Resolução número 1 2015 de, 27 de abril de 2015
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http://sgiinespec.blogspot.com.br/
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
REDE VIRTUAL INESPEC http://www.radiouniversitariaead.com/
http://radioinespec2013.yolasite.com http://inespecead2012.webnode.com/
http://svi2015.blogspot.com
Dr. Fernando Augusto, 873 – Bairro Santo Amaro, CEP 60.543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3245 8928 – 88238249-86440168
CORREIO ELETRÔNICO: [email protected] [email protected]
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
http://tvinespec-international-c1.webnode.com/
Reconhecido como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza
REDE VIRTUAL INESPEC
RÁDIO E TELEVISÃO VIRTUAL
RÁDIO WEB INESPEC
RÁDIO UNIVERSITÁRIA EAD
TELEVISÃO VIRTUAL WEB INESPEC
2
http://wwwinespec2012.blogspot.com.br/
INSTITUTO INESPEC
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
REDE VIRTUAL INESPEC http://www.radiouniversitariaead.com/
http://radioinespec2013.yolasite.com http://inespecead2012.webnode.com/
http://svi2015.blogspot.com
Dr. Fernando Augusto, 873 – Bairro Santo Amaro, CEP 60.543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3245 8928 – 88238249-86440168
CORREIO ELETRÔNICO: [email protected] [email protected]
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
Resolução número 1/2015 de, 27 de abril de 2015.
Ementa: Dispõe sobre a REDE VIRTUAL INESPEC e sua vinculação junto ao Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e dá outras providências.
A Jornalista Ray Rabelo, Presidente do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, no uso de suas atribuições legais faz saber que nesta data se publica as regras para
atingir meios e fins na REDE VIRTUAL INESPEC.
Art.1 – A presente Resolução fixa regras a serem adotadas na REDE VIRTUAL INESPEC e por
convênio se estende ao CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, nas atividades da
RÁDIO UNIVERSITÁRIA EAD que se encontra agregada a REDE VIRTUAL INESPEC.
Art.2 – Por convenção, todos que se vinculem ao INESPEC de forma direta ou indireta se
obrigam ao cumprimento da presente Resolução nos termos que segue.
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CAPÍTULO VII
Da Rede Virtual INESPEC
Art. 110 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma
unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será
dissolvida por decisão da Assembleia Geral, extraordinária convocada para
esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 111 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se
entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se
constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem
partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de
caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de:
1. EAD-textos;
2. EAD-arquivos;
3. EAD-imagens;
4. EAD-fotos;
5. EAD-vídeos, via Televisões Virtuais WEB;
6. EAD-músicas, via os servidores de Rádio Internacional:
i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com
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x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi. http://eadinespecradio.radio12345.com
xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii. http://inespecmundial.radio12345.com
xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com
xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com
xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Art. 112 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da
unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá
formação de grupos por afinidade, formando comunidades virtuais de
espaços abertos para discussões, debates e apresentação de temas
variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento).
Art. 113 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da
unidade REDE VIRTUAL INESPEC, cria núcleo para produção cultural das
transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais.
Art. 114 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em sexta-feira, oito de
abril de 2011, passa na ser parte orgânica do INESPEC e será responsável
pela realização de documentários, som e imagem exibidos pela emissora e
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também pela produção de inter programação para em parceria ou
isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à Distância.
Art. 115 – O Canal 1 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos
links:
http://worldtv.com/examples/embed-player-
preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=240&height=180&s
kin=minimal&autoPlay=true
http://worldtv.com/examples/embed-player-
preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=500&height=375&s
kin=minimal
Art. 116 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos
links:
http://worldtv.com/tv8c
http://worldtv.com/examples/embed-player-
preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&s
kin=classic&autoPlay=true
Art. 117 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será
transmitido nos links:
http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&
skin=slick
Art. 118 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede
virtual a partir de quatro de abril de 2010 pode ser monitorada no site:
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/
Art. 119 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da
sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática com
finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos,
oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural, artística,
científica e formadora da cidadania.
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Art. 120 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Vice-Presidência
do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do
Trabalho da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao
Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os
termos da legislação brasileira.
Art. 121 – Para fins do presente estatuto entende-se como WEB TV, ou TV
pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser
sob a forma de Vídeo sob demanda ou Streaming em tempo real.
Art. 122 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais
televisivos pela internet de Vídeo sob demanda.
Art. 123 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais
televisivos pela internet de Streaming em tempo real.
Art. 124 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante
parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV.
Art. 125 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o
método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet
Protocolo como meio de transporte do conteúdo.
Art. 126 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das
Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou
Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a
tecnologia streaming.
Art. 127 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua
programação emitir programação ao vivo ou e gravada.
Art. 128 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet
enviarão áudio para um servidor previamente contratado que será o
responsável pela procedimento técnico de codificação apropriada e
realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas
para aos usuários da Rede Virtual INESPEC.
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Art. 129 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet
utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma
forma de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes.
Art. 130 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo
multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário
reproduza mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação
desses direitos.
Art. 131 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC pode transmitir em diversas arquiteturas tecnológicas,
entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast.
§ 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários
simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde as mensagens só
passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link
para os destinatários se divide em duas direções.
§ 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão,
considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua
principal característica é que a informação transmitida seja enviada para
muitos receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO VIII
Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC
Art. 132 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB.
Art. 133 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no
INESPEC prestem serviços como jornalistas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se
estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e
a organização, orientação e direção desse trabalho.
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§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma
entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades
jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm
a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções
destinadas à transmissão de notícias e comentários.
§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários
ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco)
horas, tanto de dia como à noite.
§ 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7
(sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule as cláusulas
compensatórias.
Art. 134 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e
locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego da União brasileira.
Art. 135 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente
exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária
declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do
Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional.
Art. 136 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no
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Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará
provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos
jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até
ulterior deliberação governamental.
Art. 137 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente
ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União
brasileira.
Art. 138 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha
formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da
Educação do governo federal.
Art. 139 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, poderá aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais,
científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o
benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os
critérios do Edital de Formação..
Art. 140 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá
expedir documento de prova do exercício de atividade jornalística não
profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado, declaração,
certificação ou certidão narrativa.
§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL
INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a
Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem
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compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir
justificadamente o pedido.
§ 2º O documento de prova do exercício de atividade jornalística não
profissional de que trata o presente artigo tem caráter puramente
declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do
exercício remunerado e profissional do jornalismo.
§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por
jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no
Ministério do Trabalho.
Art. 141 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, não constitui atividade jornalística o exercício de
funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de
publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto
específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a
conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de
oportunidade comercial ou industrial.
Art. 142 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus
jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Art. 143 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade
de expressão e de criação nos termos fundamentais:
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1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a
impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de
censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o
respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional
de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham
colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou
desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
Art. 144 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo
profissional nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são
obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio
passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os
administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem
como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com
autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de
informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem
das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou
obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo
por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no
território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou
elementos ali referidos.
Art. 145 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
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WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos
fundamentais:
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever
opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua
consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal
recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do
órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para
a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo
de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC
com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de
trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral
aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no
número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias
subsequentes à notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que
deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço
com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada
com título profissional ou equiparado.
Art. 146 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o direito de
participação, observando as regras:
1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os
aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser
objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
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2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes
têm o direito de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento
aprovado pela Presidência do INESPEC.
3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto
dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em
número inferior a cinco.
Art. 147 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual
INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior,
de cinco profissionais jornalistas com registro no Ministério do Trabalho -
MTb.
Art. 148 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual
INESPEC:
a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial
que a esta incumbe;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC,
do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam,
responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias
com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos
neste estatuto;
f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à
atividade da redação;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas
profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de
despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo
lhe seja entregue.
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Art. 149 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres
independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são
deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com
rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do
órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de
inocência;
d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem
sido objeto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função
da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade
das pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição
das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do
público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a
não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das
pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.
Art. 150 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores de jornalismo internacional;
2. Correspondente nacional e internacional;
3. Colaboradores nacional e internacional.
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Art. 151 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais,
nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins legais
em:
I. Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os
colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação sociais
regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística sem
que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada,
estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um
documento de identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins
de acesso à informação.
II. Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de
comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão
vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de
identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às
fontes de informação.
III. Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no
exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação
social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no
estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos
termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE
VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do
INESPEC, em procedimento administrativo especifico.
Art. 152 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos para sua
manutenção:
1. – Mensalidade Social;
2. – Taxa de Credenciamento;
3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
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6. – Convênios com órgãos da Administração Pública;
7. - Receitas de Publicidade.
Seção I
Dos Associados da Rede Virtual INESPEC
Art. 153 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE
VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:
I. BENEMÉRITOS;
II. VITALÍCIOS;
III. EFETIVOS;
IV. HONORÁRIOS;
V. CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de
01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados
que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e
associados ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à
causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outro
membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante
maioria simples dos presentes à assembléia geral.
II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de
filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade
imposta pela Entidade.
III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até
completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de
VITALÍCIOS.
IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual
INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web
Inespec através de seus links criados e os que forem no futuro forem
implantados.
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V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio,
jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-
fotográficos que atuem no jornalismo em qualquer modalidade.
Art. 154 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO
qualquer associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar
proposta à Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para
apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará
a proposta à Diretoria que deverá aprová-la por maioria absoluta.
Art. 155 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de
ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa,
assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação
do profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado por
pagamento de serviços prestados.
Art. 156 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI
– REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido,
efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e
assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o
processo será simplesmente arquivado.
Art. 157 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e
CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo
que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o
pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de
comunicação..
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art. 158 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e
EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das
seguintes prerrogativas:
18
Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais
com base no presente Estatuto;
Apresentar sugestões à Diretoria.
Art. 159 – São deveres dos Sócios:
1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de
regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos
poderes constituídos da Entidade;
2. Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza
previstas no edital de ciência e comunicação, parte do seu processo de
adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido;
3. Comparecer às Assembléias, Sessões de Diretoria ou Comissões para
as quais for convocado na forma regulamentar;
4. Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo
motivo relevante, devidamente comprovado;
5. Representar, quando designado, a Entidade em todos os
acontecimentos de cunho social quando receber delegação de poderes;
6. Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto
procedimento;
7. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio
que afete o conceito da Entidade e atinja os direitos de associados;
8. Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para
conhecê-las jornalistas e radialistas visitantes.
Seção III
Das Penalidades
Art. 160 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis
das seguintes penalidades:
1. Advertência ou censura;
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2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 161 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da
infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja
aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do
primeiro caso especifico.
Art. 162 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e
demais resoluções dos órgãos administrativos;
3. Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover discórdia entre Sócios;
5. Atentar contra a disciplina social;
6. Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de
novos sócios;
7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los
indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios
investidos de poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC,
quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas;
9. Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas
dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do
INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo
administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em
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cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo,
suas obrigações para com a Entidade.
Art. 163 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa,
apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social,
podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes
à Assembléia Geral.•.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do
associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à
Assembléia Geral.
Art. 164 – É passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses
consecutivos;
2. – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais
de 05 (cinco) anos consecutivos;
3. Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações
apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à
INESPEC, à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à
Entidade;
5. Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons
costumes;
6. Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação
legal e ética.
Art. 165 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo
o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente
notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem
imputadas.
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Art. 166 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo
o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação
devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo
declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do
órgão julgador.
Seção IV
Do Conselho de Ética
Art. 167 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será
composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de
diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o
secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.
Art. 168 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de
violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções
desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura.
Art. 169 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do
INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.
Art. 170 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades
promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar
até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar
60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.
Art. 171 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas
pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a
exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no
Ministério do Trabalho para graduados em outros seguimento profissionais
mas vinculados ao exercício na prática de profissão de jornalista.
CAPÍTULO IX
Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da
Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária
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Art. 172 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:
I. Está a serviço da comunidade;
II. Traz cultura e música popular brasileira;
III. É Eclética e ecumênica;
IV. Não se envolve com partidos políticos;
V. Valoriza o ser humano;
VI. Debate questões sociais e culturais;
VII. É contra o imperialismo e os monopólios;
VIII. Luta pela democratização dos meios de comunicação;
IX. Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;
X. Promove a integração da comunidade;
XI. É formadora de lideranças comunitárias;
XII. Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias;
XIII. Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade;
XIV. Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
XV. Prestar serviços de utilidade pública;
XVI. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação
dos jornalistas e radialistas;
XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de
expressão;
XVIII. Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e
informativas em benefício do desenvolvimento da comunidade;
XIX. Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a
integração dos membros da comunidade atendida;
XX. Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
XXI. Abrir espaço para o debate plural e democrático.
Art. 173 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a
promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora,
em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
dependendo seu funcionamento de outorga para a prestação do serviço.
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§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura
do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da
comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá
outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária).
Art.3 – Revoga-se às disposições em contrário.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 27 de abril de 2015.
Professora Ray Rabelo – Jornalista (Registro MTB 2892-JP-CE) Pedagoga e Especialista em
Educação Especial Presidente do INESPEC.
Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Jornalista (Registro MTB 2881-JP-CE)
Diretor da Rede Virtual INESPEC do INESPEC.
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior - Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.
Sr. Marcelo Venâncio Rabelo da Silva – Secretário de Relações Sociais do INESPEC
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