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RESOLUO NORMATIVA - RN N 363,DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014(EM VIGOR A PARTIR DE 22/12/2014)Dispe sobre as regras para celebrao dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistncia sade e os prestadores de servios de ateno sade e d outras providncias.[Correlaes][Revogaes]A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, em vista do que dispem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos daLei n 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e os arts. 17-A e 18 daLei n 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pelaLei n 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunio realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resoluo Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao.CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 Esta Resoluo Normativa - RN, dispe sobre as regras para celebrao dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistncia sade e os prestadores de servios de ateno sade e d outras providncias.Art. 2 Para fins do disposto nesta Resoluo, considera-se:I - prestador: pessoa fsica ou jurdica que presta servios de ateno sade no mbito dos planos privados de assistncia sade;eII - forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correo dos valores dos servios contratados.CAPTULO IIDOS CONTRATOS ESCRITOSArt. 3 As condies de prestao de servios de ateno sade no mbito dos planos privados de assistncia sade por pessoas fsicas ou jurdicas, independentemente de sua qualificao como contratadas, referenciadas ou credenciadas, sero reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador.Art. 4 Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condies para a sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, includas, obrigatoriamente, as que determinem:I - o objeto e a natureza do contrato, com descrio de todos os servios contratados;II - a definio dos valores dos servios contratados, dos critrios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos servios prestados;III - a identificao dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorizao administrativa da Operadora;IV - a vigncia do contrato e os critrios e procedimentos para prorrogao, renovao e resciso; eV - as penalidades para as partes pelo no cumprimento das obrigaes estabelecidas.Pargrafo nico. A definio de regras, direitos, obrigaes e responsabilidades estabelecidos nas clusulas pactuadas devem observar o disposto naLei n 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais legislaes e regulamentaes em vigor.Art. 5 As seguintes prticas e condutas so vedadas na contratualizao entre Operadoras e Prestadores:I - qualquer tipo de exigncia referente apresentao de comprovantes de pagamento da contraprestao pecuniria quando da elegibilidade do beneficirio junto ao Prestador;II - qualquer tipo de exigncia que infrinja o Cdigo de tica das profisses ou ocupaes regulamentadas na rea da sade;III - exigir exclusividade na relao contratual;IV - restringir, por qualquer meio, a liberdade do exerccio de atividade profissional do Prestador;V - estabelecer regras que impeam o acesso do Prestador s rotinas de auditoria tcnica ou administrativa, bem como o acesso s justificativas das glosas;VI - estabelecer quaisquer regras que impeam o Prestador de contestar as glosas, respeitado o disposto nesta norma;VII - estabelecer formas de reajuste condicionadas sinistralidade da operadora; eVIII - estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do servio contratado.Pargrafo nico. As vedaes dispostas nos incisos V e VI s se aplicam se o envio do faturamento for feito no Padro TISS vigente.Art. 6 Deve haver previso expressa que a troca de informaes dos dados de ateno sade dos beneficirios de plano privado de assistncia sade entre a operadora e o Prestador s poder ser feita no padro obrigatrio para Troca de Informaes na Sade Suplementar - Padro TISS vigente.Art. 7 O foro eleito no contrato dever ser obrigatoriamente o da comarca de prestao de servio do Prestador.Seo IDo Objeto, Natureza do Contrato e Descrio dos Servios ContratadosArt. 8 O objeto e a natureza do contrato devem ser expressos, includo o regime de atendimento e os servios contratados. Pargrafo nico. Deve haver previso expressa sobre a possibilidade de excluso ou incluso de procedimentos durante a vigncia do contrato.Art. 9 Os servios contratados pela operadora devem ser descritos por procedimentos, de acordo com a Tabela de Terminologia Unificada em Sade Suplementar - TUSS, vigente.Art. 10. Deve haver previso expressa que vedada a exigncia de prestao pecuniria por parte do Prestador ao beneficirio de plano de sade, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, excetuado os casos previstos na regulamentao da sade suplementar de Mecanismos de Regulao Financeira.Seo IIDa Definio dos Valores dos Servios Contratados, dos Critrios,da Forma e da Periodicidade do seu Reajuste e dos Prazos e Procedimentospara Faturamento e Pagamento dos Servios PrestadosArt. 11. Os valores dos servios contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referncia.Art. 12. A forma de reajuste dos servios contratados deve ser expressa de modo claro e objetivo. 1 admitida a utilizao de indicadores ou critrios de qualidade e desempenho da assistncia e servios prestados, previamente discutidos e aceitos pelas partes, na composio do reajuste, desde que no infrinja o disposto naLei n 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais regulamentaes da ANS em vigor. 2 O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversrio do contrato escrito. 3 admitida a previso de livre negociao como forma de reajuste, sendo que o perodo de negociao ser de 90 (noventa) dias corridos, improrrogveis, contados a partir de 1 (primeiro) de janeiro de cada ano;Art. 13. Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos servios prestados devem ser expressos.Art. 14. A rotina de auditoria administrativa e tcnica deve ser expressa, inclusive quanto a:I - hipteses em que o Prestador poder incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado;II - prazos para contestao da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos servios em caso de revogao da glosa aplicada; eIII - conformidade com a legislao especfica dos conselhos profissionais sobre o exerccio da funo de auditor.Pargrafo nico. O prazo acordado para contestao da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora.Seo IIIDa Identificao dos Atos,Eventos e Procedimentos Assistenciais que Necessitem de Autorizao da OperadoraArt. 15. Os atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorizao da operadora devem ser expressos, inclusive quanto a:I - rotina operacional para autorizao;II - responsabilidade das partes na rotina operacional; eIII - prazo de resposta para concesso da autorizao ou negativa fundamentada conforme padro TISS.Seo IVDa Vigncia do Contrato e dos Critrios eProcedimentos para Prorrogao, Renovao e RescisoArt. 16. O prazo de vigncia, os critrios e procedimentos para prorrogao, renovao e resciso do contrato devem ser expressos, inclusive quanto :I - prazo para notificao de resciso ou no renovao contratual, bem como de suas eventuais excees;II - obrigao de identificao formal pelo Prestador, pessoa fsica ou jurdica, ao responsvel tcnico da operadora dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pr-natal, pr-operatrio ou que necessitem de ateno especial, acompanhada de laudo com as informaes necessrias continuidade do tratamento com outro Prestador, respeitado o sigilo profissional, sem prejuzo do disposto no 2 do art. 17 daLei 9.656, de 3 de junho de 1998;III - obrigao de comunicao formal pelo Prestador aos pacientes que se enquadrem no inciso II deste artigo.Seo VDas Penalidades pelo no Cumprimento das Obrigaes EstabelecidasArt. 17. As penalidades pelo no cumprimento das obrigaes estabelecidas para ambas as partes devem ser expressas.CAPTULO IIIDAS DISPOSIES TRANSITRIASArt. 18 Excepcionalmente no primeiro ano de vigncia desta Resoluo, os contratos com data de aniversrio que compreenda os primeiros noventa dias, contados a partir de 1 de janeiro, o valor do reajuste ser proporcionalmente estabelecido considerando este perodo.CAPTULO IVDAS DISPOSIES FINAISArt. 19. A operadora deve garantir o atendimento dos pacientes identificados na forma do inciso II, do art. 16, em Prestadores que possuam os recursos assistenciais necessrios continuidade da sua assistncia, respeitados os prazos estabelecidos na RN n 259, de 17 de junho de 2011.Art. 20. O disposto nesta Resoluo no se aplica a:I - relao entre o profissional de sade cooperado, submetido ao regime jurdico das sociedades cooperativas na forma da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, mdica ou odontolgica, a qual est associado;II - profissionais de sade com vnculo empregatcio com as operadoras;III - administradoras de benefcios.Art. 21. As clusulas de contratos escritos celebrados anteriormente vigncia desta Resoluo que estivrem em desacordo com suas disposies devem ser ajustadas em at doze meses, contados do incio da vigncia desta Resoluo.Art. 22. As operadoras que mantenham contrato no escrito com prestadores de servio permanecem em situao de irregularidade, sujeitas aplicao das penalidades cabveis.Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resoluo sujeitar a operadora s sanes administrativas cabveis previstas na regulamentao em vigor.Art. 24. Revogam-se as RN n 42, 4 de julho de 2003, RN n 54, 28 de novembro de 2003, RN n 60, 19 de dezembro de 2003, RN n 71, 17 de maro de 2004, RN n 79, 31 de agosto de 2004, RN n 91, 4 de maro de 2005, RN n 108, 9 de agosto de 2005, RN n 241, 3 de dezembro de 2010, RN n 286, 10 de fevereiro de 2012, RN n 346, de 2 de abril de 2014; e a Instruo Normativa - IN n 49, 17 de maio de 2012.1 Os instrumentos contratuais que foram celebrados antes da vigncia desta Resoluo, que naquela poca estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agncia Nacional de Sade Suplementar, permanecem sujeitos aplicao de penalidades cabveis. 2 As infraes praticadas durante a vigncia das normas previstas no caput permanecem sujeitas aplicao de penalidades.Art. 25. Esta Resoluo Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.ANDR LONGO ARAJO DE MELODiretor-PresidenteEste texto no substitui o texto normativo original nem o de suas alteraes, caso haja, publicados no Dirio Oficial.

Correlaes da RN n 363:Lei n 5.764, de 1971Lei n 9.656, de 1998Lei n 9.961, de 2000RN n 259, de 2011Lei n 13.003, de 2014[VOLTAR]

A RN n 363, Revogou:RN n 42, de 2003RN n 54, de 2003,RN n 60,de 2003,RN n 71, de 2004,RN n 79, de 2004,RN n 91, de 2005,RN n 108, de 2005,RN n 241, de 2010,RN n 286, de 2012,RN n 346, de 2014; eIN/DIDES n 49, de 2012