RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto...

78
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO MARCOS ALBERTO REBELO Itajaí, 03 Novembro de 2009

Transcript of RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto...

Page 1: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO

MARCOS ALBERTO REBELO

Itajaí, 03 Novembro de 2009

Page 2: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CCSJ CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO

MARCOS ALBERTO REBELO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador(a): Professor(a) MSc. GRAZILLE XAVIER

Itajaí, 03 Novembro 2009

Page 3: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

AGRADECIMENTO

A Deus por este momento tão belo, quero

agradecer a Deus a oportunidade que estou

tendo. Agradecer pelo seu amor e pelo seu

cuidado para com cada um de nós. Vencemos

mais uma etapa de nossas vidas, e já te

convidamos para continuar conosco nas etapas

que se seguem. Obrigado por esse momento. Te

agradeço por tudo Deus;

A vocês, queridos pais, o meu agradecimento.

Vocês são responsáveis por este momento tão

marcante em minha vidas. Por sua dedicação,

pelo amor que nos fez mais forte, fazendo nos

entender que somos capazes de ir mais além.

“Esta vitória também é de vocês.”

Aos meus amigos, em especial a Família Graf,

mesmo que a vida venha nos separar, jamais

estaremos longe para sermos esquecidos. No

coração de cada um haverá saudade, recordação,

companheirismo. Amizade é algo que não se

reconstrói. Representa valor na vida de cada um.

O tempo vai passar mais eternas lembranças,

temos certeza, irão ficar. Que inesquecível

jornada. Até qualquer dia, em algum lugar;

A minha orientadora Grazille Xavier, cujo carinho,

incentivo e dedicação e pela sua paciência,

agradeço de coração.

Page 4: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

DEDICATÓRIA

Dedico esta conquista aos meus pais Carlos e

Marlete, ao meu irmão Eduardo, a minha irmã

Fernanda e minha namorada Patrícia, esteio do

amor, carinho, companheirismo e união, essas

pessoas que são alicerce da minha vida.

Muitas formas me incentivaram e ajudaram para

quer fosse possível a concretização desta

presente monografia.

Page 5: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a

Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 03 de Novembro 2009

Marcos Alberto Rebelo Graduando

Page 6: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Marcos Alberto Rebelo, sob o

título Responsabilidade Civil Ambiental e sua Reparação, foi submetida em

20/11/2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc.

Grazille Xavier e MSc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (Orientadora e

Presidente da Banca), e aprovada com a nota dez (10,0).

Itajaí, 03 Novembro de 2009.

Professora MSc. ______________________________ Orientadora e Presidente da Banca

Prof. Dr. ______________________ Coordenação da Monografia

Page 7: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART Artigo

CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil

DES Desembargador

ED. Edição

N°. Número

P Página

SP. São Paulo

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

V. Volume

§ Parágrafo

Page 8: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Dano Ambiental

Dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por

qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como

macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e

indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e

que refletem no macrobem.1

Lei

É o preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em

função de um poder, que é delegado pela soberania popular, que nela reside a

suprema força do Estado. [...] É a lei que institui a ordem jurídica, em que se

funda a regulamentação, evolutivamente estabelecida, para manter o equilíbrio

entre as relações do homem na sociedade, no tocante a seus direitos e a seus

deveres.2

Meio Ambiente

O Meio Ambiente pode ser definido como um “conjunto de condições, leis,

influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica, que permite,

abriga e rege a vida em todas as suas formas”3

Reparação

1 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 170 2 SILVA. De plácido e. Vocabulário jurídico, p. 827.

3 BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, Art. 3°, inciso I. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Page 9: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

8

A reparação ao meio ambiente deve ser tomada desde início, para que possa a

retornar o ambiente como era antes da degradação. A degradação em caráter

preventivo, já a tutela do meio ambiente tem caráter reparatório.4

Responsabilidade Civil

O responsável será aquele que responde e que responsabilidade é a obrigação

do responsável, ou melhor, o resultado da ação pela qual a pessoa age antes a

esse dever, será insuficiente para solucionar o problema e para conceituar a

responsabilidade. Se ele agora de conformidade com a norma ou com seu dever,

serio supérfluo indagar da sua responsabilidade, pois ele continuará responsável

pelo procedimento, mas não terá nenhuma obrigação traduzida em reparação de

dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu, de modo

que o que nos interessa, ao nos referimos à responsabilidade, é a circunstância

da infração da norma ou obrigação do agente. A responsabilidade serviria,

portanto, para traduzir a posição daquele que não executou o seu dever.5

Responsabilidade Civil por Dano Ambiental

A responsabilidade civil por danos ambientais é, independente, portanto, de

conduta culposa do agressor, circunstância que melhor atenda aos anseios da

comunidade no direito de fugir de um meio ambiente sadio e ecologicamente

equilibrado.6

Principio Poluidor-Pagador

4 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P

203 5 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005.

P. 39 6 MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2004. P 255.

Page 10: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

9

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.7

7 Carta do Rio de Janeiro sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente. 1992, Princípio n.º 10.

Page 11: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

10

SUMÁRIO

RESUMO...........................................................................................XI

INTRODUÇÃO....................................................................................12

CAPÍTULO 1

MEIO AMBIENTE

1.1 MEIO AMBIENTE ........................................................................................... 14 1.2 BEM AMBIENTAL ............................................................................................... 16 1.3 BEM DE USO COMUM DO POVO .......................................................................... 20 1.4 BEM ESSECIAL A SADIA QUALIDADE DE VIDA ...................................................... 21

1.5 CONCEITO DE DANO .......................................................................................... 21 1.6 DANO AMBIENTAL ............................................................................................. 22

1.7 DANO PATRIMONIAL .......................................................................................... 26 1.8 DANO EXTRAPATRIMONIAL ................................................................................. 27

CAPÍTULO 2

RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1 BREVE HISTÓRICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................. 33

2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................. 36 2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .................................................................. 44

2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ................................................................. 49 2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL ............................................... 51

2.6 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR .................................................................... 56

CAPÍTULO 3

REPARAÇÃO AMBIENTAL

3.1 REPARAÇÃO DO DANO COMO PONTO INDISPENSÁVEL .......................................... 60 3.2 MODALIDADES DE REAPARAÇÃO ........................................................................ 61

3.3 RESTAURAÇÃO NATURAL ................................................................................... 63 3.4 COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA ............................................................................... 65 3.5 PARÂMETROS PARA COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA ................................................ 67 3.6 REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL ...................................................... 69

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................................72

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................74

Page 12: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

11

RESUMO

A presente monografia teve como motivação principal para

sua escolha e elaboração a necessidade de realizar maiores estudos no âmbito

do Direito Ambiental, onde o curso de Direito na UNIVALI é obrigatório. A

presente monografia tem como objeto a Responsabilidade Civil Ambiental e sua

Reparação e objetivo Apresentar uma discussão em torno da responsabilidade

civil dos danos causados ao meio ambiente, argumentado suas modalidades de

reparação. Sendo assim, a presente monografia foi dividida em três capítulos, nos

quais inicialmente foram expostos os conceitos de Meio Ambiente, Bem

Ambiental, Dano Ambiental, sendo acompanhados dos princípios elementares da

questão ambiental. O segundo capítulo abordou aspectos específicos da relação

da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil Ambiental com o princípio do

Poluidor-Pagador, como a questão da existência do prejuízo e a relação de

causalidade. Também foi abordado, no terceiro capítulo, a reparação do

ambiental, especialmente no que concerne as modalidades de reparação. Entre

as considerações finais podem destacar-se a constatação de que o Direito

Ambiental tem recebido maior atenção nos últimos anos, sendo que ainda não se

aproxima da importância que normalmente se atribui a outros ramos do direito, e

a verificação de que na própria doutrina encontram-se alternativas relevantes para

os problemas de preservação e reparação ambiental.

Page 13: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

12

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a Responsabilidade

Civil Ambiental e sua Reparação.

Será objetivo procurar analisar os aspectos mais importantes

no que se refere à reparação dos danos causados ao meio ambiente, em virtude

da relevância que possui para toda a sociedade, utilizando os dizeres da própria

Constituição Federal, para as gerações presentes e futuras.

O Capítulo 1, passa transmitir os conceitos básicos para o

desenvolvimento de um estudo mais detalhado no âmbito da questão ambiental.

São necessários, além dos conceitos assinalados, o conhecimento de bem

ambiental e essencial a qualidade de vida e dano ambiental, considerados mais

relevantes.

O Capítulo 2 poderá ser vista a relação existente entre a

responsabilidade civil e os danos ambientais, destacando-se as características

como seu caráter objetivo. Não deve ser esquecido ainda, o princípio do poluidor-

pagador, onde o poluidor incorpora seus custos a degradação causada.

O capítulo 3 da presente monografia foi objeto de análise a

reparação dos danos ao meio ambiente em seu caráter essencial ao alcance do

objetivo maior de preservação do patrimônio ambiental, sendo abordadas

modalidades de reparação.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre Responsabilidade Civil Ambiental e sua Reparação.

Page 14: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

13

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

perguntas:

Todos são responsáveis pelo meio ambiente, sujeitos de

direitos e obrigações, ou seja, temos o direito e o dever de

preservar o quê?

A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é

objetiva e baseada na teoria do risco integral. Quem exerce

atividades suscetíveis de causar danos ao ambiente sujeita-

se à reparação do prejuízo, independentemente de ter agido

ou não com culpa?

A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser

sempre o objetivo principal a ser buscado. A recomposição

do dano ambiental não redunda na irreparabilidade do

mesmo. A sociedade tem a seu lado os mecanismos

jurisdicionais de reparação?

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

Page 15: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

14

CAPÍTULO 1

Meio Ambiente

1.1. MEIO AMBIENTE

O Meio Ambiente pode ser definido como um “conjunto de

condições, leis, influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica,

que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.8 O meio ambiente é

unitário, na medida que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos

que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Entretanto, quando se fala

em classificação do meio ambiente, na verdade não se quer estabelecer divisões

isolantes ou estanques do meio ambiente, até porque, se assim fosse, estaríamos

criando dificuldades para o tratamento da sua tutela.

O meio ambiente, como bem difuso, é tema recente. Pode-

se dizer que estas questões que só vieram alcançar interesse maior dos Estados,

a partir da constatação da deterioração da qualidade ambiental e da limitabilidade

do uso dos recursos naturais, ou seja, com referida crise ambiental e do

desenvolvimento econômico. 9

Esta visão que salienta que o tema meio ambiente não serve

para designar um objeto específico, mas de fato, uma relação de

interdependência. Tal interdependência é verificada de maneira incontestável pela

relação homem-natureza, posto que não há possibilidade de se separar o homem

desta, pelo simples fato da impossibilidade da existência material, isto é, o

homem depende da natureza para sobreviver. 10

8 BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, Art. 3°, inciso I. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 9 LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º

edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 30 10

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 30

Page 16: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

15

Assim o meio ambiente engloba sem dúvida, o homem e a

natureza, como todos os seus elementos. Desta forma, se ocorrer um dano

ambiental, este se estende a coletividade humana, considerando tratar de um

bem difuso. 11

O meio ambiente é, portanto uma coisa comum a todos, que

pode ser composta por bens pertencentes ao domínio privado. A propriedade do

bem jurídico meio ambiente, quando se trata de coisa apropriável, pode ser

pública ou privada. A fruição do bem jurídico meio ambiente é sempre de todos,

da sociedade. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente é da

toda coletividade e pode se exercido por um cidadão, pelas associações, pelo

Ministério Público, ou pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens

ambientais que sejam propriedade de alguém.12

Como entrará em detalhes, o Direito Ambiental, constituído

por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e a luta

contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objetivo.

Mas é um Direito tendo uma finalidade, um objetivo, nosso meio ambiente está

ameaçado, o Direito aliado a técnicas especifica devem poder vir em seu socorro,

imaginando sistemas de prevenção ou reparação adaptados a uma melhor defesa

contra as agressões da sociedade moderna, regulando a conduta humana com o

meio ambiente.

Desta feita, o Direito Ambiental, mais do que a descrição do

Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito futuro de

antecipação, na qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento

harmonioso e equilibrado. Na medida em que o ambiente é uma visão de uma

expressão global das instituições e das relações dos seres vivos entre eles como

seu meio, não é surpreendente que o Direito do Ambiente um Direito de caráter

horizontal, que recubra os diferentes ramos clássicos do Direito, como Direito

11

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 30 12

ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º Edição: Editora Lumen Juris, 2002. P. 50

Page 17: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

16

Civil, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Internacional. Mais o ramo do

Direito com seu próprio corpo e regras, o Direito Ambiental tende a penetrar todos

os sistemas jurídicos existentes para num sentido ambientalista.13

1.2. BEM AMBIENTAL

Realizada a conceituação de meio ambiente, bem como o

nascimento de um sistema jurídico especifico de sua tutela qual seja o direito

ambiental, surge a necessidade de se entender o que é o bem ambiental, ou seja,

o objeto tutelado por este ramo do direito, seguindo os estudo de FIORILLO14:

Não tem como falar sobre bem ambiental sem olhar a

Constituição Federativa do Brasil, pelo artigo 225 (nota), que

estabelece a existência jurídica de um bem que se estrutura

como de uso comum do povo essencial a sadia qualidade de

vida, configura nova realidade jurídica disciplinando bem que

não é publico nem, muito menos particular.

Continuando o mesmo entendimento, FIORILLO15

“O Artigo. 225 da Constituição da Republica Federativa do

Brasil de 1988 que trata-se nesse trabalho, estabelece uma

existência de uma norma vinculada ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda que todos

são titulares do referido direito. Não se reporta a uma

pessoa individualmente concebida, e sim a uma coletividade

de pessoas indefinidas, o que demarca em critério

13

MACHADO, Paulo Affonso Leme; Direito Ambiental Brasileiro: 12º Edição, revista, atualizada e ampliada: Editora Malheiros Editores, 2004. P 102 14

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 50 15

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 51

Page 18: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

17

transindividual, em que não se determinam, de forma

rigorosa, as pessoas titulares desse direito.”

Desta forma, o Bem Ambiental é, portanto um bem que tem

como característica constitucional mais relevante essencial a sadia qualidade de

vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por

toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais

Uma vida saudável reclama a satisfação de um dos

fundamentos democráticos de nossa Constituição Federal de 1988, qual seja, a

dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III:16

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

É, portanto, da somatória dos dois aspectos: bem de uso

comum do povo essencial a sadia qualidade de vida, que estrutura

constitucionalmente o bem ambiental. Todo cidadão sente que precisa de

condições adequadas e saudáveis no seu dia a dia, desde o ar com baixos

índices de poluição, água farta e pura, para saciar sua sede e higiene pessoal,

uma cidade bonita, limpa e arborizada, com saneamento, segurança e

equipamentos para seu lazer, entre outras necessidades que garantam a sua

qualidade de vida, segundo FIORILLO.17

16

BRASIL. Constituição (1988), Art. 3 inciso III. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 17

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Saraiva,

2001. P 50

Page 19: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

18

Por longo tempo havia a noção de dois tipos de bens:

públicos e privados, assim como o entendimento político do Estado (Governo) e

Iniciativa Privada (particulares e empresas).18

Essa idéia foi superada pela evolução da sociedade,

surgindo o chamado Terceiro Setor: Organizações não Governamentais – ONGs,

associações e entidades civis sem fins lucrativos, destinadas a suprir os anseios e

necessidades da coletividade, já que tanto Estado como a iniciativa privada eram

insuficientes para resolver todos os problemas de interesse da coletividade.

Caminhando paralelamente a esta evolução do poder, em

três setores, percebeu-se, também, que a visão do século XIX, de bens públicos e

privados, já não mais satisfazia à evolução dos povos, surgindo, desta forma, a

idéia dos bens coletivos, de uso comum do povo.

A sociedade apercebeu-se da existência do bem ambiental,

pois embora sempre houvesse essa coexistência do homem com o meio

ambiente que o cerca, veio à consciência social de que o meio ambiente e os

bens ambientais teriam que ser preservados e mantidos, para garantia da própria

espécie humana.

Desta forma, a coletividade percebeu que os bens

ambientais lhe garantiriam além da qualidade de vida, a própria perpetuação da

espécie humana, numa visão global: a preservação de nosso próprio planeta. De

acordo com FIORILLO.19

“Superou-se a idéia do capitalismo individualista e predador

do meio ambiente, com a idéia do lucro a qualquer preço,

18

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Saraiva,

2001. P 50

19

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P 51

Page 20: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

19

bem como do Estado “pai de todos”: o Governo onipresente

e solucionador de todas as questões sociais: “a culpa é

sempre do Prefeito, Governador, Presidente”.

Decorrente desta evolução de pensamento surgiu o conceito

de “responsabilidade social”: somos todos responsáveis: Estado, iniciativa privada

e a coletividade, pelo meio ambiente.

Partindo do entendimento que Todos são responsáveis pelo

meio ambiente, sujeitos de direitos e obrigações para com nosso meio, qual seria

o conceito de meio ambiente, ou seja, temos o direito e o dever de preservar o

quê?

A Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os

presentes e futuras gerações”

Analisando-se este dispositivo constitucional, o meio

ambiente subdivide-se em quatro concepções fundamentais nos ensinamentos de

FIORILLO.20

a) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado (brasileiros e estrangeiros residentes no

país);

b) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

diz respeito à existência de um bem de uso comum do

20

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Saraiva, 2001. P. 51

Page 21: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

20

povo e essencial à sadia qualidade de vida: o bem

ambiental;

c) A Constituição Federal determina tanto ao Poder Público

como à coletividade o dever de defender o bem

ambiental, assim como o dever de preservá-lo (somos

todos responsáveis pelo meio ambiente);

d) A defesa e a preservação do bem ambiental estão

vinculadas não só às presentes como também às futuras

gerações.

De tudo, pode-se dizer que o bem ambiental encontra

guarda constitucional no art. 225, com o claro objetivo a tutela da qualidade do

meio ambiente e da sadia qualidade de vida, que significa a saúde, o bem, estar e

a segurança da população. 21

1.3. BEM DE USO COMUM DO POVO

A qualidade do bem ambiental em ser um bem de uso

comum do povo, importa apenas que ele consiste no bem que pode se desfrutado

por toda e qualquer pessoa, dentro dos limites fixados pela própria Constituição

Federal, não importa em estabelecer a propriedade e sim gestão e utilização.22

Não cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo,

tampouco se atribuir a quem quer que seja sua titularidade. Dissociado dos

poderes que a propriedade atribui a seu titular, conforme art. 1.228 Código Civil,

na qual esse bem atribui a coletividade apenas seu uso, e ainda assim o uso que

21

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro; Editora Sairava, 2001. P. 51

22

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 78

Page 22: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

21

importe assegurar as próximas gerações às mesmas condições que a presentes

desfrutam.

O bem ambiental destaca um dos poderes atribuídos pelo

direito de propriedade, consagrado no direito civil, e o transporta ao art. 225 da

Constituição Federal, de modo que, sendo bem de uso comum como, todos

poderão utilizá-lo, mais ninguém poderá dispor dele ou então transacioná-lo.

1.4. BEM ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA

Como já se descreveu a estrutura do bem ambiental deve

ser, além de bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.

Daí questionar-se: quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais à

sadia qualidade?

FIORILLO23 responde este questionamento, afirmando que

está nos fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado

Democrático de Direito: são os bens fundamentais à garantia de dignidade da

pessoa humana. Isso importa afirma que ter uma vida sadia é ter uma vida com

dignidade.

1.5. CONCEITO DE DANO

Traçadas as premissas iniciais sobre meio ambiente, bem

ambiental, suas características e o direito que a tutela, que como visto é um

direito essencialmente constitucional, imperioso para o desenvolvimento deste

trabalho, identificar o que é dano a este bem, ou seja, o que é dano ambiental,

para verificação posterior do cerne deste estudo cientifico, qual seja a sua

reparação, especificamente aqui, se tratara sobre a sua reparação civil.

23

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005. P. 79

Page 23: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

22

Na teoria civil o dano é o prejuízo causado a alguém por um

terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o

prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável ao próprio

prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial imputável. Decorre daí

que um dano implica em alteração de uma situação jurídica, material ou moral,

cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntaria ou

involuntariamente, tenha da origem à mencionada alteração. Desnecessário dizer

que, no conceito, somente se incluem as alterações negativas, pois, não há dano

se as condições foram alteradas para melhor segundo ANTUNES.24

É a variação, moral ou material, negativa que deverá ser na

medida do possível, mensurada de forma que se possa efetivar o ressarcimento.

Posta nestes termos, a questão parece simples. Contudo, é nesta aparente

simplicidade que se encontram as mais significativas dificuldades do Direito

ambiental. A noção de dano, originariamente, tinha um conteúdo eminentemente

patrimonial, na medida em que, não se considera prejuízo o menoscabo de um

valor de ordem íntima, vez que esta não tem conteúdo econômico imediato.25

A ressarcibilidade do dano não é, contudo, uma matéria

tranqüila, a doutrina civilista tem entendido, por maioria, que só é ressarcível o

dano que preencha três requisitos, a saber: certeza, atualidade e subsistência.

1.6. DANO AMBIENTAL

Embora a legislação brasileira não tenha conceituado

expressamente dano ambiental, pode-se depreender da análise do sistema

24

ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 86 24

ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 86 25

ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 86

Page 24: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

23

normativo brasileiro de responsabilidade civil que, doutrinariamente segundo

LEITE26

“Dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão

intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou

não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de

interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e

indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios

e individualizáveis e que refletem no macrobem”

A poluição que, ultrapassando os limites do desprezível,

causa alteração adversas no ambiente. O fato de que ela seja capaz de provocar

um desvalor ambiental merece uma reflexão. O dano ambiental, isto é, a

conseqüência gravosa ao meio ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como

uma realidade simples.27

Ainda que o meio ambiente seja um bem unitário, na medida

em que expressa um conjunto de bens e valores, não sendo meramente um

somatório destes mesmos bens e valores, o fato é que ele é composto por bens

diferentes de classes, diferentes regimes dominiais e outros elementos precisam

ser claramente identificados e definidos para que se possa ter clareza sobre o

dano do qual se fala.

O dano ambiental é, assim como a poluição, uma categoria

geral da qual se inserem diversas outras. Uma primeira classe de danos

ambientais é constituída pelo por cinco intens, segundo LEITE.28

26

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 170 27

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 170 28

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 171

Page 25: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

24

I – dano ecológico, que é a utilização adversa da biota como

resultado da intervenção humana. Existem ainda, outros tais

como o dano:

II – à saúde,

III – às atividades produtivas,

IV – à segurança,

V – ao bem estar e tantos que atinjam bens que, integrando

o conceito de meio ambiente, não se reduzam à flora, fauna

ou minerais.

Existem danos ambientais que são dotados de

características mistas. É possível imaginar uma alteração desfavorável da biota

que causa danos estéticos ao meio ambiente e, também, afete a segurança e o

bem-estar da população. O desmatamento de uma encosta, por exemplo.

Somente a decomposição dos elementos quem compõem o desmatamento pode

levar a recuperação dos danos. Assim sendo, a recomposição do meio físico

degradado, o que poderá ser feito por reflorestamento, recomposição dos níveis

da encosta, o que implica, também, recomposição estética.29

O dano ambiental, para ser caracterizado, não necessita de

que à sua base esteve presente, no agente causador, o elemento psicológico. Daí

ser a prática do dano ambiental submetida às normas da responsabilidade

objetiva, como se verificara nos próximos capítulos.

Os Tribunais brasileiros vêm compreendendo extremamente

restritivo o conceito de dano ambiental e, por conseqüência, do bem jurídico meio

ambiente. Em geral, eles têm adotados uma postura que exige o dano real e não

apenas o dano potencial. Aparentemente não tem sido observado o princípio da

cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios básicos do

Direito Ambiental. Ao exigirem que o autor faça a prova do dano real, os

Tribunais, de fato, impõem todo o ônus da prova judicial para os autores,

29

ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º Edição: Editora Lumen Juris, 2002. P 120

Page 26: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

25

enfraquecendo a responsabilidade objetiva do poluidor. Ademais, é importante

que se observe que o Direito Ambiental exerce sua função protetora, também, em

relação ás gerações futura, resultados do conceito de equidade intergeracional.30

Observa-se que a concepção até aqui predominantemente

nos Tribunais é a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. Ou

seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano causado.

O próprio risco, no qual se funda a responsabilidade

ambiental, não é muito consideradora, pois ao que parece, necessário que o risco

se materialize em um “acidente” para que seja efetivamente reparado.

Concretamente, o Poder Judiciário está abdicado de sua função cautelar em favor

de uma atividade puramente regressiva que, em Direito Ambiental, é de eficácia

discutível.

Contudo, de acordo com a teoria do interesse, é a lesão de

interesse juridicamente protegido, que precisa que dano é toda ofensa de bens ou

interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. O interesse nesta concepção,

representa à posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem

suscetível de satisfazer-lhe uma necessidade. Bem deve ser entendido com

sentido amplo, como meio de satisfação de uma necessidade. Pelo que se

depreende desta definição, dano abrange qualquer diminuição ou alteração de

bem destinado a satisfação de um interesse. Isso significa, como regra, que as

reparações devem ser integrais, sem limitação à sua indenização,

compreendendo os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ou seja, deixa certo

que o dano trás, como conseqüência, esta dupla extensão e que se liga ao

conceito de interesse juridicamente relevante.31

Na verdade, o dano é um elemento essencial à pretensão de

uma indenização, pois sem estes elementos não há como articular uma obrigação

de reparar. Assim o dano deve ser visto como um pressuposto necessário da

30

ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada: Editora Lumen Juris, 1999. P. 85 31

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 178

Page 27: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

26

obrigação de reparar e, por conseguinte, elemento imprescindível para

estabelecer a responsabilidade civil.

O dano ambiental por sua vez, constitui uma expressão

ambivalente, pois as alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, efeitos

que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano

ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao

conjunto de elementos, chamados de meio ambiente, como por exemplo, a

poluição atmosférica, seria a lesão do direito fundamental que todos têm de gozar

e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda

conceituação, dano ambiental engloba efeitos que esta modificação gera na

saúde das pessoas em seus interesses.32

Falando sobre a conceituação ambivalente de dano

ambiental, na qual, este pode designar não somente o dano que recai sobre

patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas também se refere ao

dano por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete a interesse legítimo de

uma determinada pessoa, configurado um dano particular que ataca um direito

subjetivo e legitima o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou

extrapatrimonial.33

1.7. DANO PATRIMONIAL

O dano ambiental quanto a sua extensão pode ser

patrimonial ou moral.

Segundo LEITE. 34

32

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 178 33

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 178 34

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 179 .

Page 28: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

27

“O dano patrimonial ambiental, relativamente à restituição,

recuperação, ou indenização do bem ambiental lesado.

Salienta-se que esta concepção de patrimônio difere da

versão clássica de propriedade, pois o bem ambiental, em

sua versão macrobem, é de interesse de toda a coletividade.

Entretanto, aplica-se a versão clássica de propriedade

quando se tratar de microbem ambiental, pois diz respeito a

um interesse individual e a um bem pertencente a este.

Observe-se que, nessa última hipótese, o dano ambiental

patrimonial está sendo protegido como um dano individual

ambiental reflexo. Ou seja, os danos patrimoniais incidem

sobre interesses de natureza material ou econômica,

refletindo-se no patrimônio do lesado.”

Dano patrimonial é a perda ou degeneração - total ou parcial

- dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica. Essa

espécie de dano é suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo

responsável. A extensão do dano patrimonial dar-se-á pela diferença entre a

situação atual do patrimônio do lesado e aquela em que ele encontrar-se-ia caso

o dano não se concretizasse segundo LEITE.35

Se houver a possibilidade de restauração de um bem ao seu

status quo ante, a esta será dada prioridade em detrimento da indenização

pecuniária. Assim, haverá um dano ambiental patrimonial quando o seu enfoque

for direcionado à reconstituição, indenização e reparação do bem ambiental

lesado.

1.8. DANO EXTRAPATRIMONIAL

Dano extrapatrimonial ou moral ambiental, quer dizer, tudo

que diz respeito à sensação de dor experimentada, ou conceito equivalente em

35

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 265

Page 29: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

28

seu mais amplo significado ou todo prejuízo não-pratrimonial ocasionado à

sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão do meio ambiente. O dano

extrapatrimonial se reporta a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, ainda

que quando os danos não correspondem às características dos danos

patrimoniais, configuram-se como dano moral.

Neste sentido, LEITE36 diz que:

“Dano extrapatrimonial pode ser considerado toda lesão que

não tem uma concepção econômica, neste sentido seria

suficiente dar a nomenclatura de dano não-econômico, não-

patrimonial ou extrapatrimonial.”

Sendo que, segundo LEITE37

“A lesão ambiental direta não tem concepção de um direito

individual e, sim, coletivo, difuso, imaterial e é um bem

jurídico autônomo. O dano extrapatrimonial está muito

vinculado ao direito de personalidade, mas não restringindo,

pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à

pessoa física e no que concerne ao dano ambiental,

abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária,

tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um

direito da coletividade. O direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado está ligado a um direito

fundamental de todos e se reporta à qualidade de vida que

se configura como valor imaterial da coletividade.”

Assim, pode abrir uma subdivisão do dano extrapatrimonial

em aspecto subjetivo e objetivo levando em conta o sujeito lesado. De um lado

36

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 265 37

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P. 266

Page 30: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

29

observa-se o caráter subjetivo, quando importe em sofrimento psíquico, de

afeição ou físico. Na hipótese de lesão ambiental, esta configura subjetiva

quando, em conseqüência desta, a pessoa física venha a falecer ou sofre

deformidades permanentes ou temporais, trazendo sofrimento à ordem direta e

indireta.

Por outro lado, tem-se como dano extrapatrimonial objetivo

aquele que lesa interesses que não repercutem na esfera interna da vítima e

dizem respeito a uma dimensão moral da pessoa no meio social em que vive,

envolvendo sua imagem. Isto é, aquele que atinge valores imateriais da pessoa

ou da coletividade, como por exemplo, degradar o meio ambiente ecologicamente

equilibrado ou a qualidade de vida. Entende-se que a lesão extrapatrimonial pode

vir a ser referir a qualquer bem jurídico desta natureza como o bem ambiental. 38

O dano extrapatrimonial pode ofender tanto no interesse de

ordem subjetiva como objetiva do lesado. Isso significa que o lesado pode ser

atingindo na concomitantemente na sua esfera pessoal e, ao mesmo tempo, em

seu caráter objetivo. Pode-se citar o exemplo em uma poluição provocada pela

queimada de palha de cana-de-açúcar, oriunda de atividade de usina produtora

de álcool, que pode causar, parlamente, uma dano ao meio ambiente como

interesse difuso, e um dano físico subjetivo nos brônquios e, conseqüentemente

na capacidade respiratória, danos relativos ao interesses individual. 39

Nesta hipótese, ter-se-ia, no seu caráter um dano

extrapatrimonial ambiental coletivo e no, seu aspecto subjetivo, um dano

extrapatrimonial ambiental reflexo, atinente a um interesse individual, causado por

ricochete, através da lesão ambiental. Assim ao tratarem da conjugação dos

38

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 266 39

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 266

Page 31: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

30

elementos objetivos e subjetivos ratificam que ambos podem coexistir e aceitam a

dupla possibilidade do dano extrapatrimonial ambiental.40

Já o dano moral é passível de reparação tanto

individualmente quanto coletivamente, posto que direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado é um direito difuso e coletivo, sendo que esta

asseveração é depreendida do texto constitucional, artigo 225 e seus incisos -

CF/88, no qual não se faz nenhuma espécie de restrição que leve a conclusão de

que somente a lesão ao patrimônio moral do indivíduo isoladamente considerado

é que seria passível de ser reparado.

A definição doutrinária do dano moral na seara ambiental ,

corroborando, é o sofrimento, a dor, o desgosto do ser humano; só que este se

faz como um sofrimento de várias pessoas dispersas em certa coletividade, ou

grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de certo dano ao patrimônio

ambiental. Como por exemplo, quando acontecem estragos aos ecossistemas, ou

a algumas árvores, assim como qualquer tipo de poluição que cause lesão à

saúde da população, supressão de matas na área urbana; que gerem impactos

nos sentimentos de uma comunidade ou grupo da região atingida.41

De regra, só em casos de degradação do patrimônio

ambiental objeto de especial admiração ou importância para uma comunidade ou

um grupo social, será caracterizado a ofensa ao sentimento coletivo; sendo que

tal ofensa não precisa ser unânime, ou mesmo de caráter majoritário.42

40

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. P 267 41

PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental – Tese apresentada no 2° Congresso Estadual de Promotores de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Ministério Público de São Paulo, São Paulo, Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Dano%20Moral%20-%20Paccagnella.htm.. Acesso em: 15 de set.2005. 42

PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental – Tese apresentada no 2° Congresso Estadual de Promotores de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Ministério Público de São Paulo, São Paulo, Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Dano%20Moral%20-%20Paccagnella.htm.. Acesso em: 15 de set.2005.

Page 32: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

31

Não obstante a previsão de tantas punições, já consagradas

e aplicadas pela justiça brasileira, surge então uma nova ramificação. Agora, além

da punição por responsabilidade civil por danos materiais, surgiu também, a

responsabilidade civil por danos morais.

A fundamentação desse novo tipo de responsabilidade

encontra guarida no sentimento de perda, dor interna que pode surgir diante de

um dano à natureza, como meio de vivência e desenvolvimento.

O direito ao meio ambiente é um direito coletivo, pertencente

a todos, e ao mesmo tempo, a cada indivíduo. Todos têm o direito de viver em um

ambiente saudável que propicie qualidade de vida, sendo impossível a presença

dessa qualidade, se não houver um "freio" das atividades humanas nocivas ao

próprio homem. Deve ser incutido na consciência humana o estímulo à

preservação e a consciência da punição através da reparação dos eventuais

prejuízos.43

Esse novo tipo de responsabilidade já vem sido aceito e

sendo aplicado nos julgados de tribunais superiores brasileiros.

Atualmente vem entendendo que a reparação do dano

moral, no âmbito individual e coletivo, tem como finalidade precípua servir de

instrumento no desestímulo das eventuais repetições de atos ilícitos. Assim, vem

denunciando um verdadeiro caráter de "punição", para aquele que desrespeita de

forma desrespeitosa e, de certa forma, atenta contra a vida dos seres humanos.

O dano moral ambiental pode ser dividido em subjetivo ou

objetivo. O aspecto subjetivo, também chamado de reflexivo ou ricochete, diz

respeito ao sofrimento psíquico, de aferição ou físico. Sua ocorrência se observa

quando uma lesão ao meio ambiente afeta o indivíduo, causando-lhe problemas

de ordem pessoal, direta e interna. Manifesta-se quando, em conseqüência de

dano ambiental, a vítima venha a sofrer deformidades permanentes e

temporárias, causando lhe um sofrimento de ordem fisiológica ou psicológica. O

43

SILVA, Luís Américo Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 222.

Page 33: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

32

objetivo primordial não é a tutela dos valores ambientais, e sim dos interesses

próprios do lesado, relativo ao microbem ambiental.44

Entretanto, o dano moral pode ser objetivo quando não

incidir na esfera íntima da vítima e relacionar-se ao meio social em que vive. É o

dano que atinge valores imateriais da sociedade, como a degradação do meio

ambiente ecologicamente equilibrado ou da qualidade de vida.

44

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2003. 269

Page 34: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

33

CAPÍTULO 2

Responsabilidade Civil

2.1 BREVE HISTÓRICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

No começo da civilização, quando ocorria um dano, pensava

na idéia de vingança, ou seja, fazer justiça com as próprias mãos.

Segundo RODRIGUES45

“Essa prática, na realidade apresentava resultados

extremamente negativos, pois acarretava a produção de

outro dano, uma nova lesão, isto é, o dano suportado pelo

seu agressor após a punição, quem em certos casos pode

ser considerado justo, mas em sua maioria a reprimenda

aplicada ao agressor, mostrava-se muito exarcebada.

Posteriormente, surge o período da composição a critério da

vítima, ainda sem discutir a culpa do agente causador do

dano, uma forma de conciliação, enfim simples palavras,

uma informal mediação.”

Num estágio mais avançado, o Estado toma as rédeas e

proíbe a vítima de fazer justiça com as próprias mãos, estabelecendo a

obrigatoriedade da composição, a partir de uma indenização pecuniária, na

vigência dessa conduta, criou-se uma espécie de tabela que estabelecia a

quantum equivalente a um membro amputado, a morte etc., prevendo o valor da

pecuniária para cada caso de si.46

45

RODRIGUES, S. Direito Civil do médico e erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2003. P 65 46

VENOSA, S. de S. Direito Civil: responsabilidade civil. 5º ed., São Paulo, Atlas, 2005. P 56

Page 35: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

34

Sem abandonar a teoria da culpa, atualmente vem

ganhando terreno da teoria do risco, que se baseia na idéia de que o exercício de

atividade perigosa é fundando na responsabilidade civil, significando em tese, que

a execução de atividade que ofereça perigo possui risco, o qual deve ser

assumido pelo agente, ressarcindo os danos causados a terceiros pelo exercício

da atividade perigosa.47

Segundo DINIZ48

“A responsabilidade civil também evoluiu em relação ao

fundamento (razão por alguém deve ser obrigado a reparar

um dano), baseando-se o dever de reparação não só na

culpa, hipótese em que será subjetiva, como também no

risco, caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a

indenização de danos sem existência de culpa”

A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por

abrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e a crescente tecnização dos

tempos modernos, caracterizado pela introdução de máquinas, pela produção de

bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos

automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a

uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de

humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a idéia

de que todo risco deve ser garantindo, visando a proteção jurídica da pessoa

humana, em particular aos trabalhadores e as vítimas de acidentes, contra a

insegurança material, e todo dano deve ter um responsável. A noção de risco

prescinde da prova da culpa do lesante, contentando-se com a simples causação

externa, bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade,

para que o prejuízo por ela criado seja indenizado. Baseia-se no princípio do ubi

emolumentum, ibi ius, isto é, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados

deverá arcar com suas conseqüências.

47

VENOSA, S. de S. Direito Civil: responsabilidade civil. 5º ed., São Paulo, Atlas, 2005. P. 56 48

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 12

Page 36: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

35

É preciso deixar bem claro que a culpa continua sendo o

fundamento da responsabilidade civil, que o risco não a anulou, constituindo-se,

ao seu lado, também como fundamento da responsabilidade civil, ou seja, numa

omissão em que se contam às centenas de milhares de vítimas de acidentes de

trânsito e das negligências ou imperícias profissionais, apresenta-se não sob o

manto de convivência, mas de uma necessidade imperiosa lançar mão da teoria

do risco.49

A expansão da responsabilidade civil operou-se também no

que diz respeito à sua extensão ou área de incidência, aumentando-se o número

de pessoas responsáveis pelos danos, de beneficiários da indenização e de fatos

que ensejam a responsabilidade civil.

Somente com educação ambiental e comandos reguladores

fortes se conseguirá atingir tal objetivo. Necessita-se além da mudança de

paradigma, uma legislação que responsabilize os predadores do meio ambiente,

especialmente as pessoas jurídicas por serem estas os poluidores potenciais,

atribuindo-lhes sanções e penas que inibam a prática do delito ambiental,

fazendo-se, em ultima analise, uma melhor aplicabilidade da tão almejada justiça,

garantindo um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e

futuras gerações.

O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito

que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de

viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda

seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é

impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a

reparação do meio-ambiente natural e artificial.

49

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 13

Page 37: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

36

Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados

ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, pois nos

trás a reparação pecuniária do dano e o restabelecimento do estado anterior.

2.2 CONCEITO DE RESPOSANBILIDADE CIVIL

O vocábulo responsabilidade é oriundo do verbo latino

respondere, designado o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal

termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no

direito romano, o devedor nos contratos verbais.

Contudo, o responsável será aquele que responde e que

responsabilidade é a obrigação do responsável, ou melhor, o resultado da ação

pela qual a pessoa age antes a esse dever, será insuficiente para solucionar o

problema e para conceituar a responsabilidade. Se ele agora de conformidade

com a norma ou com seu dever, serio supérfluo indagar da sua responsabilidade,

pois ele continuará responsável pelo procedimento, mas não terá nenhuma

obrigação traduzida em reparação de dano, como substitutivo do dever de

obrigação prévia, porque a cumpriu, de modo que o que nos interessa, ao nos

referimos à responsabilidade, é a circunstância da infração da norma ou

obrigação do agente. A responsabilidade serviria, portanto, para traduzir a

posição daquele que não executou o seu dever.50

Para DINIZ51

“A responsabilidade como a obrigação imposta pelas normas

às pessoas no sentido de responder pelas circunstâncias

prejudiciais de suas ações, define como o dever de reparar o

dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto,

50

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 39 51

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 40

Page 38: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

37

a obrigação de alguém reparar o dano causado a outrem por

fato seu, ou pelos fatos das pessoas ou coisas que dele

dependam. Com base nessas considerações poder-se-á

definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas

que obrigam alguém a reparar o dano moral e patrimonial

causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de

pessoa por quem ele responde, ou fato de coisa ou animal

sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de

simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia de

culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco,

ou seja, da responsabilidade sem culpa”

Portanto, verifica-se a existência de requisitos essências

para apuração da responsabilidade civil, como ação, omissão, culpa e o dolo do

agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre o ato praticado

e o prejuízo decorrente.

A responsabilidade civil, como categoria jurídica que é, tem

por escopo a análise de obrigações de alguém a reparação do dano causado, ou

até mesmo, causado injustamente, são oriundos da velha máxima romana

“neninem laedere” (não lesar ninguém).

Uso da expressão responsabilidade civil ganhou o mundo,

não só porque a diferença da responsabilidade criminal, mas também de ser

apurada em juízo cível, sendo portanto, na esfera do Direito Civil, que se indaga,

litiga e decide para que exija a reparação civil, que vem a ser a sanção imposta

ao agente ou responsável pelo dano, observando que a responsabilidade do

advogado, noutros casos, a responsabilidade de indenizar, depende da apuração

da culpa no processo criminal, como por exemplo, o caso de indenizações e

ressarcimentos pleiteados em acidentes automobilísticos, por exemplo.

Page 39: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

38

No entendimento de RODRIGUES52

“Os elementos que compõem a responsabilidade civil são

ação, omissão do agente; culpa do agente, relação de

causalidade e dano experimentado pela vítima. “O ato do

agente causador do dano impõe-lhe o dever de reparar não

só quando há, de sua parte, infringência a dever legal,

portanto ato praticado contra direito, como também quando

seu ato, embora sem infringir a lei, foge da finalidade social

a que ela se destina”.

Para GONÇALVES53

“São quatro elementos essenciais de responsabilidade civil:

ação ou omissão culpa ou dolo do agente, relação de

causalidade, e o dano experimentado pela vítima”

Complementando SCHAEFER54

“Nem todo o dano é indispensável. Para sê-lo, é preciso que

haja a verificação imprescindível dos seguintes elementos:

ação ou omissão, culpa (na responsabilidade subjetiva),

nexo causal entre o dano e prejuízo, certeza, atualidade e

subsistência do dano”

Pelo entendimento, a responsabilidade civil está divida em

três etapas, que são: ação, nexo de causalidade e culpa.

Para DINIZ55

52

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v.4. p 55 53

GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995. P. 96 54

SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002. P. 152 55

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 21ºed., Saraiva, 2007. P. 38

Page 40: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

39

“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a

ser ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e

objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro,

ou fato gerador de animal ou coisa inanimada, que causem

dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do

lesado.”

Desta maneira, se faz necessário para que ocorra o ato

ilícito, ensina STOCO56

“Desse modo deve haver um comportamento do agente,

positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica

cause prejuízo a outrem, é a ofensa à bem ou a direito

deste. Esse comportamento deve ser omissivo ou comissivo,

deve ser imputável à consciência do agente, por dolo ou por

culpa, imprudência, ou imperícia, contrariando, seja um

dever do ordenamento jurídico, seja uma obrigação em

concreto.”

Analisa DINIZ57

“O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil

contratual e extracontratual, visto que não poderá haver

ação de indenização sem a existência de um prejuízo,. Só

haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar.

Isto porque a responsabilidade civil se resulta em obrigação

de ressarcir, que logicamente, não poderá se concretizar

onde nada há que reparar.”

Para SCHAEFER58

56

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 58. 57

DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007 v.7, p.38

Page 41: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

40

“Deve ser um dano, não sendo indenizável o dano eventual,

hipotético ou contratual. Será, portanto, atual quando puder

ser verificado e quantificado no momento em que se tem

prejuízo.”

Pois no entendimento de GOLÇALVERS59

“Sem aprova do dano, ninguém pode ser responsabilizado

civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente

moral, ou seja, sem que haja violação de um dever jurídico,

e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do

infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não

se tenha verificado prejuízo”.

Sobre o que foi mencionado, podemos dizer que não poderá

haver algum tipo de responsabilidade civil, sem a existência de algum dano sobre

um bem jurídico, cabendo provar tal fato.

Assim RODRIGUES60 fala que:

“No dolo ou resultado, afinal alcançado, foi deliberadamente

procurado pelo agente. Ele desejava causar o dano e seu

comportamento realmente o casou. Em caso de culpa, por

outro lado, o gesto do agente não visava causar à vítima,

mas de sua atitude negligente, de usa imprudência ou

imperícia resultou um dano para ela”.

Estamos falando de dolo, podem ser classificados em

patrimoniais e não patrimoniais.

58

SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p.85 59

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2006 v.6 p.19 60

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v.4. p.16

Page 42: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

41

No entendimento de SCHAEFER61, diz que:

“Os patrimoniais são aquele que atingem diretamente o

patrimônio do lesado, ou seja tem conseqüência sobre os

bens e direitos com expressão econômica imediata e direta.

Os morais, são aqueles que atingem o lesado como ser

humano, como honra, saúde, boa fama, paz, liberdade

individual, integridade física”.

Nexo de causalidade é o fato gerador de responsabilidade,

pois a responsabilidade civil não poderá existir sem vinculo entre ação e o dano.

Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o

pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de

causa excludente de responsabilidade, como por exemplo, ausência de força

maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva do agente. Realmente não haverá a

relação de causalidade se o concorrente da vitima, caso em que a indenização é

devida por metade ou diminuída proporcionalmente, por culpa comum da vítima e

do agente, por força maior ou caso fortuito, cessando então, a responsabilidade,

porque esses fatos eliminam a culpabilidade ante a sua inevitabilidade. O mesmo

se diga se houver cláusula de não indenizar, que em alguns casos é nula.

Segundo DINIZ62,

“O vinculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo

causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da

ação, diferentemente como sua conseqüência presindíviel.

Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre

os eventos danosos e a ação que o produziu, de tal sorte

que esta é considerada como a sua causa.

61

SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p.87 62

DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.7 p. 107

Page 43: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

42

Alguns doutrinadores entendem que o nexo de causalidade,

há grande necessidade de comprovar a culpa do réu, toda vida se a vitima no

momento do fato gerador do dano agiu com culpa exclusiva, para que haja

indenização dos prejuízos havidos.

Para RODRIGUES63

“Surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da

existência de uma relação de causalidade entre a ação ou

omissão culposa do agente e o dano experimentando pela

vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se

evidenciar que este resultou do comportamento ou da

atitude do réu, o pedido deve ser jurídico improcedente”.

A ação, de fato gerador da responsabilidade, poderá ser

ilícita ou licita. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de

culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, quem vem impondo na

atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os

danos. O comportamento do agente poderá ser uma omissão ou omissão. A

comissão vem a ser prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a

não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria

realizar-se.

A omissão é, em regra, mais freqüente no âmbito da

inexecução das obrigações contratuais. Deverá ser voluntária no sentido de ser

controlável pela vontade à qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão

os atos praticados sob coação absoluta, em estado de inconsciência, sob efeito

de hipótese, delírio febril, ataque epilético etc., ou por provocações de fatos

invencíveis, como tempestades, incêndios, raios, etc.

Sendo que STOCO64 entende que:

63

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 77.

Page 44: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

43

“Não basta que o agente haja precedido contra jus, isto é, se

define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de

conduta”. Não basta que a vitima sofra um dano, que é

elemento objetivo do dever indenizar, pois se não houver

prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de

indenizar”.

Segundo STOCO65

“No tocante à determinação do nexo causal, duas questões

se antepõem, a primeira pertence a dificuldade de sua

prova, a segunda situa-se na indenização do fato que

constitui a verdadeira causa do dano, máxime quando ocorra

a causalidade múltipla, pois nem sempre se tem condições

de apontar qual a causa direta do fato, sua causa eficiente.”

Contudo, DINIZ66 nos ensina que:

“A obrigação de indenizar, em regra, não ultrapassa os

limites traçados pela conexão causal, mas o ressarcimento

do dano não requer que o ato do responsável seja única

causa do prejuízo. Desse modo não haverá interferência de

terceiros, da vitima, ou de força maior ou de caso fortuito.”

Segundo RODRIGUES67

“responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma

pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato

64

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 41. 65

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 43. 66

DINIZ. Maria Helena. Responsabilidade Civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.7 p. 108 67

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v.4. p 96

Page 45: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

44

próprio, ou por fatos de pessoas ou coisas que dela

dependem.”

Realmente o problema em foco é o de saber se o prejuízo

experimentado pela vitima deve ser ou não reparado por quem causou. Se a

resposta for afirmativa, cumpre indagar as condições e de que maneira será tal

prejuízo reparado. Esse é o campo que a teoria da responsabilidade civil procura

cobrir.

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Responsabilidade civil objetiva é aquela que dispõem da

atividade exercida pelo agente e suas possíveis conseqüências que poderá

acarretar a vítima.

Ensina-nos RODRIGUES68, que:

“A atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é

menor relevância, pois, desde que exista relação de

causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato

do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este

último agido ou não culposamente.”

Na teoria de risco é a responsabilidade objetiva. Segundo

esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para

terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu

comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for

verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do

agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizado por

aquele.

68

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14º Edição, Ed. Saraiva, 1995. P. 142

Page 46: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

45

Para DINIZ69,

“A atividade que gerou o dano é lícita, mais causou perigo a

outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a

obrigação de velar pata que dela não resulte prejuízo, terá o

dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal.

A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de

causalidade entre o dano e ação que o produziu. Nela não

se cogita de responsabilidade indireta, de sorte que reparará

o dano o agente ou a empresa exploradora, havendo

tendência de solicitação dos riscos, nem do fortuito como

excludente de responsabilidade.”

A Responsabilidade Civil Objetiva pode ser entendida como

aquela que realiza sem a comprovação de culpa, ou seja, estabelecendo apenas

o elo de dano com o nexo causalidade, postulado por muitos com teoria do risco.

Como nos ensina GONÇALVES70.

“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas

situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.

Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal

ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz

apenas com o dano e nexo causalidade. Esta teoria, dita

objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é

indispensável, e deve ser reparado por quem a ele se liga

por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.”

69

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed., Saraiva, 2005. P. 39 70

GONÇALVES, Carlos Roberto . Direito das Coisas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.6, p. 10

Page 47: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

46

Porém vale a pena frisar que na responsabilidade civil

objetiva, existem os princípios da boa fé e equidade, que ajuda a formar uma

tutela jurisprudencial mais justa.

Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade

cria um risco para terceiros. E deve ser obrigada a repará-la, ainda que sua

conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de

culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no

princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência

de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi

ônus), ora mais genericamente como “ricos-criado”, a que se subordina todo

àquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo.

Pois segundo a DINIZ.71

“A responsabilidade pelos danos de acidente de trânsito é

objetiva, para a maioria dos autores e da jurisprudência, por

força do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fundando-

se no risco, pois o Decreto lei n. 73/66, no art. 20, b, impôs

seguro obrigatório para os proprietários de veículos

automotores, para garantir a indenização, até o valor

estabelecido como limite da responsabilidade seguradora,

em caso de acidente, sem se indagar sobre o

comportamento culposo do lesante, bastando o simples

nexo de causalidade entre o dano e a conduta do seu

causador, isto é, entre o prejuízo e a atividade em exercício

pelo responsável. O autor do dano deverá responder

objetivamente pelo fato lesivo.”

Para SCHAEFER72,

71

DINZ, Maria Helena Diniz. Responsabilidade Civil. 21. Ed. São Paulo, Saraiva. 2007, v. 7 p. 549 72

SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá Editora, 2002 p. 45

Page 48: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

47

“Baseia-se, portanto, na responsabilidade de reparar os

danos independente da comprovação de existência da culpa

do agente. Nesta teoria, o ônus da prova é invertido, ou seja,

quem deve provar que não há nexo de causalidade entre o

dano e o ato ilícito ou que houve culpa exclusiva da vitima é

o requerido.”

Assim a comprovação de dolo ou culpa, torna-se

desnecessário, tendo apenas que indenizar pela comprovação de nexo de

causalidade e dano havido.

Afirma STOCO73 que a doutrina objetiva, ao invés de exigir

que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa,

dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária

cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da

imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para

assegurar o ressarcimento, é a verificação se ocorreu o evento e se dele amanou

prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.

Contudo, surge o dever de reparar o dano causado a

respeito da responsabilidade civil objetiva, conforme RODRIGUES74

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do

agente causador do dano é de menor relevância, pois desde

que existia a relação de causalidade entre o dano

experimentado pela vítima e o ato do agente surge o dever

de indenizar, quer tenha este último agido ou não

culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade

objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua

atividade, cria um rico de dano para terceiros deve ser

73

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.49 74

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.4 p.11

Page 49: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

48

obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu

comportamento sejam de culpa.”

Para VENOSA75

“A influencia da fundamentação da teoria da culpabilidade

levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que

sustente ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que

sua atuação promove, ainda que coloque em risco toda

diligencia para evitar o dano”

Como na atualidade, a responsabilidade civil objetiva não

vem tornando muito satisfatória, visando torna-se mais difícil a sua comprovação

de culpa para que ocorra a devido reparação.

Finalizando, ensina PEREIRA76

“Caberá à jurisprudência, com a colaboração da doutrina,

concretizar o que significa atividade que implique por sua

natureza risco para os direitos de outrem, já que um

princípio quase toda atividade humana gera risco para outra

pessoa, o que levaria a crê na atual sistema a

responsabilidade objetiva é a regra e a subjetiva é a

exceção. Não parece ter lei restringindo as hipóteses para

atividade. Isso significa, portanto, que dirigir um automóvel

constitui atividade que põe riscos os direitos de outrem,

sendo, portanto a partir de agora a responsabilidade por

acidentes de trânsito de natureza objetiva.”

75

VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2003, p.90. 76

PEREIRA,Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p.45

Page 50: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

49

2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Realmente diz-se ser subjetiva quando está na teoria do

risco. Mais de um passo será demonstrado, dentro da concepção tradicional a

responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou

dolosamente. De um modo que a prova da culpa do agente do dano é

indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso é

subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.

Ainda, deve criar, através de dispositivos legais, formas de

estimular o desenvolvimento de ações e condutas que contribuam para o alcance

dos fins considerados de interesse público, no que se refere à melhoria de

condições ambientais e da qualidade de vida.77

Cabe, todavia, em virtude do caráter coercitivo de que se

revestem as normas jurídicas, estabelecer mecanismos para a sanção das

condutas comissivas e omissivas que infrinjam ou desrespeitem os comandos

legais erigidos com vistas aos fins de interesses públicos anteriormente

mencionados. Assim, esta última função equivale a promover a responsabilização

dos agentes infratores da lei.

Segundo DINIZ78,

“O fato gerador, de modo que imputado, por ter afastado o

conceito de bonus pater familias, deverá ressarcir o prejuízo,

se provar que houve dolo ou culpa na ação. Sua

responsabilidade será individual, podendo ser direta ou

indireta. Será direta, quando o agente responder por ato

próprio. Será indireta, apenas nas situações previstas em lei,

77

SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a responsabilidade. In: Revista Forense. V. 317. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 115. 78

DINIZ, Maria Helena Diniz. Direito das Coisas. 21. Ed. São Paulo, Saraiva. 2007, v.7, p.53.

Page 51: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

50

nas quais se admite culpa presumida juris et de jure,

operando-se, conseqüentemente, conforme o caso, a

inversão do onus probandi, ou ainda, gerando

responsabilidade civil objetiva. Logo, relativamanete, por

força de ato de terceira pessoa, com a qual tenha vínculo

legal de responsabilidade, e, subjetivemente, por fato de

animal ou de coisas inanimadas sob guarda (como sucede

com dono ou detentores de animais, donos de edifícios em

ruínas. Será preciso provar a culpa do lesante na produção

do dano. E os habitantes de casas, pelas coisas caídas ou

lançadas, por colocaram em risco a segurança da

coletividade”.

Com isso, há distinções sobre a natureza ou grau do delito,

podendo ser grave ou levíssima.

Com isso, GONÇALVES79, argumenta que:

“A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a

natureza e extensão da culpa. Culpa lata ou grave é falta só

evitável com atenção extraordinária, com habilidade ou

conhecimento singular. Na responsabilidade aquiliana, a

mais ligeira culpa produz obrigação de indenizar”.

Para SAMPAIO80,

“A responsabilidade civil visa, primordialmente, à reposição

da situação resultante do evento danoso ao estado em que

se encontrava antes de o dano vir a ocorrer.”

79

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995, p.74. 80

SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a responsabilidade. In: Revista Forense. V. 317. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 115.

Page 52: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

51

A teoria da culpa, não é admitida obrigação de reparar dano

sem que haja culpa do agente que ao causou.

Observa PEREIRA81 que:

“O conceito de culpa é um dos pontos mais delicados que se

apresentam no defrontar o problema da responsabilidade

civil. A culpa é a inexecução de um dever que o agente

podia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o

violou deliberadamente, há delito civil ou, em matéria de

contrato, dolo contratual. Se a violação foi involuntária,

podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples; fora destas

matérias contratuais denomina-se quase-delito”.

Desta forma, é indispensável à comprovação a culpa do

agente causador do dano na responsabilidade subjetiva, pois configura-se sua

responsabilidade se agiu com culpa ou dolo, baseando-se na existência da culpa

por parte do agente, cabendo ao legislador especificar os casos em que se admite

a obrigação reparatória independente de culpa.

2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

A responsabilidade civil pelos danos ambientais possui

características próprias que são de clara relevância para o alcance do objetivo

para o qual foi instituída. Tal relevância, assim como sua atualidade, fundam-se

na situação de potencial perigo que ocorre todo e qualquer ambiente,

freqüentemente exposto nos dias atuais ao perigo do dano ambiental.

A cada dia, nosso planeta passa por uma crise ambiental,

81

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 74.

Page 53: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

52

pois atuação indiscriminada e inconseqüente do homem na busca dos bens

naturais (que são limitados), necessários à satisfação de seu bem estar, tem sido

fato determinante para o equilíbrio e a progressiva destruição dos ecossistemas.

Visando esse problema, foi criada a Lei n° 6.938/81,

instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, que visa à responsabilidade

independente de culpa sobre a matéria ambiental, tendo como base a teoria do

risco integral, que segundo cabe o dever de indenizar àquele que exerce

atividade perigosa, para que se prove a existência da responsabilidade por danos

ambientais, bastando apenas a comprovação do dano existente e do nexo

causal.82

Assim, tal teoria tem conseqüências como o fato da

culpa não precisa ser provada, a inaplicabilidade das excludentes e a

irrelevância do fato ilícito como argumento para escapar da reparação. Além

da agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas também a

privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida

imposta à coletividade.

Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente,

tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio

ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco

da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele

que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever

de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade

objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.83

Neste sentido, a responsabilidade civil objetiva aos danos

ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a

responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses

82

BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 83

BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Page 54: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

53

coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo

clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois

não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro

lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano,

considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode

gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a

culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-

ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental

de sua atividade.

Assim quando fala em responsabilidade civil ambiental,

estamos falando de responsabilidade civil objetiva, onde podemos refletir a

respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.

Sobre esse princípio, ensina BENJAMIN84

“Ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço

da degradação que causa – operação que decorre da

incorporação das externalidades ambientais e da aplicação

do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil

proporciona o clima político-jurídico necessário à

operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir

passa a ser menos custoso que reparar.”

Desta forma, divide-se em duas esferas, uma é buscar evitar

a ocorrência do dano ambiental, tendo caráter preventivo, e a outra é ocorrido o

dano, visa a sua reparação imediata, tendo esse caráter repressivo.

FÁBIO FELDMANN85 fala que:

84

BENJAMIN, Antônio Herman V. "Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental". In Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998. P 115 85

FELDMANN, Fábio. Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2001. p. 420

Page 55: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

54

“A degradação ambiental, como regra, é irreparável.

Como reparar o desaparecimento de uma espécie?

Como trazer de volta uma floresta de séculos que

sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar

um lençol freático contaminado por agrotóxicos?”

Neste mesmo pensamento, ANTUNES86 nos ensina:

“A reparação visa fazer com que o lesado, através do

recebimento de uma indenização, seja recolocado no

status quo ante, como se a lesão não houvesse

ocorrido. Esta é uma concepção teórica, pois na maior

parte das vezes, é impossível a reconstrução da realidade

anterior: e. g., morte de uma pessoa, destruição de uma

obra de valor histórico, artístico ou paisagístico;

extinção de uma espécie animal etc. Existem bens que

são únicos e nesta qualidade, são insubstituíveis.”

Dessa forma, os danos ambientais são de difícil

reparação, e muitas vezes quase impossíveis de reparar, sendo assim, a

proteção do meio ambiente deve ser preventiva e reparatória.

Nesse entendimento, MACHADO87 ensina que:

“O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio

ambiente vem sendo discutido em convenções, declarações

e sentenças de tribunais internacionais. Isto se deve a

necessidade de prever, prevenir e evitar, na origem, as

transformações prejudiciais ao homem e ao meio ambiente.

Todos esses comportamentos dependem de que o ser

86

ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º Edição: Editora Lumen Juris, 2002. P. 141 87

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev. atualizada e

ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 73-74.

Page 56: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

55

humano assuma a atitude de estar atento ao seu meio

ambiente e não aja sem uma prévia avaliação das

conseqüências. Prevenir significa agir antecipadamente.

Todavia, para que haja este tipo de ação é preciso informação

técnica organizada e pesquisa.”

A responsabilidade civil objetiva, por sua vez,

desempenha um importante papel no âmbito ambiental, na medida em que enseja

duas formas de reparação: a recomposição do status quo ante e/ou uma

indenização em dinheiro.

Assim, a responsabilidade civil objetiva não importa em

nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se

relacione materialmente com os atos, pois aquele que exerce uma atividade,

conseqüentemente assume os riscos.

Com esse entendimento, ensina STOCO88

“A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a

responsabilidade civil seja resultante dos elementos

tradicionais (culpa, dano e vínculo de causalidade entre um

e outro) assenta equação binária cuja os pólos são o dano e

a autoria do evento danoso. Sem cogitar a imputabilidade

ou investigar a antijuricidade do fato danoso, o que importa

assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o

evento e dele amanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor

do fato causador do dano é responsável.”

Com esse entendimento, MIRALÉ89

88

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisdicional. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 52 89

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P 255

Page 57: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

56

“A responsabilidade civil por danos ambientais é,

independente, portanto, de conduta culposa do agressor,

circunstância que melhor atenda aos anseios da

comunidade no direito de fugir de um meio ambiente sadio e

ecologicamente equilibrado.”

Portanto, manter o meio ambiente sadio e

ecologicamente equilibrado, onde todos têm direitos iguais, ou seja, de

preservação, impondo a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.

2.6 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

O princípio chamado do “poluidor-pagador” é amplamente

discutido, principalmente por suas importantes características e conseqüências,

tendo sido introduzido no âmbito do Direito Ambiental brasileiro, juntamente com a

responsabilidade civil objetiva, pela Lei n.º 6.938/81, que em seu artigo 14,

parágrafo 1º , prevê:90

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste

artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da

existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos

causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

atividade”.

A supracitada lei, que dispõe sobre a Política Nacional de

Meio Ambiente, têm, segundo lê-se no artigo 4º, inciso VII, como um de seus

objetivos a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar ou

indenizar os danos causados e, ao usuário, impor uma contribuição pela utilização

dos recursos ambientais com fins econômicos.

90

Carta do Rio de Janeiro sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente. 1992, Princípio n.º 10

Page 58: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

57

Torna-se relevante analisar o que dispõe a Constituição

Federal de 1988 sobre o assunto, no artigo 225, parágrafos 2º e 3º, nos ensina:91

“Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a

recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com

solução técnica exigida pelo órgão público competente, na

forma da lei”.

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos

causados”.

O poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente

afetado, com os encargos resultantes dessa obrigação, sendo-lhe vedada a

possibilidade de prosseguir na ação poluente. Para esse fim estabeleceu-se a

exigência de um Plano de Recuperação da Área Degradada.92

A Declaração do Rio de Janeiro incluiu, entre seus 27

princípios, o de n.º 16, texto que, referindo-se ao “poluidor-pagador” estabelece:

“As autoridades nacionais devem se esforçar para garantir a

internacionalização dos custos da proteção ambiental e o

uso de instrumentos econômicos, levando em conta que o

poluidor deve, em princípio, arcar com os custos da poluição

provocada; e com observância dos interesses públicos, sem

perturbar o comércio e o investimento internacionais”.

91

BRASIL. Constituição (1988), Art. 2° e 3°. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 92

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 284.

Page 59: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

58

Não deve configurar-se, o princípio do “poluidor-pagador”,

como uma pura e simples “compra do direito de poluir”, partindo do eventual fato

do poluidor dispor-se a pagar pelos danos que provocou ou pelos recursos que

utilizou, transformando-se em situação vantajosa àqueles que se beneficiam

poluindo e degradando.

Nas palavras de BENJAMIN:93

“O princípio poluidor-pagador não pode ser enxergado como

criando um “direito de poluir”, desde que o poluidor se

predisponha a pagar pelos recursos que utilizou ou

danificou. Seu objetivo principal não é a reparação ou

mesmo a repressão do dano ambiental. Estas, como se

sabe, são fundamentalmente retrospectivas. Sua aplicação,

ao contrário, deve ser uma alavanca efetiva de prevenção do

dano ambiental, fazendo com que a atividade de

preservação e conservação dos recursos ambientais seja

mais barata que a da devastação. O dano ambiental não

pode, em circunstância alguma, valer a pena para o

poluidor”.

Ainda, o princípio do poluidor-pagador pode ser, também,

visto como uma imposição ao poluidor do dever de arcar com as despesas

decorrentes das ações de prevenção, reparação e repressão da poluição,

consequentemente sendo incluídos, dessa maneira, os custos de proteção

ambiental em geral.

93

BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN (Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT, 1993, p. 229.

Page 60: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

59

Novamente, BEIJAMIN94 diz que:

“O objetivo maior do princípio do poluidor-pagador é fazer

com que os custos das medidas de proteção do meio

ambiente - as externalidades ambientais - repercutam nos

custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na

origem da atividade poluidora”.

Sem dúvida, também no que se refere à causa do meio

ambiente, o fato de arcar de alguma forma com o prejuízo torna menos provável a

aceitação de práticas nocivas à coletividade.

Assim, a valorização ambiental é fundamental na

coletividade, onde veremos a seguir a reparação ambiental, como ponto de muita

importância ao meio ambiente.

94

BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN (Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT, 1993, p. 235.

Page 61: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

60

CAPÍTULO 3

Reparação Ambiental.

3.1 REPARAÇÃO DO DANO COMO PONTO INDISPENSÁVEL

Do estudo realizado neste trabalho, até o presente capítulo,

pôde ser percebido o conjunto de fatores que envolve o tema da preservação do

meio ambiente e da importância que isso têm para todos os tipos de vida e,

principalmente, para as gerações futuras. Isto posto, se vê que toda essa análise

desemboca no fato evidente de que os danos já causados, e os que ainda não o

foram, deverão ser reparados.

Para BEIJAMIN95 “as modificações legislativas que

incorporaram, entre outros, o princípio do poluidor pagador ao Direito Ambiental

não conseguiram superar um obstáculo intransponível”

Neste item, o dano ambiental nem sempre pode ser

reparável, continua ainda o autor, que a reparação pode ocorrer sempre que

possível, mesmo que tenha dificuldades.

Com base no mesmo entendimento, OLIVEIRA JUNIOR96 no

ensina:

“Ainda no campo do direito material, vamos encontrar um

outro aspecto muito sério que é o do ressarcimento do dano.

95

BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN (Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT, 1993, p. 245 96

OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Série de estudos jurídicos – A tutela dos interesses difusos. Editora Max Limonad, 1984, p. 159-160.

Page 62: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

61

E esse aspecto é efetivamente muito sério porque se o

ressarcimento do dano na ação tradicional é simples, é

singelo, na ação ideológica obviamente será difícil, porque o

ressarcimento não se fará em relação a uma ou duas

pessoas, mas se fará para um enorme contingente de

pessoas, podendo até atingir milhões de pessoas.”

Para ANTUNES97

“A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser

sempre o objetivo principal a ser buscado. Infelizmente,

segundo parte da doutrina, qualquer critério de reparação do

dano ambiental é falho ou insuficiente, não permitindo assim,

que esse objetivo seja plenamente atingido.”

Neste sentido, a reparação deve ser tomada desde início,

para que possa a retornar o ambiente como era antes da degradação.

3.2 MODALIDADES DE REPARAÇÃO

O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível

de ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao statu quo ante e,

assim, há uma premente necessidade de conservação e manutenção deste.

Enfatize-se que o perfil da proteção jurídica ambiental deve ser balizado na

conservação do bem jurídico e sua manutenção. Trata-se da restauração e

compensação ecológica. A primeira visa a reintegração, recompensação ou

recuperação in situ dos bens ambientais lesados, e a segunda objetiva a

97

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P 203

Page 63: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

62

substituição dos bens ambientais afetados por outros funcionalmente

equivalentes. 98

Nesta linha, o sistema de indenização do dano ambiental

tem como pressupostos relevantes, entre outros, o princípio da conservação e,

como tal, exige que as sanções em direito ambiental estejam, prioritariamente,

dirigidas à reconstituição, restauração e substituição do bem ambiental.99

Ressalte-se, todavia, que a natureza, ao ter suas

composições físicas e biológicas modificadas por agressões que ela não

consegue tolerar, não pode jamais ter verdadeiramente restabelecidas, do ponto

de vista ecológico. A reparação ao meio ambiente, mesmo na forma de

recuperação, recomposição e substituição do bem ambiental lesado, é um

sucedâneo, dada a extrema dificuldade na completa restituição de bem lesado,

isto é, equipara-se a um meio de compensar o prejuízo.100

Contudo, a quase inviabilidade de recomposição do dano

ambiental não redunda na irreparabilidade do mesmo. A sociedade tem a seu

lado os mecanismos jurisdicionais de reparação, conforme já referido, e que

sevem para obrigar o agente a ressarcir, de forme mais integra possível, a lesão

ambiental.101

Concretamente, existem duas formas de ressarcimento do

dano ambiental patrimonial no direito brasileiro: 1. Pela reparação ou restauração

98

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 209. 99

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 209. 100

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210. 101

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210.

Page 64: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

63

natural ou retorno do estado anterior à lesão; 2. Pela indenização pecuniária, que

funciona com uma forma de compensação ecológica.102

3.3 RESTAURAÇÃO NATURAL

A melhor forma de reparação, isto é, a ideal, é sempre a

recuperação ou recomposição do bem ambiental, ao lado da cessação das

atividades nocivas. Com intuito de se impor a cessação da lesão ambiental ao

degradador, postula-se executar uma prestação positiva, pois redunda no

cumprimento de obrigação de fazer ao responsável pelo dano, permitida pela

regra do art. 3° da Lei 7.347 de 1985.103

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em

dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer.

Assim, quando se pleiteia a restauração ou restituição do

bem ambiental lesado, o demandante da ação deverá pedir prestação positiva do

lesante, como realização de obras e atividades de restauração, recomposição e

reconstituição dos danos ambientais, ações a serem atendidas pelo

degradador.104

Por outro lado, quando se pleiteia uma abstenção, isto é,

uma prestação negativa do degradador, o que se visa é a cessação da atividade

102

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210 103

BRASIL, Lei 7.347, 24 de Julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. 104

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 210.

Page 65: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

64

danosa. Esta abstenção tem como intuito a supressão da atividade danosa e não

a reparação do dano propriamente dito.105

A principal opção da responsabilidade civil não é a justa

compensação da vitima, mas a preservação do dano ecológico e a reintegração

dos bens ambientais lesados.106

Assim, parece imperioso que se busquem, primeiramente,

todos os meios possíveis para restauração do bem ambiental, como forma de

ressarcimento ao meio ambiente coletivo. O fato se encontra de acordo com os

ditames da legislação brasileira.107

Como já mencionado, quando ocorre a degradação do meio

ambiente, fica evidente a que a simples condenação ao pagamento de

indenização, que fica sob o ponto de vista da sustentabilidade, não é fato que

resolverá o problema. Por tal motivo, a Constituição Federativa do Brasil e pela

legislação infraconstitucional, apresenta reparação e recuperação; restauração e

reconstituição. Todos esse termos, procura mostra um modo de um retorno ao

estado anterior.

É fato que um bem ambiental não deveria ter saído do

estado que estava. Não deve ser admitida com facilidade da hipótese de que um

determinado dano é irreparável.

Neste sentido, comparando um rio a uma pessoa na

situação de vítima, pode ser verificado que o rio “morto” pode vir a ser

105

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 211. 106

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 211. 107

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 211.

Page 66: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

65

recuperado; uma área de mangue “morta” igualmente pode ser passível de

recuperação, ou no mínimo tentar sua recuperação.

3.4 COMPENSAÇÃO ECOLOGICA

Não sendo possível a reparação natural, como instrumento

subsidiário de reparação, deve-se cogitar da utilização da compensação

ecológica. Assim sendo, sempre que não for possível reabilitar o bem ambiental

lesado, deve-se proceder a sua substituição por outro funcionamento equivalente

ou aplicar a sanção monetária com o mesmo fim de substituição.108

A idéia de compensação implica, pois, numa certa

equivalência, dentro do possível, entre o que se perde com a degradação do

ambiente e o que se obtém a título de reposição da qualidade ambiental.

A indenização pecuniária traz como ponto positivo a certeza

da sanção civil e uma função compensatória do dano ambiental. Pelo sistema

reparatório do dano ambiental, via ação civil pública, os valores pecuniários

arrecadados em função da lesão ao meio ambiente ficam depositados em um

fundo denominado fundos para reconstituição dos bens lesados, e são

destinados, em ultima análise, à compensação ecológica. Assim, a idéia que paira

neste fundo reparatório do dano é sempre buscar a reintegração do bem

ambiental, pois os valores arrecadados em indenização, via de regra, servem

para a execução de obras de reintegração do bem ambiental, objetivando

substituir este bem por outro equivalente.109

A compensação ecológica é, ao lado da restauração natural,

uma espécie de reparação do dano ambiental, podendo ser assim classificado

108

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 212. 109

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 212.

Page 67: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

66

como: jurisdicional, extrajudicial, pré-estabelecida ou normativa e fundos

autônomos.110

A compensação ecológica jurisdicional consiste em

imposição estabelecidas através de sentenças judiciais transitada em julgado, que

obrigam o degradador a substituir o bem lesado por um equivalente ou a pagar

quantia em dinheiro. É uma compensação imposta pelo Pode Judiciário originária

de uma lide ambiental.111

A compensação extrajudicial, por sua vez, ocorre através do

termo de ajustamento de conduta, que estabelece um ajuste entre os órgãos

públicos legitimados e os potenciais poluidores, que se obrigam a atender as

exigências legais. Os documentos legais firmado entre as partes têm a eficácia de

titulo executivo extrajudicial, conforme escabele o art. 5° da Lei 7.347 de 1985.112

Cumpre ressaltar que o termo de ajustamento de conduta, é

um instrumento de caráter preventivo cuja finalidade consiste em ajustar a

conduta do agente às exigências legais, mediante cominações. Dessa forma,

teoricamente, não poderia ser classificado entre os que, na prática, o termo é

eventualmente utilizado para esse fim, razão pela qual foi inserido como

subespécie, ao lado da compensação jurisdicional, pré-estabelecida ou normativa

e fundos autônomos. 113

A terceira subespécie de compensação, a pré-estabelecida,

esta parte do sistema da tripla responsabilidade trazido pela Constituição da

110

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 111

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 112

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 113

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213.

Page 68: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

67

República Federativa do Brasil.114 Dito isso, considera-se que o mecanismo de

compensação ecológico pré-estabelecido pode ser entendido côo aquele

formulado pelo legislador, independente das imputações jurisdicionais (civil e

penal) e administrativas, e que tem como finalidade compensar os impactos

negativos ao meio ambiente, oriundos da sociedade de risco.115

A quarta e última forma de compensação ecológica são os

fundos autônomos de compensação ecológica, também chamados de formas

alternativas de solução de indenizar o bem ambiental. Separados da

responsabilização civil, tais fundos são financiados por potenciais agentes

poluidores que pagam quotas de financiamentos para a reparação. O fundo

facilita a reclamação do lesado a sua pronta indenização, sem gastos adicionais e

o demorado trâmite dos processos judiciais. Outra vantagem seria a de se poder

utilizar o dinheiro do fundo quando os responsáveis pelo dano não puderem ser

identificados. 116

3.5 PARÂMETROS PARA COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA

É preciso observar, entretanto, que a restauração natural

deve ser sempre priorizada e, apenas quando esta não for possível, deve-se

então aplicar a indenização pecuniária ou a substituição do bem por outro

equivalente, como forma de compensação ambiental. A viabilidade de uma ou

outra forma de reparação deve, vale ressaltar, ser precisada por perícia.117

114

BRASIL. Constituição (1988), Art. 225, §3°. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 115

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 213. 116

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 117

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214.

Page 69: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

68

Em relação à aplicação do instituto da compensação

ecológica, quanto parâmetro devem ser observados visando à eficácia deste

mecanismo:118

1° em primeiro lugar, deve-se fazer uma valoração

econômica do bem ambiental. Trata-se de um processo que deve levar em

consideração as gerações futuras e fundamentar-se em uma visão ecocêntrica,

abandonado o clássico antropocentrismo utilitarista.119

2° em seguida, considera-se que as medidas utilizadas nos

sistemas de compensação devem observar os princípios de equivalência,

razoabilidade e proporcionalidade.120

3° outro parâmetro é a avaliação das indenizações que deve

utilizar como medida o custo de restauração, da reabilitação, da substituição ou

da aquisição de recursos equivalentes, incluindo a compensação das perdas

temporárias e os custos razoáveis da avaliação dos danos.121

4° por fim, convém observar que o valor obtido com a

compensação deve ser destinado primordialmente ao local afetado, pois é neste

onde ocorrem os impactos negativos à natureza. As medidas compensatórias

aplicadas no local afetado beneficiam tanto o meio ambiente como toda a

comunidade prejudicada.122

118

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 119

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 120

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 121

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 214. 122

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 215.

Page 70: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

69

O mecanismo da compensação ecológica, como visto, é

uma resposta econômica a questão do dano ambiental. Trata-se, portanto, de

uma solução ainda precária ao problema da crise ambiental, pois não foge muito

da racionalidade capitalista, quando deveria procurar maior comprometimento

ético com o bem ambiental e as futuras gerações.123

3.6 REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL

O dano deve ser reparado integralmente, o mais

aproximadamente possível, pela necessidade de uma compensação ampla da

lesão sofrida. Não obstante, há imensa dificuldade em se apurar o ressarcimento

do dano ambiental, devido às barreiras na avaliação econômica do bem ambiental

e na sua difícil reposição.124

O pressuposto de reparação integral deriva da hipótese de

que o agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em

impunidade. Por outro lado, o agente não deve compensar além do dano

causado, pois à vitimas não e facultado o enriquecimento indevido não deve

exceder ou exorbitar ao prejuízo sofrido e, sim, ressarcir dano produzido em

conseqüência do fato danoso.125

A reparabilidade integral do dano ambiental é decorrente d

art. 225 §3°, da Constituição da República Federativa do Brasil126, e do art. 14 §1°

da Lei 6.938 de 1981127, que não restringiram a extensão da reparação. No que

123

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 215. 124

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 125

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 126

BRASIL. Constituição (1988), Art. 225, §3°. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado, 1988. 127

BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Page 71: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

70

concerne à responsabilidade civil por dano ambiental, a reparabilidade é integral,

levando em conta o risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-se ao

mesmo um dever-agir preventivo, como meio de se eximir da reparabilidade

integral do eventual dano causado.128

A reparabilidade integral do dano ambiental pode implicar

reparação superior à capacidade financeira do degradador. Todavia, a eventual

aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da

reparação integral, pois este assumiu o risco de sua atividade e todos os ônus

inerentes a esta.129

Tal dificuldade financeira faz levantar a conveniência da

adoção de seguros, como mecanismo auxiliar no ressarcimento integral do dano

ambiental. No direito ambiental internacional existem regras de adoção de

seguros como mecanismos de assegurar o ressarcimento do dano ambiental.

Deste modo, o seguro de responsabilidade civil viria assegurar o efetivo

cumprimento da obrigação do agente.130

Não obstante a retórica da argumentação. Acredita-se que o

seguro de responsabilização é um mecanismo de restrição a reparabilidade

integral do dano ambiental e caberá espaço a um sério de condicionamentos para

compensação do meio ambiente, impostos pelas restituições das seguradoras.131

Talvez um mecanismo alternativo ao seguro seja a exigência

de outras garantias da empresa produtora, como um depósito ou fianças

prestação pela mesma, com a finalidade de responder por eventuais reparações

128

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 129

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 224. 130

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225. 131

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225.

Page 72: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

71

dos danos ambientais. Uma segunda ilustração seria a implementação de uma

legislação ambiental mais severa, no que concerne à responsabilização dos

sócios de uma sociedade jurídica, impondo-lhes não só obrigação limitadas ao

capital social, mas, também, que estes deveriam responder integralmente frente a

terceiros, a titulo pessoal, isto é, com o seu patrimônio pessoal.132

Por ultimo, é importante ressaltar que aqueles que exercem

atividades econômicas de risco se sujeitam ao principio da defesa do meio

ambiente, conforme estabelece o art. 170, inciso IV, da Constituição da República

Federativa do Brasil, e devem responder integralmente perante a sociedade pelos

danos provocados.133

132

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225. 133

LEITE, José Rubens Morato. DANO AMBIENTAL: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2° Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA. 2003. p. 225.

Page 73: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

72

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho de Monografia teve como escopo

destacar a Responsabilidade Civil Ambiental e sua Reparação.

Dentre o objetivo que se lançou a analisar, qual seja

identificar os elementos caracterizadores a responsabilidade civil por danos

causados ao meio ambiente e sua respectiva reparação, em virtude da vasta

gama de ameaças advindas do desenvolvimento mal planejado, das ações pouco

fiscalizadas e da falta de consciência a respeito, diante da sociedade de risco

atual, dividiu-se o trabalho em três capítulos:

Em seu primeiro capítulo, a intenção maior foi transmitir

uma noção inicial a respeito do meio ambiente, bem ambiental e também,

apresentar os princípios básicos da questão do dano ambiental, patrimonial e

extrapatrional.

Em um segundo capítulo, foi motivo de análise, a relação

estabelecida entre a responsabilidade civil e os danos ambientais, verificando

como se deu a instituição da responsabilidade objetiva na legislação brasileira.

Contou ainda, o referido capítulo, com uma breve abordagem do princípio do

poluidor-pagador.

Finalizou-se o trabalho com o terceiro capítulo voltando-se à

reparação do dano em seu caráter essencial para que se alcance o almejado

objetivo de evitar ou, pelo menos, retardar efeitos maiores de degradação

ambiental. Nesta última parte ainda tiveram lugar a exposição de alguns óbices

levantados pelos principais doutrinadores, bem como sucintas sugestões de

alternativas e modificações, que se julgadas cabíveis, podem reduzir as

conseqüências dos obstáculos apresentados.

As três perguntas levantadas no início deste trabalho,

restaram ao final confirmadas:

Page 74: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

73

Todos são responsáveis pelo meio ambiente, sujeitos de

direitos e obrigações, ou seja, temos o direito e o dever de

preservar meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever

de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras

gerações.

A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental é

objetiva e baseada na teoria do risco integral. Quem exerce

atividades suscetíveis de causar danos ao ambiente sujeita-

se à reparação do prejuízo, independentemente de ter agido

ou não com culpa.

A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser

sempre o objetivo principal a ser buscado. A recomposição

do dano ambiental não redunda na irreparabilidade do

mesmo. A sociedade tem a seu lado os mecanismos

jurisdicionais de reparação como a recuperação,

recomposição e substituição do bem ambiental lesado.

Desta forma ao final há de se evidenciar que a flagrante

crise ambiental que se encontra a sociedade de risco, na qual não obstante está

inserido neste contexto, os danos ambientais causados pelas diversas atividades

de empresas e até mesmo do homem, sem valorizar o meio ambiente, sem

pensar na presente e futuras gerações.

Page 75: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

74

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 1998.

ANTUNES, Paulo de Bessa; Direito Ambiental: 3º Edição Revista ampliada:

Editora Lumen Juris, 1999.

ANTUNES, Paulo de Bessa; Dano Ambiental: Uma abordagem Conceitual: 1º

Edição: Editora Lumen Juris, 2002.

BRASIL, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá

outras providências.

BRASIL, Lei 7.347, 24 de Julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de

responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens

e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e

dá outras providências.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,

Brasília, DF: Senado, 1988.

BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador. In: BENJAMIN

(Coord.) Dano Ambiental - Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: RT,

1993.

BENJAMIN, Antônio Herman V. "Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental".

In Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 19ºed.,

Saraiva, 2005.

Page 76: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

75

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 21ºed.,

Saraiva, 2007.

FELDMANN, Fábio. Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. rev. e

ampl. São Paulo: RT, 2001.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro;

Editora Saraiva, 2001.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; Curso de Direito Ambiental Brasileiro: 6º

Edição ampliada: Editora Saraiva, 2005.

GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva,

1995.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 3° ed. São Paulo: Saraiva,

2006.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo

extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

LEITE, José Rubens Morato; Dano Ambiental: do individual ao coletivo

extrapatrimonial, 2.º edição revista, atualizada e ampliada: Editora Revista dos

Tribunais LTDA, 2003.

MACHADO, Paulo Affonso Leme; Direito Ambiental Brasileiro: 12º Edição,

revista, atualizada e ampliada: Editora Malheiros Editores, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. Doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2004.

Page 77: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

76

OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Série de estudos jurídicos – A tutela

dos interesses difusos. Editora Max Limonad, 1984.

PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental – Tese apresentada no

2° Congresso Estadual de Promotores de Justiça do Meio Ambiente do Estado de

São Paulo. Ministério Público de São Paulo, São Paulo, Disponível em:

http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Dano%20Moral%20-

%20Paccagnella.htm.. Acesso em: 15 de set.2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 1° ed. Rio de Janeiro:

Ed. Forense, 1989.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1990.

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUES, S. Direito Civil do médico e erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá,

2003.

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2006

SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a responsabilidade.

In: Revista Forense. V. 317. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

SILVA, Luís Américo Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2ªed.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

SILVA. De plácido e. Vocabulário jurídico.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4

ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

Page 78: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃOsiaibib01.univali.br/pdf/Marcos Alberto Rebelo.pdf · dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu,

77

SCHAEFER, Fernanda. Da Responsabilidade Civil do Médico. Curitiba: Juruá

Editora, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Jurídico

Atlas, 2003.

VENOSA, S. de S. Direito Civil: responsabilidade civil. 5º ed., São Paulo, Atlas,

2005.