Resposta da Provedoria

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PROVEDORIA DE JUSTIÇA Ex.ma Senhora Dra. Maria de Fátima Graça Ventura Brás [email protected] IT2012 ' Sua referência Sua comunicação Nossa referência Proc. Q-5072/12(A4) Assunto: Docente - horário - componente não letiva. 1. Apresentou V. Ex.a uma queixa perante este Órgão do Estado, na qual manifestou o descontentamento pelo modo como se encontram organizados os horários dos docentes do 1.° Ciclo, ao não contemplarem a totalidade do serviço previsto, designadamente em matéria de realização de reuniões. Segundo alega, esta prática - que seguirá orientações da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) - implica a prestação de trabalho extraordinário não remunerado. 2. Esta problemática já tem sido objeto de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, mas a sua apreciação implicou sempre o conhecimento de dados concretos do problema existente. Em causa está, designadamente, saber qual o horário que em concreto foi fixado no atual ano letivo (ou no ano a que respeita a queixa) e, em especial, quais as atividades cuja realização implica a ultrapassagem dos limites legalmente estabelecidos para o trabalho docente. Por outro lado, importa também ter indicação de quais as "orientações para a constituição de horários" emitidas pela DRELVT que "podem conter até 13/14 horas extraordinárias por mês", além das diligências efetuadas junto da Administração e respetivas respostas. 3. Assim, tendo em vista o melhor enquadramento da questão colocada, solicita-se a V. Ex.a a concretização da queixa apresentada, remetendo todos os elementos de Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 1249-088 Lisboa @ 213926600/8 Fax. 213961243 correio eletrónico: [email protected] http://www.provedor-jus.pt

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P R O V E D O R I A D E J U S T I Ç A

Ex.ma SenhoraDra. Maria de Fátima Graça VenturaBrás

[email protected]

IT2012 '

Sua referência Sua comunicação Nossa referênciaProc. Q-5072/12(A4)

Assunto: Docente - horário - componente não letiva.

1. Apresentou V. Ex.a uma queixa perante este Órgão do Estado, na qual manifestou

o descontentamento pelo modo como se encontram organizados os horários dos

docentes do 1.° Ciclo, ao não contemplarem a totalidade do serviço previsto,

designadamente em matéria de realização de reuniões. Segundo alega, esta

prática - que seguirá orientações da Direção Regional de Educação de Lisboa e

Vale do Tejo (DRELVT) - implica a prestação de trabalho extraordinário não

remunerado.

2. Esta problemática já tem sido objeto de queixas apresentadas ao Provedor de

Justiça, mas a sua apreciação implicou sempre o conhecimento de dados

concretos do problema existente. Em causa está, designadamente, saber qual o

horário que em concreto foi fixado no atual ano letivo (ou no ano a que respeita a

queixa) e, em especial, quais as atividades cuja realização implica a

ultrapassagem dos limites legalmente estabelecidos para o trabalho docente. Por

outro lado, importa também ter indicação de quais as "orientações para a

constituição de horários" emitidas pela DRELVT que "podem conter até 13/14

horas extraordinárias por mês", além das diligências já efetuadas junto da

Administração e respetivas respostas.

3. Assim, tendo em vista o melhor enquadramento da questão colocada, solicita-se a

V. Ex.a a concretização da queixa apresentada, remetendo todos os elementos de

Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 1249-088 Lisboa @ 213926600/8 Fax. 213961243

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que dispuser, designadamente o horário que lhe foi fixado e as tarefas que - em

seu entendimento - deveriam dele constar e ali não se encontram assinaladas.

4. Devo referir que na apreciação do problema colocado este órgão do Estado tem

por obrigação ouvir as entidades visadas, sendo necessária a identificação da

Escola em que leciona para que ali possam ser feitas as diligências necessárias.

5. A queixa deu origem ao processo Q-5072/12 (A4), cuja referência se pede seja

assinalada em futura correspondência sobre este mesmo assunto. O processo foi

distribuído à Área 4, que trata dos Direitos dos Trabalhadores, estando a cargo do

Assessor Dr. Mário Serra Pereira.

6. Chamo a atenção para o facto de que, nos termos da legislação em vigor, a

intervenção do Provedor de Justiça não suspende o decurso de quaisquer prazos,

quer administrativos, quer judiciais.

7. Esclarece-se também que o Provedor de Justiça não dispõe de competência legal

para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos (art.° 22°, n.° 1 do

Estatuto do Provedor de Justiça - Lei n.° 9/91, de 9 de abril), sendo a sua atuação

apenas persuasória e baseada em propostas ou recomendações.

8. Agradece-se o preenchimento do questionário em anexo, que é anónimo e

confidencial, remetendo-o à Provedoria de Justiça.

Com os melhores cumprimentos.

A COORDENADORA,

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Armanda Fonseca

Anexo: questionário

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