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RESOLUÇÃO N° 293, DE 24 DE JUNHO DE 2004 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL, CRIA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta Resolução cria os Órgãos do Legislativo hierarquizados à estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaboticabal e dispõe sobre o Quadro Especial do Legislativo (QUEL). § 1º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jaboticabal, criada por esta Resolução, tem por finalidade prestar assistência técnica, administrativa e operacional aos órgãos políticos do Poder Legislativo Municipal, em especial à Mesa Diretora da Câmara Municipal (art.26 da LOM), Comissões Permanente e Especiais, Presidência da Câmara Municipal (art.37 da LOM), Secretário da Câmara Municipal (art.38 da LOM), e Vereadores (art.39 e seguintes da LOM). § 2º O modelo de gestão adotado pela Câmara Municipal de Jaboticabal está baseado no planejamento integrado de ações, transparência e controle social sobre as atividades do legislativo, especialmente na formulação e implementação de políticas públicas. § 3º Sempre que possível, as atribuições decisórias serão situadas na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões (art.2º, incisos XIX, XX, XXI e XXI, da presente resolução). Art. 2º Considerando-se para efeitos desta resolução: I - Órgão do legislativo é a repartição técnico-funcional da Câmara Municipal que, aplicando os meios apropriados, através dos titulares de cargos, empregos ou funções públicas que o integram, cumprem, na efetivação das funções estatais, conotadoras de seu fim, as respectivas competências: II - Cargo público do Legislativo é a posição constituída na organização do serviço da Câmara Municipal, criado por Resolução em número certo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser promovido e exercido por um titular, sujeito às normas laborais estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. III - Emprego público do legislativo é a posição constituída na organização do serviço da Câmara Municipal, criado por Resolução, em número certo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, sujeito às normas laborais estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); IV - Função pública do legislativo é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Mesa da Câmara Municipal de Jaboticabal, confere individualmente, a determinado funcionário do legislativo para execução em caráter transitório; V - Vencimento base é o estipêndio fixado para o cargo público do legislativo, sem qualquer acréscimo; VI - Remuneração é o conjunto de vencimento base mais vantagens remuneratórias incorporadas; VII - Remuneração é o conjunto de vencimentos mais vantagens remuneratórias pagas, a qualquer título, a servidor do legislativo; VIII - Servidor do legislativo é a pessoa legalmente investida em cargo, emprego ou função públicos nos quadros dos órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal;

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RESOLUÇÃO N° 293, DE 24 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CÂMARAMUNICIPAL DE JABOTICABAL, CRIA O QUADROESPECIAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Resolução cria os Órgãos do Legislativo hierarquizados à estruturaadministrativa da Câmara Municipal de Jaboticabal e dispõe sobre o Quadro Especial do Legislativo (QUEL).

§ 1º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jaboticabal, criada por estaResolução, tem por finalidade prestar assistência técnica, administrativa e operacional aos órgãos políticosdo Poder Legislativo Municipal, em especial à Mesa Diretora da Câmara Municipal (art.26 da LOM),Comissões Permanente e Especiais, Presidência da Câmara Municipal (art.37 da LOM), Secretário daCâmara Municipal (art.38 da LOM), e Vereadores (art.39 e seguintes da LOM).

§ 2º O modelo de gestão adotado pela Câmara Municipal de Jaboticabal está baseado noplanejamento integrado de ações, transparência e controle social sobre as atividades do legislativo,especialmente na formulação e implementação de políticas públicas.

§ 3º Sempre que possível, as atribuições decisórias serão situadas na proximidade dosfatos, pessoas ou problemas a atender, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões (art.2º,incisos XIX, XX, XXI e XXI, da presente resolução).

Art. 2º Considerando-se para efeitos desta resolução:

I - Órgão do legislativo é a repartição técnico-funcional da Câmara Municipal que,aplicando os meios apropriados, através dos titulares de cargos, empregos ou funções públicas que ointegram, cumprem, na efetivação das funções estatais, conotadoras de seu fim, as respectivascompetências:

II - Cargo público do Legislativo é a posição constituída na organização do serviço daCâmara Municipal, criado por Resolução em número certo, com denominação própria, atribuiçõesespecíficas e estipêndio correspondente, para ser promovido e exercido por um titular, sujeito às normaslaborais estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

III - Emprego público do legislativo é a posição constituída na organização do serviço daCâmara Municipal, criado por Resolução, em número certo, com denominação própria, atribuiçõesespecíficas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, sujeito às normaslaborais estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - Função pública do legislativo é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Mesada Câmara Municipal de Jaboticabal, confere individualmente, a determinado funcionário do legislativo paraexecução em caráter transitório;

V - Vencimento base é o estipêndio fixado para o cargo público do legislativo, semqualquer acréscimo;

VI - Remuneração é o conjunto de vencimento base mais vantagens remuneratóriasincorporadas;

VII - Remuneração é o conjunto de vencimentos mais vantagens remuneratórias pagas, aqualquer título, a servidor do legislativo;

VIII - Servidor do legislativo é a pessoa legalmente investida em cargo, emprego oufunção públicos nos quadros dos órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal;

IX - Funcionário do legislativo é servidor do legislativo investido em cargo público dolegislativo nos quadros dos órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal;

X - Empregado do legislativo é o servidor do legislativo legalmente investido em empregopúblico do legislativo nos quadros dos órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal;

XI - Agente honorífico do legislativo é o agente público investido em função honorífica nãorenumerada, exercida a título voluntário, para representação do legislativo municipal em fóruns, conselhos,audiências, arenas de negociações e demais canais de participação papular abertos junto à estrutura doPoder Público Municipal;

XII - Quadro de cargos é o conjunto de cargos, empregos e funções de um mesmo órgãodo legislativo;

XIII - Poder hierárquico é o poder de que está investido um órgão do legislativo ousuperior hierárquico competente, para exercer as atividades de comando, supervisão, controle, coordenaçãoe correção de seus subordinados;

XIV - Controle é a atividade exercida por um órgão do legislativo ou superior hierárquicocompetente, em relação aos seus subordinados, decorrente de seu poder hierárquico, que visa à fiscalizaçãodo cumprimento da lei e das instruções normativas, bem como a avaliação de rendimento e de cumprimentodas metas de gestão;

XV - Planejamento é o estudo e a fixação das diretrizes e das metas que deverão orientara ação de governo, tendo como instrumentos básicos:

a) programas de duração plurianual;

b) orçamento- programa anual;

XVI - Atividades de direção são as atividades relacionadas ao planejamento, à supervisão,à coordenação e ao controle, bem como ao estabelecimento de normas, critérios e princípios a seremobservados pelos diversos níveis de execução;

XVII - Atividades de execução são as tarefas de mera rotina, inclusive formalização de atosadministrativos e decisões de casos individuais;

XIX. Desconcentração administrativo é a divisão de funções entre os vários órgãos dolegislativo, sem quebra da hierarquia, prevista em lei

XX. Descongestionamento administrativo é a delegação da execução de serviço ou decompetência, efetivada por ato administrativo da autoridade competente;

XXI - Delegação de competência é o ato emanado do Presidente da Câmara Municipal oudos superiores hierárquicos, através dos quais são transferidos atribuições decisórias de sua competênciaespecífica aos seus subordinados, indicando com clareza e precisão o objeto da delegação à autoridadedelegada, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dosfatos, pessoas ou problemas a atender;

XXII - Unidade de gerenciamento é a repartição funcional de um órgão do legislativo,criada por ato da Mesa diretora da Câmara Municipal, para fins de congestionamento administrativo;

XXIII - Bem-estar social é o bem comum da coletividade, expresso na satisfação de suasnecessidades fundamentais;

Art. 3º Os órgãos do legislativo são independentes uns dos outros, interligando-se por umprincípio diretor interno que os unifica e os hierarquiza entre si.

§ 1º Os órgãos do legislativo, criados por Resolução na forma do art. 26, II da LOM, comcompetências específicas, compõem-se de cargos, empregos e funções públicos do legislativo.

§ 2º No ato de criação das Unidades de Gerenciamento de que trata o art. 2°, inciso XXII,serão especificados os cargos, empregos e funções do legislativo que integram sua estrutura funcional, comas respectivas quantidades, bem como as competências específicas delegadas ao seu gestor.

§ 3º Equiparam-se às Unidades de Gerenciamento os Grupos Tarefa, Conselhos, MesasDiretoras de Fóruns, Conferências e outros órgãos colegiados criados para desempenho de atividadesprevistas no planejamento estratégico da Câmara Municipal.

§ 4º Os órgãos colegiados hierarquizados à estrutura administrativa da Câmara Municipalserão compostos por número impar de membros, regendo-se por Regimento Interno, aprovado pela maioriade seus membros, submetido à sanção do Presidente da Câmara.

Art. 4º As formas de provimento, o regime de trabalho, os vínculos (permanentes outemporários), as jornadas de trabalho, as atribuições (sumárias e detalhadas) e os pré-requisitos parainvestidura dos cargos, empregos e funções dos órgãos que integram são os constantes do ANEXO I, quefaz parte integrante desta resolução.

§ 1º As quantidades de vagas abertas para provimento são as constantes do ANEXO V.

§ 2º Quanto ao vínculo, os cargos e empregos públicos do legislativo podem ser:

I - Permanente: relação de trabalho sem limitação quanto à duração;

II - Temporário: relação de trabalho contratual, limitada quanto ao tempo de duração ou porum evento final suscetível de previsibilidade, observado o que dispõem os art. 37, inciso IX, da ConstituiçãoFederal (CF), as normas aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial art. 443, § 2 º ,Art. 445 e art. 451 e art. 120 da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal (LOM).

§ 3º Os Pré-requisitos para investidura em cargo, emprego ou função públicos dolegislativo obedecem às condições exigidas para o exercício da profissão e ao constante do ato de suacriação.

§ 4º Os cargos públicos do legislativo distribuem-se em classes e carreiras, observado oque dispõe o art. 39, parágrafos 1 º e 2 º da CF.

§ 5º Considera-se para os fins desta resolução:

I - Classe é o conjunto de cargos públicos do legislativo da mesma natureza profissional edo mesmo grau de responsabilidade, constituindo-se nos degraus da carreira;

II - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlatasquanto a natureza de suas atribuições;

II - Carreira é o agrupamento de classes de mesma profissão ou atividade, escalonadas deacordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das suas atribuições;

IV - Emprego permanente é o emprego público do legislativo (art. 2 º , inciso III), cujainvestidura, mediante contrato de trabalho, depende de prévia aprovação em concurso público de provas oude provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II da CF;

V - Cargo em comissão é o cargo público do legislativo (art. 2 º , inciso II) de livrenomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para investidura, destinando-se apenas àsatribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma do art. 37, inciso V da CF, com remuneraçãofixada na forma do art. 39 § 8º da CF, assegurados ao seu ocupante os direitos de que trata o art. 39 § 3º. daConstituição Federal;

VI - Função de confiança é a função pública do legislativo de direção, chefia eassessoramento a ser exercida, exclusivamente, por funcionários ocupantes de cargo público efetivo dolegislativo, observado o disposto no art. 101 e parágrafos, assegurados ao seu ocupante os direitos de quetrata o art. 39, § 3º. da Constituição Federal;

VII - Função gratificada é o conjunto de atribuições ordinárias de um cargo ou empregopúblico do legislativo, executadas em condições anormais de perigo ou de encargos para o funcionário ouprestadas fora do expediente ou da sede de lotação observado o disposto no art. 100 e parágrafos.

VIII - Cargo efetivo é o cargo público do legislativo, cuja investidura original depende deprévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II da CF), obedecida aordem de classificação, sujeitando seus titulares ao cumprimento de estágio probatório de 03 (três) anospara fins de estabilidade no serviço público municipal;

§ 6º Fica estabelecido um percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos emcomissão que deverão ser preenchidos por funcionários ocupantes de cargos efetivos do legislativo.

§ 7º Para determinação do número de cargos em comissão a serem preenchidos naforma do parágrafo anterior será considerado o número inteiro do quociente, desprezando-se as fraçõesdecorrentes do cálculo do percentual.

§ 8º As atribuições de cargos, empregos e funções públicos do legislativo, são asestabelecidas pelo Código Brasileiro de Ocupações (CBO) e as constantes do ato de sua criação.

§ 9º O emprego público do legislativo (art. 2 º , inciso III) destina-se às funções queenfeixam, predominantemente, atividades de execução (art. 2º, inciso XVIII), não estendendo-se a seustitulares o instituto estabilidade no serviço público de que trata o art. 41 caput da CF e respectivo estágioprobatório, regendo-se o processo demissional pelas normas próprias da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 10. Os ocupantes de cargos efetivos e cargos em comissão ficam excluídos do regimedo FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, na forma do disposto no art. 15, § 2º. da Lei Federal8.036 de 11 de maio de 1990.

Reserva de Vagas para Deficientes

Art. 5º A ocupação de cargos e empregos públicos do legislativo, obedecido o princípio doconcurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de 5% (cinco porcento) do total geral de cargos e empregos dos quadros de cargos do legislativo, para pessoas portadoras dedeficiência (art. 118 da LOM e art. 5o da Lei 2.238/93), na forma dos artigos subsequentes. § 1°. As fraçõesdecorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteirosubsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco). § 2°. A reserva de vagas para deficientes será feita atéque completado o percentual de 5% (cinco por cento) do total de cargos e empregos públicos do legislativolegalmente ocupados.

Art. 6° Do Edital de Concurso constarão, para cada categoria, o número de vagasreservadas para deficientes. § 1°. Para gozar dos benefícios de que trata este artigo os portadores dedeficiência deverão declarar, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade queapresentam. § 2°. O órgão responsável pela realização do concurso garantirá aos portadores de deficiênciaas condições específicas necessárias à sua participação nas provas.

Art. 7°. Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade decondições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação.

§ 1° Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral contendotodos os candidatos aprovados e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.

§ 2° Não havendo inscrição para as vagas reservadas aos deficientes, será elaboradasomente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.

Art. 8° No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, oportador de deficiência deverá submeter-se à perícia médica, para avaliação da compatibilidade de suadeficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.

§ 1° A perícia será realizada por especialista na deficiência de cada candidato, nomeadopela Presidência da Câmara especialmente para este fim, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5(cinco) dias contados do respectivo exame.

§ 2° Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, este poderá requerer, no prazode 5 (cinco) dias, a constituição de uma junta médica, composta por no mínimo 3 (três) membros, com aparticipação de um profissional indicado por ele, para nova avaliação, obedecidos os prazos de 05 (cinco)dias para a realização do exame e 05 (cinco) dias para a emissão do laudo.

§ 3° Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

Art. 9° O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos examesmencionados nos artigos anteriores, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos osportadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.

TÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A Câmara Municipal de Jaboticabal é o órgão independente e supremo do PoderLegislativo Municipal, na forma do disposto no artigo 16, caput da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal-SP (LOM) cc artigo 1º e 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaboticabal (RI).

Parágrafo Único. A Presidência, naquilo que se relacione com a Administração doLegislativo, cabe responder pelo funcionamento dos órgãos hierarquizados à Câmara Municipal e peloatendimento das atribuições, competências e objetivos estabelecidos nesta resolução, respeitada acompetência da Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno da Câmara.

Art. 11. Integram a estrutura do Poder Legislativo do Município de Jaboticabal osseguintes órgãos do Legislativo.

I - Órgãos Políticos, criados pela LOM, observado o disposto no Regimento Interno daCâmara Municipal de Jaboticabal:

a) Plenário, órgão colegiado, soberano e deliberativo da Câmara, na forma do art. 37 doRegimento Interno da Câmara Municipal de Jaboticabal ;

b) Mesa Diretora da Câmara Municipal, na forma do disposto nos art. 26 da LOM, comcomposição e competência definidos nos arts. 17 e seguintes. do Regimento Interno da Câmara Municipalde Jaboticabal ;

c) Comissões permanentes e especiais, na forma do disposto no art. 32 e seguintes daLOM e art.44 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaboticabal ;

d) Vereador, na forma do disposto no art. 39 e seguintes da LOM;

II - Órgãos Administrativos, criados por esta resolução:

a) Gabinete e Assessoria;

b) Departamento de Administração;

c) Departamento Técnico-Legislativo;

d) Gabinete do Vereador.

§ 1° A representação gráfica esquemática da estrutura organizacional do Poder Legislativodo Município de Jaboticabal é a constante no organograma abaixo:

GABINETE E ASSESSORIA

Art. 12. Ao Gabinete e Assessoria, hierarquizado à Mesa da Câmara, incumbe aassistência direta ao Presidente em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparodo despacho pessoal e expediente do Presidente, bem como superintender a elaboração das peças das leisde orçamento setorial da Câmara Municipal e a análise técnica dos relatórios de gestão fiscal que serãosubmetidos à apreciação do Presidente e do Plenário da Câmara.

§ 1º. O Gabinete e Assessoria se responsabilizará pelo suporte operacional, inclusivelogística, às atividades da Mesa (art. 11, inciso I, alínea “b”) da Câmara, das Comissões (art. 11, inciso I,alínea “c”) e dos representantes da Câmara nos Conselhos e demais fóruns de participação popular, atravésda coordenação das ações dos demais órgãos integrados à estrutura da Câmara na execução dessasatividades.

§ 2º. O Serviço de Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, responsável peladivulgação oficial das matérias de interesse da Câmara Municipal, é de competência exclusiva do Gabinete eAssessoria, sem prejuízo das veiculações de matérias de comunicação social patrocinadas pelosVereadores.

§ 3º. Compete ao Gabinete e Assessoria o controle do uso dos veículos e o custeio dasdespesas com alimentação, estadia e deslocamento utilizados na representação política e social da Câmarapelo Presidente ou seus representantes.

§ 4º. Em relação aos órgãos do legislativo que integram a estrutura da Câmara Municipal,compete ao Gabinete e Assessoria funções opinativas, expressas em pareceres ou deliberações que,quando aceitos pelo Presidente, passam a vincular os órgãos hierarquizados ao seu enunciado.

§ 5º. Na área de planejamento incumbe ao Gabinete e Assessoria os estudos e oestabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação legislativa a fim de que o Municípiopossa dispor de um conjunto de normas legislativas capazes de regular as relações jurídicas de interesselocal, garantido ao cidadão o direito ao bom governo e ao desenvolvimento sustentável.

§ 6º. Na área de sistema de informatização, incumbe ao Gabinete e Assessoria aelaboração de planos e a coordenação dos serviços de implantação e manutenção de sistemasinformatizados dos diversos órgãos hierarquizados à estrutura da Câmara Municipal, bem assim oestabelecimento de normas e padrões para aquisição de equipamentos, insumos e serviços de informática,inclusive rede de conectividade, servidores e dispositivos de “internet”.

§ 7º. Compete ainda ao Gabinete e Assessoria:

I - Atividades Administrativas: a. a guarda dos bens patrimoniais da Câmara Municipalcolocados à sua disposição, bem como da Presidência e da Mesa da Câmara, inclusive móveis,equipamentos e instalações físicas; b. a emissão de requisições de materiais de consumo para despesas decusteio da atividade do Gabinete e Assessoria.

II - Manutenção dos Serviços Jurídicos da Câmara: para a defesa judicial das prerrogativasou direitos próprios da Câmara ou de seus órgãos e para emissão de pareceres em matérias administrativase financeiras constantes dos procedimentos de administração geral, consubstanciado nas seguintesatividades:

a) assessorar a mesa da Câmara Municipal, os Vereadores e as Comissões nos assuntoslegislativos e jurídicos;

b)assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições e funções;

c) atender aos pedidos de informações feitos pela Mesa, Presidência e Vereadores;

d) emitir pareceres sobre assuntos legislativos e jurídicos, quando para isso for solicitado;

e) dar soluções aos demais assuntos ligados à sua área de atuação ou que lhes sejamatribuídos pela Presidência;

f) Implementação, em nome de qualquer Vereador que o requerer, de ações que visam aimpedir qualquer desrespeito ao regimento interno da Câmara, observado o disposto no Regimento Interno.

III - Atividades de Assessoria e Imprensa e Comunicação Social:

a)redigir e distribuir comunicados à imprensa, sob orientação e supervisão da Presidência;

b) promover a divulgação dos trabalhos da edilidade, mediante relatórios periódicos;

c) manter com as autoridades federais, estaduais e municipais os entendimentos que lhesforem determinados pela Presidência;

d) credenciar os jornalistas, fornecendo-lhes notícias sobre as atividades da CâmaraMunicipal, colocando à disposição dos mesmos a sala de imprensa e a tribuna reservada no plenário;

e) assessorar o Presidente e demais órgãos hierarquizados à Câmara Municipal quanto àdivulgação dos fatos e trabalhos da edilidade, quando solicitado;

f) providenciar junto aos demais órgãos hierarquizados à Câmara Municipal a distribuiçãode resenha dos trabalhos semanais da edilidade;

g) dar resolução aos demais assuntos ligados a sua área de atuação ou que lhes sejamatribuídos pela Presidência.

IV - Atividades Legislativas:

a) assessorar o Presidente quanto ao planejamento da Administração da CâmaraMunicipal, mantendo contatos com outras entidades públicas ou privadas, para obter informações deinteresse da Edilidade.

b) coordenar o controle sobre a correspondência do legislativo, no que se refere àsatividades legislativas internas, na tramitação de papeis, processos e documentos entre Vereadores,Comissões Permanentes e autoridades em geral.

V - Atividades dos Serviços Informatizados:

a) a manutenção dos serviços de informática da Câmara Municipal, tais como rede deconectividade, servidores e dispositivos da “internet”;

b) a organização do sistema de gestão do conhecimento e de tecnologia de informação dolegislativo, especialmente organização das bases de dados e elaboração de fluxos de documentos einformações;

c) manutenção do serviço de som e de gravação das sessões legislativas, a ser operadopelo serviços de informática da Câmara Municipal.

§ 8º O Quadro de Cargos (art. 4º, § 1º cc art. 2º, inciso XII) do Gabinete e Assessoria é oconstantes da tabela abaixo:

NOME DO POSTO QTD. Pré-requisitos parainvestidura, descrição epadrão de vencimento

Tipo de Provimento

Assessor Jurídico 1 Anexo I, Quadro I-A Comissão

Agente do Serviço de Comunicação 1 Anexo I, Quadro I-B Efetivo

Assessor Legislativo 1 Anexo I, Quadro I-C Comissão

Assessor da Presidência 1 Anexo I, Quadro I-D Comissão

Agente de Serviços Informatizados 1 Anexo I, Quadro I-E Efetivo

Auxiliar de Informática 1 Anexo I, Quadro I-F Efeitvo

Motorista I 1 Anexo I, Quadro I-G Efetivo

Motorista II 1 Anexo I, Quadro I-H Efetivo

Motorista III 1 Anexo I, Quadro I-I Efetivo

Estagiário 1 Anexo I, Quadro I-J Estágio Educacional

§ 9º A representação gráfico esquemática do quadro de cargos do Gabinete e Assessoriaé a constante do funcionograma abaixo:

§ 10. A promoção na carreira das classes que integram o Quadro de Cargos do Gabinetee Assessoria obedecerá à seguinte linha de acesso:

I. Motorista I para Motorista II;

II. Motorista II para Motorista III.

§ 11. A linha de acesso será obedecida no caso de substituições, exceto para a carreirade Motorista, para a qual não haverá hipótese de substituição.

Art. 13. O Presidente da Câmara poderá, por ato de delegação de competência, incumbirVereador da função de representação política e social da Câmara, observado o disposto no art. 12, § 3º.

Art. 14. Nas lides em que seja parte a Fazenda do Município, especialmente nas ações denatureza indenizatória e ações trabalhistas, o Assessor Jurídico funcionará na assistência à ProcuradoriaJurídica do Município.

GABINETE DO VEREADOR

Art. 15. O Gabinete do Vereador, hierarquizado diretamente ao Vereador é o órgão deassistência direta ao Vereador em sua representação política e social.

Parágrafo Único. Compete ao Gabinete do Vereador:

I - a guarda dos bens patrimoniais da Câmara Municipal colocados à disposição doVereador, inclusive móveis, equipamentos e instalações físicas do Gabinete;

II - emitir as requisições de materiais de consumo e outras para despesas de custeio doGabinete do Vereador;

III - a assessoria ao Vereador em suas relações públicas e no atendimento ao público emgeral, nas instalações da Câmara Municipal ou fora dela, observadas as normas administrativas ao controlede freqüência;

IV - preparar o despacho pessoal do expediente do Vereador;

V - acompanhar a tramitação dos processos legislativos e cuidar da comunicação social doVereador.

Art. 16. O Presidente da Câmara lotará estagiários do quadro de cargos do GABINETE EASSESSORIA para integrar a estrutura funcional do Gabinete do Vereador na forma deste artigo.

§ 1º Em cada Gabinete de Vereador poderão ser lotados 02 (dois) estagiários com jornadadiária de trabalho de 20 (vinte horas) semanais cada um. § 2° . A critério do Vereador a jornada semanal doestagiário poderá ser dobrada (de 20 hs para 40 hs semanais), reduzindo-se neste caso de dois para um onúmero de estagiários lotados no Gabinete.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O Departamento de Administração, hierarquizado diretamente à Mesa da Câmara,sob a direção de um Diretor de Administração, incumbe as atividades de direção (Art. 2 º , inciso XVII) dasatividades situadas na sua área de competência, bem como a execução direta das seguintes atividades:

I - a instauração e o julgamento em primeira instância dos processos e inquéritosadministrativos para apurar irregularidades envolvendo os funcionários públicos do legislativo, inclusive oslotados do Gabinete e Assessoria, submetendo, para julgamento em segunda instância, à Presidência daCâmara, os recursos impetrados contra suas decisões;

II - superintender a elaboração da Programação Anual, dos Relatórios de Gestão daCâmara Municipal e dos relatórios de gestão fiscal;

III - a promoção de capacitação, reciclagem e orientação técnica para os recursoshumanos, visando a implementação e o desenvolvimento das políticas de pessoal da Câmara Municipal;

IV - a padronização e supervisão das rotinas operacionais do órgão;

V - a numeração, o registro e a publicação de atos administrativos e oficiais emanadospelo órgão e o acompanhamento da tramitação dos processos, bem como os serviços de expediente,protocolo e arquivo do Departamento de Administração.

Art. 18. Compete, ainda, ao Departamento de Administração a execução da receita e dadespesa da Câmara, bem como a execução contábil patrimonial, orçamentária, financeira e de custos daCâmara, o cumprimento das metas fiscais e o atendimento à legislação federal e normas complementaresque tratam das finanças públicas.

§ 1º Na área de processamento da Receita e da Despesa compete ao Departamento deAdministração, em especial:

I - organizar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da CâmaraMunicipal para ser incluída no projeto do orçamento geral do Município;

II - controlar a execução do orçamento em todas as fases, promovendo o empenho préviodas despesas ou anulando os empenhos, quando necessários;

III - encaminhar à unidade de contabilidade da Prefeitura Municipal o balancete mensalpara fins de apropriação das despesas da Câmara Municipal na contabilidade geral;

IV - as tarefas relativas à tesouraria, inclusive programações financeiras e conciliaçõesbancárias;

V - realizar depósitos e retirar talões de cheques para movimentação das contas bancáriasda Câmara Municipal;

VI - prover sobre a liquidação das despesas, emitir ordem de pagamento e efetuar ospagamentos da Câmara Municipal;

VII - prestar assessoria às Comissões da Câmara, principalmente a Comissão deFinanças, no que couber;

VIII - o registro, Administração e Controle de bens patrimoniais da Câmara Municipal.

§ 2º Na área de planejamento financeiro e orçamentário, compete ao Departamento deAdministração executar, sob a supervisão do Gabinete e Assessoria, os estudos que subsidiarão aelaboração das peças dos orçamentos setoriais da Câmara, bem como a elaboração dos relatórios degestão fiscal.

Art. 19. Compete ao Departamento de Administração a execução da política de pessoal erecursos humanos da Câmara, e de toda a administração de materiais, inclusive a formalização deprocedimentos licitatórios.

§ 1º Na área de Recursos Humanos compete ao Departamento de Administração, emespecial:

I - os serviços de processamento da folha de pagamento da Câmara, de funcionáriosativos, Vereadores e atividades correlatas, inclusive controle de pontos, cálculos de férias, rescisões,relatórios de movimentações de pessoal para órgãos de fiscalização e controle e expedição das guias derecolhimento dos encargos da folha, a serem encaminhadas para processamento da Despesa;

II - controlar as férias dos funcionários, zelando pela continuidade dos serviços;

III - organizar e manter atualizados os prontuários contendo os assentamentos individuaisdos funcionários e Vereadores;

IV - manter fichário de todos os funcionários e Vereadores, com a indicação de locais detrabalho, telefones, bem como do respectivo endereço, para orientação de atividades internas e do públicoem geral;

V - controlar a freqüência de funcionários e de Vereadores, fazendo as anotações cabíveisnos respectivos assentamentos individuais;

VI - organizar a realização de concursos públicos e processos seletivos para a admissãode funcionários;

VII - efetuar as rotinas de admissão e desligamento de pessoal, bem como relatórios demovimentação dos funcionários exigidos pela legislação federal pertinente;

VIII - emitir as guias de contribuições e outros encargos incidentes sobre a folha,encaminhando-os para a realização da despesa nos prazos previstos na legislação pertinente;

IX - preparar e controlar os atos de concessão de direitos e vantagens aos funcionários,previstos na legislação vigente;

X - elaborar os relatórios gerenciais da folha relativos a pessoal, submetendo-os àapreciação da administração superior nos prazos regulamentares;

XI - elaborar os documentos de auditoria exigidos pelo Tribunal de Contas, INSS e outrosórgãos congêneres;

XII - elaborar os documentos necessários à defesa dos interesses da Fazenda Municipalnos contenciosos relativos aos direitos trabalhistas, fornecendo os subsídios necessários à AssessoriaJurídica, quando a mesma funcionar no processo;

XIII - manter controle sobre os benefícios concedidos pela Câmara a seus funcionários,inclusive convênios;

XIV - promover atividades visando ao desenvolvimento do pessoal da Câmara Municipal,consubstanciadas em treinamentos e participação em cursos e seminários.

§ 2º Na área de Administração de Materiais compete ao Departamento de Administração,em especial:

II - formalizar os procedimentos de compras, efetuando as cotações de preços,encaminhando as requisições e superintendendo o recebimento de materiais;

II - formalizar os procedimentos de licitações, inclusive pregões, registro de preços ecadastro de fornecedores, podendo a Câmara Municipal utilizar-se dos registros de preços e cadastros defornecedores da Prefeitura Municipal;

III - conhecer dos contratos firmados pela Câmara com fornecedores em geral, mantendoinformada a Administração Superior sobre vencimento dos mesmos;

IV - efetuar o registro das movimentações patrimoniais, registrando e controlando aexistência, localização e condição de uso de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal e anotando asmutações ocorridas em cada exercício;

V - fazer anualmente o inventário dos bens patrimoniais para elaboração do balanço;

VI - propor e efetuar os contratos de seguros e de serviços da Câmara Municipal, além dezelar por seu cumprimento;

VII - manter sob sua guarda e controle, em local apropriado, os bens adquiridos pelaCâmara Municipal, zelando pela sua conservação e efetuando inventários periódicos.

VIII - controlar o custeio das despesas com alimentação, estadia e deslocamento dosagentes administrativos.

Art. 20. A instauração e o julgamento em primeira instância dos processos e inquéritosadministrativos para apurar irregularidades envolvendo o Diretor de Administração correrão junto ao Gabinetee Assessoria, cabendo recurso para julgamento em segunda instância à Presidência da Câmara.

Art. 21. O Presidente da Câmara poderá criar Unidades de Gerenciamento parafuncionarem como repartições técnico-funcionais do Departamento de Administração, observado o dispostono art. 3º. parágrafos 2º e 3º . cc art. 2º, inciso XXII desta resolução.

§ 1º As Unidades de Gerenciamento criadas na forma deste artigo enfeixarão,exclusivamente, atribuições, cargos, empregos e funções que integram o órgão.

§ 2º As competências e o quadro de pessoal da Unidade de Gerenciamento serão fixadasno ato de sua criação.

§ 3º O Presidente da Câmara designará um funcionário do quadro do órgão ao qual sehierarquiza a Unidade de Gerenciamento para assumir, por investidura derivada, a CoordenaçãoAdministrativa da Unidade, observada a correlação das atribuições e os pré-requisitos funcionais.

Art. 22. O Quadro de Cargos (art. 4º, § 1º cc art. 2º, inciso XII) do Departamento deAdministração é o constantes da tabela abaixo:

NOME DO POSTO QTD. Pré-requisitos parainvestidura, descrição epadrão de vencimento

Tipo de Provimento

Diretor de Administração 1 Anexo I, Quadro II-A Função de Confiança

Contabilista 1 Anexo I, Quadro II-B Efetivo

Agente Administrativo e Financeiro 1 Anexo I, Quadro II-C Efetivo

Assistente Administrativo e Financeiro 1 Anexo I, Quadro II-D Efetivo

Estagiário 1 Anexo I, Quadro II-J Estágio Educacional

§ 1º A representação gráfica esquemática do Quadro de Cargos do Departamento deAdministração é a constante no organograma abaixo:

§ 2º A promoção na carreira das classes que integram o Quadro de Cargos do Departamento de Administração obedecerá à seguinte linha de acesso:

I - Agente Administrativo e Financeiro para Contabilista;

II - Assistente Administrativo e Financeiro para Agente Administrativo e Financeiro.

DEPARTAMENTO TÉCNICO-LEGISLATIVO

Art. 23. O Departamento Técnico-legislativo, hierarquizado diretamente à Mesa daCâmara, sob a direção de um Diretor Técnico-Legislativo, incumbe assessoramento à Mesa, às Comissões eaos Vereadores em suas práticas de elaboração legislativa, atividades de fiscalização ao Executivo, bemcomo a execução direta das seguintes atividades:

I - a assessoria ao Vereador em suas relações públicas e no atendimento ao público emgeral, nas instalações da Câmara Municipal ou fora dela;

II - providenciar esclarecimentos, certidões e orientações sobre o mandato legislativo deVereadores;

III - a assessoria ao Vereador no preparo do despacho pessoal e no expediente legislativo;

IV - o acompanhamento da tramitação dos processos legislativos, dando suporte técnico eoperacional para a comunicação social do Vereador;

V - a numeração, o registro e a publicação de atos administrativos e oficiais emanadospelo órgão, e o acompanhamento da tramitação dos processos, bem como os serviços de expediente,protocolo e arquivo do Departamento Técnico Legislativo;

VI - a organização da Central de Atendimento ao Cidadão, envolvendo atividades deatendimento ao público dos diversos órgãos e unidades gerenciais do Legislativo, para fins de disciplinar asformas de participação do usuário na administração, na forma do disposto no art. 37, § 3º da CF comalterações introduzidas pela EC 19/98 e art. 30, inciso I, alínea “f” do Regimento Interno da Câmara;

VII - a publicização, para exame, das contas municipais, na forma da LOM; VIII. odesenvolvimento e o controle da execução de programas e projetos em curso no legislativo.

IV - elaborar, ao menos mensalmente, determinação contendo datas, horários e formas dehasteamento e arriamento dos pavilhões.

§ 1º Na área de suporte ao processo legislativo, incumbe ao DepartamentoTécnico-legislativo, em especial:

I - prover sobre a digitação e o processamento dos dados relativos à elaboraçãolegislativa;

II - assistir o Secretário da Câmara na preparação das atas das sessões ordinárias,extraordinárias, preparatórias, solenes e especiais, transcrevendo-as e arquivando-as nos registros próprios;

III - expedir convocações e controlar prazos das Comissões e dos respectivos relatores,mantendo informado o presidente e os demais membros; IV. assistir às reuniões das Comissões, preparandoas atas, pareceres e votos em separado, quando solicitado; V. manter fichário geral de controle demovimentação de processos, papeis e documentos entre as Comissões;

VI - preparar, em meio mecânico ou digital, os autógrafos de leis, decretos legislativos,resoluções, atos da mesa e da presidência e demais atos e expedientes da Câmara Municipal;

VII - verificar e controlar os prazos legais de apreciação, sanção, promulgação epublicação de projetos, bem como vetos e outros instrumentos legais, mantendo informada a Presidência;

VIII - organizar o fichário das questões de ordem e incidentes regimentais levantados peloPlenário em que tenham sido fixados precedentes regimentais;

IX - lavrar em livros próprios os termos de posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores eSuplentes, bem como os de extinção dos respectivos mandatos;

X - transcrever em livro próprio e arquivar as declarações de bens de Prefeito,Vice-Prefeito, Vereadores, anualmente, bem assim na posse e término de mandato;

XI - registrar na íntegra, em livros próprios ou mediante outro sistema adequado dearquivo os autógrafos de leis e outros atos normativos;

XII - manter, separadamente, os papéis, documentos e processos destinados à pauta dostrabalhos;

XIII - conferir os textos das leis publicadas com os respectivos autógrafos, comunicandoas contingências observadas;

XIV - levantar os despachos em todas as proposições, correspondências e demaisdocumentos, de conformidade com o deliberado pelo Plenário, pela Mesa e pela Presidência;

XV - elaborar periodicamente os indicadores mais freqüentes para avaliação da açãolegislativa;

XVI - emitir parecer sobre proposições em trâmite no legislativo em relação à suaadequação técnica e jurídica, na fase de recebimento e demais fases do processo, mediante solicitação daMesa ou das Comissões da Câmara.

§ 2º Na área de protocolo e arquivo, incumbe ao Departamento Técnico-legislativo, emespecial:

I - executar o serviço de protocolo de documentos e papeis endereçados à CâmaraMunicipal e controlar sua movimentação;

II - formar processos relativos às proposições, elaborando as fichas de controle deandamento;

III - organizar fichário por ordem de assunto, e nominal por autores, bem como índicegeral de todos os processos;

IV - prestar informações aos funcionários, aos Vereadores e ao público em geral arespeito da tramitação de documentos de seu interesse;

V - organizar e manter o arquivo pertinente de processos e documentos; VI. rever,periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo a destinação conveniente;

VII - executar os trabalhos e reprodução de documentos, zelando pelas máquinas emateriais usados nos serviços;

VIII - encadernar e conservar em local e instalações apropriadas todos os processos, porordem numérica, e divididos por sessões da Câmara e legislatura.

§ 3º O Departamento Técnico-legislativo poderá manter Biblioteca com o arquivoatualizado de atos normativos emanados do Legislativo, devidamente consolidados pelas alteraçõessubsequentes, competindo-lhe, em especial:

I - manter o material de apoio à elaboração legislativa, consubstanciado em livros etratados, sobre matérias de interesse da Câmara, modelos de atos normativos e outros documentos quepossam ser úteis na elaboração legislativa, no controle e fiscalização da Administração;

II - concentrar o acesso à “internet” para pesquisas, participação em fóruns, curso nãopresenciais, debates e outras atividades de interesse do Legislativo;

III - o atendimento ao público em geral para consultas ao acervo da Biblioteca.

§ 4° Na área de sistemas organizacionais compete ao Departamento Técnico-Legislativo,em especial:

I - propor normas para os procedimentos administrativos e burocráticos da CâmaraMunicipal;

II - superintender os serviços de atendimento ao público em geral da Câmara Municipal,inclusive controle de portaria e guarda patrimonial;

§ 5º Na área de Manutenção, Conservação e Instalação, compete ao DepartamentoTécnico-Legislativo, em especial:

I - prover o transporte necessário à execução dos serviços da Câmara Municipal;

II - executar serviços de manutenção de instalações de baixa e média complexidade;

III - providenciar a manutenção e abastecimento dos veículos da Câmara Municipal;

IV - manter o serviço de copa;

V - manter o funcionamento e a segurança dos equipamentos e instalações da CâmaraMunicipal;

VI - executar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da CâmaraMunicipal;

VII - prover a vigilância do prédio da Câmara Municipal; VIII. efetuar a abertura efechamento do prédio da Câmara Municipal, bem como o hasteamento e arriamento dos pavilhões nasocasiões determinadas.

Art. 24. O Presidente da Câmara poderá criar Unidades de Gerenciamento parafuncionarem como repartições técnico-funcionais do Departamento Técnico-legislativo, observado o dispostonos §§ 1º a 3º do art. 21.

Art. 25. O Quadro de Cargos (art. 4º, §1 º cc art. 2º, inciso XII) do DepartamentoTécnico-Legislativo é o constante da tabela abaixo:

NOME DO POSTO QTD. Pré-requisitos parainvestidura, descrição epadrão de vencimento

Tipo de Provimento

Diretor Técnico-Legislativo 1 ANEXO I, Quadro III-A Função de confiança

Agente Legislativo 1 ANEXO I, Quadro III-B Efetivo

Assistente Legislativo 1 ANEXO I, Quadro III-C Efetivo

Atendente 1 ANEXO I, Quadro III-D Efetivo

Agente de Zeladoria e Manutenção 1 ANEXO I, Quadro III-E Efetivo

Vigia 4 ANEXO I, Quadro III-F Efetivo

Recepcionista 1 ANEXO I, Quadro III-G Efetivo

Encarregado de Limpeza 1 ANEXO I, Quadro III-H Efetivo

Servente 3 ANEXO I, Quadro III-L Efetivo

Estagiário 3 ANEXO I, Quadro III-J Estágio Educacional

§ 1º A representação gráfica esquemática do quadro de cargos do DepartamentoTécnico-legislativo é a constante no organograma abaixo:

§ 2º A promoção na carreira das classes que integram os Quadros de Cargos doDepartamento Técnico-legislativo obedecerá à seguinte linha de acesso:

I - Assistente Legislativo para Agente Legislativo;

II. Servente para Encarregado de Limpeza.

§ 3º A linha de acesso será obedecida no caso de substituições.

TÍTULO III

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO ESPECIAL DO LEGISLATIVO

DA APLICAÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 26. O "Quadro Especial do Legislativo- QEL” compreende um conjunto de normasestatutárias específicas aplicáveis às relações de trabalho dos Funcionários do Legislativo (art. 2 º , incisoIX), estabelecendo a política remuneratória, bem como os direitos, deveres, obrigações e outras normasrelativas à organização dos serviços da Câmara Municipal.

§ 1º O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Jaboticabal (Lei Municipal2.238/93) aplica-se subsidiariamente aos Funcionários do Legislativo, no que couber e não conflitar com estaresolução, exceto para extensão de direitos e vantagens de natureza remuneratória.

§ 2° A fixação da remuneração do pessoal do QEL, assim compreendido o vencimento, asgratificações, os adicionais e outros benefícios de qualquer espécie, serão fixados, exclusivamente, porresolução de competência da Mesa da Câmara, na forma do art. 17, inciso VII da LOM.

§ 3° É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias paraefeito de remuneração de pessoal do QEL, inclusive extensão de benefícios de quaisquer espéciesconcedidos pelo Executivo aos órgãos e entidades que integram sua estrutura organizacional, na forma dodisposto no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal (CF) com as alterações introduzidas pela EmendaConstitucional (EC) n°. 19/98, observado o teto estabelecido no art. 37, inciso XII da CF.

Art. 27. O pessoal admitido para emprego público do legislativo (art. 2º, inciso III cc art. 4º§ 2º, inciso II e § 5º, inciso IV), inclusive contratações temporárias de excepcional interesse público, terãosua relação de trabalho regida, exclusivamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovadapelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943 e legislação trabalhista correlata, não se aplicando a eles asnormas constantes deste Título. Parágrafo único. Somente nos casos expressamente previstos nestaresolução serão estendidos ao empregado do legislativo (art. 2º, inciso X) direitos e vantagens próprios dofuncionário do legislativo (art. 2º, inciso IX).

Art. 28. Os funcionários lotados no QEL atuarão nos diferentes níveis e áreas de atuaçãoda Câmara Municipal, respeitada a habilitação profissional respectiva.

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

Art. 29. O provimento dos cargos e funções do QEL é de competência privativa da Mesada Câmara, na forma do art. 17, inciso IV, alínea “c” do Regimento Interno da Câmara.

Art. 30. A provimento dos cargos, empregos e funções que integram a estrutura daCâmara Municipal ocorrerá mediante:

I. investidura original:

a) nomeação efetiva, através de ato da Mesa Diretora, em virtude de aprovação emconcurso público, obedecida a ordem de classificação, para cargo efetivo (art. 4º, § 5º, inciso VIII);

b) nomeação em comissão, por ato da Mesa Diretora, para cargo em comissão (art. 4º, §5º, inciso V);

II. nomeação a título honorífico, para os casos de que trata o art. 2º, inciso XI;

a) contratação temporária, mediante contrato de trabalho e registro em carteiraprofissional, em virtude de aprovação em processo seletivo, obedecida a ordem de classificação paraemprego público do legislativo com vínculo temporário (art. 4º, § 2º, inciso II cc art. 32);

b) contratação permanente, mediante contrato de trabalho e registro em carteiraprofissional, em virtude de aprovação em concurso público, obedecida a ordem de classificação, paraEmprego permanente (art. 4º, § 5º, inciso IV);

c) termo de compromisso, para estudantes integrados à estrutura da Câmara Municipalpara participação em programa de estágio (art 102).

III) investidura derivada, por ato da Mesa Diretora:

a) nomeação em comissão para funções de confiança (art. 4º, § 5º, inciso VI);

b) nomeação em comissão para cargo em comissão (art. 4º, § 5º, inciso V)) provido porpessoal pertencente a cargo efetivo do QEL;

c) nomeação efetiva em virtude de promoção na carreira,para cargos efetivos;

IV - Reintegração;

V - Aproveitamento;

VI - Reversão.

§ 1º A nomeação para os cargos em comissão recairá sobre brasileiros maiores de 21anos, preferencialmente em ocupantes de cargos de carreira ou profissionais, obedecidos os pré-requisitoslegais para a investidura, observado o percentual estabelecido no art. 4º, parágrafos 6º e 7º.

§ 2° O ocupante de cargo em comissão ficará sujeito aos mesmos impedimentos dosVereadores e do Prefeito.

Art. 31. O contrato ou ato da mesa que der provimento deverá conter, sob pena denulidade e responsabilidade de quem der posse, as seguintes indicações:

I - a denominação do cargo, emprego ou função sobre o qual recairá a investidura edemais elementos de identificação, ou motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso;

II - o vínculo (permanente ou temporário);

III - o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento (referênciaremuneratória);

IV - o tipo de investidura (original ou derivada; nomeação em comissão, nomeação efetiva,contratação temporária, contratação permanente ou termo de compromisso)

V - a duração do trabalho normal, diária e semanal e a jornada diária a que o servidorestará sujeito.

Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 32. A contratação de pessoal, em caráter temporário e/ou eventual (art. 4º, § 2º, incisoII), ocorrerá para:

I - desempenho de atividades técnico-profissionais em áreas relacionadas a elaboraçãolegislativa, fiscalização de contas do executivo e suporte às comissões especiais, cuja especificidade outransitoriedade não justifique o provimento de cargo efetivo;

II - desempenho de atividades técnico-profissionais excedentes para as quais não sejustifique a criação de cargos ou empregos ou enquanto os empregos ou cargos ainda não tenham sidocriados por Resolução;

III - substituições eventuais.

§ 1º A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado na formado Regulamento expedido pela Mesa Diretora da Câmara, podendo recair sobre os aprovados em concursopúblico que não lograram ainda a escolha de vagas.

§ 2º Do regulamento de que trata o parágrafo anterior, deverão constar, dentre outras:

I - as condições da contratação (atribuições, jornada de trabalho, prazo de contratação,salário, benefícios etc);

II - a natureza e pontuação dos títulos a serem avaliados, quando for o caso;

II - o prazo de validade da seleção.

Art. 33. Só poderá ser investido em cargo, emprego ou função do QEL quem satisfazer osseguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade inferior ao teto constitucional estabelecido para aposentadoria compulsória(art. 40, § 1º, inciso II da CF) e superior a 18 (dezoito) anos completos, exceto estagiários;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter bons antecedentes;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico e não ser portador de deficiênciaincompatível com o exercício do cargo;

VII - possuir aptidão para o exercício da função e habilitação profissional para o exercíciodo cargo, quando for o caso;

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas nesta resolução ou regulamento paraacesso aos cargos e funções de carreiras;

IX - ser aprovado em concurso público, ressalvada a nomeação para cargo em comissãodeclarado em lei de livre provimento e exoneração;

X - não incidir na hipótese de acumulo ilegal de cargo, emprego ou função (art. 37, incisosXVI e XVII e art. 37 § 10 da CF);

XI - não ser aposentado por invalidez permanente.

Parágrafo Único. Não poderá ser nomeado para cargo público do legislativo aquele quehouver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crimecometido contra a administração pública ou a defesa nacional.

Concurso público

Art. 34. Os concursos serão regidos por EDITAL a ser expedido pela Mesa Diretora,observado o disposto no art. 119 e parágrafos da LOM e regulamentação constante do Decreto Legislativo308, de 17 de junho de 2003, do qual constarão:

I - se o concurso será de provas, ou de provas e títulos;

II - as condições específicas para provimento do cargo ou emprego referente a:

a) diplomas ou experiência de trabalho;

b) aptidão física;

c) limites de idade, fixado para aposentadoria compulsória;

III - o tipo e o conteúdo das provas;

IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - os critérios de habilitação e da classificação;

VI - o prazo de validade do concurso.

§ 1º Os concursos públicos para provimento de cargos com atribuições meramenteoperacionais poderão constituir-se, exclusivamente, por provas práticas, onde se avalie inclusive a aptidãofísica e conhecimento relativo ao exercício das atividades do cargo, mediante critérios objetivos, expressosem planilhas de avaliação.

§ 2º Os concursos para provimento de cargo de nível universitário serão,preferencialmente, de prova e títulos.

§ 3º Para as contratações temporárias, poderá ser realizada seleção simplificada,inclusive através da análise de títulos.

Art. 35. Os concursos serão julgados por Comissão composta por 3 (três) membros,nomeada por ato da Mesa. Parágrafo único. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação masessa, quando se der, respeitará obrigatoriamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

DA POSSE

Art. 36. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo ou função públicos dolegislativo.

§ 1º A posse verificar-se-á mediante a assinatura pela autoridade competente e pelofuncionário do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo,bem como as normas estatutárias que regem a relação de trabalho.

§ 2º É competente para dar posse a Mesa Diretora, na forma do art. 17, inciso IV, alínea“c” do Regimento Interno.

§ 3° No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, que não incide na hipótesede acumulo ilegal de que trata o art. 33, inciso X.

§ 4º Do Termo de Posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e dasatribuições do cargo.

§ 5º O funcionário declarará, no termo de posse, os bens e valores que constituem o seupatrimônio.

§ 6º Não haverá posse no caso de reintegração.

Art. 37. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casosespeciais, a critério da autoridade competente.

Art. 38. Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, seforam satisfeitas as condições legais para a investidura (art. 33).

Art. 39. A posse deverá verificar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação dointeressado do ato de provimento.

§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado, a critério da Administração da Câmara, por até 30(trinta) dias, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado no caput.

§ 2º Não sendo possível intimar pessoalmente o interessado do ato da nomeação, serápublicado Edital de Convocação em jornal de circulação local, por três vezes consecutivas, computando-se oprazo previsto no caput da data da última publicação.

§ 3º No caso de investidura derivada, o termo inicial do prazo para a posse defuncionários de férias ou licença será o da data em que voltar ao serviço.

Art. 40. Não verificada a posse nos prazos previstos nos artigos anteriores, o ato deprovimento precluirá.

§ 1° No caso de nomeação para cargo efetivo, o candidato que não tomar posse no prazolegal perderá direito a vaga.

§ 2° Preclui o direito a promoção se não houver posse nos prazos previstos no artigoanterior.

Art. 41 A assinatura do Contrato de Trabalho pelo empregado do legislativo (art. 2º, incisoX) equivale a assinatura do Termo de Posse.

Parágrafo Único. Aplica-se ao emprego do legislativo as disposições do QEL relativas aposse, perdendo direito a vaga a que faz juz em virtude de aprovação em concurso público ou processoseletivo aquele que não atender à intimação para assinatura do contrato de trabalho nos prazos previstosnos artigos anteriores.

Do Estágio Probatório

Art. 42. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício nos quais ofuncionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a processo regular de avaliação especial de desempenhopara fins de aquisição da estabilidade no serviço público, na forma do disposto no art. 41 caput daConstituição Federal.

Art. 43. O Estágio Probatório ficará sob a responsabilidade do superior imediato dofuncionário, ao qual compete:

I - propiciar condições de rápida adaptação do funcionário ao exercício do cargo;

II - orientar o funcionário para o adequado desempenho de suas atribuições, informando-osobre o seu grau de adaptação ao cargo e indicando a necessidade de ser submetido a programa especialde treinamento básico e/ou acompanhamento profissional;

III - encaminhar à Comissão de Avaliação e Benefícios os relatórios anuais dedesempenho do funcionário e, ao término do estágio, relatório final de estágio.

Art. 44. A avaliação de desempenho do funcionário será processada anualmente porComissão de Avaliação e Benefícios.

§ 1º A comissão de Avaliação e Benefícios será composta pelos Vereadores que integrama Mesa Diretora da Câmara, pelo Diretor de Administração, pelo Diretor Técnico-Legislativo e pelo AssessorJurídico.

§ 2º A presidência dos trabalhos recairá sobre o Presidente da Câmara.

Art. 45. Os funcionários serão avaliados nos quesitos DISCIPLINA, ASSIDUIDADE eEFICIÊNCIA, observadas as pontuações e ocorrências estabelecidas nas tabelas I, II e III do ANEXO IV.

§ 1º Compete ao serviço de Pessoal e Recursos Humanos do Departamento deAdministração (art. 19 § 1º) a apuração das ocorrências e o preenchimento das informações relativas àapuração dos critérios DISCIPLINA e ASSIDUIDADE, com base nos apontamentos constantes dos controlesde ponto e nas notificações emanadas do superior imediato do funcionário, que deverão integrar oassentamento pessoal do funcionário.

§ 2º Para a apuração do critério EFICIÊNCIA, será utilizado o método dos FatoresDescritivos, através da aplicação dos critérios, constantes da Tabela III do ANEXO IV, compostas por 05(cinco) questões, a saber:

I. Qualidade e Atenção: refere-se à atenção do funcionário ao serviço, caracterizando-sepela execução correta das tarefas;

II. Interesse: refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução doseu trabalho, bem como a atenção e cumprimento das informações recebidas;

III. Produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrõesexigidos, em determinado espaço de tempo;

IV. Iniciativa: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho;

V. Responsabilidade: refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta,sem a necessidade de supervisão constante.

§ 3º Compete ao superior imediato do funcionário o preenchimento das fichas deavaliação de que trata o § 2º.

§ 4º O Superior que deixar de prestar a informação prevista neste artigo ou prestá-lascom erro decorrente de dolo ou culpa fica sujeito à penalidade de Suspensão Disciplinar de até quinze (15)dias e pena de demissão, no caso de reincidência.

Art. 46. Para o cálculo da pontuação final obtida pelo funcionário na avaliação de seudesempenho deverão ser somados os pontos obtidos nos quesitos EFICIÊNCIA (Tabela III do Anexo IV),descontando-se os pontos relativos às ocorrências registradas nos quesitos DISCIPLINA e ASSIDUIDADE(Tabelas I, II DO ANEXO IV).

Art. 47. A totalização da avaliação será processada pela Comissão de Avaliação eBenefícios (art. 44), a qual emitirá parecer quanto à manutenção, ou não, do funcionário no serviço público.Parágrafo único. Para fins de avaliação, será considerado inapto ao serviço público municipal, o funcionárioque obtiver pontuação inferior a (30) trinta pontos.

Art. 48. Após a expedição do parecer pela inaptidão a que se refere o artigo anterior, ofuncionário será intimado, pela Comissão, do resultado da avaliação de seu desempenho, podendoapresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos. Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidenteda Comissão de Avaliação (art. 44), que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para julgamento.

Art. 49. O processo, contendo o parecer da Comissão e o eventual recurso com respectivojulgamento será remetido a Assessoria Jurídica (art. 12 § 7°, inciso II) que emitirá, no prazo de 10 (dez) diascorridos, o seu parecer.

Art. 50. Emitido o parecer da Assessoria Jurídica (art. 12 § 7°, II), o processo será remetidoao Presidente da Câmara para apreciação final. § 1º. Os pareceres da Comissão de Avaliação e daAssessoria Jurídica não vinculam o Presidente da Câmara, ao qual compete a decisão final sobre amanutenção ou exoneração do funcionário. § 2º. A decisão do Presidente da Câmara contrária aos pareceresde que trata o parágrafo anterior deverá ser motivada.

Art. 51. A avaliação do funcionário deverá processar-se de modo que a decisão final doPresidente da Câmara possa ser exarada no prazo de noventa (90) dias após o término do período deestágio.

Art. 52. O funcionário considerado apto na forma dos artigos anteriores adquire,automaticamente, estabilidade no serviço público, somente podendo ser demitido em virtude de sentençajudicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. O funcionário considerado inapto será exonerado do serviço públicomunicipal.

Art. 53. As disposições sobre estágio probatório aplicam-se aos empregados do legislativo(art. 2º, inciso X) investidos em emprego permanente (art. 4 º , § 5 º , inciso IV), exclusivamente, para fins deavaliação no período de experiência previsto na legislação trabalhista.

Do Exercício

Art. 54. Considera-se exercício efetivo o período em que o funcionário está à disposiçãoda Administração aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial consignada nesta resolução.

§ 1º A posse precede o exercício, não podendo entrar em exercício o funcionário que nãose encontrar legalmente empossado.

§ 2º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamentoindividual do funcionário.

§ 3º O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelosuperior imediato do funcionário, ao serviço de pessoal e Recursos Humanos vinculado ao Departamento deAdministração (art. 19, § 1 o .).

Art. 55. Compete ao Diretor ou chefia equivalente do órgão para onde for designado ofuncionário dar-lhe exercício.

Art. 56. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados: I. dadata da publicação oficial da portaria, no caso de reintegração, II. da data de posse, nos demais casos.

§ 1º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no caput serádemitido do cargo, incumbindo ao seu superior imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal (art. 19, § 1 o).

§ 2º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir dadata da publicação do ato que promover o funcionário.

§ 3º O funcionário, quando licenciado ou afastado nas hipóteses previstas no art. 52 daLei Municipal 2.238 de 30 de novembro de 1993 deverá entrar em exercício imediatamente após o términode licença ou do afastamento.

§ 4º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, arequerimento do interessado.

Art. 57. O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.

§ 1º O afastamento do funcionário do órgão em que se encontra lotado para ter exercícioem outro depende de prévia autorização da Mesa da Câmara, observado o disposto no art. 138 da LOM,comunicando-se o fato ao Diretor do Departamento de Administração, que promoverá os necessáriosapontamentos nos assentamentos pessoais do funcionário, observado o disposto no art. 138 da LOM.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará sanções para ofuncionário e o superior hierárquico responsável.

Art. 58. Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum oufuncional, ou ainda condenado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável emprocesso no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final transitada

em julgado. Parágrafo único. Durante o afastamento a remuneração será processada na forma do quedispuser a Lei da Previdência Social aplicável.

Alteração da lotação

Art. 59. Atendida sempre a conveniência do serviço, a Mesa da Câmara poderá alterar alotação do funcionário ex-ofício ou a pedido, observado o disposto no art. 138 da LOM.

§ 1º A lotação e a relotação do funcionário depende da existência de vaga em cargo damesma classe dos quadros do órgão de destino.

§ 2º Para fins deste artigo computar-se-ão como vagos os cargos cujos titulares nãoestejam em exercício por motivo de relotação temporária, férias, afastamento ou licença, pelo período emque perdurar o fato.

§ 3º Compete ao serviço de Pessoal e Recursos Humanos vinculado ao Departamento deAdministração (art. 19, § 1º) efetuar o controle de lotação de funcionários e vagas dos quadros dos órgãosda Administração Municipal.

Da Substituição

Art. 60. A substituição será automática, nos casos previstos em lei, ou dependerá de Atoda Mesa da Câmara.

Art. 61. As substituições serão automáticas nas ausências ou impedimentos do titular porprazo superior a 16 (dezesseis) dias, observada a linha de substituição prevista nesta resolução,incumbindo-se ao serviço de Pessoal e Recursos Humanos vinculado ao Departamento de Administração(art. 19, § 1º), mediante requerimento do interessado, da expedição dos atos necessários para formalizaçãodo procedimento.

§ 1º Não havendo previsão legal para a substituição automática ou na ausência depessoal habilitado na linha de substituição prevista nesta resolução, o Presidente da Câmara poderá nomearqualquer funcionário do QEL ocupante de cargo efetivo, que tenha os pré-requisitos necessários para oexercício.

§ 2º O funcionário fará jus a receber, por dia de exercício na substituição, gratificação comvalor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da diferença entre o vencimento base de seu cargo de origem eo vencimento base do cargo a que vier a ocupar em virtude da substituição.

§ 3º Sobre a gratificação de que trata o parágrafo anterior incidem as vantagensremuneratórias incorporados ao patrimônio pessoal do funcionário (adicionais por tempo de serviço etc).

§ 4º Poderão ser nomeadas pessoas não pertencentes aos quadros do QEL parasubstituição de funcionário ocupante de cargo em comissão afastado por período superior a 16 (dezesseis)dias, que estejam recebendo remuneração, exclusivamente, pelo regime geral de previdência social.

Art. 62. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular decargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para substituiroutro cargo ou função da mesma natureza, vedada a acumulação remuneratória. Parágrafo único. Ofuncionário de que trata o caput fará opção pelo vencimento de um dos cargos ou funções que exercer.

Art. 63. A reassunção do titular ou o provimento do cargo vago faz cessar, de pronto, osefeitos da substituição.

Da Promoção

Art. 64. Promoção é a progressão do funcionário efetivo à classe imediatamente superiorda carreira.

Art. 65. Os ocupantes de cargos cujas classes estejam escalonadas em carreira (art. 4º. §5º. Incisos I e III), para as quais não sejam definidos critérios específicos de avaliação para fins de promoçãoserão anualmente avaliados, utilizando-se os critérios e planilhas estabelecidos para a avaliação dedesempenho no estágio probatório (art. 45 e seguintes), constituindo-se o somatório da pontuação obtidanas 03 (três) últimas avaliações na mesma classe o critério básico para promoção.

Parágrafo único. O funcionário que obtiver pontuação média inferior a 15 (quinze) pontosem 03 (três) avaliações anuais consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será exonerado do serviço público combase no disposto no art. 41, § 1º, inciso III da Constituição Federal.

Art. 66. A Resolução que fixar critérios específicos de avaliação para fins de promoção nacarreira observará as seguintes diretrizes:

I - as avaliações anuais de que trata o caput do artigo anterior integrarão,obrigatoriamente, o sistema de avaliação, com peso mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) do valor total danota geral;

II - a comprovação de conhecimentos para desempenho do cargo a que concorrer seráfeita mediante prova específica, sendo considerado inapto para concorrer a promoção o candidato queobtiver aproveitamento inferior a 70% (setenta por cento);

III - poderão ser avaliados como título os cursos e treinamentos correlacionados com asatribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer.

Art. 67. Ocorrendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente, o queobtiver maior número de pontos nas provas de conhecimento específico, o de maior tempo de serviço e omais idoso.

Art. 68. Poderá concorrer à promoção o funcionário:

I - com estabilidade no serviço público municipal adquirida na forma do art. 41 caput daConstituição Federal;

II - que tenha a habilitação profissional e os pré-requisitos exigidos para o cargo objeto dapromoção;

III - pertencente ao mesmo quadro de cargos ao qual pertence o cargo objeto dapromoção;

IV - que obtiver pontuação igual ou superior a cinqüenta (50) pontos nas três avaliaçõesanuais de que trata o caput do art. 65 ou aproveitamento superior a 70% (setenta por cento), nos casos ondehaja critérios específicos de avaliação (art. 66).

§ 1º Não havendo no quadro do órgão, funcionário que atenda os requisitos estabelecidosno caput a Mesa da Câmara poderá abrir inscrição para ocupantes de cargos de mesma classe da linha deacesso pertencente aos quadros de pessoal de outros órgãos da Câmara Municipal.

§ 2º A Mesa da Câmara poderá determinar a abertura de concurso público paraprovimento de qualquer cargo pertencente a carreira, computando-se nesse caso, como título, o tempo deserviço dos funcionários com direito à promoção na forma dos §§ anteriores, à razão de 15% (quinze porcento) da nota final de classificação.

Art. 69. O funcionário promovido ficará sujeito a estágio probatório (art. 42 e seguintes)para fins de aquisição dos direitos decorrentes da nova investidura.

§ 1º Considerado inapto no estágio probatório de que trata o caput o funcionário retornaráao cargo de origem, sem qualquer direito à incorporação de vantagens remuneratórias ou prerrogativasfuncionais decorrente da investidura derivada. § 2º . Somente após transcorrido o estágio de que trata ocaput o funcionário poderá concorrer à nova promoção.

Art. 70. A Comissão de Avaliação de Benefícios (art. 44.) se reunirá, ordinariamente, nomês de fevereiro de cada exercício, para fazer as avaliações anuais e preparar as listas de classificação decandidatos aptos à promoção e extraordinariamente, por convocação do Diretor do Departamento deAdministração, sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por promoção.

Art. 70. A Comissão de Avaliação de Benefícios de que dispõe o art. 44 desta Resolução,se reunirá de forma ordinária e obrigatória, todo mês de fevereiro, do exercício financeiro subseqüente asapurações de que trata o §4° e §5° deste artigo, para realizar as avaliações anuais dos funcionáriospertencentes ao QEL (Quadro Especial do Legislativo), bem como elaborar as listas de classificação doscandidatos aptos a promoção e a concessão compulsória do adicional de mérito na forma dos arts.44,45,46,65,96 e 97, sendo facultado ao Diretor do Departamento de Administração sua convocaçãoextraordinária, sempre que houver cargos vagos que devam ser providos na forma de promoção. (ArtigoAlterado pela Resolução nº 315 de 2008)

§ 1º Divulgadas as listas de classificação de que tratam o caput, o funcionário que sejulgar prejudicado poderá recorrer, no prazo de cinco (05) dias, na forma dos arts. 49 a 50.

§ 2º Acolhido o recurso será refeita a avaliação.

§ 3º As listas de classificação serão utilizadas para fins de substituição automática.

§ 4° A apuração das ocorrências de cada funcionário pertencente ao QEL, de que dispõeo §1°do art. 45, no que se refere aos critérios DISCIPLINA e ASSIDUIDADE, serão realizadosobrigatoriamente no mês de dezembro de cada exercício financeiro e encaminhado a Comissão de Avaliaçãoe Benefícios. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 315 de 2008)

§ 5° Quanto ao critério EFICIÊNCIA de que trata o §2° e §3° do art. 45, este será apuradoobrigatoriamente no mês de dezembro de cada exercício financeiro e encaminhado a Comissão de avaliaçãoe Benefícios. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 315 de 2008)

Art. 71. A promoção dependerá sempre da existência de cargo vago, que desta formadeva ser provido e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação (art. 65 caput).

§ 1º O provimento de cargo vago por promoção deverá processar-se de modo que o atode nomeação seja expedido no prazo de 90 (noventa) dias contados da vacância.

§ 2º O ato de promoção editado posteriormente ao prazo estabelecido no parágrafoanterior retroagirá seus efeitos ao primeiro dia útil após o transcurso do prazo de que trata o § anterior.

§ 3º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário apto e classificadoque vier a falecer após a vacância do cargo a que faz jus em virtude da promoção, considerando-seadquirido o direito na data de que trata o parágrafo anterior.

Art. 72. É nula de pleno direito a promoção efetuada em desconformidade com oestabelecido nesta resolução, aplicando-se ao funcionário preterido ilegalmente no processo o disposto noparágrafo 2º do artigo anterior.

§ 1º O funcionário que tiver sua promoção anulada ficará obrigado a restituir o que emdecorrência dela tiver recebido, aplicando-se a pena demissão a bem do serviço público àquele que obteve o

benefício por meios fraudulentos e àqueles que, comprovadamente, por ação ou omissão, contribuíram paraa concessão da promoção.

§ 2º A aplicação de pena depende de processo administrativo regular em que secomprove culpa ou dolo na concessão da promoção anulada.

§ 3º O funcionário preterido na promoção será indenizado da diferença dos vencimentos aque tiver direito a partir da data de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 73. Ficam impedidos de concorrer à promoção:

I - O funcionário punido com pena de suspensão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessentae cinco) dias subseqüentes ao término do cumprimento da penalidade;

II - O funcionário que não estiver em exercício, ressalvadas tão somente as hipótesesconsideradas como efetivo exercício por esta resolução; ou

III - O funcionário que obtiver a pontuação média inferior àquela de que trata o parágrafoúnico do art. 65.

Art. 74. Será considerado como de efetivo exercício (efetivo exercício ficto) para fins depromoção:

I - os afastamentos previstos no art. 52 da Lei Municipal 2.238 de 30 de novembro de1993;

II - o tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer fusão de classes;

III - o tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função de confiança dosquadros de pessoal da Câmara para o qual for nomeado.

§ 1º No caso do inciso I do caput as médias de que trata o art. 65 e seu parágrafo únicoserão computadas com base nos exercícios anteriores ao início dos afastamentos.

§ 2º No caso do inciso II do caput serão computadas as médias com base nos exercíciosanteriores à nomeação para o cargo em comissão ou função de confiança.

Da Reintegração

Art. 75. A reintegração é o reingresso no serviço público do funcionário estável demitido,com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo único. A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciáriatransitada em julgado.

Art. 76. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sidotransformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente,respeitada a correlação de funções e a habilitação profissional.

Art. 77. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido aocargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo de vencimento equivalente,respeitada a correlação de funções e a habilitação profissional ou colocado em disponibilidade remuneradaproporcional (art. 41 § 2º. da CF).

Art. 78. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado,quando incapaz.

Art. 84. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - promoção;

VI – readaptação.

Do Aproveitamento

Art. 79. O aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário emdisponibilidade.

§ 1º O aproveitamento do funcionário será obrigatório:

I - quando for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;

II - quando houver necessidade de provimento de cargo anteriormente declaradodesnecessário.

§ 2º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.

Art. 80. Havendo mais de um candidato à mesma vaga, terá preferência o de mais tempode disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.

Art. 81. O aproveitamento será declarado sem efeito e a disponibilidade cassada se ofuncionário não tomar posse no prazo legal (art. 40), salvo caso de doença comprovada em inspeçãomédica. Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o será funcionárioaposentado.

Da Reversão

Art. 82. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quandoinsubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo único. A reversão far-se-á no cargo em que se deu aaposentadoria, ou aquele em que tiver sido transformado.

Da Readaptação

Art. 83. Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em cargo pertencente a outraclasse do mesmo grupo ocupacional (art. 4º, § 5 º , inciso II), efetuada com a finalidade de melhor adaptar ofuncionário à função que lhe é cometida.

§ 1º A readaptação dependerá da existência de vaga e será feita a pedido ou “ex-ofício”,procedida sempre de inspeção médica.

§ 2º Da readaptação não deverá decorrer aumento ou redução de vencimento.

§ 3º O funcionário readaptado fica sujeito a estágio probatório, aplicando-se no quecouber o disposto no art. 69 e parágrafos.

DO DESLIGAMENTO, DEMISSÃO E EXONERAÇÃODa Vacância

Art. 84. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - promoção;

VI - readaptação.

§ 1º Dar-se-á a demissão no caso de infração disciplinar punida com essa pena.

§ 2º Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do interessado;

II - ex-oficio, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - motivada, nas seguintes hipóteses: a. hipótese prevista no art. 169, § 4º, inciso III daCF; b. durante o estágio probatório (art. 41, § 4º. da CF); c. por insuficiência de desempenho (art. 41, § 1º,inciso III da CF); d. para observar os limites da responsabilidade fiscal, previstos no art. 169, § 4º da CF.

Art. 85. A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento;

II - do primeiro dia após o funcionário completar a idade de aposentadoria compulsória (art.40, § 1º, inciso II da CF);

III - da publicação: a. da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ouda que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; b. do ato que promover, aposentar,exonerar, demitir ou conceder acesso;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

Art. 86 O contrato de trabalho por prazo determinado (art. 32) somente será rescindido porato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termosda lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelomenos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévioconhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamenteestabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Art. 87. O ocupante de cargo em comissão e função de confiança poderá ser Exoneradoad nutun, independente de motivação do ato.

§ 1° Por ocasião da exoneração serão pagas ao funcionário ocupante de cargo emcomissão, apenas, as importâncias de férias e décimo terceiro salário proporcionais e saldo de salário.

§ 2° Não serão devidas ao ocupante de cargo em comissão quaisquer indenizações oumultas decorrentes da exoneração, inclusive as relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS).

DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA

Art. 88. A política remuneratória para o QEL instituída por esta Resolução obedecerá o quedispõe o Art. 39 e parágrafos da CF, com alterações introduzidas pela EC 19/98, e está baseada naprogressão em planos de carreira, fundamentada nos princípios de qualificação profissional continuada edesempenho funcional, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência daprestação do serviço público, mediante critérios objetivos de avaliação do qual constarão os quesitospróprios para as diversas área de atuação de cada classe, especialmente:

I. Escolaridade e qualificação para o serviço- realização, pelo funcionário, de cursos etreinamentos que melhorem seu desempenho funcional;

II. Produtividade- atingimento de metas de produção, traçadas individualmente para cadafuncionário, órgão, ou Unidade de Gerenciamento, observadas as condições específicas para o desempenhodas atividades;

III. Cumprimento de normas administrativas- em especial assiduidade, pontualidade,cumprimento das ordens lícitas emanadas pelo superior hierárquico e regularidade na prestação dosserviços ao seu encargo, inclusive cumprimento de prazos, civilidade no atendimento ao público e nasrelações inter-pessoais;

IV. Cumprimento das normas técnicas e éticas no desempenho profissional -cumprimentodas normas fixadas pelas diversas instituições reguladoras para desempenho de atividades e/ou exercício da profissão.

Art. 89. O funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança seráremunerado, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, na forma do disposto no art. 39, § 8º. daCF, sem qualquer adicional ou vantagem.

§ 1° O funcionário ocupante de cargo efetivo poderá fazer opção remuneratória, quando ovencimento base de seu cargo de origem, acrescido das vantagens remuneratórias a que faz juz, for superiorao subsídio fixado em parcela única para o cargo em comissão ou função de confiança para o qual foinomeado.

§ 2° Para fins de vantagens remuneratórias, o funcionário do legislativo ocupante de cargoefetivo, nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, terá seu tempo de serviço no cargo oufunção de destino computado como se no exercício do cargo de origem estivesse.

§ 3º O funcionário investido em Cargo em Comissão e Função de Confiança fará jus aosdireitos de que trata o art. 39, § 3º. da CF. Art. 90. A remuneração dos funcionários do QEL deve sercompatível com as atribuições e responsabilidades de cada classe, respeitado o suporte financeiro daCâmara Municipal, procurando acompanhar a política salarial vigente no mercado regional, a fim de que oPoder Legislativo possa manter um quadro de pessoal eficiente e motivado.

Parágrafo único. Sempre que possível, as avaliações de nível de responsabilidade ecomplexidade do cargo ou função para fins de atribuição de Padrão de Vencimentos serão feitas com basenos critérios fixados no ANEXO III, que faz parte integrante desta resolução.

Art. 91. A designação de funcionários da Câmara Municipal para compor o Conselho dePolítica de Administração e Remuneração de que trata o art. 39 caput da Constituição Federal recairáexclusivamente sobre ocupantes de cargo público do QEL, na forma do que dispuser a legislação específica.

Art. 92. Fica expressamente vedado o recolhimento de verbas do FGTS para funcionáriosda Câmara Municipal regidos pelas normas desta Resolução, na forma do que dispõe o art. 15, § 2° da LeiFederal 8.036/90. Parágrafo único. O regime do FGTS aplica-se aos ocupantes de empregos públicos,temporários ou permanentes, regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Revisão Anual de Remuneração

Art. 93. A revisão geral anual do funcionários do legislativo (dissídio de categoria) seráfeita através de lei ordinária, para vigorar, a partir de 1 º de maio, observada a competência privativa daCâmara Municipal de legislar sobre a matéria, na forma do disposto no art. 37, inciso X da CF.

VENCIMENTO

Art. 94 A remuneração do pessoal do QEL será constituída pelo vencimento, gratificações,adicionais e demais vantagens pecuniárias, instituídas por resolução da Câmara Municipal.

§ 1º Fica criada a Tabela de Padrão de Vencimento constante do ANEXO V, constituídapor uma seqüência de algarismos arábicos, denominados referências, aos quais correspondem valores devencimento base a serem fixados para os cargos do QEL.

§ 2º Fica assegurado o direito à percepção do adicional de insalubridade nas funçõesonde se constatar, através de perícia técnica, a agressão de agentes nocivos à saúde.

Art. 95. Aplica-se ao pessoal do QEL o disposto nos arts. 51 a 154 da Lei 2.238/93(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e Jaboticabal), que tratam do Tempo de Serviço, osDireitos e Vantagens de Ordem Pecuniária, os Direitos e Vantagens de Ordem Geral e dos Deveres e AçãoDisciplinar.

DO ADICIONAL DE MÉRITO

Art. 96. O funcionário do legislativo ocupante de cargo efetivo do QEL fará jus a perceberacréscimo remuneratório, denominado Adicional de Mérito, calculado na forma deste artigo.

§ 1º A pontuação obtida pelo funcionário na avaliação anual para fins de promoção nacarreira de que trata o art. 65 caput será convertida em um percentual incidente sobre o vencimento base docargo, denominado Adicional de Mérito, com valor calculado na forma da tabela abaixo.

Número de Pontos Obtidos na Avaliação Anual Percentual sobre o vencimento base Adicional de Mérito

Até 14 pontos Zero

15 pontos 0,25% sobre o vencimento base

18 pontos 0,30% sobre o vencimento base

Superior a 18 pontos 0,30% mais 0,05% a cada 3 pontos (21, 24, 27, etc) até o limite de 1( um por cento)

§ 2º O Adicional de Mérito incorpora-se, para todos os efeitos legais, ao vencimento basedo cargo, observada a proibição de que trata o art. 37, XIV da CF, e será pago em verba específica. § 3º. OAdicional de Mérito não ultrapassará o limite de 30 % do vencimento base do cargo.

Art. 97. A data base para concessão do adicional de mérito é o dia 1º de maio.

Consignação Facultativa

Art. 98. Mediante autorização expressa do funcionário do legislativo poderão ser lançadosdiretamente em folha de pagamento descontos incidentes sobre sua remuneração, à título de consignaçãofacultativa.

§ 1º A consignação facultativa decorre de contrato, acordo ou convenção firmados pelofuncionário com instituições financeiras, com interveniência da Câmara Municipal.

§ 2º O somatório das consignações facultativas de cada funcionário não poderá excedera 30% (trinta por cento) da remuneração, excluídos:

I. diárias; II. ajuda de custo;

III. indenização de despesa de transporte;

IV. salário família;

V. décimo terceiro salário;

VI. auxílio natalidade;

VII. auxílio funeral;

VIII. adicional de férias;

IX. adicional pela prestação de serviços extraordinários;

X. adicional noturno;

XI. adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;

XII. diferenças remuneratórias decorrentes de importâncias pretéritas;

XIII. diferenças provisórias.

§ 3º Não serão computados como consignações facultativas as mensalidades sindical eda Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Jaboticabal (AFPMJ) e a integralização de capitaljunto à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Jaboticabal(COOPERSERV).

§ 4º As consignações obrigatórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 5º A Câmara Municipal poderá admitir como instituições consignatárias,credenciando-as com código de desconto em folha de pagamento, os bancos oficiais privados ou públicos,federais ou estaduais e as Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo que possuam autorização defuncionamento como banco comercial ou cooperativa expedida pelo Banco Central;

Art. 99. Os procedimentos para inclusão de consignações facultativas, serão fixados pelaMesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato específico.

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 100. No interesse do serviço público e a critério da Mesa Diretora da Câmara,poderão ser criadas funções gratificadas a serem atribuídas a funcionários do QEL função gratificada (art. 4 o, § 5 º , inciso VII).

§ 1º As funções gratificadas de que trata o caput, serão fixados porResolução, e terãonúmero certo e valores fixos.

§ 2º A função gratificada de que trata este artigo será paga apenas durante o efetivoexercício e não será computada para efeito de outros acréscimos, na forma do disposto no art. 37, inciso XIVda CF com alterações introduzidas pela EC 19/98, não se incorporando, em nenhuma hipótese, àremuneração do funcionário.

§ 3º Não poderá, em hipótese alguma, ser atribuída funções gratificadascumulativamente, nem serem investidos nas mesmas, funcionários vinculados à Câmara mediante contratode trabalho por tempo determinado.

DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 101 O funcionário investido em Função de Confiança (art. 4º, § 5º, inciso VI)perceberá remuneração exclusivamente por subsídio, observado o disposto no art. 89 e parágrafos.

§ 1º O funcionário investido em função de confiança recolherá as verbas previdenciáriasincidentes sobre a remuneração aos cofres do Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal -SEPREM.

§ 2º Não poderá ser atribuída função gratificada ao funcionário investido em função deconfiança.

§ 3º Exonerado da Função de Confiança, o funcionário retornará ao cargo de origem,computando-se como de efetivo exercício no cargo o tempo de exercício na função, para todos os fins,inclusive promoção na carreira e adicional de mérito.

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 102. A Mesa Diretora da Câmara poderá celebrar Acordo de Cooperação e Termo deCompromisso com entidades públicas ou privadas, para implantação de Programas de Estágio de Estudantede nível superior, de ensino médio, de educação profissional de ensino médio ou superior ou escolas deeducação especial, nos termos da legislação federal pertinente (Lei N°. 6494 de 07 de dezembro de 1977,regulamentada pelo Decreto N°. 87497 de 18 de agosto de 1982, com as modificações conferidas pelaMedida Provisória N°. 1726 de 03 de novembro de 1998 e redação dada pela medida provisória N°. 1709-4de 27 de novembro de 1998). § 1º. Os estagiários terão jornada de trabalho de 20 (vinte horas) horassemanais, podendo ser fixada jornada de trabalho dobrada de 40 (quarenta horas) horas semanais,observado o que dispõe o art. 16 e parágrafos desta Resolução.

§ 2º As atividades do Estágio de Estudante deverão ter interesse curricular e serempedagogicamente úteis, competindo à instituição de ensino acompanhar, orientar e avaliar o estágio.

§ 3º O instrumento de que trata o caput será firmado com interveniência e assinatura dainstituição de ensino e particularizar a relação jurídica especial existente entre o estudante e a CâmaraMunicipal, caracterizando a não vinculação empregatícia.

§ 4º Os estagiários terão direito a perceber dos cofres municipais bolsa auxílio mensal,com valor fixado por esta resolução, podendo o valor da bolsa auxílio variar de acordo com sua freqüênciaao estágio, estando sujeita à retenção do Imposto de Renda, conforme tabela de incidência fixada peloMinistério da Fazenda que estiver em vigor.

§ 5º O estagiário será incluído na cobertura do seguro contra acidentes pessoais.

§ 6º Ao estagiário, é assegurado o direito de ausentar-se do trabalho às 17 (dezessete)horas, sem prejuízo de seus vencimentos, mediante comprovação de atestado escolar (art. 67, § 5º doEstatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaboticabal)

§ 7º A entidade interveniente fará jus ao ressarcimento de valores despendidos com ainscrição do estagiário no seguro contra acidentes pessoais e a perceber taxa de administração, com valorfixo por estagiário, na forma estabelecida no Termo de Acordo e Cooperação de que trata o caput.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 103. Os profissionais do QEL exercerão suas atividades em jornada básica de 40(quarenta) horas semanais, exceto jornadas diferenciadas fixadas nos respectivos atos de criação.

Art. 104. A jornada especial de trabalho obedecerá o disposto neste artigo.

§ 1º A jornada especial de trabalho é aquela em que as jornadas diárias de trabalhopoderão ser adaptadas ao funcionamento da Câmara, mediante contrato firmado de comum acordo com ofuncionário, de forma que as horas excedentes de um dia sejam compensadas em outro dia da mesmasemana, sem o pagamento de horas extras, desde que obedecida a carga horária semanal normal detrabalho e o limite máximo de 10 horas de jornada de trabalho diária.

§ 2º A Mesa Diretora da Câmara cuidará para que a jornada especial de trabalho sejautilizada para adequar os serviços da Câmara ao horário das sessões do legislativo, evitando-se opagamento de horas extras.

§ 3º A jornada especial poderá ser utilizada pela Presidência para viagens, visitas,atividades de representação, cursos e treinamentos, em horários fora do expediente normal de trabalho.

Horas-livres

Art. 105. Poderão ser atribuídas aos profissionais do QEL remuneração a título de “HorasLivres”, correspondentes a cursos e treinamento em serviço realizados fora do horário normal de trabalho.

Parágrafo único. As “Horas Livres” serão remuneradas na mesma conformidade da horanormal de trabalho.

Art. 106. Compete ao Diretor de Administração coordenar e supervisionar os atos edeveres afetos à jornada suplementar, “Horas Livres”, diligenciando na defesa do interesse público;

§ 1º O Diretor de Administração determinará a publicação do calendário dos cursos, dasatividades extracurriculares e das reuniões que, a critério da Administração, venham a compor a cargahorária suplementar, dos funcionários que integram o QEL. § 2º. O pagamento da carga horária suplementarligada aos eventos de que trata o parágrafo anterior, fica sujeito à devida comprovação de presença eaproveitamento do participante, nos termos que dispuser o regulamento.

Jornadas especiais

Art. 107. As jornadas especiais de trabalho fixadas pela legislação federal queregulamenta o exercício de profissões prevalecerão em relação à jornada normal de trabalho fixada no ato decriação do cargo correspondente da Câmara Municipal.

Art. 108. A Administração da Câmara poderá enquadrar os vigias em jornada especial,formada por turno de 12 (doze) horas de trabalho seguido por período de descanso de 36 (trinta e seis)

horas. Parágrafo único. Para os vigias enquadrados no regime especial de 12 * 36 (doze por trinta e seis)horas serão remuneradas como horas extras, exclusivamente, aquelas que excederem às 12 (doze) horasfixadas para o turno de trabalho.

Art. 109. Na fixação do vencimento base dos cargos, empregos ou funções aos quaisesta Resolução atribuiu, no ato da criação, a jornada especial de trabalho, foram computados acréscimoscompensatórios, sendo defeso à Administração da Câmara repetir a qualquer título, inclusive hora extra.

Direitos e Deveres do Funcionário do QEL

Art. 110. O Diretor de Administração promoverá, antes do início do exercício, adistribuição dos profissionais do QEL, entre as Unidades Gerenciais da Câmara (art. 2 º , inciso XXII cc art. 3º , § 2 º ), observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. Poderão constituir-se Unidades de Gerenciamento os serviçostransitórios, constituídos sob a forma de força tarefa, criados mediante ato da mesa.

Art. 111. Além daqueles previstos em outras normas, o integrante do QEL tem direito a:

I - receber assistência técnica que o auxilie melhorar o desempenho funcional;

II - dispor de material adequado ao exercício de suas funções;

III - escolher com liberdade os processos e métodos para desempenho das atividadesprofissionais, dentro dos princípios e objetivos fixados pela Câmara Municipal;

IV - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que convocado;

V - receber igualdade de tratamento no plano técnico;

VI - participar do processo de planejamento de sua repartição, dos órgãos deassessoramento e dos fóruns de participação popular (conselhos), sempre que indicado legalmente paraexercício da função;

VII - gozar férias anuais, de acordo com o calendário fixado pela respectiva diretoria.

Art. 112. O integrante do QEL, tem direito a vale-transporte, com fundamento do dispostona Lei Federal 7.418 de 16 de dezembro de 1985 com alterações introduzidas pela Lei Federal 7.619, de 30de setembro de 1987, concedido a título de antecipação, para cobertura de suas despesas comdeslocamento entre residência e local de trabalho.

§ 1º O vale transporte será concedido para utilização do sistema de transporte coletivopúblico urbano e rural, nos limites territoriais do Município de Jaboticabal.

§ 2º Para a concessão do benefício, a Administração da Câmara adquirirá o número devales-transportes necessários, ao deslocamento de seus servidores ativos, entre suas residências e o seulocal de trabalho.

§ 3º A Câmara Municipal de Jaboticabal, participará dos gastos de deslocamento dosseus servidores com a ajuda de custo equivalente à parcela que excede a 6% (seis por cento) de seu saláriobase.

§ 4º A Mesa Diretora poderá baixar atos de sua competência regulamentando o presentebenefício.

Art. 113. O integrante do QEL, tem direito a Auxílio Refeição, concedido a título deantecipação, sob a forma de ticket, para cobertura de suas despesas com refeições nos intervalos entrejornada de trabalho.

§ 1º O valor do ticket alimentação fica fixado diariamente em R$ 2,20 (dois reais e vintecentavos) por dia. § 2º. Para a concessão do benefício, a Administração da Câmara adquirirá o número deticket necessário, distribuindo-os entre seus servidores ativos, tomando-se por base o número de diasefetivamente trabalhados no período imediatamente anterior.

Art. 114. O vale transporte e o ticket alimentação não têm natureza salarial e não seincorporarão à remuneração do servidor, como também não constituirão base de cálculo para incidência decontribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 1º O servidor não fará jus aos benefícios de que trata o caput nos período de férias,licenças ou afastamentos de qualquer natureza, ainda que considerados de efetivo exercício para outrasfinalidades legais.

§ 2º A Mesa Diretora poderá baixar atos de sua competência regulamentando o presentebenefício.

§ 3º A atualização do valor do ticket de que trata o caput, será efetuado na mesma épocae índices da revisão geral anual, prevista no artigo 93.

Art. 115. O integrante do QEL tem o dever constante de considerar a relevância social desuas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual,além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar a legislação e os regulamentos que regem suas atividades;

II - preservar os princípios, os ideais e os fins da Câmara Municipal, através de seudesempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do serviço público, utilizando processosque acompanhem o progresso científico;

IV - participar das atividades de planejamento que lhe forem atribuídas por força de suasfunções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suastarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI - manter espírito de colaboração e solidariedade com os demais profissionais doquadro e com a comunidade em geral; VII. incentivar a participação, o diálogo e a cooperação dacomunidade em geral na construção de uma sociedade democrática, baseada na participação cidadã e nocontrole da sociedade sobre a Administração Pública;

VIII - respeitar os cidadãos como sujeitos do processo, observando em sua condutaprofissional os aspectos culturais, hábitos e condições sócio-econômicas para acesso a bens e serviçospúblicos;

IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na suaárea de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aosórgãos da Administração.

Parágrafo único. Constitui falta grave atribuída ao integrante do QEL impedir o acesso doscidadãos aos serviços da Câmara em razão de qualquer carência material ou posição político-ideológica,abrindo-se sindicância para apurar a responsabilidade objetiva e aplicando-se-lhe as penas da lei.

DAS SINDICÂNCIAS

Art. 116. O funcionário do legislativo que tiver ciência ou notícia de irregularidades naAdministração da Câmara é obrigado a comunicá-la à Diretoria de Administração para sua apuração imediatapor meio de sindicância administrativa, observado o disposto no art. 17, inciso I e artigo 20.

Parágrafo único. A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazonunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias a vistade representação motivada do sindicante.

Art. 117. As sindicâncias serão abertas por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara,em que se indiquem seu objeto e comissão de 3 (três) funcionários do legislativo para realizá-la.

Art. 118. O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias àapuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritose técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

Art. 119. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará emrelatório circunstanciado o que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento dasirregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradasinfrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 120. As penas de demissão de funcionário do legislativo, de cassação deaposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que seassegure plena defesa do processado.

Art. 121. O Processo Administrativo será instaurado pelo Presidente da Câmara mediantePortaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

Art. 122. O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3(três) funcionários do legislativo nomeados na forma do artigo anterior. § 1°. O Presidente da Câmara, no atoda designação da Comissão Processante, indicará um de seus membros para presidi-la e dirigir-lhes ostrabalhos. § 2°. O Presidente da Comissão designará um funcionário do legislativo para secretariá-la,podendo ser investido dessa incumbência um dos membros da Comissão.

Art. 123. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aostrabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso dispensados dos serviços na repartição, duranteo curso das diligências e a elaboração do relatório.

Art. 124. O prazo para a realização do processo administrativo será de 30 (trinta) dias,prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização de autoridade que determinou sua instauração, enos casos de força maior.

§ 1° A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de suadesignação, dará inicio ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possaacompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

§ 2° Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por Edital com prazo de 15(quinze) dias.

§ 3° Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridadeprocessante fará divulgar Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 125. A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias aoesclarecimento do fato, recorrendo quando preciso for a técnicos e peritos.

Art. 126. Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância nem fazer parte daComissão Processante, mesmo como Secretario desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta oucolateral, até o terceiro grau, inclusive, do denunciante ou indicado como o subordinado deste. Parágrafoúnico. Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, autoridade competente, o impedimentoque houver, de acordo com este artigo.

Art. 127. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas e periciais serãoreduzidos a termos nos autos do processo.

§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou perícia, se constar delaudo junto aos autos.

§ 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência sempre que possível napresença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

§ 3° É facultado ao indiciado ou seu defensor perguntar às testemunhas por intermédio doPresidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se notermo as perguntas indeferidas.

§ 4° Quando a diligência requerer sigilo e defesa do interesse público, dela só daráciência ao indiciado depois de realizada.

Art. 128. Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, aautoridade processante encaminhará cópia das peças necessária ao órgão competente para a instauraçãodo inquérito policial.

DA DEFESA DO INDICIADO

Art. 129. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveisà sua plena defesa.

§ 1° O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

§ 2° No caso de revelia, a autoridade processante, designará, de oficio, um funcionário ouadvogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

§ 3º Instaurado o processo administrativo, o sindicato dos funcionários públicosmunicipais será notificado para acompanhar todos os atos praticados, podendo inclusive proceder a defesaconjunta com o defensor nomeado.

Art. 130. Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição peloprazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer provas que deseje produzir. Havendodois ou mais indiciados o prazo será comum de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

Art. 131. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dosautos ao indiciado ou seu defensor para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões dedefesa final.

Parágrafo único. A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando aautoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 132. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciarátodos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá justificadamente, aabsolvição ou a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridadeque determinou a abertura do processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação da defesa final.

Art. 133. A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até adecisão final do processo para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 134. Recebida a defesa final do indiciado, a autoridade que determinou a abertura doprocesso, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências, no prazomáximo de 05 (cinco) dias.

I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade parareexaminar o processo, e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ounão o relatório.

II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de05 (cinco) dias,: a. aplicará a pena proposta se for competente; b. remeterá o processo ao Presidente daCâmara, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida.

Art. 135. O Presidente deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveispor mais 05 (cinco) dias.

§ 1°. Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indicado reassumiráautomaticamente o exercício do cargo aguardando aí o julgamento.

§ 2°. No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurados nos autos, oafastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 136. Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos dereconsideração previstos, dirigidos à Mesa Diretora da Câmara, que terá prazo de 15 (quinze) dias parajulgamento.

Art. 137. O funcionário só poderá ser demitido a pedido, após a conclusão definitiva doprocesso administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 138. A decisão definitiva proferida em processo administrativo, só poderá ser alteradaatravés do processo de revisão.

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 139. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processoadministrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis dejustificar a inocência do requerente.

§ 1° A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto noparágrafo seguinte.

§ 2° Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requeridapor qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

Art. 140. Correrá a revisão em apenso aos autos do processo ordinário. Parágrafo único -Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 141. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas quearrolar.

Art. 142. Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá 30(trinta) dias será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Presidente da Câmara, que julgaráno prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 143. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, não cabendo em todo o caso indenização.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 144. Será anexada na pasta funcional de cada servidor sua situação funcionalalterada por esta Resolução ato de reenquadramento funcional constando:

I. nome do servidor;

II. cargo de origem;

III. data de nomeação;

IV. salário Base atual;

V. data de reenquadramento;

VI. nova nomenclatura do cargo;

VII. referência remuneratória;

VIII. novo vencimento;

IX. assinatura do Diretor de Administração;

X. ciência do servidor.

Parágrafo único. O enquadramento do funcionário nos cargos, empregos e funçõescriados por esta Resolução será feito observados os pré-requisitos para investidura, as atribuiçõesatualmente exercidas pelo funcionário e a aptidão para o desempenho das funções, observada a tabelaabaixo.

TABELA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

CARGO DE DESTINO CARGO DE ORIGEM

Contabilista Contabilista

Servente Servente

Servente Servente

Servente Servente

Encarregado de Limpeza Servente

Agente de Zeladoria e Manutenção Vigia

Vigia Vigia

Vigia Vigia

Auxiliar de Informática Auxiliar de Recepção

Agente Administrativo e Financeiro Agente Administrativo Financeiro

Recepcionista Recepcionista

Atendente Telefonista

Assistente Legislativo Assistente Administrativa

Assistente Administrativo e Financeiro Assistente Administrativa

Motorista I Motorista Operacional

Motorista II Motorista

Motorista III Motorista Operacional

Agentes de Serviços Informatizados Técnico de Sistemas Informatizados

Agente do Serviço de Comunicação Agente de Serviço de Comunicação

Agente Legislativo Agente Administrativo Financeiro

Assessor Legislativo Assessor Técnico Legislativo

Assessor da Presidência Assessor da Presidência

Assessor Jurídico Assessor Jurídico

Art. 145. Fica remanejado, na forma desta Resolução o pessoal do quadro geral daCâmara para o Quadro Especial do Legislativo QEL observadas as quantidades necessárias paraimplantação da nova estrutura administrativa, os limites de despesas com pessoal fixadas pela Lei deResponsabilidade Fiscal (Lei Federal 101/00) e o orçamento vigente.

Parágrafo único. Os cargos vagos no quadro geral da Câmara em função doremanejamento de que trata o caput serão automaticamente extintos.

INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 146. Para fins da fixação dos vencimentos básicos do cargos, empregos e funçõescriados por esta Resolução, foram analisados os aspectos relativos ao grau de complexidade das atribuiçõese pré-requisitos para investidura, mediante critérios de pontuação previstos no ANEXO III, além das atuaisfaixas remuneratórias dos atuais ocupantes, acrescidas das Funções Gratificadas em vigor na data depublicação desta resolução, inclusive referências e padrões remuneratórios decorrentes do sistema deprogressão (níveis e estágios) revogado por esta resolução.

Art. 147. As ações decorrentes desta resolução correrão na justiça comum, exceto paraquando se tratar de ocupantes de emprego público do legislativo.

Art. 148. Permanecem em vigor as disposições que concedem ao Servidor do Legislativoos Benefícios da Cesta Básica de que trata a lei 1.903 de 12 de junho de 1990 e suas alteraçõessubseqüentes.

Art. 149. A Mesa da Câmara poderá baixar normas complementares, necessárias àexecução desta Resolução.

Art. 150. Esta Resolução entrará em vigor na data se sua publicação, retroagindo seusefeitos a 1° de junho de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as seguintesresoluções e portarias:

I - Resolução 206/91;II - Resolução 207/91;III - Resolução 208/92;IV - Resolução 229/95;V - Resolução 234/95;VI - Resolução 237/95;VII - Resolução 241/96;VIII - Resolução 253/97;IX - Resolução 254/97;X - Resolução 269/01;XI - Resolução 274/01;XII - Resolução 279/01;XIII - Resolução 280/01;XIV - Resolução 282/02;XV - Resolução 286/03;XVI - Resolução 288/03;XVII - Portarias nº 53/2001 e 42/2004.

Sala das Sessões "Dorival Borsari", 24 de junho de 2.004.

CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH Presidente

(Processo nº 787/04) (Projeto de Resolução nº 34/04)

Registrada e publicada no Departamento de Administração Legislativa da Câmara Municipal de Jaboticabal ao 24 de junho de 2.004.

MARIA AUREA GARCIA Diretora do Dep. de Adm. Legislativo

ANEXO I

(CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS)

- FORMAS DE PROVIMENTO;

- REGIME DE TRABALHO;

- VÍNCULO (Permanente ou Temporário)

- JORNADA DE TRABALHO;

- ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS E DETALHADAS;

- PRÉ-REQUISITOS PARA INVESTIDURA.

GABINETE E ASSESSORIA

QUADRO I-A ASSESSOR JURÍDICO

NOME: ASSESSOR JURÍDICO

GRUPO OCUPACIONAL: ASSESSORIA

FORMA DE PROVIMENTO: Comissão

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, podendo ser adaptada ao horário dassessões, para o acompanhamento dos trabalhos, na forma do art. 104 § 1º

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara.

PRÉ-REQUISITO: ser Advogado com registro na OAB.

Descrição Sumária: Compreende as tarefas que se destinam a assessorar juridicamente aAdministração Pública Municipal, no âmbito do legislativo.

Descrição Detalhada:

- Redigir ou elaborar minutas, informações, pronunciamentos, defesas ou quaisqueroutros documentos jurídicos, aplicando a legislação vigente, para utilizá-los na defesa da Câmara Municipal.

- Manifestar-se sobre questões legislativas e/ou administrativas, utilizando-se dos ramosdo Direito usualmente aplicados.

- Participar de inquéritos administrativos.

- Examinar os textos de proposições encaminhados à Câmara, bem como as emendaspropostas pelo Poder Legislativo, e apresentar minutas quando for o caso, mediante requisição doPresidente.

- Emitir parecer em sindicância e requerimentos em geral.

- acompanhar o Presidente da Câmara ou seus representantes em sua representaçãopolítico-administrativa e social, inclusive viagens e visitas a outros órgãos e entidades, sempre queconvocado.

- Coordenar os assuntos da área jurídica da Câmara, expedindo normas destinadas aharmonizar a atuação dos diversos órgãos da Câmara que atuam na área jurídica, compatibilizando-as coma política administrativa da Presidência.

- Funcionar como advogado do Presidente nos processos movidos contra ele emdecorrência do exercício do cargo.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO I-B

AGENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

NOME: Agente de Serviços de Comunicação

GRUPO OCUPACIONAL: ASSESSORIA

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, podendo ser adaptada ao horário dassessões, para o acompanhamento dos trabalhos, na forma do art. 104 § 1º.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara.

PRÉ-REQUISITO: Curso superior na área de jornalismo, publicidade, comunicação ouafins com registro no respectivo conselho. Experiência comprovada de 03 (três) ano em serviços decomunicação e assessoria de imprensa.

Descrição Sumária: Compreende as tarefas que se destinam a executar, sob supervisãoda Presidência, serviços de complexidade, para redigir, revisar, relatar e comentar notícias, informações,matérias jornalísticas e outros textos visando à publicação, veiculação e difusão pela Imprensa escrita, rádioe televisão, bem como planejar, organizar e dirigir os serviços de divulgação da Câmara Municipal,preparando material publicitário, selecionando veículos de comunicação, controlando e avaliando resultadosobtidos, atenção e interesse do público.

Descrição Detalhada:

- Redigir textos a partir de informações de uma ou mais fontes, fazendo a padronizaçãodos mesmos de acordo com a linha editorial do veículo de comunicação.

- Redigir textos de acordo com todos os gêneros jornalísticos para imprensa escrita, rádioe televisão.

- Reunir, selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias para publicação em jornais ourevistas, ou para difusão em rádio e televisão.

- Pesquisar apurar e redigir notícias ou informações de interesse da Câmara, dosVereadores e da Comunidade, adaptando-as para a linguagem jornalística e às normas lingüísticas.

- Executar revisão e preparação de material, para garantir clareza, estilo apropriado eadequado, correção e fluência.

- Elaborar títulos, legendas e outros recursos solicitados e/ou requeridos para ilustraçãode textos ou matérias.

- Preparar roteiros para programas de televisão, rádio e outros. Escrever o organizarlivros, catálogos, manuais e outras obras, publicitárias, explicativas ou de divulgação da Câmara.

- Participar da elaboração da política de comunicação, colaborando com experiência einformações, subsidiando e contribuindo para a definição de objetivos gerais e específicos da Câmara.

- Elaborar programas de comunicação, verificando os meios e os veículos disponíveis eanalisando os eventos e serviços a serem promovidos, para estabelecer as atividades e a forma maisconveniente de divulgação.

- Examinar material apresentado pelos colaboradores, analisando quanto à programaçãoestabelecida, visando a selecionar fotos, ilustrações, desenhos e textos apropriados. Organizar exposições,concursos, programas de visitas, reuniões sociais e demais eventos e atividades de comunicação, dirigindosuas realizações, visando a criar e promover uma imagem favorável da Câmara e dos Vereadores.

- Planejar, elaborar e executar pesquisas de opinião pública em relação ao PoderLegislativo, e procurar enfocar aspectos relevantes e de interesse geral, assegurando maior integração daCâmara com a comunidade.

- Manter contato permanente com a direção da Câmara, informando sobre as atividadesefetuadas e os resultados alcançados, possibilitando avaliação geral dessas atividades e suas adequações.

- Planejar e supervisionar a utilização de meios audiovisuais, para fins de divulgaçãoinstitucional.

- Preparar dados estatísticos e elaborar relatórios de suas atividades, bem como contribuirna elaboração de relatórios diversos da Câmara, fornecendo informações e registros disponíveis e aindafacultando aos órgãos de comunicação elementos para reportagens, artigos e similares.

- Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiaispeculiares ao trabalho, bem como dos locais de atividade.

- Organizar e executar serviços diversos, como prestar apoio administrativo, ao redigirtextos para publicação sobre fatos e atividades institucionais, releases e matérias promocionais;

- Registrar e efetuar o acompanhamento das matérias divulgadas, nos veículos decomunicação, de interesse da Câmara e dos Vereadores;

- Cadastrar e contratar veículos de comunicação, bem como efetuar a organização dearquivos sobre os papéis e documentos atinentes à sua área;

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO I-C ASSESSOR LEGISLATIVO

NOME: Assessor Legislativo

GRUPO OCUPACIONAL: ASSESSORIA

FORMA DE PROVIMENTO: Comissão

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, podendo ser adaptada ao horário dassessões, para o acompanhamento dos trabalhos, na forma do art. 104 § 1º.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara

PRÉ-REQUISITO: Experiência comprovada de 5 anos em atividades correlatas à do cargo(administração pública, na área legislativa ou parlamentar).

Descrição Sumária: Compreende as tarefas que se destinam a assessorar o Presidente,Vereadores e Comissões Permanentes, nas questões legislativas e administrativas da Câmara Municipal,com conhecimento sumário de legislação e perfeito conhecimento de normas e regulamentos estabelecidosà atividade desempenhada.

Descrição Detalhada:

- Atender solicitação do Presidente da Câmara e demais Vereadores bem como dasComissões Permanentes, na elaboração de pareceres e demais tarefas pertinentes, assessorando-os nasatividades legislativas.

- Assistir e fornecer, quando solicitado, informações pertinentes para a Câmara, ou seja,ao Presidente, Vereadores e Comissões Permanentes.

- Receber, estudar, estabelecer e apresentar sugestões em expedientes e processos,analisando e acompanhando juntos às demais unidades o andamento e as providências, para poderencaminhá-los à apreciação do Presidente, Vereadores e Comissão Permanentes, conforme o caso.

- Estabelecer contatos pessoalmente ou por telefone com unidades da Câmara e daPrefeitura, bem como com outros órgãos externos à Administração.

- Auxiliar na elaboração a Ordem do Dia para conhecimento e divulgação.

- Manter o Presidente e demais unidades da Câmara devidamente informados sobrenotícias, controles de prazos de processos do Legislativo referentes a requerimentos, informações, respostasa indicações e apreciações dos projetos pela Câmara, articulando um posicionamento e resposta.

- Preparar material relativo às reuniões, visitas, palestras e conferências que o Presidentedeva comparecer, tomando as providências referentes ao protocolo, visando o cumprimento do programa.

- Organizar e manter os fichários de leis, decretos legislativos, resoluções, jurisprudênciae demais legislações referentes a assuntos municipais;

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO I-D ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

NOME: Assessor da Presidência

GRUPO OCUPACIONAL: ASSESSORIA

FORMA DE PROVIMENTO: Comissão

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, podendo ser adaptada ao horário dassessões, para o acompanhamento dos trabalhos, na forma do art. 104 § 1º.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara.

PRÉ-REQUISITO: De livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara.

Descrição Sumária:

- Assessorar o Presidente no desempenho de suas funções, gerenciando informações,auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelandocompromissos.

- Coordenam e controlam equipes e atividades; controlam documentos ecorrespondências. Atendem clientes externos e internos; organizam eventos e viagens.

- Podem cuidar da agenda pessoal dos executivos.

QUADRO I-E AGENTE DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS

NOME: Agente de Serviços Informatizados

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara.

PRÉ-REQUISITO: Formação de Nível Superior na área de Tecnologia da Informação.Experiência de 03 (três) anos na área de informática

Descrição sumária:

Compreender entre outras tarefas a de executar atividades de suporte técnico deinformática nas áreas de rede, hardware, software e internet a todos os setores da Câmara Municipal,objetivando seu perfeito funcionamento. Comunicar defeitos nele ocorrido, solicitando sua reparação emanutenção, assegurando seu perfeito funcionamento.

Descrição detalhada:

- Manter vigia permanente sobre o computador central (servidor) da Câmara Municipal edemais aparelhos sob sua responsabilidade.

- Manter atualizada e em perfeito funcionamento a pagina na internet, mantida pelaCâmara Municipal, bem como nos sistemas operacionais e softwares aplicativos e uso.

- Prestar suporte técnico ao corpo legislativo e demais setores da Câmara Municipalquando solicitado.

- Manter suporte técnico em microcomputadores e periféricos.

- Acompanhar o plano de manutenção dos equipamentos e periféricos, comunicando seusuperior imediato as providências necessárias ao seu bom e perfeito funcionamento.

- Ministrar periodicamente cursos de aperfeiçoamento aos usuários do sistema

- Efetuar demais serviços correlatos a sua função.

QUADRO I-F AUXILIAR DE INFORMÁTICA

NOME: Auxiliar de informática

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Agente de Serviços Informatizados

PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo. Experiência de 1 (um) ano na área deinformática.

Descrição Sumária:

Executar atividades de suporte técnico de informática nas áreas de rede, hardware,software e internet a todos os setores da Câmara Municipal, objetivando seu perfeito funcionamento.

Descrição Detalhada:

- Executar serviços de baixa e média complexidade na área de instalação e manutençãode equipamentos de informática.

- Executar serviços de instalação e configuração de programas aplicativos de uso daCâmara.

- Elaborar programas aplicativos de computador de interesse da Câmara. Dar suporte aousuário de informática da Câmara.

- Executar outras tarefas correlatas, que lhe forem delegadas pelo Agente de ServiçosInformatizados.

- Substituir o Agente de Serviços Informatizados em suas ausências eventuais.

QUADRO I-G MOTORISTA I

NOME: Motorista I

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara

PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental Incompleto, Carteira Nacional de Habilitação(CNH) classe “C” ou “D”, e Experiência comprovada de 04 (quatro) anos.

Descrição Sumária:

Dirigir e conservar veículos automotores da frota da Câmara, manipulando os comandosde marcha e direção, conduzindo-o em trajeto determinado e de acordo com as normas de trânsito e asinstruções recebidas, efetuando o transporte de funcionários, autoridades, materiais e outros.

Descrição detalhada:

- Inspecionar o veículo antes da saída, verificando o estado dos pneus, nível docombustível, a água e o óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar de suas condições defuncionamento.

- Dirigir o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo mapas,itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir usuários e materiais aos locais solicitados oudeterminados.

- Zelar pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, paraassegurar o seu perfeito estado.

- Efetuar pequenos reparos de emergência no veículo, para garantir seu funcionamento.

- Manter limpeza do veículo deixando-o em condições adequadas para uso.

- Agir com polidez e delicadeza, dentro dos padrões de urbanidade recomendáveis.

- Transportar materiais, utensílios ou ferramentas de pequeno porte, encomendas papéise documentos, quando designado.

- Efetuar anotações de viagens realizadas, pessoas transportadas, quilometragem rodada,itinerários e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO I-H MOTORISTA II

NOME: Motorista II

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara

PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental Completo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH)classe “C” ou “D”, e Experiência comprovada de 04 (quatro) anos.

Descrição Sumária:

Dirigir e conservar veículos automotores da frota da Câmara, manipulando os comandosde marcha e direção, conduzindo-o em trajeto determinado e de acordo com as normas de transito e asinstruções recebidas, efetuando o transporte de funcionários, autoridades, materiais e outros.

Descrição detalhada:

- Inspecionar o veículo antes da saída, verificando o estado dos pneus, nível docombustível, a água e o óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar de suas condições defuncionamento.

- Dirigir o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Transito, seguindo mapas,itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir usuários e materiais aos locais solicitados oudeterminados.

- Zelar pela manutenção do veiculo, comunicando falhas e solicitando reparos, paraassegurar o seu perfeito estado.

- Efetuar pequenos reparos de emergência no veiculo, para garantir seu funcionamento.

- Manter limpeza do veiculo deixando-o em condições adequadas para uso.

- Agir com polidez e delicadeza, dentro dos padrões de urbanidade recomendáveis.

- Transportar materiais, utensílios ou ferramentas de pequeno porte, encomendas papeise documentos, quando designado.

- Efetuar anotações de viagens realizadas, pessoas transportadas, quilometragem rodada,itinerários e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO I-I MOTORISTA III

NOME: Motorista III GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara

PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental Completo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH)classe “C” ou “D”, e Experiência comprovada de 05 (cinco) anos.

Descrição Sumária:

Dirigir e conservar veículos automotores da frota da Câmara, manipulando os comandosde marcha e direção, conduzindo-o em trajeto determinado e de acordo com as normas de trânsito e asinstruções recebidas, efetuando o transporte de funcionários, autoridades, materiais e outros.

Descrição detalhada:

- Inspecionar o veículo antes da saída, verificando o estado dos pneus, nível docombustível, a água e o óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar de suas condições defuncionamento.

- Dirigir o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo mapas,itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir usuários e materiais aos locais solicitados oudeterminados.

- Zelar pela manutenção do veiculo, comunicando falhas e solicitando reparos, paraassegurar o seu perfeito estado.

- Efetuar pequenos reparos de emergência no veiculo, para garantir seu funcionamento.

- Manter limpeza do veiculo deixando-o em condições adequadas para uso.

- Agir com polidez e delicadeza, dentro dos padrões de urbanidade recomendáveis.- Transportar materiais, utensílios ou ferramentas de pequeno porte, encomendas papeis

e documentos, quando designado.

- Efetuar anotações de viagens realizadas, pessoas transportadas, quilometragem rodada,itinerários e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO I-J ESTAGIÁRIO

NOME: Estagiário

RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, subordinado diretamente à chefia imediatado órgão ou repartição administrativa em que se encontrar lotado ou ao Vereador para cujo gabinete fordesignado. Pré-requisito: Estar devidamente matriculado em instituição de ensino, e regularmentecadastrado junto à entidade pública ou privada que tenha formalizado Acordo de Cooperação e Termo deCompromisso para implantação de Programa de Estágio de Estudante.

Deveres e Obrigações:

- Cumprir com todo o empenho e interesse toda a programação estabelecida para seuestágio.

- Observar e obedecer as normas internas da Câmara Municipal.

- Apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação Escolar sempreque solicitado.

- Informar de imediato qualquer alteração na sua situação escolar, tais como o abandono,a transferência do curso ou o trancamento da matrícula.

- Preencher, obrigatoriamente, o relatório de acompanhamento do estágio, quandosolicitado.

Descrição Sumária:

- Arquivar documentos, formulários, impressos ou relatórios diversos.

- Fornecer informações ao público.

- Fazer atendimento ao público em geral.

- Pesquisar e coletar dados.

- Fazer digitações e operar sistema informatizado em geral.

- Realizar outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

QUADRO II-A

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

NOME: Diretor de Administração

GRUPO OCUPACIONAL: Diretoria

FORMA DE PROVIMENTO: Função de confiança

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,exercendo atividades de direção da Diretoria de Administração.

PRÉ-REQUISITO: Ser Funcionário Público do Poder Legislativo de Jaboticabal.

Descrição Sumária:

Planeja, orienta e/ou executa as atividades ligadas à área de Administração e Finançasdirigindo o Departamento de Administração, assegurando os resultados fixados, bem como assistindo àdireção da Câmara Municipal quanto às atividades inerentes ao seu pleno funcionamento.

Descrição Detalhada:

- Executar procedimentos de investidura e desligamento de funcionários do quadro e aemissão dos relatórios de movimentação de funcionários para fins previdenciários e de auditoria peloTribunal de Contas.

- Assessorar a Presidência na elaboração e edição de normas relativas ao sistemaorganizacional do Legislativo.

- Superintender a elaboração de informações relativas a pessoal para fins de auditoria doTribunal de Contas, do INSS e para a defesa do Município em contenciosos administrativos e judiciais,funcionando como preposto da Câmara em audiências na área trabalhista, sempre que formalmentedesignado pela Presidência.

- Superintender a elaboração e efetuar o acompanhamento da execução relativa aconvênios firmados pela Câmara para benefícios de seus funcionários junto a estabelecimentos comerciais eprestadores de serviço.

ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS

- Responsabilizar-se pela execução dos serviços de contabilidade, orçamento e finançasda Câmara Municipal;

- Emitir os relatórios de gestão fiscal exigidos pela legislação financeira federal e osrelatórios gerenciais previstos nas instruções normativas da Câmara, atendendo aos auditores externos,inclusive tribunal de contas, nas matérias afetas à sua área específica de atuação.

- Emitir e assinar balanços, balancetes e razões em geral.

- Responsabilizar-se pela correta classificação e processamento da receita e da despesada Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente.

- Informar o seu superior imediato sobre ocorrências relativas ao cumprimento das metasfiscais da Câmara, indicando providências necessárias.

- Responsabilizar-se pelo serviço de tesouraria, inclusive elaboração e cumprimento deordens cronológicas de pagamento, controle de contas financeiras e movimentações bancárias, emissão decheques e outros documentos de pagamento e conciliações em geral.

- Responsabilizar-se pelo acompanhamento das prestações de contas de despesas depronto-pagamento dos órgãos da Câmara.

ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

- Receber mercadorias de consumo e bens permanentes, conferindo os documentosfiscais de entrega com as respectivas requisições emanadas pela Câmara, inspecionando os itensquantidade, qualidade e preço dos produtos e emitindo o respectivo termo de liquidação de despesas.

- Guarda dos bens de consumo e bens permanentes da Câmara, bem como as atividadesde recebimento dos produtos em geral adquiridos pela Câmara, executando as seguintes atividades.

- Manter o controle de estoque físico e financeiro de produtos sob sua guarda, elaborandoos respectivos relatórios gerenciais e contábeis nos prazos e formas regulamentares.

- Efetuar o registro patrimonial dos bens permanentes da Câmara e manter o controle dasrespectivas movimentações entre órgãos e repartições, efetuando os apontamentos de interesse relativos àsmutações patrimoniais, zelando pela sua conservação e efetuando relatórios periódicos.

- Manter a organização interna do almoxarifado, superintendendo, inclusive os serviços delimpeza em geral.

- Manter o controle de estoque de segurança, dos itens sujeitos a estoque, comunicando àárea de compras sobre os pontos de pedido, de forma a evitar soluções de continuidade no abastecimento.

COMPRAS E LICITAÇÕES

- Formalizar os procedimentos de compras da Câmara, observadas as normas federais enormativas em geral que regem a matéria.

- Manter junto à área de finanças e contabilidade serviços coordenados de controle dedotações orçamentárias e disponibilidades financeiras, de forma a cumprir as metas fiscais da Câmara notocante às despesas decorrentes de aquisições em geral.

- Acompanhar as aquisições desde a emissão da requisição ou ordem de serviço até aemissão dos documentos de liquidação de despesa pelo autorizador responsável.

- Controlar os contratos da Câmara, especialmente datas de vencimentos, tomando asmedidas necessárias para evitar solução de continuidade dos serviços.

- Dar suporte à Comissão permanente de Licitações da Câmara, indicando rubricasorçamentárias para processamento da despesa, efetuando cálculos sobre preços ofertados de produtos,analisando documentos de habilitação de que trata o art. 31 da Lei 8666/93

PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

- A elaboração da Folha de pagamento, inclusive controles de pontos.

- Organizar o mapa de férias e efetuar o procedimento burocrático relativo às férias dofuncionário.

- Executar as rotinas de investidura e desligamento de funcionários da Câmara.

- Elaborar as guias de contribuição social.

- Elaborar os relatórios de movimentação de funcionários para fins previdenciários e deauditoria pelo Tribunal de Contas.

- Organizar e manter o arquivo contendo o assentamento dos funcionários da Câmara.

- Controlar os convênios firmados pela Câmara em benefício de seus funcionários.

QUADRO II-B CONTABILISTA

NOME: Contabilista

GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Diretor de Administração.PRÉ-REQUISITO: ser contabilista com registro no CRC e 05 (cinco) anos de experiência em assuntosrelacionados às atividades do cargo.

Descrição Sumária:

Responsabilizar-se pela execução dos serviços de contabilidade, orçamento e finanças daCâmara Municipal;

Descrição detalhada:

- Emitir os relatórios de gestão fiscal exigidos pela legislação financeira federal e osrelatórios gerenciais previstos nas instruções normativas da Câmara, atendendo aos auditores externos,inclusive tribunal de contas, nas matérias afetas à sua área específica de atuação.

- Emitir e assinar balanços, balancetes e razões em geral.

- Responsabilizar-se pela correta classificação e processamento da receita e da despesada Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente.

- Informar o seu superior imediato sobre ocorrências relativas ao cumprimento das metasfiscais da Câmara, indicando providências necessárias.

- Responsabilizar-se pelo serviço de tesouraria, inclusive elaboração e cumprimento deordens cronológicas de pagamento, controle de contas financeiras e movimentações bancárias, emissão decheques e outros documentos de pagamento e conciliações em geral.

- Responsabilizar-se pelo acompanhamento das prestações de contas de despesas depronto-pagamento dos órgãos da Câmara.

- Substituir o Diretor Administração em suas ausências eventuais.

QUADRO II-C

AGENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

NOME: Agente Administrativo e Financeiro

GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo. Experiência de 04 (quatro) anos em áreacorrelata.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Contabilista

Descrição Sumária: Atua na área de administração, de finanças, de empenhos e decontabilidade, desempenhando sob a orientação e a supervisão do Contabilista, tarefas administrativas,utilizando conhecimento sumário de legislação e de normas e regulamentos estabelecidos para as atividadesdesempenhadas. Executa tarefas de organização de documentos, controlando sua tramitação entre asdiversas áreas.

Descrição Detalhada

- Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de sua unidade, bem como participarda política administrativa da Câmara Municipal, fornecendo informações e sugestões, para daresclarecimentos em processos e decisões a serem tomadas.

- Estabelecer contatos pessoalmente ou por telefone com unidades da Câmara e daPrefeitura, bem como com outros órgãos externos à Administração.

- Emitir balanços, balancetes e razões em geral.

- Realizar, sob a supervisão do Contabilista, a correta classificação e processamento dareceita e da despesa da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente, emitindo notas deempenhos, procedendo a liquidação e pagamento dos mesmos.

- Informar o seu superior imediato sobre ocorrências relativas ao cumprimento das metasfiscais da Câmara, indicando providências necessárias.

- Responsabilizar-se pela execução do serviço de tesouraria, inclusive elaboração ecumprimento de ordens cronológicas de pagamento, controle de contas financeiras e movimentaçõesbancárias, emissão de cheques e outros documentos de pagamento e conciliações em geral.

- Responsabilizar-se, sob a supervisão do Contabilista, pela execução dos serviços decontabilidade, orçamento e finanças da Câmara Municipal.

- Emitir os relatórios de gestão fiscal exigidos pela legislação financeira federal e osrelatórios gerenciais previstos nas instruções normativas da Câmara, auxiliando o Contabilista e o Diretor deAdministração, no atendimento aos auditores externos, inclusive tribunal de contas, nas matérias afetas àsua área específica de atuação.

- Elaborar, sob a supervisão do Contabilista, a Folha de Pagamento, inclusive controles depontos.

- Elaborar, sob a supervisão do Contabilista, as guias de contribuição social.

- Organizar e manter o arquivo contendo os documentos de tesouraria, bancos, processode empenhos com os seus anexos, e demais documentos pertinentes.

- Controlar os convênios firmados pela Câmara em benefício de seus funcionários.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

QUADRO II-D

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo. Experiência de 03 (três) anos em áreacorrelata.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Agente Administrativo e Financeiro.

Descrição Sumária:

Atua, na área de Administração, com as compras, com o controle do patrimônio, com odepartamento de pessoal e com o expediente e protocolo do departamento de administração,desempenhando, sob a orientação do agente administrativo e financeiro e com a supervisão do contabilista,tarefas administrativas, com conhecimento sumário de legislação e de normas e regulamentos estabelecidospara a atividade desempenhada. Executa tarefa de organização de documentos, controlando sua tramitaçãoentre as diversas áreas. Cuida também do arquivo dos documentos do departamento de administração.

Descrição Detalhada

- Executar procedimentos de investidura e desligamento de funcionários do quadro e aemissão dos relatórios de movimentação de funcionários para fins previdenciários e de auditoria peloTribunal de Contas.

- Elaborar informações relativas a pessoal para fins de auditoria do Tribunal de Contas, doINSS e para a defesa do Município em contenciosos administrativos e judiciais.

ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

- Receber mercadorias de consumo e bens permanentes, conferindo os documentosfiscais de entrega com as respectivas requisições emanadas pela Câmara, inspecionando os itensquantidade, qualidade e preço dos produtos e emitindo o respectivo termo de liquidação de despesa.

- Guarda dos bens de consumo e bens permanentes da Câmara, bem como as atividadesde recebimento dos produtos em geral adquiridos pela Câmara, executando as seguintes atividades:

- Manter o controle de estoque físico e financeiro de produtos sob sua guarda, elaborandoos respectivos relatórios gerenciais e contábeis nos prazos e formas regulamentares.

- Efetuar o registro patrimonial dos bens permanentes da Câmara e manter o controle dasrespectivas movimentações entre órgãos e repartições, efetuando os apontamentos de interesse relativos àsmutações patrimoniais, zelando pela sua conservação e efetuando relatórios periódicos.

- Manter a organização interna do almoxarifado.

- Manter o controle de estoque de segurança, dos itens sujeitos a estoque, comunicandoao setor competente sobre os pontos de pedido, de forma a evitar soluções de continuidade noabastecimento.

- Formalizar os procedimentos de compras da Câmara, observadas as normas federais enormativas em geral que regem a matéria.

- Acompanhar as aquisições desde a emissão da requisição ou ordem de serviço até aemissão dos documentos de liquidação de despesa pelo autorizador responsável.

- Controlar os contratos da Câmara, especialmente datas de vencimentos, tomando asmedidas necessárias para evitar solução de continuidade dos serviços.

- Organizar o mapa de férias e efetuar o procedimento burocrático relativo às férias dofuncionário.

- Organizar e manter o arquivo contendo o assentamento dos funcionários da Câmara.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

DEPARTAMENTO TÉCNICO-LEGISLATIVO

QUADRO III-A

DIRETOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

NOME: Diretor Técnico-Legislativo

GRUPO OCUPACIONAL: Diretoria

FORMA DE PROVIMENTO: Função de confiança

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Temporário.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,exercendo atividades de direção da Diretoria Técnico-Legislativa.

PRÉ-REQUISITO: Ser Funcionário Público do Poder Legislativo de Jaboticabal.

Descrição Sumária:

Planeja, orienta e/ou executa as atividades ligadas à área de Administração e Legislativadirigindo o Departamento Técnico-Legislativo, assegurando os resultados fixados, bem como assistindo àdireção da Câmara Municipal quanto às atividades inerentes ao seu pleno funcionamento.

Descrição Detalhada:

- Assistir ao Presidente e aos Vereadores nas suas relações com os munícipes eautoridades.

- Recepcionar as autoridades e visitantes. Assistir e preparar as atas das SessõesOrdinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, transcrevendo e arquivando-as nos livros registros próprios.

- Lavrar em livros próprios os termos de Posse do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores eSuplentes, bem como os de extinção dos respectivos mandatos.

- Transcrever em livro próprio e arquivar as declarações de bens do Prefeito, Vice-prefeitoe Vereadores, anualmente, por ocasião da posse e do termino dos mandatos.

- Prestar informações aos funcionários, Vereadores e ao público em geral, a respeito datramitação de documentos de seu interesse.

- Identificar as necessidades nos aspectos atinente à sua área de atuação, propondo apolíticas de ação, inclusive decidindo sobre normas, diretrizes e procedimentos a serem adotados.

- Participar da elaboração de políticas a serem adotadas pela Administração, referentes ààrea de sua atuação, baseando-se nos informes e conclusões para a definição de objetivos gerais eespecíficos, articulando-se com as demais áreas.

- Assistir à Mesa e Presidência da Câmara Municipal, emitindo pareceres, informações oufornecendo subsídios sobre assuntos da área legislativa, colaborando no processo de decisão.

- Organizar os trabalhos e atividades da sua área de atuação, com a finalidade de atenderas diretrizes de políticas geral, assegurando o fluxo normal, o resultado previsto e a sintonia de ação dosfuncionários envolvidos.

- Manter intercâmbio com outros órgãos, entidades e demais Poderes constituídos,objetivando o pleno desenvolvimento, atualização e funcionalidade da sua área de atuação.

- Administrar e promover o desenvolvimento profissional dos recursos humanos sob suasubordinação.

- Informar à Mesa e Presidência da Câmara, periodicamente, sobre os acontecimentosdos trabalhos e resultados alcançados, possibilitando a avaliação da aplicação das políticas e plano de açãoe a tomada de decisão superveniente.

- Zelar pela guarda, conservação, limpeza e bom uso de equipamentos, materiais,instrumentos e recursos, peculiares às atividades e ao trabalho, inclusive dos locais.

- Supervisionar serviços administrativos da Câmara, relacionados a informação,comunicação, transporte interno, expediente e arquivo, planejando, organizando e controlando os programase sua execução, avaliando resultados, para assegurar tramitações rápidas de informação entre osfuncionários envolvidos.

- Identificar as necessidades e definições de objetivos relativos a sua área, avaliando omaterial disponível, assim como dos recursos humanos indispensáveis, para decidir sobre as políticas deação, normas e medidas a serem propostas.

- Participar da elaboração da política administrativa da Câmara, colaborando cominformações, sugestões e experiências, a fim de contribuir para a definição de objetivos gerais e específicose para a articulação da área administrativa com as demais.

- Organizar os trabalhos administrativos, distribuindo-os e estabelecendo normas eprocedimentos a serem seguidos, para assegurar o fluxo normal de trabalho, os resultados previstos epadrões administrativos uniformes em sua área.

- Avaliar os resultados dos programas, consultando o pessoal encarregado dos diversossegmentos de atividades administrativas, para detectar falhas e determinar ou propor as modificaçõesnecessárias.

- Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o processamento dos trabalhos eresultados alcançados, elaborando relatórios ou através de reuniões e outros meios, para possibilitar aavaliação geral das políticas aplicadas e sua conjugação com as demais políticas.

- Avocar para si a responsabilidade de execução, quanto às atividades administrativasimprescindíveis de sua área de atuação, na hipótese de inexistir funcionário especialmente designado paraessas atividades ou quando a ocasião assim o exigir.

- Executar outras atividades que forem necessárias à execução de suas funções,ocasionais, supervenientes ou ainda não elencadas, por iniciativa própria ou determinadas pelo Presidente.

QUADRO III-B AGENTE LEGISLATIVO

NOME: Agente Legislativo

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo. Experiência de 05 (cinco) anos em áreacorrelata.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Diretor Técnico-Legislativo.

Descrição Sumária:

Atuam nas áreas Técnica-Legislativa, desempenhando tarefas, com conhecimentosumário de legislação e de normas e regulamentos estabelecidos para a atividade desempenhada.Executam tarefas de organização de documentos, controlando sua tramitação entre as diversas áreas.

Descrição Detalhada:

- Coordenar o trabalho de expediente de correspondência, redigindo e enviando àdatilografia e/ou digitação, Autógrafos de Lei, Decretos Legislativos, Leis promulgadas pela CâmaraMunicipal, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Ofícios, circulares, convites e demaisoutros expedientes, procedendo ao devido encaminhamento.

- Atender solicitação do Presidente da Câmara e demais Vereadores bem como dasComissões Permanentes, na elaboração de pareceres e demais tarefas pertinentes, assessorando-os nasatividades legislativas.

- Assistir e fornecer, quando solicitado, informações pertinentes para a Câmara, ou seja,ao Presidente, Vereadores e Comissões Permanentes.

- Receber, estudar, estabelecer e apresentar sugestões em expedientes e processos,analisando e acompanhando juntos às demais unidades o andamento e as providências, para poderencaminhá-los à apreciação do Presidente, Vereadores e Comissão Permanentes, conforme o caso.Estabelecer contatos pessoalmente ou por telefone com unidades da Câmara e da Prefeitura, bem comocom outros órgãos externos à Administração.

- Coordenar o controle sobre a correspondência do Legislativo, no que se refere àsatividades legislativas internas, na tramitação de papeis, processos e documentos entre Vereadores,Comissões Permanentes e autoridades em geral.

- Manter o Presidente e demais unidades da Câmara devidamente informados sobrenotícias, controles de prazos de processos do Legislativo referentes a requerimentos, informações, respostasa indicações e apreciações dos projetos pela Câmara, articulando um posicionamento e resposta.

- Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de sua unidade, bem como participarda política administrativa da Câmara Municipal, fornecendo informações e sugestões, para daresclarecimentos em processos e decisões a serem tomadas.

- Participar de projetos ou planos de organização dos serviços administrativos propondofluxogramas, organogramas e demais esquemas gráficos, a fim de concorrer para uma maior produtividadedos serviços.

- Estabelecer contatos telefônicos internos para cobrança de despachos em documentos,atendimento das solicitações feitas, através de requerimentos e outros, visando atender as rotinasadministrativas.

- Assessorar o Presidente quanto ao planejamento da Administração da CâmaraMunicipal, mantendo contatos com outras entidades públicas ou privadas, para obter informações deinteresse da Edilidade.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO III-C

ASSISTENTE LEGISLATIVO

NOME: Assistente Legislativo

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo. Experiência de 03 (três) anos em áreacorrelata.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Agente Legislativo.

Descrição Sumária: Atua na área Técnica-Legislativa, desempenhando tarefas, comconhecimento sumário de legislação e de normas e regulamentos estabelecidos para a atividadedesempenhada. Executam tarefas de organização de documentos, controlando sua tramitação entre asdiversas áreas.

Descrição Detalhada:

- Atender solicitação do Presidente da Câmara e demais Vereadores bem como dasComissões Permanentes, na elaboração de pareceres e demais tarefas pertinentes, assessorando-os nasatividades legislativas.

- Assistir e fornecer, quando solicitado, informações pertinentes para a Câmara, ou seja,ao Presidente, Vereadores e Comissões Permanentes.

- Executar serviços de protocolo de documentos e papéis endereçados à CâmaraMunicipal e controlar sua movimentação;

- Encadernar e conservar em local e instalações apropriadas todos os processos, porordem numérica e divididos por sessões da Câmara e legislatura.

- Auxiliar a elaboração a ordem do dia para conhecimento e divulgação.

- Manter fichário geral de controle de movimentação de processos, papeis e documentosentre as Comissões da Câmara Municipal, bem como verificar e controlar os prazos legais de apreciação,sanção, promulgação e publicação de Projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Vetos e outrosinstrumentos legais, mantendo informada a Presidência.

- Preparar material relativo a reuniões, visitas, palestras e conferências que o Presidentedeva comparecer, tomando as providências referentes ao protocolo, visando o cumprimento do programa.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO III-D

ATENDENTE

NOME: Atendente

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo. Experiência de 01 (um) ano em atividadecorrelata.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Diretor Técnico-Legislativo

Descrição Sumária:

- Compreende as tarefas que se destinam ao atendimento do público, interno e externo,inclusive executar as atividades de operação de mesa ou central telefônica, tipo PABX, PBX e ou similar,para estabelecer a comunicação interna e externa, prestar informações via sistemas telefônicos, atenderchamadas, efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais conforme instruções, proceder, se solicitadopelo superior hierárquico, ao relatório analítico diário das ligações efetuadas e recebidas, zelar peloequipamento, comunicando defeitos nele ocorrido, solicitando sua reparação e manutenção, assegurandoseu perfeito funcionamento.

Descrição Detalhada:

- Proceder as ligações e externas solicitadas pelos funcionários da Casa e do Corpo deVereadores.

- Proceder ao recebimento de ligações internas e externas, transferindo-as aos seusdestinatários, e quando de sua ausência anotar os recados, comunicando-os logo que possível aodestinatário.

- Prestar informações quando solicitadas.

- Acompanhar o plano de manutenção dos aparelhos sob sua guarda, comunicando aoseu superior imediato as providências necessárias ao seu bom e perfeito funcionamento.

- Efetuar demais serviços correlatos a sua função.

- Substituir o recepcionista em suas ausências e cobrir escala de trabalho.

QUADRO III-E ENCARREGADO DE LIMPEZA

NOME: Encarregado de Limpeza

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Diretor Técnico-Legislativo

PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental Completo. Experiência de 02 (dois) anos ematividades correlatas ao cargo.

Descrição Sumária: - Manter o serviço de copa, zelar pela limpeza e conservação das áreas internas e

externas da Câmara Municipal, organizando o serviço dos serventes.

Descrição Detalhada. - Executar e supervisionar a remoção de pó de moveis, paredes, tetos, portas, janelas e

equipamentos, espanando-os ou limpando com vassouras, ou flanelas, para conservar-lhes boa aparência,bem como efetuar a limpeza de escadas e pisos, varrendo, lavando ou encerando, para retirar poeira edetritos.

- Executar e supervisionar a limpeza de utensílios, como cinzeiros e objetos de adorno,utilizando pano ou esponja, para manter a boa aparência do local.

- Executar e supervisionar os serviços de arrumação de banheiros e toaletes, utilizandoprodutos de limpeza apropriados e reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, e efetuarlimpeza em mesas e cadeiras das unidades da Câmara Municipal, utilizando-se de panos, esponjas ououtros meios, para manter o local em ordem e em condições de uso.

- Executar e supervisionar a elaboração e a distribuição de café, sucos, refrigerantes ououtras bebidas, lanches, petiscos ou pequenas refeições, a Vereadores, funcionários, autoridades ouconvidados, utilizando-se de utensílios adequados, transportando-os em bandejas, atendendo os pedidosefetuados.

- Executar e supervisionar os serviços de recolhimento dos equipamentos e utensíliosapós a utilização, retirando-os do recinto no final de seu uso, para providenciar lavagem dos mesmos.

- Executar e supervisionar os cuidados necessários com plantas e/ou canteirosornamentais das dependências da Câmara Municipal, regando-as e removendo as folhas danificadas, paramantê-las em bom estado de conservação.

- Executar e supervisionar os serviços de execução da limpeza e conservação das áreasinternas e externas da Câmara Municipal.

- Remover e supervisionar limpeza de pisos e paredes com produtos químicos;

- Executar e supervisionar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelosuperior imediato.

QUADRO III-F SERVENTE

NOME: Servente

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Encarregado de Limpeza.

PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental Incompleto. Experiência de 01 (um) ano ematividades correlatas ao cargo.

Descrição Sumária: Executar, sob a supervisão do Encarregado de Limpeza, os trabalhos rotineiro de limpeza

em geral nos próprios da Câmara Municipal, espanando, varrendo, lavando ou encerando dependências,moveis, utensílios e instalações, para manter as condições de higiene e conservá-los, inclusive servindocafé, água, refrigerante, sucos ou bebidas e lanches a convidados, Vereadores, funcionários ou autoridades,quando requisitado.

Descrição Detalhada. - Efetuar remoção de pó de moveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos,

espanando-os ou limpando com vassouras ou flanelas, para conservar-lhes boa aparência, bem comoefetuar a limpeza de escadas e pisos, varrendo, lavando ou encerando, para retirar poeira e detritos.

- Efetuar limpeza de utensílios, como cinzeiros e objetos de adorno, utilizando pano ouesponja, para manter a boa aparência do local.

- Efetuar arrumação de banheiros e toaletes, utilizando produtos de limpeza apropriados ereabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, e efetuar limpeza em mesas e cadeiras dasunidades da Câmara Municipal, utilizando-se de panos, esponjas ou outros meios, para manter o local emordem e em condições de uso.

- Providenciar, distribuir e/ou servir café, sucos, refrigerante ou outras bebidas, lanches,petiscos ou pequenas refeições, a Vereadores, funcionários, autoridades ou convidados, utilizando-se deutensílios adequados, transportando-os em bandejas, atendendo os pedidos e solicitações efetuadas.

- Efetuar o recolhimento dos equipamentos e utensílios após a utilização, retirando-os dorecinto no final de seu uso, para lavagem dos mesmos.

- Cuidar das plantas e/ou canteiros ornamentais das dependências da Câmara Municipal,regando-as e removendo as folhas danificadas, para mantê-las em bom estado da conservação.

- Executar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da Câmara Municipal;

- Remoção e limpeza de pisos e paredes com produtos químicos;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

QUADRO III-G RECEPCIONISTA

NOME: Recepcionista

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Diretor Técnico-Legislativo

PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo, com 01 (um) ano de experiência ematividades correlatas a do cargo.

Descrição Sumária: Compreende as tarefas que se destinam ao atendimento do público,interno e externo, providenciando atendimento e o devido encaminhamento em função da solicitação

Descrição detalhada:

- Conhecer a localização e o funcionamento das unidades administrativas, para informarcom eficiência e eficácia o público que se dirige a câmara municipal.

- Atender ao público, pessoalmente ou por telefone, fornecendo informação desejada e/ouencaminhamento às pessoas ou às unidades competentes.

- Anotar recado quando for o caso.

- Registrar em formulário próprio as visitas que procuram a Câmara Municipal.

- Receber e expedir correspondência, registrando em livro próprio.

- Elaborar e datilografar relatório das atividades realizadas para controle.

- Executar serviços de atendimento telefônico e operar central telefônica na ausência daatendente e cobrir escala de trabalho.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO III-H VIGIA

NOME: Vigia

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Diretor Técnico-Legislativo

PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental Incompleto e experiência comprovada de 01 (um)ano no exercício de atribuições de vigilância.

Descrição Sumária:

Compreende as tarefas que se destinam a executar serviços de proteção e segurança dosbens públicos da Câmara Municipal.

Descrição Detalhada:

- Proceder a vigilância da Câmara Municipal, visando a proteção, manutenção e a ordemdo próprios do Legislativo Municipal, impedindo desordens ou destruição do patrimônio público.

- Fiscalizar a entrada de pessoas nos recintos, depósitos e edifícios sob a sua guarda.

- Vigiar edifícios da Câmara Municipal em reforma bem como os materiais destinados aessas obras, depositados na via pública.

- Solicitar a presença de viaturas policiais, quando necessárias para garantir a segurança.

- Zelar pela segurança de veículos e equipamentos guardados nos edifícios e instalaçõespúblicos da Câmara.

- Garantir a segurança das pessoas nas dependências da Câmara Municipal.

- Percorrer o local da vigilância em intervalos regulares.

- Comunicar as autoridades competentes ou chefias, em casos de problemas graves, paramanutenção da ordem ou em caso de incêndio.

- Efetuar a abertura e fechamento do prédio da Câmara Municipal, bem como ohasteamento e arriamento dos pavilhões nas ocasiões determinadas.

- Observar e cumprir escalas de serviços, comunicando à chefia, com antecedência,quando se fizer necessária, as substituições e colocar-se à disposição, sempre que necessário,subordinando-se aos horários estabelecidos e aos rodízios necessários.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUADRO III-I AGENTE DE ZELADORIA E MANUTENÇÃO

NOME: Agente de Zeladoria e Manutenção

GRUPO OCUPACIONAL: Operacional

FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

VÍNCULO: Permanente.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental incompleto. Experiência de 03 (três) anos emárea correlata.

SUBORDINAÇÃO: subordinado diretamente ao Diretor Técnico-Legislativo

Descrição Sumária:

Manter o funcionamento e a segurança dos equipamentos e instalações da CâmaraMunicipal, bem como, executar serviços de manutenção de instalações de baixa e média complexidade esupervisionar os serviços de manutenção de instalações, contratados perante terceiros.

Descrição Detalhada:

- Fiscalizar a entrada de pessoas nos recintos, depósitos e edifícios sob a sua guarda.

- Solicitar a presença de viaturas policiais, quando necessárias para garantir a segurança.Zelar pela segurança e manutenção da estrutura física e instalações da Câmara.

- Evitar e controlar o uso de veículos nos recintos depósitos, edifícios e logradouros,inclusive de praças, acessos ou imediações, garantindo a segurança dos frequentadores da Câmara.

- Comunicar as autoridades competentes ou chefias, em casos de problemas graves, paramanutenção da ordem ou em caso de incêndio.

- Executar serviços de recepção, na ausência da recepcionista ou para cobrir escala detrabalho.

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

ANEXO II

Especificação e pontuação dos cargos

Denominação de Cargos EnsinoExigido

Pontos

Respons.sobreativos

Pontos

Experiência exigida

Pontos

Jornadade

Trabalho

Pontos

Efetuaatendimen

to

Pontos

Totalde

Pontos

Contabilista EMC 15 III 8 5 anos 10 Normal 1 Sim 2 36

Agente Legislativo EMC 15 III 8 5 anos 10 Normal 1 Sim 2 36

Agente do Serviço deComunicação

ESC 20 I 4 3 anos 6 Normal 1 Sim 2 33

Agente de ServiçosInformatizados

ESC 20 I 4 3 anos 6 Normal 1 Não 0 31

Agente administrativo eFinanceiro

EMC 15 I 4 3 anos 6 Normal 1 Sim 2 30

Assistente Administrativoe financeiro

EMC 15 I 4 3 anos 6 Normal 1 Sim 2 28

Assistente Legislativo EMC 15 I 4 3 anos 6 Normal 1 Sim 2 28

Motorista III EFC 10 II 6 5 anos 10 Normal 1 Não 0 27

Motorista II EFC 1- II 6 4 anos 8 Normal 1 Não 0 25

Recepcionista EMC 15 I 4 1 ano 2 Normal 1 Sim 2 24

Atendente EMC 15 I 4 1 ano 2 Normal 1 Sim 2 24

Agente de Zeladoria emanutenção

EFI 5 III 8 3 anos 6 Especial 2 Sim 2 23

Auxiliar de Informática EMC 15 I 4 1 ano 2 Normal 1 Não 0 22

Motorista I EFI 5 II 6 4 anos 8 Normal 1 Não 0 20

Vigia EFI 5 III 8 1 ano 2 Especial 2 Sim 2 19

Encarregado de limpeza EFC 10 I 4 2 anos 4 Normal 1 Não 0 19

Servente EFI 5 I 4 1 ano 2 Normal 1 Não 0 12

Legendas:Ensino Exigido

EFI – Ensino FundamentalEFC – Ensino Fundamental CompletoEMC – Ensino Médio CompletoESC – Ensino Superior Completo

ANEXO IIIPLANILHA PARA REAVALIAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS

Escolaridade para Provimento

Nível de Escolaridade Exigida Pontuação

Ensino Fundamental Incompleto (4ª Série) 5

Ensino Fundamental Completo (8ª Série) 10

Ensino Médio Completo (3º Colegial) 15

Ensino Superior Completo 20

Responsabilidade sobre bens e valores

Responsabilidade Grau I Grau II Grau III

Responsabilidade sobre Ativos 4 6 8

Obs. 1) Por ativos, considera-se os bens ou interesses da Câmara sob responsabilidade do agente Grau I - Os ativos sob sua responsabilidade correspondem a 25 % ou menos dos ativos do respectivo órgão;

Grau II - Os ativos sob sua responsabilidade correspondem entre 25 % e 50 % dos ativos do respectivo órgão;

Grau III - Os ativos sob sua responsabilidade correspondem a 51 % ou mais dos ativos do respectivo órgão;

Obs. 2) Quando há responsabilidade sobre vários tipos de ativos, considera-se a soma do valor dos ativos para fins de enquadramento no Grau.

Experiência mínima para provimento

Anos de experiência exigidos Pontuação atribuída

01 (um) ano 2 pontos

De 01 (um) a 2 (dois) anos 4 pontos

De 02 (dois) a 3( três) anos 6 pontos

De 03 (três) a 4 (quatro) anos 8 pontos

De 04 (quatro) a 5 (cinco) anos 10 pontos

Acima de 05 (cinco) anos 12 pontos

Jornada Especial de Trabalho (mais de 8 horas diárias e/ou turno entre 20:00 hs de um dia06:00 do dia subsequente)

Jornada de Trabalho Pontuação atribuída

Jornada Normal 1 ponto

Jornada Especial 2 pontos

Atendimento direto ao público

Realizada atendimento Pontuação atribuída

Não Nenhum ponto

Sim 2 pontos

ANEXO IV

AVALIAÇÃO ANUAL DE SERVIDORES

Tabela I – para apuração do quesito ASSIDUIDADE – será utilizada a seguinte planilha;

TIPO DE FALTA NÚMERO DE OCORRÊNCIAS

PESO NOTA OCORRÊNCIAS X PESO

JUSTIFICADA (-0,3)

ABONADA (-0,5)

INJUSTIFICADA (-1,0)

TOTAL DA NOTA PARA O CRITÉRIO ASSIDUIDADE

Tabela II – Para a apuração do quesito DISCIPLINA, será utilizada a seguinte planilha:

TIPO DE FALTA NÚMERO DE OCORRÊNCIAS

PESO NOTA OCORRÊNCIAS X PESO

ADVERTÊNCIA POR ATRASO / INDISCIPL.

(-1,0)

ADVERTÊNCIA APÓS PROC. ADM. / SINDICÂNCIA

(-2,0)

SUSPENSÃO (-3,0)

TOTAL DA NOTA PARA O CRITÉRIO DISCIPLINA

Diretor de Administração

Tabela III – Para a apuração do quesito EFICIÊNCIA, serão utilizadas as seguintes fichasde verificação:

Obs: Preenchido pelo Superior Hierárquico do servidor avaliado.

Qualidade e Atenção: Refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pelaexecução correta das tarefas.

Embora faça o que lhe épedido, peca pelos

resultados finais. Seutrabalho apresenta falhascaracterísticas da falta deatenção. Quando cobrado

não demonstra muitointeresse em

aprimorar-se, eocasionalmente repete os

erros.

( ) = (3,0)

Segue somente o que lheé pedido, não se

preocupa em saber sobreo que faz. Quando erra,

corrige-se e evita osmesmos erros.

( ) = (6,0)

Seu trabalho está dentrodos padrões exigidos.

Interessa-se em aprendersobre seu serviço, seja

participando detreinamento ou em

instruções que lhe sãotransmitidas.

( ) = (9,0)

Executa seu trabalho comperfeição quando trata-se

de qualidade. Enfrentanovas tarefas como um

desafio, tendo a iniciativade buscar informações e

conhecimentosnecessários para

executá-las.

( ) = (12,0)

Interesse: Refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução doseu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas.

Espera que lhe digam oque é preciso ser feito,mesmo nas situações

rotineiras. Caracteriza-sepor “estar sempreesperando alguémmandar”. Não sepreocupa com os

resultados, “se não dercerto, faz novamente, senão terminar hoje acaba

amanhã”.

( ) = (3,0)

Faz somente o que lhepedem, tendo o

conhecimento necessáriopara isso, porém, tende a

acomodar-se, afinal,“sempre foi feito assim”.

Tem dificuldade emaceitar novos métodos e

soluções sem sequertestá-los.

( ) = (6,0)

Percebe as situaçõesrotineiras de trabalho,

sem que lhe seja precisocobrar. Aplica as soluções

que lhe sãoapresentadas.

( ) = (9,0)

Chama aresponsabilidade para si.

Busca solucionar osproblemas que surgem notrabalho. Não só aplica as

soluções que lhe sãoapresentadas como

busca alternativas a fimde cumprir suas

obrigações da melhormaneira possível.

( ) = (12,0)

Produtividade: Refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempo.

Sua produtividade varia.Em algumas situações,

precisa ser acompanhadoe lembrado quanto aos

prazos.

( ) = (3,0)

A quantidade de trabalhoque executa é apenas

adequada nas situaçõesem que a necessidade deserviços é menor. Se há

um aumento nestevolume, não conseguecumprir o que dele se

espera.

( ) = (6,0)

Tem um nível deprodutividade dentro dos

padrões. Empenha-separa melhorar o volumeexecutado, contornandoas dificuldades que lhe

são impostas no dia-a-dia.

( ) = (9,0)

Utiliza toda a suacapacidade e recursosmateriais disponíveis,

sendo altamenteprodutivo, mesmo em

situações de aumento dedemanda de serviços.

( ) = (12,0)

Iniciativa: Refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho.

Não resolve os casos quenão se enquadrem na

mais absoluta rotina deseu trabalho, e mesmo

nestes, precisa sercobrado pela chefia e/ouajudado pelos colegas.

( ) = (3,0)

Tem a iniciativa deresolver os casos e/outarefas mais rotineiros.

( ) = (6,0)

Atua resolvendo eencaminhando os casosrotineiros ou não. Tomaas decisões dentro dos

seus limites, nãocomprometendo o

andamento do trabalho,nem gerando

constrangimento entrecolegas e chefias.

( ) = (9,0)

Toma as atitudes cabíveismesmo frente àssituações mais

complexas e distintas desua rotina. Preocupa-secom o bom andamento

dos serviços de sua“seção”, apresentando-sedisponível para colaborar

com chefia e colegas.

( ) = (12,0)

Responsabilidade: Refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a necessidade de supervisão constante.

Evita comprometer-se ouassumir sua

responsabilidade.Quando cobrado tem

sempre desculpa pronta,atribuindo a falha a uma

causa ou pessoa.

( ) = (3,0)

Algumas de suas atitudesno trabalho precisam seracompanhadas para quese possa ter certeza de

que entregará suastarefas conforme

estabelecido.

( ) = (6,0)

Demonstra conhecimentode suas

responsabilidades. Nãoprecisa ser cobrado pela

sua chefia para quecumpra os prazos e/oupadrões estabelecidos.

( ) = (9,0)

Compromete-se com seutrabalho, sendoextremamente

responsável pelo que faz.Está atento para todos os

detalhes. Preocupa-secom o bom andamento

dos serviços.

( ) = (12,0)

TOTAL DA NOTA PARA O CRITÉRIO EFICIÊNCIA: ______________ pontos

Superior Hierárquico

ANEXO V

TABELA DE PADRÃO DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA

Denominação Qtde Ref. Pontos Vencimentos

Servente 3 1 12 R$ 529,76

Agente de Limpeza 1 2 19 R$ 662,20

Vigia 4 2 19 R$ 662,20

Motorista I 1 3 20 R$ 794,64

Auxiliar de informática 1 4 22 R$ 927,08

Agente de Zeladoria e Manutenção 1 4 23 R$ 927,08

Atendente 1 4 24 R$ 927,08

Recepcionista 1 4 24 R$ 927,08

Motorista II 1 4 25 R$ 927,08

Motorista III 1 5 27 R$ 1.059,52

Assistente Legislativo 1 6 28 R$ 1.191,30

Assistente Administrativo e Financeiro 1 6 28 R$ 1.191,30

Agente Administrativo e Financeiro 1 7 30 R$ 1.721,72

Agente de Serviços Informatizados 1 7 31 R$ 1.721,72

Agente de Serviços de Comunicação 1 8 33 R$ 1.892,67

Agente Legislativo 1 9 36 R$ 2.385,44

Contabilista 1 9 36 R$ 2.385,44

FUNÇÕES DE CONFIANÇADenominação Qtde Ref. Vencimentos

Diretor de Administração 1 11 R$ 3.740,00

Diretor Técnico Legislativo 1 11 R$ 3.740,00

Cargos em comissãoDenominação Qtde Ref. Vencimentos

Assessor da Presidência 1 6 R$ 1.191,30

Assessor Legislativo 1 9 R$ 2.385,44

Assessor Jurídico 1 10 R$ 3.327,94

BOLSA AUXÍLIO MENSAL – ESTAGIÁRIOSÓrgão de lotação Qtde 20 horas semanais 40 horas semanais

Depto, Administração 2 R$ 250,00 R$ 500,00

Depto. Legislativo 3 R$ 250,00 R$ 500,00

Gabinete e Assessoria 38 R$ 250,00 R$ 500,00

Anexo VI

IMPACTO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Descrição dos benefícios Total do benefícioantes da reforma

Total do benefícioapós a reforma

Impacto em valor Impacto empercentual

Salário Base R$ 15.819,07 R$ 17.519,27 R$ 1.700,20

Cargo em Comissão R$ 6.226,52 R$ 6.904,68 R$ 678,16

Adicional Tempo de Serviço R$ 1.200,63 R$ 917,64 R$ (282,99)

Diferença referente piso R$ 528,58 R$ (528,58)

Diferença referente piso R$ 528,58 R$ (528,58)

Sexta Parte R$ 338,67 R$ (338,67)

Função Gratificada I (FGI) R$ 1.415,42 R$ (1.415,42)

Salário Substituição R$ 113,19 R$ (113,19)

Subsídios R$ 64.872,00 R$ 64,872,00

Função de Confiança R$ 7.480,00 R$ 7480,00

Tick Refeição R$ 1.035,00 R$ 1.035,00

Total R$ 90.514,08 R$ 98.728,59 R$ 8.214,51 9,08%

Anexo VII

ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO(Inciso I do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Despesas total com pessoal Valores atuais Total pós reforma Diferença

De 01/05/2003 a 30/04/2004 R$ 1.504.017,29

Valor de 01/05/2003 a 31/12/2003 R$ 1.024.512,53

Valor de 01/01/2004 a 30/04/2004 R$ 479.504,76 R$ 479.504,76

Valor total no mês de maio/2004 R$ 108.211,44 R$ 108.211,44

Valor do mês de 06/2004 R$ 108.211,44 R$ 108.037,03

Valor total de Julho a Dezembro/2004 R$ 649.268,64 R$ 708.222,18

Valor estimado do 13º Salário de 2004 R$ 42.016,56 R$ 45.831,66

Verbas indenizatórias previstas R$ 129.744,00 R$ 129.744,00

Total das despesas com pessoal 2004 R$ 1.516.956,84 R$ 1.589.551,07 R$ 72.594,23

Para o exercício de 2.005

- Com progressão antes da reforma = 2,4% R$ 379,66 R$ (379,66)

- Com avaliações após reforma – 0,70% R$ 122,63 R$ 122,63

- Com adicional tempo de serviço – 2,3% R$ 363,84 R$ 402,94 R$ 39,10

Aumento vegetativo para 2005 R$ (217,92)

Aumento já provocado em 2004 R$ 72.594,23

Aumento de Jan a Maio de 2005 R$ 51.853,02

Total do aumento de despesa em 2005 R$ 124.229,33

Para o exercício de 2.006

- Com progressão antes da reforma = 3% R$ 474,57 R$ (474,57)

- Com avaliações após reforma – 0,70% R$ 122,63 R$ 122,63

- Com adicional tempo de serviço – 2,2% R$ 348,02 R$ 385,42 R$ 37,40

Aumento vegetativo para 2006 R$ (314,53)

Aumento acumulado em 2005 R$ 124.229,33

Total do aumento de despesa em 2006 123.914,80

Para o exercício de 2.007

- Com progressão antes da reforma = 3,3% R$ 522,03 R$ (522,03)

- Com avaliações após reforma – 0,70% R$ 122,63 R$ 122,63

- Com adicional tempo de serviço – 2,3% R$ 553,67 R$ 613,17 R$ 59,51

Aumento vegetativo para 2007 R$ (339,89)

Aumento já provocado em 2006 R$ 123.914,80

Total do aumento de despesa em 2007 R$ 123.574,91

Total do orçamento da Câmara para o ano de 2.004 R$ 2.935.000,00Valor total do aumento da despesa pela reforma R$ 72.594,23Acréscimo da despesa em 2004, em percentual 2,47%

Previsão do orçamento da Câmara para o ano de 2.005 R$ 3.100.000,00Valor total do aumento da despesa pela reforma R$ 124.229,33Acréscimo da despesa em 2005, em percentual 4,00%

Previsão do orçamento da Câmara para o ano de 2.006 R$ 3.250.000,00Valor total do aumento da despesa pela reforma R$ 123.914,80Acréscimo da despesa em 2005, em percentual 3,81%

Previsão do orçamento da Câmara para o ano de 2.007 R$ 3.450.000,00Valor total do aumento da despesa pela reforma R$ 123.574,91Acréscimo da despesa em 2006, em percentual 3,58%

ANEXO VIII

PREMISSAS E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS, UTILIZADOS NA

APURAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.(§ 2º. do artigo 16 da LC 101/2000).

- A metodologia de cálculo é demonstrada detalhadamente e passo a passopelo próprio Anexo VII, que apura os respectivos resultados.

- Já as premissas utilizadas foram as seguintes:

1) O valor da folha de pagamento de junho/2004, foi acrescido de 9,08% sobrea folha de maio/2004, pois este foi o percentual de impacto sobre a folha demonstrado peloanexo VI;

2) Para apurar o crescimento vegetativo da folha para os exercícios seguintes,foi considerado o reajuste médio no salário-base dos atuais servidores, que tem variação de0% (zero) (final da carreira), 2,5% (dois e meio) (mudança de estágio) e 4% (quatro) (mudançade nível), e que dependem de resultados de avaliações anuais. Consideramos nesse caso, queem 2005 essas progressões causariam na folha, uma impacto de 2,4% que incide apenassobre os salários-base dos servidores, excluindo-se portanto os subsídios dos vereadores. Já oadicional por tempo de serviço, é aplicado a cada 05 (cinco) anos, num percentual de 5%(cinco). Como somente alguns servidores completarão mais 05 (cinco) anos de serviço em2005, consideramos um percentual médio, esse na ordem de 2,3% aplicados apenas sobre osalário-base dos servidores, excluídos logicamente os subsídios. Em contra partida a partir dareforma, a progressão deixa de ter a variação de 0%, 2,5% e 4%, e passa a ter de 0% a 1% aoano, também dependendo de avaliação e com final de carreira previsto apenas para quando oservidor atingir 30% de gratificação de mérito, neste caso utilizamos uma média de 0,7% acada um dos anos;

3) Para o crescimento vegetativo dos exercícios seguintes, foram utilizados osmesmos métodos de apuração;

4) Nas receitas, foram utilizados as premissas de que a receita do municípiocontinuará apresentando os resultados históricos de aproximadamente 6% de crescimento aoano, o que vem ocorrendo sistematicamente nos últimos 05 (cinco) anos. Desta forma,apurou-se 8% (teto possível para do Poder Legislativo de Jaboticabal), aplicados sobre a basede cálculo de 2004 acrescida de 6%.

ANEXO IX

ESTIMATIVA DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL(caput art. 169 da CF, Inciso III) do caput do art 19, cc letra a do inciso III do art. 20 da LC 101/2000

Descrição 2004 2005

Sem reforma Com reforma Sem reforma Com reforma

Receita Corrente Líquida do Município 56.994.731,64 56.994.731,64 60.414.415,54 60.414.415,54

Valor das despesas total com pessoal 1.516.956,84 1.589.551,07 1.517.700,34 1.641.929,66

Percentual da despesas com pessoal 2,66% 2,79% 2,51% 2,72%

Descrição 2005 2007

Sem reforma Com reforma Sem reforma Com reforma

Receita Corrente Líquida do Município 64.039.280,47 64.039.280,47 67.881.637,30 67.881.637,30

Valor das despesas total com pessoal 1.518.522,93 1.642.437,71 1.519.598,63 1.643.173,51

Percentual da despesas com pessoal 2,37% 2,56% 2,24% 2,42%

ESTIMATIVA DOS GASTOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO(§ 1º do artigo 29-A da CF, incluído pelo artigo 2º da EC nº 25 de 14/02/2000)

Descrição 2004 2005

Sem reforma Com reforma Sem reforma Com reforma

Receita estimada da Câmara Municipal 2.935.000,00 2.935.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00

Estimativa de gastos – folha de pagto 1.516.956,84 1.589.551,07 1.517.700,34 1.641.929,66

Percentual da despesas total com folha 51,69% 54,16% 48,96% 52,97%

Descrição 2004 2005

Sem reforma Com reforma Sem reforma Com reforma

Receita estimada da Câmara Municipal 3.250.000,00 3.250.000,00 3.450.000,00 3.450.000,00

Estimativa de gastos – folha de pagto 1.518.522,93 1.642.437,71 1.519.598,63 1.643.173,51

Percentual da despesas total com folha 48,72% 50,54% 44,05% 47,63%

ANEXO X

APURAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS(Inciso do artigo 16 da LC 101/2004)

Descrição da dotação existente no orçamento de 2004 Valor para o ano

Corpo Legislativo

3.1.90.05 – Outros Benefícios Previdenciários R$ 50.000,00

3.1.90.11 – Vencimento e vent. Fixas pessoal civil R$ 920.000,00

Secretaria da Câmara

3.1.90.04 – Contr. p/ prazo determinado – pessoal civil R$ 1.000,00

3.1.90.05 – Outros Benefícios previdenciários R$ 10.000,00

3.1.90.09 – Salário família R$ 1.000,00

3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil R$ 550.000,00

3.1.90.13 – Obrigações patronais R$ 150.000,00

3.1.90.16 – outras despesas variáveis – pessoal civil R$ 100.000,00

Total autorizado para despesas com pessoal para o ano de 2004 R$ 1.782.000,00

Valor total com despesas de pessoal para 2004 com a reforma R$ 1.589.551,07

ANEXO XI

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS (§ 2º do art. 16 da LC 101/2000)

Declaro, para os fins previstos no § 2º do artigo 16 da LC 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal), que o aumento da despesa decorrente do incluso projeto de reforma administrativatem adequação com a Lei de Orçamento Anual em vigor (Lei 2.323 de 11 de dezembro de 2003) ecompatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 3.177 de 29 de julho de 2003) e com a Lei quedispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 (Lei 2.972 de 06 de dezembro de 2001),conforme estudo de impacto orçamentário-financeiro, e premissas e metodologias de cálculo constantes dosANEXOS VI a X, que fazem parte integrante da inclusa resolução.

Jaboticabal, 21 de junho de 2004.

Carlos Eduardo Pedroso Fenerich Presidente da Câmara Municipal de Jaboticabal-SP