Restos a Pagar (RP)
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7/28/2019 Restos a Pagar (RP)
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DIREITO FINANCEIRO
RESTOS A PAGAR (RP)
1. Conceito:Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas no pagas at o
dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das no processadas. (Art. 36, Lei
4.320/64)
2. Fundamentos legais:
Art. 36 e 37 da Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964 Art. 67 a 70 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e
Art. 76 do Decreto lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967.
3. Tipos de restos a pagar:
Conforme observamos no ditame legal referenciado no conceito, os Restos a
Pagar representam os valores pendentes de pagamento oriundos da emisso de
empenhos, ou seja, tm origem no oramento da despesa, devendo esse termo ser
utilizado apenas para representar os valores da despesa empenhada e no paga ao final
do exerccio financeiro de emisso do empenho .Sendo que, para distinguirmos os tipos de RP, observaremos se houve
transcurso ou no, no Estgio da Despesa denominado LIQUIDAO, assim teremos:
a) PROCESSADOS: quando J transcorreu o estgio da liquidao.
b) NO PROCESSADOS: quando NO transcorreu o estgio da liquidao.
4. Inscrio de Restos a Pagar:
A inscrio em Restos a Pagar decorre da observncia do regime decompetncia para as despesas (ver art. 35 da Lei n 4.320/64 e art. 50, II da LRF), e ser
realizada, automaticamente pelo sistema, na data de encerramento do exerccio
financeiro em que foi empenhada a despesa e no paga (Art. 68, Dec. 93872/86).
A validade da inscrio em RP at 31 de dezembro do ano subsequente
(essa uma determinao no prevista expressamente na Lei n 4.320/64, mas adotada
por todos os Estados e Municpios por meio de legislao suplementar), findo esse
prazo, os saldos remanescentes sero automaticamente cancelados , permanecendo em
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vigor, no entanto, o direito do credor, que s prescrever aps 5 (cinco) anos do dia da
inscrio.
5. Recomendaes inscrio em RP
5.1 - A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), rgo central do sistema de
contabilidade, editou a Nota Tcnica n 733/2005 GENOC/CCONT/ STN, de 20 de
maio de 2005, orientado o seguinte:
EMPENHOS PROCESSADOS: devem ser inscritos em RP, mesmo sem
disponibilidade financeira.
EMPENHOS NO PROCESSADOS: devem ser cancelados, caso no haja
disponibilidade financeira.
5.2 Embora a Lei n 4.320/64 faa meno sempre em RP processados e
no processados, estabelecendo apenas a exceo acima referida, diversas
normas federais e estaduais, notadamente decretos, vm estabelecendo certos
requisitos e limitaes para a inscrio de despesas em RP no processados ,
como por exemplo, determinando que s sero inscritas em RP as despesas
empenhadas e no liquidadas que correspondam a compromissos assumidos em
virtude de lei, contrato, convnios em andamento etc. No preenchendo esses
requisitos, o empenho ser cancelado em 31 de dezembro.
6. Caso Especial:
O pargrafo nico do artigo 36 da Lei 4.320/64 estabelece que os empenhos
que correm conta de crditos com vigncia plurianual, que no tenham sido
liquidados, s sero computados como restos a pagar no ltimo ano de vigncia do
crdito.
Exemplo:
1) Nos ltimos quatro meses do exerccio financeiro de 2010, so promulgados crditos
especiais ou extraordinrio (crditos com vigncia plurianual conforme art. 167, 2 da
CF/88) num valor igual a R$ 200, que foram empenhados ainda neste exerccio
financeiro
2) Destes crditos, as despesas liquidadas foram iguais a R$ 150
3) O valor pago at 31 de dezembro de 2010 foi igual a R$ 50
4) O valor inscrito RP em 31 de dezembro de 2010 foi igual a R$ 100
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5) O valor inscrito em RP em relao aos crditos com vigncia plurianual foi na data
de 31 de dezembro de 2011.
7. Cancelamento de RP:
Alm da orientao observada no caso observado na recomendao 5.2
acima, a STN em Nota Tcnica n 622/2004 GENOC/CCONT, 17 de Maio de 2004,
orienta:
RP PROCESSADOS: no poder haver cancelamento.
RP NO PROCESSADOS: devem ser cancelados