Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica

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06/18/22 1 RESPONSABILIDADE JURÍDICA DIVERSAS E AS LEIS DA FÍSICA 06/18/22 1

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RESPONSABILIDADE JURÍDICA DIVERSAS

E AS LEIS DA

FÍSICA

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DA RELAÇÃO ENTRE AS PESSOAS - NUMA VISÃO PESSOAL OU

PROFISSIONAL

SURGE UM FENÔMENO DECORRENTE DE UMA ESPÉCIE DE CONTRAPARTIDA

SOCIAL

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= TODOS ATOS PRATICADOS IMPLICAM NA NECESSÁRIA ASSUNÇÃO DOS EFEITOS DELES DECORRIDOS

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CONSEQUÊNCIA = RESPONSABILIZAÇÃO

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1ª Lei da FísicaPrincípio da Inércia

*As leis da mecânica de Newton podem ser consideradas um caso particular da mecânica relativista, sendo verdadeiras quando a velocidade do movimento do corpo é muito menor do que a velocidade da luz

“Um corpo só permanece em movimento se estiver atuando sobre ele uma força”. Isaac

Newton

QUANDO A RESULTANTE DAS FORÇAS QUE

ATUAM SOBRE UM CORPO FOR NULA, ESSE CORPO PERMANECERÁ EM REPOUSO OU

EM MOVIMENTO RETILÍNEO UNIFORME

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RESULTANTE DAS FORÇAS NULA

CORPO EM

REPOUSO

AUSÊNCIA DE DANO

A responsabilização jurídica implica em dever de REPARAR O DANO - se não ocorreu o

DANO não haverá responsabilização valendo, portanto, o principio da inércia

para resultante nula.

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2ª Lei da FísicaPrincípio Fundamental da Dinâmica

"A mudança do movimento é proporcional à força motriz impressa

e se faz segundo a linha reta pela qual se imprime essa força” Isaac Newton

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FORÇA, em física, qualquer ação ou influência que MODIFICA O ESTADO de repouso ou de movimento de um CORPO.

AÇÃO OU OMISSÃO FORÇA EXERCIDA

DIREITO CORPO

DANO RESULTANTE– MODIFICAÇÃO DO ESTADO DO CORPO

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NEXO CAUSAL

AÇÃO OU OMISSÃO DE ALGUÉM (X)

DIREITO LESADO DE ALGUÉM (Y)

DANO (W)

NEXO CAUSAL (X+Y+W)

Nexo de causalidade - quer dizer que só haverá obrigação de reparar danos que

possam considerar conseqüência do fato gerador.

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Representação de Nexo Causal

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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC/02).

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“A toda ação corresponde uma reação igual e contrária, ou seja, as ações mútuas de dois corpos um sobre o

outro são sempre iguais e dirigidas em sentidos opostos.” Isaac Newton

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a

outrem, fica obrigado a repará-lo. (CC/02)

3ª Lei da FísicaLei da Ação e Reação

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Representação de Ação e Reação

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Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

(CC/02, § único artigo 927).

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CÓDIGO DE DEFESA DO COUNSUMIDOR – TEORIA DO FATO DO PRODUTO OU DO

SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou

estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

“Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição

e riscos."

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Responsabilidade Civil do EngenheiroA profissão de engenheiro, hoje, no Brasil, está

regulamentada pela Lei Nº 5.194, de 24/12/66, sendo normatizada e fiscalizada pelo sistema formado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA’s, conforme os Arts. 24 e 25, da Lei Instituidora.

É oportuno  destacar o Inciso XIII, do ARTIGO 5º da Carta Magna. Diz o citado dispositivo Constitucional:

ARTIGO 5º( ...)

XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO, OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER; (...)”

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Responsabilidade Jurídica do Engenheiro

TécnicaPenalTrabalhista CivilAmbiental

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Salvo exceções, a relação engenheiro/cliente é contratual, porque de um lado, temos alguém que toma um serviço específico; de outro, temos alguém que possui os conhecimentos necessários para prestar esse serviço; intermediando ambos, temos um liame comum, representado pelo objetivo a ser atingido pelo serviço prestado, que ao final redundará numa contrapartida econômica ao esforço profissional despendido.

Assim, vemos caracterizados os elementos básicos de um

contrato: as partes, o objeto e o preço.

Estabelecida a natureza da relação profissional, contratual ou não contratual, mister se faz abordar-se a primordial questão da responsabilidade que a envolve.

A responsabilidade civil do engenheiro, no âmbito do nosso Ordenamento Jurídico, está fundamentada, basicamente, sob dois Diplomas Legais: O Código Civil Brasileiro e as Leis Nº 5.194, de 24/12/66 e 6.496, de 7/12/77.

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Modalidades/Tipos de Responsabilidade – Abrangência

Subjetiva ou culposa

também chamada por responsabilidade civil por atos ilícitos ou aquiliana;

é a obrigação de reparar danos causados por ações ou omissões intencionais, negligentes ou imprudentes.

Objetiva ou pelo risco

é a obrigação independentemente de qualquer idéia de dolo ou culpa.

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Responsabilidade Civil Contratual - Negocial é a obrigação de reparar os danos resultantes do inadimplemento de contratos e outros negócios jurídicos.

Responsabilidade Civil Aquiliana - é a obrigação de reparar danos resultantes da violação de deveres gerais não pressupõe contrato.

Responsabilidade pela sua solidez e segurança.

Responsabilidade quanto à escolha e a utilização dos materiais.

Responsabilidade por danos causados a terceiros – meio ambiente, pessoa física, pessoa jurídica.

Responsabilidade pelo projeto - dependendo da ‘obra’ o projeto global divide-se em vários outros subprojetos, atinentes à técnica da engenharia, quando cada responsável técnico responderá somente pelo que fez e assinou.

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Do Direito de Regresso e a Responsabilidade dos Gerentes e demais prepostos

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Sabe-se que a empresa possui ante os danos causados

por atos de seus prepostos (leia-se empregado,

prestador de serviços, gerentes, diretores, sócios,

administradores) responsabilidade objetiva ante

terceiros.

No entanto, a empresa poderá em ação regressiva

requerer a devida indenização do infrator que por ela

foi contratado para exercer função específica, quando

agir aquele com imperícia, negligência ou imprudência.

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Responsabilidade Civil do Gerente de Pessoal (recursos humanos)

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Aqui o conceito de culpa in vigilando e culpa in eligendo é

plenamente aplicável e aquele que fez as contratações torna-

se responsável direto pelos atos que os contratados possam

causar a empresa e em alguns casos a terceiros.

Em termos segurança, o Gerente de Recursos Humanos

responde diretamente por eventuais ilícitos que ocorrerem

sendo obrigado a indenizar o dano independente de culpa.

Mas a empresa responde primeiro, já que a finalidade da

ação é indenizatória e não simplesmente punitiva, e a empresa

é quem tem recurso financeiro.

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Outra situação freqüentemente encontrada nos tribunais é relativo aos acidentes trabalhistas que geram indenizações volumosas contra as empresas principalmente devido à culpa in eligendo e in vigilando, pois é de responsabilidade direta da empresa responsável além de contratar bem, de vigiar os serviços de sua contratada.

Cabe aqui uma observação em relação a quem paga a conta, em geral a empresa a qual o Gerente faz parte é que é acionada e tecnicamente se perder a demanda pagará a conta. 

Contudo no direito civil existe o instituto do direito de regresso, que já foi explicitado, onde se a empresa achar que foi prejudicada diretamente pelo Gerente ou pelo próprio causador da ilicitude, a empresa pode entrar com ação para reaver a quantia destes indivíduos, que aí sim se condenados deverão ressarcir a empresa prejudicada.

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Responsabilidade Civil do Gerente da Qualidade e Projetista

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O gerente de qualidade é o responsável pela qualidade do produto e, portanto, ele e sua empresa respondem por eventuais indenizações cíveis.

Já o projetista é responsável pela confecção do produto.

A ambos são similarmente aplicáveis as regras de responsabilização.

No caso do controle de qualidade estiver totalmente designado a empresa terceirizada, deve-se ter bem claro e documentado quais são as responsabilidades da empresa em questão, para que eventuais demandas advindas de um mau controle na qualidade do produto sejam direcionadas à realizadora do serviço e não à empresa gerenciadora.

Deve-se ficar atento para a responsabilização criminal vez que uma falha na qualidade do produto pode levar a sérias conseqüências no âmbito jurídico, como morte, danos ambientais, respondendo o gerente de qualidade criminalmente na forma culposa ou preterdolosa. 

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Responsabilidade Civil do Gerente ou encarregado de custos e aquisições

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Nos processos de aquisições e custos se responde direta ou

indiretamente por qualquer dano que possa vir a ocorrer, mais

uma vez respondendo por atos próprios ou de terceiros por ele

escolhidos e contratados. 

A boa redação dos contratos de compras e serviços ajuda a

minimizar os prejuízos a que o gerente possa estar exposto,

porém não o isenta da responsabilização, o mesmo ocorrendo

com a empresa a qual ele representa.04/13/23 27

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Responsabilidade Criminal do Gerente de Pessoal (recursos humanos)

No gerenciamento de pessoal deve-se salientar dois aspectos

fundamentais que podem interferir diretamente na

responsabilização do gerente.

O primeiro aspecto diz respeito a contratação de pessoal.

Se um gerente contrata um engenheiro para fazer os cálculos

estruturais de uma construção e este por negligência, imperícia

ou imprudência erra e ocorre um desastre, o gerente de recursos

humanos pode responder juntamente com o engenheiro em

concurso de agentes e a depender das condições apresentadas

ao momento – devido ao dever de guarda do gerente.04/13/23 28

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Exemplo deste tipo de responsabilização está nos acidentes

de trabalho, onde o contratante é responsável pelas condições

de todos que trabalham numa organização/ projeto.

A responsabilidade civil alcança os prepostos do empregador

de forma indireta, porém a responsabilidade criminal é direta.

Em caso de morte por acidente de trabalho, tais profissionais

poderão vir a ser enquadrados no Código Penal (Art. 121

parágrafo 3º - homicídio culposo) se houver morte, e, em caso

de ferimentos e/ou seqüelas, no Art. 129, parágrafo 1º (lesão

corporal culposa).

No entendimento dos tribunais, fica claro que a

responsabilidade da segurança é da empresa diretamente

contratada para a realização da mesma e, por conseguinte, do

seu preposto.  04/13/23 29

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PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO - PRECAUÇÕES NAS TRABALHO - PRECAUÇÕES NAS

ATIVIDADESATIVIDADES

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Em 1992, numa metalúrgica de Osasco, o Engenheiro Em 1992, numa metalúrgica de Osasco, o Engenheiro

de Segurança foi denunciado criminalmente por de Segurança foi denunciado criminalmente por

acidente fatal ocorrido na empresa, mas foi absolvido acidente fatal ocorrido na empresa, mas foi absolvido

pois comprovou que tinha elaborado análise de pois comprovou que tinha elaborado análise de

riscos para o setor onde ocorreu o acidente e havia riscos para o setor onde ocorreu o acidente e havia

sido um dos autores da política de segurança da sido um dos autores da política de segurança da

empresa.empresa.

Revista proteção - junho de 2000Revista proteção - junho de 2000

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MORTE NA METALÚRGICAMORTE NA METALÚRGICA

Numa noite de fevereiro de 1992, um daqueles temporais típico de verão Numa noite de fevereiro de 1992, um daqueles temporais típico de verão atingiu atingiu

o interior de São Paulo, arrancando telhados e provocando estragos por o interior de São Paulo, arrancando telhados e provocando estragos por toda toda

parte. parte. Numa metalúrgica de uma cidade próxima à capital paulista, a cobertura de Numa metalúrgica de uma cidade próxima à capital paulista, a cobertura de

um um dos galpões foi danificada. Seu Adair, 56 anos, acompanhado por dois dos galpões foi danificada. Seu Adair, 56 anos, acompanhado por dois

colegas de colegas de trabalho foi escalado para proceder a troca de telhas. trabalho foi escalado para proceder a troca de telhas. Durante o conserto, ele desequilibrou-se, caiu no piso da fábrica e morreu. Durante o conserto, ele desequilibrou-se, caiu no piso da fábrica e morreu. O laudo técnico realizado pelo auditor fiscal da delegacia regional do O laudo técnico realizado pelo auditor fiscal da delegacia regional do

trabalho de trabalho de São Paulo constatou que no local não havia qualquer tipo de proteção São Paulo constatou que no local não havia qualquer tipo de proteção

coletiva coletiva que tornasse os serviços de manutenção da cobertura seguros ao que tornasse os serviços de manutenção da cobertura seguros ao

trabalhador, que trabalhador, que também não estava usando cinto de segurança. também não estava usando cinto de segurança. Com a pressão do sindicato da categoria foi aberto inquérito policial. Ao Com a pressão do sindicato da categoria foi aberto inquérito policial. Ao

chegar chegar ao judiciário foi transformado em processo e o promotor público denunciou ao judiciário foi transformado em processo e o promotor público denunciou

o o diretor da empresa e o supervisor de produção por homicídio culposo. Em diretor da empresa e o supervisor de produção por homicídio culposo. Em

menos menos de um ano o juiz deu sentença: condenou os réus a cumprir pena de um ano de um ano o juiz deu sentença: condenou os réus a cumprir pena de um ano

de de detenção, em regime aberto . detenção, em regime aberto . 04/13/23 32

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O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA ENERGIA

“A energia pode variar de forma (química, elétrica,

magnética, mecânica, térmica) e pode ser convertida de

uma forma em outra, mas a soma total é constante”. Julius Robert von Mayer (1814-1878)

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Direito a Indenização = é a conversão da energia de uma forma em outra podendo existir variação.

Art. 944. A indenização mede-se

pela extensão do dano (Lei de Hooke).

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre

a gravidade da culpa e o dano,

poderá o juiz reduzir,eqüitativamente, a

indenização.(CC/02)

Pergunta-se:1) Qual a conduta incluída no

ato ilícito?

2) Qual o ato ilícito indenizável?

3) Qual o dano indenizável?

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Lei de Hooke"A intensidade da força elástica (Fel) é

proporcional à deformação (x)".

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Responsabilidade de Profissionais Liberais em geral

Seguindo a orientação do Código Civil italiano, o Código Civil brasileiro, de 2002, em seu art. 966, considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços; e no parágrafo único, diz que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de

natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

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O profissional liberal deve ter o domínio do serviço que presta, titular que é de

conhecimentos técnicos ou científicos, hauridos em nível universitário e submetidos à

disciplina de sua corporação de classe quando esta for prevista no ordenamento jurídico.

Daí se justifica a inversão do ônus da prova, pois o profissional tem o controle da situação

que ao cliente muitas vezes se apresenta obscura, pois de difícil senão impossível cognição

por quem está situado em último lugar na escala econômica.[1]

[1] Neste aspecto, incumbe ao profissional liberal a demonstração da regularidade da sua conduta, como, por exemplo, a anotação dos procedimentos no prontuário do cliente, a

exibição de cópias dos autos em que atuou quanto ao advogado etc. O que não pode se exigir do cliente é que demonstre que o profissional não agiu corretamente, mesmo porque já diziam os antigos medievais que a prova negativa constitui expediente diabólico... Se a

demonstração da prestação do serviço é ônus do profissional, ao cliente caberá demonstrar os alegados danos e o nexo causal entre tais danos e a prestação de serviços. Enfim, sobre a regularidade dos serviços há uma verdadeira presunção em favor do profissional liberal,

incumbindo à contraparte a demonstração em contrário.

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Obrigação de meio é a obrigação de empregar todas as técnicas, instrumentos e recursos

disponíveis, e envidar todos os esforços possíveis, no sentido de alcançar o resultado contratado, independentemente de esse resultado ser ou não alcançado. Na

obrigação de meio, não alcançar o resultado contratado é circunstância admitida no contrato e não implica em inexecução da obrigação, e nem em responsabilidade civil tão pouco. Ex1. advogado em atuação processual.Ex.2 Ainda que o médico seja empregado do hospital

ou da clínica onde se realiza o tratamento do paciente, a obrigação do médico para com

o hospital é obrigação de meio.

Obrigação de resultado é a obrigação de alcançar o exato fim contratado, independentemente das técnicas e recursos empregados. Já na obrigação de

resultado, o devedor da obrigação somente se desincumbe dela se alcançar o resultado esperado,

no tempo e no modo estipulados no contrato; caso contrário suportará a

responsabilidade civil contratual, se do inadimplemento decorrer um dano, é claro. Ex1. advogado contratado para em determinado tempo elaborar planejamento tributário para uma determinada empresa.Ex2. serviços de manutenção, engenharia, cirurgia plástica.

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Conclusão

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FILHO, Sérgio Cavalieri. 2a ed. Programa de responsabilidade civil. São Paulo : Editora Malheiros, 2000. p. 38.

Marshall Jr, Isnard. Cierco, Agliberto. Rocha, Alexandre. Mota, Edmarson. Leusin, Sérgio. Gestão da Qualidade. Rio de Janeiro: Editora FGV, Oitava edição, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal I – parte geral. São Paulo: Atlas, 2005.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. Direito Material. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 157

VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa.  Direito Civil IV: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2004.

• Colaboração empresa.

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Curriculum da Autora

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