Resumaooo de Penal 1 de 2013

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    RESUMODEDIREITO PENAL

    Conceito de norma penal

    a limitao do poder punitivo do Estado pela legislao da conduta incriminada (preceitoprimrio) e a cominao da respectiva pena (sano ou preceito secundrio).

    Preceito Primrio: que descreve com clareza , objetividade preciso a infrao penal comissivaou omissivaPreceito secundrio: representa a cominao abstrata, mas individualizada da respectiva sano

    penal

    Ex :

    Art. 121 do CP. MATAR ALGUEM(preceito primrio)

    Pena , recluso de seis a vinte anos (representa a sano penal)

    Tipo Penal: define o crime ou a contraveno penal.Cada palavra que compe o tipo penal e chamado de elementar do tipo.

    Lei penal incriminadora: tem por funo definir a infrao penal (tipos e comina sano )Arts. 121, 155,157,171, etc.

    Lei no incriminadora: estabelecem regras gerais de interpretao e aplicao das normas penais

    repercutindo tanto na delimitao da infrao penal como na determinao da sano penal-1 `correspondente. (so garantias detro do procedimento de atribuio deresponsabilidade penal.)`

    Lei permissiva: autoriza uma conduta em abstratoproibida, excluem a ilicitude e aculpabilidade.

    Arts. 23, 24, 25,142 do CP.

    Lei explicativa : esclarem , limitam ou complementam as normas penais incriminadoras , sejana determinao da infrao esclarecendo ou complementando o preceito primrio ou naconcepo da determinao da consequncia jurdica esclarecendo limitando oucomplementando preceito secundrio.

    Arts. 1, 2, 3 do CP aplicao da norma penal.Arts. 63 do CP conceito de reincidncia.Art 150 inciso 4 do CP da casaArt 317 do CP- do funcionrio publico para efeitos penais.

    PROPRIEDADEDANORMAPENAL

    A)- Exclusividade: Somente norma penal cabe definir crime e cominar sanes; s a leipenal fonte formal geradora do direito e s ela revela o crime na forma de tipo e lhed a pena correspondente; nem costumes, praxe, hbitos, leis civis, eqidade ouanalogia so fontes criadoras de norma penal. As medidas provisrias, por seu turno,

    podem criar leis penais desde que convertidas em lei; independentemente do diploma

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    legal em que estejam inseridas, as normas penais sempre sujeitam-se ao princpios doDireito Penal; Art.59 CF.B)- Generalidade: A lei geral porque dirige-se a todas as pessoas que vivem noterritrio nacional, ou que nele transitam, assim como aos rgo incumbidos de cumpri-la e fazer com que seja cumprida;. Art. 5 caput CF.

    C)-Imperatividade: Sendo violada a norma penal, segue a conseqncia necessria eobrigatria da pena; quem viola o preceito primrio deve suportar a sano prevista nopreceito secundrio; mas nada impede que, no caso concretoD)- Abstrao: refere-se a eventos futuros sem se referir a fato e pessoas Art. 48 VII e84 XII da CF.

    Lei penal em branco:trata-se de normas de contedo incompleto, vago, impreciso tambm denominadonormas imperfeitas, por dependerem de complementao por outra norma jurdica(lei,decreto,regulamento,portaria,resoluo etc.).a falta ou a inexistncia dessa ditanorma complementadora impede que a descrio da conduta proibida se complete,

    ficando aberta a descrio tpica .Ex: Art.268 do CP, que descreve como conduta proibida Infringir determinao do

    poder publico, destinada a impedir introduo ou propagao de doena contagiosapara a delimitao do contedo exato dessa proibio torna-se necessrio acudir asdeterminaes dos poderes legislativos executivos em matria de preveno de doenascontagiosas

    Lei Stricto Sensu :Com idntico status de sano emanada do prprio legislativoEx. Abandonar cargo publico

    fora dos casos previstos em lei Art.350 CP

    Lei Lato Sensu

    Emanada de qualquer rgo normativo podendo ter status de decreto, regulamento, portariaresoluo.

    Interpretao da lei Penal

    O processo interpretativo deve expressar com clareza e objetividade o verdadeiro sentido e oalcance mais precioso da norma legal , considerando todas as suas relaes e conexes dentrode um contexto jurdico e politico-social.- processo logico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurdica (Magalhes

    Noronha)

    Interpretao tem varias classificaes

    Quanto ao Sujeito que realiza:

    a)- Autentica: fornecida pelo prprio legislador originando-se no mesmo rgo queelaborou o tipo penal . Dividindo-se em Contextual (tiver interpretando a lei nomomento da vigncia quando a lei entra em vigncia quando a lei entra em vigncia) inserida na prpria norma penal contempornea a ela. Ex. conceituao de funcionrio

    publico Art. 327 do CP.De casa de violao de domicilio para tutela penal no crime Art.150 inciso 4 e 5 do CP.Posterior(quando surge a lei velha para interpretar a nova)- elaborada aps a norma

    penal, para elidir defeitos e obscuridades , Ex causa dos crimes sexuais contra crianas

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    Lei 9.281/96.As exposies de motivos dos anteprojetos de lei no so interpretaesautenticas , sim doutrinarias.(

    b)- Doutrinaria : produzida pelos doutrinadores que interpretam a lei luz de seusconhecimentos tcnicos , com autoridade de cultores da cincia jurdica . Realizada

    pelos escritores e comentadores da legislao em geral e do direito, livros de pesquisa,

    artigo, livro.representa opinio de pessoas independente do meio utilizado.c) Judicial: produzida pelos tribunais por meio de reiterao de suas decises. umaorientao formada pelos tribunais relativamente a determinada norma , sem , contudoconter forca vinculante. atravs dela que a lei encontra seu destino , isto encontra-secom o fato concreto e com a realidade da vida, impondo o direito regulando o equilbriodas relaes humanas. Feita pelo judicirio juiz de 1 grau.

    Quanto aos meios empregados:a) Gramatical - restringe-se a letra da lei quanto ao seu significado no vernculo ,

    sem outros questionamentos.

    b) Logica (sistemtica)- constitui valoroso instrumento de garantia da unidadeconceitual de todo ordenamento , estabelece que a interpretao da lei pode sairdo direito e ir para outras cincias.

    c) Teleolgica: aquela a qual tenta nos fazer entender qual a inteno do nossolegislador .

    QUANTO AO RESULTADO (CONCLUSAO)DECLARATIVO quando a lei for perfeita em sua relao , quando a lei e clara no

    precisa ser interpretada , exatamente o que o legislador quis prever ela esta dizendo.RESTRITIVO- , quando a lei dispuser a mais do que a vontade do legislador , exemplo

    documento CP art. 297 pune falsidade documental, documento e para direito penal e opapel que tiver contedo com relevncia jurdica, prev que somente ser a via originalou fotocopia autenticada.EXTENSIVA quando a lei dispuser a menos do que era a interpretao do legisladorexemplo bgamo se o individuo for casado e casar novamente art 235 a intenso dolegislador era tambm punir a poligamia, essa no era a intenso.ANALOGIA s pode ser feita para beneficiar acusado, no art. 181 , 182 , 183disposies gerais nos crimes patrimoniais , no 181 existe uma causa de iseno de penauma imunidade penal absoluta , estabelece que havendo furto entre marido e mulher ofato no pode ser averiguado criminalmente ,no se aplica o disposto nos cdigosanteriores se o crime com violncia ou grave ameaa ser processado , analogia s e

    possvel se for pra beneficia o ru .no cabe pra prejudica o ru porque estariapenalizando sem a existncia da lei . Instituto que usamos quando no a lei pararegulamentao da questo, se emprega pra integrar completar um ordenamentolacunoso.INTEPRETAO ANALGICA:Prpria lei determina que se amplie seu contedo ou

    alcance e fornece critrios especifico para isso. Deve-se prev caso anlogo quando noultimo aparece claro o sentido que no primeiro esta obscuro: com entendimentoconsidera-se uma interpretao sistemtica . No tenho lacuna tenho lei queexpressamente diz que preciso verificar se existe algo mais que tenho que equipara.Art.121.

    Princpios devem ser vistos como proteo

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    PRINCIPIO DA LEGALIDADEEsta contemplado no texto constitucional no art 05 no inciso 39 xxxix No haver

    crime sem lei anterior que a defina , nem pena sem previa cominao de lei. aelaborao de normas incriminadoras funo exclusiva da lei , isto nenhum fato

    pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes

    da ocorrncia desse fato exista uma lei definindo-a como crime e combinando-lhesano.Para ser cumprido precisa ser cumprido os 4 desdobramentos do principio se acasohouver violao de um deles torna-a nulaDESDOBRAMENTOSSOBREOPRINCIPIODALEGALIDADE

    1) No a crime e no a pena sem lei anterior estado no pode por lei criar crime

    novo e retroagir aquelas pessoas que cometeram crime antes da vigncia ,

    Impede-se assim a retroatividade da lei nova, lei posterior, para incidir sobre um

    fato ocorrido antes de sua emisso, salvo se ela, a lei nova, vier em benefcio do

    ru, descriminalizando o fato ou diminuindo a pena a ele cominada.

    2) A vedao de criar um crime pelo costume no e possvel, precisa ser por lei

    escrita. garantia que visa impedir que algum seja punido sem que haja um

    crime, ou sem que haja prova de sua materialidade.

    3) No a crime no a pena sem lei stricta- fundamenta forma de interpretao da lei

    penal, precisa ser interpretada de forma restritiva proibio do uso de analogia

    para suprimir uma lacuna em contra do ru. Apenas cabvel a analogia embeneficio do ru . deve aplicar-se a fato nela previsto de modo taxativo,

    excluindo de sua frmula fatos anlogos ou semelhantes. Impede-se outrossim a

    analogia in malam partem, embora se permita aquela que venha em socorro do

    ru (dita in bonam partem), como no caso de se permitir a extenso do aborto de

    criana concebida mediante estupro ao de aborto de criana mediante atentado

    violento ao pudor, pois trata-se de uma atenuante, da existindo a possibilidade

    de analogia.

    4) No a crime no a pena sem lei certa- implica na exigncia que a lei seja clara,de modo que qualquer do povo consiga entender como conduta criminosa, se alei e obscura o estado pode usar isso para nos processos condenar os inimigos eabsolver os amigos, e para estado no usar subjetividade como manobra paraferir o principio da legalidade.

    PRINCIPIO DAIGUALDADE ( ISONOMIA ), A igualdade perante a lei premissa para a afirmao da igualdade perante o

    juiz: da norma inscrita no art 5, caput, da Constituio, brota o princpio daigualdade processual. As partes e os procuradores devem merecertratamento

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    igualitrio, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juzoas suas razes.

    PRINCIPIODA HUMANIDADEDAPENA (DIGNIDADEDAPESSOAHUMANA)Maior grau de indeterminao e tambm uma das fontes mais recorridas daconstituio , sustenta que no pode o poder estatal aplicar sano que atinja a

    dignidade da pessoa humana .ou que lesionem a constituio fsico-psquica doscondenados .Precisamos penalizar no limite de cada caso nem de mais nem de menos.PRINCIPIODACULPABILIDADE

    no a crime nem que haja culpa, a alguns desdobramentos na alise dele1- Proibio do direito penal de aplicar a responsabilidade objetiva estou

    falando no dever de indenizar , ela se estabelece em alguns casos especficosaonde a pessoa ter que indenizar independente se a pessoa for culpada , nodireito penal no existe penalizao sem a pessoa ser culpada ,criminalmente responde o culpado ,

    2- Pena no pode passar da pessoa do delinquente somente e possvel penalizaro autor responsvel pelo delito, respeitar o principio da penalidade.

    3- Principio de presuno de inocncia, ningum ser culpado ate sair asentena julgamento, criminatoria .

    PRINCIPIODANECESSIDADEDATUTELACRIMINALTemos que analisar se e necessrio que o estado faa uso do direito penal nos

    bens jurdicos.Ultimas alternativa de proteo somente nos casos mais graves se usa do

    direito penal.B) principio da insignificncia o mnimo no interessa ao julgador lesonfima para fazer de conta que no houve leso porque o uso do direito penalseria muito.c) principio da efetividade precisa ser algo com potencialidade de proteo aos

    bens jurdicos, Ex multa em valores pequenos, fianas arbitradas em valorespequenos, estelionato de cheque sem fundo.

    PRINCIPIODEPROPORCIONALIDADE a lei so deve cominar penas estritamente necessrias e proporcionais ao delito.prega que a pena tem que ter uma correlao com a gravidade do direito, o criminoso

    nega validade do direito e a pena que o estado impe diz que no aceita a pena

    criminosa, porem essa pena precisa estar altura do direito, porriso precisa terproporcionalidade Pena do Art. 124 mulher que pratica auto aborto. Cdigo trabalhacom pena de 1 a 3 anos.ADEQUAOSOCIAL PRINCIPIODO DEVIDOPROCESSOLEGAL DUEPROCESSOFLAWPara que o devido processo legal seja respeitado e necessrio que todas as normassejam seguidas como sano ,se um principio for violadado j no tenho mais o devido

    processo legal , ae ser um indevido processo legal assim sendo haver a nulidade doprocesso .

    Juiz garantidor cuida que durante o processo nenhuma norma seja violada,

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    PRINCIPIODAINSIGNIFICNCIAtem o sentido de excluir ou de afastar a prpria tipicidade penal, ou seja, no considerao ato praticado como um crime, por isso, sua aplicao resulta na absolvio do ru eno apenas na diminuio e substituio da pena ou no sua no aplicao. Para serutilizado, faz-se necessria a presena de certos requisitos, tais como: (a) a mnima

    ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ao, (c) oreduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade daleso jurdica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicaodecorre no sentido de que o direito penal no se deve ocupar de condutas que produzamresultado cujo desvalor - por no importar em leso significativa a bens jurdicosrelevantes - no represente, por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao titular do bem

    jurdico tutelado, seja integridade da prpria ordem social.

    PRINCIPIODA EFETIVIDADE

    a incriminao de determinada situao s pode ocorrer quando a tipificao revelar-senecessria, idnea e adequada ao fim a que se destina, ou seja, concreta e real proteodo bem jurdico. (CAPEZ, 2011, p 41).

    O princpio da efetividade, chamado tambm de princpio da eficcia ou da idoneidade,determina ao Direito Penal sua eficcia ao intervir preventivamente e repressivamentequando solicitado.

    Segurana de que ningum sera privado da liberdade ou de bens sem o devido processoArt.5 , XIV,XXXV,LVII,LXI,LXV,LIII,XXXVII da CF.

    Lei penal do tempo

    A lei limita-se a reger os fatos praticados durante a sua vignciaLei rege o atoPrecisamos definir a data do crime

    A) Teoria da atividade: considera-se como tempo de crime o da acao , no istante dodisparo da arma , ou omisso deixar de prestar alimento para o filho menorArt.244 do CP, independente do momento do resultado (morte).

    que o cdigo adotou aqui se considera o crime praticado quando Art.4 Cp a ao forpraticada , ou seja, vale a lei de hoje. Nos crimes omissivos ser quando o individuose omitir.

    B) Teoria do resultado: considera-se no instante da consumao crime seriaconsiderado como cometido na data do bito ou na vantagem do estelionato(Art.171 do CP) . Mas isso no e seguido em nossos pais

    C) Mista considera-se tanto no momento da ao ou omisso quanto o resultadose consumao .

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    PRINCIPIOAAPLICAODALEI - PENAL

    a) Uma lei nova que venha:considera-se crime fato anteriormente no incriminadodefinir um crime novo, ex. crimes de internet, lei que venha tornar fato comocrime no pode retroagir pelo principio da legalidade. Art 5 , XXXIX da CF e

    b) Lei nova que vai abolir certo comportamento, Ex: revogao da lei de adultrio,seduo, corrupo de menores retroage em beneficio do ru, Art. 2 caput art 2

    havendo abolicio crimes: Quando a nova lei deixa , de considerar crime fatoanteriormente tipificado como ilcito penal, assim tirando a caracterstica deilicitude de uma lei penal nova e mais adequada , partindo dessa hiptese oestado no tem mais interesse de punir os autores de tais condutas Art.02 do CP,deve atingir tambm fatos definitivamente julgados mesmo em fase de execuo,assim fazendo desaparecer todos os efeitos penais permanecendo apenas oscivis, o inqurito policial ou o processo so imediatamente trancados e extintos ,uma vez que no h mais razo de existir , se j houve sentena condenatria ,cessam imediatamente sua execuo e todos os efeitos penais , principais esecundrios . Se o condenado j tiver cumprido pena, inclusive ter folhas deantecedentes inteiramente corrigidos para dela afastar a condenao que existiu.,essa lei vai retroagir beneficiando a todos , porque muda a politica criminal .

    c) lei nova mais prejudicial ou lei mais grave se houver um conflito entre as leisa anterior mais benigna e a posterior mais severa, aplicar-se- a mais benigna ,

    a anterior ser ultra ativa por sua benignidade e a posterior irretroativa por

    sua severidade .A lei mais favorvel denomina-se Lex Gravior , e como tal nopode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigncia lei que no cria crime

    novo , mas vai aumenta a pena de um crime j existente , que no tem efeito

    retroativo . ultra atividade a ato de continuar utilizando , a lei velha. Embora

    revogada continua usando ela se sobrepondo a uma nova .Ex a lei 8072/90 que

    acresceu a sano de estupro (Art.213 do CP)

    (Tabu)

    d) Mantem-se criminosa, identicamente a poca dos fatos, todavia h uma

    mitigao da responsabilidade criminal direta ou indiretamente. Direta com areduo da pena In Abstracto , ou introduo de uma minorante (atenuante oucausa de diminuio )Art. 6 da lei 9.034/95 que estabeleceu causa geral dediminuio de um a dois teros da pena aquele infrator que colabora noesclarecimento de crimes cometidos mediante organizao criminosa ; indiretaquando traz qualquer beneficio executrio (regime prisional, converso em penae multa ) ou ate mesmo processual desde que obste a aplicao da pena Art. 90da lei 9.099/95 que entre outras limitaes restringe a aplicao de sursis

    processual Art. 89 da lei 9.099/95.

    LEIS EXCEPCIONAIS OU TEMPORRIAS

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    So leis que vigem por tempo predeterminado, pois nascem com a finalidade deregular circunstncias transitrias que em situao normal seriam desnecessrias.( PRAZOCERTOOUSITUACAOESPECIFICA), OPRINCIPIOGERALDARETROATIVIDADE EULTRAATIVIDADEDENORMAISMAISBENIGNASCALAMIDADEPUBLICAGUERRAS, . aqui tambm e por certo perodo, mas no

    conta data, mas ter sua vigncia numa situao excepcional tipo guerras ,enquanto perdurar a situao perdurara a lei .LEISTEMPORRIASAQUELASCUJAVIGNCIAVEMPREVIAMENTE FIXADAPELOLEGISLADORSUCESSODE VARIAS LEIS

    Na sequencia de mais de duas normas aplicam-se idnticos princpios ou sejasempre pela ultra atividade ou retroatividade da mais benigna. Sempre seresolvera pelo artigo 2 do CP,sempre usara a lei mais benfica

    SUCESSO JURISPRUDENCIAIS

    jurisprudncia ( deciso de um tribunal que o juiz interpreta uma questo). amudana da jurisprudncia tem que ser sumula e no pode ser a lei inevoquivoca a forca normativa da jurisprudncia especialmente quando objetoda uniformizao ou SUMULASENDODEFENSVELARETROATIVIDADE DAMAISBENIGNA . CRIMESDERESPONSABILIDADE DEPREFEITO DEC LEI201/67 SUMULA 164 DOSTJ.Conjugacao De Leis

    Competencia pra aplicao das Leis Lex mitior

    LEI PROCESSUAL PENALAplica-se de imediato sem efeito retroativo Art.2 do CPP, aplica-se a mais

    benfica quanto a ,mais gravosa , todavia leva-se em conta a natureza da normasem restringir seu estatuto em que ela esta inserida Lei 9.271/96 queestabeleceu a suspenso do processo e da prescrio ao ru que citado por editalno comparecer Art.366 do CPP.

    LEI PENAL NO ESPAOLocal do crime aonde vai considerar como ocorrido no delito .nos so podemos aplicar alei nos crimes do nosso territrio ,

    1- Local do crime

    2- Definio de territrio

    3- Quando poderemos aplicar nossa lei para crimes aplicados em outros pases.

    Teoria da atividade (ao) - define o local do crime lugar que ocorreu a condutacriminosa seja conduta ativa ou omissiva.Teoria do resultado considera como crime o lugar da consumao do delitoTeoria mista (ubiquidade) somatria das duas primeiras, definirmos o crime olocal da ao como tambm que ocorreu o resultado, sujeito esta em cidade de leste atiraum em foz resultado aconteceu aqui no Brasil, ser aplicada Art. 6 do CP, trata da teoriada ubiquidade.Teoria adotada: o Cdigo Penal adotou a teoria da atividade. Como

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    consequncia principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida noMomento em que o crime praticado, pouco importando a data em que oResultado venha a ocorrer.

    TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRAArt. 5 Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes,tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrionacional. 1 Para os efeitos penais, consideram-se como extenso doterritrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de naturezapblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem,bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantesou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, noespao areo correspondente ou em alto-mar. 2 tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados abordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade

    privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou emvoo no espao areoConceito de territrioTerritrio brasileiro compreende a superfcie terrestre (solo e subsolo) as aguasterritoriais (fluviais, lacustres, e martimas) O mar territorial aderindo a convenointernacional fixou 12 milhas a partir da baixa mar do litoral, espao areo.Art. 5 Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes,

    tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrionacional. 1 Para os efeitos penais, consideram-se como extenso doterritrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza

    pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem,bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantesou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, noespao areo correspondente ou em alto-mar. 2 tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados abordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedadeprivada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou emvoo no espao areo3CPP- art.5 caput aplicamos a lei para o crime aplicado dentro do nosso territrio,utilizando regras de direito internacional que o Brasil tenha ratificado, para o cidado

    poder ter uma pena internacional tendo duas penas para se cumprirParagrafo 1 art.5- avio do governo ou navio , ou privado a servio do estado aondeestiverem seja considerado brasileiro , e como se fosse um crime cometido dentro daembaixada cada pais aplica sua lei , enquanto avio ou navio , estiver dentro do nossoterritrio , mar , areo ou terra, quando estiverem em alto mar tambm consideraremosem territrio brasileiro , a hora que o avio ou navio ingressar no territrio de outro paisser aplicada na lei deles.Paragrafo 2 art.5- se for um avio ou navio estrangeiro se for privada depois das 12milhas e acontecer um crime julga-se aqui , se esse avio for de um governo de um paisdai no julgamos aqui funciona como uma embaixada . No levamos em consideraonem a nacionalidade do criminoso nem da vitima basta que acontea aqui a ao e o

    resultado.Art.7 do CPP - casos de exceo

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    1- Casos chamados de extraterritorialidade incondicionado,aplica-se a lei brasileirasem qualquer condicionante , na hiptese de crimes praticados fora do territrionacional ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro os casos referem-se a crimes de:

    a)- contra vida ou liberdade do presidente

    b)- contra patrimnio ou f publica da unio , do Distrito Federal, de Estado ,Territrio ,Municpio , empresa publica, sociedade de economia mista ,autarquia ou fundao instituda pelo poder publico

    c)- contra a administrao publica, por quem esta a servio.

    d)- genocdio , quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    Nesses crimes , o poder jurisdicional brasileiro exercido independentemente da

    concordncia do pais onde o crime ocorreu.

    2- os crimes e situaes especificadas no inciso 1 , se acontecer o crime aquigeraro processo no nosso pais , processo aqui no se condiciona em nenhumrequisito. O agente e punido segundo a lei brasileira , ainda que absolvido oucondenado no estrangeiro .Nenhum estado democrtico de direito pode ignorar o

    pavimento jurisdicional de outro estado democrtico de direito , devendo nomnimo compensar a sano aplicada no estrangeiro , mesmo que de naturezadiversa.

    3- Extraterritorialidade condicionada- aplica-se a lei brasileira quando satisfeitoscertos requisitos, as hipteses de extraterritorialidade condicionada refere-se acrimes:

    a)- que, por tratado ou conveno , o Brasil obrigou-se a reprimir

    b)- praticado por brasileiro

    c)- praticado em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou depropriedade privada , quando territrio estrangeiro e ai no sejam julgados

    d)- praticados por estrangeiros contra brasileiro fora do Brasil.

    Primeira hiptese refere-se a cooperao penal internacional que deve existirentre povos para prevenir e reprimir aquelas infraces penais que interessam atoda comunidade internacional.

    Segunda hiptese- refere-se aos crimes praticados por brasileiros,o Estado tem odireito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha comportamento deacordo com seu ordenamento jurdico ,aplica-se a pena brasileira independentedo crime ser praticado no estrangeiro , por outro lado o brasil concede extradio

    de brasileiro nato .

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    Terceiro caso refere-se a crimes praticados contra aeronaves e embarcaesbrasileiras, mercantes ou privados quando no estrangeiro e ai no tenham sidojulgados, neste caso o agente esta sujeito a soberania do Estado onde o crime foipraticado.

    Aplicar-se a lei brasileira quando o crime praticado por estrangeiro contrabrasileiro fora do brasil reunir alem das condies j referidas mais as seguintes:

    a) No tiver sido pedida ou tiver sido negada a extradio

    b) Houver requisito do ministrio da justia (ART.7 incido 3) as condiespara aplicao da lei brasileira nessas hipteses so as seguintes:

    a) Entrada do agente no territrio nacional

    b) O fato ser punvel tambm no pais em que foi praticado.

    c) Estar o crime includo entre aqueles que a lei brasileira autorizaextradio.

    d) O agente no ter sido absolvido no estrangeiro ou no ter cumprido apena.

    e) No ter sido perdoado no estrangeiro, ou por outro motivo no estarextinta a punibilidade , segundo a lei mais favorvel.( Art.7 inciso2)

    Situaes do inciso 2 s geraram processo aqui crimes realizados fora daqui secondizem com os requisitos que o cdigo prev

    a)- contra vida do presidente da republica em outro pais no interessa a lei dela , vai ter processo aqui.

    b) trata do estado como vitima representado pela administrao direta e indireta.

    EXTRADICAO uma obrigao resultante da solidariedade internacional na luta contra o crimeExtraditar significa entrega a outro pais um individuo , que se encontra refugiado , parafins de ser julgado ou cumprir a pena que lhe imposta , Estado entrega o individuoacusado a justia de outro estado competente para julga-lo e puni-lo.Expulso-Quando estrangeiro atentar, de qualquer forma contra segurana nacional a ordem

    politica ou social a tranquilidade ou moralidade publica e a economia popular ou cujoprocedimento o torne nocivo a convenincia e aos interesses nacionais.

    PAIS EXTRADITAM APENAS ESTRANGEIROS QUE TENHAM PRATICA

    CRIME EM PAIS DE ORIGEM, E VEM SE ESCONDER AQUI SERA MANDADODE VOLTA PARA RESPONDER LA O CRIME QUE PRATICADO.

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  • 7/23/2019 Resumaooo de Penal 1 de 2013

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    QUANDOIMPLICADOMAISDEUM ESTADO-PRINCIPIODATERRITORIALIDADE -

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