Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações - Direito Civil II)

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RESPONSABILIDADE CIVIL: CONSTRUTORES E EMPREITEIROS ANA VICTÓRIA FREITAS BRENDA ENGELKE HELÍSSIA COIMBRA RAFAELLA POMBO RODRIGO OGAWA VITÓRIA BOTELHO

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1. A responsabilidade civil, aliada aos princpios penais, administrativos e consumeristas, deriva se dos danos produzidos em valores alheios com proteo jurdica, garantindo a devida reparao do lesado e a sano cabvel ao lesante. Partindo se do pressuposto prima facie agir em conformidade com a ordem jurdica posta, todo indivduo que desequilibrar a relao social vigente ter que ressarcir danos morais e/ou materiais. Danos materiais: efeito no patrimonial da leso de direito e no a prpria leso abstratamente considerada. (Aguiar Dias) Danos morais: nos danos morais a esfera tica da pessoa ofendida, provocando danos estticos que precisam ser restaurados. (Pontes de 2. O contrato de prestao de servios um documento que garante direitos e deveres, tanto para os trabalhadores da construo como para quem os contrata. Alm de trazer especificaes sobre o servio a ser executado, nele esto os procedimentos a serem adotados em caso de imprevistos na obra. Apesar de alguns contratos relacionados construo civil serem feitos verbalmente, sua utilizao recomendada pela forma escrita. H maior transparncia na demonstrao das intenes das partes, o que previne desentendimentos, e quando h, facilita nas solues judiciais. No caso de algum perder a via, como o contrato est registrado no cartrio, basta solicitar uma segunda cpia ao local competente, ou pedir uma cpia outra parte. 3. A construo por empreitada ou a preo fechado aquela em que o imvel oferecido j est pronto ou em fase de construo, de forma padronizada, ou seja, o projeto foi elaborado sem levar em conta a opinio do comprador. O valor a ser pago em uma construo por empreitada j est pr fixado, s podendo ser corrigido, no caso das prestaes, por algum ndice pr estabelecido em contrato. Ateno, porm, no caso de problemas com a obra, visto ser direito do comprador no pagar mais nada alm do acertado. O regime empreiteiro resume se em contratao de uma empresa para a realizao de um servio que j est em andamento, mas que pode tambm ser requerido para prestao de servios pessoais, sendo o pagamento realizado da mesma forma, ambos com a participao indireta do cliente. 4. O prazo de garantia ao comprador (lesado) para propor ao contra os construtores ou empreiteiros (lesantes) de 5 anos, o equivalente a 180 dias. O prazo prescricional visa evitar o uso irregular abusivo do direito, garantindo a relatividade do perodo, o vcio ou dano provocado, bem como o direito material restaurado que objetiva se conquistar. Passado o prazo exigido, o beneficirio no s deixa de beneficiar se das garantias como passa a ter a obrigao (nus) de provar a culpa do construtor ou empreiteiro, tendo que consignar os efeitos negativos caso seja comprovado sua ao de m f. A doutrina e a jurisprudncia garantem a vulnerabilidade do comprador, mas a relao harmonizada uma exigncia mtua. Presume se que, apesar da posio jurdica vantajosa, no pode o comprador impor suas prprias leis. 5. A responsabilidade objetiva decorrente de vcios, danos e atraso na entrega da obra, baseia se na teoria do risco, para qual aquele que tira proveito das vantagens de uma atividade geradora de riscos deve suportar os nus dela decorrentes, isentando se a vtima de provar a culpa do titular. (Paulo Nader) Extrai se, pelo consenso dos legisladores, que as relaes envolvendo a construo civil so de resultado, sendo os construtores civis responsveis pela concretizao da obrigao, estando no polo obrigacional ligados pelo contrato de meio. Na explanao prtica em qualquer obra prima se pela entrega dentro do prazo estabelecido, salvaguardando a solidez e segurana, sendo a responsabilidade dos envolvidos uma obrigao presumida. (Orlando Gomes) 6. Os empreiteiros utilizam a contratao dos subempreiteiros para executar parte do trabalho de uma construo, objetivando dar mais celeridade ao trmino da mesma. Os subcontratos so celebrados pelo empreiteiro geral que fornece material e/ou mo de obra para a execuo dos servios. Dentro dos processos de construo civil, vale ressaltar a presena dos subempreiteiros internos, que ao invs de serem selecionados pelo empregador (contratante), so selecionados por um empreiteiro, que solidarizou se com o subempreiteiro, posicionando o como intermediador de algumas decises delegadas. O subempreiteiro que viole alguma regra contratual ser responsabilizado pelo dano perante o empreiteiro geral. Se o interno violar, por trabalhar sob responsabilidade de um empregado (subempreiteiro), este tambm ser solidrio. 7. Para o direito, ter uma casa prpria vai alm de uma realizao pessoal, sendo considerada um bem inseparvel da dignidade humana. O comprador de boa f no pode ser prejudicado pelos danos ocorridos, por isso, todos os envolvidos na construo civil respondem reciprocamente para extinguir os dbitos e possibilitar o direito a moradia, no imvel ou em outro similar. A responsabilidade pela perfeio tcnica da obra vai alm de uma relao contratual, envolvendo tambm o Cdigo de Defesa do Consumidor o programa de direito do consumidor funciona como uma assistncia tcnica jurdica, onde qualquer vcio ou defeito no poder passar dali sem ser sanado. (Jos Geraldo Filomeno) No extingue se a obrigao aps o ato de entregar um imvel, pois caso a obra no esteja adequada as reais necessidades do consumidor, por via convencional ou judicial, deve se haver um acordo de reparao.