responsabilidade internacional

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COMMUNITAS – Revista de Direito | v. 1, n. 2 | jul./dez. | 2010 – ISSN 2179-5231 36 A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONTEMPORÂNEO Vilma Aparecida Moreira Bartasson * SUMÁRIO INTRODUÇÃO.1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO. 2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 3 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 4 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 4.1.Responsabilidade subjetiva. 4.2. Responsabilidade objetiva. 5 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 5.1. Fato internacionalmente ilícito. 5.2. Imputabilidade. 5.3. Dano. 6 CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE DO FATO. 6.1. Legítima defesa. 6.2. Estado de necessidade. 6.3. Força maior e caso fortuito. 6.4. Perigo extremo. 6.5. Contramedida. 6.6. Consentimento do sujeito passivo. 7 CONSEQUÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO. 7.1. Restituição. 7.2. Indenização. 7.3. Satisfação. 7.4. Sanções unilaterais. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. RESUMO A responsabilidade internacional tem como princípio a defesa da igualdade soberana dos Estados, ao estabelecer que o Estado que praticar um ilícito segundo o Direito Internacional deve reparar o dano decorrente da prática ilícita. Este estudo objetiva investigar o instituto da responsabilidade internacional do Estado em face do Direito Internacional Público contemporâneo, através de pesquisa bibliográfica de autores nacionais e estrangeiros que abordaram o tema, bem como documentos e jurisprudência internacional. Palavras-chave: Responsabilidade Internacional. Ilícito internacional. ONU. ABSTRACT International responsibility is to defend the principle of sovereign equality of States, to establish the rule that a practice illegal under International Law, must repair the damage resulting from the unlawful practice. This study investigates the institute of the State's international responsibility in the face of contemporary Public International Law, through bibliographic search of national and foreign authors who have addressed the topic as well as documents and international jurisprudence. Keywords: International responsibility. International illicit. UN. INTRODUÇÃO A importância da responsabilidade internacional do Estado se manifesta nos sucessivos esforços para a sua codificação. Em 1924, a Sociedade das Nações (SDN) convocou um Comitê de especialistas incumbidos de elaborar uma lista de temas de Direito Internacional para posterior codificação. Dentre os temas relacionados, encontrava-se o da * Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais (ênfase em Direito Internacional) pela Universidade de Franca; Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia; Professora dos Cursos de Direito da Faculdade Politécnica de Uberlândia e Faculdade Católica de Uberlândia.

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COMMUNITAS – Revista de Direito | v. 1, n. 2 | jul./dez. | 2010 – ISSN 2179-5231 36

A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO À LUZ DO DIREITO

INTERNACIONAL PÚBLICO CONTEMPORÂNEO

Vilma Aparecida Moreira Bartasson*

SUMÁRIO INTRODUÇÃO.1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DA

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO. 2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 3 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 4 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 4.1.Responsabilidade subjetiva. 4.2. Responsabilidade objetiva. 5 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. 5.1. Fato internacionalmente ilícito. 5.2. Imputabilidade. 5.3. Dano. 6 CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE DO FATO. 6.1. Legítima defesa. 6.2. Estado de necessidade. 6.3. Força maior e caso fortuito. 6.4. Perigo extremo. 6.5. Contramedida. 6.6. Consentimento do sujeito passivo. 7 CONSEQUÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO. 7.1. Restituição. 7.2. Indenização. 7.3. Satisfação. 7.4. Sanções unilaterais. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

RESUMO A responsabilidade internacional tem como princípio a defesa da igualdade soberana dos Estados, ao estabelecer que o Estado que praticar um ilícito segundo o Direito Internacional deve reparar o dano decorrente da prática ilícita. Este estudo objetiva investigar o instituto da responsabilidade internacional do Estado em face do Direito Internacional Público contemporâneo, através de pesquisa bibliográfica de autores nacionais e estrangeiros que abordaram o tema, bem como documentos e jurisprudência internacional. Palavras-chave: Responsabilidade Internacional. Ilícito internacional. ONU.

ABSTRACT

International responsibility is to defend the principle of sovereign equality of States, to establish the rule that a practice illegal under International Law, must repair the damage resulting from the unlawful practice. This study investigates the institute of the State's international responsibility in the face of contemporary Public International Law, through bibliographic search of national and foreign authors who have addressed the topic as well as documents and international jurisprudence. Keywords: International responsibility. International illicit. UN.

INTRODUÇÃO

A importância da responsabilidade internacional do Estado se manifesta nos

sucessivos esforços para a sua codificação. Em 1924, a Sociedade das Nações (SDN)

convocou um Comitê de especialistas incumbidos de elaborar uma lista de temas de Direito

Internacional para posterior codificação. Dentre os temas relacionados, encontrava-se o da

* Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais (ênfase em Direito Internacional) pela Universidade de Franca; Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia; Professora dos Cursos de Direito da Faculdade Politécnica de Uberlândia e Faculdade Católica de Uberlândia.

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responsabilidade internacional do Estado. A Comissão foi nomeada para discipliná-la e

preparou um projeto de dez artigos, que não chegou a ser apresentado, devido às amplas

divergências acerca do instituto.

Após a Segunda Guerra Mundial, com o surgimento da Organização das Nações

Unidas, a questão da responsabilidade internacional revestiu-se novamente de importância. A

Resolução 799 (VIII) adotada pela Assembléia Geral requereu à Comissão de Direito

Internacional (CDI) da ONU estudos que levassem à codificação da matéria.

Na fase inicial do ambicioso projeto de codificação (1956-1961), a Comissão centrou-

se na responsabilidade por danos causados a estrangeiros. A CDI passou a considerar que seu

trabalho deveria englobar as regras gerais sobre a responsabilidade dos Estados no âmbito

internacional. Somente em 1987 é que foi apresentado um projeto de convenção sobre a

responsabilidade internacional. Em 1996, um novo projeto foi apresentado, fundado nos

trabalhos de Roberto Ago. Todavia, não prosperou devido às críticas dos países mais

desenvolvidos.

Em 2001 finalmente foi aprovado o projeto de convenção (draft) sobre

responsabilidade internacional do Estado. Tal projeto foi encaminhado à Assembleia Geral da

ONU para que, oportunamente, analisasse a conveniência de adotar o texto de convenção, que

ficaria à disposição dos Estados para fins de assinatura e ratificação. Nosso estudo baseia-se,

sempre que possível, no teor desse projeto de Convenção das Nações Unidas, tanto que os

artigos aqui citados, salvo disposição em contrário, referem-se a esse projeto.

De fato, a relevância desse documento para a disciplina do instituto em questão pode

ser verificada na Jurisprudência. O projeto da Comissão de Direito Internacional de

codificação da responsabilidade internacional de 1996 (modificado pelo de 2001) foi citado

pela Corte Internacional de Justiça “como fonte fidedigna do estágio contemporâneo da teoria

da responsabilidade internacional do Estado” (RAMOS, 2004, p. 21).

Vale destacar, consoante Valério Mazzuoli (2006, p. 281) que o instituto da

responsabilidade internacional “é extensível às Organizações Internacionais

intergovernamentais, que podem reclamar direitos, mas também serem demandadas por

eventual violação de normas internacionais que acarretem prejuízos a terceiros”.

Não obstante a codificação da matéria, ainda há uma fronteira a ser considerada: o da

efetividade.

1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE

INTERNACIONAL DO ESTADO

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Conforme sustenta Pereira (2000, p. 33), a teoria da responsabilidade internacional é

relativamente nova, sendo que esta expressão surge apenas nas últimas décadas do século

XIX. No entanto, a noção de responsabilidade pode ser encontrada em diversos povos, em

tempos longínquos.

Na Grécia Antiga utilizava-se das represálias, que eram admitidas somente se o autor

da infração se recusasse a proceder à reparação. Nesse período, os súditos ofendidos deveriam

apresentar suas queixas ao seu governo, com o objetivo de obter dele autorização para utilizar

aquelas medidas. Através da carta de represália que os soberanos outorgavam aos seus súditos

lesados por uma outra Nação, os bens de estrangeiros poderiam ser tomados através da força,

para efeitos de ressarcimento de um dano anteriormente causado.

Em Roma, os delitos que atingiam interesses privados poderiam ser ressarcidos através

de ação própria promovida pelo indivíduo lesado. Os delitos públicos, ou seja, que atentavam

contra o Estado, geravam responsabilidade de cunho pecuniário e até corporal, como por

exemplo, a perda da liberdade.

Na Idade Média era comum o uso do direito de represália com o propósito de obter

uma reparação em face de estrangeiros. Consistia em fazer justiça com as próprias mãos, em

nítida expressão de vingança. Nesse período, todo o grupo social era solidário ao infrator.

A responsabilidade do grupo teve tamanha aceitação na sociedade medieval, que

represálias consistentes no seqüestro de bens eram realizadas sem qualquer autorização.

Conforme Mello (1995, p. 52), “os súditos de um príncipe lesados pelos súditos de outro

príncipe, perseguiam seus direitos contra todos os súditos deste último por todas as espécies

de vias de fato, se não lhe fosse dada uma satisfação”.

A responsabilidade nesses períodos não era estatal, mas uma relação entre particulares.

Pode-se dizer que tanto na Antigüidade, passando pela Grécia, Roma e Alta Idade Média,

prevalecia a irresponsabilidade, que só começou a declinar a partir da Revolução Francesa.

(PEREIRA, 2000, p. 38)

Com efeito, Sonia Sterman (1992, p. 14) relata que essa Revolução alterou a teoria da

responsabilidade do Estado. O fato é que a turbação da ordem e ações da multidão enfurecida

causou danos à propriedade de particulares, os quais procuraram acionar o Estado para obter

um ressarcimento. Para proteger o erário francês das inúmeras ações, “criou-se a distinção

entre atos de império e atos de gestão, atribuindo somente a estes últimos a possibilidade de

obter o ressarcimento dos danos sofridos”. Este fato marca o início da responsabilidade

pública e repercutiu na Constituição Francesa pós-revolução, elucida a autora (1992, p. 14):

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O art. 75 (daquela Constituição) escampou o princípio da irresponsabilidade do Estado, mas acolheu a responsabilidade dos seus funcionários, em decorrência de atos danosos que praticassem em propriedade de particulares, desde que atendidas determinadas hipóteses: culpa grave ou dolo e necessidade de autorização prévia do Estado, para promover ação contra o agente que tivesse praticado o dano a particular e estivesse agindo nessa condição (de funcionário/agente público).

A responsabilidade estatal ganhou impulso em nome da manutenção da paz.

Hodiernamente, a interdependência entre os Estados tem como conseqüência a relativização

do conceito clássico de soberania, condição indispensável para o desenvolvimento do

instituto.

2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Conforme salienta Ramos (2004, p. 57), a evolução do instituto da responsabilidade

jurídica demonstra que seu conceito, fundamento e conseqüências dependem do grau de

coesão social e da visão do justo em cada comunidade humana. Não obstante, o autor

considera que a responsabilidade jurídica consiste na imputabilidade de efeito do

ordenamento jurídico a um sujeito de Direito, na ocorrência de determinado acontecimento

que importe na vulneração da esfera jurídica de outrem, não importando a fonte da imputação

de conseqüências jurídicas, nem as conseqüências do momento.

Para Rui Stoco (1999, p. 59) "a noção de responsabilidade pode ser haurida da própria

origem da palavra, que vem do latim respondere", que transmite a idéia responsabilizar

alguém por seus atos, ou seja, no direito de oferecer uma resposta em face da violação de uma

norma jurídica.

A respeito, o jurista português Jorge Miranda (2002, p. 305) sintetiza:

Sempre que um sujeito de Direito viola uma norma ou um dever que está adstrito em relação com outro sujeito ou sempre que, por qualquer forma, causa-lhe um prejuízo, incorre em responsabilidade; fica constituído em dever específico para com o lesado. Nisto consiste, muito em resumo, a responsabilidade.

Para Hildebrando Accioly (1961, p. 62), a responsabilidade pode ser entendida como o

compromisso oriundo de ação ou omissão, culposa ou dolosa, que acarrete danos materiais ou

morais a outrem. Toda pessoa a quem o ilícito é imputado, torna-se juridicamente obrigada a

reparar os danos daí originados. Trata-se de ocorrência que se faz registrar não somente no

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âmbito do direito interno. Na ordem jurídica internacional a responsabilidade se apresenta

como um dos temas mais relevantes.

Assim, as condutas dos sujeitos de DIP podem ser consideradas sob o ponto de vista

de sua consonância ou dissonância com o ordenamento jurídico vigente. Neste último caso,

tomando-se o direito das gentes como referência, ocorrerão os chamados fatos ilícitos,

geradores de conseqüências jurídicas para o sujeito a quem tais fatos são imputados. Dentre

essas conseqüências, encontra-se a responsabilidade internacional.

“Responsabilidade internacional é um sistema internacional para o ressarcimento do

prejuízo causado por um sujeito do DI (Direito Internacional) a outro sujeito do DI através do

ato ou omissão contra o DI”, afirma Hee Moon Jo (2000, p. 391).

Tem-se definido a responsabilidade internacional também como obrigação de

reparação em face de violação de norma de direito das gentes. Neste sentido, Paul Reuter

(1981, p. 62) entende que a responsabilidade internacional aparece sob a forma de obrigação

de reparar, em face de violação da norma internacional.

Hubert Thierry, Combacau, Sur e Vallée (1979, p. 669, tradução nossa) consideram

que “a responsabilidade em Direito Internacional, como em outros sistemas jurídicos, consiste

na obrigação de reparar o dano causado”.

Para o jusinternacionalista brasileiro Francisco Rezek (2010, p. 282) “o Estado

responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que

tal ato tenha causado dano uma reparação adequada”. Esta seria a idéia tradicional de

responsabilidade internacional.

Accioly (1959, p. 23) inicia seu brilhante curso sobre o assunto, afirmando que a

responsabilidade internacional consiste em uma situação jurídica que indica que na

comunidade das nações, em suas relações recíprocas, devem ser observadas regras de justiça e

de respeito mútuo. A conseqüência da violação dessas normas internacionais cria para o

sujeito de Direito Internacional a obrigação justificada de reparar a falta cometida ou o

prejuízo causado.

O diplomata e jurista russo Gregory Tunkin (1986, p. 211) considera que, por

responsabilidade internacional "entendem-se as conseqüências jurídicas que recaem sobre o

sujeito do Direito Internacional como resultado da infração jurídica internacional por ele

cometida".

Antoine Favre (1974, p. 627) ao dispor sobre a noção de responsabilidade

internacional declara que “é um princípio geral de direito que toda violação de uma obrigação

comporta, como conseqüência jurídica, o dever de reparar” (tradução nossa).

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Oppenheim e Lauterpacht (1961, p. 366, tradução nossa), recorrendo à teoria do abuso

de direito em Direito Internacional, afirmam:

A responsabilidade do Estado pode entrar em jogo como resultado do abuso de um direito reconhecido pelo Direito Internacional. Isso ocorre quando um Estado exerce seu direito de uma maneira arbitrária, de tal modo que causa um prejuízo a outro Estado..

O jurista português Fausto de Quadros (1998, p. 370) sustenta que, atualmente,

"constitui um princípio geral do Direito Internacional consuetudinário que o Estado responde

pelos seus atos ou omissões que infrinjam o Direito Internacional".

Flávia Piovesan (2002, p. 35) considera que “a violação de uma obrigação

internacional pelo Estado, seja em razão de ação ou omissão, implica em responsabilização

internacional” do Estado violador.

Charles Rousseau (1966, p. 352) entende a responsabilidade internacional como um

instituto jurídico em virtude do qual todo Estado a que seja imputável um fato ilícito à luz do

Direito Internacional, deve uma reparação ao Estado prejudicado.

O projeto de convenção internacional adotado em 2001 não se preocupou em definir a

responsabilidade internacional. Antes, tratou de determinar a sua origem, bem como suas

conseqüências. Desta forma, estabelece o art. 1º que todo fato internacionalmente ilícito do

Estado acarreta a responsabilidade internacional do mesmo. Cumpre ressaltar que essa regra

não é produto do engenho da CDI e dos juristas, apenas. Ao contrário, há fundamentos sobre

os quais repousa o instituto e orientam o seu desenvolvimento, conforme demonstraremos na

seqüência.

3 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Para Charles Rousseau (1966, p. 352), o estudo dos fundamentos da responsabilidade

do Estado visa “determinar as razões remotas que subjazem aos diversos casos específicos de

responsabilidade estatal”.

A responsabilidade internacional, consoante a lição de Celso Mello (1995, p. 6), pode

fundamentar-se no campo da moral. Neste sentido, cita Louis Le Fur, que a fundamenta no

"princípio geral da justiça" de que todo dano injustamente causado deve ser reparado por

quem o causou. Logo, apesar de tratar-se de um princípio geral do direito, também pertence à

Moral.

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Georges Scelle (apud MELLO, 1995, p. 6), por seu turno, observa que, paralelo ao

aspecto técnico da responsabilidade, permanece seu conteúdo ético. "A noção de

responsabilidade atende a uma necessidade de equilíbrio social, de retribuição, de justiça, e

isto porque o seu fundamento é ético".

Para Accioly (1947, p. 40), a questão do fundamento da responsabilidade dos Estados

é puramente teórica, não apresentando interesse prático, "uma vez que todos se acham de

acordo sobre o próprio princípio da responsabilidade". Todavia, pondera:

Assim, pois, ou se considere, como nos parece exato, que esta (a responsabilidade internacional) tem como fundamento a necessidade da observância das regras de justiça nas relações entre os membros da comunidade internacional, ou que ela se baseia nas obrigações implicitamente assumidas pelos Estados ao serem admitidos na dita comunidade, ou que é uma conseqüência da igualdade dos Estados - o fato é que todas essas doutrinas concordam em que a prática de um ato ilícito, isto é, a violação de um compromisso ou de uma obrigação internacional, por parte de um Estado, impõe a este o dever de uma reparação. (ACCIOLY, 1947, p. 40)

A idéia de reparação é também exposta na doutrina de Michel Virally (apud

MELLO, 1995. p. 6.). Para ele, a concepção de reparação repousa na noção de justiça

distributiva.

Paul Reuter (1981, p. 40) entende que a violação de uma norma jurídica é o

fundamento da responsabilidade internacional. Jean Touscoz (1993, p. 377),

semelhantemente, afirma que "o fundamento da responsabilidade é a ilegalidade, a qual se

manifesta numa ação ou omissão que viole uma obrigação internacional". O autor reconhece,

porém, uma tendência em se admitir a responsabilidade por ato lícito, de forma objetiva.

Para Fausto de Quadros (1998, p. 370) "a responsabilidade do Estado tem como

fundamento a violação pelo Estado de uma obrigação imposta pelo Direito Internacional e

gera o dever de reparar esta violação".

A responsabilidade internacional é ainda considerada como corolário do princípio da

igualdade. Portanto, "se os Estados são iguais, eles devem admitir simultaneamente que o são

em matéria de direitos assim como de deveres". (DINH; DAILLIER; PELLET, 1999, p. 680)

Nesse sentido, Ramos (2001, p. 50) observa que “essa responsabilidade é característica

de um sistema jurídico como pretende ser o sistema internacional de regras de conduta, tendo

seu fundamento na igualdade soberana entre os Estados”.

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Ramos (2004, p. 61) ainda complementa que a responsabilidade internacional decorre

da imputação de conseqüências ditadas por uma norma jurídica, constituída pela ocorrência de

evento danoso provocado por outrem, a quem é imputado o dever de reparação em favor da

pessoa lesada. O instituto possui feição essencialmente garantidora da ordem jurídica, onde a

exigência de reparação é imposta em face daquele que descumpriu o dever de não violar a

esfera jurídica alheia. Esse dever universal de não-vulneração da esfera jurídica de outrem sob

pena de sanção, objetiva proteger os interesses de todos. Em Direito Internacional, continua o

autor, a responsabilidade consiste em uma garantia da ordem jurídica como um todo, uma vez

que “possibilita à manutenção do equilíbrio e da equivalência entre os Estados-membros da

comunidade internacional, o que mantém possível a cooperação em um mundo de Estados

interdependentes".

Alfred Verdross (1967, p. 301) considera que, a própria estabilidade do direito das

gentes encontra-se apoiada no princípio da responsabilidade internacional, pois "sua negação

implicaria na destruição do Direito Internacional". (tradução nossa).

No estudo dos fundamentos da responsabilidade internacional, há ainda em sede

doutrinária, considerações que pendem ora para a responsabilidade subjetiva, ora para a

responsabilidade objetiva, conforme veremos a seguir.

4 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Duas teorias procuram explicar a responsabilidade internacional: uma é a teoria da

responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa, e outra, a teoria da responsabilidade objetiva.

4.1 Responsabilidade subjetiva

A responsabilidade do Estado no sistema da responsabilidade subjetiva ou teoria da

culpa (vinda dos romanos – a culpa aquiliana) decorre de uma ação ou omissão culposa, tida

por ilícita, atribuível ao Estado e que se constitui na causa de uma obrigação de reparar.

Fatores históricos são apresentados para explicar a adoção da teoria da culpa pelo

Direito Internacional. O mais importante deles está relacionado com a formação do Estado

Moderno e consistia em uma reação à teoria medieval da solidariedade do grupo. Com efeito,

ela se apresentava como uma rebelião ao costume medieval de responsabilizar a cidade ou

feudo pela conduta privada de um de seus súditos, independentemente de qualquer ação

estatal. Através das represálias, todos os súditos de um determinado príncipe eram

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considerados responsáveis pela transgressão realizada por um deles e a transgressão praticada

contra um particular era considerada praticada contra toda a Nação.

A teoria da falta, ou ausência, ou violação do Direito adotada por Hugo Grotius

desde 1625, estabelece que o fato que gera a responsabilidade internacional deve se basear

não somente na quebra da obrigação internacional anteriormente assumida, mas, também,

deve constituir uma falta ou uma ausência, fundada na omissão, dolo, negligência,

imprudência ou imperícia. Portanto, o Estado incidiria em responsabilidade apenas na

presença de uma ação ou omissão culpável de sua parte. Através dessa teoria, Hugo Grotius

combatia o já mencionado costume medieval de responsabilizar a cidade ou feudo pela

conduta ilícita de particulares.

Para a ocorrência da responsabilidade internacional através dessa teoria, é

imprescindível a demonstração da culpa do Estado infrator, “uma vez que a culpabilidade, não

pode ser presumida deve ser provada”. (MELLO, 1995, p. 52).

A respeito da responsabilidade subjetiva, Levy (1961, p. 750, tradução nossa)

considera ser extremamente difícil, senão impossível ao Estado que sofreu o dano, demonstrá-

la:

Com efeito, cabe à vítima fazer prova de todos os elementos necessários à questão da responsabilidade. A prova de uma intenção, a prova de algo subjetivo é sempre difícil de se fazer. Em direito internacional, a realização desta prova, muitas vezes, pode ser impossível, em virtude do controle territorial exclusivo exercido pelo ofensor..

Ponderações desta natureza reforçam a tese de que a discussão sobre a culpa do

agente, por vezes dificulta a caracterização da responsabilidade estatal. Dessa forma, a

responsabilidade internacional subjetiva começa a dar sinais de exaustão, conforme a seguir

se verá.

4.2 Responsabilidade objetiva

Para o Professor Vazquez (Apud PEREIRA, 2000, p. 103), a teoria da culpa apresenta

dificuldades práticas e às vezes muito graves, porque

[...] supõe que a determinação da ocorrência da falta é fácil ou possível. Entretanto, a realidade nos mostra que essa determinação não é fácil, muito menos possível. Com o intento de apresentar uma solução, alguns têm sustentado que o fato ilícito não é nada mais que a violação de um obrigação internacional, o que apenas desloca o problema, que será determinar qual é essa obrigação internacional.

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Na lição de Charles Rousseau (1966, p. 357), a teoria da culpa, apesar de tradicional e

ter se prestado para fundamentar a responsabilidade internacional em diversos casos,

apresenta algumas objeções: a) está impregnada de elementos subjetivos de difícil análise e

valoração; b) procede do direito privado e não pode ser aplicada sem modificações nas

relações entre Estados. Para ele, a responsabilidade objetiva apresenta evidentes vantagens:

encontra-se mais afinada com o verdadeiro propósito da responsabilidade internacional

consistente na manutenção da estabilidade das relações interestatais e comporta a

responsabilidade internacional do Estado por atos praticados por funcionários incompetentes.

Trata-se da teoria mais aceita hodiernamente. Para os seus adeptos, “a

responsabilidade estatal adere-se às conseqüências do ato delituoso praticado,

independentemente de ser o Estado culpado da sua prática” (ANDRADE, 1975, p. 85).

A responsabilidade objetiva fundamenta-se na conduta estatal que fere normas de

Direito Internacional. Assim, para a caracterização da responsabilidade faz-se necessário

apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o Estado, relata Florisbal Del’Olmo (2002,

p. 31). A comprovação da culpa é prescindível. O Estado pode ser responsabilizado ainda que

seu agente, ao praticar o fato ilícito, não tenha agido de forma culposa.

O pioneiro desta corrente teria sido Triepel, que deu ao tema um tratamento

independente e especializado, além de apresentar os óbices inerentes à teoria da culpa. Para

Grotius, o Estado é responsável quando ele tem pleno conhecimento dos atos que podem

causar danos a outros Estados, ou então não impede sua ocorrência, quando pode e deve fazê-

lo. Triepel contesta esta teoria. Considera que o Estado também deve ser responsabilizado

internacionalmente, mesmo quando não possui meios de evitar o ilícito praticado em seu

território contra outro ente estatal, o que evidencia a aceitação de uma responsabilidade

ausente de culpa.

Dionisio Anzilotti (Apud PEREIRA, 2000, p. 107), o maior defensor e difusor da

responsabilidade objetiva, a sintetizada da seguinte forma:

Se houve a efetiva violação de normas tidas e aceitas como de Direito Internacional, causando danos injustos a outrem, o Estado é responsável internacionalmente, sem se apurar o elemento culpa (mais incisivamente o elemento psicológico da culpa), devendo reparar o dano causado.

A Comissão de Direito Internacional adotou a teoria objetiva no draft de convenção,

ao indicar que o fato ilícito desencadeador da responsabilidade internacional, é composto por

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uma conduta do Estado (comissiva ou omissiva), que representa uma violação de obrigação

internacional.

Um episódio relevante relatado por Tânia Mota (2001, p. 158), que auxiliou na

sedimentação dessa teoria, é caso das explosões nucleares experimentais realizadas pelos

Estados Unidos, em 1954, nas Ilhas Marshall, que expôs à radiação os ocupantes de uma

traineira japonesa. O governo do Japão apresentou provas da existência de danos provocados

pelos experimentos americanos. Em virtude do incidente e de forma objetiva, os Estados

Unidos tiveram que pagar dois milhões de dólares a título de indenização.

Para os defensores da teoria da responsabilidade objetiva, o dever de reparar decorre

da violação da norma internacional, onde a prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico

do agente se faz desnecessária. É suficiente a ocorrência de nexo de causalidade entre o fato

ilícito e o agente.

Não há que se confundir a responsabilidade objetiva com a teoria do risco. Embora

haja entendimentos de que se trata de expressões sinônimas (MATTOS, 2002, p. 103), a

teoria do risco é tida como uma inovação, "merecedora de estudo especial da Comissão de

Direito Internacional em separado do projeto de convenção sobre a responsabilidade do

Estado comum", conforme Ramos (2004, p. 94). Ela tem sido encontrada em casos especiais e

tópicos disciplinados por convenções recentes. Assim, atividades consideradas extremamente

perigosas, ainda que lícitas, como a nuclear, transporte e uso de hidrocarbonetos e

lançamentos espaciais têm recebido um tratamento diferenciado acerca da responsabilidade

internacional. Vejamos a observação de Rezek (2010, p. 283):

Igualmente certo, contudo, é que não se admite em direito das gentes uma responsabilidade objetiva, independente da verificação de qualquer procedimento faltoso, exceto em casos especiais e tópicos disciplinados por convenções recentes.

A responsabilidade nestes casos é absoluta, pois não depende da ilicitude do fato nem

da tomada de precauções, pois parte do pressuposto de que o agente é responsável. Tem na

base convencional a sua fundamentação.

5 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Discutem-se, abaixo, os elementos implicados na responsabilidade internacional, ou

seja, o fato internacional ilícito, a imputabilidade e o dano.

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5.1 Fato internacionalmente ilícito

Conforme declara Brigitte Stern (2001, p. 4), ninguém ignora que, tradicionalmente, a

responsabilidade internacional repousa sobre três pilares: o fato internacionalmente ilícito, o

dano ou prejuízo e um vínculo de causalidade entre os dois. Discorreremos a princípio, sobre

o “primeiro pilar”.

A responsabilidade internacional do Estado ou Organização Internacional resulta,

necessariamente, de uma conduta ilícita. A responsabilidade internacional decorre, portanto,

de um procedimento ilícito, tomando-se o Direito Internacional como referência.

"O fato ilícito é a conduta que infringe uma obrigação estabelecida pela ordem

jurídica, o que acarreta conseqüências jurídicas para o autor do mesmo [...], dentre as quais a

mais comum é a obrigação de reparar o dano". (RAMOS, 2004, p. 108).

Nos termos do artigo 1º do projeto de convenção de 2001, todo fato

internacionalmente ilícito do Estado gera sua responsabilidade internacional.

O artigo 2º identifica o fato ilícito estatal como uma ação ou omissão atribuída ao

Estado pelo Direito Internacional, que constitua uma violação de uma obrigação internacional.

O fato ilícito é composto, portanto, por um elemento subjetivo, consistente na

identificação da conduta omissiva ou comissiva imputável a um Estado, e um segundo

elemento dito objetivo, que importa na violação de uma norma ou obrigação internacional.

Esta obrigação pode decorrer, conforme expõe Favre (1947, p. 627), de um tratado, de um

compromisso unilateral, de um costume, de uma decisão judicial ou arbitral, de uma decisão

de outro organismo internacional, etc. Assim, a responsabilidade subsiste ainda que a conduta

estatal seja considerada lícita perante o Direito interno.

Há casos em que a responsabilidade internacional independente da verificação de

qualquer ilícito, por decorrer tópicos especiais disciplinados por tratados recentes, como já

observamos anteriormente.

Todavia, o fato ilícito por si só, não costuma bastar para responsabilização

internacional um sujeito de DIP, conforme demonstraremos no próximo passo.

5.2 Imputabilidade

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Jean Touscoz (1993, p. 376) condensa com bastante precisão a noção de

imputabilidade: “como em todo sistema de responsabilidade, o fato gerador deve ser

imputável ao sujeito de Direito responsável”.

O processo de globalização tem determinado conseqüências diretas nas relações

internacionais, e conseqüentemente, na responsabilidade internacional, ao ampliar o rol de

seus atores, admitindo-se, em certas circunstâncias, os indivíduos, os movimentos de

libertação nacional, etc. Todavia, a doutrina tem apontado o Estado e as organizações

internacionais como entes dotados de aptidão para figurar no âmbito da responsabilidade

internacional.

A imputabilidade ou atribuição na linguagem do draft de Convenção “é o nexo que

liga o ilícito a quem é responsável por ele” (JO, 2000, p. 393). Não se confunde com a autoria,

uma vez que nem sempre o autor do ilícito é responsável por este perante a ordem

internacional. Desse modo, o ilícito praticado pelos funcionários do Estado, gera

responsabilidade internacional para este e não àqueles.

A responsabilidade é considerada indireta quando o Estado responde pelo ilícito

praticado por dependência sua, como nos casos de mandato, protetorado e nos modelos

federativos.

Diz-se direta a responsabilidade de um sujeito de Direito Internacional Público pelos

fatos praticados por seus órgãos de qualquer natureza ou nível hierárquico. O Estado pode

responder pelo ilícito decorrente do exercício de competências administrativas, legislativas ou

judiciárias.

5.3 Dano

No estudo dos elementos constitutivos da responsabilidade internacional, não

poderíamos deixar de arrolar o dano, pois como afirma Cretella Júnior (1998, p. 8) "em

nenhum caso, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento

danoso".

Fausto de Quadros (1998, p. 381) classifica o dano como pressuposto da

responsabilidade internacional. Reuter (19981, p. 149) o considera como um dos seus

elementos constitutivos. Para Manuel Diez de Velasco (2002, p. 699), trata-se de um elemento

autônomo da responsabilidade internacional.

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De qualquer forma, a dano possui lugar de destaque nessa matéria e não será

necessariamente material. Segundo Favre (1974, p. 628, tradução nossa), “o fato ilícito pode

lesar os direitos de um Estado sem causar danos materiais”. .

Todavia, a inclusão do dano dentre os elementos essenciais da responsabilidade

internacional não é pacífica. Para algumas doutrinas, o dano não configura pressuposto da

responsabilidade internacional (QUADROS, 1998, p. 381). Com efeito, conforme esclarece

Brigitte Stern (2001, p. 4), a CDI, em seu projeto de codificação, eliminou toda referência ao

dano e no mesmo golpe, por implicação necessária, o vínculo de causalidade como condição

de aparição da responsabilidade internacional.

Portanto, na visão da CDI, o dano somente se reveste de importância na fixação da

reparação, ou seja, no quantum debeatur, o que se dá após a instauração da responsabilidade.

Nos termos do artigo 31, o prejuízo compreende todo dano material ou moral, causado pelo

fato internacionalmente ilícito do Estado.

Brigitte Stern (2001, p. 34) entende que o conceito de dano é um conceito

eminentemente operatório e vê como um problema a sua eliminação do âmbito da teoria da

responsabilidade internacional.

A doutrina mais recente tem se posicionado nesse sentido, considerando que o

inadimplemento de obrigação internacional é elemento necessário, mas sem a demonstração

do dano, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade internacional. (SOARES, 1995,

p. 205).

Dinh, Daillier e Pellet (1999, p. 701) consideram que a posição da CDI neste caso é de

uma lógica irrefutável, mas permanece extremamente abstrata. “Se o fato internacionalmente

ilícito não causou qualquer dano, a responsabilidade permanece ideal e não poderá dar lugar à

reparação”.

6 CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE DO FATO

Nos próximos passos, a legítima defesa, o estado de necessidade, a força maior e o

caso fortuito, o perigo extremo, a contramedida e o consentimento do sujeito passivo serão

objetos de análise.

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6.1 Legítima defesa

A Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco a 26 de junho de 1945,

condenou a ameaça ou o uso da força, em seu artigo 2º, § 4º. Ao considerar ilegal a ameaça o

uso da força, estabeleceu uma exceção quanto ao direito à legítima defesa, no artigo 51.

Caracterizada a legítima defesa, o fato perde seu caráter ilícito e se transforma no

exercício de direito reconhecido. A sua configuração pressupõe sempre, “uma agressão ou

ataque ilícito e uma reação determinada pela necessidade imediata da defesa, reação

adequada, proporcionada ao ataque ou ao perigo iminente" afirmam ACCIOLY e SILVA

(2002, p. 167). Assim, “para exercer legitimamente a legítima defesa, um Estado deve

cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Carta das Nações Unidas” (SILVA,

2002, p. 293).

O projeto da CDI de 2001 fez previsão da legítima defesa no artigo 21.

6.2 Estado de necessidade

O artigo 25 do projeto da CDI prevê a exclusão da ilicitude em face de estado de

necessidade, quando for a única maneira do Estado salvaguardar um interesse essencial contra

um perigo grave e iminente.

Dionizio Anzilotti (1964, p. 414, tradução nossa) caracteriza o estado de necessidade

da seguinte forma: ”um Estado, constrangido pela necessidade de se salvar de um perigo

grave e iminente, para o qual não tenha dado voluntariamente causa e que não pode de outra

forma evitar, realiza um ato contrário ao direito de outro Estado”.

Dinh, Daillier e Pellet (1999, p. 698) consideram que o estado de necessidade não

poderá apagar a ilicitude de uma violação do direito, salvo se a violação do direito era o único

meio utilizável. Esta violação também não deve produzir ofensa a um interesse também

essencial do Estado vítima, dentre outros.

6.3 Força maior e caso fortuito

Nos termos do Artigo 23 do Projeto de Convenção, a ilicitude de fato de um Estado

que não está em conformidade com uma obrigação internacional desse Estado resta excluída

se esse fato se deve a uma força maior, ou seja, a uma força irresistível ou a um

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acontecimento imprevisto, alheios ao controle do Estado, que torna materialmente impossível,

nas circunstâncias do caso, cumprir com a obrigação.

6.4 Perigo extremo

O artigo 24 estabelece que a ilicitude de fato de um Estado que não está em

conformidade com uma obrigação internacional desse Estado resta excluída se o autor desse

fato não tem, razoavelmente, outro modo, em uma situação de perigo extremo, de salvar sua

vida ou a vida de outras pessoas que estejam confiadas aos seus cuidados.

6.5 Contramedida

A expressão “contramedida” tende a substituir outras expressões, nem sempre precisas

de autodefesa, sanções, medidas de reação, retorsão e represália. Embora seja clássica a

divisão das contramedidas em retorsão e represálias, a CDI considera como contramedida

apenas estas.

Contramedida é o termo adotado pela CDI, que pode ser entendida como sanção

unilateral ou represália. O art. 22 estabelece que a ilicitude de fato de um Estado que não está

em conformidade com uma obrigação internacional sua para com outro Estado resta excluída

no caso e na medida em que esse fato constitua uma contramedida tomada contra esse outro

Estado, de acordo com o disposto no capítulo II da terceira parte.

As contramedidas constituem-se em atos ilícitos em si mesmo, mas que se justificam

como único meio de se combater outros atos igualmente ilícitos praticados por outro Estado, e

que por esta particularidade perde o caráter ilícito e passa a ser lícito. Portanto, justifica-se a

contramedida ou sanção unilateral como uma reação a uma violação prévia de obrigação

internacional, reação que em essência, seria ilícita nos termos do Direito Internacional.

6.6 Consentimento do sujeito passivo

Nos termos do artigo 20, o consentimento válido de um Estado dado em face de outro

Estado a respeito de um fato determinado, exclui a ilicitude de tal fato em relação ao primeiro

Estado, à medida que o fato permanece dentro dos limites do dito consentimento.

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O professor espanhol Salcedo (1994, p. 183) cita como exemplo o envio de forças por

um Estado ao território de outro, para reprimir uma atividade terrorista em curso, a pedido ou

com o consentimento deste.

7 CONSEQUÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO

A conseqüência fundamental da responsabilidade internacional consiste na

obrigatoriedade de reparação. Neste sentido, afirma Antoine Favre (1974, p. 661) que “a

responsabilidade do Estado acarreta a obrigação de reparar os danos [...]”. Este princípio

restou consagrado no artigo 31 do projeto de convenção da CDI, ao prescrever que “O Estado

responsável é obrigado a reparar integramente o dano causado pelo fato internacionalmente

ilícito”.

O termo "reparação" é gênero que comporta várias espécies, para melhor se ajustar

ao dano. Nesse sentido, na sentença proferida no Caso Suárez Rosero (JURISPRUDÊNCIA,

1999, p. 1), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que, "reparação é o

termo genérico que compreende as diferentes formas como um Estado pode enfrentar a

responsabilidade internacional em que tenha incorrido”.

Vejamos a seguir as diversas formas de reparação, que podem ser adotadas em

separado ou cumulativamente.

7.1 Restituição

De acordo com o artigo 35, o Estado responsável por um ilícito está obrigado a

proceder à restituição in integrum, ou seja, deve restabelecer o status quo ante.

A restituição é considerada a melhor forma de reparação, pois permite o

restabelecimento da situação que existia antes da prática do ilícito. Albino Soares (1998, p.

324) exemplifica: "se o Estado ocupou um território alheio, deve restituí-lo. E se promulgou

uma lei contrária aos seus deveres internacionais, [...] deve revogar a lei". No primeiro

exemplo, a restituição é considerada material. Envolve a devolução tanto de pessoas como de

bens detidos de forma ilícita. No segundo caso, a restituição é considerada jurídica, pois "visa

fazer desaparecer um fato jurídico ilícito ou, pelo menos, as suas conseqüências" (REUTER,

1981, p. 151).

A função da restauração natural se constitui em um princípio geral do direito das

gentes e numa regra do costume internacional (QUADROS, 1990, p. 416).

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7.2 Indenização

Nos termos do artigo 36 do projeto, não sendo possível o retorno ao status quo ante,

o Estado responsável por um fato internacionalmente ilícito deverá indenizar a vítima pelos

danos causados. A indenização é modalidade de reparação pecuniária, que deve ser acolhida

se não for possível a restituição na íntegra. É considerada a forma mais usual de reparação. É

que, como diz Grotius (DINH; PELLET; DAILLIER, 1999, p. 716), "o dinheiro é a medida

do valor das coisas".

A respeito assevera Jaume Ferrer Lloret (p. 1998, p. 120, tradução nossa):

A indenização [...] possui caráter subsidiário frente à restituição; não obstante, a própria CDI considera que a indenização é o remédio ao qual se recorre com mais freqüência na prática judicial e diplomática, quando se comete um fato ilícito..

A doutrina contemporânea tem admitido a indenização em face de danos morais.

Conforme Danielle Annoni (2003, p. 59), "a indenização pelos danos morais é aceita pela

prática recente dos Estados, como demonstra o caso da reparação a indivíduos pelos danos

sofridos pela invasão do Kuwait pelo Iraque". De fato, Comissão de Indenização da ONU

definiu casos de danos morais passíveis de indenização. O dever de indenizar restou

confirmado na Resolução 687 do Conselho de Segurança da ONU.

7.3 Satisfação

A responsabilidade internacional pode gerar danos tanto materiais como imateriais.

A satisfação se constitui na modalidade de reparação, no caso de ilícito praticado pelo Estado

que não tenha provocado danos materiais. Assim, "sempre que os danos são de natureza moral

ou política, a forma de reparação adquire o nome de satisfação", afirma o mestre português

Albino Soares (1998, p. 324).

Esta modalidade de reparação é prevista no art. 37 do projeto da ONU.

A extensão da satisfação esbarra em determinados limites, visto que “a maioria dos

membros da CDI se mostraram contrários em afirmar o caráter retributivo ou punitivo da

satisfação [...] no Projeto de artigos” (LLORET, p. 124, tradução nossa).

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Outrora sinônimo de obrigação de reparar, a responsabilidade internacional é hoje

multiforme e comporta, nos termos do projeto da CDI, outras conseqüências, tais como:

manutenção da obrigação de respeitar a regra violada (artigo 29); cessação da violação (artigo

30, 1); segurança e garantia de não-repetição (artigo 30, 2); e até mesmo a autorização dada

ao Estado lesado de adotar contramedidas (artigo 49).

7.4 Sanções unilaterais

Denomina-se sanção toda medida tomada em face do descumprimento anterior de

obrigação internacional. Essa medida, em sentido amplo, engloba o conceito de sanção stricto

sensu e as contramedidas.

Para a Comissão de Direito Internacional, as sanções stricto sensu são as decisões

das Organizações Internacionais, tomadas em face do descumprimento de normas

internacionais. As contramedidas, por seu turno, consistem em sanções unilaterais. Estas, ao

serem dotadas de caráter coercitivo, figuram no projeto de convenção sobre responsabilidade

internacional da CDI.

Cumpre ressaltar que dois tipos de sanções podem ser consideradas: as coercitivas e

as punitivas.

As sanções coercitivas são medidas que visam compelir o Estado infrator a cumprir

uma norma internacional (RAMOS, 2004, p. 315). As sanções punitivas, por seu turno,

servem para designar medidas de punição a Estados por seus comportamentos passados.

Constitui-se, portanto, em medida de punição do Estado que tenha transgredido uma

obrigação internacional. Estas não são acolhidas pelo Direito Internacional, mas tão somente

as coercitivas.

Nos termos do artigo 49, só pode haver o recurso às sanções, ou seja, às

contramedidas, para induzir o Estado infrator a cumprir suas obrigações internacionais.

Portanto, à luz do projeto da CDI, não poderá haver contramedida punitiva.

O referido projeto dispõe sobre as contramedidas não só como uma excludente de

ilicitude há pouco citada, mas como uma opção de reação do estado lesado, que se vê diante

da ocorrência de um fato ilícito. Porém, estabelece limites à aplicação da contramedida. O art.

49 dispõe que o Estado lesado somente poderá tomar contramedidas contra o Estado

responsável pelo fato internacionalmente ilícito com o objetivo de induzi-lo a cumprir as

obrigações que lhe incumbem em virtude do disposto na segunda parte.

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Para sua admissão faz-se necessária a observância de algumas condições. Em

primeiro lugar, ela deve ser praticada como reação a um comportamento estatal ilícito. A

segunda condição é que ela deve ser proporcional à gravidade da infração cometida pelo

Estado provocador, princípio consagrado no artigo 51 daquele projeto.

Conforme esclarece o professor Hafner (2002, p. 3), também não se admite

contramedidas que impliquem no uso da força.

Guido Soares (1995, p. 391) faz um alerta quanto à sanção:

Acreditamos que o exercício de medidas ilícitas, que se tornem lícitas porque tomadas em face da ilicitude de outrem, são por demais excepcionadoras dos princípios gerais do Direito, para que possam ser utilizadas sem grandes reservas e condicionamentos. O grande perigo de permitirem-se ilícitos de maneira não limitada e sobretudo de maneira unilateral por parte dos Estados, poderia servir de pretexto para a comissão de ilícitos, sob a capa de proteção de outros valores menos nobres que o princípio da não intervenção.

Nos termos do artigo 52 do projeto, na ocorrência de um fato ilícito, o Estado lesado,

preliminarmente, deve requerer ao Estado infrator que cumpra suas obrigações internacionais.

Se não atendido, o Estado lesado, conforme sustenta Marco Sassòli (2002, p. 15), “pode

tomar contramedidas para induzir o Estado infrator a cumprir suas obrigações [...]” (tradução

nossa). Antes, porém, deve notificá-lo a respeito de qualquer decisão nesse sentido. De

qualquer maneira, o Estado lesado deve propor uma negociação, como procedimento

inaugural.

Sobre os procedimentos de sanção internacional é interessante destacar as que vigoram

no âmbito da União Européia, para a defesa dos direitos do homem no mundo. Conforme

ensina a professora francesa Josiane Auvret-Finck (2003, p. 1), as contramedidas representam

uma reação unilateral dirigida contra um Estado, emanando de outro Estado que considera o

comportamento daquele não amistoso ou contrário aos seus compromissos internacionais.

No âmbito da União Europeia verifica-se dois tipos de mecanismos de sanção para a

defesa internacional dos direitos humanos.

Os primeiros não se constituem, propriamente, procedimentos de sanção, mas podem

ser utilizados para este fim. Eles são introduzidos através de um suporte convencional e

conduzem à suspensão ou à denúncia de convenções concluídas pela União com países

terceiros. Os segundos referem-se especialmente à adoção de contramedidas.

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Historicamente, a Comunidade Européia adotou em 1967 as primeiras sanções em

face da Grécia, em decorrência de um golpe de Estado, o que se deu através da cessação de

acordo de associação e suspensão de ajuda financeira.

Em 1991, foram adotadas sanções contra a Iugoslávia, impondo-lhe uma série de

medidas restritivas sob a fundamentação humanitária.

Porém, ressalta Josiane Auvret-Finck (2003, p. 1) que a União Européia não tem

dispensado um tratamento igualitário aos Estados faltosos, para fins de aplicação de sanção,

sendo influenciada por interesses econômicos e estratégicos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tradicionalmente, considera-se que a responsabilidade internacional decorre de um

fato ilícito danoso imputável a um sujeito de Direito Internacional Público.

A Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, desde meados da década de

50, tem se debruçado sobre a responsabilidade estatal, imbuída do propósito de codificá-la, ou

seja, de transformar normas costumeiras em normas escritas. Finalmente, o projeto de

convenção sobre responsabilidade internacional foi aprovado em definitivo em 2001.

Ressalta-se que esse projeto não se preocupou em definir a responsabilidade internacional,

mas em determinar o seu nascimento. Nos termos do artigo 1º, todo fato internacionalmente

ilícito do Estado gera sua responsabilidade internacional. Logo, o primeiro elemento essencial

à geração de responsabilidade se constitui no fato ilícito, questão pacífica na doutrina

internacionalista.

De acordo com Ramos (2004, p. 108), o fato ilícito nasce da realização de um

comportamento comissivo ou omissivo, imputável ao Estado de acordo com o Direito

Internacional, sendo esse comportamento uma violação de uma obrigação internacional

previamente existente.

O artigo 2º do projeto da CDI identifica o fato ilícito nas seguintes circunstâncias: a)

um comportamento consistente em uma ação ou omissão, atribuível ao Estado segundo o

Direito Internacional; b) que esse comportamento constitua uma violação de uma obrigação

internacional do Estado.

O referido projeto prevê a possibilidade de adoção de contramedidas, as quais podem

ser definidas como medidas unilaterais que objetivam forçar o Estado violador de norma

internacional a adimplir suas obrigações decorrentes da violação.

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Todavia, o Direito Internacional não acolhe as sanções de cunho repressivo, mas tão

somente aquelas dotadas de caráter coercitivo. Portanto, as “represálias” que visam punir o

pretenso infrator configuram ilícito internacional. Mesmo aquelas que são consideradas

lícitas, devem se pautar no princípio da proporcionalidade, conforme expressa o artigo 51 do

projeto da CDI aprovado em 2001. O art. 49 não deixa dúvida ao dispor que somente pode

haver o recurso às sanções, ou seja, às contramedidas, para induzir o Estado infrator a cumprir

suas obrigações internacionais. Portanto, para serem lícitas, elas devem ser desprovidas de

caráter punitivo.

Além disso, à luz daquele projeto, a exemplo da Carta da ONU, encontra-se proscrito

a ameaça ou o uso da força. Conseqüentemente, não se admite contramedidas que impliquem

na utilização desse artifício, sob pena de caracterização de ilícito internacional. A respeito, o

professor Hafner (2002, p. 3) estabelece que

as contramedidas não podem afetar nem as obrigações de solução pacífica de controvérsias nem as normas de Direito diplomático, a fim de que, em situações de tensão, como resulta habitual quando se ameaça com a adoção de contramedidas, os canais de comunicação permaneçam sempre abertos. (Tradução nossa).

Esse dever subsiste ainda que a conduta estatal seja considerada lícita perante o

Direito interno do Estado infrator. Portanto, não há escusa para o fato internacionalmente

ilícito no argumento de sua licitude ante a ordem jurídica interna.

A violação de uma norma internacional criará para o sujeito de Direito Internacional a

obrigação justificada de reparar a falta cometida ou o prejuízo causado, aponta Accioly,

(1959, p. 23). Isso porque “a obrigação de reparar toda a infração ao direito está implícita em

toda a norma jurídica e apresenta um caráter automático” (DINH; DAILLIER; PELLET,

1999, p. 715). Assim, “a obrigação de reparar é, em Direito Internacional Geral, o corolário da

responsabilidade internacional”. (PEREIRA, 2000, p. 382).

Hee Moon Jo (2000, p. 401) sintetiza: “é princípio geral do direito a obrigação de

reparação por dano causado contra o direito”.

O projeto de 2001 consagra esse dever no artigo 31, ao dispor que o Estado

responsável está obrigado a reparar integralmente o prejuízo causado pelo fato ilícito

internacional. Ressalta-se que, nos termos desse draft de convenção, reparação é gênero que

comporta diversas espécies, a saber: restituição (restabelecimento do status quo ante),

indenização (reparação pecuniária), satisfação (compensação a danos imateriais), além da

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garantia de não repetição, todas pertinentes no caso em tela, podendo inclusive haver

combinação entre elas.

O uso de contramedida enquanto instrumento de autotutela contribui para a efetividade

das regras de convivência entre os Estados. Conforme salienta Andrea de Guttry (Apud

MELLO, 1995, p. 171), “ela só poderia desaparecer se houvesse reais alternativas para

garantir o respeito concreto das normas internacionais”.

Segundo Ramos (2001, p. 51), trata-se do caso onde o Estado dito ofendido afirma ter

ocorrido violação de seu direito e exige reparação do Estado dito ofensor, podendo, se não

atendido, sancionar unilateralmente esse Estado. Para ele, nas contramedidas “o Estado dito

ofendido transforma-se em juiz e parte”. Todavia, o Estado pretensamente ofensor pode

entendê-las como injustas e ilícitas e também impetrar contramedidas em desfavor do Estado

dito inicialmente ofendido. Por fim, conclui: “nem é preciso dizer sobre os perigos que tais

‘escaladas de sanções’ ocasionam para a paz mundial”.

Ponto crítico da responsabilidade internacional não se encontra, a nosso ver, na teoria

geral desse instituto, nem em seus desdobramentos específicos. Seu principal obstáculo

esbarra-se ainda na questão da efetividade do instituto, somada à discrepância de sua

aplicação, que tem sido variável conforme as partes envolvidas.

Josiane Auvret-Finck (2003, p. 14) apresenta críticas a esse respeito, em especial, no

que se refere à adoção de sanções pela União Europeia. Em primeiro lugar, considera que a

prática não parece preocupada com a igualdade de tratamento aos Estados faltosos. Segundo

ela, a União Europeia se mostra muito mais exigente e insistente quando se encontra diante de

países pobres e em situação de solicitantes, e bem mais moderada quando interesses

estratégicos ou econômicos são considerados. Esta prática tem beneficiado países como a

Rússia e China, por exemplo. Citaríamos ainda os Estados Unidos. Em outras palavras, se o

ofensor for um país frágil política, estratégica ou economicamente, a posição da União

Europeia tende a ser dura. Porém, quando há países ricos, em face dos quais ela tem interesses

econômicos, por exemplo, sua posição tende a ser bem mais amena.

Levy (1961, p. 745) relata o fato ocorrido em águas albanesas em 1946 – o Caso

Corfu. Em maio de 1946, uma esquadra britânica atravessou a parte norte do estreito de

Corfu, localizado em águas albanesas. À altura da Baía de Saranda, um dos navios chocou-se

com uma mina de explosivos e foi danificado gravemente. Outro navio da esquadra

incumbido de resgatá-lo, também sofreu danos. Mesmo assim, conseguiu chegar ao porto de

Corfu e resgatar o primeiro navio avariado. Em virtude dos danos causados pelas minas às

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embarcações britânicas em 1946, uma ação foi aparelhada pelo Reino Unido em face da

Albânia, perante a Corte Internacional de Justiça.

Após apreciar o caso, a Corte decidiu pela responsabilidade do Estado albanês, apesar

de não existir participação direta deste, mediante a aplicação da responsabilidade objetiva.

Não prevaleceu a defesa albanesa de que as embarcações haviam navegado em seu mar

territorial, sem a prévia autorização. Também não se levou em conta a alegação da Albânia de

que as minas foram colocadas em suas águas, como defesa, em virtude de um conflito em

potencial com a Grécia. Nos termos da decisão da Corte, a obrigação da Albânia consistia em

fazer conhecer, atendendo aos interesses da navegação em geral, a existência de minas em

suas águas, bem como advertir os navios de guerra britânicos, quando estes se aproximavam,

sobre o perigo a que estavam expostos, em conformidade com a Convenção de Haia de 1907.

Esta grave omissão desencadeou a responsabilidade da Albânia. A Corte julgou o caso de

forma justa, nos termos da legislação internacional vigente. Todavia, questiona Pereira (2000,

p. 61): se fosse o contrário, ou seja, se fosse a Inglaterra que colocasse minas, afundando

navios da Albânia, sob a alegação de que estava em situação beligerante com um país

vizinho? “Nesta hipótese, tenho certeza que a Corte iria julgar a favor do Reino Unido,

baseando-se, neste fato que serviria de excludente de ato ilícito internacional (Será? Nunca

saberemos!).”

Pereira (2000, p. 124) ainda relata evento ocorrido nos anos 90, em que a França

realizou vários testes nucleares em um atol, o que lhe rendeu censuras e críticas de vários

países e organizações internacionais, além de ONG’s e mídia internacional. Não obstante tais

críticas, ela continuou realizando testes, não se importando com eventuais conseqüências

imediatas ou futuras. Nem precisava mesmo se preocupar. Não se tem notícias de punições à

França em decorrência desses testes. Em caso idêntico, a Índia também realizou testes

nucleares e sofreu uma avalanche de boicotes internacionais, além do repúdio internacional.

Por fim, conclui:

A diferença (de tratamento) está numa combinação do grau de importância sociocultural do Estado e sua importância econômica e estratégica. A responsabilidade internacional no final deste século (XX) é dosada conforme o doente e não conforme a doença.

Nosso trabalho revela que o Direito Internacional prevê a ocorrência e as

conseqüências da responsabilidade internacional, matéria esta já sedimentada. Assim, o

Direito Internacional reconhece a responsabilidade em questão como conseqüência de ilícito

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internacional imputável a um Estado e o conseqüente dever de reparar. Espera-se, no entanto,

que o Estado infrator proceda a tal reparação espontaneamente. Caso não o faça, nos termos

daquele Direito, o conflito deve ser solucionado pacificamente, conforme estabelece a Carta

da ONU. Todavia, conforme assevera Trindade (2002a, p. 76), nesta seara, “permanece o

problema básico da ausência de jurisdição estritamente obrigatória” e o voluntarismo ainda

predominante no Direito Internacional Público. Além disso, a matéria ainda não alcançou um

estágio de objetividade capaz de estabelecer que um ilícito internacional gere o mesmo tipo de

sanção, independentemente do país envolvido.

Faz-se necessário o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos mecanismos de solução

pacífica capazes de atender as necessidades da comunidade internacional contemporânea,

como a maior utilização de métodos não contenciosos, tais como o entendimento direto, as

consultas, o fomento da conciliação e de métodos mais flexíveis de mediação, a aceitação da

jurisdição internacional obrigatória da Corte Internacional de Justiça para matérias

previamente acordadas, a expansão da função consultiva desta Corte e o fomento de pesquisas

e maior empenho das Nações Unidas nesse sentido, conforme expõe Antonio Augusto

Cançado Trindade (2002b, p. 1056). O próprio Conselho de Segurança da ONU enquanto

instância de solução de conflitos deve ser reformulado, primordialmente quanto a sua

representatividade permanente, assim como a própria CIJ. A Assembleia Geral da ONU por

sua vez, prima pelo princípio democrático, se considerarmos que cada Estado tem direito a

voto nesse âmbito. O problema é a ausência de executoriedade de suas resoluções.

No que pese as críticas às contramedidas, diante da recusa do Estado violador de

reparar danos decorrentes de sua responsabilidade internacional através dos meios

diplomáticos, parece-nos oportuna a aplicação dessas sanções meramente coercitivas.

Todavia, entendemos que elas devem ser estabelecidas no âmbito de Organizações

Internacionais intergovernamentais competentes, tal qual a ONU. O uso unilateral pelo Estado

ofendido, embora aplicável na prática, gera grave risco à estabilidade das relações

internacionais, sem falar do perigo dos eventuais abusos.

Na ponderação perceptiva de Tunkin (1986, p. 211), a relevância da responsabilidade

internacional é condicionada pelo fato de ser um meio jurídico indispensável para garantir o

respeito das normas do Direito Internacional. A responsabilidade dos sujeitos desse Direito

“está ligada ao cumprimento rigoroso da legalidade internacional [...]. Ela é um instrumento

da regulação jurídica nas relações internacionais e estimula o funcionamento do Direito

Internacional”.

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Soma-se a estas ponderações o fato de que o reconhecimento da responsabilidade

internacional está intimamente ligada à seguridade dos povos (OLIVEROS, 1998, p. 22) e à

estabilidade da própria ordem jurídica internacional. Portanto, sua efetivação prática através

do aperfeiçoamento de mecanismos eficazes e pacíficos de solução de controvérsias é um

imperativo do Direito Internacional contemporâneo, pois não basta que a responsabilidade

internacional seja reconhecida. É fundamental que o instituto alcance os seus fins.

O estabelecimento de organismos internacionais novos ou o aperfeiçoamento dos já

existentes, como a ONU e seus órgãos, OEA, etc., é ponto-chave para que possamos antever o

instituto da responsabilidade internacional gerando seus efeitos de forma satisfatória. Para os

céticos, trata-se de utopia, já que interesses econômicos e estratégicos sobrepõem-se aos

reclames de uma justiça eficaz no âmbito da comunidade internacional.

No entanto, assim não nos parece. A globalização e seus efeitos, o acesso e a

divulgação da informação, o clamor por uma ética universal, dentre outros fatores

contemporâneos, impõem uma nova ordem mundial, antes impensada. A criação e

funcionamento do Tribunal Penal Internacional instituído pelo Tratado de Roma de 1998 é um

exemplo. Há poucas décadas, a efetividade de um tribunal internacional nascido do consenso

apto para processar, julgar e condenar acusados das mais graves violações de Direito

Internacional Humanitário, também parecia algo utópico. Hoje, é uma realidade. Obviamente,

não cabe no espaço reduzido dessa pesquisa tratar dos desafios que ainda pairam sobre esse

tribunal. Porém, a impunidade para crimes de guerra, genocídio, crime contra a humanidade já

não é mais uma realidade absoluta.

Obviamente, não podemos desmerecer a evolução extremamente positiva do instituo

ao longo da História, onde já vigorou a irresponsabilidade absoluta. Dinâmica como tem se

apresentado, a responsabilidade estatal por ilícito internacional pode e deve ser cabalmente

implementada. Porém, a questão não pode ficar na seara do voluntarismo estatal, que tende a

ser substituído pela objetivação. A atuação eficaz dos órgãos da ONU, da Corte Internacional

de Justiça, dentre outros organismos internacionais intergovernamentais, são ferramentas

imprescindíveis para transformar a teoria da responsabilidade internacional em prática a

serviço da paz e segurança global.

Por fim, parece-nos oportuna uma reflexão sobre o pronunciamento do então

secretário-geral das Nações Unidas, Javier Pérez de Cuellar (1996, p. 15):

Para alcançar [...] uma ordem jurídica internacional justa e duradoura, ideal sobre o qual abundam sábias idéias e nobres intenções, é preciso encontrar a

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forma de preencher o largo trecho que sempre existe entre a palavra e a ação, pois não basta que o ideal se converta em Direito, é indispensável que o Direito se converta em realidade.

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