RESPOSTA DE RECURSO CONTRA A EMPRESA CENTRO SANEANTES

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Secretaria de Estado da Saúde Coordenadoria de Controle de Doenças INSTITUTO ADOLFO LUTZ Processo : 0701-000.445/2010 – Pregão Eletrônico 013/2010 Interessado : Instituto Adolfo Lutz Assunto : Contratação de Serviços de Limpeza Hospitalar Trata o presente da resposta a interposição de recurso efetuada durante a sessão publica pela empresa CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 61.603.387/0001-65: , que questiona a decisão do pregoeiro em habilitar a empresa HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. 1 – RECURSO DA EMPRESA CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA (verbis). “CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.603.387/0001-65, licitante do pregão em epígrafe, por seu representante legal que esta subscreve, não se conformando com a decisão proferida pelo ilustríssimo Pregoeiro, vem respeitosamente, ante V.Sa, no prazo legal, tempestivamente apresentar RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no Inciso XVIII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como os demais procedimentais da Lei 8.666/93, objetivando a inabilitação da empresa HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, aqui denominada

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AGUARDANDO TERMINO DE REPRESENTAÇÃO

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INSTITUTO ADOLFO LUTZ

Processo : 0701-000.445/2010 – Pregão Eletrônico 013/2010Interessado : Instituto Adolfo LutzAssunto : Contratação de Serviços de Limpeza Hospitalar

Trata o presente da resposta a interposição de

recurso efetuada durante a sessão publica pela empresa CENTRO SANEAMENTO

E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 61.603.387/0001-

65: , que questiona a decisão do pregoeiro em habilitar a empresa HIGIENIX

HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA..

1 – RECURSO DA EMPRESA CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS

AVANÇADOS LTDA (verbis).

“CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS

AVANÇADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

61.603.387/0001-65, licitante do pregão em epígrafe, por seu representante legal

que esta subscreve, não se conformando com a decisão proferida pelo ilustríssimo

Pregoeiro, vem respeitosamente, ante V.Sa, no prazo legal, tempestivamente

apresentar RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no Inciso

XVIII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como os

demais procedimentais da Lei 8.666/93, objetivando a inabilitação da empresa

HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, aqui denominada HIGIENIX,

esperando seja recebido no duplo efeito, processado e, ao final, integralmente

provido.

HABILITAÇÃO TÉCNICA

O edital na clareza de suas determinações exige como forma de suprir a exigência

de capacitação técnica, a fim de provar a real condição técnica das empresas

interessadas no certame, que estas façam a prova de qualificação técnica através

da apresentação de:

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1. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Neste quesito o edital de forma inequívoca exige para vê-se habilitado a

participação no certame que as empresas apresentem:

“Atestado (s) de bom desempenho anterior, comprovando quantitativos de 50% a

60% no mínimo na execução de serviços similares”

(definição oferecida pelo item1.4 letra a do edital) A análise substancial da exigência

em tela nos remete a um cálculo matemático simples e objetivo.

Tendo sido oferecido no edital, em especial no anexo III – Planilha Proposta de

Preços, a delimitação das áreas de execução das atividades a serem contratadas, a

operação matemática de que tratamos no parágrafo anterior é objetiva, para

habilitar-se ao certame o licitante interessado deve atender “a priori”, no mínimo

50% de cada área mencionada no referido anexo.

Para obtermos uma ordem de grandeza dos

fatos, a área de maior complexidade de execução das atividades de limpeza

hospitalar determinada no edital, encontra-se no item 9 do anexo III, qual seja a

determinação das áreas críticas de execução (crítica operacional), neste item o

edital evidencia que serão executadas as atividades de limpeza hospitalar de maior

complexidade operacional em um total de área crítica de 4.879,74 m2.

Sendo assim o atestado ou atestados

apresentados pelas empresas interessadas na disputa, devem de forma inexorável

constar um total de área crítica mínima de 2.439,87 m2.

Diante desta simples equação matemática nos

voltamos aos atestados apresentados pela empresa HIGIENIX, que para habilitar-se

ao certame apresentou 3 (três) atestados de capacidade técnica, sendo eles:

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1. ATESTADO EMITIDO PELO INSTITUTO ADOLFO LUTZ, informando início das

atividades em 15 de Janeiro de 2010, que apresenta como áreas críticas as

metragens de 383,42 m2 de área de laboratório e 68 m2 de área crítica, sem

qualquer menção de áreas semi-críticas.

A somatória da área crítica informada no atestado apresentado pela HIGIENIX

emitido pelo instituto ora licitante resulta em 451,42 m2;

2. ATESTADO EMITIDO PELA CPOS, informando início das atividades em 14 de

Setembro de 2009, que não consta quaisquer informação quanto à execução de

atividades em áreas críticas e semi-críticas;

3. ATESTADO EMITIDO PELA DIRETORIA DE ENSINO DA SECRETARIA DE

ESTADO DA EDUCAÇÃO, que trata da execução de serviços de limpeza predial, o

que não nos remete a qualquer similaridade com o objeto licitado, conforme

determina o próprio edital, qual seja a limpeza hospitalar.

Porquanto, os 3 (três) atestados apresentados pela HIGIENIX não a qualificam para

a disputa do presente certame, vez que não atendem a exigência editalícia de no

mínimo 50% dos quantitativos das áreas licitadas, sua comprovação de área crítica

não ultrapassa 10% do licitado e não há comprovação de nenhum quantitativo de

áreas semi-críticas, aliás este conceito de atendimento do quantitativo licitado não é

correspondido pela empresa HIGIENIX, ainda que desconsiderarmos a necessidade

de comprovação das áreas de maior complexidade operacional (áreas críticas e

semi-críticas) o que não é possível, pois mesmo na totalidade das áreas

mencionadas no anexo III que resulta em 33.857,56 m2, que corresponde à

comprovação mínima de 16.928,78 m2 (50% do total licitado), não é atendido pela

empresa HIGIENIX com base nos atestados de capacidade técnica enviados ao

órgão licitante.

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Não bastasse, como forma de ludibriar este

conceituado corpo técnico de análise documental, a empresa HIGIENIX apresentou

no lugar do atestado de capacidade técnica emitido pela Fundação Pró-Sangue o

contrato de prestação de serviços firmado entre a licitante e o referido órgão, o que

como é de conhecimento geral não é elemento comprobatório de capacitação

técnica.

A HIGIENIX usou desta “artimanha” por não

possuir atestado de bom desempenho emitido pela FUNDAÇÃO PRO-SANGUE,

ainda que tivesse obtido tal atestado este se quer serviria para comprovação da

capacitação real, em razão de que a execução prática da atividade desenvolvida

pela HIGIENIX para a FUNDAÇÃO PRO-SANGUE em nada se coaduna com a

prestação de serviços de limpeza hospitalar, visto que a notória sabedoria nos

revela de forma simplória que este órgão é apenas um local de coleta de

hemoderivados, sendo ainda que suas atividades iniciaram neste local há não mais

que 70 (setenta) dias, vez que seu contrato teve início em 22 de Fevereiro de 2010.

Nesta mesma seara não podemos deixar de

mencionar a principiologia contextual da legislação que norteia os processos

licitatórios (Lei 8.666/93), no que tange a vislumbração da pertinência e

compatibilidade para efeito de comprovação da capacitação técnica operacional, o

que nos leva a um outro raciocínio inevitável, o único atestado apresentado pela

HIGIENIX, que trata de limpeza hospitalar com área críticas é o documento emitido

pelo Instituto Adolfo Lutz, que além de não se compatibilizar com o quantitativo

mínimo exigido no edital, até porque quanto às áreas semi-críticas não contém

qualquer quantitativo, também encontra-se em situação de incompatibilidade de

prazos executórios, pois tal atividade é executada há menos de 100 (cem) dias, o

que destrói de pronto a possibilidade jurídica de atendimento dos preceitos legais de

pertinência e compatibilidade.

2. EQUIPE TÉCNICA

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Avançando a análise documental, nos remetemos aos requisitos exigidos na letra

“e” do item 1.4 do edital, no que se revela a comprovação da equipe técnica:

“Relação dos membros que integram a equipe

técnica da empresa, acompanhada dos respectivos Curriculum vitae, incluindo o

profissional de nível superior registrado no Conselho de Enfermagem”

As circunstâncias que se apresentam o não atendimento pela HIGIENIX desta

exigência do edital, cerra por completo qualquer possibilidade, ainda que ínfima, da

manutenção da recorrida no rol dos habilitados à disputa do certame.

A afirmação não tem condão de mera retórica

morfológica, é na exatidão dos fatos a concretização da situação, visto que para

comprovação da exigência em epígrafe esta recorrida utilizou-se de meios

duvidosos, senão vejamos:

a) A HIGIENIX apresentou Curriculum Vitae da profissional de enfermagem, sem

qualquer assinatura que valide as informações prestadas no documento;

b) A profissional apresentada como responsável técnica não possui experiência

profissional relevante, por ter apenas 22 anos de idade, sem qualquer menção de

experiência técnica real na atividade de enfermagem graduada, o que é totalmente

distinto das atividades de assistência à enfermagem revelada pela discrição do

próprio documento, vez que o documento apresentado comprova que não há

experiência profissional comprovada como enfermeira, até porque sua formação se

deu há menos de 5 (cinco) meses, pois formou-se em 2009;

c) Não há qualquer comprovação de vinculo, entre a inexperiente profissional

apresentada e a empresa licitante;

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d) Ainda mais grave, não há qualquer comprovação de registro desta profissional

junto ao Conselho Regional de Enfermagem, conforme exige o edital.

Mais uma vez o que se vê nas ações da

empresa HIGIENIX, são atitudes que não visam à comprovação real das exigências

técnicas do edital, apenas ilações documentais que se não observadas com atenção

redobrada, como o faz esta conceituada equipe em todos os processos que conduz,

correria o risco iminente de ser iludida pelas inverídicas informações prestadas nos

documentos ora apresentados.

Não menos importante, há de se analisar a

possibilidade jurídica ofertada pela legislação em comento, não apenas para excluir

a HIGIENIX do processo licitatório, mas pela intenção real de causar dano ao

processo licitatório é cabível a esta conceituada Administração Pública a abertura

de processo punitivo, como única forma de impedir que empresas deste nível

possam continuar a macular processos licitatórios, causando prejuízos incalculáveis

a ordem pública.

Nada mais é necessário dizer, porquanto da

clareza solar da ilegalidade, ensinada nas lições de JOSÉ CRETELLA JUNIOR:

“O edital vincula a Administração e o administrado. Desse modo, a Administração

tem de seguir à risca o estabelecido no edital (“suporta as regras que editaste”), o

que significa que o poder público não pode alterar as ‘regras do jogo’ durante as

sucessivas fases do procedimento prévio seletivo” (in Das Licitações Públicas, 15º

ed. Forense, 1998, p. 142). (grifo nosso)

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A propósito do princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, clássica é a afirmativa do saudoso Prof. Hely Lopes

Meirelles:

O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados da licitação”. (grifo nosso)

Conclui-se, que a empresa HIGIENIX não fez

prova escorreita e irrefutável de que possui capacidade operativa real para atender

à demanda do serviço licitado neste Pregão, abandonando a compatibilidade

quantitativa e as características dos serviços que o INSTITUTO ADOLFO LUTZ

pretende contratar. Este, aliás, é um atendimento já solidificado na jurisprudência

brasileira.

Jurisprudência: 145

Licitação. Capacidade técnica. Capacidade operativa real. A qualificação técnica nos Editais de licitação deve verificar não só a capacidade técnica do licitante, como a sua capacidade técnica afetiva de execução (capacidade operativa real) (TCE/RJ. Cons. Sérgio F. Quintella, TTCE/RJ, nº 28, abr./95, p. 103). (grifo nosso)

Nesta esteira de raciocínio, o ilustre Marçal

Justen Filho, em sua obra “ Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos “, Editora Aide - 3º Edição, define de forma clara o termo

CAPACITAÇÃO TÉCNICA REAL:

“....O ato convocatório poderá exigir

demonstrações práticas da aptidão do interessado, em parâmetros que dependerão

da natureza da prestação a ser executada. Isso pode envolver instalações

industriais adequadas, qualitativa e quantitativamente, à produção de bens

materiais; mão de obra qualificada; domínio de tecnologia específica; etc... Assim se

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passa nos casos em que a atividade envolve riscos, especialidades, domínio de

técnica, conjugação de processos, etc...” (grifo nosso)

Logo, a licitante deverá provar que já

executou as funções solicitadas no edital, não se podendo aceitar subjetivismo na

aferição da capacidade técnica

A aferição da capacidade técnica, deve ser

criteriosa quanto às semelhanças e compatibilidade em quantidades, prazos, etc...

Compatível é o que está matematicamente

aproximado. No caso em questão, 451,42 m2 não se aproxima de 2.439,87 m2, ou

seja, o resultado é bem inferior na aferição da capacitação técnica da licitante.

Por si só, não podemos permitir esta

desigualdade de tratamento entre licitantes, vez que torna-se desmedida e ilegítima

a manutenção da empresa HIGIENIX entre as empresas capacitadas para a

prestação de serviços da natureza licitada.

Mantê-la no bojo das empresas habilitadas para o

certame em epigrafe, é o mesmo que permitir que uma construtora apresente num

determinado certame, um atestado comprovando a construção de um pequeno

sobrado, para competir em um processo licitatório para construção de um conjunto

de edifícios, pois tal atestado não terá o condão de comprovar a real capacidade

operativa da empresa.

Ademais no que toca à compatibilidade, não

podemos admitir que resultado CINCO VEZES MENOR, nas quantidades de

metragens de áreas críticas ou quantidade ZERO nas áreas semi-críticas, possam

ser aceitos como comprovação de atendimento de qualificação técnica da empresa

em questão.

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Não havendo comprovação de serviços ou

apresentação de quantitativos ao licitado, está cristalizado que deixou de existir a

compatibilidade em todos os atestados apresentados pela empresa HIGIENIX.

Com efeito, a Lei disciplinou a matéria da

qualificação técnica, permitindo a Administração impor exigências compatíveis com

o mínimo de segurança imprescindível para a satisfação do objeto contratual.

A comprovação de que a aptidão para

desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e

prazos com o objeto licitado há que ser dimensionada a cada caso, de forma a

compatibilizar a experiência anterior com a necessária execução do objeto

almejado.

Carlos Ari Sundfeld in “Licitação e

Contrato Administrativo”, ed. Malheiros, 2ª Edição, pp. 108/109, define a fase da

habilitação, no qual é aferida de forma objetiva e concreta a qualificação daqueles

que pretendem contratar com a Administração:

A decisão sobre qualificação é um sim ou não,

inadmitindo gradações. Por ela, apura-se apenas a suficiência ou insuficiência das

condições subjetivas, não os diversos graus de suficiência. Provada a presença de

todas as condições a tanto necessárias, o licitante será habilitado. Na situação

inversa, será eliminado.” (grifo nosso)

Pelo demonstrado, se observa que a

empresa HIGIENIX está concorrendo com flagrante vantagem sobre as demais

licitantes, já que ao contrário das outras empresas que concorrem entre si, a

referida licitante aparentemente construiu uma situação documental favorável para

sua qualificação técnica, contrariando totalmente os dispositivos da Lei de Licitações

e os princípios que a norteiam.

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Portanto, acreditamos não restarem

dúvidas, quanto a necessidade desta conceituada equipe técnica rever seu

posicionamento, em prol do interesse público, desclassificando o preço e

inabilitando técnica e juridicamente a empresa HIGIENIX.

Diante da mais detalhada explanação das

irregularidades cometidas pela empresa HIGIENIX, cabe-nos apenas clamar por

JUSTIÇA.

Corroborando aos entendimentos, Maria

Adelaide de Campos França, nos empresta sua sabedoria composta na obra

Comentários a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, Saraiva,

2008:

“O objetivo da licitação é o de proporcionar à Administração meios, para, ao instaurar a competição entre os licitantes, assegurar a seus administrados a possibilidade de disputarem a participação nos negócios do Governo e receberem o mesmo tratamento jurídico,...”(grifamos)

Da mesma forma em conseqüência literal,

extirpar a HIGIENIX do processo é a única possibilidade de se vê presente a

isonomia, que é a garantia da competitividade, como no dizer de Flávio Amaral

Garcia, na obra Licitações e Contratos Administrativos, Lumem, 2009:

“A busca da melhor proposta (princípio da competitividade) deve se dar num ambiente em que os licitantes disputem em igualdade de condições.” (grifamos)

Na certeza de que o processo licitatório não

pode se viciar, é imprescindível a exclusão da HIGIENIX, com vistas a garantir o

julgamento objetivo ainda na fase de habilitação, como ensina Ivan Barbosa Rigolin

e Marco Tullio Bottino, no livro Manual Prático das Licitações, Saraiva, 2009:

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“Quer esse princípio significar que o

julgamento das licitações seja na fase de habilitação – onde não deixa de haver

julgamento pela Comissão: o de se a documentação apresentada preenche as

exigências do edital.” (grifamos)

2 – DAS CONTRA-RAZÕES INTERPOSTAS PELA EMPRESA HIGIENIX

HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (verbis):

“Tomando conhecimento do teor do recurso

impetrado pela empresa CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS

LTDA CNPJ: 61.603.387/0001-65, a empresa por hora declarada vencedora,

HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 09.212.711/0001-02,

providenciou a contra-razão conforme abaixo:

“....1. Em 04/05/2010, a recorrente HIGIENIX foi habilitada do pregão n° 013/10:

“Em seguida, deliberou o pregoeiro proceder a abertura de prazo para manifestação

do interesse de interposição de recurso, a licitante CENTRO, manifestou sua

intenção, após vistas ao processo formalizou seus infundados memoriais”.

Cabe-nos destacar inicialmente que os serviços ora licitados trata-se de SERVIÇOS

COMUNS, motivo pelo qual foi aderida por esta Administração a modalidade

PREGÃO ELETRÔNICO.

2. Ab initio, vale aqui invocar as doutas lições de Marçal Justen Filho ao ressalvar

que:

“7) Jurisprudência do STJ acerca da Ausência de Impugnação

Tema que sempre desperta dúvidas é o da situação do interessado que omite

impugnação tempestiva. Existe interessante julgado do STJ em que se aprecia o

tema, fixando orientação mais precisa. Firmou-se que "A caducidade do direito à

impugnação (ou do pedido de esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera,

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apenas, perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única consignado

na Constituição da República impede que se subtraia da apreciação do Judiciário

qualquer lesão ou ameaça a direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e

ultrapassada a primeira fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas

judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente lesado pela

Administração." (RSTJ, a. 11 (113), janeiro 1999, p. 44) (...).

8) Aceitação Automática das Condições do Edital

Muitas vezes, o edital contém cláusula prevendo que a apresentação da proposta

por parte do interessado importa sua plena concordância com o ato convocatório.

Essa cláusula é válida, ainda que desnecessária. Mesmo se não existisse, chegar-

se-ia a idêntico resultado por força do art. 41, § 2º. Mas não se admite a regra que

proíbe a discordância. Em alguns casos, o edital determina, como condição de

participação na licitação, a apresentação de documento em que o licitante

expressamente exterioriza sua concordância. Essa cláusula é inválida se

interpretada no sentido de que a discordância do interessado acarretará sua

inabilitação ou desclassificação.”

3. Em nota de rodapé, o mesmo autor denota a posição do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo :

“Nesse sentido, já decidiu ser ‘flagrantemente ilegal a exigência feita pela autoridade

impetrada, embora com base no edital de concorrência, de apresentarem os

licitantes declaração comprometendo-se a aceitar integralmente todas as condições

impostas pela legislação em vigor e também pelo edital”.(RJTJESP 81/180).”

4. Partiremos das lições de Marçal Justen Filho que discorre acerca da modalidade

licitatória “pregão”, tendo em vista a natureza do serviço comum licitado:

(...) Quando se considera contratação por via de pregão, toma-se em vista

necessidade estatal relativamente simples, que pode ser atendida com alguma

facilidade. Daí deriva a desnecessidade de investigações profundas ou amplas

acerca da idoneidade dos interessados. Os requisitos de habilitação têm de ser

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simples – tal como simples são as necessidades públicas que podem ser satisfeitas

através de “bens e serviços comuns”.

A rapidez e sumariedade do procedimento do pregão resultam desses dois motivos

fundamentais. Sob um ângulo, é possível uma contratação satisfatória sem maiores

burocracias porque a natureza “comum” do objeto dispensa investigações mais

detidas acerca da proposta.”

5. O mesmo autor prossegue :

“Mas a adoção do entendimento favorável ao cabimento da correção de defeitos

relaciona-se com corrente hcrmenêutica cada vez mais consistente, orientada a

repelir a exclusão de ofertas válidas e satisfatórias em virtude de defeitos ou

incorreções de pequena monta. O interesse público na obtenção de propostas de

valor reduzido não pode ser sacrificado em homenagem a exigências destituídas de

maior utilidade para quem quer que o seja. Essa concepção não se coaduna de

modo perfeito com a sistemática da Lei n° 8.666, que explicitamente rejeita a

possibilidade de juntada de documentos supervenientemente. Já a filosofia do

pregão é oposta, orientando-se à preservação das ofertas e à ampliação da

competição. Ou seja, reconhece-se que o espírito jurídico do procedimento do

pregão é distinto daquele vigente para as demais modalidades licitatórias. Daí

reputar-se que a sistemática albergada no regulamento federal é válida, ainda que

explicitamente não prevista na Lei n° 10.520. É que se reconhece que a ausência

de autorização explícita não equivale à adoção de regra proibitiva, sendo a solução

consagrada no regulamento federal plenamente compatível com os princípios

adotados legislativamente para o pregão.”

6. Logo, a CENTRO adotou posição formalista incompatível com a natureza do

pregão, ensejando a interposição da presente contra-razões, olvidando a aplicação

do princípio da instrumentalidade das formas.

7. Vejamos, a CENTRO afirma que a HIGIENIX deixou de atender o item 1.4 alinea

“b”, destacamos que o Recurso ora impugnado é omisso, nem todos os documentos

apresentados pela HIGIENIX foram citados pela recorrente em seus memoriais.

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8. Logo, da simples leitura dos documentos enviados em prazo pela HIGIENIX,

constatamos que foram apresentados quantidades superiores ao estabelecido em

Edital, conforme a seguir:

FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO – LIMPEZA HOSPITALAR

Área Critica – 731 m2

Área Semi-critica – 421 m2

Area Não Critica – 107 m2

Area Administrativa – 21 m2

Vidros Externos c/ risco – 147 m2

INSTITUTO ADOLFO LUTZ – UNIDADE RIO CLARO – LIMPEZA HOSPITALAR

Área Critica – 383,42 m2

Area Interna Espaços Livres – 39,70 m2

Area Administrativa – 167,62 m2

Area Externa Piso Pavimentado – 25,70 m2

Area Externa Varrição de Passeio – 200 m2

Area Externa Coleta de Detrito – 598,30 m2

Vidros Externos c/ risco – 68 m2

Vidros Externos Area não critica – 83,57 m2

Vidros Externos Area não critica – 116,50

COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS – LIMPEZA HOSPITALAR

Area Semi-Critica – 1.807,30 m2

Area Administrativa – 4.950,00 m2

Area externa – 2.494,50 m2

Vidros externos – 1.168,00 m2

Salientamos que as áreas externas não

podem ser consideradas hospitalares pois área externa não requer cuidados

especiais e nem tampouco podemos deixar de registrar que o Centro de

Convivência Infantil deve ser tratado como limpeza asseio e conservação predial, a

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fim de demonstrar nossa capacidade técnica para este tipo de serviço, anexamos a

documentação 2 atestados deste tipo de serviços conforme a seguir:

DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO GUARULHOS NORTE 1 – LIMPEZA PREDIAL

Area interna/ externa – 10.041,25 m2

Vidros internos/externos – 296,24 m2

CONJUNTO DESPORTIVO “BABY BARIONI” – LIMPEZA PREDIAL

Area interna – 7.508,00 m2

Area interna – Almoxarifado – 870,00 m2

Area interna – Oficinas – 230,00 m2

Area externa – Pisos Pavimentados – 14.023,75 m2

Vidros externos (trimestral) – 1.321,00 m2

Vidros externos (semestral) – 375,00 m2

Diante da demonstração dos atestados apresentados chegamos a soma total de

48.195,55 m2, a área total licitada é de 33.857,49. O item 1.4 da qualificação

técnica alínea “b” exige a apresentação de 50 a 60 % da área envolvidas no

mínimo, apresentamos uma quantidade muito superior ao exigido em Edital, onde

era de 16.928,75 m2 foi apresentado 48.195,55 m2, ou seja três vezes mais ao

mínimo exigido.

9. Se não bastasse as levianas afirmações da recorrente CENTRO em relação aos

nossos atestados de capacidade técnica, a mesma ainda menciona que não

apresentamos o registro no COREN-SP, uma simples leitura no Edital percebemos

facilmente que o documento não foi exigido. A fim de dirimir quaisquer duvidas

registramos nesta contra-razões o item editalicio que trata desse assunto, conforme

a seguir:

e) Relação de membros que integram a equipe técnica da empresa, acompanhada

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dos respectivos Curriculum Vitae , incluindo o profissional de nível superior

registrado no Conselho Regional de Enfermagem.

f) Registro ou inscrição da licitante, bem como do profissional técnico químico ou

engenheiro químico, responsável pela execução dos serviços, no Conselho

Regional de Química.

Ora, aqui fica muito claro que o intuito da recorrente é apenas atrapalhar o processo

licitatório, talvez pelo tempo que a mesma presta serviços neste Hospital, pois mais

uma vez demonstramos suas afirmações improcedentes e infundadas.

Na alínea “e” é claríssimo que as empresas devem apresentar um profissional de

nível superior registrado no Conselho Regional de Enfermagem, apresentamos tal

profissional em nossa relação de equipe técnica. Atendendo desta forma mais uma

vez o edital de forma ampla.

10. O procedimento licitatório em atenção necessariamente deve se submeter à

principiologia constitucional atinente ao tema, especialmente ao prescrito na CF, art.

37, XXI, in verbis:

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos

da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

11. Outrossim, data maxima venia, o Sr. Pregoeiro deve escolher a proposta mais

vantajosa, procedimento este que a recorrente almeja o rigorismo e formalismo

inúteis por parte da Administração.

12. De acordo com o edital temos estampado o direito público do licitante a

oportunidade de sanar eventuais falhas [inexistentes] na documentação.

13. É de notar a natureza estritamente exaustiva dos artigos 30 e 31 da Lei n°

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8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão, a Administração somente poderá

exigir os documentos expressamente ali elencados; nenhum a mais.

14. Além disso, talvez já prevendo a tendência de sempre aumentar o número de

exigências, até mesmo na Constituição de 1988 o constituinte fez constar dispositivo

expresso sobre o assunto, pois nos termos do inciso XXI do art. 37, exigências

relativas à qualificação técnica e econômica não podem extrapolar aquelas

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

15. Exigências excessivas servem tão-somente para comprometer a garantia

constitucional de igualdade de condições a todos os concorrentes. A verificação da

qualificação técnica e da qualificação econômica-financeira, conforme consta dos

arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666/93 tem por objetivo unicamente assegurar que o

licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a

Administração, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de

exigências desarrazoadas, que podem mais se prestar para comprometer a

observância do princípio constitucional da isonomia, resvalando seus efeitos sempre

na direção de um possível negócio menos vantajoso para a Administração Pública,

considerando ser a causa principal da diminuição do número de concorrentes, além

da possibilidade de esconder um eventual viés de direcionamento. Por tudo isso,

devem ser evitadas exigências excessivas.

16. Portanto, a regra é exigir tão-somente aquilo que consta no artigo 30 da Lei n°

8.666/93 para a qualificação técnica.

17. Na jurisprudência, já é clássico o acórdão proferido pelo TJRS no AgP 11.363

(publicado na RDP 14:240)

“Visa a concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem

para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais

convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e

rigorismos inconsentâneos com a boa exegese de lei devem ser arredados. Não

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deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve

ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório”.

18. Como afirma DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO , o princípio da

competitividade “é hoje considerado o mais importante, o que contém toda

teleologia do instituto, não sendo, os demais, senão instrumentais em relação a ele”

19. Sobreleva invocar, a este respeito, o seguinte asserto de HELY LOPES

MEIRELLES (Licitação e Contrato Administrativo, 911 ed., São Paulo, RT, 1990, p.

22), segundo o qual a Administração não deve “inabilitar licitantes, ou desclassificar

propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na

proposta – desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não

causem prejuízo à Administração ou aos concorrentes. A regra é a dominante nos

processos judiciais: não se decreta nulidade onde não houve dano para qualquer

das partes - pas de nullité sans grief, no dizer dos franceses”.

20. Marçal Justen Filho comenta sobre a interpretação das exigências editalícias

bem como sobre a possibilidade de ser aplicado o princípio da instrumentalidade

das formas nos procedimentos administrativos:

“Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Em direito público, só

se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade

legal resulta prejuízo.

16.5) Interpretação das exigências e superação de defeitos

Nesse panorama, deve-se interpretar a Lei e o Edital como veiculando exigências

instrumentais. A apresentação de documentos, o preenchimento de formulários, a

elaboração das propostas não se constituem em condutas ritualísticas. Não se trata

de verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme ao

texto da lei. Todas as exigências são o meio de verificar se o licitante cumpre os

requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa.

Portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das

exigências legais, ainda quando não seja adotada a estrita regulação imposta

originariamente na Lei ou no Edital. Na medida do possível, deve promover, mesmo

de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que

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toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à invalidade, à

inabilitação ou à desclassificação.

(...)

"O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar

propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança

concedida. Voto vencido

A importância do julgado decorre da orientação consagrada pelo Poder Judiciário.

Tratou-se de assegurar a necessidade de interpretar as exigências da lei e do ato

convocatório como instrumentais em relação à satisfação do interesse público.

Mesmo vícios formais - de existência irrefutável - podem ser superados quando não

importar prejuízo ao interesse público ou ao dos demais licitantes. Não se configura

lesão ao interesse de outro licitante restrito apenas à questão de ser derrotado. É

imprescindível evidenciar que os defeitos ou vícios da proposta ou documentação

traduzem frustração ao espírito competitivo, à lisura da disputa ou à razão que

conduziu a adoção de certa exigência. Esse tratamento deve ser reservado a todos

os licitantes, em igualdade de condições.

(...)

21. Alexandre de Moraes , em sua obra:

“Finalidade do procedimento licitatório - proposta mais vantajosa para a

Administração Pública: STJ - "Tenho me manifestado firme entendimento no sentido

de que o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, dando azo à

participação do maior número possível de concorrentes. A escolha final há de recair

sempre na proposta mais vantajosa para a Administração" (STJ - Pleno - MS n°

5.602/ DF - Rel. Min. Presidente Américo Luz, Diário da Justiça, Seção I, 4 fev.

1998, p. 4).”

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22. Isto posto, pede e reitera a V.Exa. o acolhimento integral das presentes contra-

razões de recurso, mantendo a decisão, visto que eivada das nulidades absolutas

retro apontadas, habilitando a empresa HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS

LTDA., declarando-a vencedora e adjudicando-lhes os serviços, incidindo, “in casu”

a Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal”.

3 – DA ANALISE DA ADMINISTRAÇÃO DO IAL SOBRE O RECURSO

APRESENTADO

3.1 – DA ANALISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente cabe mencionar que o recurso foi interposto dentro dos

ditames dispostos pelo instrumento convocatório em seu sub-item: 2

“Havendo interposição de recurso, na forma indicada no subitem “1” deste

item, o Pregoeiro, por mensagem lançada no sistema, informará aos

recorrentes que poderão apresentar memoriais contendo as razões de

recurso, no prazo de 3 (três) após o encerramento da sessão pública, e às

demais licitantes que poderão apresentar contra razões, em igual número de

dias, os quais começarão do término do prazo para apresentação de

memoriais, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, no Setor de

Compras, do Instituto Adolfo Lutz, sito á Av. Dr. Arnaldo, 355 -3º andar – sala

82 - Cerqueira César-SP, e 2.1. Os memoriais de recurso e as contra-razões

serão oferecidos por meio eletrônico, no sítio www.bec.sp.gov.br ou

www.bec.fazenda.sp.gov.br opção RECURSO, e a apresentação de

documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada

mediante protocolo no Setor de Compras, do Instituto Adolfo Lutz, sito à Av.

Dr. Arnaldo, 355 -3º andar – sala 82 Cerqueira César-SP, observados os

prazos estabelecidos no subitem 2, deste item.

O que assiste razão quanto ao atendimento do requisito da

tempestividade já que o pedido foi protocolado dentro do prazo estabelecido.

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Assim sendo, atendidos os pressupostos

de admissibilidade de interposição de recurso, este pregoeiro tomou

conhecimento, para à luz dos preceitos legais e das normas editalícias, que

regem a matéria para analisar os méritos aduzidos pela recorrente.

4 – DA ANALISE DO MÉRITO:

Insta salientar, que o procedimento licitatório

na modalidade de pregão eletrônico tem por atos normativos regentes pela Lei

Federal nº 10.520/2002, bem como a Lei 8666/93 que deverá ser aplicada de forma

subsidiária conforme previsto do artº 9º da Lei 10.520/2002.

Isso posto, traz-se à luz, para maior elucidação

dos fatos as seguintes considerações que rebatem as argumentações elaboradas

pela recorrente:

Após o recebimento do recurso e das contra

rações apresentadas, houve detalhada análise dos documentos originais enviados

pela licitante vencedora, constatou-se que:

Conforme o instrumento editalício em seu item

IV, subitem1.4, alínea “b”:

(...)“b) Atestado(s) de bom desempenho anterior, emitido(s)

por pessoa(s) jurídica(s) de direito publico ou privado, em

nome do licitante, comprovando quantitativos de 50% a 60%

no mínimo na execução de serviços similares; esses atestados

deverão conter, necessariamente, a especificação dos

serviços executados e o prazo de execução.

“Nota 2: A referida comprovação poderá ser efetuada pelo

somatório das quantidades realizadas em tantos contratos

dispuser o licitante.”

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Para expor a decisão da comissão técnica do

presente pregão é necessário preliminarmente, discorrer sobre o nosso

entendimento sobre o princípio da Licitação, que sofre uma constante releitura que

deve permitir ao Estado maximizar o efeito positivo nas aquisições e contratações

de obras e serviços públicos.

A finalidade da licitação não é distribuir

riquezas a pretexto da isonomia, mas servir de instrumento para a seleção de

proposta mais vantajosa, o que implica em eventualmente limitar a amplitude do

princípio da isonomia, sem olvidar que, a licitação, é um dos elementos formadores

do gasto governamental, apresentando profundos reflexos na formação da renda.

Em relação, ao item IV, subitem 1.4, alínea “b”:

do instrumento, notadamente na Decisão nº 767/98, a Corte de Contas Federal

consignou que a lei de licitações

"não proíbe o estabelecimento de requisitos de capacitação técnico-operacional, mas, sim, retira a limitação específica relativa à exigibilidade de atestados destinados a comprová-la, deixando que a decisão quanto a essa questão fique a critério da autoridade licitante, que deve decidir quanto ao que for pertinente, diante de cada caso concreto, nos termos do art. 30, II".(GN)

Nesta ótica, deve ser considerado o art. 30 da

Lei nº 8.666/93, que estabelece critérios de duas vertentes para a qualificação

técnica: os requisitos genéricos, atinentes a todos os processos licitatórios; e os

requisitos específicos, a serem impostos em face das peculiaridades do caso

concreto. Deverá, pois, o licitante, nos termos da lei, comprovar a sua aptidão para

o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades

e prazos com o objeto da licitação, no que se insere, portanto, a capacidade

técnico-operacional em executar o objeto pretendido nos estritos moldes exigidos

pelo órgão licitante. A lei não diz exatamente como exigir essa comprovação,

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devendo tal atividade ser deferida ao administrador, que deverá atuar de molde a

atender o interesse público e com o necessário bom-senso.

Diante dos entendimentos acima mencionados

e ainda efetuando consulta na Douta Consultoria Jurídica da Pasta, sobre este

feito , a comissão analisou criteriosamente os documentos referentes a Habilitação

apresentados pela empresa declarada ora vencedora, e foi constatado que os

mesmos possuem um total de 23.663,80 m², correspondendo a mais de 60% da

área contratada.

Foram considerados no total desta somatória

os seguintes atestados conforme a Nota 2 constantes no Edital da presente

licitação: Instituto Adolfo Lutz do Lab de Rio Claro, Diretoria de Ensino Região

Guarulhos Norte 1 e da Companhia Paulista de Obras e Serviços, pois o

documento apresentado da Fundação Pró-Sangue (Termo de Contrato), não faz

referência a Atestado de Capacidade Técnica.

Com relação ao registro no COREN não

apresentado pela empresa declarada vencedora, também citado em sua peça pela

recorrente, de acordo com o edital em seu item IV, subitem 1.4, alínea “e”:

(...) e) Relação de membros que integram a equipe

técnica da empresa, acompanhada dos respectivos

Curriculum Vitae , incluindo o profissional de nível

superior registrado no Conselho Regional de

Enfermagem.(GN)

O texto não faz menção à apresentação do

registro do profissional, apenas que o profissional de nível superior registrado

no Conselho Regional de Enfermagem seja integrante da equipe técnica da

empresa.

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Pelo exposto, fica mantida a decisão desta

pregoeira em habilitar a empresa HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA,

fundamentada no princípio da razoabilidade que recomenda, em linhas gerais, certa

ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato,

este principio fundamenta decisões de caráter subjetivo com a finalidade

contundente a gestão efetiva e ainda fazer prevalecer o interesse coletivo, é

oportuno lembrar o ensinamento do prof. Dr. Marçal Justen Filho,

“o princípio da razoabilidade, prestigia a

“instrumentalidade das normas jurídicas em

relação aos fins a que se orientam” e “exclui

interpretações que tornem inútil a(s) finalidade(s)

buscada(s) pela norma”. (JUSTEN FILHO, Marçal.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos, 9a Ed., São Paulo: Dialética, 2002,

p. 66- 67).

À consideração da Sra. Diretora Geral do Instituto Adolfo Ltuz.

São Paulo, 19 de maio de 2010.

Paula Janaina CavalcantePregoeira

Eliana GomesDiretor

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Despacho n°.: 175/2010

Processo : 0701-000.445/2010 – Pregão Eletrônico 013/2010Interessado : Instituto Adolfo LutzAssunto : Contratação de Serviços de Limpeza HospitalarData: 19/05/2010

Conheço o teor do recurso administrativo

tempestivo, impetrado pela empresa CENTRO SANEMANTO E SERVIÇOS

AVANÇADOS LTDA., CNPJ: 61.603.387/0001-65, no Pregão Eletrônico nº

013/2010.

Acolho o relatório do pregoeiro e INDEFIRO o

recurso manifestado pela empresa em questão.

Diante do exposto, Adjudico e Homologo o

Pregão Eletrônico n° 013/2010, processo n° 0701.000.445/2010, que trata da

Contratação de Serviços de Limpeza Hospitalar para atender às necessidades do

Laboratório Central, nos termos do Parágrafo Único, Inciso VII do Artigo 3, do

Decreto n° 47.267 de 06/11/2002 e Artigo 13, Inciso VII da Resolução CC - 27 de

25/05/2006, pelo critério menor preço, o objeto do certame à empresa HIGIENIX

HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA , no valor mensal de R$ 97.145,02 (noventa e

sete mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos).

Publique-se.

Ao Instituto Adolfo Lutz para prosseguimento

Dra. Clélia Maria S. S. ArandaCoordenadora do CCD

PJC/

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