RESUMO

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DIREITO DE LOCOMOÇÃO- GARANTIA DE QUALQUER PESSOA, NOS TERMOS DA LEI

Érica Sulamita Silva Pinto¹

Ana Paula Barros²

Resumo

A liberdade de locomoção é um direito assegurado pelo artigo 5°, XV da CF/88. O Habeas Corpus funciona como remédio hábil a ser proposto quando o direito a “liberdade de locomoção” esteja sob a ameaça de lesão ou lesão definitiva. Destarte mencionar a natureza jurídica desse direito, qual seja, direito fundamental, e para tanto, deve ser respeitado e, apenas, mitigado, quando a própria Constituição Federal, assim, determinar. Dessa forma, o presente trabalho buscará averiguar o direito em tela, suas implicações no âmbito prático, bem como a necessidade de o mesmo ser tutelado pela ordem constitucional.

Palavras Chave: Direito de Locomoção; Habeas Corpus; Direito Fundamental.

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1. Introdução

O presente trabalho vem com o intuito de esclarecer e solucionar as premissas do direito de exercer a liberdade de locomoção, assim expondo a importância do próprio. Com isso diminuindo dúvidas a cerca de tais aspectos, porém a servir de alerta para uma questão até hoje tão intrigante e não solucionada, como no caso das rodovias que para passar ou ir e vir precisa pagar pedágio.

Preliminarmente trata-se de liberdade da pessoa física, segundo a qual “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (art. 5º, XV).

Diz Kildare Gonçalves Carvalho, locomover “significa andar, sair, passear, transitar, parar, ir, vir, ficar, estacionar, correr”. O Direito de circulação no território nacional, em tempo de paz, é livre, observando-se, no entanto, que, se a circulação envolver meios de transporte (bicicleta, automóvel, motocicleta e outros), caberá ao poder de polícia estabelecer o controle do tráfego, sem que isso importe restrição ao direito.

Entretanto, na concepção de Pimenta Bueno, o direito de locomoção decorre da própria natureza humana, “posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por isso condições de liberdade, nem os meios racionais de satisfazer suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende à terra como escravo do solo. A faculdade de levar consigo os seus bens é um respeito devido ao direito de propriedade.”

Esse raciocínio é complementado por Canotilho e Moreira, ao afirmarem que “a liberdade de deslocação interna e de residência e a liberdade de deslocação transfronteiras constituem, em certa medida, simples corolários do direito à liberdade” e por Paolo Barile, que relaciona esse direito com a própria dignidade e personalidade humanas.

O Direito de ir, vir e ficar é protegido pelo Remédio Constitucional habeas corpus (art. 5º, LXVIII). Este foi inicialmente utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção,

Conforme proclamou o Supremo Tribunal Federal de Justiça, “a liberdade é indisponível no Estado de Direito Democrático;” não cabendo a nenhuma autoridade, inclusive do Executivo e Judiciário, “assenhorar-se das prerrogativas do Legislativo, criando novas formas inibidoras ao direito de ir e vir, sem a devida fundamentação e forma prescrita em Lei”.

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Dessa maneira, no início deste século XXI, é preciso notar que o direito de locomoção só tem sentido se for materialmente garantido pelo Estado. Assim, para que se possa locomover, é necessário que o poder estatal assegure ao indivíduo a existência de um transporte público eficiente (direito social), e o acesso a ele, ainda que não seja gratuito, mas economicamente acessível. Se não o fizer, está a cercear a ampla liberdade de locomoção no território nacional.

2. Natureza JurídicaSão direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direito sociais, enquadrados entre os fundamentais. Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata (ex. Mandado de injunção, iniciativa popular e habeas corpus).

3. Habeas Corpus

Como anota Alcino Pinto Falcão

“a garantia de habeas corpus tem um característico que a distingue das demais: é bem antiga, mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos que a não possuem, a rigor não livres, não gozam de liberdade individual, que fica dependente do Poder Executivo e não da apreciação obrigatória, nos casos de prisão, por parte do juiz competente”.

A Constituição Federal prevê no art. 5º. LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Trata o inciso da liberdade em geral, em todas as suas especialidades, assim também da liberdade de ir, vir e ficar, denominada, via de regra, liberdade de locomoção, no sentido positivo (ir e vir) ou negativo (ficar).

O habeas corpus é o remédio jurídico-constitucional previsto exatamente para garantir esse direito. É o primeiro dos remédios constitucionais, proveniente, segundo alguns, da Magna Carta concedida por João-Sem-Terra, em 1215; segundo outros, a origem remota do habeas corpus se acha no Direito

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Romano, em que todo cidadão podia reclamar que se exibisse o homem livre ilegalmente, por uma ação denominada de “interdictum de libero homine exhibendo” (interdito para exibir homem livre).

Ele pode ser de duas espécies; preventivo e liberatório (ou repressivo). O habeas corpus destinado a afastar constrangimento ilegal á liberdade de locomoção já existente, isto é, quanto alguém se encontra ilegalmente preso, é denominado liberatório ou repressivo. Contudo isso, sendo deferida a ordem de habeas corpus, o julgador expedirá o alvará de soltura, ordenando que ponha em liberdade o paciente.

Quando à liberdade de locomoção estiver sendo, de forma ilegal, ameaçada, o habeas corpus destinado a impedir futuro constrangimento ilegal é chamado de preventivo. Sendo deferida a ordem de habeas corpus, ou seja, comprovado um perigo iminente á liberdade de locomoção do paciente, a autoridade competente que a concedeu expedirá o salvo-conduto ordenando que o beneficiário não seja preso pelo motivo apresentado no habeas corpus.

Portanto, o habeas corpus é uma garantia individual ao Direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação a liberdade de locomoção em sentido amplo – tendo como objeto o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.

4. Considerações Finais

No desenvolver deste trabalho procuramos fixar premissas que materializariam o substrato necessário para se discutir o tema em comento, “Direito de Locomoção, garantia de qualquer pessoa nos termos da lei”, assim presume-se que a liberdade de locomoção é uma garantia de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, ou seja, o Direito de ir, vir, permanecer ou dele sair com seus bens sem nenhuma restrição. Vale salientar que, a liberdade como se sabe não é absoluta e podem ser regulamentada como nos casos de guerra e guerra externa/interna e mesmo de conclusão social, situações dentre as quais em que as liberdades poderão ser suspensa. É ai então, que surge o remédio constitucional habeas corpus, para que esse direito de liberdade seja garantido. A natureza jurídica desse direito, qual seja, direito fundamental, e para tanto, deve ser respeitado e, apenas, mitigado, quando a própria Constituição Federal, assim, determinar. Feito essas considerações finais, percebe-se que o Direito de locomoção é um instrumento de tutela da liberdade.

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REFERÊNCIAS

Moraes, Alexandre de.

Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. – 17.ed. – São Paulo: Atlas, 2005 – Pag.108

Lenza, Pedro

Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza – 15.ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011. Pag.(194 e 940)

Carvalho, Kildare Gonçalves.

Direito Constitucional/ Kildade Gonçalves Carvalho. – 15. Ed., atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del. Rey, 2009. Pag.(769 e 852)

Santos, Valenti Ribeiro

Como se preparar para o exame de ordem, 1º fase: Processo Penal – 10ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pag. 291