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Página1 REDE VIRTUAL INESPEC ANO V INESPEC ANO VII Resolução número 6/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC Art. 1 O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. Art. 2 No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de:

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Resolução número 6/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL.

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Resolução número 6/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL

INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS

VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,

CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E

CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam

público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E

O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS

VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL.

CAPÍTULO I

Da Rede Virtual INESPEC

Art. 1 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade

orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por

decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar

impossível à continuação de suas atividades.

Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como

REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos

e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações

vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como

diretrizes a produção de:

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1. EAD-textos;

2. EAD-arquivos;

3. EAD-imagens;

4. EAD-fotos;

5. EAD-vídeos, via Televisões Virtuais WEB;

6. EAD-músicas, via os servidores de Rádio Internacional:

i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com

ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com

iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com

iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com

v. http://rwiinespec2013.radio12345.com

vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com

vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com

viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com

ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com

x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com

xi. http://eadinespecradio.radio12345.com

xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com

xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com

xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com

xv. http://inespecmundial.radiostream321.com

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REDE VIRTUAL INESPEC ANO V INESPEC ANO VII

xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com

xvii. http://inespecmundial.radio12345.com

xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com

xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com

xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com

xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com

xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com

xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com

xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com

Parágrafo Único. Os links e canais citados podem ser alterados de acordo com a

conveniência técnica, quando da data de sua implantação.

Art. 3 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica

denominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por

afinidade, formando comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e

apresentação de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento).

Art. 4 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE

VIRTUAL INESPEC, pode criar núcleo para produção cultural das transmissões via

Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais.

Art. 5 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em 8 de abril de 2011, passa a ser

parte orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e

imagem exibidos pela emissora e também pela produção de interprogramação para em

parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à Distância.

Art. 6 – A REDE VIRTUAL INESPEC passa a gerenciar os canais de televisões que

serão transmitidos nos links:

http://radiowebinespec.webnode.com.br/televis%C3%A3o%20inespec%20medicina/

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http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-

1.html

http://inespeceducacao.no.comunidades.net/espaco-televisao-inespec

https://www.youtube.com/watch?v=NpXAQbeXlr4

http://www.radiouniversitariaead.com/televisao-virtual-rede-web/

Art. 7 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:

http://worldtv.com/tv8c

http://worldtv.com/examples/embed-player-

preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic

&autoPlay=true

Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido

nos links:

i. http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick

Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a partir de 4

de abril de 2010 pode ser monitorada no site:

i. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/

Art. 10 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade

brasileira por uma televisão independente e democrática com finalidade complementar e

de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza

informativa, cultural, artística, científica e formadora da cidadania.

Art. 11 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Presidência do INESPEC,

e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve

ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual

INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira.

Art. 12 – Para fins do presente instrumento jurídico administrativo entende-se como

WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo

ser sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real.

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Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos

pela internet de Vídeo sob, demanda.

Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos

pela internet de Streaming em tempo real.

Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará

uso das tecnologias WebTV e IPTV.

Art. 16 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de

transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio

de transporte do conteúdo.

Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das Comunicações

da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o

serviço de transmissão de áudio via Internet com a tecnologia streaming.

Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB

INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir

programação ao vivo ou e gravada.

Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB

INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviará áudio para um

servidor previamente contratado que será o responsável pelo procedimento técnico de

codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos

programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC.

Art. 20 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB

INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia

Streaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma forma de distribuir informação

multimídia numa rede através de pacotes.

Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura

através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da

Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos

autorais na Internet sem a violação desses direitos.

Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB

INESPEC pode transmitir em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma

Multicast IP ou Broadcast.

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§ 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente

usando a estratégia mais eficiente onde às mensagens só passam por um link uma única

vez e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas

direções.

§ 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o

processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua principal característica é que a

informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC

Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE

VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB.

Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem

serviços como jornalistas.

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde

a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e

direção desse trabalho.

§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade

mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins

deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,

boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas

seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não

compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como

à noite.

§ 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,

mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas compensatórias.

Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE

VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB

somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem

prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão

competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.

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Art. 26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa,

Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes

documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na

carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal, servindo como

prova de habilitação profissional.

Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE

VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,

tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão

Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da

União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as

solicitações de registro dos jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória

de inscrito até ulterior deliberação governamental.

Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser

jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente

do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.

Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE

VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,

promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos

profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário

reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal.

Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE

VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,

poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem

atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso

queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que

atenda os critérios do Edital de Formação.

Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE

VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,

atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova do

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exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de

atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa.

§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL

INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a Presidência do

Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da

prova oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido.

§ 2º O documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional de

que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no

reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do

jornalismo.

§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista

devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.

Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da

REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB, não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste

capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza

predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar,

publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou

serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da

REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB, constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da

REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos

termos fundamentais:

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1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos

ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.

2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome

profissional registrado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos

da sua criação individual ou em que tenham colaborado.

3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos

resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições

legais aplicáveis.

Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da

REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos

fundamentais:

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a

revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer

sanção, direta ou indireta.

2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores

ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que

nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido,

divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som

ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las.

3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a

exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e

nos demais casos previstos na lei.

4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no território

nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da

REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a

cláusula de consciência nos termos fundamentais:

1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a

desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de

medida disciplinar em virtude de tal recusa.

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2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de

comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação

Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer

cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso

legal previsto em contrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da

legislação laboral aplicável.

3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior

deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da

deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após

a solicitação do jornalista.

4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com

incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título

profissional ou equiparado.

Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da

REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o direito de participação, observando as

regras:

1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de

comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou

confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à

sua atividade profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo

exercício desses direitos.

2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito

de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela Presidência

do INESPEC.

3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas

existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC,

quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais

jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.

Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:

a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta

incumbe;

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b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor,

bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela

informação do respectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a

orientação editorial do órgão de comunicação social;

e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;

f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;

g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,

nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a

contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do

disposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas:

a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e

isenção;

b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de

comunicação social para que trabalhem;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas

tutelares sancionatórias;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça,

religião, nacionalidade ou sexo;

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;

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i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se

verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o

interesse público o justifique.

Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:

1. Diretores de jornalismo internacional;

2. Correspondente nacional e internacional;

3. Colaboradores nacional e internacional.

Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e

internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:

I. Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores

da área informativa de órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que

exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua

ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres

éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido

pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.

II. Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação

social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos

deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido,

que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

III. Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que

exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado

ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí

sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em

portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou

blogs parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento

administrativo especifico.

Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da

REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio

WEB, conta com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção:

1. – Mensalidade Social;

2. – Taxa de Credenciamento;

3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;

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4. – Doações;

5. – Subvenções;

6. – Convênios com órgãos da Administração Pública;

7. - Receitas de Publicidade.

Seção I

Dos Associados da Rede Virtual INESPEC

Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL

INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:

A. BENEMÉRITOS;

B. VITALÍCIOS;

C. EFETIVOS;

D. HONORÁRIOS;

E. CREDENCIADOS.

I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de

01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados que

exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e associados ou

não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa do INESPEC, por

solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da Assembléia Geral, desde

que a aprovação se dê mediante maioria simples dos presentes à assembleia geral.

II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação ao

INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade.

III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até

completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de

VITALÍCIOS.

IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual

INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec

através de seus links criados e os que forem no futuro forem implantados.

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V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais,

emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem no

jornalismo em qualquer modalidade.

Art. 45 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer

associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria,

que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer

favorável da Comissão de Sindicância, voltará à proposta à Diretoria que deverá aprová-

la por maioria absoluta.

Art. 46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser

encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo

diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de

Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços prestados.

Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE

VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a

entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e

comprometendo-se a cumpri-lo.

Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será

simplesmente arquivado.

Art. 48 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e

CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os

catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa

única no ato de admissão a ser fixada em edital de comunicação.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI

Art. 49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO

desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes

prerrogativas:

a.

I. Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com

base no presente Estatuto;

II. Apresentar sugestões à Diretoria.

Art. 50 – São deveres dos Sócios:

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1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de

regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos

da Entidade;

2. Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no

edital de ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês

subsequente ao vencido;

3. Comparecer às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais

for convocado na forma regulamentar;

4. Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo

relevante, devidamente comprovado;

5. Representar, quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de

cunho social quando receber delegação de poderes;

6. Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto

procedimento;

7. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o

conceito da Entidade e atinja os direitos de associados;

8. Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las

jornalistas e radialistas visitantes.

Seção III

Das Penalidades

Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes

penalidades:

1. Advertência ou censura;

2. Suspensão;

3. Exclusão.

Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios

culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do

Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico.

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Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:

1. Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;

2. Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais

resoluções dos órgãos administrativos;

3. Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;

4. Promover discórdia entre Sócios;

5. Atentar contra a disciplina social;

6. Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;

7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los

indevidamente;

8. Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de

poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de

suas funções e por determinações delas emanadas;

9. Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências

do INESPEC;

10. Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.

Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo

aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar

da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de

seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.

Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas

após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer,

também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação

fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •.

Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de

conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:

1. – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses

consecutivos;

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2. – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco)

anos consecutivos;

3. Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em

inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;

4. Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC,

à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;

5. Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;

6. Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e

ética.

Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado

terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar

defesa das acusações que lhe forem imputadas.

Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado

tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não

se manifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo

seu curso com a decisão final do órgão julgador.

Seção IV

Do Conselho de Ética

Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5

(cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do

INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente

com os demais órgãos.

Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos

padrões da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do

Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não

poderá compor o Conselho de Ética.

Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas

pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento do

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processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do

processo legal.

Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do

diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para

graduados em outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício na prática de

profissão de jornalista.

CAPÍTULO IX

Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da

Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária

Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:

I. Está a serviço da comunidade;

II. Traz cultura e música popular brasileira;

III. É Eclética e ecumênica;

IV. Não se envolve com partidos políticos;

V. Valoriza o ser humano;

VI. Debate questões sociais e culturais;

VII. É contra o imperialismo e os monopólios;

VIII. Luta pela democratização dos meios de comunicação;

IX. Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;

X. Promove a integração da comunidade;

XI. É formadora de lideranças comunitárias;

XII. Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias;

XIII. Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e

hábitos sociais da comunidade;

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XIV. Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o

lazer, a cultura e o convívio social;

XV. Prestar serviços de utilidade pública;

XVI. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos

jornalistas e radialistas;

XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão;

XVIII. Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em

benefício do desenvolvimento da comunidade;

XIX. Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração

dos membros da comunidade atendida;

XX. Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família;

XXI. Abrir espaço para o debate plural e democrático.

Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção de

Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada,

operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de

outorga para a prestação do serviço.

§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade,

com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não

superior a trinta metros.

§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade

do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE

1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço

de Radiodifusão Comunitária).

Art. 65 – Revoga-se às disposições em contrário.

Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 4 de julho de 2015.

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Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do

INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – Jornalista com Registro

Profissional 2881/CEARÁ-MTb