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1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos a responsabilidade civil dentro de três classes
profissionais de bastante expressão dentro da sociedade, a responsabilidade do
engenheiro, do advogado e do contador.
Do engenheiro veremos como funciona sua responsabilidade dentro e fora do
contrato, ou seja, sua responsabilidade perante o proprietário da obra e perante terceiros.
Quanto ao advogado veremos suas obrigações dentro do exercício de suas
atividades profissionais, analisando suas responsabilidades dentro da relação
profissional/cliente, e dentro da relação profissional/sociedade.
Passaremos também pela responsabilidade relativa ao exercício da
contabilidade, discriminado quais deveres, responsabilidades são exigidas desta classe
de profissional liberal, bem como suas particularidades.
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2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
2.1 Notas introdutórias
O exercício da advocacia é uma atividade é indispensável para o serviço público,
onde o advogado representa seu cliente e aplica o direito. Tem caráter privado,
constituindo, pois, o advogado como profissional liberal, onde se prendem aos seus
clientes por um contrato. Este contrato gera uma obrigação de meio, de modo que seu
contratado deve se esforçar ao máximo para que a prestação de serviço seja alcançada
da melhor maneira possível. Por não se tratar de uma obrigação de resultado, não é este
obrigado a vencer a ação.
Sendo então, um contrato firmado pelas partes, o advogado responde por seus
atos, desde que praticados por culpa ou dolo. O artigo 32 da lei 8906/94, que dispõe
sobre as atividades da advocacia, e regula a atuação dessa profissão, diz que “O
advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo e
culpa”. Nos casos de culpa, o erro profissional não pode ser considerado culpa strito
sensu (negligência, imprudência e imperícia). A doutrina faz uma importante distinção
entre erro de profissão e a própria imperícia. Erro de profissão é aquele escusável,
justificável. A imperícia é o erro inescusável, o erro que impõe o dever de reparar a
quem foi lesionado.
Importante lembrar que “todo aquele que exerce publicamente uma arte,
profissão ou oficio presume-se apto e habilitado para o exercício de seu mister”1.
2.2 Legislação aplicável
A legislação civil regula a atuação e responsabilidade dos profissionais liberais,
tais como o médico, o engenheiro, o dentista. Em oposição, os atuantes da área do
Direito geralmente são dirigidos por legislação especial. É o caso do magistrado, dos
membros do Ministério Público, e dos advogados. O legislador deixou este último sob a
égide de lei especial própria, a Lei 8904/94. Usa-se também, em alguns casos o Código
de Ética e Disciplina da OAB.
1 STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, p. 498
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2.3 Responsabilidade do advogado
Mesmo que não tenha sido firmado nenhum termo escrito com o cliente, a
responsabilidade do profissional liberal (inclusive o advogado) será contratual. No
momento em que se é assinada pela parta a procuração, o advogado tem o dever de
acompanhar o processo em todas suas fases, comparecer as audiências, observar os
prazos, agir em defesa do cliente, entre outras.
A falta de cumprimento destes e de outros deveres submete o advogado não só a
sanções previstas no Código de Ética dos Advogados, mas também a reparar os danos
causados pela falta de cuidados necessários ou pelo dolo.
2.3.1 A exceção
Há uma exceção onde a relação entre advogado e parte não é contratual. É o caso
da Defensoria Pública, que auxilia os necessitados que não podem arcar com custas
processuais e do próprio advogado, oferecida pelo Estado. A relação existente entre eles
é apenas moral.
2.3.2 Ônus
Não se cogita em responsabilidade civil do advogado, a presunção de culpa,
responsabilidade objetiva ou inversão de ônus da prova, assim, o ônus probatório em
caso de lesão, recairá como regra geral, sobre a vítima.
2.3.3 Da responsabilidade na obrigação de meios e de resultado
Como já citado anteriormente, o obrigação do advogado com seu cliente é de
meio, pois aquele não assume a obrigação de vitória da causa. Sua dependência consiste
em defender os interesses da parte em juízo, da maneira mais eficaz possível,
empregando total cuidado e atenção para que seja alcançada a pretensão da parte.
Então, mesmo se o advogado perder a ação, mas ficar comprovado que este agiu
dentro dos limites mínimos necessários, respeitando os meios legais, acompanhando as
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fases processuais e em cada uma delas, atuando de maneira pertinente, não há que se
dizer em reparação de danos.
Existem duas funções diferenciadas do advogado defendidas por Antônio Rangel
Dinamarco:
“a advocacia tem duas frentes: a judicial e a extrajudicial. A
primeira, de caráter predominantemente contencioso (...); e a
segunda, eminentemente preventiva2”.
Na função extrajudicial, o advogado age como conselheiro contratado com uma
tarefa certa (por exemplo, para providenciar registros públicos de certos documentos ou
para uma pesquisa jurídica), contraindo assim um contrato de obrigação de resultado.
Caso não tenha sido obtido esse resultado pela parte, caberá a obrigação daquele de
reparar o dano causado.
Nos dois casos, a forma de serem responsabilizados é a mesma.
2.3.4 Do erro
Para que se possa impetrar ação contra o advogado, obrigado a reparar dano, este
deve ter de cometer erro doloso ou culposo no decorrer da ação, variando desde erros
grosseiros (erros grosseiros, em suma, são aqueles inadmissíveis para um profissional
que cursou a universidade; como perda de prazos, ingressar com ação inexistente), até o
erro inescusável, fruto da ignorância técnica do advogado. O erro de direito é ponto
importante, podendo também gerar responsabilidade.
2.3.5 Da desobediência ao cliente ou excesso de mandato
Por ter o advogado direito de renunciar ao mandado, não pode ele desobedecer à
vontade do cliente, mesmo que contra seus princípios ou qualquer outra convicção
íntima, sob pena de acarretar-lhe responsabilidade contra os prejuízos causados à parte
(CPC, art. 45, Código de Ética e Disciplina, art. 12).
Diz o art. 38 do CPC que “A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
2 DINAMARCO, Candido Rangel, GRINOVER, Ada Palegrini; Teoria Geral do Processo, 22ª Ed., p. 237
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todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso”. Podemos perceber que, sem mandado
especifico para essas exceções, o operador do direito inscrito na Ordem, não poderá
exceder aos poderes nele confiado, devendo buscar procuração especial (que contenha
autorização da parte para agir em nome desta). Se o fizer, poderá gerar-lhe a
responsabilidade.
Incorre também em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente
não seguir as recomendações do seu cliente.
Incide em responsabilidade civil o advogado que, o renunciar mandato não
representa o constituinte durante os dez dias seguintes à notificação de sua renuncia,
causando-lhe prejuízo, salvo se for substituído antes do término desse prazo (CPC, art.
45; Lei 8906/94, art. 5º § 3º, e 34, inc. IX)
2.3.6 Da perda do prazo
Um dos deveres mais importantes do advogado é a vigilância. Cabe a este
observar o andamento natural do processo, juntamente com os prazos a que este
sobrevier. Não observado tal fato, proveniente de erro (culpa grave) por parte daquele,
deverá o advogado ser responsabilizado se seu descuido decorrer dano. Contudo,
provado erro escusável, a parte não terá direito à indenização.
2.3.7 Da violação do sigilo profissional
De acordo com o dispositivo Constitucional: “É assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional” (art. 5º, inc. XIV). A Constituição assegura então o sigilo entre advogado e
cliente. Caso o advogado venha a violar esse sigilo, correrá em danos morais. Se
comprar justa causa por revelar segredo do seu cliente, não nascerá a obrigação de
indenizar. (Lei 8906, art. 34, inc. VII)
2.3.8 Das omissões
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Deve o advogado, na função de operador do direito, zelar pelo bom desempenho
do mandato, não omitindo providências necessárias para resguardar o direito de seu
cliente. São casos de omissão:
1) recusar acordo proposto pela parte contraria, em se tratando de uma
causa de difícil ganho (Lei 8906/94 art. 34, inc. IX);
2) deixar de recorrer da sentença de mérito contra orientação do cliente,;
3) omissão do defensor acerca de erro grosseiro do perito;
4) omissão de conselho;
5) omissão de informação;
6) perda de uma chance.
Nesses e em outros casos de omissão, será responsabilizado se vier a causar
dano ao seu constituinte.
2.3.8.1 Recusa de acordo proposto por parte contrária
Quando o advogado se vê diante de uma ação, onde a possibilidade de ganho é
extremamente difícil, e, recusar-se a um acordo proposto pela parte contrária, ficará
responsável (apenas se, como tudo se indicava, a perder a ação) pela quantia que o
outorgante teria recebido, não fosse a oposição de seu outorgado.
2.3.8.2 Deixar de recorrer da sentença
A responsabilidade do advogado acerca da impetração de recurso, em causa
perdida, para instâncias superiores, deve ser analisada observando a possibilidade de
sucesso do recurso. É inexigível que o advogado, em todos ou casos, entre com
recursos, pois, há casos onde não há conveniência de recorrer. Por exemplo, no caso
onde já existe editada sumulas, e deixa o advogado de recorrer sabendo que será negado
provimento. Cabe ao cliente comprovar que deveria ter recorrido de sentença a qual não
o fez.
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2.3.8.3 Omissão do defensor acerca de erro grosseiro do perito
Cabe a indenização por parte do outorgante, se o advogado, solicitado a se
pronunciar nos autos sobre laudo pericial, deixa de apontar erro grosseiro por parte do
perito (tal responsabilidade não se divide com o perito e o juiz).
2.3.8.4 Omissão de conselho
Como cita Maria Helena Diniz:
“Pela omissão de conselho, fazendo com que o constituinte perca
seu direito ou obtenha um resultado desfavorável ou prejudicial,
quando poderia ter-lhe dado conselhos que o permitissem
enveredar por um caminho mais vitorioso3”.
Então, ao omitir conselho prévio sobre provável resultado, riscos eventuais, e
possíveis conseqüências, poderá ser acionado o advogado pelos danos causados à parte
resultando do fato de não ter avisado seu cliente corretamente.
Deve-se ressaltar que caberá também o acionamento judicial em face do
advogado, se agir imprudentemente ao dar conselhos ao cliente (na forma de pareceres)
contrários à lei, à doutrina e à jurisprudência.
2.3.8.5 Omissão de informação
Responderá o defensor pelas perdas que causar devido à omissão de informação
sobre vantagens e desvantagens que advier da causa proposta ou a ser proposta.
2.3.8.6 Perda de uma chance
Causa de muita discussão, a teoria da “perda de uma chance” traz doutrinadores
que aceitam e que repudiam tal estudo. Em suma, trata a teoria em que o advogado é
3 DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil,, p. 281
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responsável pelo dano causado quando perde uma chance na qual deveria se atentar (por
exemplo: o advogado dispensa uma perícia crucial para a decisão final do juiz).
O motivo pelo qual traz muita discussão é o fato de que para o lesado comprovar
que houve omissão de uma chance que poderia mudar a decisão em seu favor, há de se
comprovar uma hipótese, algo inexistente, uma possibilidade. Cita Rui Stoco:
“Não há como admitir que outrem substitua o juiz natural da
causa para perscrutar o íntimo de sua convicção e fazer um juízo de
calor a destempo sobre a “possibilidade” de qual seria a sua decisão,
caso a ação fosse julgada e chegasse ao seu termo4”.
O que defende esse exímio jurista, é que não pode o advogado ser
responsabilizado por um resultado que não ocorreu, um dano hipotético. Haverá a
existência de um dano não comprovado e que não se sabe ao certo se ocorreria. Vale
ressaltar que, em se tratando de uma obrigação de meio, não poderia sê-lo
responsabilizado pelo resultado.
2.3.9 Do patrocínio infiel
O patrocínio infiel consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador,
omissiva ou comissivamente, o dever profissional, prejudicando interesse que lhe é
confiado, obrigando os contratantes resguardar os princípios de probidade e boa-fé (art.
422 CC, cominado com art. 355 CP).
Prejudicando o interesse do constituinte nesses termos, caberá a
responsabilidade civil em face do profissional.
2.3.10 Da retenção ou extravio de autos
4 STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, p. 512
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Responde o advogado, perante terceiro, pelo dano causado, sem qualquer
justificação, por reter abusivamente ou extraviar os autos que se encontravam em sua
vista ou confiança (Lei 8904/94 art. 32, inc. XXII).
2.3.11 Das ofensas irrogadas em juízo
Não é incomum a ocorrência de troca de insultos por parte do advogado na
defesa de seus cliente, de excesso de linguagem entre o advogado e representante do
Ministério Público, ou entre aquele e o próprio magistrado. Também é comum, o
advogado redigir petições que contenham ofensas à outros membros da lide ou do poder
Judiciário.
É assegurado para o advogado imunidade “por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, art. 133). Dispõe também o art. 2º, § 3º,
da Lei 8906/94 que “No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei”, reiterando o já afirmava a Lei Maior.
Segundo estas disposições, não seria então o advogado responsável pelo dano
que causar à honra pelas ofensas irrogadas em juízo, dentro dos limites da lei. Naquele
mesmo dispositivo, encontramos no rol de direitos e garantias fundamentais o seguinte
termo: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”. (CF, art. 5º, inc. X; grifo nosso).
É evidente então, que as ofensas emanadas pelo defensor agindo de maneira
excessiva e abusiva, de forma desnecessária, fora dos padrões aceitáveis para sua
profissão, caracterizarão a ação de indenização por danos causados àquele que sofreu
tais agressões.
2.3.12 Do locupletamento
Transcreve o art. 34, inc. XX do Estatuto da Advocacia e OAB: “locupletar-se,
por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”.
Locupletamento é o enriquecimento à custa alheia, sem causa ou ilícito.
Não deve o advogado, sob pena de restituir tudo aquilo que injustamente se
locupletou, aproveitar-se dos fatos para enriquecer-se de maneira ilícita. Por exemplo: é
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assegurado a todos os advogados o direito aos honorários convencionados e os de
sucumbência. No caso de substituição de defensores, deve o sucessor assegurar a
remuneração devida ao antecessor, atendidos o trabalho e o valor econômico da questão
(OAB - Tribunal de Ética - Processo E - 1195, Rel.Dr.Carlos Aurélio Mota de Souza;
AASP 1890/4).
2.3.13 Da prestação de contas
Incorre em responsabilidade civil o advogado que não “prestar contas ao cliente
recebidas dele ou de terceiros por conta dele” (Lei 8906/94, art. 34, inc. XXI).
Se recebido um valor, por exemplo, pelo advogado e este não prestar contas a
respeito do que foi recebido e não repassado ao cliente, fica este sujeito à sanção da
responsabilidade civil.
2.4 Advogado empregado e advogados associados
Há duas hipóteses de advogados que são contratados por empresa, sob o
regime jurídico da CLT, podem atuar em questões da própria empresa, no exercício de
uma função para a qual foi contratado, bem como para ingressar em juízo em interesse
de associados da entidade que o contratou.
Na primeira hipótese, o advogado é contratado pela CLT e sua relação com o
empregador é contratual, mas por força do contrato de trabalho, dessa forma, se agir de
forma ineficiente ou cometer falta grave, bem como em sua atuação profissional, poderá
ser demitido por justa causa, como exemplo o advogado empregado que perder um
prazo para contestar ou recorrer em uma demanda, essas questões submeter-se-ão ao
Contrato de Trabalho e à legislação trabalhista para que haja o rompimento do vínculo
empregatício.
Se, da falha do advogado empregado, ocorrer dano, por força de sua má
atuação, poderá ser demandado, sem prejuízo da demissão, pelo ex-empregador, de
acordo com a legislação civil, tendo dessa forma, responsabilidade subjetiva.
No caso da segunda hipótese, mostrando-se despreparado para o exercício da
função ou cometendo qualquer das faltas previstas na legislação trabalhista, poderá ser
demitido por justa causa.
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Como foi contratado para atuar em benefício dos associados da empresa
contratante e caso cometa erro inescusável no exercício da função, poderá ser
dispensado pelo empregador, bem como ter que responder civilmente pelos prejuízos
causados ao associado ou cooperado, sendo que neste caso, tanto a empresa quanto
advogado serão responsabilizados solidariamente. Sendo que, quem foi demandado e
condenado é o empregador isoladamente, este tem direito de ação regressiva contra o
advogado empregado (art. 934, C.C.).
Ocorre, também, de vários advogados se associarem criando uma sociedade
civil para atender seus clientes nos diversos ramos do Direito.
O §1º do art. 15 do Estatuto do Advogado estabelece que a sociedade adquire
personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB. Quando isso ocorre, o art. 17 da mesma Lei diz que “Além da
sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos
clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer”.
Dessa forma, a responsabilidade em tais casos é da sociedade, por ter sido esta
quem firmou contrato com o contratante, e de forma subsidiária responderá o advogado
que atuou naquela causa, se mais de um advogado tiver atuado naquela mesma causa,
estes responderão solidariamente, tal solidariedade recairá apenas entre os advogados
como pessoas físicas. Não há que se falar em responsabilidade solidária entre a
sociedade e o advogado, ou advogados que atuaram na mesma causa.
Vale lembrar que na responsabilidade subsidiária haverá um responsável
principal e outro secundário. Assim sendo, somente após frustrar a possibilidade de
obter o adimplemento do responsável principal é que se poderá demandar o responsável
subsidiário.
2.5 Alcance da reparação dos danos e critérios para sua fixação (O dano
patrimonial e moral)
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Em uma ação judicial que, por culpa do procurador da parte prejudicada, não
se chega a um bom termo e não se obtém o objeto pretendido, ou seja, uma resposta de
mérito, com a condenação da parte contrária, não há que se fazer adivinhação para que,
se julgada de mérito, aquela pessoa sairia vencedora da lide, ou sobre o quantum
pretendido.
Tal entendimento ofende alguns princípios firmados ao instituto da
responsabilidade civil.
O primeiro deles diz respeito à atividade do advogado seria atividade de meio,
assim sendo o contrato firmado visa que o advogado dê o melhor de si e use dos meios
adequados, pois nenhum contrato pode estabelecer o ganho da causa. Bem como, as
cláusulas prometendo o impossível são consideradas nulas.
O segundo diz respeito à não haver responsabilidade sem prejuízo, que é o
dano efetivamente causado. Sendo o dano elemento essencial e indispensável à
responsabilização do agente, assim como preceitua o art. 944 do Código Civil: “a
indenização mede-se pela extensão do dano”, assim, não havendo dano devidamente
apurado e certo, não há indenização, pois o dano é pressuposto da responsabilidade.
O terceiro princípio é o de que o dano não pode ser apenas potencial ou
presumido, e não se tendo certeza de que a ação judicial mal cuidada chegaria a bom
termo, ou que o prejudicado perderia menos se a atuação fosse correta.
Assim sendo não pode ser possível a responsabilização do profissional pelo
valor pretendido na inicial, considerando que o advogado não assumiu a obrigação de
sucesso na demanda, e de que a ninguém é dado adivinhar se a ação seria julgada, ou
não, procedente. Sob este prisma, deve-se atentar ao propiciar indenização ao cliente.
Nesse sentido:
“Contrato – rescisão – honorários de advogado – excessiva demora da
mandatária na propositura da demanda trabalhista para a qual fora
contratada, não obstante a fluência do prazo prescricional – arquivamento
determinado – negligência da ré configurada – artigo 87, XVIII, da Lei
4.214/63 – indenização devida pela perda da chance do autor dever seu
pleito analisado – rescisão do contrato determinada, condenando-se a
vencida ao programa de 50 salários mínimos mais despesas processuais e
honorários de advogado arbitradas em 15% sobre o valor atualizado da
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condenação – recurso parcialmente provido” (1º TACSP, Ap. 680655-1, 8º
Câmara, Rel. Costa Teles, v.u., j. 23/10/1966).
O julgado coloca-se correto, tendo em vista que o que se está indenizando é a
negativa da possibilidade do autor ter seu processo analisado pelo Poder Judiciário, e
não o valor que o processo poderia eventualmente propiciar-lhe quando da sentença.5
Poderá, ainda o cliente, pleitear compensação moral, se demonstrado que de
fato este ocorreu. Pois quando se é autor ou réu em um processo civil ou acusado em
uma ação penal fica-se em uma situação angustiante e desconfortável, que decorre de
uma decisão tardia, do receio de um julgamento desfavorável, tudo enseja, ao menos em
tese, a possibilidade de compensação por dano moral daquele que deu causa a esses
sentimentos. Com fundamento no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal,
encontra campo fértil em casos tais que decorram de erro inescusável ou culpa grave por
parte do advogado.
Tendo em vista que a responsabilidade do advogado é regida pelo Estatuto do
Advogado e pelo Direito Comum, não poderá ser-lhe aplicado por analogia o art. 18 do
CPC para que responda também por multa, pois por força do parágrafo único do art. 14
da mesma Lei, tal responsabilidade é afastada da abrangência deste preceito do estatuto
de processo.
O advogado também pode atuar extrajudicialmente, dando pareceres,
realizando negócios e transações, redigindo contratos, se nesses casos causar efetivos
danos ao seu cliente por erro inescusável, com evidente culpa de natureza grave e a sua
atuação foi a causa eficiente do prejuízo suportado, estará obrigado a repará-lo, visto
que nesses casos assumiu obrigação de resultado, e não somente de meio, que é o caso
da atuação em uma lide levada à juízo.
3. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR
5 VENOSA, Silvio de Salvo; Direito Civil. Saraiva, 8º Ed., pag. 264
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Os contadores e técnicos em contabilidade, quando não se organizam, criando
personalidade jurídica, através de uma empresa de prestação de serviços, mas atuam
isoladamente e sem vínculo de emprego ou subordinação, são considerados
profissionais liberais. E, como tal, têm sua responsabilidade civil regulada pelo Código
Civil.
Assim preceitua o art. 932, III, do C.C.: “São também responsáveis pela
reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele”, pouco
importando que se demonstre que não concorreram para o prejuízo por culpa ou
negligência de sua parte, isto porque sua responsabilidade é objetiva, e assim será por
não existir presunção juris tantum de culpa.
A responsabilidade dessas pessoas, seja a empresa ou o contador ou o técnico
em contabilidade – como profissional liberal de prestação de serviços – que se dedicam
ao mister de organizar e manter a contabilidade de seus clientes é contratual e de
resultado, pois obrigam-se a manter a escrituração m ordem, providenciar e organizar os
pagamentos de tributos e cumprir fiscais e tributárias acessórias, fazer demonstrativos e
balanços, os lançamentos feitos nos livros do preponente (empresário), por qualquer dos
prepostos (contadores) encarregados de sua escrituração, produzem os mesmos efeitos
como se o tivessem sido feitos por aquele, salvo procedido de má-fé (art. 1177, C.C.).
Como é dever do empresário e da sociedade escriturar regularmente seus livros e fichas,
os lançamentos feitos pelo contabilista, salvo procedidos de má-fé, produzirão os
mesmos efeitos como se o tivessem sido feitos por aquele. Assim, quando o
contabilista/preposto efetua os lançamentos dos assentos dos assentos, age como se a
escrituração estivesse sendo executada pessoalmente pelo preponente, visto estar
legitimamente encarregado dessa função.
A responsabilidade dos prepostos, no exercício de suas funções escriturárias, é
subjetiva, assim estipulado pelo parágrafo único do artigo supra: “... no exercício de
suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes,
pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos”. Assim, nos termos do art. 186 respondem pelos atos ilícitos que pratiquem,
apenas mediante verificação de culpa, os prepostos respondem perante: a) o preponente,
pessoalmente responsáveis pelos atos que, por culpa sua, vierem a lhe causar prejuízo,
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reparando as perdas e danos, assim como jurisprudência firmada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo:
“Indenização. Perdas e danos. Prestação de serviços. Escritório de
contabilidade. Dever de zelar para que os tributos sejam recolhidos a
tempo. Ausência de notificação do devedor. Responsabilização pelos
acréscimos legais sobre os tributos devidos. Recurso provido para esse
fim (TJSP – 10ª C. – Ap. – Rel. Paulo Franco – j. 12.05.1994 – JTJ-Lex
162/64)”.
Respondem, também, por: b) Preposto e preponente, responderão
solidariamente, frente terceiros, por atos dolosos praticados pelo preposto. Logo,
terceiro poderá pleitear o ressarcimento da lesão sofrida tanto do preponente (culpa in
eligendo e in vigilando) como do preposto, desde que se comprove o dolo deste.
Permitido estará ao preponente acionado, o reembolso do que vier a despender na
reparação do dano causado, dolosamente, a terceiro pelo preposto.
3.1 Responsabilidade do preponente por ato de preposto
Diz o art. 1178: “Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados no seu estabelecimento e relativos à atividade da empresa, ainda
que não autorizados por escrito”.
“Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos
por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autenticada de
seu teor”.
Dessa forma, o preponente terá responsabilidade pelos atos de preposto: a)
praticados no estabelecimento empresariais e relativos à atividade da sociedade, mesmo
que não os tenha autorizado por escrito. Isso é assim em razão da Teoria da Aparência
de que se reveste o preposto em atividade praticada dentro do estabelecimento e da
necessidade de proteger terceiro de boa-fé ante a presunção da existência daquela
autorização.
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Pela Teoria da aparência, aquele que é prejudicado, de boa-fé, por ato de quem
não possuía poder legítimo dado pela sociedade, mas que, pelas circunstâncias,
aparentemente possuía tal poder, tem direito à reparação. No mesmo sentido, o
responsável real pelo prejuízo não pode esquivar-se dele alegando obstáculo legal
meramente formal. Tanto o responsável como a sociedade, responderão solidariamente
pelo prejuízo ao terceiro.
O objetivo da lei é proteger o terceiro de boa-fé, seja aquele que negocia com os
prepostos da empresa ou com a empresa que realmente esconde-se por traz de prepostos
falsos.
Segundo artigo publicado pelo Professor Ângelo Junqueira Guersoni:
“Para a aplicação da aparência de representação exigem-se certos
requisitos capazes de justificar a preponderância da aparência à
realidade.
Assim, deve existir uma situação de fato que se apresente como verídica,
ou seja, que em função de determinadas circunstâncias o titular
aparente se apresente como titular legítimo, com reais poderes de
representação exteriorizando uma situação de direito capaz de enganar.
Acrescido a isso, deve o erro ser escusável em função das circunstâncias
apresentadas pelo falso representante, estando presente a boa-fé de
terceiro, o qual considera a situação de fato como uma situação de
direito, de modo a caracterizar sua confiança legítima6.”
Será responsabilizado, ainda, o preponente, pelos atos do preposto que, b)
praticados fora do estabelecimento, apenas dentro dos limites dos poderes conferidos
por escrito, comprovados pelo próprio instrumento da preposição ou, na falta deste, por
certidão do órgão competente ou cópia autêntica de seu conteúdo. Logo, se tais atos
forem além dos limites de seus poderes, o preponente não poderá ser demandado, pois a
responsabilidade pelos danos causados a terceiro é do preposto. Se o ato se deu fora do
estabelecimento há presunção de inexistência de autorização dada ao preposto, mesmo
6 GUERSONI, Ângelo Junqueira. Teoria da aparência nas relações empresariais e boa-
fé objetiva. Em Foco. Pouso Alegre, abril de 2008. p. 4.
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para ato do giro normal do negócio, pois o preponente não poderá fiscalizar o preposto,
logo o terceiro deverá ter a cautela de certificar-se da existência de efetivos poderes
daquele. Por isso, se o ato exceder aos poderes outorgados, a responsabilidade será do
preposto.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO
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Antes de começar a falar da responsabilidade civil do engenheiro temos que
entender o que consiste um contrato de empreitada. Segundo Maria Helena Diniz:
“É o contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se
obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou
por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra ou
comitente), com material próprio ou por este fornecido, mediante
remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado7”.
Vale salientar que quando fazemos menção a palavra “empreiteiro”, temos que
ter em mente o construtor, engenheiro, arquiteto, ou seja, todos os profissionais
relacionados com a construção civil. Esses profissionais podem ser pessoas físicas ou
jurídicas.
Os engenheiros, como os médicos, dentistas, advogados, são profissionais
liberais. Antigamente essa classe profissional era regida pelo Código do consumidor,
porém hodiernamente essa questão é regulamentada a luz do atual Código Civil.
Os danos causados por erro na criação do projeto (arquiteto) ou pelo cálculo do
mesmo (engenheiro) gerarão a responsabilidade de reparação dos danos. Portanto o
engenheiro e o arquiteto, que no exercício de suas funções causarem danos à terceiro ou
ao dono da obra terá o dever de reparar tal dano.
A princípio, diante do proprietário ou do terceiro lesado sempre responderá o
construtor, porém tendo este, o direito de ação de regresso contra o engenheiro ou
arquiteto, caso o dano resulte da prática de suas atividades.
O nosso Código Civil não identifica quais possíveis erros podem ser ocasionados
pelo engenheiro e arquiteto, porém nem por isso estes se eximem da responsabilidade
por danos causados no exercício de suas respectivas tarefas.
Planejando, calculando ou construindo, cada participante na obra é autônomo no
exercício de sua atividade, e por isso responde civil e técnica mente por seu trabalho,
independentemente de o realiza pessoalmente ou por prepostos ou auxiliares.
7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil .
21ª ed. 2008, p. 315
19
Antes de entrarmos em uma questão, temos que ver qual é a função do fiscal ou
consultor da obra. Sua função consiste em acompanhar o andamento da obra, bem como
de confrontar o projeto com a sua execução.
Em uma obra, além do construtor, do engenheiro, do arquiteto, pode haver um
fiscal ou consultor da obra, o qual responderá caso falhe no exercício de suas atividades
e consequentemente cause dano a outrem.
Se o engenheiro, o arquiteto, o fiscal da obra, entre outros forem contratados ou
prepostos de uma construtora, terá o lesado direito de escolher se entra em juízo contra a
construtora, contra o responsável direto (ex. engenheiro) ou contra ambos.
Quando a pessoa lesada optar por ingressar em juízo contra a construtora, e o
dano for decorrente de um erro direto de um dos prepostos ou contratados da empresa,
poderá ela denunciar o culpado na lide ou se não optar por isso, caso ela seja condenada,
terá o direito de após a lide entrar com uma ação de regresso contra o culpado.
Porém se o arquiteto, o engenheiro, entre outros profissionais que participam da
obra não possuírem nenhum vínculo com a empresa construtora, ou seja, seus trabalhos
forem feitos sob encomenda, as suas responsabilidades serão pessoais e independentes
umas das outras.
Cabe lembrar que a responsabilidade tanto do engenheiro, quanto dos outros
profissionais que participam da obra são de resultado.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa a responsabilidade dos arquitetos, engenheiros,
empreiteiros e construtores podem ser de dois tipos: Contratual ou Extracontratual.
4.1 Responsabilidade Contratual
A contratual é a responsabilidade que se tem diante do proprietário da obra, ou
seja, a responsabilidade vai surgir por danos causados ao dono da obra. Perceba que
aqui existe uma relação jurídica prévia ao dano provocado entre os responsáveis pela
obra (engenheiro, arquiteto, construtor, entre outros) e o dono da obra.
4.2 Responsabilidade Extracontratual
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A extracontratual é a responsabilidade que surge com o dano causado a terceiros
pela obra. Perceba que aqui não existia nenhum vínculo entre o terceiro e os
responsáveis pela obra até o dano causado, ou seja, vai ser um fato ou um ato incerto
que vai estabelecer a relação entre eles e não um contrato prévio.
Quanto a responsabilidade extracontratual, se segue as regras gerais, além de ser
necessário a análise dos dispositivos específicos sobre à ruína de edifício(artigo 937 do
Código Civil) e a queda de objetos(artigo 938 do código Civil).
O artigo 938 dispõe “que os proprietários, locatários, comodatários ou
usufrutuários, que habitarem em casa, prédio ou parte dele, ficaram responsáveis por
danos derivados de coisas líquidas ou sólidas, que venham a cair do imóvel ou que
sejam lançadas de maneira indevida.” Perceba que esse artigo trata sobre a
responsabilidade do proprietário, comodatário, locatário ou usufrutuário, porém, há de
perceber que essa responsabilidade por dano causado por coisas líquidas e sólidas
também se estenderá aos responsáveis pela obra, enquanto exercerem suas funções na
obra.
Na situação exposta pelo artigo 938, os responsáveis pela obra só se eximiram
de culpa provando, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de dano, a carência de nexo
causal entre a queda do objeto e o resultado ou que a coisa não foi lançada de uma
maneira indevida. Cabe lembrar, mesmo que se prova ausência de culpa pelo dano a
responsabilidade subsistirá, perceba então, que mesmo os excludentes de
responsabilidade (caso fortuito e força maior) não vão excluir a responsabilidade de
reparar o dano.
O artigo 937 trata da questão da ruína de prédio, dispondo que “O dono de
edifício ou construção pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
reparos, cuja necessidade fosse manifestada.” Esse artigo trata do proprietário, mas
também podemos estender tal responsabilidade para o engenheiro, construtor, entre
outros responsáveis pela obra, caso esses no exercício de suas funções tenham dado
causa a tal ruína.
Perceba que na questão tratada pelo artigo 937, a necessidade de reparos deve
ser visivelmente necessária.
A única forma de se eximir de responsabilidade é provar que a ruína decorreu de
culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.
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4.3 Responsabilidade de Empreiteiro
01-O artigo 938 dispõe da seguinte forma “Nos contratos de empreitada, de
edifício ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, bem como o solo. PARÁGRAFO ÚNICO:
Decaíra do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação
contra o empreiteiro, nos 10 anos ao aparecimento do vício ou defeito.”
Porém há de salientar que esse artigo não deve ser interpretado restritamente
conforme seu dispositivo textual, mas sim de uma maneira mais extensa, pois, quando
se fala em contratos de empreitada devemos entender o construtor, seja ele empreiteiro
ou de qualquer outra qualificação.
Quanto à responsabilidade não podemos pensar na responsabilidade somente do
construtor, mas também a do arquiteto, do engenheiro, dentre outros profissionais que
participam da construção civil. Essa responsabilidade é estendida para os engenheiros e
arquitetos, pois estes como técnicos na prestação de serviço possuem a mesma
responsabilidade pela segurança da obra, além de dar a última palavra quanto ao
material e a solidez da obra. Pouca importa se esses profissionais técnicos (engenheiros,
construtores, arquitetos) são pessoas físicas ou jurídicas.
Essa responsabilidade vai ser pela solidez e rigidez (segurança da obra) de
qualquer obra e não apenas de construções consideráveis.
A garantia de segurança da obra é tanto da obra em si, quanto do seu solo. Todo
defeito que compromete a destinação normal do edifício inclui-se na garantia de cinco
anos. A garantia vai ser pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais, se
os forneceu, e do solo.
Essa garantia vai ser pelo prazo de cinco anos.
Mesmo que o dano venha a ser causado por culpa do engenheiro, do arquiteto,
ou outro profissional técnico relacionado com a obra o construtor também ficará
responsável pela reparação do dano causado.
Mesmo que os profissionais técnicos ou o construtor previna em tempo hábil o
dono da obra sobre a insegurança da obra, por não achar firme o solo (inconsistência do
solo), por má qualidade ou deficiência do material fornecido, entre outros motivos, não
se eximiram de responsabilidade, pois estes como profissionais técnicos têm o dever de
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não dar andamentos em obras instáveis, portanto, pouco importa a autorização do
proprietário dando permissão para a continuação da obra. Se isso fosse diferente, e se
permitisse o exímio de culpa, estaríamos indo contra o princípio da boa-fé, o qual é tão
importante para o nosso mundo jurídico.
O Código Civil de 1.916 no seu artigo 1.245 excluía a culpa do empreiteiro que
notificasse em tempo hábil o dono da obra sobre a insegurança da mesma.
Hodiernamente o nosso Código Civil, dispõe que mesmo avisando o dono da obra em
tempo hábil sobre a insegurança da obra e mesmo que este dê a permissão para
continuação dela, o empreiteiro não eximirá sua culpa, pois se entende que o dono da
obra como leigo, ou seja, por não ser um profissional técnico relacionado com a
construção não possui capacidade para permitir tal construção.
Muitos acham, por envolver interesse privado que tal prazo poderia ser
aumentado ou diminuído pelas partes no contrato, porém, como nossa legislação já diz,
esse prazo é irredutível, portanto entende-se que um prazo maior pode ser
convencionado entre as partes contratualmente, porém nunca um prazo menor que 5
anos pode ser convencionado entre as partes.
Quando aparecer no prazo de garantia (5anos), um problema decorrente da
solidez, do material, ou do solo da obra, terá o proprietário da obra um prazo de 180
dias (contados do aparecimento do vício) para ingressar com uma ação em juízo
reivindicando do empreiteiro a reparação de tal dano.
Para tratar de uma questão temos primeiro que entender no que consiste um
vício aparente. Ele ocorre quando o empreiteiro entrega a obra de uma forma distinta da
convencionada com o proprietário da obra. Quando tal vício ocorre se recorre aos
artigos 615, 616 e 445 do Código Civil.
O artigo 618 só será aplicado a vício decorrente de solidez e segurança do
trabalho em edificação de vulto, pois se tratar de vício aparente se recorrerá aos arts.
615, 616 e 445. C.C.
O artigo 615 dispõe que “Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o
costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o
empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras
técnicas em trabalhos da tal natureza.”
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O artigo 616 dispõe que “No caso da segunda parte do artigo antecedente (615),
pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento de
preço.”
O artigo 445 dispõe que “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de 180 dias se a coisa for móvel, e de um ano se for
imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade. Parágrafo 1: Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-à do momento em que dele tiver ciência, até o
prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para bens
imóveis.”
Porém é importante ressalvar que o empreiteiro não terá responsabilidade pela
solidez e segurança da obra se a região onde esta a obra vier a sofrer modificações por
fenômenos sísmico.
Verificado vício depois do prazo de garantia, mas ainda dentro do prazo
prescricional de dez anos, o dono da obra poderá mover ação para obter a perfeição da
obra, por defeito de construção e não por falta de solidez e segurança do trabalho em
ralação a o material e solo. Perceba então, que até depois do prazo de garantia de 5 anos
o proprietário pode demandar o empreiteiro pelos prejuízos advindos pela imperfeição
da obra.
Após 10 anos o dono da obra perderá o direito de ingressar em juízo contra o
empreiteiro exigindo a reposição da obra em perfeito estado.
Porém, para exigir reparação civil por qualquer outro vício, pleiteando
indenização por dano moral indireto e patrimonial, o prazo prescricional é de 3 anos.
É importante destacar o que regula o artigo 662 do C.C. “Se a execução da obra
for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que
não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitados danos resultantes de
defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único” Perceba, porém que se o autor do
projeto assumir a fiscalização ou direção da obra ficará responsável além dos defeitos
previstos no art.618 por qualquer defeito decorrente da obra.
02-O empreiteiro ficará responsável pelo preço dos materiais empregados na
obra, perante os fornecedores, se a empreitada for mista, isto é, de execução e materiais.
Isso ocorre, pois senão o dono da obra pagaria duas vezes, ou seja, ao empreiteiro,
quando pagasse o preço ajustado, a ao fornecedor, quando, no pagamento feito ao
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primeiro, compreendido já estava o material. Os fornecedores não poderão reclamar o
custo dos materiais do dono da obra, pois nenhum liame jurídico há entre eles.
03- Aos impostos, perante a Fazenda, se a empreitada compreender execução e
materiais, visto que o fornecimento destes assume o aspecto de venda, justificando a
cobrança de tributo.
04- Aos danos causados pelo subempreiteiro, pois o empreiteiro tem o direito de
ceder o contrato de empreitada, desde que este não seja personalíssimo, dando origem a
subempreitada, parcial ou total, que se dará quando o empreiteiro contratar sob sua
responsabilidade, com outra pessoa, no todo ou em parte, a execução da obra de que se
encarregara, com anuência do comitente. De qualquer forma deverá o empreiteiro
responder pela má execução.
05- Aos defeitos e imperfeições da obra construída, que, oriundos de imperícia,
negligência ou imprudência na execução do serviço ou no emprego do material, não
afetam a solidez e segurança da construção e resultam, p.ex., da inobservância de algum
artigo do Código de Obras ou de alguma regra de ordem estética, ou de execução falha
em algum detalhe, como colocação de trincos, etc. Se tais defeitos forem visíveis, a
responsabilidade do construtor cessará se o comitente receber a obra, sem protesto
formal (art.615 C.C). Mas, se essas imperfeições forem ocultas, a responsabilidade do
construtor persistirá por um ano, após a entrega da obra. O prazo de um ano para
reclamar defeitos ocultos só abrange os que não afetem a segurança e solidez da obra.
06- À inobservância da obrigação contratual, pois deverá executar a obra
conforme as determinações do contrato dentro da boa fé técnica. Se isso ocorrer poderá
o dono rejeitar a obra, ou recebê-la com abatimento. O empreiteiro deverá reparar o
dano do proprietário, pois este sofreu prejuízos com a ocupação do terreno e com o fato
de não ter, no devido tempo, a obra encomendada. Tal reparação será calculada pelo
preço ta obra estipulada no contrato.
07- A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do pessoal na
obra, se não cumpriu tal dever, o comitente ficará com ele responsável.
08-Ao pagamento dos materiais que recebeu, se por imperícia e negligência os
inutilizar (artigo 617 C.C.).
09- À mora na entrega da obra encomendada, pois esta poderá dar lugar a
composição de perdas e danos, se o comitente não preferir rejeitar a obra, que só se
justificará se ela se desvalorizar muito.
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10- Aos danos causados a terceiros. O empreiteiro será responsável pelos danos
causados a terceiros, salvo se o dono da obra o escolheu mal, cabendo a ele depois a
ação de regressão sobre o profissional que agiu culposamente. É importante destacar
que o arquiteto, construtor, engenheiro, responderá, criminalmente, se houver
desabamento ou desmoronamento de construções, por erro ou na execução da obra,
colocando em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
11- Aos riscos da obra, se ele forneceu os materiais, até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber, pois
se estiver correrão os riscos por sua conta. Ele tem essa responsabilidade pois na
empreitada com fornecimento de materiais é ele quem os escolhe e prepara a obra
encomendada.
Obs.: Sem prova da culpa do comitente, os danos causados a vizinhos ou a
terceiros terão de ser reparados pelo empreiteiro-construtor. O construtor responderá por
perdas e danos por falta decorrentes de imperícia ou negligência na realização da obra e
se exonera se demonstrar que os prejuízos causados a outrem provieram de caso fortuito
ou força maior (art.393 C.C.). Havendo, ou não, culpa do empreiteiro, nesta
compreendida a de seus auxiliares, prepostos e operários, ter-se-á sua responsabilidade
pelo ressarcimento dos danos.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 799.896 - PR (2006/0124523-0)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO : ANA CLÁUDIA DE MEDEIROS DA SILVAADVOGADO : NEY PINTO VARELLA NETORELATÓRIOEXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):1.- Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls.508/509, que negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que oMagistrado é livre na formação de sua convicção, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ arevisão de tal entendimento.2.- Aduz o agravante tratar-se de valoração da prova, uma vez que constado acórdão recorrido todos os fatos necessários à análise da violação invocada norecurso especial, fl. 522.3.- Requer a reconsideração da decisão ou a sua apresentação em mesapara o julgamento da Turma.É o relatório.Documento: 4197933 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificadoSuperior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 799.896 - PR (2006/0124523-0)VOTOEXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):4.- Eis o teor da decisão agravada:1. - Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em autos deação revisional de contrato bancário em que são discutidos osencargos pactuados.O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos,fl. 431:COMERCIAL. CONTRATOS DE ABERTURA DECRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CAPITALDE GIRO. AÇÃO REVISIONAL. ANATOCISMO.VEDAÇÃO. SÚMULA 121, SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. IDENTIFICAÇÃO POR MERO CÁLCULOARITMÉTICO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃOPARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.2. - Alega violação do art. 333 do Código de Processo Civil, alémde divergência jurisprudencial, ao argumento de que a agravadanão se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência deanatocismo, uma vez que não produziu prova pericial necessáriapara o deslinde da controvérsia.Inadmitido o recurso na origem, adveio o presente agravo deinstrumento.É o breve relatório.3. - O recurso não merece prosperar. O entendimento desta Corte
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firmou-se no sentido que a necessidade de produção dedeterminadas provas encontra-se submetida ao princípio do livreconvencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso.Nesse sentido, dentre outros:AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA- SÚMULA 7.- O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidirsobre o necessário à formação do próprioconvencimento. Assim, a apuração da suficiência dosDocumento: 4197933 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificadoSuperior Tribunal de Justiçaelementos probatórios que justificaram o julgamentoantecipado da lide e/ou o indeferimento de provapericial demanda reexame provas. Incide a Súmula 7.(...).(AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRATURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007).No caso, embora tenha o Magistrado entendido, inicialmente, pelanecessidade da prova pericial, concluiu que para a verificação dacapitalização dos juros bastava a realização de mero cálculoaritmético, prescindindo da realização da perícia. O Tribunal aquo entendeu, portanto, serem suficientes as provas constantesdos autos para constatar a cobrança do mencionado encargo, nãosendo necessária a produção de prova técnica para a formação desua convicção. Ademais, o Magistrado é livre na formação de seuconvencimento, não estando adstrito a qualquer elemento deprova.Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdãorecorrido é inviável neste âmbito recursal, à luz do enunciado 7 daSúmula desta Corte.Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.Intimem-se.5. - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar aconclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.6. - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.Ministro SIDNEI BENETIRelatorDocumento: 4197933 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 799.896 - PR (2006/0124523-0)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO : ANA CLÁUDIA DE MEDEIROS DA SILVAADVOGADO : NEY PINTO VARELLA NETOEMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. PRODUÇÃODE PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DOMAGISTRADO. AVALIAÇÃO SUFICIÊNCIA DO ACERVOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. - A necessidade de produção de determinadas provas encontra-sesubmetida ao princípio do livre convencimento do juiz.Agravo regimental improvido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr.Ministro Relator.Brasília, 04 de setembro de 2008.(Data do Julgamento)Ministro SIDNEI BENETIRelatorDocumento: 4198237 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/09/2008
Superior Tribunal de JustiçaCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.160 - RS (2007/0253734-0)RELATÓRIOEXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:Trata-se de conflito negativo de competência entre o TRIBUNAL
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REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA3ª VARA CÍVEL DE LAGOA VERMELHA - RS, suscitado, em ação de indenizaçãopor danos morais movida por VALDEVINO SOARES DE LIMA e LIEGE DOSSANTOS BARRETO DE LIMA contra o HELOISON FERNANDES GUAREZI, porqueeste, como advogado, teria perdido prazo para recurso, em demandatrabalhista, onde figuram os ora autores como reclamantes, causando-lhesprejuízos.Apresentada contestação (fls. 121/124), réplica e especificadas asprovas, o juiz de direito declinou da competência, invocando os incisos I e IXda nova redação do art. 114 da Constituição Federal, dada pela EmendaConstitucional nº 45/2004.Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, a demanda foi julgadaparcialmente procedente (fls. 153/158). Alçados os autos ao TRT da 4ª Região,por força de recurso ordinário, foi suscitado o presente conflito, entendendo ocolegiado que a causa é de natureza civil, decorrente de uma relação jurídicaentre cliente e advogado.O parecer do Ministério Público Federal é pela competência daJustiça Comum Estadual (fls. 199/200).É o relatório.Documento: 3679041 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificadoSuperior Tribunal de JustiçaCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.160 - RS (2007/0253734-0)VOTOEXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):O pedido inicial é muito claro e refere-se, única e exclusivamente,a uma indenização, porque teria havido desídia do réu, na atuação comoadvogado, em demanda trabalhista.A contestação, por sua vez, suscita a existência de um acordoentre os contendores, que teria posto fim à reclamação trabalhista, o queexcluiria a pretensa má atuação profissional.Nesse contexto, a competência é da Justiça Estadual, porquanto aSegunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o pedidoe a causa de pedir definem a natureza da lide. A causa de pedir, na espécie, é apretensa desídia profissional e o pedido é a indenização por danos morais. Aquestão, pois, a ser dirimida pela Justiça, é a existência ou não de danos civis,entre pessoas físicas. Não há qualquer ligação com a seara trabalhista (vínculoempregatício, verbas rescisórias, etc).Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS OFENSIVAS À IMAGEM DA AUTORA.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DISCUSSÃO SOBREDIREITO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.AGRAVO.1. O pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide.2. Estando a pretensão indenizatória calcada em vínculo jurídicoestabelecido entre as partes pela ocorrência de ato lesivo àhonra e imagem da autora no âmbito civil, o reconhecimento da
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competência da Justiça Comum Estadual é de rigor.3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC 62.758/ SP, Rel.Documento: 3679041 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificadOSuperior Tribunal de JustiçaMinistro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, julgado em12.09.2007, DJ 24.09.2007 p. 241)"Direito processual civil. Conflito negativo de competência.Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente.Ausência de relação de trabalho entre as partes. Justiçaestadual.- Partindo-se da análise da causa de pedir (conduta ilícitaatribuída à parte ré que vitimou o autor com perda de 95% davisão do olho esquerdo), e do pedido (condenação da ré aopagamento de indenização por danos morais e materiais),verifica-se que não guarda a inicial sintonia com matéria decunho trabalhista, inclusive considerada a amplitude conferidapela EC n.º 45/2004, à competência da Justiça do Trabalho.- Não se aplica o art. 114, inc. VI, da CF, com redação dada pelaEC n.º 45/2004, a incidir tão-somente nas hipóteses deindenização por danos morais e materiais decorrentes de típicarelação de trabalho, quando a controvérsia estabelecidaapresenta contornos de natureza eminentemente civil,notadamente por não envolver disputa entre empregado eempregador.- Ausente, pois, relação de trabalho entre as partes, ressai danítida feição de natureza civil a demarcar o pleito deindenização por danos morais e materiais advindos de acidentedecorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição deque seja processada e julgada a respectiva ação na JustiçaComum Estadual.Conflito negativo conhecido para declarar a competência doJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CATANDUVA – SP, orasuscitado." (CC 72.770/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,Segunda Seção, julgado em 27.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 432)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADACONTRA A EX-EMPREGADORA E O ESTADO DE SÃO PAULO. O PEDIDOE A CAUSA DE PEDIR DECORREM DA EVENTUAL PRÁTICA DE ATOSILÍCITOS DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.O autor alega que foi preso indevidamente pela Polícia Civil doEstado de São Paulo, em razão de denúncia da suaex-empregadora.O ação de indenização é decorrente da prisão injusta do autor,das agressões físicas e psicológicas que sofreu no cárcere, bemDocumento: 3679041 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificadoSuperior Tribunal de Justiçacomo da impossibilidade de conseguir nova vaga no mercado detrabalho, em razão da certidão do cartório criminal localregistrando inquérito policial aberto contra o mesmo.Portanto, o pedido e a causa de pedir decorrem de eventual
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prática de atos ilícitos, a serem examinados sob o prisma daresponsabilidade civil.Conflito conhecido para declarar a competência da JustiçaComum." (CC 50.627/ SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 02.03.2006 p. 137)Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZODE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LAGOA VERMELHA - RS, suscitado.Documento: 3679041 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
Superior Tribunal de JustiçaCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.160 - RS (2007/0253734-0)RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESAUTOR : VALDEVINO SOARES DE LIMA E OUTROADVOGADO : GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS E OUTRO(S)RÉU : HELOISON FERNANDES GUAREZIADVOGADO : HELOISON FERNANDES GUAREZI (EM CAUSA PRÓPRIA)SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃOSUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE LAGOAVERMELHA - RSEMENTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. DESÍDIA PROFISSIONAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO. PERDA DEPRAZO. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1 - O pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide.2 - Fundada a pretensão indenizatória em possível desídia profissional (perda deprazo por advogado), a demanda é eminentemente de natureza civil, sendo de rigor oreconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual.3 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª VaraCível de Lagoa Vermelha - RS, suscitado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SegundaSeção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas aseguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 3ª VaraCível de Lagoa Vermelha/RS, a suscitada. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio deNoronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.Brasília, 27 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, RelatorDocumento: 3679038 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/03/2008
6. CONCLUSÃO
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Ao término desse trabalho percebemos que nesse trabalho abordamos três
classes profissionais liberais de indiscutível importância dentro do meio social, não só
pela atividade profissional que eles exercem, mas também pelo aglomerado de pessoas
que são envolvidas, afetadas e que desfrutam de tais atividades.
A legislação estabelece deveres (obrigações) a esses profissionais liberais, para
que assim esses exerçam suas funções de acordo com os princípios da boa-fé e da ética,
e para que dessa forma possa se manter uma boa relação não só entre o prestador de
serviço e o cliente, mas também entre o prestador de serviço e a sociedade em que vive.
Percebe-se também que o advogado possui inúmeros deveres e particularidades
em relação aos demais profissionais liberais, creio eu que tal fato ocorre por este ser um
profissional que está inserido no meio jurídico.
Ao tratar da questão da responsabilidade civil do empreiteiro (engenheiro, entre
outros profissionais relacionados à construção civil), do advogado e do contador
percebe que o legislador ao estabelecer tais obrigações inerentes a eles, visa assegurar
um segurança jurídica, bem como uma segurança social, no sentido de que se houver
erro decorrente do exercício de suas funções o mundo jurídico garantirá ao lesado a
reparação do dano.
Então podemos dizer que tais obrigações atribuídas a esses profissionais, não são
somente um instrumento de proteção as pessoas lesadas por danos decorrentes do
exercício de suas funções, mas também uma forma de garantia para eles mesmo, no
sentido de que se eles seguirem as regras legais, bem como respeitarem os limites
legais, não sofrerão sanções. Perceba assim, que esses profissionais liberais possuem
sua liberdade profissional tutelada por tais responsabilidades.
7. BIBLIOGRAFIA
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DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13ª ed.. São Paulo/SP. Saraiva. 2008
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 4ª ed.. São Paulo/SP. Revista dos
Tribunais. 2004
GUERSONI, Ângelo Junqueira. Teoria da aparência nas relações empresariais e boa-fé
objetiva. Em Foco. Pouso Alegre, abril de 2008.
DINAMARCO, Candido Rangel, GRINOVER, Ada Pelegrini; Teoria Geral do
Processo, 22ª Ed.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 21ª
Ed.. São Paulo/SP. Saraiva. 2008
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Responsabilidade Civil, 8ª Ed., 2008. São
Paulo/SP. Editora Atlas