RESOLUÇÃO Nº 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.docx

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RESOLUO N 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLTICA CRIMINAL E PENITENCIRIA DO PAR - CEPCP, no uso de suas atribuies legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condies dignas ao transporte e custdia de pessoas presas e internadas, durante o perodo de deslocamento, por qualquer motivo;

CONSIDERANDO o art. 1 da Lei n. 8.653, de 10 de Maio de 1993, que probe o transporte de presos em compartimento de propores reduzidas, com ventilao deficiente ou ausncia de luminosidade;

CONSIDERANDO que se impe a todas as autoridades o respeito integridade fsica e moral dos condenados e dos presos provisrios, e que so direitos dos presos a alimentao suficiente e a proteo contra qualquer forma de sensacionalismo;

CONSIDERANDO que a deficincia no fornecimento de gua potvel e alimentao, antes de audincias, sesses ou julgamentos, dificulta factualmente o exerccio da ampla defesa pela pessoa presa acusada, bem como seu depoimento enquanto testemunha;

CONSIDERANDO o art. 105, inciso I, da Lei 9.503/97 - Cdigo de Trnsito Brasileiro - que elenca o cinto de segurana como equipamento obrigatrio dos veculos, bem como o art. 1, inciso I, item 22, da Resoluo n. 14/98 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trnsito - que aponta, como equipamento obrigatrio para a circulao de veculos em vias pblicas, o cinto de segurana para todos os ocupantes do veculo;

CONSIDERANDO a Portaria n. 794, de 24/04/2012 que institui a rede de cuidado a pessoas com deficincia no mbito do Sistema nico de Sade, bem como a Portaria n. 1452, de 24/06/2011, que institui no mbito do Sistema nico de Sade a Rede Cegonha;

CONSIDERANDO os itens 20 e 45 das Regras Mnimas para o Tratamento de Reclusos da Organizao das Naes Unidas, bem como os artigos 13, 30 e 48 das Regras Mnimas para o Tratamento do Preso no Brasil, consubstanciadas na Resoluo n 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria (CNPCP);

CONSIDERANDO a Resoluo n 02, de 1o de junho de 2012 do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria - CNPCP;

CONSIDERANDO que incumbe a Conselho Estadual de Poltica Criminal e Penitenciria do Estado do Par cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria, conforme art. 2, inciso I, do Decreto n 4.853, de 28 de maio de 1S87.

RESOLVE:

Art. 1. vedado o transporte de pessoas presas ou internadas em condies ou situaes que lhes causem sofrimentos fsicos ou morais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

1. vedada a utilizao de veculos com compartimento de propores reduzidas, deficiente ventilao, ausncia de luminosidade ou inadequado condicionamento trmico, ou que de qualquer outro modo sujeitem as pessoas presas ou internadas a sofrimentos fsicos ou morais.

2. Os procedimentos de colocao e retirada da pessoa presa ou internada dos veculos de transporte devem atender sua individualidade, integridade fsica e dignidade pessoal.

3. So vedadas a utilizao dos veculos de transporte como instalaes de custdia e a manuteno de pessoas presas ou internadas em seu interior por perodo superior ao estritamente necessrio para o deslocamento.

4. Em caso de deslocamento, por qualquer motivo, a pessoa presa ou internada deve ser resguardada da exposio ao pblico, assim como de insultos, curiosidade geral e qualquer forma de sensacionalismo.

5. proibido o uso de meios de coero que, de qualquer modo, dificultem o equilbrio e a proteo das pessoas presas ou internadas durante o deslocamento.

Art. 2. O transporte de pessoas presas ou internadas deve ser efetuado s expensas do Poder Pblico, em condies de igualdade para todas elas.

Pargrafo nico. O transporte deve atender s normas de separao das categorias de pessoas presas ou internadas, de acordo com sua condio pessoal.

Art. 3. Os veculos de transporte de pessoas presas ou internadas devem ser periodicamente vistoriados pelo respectivo rgo de trnsito, bem como contar com todos os dispositivos de segurana previstos em regulamentao do rgo competente, notadamente cinto de segurana para todos os passageiros. Pargrafo nico. Os veculos de transporte de pessoas presas ou internadas devem contar com indicador de capacidade mxima de passageiros, afixado em local visvel para todos.

Art. 4. Antes e depois de cada deslocamento, a administrao do estabelecimento penal fornecer gua potvel e alimentao suficiente e adequada s pessoas presas ou internadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

1. No decorrer do deslocamento, o fornecimento de gua potvel e alimentao e o acesso a sanitrio levaro em considerao o tempo de durao do trajeto e a distncia percorrida.

2. A alimentao ser preparada de acordo com normas nutricionais e de higiene, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manuteno da sade e do vigor fsico da pessoa presa ou internada.

3. A administrao do estabelecimento penal certificar o adequado e suficiente fornecimento de gua potvel e alimentao pessoa presa ou internada.

Art. 5. No deslocamento de mulher presa ou internada, a escolta ser integrada, pelo menos, por uma policial ou servidora pblica, cabendo-lhe a revista pessoal.

Art. 6. Devem ser destinados cuidados especiais pessoa presa ou internada idosa, gestante, com deficincia, acometida de doena ou que necessite de tratamento mdico.

Pargrafo nico. Deve ser garantido o transporte sanitrio por meio de veculo adaptado para pessoas com deficincia e gestantes em tempo real, com o objetivo de transport-las aos pontos de ateno da Rede de Ateno Sade.

Art. 7. O Estado do Par dever dar cumprimento imediato a esta resoluo, revogadas as disposies em contrrio, tendo em vista que a resoluo n 02 do CNPCP, de 01 de junho de 2012, assinou prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicao, que se deu em 04 de junho de 2012, para que as Unidades da Federao procedessem a adequao dos veculos de transporte de pessoas presas ou internadas aos termos desta Resoluo.

JOS ADAUMIR ARRUDA DA SILVA

Presidente do CEPCP/PA

RESOLUO N 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.

O PRESIDENTE DO CO

NSELHO ESTADUAL DE POLTICA CRIMINAL E PENITENCIRIA

DO PAR

-

CEPCP,

no uso de suas atribuies legais e,

CONSIDERANDO

a necessidade de assegurar condies dignas ao transporte e

custdia de pessoas presas e internadas, durante o perodo de deslocamento, por qualquer

motivo;

CONSIDERANDO

o art. 1

da Lei n. 8.653, de 10 de Maio de 1993, que probe o

transporte de presos e

m compartimento de propores reduzidas, com ventilao deficiente

ou ausncia de luminosidade;

CONSIDERANDO

que se impe a todas as autoridades o respeito integridade

fsica e moral dos condenados e dos presos provisrios, e que so direitos dos presos

a

alimentao suficiente e a proteo contra qualquer forma de sensacionalismo;

CONSIDERANDO

que a deficincia no fornecimento de gua potvel e

alimentao, antes de audincias, sesses ou julgamentos, dificulta factualmente o exerccio

da ampla defesa pe

la pessoa presa acusada, bem como seu depoimento enquanto

testemunha;

CONSIDERANDO

o art. 105, inciso I, da Lei 9.503/97

-

Cdigo de Trnsito Brasileiro

-

que elenca o cinto de segurana como equipamento obrigatrio dos veculos, bem como o

art. 1

, inciso

I, item 22, da Resoluo n. 14/98 do CONTRAN

-

Conselho Nacional de Trnsito

-

que aponta, como equipamento obrigatrio para a circulao de veculos em vias pblicas,

o cinto de segurana para todos os ocupantes do veculo;

CONSIDERANDO

a Portaria n. 794

, de 24/04/2012 que institui a rede de cuidado

a pessoas com deficincia no mbito do Sistema nico de Sade, bem como a Portaria n.

1452, de 24/06/2011, que institui no mbito do Sistema nico de Sade a Rede Cegonha;

CONSIDERANDO

os itens 20 e 45 das Regras Mnimas para o Tratamento de

Reclusos da Organizao das Naes Unidas, bem como os artigos 13, 30 e 48 das Regras

Mnimas para o Tratamento do Preso no Brasil, consubstanciadas na Resoluo n 14, de 11

de novembro de 1994, do

Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria (CNPCP);

CONSIDERANDO

a Resoluo n 02, de 1

o

de junho de 2012 do Conselho Nacional

de Poltica Criminal e Penitenciria

-

CNPCP;

RESOLUO N 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLTICA CRIMINAL E PENITENCIRIA

DO PAR - CEPCP, no uso de suas atribuies legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condies dignas ao transporte e

custdia de pessoas presas e internadas, durante o perodo de deslocamento, por qualquer

motivo;

CONSIDERANDO o art. 1 da Lei n. 8.653, de 10 de Maio de 1993, que probe o

transporte de presos em compartimento de propores reduzidas, com ventilao deficiente

ou ausncia de luminosidade;

CONSIDERANDO que se impe a todas as autoridades o respeito integridade

fsica e moral dos condenados e dos presos provisrios, e que so direitos dos presos a

alimentao suficiente e a proteo contra qualquer forma de sensacionalismo;

CONSIDERANDO que a deficincia no fornecimento de gua potvel e

alimentao, antes de audincias, sesses ou julgamentos, dificulta factualmente o exerccio

da ampla defesa pela pessoa presa acusada, bem como seu depoimento enquanto

testemunha;

CONSIDERANDO o art. 105, inciso I, da Lei 9.503/97 - Cdigo de Trnsito Brasileiro

- que elenca o cinto de segurana como equipamento obrigatrio dos veculos, bem como o

art. 1, inciso I, item 22, da Resoluo n. 14/98 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trnsito

- que aponta, como equipamento obrigatrio para a circulao de veculos em vias pblicas,

o cinto de segurana para todos os ocupantes do veculo;

CONSIDERANDO a Portaria n. 794, de 24/04/2012 que institui a rede de cuidado

a pessoas com deficincia no mbito do Sistema nico de Sade, bem como a Portaria n.

1452, de 24/06/2011, que institui no mbito do Sistema nico de Sade a Rede Cegonha;

CONSIDERANDO os itens 20 e 45 das Regras Mnimas para o Tratamento de

Reclusos da Organizao das Naes Unidas, bem como os artigos 13, 30 e 48 das Regras

Mnimas para o Tratamento do Preso no Brasil, consubstanciadas na Resoluo n 14, de 11

de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria (CNPCP);

CONSIDERANDO a Resoluo n 02, de 1o de junho de 2012 do Conselho Nacional

de Poltica Criminal e Penitenciria - CNPCP;