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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
ADRIANO BARATA PRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET,
PERANTE OS SERVIÇOS PRESTADOS.
Biguaçu
2010
ADRIANO BARATA PRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET,
PERANTE OS SERVIÇOS PRESTADOS.
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Emanuel Daltoe
Biguaçu 2010
ADRIANO BARATA PRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET, PERANTE OS SERVIÇOS PRESTADOS.
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Civil.
Biguaçu,16 de junho de 2010.
Prof. Bel. Emanuel Daltoe UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Nome Instituição Membro
Prof. MSc. Nome Instituição Membro
Dedico este trabalho a milha família, meu filho Luua, futura esposa Gislene, meus
irmãos Alessandro e Ariadinis e a uma pessoa especial em minha vida, minha mãe,
a qual não caberia nesta folha palavras para descrever tamanha personalidade e
qualidade, de seu eterno pai, irmão e filho.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por permitir cumprir mais uma missão.
A paciência de minha família, (noiva e filho) por todo tempo empregado com o curso.
A minha irmã, companheira de sala nas ajudas diárias.
A todos os professores do curso de Direito, pela contribuição na minha formação das
mais diferentes maneiras, que muitos deles foram mais que professores,
conselheiros e amigos.
A todos meus amigos de sala que diretamente ou indiretamente, fizeram e
continuarão a fazer parte de minha vida.
Ao meu Orientador Emanuel Daltoe, que acreditou na minha capacidade, e que, me
deu o suporte para conclusão deste trabalho.
Estamos aqui só de passagem, vamos deixar uma ótima impressão. Autor desconhecido.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 16 junho de 2010.
Adriano Barata Prado
RESUMO
A presente monografia tem por objetivo o estudo da responsabilidade civil dos provedores de internet perante os serviços prestados de hospedagem, praticados em suas estruturas. De acordo com a evolução tecnológica, proveniente do surgimento da Internet em todo o mundo, cria-se uma nova modalidade de prestação de serviço na grande rede mundial de computadores, são eles os provedores. Através dos estudos do tema, ficou constatado que os provedores são classificados de acordo com os serviços que oferecem aos seus usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sendo denominados como: provedor de acesso, provedor de hospedagem ou serviços e provedor de conteúdo. Devido a esta divisão foi analisada a responsabilidade civil de cada espécie de provedores no que tange aos crimes praticados contra a honra em suas estruturas, cada uma dessas empresas responderá de maneira independente, á medida que tenham ou não causado prejuízo a honra de outrem.
Palavra-chave: responsabilidade civil, provedor, Internet,
ABSTRACT
This monograph aims to study the liability of Internet service providers before the hosting services, practiced in their structures. According to the technological evolution, from the rise of the Internet worldwide, it creates a new mode of service delivery in the vast global network of computers, they are the providers. Through studies of the topic, it was found that the providers are ranked according to the services they offer to their users, whether individuals or legal entities, being named as: ISP, hosting provider or service and content provider. Due to this division, we analyzed the liability of each class of providers in relation to crimes against honor in their structures, each company will respond independently, as they have or will not injure the honor of others.
Keyword: civil liability, provider, Internet,
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CC/02 – Código Civil Brasileiro de 2002 CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil CDC - Código de Defesa do Consumidor
ROL DE CATEGORIAS
CONDUTA -“[...] a ação (ou omissão) humana [...] guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo” 1. CULPA - “É a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.“2. DANO - “É o prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral” 3. DOLO - Intenção livre e consciente de violar a lei para alcançar interesses ilegítimos4. HONRA - Um direito público dos cidadãos, visto que todos os atos ofensivos a esse direito inseriam-se na noção ampla de injúria. Esta, por sua vez, compreendia qualquer lesão voluntária e ilegítima á personalidade, em seus t rês aspectos: corpo, condição jurídica e honra5.
INTERNET - Podemos definir a internet como um meio de comunicação, marcado pela utilização comum de um protocolo capaz de permitir o acesso de qualquer computador a outros, gerando assim uma infinita base de dados, que passa a se transformar um gigante hipertexto6. NEXO CAUSAL - “O vínculo entre o prejuízo e a ação, designa-se nexo causal, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível” 7. PROTOCOLO - [...] linguagem utilizada pelos dispositivos de uma rede de modo que eles consigam se entender, isto é, trocar informações entre si. Para que todos os 1 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: (abrangendo o código de 1916 e o novo código civil) / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo Saraiva, 2003, p. 31. 2 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 1 vol., Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 136. 3 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil nas atividades nucleares. Tese apresentada ao curso de livre-docência para o Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, 1982, p. 64. 4 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade civil do estado por atos judiciais. Curitiba: Juruá, 1996, p. 167. 5 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial: arts. 121 a 183. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 220. 6 AMPACO. Site da AMPACO. Disponível em www.ampaco.com.br. Acesso em 20/04/2007. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 2002, p. 81.
dispositivos de uma rede consigam conversar entre si, todos eles deverão estar usando uma mesma linguagem, isto é, um mesmo protocolo8. PROVEDOR - Empresa que tem por atividade o provimento de conectividade à Internet , hospedagem de conteúdos, publicação de informações e conteúdos multimídia9. RESPONSABILIDADE CIVIL - A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por que ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal10.
ROL DE LOCUÇÕES ESTRANGEIRAS
8 TORRES, Gabriel. Redes de computadores: Curso Completo. Rio de Janeiro: Axcel. 2001. p. 34. 9 TORRES, Gabriel. Redes de computadores: Curso Completo. Rio de Janeiro: Axcel. 2001. p. 39. 10 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro. p. 33.
Codex – “Código. Derivado do latim codex, tirado de caudex (tronco de árvore, primitivamente, com a significação de tábua ou prancha, passou a designar toda espécie de coleção de escritos sobre determinados assuntos. Na terminologia jurídica significa coleção de leis.”11
Si membrum rupsit, ni cume o pacit, tálio esto - se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo12.
TCP/IP - O TCP/IP é, na realidade, um conjunto de protocolos. Os mais conhecidos dão justamente o nome desse conjunto: TCP (transmission cont rol protocol, Protocolo de Controle da Transmissão) e IP (Internet Protocol), que operam nas camadas de Transporte e Internet , respectivamente13.
Lex aquilia - Era a Roman lei qual forneceu a compensação aos proprietários da propriedade feridos por alguém falha14.
11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 25.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.302. 12 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v.7.p.10 13 TORRES, Gabriel. Redes de computadores: Curso Completo. Rio de Janeiro: Axcel. 2001. p.65. 14 BRASIL, LEX AQUILIA, disponível em <http://www.worldlingo.com/ma/enwiki/pt/Lex_Aquilia>, acessado em 25 de abril de 2010.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................14
2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL.......................................................................17
2.1 HISTÓRICO .................................................................................................17 2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ..............................................20 2.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................21
2.3.1 Conduta ....................................................................................................22 2.3.2 Dano .........................................................................................................26 2.3.3 Dano material (patrimonial).......................................................................28 2.3.4 Dano moral ...............................................................................................30 2.3.5 Do nexo de causalidade............................................................................32 2.3.6 Responsabilidade objetiva ........................................................................34 2.3.7 Responsabilidade subjetiva ......................................................................36
3 INTERNET..........................................................................................................39
3.1 HISTORICO .................................................................................................39 3.2 CONCEITO ..................................................................................................40 3.3 WORLD WIDE WEB - WWW........................................................................42 3.4 PROVEDOR DE ACESSO ...........................................................................45 3.5 PROVEDOR DE HOSPEDAGEM OU SERVIÇOS ......................................47 3.6 PROVEDOR DE CONTEUDO......................................................................48
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET, PERANTE OS SERVIÇOS PRESTADOS. .................................................................................51
4.1 A INTERAÇÃO DO USUÁRIO COM O PROVEDOR ....................................51 4.2 FORMA DE ATUAÇÃO DO PROVEDOR .....................................................52 4.3 ORGÃO E ENTIDADE REGULADORA ........................................................52 4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM OU SERVIÇO...............................................................................................................54
5 CONCLUSÃO.....................................................................................................69
REFERÊNCIAS.........................................................................................................71
14
1 INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto o estudo da responsabilidade civil
dos provedores de internet, e diferenciar as responsabilidades pelos serviços
prestados.
O objetivo institucional é a obtenção do grau de bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, enquanto que o objetivo geral é discorrer
sobre a possibilidade de responsabilização civil dos provedores pelos serviços
prestados, especialmente o de hospedagem ou serviço.
Os objetivos específicos são distribuídos por três capítulos da seguinte forma:
primeiro capítulo: tratar da responsabilidade civil, trazendo um breve histórico da sua
evolução, sua conceituação, teorias, pressupostos, o segundo capítulo: a evolução
da Internet no mundo e no Brasil, conceitos, funcionamento da Internet assim como
o surgimento do provedor e sua respectiva classificação, e o terceiro capítulo:
demonstrar os problemas e soluções no ordenamento jurídico brasileiro, com danos
causados em maioria das vezes por usuários, as quais poderão excluir ou minimizar
a responsabilidade civil dos provedores de Internet, bem como estudar a
responsabilidade civil do provedor de Internet.
A idéia que enseja o trabalho é que com a introdução da Internet em nosso
cotidiano, ocorreram várias modificações, não por menos, uma vez que a Internet é
considerado o maior fator de expansão da era da Informação, e está associada a
uma imensa rede de âmbito internacional, que permite aos computadores a ela
conectados, comunicarem-se diretamente entre si, a despeito de posições
geográficas, uma vez que, para este meio de comunicação não existem fronteiras e
nem limites.
O avanço rápido e desenfreado dessa tecnologia resultou em uma grande
gama de informações novas a todo instante, gerando por conseqüência, situações
até então inusitadas.
Toda essa revolução dos meios de comunicação tem originado muita
polêmica na sociedade, pois não existem leis precisas que regulamentem esta
grande Rede, ficando constatado que o sistema normativo brasileiro não é
considerado tão rápido e eficiente quanto ao trabalho de nossos cientistas.
15
Para que haja esta “ligação” entre o usuário e a Internet, foi necessário o
surgimento de uma nova instituição denominada provedor, onde tem como fim
prover a conexão com o mundo virtual. Além da conexão o provedor também realiza
outras funções e será em detrimento dessas que o mesmo será classificado.
Como ocorre com á Internet, o provedor é detentor de diversas dificuldades
na regulamentação jurídica de seus atos, por não existir nos dias atuais leis
específicas que regem essa grande inovação profissional.
Com a aparição do provedor, houve de certa forma uma maneira muito mais
acessível a todos de se conectarem ao muno da Internet, e com ela uma visão mais
ampla e conhecimentos ilimitados. Infelizmente, como sabemos, a grande Rede
também tem sido alvo de pessoas que se utilizam desse novo meio de comunicação
para difundir ataques contra a honra alheia, terrorismos e outros, causando danos e
prejuízos muitas vezes irreparáveis.
Os provedores são utilizados como peça chave na divulgação dessas ofensas
e materiais, pois é através dos serviços por eles ofertados, como no caso de
hospedagem que os usuários disseminam notícias, documentos, e arquivos de
caráter desonroso na Internet.
Daí a necessidade de um aprofundamento no estudo, quanto à localização
correta do responsável para aplicação da justiça de forma a não causar erros. A
grande polêmica estará acerca da responsabilidade civil de cada espécie de
provedor uma vez que não podem ser tratados todos de forma igual, até porque
existe uma classificação quanto aos serviços prestados.
O tema escolhido tem como base um questionamento a cerca de saber qual a
responsabilidade civil dos provedores de internet, em relação a danos causados
outrem, utilizando-se de suas estruturas, caso exista.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação15
foi utilizado o Método indutivo16, na Fase de Tratamento de Dados Cartesiano17, e, o
15 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...] PASSOLD, César Luis. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101. 16“[...] pesquisa e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASSOLD, César Luis. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 104.
16
Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base
lógica indutiva.
Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente,
da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
O presente trabalho se encerra com as Considerações Finais, nas quais são
apresentados pontos conclusivos, seguidos da estimulação à continuidade dos
estudos e das reflexões sobre o tema.
17 LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.21-26.
17
2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 HISTÓRICO
Ensina Pablo Stolze Gagliano18, que nossa cultura ocidental, toda reflexão,
seja ela breve ou não temos como ponto de partida o Direito Romano, e no caso da
Responsabilidade Civil não é diferente.
A evolução histórica da responsabilidade civil, Maria Helena Diniz19 afirma
que tinha como fator dominante a vingança coletiva, sendo caracterizada pela
reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes.
Já em uma segunda etapa ressalva ainda Maria Helena Diniz20 que: a
evolução para uma reação individual, isto é, vingança privada, tendo como a justiça
feita pelas suas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, sintetizada nas
formulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será
ferido”.
No mesmo pensamento Maria Helena Diniz21, afirma que a fim de coibir
abusos, tínhamos o poder publico, onde intervinha para pronunciar quando e de que
forma a vitima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante
dano idêntico ao que experimentou. Na lei das XII Tábuas, aparece significativa
expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: “si membrum rupsit, ni cume o pacit,
tálio esto” (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu
acordo).
18 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v.III. p. 10 19 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v.7.p.10 20 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v.7.p.11 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v.7.p.11
18
O próximo passo decorrente na evolução histórica, a pena passou de ser
pessoal, para ser material, sendo que o ofendido passava a auferir compensação
econômica como reparação do dano sofrido.
Pablo Stolze Gagliano22, ressalva que foi um grande marco histórico da
responsabilidade civil, a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que
deu nome á nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.
Diante desta Lei, despontam um princípio geral da reparação do dano, sendo desta
época as primeiras idéias acerca da noção de culpa. É a responsabilidade ganhando
traços subjetivos, com a necessidade da averiguação da culpa do agente para a
caracterização da obrigação de ressarcir. Nessa fase, além do distanciamento da
responsabilidade objetiva, houve a cristalização da reparação pecuniária.
Em sua obra, Sílvio de Salvo Venosa23, explica :
“De qualquer forma, Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a principio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual.
O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação do Lex Aquilia o principio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem de responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade.”
Carlos Roberto Gonçalves24, em sua obra explana que o direito francês teve
com o passar do tempo, aperfeiçoando as idéias romanas e, a partir dele, foram
estabelecidos certos princípios que exerceram sensível influência nos outros povos,
tais como o direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve,
separando-se a responsabilidade civil da responsabilidade penal; a existência de
uma culpa contratual, e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da
imperícia, negligencia ou imprudência.
22 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v.III. p. 11 23 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2002. p.18-19. 24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 10.
19
Surge o Código de Napoleão e, com ele, a distinção entre culpa delitual e
contratual. Surgindo, então, a definição de que a responsabilidade civil se funda na
culpa, propagando-se nas legislações de todo o mundo. Com o advento da
Revolução industrial, multiplicaram-se os danos e surgiram novas teorias inclinadas
sempre a oferecer maior proteção às vítimas. Entretanto, ainda hoje bem viva,
permanece a herança romana, porque agora, como então, o mundo civilizado
continua fiel à idéia tradicional da culpa25.
Ainda Carlos Roberto Gonçalves26 disserta:
“Quanto ao aperfeiçoamento da teoria da responsabilidade civil, que no Código Napoleônico restava intrinsecamente ligada a responsabilidade penal: O direito francês, aperfeiçoando pouco a pouco as idéias românicas, estabeleceu nitidamente um principio geral da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar os casos de composição obrigatória. Aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influencia os outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprirem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou imprudência. Era a generalização do principio aquiliano: “inlege Aquilia etlevissima culpa venit”, ou seja, o de que a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar.”
Para Maria Helena Diniz27:
“[...] Na Idade Média, com a estruturação da idéia de dolo e de culpa stricto sensu, seguida de uma elaboração da dogmática da culpa, distinguiu-se a responsabilidade civil da pena”.
Maria Helena Diniz28, Com a proclamação da independência do Brasil e a
promulgação da Constituição do império do Brasil de 1824, ordenou–se que fossem
criados códigos civis e penais fundados nos ideais de equidade e justiça. Já em
1830 com o advento do Código Criminal, em seu capítulo denominado “Da
Satisfação”, definiu normas a serem aplicadas aos casos onde se fazia presente a
questão da responsabilidade civil. 25 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 05 26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil . p. 05. 27 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v.7.p.10 28 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v.7.p.11
20
O próprio Código Civil de 1916, influenciado pelo Código Civil Francês, não
deixou de implementar a tendência dos demais ordenamentos jurídicos
internacionais, consagrando a teoria da culpa, ou responsabilidade subjetiva, em seu
artigo 159 que preceituava a necessariedade da culpa do autor do ato danoso para a
possibilidade de sua responsabilização.
Artigo 159 do Código Civil29:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Já no Novel Codex de 2002, inovou-se com a concepção da responsabilidade
civil objetiva advinda do risco inerente as atividades exercidas atualmente30.
2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A idéia de responsabilidade pode ser extraída da própria origem da palavra.
Conforme Gagliano31 a palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino
responder, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as
conseqüências jurídicas de sua atividade.
Em seu livro Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves32, a palavra
Responsabilidade encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou
compensação do bem sacrificado. Teria assim, o significado de recomposição, de
obrigação, de restituir ou ressarcir.
O termo “civil” atribui-se ao cidadão o qual passa a ter direitos e obrigações
perante terceiros com quem firma relações.Cabe ressaltar a lição de Maria Helena
29 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2001. “Art. 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 30 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 02 31 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 01 32 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 15.
21
Diniz33 , onde define a responsabilidade civil como sendo a aplicação de medidas
que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros,
em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por
alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição.
Assim, pode-se conceituar a responsabilidade civil como sendo a obrigação
imposta ao causador do dano de repará-los, através do ressarcimento do prejuízo in
natura, ou do pagamento de uma quantia monetária equivalente à lesão causada,
cuja finalidade é o restabelecimento da situação fática anterior, e a restauração do
equilíbrio social, econômico e jurídico rompidos pelo prejuízo, tendo-se como
garantia de adimplemento o patrimônio do causador.34
2.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Tendo em conta os conceitos citados anteriormente, é mister que se abordem
os pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Cabendo separar a
responsabilidade civil em duas vertentes: a responsabilidade civil subjetiva, preceito
dominante no ordenamento jurídico pátrio e a responsabilidade civil objetiva,
aplicada especialmente na lei brasileira35.
A responsabilidade civil subjetiva, disposta já no Código Civil de 1916, em seu
artigo 159, igualmente postulado no artigo 18636 do Novel Codex, como segue:
“Art . 186 - Aquele que, por ação ou missão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.”
Em sua obra Gonçalves37 assevara quanto ao dispositivo “a análise do artigo
supra transcrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da
33DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.40. 34DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.41. 35GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 26. 36BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2001. “Art . 186 - Aquele que, por ação ou missão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.”
22
responsabilidade civil: ação ou omissão culpa ou dolo do agente, relação de
causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.
No mesmo diapasão ensina Lago Júnior38 “[...] a responsabilidade civil possui
como elementos informadores ou pressupostos: a) a existência de um dano; b) uma
conduta culposa; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de forma que
aquela se revele necessária e suficiente para o acontecimento deste.
Portanto, caracterizam-se como pressupostos a serem estudados os
seguintes:
a) conduta;
b) dano;
c) dano material;
d) dano moral;
e) nexo de causalidade;
Desta sorte, passamos a analisar cada um dos pressupostos da
responsabilidade civil.
2.3.1 Conduta
Conforme a lição do mestre Rodrigues39, temos como requisito essencial da
responsabilidade civil, que o prejuízo causado deve advir de conduta humana
(comissiva ou omissiva), violadora de um dever contratual, legal ou social.
Em sua doutrina Diniz40 descreve a conduta humana como pressuposto da
responsabilidade civil:
37 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 26. 38 LAGO JÚNIOR, Antônio. Responsabilidade civil por atos ilícitos na internet. p. 52. 39 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 21. 40 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 39-40
23
[...] vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo,
ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio
agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada,
que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os
direitos do lesado”.
Da lição de Rodrigues41 podemos extrair:
A) Ação ou omissão do agente – A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste.
A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio principio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo.
Dentro do quadro da responsabilidade por ato próprio, um problema que apresenta alguma relevância é o da eventual responsabilidade do psicopata.
Portanto, pode-se deduzir que, deve reparar o dano aquele que, por meio de
um comportamento humano, violou dever contratual (descumprimento de obrigação
contratualmente prevista), legal (conduta diretamente contrária a mandamento legal)
ou social (hipótese em que, segundo a doutrina, o comportamento, sem infringir a
lei, foge à finalidade social a que ela se destina, como acontece com os atos
praticados com abuso de direito), conforme nos ensina Rodrigues42.
Vale destacar aspectos da conduta do agente. De acordo com Sampaio43,
quanto ao ato próprio podemos destacar que trata-se da regra adotada pelo
ordenamento jurídico e tem como base legal o artigo 186 do novo diploma civil,
quando o legislador pátrio previu que qualquer comportamento (omissivo ou
comissivo) culposo (em sentido amplo – dolo ou culpa) que violar direito e causar
prejuízo a alguém faz surgir a seu autor a obrigação de reparar os prejuízos dela
decorrentes.
41 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p.16-17. 42 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade Civil. p. 15. 43 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 33.
24
Complementarmente, no caput do artigo 94244 o legislador trata de determinar
a responsabilidade pessoal do autor ou dos co-autores da conduta, bem como quem
responde pela dívida é seu patrimônio.
Na mesma linha ensina Gonçalves45 que,o código prevê a responsabilidade
por ato próprio, dentre outros, nos casos de ofensa à honra de mulher; de calúnia,
difamação e injúria; de demanda de pagamento de dívida não vencida já paga; de
abuso de direito.É da mesma forma, prevista a abordagem dos atos praticados por
terceiros, que permite, em algumas situações, obrigar pessoa diversa daquela que
praticou a conduta causadora do dano.
Para que se consolide tal situação, é mister que exista uma relação de
sujeição entre o responsável pela indenização e o causador do dano. Esta relação
segundo Sampaio46, faz surgir o dever de vigiar e escolher, que quando violado,
permite a extensão da responsabilidade, como no caso do pai pelo filho, ou do
patrão pelo empregado. Tal extensão se dá independente da culpa ou dolo próprio
do responsável por ato de terceiro, conforme o disposto no artigo 93347 do Código
Civil de 2002.
No mesmo sentido ensina Rogério Marrone de Castro Gonçalves48 a
responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados por filhos,
tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e
curadores. Também o patrão responde pelos atos de seus empregados. Os
educadores, hoteleiros e estalajadeiros, pelos seus educados e hóspedes. Os
farmacêuticos pelos seus prepostos. As pessoas jurídicas de direito privado, por
seus empregados, e as de direito público, por seus agentes.
44 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008. “Art. 942 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” 45 GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 26. 46 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 32. 47 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008. “ Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” 48 GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 26.
25
E, ainda, aqueles que participam do produto de crime. Consoante ao exposto
esclarecem Lopes e Miranda49 quanto a responsabilidade do estabelecimento de
ensino sobre o educando a responsabilidade é restrita ao período que o educando
está sob a vigilância do educador, compreendendo o que ocorre no interior do
colégio, ou durante a estada do aluno no estabelecimento, inclusive no recreio, ou
em veículo de transporte fornecido pelo educandário. O mais que ocorra fora do
alcance ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral da
incidência de culpa.
Complementa Dias50 tendo em vista a expressão do inciso, em alusão a
“albergar por dinheiro” exclui-se a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino
superior, em que há missão de instruir, mas não de vigiar, e o aluno não se
encontra, normalmente sob vigilância do professor ou do educandário.
Em tempo, cabe destacar a responsabilidade por danos causados por
animais e coisas que estejam sob a guarda do agente. Esta para Gonçalves51 é, via
de regra, objetiva, ou seja, independente de prova de culpa.
Para Sampaio52, nesse caso é também exceção à responsabilidade por ato
próprio, estendendo-se a obrigação de indenizar não apenas ao autor da conduta
causadora do dano, mas também aqueles que mantêm a guarda de coisas ou de
animais responsáveis por prejuízos causados a terceiros, nos termos do artigo 936
do Código Civil de2002.Tal medida busca, em razão da atual conjuntura de
industrialização e da intensificação das relações de consumo, minimizar a
possibilidade do ir ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidentes.
Como exemplos desta posição temos os acidentes automobilísticos, ruínas de
edificações, bem como a queda de objetos de edifícios, entre outros.
49 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. p. 98. 50 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. p. 98. 51 GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 26. 52 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 32.
26
2.3.2 Dano
Para que haja responsabilidade deve haver um dano a ser reparado, sendo
que o dano consiste na diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial ou
moral pertencente a uma pessoa.Esclarece Venosa53 somente haverá possibilidade
de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto.
Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto
traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais
própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais
propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de
interesse que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e
certo; não sendo indenizáveis, a principio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem
interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A
materialização do dano acorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela
vítima.
Será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos, conforme explica
Maria Helena Diniz54 diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou
moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado. Se
alguém atropelar uma pessoa, os danos causados podem consistir na privação da
vida da vítima do acidente, nos ferimentos, na amputação de órgãos, nas
deformações estéticas, na incapacitação física ou intelectual, inutilização do
vestuário etc. Se alguém caluniar outrem, os danos poderão consistir na afetação do
bom nome do caluniado, na perda do emprego ou de algum negócio, na doença
nervosa que o atingido contrai etc. Todo prejuízo é o dano a alguém, efetividade ou
certeza do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural. O dano deve
ser real e efetivo, sendo necessária sua demonstração e evidência em face dos
acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa, ou patrimônio desta, salvo nos
casos de dano presumido.Causalidade, já que deverá haver uma relação entre a
falta e o prejuízo causado, ou seja, o dano deverá estar encadeado com a causa 53 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 31,32. 54 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 43.
27
produzida pelo lesante. O dano poderá ser direto ou indireto em relação ao fato
gerador.
Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado. Se o dano já foi
reparado pelo responsável, o prejuízo é insubsistente, mas, se o foi pela vítima, a
lesão subsiste pelo quantum da reparação.Legitimidade, pois a vítima, para que
possa pleitear a reparação, precisará ser titular do direito atingido. Os titulares
poderão ser os lesados, ou seus beneficiários, isto é, pessoas que dele dependam
ou possam reclamar alimentos. Ausência de causas excludentes de
responsabilidade, porque podem ocorrer danos, que não resultem dever
ressarcitório. Assim, para haver reparação civil é indispensável a prova real e
concreta da lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido por nosso
ordenamento55.
O mesmo mestre Pereira56 assevera que afirmação não pode ser tomada
como regra, cabendo ressalvas, ainda que não haja unanimidade doutrinária, como
por exemplo:
[...] o ressarcimento de prejuízo ainda não positivado, se sua realização é desde logo previsível pelo fato da certeza do desenvolvimento atual, em evolução, mas incerto no que se refere a sua quantificação; ou, ainda, se consistir na seqüência de um fato danoso atual, como seria o caso do dano causado a uma pessoa, implicando em incapacidade para o trabalho.
A doutrina classifica o dano em duas grandes vertentes, o dano material, ou
patrimonial e o dano moral, ou extra patrimonial, a serem tratados nos itens que
seguem.
55 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil . p. 40. 56PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil . p. 40.
28
2.3.3 Dano material (patrimonial)
Na definição de Miranda57 dano patrimonial é “o dano que atinge o patrimônio
do ofendido”.
Quanto ao dano material, assevera Maria Helena Diniz58 que,o dano
patrimonial é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da
vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que
lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo
responsável. Abrange o dano emergente (o que o lesado efetivamente perdeu) e o
lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do
evento danoso).
Para Venosa59, o dano patrimonial ou material é o dano patrimonial, portanto,
é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em
dinheiro, denominador comum da indenização. O dano emergente, aquele que mais
se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz uma diminuição de
patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu.
Geralmente, na pratica, é o dano mais facilmente avaliável, porque depende
exclusivamente de dados concretos. Em um abalroamento de veiculo, por exemplo,
o valor do dano emergente é o custo para repor a coisa no estado anterior. Será o
valor do veículo, se a perda for total”.Desta sorte, o dano material trata da lesão
efetiva do patrimônio da vítima, seja por perda total ou parcial da coisa ou sua
deterioração, passível de indenização pelo ofensor.
Neste sentido ensina Maria Helena Diniz60:
O dano patrimonial abrange, como se infere do disposto no Código Civil, arts. 40261 e 40362, não só o dano emergente (o que o
57MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973. v. 26, p.30. 58 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : Responsabilidade Civil. p. 72. 59 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil . p. 30. 60 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : Responsabilidade Civil. p. 72. 61 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008. “Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
29
lesado efetivamente perdeu) mas, também o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).
Pode o dano material ser classificada em duas categorias, a do dano material direto e do dano material indireto63.
Ainda neste tema, continua Maria Helena Diniz64 sobre o dano material direto:
1) considera-se direto o dano que causa imediatamente um prejuízo no patrimônio da vítima (...).
2) Designa-se dano direto o causado à própria vitima do fato lesivo (...).
3) Denomina-se dano direto o prejuízo que for conseqüência imediata da lesão (...)
Assim, entende-se o dano material direto como a lesão instantânea ao bem
do ofendido pela ação do ofensor, causando prejuízo no mesmo momento65.
Sobre o dano material indireto, ainda Maria Helena Diniz66:
(...). O dano patrimonial indireto é, portanto, uma conseqüência possível, porem não necessária, do evento prejudicial a um interesse extra patrimonial (...). (...) indireto o experimentado por terceiro em razão desse mesmo evento danoso. (...) dano indireto o que resultar da conexão do fato lesivo com um acontecimento distinto. (...).
Desta sorte, o dano material indireto demonstra-se por dano reflexo da
conduta do agente, que não objetiva a lesão ao patrimônio do ofendido, mas dano
causado a outro, em razão do evento lesivo.
62 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008. “Art. 403 - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” 63 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : Responsabilidade Civil. p. 72 64 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : Responsabilidade Civil. p. 72. 65 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : Responsabilidade Civil. p. 73 66 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. p.76
30
2.3.4 Dano moral
O conceito de dano moral é importante para o entendimento do tema em
comento. Assim, pode ser definido como aquele ligado diretamente a índole moral
do indivíduo, que atinge diretamente o seu estado de melancolia, de sentimento de
perda, e a desvalorização perante os outros indivíduosQuanto ao dano moral
Magalhães67 expõe que etimologicamente dano, vem de “demere” que significa tirar,
apoucar, diminuir. Portanto, a idéia de dano surge das modificações do estado de
bem-estar da pessoa, que vem em seguida à diminuição ou perda de qualquer dos
seus bens originários ou derivados extra patrimoniais ou patrimoniais. O conceito
clássico de dano, aquele que se encontra na maioria dos autores que trataram do
assunto, sendo por isso o mais divulgado é o que entende o dano como uma
diminuição do patrimônio, patrimônio tanto material quanto moral.
O dano moral, portanto, atinge bens personalíssimos da vítima. Bens estes
que não apresentam evidente deterioração, que por sua natureza, não podem ser
reparados no sentido de que não se pode voltar ao estado anterior ao dano,
cabendo unicamente a indenização para minimizar o sofrimento do ofendido.
Em sua obra, Fernando Noronha68 esclarece quanto à teoria dos danos
morais, que:
[...] a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.
No entendimento de Rogério Marrone de Castro Sampaio69:
[...] configura-se o dano moral indenizável quando alguém, em razão da prática de um ato ilícito, suporta uma dor ou constrangimento, ainda que sem repercussão em seu patrimônio. Isto é, objetivamente, do ato ilícito não se vislumbra diminuição do patrimônio da vítima.
67 MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopes de. Dano estético. São Paulo: Ed. RT, 1985. p. 05. 68 NORONHA, Fernando. Direto da obrigações. Volume I. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2003,p. 569 69 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: Responsabilidade civil . p. 101.
31
Carlos Roberto Gonçalves70 conceitua dano moral como que o dano moral
não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o contexto
que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o
conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela
morte violenta do filho, o padecimento o complexo de quem suporta um dano
estético, a humilhação, de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito
contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo71..
No ordenamento pátrio, a Constituição da Republica Federativa Brasil de
1988 expressa o direito à personalidade, em seu artigo 5º, inciso X72:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também estão dispostos no art. 1173 do Código Civil:
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Sobre essa divisão do dano moral disserta Maria Helena Diniz74, que o dano
moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um
bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a
integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos
afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a
capacidade, o estado de família). O dano moral indireto (...), é aquele que provoca
prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem
patrimonial da vitima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial.
70 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 548. 72 BRASIL, Constituição federal da republica federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acessado em 25 de abril de 2010. 73 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008. “Art. 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” 74 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. p.86.
32
Cabe salientar que, conforme Rogério Marrone de Castro Sampaio75, é
pacifica hoje a cumulação do dano material e moral, feita da cristalização no meio
jurisprudencial do tema na súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, como segue:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral”.
No mesmo diapasão sustenta Pereira76que,
[...] não cabe, por outro lado, considerar que são incompatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenizável por dano moral. O fato gerador pode ser o mesmo, porém o efeito pode ser múltiplo.
Desta forma, um ato lesivo a honra, por exemplo, pode além de causar o
sofrimento e dor psicológica no ofendido, causar-lhe, como reflexo, danos de ordem
patrimonial.
2.3.5 Do nexo de causalidade
A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade,
portanto, deve haver o vínculo, que liga o dano à conduta ou atividade explorada
pelo agente.
Afirma Silvio Rodrigues77 que, para que surja a obrigação de reparar, mister
se faz à prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou
omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima
experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento
ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser
julgado improcedente.
Argumenta Maria Helena Diniz78, que:
A obrigação de indenizar, em regra, não ultrapassa os limites traçados pela conexão causal, mas o ressarcimento do dano não requer que o ato do responsável seja a única causa do prejuízo.
75 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 102. 76 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil . p. 56. 77 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. p. 17. 78 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 93.
33
O ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa79 diz que, o conceito de nexo
causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o
liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal
que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato
danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.
Para Carlos Roberto Gonçalves80 sem o nexo de causalidade não há
qualquer obrigação de indenizar, pois se não teve qualquer relação com a conduta
do agente o dano causado, inexiste a responsabilidade de reparação. Quando a
causalidade erguem-se três teorias, ainda de acordo com aludido Carlos Roberto
Gonçalves,a saber: a teoria dos antecedentes; a teoria da causalidade adequada e a
do dano direto e imediato.
A teoria do dos antecedentes, conforme sustenta Rogério Marrone de Castro
Sampaio81, baseia-se no fato de que qualquer circunstância que haja ocorrido para
produzir o dano é considerada como causa, ou seja, se suprimida uma delas, o
resultado danoso não ocorreria. Tal teoria segundo o aludido autor, se aplicada
isoladamente traria desastrosos resultados de responsabilidade ilimitada. Cita ainda
o autor a hipótese de que, no caso de tal aplicação isolada da teoria,
responsabilizar-se-ia o fabricante de armas pelos ferimentos por elas causados.
A teoria da causalidade adequada, no entender de Rogério Marrone de
Castro Sampaio82, assume como causa tão somente o fato que, per si, é apto a
produzir o dano. Desta sorte, comenta o autor, criar-se-ia uma situação de
irressarcibilidade, onde havendo vários comportamentos idôneos a provocar o
resultado, não se poderia determinar aquele que por si só teria causado o dano,
levando a uma situação de irresponsabilidade.
79 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil . p. 39 80 GONGALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil . p. 27. 81 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 88. 82 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 88.
34
Para Rogério Marrone de Castro Sampaio83, o sistema jurídico brasileiro
optou pela ultima teoria, no artigo 403 do Código Civil de 2002 que preceitua:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Neste sentido, conclui Rogério Marrone de Castro Sampaio84, afastou o
legislador a possibilidade da indenização de danos hipotéticos, vista a ausência de
conexão necessária e direta com a conduta do agente.
Em suma, o nexo causal é o elo que une o ato lesivo e o dano sofrido,
fazendo nascer a obrigação de indenizar.
2.3.6 Responsabilidade objetiva
De maneira diversa da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade
objetiva está fundada na teoria do risco. Isto significa que a análise da existência do
elemento culpa é de todo prescindível. Não há, pois, necessidade de prova da culpa,
bastando comprovar o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima
e a conduta do réu.
Agostinho Alvim, citado por Carlos Roberto Gonçalves85 afirma que,a lei
impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano
cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal
ou objetiva, porque prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de
causalidade. Esta teoria dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo
dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de
causalidade, independentemente de culpa.
83 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 88. 84 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil . p. 88. 85 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 18.
35
O parágrafo único do artigo 92786 do Código Civil estabelece que:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo esta teoria, o dever de indenizar não mais encontra amparo no
caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim do risco que o exercício
de sua atividade causa pra terceiros, em função do proveito econômico daí
resultante87.
Três são as modalidades de riscos de atividade que embasam a
responsabilidade objetiva, quais sejam: o risco de empresa, o risco administrativo e
o risco-perigo. Referido riscos podem ser assim sintetizados:
Conforme Fernando Noronha88:
(...) quem exerce profissionalmente uma atividade econômica,
organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços deve
arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso
inerente ao processo produtivo ou distributivo, inclusive os danos
causados por empregados e prepostos; que a pessoa jurídica pública
responsável, na prossecução do bem comum, por uma certa
atividade, deve assumir a obrigação de indenizar particulares que
porventura venham a ser lesados, para que os danos sofridos por
estes sejam redistribuídos pela coletividade beneficiada; que quem
se beneficia com uma atividade lícita e que seja potencialmente
perigosa (para outras pessoas ou para o meio ambiente), deve arcar
com eventuais conseqüências danosas.
A responsabilidade objetiva encontra-se disposta em vários outros artigos do
Código Civil, tais como: 936 a 938 (tratam da responsabilidade do dono); 929 e 930
(responsabilidade por ato ilícito (estado de necessidade)), 933 (responsabilidade
independente de culpa por atos de terceiros). Há outras leis baseadas na teoria da 86 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 87 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. p. 18. 88 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 486.
36
responsabilidade objetiva, cita-se como exemplo, o Código de Defesa do
Consumidor.
2.3.7 Responsabilidade subjetiva
O legislador brasileiro adotou a teoria subjetiva, fundada na culpa ao
prescrever, no art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Seguindo essa linha de raciocínio, a vítima que sofreu um dano tem direito a
sua reparação e, portanto, o ofensor tem o dever de repará-lo. O dever de reparação
só prosperará se a culpa for extraída da conduta danosa.Como se pode perceber
existem alguns requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil,
como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de
causalidade existente entre o ato praticado e o prejuízo dele decorrente, os quais
serão brevemente analisados.O modo mais comum de exteriorização da conduta
humana é a ação89.
Trata-se de um comportamento positivo, violando o dever geral de não lesar a
ninguém.
A omissão (conduta negativa) caracteriza-se pela ausência de ação, pela
abstenção de uma conduta devida.
Para Sílvio de Salvo Venosa90, a omissão só ocorre quando o agente tem o
dever de agir de determinada forma e deixa de fazê-lo.
Em sua obra, Silvio Rodrigues91, a ação ou omissão do agente seriam
pressupostos que:
89 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 550 90 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 551, 91 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.v. 4p. 05.
37
Decorre sempre de uma atitude, quer ativa, quer passiva, e que vai causar dano a terceiro. A atitude ativa consiste em geral no ato doloso ou imprudente, enquanto a passiva, via de regra, se retrata através da negligência (...).
O segundo elemento para a caracterização da responsabilidade civil é a culpa
ou o dolo do agente.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa92, a culpa em sentido amplo não abrange
somente o dolo, ato ou conduta intencional, mas também a culpa em sentido estrito,
atos ou condutas contagiadas de negligência, imprudência ou imperícia.Para a
caracterização do dolo basta a vontade consciente do agente de violar o direito,
dispensando-se a comprovação de que desejou o dano produzido.
Na culpa, por sua vez, a finalidade de causar dano não existe, mas acaba
ocorrendo por um comportamento negligente, imprudente ou imperito, onde a
conduta é voluntária, mas com resultado involuntário.
Silvio Rodrigues 93 expõe que a culpa originou-se de imprudência, quando o
agente, em determinado comportamento deixa de tomar o cuidado que o caso
requeria, agindo sem a cautela necessária; de imperícia quando o agente não
observa alguma norma técnica aplicável, ou falta-lhe aptidão ou habilidade para a
prática de certo ato; e de negligência quando o agente se omite ou deixa de atuar
em circunstância na qual teria o dever de agir, ou deixa de observar as precauções
que lhe competiam, tidos como necessárias para evitar efeito nocivo.
Mesmo comprovados os requisitos acima expostos, é necessário, para que
haja indenização, a existência de um prejuízo, pois a responsabilidade civil só existe
se houver um dano.
Sobre o assunto leciona Maria Helena Diniz94, que o vínculo entre o prejuízo
e a ação designa-se ”nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da
ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa,
portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de
tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que 92 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 553 93 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 16-17 94 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade Civil. p. 110.
38
o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se
verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não
ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente
responderá pela conseqüência.
Existem, porém, causas que interrompem esse liame, conhecidas como
sendo as excludentes do nexo de causalidade. Sem entrar em maiores detalhes,
listam-se algumas dessas causas apresentados pela professora Maria Helena
Diniz95: a) por culpa exclusiva da vítima; b) por culpa concorrente da vítima; c) por
culpa comum; d) por culpa de terceiro; e) por força maior ou caso fortuito e; f)
cláusula de não indenizar96.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira97, a teoria subjetiva, a qual é baseada
na culpa, ao longo do tempo demonstrou ser inadequada para abranger todas as
situações de reparação. Essa inadequação era verificada nos casos em que a
aferição das provas constantes nos autos não eram convincentes da existência da
culpa muito embora se admitisse que a vítima foi realmente lesada.
Tendo em vista que era exigida da vítima a prova do erro da conduta do
agente, em muitos casos, esta ficava sem a devida reparação.
95 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 128. 96 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 127. 97 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1986. v. 3. p.392.
39
3 INTERNET
3.1 HISTÓRICO
O ilustre Renato M.S. Opice Blum98, em sua obra relata :
“A internet foi criada nos Estados unidos, por iniciativa não-comercial (exclusivamente para fins de segurança, depois para fins de educação e pesquisa), seu objetivo era garantir que um ataque nuclear soviético não interrompesse a rede de informações que circula via redes de computadores nos Estados Unidos.
Teve significativo avanço a partir de 1973, quando Vint Cerf, do Departamento de Pesquisa avançada da Universidade da Califórnia e responsável pelo projeto, criou o Protocolo de Controle de Transmissão/Protocolo Internet (TCP/IP) que é um sistema que permite que os computadores de diferentes características possam “comunicar” entre si. “
Patricia Peck Pinheiro99, nos mostra que como na obra anterior vista que a
internet basicamente, tratava-se de um sistema de interligação de redes dos
computadores militares norte-americanos, de forma descentralizada. A época
denominava-se “Arpanet”. Esse método revolucionário permitiria que, em caso de
ataque inimigo a alguma de suas bases militares, as informações lá existentes não
se perderiam, uma vez que não existia uma central de informações propriamente
dita.
Alberto Luiz Albertin100, relata que a Internet, não foi criada por interesse
social, mas com objetivos estratégico-militares do Departamento de Defesa
Americano. A internet foi idealizada como um sistema de comunicação de
informações, em 1969, pela Advanced Research Projects (ARPA ou ARPANET),
que faz parte do Departamento de Defesa americano; assim, os sites de pesquisa
98 BLUM, Renato M. S. Opice.Manual de direito eletrônico e internet. p. 29. 99 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 16. 100 ALBERTIN, Alberto Luiz. Comercio eletrônico .São Paulo: Atlas, 2004, p.41
40
da ARPANET passaram a compartilhar informação e dar acesso a computadores de
qualquer lugar.
Após ser apresentado ao publico em 1972, e de ser estabelecida às primeiras
ligações internacionais um ano depois, a ARPANET continuou a crescer
(lentamente) durante os anos 70, mas, por razões de segurança, continuava a ser
uma rede estritamente controlada pelos militares e inacessível a largos setores da
comunidade acadêmica internacional e dos Estados Unidos da América.E foi no
início dos anos 80, mais precisamente em 1983, com a adoção dos protocolos
TCP/IP na ARPANET (da qual se separou a componente estritamente militar
formando a MILNET), a criação da CSNet (Computer Science Network) e a sua
ligação à ARPANET, que surgiu a verdadeira Internet101.
Ricardo Alcântara Pereira102 salienta em sua obra que desde a Antigüidade a
história mostra que as guerras, algumas vezes, proporcionam grandes novações
tecnológicas que, depois, em tempos de paz, de forma paradoxal, mas
compensatória, tiveram aplicações, com grande proveito no desenvolvimento e bem-
estar da humanidade.
3.2 CONCEITO
Segundo Monteiro103, descreve:
É o instrumento propulsor de uma revolução historicamente comparada á Revolução Industrial do século XI X, a qual podemos denominar Revolução Digital.
101 PEREIRA, Ricardo Alcântara. Breve introdução ao mundo digital, Opice Blum, Renato (org.). Direito eletrônico: a Internet e os Tribunais. São Paulo: Edipro, 2001, p. 23. 102 PEREIRA, Ricardo Alcântara. Breve introdução ao mundo digital, Opice Blum, Renato (org.). Direito eletrônico: a Internet e os Tribunais. São Paulo: Edipro, 2001, p. 25. 103 MONTEIRO, Bruno Suassuna Carvalho. Direito de informática: temas polêmicos. Demócrito Reinaldo Filho (org.). São Paulo: Edipro, 2002, p. 261.
41
Um conceito muito utilizado por autores, “”rede de redes”, como na obra de
James A.O’Brien104, onde descreve a Internet como a rede de redes, formada por
computadores e servidores, espalhados pelo mundo todo, interligados entre si.
Já em sua obra, Gustavo Testa Correa105, apresenta uma definição bastante
curiosa. Para ele a Internet é a primeira coisa que a humanidade criou e não
entende, a maior experiência de anarquia que jamais tivemos.
E um conceito que acredito definir bem a Internet, como relatado na obra da
ilustríssima Patrícia Peck Pinheiro106, defini-se como:
... a Internet consiste na interligação de milhares de dispositivos do mundo inteiro, interconectados mediante protocolos (IP, abreviação de Internet Protocol). Essa interligação é possível porque utiliza um mesmo padrão de transmissão de dados.A ligação é feita por meio de linhas telefônicas, fibra óptica, satélite, ondas de radio ou infravermelho.A conexão do computador com a rede pode ser direta ou através de outro computador, conhecida como servidor.Este servidor pode ser próprio ou, no caso dos provedores de acesso, de terceiros.O usuário navega na Internet por meio de um browser, programa usado para visualizar paginas disponíveis na rede, que intercepta as informações do website indicando, exibindo na tela do usuário textos, sons e imagens...
Ainda cuidando do tema, Maria Cristina Gennari107 propõe a seguinte
definição:
A internet não tem dono nem presidente, tampouco sede ou limites geográficos. Para participar dessa rede você precisa apenas de um microcomputador, um moden, uma linha telefônica e dos serviços de um provedor de acesso para ligá-lo a Internet. Você pode pensar na Internet como uma rede telefônica onde, em lugar de um aparelho telefônico, esta um computador, o que a transforma numa rede telefônica audiovisual. Repare que quando dizemos que você entrou na Internet, queremos dizer que você se conectou com algum computador que esta na rede.
104 O’Brien, James A. Sistemas de Informação e as decisões gerenciais na era da internet. São Paulo: Saraiva, 2006, 6 ed, p.169. 105 CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7. 106 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 17. 107 GENARI, Maria Cristina. Minidicionário saraiva de informática, cit., p. 252.
42
Foi descrito como forma de conexão a Internet o moden, pela autora acima,
mas outras formas são utilizadas hoje em dia por residências e empresas bem como
em todos os tipos de provedores e operadoras de telecomunicações. Tratam-se de
conexões dedicadas, que permitem velocidades de acesso muito superiores a dos
acessos retro citados, por contarem com atributos de qualidade de serviço e grande
largura de banda, conectando-se diretamente aos backbones, ao contrário dos
demais tipos de acesso que conectam-se a redes internas de seus provedores, as
denominadas ADSL, Satélite e Fibra108.
Cabe lembrar que a Internet hoje não esta mais limitada a computadores
“fixo”, estamos em uma nova fase digital, onde ela esta presente em celulares,
relógios, televisores, aparelhos de entretenimento como no caso de vídeo games e
acredite, até em aparelhos domésticos, como geladeiras e outros.
Este sim torna ainda maior a abrangência deste fenômeno denominado
Internet, e devemos estar atentos, pois, aquele que não estiver conectado á ela será
praticamente excluído da sociedade, um ser desatualizado que não consegue
acompanhar a evolução dos tempos, ou seja, será considerado um “analfabeto
virtual”, sentindo-se á margem da evolução.Contudo, muitas descobertas hão de ser
realizadas e inseridas neste mundo incrível denominado Internet, quanto mais o
tempo passar, maior será a chance de a Internet surpreender o ser humano, devido
ás suas ilimitadas funções, cabendo a nós filtrar e nos preparar para recepcioná-la
de forma segura em nossos lares e empresas109.
3.3 WORLD WIDE WEB - WWW 108 TORRES, Gabriel. Redes de computadores: Curso Completo. Rio de Janeiro: Axcel. 2001. p.138. 109 PECK, Patrícia. Direito digital. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 385.
43
Nos tempos de hoje muitas pessoas já ouviram falar nestas três vogais juntas,
mas sem o entendimento e importância das mesmas, e que permitiu que a Internet
se transformasse em um instrumento de informação, como o que conhecemos hoje,
foi a “WWW”, expressão que vem de World (mundo) Wide (da largura de ) Web
(teia), dando origem palavra “teia de alcance mundial”110.
Renato M. S. Opice Blum111, esclarece que a WWW nasceu em 1989 no
Laboratório Europeu de Física de altas energias, com sede em Genebra, e a define
como :
[...] pode-se dizer que a WWW é a porção multimídia da Internet, porque permite que os usuários tenham acesso a sons, imagens (inclusive em movimento) e textos formatados (com negrito, com acentuação, fontes de tamanhos variáveis). O termo WWW representa o conjunto de computadores, usuários, hardware e software que utilizam o protocolo HTTP (hypertext Transport Protocol), para levar as informações ate a tela dos computadores dos usuários.
A ilustre Patrícia Peck Pinheiro112, define as siglas WWW como, sendo o
sistema de acesso e utilização de informações da Internet por meio de hipertextos
com capacidade de ler e transmitir varias tecnologias e tipos de documentos,
identificados todos os conteúdos por um só endereço URL (Universal Resource
location)
Manuella Santos113 em sua obra faz uma ampla explicação sobre o
surgimento da sigla acima mencionada pelos autores, e descreve :
No inicio da década de 90, as pessoas com poucos conhecimentos de computadores ainda tinham dificuldades para usar a Internet, especialmente porque a capacidade de transmissão de imagens era muito limitada, alem de ser difícil localizar e receber informações. Nesse momento surgiu um novo aplicativo, a World Wide Web, ou simplesmente “www”.
110 TORRES, Gabriel. Redes de computadores: Curso Completo. Rio de Janeiro: Axcel. 2001. p.125. 111 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p. 32. 112 PECK, Patrícia. Direito digital. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 384. 113 SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital : impactos, controvérsias e possíveis soluções – 1 . ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p.104
44
Criada pelo físico inglês Tim Bernes-Lee, que trabalhava no Centro Europeu de Pesquisas Nucleares, em Genebra, a World Wide Web oferecia um sistema de pesquisa que permitia localizar facilmente as informações desejadas, alem disso, apresentava uma linguagem audiovisual mais agradável e compreensível.
O importante aqui, é ficar entendido que a utilização destas três letras, em
conjunto do endereço “nome da empresa, ou outro a escolha”, nos facilita a
encontrar o site desejado. Para se ter uma idéia de como seria talvez obscuro a
navegação sem a utilização deste contexto, ex : http://www.barasoft.com.br, e sim o
numero IP, digitaríamos o endereço fixo do mesmo, no exemplo acima tocaríamos
por http://200.221.10.150, e ainda estaríamos correndo o risco deste numero ser
trocado no caso de mudança do provedor114.
A definição do nome seguido após o www, se da mediante a algumas regras
pré estabelecidas para uma possível identificação do espaço geográfico e o tipo de
atividade do seu detentor.
Renato M. S. Opice Blum115, mostra em sua obra exemplos de
nomenclaturas:
Designação dos paises :
.br – Brasil ;
.it – Italia;
.fr – França;
Designação de atividades/entidades:
.com – atividades comerciais;
.org – organizações não-governamentais;
.gov – entidades governamentais;
No Brasil, para os profissionais liberais, tem-se;
114 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p. 640. 115 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p. 646.
45
.arq – arquitetos;
.adv – advogados;
.med – médicos;
Por fim, no caso de um advogado, localizado no Brasil, poderia-se usar como
exemplo: http://www.adriano.adv.br, onde indicaria o nome da empresa ou
profissional liberal, sua profissão e localização, mas infelizmente não se tem isso
como critério, o que nada impede de ser criado outro com denominação parecida,
mas com fins totalmente diferentes, como no exemplo: http://www.adriano.adv.it, e
assim por diante.A forma de hospedar estes sites, no caso de escolha correta do
tipo de provedor, será explicado nos tópicos a seguir116.
3.4 PROVEDOR DE ACESSO
A presença do provedor de acesso é imprescindível, pois é através dele que o
usuário irá se “autenticar” conectar com a Internet, ou seja, o mundo virtual, para
que assim possa explorar todo o ciberespaço.
Renato M. S. Opice Blum117,em sua obra descreve o provedor de acesso
como:
Responsável pela conexão de um usuário a rede mundial de computadores. A Norma n 04/95, que dispõe sobre o uso de meios da rede publica de telecomunicações para acesso a Internet, como aprovada pela Portaria n 148/95, do Ministério das Comunicações, refere-se a atividade de conexão a Internet como um “nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso á Internet a Usuários e provedores de Serviços de Informações.
Vale lembrar que os denominados provedores de acesso, pode também
desempenhar outras atividades, onde será exposto a seguir.
116 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p. 647. 117 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p. 646.
46
Walter D. e FRANCO Stuber118, em sua obra asseveram que o provedor seria
apenas uma chave que destranca a porta da Internet, que libera um espaço virtual
proporcionado por ela.
Para o ilustro Ricardo Alcântara Pereira119:
O provedor de acesso é uma espécie de ponte para a Internet, é um computador provendo a conexão entre duas redes, dois sistemas de informática. O internauta, utilizando-se de um modem, conectado á linha telefônica, e de um programa cliente (browser), disca, do seu computador, para o seu provedor, que possui a linha dedicada á Internet, transformando, assim, o computador do usuário num nó da Rede.
Assim a autora, Patrícia Peck Pinheiro120 define o provedor de acesso como:
Uma empresa prestadora de serviço de conexão á Internet, que detém ou utiliza uma determinada tecnologia, linhas de telefone e troncos de telecomunicações próprios ou de terceiros [...]. Os provedores além de empresas prestadoras de serviços, também são considerados grandes aglutinadores do mundo virtual, responsáveis pela abertura das portas de entrada dos usuários na rede, seja esta última pública, como a Internet, ou privada, como as de acesso restrito.
O importante aqui destacar é que o titulo de provedor de acesso, é dado
sempre a uma empresa pessoa jurídica, onde tem por finalidade fazer a “ligação”
entre o usuário e a rede, validando o seu “passaporte”. Vale lembrar que este ato de
validação, seja permissão ou negação, como diversos outros, ficam registrados em
arquivos denominados LOG, e que para obter o LOGIN e a SENHA de autenticação,
se faz necessário um cadastro com informações pessoais, no banco de dados do
provedor121.
118 STUBER, Walter D. e FRANCO, Ana Cristina. Internet sob a ótica jurídica. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p 34. 119 PEREIRA, Ricardo Alcântara. Ligeiras considerações sobre a responsabilidade civil na internet. Ed. São Paulo: p. 386. 120 PECK, Patrícia. Direito digital. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 52. 121 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p. 640
47
3.5 PROVEDOR DE HOSPEDAGEM OU SERVIÇOS
O provedor de hospedagem ou serviços tem como finalidade primordial
hospedar páginas e documento em geral. É uma espécie de prestação de serviço
que tem como característica, oferecer aos usuários interessados, a viabilização da
publicação de uma página (SITE) personalizada, ou arquivos para (DOWNLOAD).
Conforme o ilustre Renato M. S. Opice Blum122, o provedor de serviços na
Internet, desempenham atividades de diversas naturezas na rede mundial de
computadores, podendo-se destacar o provimento de serviços de correio eletrônico,
de hospedagem de paginas eletrônicas e de chave de busca.
Renato M. S. Opice Blum, ainda no mesmo pensamento comenta que:
Em tese, os provedores de acesso também prestam um serviço, pelo que poderiam ser enquadrados como provedores de serviço.Toda via, como o provimento de acesso a Internet é um pré-requisito para o desenvolvimento das demais atividades – e o caráter instrumental do serviço de acesso é mais evidente – optou a doutrina por conferir tratamento diferenciado para essa categoria.
A fim de maiores esclarecimentos quanto à qualificação de provedor de
serviços, Patricia Peck Pinheiro123 em sua obra trata:
“Há hoje provedores de serviços apenas, que não fornecem nem acesso, nem tampouco conteúdo, como é o caso de um, o Google. E há provedores apenas de conteúdo, que também não fornecem acesso.”
Esta modalidade de provedor seria no entender de Vasconcelos124:
“[...] assemelhado ao locador, já que concede o uso e o gozo de um site em troca do pagamento de um preço”.
122 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.650. 123 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. . 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.60. 124 VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Internet: responsabilidade do provedor pelos danos praticados. p. 73.
48
Durante o período de prestação de serviço à página eletrônica e o site
certamente necessitarão de manutenção, não necessariamente em seus conteúdos,
mas sim em sua própria estrutura. O provedor de hospedagem ou serviços poderá
efetuar este serviço sem perder a sua exclusiva função de "hospedagem", uma vez
que os conteúdos das informações não serão apreciados ou modificados pelo
mesmo.
A fim de distingui os tipos diferentes de provedores, conforme cada função
deles, Ronaldo Lemos125 em sua obra descreve o provedor de hospedagem ou
serviço como o provedor que forneça, ao ofertante, serviço de armazenamento de
arquivos e sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens,
serviços ou informações.
3.6 PROVEDOR DE CONTEÚDO
Provedor de conteúdo pode ser definido como o provedor que através de uma
vasta gama de conteúdos reunidos, expõe de forma clara e visual, todo o seu
material, seja propaganda ou informativo como um jornal digital, através de paginas
no ciberespaço.
Conforme explica Antonio Jeová Santos126, em sua obra:
“O provedor, para tornar mais agradável seu portal e assim, conseguir maior número de assinantes, contrata conhecidos profissionais da imprensa que passam a colaborar no noticiário eletrônico. Difundem notícias, efetuam comentários, assinam colunas tal como ocorre em jornais impressos”.
125 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005. p.38. 126 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral na internet. p. 119.
49
Aprofundando-se mais ao tema, Renato M. S. Opice Blum127 relata em sua
obra que provedores de informações ou conteúdo, são todas as pessoas – físicas ou
jurídicas – que disponibilizam informações na Internet através de uma pagina
eletrônica, e ainda faz ligação a que não se considera como provedor de
informações toda pessoa que disponibiliza conteúdo informativo na rede mundial de
computadores, incluindo-se, portanto, nessa categoria, não apenas os sites de
noticias, mas também os WEBLOGS.
O ilustre Ronaldo Lemos128, faz em sua obra menção ao artigo 36 do projeto
de Lei n 4.906 de 2001, onde distingue entre três tipos diferentes de provedores,
conforme cada função deles, criando um tipo especifico de responsabilidade para
cada um, segue a transcrição do artigo abaixo :
O provedor que forneça, ao ofertante, serviço de armazenamento de arquivos e sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens e serviços ou informações.
Para o magistrado Fernando Antônio de Vasconcelos129, provedor de
conteúdo se traduz em:
Coletar, manter e organizar informações on-line, para acesso através da Internet. [...] Essas informações podem ser de acesso público incondicional, caracterizando assim um provedor não comercial ou, no outro extremo, constituir um serviço comercial onde existem tarifas ou assinaturas cobradas pelo próprio provedor.
Tal responsabilidade será objeto de estudo no próximo capitulo. Porém, é de
grande importância advertir que os conteúdos inseridos no provedor de informação
são divididos em: próprios e de terceiros. Os próprios resultam das informações
redigidas por um membro do provedor, em geral funcionário, que seja responsável
pelos seus conteúdos, detectando assim, a presença de um controle editorial.
127 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.660 128 LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005. p.38 129 VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Internet: responsabilidade do provedor pelos danos praticados. p. 68.
50
Já o conteúdo impróprio ou também conhecido como de terceiro, o próprio
nome já diz, é elaborado por um terceiro que não possui nenhum vínculo com o
provedor, embora precise da anuência dos responsáveis pelo conteúdo editorial,
para que as informações possam ser veiculadas na Internet.
Esta divisão dos conteúdos tem como principal objetivo, delimitar a
responsabilidade civil dessa espécie de provedor, para um melhor entendimento a
seguir.
51
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE
INTERNET, PERANTE OS SERVIÇOS PRESTADOS
Já neste terceiro e último capítulo, estarei também descrevendo sobre a forma de
interação do usuário e o provedor, a forma como ambos estabelece uma “conexão”, o
procedimento.
Além da forma de atuação, quem são as entidades regulamentadoras, e a
responsabilidade propriamente dita do provedor de internet, quanto à hospedagem e ou
serviço.
4.1 A INTERAÇÃO DO USUÁRIO COM O PROVEDOR
Cabe lembrar que hoje em dia os provedores de internet, desempenham diversas
atividades, relata Renato M.S. Opice Blum130 , onde dentre elas podemos destacar como
efeito de estudo o de servidor de hospedagem de paginas e dados, ainda assim engloba no
serviço de dados, diversos serviços, como e-mail, sistemas de busca, arquivos em geral,
todas elas evoluindo constantemente desde sua criação. Em tese, os provedores de acesso
à internet, também poderiam ser enquadrados como sendo prestadores de serviço, pois
este será primordial para tal acesso, mas a doutrina optou por dar um tratamento
diferenciado a estes.
Ainda neste pensamento, Renato M.S. Opice Blum131, em sua obra relata uma das
formas de interação em ambas as partes:
Para obter acesso a Internet, o usuário usualmente submete seus dados para cadastro em um provedor de acesso que, inserindo as informações pessoais em seu banco de dados, disponibilizara ao usuário um login e uma senha para que possa usufruir de seus serviços. No contrato entre as partes, o provedor de acesso apenas
130 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.650. 131 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.651.
52
se compromete a providenciar os meios técnicos para que o usuário acesse a Internet.
O importante aqui destacar e classificar o tipo correto de serviço prestado pelo
provedor, se da para que possa compreender as relações jurídicas denominadas a seguir.
4.2 FORMA DE ATUAÇÃO DO PROVEDOR
Hoje em dia os provedores de hospedagem, proporcionam aos usuários diversas
ferramentas e meios técnicos para a publicação e veiculação das paginas eletrônicas,
conhecidas como “SITE ou WEB SITE”, alem de espaço para o armazenamento de
arquivos, fotos, musicas, vídeos e outros.
Temos ainda ate aplicativos, que gera sua pagina em poucos minutos, com diversos
exemplos já prontos, para facilitar a vida dos internautas.
O ilustre Renato M.S. Opice Blum132, relata alguns serviços oferecidos pelos
provedores.
Por fim, os provedores de serviços de chave de busca
(usualmente conhecidos como sites ou motores de busca)
disponibilizam ao internauta a possibilidade de localizar a informação
desejada através de pesquisa no conteúdo de inúmeros sites.
4.3 ORGÃO E ENTIDADE REGULADORA
Neste item será abordado somente os provedores do Brasil, bem como a Resolução
Nº 001/2005 que dispõe sobre a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de
Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível, 132 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.651.
53
atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br e dá outras
providências, conforme segue abaixo133:
O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, e considerando que, para alcançar o objetivo de disponibilizar informações e serviços pela internet, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP, bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica, considerando o aprovado pelo CGI.br em reunião realizada no dia 21 de outubro de 2005,
Resolve: Art. 1º - Ficam atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br, a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível.
Art. 2º - Ao NIC.br caberá efetuar o registro e o cancelamento de Nomes de Domínio de acordo com as regras estabelecidas na Resolução CGI.br Nº 002/2005, aprovada pelo CGI.br na reunião 21 de outubro de 2005.
Art. 3º - Pela execução das atribuições a que se refere o artigo 1º desta Resolução serão cobrados, pelo NIC.br, valores compatíveis com os vigentes internacionalmente, mediante prévia aprovação do CGI.br.
Art. 4º - O total dos valores a que se refere o artigo anterior será utilizado para o ressarcimento das despesas tidas pelo NIC.br na execução das atribuições a que se refere o artigo 1º desta Resolução, e para promover atividades ligadas ao desenvolvimento da Internet no Brasil, mediante prévia autorização do CGI.br. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em 3 (três) jornais de grande circulação e será divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CGI.br, http://www.cgi.br.
Art 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução Nº 002/98 publicada no D.O.U no dia 15 de
maio de 1998.
Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br 134.
133 Regulamentação CGI, disponível em http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2005-01.htm, Acessado em: 16 de maio de 2010. 134 Regulamentação CGI, disponível em http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2005-01.htm, Acessado em: 16 de maio de 2010.
54
4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE
HOSPEDAGEM OU SERVIÇO
Para que se faça uma análise da responsabilidade dos provedores, deve antes de
qualquer coisa ressaltar e muito sobre a impossibilidade técnica do controle preventivo dos
usuários. Como exemplo destaca-se o serviço de e-mail, onde verificar cada e-mail em seu
conteúdo tornaria o sistema demasiado lento, e iria prejudicar totalmente o sistema de
comunicação, por tempo e custos operacionais, alem é claro de estarmos ferindo o direito
ao sigilo a correspondência previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5 inciso
XII .
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;135
Podemos ainda exemplificar com o serviço de hospedagem de paginas e arquivos,
onde diariamente ou até a cada hora, são inseridos milhares de arquivos novos, vídeos, e
outros.
Renato M.S. Opice Blum136, demonstra em sua obra como seria complicado tratar do
assunto:
Mas, cabe aqui introduzir uma sofisticação relevante sobre o monitoramento preventivo da conduta dos usuários desses serviços: ainda que fosse possível realizar o monitoramento sem descaracterizar a atividade desenvolvida pelo provedor, quais seriam os critérios utilizados para descartar uma mensagem como potencialmente ofensiva ao seu destinatário? Ou ainda, como saber se a fotografia exposta em uma página eletrônica hospedada em um provedor está sendo utilizada sem autorização do retratado: Ou
135 BRASIL, Constituição federal da republica federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acessado em 25 de abril de 2010. 136 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.651.
55
mesmo se a informação resultante de pesquisa em site de busca não viola direitos de terceiros? Parece bastante controvertida a decisão de se delegar para os provedores de serviço o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das informações que circulam na Internet.
Mesmo assim gostaria de deixar relatado que hoje dispomos de varias formas e
meios técnicos para revisar sim todo este material, mas torna inviável a verificação do
mesmo por questão de tempo, sem que prejudique a velocidade dos serviços.
Patrícia Peck Pinheiro137, em sua obra traz outro exemplo de tamanha complexidade
do controle de tais serviços:
Em outros termos, devem tais provedores responder por conteúdo do qual não tinham prévio conhecimento? Melhor dizendo, devem os responsáveis por tais provedores responder por atos ilícitos cometidos em seus domínios independentemente de culpa? Tais questões suscitam muitas duvidas. Esperar, por exemplo, que a empresa Google monitore todos os vídeos postados em seu sitio eletrônico “youtube” de maneira previa, é tarefa hercúlea e humanamente impossível.”
Mas para que o texto acima da autora não de sentido que estarão os provedores
então isentos de responsabilidade, a mesma ainda traz em sua obra que ao ser o provedor
comunicado de um ato onde seja caracterizado ilegal ou que possua conteúdo ofensivo e/ou
ilícito deverá tal empresa agir de forma enérgica, retirando-o imediatamente do ar, sob pena
de, daí sim responder de forma solidária juntamente com o autor ante a omissão praticada
(artigo 186 do Código Civil)138
A legislação internacional já dispõe sobre o assunto. A Diretiva 2000/31, das
Comunidades Européias, datadas de 08/06/2000, expressamente isenta os provedores de
137 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 311. 138 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 311.
56
serviço da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de
terceiros que venham a transmitir ou armazenar. Segundo prescreve o seu art. 15:
Art. 15 - Não Obrigatoriedade de Monitoramento
1. Os Estados-Membros não deverão impor uma obrigação geral aos provedores, quando enquadrados nos arts. 12, 13 e 14, no sentido de monitorar a informação que eles transmitem ou armazenam, também não lhes sendo obrigatória a atividade de buscar fatos ou circunstancias que indiquem uma atividade ilícita".
A doutrina brasileira acompanhou esse entendimento, conforme se pode observar na
seguinte manifestação de Marco Aurélio Greco139:
Como exposto, a meu ver, tanto o provedor de acesso como provedor de espaço [hospedagem] não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam: o primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos, etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo; o segundo pode ter pleno acesso aos conteúdos, embora não esteja obrigado a faze-lo.
Estamos aqui diante de uma não-obrigatoriedade em proceder um controle ostensivo
ao todas as informações publicadas nos “SITES”, vendo que a própria legislação norte-
americana apresenta dispositivo de grande importância para revelar a posição dos
provedores diante de seus usuários140.
Na obra de Renato M.S. Opice Blum141, traz ainda dispositivos sobre o tema, a qual
relata:
139 GRECO,Marco Aurélio. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 1999, p.114. 140 GRECO,Marco Aurélio. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 1999, p.114. 141 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e Internet. p.653.
57
O Telecommunications Act, conforme alterado pelo chamado Comunications Decency Act, de 1994, isenta os provedores de serviços na Internet da responsabilidade que cabe ao provedor de informações em seu art. 230 (c) (1).
Nesse sentido, assim está redigido o dispositivo:
"(1) Tratamento como Divulgador ou Autor da Expressão:
Nenhum provedor ou usuário de serviço interativo de computador deverá ser tratado como se divulgador ou autor fosse de qualquer informação disponibilizada por provedor de informações “.
Mas o art. 230 vai além: pois não apenas a legislação norte-americana dispõe sobre a não-responsabilidade dos provedores de serviço, como ainda estabelece que, caso o provedor de serviço venha a obstruir a transmissão ou divulgação de conteúdo que lhe pareça ilícito - espontaneamente, ou por solicitação de terceiros - ele também não será responsável por tais atos. Trata-se de medida tomada em boa-fé, e a denominação que a lei confere a tal conduta não deixa dúvidas sobre a licitude dessa postura: "Bloqueio do Bom Samaritano" (Good Samaritan Blocking). Assim dispõe o art. 230 (c) (2):
(c) Proteção do Bloqueio do Bom Samaritano e Remoção de Material Ofensivo (. . .) (2) Responsabilidade Civil- Nenhum provedor ou usuário de serviço interativo de computador será responsabilizado por:
(A) qualquer ação voluntária, tomada em boa-fé para restrin-gir acesso ou disponibilização de material que o provedor ou o usuário considere obsceno, indecente, lascivo, sórdido, excessivamente violento, ameaçador, ou de qualquer forma questionável, independentemente da proteção constitucional desse material".
Renato M.S. Opice Blum 142, trata dos danos decorrentes de atos ilícitos na internet,
nao responsabilizando os provedores, uma vez que são eles ocasionados pelos usuários
que se utilizam as facilidades tecnológicas, pois não são eles, os provedores, os autores de
tal conteúdo. Ainda exemplifica como o provedor de correio eletrônico, que não é o autor da
mensagem ofensiva aos seus destinatários, assim como não é o provedor de hospedagem 142 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e Internet. p.653.
58
quem divulga a fotografia sem autorização do retratado, quando a mesma figura em uma
das milhares de paginas eletrônicas que hospeda.
Faz ainda uma breve conclusão:
Como conclusão, percebe-se que a vítima deve buscar indenização em face de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo. Os provedores e serviço geralmente surgem em demandas dessa natureza como simples intermediários entre a pessoa ofendida e o usuário do serviço, que se valeu do mesmo para causar o dano.
Patrícia Peck Pinheiro143 classifica o direito digital da seguinte forma:
Para o direito digital a teoria do risco tem maior aplicabilidade, uma vez que nascida na era da industrialização, vem resolver os problemas de reparação do dano onde a culpa não é um elemento indispensável, ou seja, onde há responsabilidade mesmo que sem culpa em determinadas situações, em virtude do principio de equilíbrio de interesses e genérica equidade.
A autora ainda destaca um ponto importante em sua obra, que é o de
responsabilidade pelo conteúdo, uma vez que o mesmo é que atrai as pessoas para
o mundo virtual e que deve estar submetido aos valores morais da sociedade
atendendo aos critérios de veracidade, mas é importante determinar os limites de
responsabilidades dos servidores, dos donos de produtoras de conteúdo, dos
usuários de e-mail e de todos que tenham de algum modo participação, seja
produção ou publicação.
O Tribunal de Justiça do Paraná, em Apelação Cível n 130075-8 de 19/11/202,
quando instado a se pronunciar, sobre a responsabilidade civil do provedor, traz :
Civil - Dano Moral - Internet - Matéria Ofensiva à Honra Inserida em Página Virtual - Ação Movida pelo Ofendido em Face do
143 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 310.
59
Titular desta e do Provedor Hospedeiro - Co-responsabilidade - Não Caracterização - Contrato de Hospedagem - Extensão - Pertinência Subjetiva Quanto ao Provedor - Ausência - Sentença que Impõe Condenação Solidária – Reforma.
Em contrato de hospedagem de página na Internet, ao prove-dor incumbe abrir ao assinante o espaço virtual de inserção na rede, não lhe competindo interferir na composição da página e seu conteúdo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.144
O ilustre Renato M.S. Opice Blum145, em sua obra traz outra jurisprudência no
mesmo sentido, onde o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Agravo de
instrumento nQ 70003035078, rel. Paulo Antonio Kretzmann, j. em 22/11/2000, onde
reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Terra Networks Brasil S/A, em ação
movida pelo ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão, por conta de ofensas que
teriam sido causadas a sua imagem em entrevista com a modelo Rosane Damázio,
publicada pela revista eletrônica "Isto É Gente". Alegou o autor que a referida
empresa seria responsável pelos supostos danos na medida em que a página
eletrônica da revista era hospedada pelo portal Terra:
Processual Civil. Legitimidade Passiva. Provedor de Acesso e de Conteúdo. Internet. Dano Moral. Responsabilidade Civil. Denunciação da Lide.
1. É responsável o provedor de conteúdo da Internet (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria, cabendo ao mesmo residir no pólo passivo da demanda onde a parte que se diz ofendida postula indenização por danos morais. Tal responsabilidade, contudo, não se reconhece ao provedor de conteúdo na hipótese em que este serve unicamente de meio de divulgação de revista, sendo esta perfeitamente identificável e responsável na forma da lei, por quaisquer manifestações de pensamento. ou mesmo de informação, que venham a causar violação de direito.
2. Denunciação da lide. Cabível é a denunciação do autor de
144 LEONARDI, Marcelo. Decisão TJ-MG 1.0105.02.069961-4/001(1). Disponível em: <http://www.leonardi.adv.br/blog/decisao-tj-mg-1010502069961-40011>, acessado em 30 de Maio de 2010. 145 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.654.
60
entrevista que, através de chat na Internet, manifesta pensamento sobre a honra de terceiro. Agravo parcialmente provido ".146
O autor Renato M.S. Opice Blum147, descreve ainda outro exemplo do
funcionamento do provedor de busca, que ao desempenhar as suas atividades,
atuam como verdadeiros intermediários, pois esse provedor opera justamente como
um veículo que conduz o usuário da Internet à informação desejada, constante,
essa sim, em um provedor de informações. Ainda assim exemplifica tal
responsabilidade com a das bibliotecas pelo conteúdo dos livros que constam do
seu acervo, e novamente volta-se para a evidencia técnica de impossibilidade de
monitoramento dos provedores de serviço sobre as condutas de seus usuários. E
que seria necessário um grande numero de funcionários para a tarefa de ler e
fiscalizar todo este conteúdo, antes de disponibiliza-lo, consultando todos referidos
nas obras para saber se não se sentiriam ofendidos.
Ensina Renato M.S. Opice Blum148 em sua obra que, existe uma parcela
significativa da doutrina nacional que considera os provedores de serviço não
responsáveis pela conduta de seus usuários, pois uma vez notificados de que um
ato ilícito está sendo realizado - ou irá se realizar - por intermédio de seus serviços,
devem os mesmos tomar as devidas providências para que cesse a lesão, ou seja,
evitando o dano, com a máxima urgência necessária, e caso o provedor assim não
atue depois de devidamente notificado, ele seria, conjuntamente com o autor do
ilícito responsável pelo dano causado.
Patrícia Peck Pinheiro149, em sua obra traz comentários sobre o processo
numero 988/2006, segue primeiramente cópia parcial do processo e em seguida os
comentários:
146 LEONARDI, Marcelo. Decisão TJ-RS 70003035078. Disponível em: http://www.leonardi.adv.br/blog/decisao-tj-rs-70003035078/>, acessado em 29 de Maio de 2010. 147 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.655. 148 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.656. 149 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 311.
61
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado 35ª Câmara Apelação com revisão n. 1117060-0/7 Comarca de Araraquara 2. V. Cível Processo 988/06 Apte.: D. Q. O. Apdo.: Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. N. B. J.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitaram a preliminar agitada no recurso da empresa-ré e negaram provimento ao apelo, por votação unânime.
Turma Julgadora da 35ª Câmara Relator: Des. Mendes Gomes Revisor: Des. Artur Marques 3º Juiz: Des. José Malerbi Juiz presidente: Des. Artur Marques Data do julgamento: 27/08/07
Des. Mendes Gomes – Relator
Voto n. 13.468 Ementa: Bem móvel – Compra de Produto via “Internet” – Fraude realizada por terceiro (“Hacker”) – Ação de indenização proposta pelo consumidor em face do provedor e do aparente vendedor – Improcedência – Sentença mantida. A “Internet” tem sido um importante instrumento na facilitação das relações econômicas e sociais. Todavia, embora crescente o aprimoramento tecnológico, a utilização dessa rede mundial de transmissão de informações requer certos cuidados de seus usuários, tendo em vista a coexistência de deficiências e falhas de segurança em seus sistemas, frequentemente divulgadas na mídia. Incidência, na hipótese, da excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC, em razão da culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima do golpe, que não tomou as cautelas necessárias no negócio150.
Nesta decisão confirmou-se de 1º instancia a isenção de responsabilidade do
site de leilão virtual por fraude perpretada por terceiros que, apresentando-se como
vendedor, enviou e-mail fraudulento, o que fez com que o comprador acreditasse
que a mercadoria já estivesse disponível e, com isso, efetuou o deposito
correspondente. Ocorre que a mercadoria nunca foi entregue, entretanto quando da
150 LEONARDI, Marcelo. Decisão TJ-SP 1117060-0/7. Disponível em: < http://www.leonardi.adv.br/blog/decisao-tj-sp-1117060-07/>, acessado em 16 de Maio de 2010.
62
decisão, levou-se em consideração o fato de o comprador não ter observado todas
as recomendações de segurança indicadas no site, efetuando, inclusive, deposito do
dinheiro em conta corrente de terceiros que não o vendedor da mercadoria151.
Já em sentindo oposto temos outro processo numero 2006.01.1.096659-8 de
caso similar onde foi aplicada a chamada “teoria do risco da atividade”
responsabilizando o mesmo site por fraude cometida por terceiro contra o
consumidor152, segue copia parcial do mesmo e em seguida novamente
comentários.
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo: 2006.01.1.096659-8 Apelante (s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Apelado(s) : A. S. H. Relator(a) Juiz(a) : LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMENTA
Transação comercial. Site especializado da internet. Prestação de serviço. Fraude. Captura de informações pessoais do cadastro. Culpa exclusiva de terceiro afastada. Risco decorrente da exploração da atividade econômica153.
A turma entendeu que o site ao não demonstrar que a fraude tinha se dado por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, deveria ser responsabilizado objetivamente, isto é, independentemente da demonstração de culpa. Outro dado interessante ao teor da decisão diz respeito ao fato de que a responsabilidade objetiva foi fundada alem da adoção da teoria do risco da atividade em razão da violação do dever de preservar a informação restrita ou sigilosa”154.
Uma decisão que também merece menção pelo seu caráter inovador foi
proferida no Tribunal do Rio Grande do Sul nos altos do Processo numero
70009993692, onde o Tribunal reconheceu que o provedor de internet não possuía
responsabilidade pelo conteúdo ilícito disponibilizado através de terceiros mas em
151 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 312. 152 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 312. 153 LEONARDI, Marcelo. Decisão TJ-DF 2006.01.1.096659-8. Disponível em: <http://www.leonardi.adv.br/blog/decisao-tj-df-2006011096659-8>, acessado em 16 de Maio de 2010. 154 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 312.
63
razão da impossibilidade de determinar o autor da matéria ofensiva, deveria o
provedor no caso responder pela mesma155, segue copia parcial do processo e
comentários a cerca do mesmo:
Apelação cível. Cautelar de exibição. Responsabilidade do provedor de internet para responder ao processo quando for impossível determinar o autor de matéria ofensiva. No caso em tela deixou o apelante de oferecer denunciação à lide, fato que lhe competia. Honorários advocatícios. Tendo a demandada dado causa à propositura da demanda, estabelecendo-se assim, o litígio, impõe-se a condenação da parte que provocou o ajuizamento da ação ao pagamento das despesas processuais e verba honorária. Os honorários, em face do princípio da causalidade, sobre o qual repousa o princípio da sucumbência, são devidos porque houve pretensão resistida (resp nº 146.390/sp, stj, 2ª turma, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 06/10/97, dj 27/10/97, pg: 54.780; resp 282674/sp, stj, 3ª turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/04/2001, dj data:07/05/2001 pg:00140). Deram parcial provimento ao primeiro apelo e negaram provimento ao segundo apelo. Unânime. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70009993692 COMARCA DE PORTO ALEGRE TERRA NETWORK BRASIL S.A. APELANTE MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA APELANTE MICROSOFT CORPORATION APELANTE S. E. L. D. V. APELADO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI. Porto Alegre, 27 de abril de 2005. DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Relator.156
Nesta decisão o tribunal reconheceu que não possui o provedor de internet
responsabilidade pelo conteúdo publicado no mesmo, se tratando por ato de
terceiros, entretanto, devido a não conseguir determinar o autor da matéria ofensiva
deve o provedor responder por ela. Podemos observar que as decisões ainda por 155 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 313. 156 LEONARDI, Marcelo. Decisão TJ-RS 70009993692. Disponível em: <http://www.leonardi.adv.br/blog/decisao-tj-rs-70009993692>, acessado em 16 de Maio de 2010.
64
vezes são conflitantes, até porque nos encontramos em uma fase embrionária da
Internet no tocante a responsabilização pelo conteúdo publicado157.
Quanto ao tipo de responsabilidade, segue a idéia de alguns autores como
Carlos Roberto Gonçalves158, onde:
A responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro, há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service provider tem como função abrigar (hospedar) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site
Já a autora Erica B.Barbagalo159 destaca :
O provedor de serviços de hospedagem não é responsável
pelo conteúdo dos sites que hospeda. uma vez que não tem
ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle
editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do
provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das
vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site. apenas
autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas
páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais. várias são as
páginas e sites hospedados em cada servidor; restando impossível
para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo.
Ainda assim destaca a autora Liliana Paesani160, quando :
[ n] esse campo, sente-se a necessidade de estabelecer as hipóteses de limitação ou isenção de responsabilidade quanto ao conteúdo da informação que o fornecedor não consegue controlar no momento da divulgação, salvo quando existe a faculdade e a possibilidade
157 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 313. 158 GONÇALVES,Carlos Roberto.Responsabilidade civil.São Paulo: Saraiva,2002,p.120. 159 BARBAGALO,Erica B. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet, in: Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg, conflitos sobre nomes de domínio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.358. 160 PAESANI, Liliana Minardi, Direito e internet. São Paulo: Atlas, 2000, p.89.
65
de interceptar a informação com base em fundamentadas suspeitas de utilização de material publicitário ilícito a pedido da pessoa ofendida ou por indicação de terceiros.
Renato M.S. Opice Blum161, em sua obra sobre a responsabilidade subjetiva
descreve que :
Ainda que acatando a responsabilidade subjetiva do provedor de serviços, é importante ressaltar que permanece a responsabilidade do provedor de informação, ou seja, de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo. O provedor de serviço apenas poderá ser responsabilizado caso tenha se quedado inerte após tomar ciência fidedigna da existência da ilicitude.
Dando continuidade a classificação, cabe destacar que no modo de
funcionamento dos provedores descritos acima, pode gerar inúmeras complicações
se tratando principalmente aos efeitos da aplicação da teoria do risco, onde
manifesta-se Erica B. Barbagalo 162,sobre o assunto:
Entendemos que as atividades desenvolvidas pelos provedores de serviços na Internet não são atividades de risco por sua própria natureza, não implicam riscos para direitos de terceiros maior que os riscos de qualquer atividade comercial. E interpretar a norma no sentido de que qualquer dano deve ser indenizado, independente do elemento culpa, pelo simples fato de ser desenvolvida uma atividade, seria definitivamente, onerar os que praticam atividades produtivas regularmente, e conseqüentemente atravancar o desenvolvimento.
Comenta Rita Ferreira Blum163, também sobre o assunto:
Em termos comerciais, atribuir-lhe tal responsabilidade in-viabilizaria o seu próprio negócio. Ele. como veiculo, não tem estrutura para checar a veracidade e correção de todos os múltiplos anúncios cuja veiculação ele possibilita.
161 BLUM, Renato M. S. Opice. Manual de direito eletrônico e internet. p.657. 162 BARBAGALO,Erica B. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet, in:Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg,Conflitos sobre Nomes de Domínio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.361 163 BLUM, Rita Ferreira. Direito do consumidor na internet, São Paulo: Quartier Latin, 2002, p.85.
66
Além dos autores acima mencionado o próprio Código Civil de 2002, trata do
assunto em seu artigo 927164, parágrafo único, onde prevê a responsabilidade sem
culpa em decorrência de atividades que representam risco:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, inde-pendentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se tratando do artigo acima o autor Rui Berford Dias165 comenta:
Eu leio esse parágrafo único do art. 927 de uma forma diferente da que vem sendo lida: vejo aqui uma hipótese em que o risco de dano é inerente à natureza da atividade, ou seja, é intrínseco a essa atividade, como por exemplo, no caso das atividades industriais mediante o emprego de amianto ou qualquer outro produto, substância ou equipamento que, por si só, acarrete dano.
Não me parece, pois, que se possa falar com tanta tranqüilidade que basta apontar uma atividade econômica qualquer, ainda que potencialmente danosa, e extrair daí a responsabilidade objetiva de seus exploradores.
Penso que é necessário algo mais: um elemento diferenciador, sob pena de criarmos situações bizarras, como a de considerar que a nossa própria atividade, de advogados e doutrinadores (potencialmente danosa), possa ser equiparada à atividade do sujeito que passa anos a fio manejando um martelo pneumático e acaba ensurdecendo em razão da natural atividade que desempenha.
Desta forma de acordo como está previsto no artigo, não se pode extingui a
figura do risco, e a aplicação de toda e qualquer atividade econômica principalmente
164 BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Anne Joyce Angher. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008, “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 165 DIAS, Rui Berford. “ A responsabilidade dos administradores e as alterações promovidas no âmbito da responsabilidade civil no novo Código Civil, de forma geral”, in : Revista de Direito Mercantil n 128 (out./dez./2002).
67
no que diz respeito aos provedores de serviços, hoje indispensável para o
crescimento e abrangência do mesmo, seria um risco para a atividade
responsabiliza-los para tal ato166.
Quanto ao dano moral há muitas controvérsias da matéria no próprio mundo
real, que dirá no mundo virtual, sendo que uma análise correta seria avaliar caso a
caso considerando, que a legislação existente é perfeitamente aplicável, sobre tudo
se a internet for entendida como um veículo de comunicação e mídia. Cite-se como
exemplo a decisão que se deu na 3 turma Recursal Civil do Juizados Especiais
Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo numero
71001272723167.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGEM PELO “ORKUT”. PRELIMINARES AFASTADAS. É flagrante o conteúdo depreciativo do recado, fazendo o quadro de que o autor não cumpre com suas obrigações. Assim, efetivamente houve dano à imagem do autor, um músico, que tem na sua honorabilidade patrimônio maior, pois uma vez difamado, pela idéia de ser uma pessoa que deixa de honrar com seus compromissos, perde credibilidade perante seu público, com prejuízo significativo à sua atividade profissional. Quantum fixado considerando os fatos e à condição financeira da empresa demandada. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71001272723 COMARCA DE PORTO ALEGRE T. G. LTDA. RECORRENTE F. B. M. RECORRIDO D. A. S. RECORRIDO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT
166 DIAS, Rui Berford. “ A responsabilidade dos administradores e as alterações promovidas no âmbito da responsabilidade civil no novo Código Civil, de forma geral”, in : Revista de Direito Mercantil n 128 (out./dez./2002). 167 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 314.
68
ANNA (PRESIDENTE) E DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO. Porto Alegre, 19 de junho de 2007. DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, Relator168.
Um breve resumo de tal processo mencionado acima, trata de um sujeito que
houvera cobrado de outro divida anteriormente contraída através do site de
relacionamentos “Orkut” e em razão deste fato o devedor, sentindo ofendido, ajuizou
ação de danos morais em face daquele, a qual foi julgada procedente pela turma
recursal, uma vez que “ante o flagrante conteúdo de depreciativo do recado” e,
consequentemente, dano a imagem do autor, até pelo o universo considerável de
usuário do site, fazia-se justa tal condenação169.
168 LEONARDI, Marcelo. Decisão TJ-RS 71001272723. Disponível em: <http://www.leonardi.adv.br/blog/decisao-tj-rs-71001272723>, acessado em 16 de Maio de 2010. 169 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 3. Ed.São Paulo:Saraiva, 2009, p. 314.
69
5 CONCLUSÃO
Diante do descrito, encerra-se o grande desafio de escrever sobre um tema
novo, onde com o presente trabalho, procurei demonstrar, através de pesquisas
realizadas, que mesmo não existindo leis específicas que regulamentem a
responsabilidade civil dos provedores de Internet , é necessária a aplicação das leis
já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, para conter os ilícitos praticados no
novo mundo digital.
Os provedores surgiram para facilitar o acesso dos usuários á Internet , visto
que eles são o elo, comunicação entre o mundo real e o mundo virtual.
Porém, é através da disponibilidade de seus serviços ou produtos, que vêm
ocorrendo na grande denominada Internet, ataques á honra alheia, assim como já
ocorria em outros meios de comunicação de massa.
Hoje em dia já com um o entendimento mais claro a cerca do tema, onde já
esta praticamente predominante entre doutrinadores e julgadores a não
responsabilização dos provedores, em face aos ataques proferidos contra a honra a
terceiros,desde que, os provedores não tenham nenhum controle editorial, ficando
tão somente o autor do conteúdo como responsável pelas notícias caluniosas,
difamatórias ou injuriosas, e o não bloqueio a justiça a informações e dados, quando
solicitados.
Caso o provedor seja classificado como de serviço, ele poderá estar
prestando as duas funções: acesso e hospedagem. Assim sendo, não exercerá
controle algum sobre o conteúdo, em conseqüência, não deverá responder pelos
danos sofridos por terceiros que foram atingidos em sua honra, claro que
respeitando o já mencionados acesso a informações de registro dos usuários.
A fim de exemplificação podemos fazer a analogia de que, se hipoteticamente
um usuário publicamente anuncia que viajará de uma cidade a outra com o intuito
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de matar alguém já definido, e para tal aluga um carro, que ao chegar a seu destino
adquire uma arma e dispara contra o segundo, ferindo-o de morte. Por óbvio, não
cabe qualquer responsabilidade à companhia que alugou o veiculo, uma vez que
aquela somente proveu o meio de transporte. Ou ainda a comparação das empresas
de telefonia móvel, que ao vender um celular a seu usuário, e o mesmo ‘e utilizado
como ferramenta de comunicação em diversos crimes, indo mais adiante, loja de
armas, a qual sua finalidade de uso será com certeza incerta..
Portanto, não cabe responsabilidade ao provedor de acesso, hospedagem ou
serviço pelos atos ilícitos praticados pelos seus usuários em sua estrutura.
Porém, se de alguma forma, o provedor exercer controle editorial das
mensagens, ou então, permitir a publicação, na grande Internet, do material
ofensivo, portanto, tratando-se de provedor de conteúdo, inafastável será a sua
responsabilização, visto que, terá total conhecimento dos conteúdos divulgados em
seu sistema.
Não tenha duvida que, há como em todas as relações humanas, negociais e
jurídicas a responsabilidade civil dos provedores de Internet pelos danos resultantes
de crimes contra a honra praticados em suas estruturas.
E dependendo da atividade de cada tipo de provedor de Internet , atribuir-se-á
a responsabilidade civil pelos danos resultantes de crimes contra a honra praticados
.
Não há responsabilidade civil do provedor de acesso, hospedagem e serviço
de Internet quando este não tem inferência ou controle sobre o conteúdo publicado
em suas estruturas; no caso do provedor de conteúdo, por sua característica de
controle e supervisão editorial, é cabível, portanto, a responsabilização civil.
O presente trabalho abordou um tema novo, assim sendo, não existe uma palavra final, pois
ainda há muito a ser discutido acerca desse assunto, estamos entrando em uma nova era jurídica,
com modificações já visíveis a todos operadores do direito, e cabe a mim de certa forma, futuro
operador contribuir ao maximo para o tão esperado e justo direito.
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