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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CIRURGIAS DE CARÁTER ESTÉTICO NO BRASIL JOSÉ ANTONIO SCHÜLLER DA CRUZ Itajaí, 15 de maio de 2006.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CIRURGIAS DE CARÁTER ESTÉTICO NO BRASIL

JOSÉ ANTONIO SCHÜLLER DA CRUZ

Itajaí, 15 de maio de 2006.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

RESPNSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CIRURGIAS DE CARÁTER ESTÉTICO NO BRASIL

JOSÉ ANTONIO SCHÜLLER DA CRUZ Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa

Itajaí, 15 de maio de 2006.

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AGRADECIMENTO

Primeiramente, agradeço a Deus, por ter me

proporcionado a vida e uma linda família; Ao meu

orientador por ter se dedicado com afinco na

construção deste estudo; Ao meu falecido pai pela

educação e pelas orientações que sempre me

deu; À minha mãe por ter sempre me apoiado em

tudo o que fiz e pelo amor e carinho que sempre

dispensou a mim; À minha irmã que foi e sempre

será meu anjo da guarda; Ao meu filho, por

representar tudo de mais importante na minha

vida e por me dar toda a força necessária para

superar os percalços que a vida nos impõe; Por

fim à minha companheira, mulher e amiga, que

está sempre ao meu lado diante de todas as

situações.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à memória de meu pai, que

onde ele estiver estará orgulhoso por seu filho ter

conseguido vencer mais esta etapa da vida. À

minha querida mãe e a minha doce irmã pelo

amor e carinho que elas tem por mim. À minha

mulher e ao meu filho por ser a motivação

fundamental para meu crescimento pessoal e

profissional. A vocês não mais que com toda a

justiça do mundo, dedico esta vitória!

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 15 de maio de 2006.

José Antonio Schüller da Cruz

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando José Antonio Schüller da Cruz,

sob o título Responsabilidade Civil do Médico em Cirurgias de Caráter Estético, foi

submetida em 31 de maio de 2006 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: Maria da Graça, Maria de Lurdes Zanata e Antonio

Augusto Lapa, e aprovada com a nota 9,8.

Itajaí, 15 de maio de 2006.

Antônio Augusto Lapa

Orientador e Presidente da Banca

Antônio Augusto Lapa

Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Ampl. Ampliada

Ap. Cív. Apelação Cível

Apud Citado por

Art. Artigo

Arts. Artigos

Atual. Atualizada

Câm. Câmara

caput Cabeça do artigo

CC/16 Código Civil de 1916

CC/2002 Código Civil de 2002

CDC Código de Defesa do Consumidor

CEJURPS Centro de Ciências Políticas Jurídicas e Sociais

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Des. Desembargador

J. Julgado

in verbis Nestas palavras

Omissis lacuna; hiato; vazio;

p. página

Rel. Relator

RT Revista dos Tribunais

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STJ Superior Tribunal de Justiça

T. Turma

TAMG Tribunal de Alçada de Minas Gerais

TJRJ Tribunal de justiça do Rio de Janeiro

TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias1 que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais2.

Cirurgião Plástico:

Profissional que exerce a prática de cirurgia com finalidade estética ou

reparadora3.

Conduta Humana:

“A conduta humana vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou

lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o

fato de animal ou coisa inanimada que cause dano a outrem, gerando o dever de

satisfaze os direitos lesados”, DINIZ [2002, p. 31].

Contrato:

“(...) o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”,

MONTEIRO [1972, p. 5].

Culpa:

“(...) comportamento humano voluntário que se exterioriza por meio de uma ação

ou omissão” CAVALIERI [2005, p. 53].

Dano:

“(...) é a lesão de um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não – causado

por ação ou omissão do sujeito infrator”, GAGLIANO [2004, p. 40].

Dano Estético:

1 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia (PADOLD, Cezar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 40). 2 “Conceito operacional (cop) é uma definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo que tal definição seja aceita para o efeito da idéia que expomos” (PASOLD, Cezar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 56). 3 Conceito adaptado pelo autor.

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“(...) lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém”, KFOURI

NETO [2003, p. 107].

Dano Moral:

“(...) aquele que não tem caráter patrimonial (...) é dor vexame, sofrimento

desconforto, humilhação – enfim dor da alma”, CAVALIERI [2005, p.100].

Dolo:

“(...) caracteriza-se pela vontade do autor na produção do resultado”, JESUS

[1995, p. 402].

Erro Médico:

“(...) é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica,

capaz produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia,

imprudência ou negligência”, GOMES [1999, p. 25].

Ética

Juízo de valor que se refere a conduta humana suscetível de qualificação do

ponto de vista do bem proceder4.

Imperícia:

“É a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da

profissão, o despreparo prático (...) a incapacidade para exercer determinado

ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários,

rudimentares, exigidos numa profissão”, KFOURI NETO [2003, p. 97].

Imprudência:

“(...) atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar da cautela”,

KFOURI NETO [2003, p. 95].

Médico:

“Pessoa diplomada em medicina”, LUFT [1991, p. 414].

4 Conceito de DICIONÁRIO ELETRÔNICO. Houais da língua portuguesa. São Paulo: Objetiva Ltda., (2003). 1. CD Rom. Windows 3.1 adaptado pelo autor.

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Negligência:

“(...) caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato

omissivo”, FRANÇA [1994, p. 283].

Nexo de Causalidade:

“É o liame que une a conduta do agente ao dano”, VENOSA [2004, p.45].

Obrigação de Meio:

“(...) é aquela em que aquele que é contratado não se compromete com um

objetivo específico – determinado”, SOUZA [2003, p. 2].

Obrigação Resultado conceitua:

“(...) é aquela que tem como meta a obtenção de um resultado predeterminado e

pactuado adredemente, o que – se não efetivado – põe o devedor em

responsabilidade”, GIOSTRI [2003, p. 144].

Responsabilidade Civil:

“(...) é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral

ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por

pessoa por quem ela responde, por alguma coisa’a ela pertencente ou de simples

imposição legal”, GIOSTRI [2003, p. 144].

Responsabilidade Civil Contratual:

(...) aquela obrigação assumida através de um contrato escrito ou verbal

(convenção entre as partes), onde o paciente elege livremente o seu médico, este

aceita o encargo e ambos concordam no tipo de serviço a ser prestado, forma de

pagamento, etc.”, CARVALHO [2001, p. 22].

Responsabilidade Civil Direta;

“(...) a responsabilidade direta é aquela proveniente da própria pessoa imputada –

em que o agente responderá, então, pelo próprio ato”, DINIZ [2002, p. 94].

Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana:

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(...) é aquela que decorre de um dever geral ou ainda, um dever legal, a qual tem

origem na inobservância do dever genérico de não lesar ou causar dano a

outrem. É o que acontece, por exemplo, no caso de um médico se deparar com

um acidente de trânsito e prestar o socorro necessário para salvar uma vida”,

CARVALHO [2001, p.22].

Responsabilidade Civil Indireta:

“(...) é aquela que só poderá ser vinculada diretamente ao responsável, não se

conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é

responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal”,

GONÇALVES [2002, p. 31].

Risco inerente:

(...) é aquele temor presumível em face da natureza de certos produtos ou

serviços5.

Saúde:

“Designa o estado de sanidade dos seres viventes”. SILVA [1996, p. 174]

5 Conceito construído pelo autor.

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SUMÁRIO

RESUMO.........................................................................................XIV

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4 1.1 ELEMENTOS DOUTRINÁRIOS-LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL...4 1.1.1 RETROSPECTO DA RESPONSABILIDADE ..............................................................4 1.1.1.1 O direito romano .......................................................................................5 1.1.1.2 O direito francês........................................................................................7 1.1.1.3 O direito moderno .....................................................................................7 1.1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ..........................................................10 1.1.3 REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................12 1.1.3.1 Conduta humana (ação ou omissão do agente)...................................15 1.1.3.2 Culpa ou dolo do agente ........................................................................16 1.1.3.3 Nexo de causalidade...............................................................................18 1.1.3.4 Dano .........................................................................................................20 1.2 Classificação da Responsabilidade Civil ....................................................23 1.2.1 Responsabilidade Subjetiva (Teoria da Culpa) .......................................23 1.2.2 Responsabilidade Objetiva .......................................................................26 1.2.3 Responsabilidade Contratual e Extracontratual (Aquiliana) ..................27 1.2.4 Responsabilidade Direta e Indireta...........................................................28

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 31 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIADE CIVIL DO MÉDICO.........................31 2.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ............................................................31 2.2 PECULIARIDADES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO..............................................................................................................................31 2.2.1 Aporte histórico .........................................................................................31 2.3 Código do Consumidor e o Novo Código Civil sob o enfoque da Responsabilidade Civil do Médico ....................................................................38 2.4 Natureza contratual da relação médico-paciente.......................................41 2.5 Responsabilidade Civil do Médico – Obrigação de Meio ..........................45 2.6 A conduta Ética .............................................................................................49

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 53 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-PLÁSTICO ................................53 3.1 O Dano estético.............................................................................................53 3.2 Elementos pertinentes da responsabilidade do cirurgião plástico ..........54 3.2.1 Cirurgia plástica reparadora X cirurgia plástica estética .......................55 3.2.2 A Obrigação de Resultado e suas implicações.......................................57 3.3 Obrigação do cirurgião médico frente aos TJ e STJ .................................60 3.3.1 Elementos para a afeição da responsabilidade civil do médico............65 3.4 Das excludentes de responsabilidade ........................................................66

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3.4.1 Risco inerente ............................................................................................66 3.4.2 Risco adquirido ..........................................................................................67 3.4.3 Caso fortuito...............................................................................................67 3.4.4 OUTRAS CAUSAS EXCLUDENTES ......................................................................68

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 69

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 73

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RESUMO

O presente estudo monográfico tem como escopo destacar

os aspectos mais relevantes do ponto de vista histórico, legal, doutrinário e

jurisprudencial da Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião-Plástico em

procedimentos cirúrgicos de caráter estético, dando especial atenção às cirurgias

embelezadoras. Para tanto, fez-se um retrospecto da Responsabilidade e da

Responsabilidade Civil do Médico, analisando sua evolução nos tempos,

buscando conceituar e verificar seus requisitos, e suas classificações. Traz-se a

esta pesquisa elementos destacados do Código Civil e Código de Defesa do

Consumidor, além de colacionar arestos dos Tribunais de diversas regiões do

Brasil sobre em qual tipo de Responsabilidade o médico esta envolvido; e no caso

do cirurgião plástico; se este assume obrigação de meio ou resultado, podendo,

de alguma forma ser responsabilizado, quando tiver se cercado de todas as

cautelas exigidas, tendo ele aplicado as técnicas usuais e agido conforme os

ditames da Ética, da prudência e da perícia.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto analisar a

Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião-Plástico.

O seu objetivo institucional atende para a produção de

monografia para obtenção de grau de bacharel em Direito, pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI. Tem, ainda, como Objetivo Geral pesquisar a

Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião-Plástico. Os objetivos específicos

são: 1) Analisar os requisitos e classificação da Responsabilidade Civil; 2)

Abordar os fundamentos doutrinários, legais e jurisprudenciais da

Responsabilidade Civil do Médico; 3) Identificar a Responsabilidade Civil do

Cirurgião plástico em cirurgias com fins estéticos.

Sobre esta questão, esclarece-se, desde já, que apesar de

estar tão amplamente divulgada na mídia a Responsabilidade Civil do Médico em

Cirurgias Estéticas, o tema é carente de obras especializadas no assunto

trazendo dificuldade para construção do acervo bibliográfico, no entanto os

autores citados são notoriamente conhecidos e respeitados no mundo jurídico, em

especial na área ventilada por este tema.

Desse modo, principia–se, no Capítulo 1, tratando dos

Fundamentos da Responsabilidade Civil, destacando elementos doutrinários,

legais, bem como, o retrospecto histórico da Responsabilidade Civil, seus

conceitos e classificações.

No Capítulo 2, tratando dos Fundamentos da

Responsabilidade Civil do Médico faz-se um aporte histórico analisando os

conceitos do Médico nos diferentes tempos da história, bem como eram tratados

aqueles que não tinham sucesso na cura das enfermidades, ou quando

causassem danos aos seus pacientes. Qual era a pena aplicada e qual era o tipo

de responsabilidade atribuída a estes profissionais. Enfoca ainda, a natureza

contratual da relação médico paciente e a definição genérica da Responsabilidade

do Médico como Obrigação de Meio.

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2

No Capítulo 3, tratando dos Fundamentos da

Responsabilidade do Cirurgião Plástico expõem-se as características da cirurgia

plástico reparadora ou funcional, em contraponto com a cirurgia de caráter

estético embelezadora. Este capítulo traz ainda, uma breve noção do que

consiste as implicações da obrigação de resultado, e como os Tribunais tem

julgado esses litígios, além de explicitar algumas excludentes de

responsabilidade.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a Responsabilidade Civil do Médico em Cirurgias de Caráter Estético.

A linha de pesquisa estará voltada na esfera do Direito Civil,

no âmbito do Direito Privado, deixando, portanto, de retratar aspectos pertinentes

como a Responsabilidade Civil dos Hospitais Públicos.

Cumpre-me ressaltar, que esta pesquisa não tem como

finalidade esgotar os temas nem tampouco abordá-los em sua completude. Trata-

se de apenas uma investigação de cunho acadêmico-pedagógico, objetivando

enfocar aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais que gravitam em torno dos

seguintes questionamentos.

1: A Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião-Plástico é

de Meio ou de Resultado?

2: Poderá este profissional ser responsabilizado nos casos

de Dano ao paciente, tendo ele aplicado as técnicas usuais e agido conforme os

ditames da Ética, da prudência e da perícia?

Hipótese 1: A Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico

em cirurgias plásticas com fins estético embelezadora, é de resultado. Devendo

este profissional ser responsabilizado pela não obtenção do resultado.

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Hipótese 2: O Médico Cirurgião-Plástico não deve ser

responsabilizado, quando este tiver tomado todas as cautelas e agindo com ética,

prudência e perícia, pela não obtenção do resultado.

Quanto à Metodologia6 empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Dedutivo, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica, segundo Pasold7.

Este estudo tem como pretensão investigatória o

enfrentamento de dois questionamentos, que serviram de estímulo para a

efetivação da pesquisa em tela, buscando tão somente fornecer uma pequena

contribuição doutrinária e jurisprudencial aos seus maiores interessados, o qual

será exposto adiante.

6 Pasold, Cezar Luiz: Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 104. 7 Pasold, Cezar Luiz: Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 104.

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CAPÍTULO 1

FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 ELEMENTOS DOUTRINÁRIOS-LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1.1 Retrospecto da responsabilidade

Para compreensão deste tema, ultimamente tão ventilado na

mídia, faz-se necessário remeter-se aos primeiros anos da história do homem

como registro da evolução da Responsabilidade Civil em contraponto ao que

aplica-se hoje nos julgados frente a questão do direito obrigacional do médico.

A responsabilidade, desde os tempos mais remotos está

enraizada na cultura da humanidade. DINIZ [2002, p. 8] aponta;

As civilizações mais antigas já previam condutas a serem

aplicadas pela Sociedade e princípios que convinham a suprir um

dano causado a algum de seus membros, era a vingança coletiva.

Mais tarde evoluiu para a vingança privada.

Numa fase mais rudimentar a reparação do dano resumia-se

na retribuição do mal pelo mal. No ordenamento jurídico aplicado na época, a

pena de Talião era a mais comumente utilizada.

Acerca da Lei do Talião narra GONÇALVES [2003, p. 4];

O código de Hamurabi, imposto pelo célebre imperador babilônico

dois milênios antes da era cristã, institucionalizado de maneira

punitiva o cotidiano das primeiras civilizações em prejuízo ao

instituto do ressarcimento, aplicava o principio do ‘olho por olho,

dente por dente’ mais tarde sacramentado pelos romanos como a

Lei de Talião, da punição do mal com o mal.

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5

Isto se deve a própria natureza humana, que com a

ocorrência de um dano provoca uma reação imediata e instintiva, tomado pela

brutalidade e um sentimento de vingança, ou seja, a justiça feita pelas próprias

mãos.

Contudo, a vingança privada, não reparava nada, e sim

causava mais um dano, em seu ofensor, formando uma corrente de violência.

O Estado, então começa a intervir nas retaliações contra o

causador do dano, DINIZ [2002, p.8] complementa:

Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para

declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de

retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que

experimentou.

A Lei das XII Tábuas foi um marco para evolução da

responsabilidade privada. Está positivado na tábua VII na 11ª lei: “si membrum

rupsit ne cum eo pact, tálio esto”8

Na lei das XII Tábuas o poder público era sempre presente e

na regulação das penas a serem impostas, como aponta PEREIRA [2003, p.2];

Remontando à Lex XII Tabularum, lá se encontram vestígios da

vingança privada, marcada todavia pela intervenção do poder

público no propósito de discipliná-la de uma certa forma.

O estudo da responsabilidade civil no que concerne a sua

história não pode desprezar o legado do direito romano.

1.1.1.1 O direito romano

O direito romano foi inicialmente o precursor na

sistematização da sabedoria jurídica, considerado como fonte do Direito.

Nesse sentido PEREIRA [p. 2. 2003]

8 (se alguém fere a outrem, que sofre a pena de Talião, salvo existiu acordo).

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6

(...) é o direito romano que oferece subsídios a qualquer

elaboração jurídica, porque de um modo ou de outro, foi à

sabedoria romana que permitiu a criação do substrato essencial

da formação dos sistemas que, nestes dois mil anos de civilização

cristã, vicejam no que se denomina civilização jurídica ocidental

(...).

É devido aos romanos a diferenciação entre a pena e a

reparação, com a distinção entre delitos públicos (que eram ofensas mais graves,

de caráter perturbador da ordem) onde a pena pecuniária imposta ao réu era

recolhida aos cofres públicos e os delitos privados, onde os valores decorrentes

da pena cabiam a vítima.

Ao Direito Romano se atribui a origem do elemento Culpa

por meio da Lex Aquilia, possibilitando a aplicação ainda que casuisticamente,

uma teoria da Responsabilidade Civil.

O jurista MONTEIRO [1972 p. 412,] disserta:

Foi a Lei Aquília que introduziu os primeiros alicerces da

reparação civil, em bases mais lógicas e racionais. Com ela, a

reparação vindita, impregnada do sentimento de represália, cedeu

o passo à pena pecuniária, cujo pagamento constitui, de fato,

reparação do dano causado e cuja idéia é precursora da moderna

indenização por perdas de danos.

Nesse sentido DINIZ [2002 p. 9];

A Lex Aquília de damno veio a cristalizar a idéia de reparação

pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante

suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res,

esboçando-se a noção de culpa como fundamento da

responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de

qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa.

Passou-se a atribuir o dano à conduta culposa do agente.

MONTEIRO [apud. MAZEUD e MAZEUD, 1972, p. 412] vai

um pouco mais longe e afirma: (...) a ação de ressarcimento nasceu no dia em

que a repressão se transferiu das mãos do ofendido para as do Estado.

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Com a Lei Aquiliana surge, então, a noção de culpa in

abstracto e a distinção entre culpa contratual e culpa delitual. No Código de

Napoleão foram inseridas em seu bojo normativo estas modalidades, que dispõe

que a responsabilidade civil se estabelece com a culpa.

1.1.1.2 O direito francês

O Direito Francês aprimorou as idéias sobre

Responsabilidade Civil, servindo de influência para os demais povos.

Informa LOPES [1995, p.147];

(...) com o Código de Napoleão a distinção entre culpa delitual e

contratual. Surgindo então a definição de que a responsabilidade

civil se funda na culpa, e propagou-se nas legislações de todo o

mundo.

Contudo a teoria da responsabilidade só se estabeleceu por

obra da doutrina cuja figura dominante foi o jurista francês Domat (Lois civiles, Liv.

VIII, Seção II, art.1º) estabelecendo como seu fundamento a culpa.

Para VENOSA [2004, p.23] a teoria da reparação começou a

ser perfeitamente compreendida quando os juristas equacionaram a

conseqüência que a vítima enfrentava com a quebra do equilíbrio patrimonial

provocado pelo dano. E complementa:

Nesse sentido, transferiu-se o enfoque da culpa, como fenômeno

centralizador da indenização, para a noção de dano. O direito

francês aperfeiçoou as idéias romanas, estabelecendo princípios

gerais da responsabilidade civil.

Nesse viés, passa-se ao próximo subtítulo onde serão

abordados alguns aspectos da evolutiva da Responsabilidade Civil com o advento

da idade moderna.

1.1.1.3 O direito moderno

Com o aparecimento das indústrias, caracterizado pela

introdução de máquinas e a crescente tecnização na produção de bens em larga

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escala e pelo advento dos veículos automotores, aumentaram os riscos e perigos

à saúde humana.

Nesse contexto verifica-se o fomento de novas teorias sobre

a indenização de Danos às vítimas, ganhando destaque à teoria do risco,

caracterizada pela subordinação ao exercício de atividade perigosa.

Nesse prisma VENOSA [2004, p.20] disserta:

(...) quem, com sua atividade, ou meios utilizados, cria um risco

deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque

essa atividade de risco lhe proporciona um benefício. Nesse

aspecto cuida-se do denominado risco-proveito.

O agente causador do Dano assume o risco do resultado

que produz, obrigando-se a indenizar outrem por danos causados em decorrência

desta profissão.

No entanto, a responsabilidade de indenizar encontra óbice

quando os riscos do dano são preventivamente anulados por medidas

adequadas.

De acordo com essas palavras GONÇALVES [2003, p. 6]

prescreve;

Responsabilidade do agente somente será perdoada se houver

prova de que tenha adotado todas as medidas cabíveis para evitar

o Dano.

Portanto, o agente somente se isentará da responsabilidade

civil se provar que usou de todas as medidas idôneas possíveis para impedir o

Dano.

Destarte, o direito moderno, bifurcou em duas vertentes no

que diz respeito à Responsabilidade objetiva: a tória do risco e a teoria do dano

objetivo. Ambas caracterizam-se pela Responsabilidade sem Culpa.

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E conforme o pensamento de GONÇALVES [2003, p. 7]

responsabilidade objetiva é aquela onde não se discute a culpabilidade do

agente, pois seu princípio funda-se na equidade entre a prestação e a

contraprestação:

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade

existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma

situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela

resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus, ubi commoda, ibi

incommoda). Quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os

incômodos (ou riscos).

No âmbito do direito brasileiro, consagrado pelo Novo

Código Civil o artigo 186, sustenta a teoria subjetiva, em outras palavras, para

que incida a responsabilidade. É necessário que ocorra a culpa.

O artigo 186 do Código Civil está assim disposto:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Corroborando com o preceito legal, STOCO [2004, p. 149)

ensina; “A reparação do dano tem como pressuposto o cometimento de um ato

ilícito e aprova desse ato é condição para que ele seja reparado”.

O Código Civil brasileiro de 1916 seguia a linha da teoria

subjetiva, ou seja, a idéia da culpa. Portanto, sem a prova da culpa não há

obrigação de reparar o dano. Ao longo dos anos, foi desenvolvendo uma

insatisfação com esta. Não havia mais possibilidade de suprir todos os casos

concretos de responsabilidade civil, a solução encontrada foi a teoria da culpa

presumida.

No entanto ainda é aplicado pelos Tribunais o art. 1.545 do

Código Civil de 1916, in verbis:

Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são

obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência,

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negligência, ou imperícia em atos profissionais, resultar morte,

inabilitação de servir, ou ferimento.

Com advento do CC/2002 a culpa presumida está positivada

no artigo 927, § único, do Código Civil, que tange a respeito da indenização a

quem tem direito aquele que sofreu um dano, e no seu parágrafo único a

regulação concernente a quem desenvolve atividade que implicar, por sua

natureza, risco para os direitos de outrem.

No entanto, a culpa presumida também vem estampada nos

artigos 936. 937 e 938 deste mesmo diploma, porém trata da Responsabilidade

Objetiva do dono do animal, do dono do edifício e do habitante da casa,

respectivamente.

Nesses termos DINIZ [1994. p. 41] disserta;

A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na

obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no

interesse do agente e sob seu controle, sem que haja indagação

sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento

objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a

conduta do seu causador.

Portanto, em nosso ordenamento jurídico reconhece-se em

determinadas hipóteses a responsabilidade objetiva, conservando o princípio da

imputabilidade do fato lesivo, fundado na culpa e por outro lado o risco como

pressuposto da responsabilidade civil.

1.1.2 Conceito de Responsabilidade Civil

Conforme nos ensina RODRIGUES [apud SAVATIER, 1995,

p. 6] responsabilidade civil consiste na “obrigação que pode incumbir uma pessoa

a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou

coisas que dela dependem”.

A humanidade vive em constante atividade seja frente ao

Estado, ou a outros membros da sociedade e este fenômeno tem como

conseqüência uma variedade de atuações. Surgindo, então, a necessidade do

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homem responder por todos os atos por ele praticados no seio da sociedade em

qual vive.

Nesse sentido GONÇALVES [2003, p. 16] pondera;

Estando a responsabilidade intimamente relacionada com toda

manifestação da atividade humana, percebe-se que ela não é

fenômeno exclusivamente atinente ao mundo jurídico, antes se

liga a todos os domínios da vida social.

A Responsabilidade Civil destaca-se por ser um assunto

extremamente complexo, desembocando num manancial de espécies, requisitos

e classificações, onde os doutrinadores estão mais preocupados em desenvolvê-

los do que defini-lo.

Para DINIZ [1994, p. 20];

A Responsabilidade pode apresentar sob três aspectos: a moral,

civil e penal. A moral, resultante de uma norma moral, repousa na

seara da consciência individual de sorte que o ofensor se sentirá

moralmente responsável perante Deus ou perante sua

consciência, conforme seja um homem de fé. Não há qualquer

preocupação em saber se houve ou não um Dano. Supõe que o

agente tenha livre arbítrio e consciência da obrigação. Enquanto a

penal pressupõe lesão aos deveres de cidadãos para com a

sociedade acarretando um Dano social determinado pela violação

de uma norma penal, exigindo, para restabelecer o equilíbrio, e a

aplicação de uma pena ao lesante, a responsabilidade civil requer

prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima

poderá pedir a reparação ao dano, traduzida na recomposição do

status quo ante ou numa importância em dinheiro.

Por seu turno, GONÇALVES [2003, p. 17] preceitua.

A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que

encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou

compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de

recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir. O termo

“civil” atribui-se ao cidadão, o qual passa a ter direitos e

obrigações perante a terceiros com quem firma relações.

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É o entendimento de LOPES [1995, p. 159);

Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar um dano, seja por

decorrência de uma culpa ou de uma circunstância legal que a

justifique como a culpa presumida, ou por uma circunstância

meramente objetiva.

O conceito adotado por DINIZ [2002, p. 58) parece o mais

claro.

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem

uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a

terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, pó pessoa

por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de

simples imposição legal.

Nesse viés, observa-se, que a Responsabilidade Civil recai

sobre o patrimônio da pessoa e não sobre seu próprio ser, como o era nos

primórdios e como vimos no subtítulo anterior. A Culpa, por vezes, não precisa

nem estar caracterizada, podendo ser transferida a terceiros e mesmo aos

herdeiros daquele que causou o Dano, visto que seu objetivo é a reestruturação

do patrimônio da vítima, o ressarcimento é fundado no Dano causado, fazendo

com que aquele retorne ao que era anteriormente ao Dano.

Partindo desta premissa, pode-se pontuar que os conceitos

citados estão adstritos ao conceito de Culpa. No entanto, certos juristas permitem

que a Responsabilidade seja estampada de forma ampla, desligando-a da noção

de Culpa. Conseqüentemente, a responsabilidade significa a obrigação de reparar

um prejuízo, seja por decorrer de uma Culpa ou de uma circunstância legal que a

justifique, como Culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.

1.1.3 Requisitos da Responsabilidade Civil

Conforme encontra-se no artigo 186 do Código Civil, in

verbis:

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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Analisando a norma legal é possível identificar os elementos

essenciais da Responsabilidade Civil, ou seja, seus pressupostos: a) ação ou

omissão (comportamento humano); b) culpa ou dolo do agente; c) relação de

causalidade entre a ação e o dano e; d) dano causado a vitima.

De acordo com esse entendimento SAMPAIO [2002, p. 30];

A Responsabilidade Civil consiste na obrigação de reparar os

prejuízos causados a outrem e devem estar presentes os

seguintes elementos: a ação ou omissão (comportamento

humano), a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e

dano experimental pela vítima. Esses elementos essenciais são

retirados do próprio ordenamento jurídico consagrador da

Responsabilidade Civil extracontratual, e que também se aplica à

Responsabilidade Civil contratual contidos no artigo 186 do

Código Civil de 2002.

De forma diversa é o entendimento de GAGLIANO [2004, p.

29);

A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim

acidental, pelo que reiteramos que nosso entendimento de que os

elementos básicos ou pressupostos da responsabilidade civil são

apenas três: conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou

prejuízo, e o nexo de causalidade (...)

Nesse mesmo sentido é o posicionamento DINIZ [2003, p.

30, 31];

(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação,

comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se

apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado culpa, como

fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é

que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém

da culpa. Ter-se á ato ilícito se a ação contrariar de ver geral

previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da

responsabilidade extracontratual, e se ela não cumprir obrigação

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assumida, caso em que se configura a responsabilidade

contratual. Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele

que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula

o ressarcimento do dano da idéia de culpa, deslocando a

responsabilidade nela fundada para o risco. (...)

b) Ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima por

ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o

imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele

vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que

deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária

a prova real e concreta dessa lesão(...). c) Nexo de causalidade

entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a

responsabilidade civil não poderá sem o vínculo entre a ação e o

dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou

da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.

Será necessária a inexistência de causa excludente de

responsabilidade, como, p. ex., por culpa exclusiva da vítima.

Realmente não haverá a relação de causalidade se o evento se

deu, p. ex., por culpa exclusiva da vítima; por culpo a concorrente

da vítima, caso em que a indenização é devida por metade ou

diminuída proporcionalmente; por culpa comum da vítima e do

agente; por força maior ou caso fortuito, cessando, então, a

responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade

ante a sua inevitabilidade. O mesmo se diga se houver cláusula

de não indenizar.

Em linhas gerais, todo aquele que causar um Dano a outrem

é obrigado a repará-lo.

GOMES [2003, p. 32] enfatiza:

A indenização é conseqüência da responsabilidade civil sendo um

dos fins desta. A ação do agente, o dano, o nexo de causalidade e

a culpa são elementos, já que estruturam como componente

intrínseco da responsabilidade civil subjetiva.

Dadas estas considerações, é devido uma análise criteriosa

de cada elemento ou pressuposto da Responsabilidade Civil, elementos estes

que estão contidos no artigo 186 do CC, já informados anteriormente, e para uma

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melhor compreensão é salutar a definição isolada de cada um desses

pressupostos.

1.1.3.1 Conduta humana (ação ou omissão do agente)

A conduta humana é a atitude que desencadeará a

responsabilidade civil, denominada pelos doutrinadores como “ação ou omissão

do agente”, para ilustrar este elemento a definição de DINIZ [2003, p. 31] vem a

calhar:

A conduta humana vem a ser o ato humano, comissivo ou

omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do

próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa

inanimada que cause dano a outrem, gerando o dever de

satisfaze os direitos lesados.

Portanto, conclui-se que o prejuízo causado deve ser

produzido pela Conduta Humana. Podendo, dessa forma, a responsabilidade do

agente resultar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob responsabilidade

do agente, ou danos causados por coisas (animais) que estejam sob a guarda

deste.

Nesse raciocínio SAMPAIO [2003, p. 32/33] explica;

Responsabilidade do agente por ato próprio. Trata-se de pura

aplicação de teoria da reparação do dano. Adotada como regra,

consiste em impor a obrigação de reparar o dano diretamente à

pessoa que praticou a conduta (omissiva ou comissiva) reprovada

pelo ordenamento jurídico. Responsabilidade por fato de terceiro.

Excepcionando a responsabilidade civil por ato próprio, adotada

como regra, possibilitou ao legislador, em algumas situações,

impor-se a obrigação de indenizar a pessoa diversa daquela que

praticou a conduta causadora do dano. Nesse caso, exige-se a

presença de uma relação de sujeição entre aquele responsável

pela indenização e o autor do comportamento danoso (Exemplo:

pai em relação ao filho autor do ato ilícito, patrão e empregado

etc.). É exatamente esta relação que faz surgir o dever de vigiar e

escolher que, violado, permite a extensão da responsabilidade

(culpa in vigilando e culpa in eligendo) (...)

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Responsabilidade civil pela guarda da coisa ou do animal.

Nesse caso, também, como exceção a responsabilidade civil por ato próprio,

estendeu-se a obrigação de indenizar não apenas ao autor da conduta causadora

direta do dano, mas, também, àqueles que mantém a guarda de coisas ou de

animais responsáveis por prejuízos provocados a terceiros. É por isso que

responde o dono ou possuidor do animal por danos por ele causados (art. 936 do

CC/2002, antigo art. 1.527 do CC/ 1916, ou aquele que habita moradia de onde

são lançados ou caem objetos (art. 938 do CC/2002, antigo art. 1.529 do

CC/1916). Retrata-se na hipótese, a chamada culpa in custodiando (dispensada

em algumas hipóteses, pelo Código de 2002.

Destarte, vislumbra-se que o componente primário de todo o

ilícito é a Conduta Humana e voluntária capaz de produzir um resultado danoso,

pois não há Responsabilidade sem um resultado danoso.

1.1.3.2 Culpa ou dolo do agente

A Culpa é o elemento primordial necessário para a

caracterização da Responsabilidade Civil Subjetiva. Não basta o cometimento de

um ato contrário ao Direito, sendo necessário o elemento Culpa.

Nesse diapasão é o entendimento SAMPAIO [2003, p. 77];

Em síntese, para o surgimento do dever de indenizar, é preciso

que o agente tenha causado o dano porque, deliberadamente,

quis o resultado (dolo), ou porque não se ateve ao dever de

cuidado que se poderia exigir de um homem médio (culpa strictu

sensu).

Segundo CAVALIERI [2005, p.6] a culpa lato sensu é

definida como (...) “toda espécie de comportamento contrário ao Direito, seja

internacional, como no caso de dolo, ou não como na culpa”.

O posicionamento adotado pelo ordenamento jurídico pátrio

estampado no Código Civil é a Culpa lato sensu. Contudo ela também pode

adotar a forma stricto sensu ou Dolo.

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A chamada Culpa stricto sensu é definida por FRIZZO [2003,

p.1];

(...) amolda-se ao critério do homem médio, quando esse não se

ateve ao cuidado que lhe era exigido, seja pela falta de vigilância

ou pela escolha errada. Ainda, a culpa (strictu sensu) abarca os

conceitos de imperícia, imprudência e negligência.

É devido a Culpa em sentido estrito o fator determinante que

faz o homem a moldura-se no convívio com seus pares, de modo a respeitar suas

individualidade e seus patrimônios, não bastando agir com conduta lícita, sendo

preciso o comportamento cauteloso de não causar Dano a outrem.

A Culpa não é fundamental para a caracterização da

responsabilidade, pois admite a responsabilização do agente infrator pelo simples

prejuízo que trouxe à vitima, sem perquirir seu elemento volitivo de Culpa em

sentido amplo.

Desse modo, visualiza-se que a teoria do risco elimina a

idéia de Culpa do conceito de Responsabilidade Civil e amparada nessa situação

o art. 927 parágrafo único do Código Civil se impõe.

Art. 927. (omissis)

Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor dano

implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.

Assim, a regra é que a responsabilidade seja subjetiva,

dependendo do elemento Culpa, proveniente da vontade do agente causador do

Dano. Quando a lei determinar ou quando a atividade praticada pelo autor do

Dano apresentar riscos, a responsabilidade torna-se objetiva.

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1.1.3.3 Nexo de causalidade

No entanto, observando o dano como ponto isolado, verifica-

se que o dever de arcar civilmente pelos seus atos necessita, que haja entre, a

ação danosa, e o dano, um nexo de causalidade.

Nesse sentido, SOUZA [2003, p. 46];

Não basta, porém, o dano. Entre este dano e o agir culposo do

médico tem que haver um liame – um nexo causal. Tem que haver

entre estes uma relação de causa e efeito, para, então, estar

configurada a necessidade legal de impor ao médico, pelo

julgador, a obrigação de indenizar o paciente pelos prejuízos

decorrentes da sua atuação.

A relação de causalidade é o cerne para a caracterização da

responsabilidade civil, ela surge quando há uma relação de causalidade entre a

ação ou omissão do agente e o Dano sofrido pela vítima.

Para DINIZ [2002, p. 76] no tocante ao nexo causal;

Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o

evento danoso e a ação que o produziu. Bastará que se verifique

que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este

poderá não ser causa imediata, mas, se for condição para a

produção do dano, o agente responderá pela conseqüência.

Para VENOSA [2004, p.45] nexo causal define-se:

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de

causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta

do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que

concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento

indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas

nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou

um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao

responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no

caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito.

Nessa linha, cumpre salientar que não há Responsabilidade

Civil sem o Nexo de Causalidade, conseqüentemente não haverá o que indenizar.

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Complementa PEREIRA [1998, p. 74];

Não há necessidade de que o Dano decorra imediatamente do

fato que o produziu. Será necessário que se comprove que o dano

não existiria se o não fosse pela ocorrência do fato causador. Não

há obrigação de ser a causa imediata para que o agente responda

pela conseqüência, basta que seja condição para a produção do

Dano. E, caberá o autor a comprovação do Dano, ou seja, é ônus

probandi do autor.

A questão traz dificuldades quando não é possível identificar

o elo de causalidade entre o ato de uma pessoa e dano causado, principalmente

quando há presença de vários comportamentos, que de alguma forma,

contribuíram para a produção do resultado danoso.

Diversas são as teorias classificadoras do nexo de

causalidade, as três principais são a da equivalência das condições ou

antecedentes, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja

conseqüência imediata do fato que produziu.

Para SAMPAIO [2003, p.88] a teoria da equivalência tem

como base;

A teoria da equivalência dos antecedentes ou das condições

baseia-se no fato de qualquer circunstância que haja concorrido

para produzir o dano é considerada como causa. Isso quer dizer

que, suprimida uma delas, o resultado danoso não ocorreria. Essa

teoria, uma vez aplicada de forma isolada, levaria a resultados

absurdos, de responsabilidade ilimitada, como, por exemplo,

responsabilizar-se o fabricante da arma com a qual fora ferida

determinada vítima (...) De modo diverso, a teoria da causalidade

adequada erige como causa apenas aquele fato que, por si só, é

apto a produzir o resultado danoso. Essa teoria, por sua vez,

levaria a vítima a uma situação de irressarcibilidade, diante da

presença de fatos sucessivos e concorrentes para o dano. Em

outras palavras, havendo vários comportamentos idôneos a

provocar o resultado, não seria possível individualizar aquele que,

por si só, tivesse proporcionado dano. (...) A terceira teoria,

também chamada de teoria dos danos diretos e imediatos,

consiste em um meio termo entre as duas outras, procurando sair

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do radicalismo que marca cada uma delas. Por ela, estabelece-se

uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito.

No entanto, não há uma regra absoluta, e nesse

entendimento é a lição de CAVALIERI [2005, p 48];

No caso concreto, há certo problema de aplicar tal teoria, e por

este motivo, chegou-se à conclusão de que não há como exprimir

uma regra absoluta, permanecendo a cargo do juiz o exame de

cada caso. São excludentes do nexo de causal, ou seja,

ocorrências que levam ao rompimento do nexo de causalidade,

nos termos do artigo 188 do Código Civil: o caso fortuito, a força

maior, a culpa exclusiva da vítima e até o fato de terceiro, pois

nestes casos não existe a relação ed causa e efeito entre a

conduta do agente e o dano. Desta forma, somente em razão das

excludentes referidas, pode-se ignorar o nexo de causalidade, e

não poderá se exigir a obrigação de reparar o dano.

Tendo em vista, tais parâmetros, a isenção da obrigação de

indenizar só terá guarida se a conduta danosa do autor do ilícito não foi a causa

direta do prejuízo sofrido pela vítima.

1.1.3.4 Dano

O dano é a conseqüência do ato ilícito, geradora da

Responsabilidade Civil, que tem a Conduta Humana como a ferramenta para a

causa do dano. Ou seja, o dano é imprescindível para que haja uma obrigação de

indenizar.

Para VENOSA [2004, p.33] dano:

Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual

ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não

econômico. A noção de dano sempre foi objeto de muita

controvérsia. Na noção de dano está sempre presente a noção de

prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona

dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra,

se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se portanto, do dano injusto,

aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar

outrem (neminem laedere).

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Para que recaia a Responsabilidade sobre o médico, é

crucial que o paciente tenha sofrido um dano, como assevera SOUZA [ 2003, p.

45];

Sem dano, não há que falar em responsabilização do médico, em

termos de Direito Civil. Este dano não tem necessariamente que

ser patrimonial – material – diminuição patrimonial (violação de

direitos reais ou pessoais) sofrida pelo paciente decorrida de um

suposto erro médico. Pode, este dano, também, pertencer ao

campo dos patrimônios não-patrimôniais – imateriais – ou seja,

pode ser uma dano moral (violação de direitos de personalidade).

O elemento Dano da responsabilidade Civil serve igualmente

para o conceito de Responsabilidade Objetiva como para a Subjetiva, já que

significa lesão a qualquer direito, podendo ser material ou moral.

Nesse sentido DINIZ [2002, p. 51];

O dano é doutrinariamente classificado em patrimonial (material)

ou extrapatrimonial (moral). O dano patrimonial, ou material,

consiste na lesão concreta do patrimônio da vítima, que acarreta a

perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe

pertencem, sendo suscetível de quantificação pecuniária e de

indenização pelo responsável. O dano patrimonial abrange o dano

emergente (o que efetivamente se perdeu) e lucro cessante (o que

deixou de ganhar em razão do evento danoso). O dano

patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse

relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou

deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe

pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de

indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a

privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a

incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua

reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou

em seus negócios.

Esta indenização pode se dar de duas maneiras na

concepção de REIS [1999, p. 9];

(...) a reparação específica e a indenização pecuniária. A primeira

se dá pela devolução do objeto danificado, seja pela entrega do

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próprio objeto, nas condições que se encontrava antes do Dano,

ou por outro objeto igual. Já a indenização em dinheiro apresenta

caráter secundário, porém, é a que ocorre com maior freqüência,

visto que, inúmeras vezes, a reparação específica se torna

impossível. Deste modo sendo, o que resta salientar, é a

importância da vítima em recuperar seu status quo ante, seja pelo

recebimento do competente objeto, ou pelo valor equivalente a

seu prejuízo. O dano moral ganhou definição expressa com

CRFB/88, em seu artigo 5º, X, porém já estava sendo acolhida

anteriormente.

Por seu turno, é de extrema complexidade a avaliação do

quantum debito, ademais se falar-se do dano não patrimonial ou “patrimônio

abstrato”, ou seja bens e valores que não tem valoração precisa.

Corroborando com esse entendimento VARELA [2001, p.

595];

(...) ao lado desses danos pecuniariamente avaliáveis, há outros

prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os

vexames, a perda do prestígio ou de reputação, os complexos de

ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação

pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a

liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome)

que não integram o patrimônio do lesado, apenas podem ser

compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente,

sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma

indenização. A estes danos dá-se o usualmente o nome de danos

morais.

O valor a fixar é ato discricionário do juiz que deve levar em

consideração todos os elementos que deste fato resultar.

Instrui SCHREIBER [2004, p. 4-5];

Nem sempre o valor fixado na sentença representará a justa

recompensa para a aflição, pois não indenização pecuniária que

apague o sofrimento humano. Pode-se considerar mais uma

satisfação do que uma reparação. O que não se pode deixar de

analisar é lado punitivo da indenização, que deve servir de

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desestímulo ao lesante, sempre equilibrado a sua própria

condição financeira.

STOCO [2004, p. 130] complementa;

Tratando-se de dano moral, nas hipótese em que a lei não

estabelece critérios de reparação, impõe-se obediência ao que

podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a

compensação pela ofensa irrogado não deve ser fonte de

enriquecimento para quem recebe, e nem causa de ruína para

quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não

sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não

compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para

a superação do agravo recebido.

Nesse viés, compreende-se que a lesão patrimonial é aquela

que é visível, palpável, sentida no patrimônio do lesado e o dano moral aquele

prejuízo difícil de ser valorado conhecido também como “patrimônio abstrato”.

Portanto, vislumbra-se que o Dano é elemento fundamental

para a imposição da obrigação de indenizar. O Dano é o resultado ocorrido do

fato lesivo e que por fim enseja sua reparação, servindo como medida para

sentença imposta, visando a reparação do dano.

1.2 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para o melhor entendimento deste tema, faz-se necessário a

abordagem de cada tipo de Responsabilidade, tais como: a Subjetiva, a Objetiva,

a Contratual, a Extracontratual, a Direta e a Indireta.

1.2.1 Responsabilidade Subjetiva (Teoria da Culpa)

Para configurar a Responsabilidade Civil do Médico deve ser

provado que este dano seja advindo de uma conduta culposa ou dolosa. Nesse

sentido, o ensinamento de KFOURI NETO [2003, p. 60], que também ressalta a

responsabilização do médico encontra-se no distrito da culpa.

A responsabilidade do profissional da medicina, entre nós,

continua a repousar no estatuto da culpa – incumbindo à vítima

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provar o dolo ou a culpa strictu sensu do agente, para obter a

reparação do dano.

No entanto, esta prova, é por vezes, um tanto difícil de se

obter, e por esta razão, em hipóteses específicas, alguns casos de

responsabilidade objetiva, ou responsabilidades sem culpa, são admitidas pelo

ordenamento pátrio. É o caso do artigo 927 do Código Civil, que estabelece:

Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco

para o direito de outrem.

Contudo, na responsabilidade do profissional médico, em

alguns casos, a responsabilidade objetiva não segue o mesmo rigor. Não poderia

atribuir ao profissional da saúde, o exercício de atividade que, por sua própria

natureza implica risco ao direito de seus pacientes.

A Responsabilidade Civil do Médico pode ser considerada

como uma matéria extremamente peculiar, pois, apesar da relação médico-

paciente ter sua natureza contratual e, deste modo, ser regido pelo art. 1.056 do

Código Civil, o que implicaria na responsabilização por perdas e danos, só se

eximiria por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do prejudicado, porém

não é o que ocorre.

Reforçando a tese de que a Responsabilidade Civil do

Médico está centrada na teoria da culpa o entendimento de SOUZA [2003, p. 46]

prescreve;

A responsabilidade civil do médico tem recebido da jurisprudência

um tratamento diferenciado, sendo necessário que a culpa do

médico seja provada pelo autor da ação de responsabilidade civil

contra este profissional. Assim, embora a relação entre médico e

paciente, seja considerada um contrato, isto não leva à presunção

de culpa deste profissional, quando objeto de uma ação por

suposto erro médico. O ônus da prova, frise-se, neste caso, cabe,

como regra geral, ao autor da ação contra o médico. E deve haver

uma prova inequívoca, uma inobservância técnica. Tem que haver

comprovação da previsibilidade, ou seja, (da evitabilidade do

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médico agir antijuridicamente) e isto constitui o ponto capital da

culpa no erro médico passível de responsabilização no terreno

civil. A obrigação de indenizar vem da culpa, mesmo que

levíssima. Por ação ou omissão, o dolo ou a culpa em sentido

estrito – a imprudência, a negligência ou a imperícia, pelo menos

uma delas, tem que estar presente no agir do médico para que

fique caracterizado o seu atuar com culpa, justificando, assim,

para o julgador, a sua responsabilização civil pelos danos

causados ao paciente.

Do todo tracejado, restou evidente que a Responsabilidade

Civil Subjetiva busca na Culpa a fonte para a caracterização da obrigação de

reparar um dano.

A teoria da Responsabilidade Subjetiva origina-se no Código

Napoleônico, e foi inserido no Direito Civil brasileiro pelo artigo 159 do Código

Civil de 1916. O Código Civil de 2002 conservou a Teoria da Culpa, ou seja, a

teoria Subjetiva. É o que demonstram os artigos 186 e 927.

No entendimento de PEREIRA [1998, p. 29]

Responsabilidade Subjetiva:

A responsabilidade Subjetiva é apresentada como o fundamento

da Responsabilidade Civil para o direito brasileiro: o agente só

será responsabilizado, em princípio, se tiver agido com culpa. A

teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, ou seja, a teoria da

culpa, tem com pressuposto, entre outros a conduta culposa do

agente ou simplesmente a sua culpa, e como conseqüência, a

obrigação de indenizar ou de reparar o dano, bem como o

comportamento culposo do agente ou simplesmente a sua culpa,

pois a essência da responsabilidade subjetiva assenta-se,

fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o

comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim

procedendo, não considera apto a gerar efeito ressarcitório um

fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma

determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos

requisitos ou de certas características.

A Culpa se caracteriza por ser ato omissivo ou comissivo

que acarrete um descumprimento intencional ou não, tanto de uma obrigação

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contratual como de uma prescrição legal ou até mesmo do dever que compete ao

homem de se comportar com diligência e lealdade.

1.2.2 Responsabilidade Objetiva

A Responsabilidade Civil Objetiva é caracterizada pelo fato

do elemento Culpa não ser essencial para a imputação da Responsabilidade Civil.

Para SAMPAIO [2002, p. 26]: “a responsabilidade civil

objetiva, por sua vez, tem como característica de terminante o fato de que o

elemento culpa não é essencial para o surgimento do dever de indenizar”.

Esta Responsabilidade, em linhas gerais, como leciona

SOUZA [2003 p. 2], deve ser conceituada como:

(...) aquela em que presentes na relação entre o agente causador

do dano e o lesado, o ato lesivo, o dano no lesado e o nexo de

causalidade entre este ato e este dano, não há que se falar em

culpa para que fique caracterizada a necessidade de indenizar o

lesado pelos prejuízos, de qualquer ordem, que porventura tenha

sofrido.

A tese de reparar o Dano nem sempre está vinculada a um

comportamento culposo do agente, e nesses casos a Responsabilidade apóia-se

na teoria do risco.

Conforme SAMPAIO [2002, p. 27]:

Assim, em determinadas situações, aquele que, por meio de suas

atividades, expõe a risco de dano de terceiros, fica obrigado a

repará-lo caso ele venha ocorrer efetivamente, ainda que seu

comportamento seja isento de culpa. Em suma com a adoção da

teoria do risco, como pressupostos da responsabilidade civil,

mantém-se o comportamento humano (ação ou omissão), o dano

e o nexo de causalidade. Todavia, o elemento subjetivo culpa,

qualificador desse comportamento, passa a ser irrelevante à

medida que o autor da conduta assume o risco de dano que

emerge do simples exercício de sua atividade.

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Destaca-se então, que a característica dominante da

doutrina Objetiva é que o Dano pode ser resultado de uma conduta eximida do

elemento Culpa. Portanto o dever de indenizar não se vincula a idéia de

comportamento culposo.

1.2.3 Responsabilidade Contratual e Extracontratual (Aquiliana)

Na Responsabilidade Contratual o agente danoso tem como

pressuposto o descumprimento de uma norma contida num contrato, enquanto na

Responsabilidade Extracontratual o que se infringe é um dever legal.

Para CARVALHO [2001, p. 22] Responsabilidade Contratual

e Extracontratual significam respectivamente:

(...) aquela obrigação assumida através de um contrato escrito ou

verbal (convenção entre as partes), onde o paciente elege

livremente o seu médico, este aceita o encargo e ambos

concordam no tipo de serviço a ser prestado, forma de

pagamento, etc. (...). A responsabilidade civil extracontratual é

aquela que decorre de um dever geral ou ainda, um dever legal, a

qual tem origem na inobservância do dever genérico de não lesar

ou causar dano a outrem. É o que acontece, por exemplo, no caso

de um médico se deparar com um acidente de trânsito e prestar o

socorro necessário para salvar uma vida.

Ressalte-se que a Responsabilidade Extracontratual é

também chamada de Aquilina, pois se originaram da Lei de Aquília baseando-se

no dever de indenizar os danos causados decorrentes da prática de um ato ilícito.

Já a Responsabilidade Contratual decorre de dois fatores: a

formação de um contrato e sua obrigatoriedade. Portanto, quem contrata,

utilizando-se de sua autonomia de vontade, obriga-se aos termos do Contrato,

vinculando sua conduta às regras ali determinadas.

Constata-se, segundo SOUZA [2003, p. 52] que as

Responsabilidades são idênticas, no que se refere aos seus pressupostos,

exigindo a contrariedade ao Direito, o Dano e o nexo de causalidade entre ambos.

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A diferença entre elas está no ônus da prova, na origem da Responsabilidade e

no agente causador do Dano.

Nesse diapasão leciona FRIZZO [2005, p. 3];

Quanto à matéria de prova, a responsabilidade extracontratual

exige a prova da existência de todos os elementos necessários

para a responsabilização, é preciso a prova da existência da

violação de uma norma de comportamento, enquanto que, na

contratual, o contrato é a norma preestabelecida, e a conduta de

qualquer das partes gera a responsabilidade civil de reparar o

dano. Como se pode notar, na responsabilidade contratual, a

posição do credor é mais vantajosa.

Diante do exposto, compreende-se que a Culpa

Extracontratual ou Aquiliana é a violação de um dever, é um ato antijurídico que

causa Dano a outrem. E na Culpa Contratual, o dever é positivo de adimplemento

do que está sendo discutido, ou seja, para que ocorra a Culpa, se faz

indispensável à violação de dever, estabelecido em um Contrato.

1.2.4 Responsabilidade Direta e Indireta

Também conhecida por simples ou por fato próprio, a

Responsabilidade Direta decorre de um fato pessoal do causador do Dano, ou

seja, de uma ação direta de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao

prejuízo ao patrimônio, por ato culposo ou doloso.

É o amparo legal estampado no artigo 186 do Código Civil

de 2002, pois, previu o legislador que qualquer comportamento culposo (em

sentido amplo – dolo ou culpa) que violar direito e causar prejuízo a alguém faz

surgir ao seu autor a obrigação de reparar o Dano. E complementando,

estabeleceu o legislador, no artigo 942, caput, (do Código Civil de 2002).

(...) os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de

outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; e, se a

ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente

pela reparação.

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Para DINIZ [2002, p. 94]; “a responsabilidade direta é aquela

proveniente da própria pessoa imputada – em que o agente responderá, então,

pelo próprio ato”.

Portanto, a obrigação de indenizar, na Responsabilidade

Direta é resultado de uma ação ou omissão culposa do agente, provado o nexo

de causalidade e o dano. E tem como escopo os artigos 186 e 927 do Código

Civil de 2002.

Já a Responsabilidade Civil Indireta é aquela oriunda de ato

de terceiro, com o qual o agente tem vinculo legal de Responsabilidade.

No entendimento de GONÇALVES [2002, p. 31];

(...) é aquela que só poderá ser vinculada diretamente ao

responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral

de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados

diretamente por ele e por seu fato pessoal.

A Responsabilidade Indireta compreende-se duas

modalidades; responsabilidade por fato de terceiro (desde que o causador do

Dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo)

e; responsabilidade pelo fato das coisas animadas ou inanimadas, que estiverem

sob a guarda de alguém, que se responsabilizará pelos prejuízos causados.

Para SAMPAIO [2002, p. 27] Responsabilidade por fato de

terceiro:

(...) alguém responderá indiretamente, por prejuízo resultante da

prática de um ato licito cometido por outra pessoa, em razão de se

encontrar ligado a ela, por disposição legal (art. 932 do NCC). Há,

portanto, dois agentes: o causador do dano e responsável pela

indenização. E, tal indenização surge de fato praticado por pessoa

por quem se é responsável.

De outra feita, a Responsabilidade por fato da coisa animada

ou inanimada decorre de dano por ela ocasionado, em razão de defeito próprio,

sem que para tal prejuízo tenha concorrido diretamente a conduta humana.

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Esta Responsabilidade se visualiza por dois focos, a

responsabilidade de animais e a responsabilidade por fato de ciosa inanimada,

alcançando não só os casos dos artigos 937 e 938 do Código Civil, mas, também

outros, com os transportes.

Portanto, responderão pelos danos causados por animais ou

por coisas tanto o seu proprietário como o seu detentor ou possuidor, porque o

dever de indenizar decorre da negligência da guarda ou da direção do bem.

Diante do espojado, conduz-se esta pesquisa ao capítulo

seguinte, no qual serão enfocados tópicos atinentes à Responsabilidade Civil do

Médico.

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CAPÍTULO 2

FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIADE CIVIL DO MÉDICO

2.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Até o presente momento este estudo monográfico resumiu-

se nas aferições acerca da Responsabilidade propriamente dita e, em especial, a

Responsabilidade Civil. Dando seqüência a este trabalho científico será

desenvolvido com escopo em destacar os principais elementos que gravitam em

torno da Responsabilidade Civil do Médico.

Será apresentada sucintamente a evolução da

responsabilidade através dos tempos. Onde será apresentada uma análise

criteriosa da sua caracterização, prosseguindo com o estudo das inovações

advindas com o atual Código Civil; além de estabelecer pertinentes considerações

sobre a formação do Contrato na relação médico-paciente e, por derradeiro,

dedicar maior atenção à questão da Responsabilidade profissional do Médico

como Obrigação de Meio.

A corrente doutrinária majoritária situa-se no sentido de que

é a Obrigação de Meio que direciona esta modalidade de Responsabilidade Civil,

hipótese esta que será alvo de uma atenção especial no item 2.2.4., quando será

devidamente fundamentada, baseada no entendimento da doutrina especializada.

2.2 PECULIARIDADES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

2.2.1 Aporte histórico

As doenças e as dores nasceram junto com o homem. Por

isso, desde o despertar da racionalidade, tratou-se de dispor dos meios

necessários para combater ambos os males.

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Essas primeiras atividades, não se dispunham ao estudo

das patologias, mas essencialmente à sua cura, e o método empirista era o que

predominava.

No entanto, se a cura não acontecia, a culpa recaia sempre

sobre o curandeiro, acompanhado da acusação de imperícia ou de incapacidade,

dando as primeiras sanções para os casos de culpa relativa ao insucesso dos

médicos.

Nesse mesmo parâmetro KFOURI NETO [2003, p. 46]

complementa.

Em sua fase mais antiga, o médico não era considerado um

especialista em determinada matéria, mas sim um mago ou

sacerdote, dotados de poderes curativos sobrenaturais. Tal crença

derivava da absoluta ignorância da etiologia de todas as doenças

e da total inconsciência do modo pelo qual o organismo humano

reagira àqueles processos de cura. E quanto mais a medicina se

transformava em ciência, tanto maior foi se formando o rigor

científico na avaliação dos erros profissionais, não apenas

vinculando-os, como na fase antecedente, ao singelo fato objetivo

do insucesso.

Tem se com o Código de Hamurabi (1790 – 1770 a.C.) o

primeiro documento que trata do problema do erro médico, com interessantes

normas a respeito da profissão médica em geral, conforme leciona KFOUIRI

NETO [2003, p. 46].

Enriquecendo esta pesquisa, ensina SOUZA [1994 p. 27],

que ilustra as disposições do Código de Hamurabi:

O Código de Hamurabi consagrou nove artigos à medicina, suas

responsabilidades e obrigações, as penas previstas para os

médicos que tivessem insucesso na cirurgia, que cometessem

lesões corporais ou matassem um homem, escravo ou livre, as

chamadas penas de Talião, como cortar fora à mão do médico

que deixasse um paciente, por exemplo, morrer na mesa de

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cirurgia, impedindo com isso que ele cometesse outras cirurgias

desastrosas. O Código rezava, ainda, que nas operações difíceis

de serem realizadas, haveria uma compensação pelo trabalho,

bem como exigia muita atenção e perícia por parte dos médicos,

pois caso algo saísse errado, penas severas eram impostas a

eles. Comparando-se aos dias atuais, verifica-se que não existia o

conceito de culpa subjetiva, mas somente objetiva. O medico que

causasse a morte ou lesão do paciente, por imperícia ou até má

sorte, poderia ser penalizado com a amputação das mãos,

conforme dispõe o seu artigo 218: “Se um médico trata alguém de

uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre

uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, deve-

se-lhe-á cortar as mãos”.

Conforme se destaca, impunha-se ao cirurgião a máxima

atenção e perícia no exercício da profissão; em caso contrário desencadeavam-se

severas penas que iam até a amputação da mão do médico imperito, quando

ocorria a morte ou lesão ao paciente, por imperícia ou má prática.

Nesta época inexistia o conceito de culpa e a

responsabilidade objetiva predominava, conforme podemos extrair do

entendimento de KFOURI NETO [2003, p. 46].

Evidencia-se, assim que inexistia o conceito de culpa, num sentido

jurídico moderno, enquanto vigorava a responsabilidade objetiva

coincidente com a noção atual: se o paciente morreu em seguida

a intervenção cirúrgica, o médico o matou – e deve ser punido.

Em suma, naquela época, o cirurgião não podia dizer, com uma

certa satisfação profissional, como o faz hoje: a operação foi muito

bem sucedida, mas o paciente esta morto.

Contudo, a responsabilidade objetiva não satisfazia os

questionamentos que suscitavam, no caso de insucesso de um procedimento

médico, necessitando que houvesse uma evolução nesse sentido.

Dessa feita, no próximo item verificar-se-á o salto que a

Responsabilidade Civil do Médico deu na civilização Egípcia, onde a culpabilidade

estava voltada no rigoroso cumprimento de regras de procedimentos médicos.

2.2.2 No Egito

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No Egito, o Médico tinha uma posição de destaque e se

confundiam muitas vezes, com sacerdotes. Este profissional devia seguir regras

contidas em um livro, denominado “Livro Sagrado”, e se essas regras não fossem

cumpridas, o Médico era severamente punido, porém, se obedecessem à risca os

dispositivos contidos neste livro, eram absolvidos de quaisquer julgamentos. A

saúde era considerada como um fato de interesse da coletividade, havia

disposições para diversos segmentos desta sociedade.

Corroborando com estas palavras delineadas KFOURI

NETO [2003, p. 46/47].

No Egito, os médicos ostentavam uma elevada posição social e se

confundiam, muitas vezes, com sacerdotes. (...) Desde que

respeitassem as regras, mesmo que o paciente viesse a morrer,

não eram punidos. (...) Os egípcios possuíam um livro contendo

todas as regras de obediência obrigatória pelos médicos. (...)

Seguindo-se à risca, livravam-se de toda e qualquer interpelação

judicial. Caso contrário, eram punidos com a morte, qualquer que

fosse o desfecho da doença. (...) No antigo Egito, o problema da

saúde era considerado não um fato privado do cidadão, mas

objeto de interesse público e social, ainda que de forma limitada.

Vigoravam normas de higiene das habitações, de puericultura, da

venda de carne para consumo, disposição sobre sepultamento

dos cadáveres, dentre outras.

Nessa esteira, verifica-se que o Médico só era

responsabilizado, se desobedecesse tais regras contidas neste “Livro Sagrado”, e

caso não fosse observado seus preceitos, ocorrendo a morte do doente, seguia-

se a pena capital com a acusação de ter aplicado práticas enganosas e

temerárias experiências curativas.

As leis egípcias deram um legado que outras civilizações

adotaram, conforme registra SOUZA [2003, 23];

(...) na Grécia, no século V a.C, eram usadas regras (Corpus

Hippocraticum) para a atividade médica, com base nas leis

egípcias, e no Império Romano, a Lex Auilia (aproximadamente no

século terceiro antes de Cristo) previa sanções para o médico que

fosse mal sucedido nos tratamentos que realizava.

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35

Dessa feita, passa-se ao próximo subtítulo onde serão

analisadas a contribuição dada pela civilização Grega no que se refere a

Responsabilidade do Médico.

2.2.3 Na Grécia Antiga

No entanto, é na Grécia antiga, no século V, que se tem

pelos doutrinadores, como o primeiro campo de estudo da medicina.

De acordo com esse entendimento, KFOURI NETO [2003, p.

49] explicando o método que os gregos utilizavam na área da medicina, além de

como eram avaliados aqueles que não tinham êxito na cura de seus pacientes, e

os fundamentos, para a culpabilidade de um médico, senão vejamos.

(...) Mas vamos encontrar o primeiro estudo no campo da

medicina somente na Grécia antiga, no século V a.C. Trata-se do

Corpus Hippocraticum, de construção filosófica aristotélica, que

contém noções de uma medicina não apenas empírica, mas

permeada de elementos racionais e científicos, sem, no entanto

descurar dos elementos deontológicos da arte de curar, tão bem

sintetizados no famoso juramento, até hoje de inegável atualidade.

(...) Vai-se lentamente firmando o princípio de que a culpa do

médico não se presume somente pelo fato de não ter obtido êxito

no tratamento, mas deve ser analisada individualizada com base

na conduta seguida pelo profissional. Assim, para os platônicos e

aristotélicos, a responsabilidade do médico deveria ser avaliada

por um perito na matéria e por um colegiado de médicos – o que

em essência, corresponderia ao perito judicial dos tempos

modernos. (...) Ainda na Grécia, com fundamento nas regras

adotadas no Egito, chegou-se a admitir a culpa médica quando

preenchidas duas condições: a) morte do paciente; b)

desobediência às prescrições geralmente reconhecidas como

fundamento indiscutível da atividade sanitária.

2.2.4 Em Roma

Em Roma, por intermédio da Lei das XII Tábuas, como já

delineado no capítulo anterior, a Responsabilidade lato sensu ganhou princípios,

que deu à Medicina mais prestígio e consideravam o Contrato entre Médico e

paciente consensual, como se fosse um arrendamento de serviço.

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36

Com o Direito Canônico, houve um grande avanço na

caracterização da Responsabilidade Civil, pois exigia provas contra acusados

além dos fatos terem que ser examinado sob óptica das investigações médicos-

legais.

2.2.5 Na idade moderna

Chegando na Idade Moderna conclui-se que a evolução das

normas sobre a Responsabilidade Civil do Médico caminhou a lentos passos e de

uma forma desorganizada, tornando-se difícil de impor aos responsáveis por um

dano, decorrente de uma conduta médica, uma penalidade.

Conforme registra COUTINHO [1997, p. 36] analisando

jurisprudências dos séculos XV e XVI.

Em 1596, o Parlamento de Bordeaux condenou um médico a

pagar uma indenização ao seu cliente no valor de 150 francos. Já

em 1696, o Parlamento de Paris retirou dos médicos cirurgiões a

responsabilidade por faltas advindas do exercício profissional,

enquanto o Parlamento de Bordeaux fixou o pagamento de

indenização nos casos de irresponsabilidade do cirurgião.

No entanto, um século depois o Parlamento de Paris

manifestou-se contrariamente ao parecer de 1696, determinando a interdição do

exercício da profissão para Médicos incriminados por Erro Médico, conforme

ensina GIOSTRI [1999 p. 30].

Em 1829, Na Academia de Medicina de Paris, foi afirmado que a

responsabilidade dos médicos seria unicamente moral, e tal

inovação foi seguida pela doutrina e jurisprudência francesa.

Justificaram-se, por ter na medicina uma pluralidade de critérios,

com diagnóstico, prognóstico, tratamentos, intervenção cirúrgica.

Então, o médico só seria responsabilizado pelas faltas que

pudessem ser equiparadas àquelas cometidas por um homem

comum, seria somente a culpa material e não a culpa médica.

Também, a responsabilidade só ocorreria se a culpa fosse

considerada grave e o ônus da prova caberia ao paciente. O laudo

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médico feito por um perito era considerado decisivo para

solucionar o caso. (...). O procurador-Geral, na Corte Civil do

Tribunal de Cassação de Paris, teve real importância na questão

histórica da responsabilidade civil dos médicos, pois em 1832

determinou, que assim como atos de cidadãos comuns, as

atividades médicas deveriam ser julgadas em tribunais. Deixou de

lado a intocabilidade do médico, e descobriu uma forma de

garantia contra a negligência, imprudência e imperícia dos

médicos, pois, por se tratar de um profissional de saúde, deve ter

método e conhecimento para tanto.

Pelo exposto, destaca-se que a Responsabilidade do Médico

na seara dos tempos foi se moldando e aperfeiçoando lentamente, passando do

extremismo para um estado omisso. A aplicação de penalidades, antes por

qualquer caso banal, foi encontrando critérios mais rigorosos, onde chegou um

dado momento em que a penalização de um Médico era coisa rara.

Cumpre salientar que nos dias de hoje, o ordenamento

jurídico pátrio, para a responsabilização do Médico será necessário estar provado

que este profissional agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Sistema

este, adotado dos precursores ingleses e americanos.

Contextualizando este entendimento SOUZA [2003, p. 45].

A responsabilidade civil do médico é regida pelas regras que, em

nosso ordenamento jurídico regem a responsabilidade civil em

geral. Portanto, está sujeita ao regramento da responsabilidade

civil pela teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa).

Ante ao exposto, passa-se agora ao subtítulo seguinte, no

qual serão enfocados alguns elementos informadores atinentes à caracterização

desta Responsabilidade que, como será visto, é de Obrigação de Meio regra geral

e de Resultado, para outros segmentos da Medicina, como a cirurgia plástica

estética de caráter estético.

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2.3 Código do Consumidor e o Novo Código Civil sob o enfoque da

Responsabilidade Civil do Médico

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é um

diploma calcado em princípios como a Vulnerabilidade; Dever do Estado;

Harmonia; Educação; Qualidade; Abuso; Serviço Público e Mercado.

Com a promulgação desta cártula, a sociedade brasileira

ganhou a proteção necessária para o resguardo de seus direitos. Nos dias atuais,

encontramos o paciente/consumidor mais ciente de seus direitos.

O artigo 14 do CDC (Lei 8.078, de 11.09.1990) dispõe sobre

a responsabilidade por danos causados aos consumidores por serviços prestados

de forma defeituosa e consagra a responsabilidade objetiva, nos seguintes

termos:

O fornecedor de serviços corresponde, independente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua

fruição e riscos.

Em seu artigo 4º, o texto legal, mantém, em relação aos

profissionais liberais, a verificação da culpa como pressuposto da

responsabilidade.

Nesse Diapasão KFOURI NETO [2002, p. 187] informa;

O dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento

subjetivo, da culpa, quer seja o profissional vinculado a

estabelecimento hospitalar ou não. Objetarão os estudiosos das

relações de consumo que a conclusão contraria o sistema do

Código, inteiramente voltado a responsabilidade objetiva. Dirão,

mais, que, em havendo culpa do médico, o hospital poderá voltar-

se no direito de regresso, contra seu empregado. Acrescentarão,

por fim, que o consumidor/vítima interessa pleitear o

ressarcimento da pessoa jurídica, economicamente mais

poderosa.

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Ainda nesse sentido DENARI [2003, p. 95], salienta:

(...) os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais

conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com

base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim

sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar

demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer de

suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

O Juiz, também, poderá fazer a inversão do ônus da prova,

conforme dispõe o artigo 6º, VIII do CDC, levando então, o profissional da área,

fazer prova negativa, comprovando que não agiu culposamente. Esta inversão se

dá nos casos em que a obrigação do profissional da Medicina é de resultado,

como no caso dos cirurgiões plásticos que realizam cirurgias com fins estéticos,

como será visto no último capítulo desta monografia.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe inovações na

área da Responsabilidade Civil, dispondo que nas relações de consumo a

responsabilidade é objetiva. Regra esta que se enquadra aos cirurgiões plásticos.

No entanto, aos médicos a regra geral é regida pela Teoria da Culpa.

Desta forma disserta SOUZA [2003, p.13];

No Brasil, apesar de prevista a inversão do ônus da prova no

Código de Defesa do Consumidor, esta só é determinada pelo

julgador se for, a seu critério, verossímil a acusação ou que ele se

convença da real hipossufiência do autor da ação.

A doutrina majoritária e a jurisprudência consagram a

relação médico/paciente como Obrigação de Meio, ressalvada em algumas

exceções como é caso da cirurgia plástica de caráter estético, que é considerada

Obrigação de Resultado. Esta definição é abordada pelo artigo 186 do Código

Civil, como sustenta GIOSTRI [1999 p. 95].

(...) Daí entende-se inadequado considerar como de resultado

uma obrigação cujo cumprimento se desenrola numa zona tão

aleatória quanto ao organismo humano. Ele é previsível sim, mas

até certo ponto, a partir daí é entrar-se no universo nebuloso da

imprevisibilidade e da imponderabilidade.

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Para melhor compreensão do que seria a Obrigação de

Meio, SOUZA [2003, p. 2], conceitua:

(...) é aquela em que aquele que é contratado não se compromete

com um objetivo específico – determinado. Obriga-se o contratado

a utilizar o cumprimento da obrigação que tem com o contratante

toda a sua diligência e prudência, de acordo com as técnicas

usuais, naquele momento, para o procedimento para o qual se

comprometeu.

Por seu turno, a Obrigação de Resultado conceitua GIOSTRI

[2003, p. 144]:

(...) é aquela que tem como meta a obtenção de um resultado

predeterminado e pactuado adredemente, o que – se não

efetivado – põe o devedor em responsabilidade, salvo que se

prove a interferência de caso fortuito ou força maior.

Contudo, evidencia-se que a Responsabilidade Civil tem

como institutos norteadores os artigos 186 e 927 e seu parágrafo único do Código

Civil, que determinam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a

outrem tem a obrigação de repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Código Civil de 2002 traz apenas poucos dispositivos

regulando este tema. Contudo, encontra-se que a Culpa médica é Subjetiva na

relação contratual com o paciente, tendo a obrigação de fazer a prova frente ao

Juiz, ou seja, demonstrar que o profissional cometeu o erro, agindo com

Imprudência, Negligência ou Imperícia.

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2.4 Natureza contratual da relação médico-paciente

Preliminarmente, há que se mencionar a criação do artigo

951 do Código Civil de 2002, que inseriu o Erro Médico entre os atos que ensejam

indenização. Para tanto foi levada em consideração a ilicitude propriamente dita e

não a inobservância ou descumprimento de alguma obrigação, senão vejamos.

Art. 951. O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no

caso de indenização devida por aquele que, no exercício da

atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,

causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão,

ou inabilitá-lo para o trabalho.

A relação de médico e paciente tem, de acordo com a

doutrina e a jurisprudência dominantes, características negociais, com aspectos

contratuais bem definidos existentes na relação jurídica que se estabelece,

quando da execução de um serviço médico.

Este entendimento tem como base a Culpa Contratual,

fundada no artigo 389 do Código Civil, que trata do inadimplemento das

obrigações.

Nesse sentido ALMEIDA [1995, p.16].

Entre o médico e o paciente estabelece-se um contrato. Do

conteúdo desse contrato, depende da responsabilidade de um

frente ao outro; apresenta-se, portanto como uma

responsabilidade contratual.

Vale ressaltar, que este contrato pode estabelecer-se de

forma escrita ou verbal. Porquanto, nem sempre é possível de se exigir um

contrato escrito entre Médico e paciente, devido ao fato de muitas vezes o

paciente necessitar de urgência em seu atendimento, até porque, pode ocorrer

ilícito penal do Médico pela omissão de socorro, sob o pretexto de elaborar um

Contrato escrito de prestações de serviços. Por isso, na maioria das vezes, o

Contrato médico é tácito ou verbal. Partindo daí deve-se abordar as diferentes

espécies de Contrato com suas peculiaridades.

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Desta feita, apresentará a análise do contrato sui generis,

que tem como característica o fato de ser atípico e inominado, não está previsto

em lei, mas é permitido se seu objeto for lícito, para que produza efeito jurídico e

que a iniciativa da tutela privada seja tutelada. É o contrato típico dos Médicos.

Nesse sentido é o entendimento de GIOSTRI [1999, p.33].

(...) doutrinadores como Alcântara e Dias entendem que por

possuírem regulamentação jurídica própria e suas normas não se

encontrem disciplinadas expressamente em lei, os contratos sui

generis não se encaixem na classificação jurídica dos contratos

nominados. Devido ao grande aumento do número de relações

humanas tem sido permitido, se lícito o seu objeto, para que então

possa produzir efeito no mundo jurídico, tutelando-se, dessa

maneira, a iniciativa da autonomia privada.

Da mesma forma salienta LUMERTZ [1997, p. 38].

O contrato entre médico-paciente pode ser elaborado de maneira

livre, bastando a comprovação de que houve a vontade das

partes. Seu objeto é meramente a atividade médica com zelo de

todos os meios disponíveis e necessários. O médico se obriga a

usar todos os meios habitualmente disponíveis ao seu alcance

para restabelecer o paciente (obrigação de meio) e atingir o

objetivo certo e proposto (obrigações de resultado).

No entanto, a doutrina tem dificuldade em classificar este

tipo de contrato sui generis e o classifica como locação de serviços, conforme o

entendimento de VENOSA [2004, p. 95-96].

O médico tem por obrigação manter informado o paciente, ou sua

família sobre seu estado de saúde, sobre cada etapa da evolução

do quadro clínico, como também requerer autorizações para as

medidas de risco que sejam, necessárias em caso de urgência.

Assim como o profissional tem suas obrigações, terá o direito de

receber a remuneração condizente com o trabalho realizado. (...)

Resulta que nas hipóteses nas quais a existência do contrato

entre médico e paciente não fica muito clara, como quando um

médico assiste um transeunte em via pública, ou socorre um

vizinho acometido de mal súbito, torna-se muito difícil aferir a falta

do médico pelo prisma contratual. Tanto assim que a doutrina tem

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dificuldade em classificar o contrato, quando não como uma

locação de serviços (e assim o é quando o contrato entre médico

e paciente surge de forma clara), como um contrato sui generis.

Deve ser afastada qualquer classificação ímpar na teoria dos

contratos. Dizer que o contrato é sui generis nada esclarece.

Nesse tipo de contrato caberá ao autor da ação fazer prova

da culpa da inexecução contratual, como assevera SOUZA [2003, p. 52/53].

(...) a doutrina e a jurisprudência atribuem na inexecução deste

contrato sui generis, entre médico e paciente, ao autor da ação

contra o médico a atribuição de fazer prova da culpa deste pela

inexecução contratual. Só assim, sendo responsabilizado o

médico pela infração contratual, atribuindo-se-lhe, então, a

obrigação de ressarcir o paciente pelas perdas e danos por um

eventual erro médico, ou seja, pela inadimplência da obrigação

contratual. Este contrato, de cunho civil, pode ser considerado

como intuitui personae - realizado com determinado médico –

comutativo, bilateral, oneroso ou gratuito e aleatório e, pela sua

informalidade, consolida-se este vínculo contratual a partir de atos

singelos como uma marcação de consulta, um contato pessoal, ou

mesmo, um telefonema.

Porém, a Responsabilidade Civil do Médico não é

exclusivamente contratual. Há casos em que a natureza da relação médico-

paciente é estatutária, por se tratar de profissional de hospital pertencente ao

Estado, ou quando o médico é funcionário público, responderá com

Responsabilidade Objetiva, conforme determinação expressa do art. 37, § 6º da

CRFB/88, que assim determina, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(omissis)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito

privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos

danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

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assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos

de dolo ou culpa.

Analisando o texto legal acima exposto, verifica-se que há a

Responsabilidade médica por fato próprio ou de terceiro, quando Médicos agem

como empregados ou prepostos de hospitais, clínicas, casas de saúde ou

associações, e também quando atendem os pacientes por convênio. O

enquadramento legal que tipifica estas modalidades estão dispostas no Código de

Defesa do Consumidor.

Explicando tais situações STOCO [2004, p. 544].

Devemos admitir que a responsabilidade médica não obedece um

sistema unitário. Ela pode ser contratual, derivada de um contrato

estabelecido livremente entre paciente e profissional, a maioria

das vezes de forma tácita, e compreende as relações restritas ao

âmbito da medicina privada, isto é, do profissional que é

livremente escolhido, contratado e pago pelo cliente. Será

extracontratual quando, não existindo o contrato, as circunstâncias

da vida colocam frente a frente médico e doente, incumbindo

àquele o dever de prestar assistência, como acontece no encontro

de um ferido e via pública, ou na emergência de intervenção em

favor de incapaz por idade ou doença mental. Será igualmente

extracontratual a relação da qual participa o médico servidor

público, que atende em instituição obrigada a receber os

segurados dos institutos de saúde pública, e também o médico

contratado pela empresa para prestar assistência a seus

empregados, nestes últimos casos, o atendimento é obrigatório,

pressupondo uma relação primária de Direito Administrativo ou de

Direito Civil entre o médico e a empresa ou hospital público, e

uma outra entre empregado com a empresa, ou entre o segurado

e a instituição de seguridade, mas não há contrato entre o médico

e o paciente.

Por outro giro, nas cirurgias estéticas, não há como alegar

emergência no atendimento, sendo possível e muito recomendável ao profissional

elaborar um Contrato por escrito com o paciente. Neste contrato deverão ser

estabelecidos os direitos e deveres do Médico e do paciente, onde poderá

também ser elaborado um contrato de honorários médicos, como ensina

ROMANELO NETO [1998, p. 87]:

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Deve ser elaborado no contrato, se necessário, cláusulas com as

condições clínicas do paciente, as recomendações pós-

operatórias, esclarecimentos sobre o risco da cirurgia, as

eventuais cicatrizes e prazo para seu desaparecimento, possíveis

cirurgias de retoques, dentre outras especificações para cada

caso.

Pelo exposto, evidenciam-se algumas semelhanças entre a

responsabilidade contratual e extracontratual, no entanto algumas diferenças

devem ser destacadas.

Conforme adverte CAVALIERI FILHO [2005, p. 295];

Não obstante tantas semelhanças, algumas fundamentais, há

diferenças importantes entre a responsabilidade contratual e

extracontratual, que devem ser destacadas até para efeitos

práticos e didáticos. Essas diferenças emanam, em primeiro lugar,

da natureza do dever jurídico violado. Na responsabilidade

contratual, como já destacado, o dever jurídico violado pelo

devedor tem por fonte a própria vontade dos indivíduos. São eles

que criam, para si, voluntariamente, certos deveres jurídicos. A

responsabilidade extracontratual, por sua vez, importa violação de

um dever estabelecido na lei, ou na ordem jurídica, como, por

exemplo, o dever geral de não causar dano a ninguém.

Do todo espojado, constata-se que na atividade médica

existe ou pode existir Responsabilidade Contratual, mas não está descartada a

hipótese do profissional médico ser responsabilizado por uma má conduta ante a

inexistência de um contrato.

No entanto, a relação contratual entre Médico e paciente

realmente se concretiza no momento em que o paciente necessita de auxílios

médicos e solicita sua ajuda, e este o atende. Podendo também ser penalizado

pelo não atendimento a quem o solicita, pela omissão de socorro.

2.5 Responsabilidade Civil do Médico – Obrigação de Meio

Na década de 20 o jurista francês Demogue dividiu a

classificação das obrigações e formulou a teoria da Obrigação de Meio e de

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Resultado GIOSTRI [1999, p. 83]. Dessa forma, a responsabilidade ganhou uma

nova modalidade, que consiste em olhar com mais rigor as obrigações que se

fundam na obtenção de um resultado pré-determinado. Conceituando também

que na obrigação de meio, o devedor deve dispensar nada mais do que o

emprego de determinado meio sem esperar o resultado infalível do sucesso.

Conforme se encontra no caso do médico, que se obriga a envidar seus melhores

esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção da cura do doente,

mas sem jamais assegurar a este paciente o resultado, ou seja, a própria cura.

Desta feita a lição de GIOSTRI [1999, p. 97] é bem

apropriada:

A finalidade de toda obrigação é a realização da prestação que se

comprometeu o devedor. A divisão das obrigações de meio e de

resultado, surgiu na década de 20, com a classificação do jurista

francês Demogue que atribui a razão de ser de tal divisão em

função de seu objeto ou conteúdo. Na época, o que preocupava o

jurista era a questão dos meios de transportes, pelo aumento

gradativo de sua velocidade, o que causou um aumento nos

acidentes, nem sempre sendo possível entregar a mercadoria ao

seu destino final. Com isso, entendeu-se que a obrigação pode

ser determinada visando um resultado efetivo, ou limitar ao uso de

meios para atingir um fim. Demogue se preocupou em determinar

a quem cabe o ônus da prova. Na obrigação de meio cabe ao

credor e na de resultado o ônus da prova é invertido, passando

para o devedor.

Deste modo, na obrigação de meio o credor (paciente) deve

provar que o devedor não teve o grau de diligência dele exigível; ao contrário, na

obrigação de resultado, essa prova incumbe ao médico, visto recair sobre ele uma

presunção de culpa, que poderá ser elidida, mediante demonstração de existência

de causa diversa.

Para o médico se ilidir de uma responsabilidade médica será

necessário restar provado que sua conduta não foi condizente com a praxe

costumeiramente aplicada. O Médico não tem a obrigação de dar a cura, pois as

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patologias muitas vezes, vencem a ciência da medicina e o poder curativo dos

homens. Fazendo da Obrigação de Meio a regra geral a ser aplicada.

COUTO E SILVA [2003, p.164] ensina:

“O médico – e este parece ser o melhor exemplo – não se obriga,

via de regra, à cura do doente, ainda que assim possa

vulgarmente pensar. Compete-lhe, apenas, aplicar a técnica que a

medicina lhe põe a disposição, zelando pelo tratamento que

deverá ser aplicado ao doente. Se tudo, porém, for em vão e

sobrevier, digamos, o falecimento, o médico poderá ser

responsável, inclusive criminalmente, mas não se presume seja

ele culpado somente pela não obtenção do fim que o contrato se

dirigia. Não se pense, contudo, em razão das circunstâncias

apontadas, que o fim não integre o processo das obrigações de

‘meios’. A finalidade é também indissociável do contrato realizado

com o médico.

Nessa esteira, verifica-se que a Responsabilidade Civil do

Médico é Subjetiva, por tratar-se de Obrigação de Meio e não de Resultado, o que

impede a procedência do pedido de indenização, quando não comprovada Culpa

do profissional.

Como destacado alhures a dificuldade de conseguir

estampar esta Culpa dentro de um processo litigioso é por demais difícil. Visando

sanar este óbice que o legislador inseriu no Código de Defesa do Consumidor o

artigo 6º, inc. VIII, que dá a discricionariedade ao Juiz para determinar a inversão

do ônus da prova, quando da analise da vulnerabilidade e hipossuficiência do

consumidor/paciente.

Nesse diapasão GONÇALVES [2002, p. 363] pondera:

(...) Deve ser lembrado ainda que a hipossuficiência nele

mencionada não é apenas econômica, mas precipuamente

técnica. O profissional médico encontra-se, se dúvida, em

melhores condições de trazer aos autos os elementos probantes

necessários à analise de sua responsabilidade.

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Desta forma, tem decidido o Tribunal de Justiça de São

Paulo (TJSP):

ERRO MÉDICO – inversão do ônus da prova – Saneador que

afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e que, ao inverter o

ônus da prova em ação de ressarcimento de danos, por erro

médico, não só valoriza a função do Judiciário no quesito

‘perseguição da verdade real’, como faz absoluto o princípio da

igualdade das partes, suprindo a inferioridade da parte

hipossuficiente (artigos 125, I do CPC; 5º, LV da Constituição

Federal; 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90).

Porém, como já explicitado, há casos em que a obrigação

pode ser configurada como de resultado, por exemplo, na cirurgia estético-

embelezadora, ou de exames clínicos, radiológicos e assemelhados. O resultado

tem um fim determinado, sendo a obrigação assumida pelo Médico de

desempenhar um dever certo, específico e alcançá-lo, caso contrário estará

configurado o descumprimento contratual do profissional.

Para KFOURI NETO [2003, p. 166-167] cirurgia estética

defini-se:

(...) como procedimento que não tem como escopo curar uma

enfermidade, mas sim eliminar as imperfeições físicas que, sem

alterar a saúde de uma pessoa, tornam-na feia, do ponto de

vistam estético. Do mesmo modo, outros autores consideram que

não se trata de atos curativos, ainda que para isso tenham que

abstrair da cirurgia estética determinadas intervenções que

normalmente se classificam dentre as curativas, como as

necessárias à correção de falhas anatômicas ou fisiológicas.

Fariam parte dessa especialidade cirúrgica, tão só, os atos

tendentes a “mudar o padrão estético da pessoa, como se se

tratasse de mudar a forma de um vestido ou a cor de uma

gravata”.

Contudo, conclui-se que nas obrigações de Resultado, o

Medico promete executar determinado ato num determinado momento, ou mesmo

se comprometer a executá-lo pessoalmente. Ou mesmo quando o profissional

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49

prometer ao paciente que o resultado será alcançado e este não se concretizar

deverá indenizar.

Ante tal afirmação, a jurisprudência do STJ ratifica:

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CIRURGIÃO PLÁSTICO.

ABDMINOPLASTIA – PACIENTE QUE, APÓS O ATO

CIRURGICO, APRESENTA DEFORMIDADES ESTÉTICAS -

CICATRIZ SUPRAPÚBICA, COM PROLONGAMENTOS

LATERAIS EXCESSÍVOS – DEPRESSÃO NA PARTE MEDIANA

DA CICATRIZ, EM RELAÇÃO À DISTÂNCIA UMBIGO/PÚBIS –

GORDURAS REMANESCENTES – RESULTADO NÃO

SATISFATÓRIO – EMBORA NÃO EVIDENTECIADA A CULPA

EXTRACONTRATUAL DO CIRURGIÃO, É CABÍVEL O

RESSARCIMENTO – A OBRIGAÇÃO, NO CASO, É DE

RESULTADO, E NÃO DE MEIO – CONSEQUENTEMENTE,

ÀQUELE SE VINCULA O CIRURGIÃO PLÁSTICO –

PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, PARA CONDENAR O

RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AOS

PROCEDIMENTOS MÉDICOS REPARATÓRIOS – DANO

ESTÉTICO REDUZIDO – RESSARCIMENTO PROPORCIONAL –

CUSTAS E HONMORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA

CONDENAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Ap.

Civ. 338/93 – RJ – 5.ª C.C. – j. 16.03.1993 – Rel. Des. Marcus

Faver).

2.6 A conduta Ética

Toda profissão necessita de regras pré-estabelecidas para o

seu pleno serviço, quiçá a profissão do médico, que lida no seu dia-a-dia com a

vida e a morte, com as angustias, dores e frustrações de seus pacientes. Em

tempos mais rudimentares, a conduta Médica era individual, ditada pela

consciência de cada profissional. Com o progresso da Medicina suscitaram-se

questões de interpretação ética, como o transplante de órgãos, a inseminação

artificial, a fecundação em proveta, o implante de fetos, etc.

Ademais frente ao histórico colonial brasileiro, o desvio ético

se padronizou, tornando-se parte da cultura de um povo. E vem constantemente

sendo tolerado pela sociedade, como se verifica nos dias de hoje, pela

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50

passividade que o cidadão acompanha as notícias de corrupção e falta de Ética

dos representantes eleitos pelo povo.

Nesse norte, destaco as palavras de COUTINHO [2004, p.

21]:

Com certeza muitos dos desvios éticos, criminosos mesmo, têm

origem no Brasil Colônia e Império, quando o exercício do poder

confundia-se com a posse. Um secretário de estado, um diretor de

repartição, atuava como dono de um estabelecimento privado. Era

relativamente comum, ao final de um exercício, empenharem

verbas orçamentárias de verbas diárias, por exemplo, e

distribuírem entre os profissionais mais chegados. E isto era

tolerado. Quando muito, os que criticavam o faziam somente

porque não estavam incluídos entre os beneficiados. Da mesma

forma com o uso de veículos oficiais para atividades não

relacionadas com o serviço público, passeios com a família, levar

e buscar filhos em colégios, e os poucos que não procediam

dessa forma eram até chamados de tolos. Há pouco tempo foram

utilizados aviões da FAB para passeios de dignitários do poder e a

Imprensa, com justiça, condenou o fato.

No caso do Médico, para este tornar-se um profissional da

área da Medicina, deverá atravessar várias graduações até possuir condições de

obter o registro no Conselho Regional de Medicina.

Nas palavras de CAVALIERI [2003, p.249]:

Algumas profissões, pelo risco que apresentam para a sociedade,

estão sujeitas a disciplina especial. O erro profissional, em certos

casos, pode ser fatal, razão pela qual é preciso preencher

requisitos legais para o exercício de determinadas atividades

laborativas, que vão desde a diplomação em curso universitário,

destinado a dar ao profissional habilitação técnica específica até a

inscrição em órgão especial. Estão neste elenco os médicos,

dentistas, farmacêuticos, engenheiros etc.

Contudo, depreende-se que o exercício da atividade médica

deve submeter-se ao crivo do Conselho Regional de Medicina, e suas condutas

devem estar em conformidade com o Código de Ética Médica, principalmente nos

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artigos 1º ao 19º que elenca os princípios fundamentais que um Médico de

obedecer.

O profissional Médico tem uma relação peculiar para com o

paciente. Quando este chega à suas mãos, está normalmente carregados pela

dor, angustia, e temor, e vê no Médico a solução de todos os seus males. E o

Médico, por sua vez, nem sempre poderá elidir as mazelas que lhes afligem.

No entanto, vale salientar, que há comportamentos

praticados por estes profissionais, que não condizem com a grandeza que esta

atividade representa. Para estes profissionais, não há necessidade de despender

parte de seu tempo para se integrar com a realidade do paciente, tendo em vista

que na maioria dos casos é mal remunerado, além da carência que o Brasil sofre

com a falta de hospitais públicos, postos de saúde e etc.

Desta forma destaco as palavras de STOCO [2004, p. 529];

(...) não são todos os médicos que tem este comportamento, mas

em razão de tal atitude o número de ações indenizatórias

ajuizadas contra estes profissionais cresceu muito no mundo todo.

(...). O histórico de antecedentes desse paciente, o seu perfil e

anamnese – necessárias a uma consulta criteriosa e à busca do

diagnóstico correto – são, na maioria das vezes, colhidas por

outros, fazendo com que o profissional não se ‘envolva’ com o

paciente, não desenvolva sentimento de amizade, afeto, afeição

ou consideração, nem lhe dedique um mínimo de consideração.

Do que se conclui que também o paciente converteu-se um

número. Esse estado de coisas converteu o médico em ‘prestador

de serviços’ e o paciente em ‘consumidor’, e fez aumentar e

exacerbou a suspeita e prevenção deste último para com o

primeiro e vice-versa.

Nesse viés, a Responsabilidade Civil do Médico, tem a

função maior de impor limites nas atitudes desses profissionais, no sentido de

aplicar todos os meios disponíveis e utilizáveis de praxe, zelando pela saúde e

bem estar do paciente. No entanto, esta matéria, tema desta pesquisa, visa

também estabelecer os limites desta Responsabilidade, conceituando e definindo

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qual o tipo de obrigação lhes são inerentes, para, também, resguardar os direitos

do médico quando cabíveis.

Desta feita, passa-se para o capítulo seguinte, onde serão

abordados os elementos norteadores da Responsabilidade Civil do Médico focado

na cirurgia de caráter estético.

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CAPÍTULO 3

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-PLÁSTICO

3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A demanda jurídica em torno da responsabilidade do médico

está inundando os tribunais pátrios com pedidos de indenizações e suscitando

diversas dúvidas e conflitos em torno deste tema.

Dessa forma chega-se ao cerne desta pesquisa científica em

que serão destacados os aspectos mais pertinentes que envolvem a

responsabilidade civil do cirurgião-plástico em cirurgias com fins estéticos, para

enfim caracterizar esta modalidade, do ponto de vista legislativo, doutrinário e

jurisprudencial, como uma Obrigação de resultado. Este posicionamento se

justifica pelo fato do paciente ter procurado o profissional apenas para que seus

anseios se transformem em realidade, e não porque se encontrava enfermo, ou

seja, nos casos de cirurgia plástica de cunho estético; o cirurgião é

responsabilizado se não alcançar o resultado pactuado com o paciente.

Dentre o exposto prossegue a investigação do estudo

pretendido.

3.2 O DANO ESTÉTICO

Quando um paciente procura um profissional especializado

na cirurgia estético embelezadora é porque está descontente com aspectos

físicos de seu corpo, que lhe atingem o íntimo afetando sua auto-estima e por via

reflexa seu psicológico.

Caracterizando esta situação SOUZA [2003, p. 79-80]

ensina:

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O dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus

sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria

como indivíduo, denigre a imagem que tem de si. Por isto não

precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para

que se caracterize a seqüela física como dano estético. Mesmo

deformidades em áreas íntimas da pessoa que, dificilmente, nas

situações sociais estejam expostas à vista de terceiros,

caracterizam o dano estético já que a presença de alterações

físicas, mesmo que diminutas, tem conscientizada sua presença

pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade

com outras pessoas elas aflorarão, se tornarão visíveis. Isto lhe

traz um indizível sofrimento interno e psicológico.

Vale ressaltar que o dano estético é espécie do dano moral,

que é o gênero, no entanto para caracterizar o dano estético, a alteração tem que

ser definitiva, permanente, pois se diferente, configuraria enriquecimento ilícito já

que a posteriori este dano possa ser revertido. Por uma questão lógica a

avaliação do dano precisa dar-se no seu devido tempo, para que se possa

verificar a irreversibilidade ou não deste prejuízo.

Nesse prisma SOUZA [2003, p. 82];

(...) a avaliação do dano estético deve ser o mais retardada

possível, sem prejuízo da correta prestação jurisdicional, mas

levando-se em conta a necessidade de irreversibilidade no dano

apresentado, para não se configurar a posteriori, uma indenização

indevida. Para que haja dano estético indenizável, necessário se

torna que a modificação na aparência, a transformação, não seja

passível de reversão.

3.3 ELEMENTOS PERTINENTES DA RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO

PLÁSTICO

A cirurgia plástica pode ser caracterizada como aquela, com

fins puramente estéticos ou para corrigir defeitos congênitos ou decorrentes de

algum dano, a qual são chamadas de reparadoras ou corretivas.

Desta feita, passa-se a diferenciação dessas categorias no

próximo subtítulo.

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3.3.1 Cirurgia plástica reparadora X cirurgia plástica estética

A Responsabilidade Civil do Médico encontra duas

distinções que influenciam diretamente no tipo de obrigação que irá se enquadrar.

A cirurgia reparadora e a cirurgia estética, pois uma amolda-se na Obrigação de

Meio enquanto a outra na de resultado.

A cirurgia plástica reparadora tem por finalidade corrigir

deformidade física. Salienta CAVALIERI [2005, p.402];

Importa se, nessa especialidade, distinguir a cirurgia corretiva da

estética. A primeira tem por finalidade corrigir deformidade física

congênita ou traumática. O paciente, como sói acontecer, tem o

rosto cortado, às vezes deformado, em acidente automobilístico;

casos existem de pessoas que nascem com deformidade na face

e outras com defeitos físicos, sendo então recomendável a

cirurgia plástica corretiva. O médico nesses casos, por mais

competente que seja, nem sempre pode garantir, nem pretender,

eliminar completamente o defeito. Sua obrigação, por conseguinte

continua sendo de meio. Tudo fará para melhorar a aparência

física do paciente, minorar-lhe o defeito, sendo às vezes,

necessárias várias cirurgias sucessivas.

Nesse mesmo norte PEREIRA [1998, p. 165] conceitua:

Uma pessoa que é portadora de uma deformação (não importa se

congênita, cirúrgica ou traumática), o médico nem sempre pode

prometer eliminá-la, através de uma cirurgia reparadora. Porém,

deve realizar o que seja melhor: obrigação de meio e não de

resultados, neste caso.

No entanto, o que mais se questiona é com relação a

cirurgia estética embelezadora, como verifica-se, as demais formas de

intervenção cirúrgica, pelo caráter terapêutico que possui são consideradas

indispensáveis e necessárias.

Sobre a cirurgia estética embelezadora ensina CAVALIERI

[2005, p.402];

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O objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma

imperfeição física – afinar o nariz, eliminar as rugas do rosto etc.

Nesses casos não há dúvida, o médico assume obrigação de

resultado, pois compromete a proporcionar ao paciente o

resultado pretendido. Se este resultado não é possível, deve

desde logo alertá-lo e se negar a realizar a cirurgia.

Sobre a cirurgia estética e cirurgia reparadora define

GIOSTRI [1999, p. 126];

(...). As cirurgias plásticas reparadoras servem para corrigir

imperfeições congênitas ou adquiridas, e a cirurgia estética, tem a

finalidade de obter do indivíduo um físico ou aparência visando

uma condição de vida melhor.

Ou seja, a cirurgia estética não tem por escopo curar uma

enfermidade, mas sim eliminar imperfeições físicas que, sem alterar a saúde de

uma pessoa, tornam-na feia, do ponto de vista estético.

Por outra via, há quem conteste, tanto na doutrina

estrangeira como na brasileira, assumir o médico obrigação de resultado, sendo

um assunto complexo e divergente tanto para os doutrinadores como no

julgamento pelos juízes e desembargadores. CAVALIERI [2005, p. 402] relata o

posicionamento do Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr. (RT 718/40) que salienta:

(...) a orientação vigente na França, na doutrina e na

jurisprudência, se inclina por admitir que a obrigação a que está

submetido o cirurgião plástico não é diferente daquela dos demais

cirurgiões, pois corre os mesmos riscos e depende da mesma

álea, endossa esse entendimento, tendo em vista que em toda

operação existe um risco ligado à reação do próprio organismo

humano, tipo de pele extremamente sensível, infecção hospitalar

etc., situações muitas vezes imprevisíveis e que não podem ser

imputadas ao médico. A eventual falta de informação precisa

sobre o risco, e a não obtenção de consentimento plenamente

esclarecido, arremata o ilustre Ministro, conduzirão à

responsabilidade do cirurgião, mas por descumprimento culposo

da obrigação de meios.

Nesse passo corrobora STOCO [2004, p. 546];

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A Corte de Lyon e a Corte de Cassação decidiram, em 1981 que

as cirurgias plásticas se tratam de obrigações de meios. Duas

decisões da Corte de Lyon e da Corte de Cassação de 1981,

comentadas por Georges Durry, reafirmam que se trata de uma

obrigação de meios, porque em toda operação existe uma relação

ligada ao organismo, e acentuam a existência de um dever

particular de informação. Da mesma maneira ocorreu na Corte de

Versailes em 1991, quando um cirurgião plástico foi condenado

por entender-se que sua obrigação era de meio e não de

resultado.

Dessa feita passa-se ao próximo subtítulo onde será

analisado em que consiste a obrigação do médico na seara obrigacional do

resultado.

3.3.2 A Obrigação de Resultado e suas implicações

O médico cirurgião plástico tem uma responsabilidade muito

grande em suas mãos, pois seu paciente-cliente não o procura para curar uma

enfermidade, devendo o médico diligenciar-se no sentido de verificar as

informações prestadas pelo paciente e prestar aquelas necessárias para a

realização desta intervenção cirúrgica.

Para KFOURI NETO [2003, p. 168];

(...) as obrigações do cirurgião nessa especialidade são

agravadas. Deve ele, em primeiro lugar, apreciar a veracidade das

informações prestadas pelo paciente; depois, sopesar os riscos a

enfrentar e resultados esperados; a seguir, verificar a

oportunidade da cirurgia. Convencido da necessidade da

intervenção, incumbe-lhe expor ao paciente as vantagens e

desvantagens, a fim de obter seu consentimento. Na cirurgia

plástica estética a obrigação de informar é extremamente rigorosa.

Mesmo os acidentes mais raros, as seqüelas mais infreqüentes,

devem ser relatados, pois não a urgência, nem necessidade de se

intervir.

Como se verifica, indiscutivelmente existe uma tendência

generalizada em se presumir a culpa do médico pela não obtenção do resultado,

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nos casos de cirurgia estética diferenciando esta modalidade de outras cirurgias

em geral.

O CDC não recepcionou este aspecto conforme anota

CAVALIERI [2005, p. 402];

O Código do Consumidor não criou para profissionais liberais

nenhum regime especial, privilegiado, limitando-se a afirmar que a

apuração de sua responsabilidade continuaria a ser feita de

acordo com o sistema tradicional, baseado na culpa. Logo,

continuam a ser-lhes aplicáveis as regras da responsabilidade

subjetiva com culpa provada nos casos em que assumem

obrigação de meio; e as regras da responsabilidade subjetiva com

culpa presumida nos casos em que assumem obrigação de

resultado.

Portanto, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se

tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a

realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator

imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar.

AGUIAR JR [1995, p. 41/42] representa a corrente

doutrinária divergente e sustenta:

Embora seja entendimento consagrado o de que os cirurgiões

plásticos prometam corrigir, caso contrário ninguém se submeteria

a uma intervenção cirúrgica, não há que mesmo assim, entender-

se que a responsabilidade por eles assumida seja o de resultado.

Com efeito, pode acontecer que algum cirurgião-plástico assegure

ao paciente a obtenção de um certo resultado, mas isso não

definiria a natureza da obrigação que continuaria sendo sempre a

obrigação de prestar um serviço que traz consigo o risco,

eximindo o profissional da obrigação de obter o resultado

pretendido desde que empregue toda a técnica médica

consagrada e adote as cautelas indicadas no ato cirúrgico. (...).

Exigir do médico a obrigação de resultados quando ele atua em

procedimento cirúrgico estético, é impor-lhe ônus que ele não tem

condições de atender. Ademais, na intervenção com finalidade

estética, o objetivo é idêntico ao de qualquer outra intervenção

cirúrgica, ou seja, atua-se sobre o corpo humano.

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De acordo com este entendimento, retira do médico

cirurgião, a responsabilidade por erros, que não são meramente apuráveis com

exames preventivos e de constatação. Como o fato dos quelóides, ou cicatrizes

hipertróficas, que podem surgir no paciente em determinada época da vida e que

não há nenhum exame que possa constatar essa peculiaridade no paciente.

Sobre a matéria, MATIELO leciona:

(...) O dano não deflui simplesmente do fato de o paciente ter

ficado insatisfeito com o resultado obtido; ao contrário, depende

de constatação de que este dissociou-se indevidamente do que se

poderia esperar no contexto em que se inseria o cliente antes da

operação. O cirurgião plástico não é um mago, capaz de

transformar indivíduos destituídos de certos dons naturais em

modelos de beleza, e por isso a realidade deve sobrepor-se à

ficção e aos sonhos no momento de decidir se houve ou não

dano.(...) Para quem se submete às cirurgias plásticas

embelezadoras, nem sempre o novo físico corresponderá às

expectativas, freqüentemente levando a insatisfações de toda

ordem e ações judiciais.

É fato que a cirurgia estética possui, por vezes, os mesmos

riscos de uma intervenção cirúrgica normal, pois dela podem vir várias

conseqüências indetectáveis.

Nesse sentido assevera SOUZA [2003, p.79];

Na área de atuação do médico, a possibilidade de advir dos seus

procedimentos médico-hospitalares dano estético é bastante

plausível. Desde seqüelas por procedimentos cirúrgicos, como

podemos encontrar na cirurgia plástica estética, até seqüelas por

queimaduras. Ou, outras lesões quando o paciente se encontre

internado ou esteja fazendo uso de medicamentos tópicos que

venham desencadear reações indesejáveis, prejudicando com

suas alterações a aparência física.

Não obstante destaca-se as palavras de STOCO [1995. p.

175]:

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Vemos, portanto, que o direito civil pátrio abraçou totalmente a

teoria da culpa no que diz respeito à responsabilidade médica.

Sendo assim, terá a vítima do dano provar a imprudência, a

negligência e a imperícia do profissional para ser plenamente

ressarcida.

Dessa forma, verifica-se que a teoria da obrigação de

resultado implicada a cirurgia de caráter estético embelezadora é um tanto

temeroso, pois além de todos os riscos que o paciente corre num procedimento

cirúrgico, que por vezes, extravasa até mesmo sua área de atuação e vigilância,

como o caso de uma infecção hospitalar, tem o fato de o paciente apresentar o

fenômeno do quelóide ou cicatriz hipertrófica.

Todavia será analisado no próximo subtítulo como os

tribunais vem aplicando a teoria obrigacional para fins indenizatórios ante ao

médico cirurgião em cirurgias de caráter estético funcional, reparadora e

embelezadora.

3.4 OBRIGAÇÃO DO CIRURGIÃO MÉDICO FRENTE AOS TRIBUNAIS DE

JUSTIÇA E AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÍÇA PATRIO.

De fato, os Tribunais de Justiça tem dado provimento para

indenizações nos casos em que o resultado da cirurgia não é o esperado,

somente nos casos de cirurgia estético embelezadora. Já nos casos de cirurgia

plástica de caráter funcional, ou reparadora, aplicam-se a obrigação de meio, ou

seja, para configurar a culpa médica no caso de insucesso de uma cirurgia

estética embelezadora, faz-se necessário provar os elementos fáticos da

culpabilidade, tais com a imprudência, negligência e imperícia.

A este respeito, colhe-se do entendimento do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO

EM FACE DE RESULTADO CIRÚRGICO TIDO COMO

INEFICIENTE - OBRIGAÇÃO DE MEIO - COMPROVAÇÃO DE

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CULPA - 1. Se não restarem comprovados os elementos

autorizadores da responsabilidade civil em face de alegado erro

médico, vale dizer, o dano sofrido pelo paciente, a culpa ou o erro

de conduta do médico bem como o nexo causal entre um e outro,

a indenização não encontra guarida na sistemática jurídica,

sobretudo, quando a obrigação do profissional liberal, afora o caso

de cirurgia estética, é considerada de meio, e não de resultado,

sendo irrelevante, portanto, para os fins ressarcitórios, se, a par

de agir o médico com cautela e dentro dos parâmetros técnicos,

não conseguiu em prol do paciente o resultado esperado. 2.

Recurso não provido. (AC n. 0329890-2 - Rel. Juiz Batista

Franco).

Conforme se anota desta jurisprudência, afora os casos de

cirurgia estética, a obrigação do cirurgião médico é considerada de meio.

A Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Sul tem o mesmo posicionamento, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS FÍSICOS E ESTÉTICOS

ATRIBUIDOS A TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO

INADEQUADO. CULPA NÃO CONFIGURADA. Se o tratamento

médico-cirúrgico ministrado ao paciente, embora não o ideal, era

adequado a moléstia apresentada pelo paciente, e revestido se

apresentou das cautelas que se faziam recomendar; e não

havendo prova de ter-se, o profissional da medicina, equivocado,

por imprudência, negligência ou imperícia, ao ministrá-lo, não há

se pretender configurado comportamento culposo que implique

responsabilidade civil, com obrigação de indenizar. Ação

indenizatória julgada improcedente em instância inicial.

Improvimento do apelo (TJRS – Rel. Des. Oswaldo Stefanello –

RJTJRGS 154/43).

Portanto, depreende-se que a prova deve ser robusta no

sentido de que a conduta do médico cirurgião foi inadequada para o procedimento

aplicado.

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

assim tem decidido:

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LAQUEADURA DE TROMPAS -

POSTERIOR GRAVIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -

DESCARACTERIZADA A IMPERÍCIA DO CIRURGIÃO -

CONTRATO DE MEIO - IMPRESCINDÍVEL A PROVA DA CULPA

- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO

DESPROVIDO.O médico que agiu com o devido zelo profissional,

utilizando-se das técnicas cabíveis à espécie, não tem o dever de

indenizar o paciente em decorrência do insucesso no resultado da

cirurgia, por se tratar de obrigação de meio.O sucesso da

demanda depende da comprovação de que o profissional agiu

com culpa, em quaisquer das suas modalidades, tendo sua

conduta contribuído, exclusivamente, para o resultado desastroso

da prestação dos serviços médicos. (Data Decisão: 03 de

setembro de 2002 - Data Publicação: - DJ nº: Apelação cível

1997.014353-2 - São CarlosApelação cível n. 1997.014353-2, de

São Carlos.Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento).

Em suma, de acordo com esse entendimento, não há que

se falar em direito à indenização pelos danos estéticos, morais e patrimoniais,

porquanto não restar comprovada a ocorrência de quaisquer elementos da

culpabilidade.

Nesta direção, é o entendimento do Egrégio Tribunal de

Justiça de Santa Catarina:

(...) Contudo, para que a reparação se faça possível de mister é,

acima de tudo, a comprovação, pela parte alegadamente lesada,

não só dos fatos indicados, mas, essencialmente, que estes

acarretaram-lhe, efetivamente, o gravame buscado de

indenização. (ACV 97.003913-1- Rel: Des. Trindade dos Santos).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais somente tem decidido

a favor do pleito indenizatório quando evidente a culpabilidade do médico,

conforme decisão colhida nesta Corte, verifica-se:

INDENIZAÇÃO – Erro médico – Dano moral e estético – Verba

não devida se deferido o pedido de pagamento das despesas

relativas à futura cirurgia corretiva – Recurso desprovido. Ementa

Oficial: Indenização. Erro médico. Culpa grave. Honorários

profissionais. Dano estético e moral. Em se tratando de pedido de

indenização por cirurgia plástica malsucedida, provada a culpa,

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fica o profissional obrigado a restituir ao paciente os honorários,

bem como reparar os danos decorrentes do erro médico. Se em

ação de indenização houve pedido de reparação pecuniária por

danos morais e estéticos decorrentes de efeitos de cirurgia

corretiva, atendido este, inadmissível será o deferimento do

primeiro. (TAMG – Rel. Juiz Mercêdo Moreira – RT 692/149).

No entanto, quando se trata de responsabilidade civil do

médico cirurgião plástico em cirurgias de caráter estético embelezadora, o

posicionamento dominante é no sentido da obrigação de resultado, nessa linha o

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim orienta:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. Em

relação à cirurgia plástica estética, o entendimento preponderante

é de que se trata de obrigação de fim, isto é, de resultado, pelo

que há presunção de culpa do médico pelo insucesso da

intervenção, eis que se compromete o cirurgião com a obtenção

do resultado proposto. Constatada a existência de cicatrizes

anormais, é de incidir o dever indenizatório para o médico, eis

que, o resultado esperado e contratado não foi obtido. Não se

pode imputar responsabilidade à paciente pela péssima

cicatrização supondo que esta não observou as recomendações

do pós-cirúrgico e que mesmo utilizadas as técnicas apropriadas,

já que estamos em sede de presunção de culpa do Réu, devendo

este se desincumbir de comprovar que fatores externos, fora do

seu alcance provocaram o resultado insatisfatório. Quanto ao

pedido de custeio para nova cirurgia, este já encontra-se

absorvido pela devolução dos valores pagos pela Autora,

Apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

2005.001.27158 - APELACAO CIVEL DES. LUIZ ZVEITER -

Julgamento: 07/02/2006 - SEXTA CAMARA CIVEL.

De igual posicionamento o Tribunal de Justiça de São Paulo

norteia:

DTZ1035208 - INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ERRO MÉDICO. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE

CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MÉDICO

QUE TEM O DEVER LEGAL DE PREVIAMENTE ESCLARECER

AO PACIENTE OS RISCOS QUE A CIRURGIA ENVOLVE. DANO

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64

QUE É VISÍVEL A OLHO NU. VERBA DEVIDA. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

ERRO MÉDICO. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE

CIRURGIA PLÁSTICA. RESULTADO NEGATIVO DA CIRURGIA

QUE JÁ GERA O ABALO PSICOLÓGICO. VERBA ARBITRADA.

EXCESSIVA. DETERMINADA A REDUÇÃO A CINQÜENTA

SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP - AC 214.271-4/6-00 - 6ª C. Dir. Priv. - Rel. Des. Vito

Guglielmi - J. 04.08.2005)

Desse modo, encontra-se que aquele profissional que

cometeu o erro médico em cirurgia estética embelezadora, deve reparar o dano

mediante outra cirurgia sem que o paciente, lesado pelo erro, tenha que arcar

com esse ônus.

A relação obrigacional do resultado com a cirurgia estética já

sedimentou-se no STJ conforme colhe-se deste julgado:

Cirurgia estética ou plástica – Obrigação de resultado

(responsabilidade contratual ou objetiva) – Indenização – Inversão

do ônus da prova. Contratada a realização da cirurgia estético

embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado

(responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo

não cumprimento da mesma decorrente de eventual deformidade

ou de alguma irregularidade. No procedimento cirúrgico estético,

em que o médico lida com o paciente saudável que apenas deseja

melhorar sua aparência física e conseqüentemente sentir-se

psiquicamente melhor, estabelece-se uma obrigação de resultado

que impõe ao profissional da medicina, em casos de insucesso da

cirurgia plástica, presunção de culpa, competindo ilidi-la com a

inversão do ônus da prova, de molde a livrá-lo da

responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente em

razão do ato cirúrgico.

Diante do exposto, passa-se ao próximo item, em que será

destacado, aspectos relevantes no que concerne a configuração do dever

indenizatório, frente ao erro médico.

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3.4.1 Elementos para a afeição da responsabilidade civil do médico

Nota-se que em ambos os casos de responsabilidade (meio

ou resultado), a prova pericial prevalecerá para constatação do dever

indenizatório. No entanto para os doutrinadores que sustentam que a cirurgia de

caráter estético embelezadora deriva-se a obrigação de resultado, o cerne para

ensejar a indenização residiria no fato do médico prestar todas as informações

pertinentes, sejam elas positivas como negativas, para o paciente.

CAVALIERI [2005, p. 402] ensina:

O ponto nodal, conforme já salientado, será o que foi informado ao

paciente quanto resultado esperável. Se o paciente só foi

informado dos resultados positivos que poderiam ser obtidos, sem

ser advertido dos possíveis efeitos negativos (riscos inerentes),

eis aí a violação do dever de informar, suficiente para respaldar a

responsabilidade médica.

Para constatação da configuração do erro ou má conduta

médica é necessário que a prova pericial comprove de fato que os procedimentos

utilizados não foram os corretos ou aqueles usualmente aplicáveis.

Desde logo, verifica-se pelo presente estudo, a necessidade

de prova da culpabilidade nas ações em que a responsabilidade subjetiva é o

elemento norteador para a aferição da responsabilidade. Como também,

evidencia-se, que na responsabilidade objetiva, tal prova não se faz necessário,

bastando apenas, que reste comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e

o dano.

Nesses termos PAROLIN [2004, p.145]:

A responsabilidade subjetiva é regra e neste caso é indispensável

a prova da culpa do agente causador do dano para que surja o

dever de indenizar. Na responsabilidade a atitude culposa ou

dolosa é de menor relevância, bastando que haja o dano e a

relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e

a conduta do agente, surgindo o dever de indenizar mesmo que

este último não tenha agido dolosamente.

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Para KFOURI NETO [2003, 171/172], a caracterização da

responsabilidade, em cirurgias estéticas exige a análise do fator subjetivo de

atribuição, no caso a culpa, entretanto o ônus da prova se inverterá; devendo o

médico se desincumbir para eximir-se da responsabilidade, demonstrando

claramente a culpa da vítima, o caso fortuito ou qualquer outra causa que

dicotomize o nexo causal.

Ressalte-se, como já verificado no subtítulo anterior, que

diante dos resultados desastrosos, em cirurgias que visam melhorar a estética,

presumem-se a culpa do médico, se este não alcança o resultado pretendido com

a operação.

De outra banda, há causas excludentes de responsabilidade,

as quais será apresentada a seguir.

3.5 DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILADE

Sob este enfoque, passar-se-á por aspectos destacados do

risco, nas vertentes do risco inerente e do risco adquirido. Além de algumas

considerações sobre a possibilidade do médico cirurgião plástico eximir-se da

obrigação indenizatória.

3.5.1 Risco inerente

O risco inerente é aquele presumível de certos produtos ou

serviços, como exemplo uma empresa que assessora os adeptos do Bunggee

Jump9, o risco do produto ou serviço é inerente à sua própria natureza.

Conforme leciona CAVALIERI [2005, p. 408];

Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade

desses produtos ou serviços é normal e conhecida – previsível em

decorrência de sua própria natureza -, em consonância com a

expectativa legítima do consumidor. Em suma normalidade e

previsibilidade são as características do risco inerente, pelo qual

9 Modalidade esportiva, que consiste num salto de uma grande altura, preso por uma corda elástica.

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não responde o fornecedor por não ser defeituoso um bem ou

serviço nessas condições.

Dessa feita, segundo CAVALIERI [2005, p. 408], verifica-se

que o consumidor deve ser informado tão somente, quanto a periculosidade do

produto ou serviço, ou quanto ao seu modo de utilizá-lo, para que não seja

responsabilizado por qualquer dano.

3.5.2 Risco adquirido

Contrapondo o risco inerente, o risco adquirido dá-se em

decorrência do perigo de um defeito.

Para CAVALIERI [2005, p. 408/409];

São bens e serviços que, sem o defeito, não seriam perigosos;

não apresentam riscos superiores àqueles legitimamente

esperados pelo consumidor. Imprevisibilidade e anormalidade são

as características do risco adquirido.

Portando, conclui-se, que não pode imputar aos serviços

médicos, a responsabilidade por fatos derivados dos riscos inerentes, pelo fato

desse risco ser típico da própria natureza do serviço médico.

Por outra via, pelos riscos adquiridos o médico pode ser

responsabilizado quando constatar defeito em seus procedimentos, sendo nos

casos de obrigação de resultado, uma presunção de culpabilidade pelo

inadimplemento do resultado.

3.5.3 Caso fortuito

Destaca-se, que existem inúmeros casos, em que o

insucesso da cirurgia estética, reside no fato do paciente apresentar

características impossíveis de se detectar por exames preliminares, como o

quelóide e as cicatrizes hipertróficas.

Segundo STOCO, [2004, p.546];

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É o que ocorre, ‘ad exemplum’, com certa freqüência, com

pessoas que – por possuir tipo de pele extremamente sensível ou

em razão de infecção posterior – apresentam, após o ato

cirúrgico, cicatriz hipertrófica, ou ‘cicatriz queloidiana’, formando-

se quelóides na extensão do corte e tornando-o mais evidente,

com comprometimento do resultado esperado ou prometido. Em

algumas dessas hipóteses, em que a manifestação adversa é

absolutamente imprevisível, não obstante o procedimento

cirúrgico mostre-se escorreito e sem jaça e, portanto, exsurge

como verdadeiro fortuito, não se poderá imputar responsabilidade

ao profissional pelo insucesso, desde que tenha alertado

previamente o paciente da possibilidade dessas intercorrências.

Há casos também em que o comprometimento do resultado

dá-se por Culpa exclusiva do paciente, quando este não obedece as

recomendações do pós-operatório.

3.5.4 Outras causas excludentes

Apesar do rigor aplicado ao médico cirurgião plástico, como

inserido na obrigação de resultado, existem causas, que se verificadas eximem o

Médico da responsabilidade indenizatória.

Conforme ROMANELO NETO [1998, p. 39] são causas que

excluem a responsabilidade do cirurgião plástico;

(...) iatrogenia, estado de necessidade, obediência devida,

cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito,

erro e ignorância, caso fortuito e força maior, dispensa de culpa,

culpa do enfermo e culpa concorrente. Tal enumeração, porém

não é taxativa, e sim exemplificativa, podendo surgir outras

causas do mesmo tom ao longo do desenvolvimento da ciência,

do direito, e da análise do caso concreto pelo magistrado.

Contudo, segundo GIOSTRI [2002, p. 200] a Culpa

concorrente não exime completamente o dever de indenizar, apenas reduz a

obrigação do médico referente a indenização devida.

Conforme lição de DIAS [2002, p. 175] apenas as

iatrogenias (erros escusáveis que se aproxima de uma simples imperfeição de

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conhecimentos científicos, estudada na chamada falibilidade médica) de caráter

lícito têm o condão eximir o profissional da responsabilidade.

Diante do exposto, salienta-se que devido a natureza do

procedimento estético, levado a cabo muitas vezes apenas por fatores

psicológicos intrínsecos na vaidade do ser humano, deve o profissional desta área

atuar com muita cautela para realização ou não de um procedimento cirúrgico,

visto que sobre este repousa uma responsabilidade muito grande, se tal

procedimento não atinge seu fim.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Primordialmente, vale registrar, que dada peculiaridade do

assunto exposto, e o exíguo tempo para pesquisa, não foram abordados todas as

características que gravitam em torno da Responsabilidade Civil dos cirurgiões-

plásticos, nem tão pouco este trabalho têm a pretensão de esgotá-lo em sua

plenitude. Contudo, trata-se de um estudo que merece maior aprofundamento

servindo de recomendação para novas pesquisas.

Concluída a presente investigação, se evidenciam algumas

constatações frente ao tema abordado.

Com uma sociedade cada vez, mais influenciada pela mídia

e pela moda, o culto à beleza vem trazendo sérias conseqüências para a saúde

do indivíduo como um todo. Pessoas buscando um emagrecimento milagroso,

uma aparência mais bela e em contrapartida, percebe-se que nem sempre é

possível chegar ao resultado pretendido, seja pela própria impossibilidade

tecnológica e científica, como também por questões alheias, peculiares dos

próprios pacientes.

A corrente majoritária situa-se no sentido de atribuir ao

cirurgião-plástico a Obrigação de Resultado. Isto se deve, ao fato do paciente

chegar às suas mãos, não porque se encontra enfermo, e sim para corrigir certas

imperfeições que não são do seu agrado, sobretudo nos casos de cirurgia estética

embelezadora. Muito embora se encontre na literatura especializada, divergência

quanto ao tipo de responsabilidade estar o cirurgião-plástico evolvido.

Em termos gerais a Responsabilidade Civil do Médico é tida

como Obrigação de Meio, ou seja, ele não se compromete com a cura do

paciente, mas sim dispor de todos os meios possíveis e todo o conhecimento

aplicado ao caso, para que dê uma melhor condição de vida ou sobrevida para o

paciente. Dessa forma, tem-se que, para este profissional sofrer sanção de ordem

indenizatória, deverá restar provado a imprudência, negligência ou imperícia,

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devendo sempre este profissional pautar-se pela Ética, prestando todas as

informações necessárias para a cura de seu paciente.

Nesse sentido, chega-se a conclusão desta investigação

com a assertiva de que, a Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico, nos casos

de cirurgia-plástica com fins estéticos faz exceção à regra, sendo considerada

pela doutrina e pela jurisprudência como Obrigação de Resultado, ou seja, o

profissional deve prestar todas as informações (positivas e negativas) e

comprometer-se a atingir o resultado esperado pelo paciente, haja vista que não

se encontrava acometido de nenhuma moléstia, tendo como ânimo somente a

busca por uma melhor estética.

Chega-se a esta confirmação, face ao posicionamento

doutrinário e jurisprudencial, haja vista não ter uma legislação específica que

regule a Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico.

Nesse viés, a Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico

possui um tratamento mais rigoroso, sendo considerada como Obrigação de

Resultado, ou seja, deve este profissional comprometer-se com a obtenção do

resultado esperado, sendo passível elidir tal responsabilidade pelo caso fortuito,

força maior e outras excludentes de ilicitude.

Portanto, conclui-se que a relação médico-paciente tem

caráter contratual, sendo certo que, quando o profissional não alcança o resultado

nas cirurgias de caráter estético, ocorre o inadimplemento deste contrato, sendo

portanto, passível de indenizações.

Verifica-se também que o erro médico dá ensejo ao dano

moral, por tratar-se de procedimento extrínsecos, realizado na derme dos

pacientes, sendo, portanto, visível por outras pessoas, por mais que seja, até

mesmo, nos locais mais íntimos, nesses casos, abalando o psicológico do

indivíduo, causando depressão e outras mazelas que ferem a alma.

O tema abordado, encontra-se ainda muito indefinido na

caracterização de qual Responsabilidade Civil o médico estaria inserido. Este

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trabalho procurou identificar elementos constantes das doutrinas e jurisprudências

e destacá-los para uma melhor compreensão de suas particularidades.

Sob este enfoque, vislumbrou-se que a jurisprudência tende

a tratar com mais rigor os casos envolvendo o cirurgião-plástico, atribuindo-lhe a

Obrigação de Resultado.

Portanto este profissional deve prestar todas as informações

pertinentes sobre o procedimento cirúrgico e suas conseqüências, e efeitos, além

de comprometer-se de utilizar todos os meios possíveis para conseguir o

resultado almejado.

Frente ao exposto, chega-se a confirmação das hipóteses

levantadas inicialmente:

Constata-se que responsabilidade Civil do Médico Cirurgião-

Plástico é de resultado, pois conforme a doutrina e a jurisprudência orienta, o

paciente, quando procura um profissional para fazer uma cirurgia estético

embelezadora, quer somente mudar sua aparência, compactuando com o médico

um determinado resultado. Portanto, seu objetivo não é curar-se de nenhuma

enfermidade e sim retirar rugas de expressão, afinar o nariz, implantar silicone no

seio, fazer uma lipoaspiração, coisas desse tipo, que por sua própria natureza

induz, que seja atingido um determinado fim.

Configurado como uma exceção à regra, a

Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico, é enquadrada como uma Obrigação

de Resultado, pois quando contratado, compromete-se em atingir um fim.

Contudo existem casos em que o profissional poderá eximir-se da

responsabilidade quando verificado algumas causas excludentes da ilicitude,

como o caso fortuito, força maior, culpa do paciente e etc. Se o cirurgião pautar-

se em cumprir passo a passo suas funções, agindo sempre com Ética e

responsabilidade, advertindo expressamente seus pacientes de todos os riscos

que envolvem um procedimento cirúrgico desta natureza, constata-se que

dificilmente este profissional será parte passiva de uma demanda judicial.

Verificou-se, também, pela presente pesquisa que existem determinados casos

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em que, embora o profissional tenha agido com toda a prudência e cautela

exigida, o resultado não é obtido, e nem sempre por isso será responsabilizado,

pois como se vislumbra, há casos em que a própria característica do paciente

contribui para o insucesso da cirurgia como o caso do quelóide ou cicatriz

hipertrófica.

O presente tema é instigante, complexo e com importantes

desdobramentos que não podem ser deixados de lado e que sugerem que as

pesquisas devem continuar.

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