indicado pelo estado o desenvolvimento, manutenção, hospedagem

e publicação, e dos órgãos partícipes a atualização dos respectivos conteúdos.

Parágrafo único - O Portal do Empreendedor terá comunicação com o Portal Nacional da

REDESIM e continuará sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior.

CAPÍTULO II DA PESQUISA PRÉVIA

Art. 4º Cabe à pesquisa prévia:

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I – realizar a viabilidade de localização do estabelecimento;

II – realizar a pesquisa e reserva de nome empresarial; e

III – classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os requisitos a serem

cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização.

Art. 5º Em relação à pesquisa prévia, cabe ao Integrador Estadual:

I – coletar eletronicamente os dados e informações necessários à realização da pesquisa prévia

referente à viabilidade de localização, ao nome empresarial e classificação do risco da atividade;

II - disponibilizar os dados das solicitações para os municípios e receber as respectivas respostas

relativas à viabilidade de localização;

III – disponibilizar os dados das solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva

resposta relativa à pesquisa e reserva do nome empresarial; e

IV – disponibilizar a resposta da pesquisa prévia para o Integrador Nacional. Art. 6º Cabe ao

município, nos termos de Resolução específica do CGSIM:

I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de

localização; e

II – dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no

prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso

negativa.

Art. 7º Cabe ao Órgão de Registro de Empresas dar resposta ao Integrador Estadual sobre a

possibilidade do uso e a respectiva reserva do nome.

Art. 8º A resposta negativa à solicitação de viabilidade de localização e/ou de pesquisa de nome

empresarial impede o início da coleta eletrônica de informações, devendo ser motivada e

informada a respectiva base legal.

Art. 9º A resposta positiva à solicitação de viabilidade de localização deverá vir acompanhada de

orientações e requisitos condicionantes à operação futura do estabelecimento.

Art. 10. A análise de viabilidade de localização deve ser realizada com base exclusivamente nos

dados e informações coletados pelo Integrador Estadual, que não deverá disponibilizar

funcionalidades para recepção e acompanhamento de entrega presencial de documentos e de

vistorias prévias, respectivamente.

Art. 11. A resposta positiva à solicitação de viabilidade de localização terá validade contada a

partir da data do recebimento dos respectivos dados pelo Integrador Estadual. Parágrafo Único

- Somente serão recuperados pelo Integrador Nacional os dados das pesquisas prévias

aprovadas e que estejam no prazo de validade.

CAPÍTULO III COLETA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES

Art. 12. Cabe à coleta eletrônica de informações:

I – recuperar os dados utilizados para a pesquisa prévia junto ao Integrador Estadual;

II – coletar os dados comuns, fixados nacionalmente, para o registro e inscrições tributárias; e

III – validar os dados coletados em relação à situação cadastral da empresa e dos sócios.

Parágrafo Único. Cabe à Receita Federal do Brasil validar de forma on line a situação cadastral

do CNPJ das empresas e do CPF dos sócios.

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Art. 13. Cabe ao Integrador Nacional disponibilizar aplicativo exclusivamente eletrônico e on line,

que garanta a uniformidade e padronização da comunicação entre a Receita Federal do Brasil e

os Integradores Estaduais.

Parágrafo único. Os dados da pesquisa prévia recuperados pelo Integrador Nacional não

poderão ser editados.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO E DAS INCRIÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 14. Cabe ao registro e inscrições tributárias:

I – realizar o registro de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição

no CNPJ nos órgãos de registro; e

II – realizar as inscrições de natureza tributária nos respectivos órgãos federal, estaduais e

municipais.

Art. 15. Cabe ao Integrador Nacional:

I – enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados na coleta eletrônica

de informações; e

II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o recebimento do número do registro fornecido pelos

órgãos de registro, enviado pelo Integrador Estadual.

Parágrafo Único. O Integrador Nacional, após validação, poderá gerar os documentos

necessários ao registro.

Art. 16. Cabe ao Órgão de Registro:

I – disponibilizar a relação ou a geração de documentos necessários ao registro; e

II – indicar o motivo de exigências e a base legal para o indeferimento do registro.

Art. 17. Cabe aos Integradores Estaduais:

I – receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados na coleta eletrônica

de informações;

II – coletar dados específicos para os Órgãos de Registro, Secretarias de Estado de Fazenda e

Secretarias de Finanças dos Municípios;

III – validar de forma on line os dados relacionados à situação cadastral nos Órgãos de Registro,

Secretarias de Estado de Fazenda e Secretarias de Finanças dos Municípios;

IV – receber os dados do órgão de registro e enviá-los para o Integrador Nacional;

V – receber o número de inscrição do CNPJ do Integrador Nacional;

VI – enviar os dados comuns e específicos recebidos, respectivamente do Integrador Nacional e

do Integrador Estadual, para que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios gerem as suas

respectivas inscrições tributárias;

VII – receber do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios os respectivos números de

inscrições tributárias; e

VIII – enviar ao Integrador Nacional as respectivas inscrições tributárias do Estado, do Distrito

Federal e dos Municípios.

Parágrafo Único. Os Integradores Estaduais, após validação prevista no inciso III desse artigo,

poderão gerar os documentos necessários ao registro.

CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 18. Cabe ao licenciamento das atividades:

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I – possibilitar a obtenção de licenças para o início da atividade de um estabelecimento; e

II – informar sobre os requisitos que deverão ser observados para o início das atividades do

estabelecimento.

Art. 19. Cabe ao Integrador Estadual:

I – disponibilizar aplicativo para captação das regras de classificação de grau de risco dos órgãos

de licenciamento;

II – disponibilizar aplicativo para comunicação da resposta dos órgãos de licenciamento às

solicitações;

III – informar aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a conclusão do processo

de licenciamento, se for o caso;

IV – informar ao Integrador Nacional sobre a conclusão do processo de licenciamento ocorrido

em cada um dos respectivos órgãos; e

V – informar ao Integrador Nacional e aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre

a ocorrência de cassação ou de reativação da licença de atividades, se for o caso.

Art. 20. Cabe a cada órgão de licenciamento, em relação aos respectivos Integradores Estaduais:

I – fornecer e manter atualizados os dados e informações para a classificação do grau de risco

da solicitação;

II – fornecer e manter atualizados os procedimentos e exigências, baseados na classificação do

grau de risco, a serem cumpridos para a obtenção de licença;

III – informar e manter atualizado o prazo de validade das licenças concedidas;

IV – informar os resultados dos procedimentos de licenciamento de solicitações classificadas

como de alto risco; e

V – informar as ocorrências de cassação ou reativação de licença de atividades.

CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES E BAIXAS

Art. 21. No caso de alteração deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa

prévia.

Parágrafo único - Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de

alteração previstas no caput.

Art. 22. Nos casos de alterações cadastrais ou baixas efetuadas exclusivamente em relação à

matriz, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde

estão localizadas suas filiais, por intermédio de “Atos Informativos”, para propiciar a atualização

de suas bases de dados.

Parágrafo Único – Entende-se por “Ato Informativo” as alterações cadastrais ou baixas realizadas

do estabelecimento matriz que possam ter repercução nos dados das respectivas filiais que estão

localizadas em outro Integrador Estadual.

Art. 23. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo inicia-se no Integrador

Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e posterior análise e baixa da inscrição

no CNPJ, nas demais inscrições tributárias e no licenciamento.

Parágrafo único - A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I – No Integrador Nacional:

a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;

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b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;

c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores

Estaduais, após o registro no órgão competente;

d) suspender o número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de “suspensão” do CNPJ;

f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa das inscrições tributárias e dos

licenciamentos; e

g) enviar aos Integradores Estaduais a informação de “baixa” do CNPJ.

II – No Integrador Estadual:

a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados;

b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar

criticas cadastrais on line;

c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional

após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de “suspensão” do CNPJ do Integrador Nacional;

e) enviar a informação de suspensão no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os

municípios para que possam ser iniciadas a análise de suas respectivas baixas de inscrições

tributárias e de licenciamentos;

f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa de inscrições

tributárias e de licenciamento;

g) ao final do processo enviar ao Integrador Nacional a informação de baixa de inscrições

tributárias estaduais, municipais e de licenciamentos; e

h) receber do Integrador Nacional a confirmação da baixa do CNPJ.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de

forma simplificada conforme previsto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei

Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 128, de

19 de dezembro de 2008.

Art. 25. Os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e

os Integradores Estaduais.

§ 1º Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por

iniciativa do órgão em sua respectiva base de dados.

§ 2º A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à

inclusão ou exclusão de empresas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento,

reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte praticado

pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício.

§ 3º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em

dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição,

alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a

obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante

registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e

Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

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Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Comitê CGSIM

Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011

DOU de 13.5.2011

Altera o Anexo II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010 , que dispõe

sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à

regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão

do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de

sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou

composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação

do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que

lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de

dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 , o

parágrafo único do art. 2 º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2 º do

Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1 º O Anexo II da Resolução CGSIM/n º 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar na

forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Comitê

ANEXO II

ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CNAE DESCRIÇÃO

0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial

1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas

1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro

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1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,

prensada e aglomerada

1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações

industriais e comerciais

1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros

materiais trançados, exceto móveis

1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00 Fabricação de papel

1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

para uso comercial e de escritório

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não

especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01 Impressão de jornais

1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00 Impressão de material de segurança

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99 Impressão de material para outros usos

1821-1/00 Serviços de pré-impressão

1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte

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1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00 Coquerias

1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo

1922-5/01 Formulação de combustíveis

1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00 Fabricação de álcool

1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes

2014-2/00 Fabricação de gases industriais

2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados

anteriormente

2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00 Fabricação de elastômeros

2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00 Fabricação de catalisadores

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos

para fotografia

2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

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2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto

tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não

especificados anteriormente

2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro

2320-6/00 Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob

encomenda

2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,

gesso e materiais semelhantes

2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,

exceto azulejos e pisos

2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados

anteriormente

2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,

ardósia e outras pedras

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2392-3/00 Fabricação de cal e gesso

2392-1/02 Fabricação de abrasivos

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados

anteriormente

2411-3/00 Produção de ferro-gusa

2412-1/00 Produção de ferroligas

2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01 Produção de arames de aço

2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/02 Produção de laminados de alumínio

2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00 Metalurgia do cobre

2449-1/02 Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados

anteriormente

2451-2/00 Fundição de ferro e aço

2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento

central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central

e para veículos

2531-4/01 Produção de forjados de aço

2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02 Metalurgia do pó

2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00 Fabricação de ferramentas

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de

combate

2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

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2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e

acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de

comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos

de irradiação

2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e

semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

automotores

2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de

energia elétrica

2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01 Fabricação de lâmpadas

2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

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2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso

elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados

anteriormente

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e

veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios,

exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e

acessórios

2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto

rolamentos

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para

instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e

acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso

industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso

industrial

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-

industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental,

peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-

eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não

especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças

e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de

petróleo, peças e acessórios

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2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,

peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e

construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios,

exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,

bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e

acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do

couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel

e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e

acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não

especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos

automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos

automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de

veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto

baterias

2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não

especificadas anteriormente

3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte

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3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto

de grande porte

3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00 Fabricação de aeronaves

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para

aeronaves

3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate

3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00 Fabricação de colchões

3211-6/01 Lapidação de gemas

3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à

locação

3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados

anteriormente

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,

cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de

laboratório

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e

aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e

aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e

profissional

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3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3511-5/01 Geração de energia elétrica

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos

4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não

especificados anteriormente

4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais

derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador

retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista

(TRR)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool

carburante

4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos

do solo

4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02 Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não

especificados anteriormente

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e

papelão

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios - hipermercados

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios - supermercados

4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes

4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

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4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03 Transporte metroviário

4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal

em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4924-8/00 Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,

interestadual e internacional

4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos

5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-

móveis

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00 Estacionamento de veículos

5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5510-8/01 Hotéis

5510-8/02 Apart-hotéis

5510-8/03 Motéis

5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros

5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

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5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas

8230-0/02 Casas de festas e eventos

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para

atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para

atendimento a urgências

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames

complementares

8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02 Laboratórios clínicos

8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04 Serviços de tomografia

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto

tomografia

8640-2/06 Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto

ressonância magnética

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames

análogos

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames

análogos

8640-2/10 Serviços de quimioterapia

8640-2/11 Serviços de radioterapia

9311-5/00 Gestão de instalações de esportes

9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares

9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9601-7/01 Lavanderias

9601-7/02 Tinturarias

9601-7/03 Toalheiros

9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02 Serviços de cremação

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9603-3/03 Serviços de sepultamento

9603-3/04 Serviços de funerárias

Resolução CGSIM nº 23, de 21 de setembro de 2010

DOU de 27.10.2010

Aprova o desenvolvimento de protótipo do sistema especial de alteração,

cancelamento e baixa do registro do Microempreendedor Individual de

forma eletrônica e simplificada, por meio do sítio

http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , no uso das atribuições que lhe

confere o § 7 º do art. 2 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , e tendo

em vista o disposto no art. 2 º da Lei n º 11.598, de 3 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1 º Aprovar o desenvolvimento de protótipo do sistema especial de alteração, cancelamento

e baixa do registro do Microempreendedor Individual de forma eletrônica e simplificada, por meio

do sítio http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Art. 2 º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará o

desenvolvimento dos sistemas que comporão as funcionalidades a que se refere esta Resolução,

com a atuação técnica do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e suporte

financeiro do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa - SEBRAE, por meio de

instrumentos específicos.

Parágrafo único. O desenvolvimento do referido protótipo será realizado com a colaboração das

áreas de tecnologia da informação dos órgãos e entidades componentes do CGSIM.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010

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DOU de 11.06.2010

Republicada no DOU de 10.09.2010

Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à

regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão

do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de

sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou

composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação

do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , no uso das competências que

lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de

dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 , o

parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º

doDecreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1º Esta Resolução define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por

empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de

funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União,

Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento

e fechamento de empresas no âmbito da REDESIM conforme disposto no caput do art. 4º

da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no caput do art. 2º da Lei nº

11.598, de 03 de dezembro de 2007.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares

regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela

associada, se houver;

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à

saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade

econômica;;

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III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada,

número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados

à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;

IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de

operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação

prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela

emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas

nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta

Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela

emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:

a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no

local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um

único atendimento; e

b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de

sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial,

neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;

VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou

indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado

endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;

VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome

empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o

requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o

inciso VII;

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades

de baixo risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato

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de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e

entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;

X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável

legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos

exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto

social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de

prevenção contra incêndios;

XI - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os

órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência

do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;

XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o

preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra

incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de

empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o

procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à

emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de

atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades

de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.

XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades

de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e

legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador

nacional.

Art. 3º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 2º,

além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá

solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se

preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por

meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.

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Art. 4º Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial, juntamente com

o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem

cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do

empreendimento.

§ 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de

restrições para o exercício das atividades no local escolhido.

§ 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante

o licenciamento.

Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento

definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija vistoria prévia em função de

seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção

contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de alto risco, na forma do caput,

deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas

constantes dos Anexo I e II , desta Resolução, no âmbito da REDESIM.

Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como

alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o

procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação

do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do inicio de funcionamento.

Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais

atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

Art. 7º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de baixo risco

as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades

Econômicas CNAE.

Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem

classificadas como de baixo risco receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do

art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado

o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.

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§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de baixo

risco poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a

necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a

substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular

ou responsável.

§ 2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o

funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei

Complementar nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007.

Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção

contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo

risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de

Funcionamento Provisório ou Definitivo.

Art. 10 . A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no

preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou

afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de

posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica,

podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador

estadual.

§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual

- MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos

integrantes do CGSIM.

Art. 11 . Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes

federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza

orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de

pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,

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II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à

fiscalização.

Art. 12. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever,

no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a

orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior,

previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para

declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.

Art. 13 . O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor

Individual (MEI) permanece regido pela Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009 , e

alterações.

Art. 14 . Esta resolução entra em vigor na data de sua republicação.

Art. 15 . Fica revogada a Resolução CGSIM nº 11, de 07 de outubro de 2009 , publicada no

DOU, Seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê Substituto

Nota: Republicada por ter saído, no DOU de 2-7-2010, Seção 1, págs. 245-248, com

incorreção no original.

ANEXO I

ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CNAE DESCRIÇÃO

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1721-4/00

Fabricação de papel

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1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

3104-7/00

Fabricação de colchões

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

9603-3/04

Serviços de funerárias

ANEXO II

(Redação dada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011)

ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CNAE DESCRIÇÃO

0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial

1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

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1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas

1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro

1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,

prensada e aglomerada

1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações

industriais e comerciais

1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros

materiais trançados, exceto móveis

1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00 Fabricação de papel

1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

para uso comercial e de escritório

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não

especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01 Impressão de jornais

1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00 Impressão de material de segurança

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99 Impressão de material para outros usos

1821-1/00 Serviços de pré-impressão

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1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00 Coquerias

1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo

1922-5/01 Formulação de combustíveis

1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00 Fabricação de álcool

1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes

2014-2/00 Fabricação de gases industriais

2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados

anteriormente

2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00 Fabricação de elastômeros

2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00 Fabricação de catalisadores

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2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos

para fotografia

2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto

tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não

especificados anteriormente

2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro

2320-6/00 Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob

encomenda

2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,

gesso e materiais semelhantes

2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,

exceto azulejos e pisos

2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados

anteriormente

2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração

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2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,

ardósia e outras pedras

2392-3/00 Fabricação de cal e gesso

2392-1/02 Fabricação de abrasivos

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados

anteriormente

2411-3/00 Produção de ferro-gusa

2412-1/00 Produção de ferroligas

2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01 Produção de arames de aço

2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/02 Produção de laminados de alumínio

2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00 Metalurgia do cobre

2449-1/02 Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados

anteriormente

2451-2/00 Fundição de ferro e aço

2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento

central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central

e para veículos

2531-4/01 Produção de forjados de aço

2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02 Metalurgia do pó

2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00 Fabricação de ferramentas

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2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de

combate

2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e

acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de

comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos

de irradiação

2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e

semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

automotores

2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de

energia elétrica

2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01 Fabricação de lâmpadas

2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

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2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso

elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados

anteriormente

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e

veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios,

exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e

acessórios

2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto

rolamentos

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para

instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e

acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso

industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso

industrial

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-

industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental,

peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-

eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não

especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças

e acessórios, exceto para irrigação

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2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de

petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,

peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e

construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios,

exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,

bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e

acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do

couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel

e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e

acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não

especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos

automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos

automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de

veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto

baterias

2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

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2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não

especificadas anteriormente

3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto

de grande porte

3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00 Fabricação de aeronaves

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para

aeronaves

3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate

3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00 Fabricação de colchões

3211-6/01 Lapidação de gemas

3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à

locação

3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados

anteriormente

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,

cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de

laboratório

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e

aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e

aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

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3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e

profissional

3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3511-5/01 Geração de energia elétrica

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos

4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não

especificados anteriormente

4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais

derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador

retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista

(TRR)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool

carburante

4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos

do solo

4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02 Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não

especificados anteriormente

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e

papelão

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios - hipermercados

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios - supermercados

4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

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4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes

4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03 Transporte metroviário

4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal

em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4924-8/00 Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,

interestadual e internacional

4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos

5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-

móveis

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00 Estacionamento de veículos

5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5510-8/01 Hotéis

5510-8/02 Apart-hotéis

5510-8/03 Motéis

5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros

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5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas

8230-0/02 Casas de festas e eventos

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para

atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para

atendimento a urgências

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames

complementares

8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02 Laboratórios clínicos

8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04 Serviços de tomografia

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto

tomografia

8640-2/06 Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto

ressonância magnética

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames

análogos

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames

análogos

8640-2/10 Serviços de quimioterapia

8640-2/11 Serviços de radioterapia

9311-5/00 Gestão de instalações de esportes

9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares

9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9601-7/01 Lavanderias

9601-7/02 Tinturarias

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9601-7/03 Toalheiros

9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02 Serviços de cremação

9603-3/03 Serviços de sepultamento

9603-3/04 Serviços de funerárias

Resolução CGSIM nº 21, de 9 de junho de 2010

DOU de 11.06.2010

Altera o art. 3º da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009 ,

publicada no D.O.U. nº 247, de 28 de dezembro de 2009.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , consoante deliberação tomada

em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de

25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009 , publicada no D.O.U. nº 247,

de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

".................................................................................................

XII - um representante da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil

- CACB.

§ 1º O Coordenador do Subcomitê deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos

incisos I a XII, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.

.................................................................................................

§ 6º Nas unidades da Federação em que já houver Subcomitê estruturado e em atividade,

independentemente da denominação que lhe tenha sido atribuída, sua organização e

composição poderá ser mantida, observada a possibilidade de incorporação de outros órgãos e

entidades mencionados nos incisos I a XII do caput".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 20, de 9 de abril de 2010

DOU de 19.04.2010

Altera o § 3º do art. 3º da Resolução Nº 8, de 6 de agosto de 2009 ,

publicada no D.O.U. Nº 156, de 17 de agosto de 2009.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , consoante deliberação tomada

em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº 6.884, de

25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 3º da Resolução Nº 8, de 6 de agosto de 2009 , publicada no D.O.U. Nº

156, de 17 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será

indeterminado."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução Nº 15, de 17 de dezembro de 2009 , publicada no D.O.U. Nº

248, de 29 de dezembro de 2009.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 19, de 9 de abril de 2010

DOU de 19.04.2010

Constitui o Grupo de Trabalho de Comunicação, no âmbito da Secretaria-

Executiva do CGSIM.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012 .

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O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , consoante deliberação tomada

em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº 6.884, de

25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Comunicação, no âmbito da Secretaria-Executiva do

CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM no tocante à comunicação e

divulgação dos procedimentos adotados pelo CGSIM.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Comunicação terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

IV - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República -

SECOM/PR;

V - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, daLei Complementar Nº 123; de 14 de dezembro de

2006 ;

VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

e

VII - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das

Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV e VI

e VII serão indicados pela entidade a ser representada.

§ 1 º O representante da entidade referida no inciso V será indicado, à Secretaria Executiva do

CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. (Redação dada pela

Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

§ 2º O representante da entidade referida no inciso V será indicado pelo membro titular que a

represente no CGSIM.

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§ 2 º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, VI

e VII serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser

representada, por via epistolar. (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro

de 2012)

§ 3º O Grupo de Trabalho de Comunicação seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas

pelo CGSIM.

§ 4º Durante o exercício das atividades no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os

respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades

responsáveis pela sua indicação.

§ 5º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do representante do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante

convocação do seu coordenador.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50%

(cinquenta por cento) de seus componentes e deliberarão por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos

presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá se reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus

membros, mediante justificativa do coordenador e consenso dos presentes.

§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Comunicação será indeterminado.

Art. 4º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para

participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam

para o tratamento das questões a serem apreciadas.

Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Comunicação incumbe:

I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de

Trabalho;

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III - propor ao CGSIM as diretrizes e ações necessárias à comunicação e divulgação, com vistas

a informar, conscientizar, disseminar e envolver os órgãos responsáveis pelo registro e

legalização de empresas e negócios na REDESIM;

IV - promover a 'publicidade dos principais avanços no registro e legalização de empresas e

negócios, com vistas a conscientizar a população sobre o processo de implementação da

REDESIM e dos resultados alcançados;

V - propor medidas voltadas para a homogeneização da estratégia de comunicação a ser

adotada pelos órgãos e entidades participantes da REDESIM;

VI - definir estrutura, conteúdo, layout e procedimento de atualização das informações e notícias

veiculadas por meio da Internet;

VII - divulgar as ações e projetos em andamento em relação à REDESIM;

VII - propor a divulgação das ações e projetos em andamento em relação à REDESIM; (Redação

dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referentes a temas de sua competência.

VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência,

que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº

07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico,

regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;

(Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 18, de 9 de abril de 2010

DOU de 19.04.2010

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Regulamenta a Transferência de Dados do Microempreendedor Individual

a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho e as

Instituições Financeiras.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº 6.884, de

25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1º Autorizar o envio periódico às entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de

Trabalho dos dados cadastrais referentes às inscrições do Microempreendedor Individual - MEI.

Parágrafo único. As informações sobre as inscrições do MEI serão prestadas pela Coordenação-

Geral de Modernização e Informática do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

Art. 2º Os dados cadastrais a que se refere o art. 1º também poderão ser disponibilizados às

instituições financeiras, desde que o solicitem por escrito, indicando o atendimento aos requisitos

previstos no § 3º.

§ 1º O deferimento da solicitação a que se refere o caput ficará a critério do Secretário-Executivo

do CGSIM.

§ 2º O deferimento da solicitação tem validade de doze meses a contar do início da

disponibilização das informações, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente,

por meio de solicitação à Secretaria-Executiva do CGSIM.

§ 3º O encaminhamento dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º está sujeito às condições

abaixo, sob pena de cancelamento:

I - uso exclusivo das informações em atividades relacionadas à concessão de linhas

diferenciadas e favorecidas de crédito e de serviços destinados ao Microempreendedor

Individual, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades; e

II - a economia com o custo de prospecção de mercado deve ser repassada às taxas e aos

encargos relativos a crédito e serviços de que trata o inciso I;

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§ 4º A disponibilização dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º poderá ser suspensa ou

cancelada por meio de notificação da Secretaria-Executiva do CGSIM ao interessado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto ______________________________________________________________

Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010

DOU de 19.04.2010

Altera o art. 19 e acresce o art. 19-A à Resolução CGSIM Nº 16, de 17 de

dezembro de 2009 , publicada no DOU Nº 246, de 24 de dezembro de

2009.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011 .

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº 6.884, de

25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 19 da Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU Nº 246,

de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 ...... .............................................................................

“Art. 19. A inscrição do MEI nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será

cancelada quando ocorrer a hipótese prevista no §4º, do art. 8º, desta Resolução. (Redação

dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal

deverá:

§1º No caso de cancelamento da inscrição previsto no caput, o município ou o Distrito Federal

deverá: (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

I - notificar o interessado; e

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I - Notificar o interessado; e (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da

deliberação:

a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou

b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos

e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, para fins

de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.

II - Informar por meio do Portal do Empreendedor o cancelamento do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e conseqüente,

cancelamento do respectivo registro e inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e

federal ou, enquanto não houver integração do sistema, por meio de ofício à Junta Comercial, §

2º Recebida a comunicação a que se refere o inciso II, do § 1º, a Junta Comercial incluirá a

informação no Portal do Empreendedor.” (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de

dezembro de 2011)

§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará

conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo

registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização

do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1º, deste artigo".

Art. 2º A Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A,

com a seguinte redação:

"Art. 19-A. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das

licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Conselho

Substituto

Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009

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DOU de 24.12.2009

Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do

Microempreendedor Individual.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011.

(Vide art.6º da Resolução CGSIM nº 26/2011)

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , consoante deliberação tomada

em reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2009, e no uso das competências que lhe

conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de

2006 , alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 , o parágrafo único

do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto Nº- 6.884,

de 25 de junho de 2009 , resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual

obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades

federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias,

alvarás e licenças de funcionamento.

Art. 1º O procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI

obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades

federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e

concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento. (Redação dada pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. Considera-se: (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

I - MEI - Microempreendedor Individual; (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de

dezembro de 2011)

II - Baixa do Microempreendor Individual - Quando, após a homologação expressa ou tácita, a

inscrição do MEI é revogada e para de produzir efeitos; (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26,

de 8 de dezembro de 2011)

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III - Cancelamento do Microempreendedor Individual - ato praticado, exclusivamente, pelos

órgãos e entidades responsáveis pela abertura e fechamento de empresas, que visa encerrar a

inscrição ou registro do MEI; (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

IV - CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; (Incluído pela Resolução

CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

V - Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI deverão ser solicitados

e realizados por meio do Portal do Empreendedor e deferidos pelos Estados, o Distrito Federal

e os Municípios, automaticamente ou em atendimento presencial único, enquanto não houver a

integração ao sistema. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 2 º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da

Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1 º ou 2 º do art. 18-A da Lei

Complementar n º 123, de 2006;

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor

Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

IV - não possua mais de um estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial

da categoria profissional.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Seção I

Das diretrizes

Art. 3 º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as

disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei

Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:

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Art. 3º O processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições

da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro

de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei n. 12. 470,

de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011, assim

como as seguintes diretrizes específicas: (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de

dezembro de 2011)

I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira

etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de

Empresas e Negócios - Redesim;

II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e

procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos

referentes à inscrição do Microempreendedor Individual na Secretaria da Receita Federal do

Brasil RFB e nas Juntas Comerciais;

IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e

instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual no Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos

órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;

V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e

legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e

racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos

procedimentos necessários;

V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa

e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de

formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas; (Redação dada pela Resolução

CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de

apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à

inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme

estabelecido no § 3 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 2006;

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VII - realizar inscrições automatizadas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica - CNPJ, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de

assinaturas autógrafas;

VII - Revogado; (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

VIII - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após as

inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),

mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo

de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório;

IX - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição

de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás,

licenças e sua situação de enquadramento na condição de Microempreendedor Individual

perante terceiros, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na

Internet, no endereço http:// www. portaldoempreendedor.gov.br.

Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às demais

entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referentes a qualquer ato de inscrição e início

de funcionamento do Microempreendedor Individual, especialmente quanto a taxas,

emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença,

ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do art. 4º da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda

às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título

referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença,

ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art.

4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei

Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº

26, de 8 de dezembro de 2011)

Seção II

Do Período para Inscrição

Art. 4 º O Microempreendedor ainda não inscrito como empresário individual na Junta Comercial,

poderá se formalizar a qualquer tempo, observadas as disposições desta Resolução.

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Art. 5 º O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009,

deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como

Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.

Seção III

Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual

Subseção I

Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização

Art. 6 º O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderão ser efetuados por

intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente

ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes

federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras

entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as

normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados

no Portal do Empreendedor para essa finalidade.

§ 1 º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe,

mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o

Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os

benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que

requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e

licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

II - execução dos serviços de apoio necessários:

a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os

procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de

arrecadação relativos ao ano-calendário;

b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ,

pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples

Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples

Nacional;

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III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do

Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes

à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades

representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.

§ 2 º Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito

compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea " a" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3 º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços

contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e

entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços

mencionados no § 2 º , assim como os endereços completos de seus respectivos locais de

atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento,

telefones e emails;

§ 4 º Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos

e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao

processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme o disposto no

caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva

do CGSIM.

Subseção II

Das orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor

Art. 7 º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações

necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e

se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os

requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como

os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos

interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações relativas

ao MEI, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação

exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, e baixa,

anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu

funcionamento, bem como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada

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destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades. (Redação

dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir

quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de

negócios e emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará

e Licença de Funcionamento Provisório.

§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto, ao

registro, alteração, baixa e legalização; emitir eletronicamente o Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório. (Redação dada

pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 2 º Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento das

informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do

Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em

conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.

§ 3 º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a

qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por quaisquer dos

órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua

inserção.

Subseção III

Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

Art. 8 º O Microempreendedor Individual manifestará sua concordância com o conteúdo do

Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento

Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, emitido eletronicamente, que

permitirá o início de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

Art. 8º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de

vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido

eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades

consideradas de alto risco. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

§ 1 º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se

manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor

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Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este

exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de

Microempreendedor Individual nesse local.

§ 2 º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1 º e no prazo

nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

§ 3 º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do

Microempreendedor Individual, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida

correção, sob as penas da legislação municipal.

§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o Microempreendedor Individual

exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve notificar o

interessado, fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de

cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório.

§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no

local indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado,

fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento

do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento

Provisório. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 5 º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 3 º e 4 º serão realizadas

gratuitamente pela Junta Comercial mediante solicitação do interessado e apresentação de

documentos da Prefeitura Municipal em que constem as referidas correções.

§ 6º Caso a notificação ocorra após o prazo citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito

Federal fixará prazo para que o MEI transfira a sede de suas atividades, sob pena de

cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e

Funcionamento. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º e 5º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo

Município ou Distrito Federal. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 8º O cancelamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI

definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI. (Incluído pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

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Art. 9 º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório conterá declaração eletrônica do Microempreendedor Individual, sob

as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura

do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos

sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades

domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não

atendimento desses requisitos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças

de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao

Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.

Art. 10 O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório integrará o processo eletrônico de inscrição do Microempreendedor

Individual.

Art. 11 . Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município

conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:

I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

ou II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere

grande circulação de pessoas.

Parágrafo único: No caso de atividades não consideradas de alto risco, poderá o Município

dispensar o Microempreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for

residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.

Art. 12 . As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição, serão

disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir do

segundo dia do mês subseqüente à sua inscrição, ou, imediatamente, quando o ente federativo

estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.

Art. 12. As informações cadastrais do MEI, serão atualizadas e disponibilizadas eletronicamente

para os Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional.

(Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

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Art. 13 . Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor

Individual e os números correspondentes às inscrições na Junta Comercial e no CNPJ:

Art. 13 . Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os

números de registro correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ: (Redação dada pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

I - os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento

realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as

ações cabíveis;

II - Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do

contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do

art. 24.

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão, automaticamente, sem a

interferência do contribuinte, em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial,

enquanto não houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas. (Redação dada

pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 1 º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias

em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando

necessária à atividade do Microempreendedor Individual.

§ 2 º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento

licitatório, o Microempreendedor Individual poderá apresentar documento que certifique a

dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.

§ 3 º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços

realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário cadastrado no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor

final, conforme art. 26, § 6 º , II, da Lei Complementar n º 123, de 2006.

Art. 14 . As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento

deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual,

quando a sua atividade não for considerada de alto risco.

Art. 15 . As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início

de operação da atividade do Microempreendedor Individual.

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Art. 16 . A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de

Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que poderá conter, entre

outros, os seguintes elementos:

I - nome do órgão ou entidade emitente;

II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;

III - nome empresarial do Microempreendedor Individual;

IV - nome do empregado, se for o caso;

V - número do alvará de funcionamento;

VI - ocupação;

VII - local onde exercerá sua atividade;

VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.

Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do documento a que se refere o caput serão

regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.

Subseção IV

Das Pesquisas Prévias

Art. 17 . Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverá ser realizada, pelo

Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do

Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício

dessas atividades nesse local.

Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança

de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do

Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para

o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse

local. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 1 º Por ocasião da inscrição eletrônica, será verificado na base de dados do Cadastro Nacional

de Pessoa Jurídica, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais

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de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou

administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples.

§ 2 º Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas

efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes,

assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e ser integrados aos aplicativos a

serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.

§ 3 º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput e positivos quanto à verificação

a que se refere o § 1 º deste artigo deverão ter os respectivos motivos informados e, quando

necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para sanálos.

§ 4 º Enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser de processos informatizados, integrados

e instantâneos para a pesquisa a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá ser exigida

pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Subseção V

Das Inscrições e seus Cancelamentos

Art. 18 . Poderão ser concedidas inscrições do Microempreendedor Individual pelos órgãos e

entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias e alvarás a

que estiver submetido em razão da sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo

do Portal do Empreendedor, observado o disposto nos arts. 13 e 20 desta Resolução.

Art. 18. Poderão ser concedidas inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e

entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias, alvarás e

licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua atividade, de forma

automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o disposto nos arts.

13 e 20 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

Art. 18-A. Ao ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente,

haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI. (Incluído pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 19 . A inscrição do Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades responsáveis pela

sua legalização será cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a

comunicação de cancelamento a que se refere o § 4 º do art. 8 º desta Resolução.

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Parágrafo único. O Portal do Empreendedor, por intermédio do seu aplicativo, informará o

cancelamento do alvará provisório, por meio eletrônico, a todos os órgãos e entidades

responsáveis pela legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos

respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos.

§ 1 º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal

deverá: (Incluído pela Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010)

I - notificar o interessado; e (Incluído pela Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010)

II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da

deliberação: (Incluído pela Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010)

a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou (Incluído pela Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril

de 2010)

b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos

e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, para fins

de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos. (Incluído pela

Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010)

§ 2 º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1 º , dará

conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 17,

de 9 de abril de 2010)

§ 3 º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo

registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização

do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1 º , deste artigo. (Incluído pela

Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010)

Art. 19-A. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das

licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente. (Incluído

pela Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010)

Art. 19-A. No ato de inscrição e registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de

nascimento e o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa

Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver

se registrando não tiver entregado a DIRPF. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8

de dezembro de 2011)

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Art. 19-B. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do

número do CPF. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o MEI

registrado até o dia 07/02/2010, que poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo,

todavia, não poderá fazê-lo por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites

normais. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 19-C. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento

do pedido. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 19-A. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das

licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente. (Incluído

pela Resolução CGSIM nº 17, de 9 de abril de 2010)

Art. 19-B. No ato de inscrição e registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de

nascimento e o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa

Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver

se registrando não tiver entregado a DIRPF.

Art. 19-C. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do

número do CPF.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o MEI registrado até o dia

07/02/2010, que poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-

lo por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais. (Incluído pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 19-D. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento

do pedido. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Subseção VI

Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais

Art. 20 . Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de inscrição eletrônica do

MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas

inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.

Subseção VI

Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e baixa

(Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 20. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição,

alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos

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órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças

de funcionamento. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. No caso de emissão de talão de notas fiscais, os Estados, Municípios e o Distrito

Federal regulamentarão as disposições pertinentes à devolução posterior à baixa eletrônica do

MEI. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Subseção VII

Do processo de registro e legalização

Art. 21 . O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual compreende o

conjunto, por meio eletrônico, de atos, processos, procedimentos e instrumentos, realizados

pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de

funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual,

observadas as disposições desta Resolução.

Subseção VII

Do processo de registro, legalização, alteração e baixa

(Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 21. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um

conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela

legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que

estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução. (Redação dada pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 22. O processo compreende os seguintes passos:

Art. 22. O processo compreende os seguintes passos: (Redação dada pela Resolução CGSIM

nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

I - o Microempreendedor, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o Portal do

Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor. gov.br, para:

I - o MEI, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço

www.portaldoempreendedor. gov.br e: (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de

dezembro de 2011)

a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a permitir a sua decisão quanto ao

registro e legalização, assim como efetuar o planejamento de seu empreendimento, observado

o disposto no § 3º do art. 7º;

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a)obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto

ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento

de seu empreendimento; (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

b) efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das

atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto à

Prefeitura do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade, observado o §4º do

art. 17;

b)nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa

da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da

possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito

Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 17; (Redação dada pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

c) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de

Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa

prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento,

será obrigatoriamente mantido e integrado com os dados e informações fornecidos nesta etapa;

c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa

do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o

respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão

obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;

(Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

d) durante o preenchimento do formulário eletrônico, será efetuada a validação do CPF e a

verificação de existência de impedimento para ser Microempreendedor Individual, de acordo com

o §1º do art. 17. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo

da validação do CPF ou impedimento, respectivamente, será fornecida informação

correspondente, devendo o Microempreendedor, quando se tratar:

d) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a verificação de existência de

impedimento para a opção de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do art. 17. Ocorrendo a

constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos,

respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo

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o Microempreendedor Individual: (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de

dezembro de 2011)

1. de dado cadastral incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a

sua correção, antes de continuar o preenchimento do formulário eletrônico;

2. de impedimento, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de

informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão, se considerado

cabível pelo interessado.

e) o Microempreendedor dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no

formulário eletrônico:

e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-

as no formulário eletrônico: (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

1. Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto:

"Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e

que não possuo outro registro de empresário."

2. Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com

efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, contendo o seguinte texto: " Declaro

que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar n º 123/06),

que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3 º , 17, 18-A e

29 da mesma lei). Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos

legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e

Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança

pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório."

3. Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o seguinte texto: "

Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos

da Lei Complementar n º 123, de 14/12/2006."

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4. Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capacidade, com o

seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado" ;

f) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos

para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

automaticamente, e a Inscrição será confirmada, com o fornecimento, para o

Microempreendedor Individual, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de

Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ

serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI;

f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo

de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório",

citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico; (Redação dada pela Resolução CGSIM nº

26, de 8 de dezembro de 2011)

g) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no

formulário eletrônico: "ATENÇÃO!

Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você perderá sua condição de

Microempreendedor Individual - MEI. Suas obrigações fiscais porventura pendentes serão

cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.",

(Incluída pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos

para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI,

respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de

inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado

da Condição de MEI - CCMEI; (Incluída pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão

ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do

alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida

e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Incluída pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

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1. efetuada a inscrição do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais correspondentes

serão disponibilizados, para os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização,

inclusive os destinados ao Simples Nacional e à Previdência Social, e para os demais órgãos e

entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e

licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.

Subseção VIII

Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)

Art. 23 . Efetuada a inscrição eletrônica na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no

Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor

Individual - CCMEI, para consulta por qualquer interessado.

§ 1 º O CCMEI, constante do Anexo II desta Resolução, conterá:

I - identificação do Microempreendedor Individual;

II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;

III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;

IV - endereço da empresa;

V - informações complementares;

VI - dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório,

inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório; e

VII - informações sobre sua finalidade e aceitação.

§ 2 º Mediante a inscrição, constarão do CCMEI a situação Ativa e a data correspondente à

inscrição.

Art. 24 . Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do

Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação

ao CCMEI.

Art. 24. Os dados de inscrições, alterações, baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao

Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua

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incorporação ao CCMEI. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de

2011)

Art. 25 . Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou

licenciamento, ser verificado no CCMEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda

não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos

respectivos órgãos ou entidades.

Subseção IX

Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

Art. 26 . A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s)

para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor

Individual será disponibilizada no Portal do Empreendedor.

Seção IV

Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 27 . O controle da condição de Microempreendedor Individual será efetuado,

exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 28 . Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor

Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 . A Secretaria-Executiva do CGSIM orientará os procedimentos necessários para a

implantação das regras previstas nesta Resolução.

Art. 29-A. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração

do valor a qualquer tempo. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 29-B. Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia. (Incluído pela Resolução

CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. O MEI que atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido

pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer tempo. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de

8 de dezembro de 2011)

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Art. 29-C . No caso do MEI ter seu registro transferido para outra Unidade da Federação, ao

regressar à Unidade da Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior.

(Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 29-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos

empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI. (Incluído pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

§ 1º O empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta

Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o

nome empresarial, o capital social e o nome fantasia. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de

8 de dezembro de 2011)

§ 2º O disposto previsto no § 1º somente poderá ser exercida a partir do momento que as Juntas

Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 26, de 8 de

dezembro de 2011)

Art. 29-E. O órgão competente para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa,

cancelamento e anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem

judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM. (Incluído pela

Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 30 . Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

da disponibilização, no Portal do Empreendedor, do processo de inscrição eletrônica do

Microempreendedor Individual, ocasião em que fica revogada a Resolução n º 2, de 1 º de julho

de 2009.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

DADOS E DECLARAÇÕES A SEREM TRANSMITIDOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO,

LICENÇAS E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

1 - Dados constantes da tela de coleta

CPF

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Nome Civil (recuperado da base CPF)

Identidade

Nacionalidade (recuperado da base CPF)

Data de Nascimento

Sexo (recuperado da base CPF)

Nome da Mãe (recuperado da base CPF, se houver cadastro)

Endereço Residencial

Nome Empresarial

Endereço Comercial

Capital - R$ 1,00

Telefone

E-mail

CNAEs principal e secundárias (tabela de ocupações para MEI)

Objeto (tabela de ocupações para MEI)

Data de início de atividades

Data de formalização

2 - Dados atribuídos, não constantes da tela de coleta

Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE

Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

3 - Declarações

Declaração de Capacidade:

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Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado.

Declaração de Desimpedimento:

Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e

que não possuo outro registro de empresário.

Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com

Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento

Provisório:

Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar

n º 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3 º ,

17, 18-A e 29 da mesma lei). Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de

Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os

requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de

Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de

segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de

espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará

de Licença e Funcionamento Provisório.

Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME):

Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos

da Lei Complementar n º 123, de 14/12/2006.

ANEXO II

DADOS E INFORMAÇÕES A CONSTAR DO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Data de emissão: xx/xx/xxxx

Identificação

Nome Empresarial

Nome do Empresário

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Identidade - Número, Órgão Emissor e UF

Cadastro de Pessoa Física - CPF

Condição de MEI

Situação Vigente

Data de Início da Situação

Números de Registro, Inscrições e Licenças

Registro na Junta Comercial - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE

Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

Alvará Municipal

Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento

Provisório. "Declaro, sob as penas da Lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos

pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e

Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança

pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços

públicos. O não-atedimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de

Licença e Funcionamento Provisório."

Inscrição no Cadastro Estadual - ICMS (1)

Inscrição no Cadastro Municipal - ISS (1)

Licença Vigilância Sanitária (1)

Licença Corpo de Bombeiros (1)

Licença Ambiental Municipal (1)

Informações Complementares

Endereço Comercial

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Objeto (Obs.: não constou da especificação. Sugerimos sua inclusão no sistema

posteriormente.)

Capital (Obs.: não constou da especificação. Sugerimos sua inclusão no sistema

posteriormente)

Data de Início das Atividades.

Descrição da Atividade Principal e Código CNAE

Descrição da(s) Atividade(s) Secundária(s) e Código(s)

CNAE

Declarações prestadas pelo MEI

Declarações do Microempreendedor

(1) Constarão do CCMEI a partir do momento em que os sistemas forem informatizados e

integrados.

Este Certificado comprova as inscrições, alvará, licenças e a situação de enquadramento do

empresário na condição de Microempreendedor Individual. A sua aceitação está condicionada

à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço:

HTTP:// www. portaldoempreendedor.gov.br

Certificado emitido com base na Resolução n º 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê

para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas

e Negócios - REDESIM.

ATENÇÃO: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento

Resolução CGSIM nº 15, de 17 de dezembro de 2009

DOU de 29.12.2009

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Prorroga a vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação

de Risco.

Revogada pela Resolução CGSIM nº 20, de 9 de abril 2010.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , consoante deliberação tomada

em reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto

Nº- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Prorrogar a vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, pelo

prazo de 150 dias a contar do término do prazo estabelecido no § 3º o art. 3º da Resolução

CGSIM Nº 8, de 6 de agosto de 2009 , publicada no D.O.U. de 17/08/09, seção I, pág. 85.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto ______________________________________________________________

Resolução CGSIM nº 14, de 17 de dezembro de 2009

DOU de 28.12.2009

Constitui o Grupo de Trabalho de Apoio ao Desenvolvimento e

Implementação do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados,

Roubados ou Furtados.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, considerando o art. 10, I, da Lei

Nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e consoante deliberação tomada em reunião

extraordinária de 17 de dezembro de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº- 6.884, de

25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Constituir, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, o Grupo de Trabalho de Apoio

ao Desenvolvimento e Implementação do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados,

Roubados ou Furtados com a finalidade de subsidiar o Ministério da Justiça na elaboração de

documento de Mapeamento de Processo e Modelagem Operacional para implementação de um

banco de dados para ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, em

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conformidade com o disposto no inciso I do art. 10 e na alínea "a" do inciso II do art. 14 da Lei

Nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação do Cadastro

Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça - SNJ, que terá a

incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;

II - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

IV - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V - um representante do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VI - um representante do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

VII - um representante do Instituto Nacional de Identificação - INI;

VIII - um representante da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

IX - um representante da Junta Comercial do Estado do Rio Janeiro - JUCERJA;

X - um representante da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

IX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

X - um representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I a X serão

indicados pela entidade a ser representada.

§ 2º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo

Secretário-Executivo do CGSIM.

§ 3º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos

suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis

pela sua indicação.

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Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante

convocação do seu coordenador, com antecedência mínima de dez dias.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50

(cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por,

no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1º por decisão do coordenador,

mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho será de noventa dias, prorrogáveis por igual

período.

Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, sem

direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das

questões a serem apreciadas.

Art. 5º Ao Grupo de Trabalho incumbe:

I - realizar estudos voltados para a elaboração do Mapeamento de Processo e Modelagem

Operacional do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de

Trabalho;

III - propor medidas que permitam a orientação das instituições envolvidas na integração de seus

sistemas com o Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;

IV - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência;

V - submeter à apreciação do CGSIM o documento de Mapeamento do Processo e Modelagem

Operacional do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;

VI - propor mecanismo de integração do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados,

Roubados ou Furtados com o Cadastro Nacional de Empresas - CNE e com as bases de dados

da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -

Redesim; e

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VII - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto _________________________________________________________

Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009

DOU de 29.12.2009

Altera Resolução Nº 7, de 6 de agosto de 2009 , publicada no DOU de

17/08/09, seção 1, págs. 85 e 86.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

em reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto

Nº- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Nº 7, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 2º .....................................................................................

I - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que terá a

incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;

II - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão - SEGES/MP

V - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

VI - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

VII - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF;

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VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Nº- 123; de 14 de dezembro de

2006 ;

IX - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das

Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e

X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V,

VI, VII, IX e X serão indicados pela entidade a ser representada.

§ 2º O representante das entidades referidas no inciso VIII será indicado pelo membro titular que

o represente no CGSIM.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto _______________________________________________________________________

Resolução CGSIM nº 12, de 17 de dezembro de 2009

DOU de 28.12.2009

Institui Subcomitês do Comitê para Gestão da Rede Nacional para

Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -

CGSIM nos Estados e no Distrito Federal.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 21, de 9 de junho de 2010.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

em reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto

Nº- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

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Art. 1º Instituir subcomitês do CGSIM nos Estados e no Distrito Federal, com a finalidade de

estimular e desenvolver ações direcionadas à implantação da Rede Nacional para a

Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim nas respectivas

áreas geográficas de atuação, observadas as normas e orientações emanadas do CGSIM.

Parágrafo único. Entre outras ações voltadas para o cumprimento de sua finalidade, os

subcomitês do CGSIM nos Estados e no Distrito Federal poderão realizar medidas que permitam:

I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

e suas alterações, da Lei Nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do CGSIM e das

Portarias de sua Secretaria-Executiva;

II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios

norteadores da Redesim;

III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de

normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da Redesim;

IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e

legalização de empresas na esfera estadual e municipal;

V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a

realidade de cada unidade da federação.

Art. 2º Os Subcomitês poderão funcionar no âmbito dos Fóruns Regionais das Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte que estiverem estruturados nos Estados.

Parágrafo único. Entende-se como estruturado o Fórum Regional que possua secretaria em

funcionamento e que se reúna pelo menos duas vezes ao ano.

Art. 3º Os Subcomitês, nos Estados e no Distrito Federal, têm a seguinte composição:

I - Presidente do Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado,

que o coordenará;

II - Presidente da Junta Comercial do Estado;

III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - RFB;

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IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS;

V - representantes das Secretarias Estaduais de Indústria e Comércio, Fazenda, Trabalho,

Saúde, Meio Ambiente, Segurança Pública ou equivalentes;

VI - representantes de órgãos de posturas municipais;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda da Capital ou equivalente;

VIII - um representante da Entidade Estadual de representação dos Municípios, constituída há

pelo menos três anos antes da publicação desta resolução;

IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

no Estado;

X - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de

Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP; e

XI - um representante da Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas e Empresas

de Pequeno Porte no Estado.

XII - um representante da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil -

CACB.(Incluído pela Resolução CGSIM nº 21, de 9 de junho de 2010)

§ 1º O Coordenador do Subcomitê deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos

incisos I a XI, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.

§ 1º O Coordenador do Subcomitê deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos

incisos I a XII, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.(Redação dada pela

Resolução CGSIM nº 21, de 9 de junho de 2010)

§ 2º Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão designados por ato do

Coordenador do Subcomitê.

§ 3º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser

substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

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§ 4º O Coordenador do Subcomitê pode, a qualquer tempo, convidar outras entidades para

participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 5º O Coordenador do Subcomitê designará o seu suplente dentre os membros titulares.

§ 6º Nas unidades da Federação em que já houver Subcomitê estruturado e em atividade,

independentemente da denominação que lhe tenha sido atribuída, sua organização e

composição poderá ser mantida, observada a possibilidade de incorporação de outros órgãos e

entidades mencionados nos incisos I a XI do caput.

§ 6 º Nas unidades da Federação em que já houver Subcomitê estruturado e em atividade,

independentemente da denominação que lhe tenha sido atribuída, sua organização e

composição poderá ser mantida, observada a possibilidade de incorporação de outros órgãos e

entidades mencionados nos incisos I a XII do caput. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº

21, de 9 de junho de 2010)

Art. 4º O prazo de duração dos Subcomitês é indeterminado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 11, de 7 de outubro de 2009

DOU de 14.10.2009

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos

quanto à regulamentação das atividades de alto grau de risco no âmbito

MEI.

Revogada pela Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que

lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de

dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 , o

parágrafo único do art. 2 º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art.

2 º doDecreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

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Art. 1 º Recomendar aos Municípios que regulamentem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar

da publicação desta resolução, as atividades consideradas de alto grau de risco, no âmbito do

MEI, relativamente à autorização, concessão ou licenciamento do alvará.

Parágrafo único. As atividades sujeitas à regulamentação são as previstas na Resolução CGSN

n º 58, de 27 de abril de 2009, com as alterações posteriores.

Art. 2 º Recomendar aos entes federativos que adotem como parâmetro de alto grau de risco,

toda atividade econômica, exercida no âmbito do MEI, relativa à fabricação, comercialização,

manipulação contínua e/ou armazenagem de:

I - produtos explosivos;

II - gases;

III - substâncias sujeitas à combustão espontânea ou que emita gases inflamáveis em contato

com água;

IV - líquidos altamente inflamáveis;

V - substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e/ou infectantes; e

VI- materiais radioativos.

Parágrafo único. As subclasses referidas nos incisos I a VI estão descritas no Anexo desta

resolução.

Art. 3 º O enquadramento das atividades econômicas previstas no art. 2 º como de alto grau de

risco não desonera nenhuma das outras atividades previstas na Resolução CGSN n º 58/2009 do

cumprimento de legislação específica para concessão de licenciamento, autorização ou alvará

de funcionamento.

Art. 4 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO

Ocupação CNAE Descrição da Subclasse

Agente funerário 9603-3/04 Serviços de funerárias

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Aplicador agrícola 0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de

pragas agrícolas

Colchoeiro 3104-7/00 Fabricação de colchões

Coletor de resíduos perigosos 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos

Comerciante de fogos de artifício 4789-0/06

Comércio varejista de fogos de

artifício e artigos pirotécnicos

Comerciante de gás liqüefeito de

petróleo (GLP) 4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito

de petróleo (GLP)

Comerciante de inseticidas, raticidas

e produtos para piscinas 4789-0/05

Comércio varejista de produtos

saneantes domissanitários

Comerciante de produtos

farmacêuticos, com manipulação de

fórmulas 4771-7/02

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, com manipulação de

fórmulas

Confeccionador de fraldas

descartáveis 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis

Curtidor de couro 1510-6/00

Curtimento e outras preparações de

couro

Dedetizador 8122-2/00

Imunização e controle de pragas

urbanas

Fabricante de desinfetantes 2052-5/00

Fabricação de desinfetantes

domissanitários

Fabricante de papel 1721-4/00 Fabricação de papel

Fabricante de produtos de

perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos

de perfumaria e de higiene pessoal

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Fabricante de produtos de polimento 2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e

polimento

Fabricante de sabões e detergentes

sintéticos 2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes

sintéticos

Pirotécnico 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos

____________________________________________________________________________

Resolução CGSIM nº 10, de 7 de outubro de 2009

DOU de 14.10.2009

Dispõe sobre a padronização de endereços a serem utilizados na

REDESIM e no cadastramento do Microempreendedor Individual.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que

lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de

dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008, o

parágrafo único do art. 2 º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art.

2 º doDecreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Considerar-se-á a base de endereçamento do Diretório Nacional de Endereços - DNE, da

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT do Ministério das Comunicações como a

fonte a ser utilizada pelo módulo de endereço da Rede Nacional para a Simplificação do Registro

e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e pelo Sistema de Cadastramento do

Microempreendedor Individual para a elaboração de ato constitutivo, de sua alteração ou de sua

extinção.

Art. 2º Os Estados e Municípios que integram a REDESIM deverão compatibilizar suas bases

de logradouros com o DNE para expedição de licenças, alvará, permissão, autorização, cadastro

e inscrição de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou

composição societária.

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Parágrafo único. Os Municípios que constatarem divergência de denominação de logradouros

e/ou de bairros entre base municipal de logradouro e as informações constantes do DNE deverão

demandar à ECT os devidos ajustes.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009

DOU de 14.10.2009

Dispõe sobre atendimento e inscrição do Microempreendedor Individual e

altera a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que

lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de

dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 , o

parágrafo único do art. 2 º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2 º do

Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1 º A Secretaria-Executiva do CGSIM estabelecerá, por meio de portaria, regras para

atendimento e análise referente ao Requerimento de Empresário do Microempreendedor

Individual, ouvidos os Grupos de Trabalho do referido Comitê.

Art. 2 º Os arts. 17, 22 e 24 da Resolução n º 2, de 1 º de julho de 2009, passam a vigorar com

a seguinte redação:

"Art.17.........................................................................................

§ 7 º Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados e

integrados para as pesquisas a que se refere o inciso II do caput, estas pesquisas não poderão

ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência

e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

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I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial

dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão,

observadas as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-

Executiva do CGSIM.

II - .........................................................................................

a) .........................................................................................

1. ..............................................................................................

2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e não se apresentar

de acordo com as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-

Executiva do CGSIM;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças

previstas nesta Resolução tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos

praticados durante a vigência dos respectivos registros." (NR)

Art. 3 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 8, de 6 de agosto de 2009

DOU de 17.8.2009

Constitui o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no

âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 20, de 9 de abril 2010 .

Alterada pela Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012 .

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

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em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6 º do Decreto

n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1 º Constituir o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da

Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM no tocante

à simplificação dos procedimentos de licenciamento adotados por órgãos participante da

REDESIM, e apresentar propostas de identificação de atividades econômicas de alto risco.

Art. 2 º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco terá a seguinte composição:

I - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2 º , § 3 º , da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de

2006 ; que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;

II - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF;

IV - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das

Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V

serão indicados pela entidade a ser representada.

§ 1 º O representante da entidade referida no inciso I será indicado, à Secretaria Executiva do

CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. (Redação dada pela

Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

§ 2º O representante da entidade referida no inciso I será indicado pelo membro titular que a

represente no CGSIM.

§ 2 º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V

serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada,

por via epistolar. (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

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§ 3 º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo

Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

§ 4 º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco seguirá as orientações e

diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.

§ 5 º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos

suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis

pela sua indicação.

Art. 3 º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante

convocação do seu coordenador.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50

(cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por,

no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2 º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1 º por decisão do coordenador,

mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 3 º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será de

150 (cento e cinquenta) dias.

3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será

indeterminado. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 20, de 9 de abril 2010)

Art. 4 º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para

participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam

para o tratamento das questões a serem apreciadas.

Art. 5 º Ao Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco incumbe:

I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de

Trabalho;

III - realizar estudos voltados para a simplificação de procedimentos de licenciamento;

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IV - propor medidas que permitam a orientação dos órgãos licenciadores quanto à implantação

de procedimentos mais simplificados e menos onerosos;

V - elaborar metodologia de identificação de óbices no licenciamento de atividades econômicas;

VI - submeter à apreciação do Comitê propostas de soluções de problemas e melhorias; e

VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência.

VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que

deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº

07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico,

regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;

(Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

Art. 6 º O Grupo de Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá adotar as providências

necessárias à elaboração de:

I - estudos voltados para avaliação de risco nas atividades econômicas;

II - proposta de metodologia de avaliação de risco nas atividades econômicas e apresentá-la

para apreciação do CGSIM; e

III - proposta de medidas que disseminem entre os órgãos participantes da Redesim a

metodologia de avaliação de risco adotada pelo CGSIM.

Art. 7 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 7, de 6 de agosto de 2009

DOU de 17.8.2009

Constitui o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria-

Executiva do CGSIM.

Alterada pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009 .

Alterada pela Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012 .

Page 102: Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/atos-cgsim/... · pela Resolução nº 13, de 17 de dezembro de 2009, passam

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6 º do Decreto

n º 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1 º Constituir o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM,

com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM, de formular e propor normas e procedimentos

de legalização de negócios e instrumentos para a sua efetivação.

Art. 2 º O Grupo de Trabalho de Normas terá a seguinte composição:

I - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que terá a

incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;

II - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

V - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

VI - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF;

VII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2 º , § 3 º , da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de

2006 ;

VIII - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das

Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e

IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

§ 1 º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V,

VI, VIII e IX serão indicados pela entidade a ser representada.

§ 2 º O representante das entidades referidas no inciso VII será indicado pelo membro titular que

o represente no CGSIM.

I - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que terá a

incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho; (Redação dada pela Resolução CGSIM n°

13, de 17 de dezembro de 2009)

II - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; (Redação dada pela

Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

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III - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela

Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

IV - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão - SEGES/MP (Redação dada pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

V - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada

pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

VI - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

(Redação dada pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

VII - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF; (Redação dada pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2°, § 3°, da Lei Complementar N° 123; de 14 de dezembro de

2006; (Redação dada pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

IX - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das

Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e (Redação

dada pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

(Incluído pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

§ 1° Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V,

VI, VII, IX e X serão indicados pela entidade a ser representada. (Redação dada

pela Resolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro de 2009)

§ 1 º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V,

VI, VII, IX e X serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser

representada, por via epistolar. (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de

fevereiro de 2012)

§ 2° O representante das entidades referidas no inciso VIII será indicado pelo membro titular

que o represente no CGSIM. (Redação dada pelaResolução CGSIM n° 13, de 17 de dezembro

de 2009)

§ 2 º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado, à Secretaria Executiva

do CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. (Redação dada

pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

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§ 3 º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo

Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

§ 4 º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos

suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis

pela sua indicação.

§ 5 º O Grupo de Trabalho de Normas seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo

CGSIM.

Art. 3 º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante

convocação do seu coordenador.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de no mínimo, 50

(cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por,

no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2 º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1 º por decisão do coordenador,

mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 3 º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Normas será indeterminado.

Art. 4 º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para

participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam

para o tratamento das questões a serem apreciadas.

Art. 5 º Ao Grupo de Trabalho de Normas incumbe:

I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de

Trabalho;

III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional,

legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, determinando a redação final a ser

encaminhada ao CGSIM;

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III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional,

legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada

ao CGSIM; (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

IV - propor normas voltadas para o aperfeiçoamento e consolidação das normas atinentes à

inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e

demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresas e negócios de

qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

V - analisar e propor solução para assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja

submetido, em consulta, por deliberação do CGSIM;

VI - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas a legislação pertinente, o cumprimento das

regras estabelecidas; e

VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referentes a temas de sua competência.

Art. 6 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 6, de 6 de agosto de 2009

DOU de 17.8.2009

Constitui o Grupo de Trabalho de Sistemas, no âmbito da Secretaria-

Executiva do CGSIM.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012 .

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6 º do Decreto

n º 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1 º Constituir o Grupo de Trabalho de Sistemas, no âmbito da Secretaria-Executiva do

CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM e propor a criação de soluções

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informatizadas e sistemas para o atendimento das demandas de registro e integração de dados

entre os órgãos participantes da REDESIM.

Art. 2 º O Grupo de Trabalho de Sistemas terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que terá a incumbência de

coordenação do Grupo de Trabalho;

I - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que terá a incumbência de

coordenação do Grupo de Trabalho; (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de

fevereiro de 2012)

II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela

Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

III - um representante do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

III - um representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR;

(Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

IV - um representante da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -

DATAPREV;

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada

pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

V - um representante da Coordenação-Geral de Modernização e Informática da Subsecretaria

de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - um representante dos Integradores Estaduais conveniados; (Redação dada pela Resolução

CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

VI - um representante da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

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VI - um representante da Coordenação-Geral de Modernização e Informática da Subsecretaria

de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28,

de 10 de fevereiro de 2012)

VII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de

2006 ;

VII - um representante da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais ANPREJ;

(Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

VIII - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF; e

VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que

cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de

2006; (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

XI - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais -

ABRASF; e (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

(Incluído pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V,

VI, VIII e IX serão indicados pela entidade a ser representada.

§ 1 º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V,

VI, VII e IX serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser

representada, por via epistolar. (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro

de 2012)

§ 2º O representante da entidade referida no inciso VII será indicado pelo membro titular que a

represente no CGSIM.

Page 108: Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/atos-cgsim/... · pela Resolução nº 13, de 17 de dezembro de 2009, passam

§ 2 º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado, à Secretaria Executiva do

CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. (Redação dada pela

Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

§ 3º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo

Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

§ 3 º O representante referido no inciso V será indicado pelos órgãos estaduais responsáveis

pelo desenvolvimento e manutenção dos respectivos Integradores Estaduais aderentes, por via

epistolar. (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

§ 4 º O Grupo de Trabalho de Sistemas seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo

CGSIM.

§ 5 º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos

suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis

pela sua indicação.

Art. 3 º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante

convocação do seu coordenador.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50

(cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por,

no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2 º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1 º por decisão do coordenador,

mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 3 º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Sistemas será indeterminado.

Art. 4 º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para

participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam

para o tratamento das questões a serem apreciadas.

Art. 5 º Ao Grupo de Trabalho de Sistemas incumbe:

I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;

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II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de

Trabalho;

III - realizar estudos voltados para a viabilização de sistemas que aperfeiçoem as atividades de

registro público em geral;

IV - apresentar alternativas para implantação e manutenção de sistemas;

V - propor medidas que permitam a orientação das instituições envolvidas na operacionalização

dos sistemas desenvolvidos e implantados;

VI - prestar ao CGSIM informações necessárias para a organização, formação e atualização de

dados;

VII - submeter à apreciação do Comitê propostas de soluções de problemas e melhorias;

VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência; e

VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência,

que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº

07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico,

regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;

(Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012)

IX - monitorar a implantação e o desempenho dos sistemas.

Art. 6 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 5, de 1º de julho de 2009

DOU de 17.8.2009

Institui Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de

assessorar a Secretaria-Executiva do Comitê para Gestão da REDESIM -

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CGSIM.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012 .

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada

em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 8 º do Decreto

N º 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de assessorar a

Secretaria-Executiva do Comitê para Gestão da REDESIM - CGSIM, composto, por titulares e

suplentes, de cada um dos órgãos e entidades participantes de que trata o art. 2º do Decreto nº

6.884, de 25 de junho de 2009 .

Art. 1º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de assessorar a

Secretaria-Executiva do Comitê para Gestão da REDESIM - CGSIM, composto, por titulares e

suplentes, de cada um dos órgãos e entidades participantes de que trata o art. 3º do Decreto nº

6.884, de 25 de junho de 2009. (Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de

fevereiro de 2012)

§ 1 º Os órgãos e as entidades representadas no CGSIM, a ABDI e o SEBRAE indicarão os seus

representantes.

§ 2 º Durante o exercício da função no GAT, os membros titulares e os respectivos suplentes

poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis pelas suas

indicações.

Art. 2 º O GAT, por proposta dos seus membros, poderá convidar representantes de outros

órgãos e entidades, inclusive privadas, na condição de membros "ad hoc", com a finalidade de

atender a necessidades específicas da concepção, desenvolvimento e implantação da Redesim.

Art. 3 º A participação no grupo de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício

considerado de relevante interesse público.

Art. 4 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 4, de 6 de agosto de 2009

DOU de 17.8.2009

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Altera a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o

trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização do

Microempreendedor Individual e dá outras providências.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , consoante deliberação

tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, e no uso das competências que lhe

conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de

dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 , o

parágrafo único do art. 2 º da Lei n º 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art.

2 º do Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1 º Os arts. 3 º , 6 º , 12, 13, 21 e 27 da Resolução n º 2, de 1 º de julho de 2009, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 º .....................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais

entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início

de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente quanto a taxas,

emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença,

ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3 º do art. 4 º da

Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

"Art. 6 º .....................................................................................

§. 1 º ..........................................................................................

..................................................................................................

II - .............................................................................................

a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os

procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de

arrecadação relativos ao ano-calendário;

...................................................................................................

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III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do

Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes

à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades

representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados." (NR)

...................................................................................................

"Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na

Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e

Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição

na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e

integrado ao Portal do Empreendedor." (NR)

"Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor

Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no

CNPJ:

I - os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de

funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e

promoverão as ações cabíveis;

II - Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência

do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições

do art. 27.

§ 1 º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias

em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando

necessária à atividade do Microempreendedor Individual.

§ 2 º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento

licitatório, o microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a

dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.

§ 3 º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços

realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de

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Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme

art. 26, § 6 º , II, da Lei Complementar n º 123, de 2006." (NR)

...................................................................................................

"Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos

dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão,

automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência

da atividade do Microempreendedor Individual, observado o disposto nos arts. 13 e 27 desta

Resolução." (NR)

...................................................................................................

"Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição

de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e

concessão de alvará e licenças de funcionamento." (NR)

Art. 2 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Resolução CGSIM nº 3, de 1º de julho de 2009

DOU de 8.7.2009

Designa os suplentes dos membros do Comitê para Gestão da Rede

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas

e Negócios – CGSIM.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO COMITÊ PARA A GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA

A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS -

CGSIM, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 3 º do art. 3 º do Decreto

n º 6.884, de 25 de junho de 2009, bem como a Portaria n º 125, de 30 de julho de 2009, e, tendo

em vista as informações constantes no processo n º 52000.020836/2009-71, resolve:

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Art. 1 º Designar os suplentes dos membros do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a

Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:

I - Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior: Mauricio do Val

II - Departamento Nacional de Registro do Comércio: Rômulo Guimarães Rocha

III - Secretaria da Receita Federal do Brasil: Michiaki Hashimura

IV - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Bruno Carvalho

Palvarini

V - Instituto Nacional do Seguro Social: Benedito Adalberto Brunca

VI - Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais: Valdir Saviolli

VII - Conselho Nacional de Política Fazendária: Antônio Rodrigues de Sousa Neto

VIII - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais: Walter Aluisio Morais

Rodrigues

IX - Entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros: José Carlos Rassier

X - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: José Tarcísio da

Silva

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Resolução CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009

DOU de 7.7.2009

Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do

Microempreendedor Individual.

Alterada pela Resolução CGSIM nº 4, de 6 de agosto de 2009 .

Alterada pela Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009 .

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O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO

E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que

lhe conferem o § 7 º do art. 2 º e o § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de

dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008, o

parágrafo único do art. 2 º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art.

2 º doDecreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual

obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades

federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias,

alvará e licenças de funcionamento.

Art. 2 º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da

Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1 º ou 2 º do art. 18-A da Lei

Complementar n º 123, de 2006;

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

IV - não possua mais de um estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial

da categoria profissional.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

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Seção I

Das diretrizes

Art. 3 º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as

disposições da Lei n º 11.598, de 2007, da Lei Complementar n º 123, de 2006, alterada pela Lei

Complementar n º 128, de 2008 , assim como as seguintes diretrizes específicas:

I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira

etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de

Empresas e Negócios - Redesim;

II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e

procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e

instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na

Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e

instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo

Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela

sua emissão;

V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e

legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e

racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos

procedimentos necessários;

VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de

apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à

inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme

estabelecido no § 3 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 2006 ;

VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional

de Pessoa Jurídica - CNPJ;

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VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para

o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida

para inscrição;

IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua

inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com

Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e

X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na

documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de

Licença e Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais

entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início

de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente quanto a taxas,

emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença,

ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3 º do art. 4 º da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . (Incluído pela Resolução CGSIM n º 4, de

6 de agosto de 2009)

Seção II

Do Período para Inscrição

Art. 4 º O Microempreendedor poderá se formalizar como Microempreendedor Individual a partir

de 1 º de julho de 2009.

Art. 5 º O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009,

deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como

Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.

Seção III

Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual

Subseção I

Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização

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Art. 6 º O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado por

intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente

ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes

federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras

entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as

normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados

no Portal do Empreendedor para essa finalidade.

§ 1 º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe,

mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o

Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os

benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que

requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e

licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

II - execução dos serviços necessários:

a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;

a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os

procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de

arrecadação relativos ao ano-calendário; (Redação dada Resolução CGSIM n º 4, de 6 de agosto

de 2009)

b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ,

pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples

Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples

Nacional;

III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do

Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe,

firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por

intermédio de seus órgãos vinculados.

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III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do

Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes

à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades

representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados. (Redação dada Resolução CGSIM

n º 4, de 6 de agosto de 2009)

§ 2 º Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito

compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3 º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe,

mencionados no caput, assim como os órgãos e entidades dos entes federados ou outras

entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no parágrafo anterior, remeterão, para

as Juntas Comerciais, mensalmente ou em menor periodicidade, a documentação pertinente e

necessária à inscrição do Microempreendedor Individual;

§ 4 º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços

contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e

entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços

mencionados no § 2 º , assim como os endereços completos de seus respectivos locais de

atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento,

telefones e emails;

§ 5 º Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos

e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao

processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme o disposto no

caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva

do CGSIM, por e-mail, para o endereço [email protected], antes de entrarem em operação,

informando os dados mencionados no § 4 º .

Subseção II

Das orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor

Art. 7 º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações

necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e

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se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os

requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como

os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos

interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

§ 1 º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir

quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de

negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de

Funcionamento Provisório, necessário à emissão do alvará de funcionamento pelo órgão

responsável.

§ 2 º Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento das

informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do

Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em

conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.

§ 3 º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a

qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por qualquer dos

órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua

inserção.

Subseção III

Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

Art. 8 º O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto,

assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início

de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos casos de atividades

consideradas de alto risco.

§ 1 º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se

manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor

Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este

exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição

de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.

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§ 2 º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1 º e no prazo

nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

§ 3 º Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que

se refere o § 1 º , o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável,

quanto à decisão:

I - notificar o interessado; e

II - comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do Microempreendedor

Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente e a data da deliberação,

para fins de cancelamento da respectiva inscrição.

Art. 9 º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório conterá declaração do Microempreendedor Individual, sob as penas

da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para

emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,

ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e

restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não-atendimento a esses

requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças

de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao

Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.

Art. 10. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório integrará o RE/Declarações.

Art. 11. Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município

conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:

I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

ou

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II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere

grande circulação de pessoas.

(Incisos I e II do parágrafo único do art. 7 º da Lei Complementar nº 123, de 2006)

Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na

Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os municípios via Simples

Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou,

imediatamente, quando o município estiver informatizado e integrado ao Portal do

Empreendedor.

Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na

Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e

Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na

Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado

ao Portal do Empreendedor. (Redação dada Resolução CGSIM n º 4, de 6 de agosto de 2009)

Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor

Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no

CNPJ, os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de

funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e

promoverão as ações cabíveis.

Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor

Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no

CNPJ: (Redação dada Resolução CGSIM n º 4, de 6 de agosto de 2009)

I - os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento

realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as

ações cabíveis; (Incluído pela Resolução CGSIM nº 4, de 6 de agosto de 2009)

II - Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do

contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do

art. 27. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 4, de 6 de agosto de 2009)

§ 1 º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias

em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando

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necessária à atividade do Microempreendedor Individual. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 4,

de 6 de agosto de 2009)

§ 2 º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento

licitatório, o microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a

dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 4, de 6

de agosto de 2009)

§ 3 º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços

realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme

art. 26, § 6 º , II, da Lei Complementar n º 123, de 2006. (Incluído pela Resolução CGSIM nº 4,

de 6 de agosto de 2009)

Art. 14. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento

deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual,

quando a sua atividade não for considerada de alto risco. (§ 1 º do art. 6 º da Lei Complementar

n º 123, de 2006 e § 1 º do art. 5 º da Lei n º 11.598, de 2007)

Art. 15. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início

de operação da atividade do Microempreendedor Individual. (§ 2 º do art. 5 º da Lei n º 11.598,

de 2007)

Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de

Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que conterá os seguintes

elementos mínimos:

I - nome do órgão ou entidade emitente;

II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;

III - nome empresarial do Microempreendedor Individual;

IV - nome do empregado, se for o caso;

V - número do alvará de funcionamento;

VI - ocupação;

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VII - local onde exercerá sua atividade;

VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.

Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do crachá a que se refere o caput serão

regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.

Subseção IV

Das Pesquisas Prévias

Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverão ser realizadas as

pesquisas:

I - da possibilidade de uso do nome empresarial de interesse do Microempreendedor, nas bases

de dados do Sistema Nacional de Registro Mercantil (Inciso III do parágrafo único do art. 5 º da

Lei Complementar n º 123 de 2006 e inciso III do § 1 º do art. 4 º da Lei n º11.598, de 2007); e

II - da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das

atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local. (Inciso I

parágrafo único do art. 5 º da Lei Complementar n º 123, de 2006 e inciso I, § 1 º do art. 4 º da

Lei n º 11.598, de 2007)

§ 1 º As pesquisas mencionadas no caput serão realizadas pelo Portal do Microempreendedor,

devendo ser possibilitada as suas solicitações e execução de forma simultânea ou

individualizada, observadas a ordem de precedência e o momento adequado à necessidade do

Microempreendedor, em função da especificidade da situação.

§ 2 º Por ocasião da pesquisa de nome empresarial, será verificado, também, se o

Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento,

e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade

empresária.

§ 3 º Complementarmente ao disposto no parágrafo 2 º , as pesquisas da condição de sócio ou

administrador em sociedade simples serão efetuadas na base de dados do Cadastro Nacional

de Pessoa Jurídica, ao tempo de preenchimento de dados para elaboração do RE/Declarações.

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§ 4 º O resultado das pesquisas a que se refere o caput será automático e disponibilizado para

o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à solicitação.

§ 5 º Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas

efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes,

assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados aos aplicativos

a serem utilizados nas fases subseqüentes do processo de inscrição e legalização.

§ 6 º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput deverão ter os respectivos

motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações

para saná-los.

§ 7º Enquanto os órgãos municipais responsáveis pela disponibilização das pesquisas a que se

refere o inciso II do caput, não tiverem os respectivos processos, procedimentos e instrumentos

integrados ao Portal do Empreendedor, essas pesquisas deverão ser solicitadas diretamente

àqueles órgãos pelo Microempreendedor ou por seu preposto.

§ 7º Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados e

integrados para as pesquisas a que se refere o inciso II do caput, estas pesquisas não poderão

ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência

e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. (Redação

dada pela Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009)

Art. 18. O resultado da pesquisa de nome empresarial, quando considerado passível de registro,

será reservado em nome do Microempreendedor pelo prazo de 8 (oito) dias úteis (considerada

a média de 6 horas de atendimento por dia útil, perfazendo o total de 48 horas), previsto no §

3 º do art. 4 º da Lei n º 11.598, de 2007), contado do dia subsequente ao da pesquisa na Junta

Comercial e encerrar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do dia de vencimento do prazo

(adequação ao procedimento automatizado).

Subseção V

Das Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos

Art. 19. Poderão ser concedidas inscrições provisórias do Microempreendedor Individual pelos

órgãos e entidades responsáveis pela sua existência legal, bem como pelas inscrições tributárias

e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade.

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Art. 20. As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do

Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão

dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do

Microempreendedor.

Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento

dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão,

automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência

da atividade do Microempreendedor Individual. (Art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e

art. 6º da Lei 11.598, de 2007)

Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos

dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão,

automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência

da atividade do Microempreendedor Individual, observado o disposto nos arts. 13 e 27 desta

Resolução. (Redação dada Resolução CGSIM nº 4, de 6 de agosto de 2009)

Art. 22. A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será

confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas

seguintes condições:

I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial

dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão e não

apresentar vício;

I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial

dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão,

observadas as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-

Executiva do CGSIM. (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009)

II - será cancelada quando:

a) o instrumento correspondente:

1. não for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia

subsequente à data de sua emissão, caso em que o cancelamento será efetuado

automaticamente;

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2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e apresentar

qualquer vício;

2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e não se apresentar

de acordo com as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-

Executiva do CGSIM; (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009)

b) ocorrer o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com Efeito de Alvará de

Licença e Funcionamento Provisório, a que se refere o § 3 º do art. 8 º desta Resolução e for

recebida a comunicação a que se refere o inciso II daquele parágrafo;

III - será convertida em inscrição definitiva quando vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias

e não for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o inciso II do § 3 º do art.

8 º desta Resolução, exceto quando o documento de comunicação de cancelamento, com data

anterior ao vencimento do prazo, for recebido após este, caso em que a conversão será

cancelada;

§ 1 º O cancelamento da inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta

Comercial implicará no cancelamento de todas as inscrições e licenciamentos concedidos com

fundamento nesta inscrição.

§ 2 º No caso de cancelamento da inscrição provisória com base:

I - na alínea "a" do inciso II do caput, a Junta Comercial dará conhecimento ao interessado dos

motivos que o originaram, pelo Portal do Empreendedor e, quando possível, por outros meios,

assim como disponibilizará tais informações para os demais órgãos e entidades que da decisão

tiverem que ter conhecimento;

II - na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput, a Junta Comercial disponibilizará, por meio

eletrônico, a informação correspondente para todos os órgãos e entidades que dela tiverem que

ter conhecimento, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos

concedidos.

§ 3 º Quando o cancelamento for efetuado por motivo de vício insanável, a realização de novo

processamento somente poderá ser realizada quando e se o motivo tiver sido afastado.

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Art. 23. Ocorrendo o cancelamento da inscrição provisória de Microempreendedor Individual pela

Junta Comercial, os demais órgãos e entidades realizarão os cancelamentos das respectivas

inscrições, alvará e licenças concedidas, de forma automática e imediatamente ao recebimento

da comunicação do fato por parte daquele órgão de registro, quando informatizados e integrados

ao Portal do Microempreendedor.

Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças

previstas nesta Resolução tem efeito "ex tunc", ou seja, retroagem ao momento de suas

emissões.

Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das

licenças previstas nesta Resolução tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos

jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros. (Redação dada pela

Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009)

Art. 25. Os instrumentos únicos de inscrição do Microempreendedor Individual que forem objeto

de cancelamento serão descartados pela Junta Comercial.

Art. 26. Na impossibilidade de obtenção dos resultados das inscrições fiscais, alvará e licenças

de funcionamento pelo Portal do Empreendedor, o interessado deverá obtê-los nos respectivos

órgãos emissores.

Subseção VI

Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais

Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição

de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias

e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (Inciso I do art. 7º da Lei nº 11.598, de

2007)

Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de

empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e

concessão de alvará e licenças de funcionamento. (Redação dada Resolução CGSIM nº 4, de 6

de agosto de 2009)

Art. 28. A confirmação de inscrição provisória de Empresário pela Junta Comercial requer a

apresentação da seguinte documentação, para análise e deliberação:

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I - formulário único - RE/Declarações (modelo anexo), compreendendo:

a) Requerimento de Empresário;

b) declarações: declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei

Complementar n º 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas

opções (arts. 3 º , 17, 18-A e 29 da mesma lei) e de que é fiel a cópia da minha identidade

constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará

de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os

requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e

Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança

pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e

Funcionamento Provisório.

c) cópia de documento de identidade reproduzida no verso do formulário;

1. documentos admitidos como identidade: cédula de identidade, certificado de reservista,

carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira

Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997).

1.1 Se o titular for estrangeiro, é exigida a Carteira de Identidade de estrangeiro - CIE com prova

de visto permanente e dentro do período de sua validade.

1.1.1 Na hipótese de residência temporária, para os nacionais da Argentina e Uruguai, no âmbito

do Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, a CIE deverá ser

acompanhada de outorga de residência temporária concedida pela representação consular

brasileira em um desses países, caso o estrangeiro ainda esteja no exterior ou pela Policia

Federal brasileira, caso o estrangeiro já esteja no Brasil.

1.2 Se o titular for português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da

Igualdade, é exigida, também, Portaria do Ministério da Justiça comprovando essa situação.

II - documentação complementar exigida no caso de:

a) empresário representado: procuração, com poderes específicos para a prática do ato;

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1. em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições de assinar seu nome, a

procuração deverá ser outorgada por instrumento público;

2. na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do

outorgante; (art. 654, § 2 º , c/c o art. 1.153 CC/2002)

b) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: prova de emancipação, em

original, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil.

Subseção VII

Do processo de registro e legalização

Art. 29. O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual compreende o

conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos, observadas as disposições desta

Resolução, que possibilitam o seu registro e legalização com vistas ao seu funcionamento.

Art. 30. Integram o processo de registro e legalização os órgãos e entidades responsáveis pela

concessão da existência legal, inscrições tributárias, alvará de funcionamento e demais

licenciamentos a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual.

Art. 31. O processo compreende os seguintes passos:

I - o Microempreendedor deve procurar, opcionalmente, um escritório de serviços contábeis

optante pelo Simples Nacional, uma de suas entidades representativas de classe, um órgão ou

entidade federal, estadual ou municipal ou outra entidade que preste os serviços mencionados

no § 2 º do art. 6 º desta Resolução para obtenção da prestação dos serviços de apoio ao seu

registro e legalização como Microempreendedor Individual ou realizar tais serviços por si mesmo

ou por intermédio de preposto;

II - caso o Microempreendedor deseje realizar pessoalmente o processo, deverá acessar o Portal

do Microempreendedor para obter as informações e orientações necessárias, de forma a permitir

a sua decisão quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o planejamento de seu

empreendimento;

III - o executor do processo poderá acessar o Portal do Empreendedor no endereço

www.portaldoempreendedor.gov.br, e realizar os seguintes procedimentos:

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a) efetuar a solicitação das pesquisas abaixo, antes dos procedimentos indicados na alínea "b"

a seguir:

1. pesquisa de nome empresarial;

2. pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades

desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto à Prefeitura

Municipal do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade;

2.1 - caso os procedimentos referentes aos órgãos e entidades municipais ainda não estejam

informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor, a pesquisa deverá ser efetuada

presencialmente na Prefeitura Municipal, assim como deverão ser obtidos nos órgãos e

entidades responsáveis pela concessão de autorizações de funcionamento e de licenciamento a

que a atividade de interesse do Microempreendedor está sujeita, quais requisitos deverá atender

em relação a cada um deles para obtenção das autorizações requeridas;

b) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a elaboração do

RE/Declarações necessário à inscrição provisória pela Junta Comercial e obtenção da condição

de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet;

1. o preenchimento dos dados mencionados na alínea "b" e sua transmissão deverão ser

efetuados dentro do prazo da reserva do nome empresarial;

2. os dados requeridos pela Junta Comercial, após a realização da inscrição provisória, serão

disponibilizados para os demais órgãos e entidades que, em função da atividade desenvolvida,

devam receber informações para o fornecimento de inscrições, autorização de funcionamento e

licenciamentos;

3. os dados fornecidos para as pesquisas prévias realizadas e os respectivos resultados obtidos,

quando considerados passíveis de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados

com os dados e informações fornecidos nesta etapa;

4. previamente ao fornecimento dos dados complementares necessários, serão efetuadas a

validação do CPF informado e sua pertinência com o Microempreendedor e verificado se o

Microempreendedor é sócio ou administrador de sociedade simples. Ocorrendo a constatação

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de existência de incorreção ou impedimento, respectivamente, será fornecida informação

correspondente;

5. deverá ser efetuada conferência visual do preenchimento e executada inscrição provisória e

automática do Microempreendedor no INSS e obtido o respectivo NIT (Número de Inscrição do

Trabalhador), caso ainda não seja inscrito na Previdência Social;

6. complementar o preenchimento dos dados solicitados;

6.1. o contabilista, agente público ou de entidade ou preposto que prestar o serviço de

atendimento ao Microempreendedor Individual deverá fazer declaração, sob as penas da lei, de

que prestou o serviço de atendimento gratuito, em conformidade com as disposições da Lei

Complementar n º 123, de 2006, e desta Resolução, de elaboração do RE/Declarações, com

identificação do respectivo titular e de que esse assinou devidamente a firma e a sua assinatura

civil, em conformidade com as normas próprias e que enviará o precitado instrumento à Junta

Comercial no prazo estipulado por esta Resolução;

6.1.1. o declarante deverá ser identificado, assim como o órgão ou entidade a que esteja

vinculado e assinar digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela

Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil);

6.1.2. a assinatura digital será exigida a partir da sua implementação no instrumento único de

coleta de dados;

6.2. a declaração mencionada no item 6.1 desta alínea, devidamente assinada, será transmitida

para a Junta Comercial, juntamente com os dados do RE/Declarações;

c) recebida a transmissão, com sucesso, a Junta Comercial realizará, automaticamente, a

inscrição provisória do Microempreendedor Individual e enviará o Número de Identificação do

Registro de Empresa - NIRE correspondente para o instrumento único de coleta de dados, assim

como para a Receita Federal do Brasil, que procederá, automaticamente, a devida inscrição no

CNPJ e, também, enviará o número correspondente para o instrumento de coleta de dados. O

NIRE e o no- de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Requerimento de Empresário;

1. efetuada a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais

correspondentes e as declarações serão disponibilizados para a Receita Federal do Brasil,

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inclusive as destinadas ao Simples Nacional, e para os demais órgãos e entidades responsáveis

pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função

da atividade a ser desenvolvida;

d) imprimir o RE/Declarações e fotocopiar, no seu verso, a identidade do Microempreendedor

Individual;

e) assinar o RE/Declarações: Microempreendedor assina a firma e o seu nome civil, observadas

as regras próprias de cada assinatura, no Requerimento de Empresário, e assina o seu nome

civil nas Declarações;

f) enviar o RE/Declarações pelos Correios ou por outro meio para a Junta Comercial ou entregar

em balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada.

Subseção VIII

Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 32. Efetuada a inscrição provisória na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no

Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor

Individual - CCEI, para consulta por qualquer interessado.

§ 1 º O CCEI, modelo anexo, conterá dados de:

I - identificação do Microempreendedor Individual;

II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;

III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;

IV - endereço da empresa;

V - informações complementares;

VI - dados do preposto, se houver, responsável pela execução do serviço de inscrição.

§ 2 º Mediante a inscrição provisória na Junta Comercial, constarão do CCEI a situação Ativa e

a data correspondente à inscrição.

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§ 3 º Cancelada a inscrição provisória na Junta Comercial, o CCEI terá a informação sobre a

situação vigente alterada para Cancelada, assim como será alterada a data correspondente e,

após 60 dias, será eliminado se, nesse prazo, não for efetuada nova inscrição provisória.

§ 4 º Ocorrendo o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual pelo

Simples Nacional a situação vigente no CCEI será atualizada para Desenquadrado e, após 120

dias, será eliminado se, nesse prazo, não ocorrer novo enquadramento.

Art. 33 Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do

Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação

ao CCEI.

Art. 34. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou

licenciamento, ser verificado no CCEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda

não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos

respectivos órgãos ou entidades.

Subseção IX

Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

Art. 35. A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s)

para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor

Individual será disponibilizada no Portal do Microempreendedor.

Seção IV

Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 36. O controle da manutenção dos requisitos necessários à condição de Microempreendedor

Individual será efetuado, exclusivamente, pela RFB.

Art. 37. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor

Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela RFB (Simples Nacional) para todos os

órgãos e entidades interessados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

Anexos

Anexo I

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Anexo II

Resolução CGSIM nº 1, de 1º de julho de 2009

DOU de 7.7.2009

Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional

para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E

DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, conforme o deliberado em reunião

realizada em 1 º de julho de 2009, com fundamento no inciso II do art. 2 º do Decreto n º 6.884,

de 25 de junho de 2009 , resolve:

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Art. 1 º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno do Comitê para

Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e

Negócios - CGSIM.

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA

SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1 º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização

de Empresas e Negócios - CGSIM - tem por finalidade regulamentar, administrar e gerir a

implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da

Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, observadas as diretrizes e normas da Lei

n º 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de

2006 , alterada pela Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 .

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2 º O CGSIM é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior - MDIC;

III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;

V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

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VII - um Presidente de Junta Comercial, indicado pela Associação Nacional de Presidentes de

Juntas Comerciais - ANPREJ;

VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ;

IX - um Secretário de Fazenda Municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias

de Finanças das Capitais - ABRASF;

X - um representante dos Municípios, indicado pelas entidades de representação nacional dos

Municípios brasileiros; e

XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.

§ 1 º Os membros do CGSIM serão designados por portaria do Ministro do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme

disposto no § 8 º do art. 2 º da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2 º Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas

ausências e impedimentos.

§ 3 º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser

substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 4 º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do MDIC, nas suas

ausências e impedimentos eventuais.

§ 5 º O Secretário-Executivo do MDIC será substituído pelo Secretário de Comércio e Serviços

do MDIC, nas suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 6 º Ao assumir interinamente a presidência do CGSIM, o Secretário de Comércio e Serviços

do MDIC poderá ser substituído pelo seu suplente nos demais trabalhos do Comitê.

§ 7 º A Secretaria Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços -

SCS - do MDIC.

§ 8 º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica

do MDIC.

Art. 3 º A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho, não será

remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

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CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do CGSIM

Art. 4 º Compete ao CGSIM:

I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão,

autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de

empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição

societária, na forma da lei;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;

IV - definir e promover a execução do programa de trabalho;

V - instituir subcomitês e grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial

para elaborar e apresentar propostas sobre:

a) normas e integração de processos;

b) infraestrutura e sistemas; e

c) orientação e disseminação;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado,

assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação

periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho;

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e

VIII - deliberar sobre questões de natureza administrativa, que deverão ser registradas em ata

para posterior regulamentação por meio de portaria do Presidente do CGSIM.

§ 1 º O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos

específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.

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§ 2 º O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho

representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou sociedade civil, de acordo com a

temática da pauta de cada reunião.

§ 3 º Os órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho devem indicar seus

representantes, bem como suportar o custeio das respectivas despesas de deslocamento,

hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.

§ 4 º O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias

relativas à competência dos subcomitês e grupos de trabalho, referidos no inciso V deste artigo.

Seção II

Da Presidência

Art. 5 º Compete ao Presidente do CGSIM:

I - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM;

II - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do CGSIM;

III - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;

IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos,

observadas as disposições deste Regimento;

V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência,

relevante interesse ou de natureza sigilosa;

VI - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;

VII - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta até a

reunião subseqüente se outro prazo não for assinalado;

VIII - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias manifestamente

incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM;

IX - convidar para reuniões representantes de órgãos e entidades, privadas, públicas ou da

sociedade civil, para participar e contribuir para debates de acordo com a temática da pauta de

cada reunião, sem direito a voto;

X - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste Regimento;

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XI - expedir resoluções ad referendum do CGSIM, em razão da urgência e necessidade da

matéria, mediante proposta da Secretaria Executiva do CGSIM;

XII - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre proposta de inclusão de

assunto extrapauta; e

XIII - apreciar outros assuntos atinentes às suas funções.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 6 º Compete à Secretaria Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos

subcomitês e dos grupos de trabalho;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM;

IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM;

V - enviar aos membros referidos no art. 2 º , com antecedência mínima de três dias úteis, a

pauta de cada reunião e cópia de documentos referentes aos assuntos nela incluídos;

VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CGSIM, bem como das deliberações

tomadas em suas reuniões;

VII - colher a assinatura dos membros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelos

membros;

VIII - promover apoio e meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;

IX - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir resoluções previamente

aprovadas pelo CGSIM;

X - solicitar, quando necessário, apoio e manifestação da Consultoria Jurídica do MDIC;

XI- solicitar, quando necessário, manifestação de órgãos e/ou entidades da Administração

Pública Federal;

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XII - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

XIII - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Comitê;

XIV - expedir todos os atos necessários ao exercício de suas funções; e

XV - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições previstas no caput, os demais membros do

CGSIM, a ABDI e o SEBRAE prestarão, sempre que necessário, apoio técnico, material e

administrativo à Secretaria Técnica.

Seção IV

Dos Membros do CGSIM

Art. 7 º Compete aos membros do CGSIM:

I - examinar as matérias em discussão, com direito a voto ordinário;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;

III - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e

deliberações do CGSIM;

IV - solicitar vistas de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na

reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSIM;

V - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSIM; e

VI - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGSIM;

Parágrafo único. Aos suplentes, compete substituir os membros titulares do CGSIM em suas

atribuições no caso de ausências ou impedimentos eventuais, devidamente justificados.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Seção I

Disposições Preliminares

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Art. 8 º O CGSIM reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre

que for convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 1 º . As reuniões realizar-se-ão com a presença de no mínimo sete membros e as respectivas

deliberações ocorrerão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos

presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2 º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do CGSIM.

§ 3 º As reuniões a que se refere o caput deste artigo observarão, preferencialmente, a seguinte

ordem de trabalho:

I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;

II - discussão e votação dos assuntos extrapauta; e

III - assuntos de ordem geral.

§ 4 º Poderão participar das reuniões a que se refere o caput deste artigo:

I - os membros do CGSIM;

II - convidados do Presidente do CGSIM, conforme previsto no inciso IX do art. 5 º deste

Regimento;

Seção II

Da Apresentação de Propostas e Consultas

Art. 9 º As propostas e consultas relacionadas a matérias afetas ao CGSIM deverão ser

encaminhadas à Secretaria Executiva do CGSIM, com a documentação necessária às

proposições.

Parágrafo único. O Presidente poderá nomear relator ou instituir grupo de trabalho para análise

e manifestação acerca das propostas e consultas a que se refere o caput, devendo fixar os

prazos para elaboração de parecer e encaminhamento aos integrantes do CGSIM.

Seção III

Da Organização da Pauta

Art. 10. Para fins de organização da pauta, a Secretaria Executiva manterá controle das

propostas apresentadas pelos integrantes do CGSIM, classificando-as em dois estágios:

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I - estágio de instrução: as que carecerem de maiores estudos ou que se encontrarem

aguardando manifestação das áreas competentes; e

II - estágio de pauta: as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.

Parágrafo único. O controle será feito por numeração seqüencial única, precedida da sigla

CGSIM N º /ano, renovável anualmente.

Art. 11. A Presidência do CGSIM concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as

propostas que se encontrarem em estágio de pauta.

Parágrafo único. Não serão incluídas na pauta as propostas:

I - em desacordo com as disposições deste Regimento; e

II - em estágio de instrução.

Seção IV

Da Votação

Art. 12. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.

Art. 13. As propostas de temas a serem apresentados nas reuniões do CGSIM serão

transmitidas à Secretaria Executiva para aprovação e organização da pauta da reunião do

CGSIM.

Seção V

Das Atas

Art. 14. Das reuniões do CGSIM serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua

realização, nome dos membros presentes e demais participantes, resumo dos assuntos

apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.

Art. 15. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão assinaturas do Presidente e

demais membros presentes à reunião, devendo ser arquivadas pela Secretaria Executiva do

CGSIM.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos,

transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Grupo,

bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

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