Responsabilidade Penal . Competência para legislar . Acabar com a “poluição penal”

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Responsabilidade Penal . Competência para legislar . Acabar com a “poluição penal” . Normas penais em branco (Ex: espécies raras / extinção) . Tipo abertos (Valoração)

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Responsabilidade Penal

. Competência para legislar

. Acabar com a “poluição penal”

. Normas penais em branco (Ex: espécies raras / extinção)

. Tipo abertos (Valoração)

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. Perigo abstrato (Ameaça / Mera probabilidade de dano) Ex : Arma

Art 54 : Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora

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• 1. O delito de pesca em local vedado ou com petrechos proibidos perfectibiliza-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes ictiológicos (Lei nº 9.605/98, arts. 34 c/c 36), ou seja, com a simples conduta capaz de produzir materialmente o prejuízo. O crime é formal, prescindindo de dano concreto (pesca efetiva), e o perigo, presumido. Eventual obtenção do resultado material consiste em mero exaurimento do tipo. (TRF / 1 Reg.)

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. Caráter criminalizador (40 tipos penais)

. Administrativização do direito penal (Infrações administrativas passam a ocupar o centro do direito penal

. “Poluição penal” não foi diminuída, pois surgiram novas leis incriminadoras

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• LEI 9.099/95 E 10.259//01

• A MAIORIA DOS CRIMES ADMITE:A) TRANSAÇÃO (PENA ATÉ 2 ANOS)B) SUSPENSÃO DO PROCESSO (PENA MÍNIMA DE 1 ANO)

• Art 7. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

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• PREOCUPAÇÃO COM A REPARAÇÃO DO DANO

AO AMBIENTE NA LEI 9605/98• artigo 17 - exige a verificação da reparação dodano ambiental por laudo para o sursis processual• artigo 19 - a perícia de constatação do danoambiental, sempre que possível, fixará o montantedo prejuízo causado• artigo 20 - a sentença fixará o valor mínimo parareparação dos danos sofridos pelo meio ambiente

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• Transação e Suspensão do processo: busca

de reparação do dano ao ambiente

Lei 9605/98:

• Artigo 27 - condiciona a proposta de transação à

prévia composição do dano• TRANSAÇÃO: DESCUMPRIDA, PROSSEGUIR

NA AÇÃO PENAL (SUSPENSÃO INFORMAL)

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• Artigo 28 - condiciona a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo à

comprovação da reparação do dano através de

laudo de sua constatação• Ausente completa reparação: prorrogação da

suspensão do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV)

• TRANSAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONDENAÇÃO: CESTA BÁSICA?

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• Princípio da insignificânciaArt. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (Transcrições)

RHC 88880 MC/SC* STFO recorrente responde a ação penal pela prática da infração penal

descrita no art. 50 da Lei n° 9.605/98, por ter efetuado o corte de duas árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia).Alega que, no caso, a lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal seria insignificante, gerando a atipicidade da conduta e, conseqüentemente, a ausência de justa causa para a instauração do processo criminal. Em suas palavras, "a derrubada de duas árvores em nada afetará o equilíbrio ecológico do local onde estavam plantadas, até porque se encontravam isoladas no meio de uma lavoura, o que se dirá para o meio ambiente regional, o que não justifica a deflagração da ação penal".

Ante o exposto, estando presente a plausibilidade jurídica do pedido e verificada a urgência da pretensão cautelar, ressalvado melhor juízo quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida liminar para suspender o curso da ação penal instaurada contra o recorrente

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Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo

Inicialmente, asseverou-se que os delitos mencionados tutelam, de modo imediato, a própria relação de consumo, que pode ser atingida pela colocação quer de um, quer de centenas de produtos impróprios no mercado. Assim, rejeitou-se a aplicação do princípio da insignificância por se considerar que a pequena amostra recolhida não tornaria atípica a conduta dos pacientes. Ressaltou-se, no ponto, que o aludido princípio, por consubstanciar causa supralegal de exclusão da tipicidade em caráter material, deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido pela norma, e não segundo a escala de bens produzidos na indústria fabricante. Por fim, aduziu-se que a indagação sobre a conveniência ou não de proteção penal ao bem jurídico de que cuida a hipótese seria matéria de política criminal.HC 88077/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 31.10.2006. (HC-88077)

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Art. 366 do CPP e Justiça Militar

Rejeitou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto esta, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, asseverou-se que não se revelariam suficientes para caracterizar a insignificância do delito apenas a pequena potencialidade lesiva da infração e o perigo concreto para a Administração Militar.HC 90977/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2007. (HC-90977)

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O bem jurídico agredido, nas infrações penais ambientais, é o ecossistema (constitucionalmente tutelado: art. 225 da CF/88), cuja relevância não pode ser mensurada, o que resulta na impossibilidade de aplicação da tese do crime de bagatela e, por conseqüência, dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal. (TRF/1 Reg.)

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• Responsabilidade penal da pessoa jurídica

. Art 173, § 5 e Art 225 § 3

. Única regulamentação

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• Argumentos contrários

1)Responsabilidade pessoal – responde por fato próprio (Ex : Nicolau)

2)Função da pena : a) prev. geral e específica; b) retribuição; c)ressocialização

3) Vedação a pena de morte (Liquidação)

4) Pessoalidade (pena passará do infrator)

5) Não há crime, sem culpa

6) Ente ficcional – como irá se defender ?

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• Posição do STJ (Resp 564.960/2005)

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.

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.Tendência moderna é a responsabilização. Dificuldade de se apurar o responsável dentro da PJ. Escolha política diante da ineficácia civil e administrativa. Modificação da dogmática penal clássica.PJ só pode ser responsabilizada quando houver

intervenção de uma PF que atue em seu nome / benefício

. Culpabilidade : vontade do administrador em agir em seu nome e proveito

. Teoria da realidade : PJ é uma realidade, logo pode ser resp. penalmente

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• Teoria da dupla imputação (PF e PJ)

• Condenação criminal de indústria poluidora e seu proprietário em Santa Catarina

• O sócio-proprietário da Metoplast Indústria e Comércio de Tubos de Plástico Ltda., Honorino Junior Pedrotti, foi condenado à pena de dois anos de reclusão por poluir o solo e a água por meio do lançamento irregular de resíduos industriais, e por construir irregularmente em área de preservação permanente.

A decisão ainda comporta recurso de apelação ao TJ de Santa Catarina.

A indústria, de Faxinal dos Guedes (SC), também foi condenada à pena de prestação de serviços à comunidade, por meio do custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$ 10 mil, além de 10 dias-multa no valor de um salário mínimo. 

• Neste caso, o MP-SC comprovou que a poluição ocorreu por responsabilidade do sócio-proprietário da empresa. E, segundo o juiz sentenciante, foi "decorrente do interesse e preocupação unicamente em auferir lucros à empresa, tendo em vista o aumento de sua atividade produtiva e financeira, em detrimento do meio ambiente".

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• Pena : Pessoa Jurídica • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente

às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:        I - multa;         II - restritivas de direitos;        III - prestação de serviços à comunidade.

. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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• Art 2 :   Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

• HC 83.554/2005 (Vazamento do oleoduto) : Ausência de nexo de causalidade / Vinculação entre o fato e o autor do fato

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• HC 83554 / PR - PARANÁHABEAS CORPUSRelator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  16/08/2005            Órgão Julgador:  Segunda TurmaPACTE.(S) : HENRI PHILIPPE REICHSTUL IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

•   Ementa

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido

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• Pessoa Jurídica de Direito Público (União, Estado, Município e Autarquia)

• França : Não permite / Brasil : Sem disposição legal

• Argumentos contrários :1)Prejuízo ao próprio Estado (socialização da

pena)2) Dupla imputação à sociedade3)Delinqüente = Detentor da punição4) Pena : Multa para o próprio Estado

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• Argumentos favoráveis :. A multa não é a única pena a ser aplicada. Dinheiro do contribuinte terá uma

destinação fixada pelo Judiciário. Servirá para apoiar o cumprimento de suas

finalidades ambientais. Maior cuidado do administrador. Ex.: Lixão (Recursos para outros fins

públicos)

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• Sem decisão sobre o tema nos tribunais superiores• Decisão TRF 1 Região

– PENAL. NOTÍCIA CRIME. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. USURPAÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DL 227/67 (REDAÇÃO DA L. 9.827/99). ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

– Não comete os delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e nem no art. 2º da Lei nº 8.176/91 o Prefeito Municipal que, sem autorização, concessão ou licença, extrai substância mineral, desde que o material tenha emprego imediato em obra pública. Descriminalização da conduta operada pela Lei nº 9.827/99, que acrescentou um parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 227/67 - Código de Mineração.

–O reconhecimento da atipicidade da conduta torna desnecessário o enfrentamento da questão relacionada com a possibilidade, ou não, de punição da pessoa jurídica de direito público em matéria de crime ambiental. A questão é complexa. Há entendimentos doutrinários consistentes em uma ou outra direção. Não há porque discuti-la em tese.